EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO … · julgado, caberá os embargos declaratórios....

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0009356-79.2012.8.19.0006 JCAN AGI pág 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 0009356-79.2012.8.19.0006 AGRAVANTE: RENATA DE ANDRADE FERREIRA AGRAVADA: UNIMED BARRA DO PIRAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, TÃO POUCO HOUVE OMISSÃO DE PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA SE PRONUNCIAR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A MATÉRIA VENTILADA NOS DECLARATÓRIOS FOI AFERIDA E DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSOANTE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A DECLINAR A TODO MOMENTO A NORMA LEGAL EM QUE SE FUNDA A DECISÃO, CONTANTO QUE NÃO DEIXE DE APRECIAR AS QUESTÕES SUBMETIDAS A SEU VEREDITO. PRECEDENTE DO STJ. NA VERDADE, PRETENDE A EMBARGANTE A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CERTO QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM A TAL DESIDERATO, CONFORME SEDIMENTADO NA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, RAZÃO PELA QUAL FORAM RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS E CONVINCENTES A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA, ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO

INTERNO NA APELAÇÃO nº 0009356-79.2012.8.19.0006

AGRAVANTE: RENATA DE ANDRADE FERREIRA

AGRAVADA: UNIMED BARRA DO PIRAÍ – COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO

RELATOR: DES. ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES

AGRAVO INTERNO

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, TÃO POUCO HOUVE

OMISSÃO DE PONTO SOBRE O QUAL DEVERIA SE

PRONUNCIAR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A MATÉRIA

VENTILADA NOS DECLARATÓRIOS FOI AFERIDA E

DEVIDAMENTE JULGADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO,

CONSOANTE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO

MOTIVADO, TAMBÉM CONHECIDO COMO SISTEMA DA

PERSUASÃO RACIONAL. ADEMAIS, É CEDIÇO QUE O

JULGADOR NÃO É OBRIGADO A DECLINAR A TODO

MOMENTO A NORMA LEGAL EM QUE SE FUNDA A

DECISÃO, CONTANTO QUE NÃO DEIXE DE APRECIAR AS

QUESTÕES SUBMETIDAS A SEU VEREDITO. PRECEDENTE

DO STJ. NA VERDADE, PRETENDE A EMBARGANTE A

REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA, SENDO CERTO

QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM

A TAL DESIDERATO, CONFORME SEDIMENTADO NA

SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, RAZÃO PELA QUAL FORAM

RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE

ELEMENTOS NOVOS E CONVINCENTES A ENSEJAR A

ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA GUERREADA,

ASSIM EMENTADA: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO

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CONSUMIDOR. UNIMED BARRA DO PIRAÍ. AÇÃO DE

OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA. AGRAVO RETIDO REITERADO. PLANO DE

SAÚDE. SÚMULA Nº 469 DO STJ. SOLICITAÇÃO DE

CIRURGIA CARDÍACA DE URGÊNCIA NO HOSPITAL

QUINTA D’OR. NOSOCÔMIO QUE NÃO INTEGRA A REDE

CREDENCIADA DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA

JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO

PARA CONDENAR A PARTE RÉ A EMITIR AUTORIZAÇÃO

VISANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

CIRÚRGICO INDICADO NA INICIAL, COM CUSTEIO DAS

DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES, EM REDE

HOSPITALAR ABRANGIDA PELO CONTRATO FIRMADO.

INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO

INEXISTÊNCIA DE HOSPITAL CONVENIADO COM

ESTRUTURA PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.

ALEGAÇÃO REFUTADA PELO SR. PERITO DO JUÍZO QUE

ATESTA EM SEU LAUDO PERICIAL A POSSIBILIDADE DO

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TER SIDO REALIZADO EM

REDE HOSPITALAR COMPATÍVEL COM O PLANO DE

SAÚDE DA PARTE AUTORA (FLS. 240). PORTANTO, A

RECUSA DA EMPRESA RÉ EM AUTORIZAR A CIRURGIA

NO HOSPITAL QUINTA D’OR (NÃO CREDENCIADO NO

PLANO DA AUTORA) ERA PERFEITAMENTE LÍCITO,

ENCONTRANDO RESPALDO NO CONTRATO (FLS. 129/147)

E AMPARO LEGAL NO ARTIGO 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.

