EMBARGOS DE DECLARAÇÃO genoino

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  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    EXCELENTSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR JOAQUIM

    BARBOSA, PRESIDENTE DO EGRGIO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL

    Ao Penaln 470

    Trs dedos com uma pena na mo o ofcio mais arriscado que

    tem o governo humano. Quantos delitos se enfeitam com uma

    penada? (...) Quantos merecimentos se apagam com uma risca?

    Quantas famas se escurecem com um borro? (PADRE

    ANTNIO VIEIRA, Sermes, Volume I, Edies Loyola, So

    Paulo, 2008, p. 132)

    nobre, entre as mais nobres, a arte de julgar; mas arte de

    tremendas responsabilidades, que joga com a alma, com os bens,

    com a liberdade, com a prpria vida dos que batem s portas da

    justia, ou perante a justia so arrastados.(VICENTE RO, O

    Direito e a Vida dos Direitos, RT, So Paulo, 1999, p. 521)

    JOS GENOINO NETO, nos autos da

    Ao Penal em epgrafe, vem, por seus defensores, respeitosamente

    presena de Vossa Excelncia para, com fundamento nos artigos 337 do

    Regimento Interno dessa Egrgia Corte, 3 e 619 do Cdigo de Processo

    Penal, bem como 191 do Cdigo de Processo Civil, opor os presentes

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    .2.EMBARGOS DE DECLARAO ao v. acrdo de fls. 51.616/60.020,

    aduzindo para tanto as consideraes que seguem:

    Em julgamento histrico, que ocupou o

    Plenrio da nossa mais alta Corte de Justia pelo perodo indito de 53

    (cinquenta e trs) sesses, esse TRIBUNAL CONSTITUCIONAL decidiurejeitar todas as preliminares suscitadas, salvo a preliminar de

    cerceamento de defesapela no intimao de advogado constitudo,

    formulada pelo ru CARLOS ALBERTO QUAGLIA, e acolhida por

    unanimidade, com a consequente anulao do processo em relao quele

    acusado, a partir da defesa prvia (exclusive), bem como o desmembramento

    do feito e a remessa de cpia dos autos ao primeiro grau, ficandoprejudicada a preliminar de cerceamento de defesa pela no inquirio de

    testemunhas arroladas pela defesa do mesmo ru.No mrito, os pedidos da

    ao penal foram julgados parcialmente procedentespara, dentre outros

    aspectos, por maioria, condenaro ru JOS GENONO NETOpelo delito

    de formao de quadr i lha(art. 288 do CP), item II da denncia, e, por

    unanimidade, fixar a pena de recluso em 2 (dois) anose 3 (trs) meses, tudo

    nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); por maioria,

    conden-lopelo delito de corrupo ativa(art. 333 do CP), descrito no item

    VI (1.a, 3.a) da denncia, e, por maioria, fixar a pena de recluso em 4

    (quatro) anose 8 (oi to) meses, mais 180 (cento e oitenta)dias-multa, no

    valor de 10 (dez)salrios mnimos cada, tudo nos termos do voto do Ministro

    Joaquim Barbosa (Relator) (fls. 51.637/51.638, grifos originais).

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    .3.O r. acrdo, contudo, comporta declarao,

    por meio dos presentes Embargos e nos termos legais supramencionados, na

    medida em que padece de patentes omisses, contradies, ambiguidades e

    obscuridades.

    Ao Relator dos presentes EmbargosDeclaratrios1e aos demais Ministros dessa Corte Constitucional, portanto,

    apresenta-se, neste momento, o exame das matrias ora ventiladas,

    especialmente em razo da peculiaridade deste caso, que conta com 25

    provisoriamente condenados em instncia nica.

    ICERCEAMENTO DE DEFESA

    Antes de nos debruarmos sobre estas 8.405

    (oito mil quatrocentas e cinco) folhas que compem o julgado, porm, salutar

    traar algumas questes atinentes ao direito de defesa dos acusados nos

    presentes autos que, certamente, sero objeto de considerao por Vossas

    Excelncias, nobres Ministros, protagonistas legais na defesa aos direitos e

    garantias da Carta Republicana de 1988, calcada em carssimos preceitos

    democrticos.

    Em que pese a vedao, imposta

    constitucionalmente, de tratamento diferenciado a litigantes de determinada

    1 Funo que caber ao Ministro que vier a ocupar a cadeira deixada pelo antigo presidente da Casa, Ministro

    AYRES BRITTO, nos termos do artigo 75 do RISTF e do recente precedente da AP 512/BA.

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    .4.demanda processual, inegvel a excepcionalidade com que o presente

    processo foi conduzido.

    Afastando-nos, no presente momento por

    pragmatismo , do mrito das decises tomadas e da reconstruo de

    princpios operadas no v. acrdo ora embargado, podemos concluir, pelaestatstica fria dos nmeros, que a histria no encontra qualquer precedente

    remotamente prximo ao que se viu no presente caso.

    De fato, contamos com uma Ao Penal

    composta por mais de 60.000 (sessenta mil) folhas e 500 (quinhentos)

    apensos, que demandou dedicao dos nossos mais ilustrados magistrados aolongo de todo um semestre forense.

    Podemos, inclusive, observar que esta

    especial dedicao ao processo causou sensvel modificao no s na rotina

    da Corte, mas tambm em seus nmeros2: se em 2011 o Plenrio da Corte

    decidiu acerca de 1.010 (mil e dez) demandas, no ano de 2012, quando julgou

    a presente Ao Penal, deu conta de decidir em nmero bem mais reduzido,

    412 (quatrocentos e doze), mesmo com a convocao de inmeras sesses

    extraordinrias. Um caso como outro qualquer, mas que abalou a

    produtividade desta Casa, de maneira indita, em nada menos do que 60%

    (sessenta por cento).

    2 Estatstica colhida da Lista completa dos processos na pauta do Plenrio, disponvel em

    , acesso em 24 de

    abril de 2013.

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    .5.

    Cientes das peculiaridades do processo,

    Vossas Excelncias trataram de flexibilizar, em duas oportunidades, prazos

    previstos no ordenamento: (i) foram disponibilizados 30 (trinta) dias s partes

    para oferecimento de Alegaes Finais, ou seja, 6 (seis) vezes mais do que a

    previso legal para casos complexos (artigo 403, 3, do Cdigo de ProcessoPenal) e (ii) ao Procurador-Geral foi dada palavra, na sesso de julgamento,

    por cinco horas, quintuplicando a previso legislativa (artigo 12, inciso I, da

    Lei 8.038/1990 e artigo 245, inciso V, do Regimento Interno deste

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).

    Os longos e complexos debates travados porVossas Excelncias resultaram em um acrdo de propores homricas sem

    antecedentes na histria nacional. As 53 (cinquenta e trs) sesses de

    julgamento dedicadas discusso exclusiva do caso j eram um claro

    indicativo do que estaria por vir...

    Bem por isso, patronos de diversos acusados,

    dentre eles o embargante, trataram de elaborar pleito conjunto destinado a

    garantir, substantivamente, condies viveis para o exerccio da ampla

    defesa, por meio de acesso anterior da defesa aos votos j prontos dos

    Ministros. Tal providncia, acaso deferida, possibilitaria s partes o estudo do

    caso com a profundidade constitucionalmente assegurada.

    At porque, suprimir deliberadamente

    tempo til de defesa uma perverso do contedo substantivo do devido

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    .6.processo legal, visto que os julgamentos foram pblicos e no haveria

    qualquer prejuzo publicidade prvia do texto.

    Indeferido monocraticamente, sob o

    argumento de que a defesa pretenderia manipular o prazo processual, o

    pedido foi objeto de Agravo Regimentalo 22 (Vigsimo Segundo) da AP470apreciado por este Colegiado. Na oportunidade, restou decidido:

    O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao agravo

    regimental para conceder o prazo em dobro para a interposio de

    embargos de declarao, reconhecida a aplicao do art. 191 do

    Cdigo de Processo Civil, combinado com o art. 3 do Cdigo de

    Processo Penal, por se tratar de litisconsortes passivos comprocuradores distintos, vencido o Relator, Ministro Joaquim Barbosa

    (Presidente), que negava provimento ao recurso, e, em parte, o

    Ministro Marco Aurlio, que lhe dava provimento em maior extenso.

    O Tribunal deliberou ainda estender ao Ministrio Pblico Federal o

    prazo de 10 (dez) dias para a impugnao de eventual interposio de

    embargos com efeitos modificativos. Redigir o acrdo o Ministro

    Teori Zavascki. Plenrio, 17.04.2013.

    Pois bem.

    Em que pese o conveniente esclarecimento

    acerca da aplicao da regra de processo civil, o indeferimento do acesso

    prvio a votos prontos configurou, com a devida venia, claro cerceamento de

    defesa.

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    .7.A defesa tcnica, conhecedora das normas,

    da peremptoriedade dos prazos processuais e do quanto decidido na Sesso

    supramencionada, apresenta tempestivamente os presentes Embargos. No

    obstante, foi ferida de morte por lhe ser sonegado acesso a material que estava

    pronto sem qualquer motivao razovel.

    Ora, Excelncias. Estamos diante de um caso

    que exige cuidado redobrado, dada a impossibilidade de reviso da presente

    deciso tomada por Vossas Excelncias por outro rgo.

    Tomando-se de emprstimo as abalizadas

    palavras do Ministro MARCO AURLIO, quanto mais escassa apossibilidade de reviso da deciso, maior deve ser o apego ao Direito posto,

    ao Direito subordinante (fls. 51.748/51.749).

    Nesse contexto, obrigar as defesas a elaborar

    a longa leitura deste acrdo e embarg-lo dentro de dez dias foge ao

    razovel.

    O v. aresto conta com as to propagadas

    8.405 (oito mil quatrocentos e cinco) folhas. Para ilustrar o absurdo,

    imaginemos que fosse possvel s defesas dedicar 90% deste tempo (ou seja,

    nove dias) a mera leitura do julgado. A demanda seria, ento, de cerca de 935

    (novecentas e trinta e cinco) folhas por dia. Na exagerada possibilidade de

    dedicar 12 (doze) horas por dia misso, chegamos ao nmero de cerca de 78

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    .8.(setenta e oito) folhas por hora. Uma meta de leitura bastante ousada,

    especialmente em funo da complexidade dos temas abordados.

    Nesta hiptese que beira surrealidade,

    restaria defesa um nico dia para redigir a pea processual que tem o condo

    de impedir que a deciso condenatria eivada de omisses, contradies,ambiguidades e obscuridadeshavida em instncia nica se torne definitiva

    instantaneamente.

    Nada mais absurdo, nada menos

    constitucional.

    O Eminente Ministro CEZAR PELUSO

    chegou a destacar, em seu voto:

    Ontem, assistindo, por acaso, porque cheguei um pouco mais cedo

    em casa, a certo programa da televiso, vi um locutor de jquei-clube

    que, como todos sabemos, irradia muito rapidamente, mais rpido

    que o andar dos cavalos - lendo parte do processo. Chegou-se concluso de que, se mantivesse o mesmo ritmo de dico, ele levaria

    aproximadamente um ano para ler as cinquenta mil pginas deste

    processo. (fls. 51.739).

