EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N2 336-0 - SP

Relator: O Exmo. Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Marivaldo Miranda Martins Advogados: Drs. Lilia Batori de Toledo Valle e outros, e Clovis de

Mello

EMENTA: PROCESSUAL - RECURSO ESPE­CIAL - DIREITO CONSTITUCIONAL - EXAME IM­POSSÍVEL

Em sede de recurso especial, é defeso ao Supe­rior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre Direito Constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em rejeitar os embargos. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Pereira e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Mi­nistros Cesar Rocha e Garcia Vieira.

Custas, como de lei. Brasília, 03 de março de 1993 (data do julgamento). Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro HUM­

BERTO GOMES DE BARROS, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Esta Turma negou provimento a recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993. 571

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o Acórdão sintetizou-se nesta ementa:

"Os precatórios emitidos para efeito de pagamentos devidos pelo Estado, em virtude de decisão judicial, devem ser expressos em índices tendentes a corrigir, automatica­mente, a expressão monetária do valor da condenação" (fls. 207).

O Estado de São Paulo opõe embargos declaratórios em qUê afirma haver o Acórdão maltratado o art. 117, § 12, da Constituição Federal de 1969, reproduzido pelo art. 100, § P, da atual Carta.

O Embargante indaga (fls. 210):

"Como conciliar precatórios expressos em OTNs com tais disposições constitucionais?"

Adverte, por fim, "que essas disposições constitucionais fundamen­taram o recurso especial, e sobre elas a C. Turma não se manifestou".

É o relatório.

VOTO

EMENTA: PROCESSUAL - RECURSO ESPECIAL­DIREITO CONSTITUCIONAL - EXAME IMPOSSÍVEL.

Em sede de recurso especial, é defeso ao Superior Tri­bunal de Justiça pronunciar-se sobre Direito Constitucio­nal.

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Re­lator): O Embargante quer, em sede de recurso especial, pronunciamen­tos do Superior Tribunal de Justiça, em torno de questões constitucio­nais.

Semelhante pretensão é - à toda evidência - inviável.

Fosse possível, responderia à indagação do Embargante, com ou­tras perguntas:

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a) Como - na atual conjuntura - conciliar precatórios expressos em cruzeiros, com a decência e o princípio geral de Direito que proíbe o enriquecimento ilícito?

b) Como conciliar - na atual conjuntura - o precatório em cruzeiros com a economia processual e o cânonede herme­nêutica, onde se recomenda que nenhuma interpretação da lei pode levar ao absurdo e à impossibilidade de seu cumprimento?

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993.

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- Em tempo de inflação desenfreada, o precatório expresso em cruzeiros conduz, matematicamente, à impossibilidade do pa­gamento integral;

c) Como conciliar - atualmente - o precatório em cruzei­ros; com os Princípios Gerais de Direito (Honeste vivere, alte­run bedere, suum cuigue tribuere)?

d) Aintepretação do art. 100, § 1Q, à luz dos três princípios

de Justianiano e da regra que manda evitar o absurdo, não levaria ao entendimento de que o preceito constitucional faz obrigatório o reajuste, em 1Q de julho, mas não proíbe as corre­ções periódicas (Vale dizer: há um reajuste constitucionalmente obrigatório, assim como podem existir outras atualizações de­correntes do Direito infraconstitucional)?

Não compete ao STJ responder tais questões. Rejeito os embargos.

EXTRATO DA MINUTA

EDcl.no REsp u\! 336-0 - SP - Relator: Exmo~ Sr; Ministro Go­mes de.Barros. Embte.: Fazenda do Estado de São Paulo. Procs.: Lilia Batoride Toledo Valle e outros. Embdo.: Marivaldo Miranda Martins; Adv.i: Clovis de Mello.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos (em' 03~03;93 .-. H Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Milton Pe,. reira, e Demócritb Reinaldo.

Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Cesar Rocha e GarciaVieira,

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro DEMÓCRITO REINALDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL N\!349-0-SP

(Registro n\! 89.08891-2)

Relator: O Senhor Ministro Milton Pereira Embargante: O Estado de São Paulo

R·Sup. Ttib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993. 573

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Embargada: Tecelagem Lady Ltda. Procuradores: Drs. Miguel Francisco Urbano Nagib e outros

Advogados: Drs. Luiz Álvaro Fairbanks de Sá e outros

EMENTA: Processual Civil - Embargos Declara­tórios em Recurso Especial, objetivando a inversão do julgado. Arts. 515, § 12, e 535, CPC.

I - O venerando acórdão, na apelação pelo Tri­bunal a quo, entendendo inexistir direito líquido e certo, denegada a segurança no mérito (art. 515, § 12,

CPC), abrindo via para o Tribunal hierarquicamente superior, completando o julgamento e fazendo a apli­cação da norma de direito positivo, sem violar o prin­cípio do duplo grau de jurisdição, apenas obsequia o exame, adequando recurso admitido (art. 105, 11, b, CF), aos seus limites objetivos e à necessária celeri­dade do mandamus.

11 - Os efeitos modificativos pela via dos embar­gos declaratórios, excepcionalmente encorajados, não encontram elástico meio de correção do julgado em­bargado.

III - Sob o fundamento da inadmissibilidade do recurso, sem alegação de obscuridade, dúvida ou contradição, descabe a pretensão de desconstituir o acórdão, com a inversão do resultado do julgado.

IV - Precedentes.

V - Embargos improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Par­ticiparam do julgamento os Srs. Ministros Cesar Rocha e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Gomes de Barros. Presidiu o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.

574 R. sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993.

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Custas, como de lei.

Brasília, 26 de outubro de ±ªª~ (@âtâ @~ jlJ]~aIDentO), Ministro DEl\1ég:fUTQ R~INA~(jl :Pf€l§id~nt~. Ministro MILTON

PEREIRA, Relator. . .J..; .. L <,. ',.~ I , " ' , , '\ •

RELATÓRIO

Q S~NHgR MINISTRO MILTON PEREIRA (Relator): O Estado dê Sªo rmJ.lf~ QPÔ§ EmºafgQ§ de Pedaração contra o v. acórdão da E. Primeira Turma deste Tribunal, que restou assim ementado:

"TRIBUTÁRIO. ICM. MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT. ISENÇÃO. EC N2 23/ 83. SÚMULA 575/STF.

I - A jurisprudência desta Corte é assente €lill f!?QO",

nhecer que o § 11, do art. 23 da CF/67~ não. :nfvogEHJ \') Trª~

tado do GATT, bem como n~o diYe-rgiu go. em:mcia,dQ da Súmula n!:! 575 do PreMriq :ji])Çcehw, .

n - Se há isenº~o de 10M pllra os produtos nacio­nais, o mesmo tratame:n.to d~ve ser dado em relação aos similares importados. Precedentes,

In - Recurso provido" (fl. 238).

Entendeu o Embargante que o v. aresto restou omisso, já que não tratou dos temas atacados pela Recorrente. Ressaltou que o Recurso Especial, por força da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Fede­ral, seria inadmissível (fls. 240/244).

É o relatório.

VOTO

EMENTA: Processual mVil --.,., EmbargQfil Dec1arató:d~ os em Recurso Especial objetivando a invenlão do julgado - Arts. 515, § P, e 535, CPC,

I - O venerando ac6rdão, na apelação pelo Tribunal a quo, entendendo inexistir direito líquido e certo, denegada a segurança no mérito (art. 515, § 12, CPC), abrindo via para o Tribunal hierarquic!O\.mente superior, completando o jul­gamento e fazendo a aplicação da norma de direito positivo, sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição, apenas

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obsequia o exame, adequando recurso admitido (art. 105, lI, b, CF), aos seus limites objetivos e à necessária celerida­de do mandamus.

II - Os efeitos modificativos pela via dos embargos declaratórios, excepcionalmente encorajados, não encontram elástico meio de correção do julgado embargado.

IH - Sob o fundamento da inadmissibilidade do re­curso, sem alegação de obscuridade, dúvida ou contradição, descabe a pretensão de desconstituir o acórdão, com a in­versão do resultado do julgado.

IV - Precedentes.

