Embargos Ana Paula de Macedo Lino. Origem: obstáculos à execução da sentença, tal como são...

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Embargos Ana Paula de Macedo Lino

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Embargos

Ana Paula de Macedo Lino

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Origem:

• obstáculos à execução da sentença, tal como são hoje, no cível, os embargos do devedor.

• Mais tarde, passaram a constituir pedido de reconsideração

• e, por fim, transformaram-se, por força do costume, em verdadeiro recurso, inclusive no processo criminal.'

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No Código de Processo Penal:• O Código de Processo Penal instituiu, de princípio, os

embargos de declaração referentes aos acórdãos proferidos pelos tribunais (arts. 619 e 620), e às decisões do juiz de primeira instância, conhecidos por embarguinhos e mencionados no artigo 3821 (item 14.1.3).

• Só com a Lei nº 11.720-B, de 3-11-52, que alterou o artigo 609 do Código de Processo Penal, é que foram introduzidos na legislação processual penal os embargos infringentes e de nulidade das decisões não unânimes desfavoráveis ao réu, proferidas em segunda instância.

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Embargos de divergência: • A Lei nº 8.038, de 28-5-90, que instituiu normas

procedimentais para os processos perante o STJ e o STF, refere-se também no art. 29, aos embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, cabível da decisão da turma que, em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, observando-se o procedimento estabelecido no regimento interno (item 19.9.4).

• No Supremo Tribunal Federal os embargos de divergência estão previstos na Lei nº 623, de 19-2-59, no art. 546 do Código de Processo Civil, e no Regimento Interno da Suprema Corte (item 19.8.7).

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A sentença, como declaração de vontade, deve ser intrinsecamente justa, e para corrigir o erro na apreciação dos fatos ou na aplicação do Direito a lei oferece os recursos propriamente ditos. Mas a sentença deve ser também extrinsecamente clara e precisa, e para dissipar a dúvida e a incerteza criada por sua obscuridade ou imprecisão, a lei possibilita os embargos.

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Embargos de declaração:

• “Embarguinhos”:• Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no

prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

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Embargos de declaração

• Seriam eles, na verdade, meios de correção do que propriamente recursos?

• Por motivos de ordem prática, porém, os embargos declaratórios são incluídos na lei pátria como recursos, embora sua finalidade seja somente de esclarecer e não modificar, alterar, mudar ou corrigir substancialmente a decisão.

• Por eles não se adiciona, nem se suprime, mas se confirma, esclarece, torna-se claro o acórdão.

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CPP

Dispõe o artigo 619: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença, ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão."

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Hipóteses de cabimento:• Ambigüidade existe quando a decisão, em qualquer

ponto, permite duas ou mais interpretações. • Há obscuridade quando não há clareza na redação, de

modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.

• Pode também haver contradição, em que afirmações da decisão colidem, se opõem. Podem elas existir, por exemplo, entre a motivação e a conclusão.

• Há omissão quando não se escreveu no acórdão tudo o que era indispensável dizer.

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Tratando-se de acórdão com mero erro material, desnecessária é a imposição dos embargos de declaração, pois a correção pode ser efetuada de plano, pelo relator. No entanto, em razão da celeridade processual, uma vez interpostos, podem ser recebidos, por aplicação analógica do artigo 363, 1, do CPC. Já se deferiram os embargos em caso de cristalino equívoco no cálculo da pena.

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Requisitos:• Os embargos declaratórios podem ser opostos

por qualquer parte, inclusive Ministério Público• Os embargos de declaração devem ser postos no

prazo de dois dias contado da publicação do acórdão (art. 619)

• nos Juizados Especiais, o prazo para oposição de Embargos é de 05 dias

• Devem ser apresentados em petição dirigida ao relator, fazendo-se constar da interposição os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso

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CPPArt. 620 - Os embargos de declaração serão

deduzidos em requerimento de que constem ospontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro,

contraditório ou omisso.§ 1º - O requerimento será apresentado pelo

relator e julgado, independentemente de revisão,na primeira sessão.§ 2º - Se não preenchidas as condições enumeradas

neste artigo, o relator indeferirá desdelogo o requerimento.

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Particularidades...

• não se prevê, na hipótese, a figura do revisor• como não se pode, nos embargos

declaratórios, alterar a decisão, mas apenas esclarecê-la, sem violação do contraditório, não prevê também a lei a impugnação da parte contrária

• nem o oferecimento de parecer pelo procurador-geral de Justiça.