    Ora, se a leitura de 50.000 (cinquenta mil)

    folhas demanda um ano, a leitura das 8.405 (oito mil quatrocentas e cinco)

    folhas deste acrdo demandaria, pela mesma proporo, 60 (sessenta) dias.

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    .9.E isto em ritmo dejquei-clube!

    Como embargar em plenas condies para

    exerccio de defesa um acrdo em 10 (dez) dias se sua leitura demandaria, no

    ritmo frentico de um locutor de jquei, ao menos 60 (sessenta)?

    A questo ganha contornos ainda mais

    alarmantes dada a inexistncia de qualquer motivo razovel para

    impossibilitar que as defesas tomassem conhecimento do julgado antes que o

    mesmo fosse lanado no Dirio de Justia.

    Afinal, a Justia, integrante daAdministrao Pblica, regida por seus princpios, dentre eles o da

    publicidade. Salvo em hipteses cujo afastamento da publicidade

    fundamental ao deslinde da causa ou para a preservao de garantias

    fundamentais das partes, todas as decises judiciais so presumivelmente

    pblicas.

    Bem por isso o artigo 96, 7, do Regimento

    Interno deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL prev que o Relator

    sorteado ou o Relator para o acrdo poder autorizar, antes da publicao,

    a divulgao, em texto ou udio, do teor do julgamento.

    O texto, como bem destacado pelo Eminente

    MINISTRO MARCO AURLIO por ocasio do julgamento do 22 Agravo

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    .10.Regimental na AP 470, no descreve mera faculdade do magistrado, a ser

    utilizada a seu bel prazer:

    Simples faculdade? No, Presidente. Porque a nossa atuao, no

    ofcio judicante, uma atuao vinculada ao direito posto. E temos

    interpretado a utilizao do verbo poder como a encerrar um dever.

    Claro que a redao visou agasalhar situaes concretas, em que o

    acesso a votos, j disponibilizados, de integrantes do Tribunal, est

    obstaculizado por lei. Mas, no caso, o que houve? Profissionais da

    advocacia, e eu diria mais, partes no processo-crime, acusados

    condenados, mediante julgamento do Tribunal, pretendem, ante a

    extenso do que se imagina que ter o acrdo j se cogitou

    inclusive dez mil folhas, estou curioso para saber quantas folhas ter

    esse acrdo , o acesso, em si, a essas peas. Eu adoto, no meugabinete, um procedimento: proferi o voto, o voto pblico. E, se a

    parte desejar obter cpia do meu voto, s se dirigir ao gabinete, o

    chefe de gabinete j est autorizado a fornecer o meu voto, ainda que

    no tenha sido, por mim, alvo de reviso, ele sai com um carimbo

    sem reviso, j que, repito, na Administrao Pblica, inclusive a

    judicial, a publicidade deve ser a tnica.

    Reconheo, Presidente, portanto, um direito dos acusados condenados

    ao acesso a esses votos. E se, talvez, o acesso tivesse ocorrido, no

    estivssemos aqui a discutir se o prazo para os embargos declaratrios

    de cinco ou de dez dias, talvez estivessem satisfeitos, e j com o

    domnio dos votos materializados, inclusive aqueles que foram

    prolatados de improviso, j teriam esse domnio desses votos.

    Ento, eu estabeleo uma premissa, e Vossa Excelncia vai me

    permitir estabelecer essa premissa: que, quando do indeferimento do

    pleitoe, a, levo em conta o interregno pretendido de vinte dias entreo acesso aos votos, j disponibilizados, que podem no ter sido todos

    disponibilizados de uma vez s, e a publicao de vinte dias, quando

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    .11.do indeferimento do pedido, a meu ver, houve, perdoe-me Vossa

    Excelncia, um cerceio de defesa.

    (...)

    A interpretao da lei um ato de vontade norteado pela formao

    tcnica e humanstica daquele que o implementa. Eu estou

    implementando desta forma, estou entendendo que o pargrafo 7, do

    artigo 96, encerra um direito do jurisdicionado, desde que no haja umobstculo legal liberao dos votos, e que votos j entregues

    Judiciria so votos disponibilizados pelo autor, por aquele que

    proferiu esses votos.

    Entendo que houve o cerceio de defesa, eu peo vnia e subscrevo o

    que disseram os Colegas quanto ao prazo em dobro de dez dias para ir

    um pouco alm e estabelecer que, a partir do acesso que deve ser

    implementado a esses votos, pelos envolvidos, acusados e condenados

    no processo, at a publicao, medeie um prazo de vinte dias.3

    Ora, evidente que as ponderaes do culto

    Ministro MARCO AURLIO comportariam acolhimento pelo nosso Tribunal

    Guardio da Carta Maior.

    Nada que compe o acrdo ora embargado sigiloso. Muito pelo contrrio. A transmisso em tempo real do julgamento

    e a ampla cobertura miditica durante os 4 (quatro) meses em que este

    Egrgio TRIBUNAL julgou a presenteAo Penalcomprovam o contrrio!

    Nada do que foi decidido segredo.

    3Agravo Regimental n 22 na AP 470. Voto do Ministro MARCO AURLIO, disponibilizado junto ao

    gabinete de Sua Excelncia. O acrdo ainda est pendente de publicao.

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    .12.

    A defesa, contudo, jamais poderia embargar

    um acrdo com base nas gravaes miditicas. A edio do corpo do

    acrdo de nada menos que 1.331 (mil trezentos e trinta e um) pargrafos de

    discusses travadas durante o julgamento deixam ainda mais clara a

    impossibilidade da atuao da defesa tcnica sem o inteiro teor do ditocondenatrio. O ritmo com o qual o julgamento foi conduzido, ainda,

    implicou na impossibilidade dos Ministros lerem, em pblico, o inteiro teor

    de seus votos.

    Nesse quadro, sonegar s partes e s suas

    respectivas defesas tcnicas acesso sobre os votos j confeccionados erefletores do julgamento mais pblico da histria deste pas injustificvel.

    Fazer com que os patronos analisem e,

    eventualmente, embarguem um julgado desta importncia, complexidade e

    extenso em perodo to curto, com a devida vnia, representa claro

    desprestgio amplitude constitucionalmente assegurada para o exerccio da

    defesa.

    Os patronos, contudo, apresentam, por dever

    de ofcio, a presente pea processual.

    Irresignados, porm, no podem deixar de

    registrar o imenso prejuzo suportado pela falta de tempo hbil para a anlise

    apurada do acrdo. No foram propiciados defesa todos os meios e

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    .13.recursos inerentes ao bom cumprimento do mandato outorgado por seu

    constituinte. Aconteceu justamente o contrrio: uma possibilidade prevista

    legalmente (artigo 96, 7) foi inexplicavelmente sonegada da defesa, que j

    havia sido subtrada, outrora, da possibilidade de apelar do julgado.

    Roga-se, portanto, que este Plenrioanalise os argumentos ora lanados e reconhea o cerceamento de defesa

    havido no desfalque de recursos disponveis para o exerccio da defesa do

    embargante, anulando-se a publicao do acrdo disponibilizado no

    DJE desta r. Instituio no ltimo dia 19.

    Confiante no provimento deste pedidopreliminar, a defesa passa, por dever profissional, s omisses,

    contradies, obscuridades e ambiguidades havidas no acrdo de fls.

    51.616/60.020 e detectveis no escasso tempo que teve para analis-los,

    certa, contudo, de que ser conferida nova oportunidade para a oposio

    de Embargos de Declaraonos termos preconizados no pedido anterior.

    Preliminarmente, porm, importa destacar,

    neste particular, caractersticas deste acrdo que tornam a misso defensiva

    ainda mais sofisticada.

    Restou convencionado, antes da anlise do

    mrito das imputaes, que cada ministro adotar a metodologia de voto

    que entender cabvel (fls. 52.255). O resultado disso, porm, foi desafiador:

    no h qualquer continusmo no acrdo. Em outras palavras e tomando de

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    .14.emprstimo a sagacidade do Ministro MARCO AURLIO temos um

    acrdo capenga (fls. 52.250)

    O Relator segmentou seu voto. Outros

    Ministros, entretanto, optaram por lanar seus votos unificados. A falta de

    uniformidade, contudo, gerou um acrdo absolutamente obscuro.

    Com tantos acusados e tantas imputaes

    reconhecidamente autnomas, a defesa se v obrigada a pinar, sem qualquer

    respaldo na coerncia, ao longo de todas as 8.405 (oito mil quatrocentas e

    cinco), partes que lhe seriam afetas. No h qualquer lgica que resista a esse

    emaranhado de nada menos que onze estilos (fls. 52.255).

    Alm disso, a defesa no pode deixar de

    destacar que os 1.331 (mil trezentos e trinta e um) trechos de debates

    suprimidos dos autos significam clara mcula possibilidade de compreenso

    global da deciso.

    Ainda que se alegue que os debates tenham

    sido, posteriormente, substitudos por votos escritoso que no verdade em

    todos os casos, inegvel que as palavras ditas em Plenrioe repercutidas

    na sociedade serviram para convencimento dos pares e, s por isso, no

    poderiam ter sido editadas.

    Tambm no se pode admitir que as palavras

    l lanadas fossem desnecessrias, e por isso sonegadas do acrdo, sob pena

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    .15.de reconhecermos que as discusses ali contidas seriam incuas. No

    verdade. Nosso TRIBUNAL SUPREMO no se presta a discutir questes de

    somenos importncia.

    Finalmente, e antes da incurso definitiva no

    r. aresto, h outra questo obscura bastante incmoda defesa e quecomporta esclarecimento por meio dos presentesEmbargos.

    O ilustre Ministro Relator, em dado

    momento, assume que seu voto est em elaborao desde abril do ano

    passado[2011] (fls. 52.467). quela poca, contudo, a defesa sequer havia

    elaborado suasAlegaes Finais, apresentadas tempestivamente no dia 08 desetembro de 2011 (fls. 48.472/48.632).

    O voto, portanto, foi elaborado por 5 (cinco)

    meses sem respaldo no contraditrio.

    Deste modo, claramente desprestigiada, a

    defesa pe-se a questionar sua funo: seramos meros burocratas ou

    exercemos papel imprescindvel escorreita Administrao da Justia, ao

    Estado Democrtico?

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    .16.II INCOMPETNCIA DO COLENDO

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    NEGATIVA DE VIGNCIA AO PACTO

    DE SAN JOS DA COSTA RICA

    JOS GENOINO NETO, poca dojulgamento ora embargado, no exercia qualquer das funes definidas no

    artigo 102, inciso I, alneas b e c da Constituio Federal.

    Por conta disso, a defesa, em preliminar de

    Alegaes Finais, rogou pela declinao da competncia com relao ao

    julgamento das condutas a ele irrogadas (fls. 48.477), apontando motivos deordem constitucional nunca antes abordados por este Plenrio: a indevida

    supresso ao direito fundamental do defendente ao duplo grau de

    jur isdio (fls. 48.480).

    Ao longo da pea, foi desenvolvida robusta

    argumentao destacando a necessidade de preservao do direito, que alm

    de garantir a necessidade subjetiva de inconformismo aos vencidos na lide,

    garante tambm que decises injustas e erradas possam ser corrigidas por

    rgo judicirio diverso (fls. 48.481).