V - Embargos improvidos.

o SENHOR MINISTRO MILTON PEREIRA (Relator): O v. acór­dão, lavrado pelo saudoso Ministro Geraldo Sobral, ensejador dos pre­sentes embargos, tem a seguinte ementa:

"Tributário - ICM - Mercadoria importada de País signatário do GATT - Isenção - EC nQ 23/83 - Súmula 575/STF.

I - A jurisprudência desta Corte é assente em reco­nhecer que o § 11, do art. 23 da CF/67, não revogou o Tra­tado do GATT, bem como não divergiu do enunciado da Súmula nQ 575 do Pretório Excelso.

Il - Se há isenção de ICM para os produtos nacio­nais, o mesmo tratamento deve ser dado em relação aos similares importados - Precedentes.

IH - Recurso provido" - (fl. 238).

Objetivando a inversão do resultado do julgamento, assentam-se os embargos basicamente na afirmação de que o acórdão hostilizado partiu "da premissa equivocada de que o v. aresto recorrido acolhera como fundamento uma das teses impugnadas pela recorrente, o que, como vimos, não ocorreu~ Assim, o recurso especial, inadmissível, de acordo com o teor da Súmula 283, acabou conhecido e provido por conta de um equívoco manifesto" (fl. 243 - grifos originais).

PeHI. vigia do conteúdo vertido do processo, vinca-se o prequestio­namento do direito à isenção de ICM, e respectivo crédito, no caso de importação de matéria-prima, inclusive de países signatários do GATT. Também revela-se que o v. acórdão, denegada a segurança no Juízo sin­gular, entendendo que o direito líquido e certo não se apresentava de

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modo a autorizar a concessão da medida heróica invocada, julgou a im­petrante carecedora da segurança.

Em assim julgando, albergou o mérito envolvendo a quaestio juris debatida, favorecendo, pois, a uma, a existência do prequestionamento e, a duas, propiciando a via processual adequada (art. 105, II, b, CF) para a manifestação da instância superior, objetivando a modificação do conteúdo decisório causador do exercício do direito constitucional de ação.

A etapa de positiva admissibilidade foi vencida e, sem alteração de fundamentação de direito, passou-se ao julgamento do mérito, devolvi­do ao órgão julgador hierarquicamente superior àquele da decisão recor­rida, completando o julgamento, sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (REsp 523 - ReI. Min. Carlos Velloso - Rev. STJ 6/372). No cumprimento constitucional desse mister foi editado o acórdão em­bargado, sem o timbre processual censório da obscuridade, dúvida ou contradição (art. 535, CPC).

Tanto assim que a Embargante por essas estrias nada argüiu, pre­ferindo a tessitura da inadmissibilidade do recurso, como pórtico a in­versão do resultado.

Por todo o exposto, inarredável a ausência das vertentes encrava­das no art. 535, CPC, não se compondo, no caso, a excepcionalidade dos pretendidos efeitos modificativos do julgado, uma vez que, na aprecia­ção do recurso, o julgado não extravasou os seus limites objetivos, voto· pelo improvimento dos embargos.

É o meu voto.

EXTRATO DA MINUTA

EDcl no REsp n!! 349-0 - SP - (89.08891-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Milton Pereira. Embte.: O Estado de São Paulo. Embdo.: Tece­lagem Lady Ltda. Procs.: Miguel Francisco Urbano Nagib e outros. Advogados: Luiz Álvaro Fairbanks de Sá e outros.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos, nos ter­mos do voto do Exmo. Sr. Ministro-Relator (em 26.10.92 - P Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Cesar Rocha e Demócrito Reinaldo.

Ausentes, justificadamente, os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Gomes de Barros.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro DEMÓCRITO REINALDO.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NQ 3.582 -DF

(Registro nQ 9055253)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Pedro Acioli Embargantes: Laboratórios Sintofarma S/A e outros Embargada: Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina Advogados: Drs. Sérgio Lima e outro, e Ivo Silveira Filho

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ICM. CONVÊNIOS.

I - Ajustado protocolo entre os secretários es­taduais, e, este posteriormente vindo a ser ratificado pelos governos dos estados, passam a ter o mesmo efeito dos convênios.