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Com a edição da Lei nº 9.099/95, passou-se a determinar que, nos processos perante os Juizados Especiais Criminais, os embargos de declaração, quando opostos contra a sentença, suspendem o prazo para o recurso (art. 83, § 22). Assim, agora, a analogia deve ser aplicada tendo em vista tal dispositivo de processo penal, que afasta a incidência da norma processual civil (538, caput), voltando os embargos a ser causa de suspensão do prazo para a interposição dos demais recursos.

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Na suspensão do prazo para outro recurso pela interposição de embargos declaratórios não se computam o dia da interposição dos embargos bem como o dia da publicação do acórdão declaratório, suspendendo-se o prazo no dia da interposição dos embargos e recomeçando-se a contagem, pelo que resta, no primeiro dia útil após a publicação do acórdão declaratório.

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• O acórdão proferido nos embargos de declaração pelo órgão colegiado, conforme disponham os regimentos internos, incorporam-se ao acórdão embargado, assim como a lei interpretativa acede à interpretada.

• Não são duas decisões, senão dois pronunciamentos que se fundem numa só decisão, mais iluminada ou mais completa.

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Embargos infringentes e de nulidade

• o artigo 609, parágrafo único, do CPP, dispõe sobre os embargos infringentes e de nulidade: "Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência".

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Conceito:

• infringentes, visam à modificação do acórdão e versam sobre o mérito da decisão, procurando o recorrente a reforma da decisão proferida, para que seja substituída por outra;

• de nulidade, têm em vista a anulação, versando, pois, sobre matéria estritamente processual, capaz de tornar inválido o acórdão ou o processo.

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Pressupostos: Ao contrário de embargos de declaração, os embargos

infringentes e de nulidade têm caráter de embargos ofensivos, possibilitando a reforma substancial da decisão pelo voto vencido favorável ao acusado.

Não cabem embargos infringentes e de nulidade em decisão unânime, ainda que seja divergente a fundamentação dos votos colhidos.

Pressuposto indeclinável para o oferecimento de embargos é uma divergência entre votos proferidos pelos juízes do tribunal, ou seja, a existência de um ou mais votos vencidos na decisão desfavorável ao réu.

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Continuação:

A divergência que enseja os embargos infringentes e de nulidade pode ser total, ou seja, sobre todo o julgado (por exemplo, a maioria pela condenação e votos vencidos pela absolvição) ou parcial, sobre um ponto da decisão (por exemplo, a maioria pelo reconhecimento de uma qualificadora e voto vencido pela sua inexistência).

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Legitimidade para recorrer:Ao contrário do que ocorre com os embargos de

declaração, que podem ser interpostos por qualquer das partes, os embargos infringentes ou de nulidade só podem ser apresentados pela defesa. Não podem ser interpostos, portanto, quer pela acusação, quer pela sua assistência.

A proibição não viola o princípio constitucional do contraditório, vez que este é uma garantia individual, podendo ser negada por lei ao Estado, titular do jus puniendi.

Como exceção, o Código de Processo Penal Militar, no artigo 538 permite a interposição de embargos infringentes de acórdãos do Superior Tribunal Militar ao Ministério Público, em decisão favorável ao réu.

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Restrições:

• é praticamente pacífico na doutrina e jurisprudência que só são cabíveis nos acórdãos proferidos em apelação ou em recurso em sentido estrito. Não são cabíveis, pois, em revisão, em habeas corpus, em pedido de desaforamento, em embargos infringentes, em agravo regimental, em agravo em execução etc.

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Os embargos infringentes e de nulidade devem ser apresentados no prazo de dez dias

contado da publicação do acórdão (art. 609, parágrafo único).

Tratando-se de decisão de Tribunal e não do juiz singular, prescinde-se da intimação pessoal.

A interposição deve ser entregue à Secretaria do Tribunal, dirigida não ao presidente da Corte, mas ao relator do acórdão embargado. A este cabe, em primeiro lugar, o exame da admissibilidade dos embargos, verificando:

a) se se trata de acórdão embargável (de apelação ou de recurso em sentido estrito);

b) se a decisão é desfavorável ao réu; c) se a decisão não é unânime(decisão plurânime).

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Capacidade: Tratando-se de recurso, exige-se, evidentemente

capacidade postulatória do autor da interposição; no silêncio da lei sobre exceção, vige a regra geral, Não se permitindo que a oposição se faça pelo próprio réu que não possua tal capacidade.E imprescindível que sejam os embargos assinados por advogado devidamente habilitado.

Com a interposição deve o recorrente oferecer as suas razões. Todavia, não é condição indispensável ao conhecimento dos embargos infringentes a apresentação de razões juntamente com a oportuna oposição dos embargos.