    Destacou-se, ento, para justificar sua

    aplicabilidade em detrimento de regras de conexo e continncia, que a norma

    inscrita no artigo 5, 2 da Constituio Federal, combinado com o artigo

    8 da Conveno Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos da

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    .17.Costa Rica), o que lhe confere, no mnimo, carter supralegal, na esteira de

    uma srie de julgados deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

    o status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos

    humanos subscritos pelo Brasil, torna inaplicvel a legislao

    infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior

    ao ato de ratificao (STF, HC 95.967, 2 Turma, Relatora Ministra

    ELLEN GRACIE, DJ em 28.11.2008)

    Restou finalmente rebatida, na pea

    defensiva, a inaplicabilidade da Smula n 704 em casos de competncia

    originria deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e a impossibilidade de

    precluso do tema, visto tratar-se de hiptese de incompetncia absoluta.

    Logo na abertura do julgamento, a defesa de

    um dos acusados, na figura do nobre Advogado MRCIO THOMAZ

    BASTOS, evocou Questo de Ordem para debater a questo.

    Com peculiar clareza, o ilustre patrono

    destacou que a extenso daquelas competncias, que, como bem diz o

    Ministro Marco Aurlio, so de direito estrito, a rus que no tinham o foro

    de prerrogativa no foi, sob enfoque constitucional, decidida pelo

    Plenrio, de modo que no se pode falar em precluso (fls. 51.662).

    Alegou, ainda, que a extenso pela legislao subalterna do processo penal

    ofende lei supralegal, ou constitucional como diz o Ministro Gilmar

    Mendes, que o Pacto de San Jos que foi incorporado nossa legislao e

    que garante expressamente o princpio do juiz natural e o princpio,

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    18/210

    .18.notadamente, do duplo grau de jurisdio, a que todos os cidados tm

    direito; a no ser aqueles que o artigo 102 expressamente exclui (fls.

    51.664). Pediu, ao final, que fosse garantido queles que no tm foro de

    prerrogativa, o direito, pelo menos, ao duplo grau de jurisdio (fls.

    51.664).

    Na sequncia, esta defesa, na figura do

    advogado LUIZ FERNANDO S E SOUZA PACHECO, juntamente com o

    ilustre defensor MARCELO LEONARDO, advogado de MARCOS

    VALRIO, tomou a palavra para destacar que no mesmo sentido, em

    alegaes finais, arguimos a preliminar de incompetncia desta Corte, e,

    neste momento, a ratificamos (fls. 51.665).

    Abre-se aqui um parntese para apontar

    importante contradio apurada neste extenso julgado: enquanto o texto do

    acrdo atribui as supratranscritas palavras ao SENHOR GUILHERME

    TADEU PONTES BIRELLO (fls. 51.665), que jamais atuou como defensor

    do embargante, o extrato de ata da sesso indica a autoria correta: O

    Tribunal, por maioria, rejeitou a questo de ordem suscitada da tribuna pelo

    advogado Mrcio Thomaz Bastos, ratificada pelos advogados Marcelo

    Leonardo e Luiz Fernando S e Souza Pacheco, de desmembramento do

    processo (fls. 51.906).

    A questo relevante porque o acrdo deve

    refletir a verdade dos fatos ocorridos e porque deve ficar corretamente

    consignada a posio da defesa constituda pelo embargante.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    19/210

    .19.

    Assim, comporta o julgado a devida

    declarao j nesse ponto, a fim de que seja suprimida a contradio

    corrigindo-se, s fls. 51.665, o nome do patrono signatrio da presente

    que teve a palavra na sesso de julgamento.

    Aberta votao, o Ministro Relator indignou-

    se com a discusso da matria, sob a alegao de que a questo trazida pelo

    eminente Advogado foi debatida aqui neste Plenrio (fls. 51.667).

    No restaram afastadas, contudo, as

    extensas e vigorosas alegaes defensivas que apontavam uma novaabordagem da matria, na perspectiva constitucional. sintomtico

    observar que, em toda a extenso do voto, o duplo gr au de jur isdio,

    objeto fulcral do pleito, sequer mencionado.

    Ao aludir edio da Smula n 704,

    tambm se omitiu o ilustre Relator de abordar fato relevantssimo e aventado

    pelos defensores tanto em Alegaes Finais quanto por ocasio da evocao

    da Questo de Ordem em Plenrio: a ausncia deAes Penais originrias do

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nos precedentes que instruem a Smula.

    Ao fazer pouco caso da matria por julg-la

    desenganadamente preclusa (fls. 51.668), tentando ditar a dinmica da

    votao o mais rpido possvel, sem maiores delongas (fls. 51.668), incidiu

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    20/210

    .20.o r. voto condutor da tese vencedora! em patente omisso, vez que

    prescindiu, em absoluto, da devida fundamentao.

    Na mesma linha seguiu o voto da ilustrada

    Ministra ROSA WEBER. Considerou a matria preclusa (fls. 52.682) e

    observou que o direito fundamental [ao duplo grau de jurisdio] nelecontemplado [o Pacto de San Jos da Costa Rica] deve ser adequadamente

    compreendido (fls. 52.684).

    Com todo o acatamento Sua Excelncia,

    contudo, parece ter havido contradio na argumentao apresentada.

    Em precedente utilizado para respaldar seu

    voto precedente este, diga-se, anterior Emenda Constitucional n 45 e,

    portanto, inaplicvel espcie define precisamente o duplo grau de

    jurisdio: a possibilidade de um reexame integral da sentena de primeiro

    grau e que esse reexame seja confiado a rgo diverso do que a proferiu e de

    hierarquia superior na ordem judiciria (fls. 52.686).

    No obstante, pontua que a finalidade seria

    prevenir condenaes equivocadas e revela que se a competncia

    originria para julgamento j atribuda a um Tribunal superior, o mesmo

    objetivo, prevenir condenaes equivocadas, tido de uma forma mais

    direta (fls. 52.684).

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .21.Ora, insustentvel considerar a higidez da

    garantia, reconhecida pela e. Ministra como direito fundamental, em razo

    de aspectos circunstanciais.

    De fato, no plano abstrato, de se presumir

    que os Ministros desta Casa sejam os mais preparados para a anlise de lides.Isso, contudo, no permite a esses nobres julgadores escaparem da falibilidade

    humana, de modo que este no seria argumento apto a suprimir o direito

    fundamental do embargante reviso de uma deciso condenatria que, no

    custa mencionar, de todo injusta.

    contraditrio, portanto, o erudito voto daMinistra ROSA WEBER por definir, com acerto, na teoria, aquilo que

    entendeu como direito fundamental e, simultaneamente, negar-lhe vigncia

    com argumentos de ordem circunstancial que teriam o condo de garantir de

    uma forma mais direta (fls. 52.684) o objetivo pretendido.

    E no para por a.

    A fundamentao do voto da lavra do

    Ministro LUIZ FUX foi inteiramente suprimida, com anotaes de

    CANCELADO!

    No houve declarao de voto e no est

    preservado um s debate sobre o tema que tenha contado com a participao

    do i. Ministro.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    22/210

    .22.

    A nica forma de saber o posicionamento do

    r. Ministro na ementa de seu voto, que singelamente declara: Competncia

    Originria do STF. A prerrogativa de foro acarreta a inconvenincia do

    desmembramento do feito, porquanto parte dos rus detentora da mesma

    (fls. 57.515).

    A defesa, com isso, pe-se a imaginar os

    motivos que levaram o nobre Ministro a anuir com relevante supresso de

    direito fundamental.

    No por suposies dedutivas, porm, queum acrdo deve se assentar. O dever de fundamentao das decises, data

    venia, foi solenemente ignorado. De to omisso, chegamos s raias do

    absurdo: o voto simplesmente inexistente!

    A defesa, nesse cenrio, no alcana

    entender os motivos que levaram o i. Ministro a negar suas to relevantes

    ponderaes. Seria por entender a matria preclusa ou o nobre jurista entende

    que no h inconstitucionalidade na supresso do duplo grau de jurisdio?

    O Ministro DIAS TOFFOLI, a seu turno,

    lanou em seu voto argumentos que, com a devida vnia, no alcanam a

    discusso pretendida pela defesa, incorrendo em obscuridade patente, na

    medida em que no possvel compreender os motivos pelos quais a matria

    no comportaria acolhimento.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .23.

    Excluindo-se o longo discurso inicial, que

    no guarda relao com o pedido, a fundamentao foi toda calcada em

    precedente (RHC n 79.785, da relatoria do Ministro SEPLVEDA

    PERTENCE) inaplicvel espcie, j que precedeu Emenda Constitucional

    n 45, que introduziu o dispositivo legal que justifica toda a discusso.

    No houvesse a equiparao lanada no

    artigo 5, 2, da Constituio Federal, o direito ao duplo grau, de fato, no

    mereceria o prestgio de se sobrepor s normas de conexo e continncia.

    O que lastreia o pedido defensivo, contudo, exatamente a nova hierarquia das normas resultantes da emenda. A hierarquia

    anterior, evocada repetidamente no julgado rememorado para justific-lo,

    ruiu! No h qualquer sentido na utilizao de julgados pautados em matria

    incontornavelmente reformada.

    O precedente lanado, a bem da verdade, diz

    o bvio: contraposta com a regra constitucional de competncia por

    prerrogativa de foro (artigo 102, inciso I, alnea b), o Tratado Internacional,

    enquanto no imbudo de fora constitucional, no poderia prevalecer.

    A legislao, todavia, mudou. E, ainda que

    assim no fosse, a pretenso defensiva no foi compreendida.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    24/210

    .24.No se debatia a competncia para

    julgamento daqueles que ocupam os cargos pblicos definidos no artigo 102,

    inciso I, alnea b, da Constituio Federal. Discutia-se to somente a aplicao

    de regras infraconstitucionais para respaldar a unificao do processo mesmo

    para aqueles que no tm, por previso Constitucional, a prerrogativa de foro,

    considerando, sempre, que o resultado disso (a sonegao do duplo grau dejurisdio aos demais acusados) importaria em inconstitucionalidade.

    Assim, a defesa no alcana entender por

    quais motivos o seu pleito foi indeferido, j que o voto foi inteiramente

    lastreado em precedente inaplicvel espcie.

    Posteriormente, ao analisar a mesma matria

    desta vez por provocao preliminar emAlegaes Finais e no em Questo

    de Ordem suscitada por ocasio do julgamentoo Ministro DIAS TOFFOLI

    foi contraditrio e omisso ao respaldar-se na precluso (fls. 52.114),

    anteriormente ignorada.

    Nesta nova oportunidade, no h sequer

    meno ao objeto fulcral do pedido defensivo: a preservao do duplo grau de

    jurisdio.

    A mesma sorte reservada no voto da E.

    Ministra Crmen Lcia. Pontuou que a matria constitucional trazida baila

    pela defesa j teria sido apreciada em outra oportunidade: A leitura integral

    do voto deixa claro que houve referncia, embora a nfase maior tenha sido

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .25.dada e a soluo adotada com base em legislao infraconstitucional (fls.

    51.734).