11 - Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, na forma do relatório e notas taquigráficas consta,ntes destes autos e que ficam fazendo parte inte­grante do presente julgado.

Custas, como de lei. Brasília, 06 de maio de 1991 (data do julgamento). Ministro PEDRO ACIOLI, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI: Decidindo Recurso Especial interposto pelo Fisco Estadual de Santa Catarina, a 1'! Turma expressou seu entendimento na ementa assim redigida:

578

"Tributário - ICM. Ratificado o Protocolo 14/81 pelo Governo do Estado

de São Paulo, por via do Decreto n!! 25.455,.de 3.7.86, refor­ma-se parcialmente decisão deferitória de mandado de se-

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993.

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gurança para restringir a concessão respectiva ao período anterior a tal data" (fi. 843).

Contra tal acórdão laboratório SINTO F ARMA S/A e outras apre-sentam embargos declaratórios assentados em razões assim expostas:

"Da leitura da Ementa supra ressalta-se: a) De uma (art. 535/1 do CPC): Diz a ementa que o Decreto Estadual de São Paulo n!:!

25.455, de 3.7.86, teria ratificado o Protocolo 14/81. Todavia, eminente Ministro, referido decreto aprovou, na

realidade, dentre outros protocolos, o Protocolo ICM-14/85 - e não o de n!:! 14/81 -, o qual fora celebrado em Brasília-DF, em 27 de junho de 1985 (Doc. 2).

Assim, os presentes embargos, já por este ponto, são de ser acolhidos a fim de ser sanada a falha havida, modificando-se a ementa.

Ademais, pairam dúvidas ao se verificar o final do bem exposto Relatório do Eminente Ministro Relator, no v. Aresto ora embargado, quando expõe:

"Seguiu-se a interposição de recurso especial contes­tando os fundamentos da decisão e alegando ter sido ho­mologado o convênio referido, recurso que foi admitido e processado.

É o relatório".

Tal dúvida reside no fato de ter considerado esse egrégio sodalício como ratificação - ou homologação - de um CONVÊ­NIO ou como de um PROTOCOLO.

Isto porque a figura jurídica do CONVÊNIO não se con­funde com a figura jurídica do PROTOCOLO, do qual difere em suas aplicações e finalidades, embora se tratem de atos emana­dos do mesmo colegiado, ou seja, do CONSELHO DE POLÍTI­CA FAZENDÁRIA, estabelecido pela Lei Complementar n!:! 24, de 7 de janeiro de 1975.

Gera dúvidas, pois, a contradição da expressão

"ter sido homologado o convênio ... " quando em apreciação nos autos se encontra um protocolo.

N o item que se segue voltar-se-á à questão que diferencia os dois atos jurídicos.

b) De duas (art. 535/II, do CPC):

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o V. Acórdão, data venia maxima, omitiu-se sobre ponto crucial, preponderante e essencial do V. Aresto recorrido do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, omissão essa que, sanada, certamente alterará a conclusão da V. Decisão de fls., ora objeto destes embargos, como se demonstrará a seguir, o qual limitou-se a examinar, tão-somente, a ratificação do Protocolo ICM-14/85 pelo Governo do Estado de São Paulo, "por via do Decreto n!! 25.455, de 3.7.86."

Vejamos:

Em grau de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por votação unânime, concedeu a segurança em acórdão assim ementado, verbis:

"- Mandado de Segurança. Crédito tributário. Impos­to sobre Circulação de Mercadorias.

- Substituição tributária, impondo-se a outrem, que não participou do fato gerador, a obrigação de pagar o tri­buto.

- A SUBSTITUIÇÃO, porém, depende de convê­nio celebrado entre os Estados interessados, cabendo a ra­tificação ao Governador do Estado, sob pena de se conside­rar ineficaz" ( fls. 292).

Ora, insigne Ministro Relator, a substituição tributária pretendida, para ser considerada eficaz, deverá obedecer a dois comandos distintos e subseqüentes, quais sejam.

1 '.') dependerá de CONVÊNIO entre os Estados interessa­dos; e

2'.') caberá a sua ratificação - do CONVÊNIO - ao Gover­nador do Estado;

sob pena de se considerar ineficaz pelo não atendimento pelos dois requisitos legais essenciais exigidos (convênio + rati­ficação).