CLÁUSULA 10.3.1.1 QUE EXCLUI HOSPITAIS ESPECIAIS É

ENFATIZADA DE FORMA CRISTALINA NO CONTRATO,

NÃO SENDO CRÍVEL A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE

SEU DESCONHECIMENTO: “A REDE CREDENCIADA

BÁSICA DO CONTRATANTE NÃO INCLUI OS

DENOMINADOS HOSPITAIS ESPECIAIS, DE TABELA

PRÓPRIA OU DE ALTO CUSTO, SEJA DA CONTRATADA,

SEJA DE OUTRA COOPERATIVA INTEGRANTE DO

SISTENTA NACIONAL UNIMED”. LIMITAÇÃO DESTACADA

NO CONTRATO, ASSIM NÃO HÁ QUE SE FALAR EM

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VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ESCORREITA

A SENTENÇA AO JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A

AÇÃO DE RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RECONVINDA

NO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS SUPORTADAS

PELA RECONVINTE QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DA

CIRURGIA PLEITEADA NA EXORDIAL NAQUILO QUE

EXTRAPOLOU OS LIMITES DO CONTRATO, CUJO VALOR

SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CONHEÇO DO

RECURSO DE APELAÇÃO E LHE NEGO SEGUIMENTO, NA

FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, “CAPUT”, DO

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. REEXAMINANDO A

MATÉRIA FÁTICA VERIFICO QUE A DECISÃO AGRAVADA,

QUE PASSA A INTEGRAR O PRESENTE VOTO, DEVE SER

MANTIDA, LIMITANDO-SE O AGRAVANTE A REPRODUZIR

QUESTÕES AQUILATADAS NA DECISÃO IMPUGNADA,

MAS SEM QUAISQUER INOVAÇÕES. AGRAVO INTERNO.

IMPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos este agravo interno interposto

por RENATA DE ANDRADE FERREIRA, na apelação nº 0009356-

79.2012.8.19.0006 em que é apelante RENATA DE ANDRADE

FERREIRA e apelada UNIMED BARRA DO PIRAÍ – COOPERATIVA DE

TRABALHO MÉDICO.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Vigésima

Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado do Rio de Janeiro, por

unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto

do Relator.

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R E L A T Ó R I O

Por força da decisão monocrática - Índice Eletrônico: 00363,

a sentença de primeiro grau foi confirmada, negando-se, por conseguinte,

seguimento ao recurso de apelação formulado pela parte autora, na forma do

disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a parte autora interpôs embargos declaratórios

– Índice Eletrônico 00388, que foram recebidos como agravo interno, pois,

na verdade, pretende a autora a rediscussão do mérito da causa, reproduzindo

questões já aquilatadas na decisão impugnada. Sustenta, em resumo, que este

Relator deixou de se manifestar quanto à violação ao disposto no artigo 54, §

4º, do CDC, que, segundo o entendimento da parte autora, ora agravante,

tornaria nula a cláusula 10.3.1.1 do contrato celebrado (prestigiada pelo

julgado) que exclui os ditos “Hospitais Especiais” – dentre eles, os da REDE

D’OR - , por absoluta falta de destaque aos seus termos, conforme determina

o mencionado comando legal. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática

impugnada restou omissa no que concerne à análise do aludido

prequestionamento, deixando, inclusive, de declinar os fatores que

demonstrem claramente aquele exigido destaque da cláusula limitativa de

direitos, restringindo-se à afirmação de que a referida cláusula é “enfatizada

de forma cristalina no contrato” (e-doc. 372). Assim sendo, o julgado deixou

de enfrentar o suscitado prequestionamento da matéria em apreço, restando

omisso nesse ponto.