    Na assertiva, com a devida vnia, incide, a

    um s tempo, evidente omisso, na medida em que deixa de apontar as

    alegaes constitucionais supostamente havidas no debate anterior, econtradio, pois apesar de reconhecer a existncia de aspectos

    constitucionais na discusso, assume que a soluo [foi] adotada com base

    em legislao infraconstitucional (fls. 51.734). Entendeu, portanto, como

    matria resolvida (fls. 51.734).

    J o Ministro CEZAR PELUSO, deapontar, com todo o respeito, votou contraditoriamente.

    Explica-se: h referncia a julgado que

    assume ajurisdio especial como uma garantia bilateral, garantia contra e

    a favor do acusado (fls. 51.737), mas no se explicam os motivos pelos

    quais seria razovel que os no detentores da prerrogativa venham a sofrer

    com esses prejuzos, assumidamente existentes.

    Por fim, mostra-se contraditrio o voto do

    Ministro Decano desta Corte, CELSO DE MELLO, pois se utiliza da mesma

    definio utilizada pela Ministra ROSA WEBER sobre o direito ao duplo

    grau de jurisdioa possibilidade de um reexame integral da sentena de

    primeiro grau e que esse reexame seja confiado a rgo diverso do que a

    proferiu e de hierarquia superior na ordem judiciria (fls. 51.762) ao

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    26/210

    .26.passo que afirma que a garantia da proteo judicial efetiva acha-se

    assegurada, nos processos penais originrios instauradosperante o Supremo

    Tribunal Federal, no s pela observncia da clusula do due process of

    law (com todosos consectrios que dela decorrem), mas, tambm, pela

    possibilidadeque o art. 333, incisoI, do RISTFensejaaos rus, sempreque

    o juzo de condenao penal apresentar-se majoritrio. Refiro-mepreviso, nos processos penais originrios instaurados perante o Supremo

    Tribunal Federal, de utilizao dos embargos infringentes, privativosdo

    ru, porque somenteoponveis a deciso no unnime do Plenrio que

    tenha julgado procedente a ao penal (fls. 51.768, grifos originais).

    Ora, a possibilidade de interposio deEmbargos Infringentes sequer atenua a transgresso s clusulas da

    Conveno Americana de Direitos Humanos e no encontra respaldo no

    precedente mencionado.

    Afinal, no est aberta a possibilidade de

    um reexame integral da sentena de primeiro grau (fls. 51.762), visto que a

    hiptese de cabimento de mencionado reclamo bastante restrita: so

    somenteoponveis a decisono unnime do Plenrio que tenha julgado

    procedente a ao penal (fls. 51.768). O julgado, portanto, em tese

    considerando naquele momento a possibilidade, depois efetivamente

    concretizada, de alguns acusados serem condenados unanimidade , no

    comportaria o salutare asseguradoreexame integral.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    27/210

    .27.No bastasse, os Embargos Infringentes

    sero decididos no mbito do Supremo Tribunal Federal (fls. 51.772),

    restando descumprida, portanto, a exigncia que o reexame seja confiado a

    rgo diverso do que a proferiu e de hierarquia superior na ordem

    judiciria (fls. 51.762).

    Restando, nesta medida, descumpridos os

    postulados lanados no Pacto de San Jos da Costa Rica, o voto do ilustrado

    Ministro revela-se contraditrio, mais uma vez, por defender:

    A questo central, neste tema, Senhor Relator, considerada a

    limitao da soberania dos Estados (com evidente afastamento das

    concepes de JEAN BODIN), notadamente em matria de DireitosHumanos, e a voluntria adeso do Brasil a esses importantssimos

    estatutos internacionais de proteo regional e global aos direitos

    bsicos da pessoa humana, consiste em manter fidelidade aos

    compromissos que o Estado brasileiro assumiu na ordem

    internacional, eis que continua a prevalecer, ainda, o clssico dogma

    reafirmado pelo Artigo 26 da Conveno de Viena sobre o Direito

    dos Tratados, hoje incorporada ao ordenamento interno de nosso

    Pas (Decreto n 7.030/2009) , segundo o qual pacta sunt

    servanda, vale dizer, Todo tratado em vigor obrigaas partes e

    deve ser cumpridopor elas de boa f, sendo-lhe inoponveis,

    consoante diretriz fundada no Artigo 27 dessa mesma Conveno de

    Viena, as disposies do direito interno do Estado nacional, que no

    poder justificar, com base em tais regras domsticas, o

    inadimplemento de suas obrigaes convencionais, sob pena de

    cometer grave ilcito internacional.No custa relembrar que o Brasil, apoiando-se em soberana

    deliberao, submeteu-se jurisdio contenciosa da Corte

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    28/210

    .28.Interamericana de Direitos Humanos, o que significa, considerado o

    formal reconhecimento, por parte de nosso Pas, da competncia da

    Corte (Decreto n 4.463/2002), que o Estado brasileiro

    comprometeu-se, por efeito de sua prpria vontade poltico-jurdica,

    a cumprir a deciso da Corte em todo casode que parte (Pacto

    de So Jos da Costa Rica, Artigo 68). Pacta sunt servanda (fls.

    52.186/52.187).

    Ora, ou bem se aplicam os importantssimos

    estatutos internacionais (fls. 52.186) sem contornos conceituais, ou cumpre

    afastar seu cabimento. Defend-lo e, ao mesmo tempo, negar-lhe vigncia,

    revela-se, data venia, contraditrio.

    O Ministro AYRES BRITTO, mais uma vez

    com a devida vnia, tambm incorreu em omisso em seu voto.

    Isto porque, tal como o E. Relator e a

    Ministra ROSA WEBER, considerou ter havido precluso da matria sem,

    contudo, explicitar as razes pelas quais o instituto incidiria na hiptese de

    incompetncia absoluta. Alm disso, olvidou-se de enfrentar a

    inaplicabilidade da Smula n 704 s aes penais originrias.

    de se observar, ainda, que a maioria

    formada no uniforme em seus fundamentos. Enquanto cinco dos oito

    Ministros que afastaram a preliminar de defesa4 se fundaram numa suposta

    4 O Ministro LUIZ FUX, em que pese ter dedutivamente aderido tese vencedora, no explicitou seus

    motivos, de modo que no pde ser includo nesta contabilizao.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    29/210

    .29.precluso da matria (Ministros JOAQUIM BARBOSA5, ROSA WEBER,

    CRMEN LCIA, AYRES BRITTO e DIAS TOFFOLI), outros trs a

    rejeitaram no mrito (Ministros CEZAR PELUSO, GILMAR MENDES e

    CELSO DE MELLO).

    Com isso, resta a dvida. A matria foirejeitada por ter sido considerada preclusa ou em razo de seu mrito? Essa

    fundamental obscuridade precisa ser reparada, a fim de que os acusados

    saibam os motivos pelos quais a maioria dos integrantes da nossa mais alta

    Corte de Justia suprimiu-lhes o direito ao duplo grau de jurisdio.

    Nesse diapaso, salutar a transcrio domemorvel voto do Ministro MARCO AURLIO:

    Fujo aos paradoxos. No consigo imaginar que a mais alta Corte do

    Pas possa assentar a respectiva incompetncia absoluta, e mesmo

    assim, para no dar a mo palmatria, julgar a ao.

    Estamos diante de incompetncia absoluta, como a em razo da

    matria. Estamos diante de um princpio que encerra garantiafundamental: o de o cidado saber quem ser o Estado-acusador e o

    Estado-julgador.

    Estamos diante de algo que apontaria como a medula do devido

    processo legal, pelo menos em uma Repblica, em um Estado que se

    diga de Direito e Democrtico.

    5 Importante observar, inclusive, que o Ministro JOAQUIM BARBOSA se declarou favorvel ao

    desmembramento (fls. 51.710), mas em razo da alegada precluso da matria votou pelo indeferimento do

    pedido.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .30.No h a precluso da matria, sob pena de os colegas me

    condenarem a voltar aos bancos da minha querida Nacional de Direito

    e fazer novamente o curso de bacharelado em Direito. (fls. 51.747)

    Mas no s.

    Todos os repetidos argumentos de ordem de

    conexo e continncia utilizados para respaldar a impossibilidade de

    desmembramento processual, posteriormente e de maneira totalmente

    contraditria, restaram relevados.

    Este TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao

    reconhecer falha que significou mcula ampla defesa do acusado CARLOS

    ALBERTO QUAGLIA, decidiu, por unanimidade, pela proclamao de

    nulidade do processo desde a defesa prvia, e baixa dos autos ao juiz de

    Primeiro Grau (fls. 52.225).

    Esta defesa no alcana entender por que,

    neste caso, os mesmos critrios de conexo e continncia foram descartadosem prestgio a garantia constitucional ampla defesa, enquanto restaram

    aptos, para os demais acusados, para motivar a supresso do direito

    constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdio.

    Uma contradio patente, prejudicial a

    todos aqueles que no dispunham, poca do julgamento, da prerrogativa de

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .31.foro. O tratamento desigual aos direitos constitucionais dos acusados

    incompreensvel.

    Houvesse necessidade to insupervel de

    unidade processual apta a justificar o abandono de garantias constitucionais

    dos acusados, por que ela restou relevada no caso do acusado CARLOSALBERTO QUAGLIA?

    Nessa ordem de ideias, oportuno destacar

    que referido ruque teve a prestao jurisdicional que lhe assegurasse seus

    direitos constitucionais , tanto quanto os demais, tambm era acusado pelo

    crime de formao de quadrilha. A existncia da imputao, contudo, foiargumento central para sustentar a impossibilidade de desmembramento com

    relao aos demais acusados... O receio de decises contraditrias (fls.

    51.738), somente nesse caso especfico, restou contraditoriamente afastado.

    A incongruente deciso, inclusive, foi objeto

    de pertinente observao por parte do Ministro MARCO AURLIO que, ao

    constatar que a preliminar de cerceamento de defesa havia sido acolhida e,

    como efeito, determinado o desmembramento dos autos com relao ao

    acusado especfico, destacou: Ao menos esse acusado vai ter observado o

    princpio do juiz natural (fls. 52.219).

    Tambm a denotar a pertinncia do

    desmembramentotrazendo ao acrdo, mais uma vez, inegvel contradio

    esta a dinmica do julgamento, inteiramente segmentado.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .32.

    Ao iniciar seu voto, o ilustre Ministro

    Relator registrou que o faria de maneira segmentada, seguindo essa lgica

    da denncia (fls. 52.236). Anunciou, ento, que votaria as acusaes por

    ncleos distintos de imputao.

    Rompido o carter unitrio do julgamento,

    mesmo advertido da possibilidade da produo de um acrdo capenga

    (fls. 52.250), o nobre Relator asseverou que dinmica diversa fracionada

    significaria aposta no caos (fls. 52.247) e ameaou sobre o risco de no

    ter o Relator at o final (fls. 52.428).

    Distanciando-nos da discusso acerca da

    adeso precoce lgica acusatria e a toda sorte de incongruncias

    promovidas pelo fatiamento operado, importa destacar que, com a dinmica,

    este Egrgio TRIBUNAL acabou por assumir a possibilidade lgica de

    fracionamento dos autos.