O V. Acórdão proferido neste recurso especial ateve-se apenas ao pedido fazendário correspondente a um dos requisi­tos, qual seja, do segundo, limitando-se tão-somente a examinar o pedido recursal com base na ratificação pelo executivo esta­dual de um protocolo ineficaz, que negou vigência ao § 42 do artigo 3'.' da Lei Complementar n'! 44, de 07.12.83, e do § 42 do artigo 6'.' do Decreto-lei n'! 406, de 31.12.68 (acrescentado pela Lei Complementar n'.' 44/83 citada).

R. sup. 'frib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993.

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Douto Ministro Relator,

A própria recorrente, às fls. 810, transcreve o § 4!.! do ar­tigo 62 do aludido Decreto-lei n!:! 406, de 1968, alterado pela Lei Complementar 44, de 83, ou seja, o dispositivo federal contra­riado que, expressamente determina que a substituição depen­derá de CONVÊNIO entre os Estados interessados.

Em nenhum de seus dispositivos a Lei Complementar n!! 44/83 invocou a figura jurídica do protocolo para estabelecer o regime de substituição tributária do ICM nas operações estaduais.

Ao contrário, a Lei Complementar n~ 44, de 83, expressa­mente exigiu que a substituição tributária do ICM dependerá sempre de CONVÊNIO entre os Estados interessados.

Tal requisito essencial, como dito, acha-se incorporado ao Decreto-lei 406, de 68, ao qual foi acrescentado como § 4~ do artigo 62 , por força do artigo 3~ da citada Lei Complementar 44/ 83, transcrito às fls. 810 pela Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina.

A omissão, pois, sem dúvida ocorreu, deixando o V. Acór­dão, dessa C. Superior Instância, de decidir sobre o contido no V. Acórdão Estadual recorrido e ressaltado em contra-razões de recurso especial, atendo-se apenas em parte do aresto.

O ponto omitido foi detalhadamente salientado pela ora embargante em suas contras razões de recurso especial, permi­tindo-se repetir que o V. Acórdão recorrido, do Egrégio Tribu­nal de Santa Catarina, fundamentou-se exatamente no descum­primento pelo fisco, dos expressos ditâmes da Lei Complementar n~ 44/83, invocado, na página 6 do V. Acórdão de fls. ,V. Decisão da 1!! Câmara Civil do mesmo C. Tribunal, verbis:

"Vê-se que a exigência da Lei Complementar 44/ 83 - a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados - não foi, no caso, atendidas.

Assim a exigência da fiscalização catarinense é ilegal, ferindo direito líquido e certo da impetrante (Relator De­sembargador Osny Caetano - Apelação Cível em Mandado de Segurança n2 2.609, em 12.05.67)" (fls. 847/850).

Pede, ao final, o acolhimento dos Embargos, com efeito modificati­vo da decisão, restabelecendo-se a decisão a quo.

É o relatório.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993. 581

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VOTO

o EXMO. SR. MINISTRO PEDRO ACIOLI (Relator): Examinando as contra-razões de recurso do embargante, realmente pode se colher que um dos tópicos abordados foi a não possibilidade de o protocolo não ratificado vir a substituir o convênio que trata da política fiscal relativa ao ICM.

O acórdão restou omisso quando não apreciou tal tese, porquanto levantada em oportunidade processual adequada.

Com propriedade, o embargante faz a distinção entre as figuras do protocolo e do convênio, sendo que somente este último autoriza a exi­gência fiscal ora discutida.

Colacionou diversos julgados, merecendo que se destaque um em particular, pela sua adequação ao caso.

582

"II - Apelação Cível n!! 779/88 - classe II "s" - Cam­po Grande. Apelantes: O Juiz ex officio e o estado de Mato Grosso do Sul (Dr. Alberto Swarda Lucchesi - Procurador de Assuntos Tributários). Apeladas: Laboratórios Sinto­farma SIA e outros (Drs. Sérgio Lima e Alvaro de Sá). Relator: Exmo. Sr. Des. José Augusto de Souza.