É o sucinto relatório.

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V O T O

Conheço o presente agravo interno, pois foram satisfeitos os

pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cumpre salientar, que o artigo 535, do CPC,

possibilita o acolhimento dos embargos de declaração somente quando restar

caracterizado no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido

ponto sobre o qual deveria, necessariamente, se pronunciar.

O termo obscuridade implica em falta de clareza quanto ao

pensamento expresso pelo juízo no decisum, dificultando sobremaneira o

entendimento e a incerteza no que nele vem declarado, tornando-o

ininteligível e nas lições de BARBOSA MOREIRA, “a falta de clareza é

defeito capital em qualquer decisão”. Assim sendo, sempre que faltar

clareza na exposição das razões de decidir, a ponto de uma pessoa capaz e

esclarecida, mas estranha ao mundo jurídico, não conseguir compreender o

julgado, caberá os embargos declaratórios.

A contradição, por sua vez, implica em divergência, conflito,

antagonismo total ou parcial entre duas afirmações. Na verdade, a

contradição levada em conta e sustentáculo do acolhimento dos embargos de

declaração, não é aquela existente entre o que se decidiu e aquilo pretendido

pela parte. Mas, a contradição existente no próprio julgado como, por

exemplo, contradição verificada entre a fundamentação do acórdão e a

publicação do extrato da decisão.

Finalmente, o termo omissão deve ser compreendido como a

hipótese de não abordagem de ponto relevante na decisão, ou seja, ausência

de manifestação sobre aquela matéria que devia ser necessariamente

apreciada para o deslinde da causa.

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Analisando-se a decisão recorrida, não se verifica a existência

de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

É cediço que o julgador não é obrigado a declinar a todo

momento a norma legal em que se baseia a decisão, contanto que não deixe

de apreciar as questões submetidas a veredito.

Não há que se falar, portanto, em obrigatoriedade de

enfrentamento, para fins de prequestionamento, de todos os dispositivos

legais expostos pelas partes, desde que o órgão julgador se convença acerca

dos fundamentos necessários para solução da lide.

Vejamos a jurisprudência consolidada do egrégio Superior

Tribunal de Justiça sobre o assunto, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. - Os embargos de declaração, ainda que manejados com propósito

de prequestionamento, são cabíveis tão somente nas restritas

hipóteses do art. 535 do CPC, quando "houver, na sentença ou no

acórdão, obscuridade ou contradição" ou quando "for omitido ponto

sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal", vícios não

encontrados no provimento atacado.

2. - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu

inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em

que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles

discordar.

3. - Assim, e em que pese o deslinde dado à questão não se amoldar à

pretensão do recorrente, certo é que o acórdão embargado se

apresenta adequadamente fundamentado, pelo que não há falar em

omissão quanto a "ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz".

4 - Embargos rejeitados”.

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(STJ – 1ª Turma – EDcl no AgRg no RMS 44.612/SP – Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA – julgado em 18/08/2015 – DJe

28/08/2015). (grifo nosso).

Na verdade, pretende a parte autora ao manejar o aludido

recurso, a rediscussão do mérito da causa, sendo certo que os embargos

declaratórios não se prestam a tal desiderato, conforme sedimentado na

jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA

EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA

ELEITA.

1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de

matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão

embargado.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ – 2ª Seção – Embargos de Declaração no Recurso Especial nº

1314478/RS – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado

em 26.08.2015 – DJe 31/08/2015). (grifo nosso).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE

DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA DOS CASOS

CONFRONTADOS. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.

OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER

PROTELATÓRIO DO RECURSO. MULTA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,

omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não

servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com

vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o

intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no

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art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o

valor da causa. Jurisprudência do STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa de 1%

(um por cento) sobre o valor atualizado da causa”.

(STJ – 2ª Seção – EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1340206/MG,

Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em

14.10.2015 – DJe 19.10.2015). (grifo nosso).

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,

OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO

DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida

os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter

infringente.

2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de

inconformismo ou à rediscussão do julgado.

