Embargos - Igino

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURIMATÁ, ESTADO PIAUI EMENTA: EMBARGOS A EXECUCÃO.AGIOTAGEM.EXCESSO A EXECUÇÃO. IGINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Estudante, portador(a) do documento de identidade sob o n.º 3.020.339, CPF sob o n.º 030.120.643-03, residente e domiciliado(a) na rua Almira Carvalho Brasil, Nova Curimatá, cidade de Curimatá, estado Piaui, vem a presença de Vossa Excelência apresentar EMBARGOS A EXECUÇÃO ( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, ART.739-A, §1 1

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Transcript of Embargos - Igino

EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA NICA DA COMARCA DE CURIMAT, ESTADO PIAUIEMENTA: EMBARGOS A EXECUCO.AGIOTAGEM.EXCESSO A EXECUO.IGINO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, Brasileiro, Solteiro, Estudante, portador(a) do documento de identidade sob o n. 3.020.339, CPF sob o n. 030.120.643-03, residente e domiciliado(a) na rua Almira Carvalho Brasil, Nova Curimat, cidade de Curimat, estado Piaui, vem a presena de Vossa Excelncia apresentarEMBARGOS A EXECUO ( COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO CPC, art.739-a, 1

Contra EMERSON DE SOUSA SANTOS, j devidamente qualificado na ao, em decorrncia das justificativas de ordem ftica e de direito abaixo delineadas.

1. DA REALIADE DOS FATOS

Os acontecimentos evidenciados na ao de execuo foram grosseiramente distorcidos. H uma grave omisso, intencional, a qual comprometeria, se estipulada pelo Embargado, o recebimento de seu pretenso crdito.

Consideramos como grave omisso, porquanto o Cdigo de Processo Civil disciplina que:

Art. 17 Reputa-se litigante de m-f aquele que:

I deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;

II alterar a verdade dos fatos;

No algero quadro ftico estipulado na inicial da ao executiva, o Embargado revelou que a Nota Promissria, alvo da pretenso deduzida em juzo, era fruto de Dinheiro emprestado, sem dizer, lgico, maiores detalhes acerca desta inverdica relao pessoal entre as partes. Ao revs, o Embargado, andou longe de sequer mencionar os fatos relacionados execuo, quando assim impe a Legislao Adjetiva Civil(CPC, art. 17 c/c art. 598). Se desta forma fizesse, evidente que com maior facilidade seria desmascarada a farsa, recndita nas superficiais linhas inaugurais. Entretanto, com a prova documental que ora acostamos, no haver nenhuma dificuldade na elucidao do propsito injurdico que envolve a pendenga executiva.

Em verdade, o crdito perseguido tem origem ilcita: a odiosa agiotagem.

O Embargante, foi funcionrio do embargado, tendo pedido dinheiro emprestado, no valor de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais) sendo que fora pago com uma moto.

Em prol da firmeza destes argumentos, o Embargante de j traz baila, notas promissrias que deram origem ao vultuoso crdito ora perseguido

O embargante deu uma moto como pagamento do negcios entre as partes , sendo que no fora entregue as Notas Promissria ora alvo de debate.

O embargante estava pagando juros capitalizados de no mnimo 20 %(vinte por cento) ao ms.

Os juros, ademais, quando do emprstimo, foram capitalizados, o que o afronte lei.

O Embargado, pois, acossado por injustas ameaas do Embargado, foi forado, tambm devidamente atualizado com a taxa repugnante de 20 %(vinte por cento) a.m. Percebe-se, destarte, que o Embargante foi abruptamente escorchado, sem qualquer piedade.

Assim que tornamos a asseverar que o caso em anlise por Vossa Excelncia, merece uma profunda e apropriada investigao probatria, notadamente quanto origem ilcita do suposto crdito em estudo.