DECISÃO: "À unanimidade, negou-se provimento a ambos recursos. Decisão contra o parecer."

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICM - CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - LEI COMPLEMENTAR N!! 44/83 - LEI ESTADUAL N!! 541/85 - CONSTITUCIONALIDADE - PROTOCOLOS ICM Nllli 14185 E 36/85 - SECRETÁRIOS DA FAZENDA -DEPENDÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - UTILIZAÇÃO DE PRO­TOCOLO EM VEZ DE CONVÊNIO - INEFICÁCIA - RES­PONSÁ VEL E CONTRIBUINTE - LOCALIZAÇÃO EM ESTADOS DIVERSOS - SEGURANÇA MANTIDA - IM­PROVIDA. I - A substituição tributária depende, a teor do disposto na Lei Complementar n!! 44/83, de convênio firma­do entre os Estados interessados. Não se pode admitir que, em vez de convênio, seja firmado Protocolo, pois este não se confunde com aquele. II - É de se considerar ineficaz o Protocolo firmado entre Secretários de Estado, se, depen­dendo de ratificação por parte do Governador, não for por este ratificado" (fl. 826).

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993.

Page 15: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

Ora, se inexistiu convênio, mas tão-somente Protocolo, razão assis­te ao embargante, porquanto a substituição do ICM depende de CON­vÊNIo entre os Estados interessados (Lei Complementar nQ 44/83) e não de protocolo.

N o entretanto, a aprovação do protocolo por parte do Chefe do Exe­cutivo Estadual, confere ao protocolo, a equivalência de convênio. Assim sendo, correto se postou a decisão no sentido de dar eficácia ao mandado até a data em que houve a homologação do protocolo.

Deve-se esclarecer que no caso presente a ratificação do protocolo, pelo Chefe do Executivo, com edição de norma legal para tanto, equivale ao convênio, porquanto a finalidade é a mesma.

Não destoa, da mens legislatoris, estabelecida na LC n!2 44/83, a celebração de Protocolos (que afirma e planifica as intenções), para pos­terior aprovação do Chefe do Executivo.

Por tudo que foi exposto, rejeito os embargos. É como voto.

EXTRATO DA MINUTA

EDcl em REsp n!! 3.582 - DF - (9055253) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Pedro Acioli. Embargantes: Laboratórios Sintofarma S/A e outros. Embargada: Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina. Ad­vogados: Drs. Sérgio Lima e outro e Ivo Silveira Filho.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos (em 06.05.91 - P Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Geraldo So­bral, José de Jesus e Garcia Vieira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro PEDRO ACIOLI.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL N!2 28.325-9 - SP

(Registro n!! 92.0014920-0)

Relator: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro Embargante: Helena N ovakowska Partes: José Francisco de Freitas Filho e cônjuge e José Augusto

Junqueira

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993. 583

Page 16: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL

Interes. : José Augusto Junqueira Advogados: Drs. Paulo Laitano Távora e outros, e Pedro Soares

Vieira e outros

EMENTA: Recurso especial - Julgamento da causa.

Conhecido o recurso, o Tribunal procederá ao julgamento da causa, posto que não se trata de corte de cassação. Para fazê-lo poderá ser necessário o exame, em favor do recorrido, de temas não versa­dos no acórdão. Assim é que, tendo a defesa dois fun­damentos, capazes, por si, de assegurar a vitória a quem os deduziu, sendo acolhido um, não poderá o vencedor recorrer, por falta de interesse. Considera-. do este insubsistente, no julgamento do recurso, o outro haverá de ser objeto de exame, ainda que não o tenha sido na decisão recorrida.

Diversa a posição do vencido. A ele interessa recorrer. Haverá de provocar o pronunciamento do Tribunal, pela via dos declaratórios, se o caso, sobre os temas que lhe interessem, e demonstrar o cabimen­to do especial quanto a todos eles.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Minis­tros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformida­de dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Dias Trindade, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Cust;:lS" . como de lei. Brasília, 13 de abril de 1993 (data do julgamento).