3. Por implicar julgamento integrador, contínuo, porém uno, os

embargos de declaração dispensam intimação e não dão ensejo a

sustentação oral.

4.Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da

parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC,

em 1% sobre o valor da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados”.

(STJ – 3ª Turma – EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 555.552/SP,

Relator Ministro MOURA RIBEIRO – julgado em 13.10.2015 – DJe

16.10.2015). (grifo nosso).

Considerando o evidente intuito de rediscutir o mérito da causa

foram os embargos declaratórios recebidos como agravo interno, conforme

despacho de fls. 395 – Índice Eletrônico 000395.

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Em que pese o brilho e o notável saber jurídico do ilustre

patrono da autora, após revisitar detidamente os autos e refletir acerca de

suas nuances, entendo que não lhe assiste razão, sendo incabível o exercício

do juízo de retratação, na medida em que não é trazido à baila qualquer

argumento novo e convincente, capaz de ensejar a modificação do julgado,

cujo fundamento transcrevo abaixo, verbis:

A matéria alvo do recurso não possui nenhuma complexidade,

uma vez que já foi amplamente discutida pelo egrégio Superior Tribunal de

Justiça e apresenta entendimento consolidado na jurisprudência deste

Colendo Tribunal de Justiça, ensejando o julgamento monocrático pelo

Relator, à luz do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil.

Preliminarmente, à luz do disposto no artigo 523, caput, do CPC,

passo a apreciar o agravo retido interposto pela parte autora, às fls. 213/216,

contra decisão saneadora, às fls. 191, que reconheceu a legitimidade das

partes na reconvenção.

Não assiste razão à recorrente.

A parte autora, na qualidade de beneficiária de plano de saúde,

seja por contratação direta, seja por meio de estipulação de terceiros,

inegavelmente possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo

passivo de demanda reconvencional manejada pelo plano de saúde réu.

Aplicável, na espécie, a Teoria da Asserção, na medida em que a

legitimidade se traduz na pertinência subjetiva da ação. É suficiente que a

parte autora na demanda reconvencional, no caso o plano de saúde, aponte

violação a direito seu para originar o interesse da parte contrária em se

defender dos efeitos da demanda contra ela promovida. Em outras palavras,

há presunção de veracidade das circunstâncias narradas pela parte autora,

relativamente às condições da ação, atribuindo à parte ré legitimidade para

figurar no polo passivo da demanda.

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Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste colendo Tribunal

de Justiça, verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIMED. TEORIA DA

APARÊNCIA. ESTRUTURA DE ÂMBITO NACIONAL. TEORIA DA

ASSERÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO

DOS EFEITOS DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.

Analisando os autos, entendo que a irresignação do agravante não

merece prosperar. Isto porque, a legitimidade ad causam é aferível

“in status assertionis”, bastando apenas que a parte autora indique

determinado réu como parte no processo e seja possível verificar a

pertinência abstrata com o direito controvertido, sendo certo que

eventual ausência de relação jurídica entre as partes não mais dará

ensejo à extinção do feito por carência da ação, mas à improcedência

do pedido inicial; é o que se denomina Teoria da Asserção, não

havendo, portanto, motivos para a reforma do julgado. 2. Logo, se em

uma análise preliminar do feito verifica-se que o pedido deduzido

pela parte autora, mesmo sem instrução probatória, deve ser dirigido

ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, resta

configurada a pertinência subjetiva com a lide. (...)”

(TJRJ – 27ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0002984-

30.2015.8.19.0000 – Relatora Desembargadora TEREZA CRISTINA

SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – julgado em 27.02.2015).

(grifo nosso).

“APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM

OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.

INCLUSÃO DE ESPOSA DE SEGURADORA. Ação indenizatória

cumulada com obrigação de fazer fundada em contrato de saúde

coletivo, visando a inclusão da esposa do segurado como beneficiária.

Preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é uma das

condições da ação. "Sua aferição, em conformidade com a teoria da

asserção, a qual tem prevalecido no STJ, deve ocorrer in status

assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante" (AgRg no

AREsp 205.533/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques,

Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRgno AREsp 53.146/SP, Rel.

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Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe5/3/2012; REsp

1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe

18/9/2012). (...)”

(TJRJ – 23ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0006384-

73.2011.8.19.0006 – Relatora Des. MARIA LUIZA CARVALHO –

julgado em 13.06.2014). (grifo nosso).

Por tais motivos, conheço do agravo retido, porém, nego-lhe

provimento, passando ao exame do mérito.

É cediço que as normas consumeristas se enquadram no caso em

exame, uma vez que a autora se amolda na figura de consumidora (art. 2º do

CDC), enquanto que a empresa ré se encaixa perfeitamente como fornecedora

(art. 3º do CDC).

A propósito, a Súmula nº 469 do egrégio Superior Tribunal de

Justiça, pacificou o tema ao dispor, verbis:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano

de saúde”.

No caso concreto, a parte autora solicitou ao plano de saúde réu

autorização para a realização de cirurgia cardíaca de urgência no Hospital

Quinta D’Or, nosocômio que não integra a rede credenciada do plano de

saúde.

Alega a apelante que inexiste Hospital conveniado ao plano de

saúde réu, ora apelado, com estrutura para o procedimento cirúrgico.

Entretanto, tal alegação é refutada pelo Sr. Perito do Juízo que

atesta em seu Laudo Pericial a possibilidade do procedimento cirúrgico ter

sido realizado em rede hospitalar compatível com o plano de saúde da parte

autora, conforme se verifica, às fls. 240 (índice eletrônico 00285), em

resposta ao quesito nº 4 formulado pelo plano de saúde, ora apelado.

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Portanto, a recusa da empresa ré, ora apelada, em autorizar o

procedimento cirúrgico no Hospital Quinta D’Or , repita-se, não credenciado

no plano de saúde da autora, era perfeitamente lícito, encontrando respaldo

no contrato (fls. 129/147 – índice eletrônico 00145/00182) e amparo legal no

artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, verbis:

“Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos

produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas

segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as

respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de

que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I

e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais,

das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em

casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização

dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados

pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços

médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no

prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação

adequada;”

Com efeito, ao contrário do sustentado pela apelante, a cláusula

10.3.1.1 que exclui Hospitais Especiais é enfatizada de forma cristalina no

contrato, não sendo crível a alegação da parte autora, ora apelante, de seu

desconhecimento. Assim dispõe a aludida cláusula: “A REDE

CREDENCIADA BÁSICA DO CONTRATANTE NÃO INCLUI OS

DENOMINADOS HOSPITAIS ESPECIAIS, DE TABELA PRÓPRIA OU

DE ALTO CUSTO, SEJA DA CONTRATADA, SEJA DE OUTRA

COOPERATIVA INTEGRANTE DO SISTENTA NACIONAL UNIMED”.

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Destarte, não há que se falar em violação do direito de

informação.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência deste colendo Tribunal

de Justiça, verbis:

“Apelação cível. Ação indenizatória. Plano de saúde. Recusa da

seguradora a promover o reembolso integral das despesas médicas de

intervenção cirúrgica. Cláusula limitativa em destaque. Inocorrência

de violação do dever de informação. Manutenção da sentença. 1.

Admitir a responsabilidade objetiva do fornecedor não implica

imputar-lhe a responsabilidade integral pelos danos sofridos pelo

consumidor, vale dizer, independentemente da natureza ¿ lícita ou

ilícita ¿ do ato praticado. 2. A parte autora tinha plena ciência da

cláusula contratual que limita o direito ao reembolso das despesas

médicas, limitação feita em destaque no contrato, não havendo falar

em violação do dever de informação. 3. O princípio da boa-fé

objetiva, no seu viés ligado à interpretação dos contratos, ensina que

o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar

se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua

expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada, o

que não restou comprovado nos autos, inclusive quanto ao alegado

dano moral. 4. Desprovimento do recurso”.