2. FUNDAMENTAO DE MRITO

Dispe a Medida Provisria n. 2.172-32/2001 que:

Art. 3 - Nas aes que visem declarao de nulidade de estipulaes com amparo no disposto nesta Medida Provisria, incumbir ao credor ou beneficirio do negcio o nus de provar a regularidade jurdica das correspondentes obrigaes, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstncias do caso, a verossimilhana da alegao.

Claro na norma que, para que o Embargante faa jus ao benefcio da inverso do nus da prova, em contraposio aos ditames da Legislao Processual Civil(art. 333, inc. I), compete-lhe, primeiramente, provar a verossimilhana da alegao.

Existindo, portanto, indcio(s) ou comeo de prova acerca dos fatos alegados, a regra a inverso do nus da prova, conforme os ditames da legislao em espcie.

Segundo as lies de DE PLCIDO E SILVA, indcio vem a ser:

Do latim indicium ( rastro, sinal, vestgio ), na tcnica jurdica, em sentido equivalente a presuno, quer significar o fato ou a srie de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. ( In, Vocabulrio Jurdico. Forense, 1991. Pg. 456)

Com apoio na prova documental acostada aos presentes embargos, h vestgios(notrios) de que, efetivamente, ocorreu a cobrana de juros onzenrios,

A este respeito colacionamos os seguintes julgados:

APELAO CVEL. EMBARGOS EXECUO. CHEQUE EMITIDO EM BRANCO. EMPRSTIMO.

Cobrana de juros em mais de 1% a.m. Reconhecimento da nulidade do ttulo. Extinta a execuo. Prtica de agiotagem. Defesa infirmada. nus da prova. Inverso. Aplicao da m.p. N 2.172-31 de 26.07.01. Desconstituio de penhora da execuo. Verba honorria em 20% sobre o valor da causa embargada face nulidade da ao de execuo. Recurso conhecido. E parcialmente provido. Deciso por maioria de votos. (TJPA - AC 20093006571-6; Ac. 105742; Belm; Primeira Cmara Cvel Isolada; Rel. Juiz Conv. Edinea Oliveira Tavares; Julg. 19/03/2012; DJPA 27/03/2012; Pg. 150)

EMBARGOS EXECUO. NOTA PROMISSRIA. ALEGAO DE AGIOTAGEM. PRELIMINARES

Julgamento de agravo retido com pedido de inverso do nus da prova com base na medida provisria n 2.172-32 de 2001 - Possibilidade da inverso - Nulidade da sentena - Retorno dos autos instncia de origem. Para que haja a inverso do nus da prova, nos termos do art. 3 da MP 2172-32/2001 necessrio, primeiramente, que se comprove a verossimilhana da alegao sobre a prtica de agiotagem. Acolheram a preliminar para dar provimento ao agravo retido e anular a sentena. (TJMG - APCV 0006580-57.2010.8.13.0002; Abaet; Dcima Segunda Cmara Cvel; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 29/02/2012; DJEMG 12/03/2012)

COBRANA. CHEQUES. Indcios de prtica da agiotagem por parte do autor. Inverso do nus da prova, nos termos do art. 3 da medida provisria n 1965-11/2000. Sentena desconstituda, com o retorno dos autos ao primeiro grau para propiciar ao autor desincumbir-se do nus probatrio ora imposto. Desconstituram a sentena, julgando prejudicado o recurso. (TJRS - RecCv 30545-77.2011.8.21.9000; Canoas; Terceira Turma Recursal Cvel; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 28/02/2012; DJERS 07/03/2012)

EMBARGOS EXECUO NOTA PROMISSRIA ALEGAO DE EMPRSTIMO COM AGIOTAGEM COMPROVADA.