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: Apreciando recurso espe­cial, apresentado por Helena Novakowska, dele se conheceu, em virtude

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do dissídio jurisprudencial quanto à incidência da segunda parte do artigo 692 do CPC. Teve-se como existente a divergência, entre os Tribunais, no que diz com a possibilidade de aceitar-se lanço, de valor considera­velmente inferior ao do bem, mas que atendesse ao pagamento do débi­to. Negou-se, entretanto, provimento. Não se examinaram alegações pertinentes ao que se contém no artigo 694 daquele Código, por falta de prequestionamento, assim como relativamente a não ser aceitável o pre­ço vil, apenas se ofertado na segunda praça ou leilão, o que não consta­ra do especial.

Apresentou embargos declaratórios a recorrente. Invocando o dis­posto no artigo 257 do RISTJ e o enunciado da Súmula 456 do STF, sustenta que se deve, uma vez conhecido o recurso, fazer-se o julgamen­to da causa por inteiro. Invoca decisão desta Corte (EDcl no RE sp 17.646 de que fui relator). Pretende, em conseqüência, se examinem aquelas questões não prequestionadas e mais uma outra, a necessidade de cita­ção do Estado, como litisconsorte necessário, posto que se cogita do des­fazimento de ato de agente seu.

É o relatório.

VOTO

EMENTA: Recurso especial- Julgamento da causa.

Conhecido o recurso, o Tribunal procederá ao julgamen­to da causa, posto que não se trata de corte de cassação. Para fazê-lo poderá ser necessário o exame, em favor do recorrido, de temas não versados no acórdão. Assim é que, tendo a defesa dois fundamentos, capazes, por si, de asse­gurar a vitória a quem os deduziu. sendo acolhido um, não poderá o vencedor recorrer, por falta de interesse. Conside­rado este insubsistente, no julgamento do recurso, o outro haverá de ser objeto de exame, ainda que não o tenha sido na decisão recorrida.

Diversa a posição do vencido. A ele interessa recorrer. Haverá de provocar o pronunciamento do Tribunal, pela via dos declaratórios, se o caso, sobre os temas que lhe interes­sem, e demonstrar o cabimento do especial quanto a todos eles.

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: A respeito do entendimen­to da Súmula 456 do STF, assim me manifestei no julgamento do REsp 5.178:

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"Não há dúvida de que o Superior Tribunal de Justiça, assim com o Supremo Tribunal Federal, não se constituem em cortes de cassação. Cabe-lhes - o texto constitucional é expres­so - julgar as causas que, por via do especial ou do extraordi­nário, lhes sejam submetidas. Para fazê-lo, entretanto, pode ser necessário examinar questões que não o foram pelas instâncias ordinárias. Admita-se, por exemplo, tenha a defesa dois funda­mentos, ambos pertinentes ao mérito. Acolhido um deles, bas­tante para conduzir à improcedência da demanda, do outro não se cuidou. No especial, entende-se equivocada a decisão. Masta­se o fundamento adotado pelo acórdão. Para o julgamento da causa, indispensável seja o outro examinado. Cumpre verificar se isso haverá de fazer..:se, de logo, no próprio recurso especial.

A fixação do exato sentido da Súmula 456 não se pode dizer pacífica, observando-se, na jurisprudência do Supremo Tribunal, algumas variações. A leitura dos acórdãos que lhe deram origem mostra que se tinha entendimento amplo quanto ao julgamento da causa, após o conhecimento do recurso. A restrição não ia além do conhecimento. Conhecido, ensejava-se exame completo, inclusive com reapreciação de matéria de fato. Esta orientação manifestou-se claramente no Agravo de Instru­mento 23.496 e no Recurso Extraordinário 56.323, de ambos relator VITOR NUNES LEAL.

Tendência mais restritiva, entretanto, predominou no jul­gamento do RE 67.284 (RTJ 52/340). Vencido o Ministro ELOY DA ROCHA, concluiu-se não dever o Supremo Tribunal prosse­guir na apreciação da causa, desde que necessário, para tanto, acertar fatos com exame da prova.