    O julgamento totalmente separado das

    imputaes, sem qualquer entrelace entre os ncleos, mostra que o

    desmembramento, alm de possvel, revelar-se-ia, a bem da verdade, salutar.

    Bem por isso, a defesa aproveita a presente

    oportunidade para provocar este TRIBUNAL a resolvercontradio latente:

    se a tessitura imputada pela Procuradoria (fls. 51.741), o intrincamento

    das relaes (fls. 51.744), tornaria extremamente difcil fazer-se essa

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .33.separao (fls. 51.744) processual, a ponto de sonegar dos acusados direito

    constitucional ao duplo grau de jurisdio, por que foi possvel a este Egrgio

    colegiado julg-los de modo absolutamente apartado? A contradio salta

    aos olhos.

    Impende, finalmente, afastar eventualalegao de que o pleito de desmembramento do feito foi esvaziado pela

    recente diplomao do embargante ao cargo eletivo de deputado federal.

    Afinal, poca do julgamento JOS GENOINO no dispunha da prerrogativa

    e, fosse respeitado o juiz natural da causa, seria processado e julgado em

    primeira instncia. Somente aps a sua diplomao, ocorrida em 2013, este

    TRIBUNAL tornou-se competente para julg-lo.

    Deste modo, a preliminar legtima e seu

    provimento propiciaria ao acusado a possibilidade recursal para Juzo diverso,

    que rigorosamente o objeto do pleito em testilha.

    Requer-se, portanto, na presente

    oportunidade, que (i) a contradio relativa ao nome do patrono do

    embargante seja retificada; (i i) a matria ventilada seja enfrentada pelo

    nobre Ministro JOAQUIM BARBOSA sob o prisma dos preceitos

    constitucionais evocados, ajustando-se a omisso presente no voto

    condutor da maioria; (i i i) seja procedida a devida fundamentao, pelo

    nobre Ministro Relator e no voto do Ministro AYRES BRITTO, para

    lastrear a aplicabilidade da Smula n 704 a casos julgados em instncia

    nica; (iv) explicitem-se os motivos pelos quais os Ministros JOAQUIM

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    34/210

    .34.BARBOSA, ROSA WEBER, CRMEN LCIA, AYRES BRITTO e

    DIAS TOFFOLI entenderam como preclusa a discusso acerca da

    incompetncia absoluta deste TRIBUNAL; (v) o Ministro LUIZ FUX

    declare seu voto, inteiramente suprimido do acrdo; (vi)o Ministro

    DIAS TOFFOLI torne claro o motivo pelo qual a supresso do duplo

    grau de jurisdio do embargante foi tida por legal; (vii) sejam superadasa omisso e a contradio apontadas no voto da Ministra CRMEN

    LCIA; (viii) reste esclarecida a contradio apontada no voto do E.

    Ministro CEZAR PELUSO; (ix) as contradies levantadas no voto do

    Ministro CELSO DE MELLO sejam esclarecidas; (x)seja declarado o

    motivo pelo qual a matria foi rejeitada pela maioria: em razo da

    alegada precluso ou pela anlise de seu mrito; (xi) reste superada acontradio havida no tratamento desigual dado aos direitos

    constitucionais dos acusados; e, por fim, (xi i) seja declarado o motivo

    pelo qual o julgamento, todo segmentado, no comportaria

    desmembramento.

    IIICORRUPO ATIVA

    No obstante o descomunal e historicamente

    indito comprimento do v. aresto, diversas questes atinentes ao processo e,

    particularmente, neste tpico, injusta condenao de GENOINO por alegada

    (e nem sequer remotamente provada) corrupo ativa, continuam com a

    devida vniaa reclamar sua declarao por meio dos presentes embargos.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    35/210

    .35.Com efeito, a deciso, em seu conjunto,

    padece de ambiguidades, obscuridades, contradies e omisses.

    a) Omisses contidas no relatrio do acrdo

    Inicialmente, ao tratar da sntese das

    Alegaes Finais das defesas dos rus (fls. 51.848 e seguintes), consignou o

    Eminente Relator:

    A defesa do segundo ru, JOS GENONO, afirma no haver prova

    para a condenao (fls. 48.524). Alega que o Presidente do Partido

    dos Trabalhadores no detm poder hierrquico sobre os demais

    dirigentes ou secretrios, havendo, apenas, distines funcionais entre

    suas atribuies. Acrescenta que os cargos do Diretrio Executivo so

    preenchidos por eleies, e no por indicao do Presidente do

    Partido. Salienta que o ru JOS GENONO sequer fazia parte da

    chapa que foi eleita para a Presidncia do Partido dos Trabalhadores,

    e que s assumiu o cargo porque o ento Presidente, JOS DIRCEU,

    deixou a funo para assumir a Chefia da Casa Civil da Presidncia daRepblica. Afirma que o ru dedicava-se, apenas, articulao

    poltica, no a assuntos financeiros do Partido. Afirma que assinou os

    contratos de emprstimos, tidos com fraudulentos pelo Procurador-

    Geral da Repblica, por obrigao estatutria (fls. 48.539) e

    complementa que tais emprstimos foram tomados pelo Partido dos

    Trabalhadores, pelo ru DELBIO SOARES, junto aos bancos BMG

    e Rural, para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro vivenciado

    pelos Diretrios Regionais do PT, enfatizando que a legalidade, a

    viabilidade, o cabimento das transaes financeiras permaneciam a

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    36/210

    .36.cargo do Secretrio de Finanas (fls. 48.559). Transcreve, ainda,

    depoimentos do ru DELBIO SOARES, para atestar que o ru JOS

    GENONO no participou de qualquer negociao com o ru

    MARCOS VALRIO (fls. 48.563/48.564).

    Relativamente aos crimes de corrupo ativa, supostamente

    direcionado obteno de apoio de parlamentares do Partido

    Progressista e do PTB, a defesa cita depoimentos que apoiariam averso de que o ru no praticou os crimes. Assegura que, nas

    reunies mantidas com os rus do Partido Progressista, na companhia

    dos rus JOS DIRCEU, DELBIO SOARES e SLVIO PEREIRA,

    tratou apenas de questes polticas, sublinhando que nunca participou

    da discusso de questes financeiras (fls. 48.541/48.551). Cita, ainda,

    depoimento do ru ROBERTO JEFFERSON, segundo o qual o ru

    JOS GENONO no possua autonomia para bater o martelo nos

    acordos, que deveriam ser ratificados na Casa Civil pelo Ministro

    JOS DIRCEU (fls. 48.553).

    Quanto ao apoio financeiro prestado pelo Partido dos Trabalhadores

    ao Partido Progressista, o ru JOS GENONO esclarece que no

    era, nem nunca foi, tarefa a ser desempenhada pelo denunciado, vez

    que, (...)pela diviso de competncias dentro do prprio Partido dos

    Trabalhadores, cabia ao Secretrio de Finanas, DELBIO

    SOARES, o controle e administrao dos recursos financeiros dopartido (fls. 48.555).

    Finalmente, quanto ao crime de formao de quadrilha, a defesa

    afirma que o ru nunca se reuniu com qualquer dos rus dos

    denominados ncleo publicitrio e ncleo financeiro, salientando

    que Avistou MARCOS VALRIO, sim, poucas vezes, sem jamais

    tratar de qualquer assunto com ele (fls. 45.567).

    Ao concluir, a defesa afirma que as provas demonstram a inocncia

    do ru JOS GENONO, razo pela qual pede sua absolvio.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    37/210

    .37.Omissa a sntese.

    Em relao propalada corrupo ativa de

    parlamentares do Partido Progressista, consignou a defesa em Alegaes

    Finais (fls. 48.472/48.632):

    O denunciado JOS JANENE, interrogado na presenteAo Penal,

    esclareceu:

    Houve uma reunio entre o Presidente do Partido Progressista, Pedro

    Corra, e o nosso lder, na poca, Deputado Pedro Henry e o

    Deputado Jos Genoino, que era presidente do PT e para se fazer um

    acordo no financeiro, mas um acordo poltico de apoio ao

    governo e isso inclua uma aliana poltica e nunca uma aliana

    financeira (fls. 16.089, grifamos)

    PEDRO CORRA, por seu turno, mostrou-se enftico e veemente ao

    ser interrogado:

    Que nunca conversou com JOS DIRCEU, DELBIO SOARES,

    JOS GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do

    PT para o PP; que teve vrias reunies polticas com JOS DIRCEU,

    JOS GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reunies foram

    discutidos pleitos dos deputados, divergncias polticas e nunca sediscutiu sobre questes financeiras dos partidos (fls. 14.617,

    grifamos)

    JOO CLUDIO DE CARVALHO GEN, na fase inquisitiva

    bem como em Juzo ao ser interrogado no faz qualquer

    referncia a JOS GENOINO NETO, dizendo apenas que o conhece

    (fls. 580/15.315).

    Ao ser interrogado PEDRO HENRY asseverou que nunca conversousobre repasses de recursos de nenhuma fonte para o PP (fls.

    14.346).

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    38/210

    .38.Resta, pois, a figura de VADO GOMES, que ao mencionar o nome

    de JOSE GENOINO fez mera referncia a uma par ti cipao numa

    conversa conforme bem anotou o MINISTRO EROS GRAU ao

    rechaar de plano a inicial (fls. 12.681).

    Conversa esta, alis, que, se de fato tivesse existido e nos termos

    utilizados pelo Sr. VADO GOMES efetivamente no existiu em

    nada comprometeria o defendente.Com efeito, conforme consignado na vestibular, VADO GOMES

    teria dito que nessa conversa com os polticos dos dois partidos

    tentavam acertar detalhes de uma possvel aliana nacional; e que

    no decorrer de referido dilogo, escutou que os interlocutores

    mencionaram necessidade de apoio financeiro do Partido dos

    Trabalhadores para o Partido Progressista em algumas regies do

    Pas.

    Ora, conversar no crime. Tentar acertar os ponteiros de uma aliana

    nacional no crime. No detalha VADO quais dos interlocutores

    teria mencionado necessidade de apoio financeiro. No informa se

    efetivamente houve acordo. No esclarece se houve o tal apoio

    financeiro, muito menos quem teria dado o que a quem, nem quando,

    nem onde e nem, principalmente, a troco de qu.

    No mais, cumpre frisar que neste mesmo depoimento prestado ao

    Departamento de Polcia Federal, foi o prprio ETIVALDO VADOGOMES quem disse que desconhece que o Partido dos

    Trabalhadores tenha feito o repasse de recursos para o Partido

    Progressista em razo de acordo f irmado entre as suas respecti vas

    presidncias (fls. 1.720, grifamos).

    Em Juzo, esta testemunha sequer mencionou o nome do defendente

    (fls. 42.960).

    No bastasse, PEDRO HENRY tratou de desmentir cabalmente o diz

    que disse criado pela postura um tanto incauta de VADO GOMES:

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    39/210

    .39.Que esteve no Palcio do Planalto diversas vezes em reunies com o

    Chefe da Casa Civil, Sr. JOS DIRCEU, para tratar de assuntos

    legislativos; Que esteve presente nas reunies em 2003 e 2004,

    quando era o lder da bancada do PP; Que em nenhuma dessas

    reunies foi tratado com o ru aqui presente contribuies do PT para

    o PP; Que em nenhuma ocasio, o Sr. JOS GENOINO estava

    presente; Que normalmente participava o Chefe da Casa Civil e oslderes das bancadas; Que a afirmao que consta s fls. 98 da

    denncia, atribuda a VADO GOMES, no verdadeira pois

    nunca participou de reunio com o Deputado JOS GENOINO

    para tratar de apoio financeiro. (fls. 14.346, grifamos).