Inverso do nus da prova constante do artigo 3, da MP 2.172-31/01, relativa alegao de agiotagem que diante da verossimilhana dessa prtica ilcita impunha ao apelante comprovar a regularidade da dvida e sua origem. Ilcito que elide a responsabilidade do aval. Recurso desprovido. (TJSP - APL 9206525-17.2007.8.26.0000; Ac. 5693841; Barra Bonita; Vigsima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Cunha Garcia; Julg. 30/01/2012; DJESP 05/03/2012)

DA NECESSIDADE DE DILAO PROBATORIA

Caso Vossa Excelncia no entenda que existam indcios de prova da prtica de usura, com a necessria inverso do nus da prova(MP n. 2.172-32/2001), o que diz apenas por argumentar, de j o Embargante evidencia a necessidade de produo de provas.

costume daqueles que primam pela usura no destacarem em suas articulaes em juzo, como requer a lei, a verdadeira origem de seu crdito.

consabido que a agiotagem uma prtica nefasta que acompanha as transaes negociais do homem h muito tempo. Tal odiosa atitude costuma desenvolver-se na calada da noite, em contatos e visitas sem a presena de testemunhas, atravs de vozes baixas e veladas, sempre de forma obscura , simulada, disfarada. Ningum se denomina sociedade como agiota, maiormente quando sendo este seu nico meio de subsistncia. De outro turno, quando maior a desgraa financeira que acometa o devedor, com maior vigor o mesmo age sobre a vtima. Quem se socorro de agiota est no fundo do poo, no detm crdito ou at mesmo credibilidade no mercado, no sabendo mais a quem recorrer.

Assim, poucas so as chances de produzir provas contra esta sinistra atitude, da a lei, em bom tempo, propiciar a inverso do nus da prova.

Por este ngulo, o julgador deve ficar atendo a esta situao de desvantagem do devedor que esteja em juzo. Restringir a produo de provas, seria o mesmo que conden-lo ao pagamento do dbito discutido em juzo.

Assim, o julgador, ao decidir antecipadamente a lide(CPC, art. 330, inc. I c/c art. 740, caput), deve antes atentar aos princpios constitucionais do contraditrio e da ampla defesa, a fim de no subtrair das partes o direito de provar o fato constitutivo de seu direito ou as causas extintivas, modificativas ou impeditivas. Na hiptese em estudo, o eventual julgamento precoce ensejaria na extirpao do direito do Embargante de discutir a relao material, inclusive de produzir provas dos fatos que ora alega nesta defesa.

AO DECLARATRIA DE NULIDADE DE ATO JURDICO.

Alegada transferncia de imvel em garantia de emprstimo com juros abusivos. Suposta agiotagem. Pedido de nulidade do contrato de compra e venda e de locao. Julgamento antecipado da lide por ausncia de prova documental. Cerceamento de defesa. Caracterizao. Prova de simulao exclusivamente testemunhal. Admissibilidade. Inteligncia do art. 404 do CPC. Recurso provido para cassar a sentena e determinar o prosseguimento da instruo processual. (TJSC - AC 2008.045799-7; Urussanga; Sexta Cmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt; Julg. 16/02/2012; DJSC 14/03/2012; Pg. 153)

Embargos a execuo cheque origem do dbito alegao de pagamento parcial do dbito, cobrana de juros abusivos e prtica de agiotagem julgamento antecipado da lide indmissibilidade necessidade de dilao probatria para comprovao de eventual prtica de agiotagem cerceamento de defesa caracterizado sentena anulada apelo provido. (TJSP - APL 0006897-79.2009.8.26.0438; Ac. 5670811; Penpolis; Trigsima Stima Cmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Carneiro; Julg. 02/02/2012; DJESP 10/02/2012)

2.1 DA NULIDADE DO ATO JURIDICO OBJETO ILICITO

A conveno das partes, qual seja o emprstimo mediante juros alm do patamar legal, sinaliza nulidade(absoluta) do pacto.

Dec. Lei n 22.626, de 7 de abril de 1933

Art. 1 - vedado, e ser punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

[ . . . ]

Art. 11 - O contrato celebrado com infrao desta Lei nulo, ficando assegurado ao devedor a repetio do que houve pago a mais.

( destacamos )

Esta , alis, a diretriz do art. 104 do Cdigo Civil, o qual preceitua que a validade do ato jurdico requer objeto lcito e que no tenha por objetivo fraudar lei imperativa.(CC, art. 166, II e VI).