Parece-me que não há impedimento algum a que, conheci­do o especial, examine o Tribunal os demais fundamentos da defesa, de que não se cuidou, por desnecessário, já que seria bastante o que foi acolhido. Esta Turma, aliás, já assim enten­deu quando envolvida argüição de inconstitucionalidade. O Tribunal de origem julgou procedente determinada ação, por entender inaplicável a lei invocada pelo réu. Sendo inaplicável, dispensava-se o exame de alegada inconstitucionalidade. No especial, entretanto, entendeu-se que a lei, em princípio, inci­dia na espécie. Assim sendo, mister decidir-se quanto àquela argüição. Para isso não se teve como impositivo tornassem os autos ao Tribunal a quo, podendo a própria Turma, desde logo, examiná-la.

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Não se pretenda haja aí supressão de um grau de jurisdi­ção. Não é necessário que todas as alegações das partes sejam examinadas, para propiciar tratando-se de apelação, está claro nos parágrafos do artigo 515 do CPC.

Considero, porém, que a norma constitucional, a determi­nar o julgamento da causa pelo Superior Tribunal de Justiça, deva ser interpretada dentro do sistema e em atenção às fun­ções dessa Corte. A base empírica do julgamento será a ofere­cida pelas instâncias ordinárias. Salvo violência a norma de direito probatório, os fatos a considerar serão os acertados no Tribunal que proferiu a decisão recorrida. Não se coaduna com o papel constitucional deste Tribunal sopesar provas. Tenho, pois, como adequados os parâmetros estabelecidos no julgamen­to do RE 67.284, acima mencionado. Se o julgamento da causa condicionar-se ao exame de provas, para verificar quais os fatos a serem considerados, deve a matéria ser devolvida à aprecia­ção do Tribunal de origem~"

E nos Embargos Declaratórios no Recurso Especial 17.646, prece­dente mencionado nos presentes embargos, o tema foi melhor aclarado, embora, cumpre reconhecer, a ementa não reflita com absoluta exatidão os limites postos, no voto, à matéria que se pode examinar, uma vez conhecido o especial. Ali se consignara que, havendo mais de um funda­mento capaz, por si, de justificar a procedência ou improcedência da ação, acolhido um deles, o vencedor não poderá recorrer, por faltar-lhe inte­resse. Se no julgamento do recurso entender-se que o fundamento aco­lhido não o deveria ter sido, não se pode deixar de examinar o outro, que não o fora, já que desnecessário para os fins práticos a que visa o processo. Salientei no voto que então proferi:

"Diversa, obviamente, a posição do recorrente. Sendo ven­cido, a ele interessa recorrer. Ao fazê-lo, deverá deduzir toda a matéria que lhe aproveite. Disso se abstendo, não se cogitará do que omitiu.

De outra parte, para que se viabilize o especial, necessário o prequestionamento, pela evidente razão de que não poderá o Tribunal a quo ter contrariado a lei quanto a matéria de que não tratou. Menos ainda dissentir de outro julgado. Entretanto, não se exigirá prequestionamento quanto a temas capazes de levar a que se negue provimento ao recurso. Não se reformará decisão juridicamente correta, quanto à conclusão, apenas por­que acolhido o fundamento errado, dos vários debatidos na causa."

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Não se há de entender que, conhecido o recurso, por um funda­mento qualquer, deva-se julgá-lo como se se tratasse de apelação, com amplo exame de todos os temas. O recorrente só poderá ver examinadas matérias a cujo respeito tenha havido prequestionamento e haja alega­do no recurso. A situação do recorrido pode ser diferente, como se mos­trou.

Considero, pois, não ter havido omissão, razão por que rejeito os embargos.

EXTRATO DA MINUTA

EDcl no REsp n!! 28.325-9 - SP - (92.0014920-0) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Embte.: Helena Novakowska. Embdo.: O V. Acórdão de fls. 83. Partes: Helena Novakowska, José Francisco de Freitas Filho e cônjuge e José Augusto Junqueira. Interes.: José Augus­to Junqueira. Advogados: Drs. Paulo Laitano Távora e outros, Pedro So­ares Vieira e outros.

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de de­claração (em 13.04.93 - 3!i! Turma).

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Dias Trindade, Wal­demar Zveiter e Cláudio Santos.

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Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Sr. Min1stro EDUARDO RIBEIRO.

R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 5, (46): 569-588, junho 1993.