Embargos de Declaração

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Embargos de Declaração

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Correção informal X embargos declaratórios

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A correção informal serve apenas para corrigir defeitos de expressão.O art. 463, I do CPC assim dispõe:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

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“Inexatidões materiais são erros de grafia, de nome, de valor, etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda improcedente para condenar o réu conforme o pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. Erros de cálculo são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro (error in judicando).”

(DINAMARCO: 2004, pp. 686)

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A Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), quanto ao assunto, possui o parágrafo único do art. 48, que faz menção apenas a erros materiais, mas que todavia tem-se entendido que são os descritos no art. 463, I do CPC.

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Ressalvadas algumas diferenças, a Lei 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais) adota os dispositivos da Lei 9.099/95.

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Já os embargos declaratórios diferem da correção informal pois dependem de requerimento da parte (a correção informal pode ser feita de ofício) e estão sujeitos a prazo preclusivo (art. 536 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95) contudo:

“(...) têm em comum com ela a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo.”

(Liebman apud Dinamarco)

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Juízo de admissibilidade dos embargos declaratórios*Ver posicionamento de Dinamarco acerca da natureza dos embargos declaratórios.

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Juízo de admissibilidade (provimento)Intrínsecos:a)Cabimentob)Legitimação para recorrerc)Interesse em recorrerd)Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (não existe tal requisito)Extrínsecos:a)Tempestividadeb)Regularidade formalc)Preparo

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Juízo de admissibilidadeIntrínsecos:Cabimento – contra qualquer decisão judicial, não importando sua espécie, o órgão que a tenha proferido ou o grau de jurisdição.Obs: ainda que a leitura do art. 535, I ou do art. 463, II possa sugestionar o contrário.

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Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (obs.: ver art. 285-A, §1º e arts. 295 e 296)I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;II - por meio de embargos de declaração.

A conjugação do caput do art. 463 com o inciso II poderia levar à falsa idéia que o cabimento dos embargos de declaração seria somente contra a sentença de mérito.

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Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Aqui, a conjugação do caput do art. 535 com o inciso I poderia levar, igualmente, à falsa idéia de que os embargos de declaração cabem somente contra sentenças ou acórdãos.

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Juízo de admissibilidadeIntrínsecos:Legitimação para recorrer – qualquer uma das partes, terceiro prejudicado ou o Ministério Público em função de fiscal da lei.

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Juízo de admissibilidadeIntrínsecos:Interesse em recorrer – existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial.

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“Obscuridade é a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença (p.ex., condenar a entregar o bem devido, sem esclarecer qual, quando a demanda contém pedidos alternativos).”

(DINAMARCO: 2004, pp. 687)

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“Contradição é a colisão de dois pensamentos que se repelem (p.ex., negar a medida principal pedida e conceder a acessória, que dela depende, etc.).”

(DINAMARCO: 2004, pp. 688)

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Ainda sobre contradição, Barbosa Moreira (2006, pp. 155) explica que ela pode ocorrer:

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a. Entre proposições da parte decisória, por incompatibilidade entre capítulos da decisão – v.g., declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia;

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b. Entre proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo – v.g., na motivação reconhece-se como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto julga-se procedente o pedido;

Ou melhor, contradição entre os fundamentos (II do art. 458) e o dispositivo (III do art. 458) da sentença.

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c. Entre a ementa e o corpo do acórdão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento, apurável pela ata ou por outros elementos – v.g., em se tratando de anulação de ato jurídico, pleteada por três diversas causae petendi, cada um dos três votantes, no tribunal, acolhia o pedido por um único fundamento, mas rejeitava-o quanto aos demais: o verdadeiro resultado é o da improcedência, pois cada qual das três ações acumuladas fora repelida por dois votos contra um; se, por equívoco, se proclamar decretada a anulação, e assim constar do acórdão, o engano será corrigível por embargo declaratório.

(Obs.: não se trata de efeitos infringentes)

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“Omissão é a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (p.ex., deicidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos liticonsortes ativos ou passivos, etc.).”

(DINAMARCO: 2004, pp. 688)

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“(...) omitido quanto algum ponto sobre que devia pronunciar-se – isto é, quanto a matéria pertinente ou relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício.”

(BARBOSA MOREIRA: 2006, pp. 155)

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OBS: o art. 48 da Lei 9.099/95 refere-se ainda a dúvida:

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Sobre isso, Barbosa Moreira explica que na redação dada pela Lei 8.950/94 ao inciso I do art. 535 foi acertadamente suprimida a expressão “dúvida”, pois esta jamais pode existir na decisão, mas apenas ser gerada por ela, em razão da obscuridade ou contradição.

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Juízo de admissibilidadeExtrínsecos:Tempestividade – a interposição será no prazo de 5 dias (art. 536 do CPC e 49 da Lei 9.099/95). Aplicam-se as regras do art. 188 e 191 do CPC. O artigo 49, em sua parte final, explica que os 5 dias serão “contados da ciência da decisão”. Quanto a isto, vale ressalvar que em segundo grau o prazo flui a partir da publicação do acórdão e não da sessão de julgamento.

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Juízo de admissibilidadeExtrínsecos:Regularidade formal – interpõe-se sempre para o mesmo órgão que proferiu a decisão embargada (art. 536). Deverá ser por petição (art. 536), ou poderá ser oralmente, se a decisão embargada for proveniente de um juizado especial, seja ele estadual ou federal (art. 49 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01).

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Juízo de admissibilidadeExtrínsecos:Preparo – não estão sujeitos a preparo (art. 536 do CPC).

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Efeitos da interposição dos embargos declaratórios

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Não há o efeito devolutivo. Dinamarco entende que, apesar do CPC qualificar os embargos declaratórios como sendo uma espécie de recurso (art. 496, IV), ele não tem a natureza de recurso, uma vez que “a sentença que acolhe os embargos declaratórios, aclarando a sentença embargada, não a cassa nem a substitui, como acontece no julgamento dos recursos em geral: simplesmente integra-a com elementos ou com coerência que faltavam, sem lhe desfigurar substancialmente as conclusões.

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Possuem efeito suspensivo, na medida em que suspendem a eficácia da decisão embargada (e, portanto, sua execução provisória). Porém, é imprescindível que não se confunda o efeito da interposição dos embargos declaratórios sobre o processo com os efeitos da mesma interposição sobre a fluência do prazo para a interposição dos demais recursos.

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Efeito sobre a fluência dos demais prazos recursais:

InterrupçãoX

Suspensão

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O CPC determina no art. 538 que o efeito da interposição dos embargos declaratório será o de interromper o prazo para a interposição de outros recursos para qualquer uma das partes. Assim, uma vez recebido os embargos declaratórios, cessa a contagem do prazo preclusivo para a interposição de qualquer outro recurso, voltando a ser contado, para ambas as partas, a partir da decisão que resolveu os embargos declaratórios.

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Contudo, deve-se prestar atenção que a Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), em seu art. 50, dá aos embargos declaratórios apenas o efeito suspensivo (consequentemente, o mesmo ocorrerá nos Juizados Especiais Federais, por força da Lei 10.259/01).