(TJRJ – 27ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0017199-

47.2011.8.19.0001 – Relator Desembargador MARCOS ALCINO A.

TORRES – julgado em 07.04.2015). (grifo nosso).

“Relação de consumo. Plano de saúde. CDC. Incidência. Necessidade

de observância do contrato. Os contratos de planos de saúde

sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ao

disciplinar os contratos de adesão o código consumerista permite a

inclusão de cláusulas que limitem direitos do aderente, desde que

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estas sejam redigidas de maneira clara e em destaque, permitindo sua

compreensão fácil e imediata. O pacto observou tais requisitos, não se

vislumbrando qualquer nulidade nas restrições estabelecidas. O

contrato firmado entre as partes prevê a prestação do serviço na área

de abrangência geográfica dos municípios de São Gonçalo, Itaboraí,

Maricá, Magé, Baixada Fluminense e Teresópolis (cláusula 1ª). Da

solicitação de adesão ao plano de saúde consta como opcionais a

contratação do serviço de UTI móvel, com acréscimo de R$ 2,50 (dois

reais e cinquenta centavos) por associado e da ABRAMGE

(Associação Brasileira de Medicina de Grupo), com acréscimo de R$

3,00 (três reais) - sistema que permite o atendimento do beneficiário

quando este estiver em trânsito, ou seja, em local em que a empresa

titular do contrato não tenha recursos próprios ou credenciados - não

tendo o autor aderido a nenhum dos serviços opcionais. Fato este,

aliás, não refutado pelo autor. O guia médico juntado à contracapa do

primeiro volume destes autos identifica a rede credenciada do plano

contratado e da rede ABRAMGE, explica em detalhes os benefícios

destas e afirma, mais uma vez, tratar-se de serviço opcional, não sendo

possível falar-se em propaganda enganosa ou informação defeituosa.

O autor assinou o contrato, aceitando as condições estabelecidas,

inclusive no que tange à abrangência geográfica do serviço a ser

prestado, devendo dar cumprimento a este nos exatos termos do

acordo de vontade estabelecido. Acrescente-se que ele deixou de

apontar qualquer vício de consentimento ou defeito capaz de

invalidar a avença, sendo válidas as cláusulas limitativas. Desta

forma, não tendo o autor optado pelo sistema ABRAMGE que

garantiria seu atendimento no Município de Campos dos Goytacazes,

inexiste conduta indevida por parte da operadora do plano de saúde,

devendo ser afastada sua responsabilidade civil. Recurso adesivo

prejudicado. Primeiro recurso ao qual se dá provimento. Prejudicado

o recurso adesivo”.

(TJRJ – 3ª Câmara Cível – Apelação nº 0007569-95.2010.8.19.0002 –

Relator Desembargador MARIO ASSIS GONÇALVES – julgado em

25.06.2013). (grifo nosso).

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Escorreita a sentença ao julgar procedente em parte a ação de

reconvenção, condenando a reconvinda no pagamento das despesas médicas

suportadas pela reconvinte quando da autorização da cirurgia pleiteada na

exordial naquilo que extrapolou os limites do contrato, cujo valor será

apurado em liquidação por arbitramento.

O artigo 11 da Lei nº 9.656/98 dispõe:

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões

preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o

inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de

vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva

operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio

do consumidor ou beneficiário.

Como muito bem salientado pelo ilustre magistrado de 1º grau,

em sua judiciosa sentença, verbis:

“É incontroverso que a autora aderiu ao plano coletivo

empresarial administrado pela parte ré no dia 17.09.2012, sendo certo

que seu médico solicitou a realização de procedimento cirúrgico

denominado TROCA VALVAR AORTICA para o dia 27.12.2012, ou

seja, aproximadamente três meses após o início da vigência contratual.