Nulidade contratual a sano imposta pela norma jurdica em estudo, determinando a privao de seus efeitos jurdicos, inclusive quanto aos juros cobrados, partindo-se do princpio que a nulidade da obrigao principal implicar a da acessria.(acessorium sequitur suum principale).

APELAO CVEL. EXECUO. ENTREGA DE COISA CERTA. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. DILAO PROBATRIA. IMPOSSIBILIDADE. TTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSNCIA DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO.

1) a exceo de pr-executividade via procedimental excepcional, somente admissvel nos casos em que se pretende submeter ao conhecimento do julgador, nos prprios autos da execuo, independentemente de penhora ou embargos, matrias de ordem pblica, suscetveis de serem apreciadas de ofcio, e que no demandem dilao probatria.

2) tendo-se em vista que o contrato particular assinado pelas partes e por duas testemunhas ttulo executivo extrajudicial, nos temos do art. 585, II, do CPC, e no havendo nenhuma nulidade do negcio jurdico celebrado entre as partes, deve-se reconhecer a validade de tal documento. A sentena apenas se apresenta extra petita (fora do pedido), quando decide causa diversa da que foi posta em juzo ou condena em objeto diferente do que foi demandado, sendo desarrazoado falar em nulidade da sentena quando se verifica que o julgador considerou tanto o pedido, quanto a causa de pedir, com plena observncia dos dispositivos processuais vigentes. V. V. Apelao - Execuo - Contrato de compra e venda de caf - Requisitos formais - Preenchimento - Agiotagem - Prova testemunhal - Atividade ilcita - Vcio na emisso do ttulo - Nulidade absoluta antecendete constituio do crdito - Julgamento extra petita (fora do pedido) - Inocorrncia - Extina do feito sem resoluo de mrito. nula a execuo de ttulo extrajudicial amparada em relao proveniente de ato ilcito. O art. 333, I, do cdigo de processo civil, estabelece que compete ao autor a inequvoca demonstrao dos fatos constitutivos de seus direitos. (TJMG - APCV 0077686-39.2003.8.13.0515; Piumhi; Dcima Primeira Cmara Cvel; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 18/01/2012; DJEMG 24/01/2012)

Devemos sopesar, ademais, que a taxa de juros legais permitida no Cdigo Civil de 1% a.m.(CC, art. 406).

Assim, tendo em vista o dispositivo do art. 1 do Decreto-Lei n 22.626/33 (Lei de usura) que permite a pratica do dobro da taxa legal, pode-se concluir, sem embargo, que a cobrana de juros por entes que no integram o sistema financeiro nacional, ser o de 2% a.m.. Qualquer percentual acima disto configura ato ilcito, que foi o acontecido. 2.2 DA NECESSIDADE DO EFEITO SUSPENSIVO

O art. 739-A do CPC, com redao introduzida pela Lei n 11.382/06, confere ao juiz a faculdade de imputar o efeito suspensivo aos embargos execuo, quando constatadas as condies dispostas em seu pargrafo primeiro.

Art. 739-A. Os embargos do executado no tero efeito suspensivo.

1 O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao, e desde que a execuo j esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes".

Nesta esteira de raciocnio, leciona Humberto Theodoro Jnior que:

"Em carter excepcional, o juiz autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. No se trata, porm, de um poder discricionrio. Para deferimento de semelhante eficcia, devero ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presena necessria e cumulativa:

a) os fundamentos dos embargos devero ser relevantes, ou seja, a defesa oposta execuo deve se apoiar em fatos verossmeis e em tese de direito plausvel; em outros termos, a possibilidade de xito dos embargos deve insinuar-se como razovel; algo equiparvel ao fumus boni iuris exigvel para as medidas cautelares;

b) o prosseguimento da execuo dever representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difcil ou incerta reparao; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concesso de efeito suspensivo aos embargos execuo, uma tutela cautelar incidental, pois no h necessidade de uma ao cautelar, e tudo se resolve de plano, no prprio bojo dos autos da ao de oposio manejada pelo devedor;

c) deve, ainda, estar seguro o juzo antes de ser a eficcia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pr-requisito da penhora ou outra forma de cauo; no se conseguir, porm, paralisar a marcha da execuo se o juzo no restar seguro adequadamente.

Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, no haver efeito suspensivo para sustar o andamento da execuo, se o devedor no oferecer garantia ao juzo. Alis, razovel que assim seja, visto que, se ainda no houver penhora ou outra forma de agresso concreta ao patrimnio do executado, no sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, no h perigo a ser acautelado, por enquanto. Ser depois da penhora e do risco de alienao judicial do bem penhorado que se poder divisar o perigo de dano necessrio para justificar a suspenso da execuo". (In, A Reforma da Execuo do Ttulo Extrajudicial, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195).

( os destaques so nossos )

Na mesma linha de entendimento so as linhas de Araken de Assis:

a suspenso decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultneo de trs requisitos: a) a relevncia dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execuo gere grave dano de difcil reparao ao executado; c) a execuo se encontre garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes.(In, Manual de Execuo. 11 Ed. So Paulo: RT, 2007. Pgs. 1148/1149).

Neste sentido podemos citar a seguinte nota jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO DE EMBARGOS EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE.

Presena dos requisitos legais. Art. 739-a, 1 do cpc. Relavncia dos fundamentos e grave dano na continuidade do processo executivo. Determinao de obrigao de fazer (manuteno de um empacotador para cada caixa em funcionamento) de alto custo e sob pena de multa diria de elevado valor. Juzo garantido. Acerto. Agravo parcialmente provido. Deciso unnime. (TJPE - AI 0021955-59.2011.8.17.0000; Sexta Cmara Cvel; Rel. Des. Jos Carlos Patriota Malta; Julg. 10/04/2012; DJEPE 19/04/2012; Pg. 484)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS EXECUO. ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO.

1 O agravante aponta razes relevantes a demonstrar que h risco de dano irreparvel ou de difcil reparao se permitida a continuidade da execuo enquanto processados os embargos. 2 - Garantido em juzo, atravs de penhora, em valor superior execuo de alimentos. 3 - Preenchidos os requisitos do art. 739-a, 1, do CPC, de se atribuir efeito suspensivo aos embargos do devedor. (TJRS - AI 394784-03.2011.8.21.7000; So Jos do Ouro; Stima Cmara Cvel; Rel. Des. Roberto Carvalho Fraga; Julg. 11/04/2012; DJERS 16/04/2012)

No caso em espcie, sobejamente esto preenchidos os requisitos para concesso de efeito suspensivo presente ao de embargos do devedor.

O Embargante demonstrou fortes fundamentos que o pretenso crdito tem origem ilcita (agiotagem/usura).

Diante disto, ou seja, o preenchimento dos requisitos para concesso de efeito suspensivo presente ao incidental, a mesma dever ser concedida at o deslinde de mrito da mesma. 2.3 DO EXCESSO A EXECUO

De outra banda, devemos sopesar que o debate levado a efeito na presente ao incidental, no se limitar a evidenciar exclusivamente excesso de execuo, hiptese que levaria a extino do efeito, luz do que dispe o art. 739-A, 5, do Cdigo de Ritos.

Primeira devemos sopesar que, se tais argumentos fossem devidos, ainda assim deveria ser oportunizado ao Embargantes prazo para emendar a inicial, em atendimento diretriz fixada pelo art. 284 da Legislao Adjetiva Civil.

APELAO CVEL. PREVIDNCIA PBLICA. EMBARGOS EXECUO CONTRA A FAZENDA PBLICA. INPCIA DA INICIAL. REGRA DO ARTIGO 739-A, 5, DO CPC. MOMENTO DE APLICAO DA NORMA. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ART. 284 DO CPC. APLICAO SUBSIDIRIA. NULIDADE DA SENTENA.