    Consta tambm da derradeira manifestao

    defensiva, entre outros aspectos, no tocante ao Partido Trabalhista Brasileiro:

    Por outro lado, slidas e contundentes so as provas que afastam a

    responsabilidade penal do denunciado das prticas delituosas que lhe

    so imputadas.

    Alis, integrantes do prprio Partido Trabalhista Brasileiro so

    categricos ao explicar de que forma ocorriam os repasses

    financeiros, nada mencionando a respeito de JOS GENOINONETO.

    E neste ponto, de se registrar novamente o depoimento policial de

    EMERSON PALMIERI que, se de um lado deu alguma base, ainda

    que frgil, ao recebimento da denncia, serve neste momento

    processual para corroborar o que de todos sabido e por dezenas de

    testemunhas confirmado nos autos: JOS GENOINO nunca tratou

    das finanas do partido:

    Que logo aps a reunio em que foi acertado o acordo financeiro

    entre o PTB e o PT, conheceu MARCOS VALRIO, apresentado por

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    40/210

    .40.DELBIO SOARES, na sede do PT em Braslia, como empresrio

    que iria fazer as doaes e resolver os problemas do PT e PTB; Que

    neste momento estavam na sala somente DELBIO SOARES,

    MARCOS VALRIO e o DECLARANTE (fls. 3.574).

    A respeito do tema, o denunciado ROMEU QUEIROZ foi ainda mais

    preciso:

    Que em dezembro de 2003, foi contactado pelo ento Presidente doPTB, Deputado Roberto Jefferson, na condio de segundo secretrio

    do Partido para que angariasse recursos para a agremiao poltica;

    Que a reunio com ROBERTO JEFFERSON ocorreu na residncia

    deste Parlamentar; Que diante do pedido do Deputado Roberto

    Jefferson, procurou o ento Ministro dos transportes ANDERSON

    ADAUTO em seu gabinete, para quem formulou a solicitao de

    recursos; Que cerca de dois ou trs dias aps esta reunio, o ex-

    Ministro entrou em contato com o declarante esclarecendo que tinha

    mantido entendimentos com o ento Tesoureiro do PT, Sr. DELBIO

    SOARES, e que este por sua vez se colocou a disposio para

    disponibilizar recursos do PT atravs da empresa SMP&B

    PUBLICIDADE (fls. 2.126)

    A corroborar essas declaraes, de se trazer baila o depoimento

    prestado pelo acima mencionado ANDERSON ADAUTO, Ministro

    dos Transportes poca dos fatos, que assim se posicionou:Que ao assumir o MINISTRIO DOS TRANSPORTES em janeiro

    de 2003, tendo contrado dvida no saldada de campanha eleitoral,

    resolveu procurar o Tesoureiro do Partido Majoritrio na coligao

    para ajud-lo na quitao do dbito eleitoral; Que esteve com

    DELBIO SOARES pessoalmente, em Braslia-DF, sendo que na

    ocasio o Tesoureiro do PT explicou que estava recebendo demandas

    diversas por recursos, mas iria verificar a possibilidade de ajudar; Que

    no informou de que forma e nem quando iria implementar o auxlio

    financeiro; Que depois de trinta ou quarenta dias fez contato com

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    41/210

    .41.DELBIO SOARES que confirmou a inteno de ajud-lo, como

    efetivamente aconteceu; (...) Que comentou com o Deputado Federal

    do PTB/MG ROMEU QUEIROZ do contato realizado com

    DELBIO SOARES no sentido de saldar os dbitos contrados na

    campanha eleitoral de 2002; Que ROMEU QUEIROZ fez meno de

    procurar DELBIO SOARES para resolver as suas pendncias

    eleitorais, no sabendo se o Deputado realmente o procurou ou seconseguiu resolver o problema que tinha encaminhado ao declarante

    como Ministro dos Transportes (fls. 3.565/3.566).

    Ou seja, a nica personagem que tenta de alguma forma incriminar

    JOS GENOINO o pai da mentira, ROBERTO JEFFERSON

    MONTEIRO FRANCISCO.

    Do cotejo entre o efetivo texto dasAlegaes

    Finais e dasntese delas apresentada pelo Eminente Relator, salta aos olhos a

    omisso.

    De fato, nenhuma palavra mencionada

    sobre as relevantes e esclarecedoras assertivas de JANENE, CRREA,

    GENU, HENRY, VADO, PALMIERI, QUEIROZ e ADAUTO.

    Assertivas estas, frise-se, que tm o condo

    de eximir JOS GENOINO de qualquer responsabilidade penal; assertivas

    estas que, se devidamente consideradas, e no solenemente ignoradas,

    levariam, por certo, absolvio de JOS GENOINO.

    Mas no s.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    42/210

    .42.Sntese resumo, exposio abreviada,

    sumria, que encerra uma viso geral sobre o todo no comporta, pois

    omisso.

    Pois bem.

    Nada se consignou, neste tpico, quanto s

    reveladoras declaraes encartadas aos autos e transcritas nas Alegaes

    Finais da defesa. Ignorou-se a firmeza das palavras de pessoas como ENY

    MOREIRA, PAULO FRATESCHI, do MINISTRO DA JUSTIA JOS

    EDUARDO CARDOZO e do VICE-PRESIDENTE DA REPBLICA

    MICHEL TEMER.

    Requer-se, pois, nesta oportunidade, a

    declarao do acrdo a fim de sanar as omisses ora apontadas.

    b) Vcios no voto da M ini stra ROSA WEBER

    Ao final deste primeiro subtpico,

    prosseguindo na leitura do v. acrdo, encontramos em sua estruturao, data

    venia, incompreensvel balbrdia, que prejudica sobremaneira sua

    compreenso, com evidentes e deletrios percalos ao pleno exerccio do

    direito de defesa.

    Neste sentido, publicou-se deciso obscura.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    43/210

    .43.

    que, inexplicavelmente, h um corte no

    voto do Eminente Relator, caindo-se no voto da Preclara Ministra ROSA

    WEBER, fulminando, de tal sorte, um mnimo de coerncia interna no

    documento sob exame.

    Feito este registro, passa-se, pois, anlise

    da condenao por suposta corrupo passiva afirmada neste voto.

    Inicia Sua Excelncia:

    Foi reconhecido por este Plenrio o repasse de vantagem indevida

    aos parlamentares do PP, PL, PTB e PMDB.

    Tambm entendeu-se que os fatos caracterizavam crimes de

    corrupo passiva ao feitio do art. 317 do Cdigo Penal.

    Reconhecidos os crimes de corrupo passiva, foroso reconhecer a

    materialidade dos crimes de corrupo ativa do art. 333 do Cdigo

    Penal.

    Sem corruptor no h corrompido. (fls.. 52.982)

    Falsa a premissa, caracterizadas esto a

    ambiguidade e a obscuridade.

    O embargante no teve contra si recebida a

    denncia por alegada corrupo ativa em contrapartida passiva de membros

    do PMDB e PL.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    44/210

    .44.Respondeu em relao aos parlamentares do

    PP e PTB e estes, certo, foram condenados pelo delito insculpido no artigo

    317 do Cdigo Penal.

    Ocorre que, nem por isso, necessariamente,

    teria que algum ser condenado por corrupo ativa, conforme afirmado pelanclita Ministra.

    Ora, ainda que se admitisse o que aqui se

    faz apenas a ttulo de argumentao a real ocorrncia da passiva (e que

    sobejamente comprovado est que no aconteceu), no necessariamente

    exsurgiria do acervo probatrio vertido para os autos a prova de autoria daativa.

    E se de fato no h nenhum elemento de

    convico mais srio que no seja calcado em presunes e ilaes

    infundadas, se nada nos autos aponta a real e verdadeira ocorrncia de

    um esquema de corrupo ativa e passiva, muito menos h no quadro

    probante qualquer PROVA de que GENOINO tenha de algum modo

    participado da conduta perseguida.

    Neste quadro, imperiosa a leitura crtica da

    deciso sob embargo:

    O acusado Jose Genono Neto, em seu interrogatrio judicial

    (fls.15.446-9, vol. 72), negou, em sntese, conhecimento sobre as

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    45/210

    .45.relaes entre Delbio Soares e Marcos Valrio, bem como sobre os

    repasses aos parlamentares federais.

    Segundo declarou, assumiu a Presidncia do PT em dezembro de

    2002, nela tendo permanecido at junho de 2005. Tinha conhecimento

    das dvidas do PT. Confirmou a assinatura nos contratos de

    emprstimos do PT junto ao Banco Rural, inclusive como avalista.

    Conhecia Marcos Valrio, mas negou ter- se reunido com ele paradiscutir assuntos do PT.

    No tinha conhecimento de que Marcos Valrio tivesse assinado o

    primeiro contrato como avalista. Afirmou no ter conhecimento de

    que as empresas de Marcos Valrio estivessem a emprestar dinheiro

    ao PT.

    Tambm no tinha conhecimento de qualquer acerto financeiro do PT

    com outros partidos polticos ou de repasses a outros parlamentares

    (que Delbio Soares nunca falou com o ru aqui presente de qualquer

    repasse ou demanda financeira por parte dos partidos polticos que

    apoiavam o Governo - fl. 15.444). Confirmou a participao em

    reunies com os Presidentes dos partidos PP, PL, PTB, PMDB e

    outros partidos que apoiavam o Governo, reunies com vista a apoiar

    o Governo, verificar a agenda poltica que fazia parte do programa da

    eleio de 2002 e posteriormente as alianas para as eleies de 2004

    (fl. 15.444, vol. 72).Alegou que foi denunciado pelo que era [Presidente do PT] e no

    pelo que fez (fl. 15.447, vol. 72).

    Destaco que Jos Genono assinou como Presidente do PT o contrato

    de emprstimo com o Banco Rural e as suas dez renovaes, sem

    pagamento e com incorporao de encargos (fls. 1.361-521 do PT

    0601337159, juntado aos autos em arquivo digital). (fls. 53.014)

    Verifica-se, no ponto, relevante omisso.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    46/210

    .46.Ignorou-se, aqui, o fato de que referidos

    contratos foram feitos e assinados luz do dia, com total transparncia,

    constando da contabilidade partidria, sendo registrados na prestao de

    contas da entidade perante o TSE.

    Ignorou-se, ainda, que referidos contratos legtimos e que espelham a verdade (tanto que no ensejaram denncia por

    falsidade ideolgica)foram cobrados judicialmente ao PT e aos avalistas

    que tiveram inclusive suas contas pessoais bloqueadase que, por fim, foram

    objeto de negociao entre as partes, foram parcelados e obtiveram total

    adimplemento.

    Apontadas estas relevantes omisses, surge

    perturbadora contradio.