Dessa forma, resta apurar se a recusa da parte ré é licita,

consoante e assertiva de que a autora tinha conhecimento da doença

preexistente. De fato, o laudo pericial de fls. 236/243, submetido ao

crivo do contraditório, conclui que a parte autora tinha pleno

conhecimento de sua condição clinica antes de ingressar no plano de

saúde da ré, haja vista que era acompanhada por seu cardiologista

desde 11.01.2010, que inclusive subescreveu os documentos de fls.

148/152, anexados de forma lícita pela ré, já que se trata de

documentos comuns às partes e absolutamente necessários ao deslinde

do feito.

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O laudo pericial é claro ao apontar que os sintomas se iniciaram

antes da parte autora ingressar no plano de saúde e que após o seu

ingresso, o que houve, foi apenas um agravamento do seu quadro

clinico, como se vê às fls. 150, quando retomou ao consultório médico

com dor precordial e palpitação. Ademais, a prova pericial aponta que

as novas queixas agravam a situação de saúde da autora, tendo seu

cardiologista relatado a presença de sopro sistólico de maior

expressão auscultatória”.

Logo, diante do conjunto probatório coligido nos autos,

notadamente o Laudo Pericial de fls. 236/243 (000285), é irrefragável que a

parte autora tinha pleno conhecimento de sua condição clínica, vale dizer

doença cardíaca preexistente, antes de ingressar no plano de saúde no dia

17.09.2012, pois era acompanhada por seu cardiologista desde 11.01.2010,

que, inclusive, subscreveu os documentos de fls. 148/152, caracterizando-se,

pois, a má-fé da consumidora quando do preenchimento dos quesitos

norteadores da contratação, uma vez que conhecia a doença que a acometia e

a ocultou em suas declarações prestadas ao plano de saúde.

Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do egrégio Superior

Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.

COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FALECIDO POR OCASIÃO

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.

1. A não realização de exames prévios de admissibilidade do

contratante ao plano de seguro implica a assunção de risco pela

seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual

sinistro, salvo no caso de má-fé do segurado ou quando este tenha

plena ciência da doença preexistente e omite tal informação.

Precedentes.

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2. No caso, tendo concluído a instância de origem pela efetiva

comprovação da má-fé do contratante do seguro de vida, rever tal

entendimento importa a necessidade de revolvimento de matéria fático-

probatória, insindicável ao STJ na estreita via do recurso especial,

ante o óbice erigido pela súmula 07 do STJ.

3. Agravo regimental não provido”.

(STJ – 4ª Turma – AgRg no REsp 1172420/SP – Relator Ministro

LUIS FELIPE SALOMÃO – julgado em 24/04/2014 –DJe 29/04/2014)

(grifo nosso).

Vejamos a jurisprudência deste colendo Tribunal de Justiça,

acerca do tema em debate, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Plano de saúde. Recusa de

realização de exame de ressonância magnética. Improcedência do

pedido de indenização por dano moral. Laudo pericial concluindo não

ser o procedimento de emergência. Configurada doença preexistente

pelo laudo do médico assistente. Recusa legítima. Dano moral não

caracterizado. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO”.

(TJRJ – 24ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0193679-

11.2010.8.19.0001 – Relator Desembargador CELSO SILVA FILHO –

julgado em 14.07.2015). (grifo nosso).

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C

INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. RECUSA EM AUTORIZAR

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE.

Entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de

que a doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora como

excludente de responsabilidade se houver prévio exame médico ou

inequívoca prova da má-fé do segurado. - Má-fé do segurado que

restou caracterizada. - Justa a recusa da ré em negar a autorização

para a realização de intervenção cirúrgica relacionada à doença

preexistente, dentro do período previsto de carência. MANUTENÇÃO

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DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA

FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC”.

(TJRJ – 27ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0230196-

44.2012.8.19.0001 – Relatora Desembargadora TEREZA CRISTINA

SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO – julgado em 23.03.2015).

(grifo nosso).

“EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA DE NATUREZA

CONDENATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA

CONSUMERISTA. PLANO DE SAÚDE. EXAME DE TOMOGRAFIA.

RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE.

POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA

QUANDO DA ADESÃO AO CONTRATO. PREVISÃO

CONTRATUAL EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO DA ANS

CONSU Nº 15, DE 29 DE MARÇO DE 1999. Não há dúvidas quanto

ao conhecimento da enfermidade por parte da contratante, genitora da

menor, ao tempo da adesão ao contrato. Também não é inverídica a

afirmação de que a demandante omitiu das declarações pertinentes o

fato da enfermidade preexistente, fato sequer negado pela demandante.

A Agência Nacional de Saúde ¿ ANS, regulamentou as questões

atinentes aos contratos de plano de saúde nas hipóteses de doença

preexistente através da Resolução CONSU nº 15, de 29 de março de

1999, estipulando a cobertura parcial temporária como ¿aquela que

admite num prazo determinado a suspensão da cobertura de eventos

cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta

complexidade, relacionados às doenças e lesões preexistentes.¿ Ainda

segundo a referida resolução o prazo máximo de carência nesses casos

é de 24 meses, exatamente o lapso descrito no contrato firmado entre

as partes na cláusula 7.4. Estipula, ainda, o agravo que consiste no

pagamento mais caro desde o início do contrato para ter direito ao

atendimento sem ter que esperar os 24 meses da cobertura parcial

temporária. Vale dizer: em caso de doença preexistente, o consumidor

poderá escolher entre aguardar 24 meses ou pagar mais caro desde o

início do contrato para ter direito ao atendimento integral. Vale

ressaltar, ainda, que o rol de procedimentos de alta complexidade foi

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fornecido também pela ANS, através do RDC nº 68 de 7 de maio de

2001, estando o exame requerido ¿ tomografia elencado no referido

rol. No caso vertente, com a omissão operada pela demandante, não

lhe foi, e nem poderia ser, apresentada a opção do agravo, sendo o

resultado óbvio o da necessária espera do decurso do prazo de

carência de 24 meses para a realização do exame requerido. Recusa

para a realização do exame que se mostra como exercício regular do

direito da empresa apelada. Ausência de danos morais. Os predicados

da boa-fé, como sabido, são bilaterais em qualquer espécie de relação

jurídica. Não se presta a isso o instituto dos danos morais: ressarcir

aquele que obrou com má-fé na relação contratual. E é pelo conjunto

dos elementos que, CONHEÇO do RECURSO e NEGO-LHE

PROVIMENTO mantendo a higidez da sentença”.

(TJRJ – 23ª Câmara Cível Consumidor – Apelação nº 0000495-

23.2006.8.19.0004 – Relator Desembargador MURILO KIELING –

julgado em 16.01.2015). (grifo nosso).

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO.

CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM, NEGO-LHE

SEGUIMENTO, uma vez que manifestamente improcedente em cotejo com

a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça e

entendimento dominante deste colendo Tribunal de Justiça, em casos

análogos, o que faço com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo

Civil, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios e

judiciosos fundamentos.

Analisando-se o recurso interposto, verifica-se que não assiste

razão à agravante, na medida em que a parte recorrente não trouxe aos autos

qualquer argumento novo e convincente capaz de abalar a decisão colegiada

desta augusta Câmara Cível Especializada, pois edificada em bases sólidas e

fundamentos consolidados na doutrina e na jurisprudência.

As matérias ora discutidas são as mesmas apresentadas,

analisadas e julgadas na apelação cível.

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Constata-se, pois, na presente hipótese, que o escopo precípuo da

agravante é exclusivamente submeter a matéria ventilada novamente à

apreciação do colegiado desta 23ª Câmara Cível Consumidor.

Todavia, inexistindo error in procedendo ou error em judicando,

deve ser mantido, por seus próprios fundamentos, o acórdão guerreado.

Ante ao exposto, diante da ausência de elementos aptos a alterar

o posicionamento adotado por esta augusta Câmara Cível Especializada no

acórdão recorrido, meu voto é no sentido de negar seguimento ao recurso,

mantendo-se a decisão colegiada.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2016.

Desembargador ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES

Relator