    Quantos e quantos Ministros se deram por

    satisfeitos com a mngua de provas, emitindo juzo de condenao aderindo

    tese de que Quem vivencia o ilcito procura a sombrae o silncio. O

    pagamento de propina no se faz perante holofotes. Atividade das mais

    esprias, aproveita todas as formas de dissimulao para sua execuo.

    Ningum vai receber dinheiro para corromper-se sem o cuidado de

    resguardar-se.o argumento (fls. 52.699).

    Ora, impende repetir: tudo foi feito s claras!

    H mais, porm.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    47/210

    .47.

    Prossegue o ilustrado voto:

    H depoimentos de coacusados que infirmam sua negativa de

    conhecimento dos repasses financeiros e do emprstimo do PT junto

    s empresas de Marcos Valrio.

    Segundo depoimento de Marcos Valrio, a cpula do PT tinha

    conhecimento dos emprstimos, conforme teria lhe informado

    Delbio Soares: assevera, contudo, que Delbio, reiteradamente,

    afirmou ao interrogando que a cpula do PT tinha cincia de tais

    emprstimos, via SMP&B;" (fl. 16.356, vol. 76) (fls. 53.014/53.015)

    Omisso, mais uma vez o veredito.

    Ora, esta informao de disse-que-me-disse

    diametralmente oposta firme declarao do mesmo MARCOS VALRIO:

    O declarante frequentava a sede do PT tanto em So Paulo como em

    Braslia, no tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT,

    Jos Genono, sobre emprstimos, mas o ex-Secretrio-Geral Slvio

    Pereira tinha conhecimento dos emprstimo que estavam no nome das

    empresas do declarante e tambm que Slvio havia dito ao declarante

    que o ento ministro Jos Dirceu tinha conhecimento dos

    emprstimos (fls. 358, grifamos).

    Em continuidade, afirma Sua Excelncia:

    Como visto anteriormente, o falecido deputado do PP, Jos Janene,

    afirmou, no inqurito, que celebrado, no incio de 2003, acordo de

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    48/210

    .48.cooperao financeira entre o PP e o PT, este representado por Jos

    Genono:

    Segundo o ex-deputado falecido: que no incio do atual Governo

    Federal, o Partido Progressista realizou com o Partido dos

    Trabalhadores um acordo de cooperao financeira; (...) que o acordo

    de cooperao financeira entre o PT e o PP foi discutido e decidido

    pela respectivas cpulas partidrias; que no sabe especificar quais osmembros dos partidos que participaram de tais negociaes, mas com

    certeza os presidentes tiveram participao decisiva; que, salvo

    engano, o Partido Progressista foi representado por seu presidente

    Pedro Correa e pelo lder na Cmara dos Deputados poca, o

    Deputado Federal Pedro Henry que o Partido dos Trabalhadores foi

    representado pelo Presidente Jos Genono, no tendo informaes da

    participao de Delbio Soares ou qualquer outro membro da

    Executiva do PT. (fl. 1.703, vol. 08)

    certo que, em Juzo, o deputado falecido alterou, de maneira

    incoerente, a verso dos fatos, afirmando que teria havido a

    reunio entre as lideranas partidrias do PT e do PP, mas

    apenas envolvendo um acordo poltico de apoio ao governo, e

    no uma aliana financeira.Ainda assim, o acordo no-financeiro ainda abrangia o repasse de

    dinheiro ao PP pelo PT para pagamento de honorrios advocatcios doex-deputado Ronivon Santiago. (fls. 53.015/53.016, grifamos)

    Obscura e ambiguamente paira no ar que a

    r. deciso teria contra lei, slida doutrina e farta e unnime jurisprudncia

    nacionaldado maior valor ao quanto consignado em uma repartio policial

    em detrimento de declaraes prestadas sob o manto e a garantia do Poder

    Judicirio!

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    49/210

    .49.Em continuidade, tem-se que:

    Tambm o acusado Pedro Correa, dirigente do PP, admitiu o acordo

    para sustentao poltica do Governo Federal e ter sido inclusive

    procurado para tanto por Jos Genono:

    que, em janeiro/2003, Jos Genono procurou o depoente para acertar

    que o PP compusesse a base de sustentao do governo Lula. (fl.14.616, vol. 67) (fls. 53.016)

    Uma vez mais, incorreu-se em grave

    omisso, pois PEDRO CORRA foi enftico e veemente ao ser interrogado:

    Que nunca conversou com JOS DIRCEU, DELBIO SOARES,

    JOS GENOINO ou SILVIO PEREIRA sobre repasse de dinheiro do

    PT para o PP; que teve vrias reunies polticas com JOS DIRCEU,

    JOS GENOINO e SILVIO PEREIRA; que nessas reunies foram

    discutidos pleitos dos deputados, divergncias polticas e nunca se

    discutiu sobre questes financeiras dos partidos (fls. 14.617,

    grifamos)

    Prosseguindo no acrdo:

    Embora o falecido Jos Janene tenha negado o acordo financeiro

    (salvo para o pagamento do advogado) no depoimento judicial e o

    acusado Pedro Correa o negado em absoluto, j foi visto, neste mesmo

    tpico, que a negativa falsa, pois o PP recebeu diversos repasses

    financeiros do PT durante os anos de 2003 e de 2004, sem a finalidade

    de pagamento do advogado de Ronivon Santiago.

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

    50/210

    .50.Disso se conclui que o acordo com o PP para sustentao do Governo

    Federal, que contou com participao de Jos Genono, envolveu os

    repasses financeiros. (fls. 53.016)

    De fato, o acordo com o PP para sustentao

    do Governo Federal contou, como natural, com a participao do Presidente

    do PT, JOS GENOINO. Mas da concluso no alicerada em nada de

    concreto muito pelo contrrio, por todos os envolvidos rechaada no

    sentido de que o embargante tenha participado de tratativas financeiras forma-

    se um infinito vcuo probatrio.

    A deciso, no ponto, mais uma vez foi

    ambgua e obscura, em si mesma, e contraditria e omissa,em relao aos

    autos.

    Na mesma toada, prossegue a argumentao:

    O acusado Roberto Jefferson, Presidente do PTB, afirmou a

    participao consciente de Jos Genono no acordo de apoiofinanceiro do PT ao PTB para as eleies de 2004 (fl. 15.915, vol.

    74). Segundo Roberto Jefferson ele teria inclusive alertado Jos

    Genono de que haveria problema, pois a verba seria de caixa dois.

    Transcrevo alguns trechos do interrogatrio, na frao de interesse:

    Quando eu conversei com o Presidente do PT, Jos Genono, e o fiz

    em companhia do Ministro Jos Mcio e do Emerson Palmieri, que

    Secretrio do Partido, em uma reunio onde estavam Delbio Soares,

    Jos Genono, Marcelo Sereno e o Secretrio-Geral do PT paulista,

    Silvinho Pereira, eu disse: Ns ajustamos o apoio ao PT nessas

  • 8/22/2019 EMBARGOS DE DECLARAO genoino

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    .51.capitais, em Salvador, na Bahia, em, em contrapartida, o

    financiamento do PTB em outros Estados da Unio. Vinte milhes de

    reais. A primeira parcela foi cumprida. Mas deu problema, porque no

    havia recibo. Eu j disse, naquela poca ao Genono: Genono, isso

    vai complicar. Vocs tm um alarde de proviso de caixa por dentro.

    Isso est vindo por fora. Vai complicar. No final, ns vamos ter que

    explicar isso. (fl. 15.915, vol. 74)Eu no quero fingir uma coisa que no verdadeira. Eu podia chegar

    para o Senhor aqui: No recebi. No verdade isso. No vou fazer.

    Recebi do PT quatro milhes para as eleies de 2004. Inclusive,

    Excelncia, em uma relao de confiana que o PT defraudou, porque

    esperava que o dinheiro fosse legalizado. E comeou o nosso conflito

    a, eu cobrando do Genono: Genono, vamos legalizar isso. muito

    dinheiro para ficar pelo caixa dois. Pelo menos vamos estabelecer o

    que o caixa real. Isso nunca aconteceu, Excelncia. (fl. 15.919,

    vol. 74)

    O acusado Emerson Palmieri, Primeiro Secretrio do PTB, confirmou

    tal verso dos fatos, especificamente o acordo de apoio financeiro do

    PT ao PTB e a participao, na reunio em que isto restou acertado,

    do ora acusado Jos Genono (fls. 15.075-6, vol. 69).

    certo que os depoimentos de coacusados devem ser visto com

    reservas, j que eles prprios respondem ao processo criminal. (fls.53.017)

    Evidentes a ambiguidade e a contradio

    do trecho supracitado: se a palavra de corru deve ser vista com reserva, no

    pode ser elencada em apoio a um juzo condenatrio!

    No mais, conforme constou de Alegaes

    Finais defensivas, o dizer de PALMIERI em nada compromete GENOINO e

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    .52.as histrinicas manifestaes de ROBERTO JEFFERSON padecem

    escancaradamente de verossimilhana, plausibilidade e mnima razoabilidade.

    Alis, mais do que o v. acrdo, o irremediavelmente ambguo, obscuro e

    contraditrio nesta estria toda ROBERTO JEFFERSON.

    Importa, ainda, descortinar uma vez mais oteor da r. condenao:

    Entretanto, como j enfatizado, no plausvel acreditar que

    Delbio, sozinho, tenha comprometido o PT com dvida da ordem de

    cinquenta e cinco milhes e repassado a metade deste valor aos

    partidos da base aliada, sem o conhecimento de ningum dentro do

    PT, especialmente de seu Presidente.Provada a realidade dos repasses aos parlamentares da base aliada,

    seja por prova documental, seja pela confisso a respeito de Delbio

    Soares ou a de Marcos Valrio, no crvel, reitero, que o acusado

    Jos Genono, Presidente do PT, que se reunia com esses mesmo

    parlamentares, inclusive para buscar apoio poltico ao Governo

    Federal, desconhecesse completamente os fatos e que ningum nessas

    reunies sequer tivesse mencionado os repasses financeiros.

    Tal libi no tem plausibilidade.

    Ao contrrio, da condio de Jos Genono de Presidente do PT

    infere-se o seu conhecimento a respeito do emprstimo havido com

    as empresas de Marcos Valrio e dos repasses feitos base aliada.

    A magnitude dos fatos, cerca de cinquenta milhes de reais

    emprestados e praticamente a metade repassada a parlamentares da

    base aliada, impede seja tida como verossmil a negativa de

    conhecimento pelo Presidente do PT.

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    .53.Repetindo novamente precedente desta Suprema Corte em crime

    societrio, no se trata de pura e simples presuno, mas de

    compreender os fatos consoante a realidade das coisas.

    Com as devidas adaptaes, o entendimento pertinente para o

    ocorrido no presente caso.

    Ademais, inequvoco, conforme reconhecido pelo prprio acusado

    Jos Genono e tambm por outros coacusados, como Pedro Correa,que participou na formao da base de apoio poltico ao Governo

    Federal em 2003.

    Por outro lado, restou provado, acima de qualquer dvida razovel,

    includa aqui a dupla confisso de Delbio Soares e Marcos Valrio, o

    repasse, por solicitao do PT, de valores significativos a partir dos

    anos de 2003 e durante o ano de 2004 aos partidos que compunham

    essa base aliada, o PP, o PL, o PTB e parte do PMDB.

    Restou igualmente provado que os repasses financeiros foram

    acordados em 2003, em reunies nas quais se buscava o apoio poltico

    dos Partidos para o Governo Federal, ou seja, em reunies de

    formao da base aliada, e no em reunies de coligao partidria

    para as eleies.

    Tendo o acusado Jos Genono participado, de forma relevante, nessas

    reunies e sendo o acerto quanto aos repasses financeiros parte delas,

    inegveis a cincia e assentimento quanto ao ocorrido.O restante da prova, em que destaco as declaraes incriminatrios de

    Roberto Jefferson e a assinatura nos contratos fraudulentos, apenas

    robustece essa convico.

    Provada a responsabilidade pelos repasses, tambm insubsistentes as

    alegaes de ausncia de dolo e de que destinado o dinheiro apenas a

    amortizar dvidas de campanha, e no para a cooptao poltica. Para

    empregar libi da espcie, semelhana do que fez Delbio Soares,

    necessrio no mnimo houvesse admitido a existncia dos repasses e

    sua responsabilidade por eles. (fls. 53.017/53.019)

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    .54.

    Ou seja, em mais este excerto foram

    omitidas as firmes declaraes dos envolvidos que isentam GENOINO de

    qualquer responsabilidade pelos fatos, se que havidos.

    Destaca-se, por oportuno, trecho daderradeira defesa ofertada pelo embargante:

    A defesa pede vnia, neste momento, para tratar de apenas dois

    emprstimos (os nicos em que consta o nome do denunciado)

    devidamente REGISTRADOS na prestao de contas do Partido dos

    Trabalhadores, devidamente REGISTRADOS perante o Tribunal

    Superior Eleitoral e que esto sendo devidamente QUITADOS tomados pelo denunciado DELBIO SOARES junto aos Bancos

    Rural e BMG, para fazer frente ao verdadeiro caos financeiro

    vivenciado pelos Diretrios Regionais do PT.

    Isso porque, embora seja tarefa exclusiva do Secretrio de Finanas a

    obteno de recursos financeiros, competia tambm ao presidente do

    partido, por condio estatutria (doc anexo), a assinatura de tais

    emprstimos.

    Assim, a legalidade, a viabilidade, o cabimento das transaes

    financeiras permaneciam a cargo do Secretrio de Finanas, sendo a

    firma do presidente do partido requisito meramente formal para a

    execuo do emprstimo.

    No por outro motivo, o denunciado DELBIO SOARES, ao explicar

    a obteno dos emprstimos, sempre foi categrico ao excluir

    qualquer responsabilidade de JOS GENOINO NETO:

    Que realmente solicitou um emprstimo junto ao banco BMG novalor de R$ 2,4 milhes para cobrir um saldo negativo decorrente de

    despesas efetuadas pelo PT na transio do Governo e na cerimnia

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    .55.da posse do Presidente da Repblica; Que os dirigentes do banco

    BMG responsveis pela concesso do emprstimo foram apresentados

    ao declarante pelo publicitrio MARCOS VALRIO; Que o BMG

    apresentou as melhores condies de taxa dentre os bancos

    pesquisados pelo declarante; Que consultou vrios bancos que no

    aceitaram a concesso do crdito, podendo citar o Banco Santos,

    Bradesco, Schain, ABN-Real, dentre outros que no se lembra; Quesomente o BMG aceitou conceder o emprstimo, desde que fosse

    apresentado um avalista com bens para lastrear o emprstimo; Que

    pediu a MARCOS VALRIO para que aceitasse ser avalista do

    emprstimo, uma vez que o mesmo possua patrimnio necessrio

    para dar garantia operao; Que a direo do Partido dos

    Trabalhadores sabia da deciso de tentarem obter o emprstimo para

    cobrir o saldo negativo da conta; Que JOS GENONO concordou

    que fosse obtido o emprstimo, mas no teve qualquer participao na

    escolha do avalista ou da instituio financeira que iria conceder o

    crdito; Que resolveu decidir pela opo do emprstimo por acreditar

    que eventuais doaes fossem interpretadas como instrumento de

    favorecimento de empresas que possivelmente tivesse qualquer

    contrato no Governo Federal; Que realmente o PT deixou de saldar

    uma das parcelas do emprstimo, acarretando a responsabilidade

    consequente do avalista; Que em julho de 2004 MARCOS VALRIOsaldou uma prestao no valor de R$ 350 mil, referente a taxa de juros

    cobrada pelo contrato; Que o pagamento desta parcela de juros pelo

    avalista MARCOS VALRIO no foi contabilizado junto ao TSE;

    Que tal fato ocorreu tendo em vista que MARCOS VALRIO efetuou

    o pagamento da parcela atravs da conta-avalista, vinculada a norma

    bancria interna do BMG; Que o pagamento da parcela de juros por

    MARCOS VALRIO no constava no extrato da conta aberta pelo

    PT junto ao BMG; Que tambm obteve um emprstimo no Banco

    Rural, agncia Av. paulista, no valor de R$ 3 milhes; Que esse

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    .56.emprstimo foi concedido em maio de 2003, sendo que sua

    atualizao em agosto de 2005 alcanar o montante de R$ 6 milhes;

    Que esse emprstimo no banco Rural tambm possui como avalista o

    Sr. MARCOS VALRIO; Que, entretanto, MARCOS VALRIO no

    assumiu nenhuma responsabilidade de pagamento neste emprstimo;

    Que foi apresentado por MARCOS VALRIO aos dirigentes do

    banco Rural que concederam o referido emprstimo; Que o PTpretende quitar todas as dvidas que possui, inclusive da parcela

    assumida por MARCOS VALRIO no emprstimo concedido pelo

    BMG (fls. 248/249)

    A fim de espancar qualquer dvida, segue breve trecho das

    declaraes prestadas por DELBIO SOARES perante o ento

    Procurador-Geral da Repblica:

    O declarante reconhece que foi de sua exclusiva responsabilidade a

    escolha da via do emprstimo bancrio para a obteno dos recursos

    necessrios para custear as aludidas despesas, visto que lhe foi

    delegado pelo PT o caminho mais adequado para soluo dos

    problemas financeiros. (fls. 367/368 do apenso 85, grifamos)

    No longo e detalhado interrogatrio realizado em Juzo, de igual

    forma, DELBIO volta a expor o caos financeiro vivenciado pela

    agremiao partidria, em especial por seus Diretrios Regionais;

    volta a afirmar que o Diretrio Nacional por conta de sua posiocomo Tesoureiro do Partido delegou-lhe uma soluo e que esta

    soluo foi adotada sem que JOS GENOINO tenha participado das

    negociaes com MARCOS VALRIO (fls. 16.591/16.333).

    Ou seja, restou absolutamente evidenciado que no cabia ao

    denunciado JOS GENOINO NETO a celebrao de contratos de

    emprstimo, tampouco a anlise dos procedimentos adotados para sua

    obteno.

    Bem por isso, MARCOS VALRIO, avalista daqueles contratos,

    jamais menciona qualquer participao do peticionrio:

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    .57.O declarante frequentava a sede do PT tanto em So Paulo como em

    Braslia, no tendo nunca conversado com o ex-Presidente do PT,

    Jos Genono, sobre emprstimos, mas o ex-Secretrio-Geral Slvio

    Pereira tinha conhecimento dos emprstimo que estavam no nome das

    empresas do declarante e tambm que Slvio havia dito ao declarante

    que o ento ministro Jos Dirceu tinha conhecimento dos

    emprstimos (fls. 358, grifamos)As assertivas de DELBIO SOARES e MARCOS VALRIO

    encontram perfeita consonncia com o depoimento do prprio

    denunciado:

    Que a direo nacional do partido decidiu captar recurso financeiros

    junto ao mercado, para fazer frente aos dbitos acima mencionados;

    Que foi DELBIO SOARES quem providenciou as gestes para

    obteno dos emprstimos junto aos bancos RURAL e BMG; Que o

    DECLARANTE nega que tenha tido qualquer ingerncia na escolha

    das instituies financeiras que emprestaram dinheiro ao PT; Que o

    DECLARANTE s tomou conhecimento dos financiadores do partido

    quando assinou os contratos de emprstimos perante as duas

    instituies financeiras mencionadas, na qualidade de avalista; Que

    por determinao estatutria o presidente do partido tinha a obrigao

    de avalizar os emprstimos tomados aos bancos RURAL e BMG; Que

    tais emprstimos tinham como garantias as contribuiesparlamentares e de ministros filiados ao PT, bem como dos recursos

    oriundos de futura campanha de filiao partidria, o que de fato

    ocorreu a partir de 2003; Que no tem certeza se essas garantias

    estavam expressamente mencionadas nos contratos de emprstimos,

    eis que no negociou as clusulas das avenas junto s instituies

    financeiras; Que deseja consignar que estes dois emprstimos sempre

    constaram da prestao de contas do Partido dos Trabalhadores, e

    quando de sua sada da presidncia do partido, a nova direo assumiu

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    .58.publicamente o compromisso de honrar aquelas obrigaes. (fls.

    4.211/4.212, grifamos)

    De se ressaltar, nesta linha, a ausncia cabal de qualquer registro de

    participao do peticionrio em qualquer outra transao financeira

    porventura existente, conforme facilmente se comprova ante o

    absoluto vazio de indcios neste sentido. (fls. 48.559/48.576)

    Que interesse oculto poderia ter motivado

    DELBIO e VALRIO a proteger GENOINO?

    Omisso o acrdo porque nenhum interesse

    oculto existe.

    Por que no dar crdito a suas firmes

    palavras, prestigiando as de JEFFERSON que tergiversou a mais no poder

    em suas diversas manifestaes?

    Contraditrioe ambguo o v. acrdo.

    Por derradeiro, compete conferir o trecho

    final do voto:

    Agrego, como argumento, a percepo de que o comportamento

    adotado por Jos Genono aps a revelao do esquema criminoso no

    compatvel com a de algum trado por seu subordinado. No se tem

    notcia, nos autos ou em qualquer outro lugar, de que Jos Genonotenha emitido algum juzo de reprovao ou qualquer crtica contra

    Delbio Soares, o que seria de se esperar caso o subordinado,

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    .59.tesoureiro do PT, tivesse cometido ilcitos revelia, de fato, do

    Presidente da agremiao polcia. Ao contrrio, em relao aos fatos,

    inclusive admitidos os repasses ilcitos por Delbio Soares, houve

    apenas o silncio da parte do acusado Jos Genono. O

    comportamento natural de algum envolvido indevidamente em

    crimes praticados por subordinados no evidentemente este. Nessas

    circunstncias, como elemento adicional, h inegvel prejuzo plausibilidade do libi apresentado, de total desconhecimento dos

    fatos.

    Portanto, de concluir que existe prova acima de qualquer dvida

    razovel da responsabilidade de Jos Genono no esquema criminoso,

    especialmente, considerando os limites da imputao e do

    recebimento da denncia, nos repasses financeiros aos parlamentares

    e agentes pblicos do PP e do PTB (fls. 53.018/53.019)

    Por p