Conquanto aplicvel a regra do artigo 739-a, 5, do CPC aos embargos execuo contra a Fazenda Pblica, impende oportunizar ao embargante a emenda da inicial, a fim de que possa demonstrar o alegado excesso de execuo. Aplicao subsidiria ao processo de execuo do art. 284 do CPC, inscrito no livro do processo de conhecimento. "Momento de aplicao do artigo 739-a, 5., do cpc: Referido dispositivo prev a hiptese de rejeio liminar dos embargos, razo pela qual, se o rgo jurisdicional deixa de aplic-lo quando da propositura dos embargos execuo, no poder faz-lo aps todo o seu trmite j na sentena ou em segundo grau de jurisdio. Tal procedimento atenta contra a necessidade de previsibilidade do procedimento, violando os deveres de colaborao e lealdade processual, bem como a segurana jurdica e seus corolrios, na medida em que as partes no poderiam ser surpreendidas com a adoo de procedimento que, inicialmente, deixou de ser aplicado e sobre o qual no tiveram a oportunidade sequer de se manifestar. " ("ut" ementa do acrdo da apelao cvel n 70036249621). Apelao provida para desconstituir a sentena de rejeio liminar dos embargos. (TJRS - AC 54744-52.2011.8.21.7000; Osrio; Terceira Cmara Especial Cvel; Rel. Des. Miguel ngelo da Silva; Julg. 27/03/2012; DJERS 16/04/2012)

Em verdade, Excelncia, os Embargos foram manejados com temas que no se restringem ao excesso de execuo, prevalecendo a nulidade absoluta da cobrana do dbito, razo qual que referida ao no pode ser extinta com fundamento na ausncia de informao do valor correto do dbito com a inicial(CPC, art. 739-A, 5).

EMBARGOS EXECUO. EXCESSO DE EXECUO. MEMRIA DE CLCULO. IMPRESCINDIBILIDADE. ARTIGO 739-A, 5, CPC.

Sendo o excesso de execuo o nico fundamento dos embargos, e no existindo o valor ou a memria de clculo, resta ausente o requisito essencial para a sua admissibilidade. Ante ao descumprimento dos pressupostos de admissibilidade para oposio de embargos de execuo, torna-se imperiosa a sua rejeio liminar, nos termos do art. 739-a, 5, do CPC. (TJMT - APL 62210/2011; Tangar da Serra; Quinta Cmara Cvel; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 07/12/2011; DJMT 12/01/2012; Pg. 38)

APELAO CVEL. EMBARGOS EXECUO. REJEIO LIMINAR DESCABIDA, NO CASO. SENTENA DESCONSTITUDA.

Considerando que os embargos possuem outros pedidos que no apenas o de reconhecimento de excesso de execuo no h como rejeit-los liminarmente com base no 5 do art. 739-a do CPC, podendo o juzo, no caso, apenas no conhecer desse fundamento frente ausncia de indicao do valor correto que seria devido. Apelao provida. (TJRS - AC 413391-64.2011.8.21.7000; Palmares do Sul; Dcima Nona Cmara Cvel; Rel. Des. Eugnio Facchini Neto; Julg. 31/01/2012; DJERS 15/02/2012)

Uma das teses defendidas nestes Embargos, em plano de fundo, dizem respeito ilegalidade na cobrana de juros onzenrios(usura) e sua conseqente nulidade. Assim, a orientao reservada pelo art. 739-A, 5, do Estatuto Buzaid no se aplica ao caso em vertente, visto que a rejeio liminar dos embargos, aludida na disciplina da regra supra aludida, somente ocorrer quando a parte alegar unicamente excesso na execuo, por conter erro nos clculos ou por discordar com a memria do dbito apresentada com a inicial da execuo. No caso em lia, urge asseverar, em nenhum foi argumento lanado contra o memorial(clculos) da execuo, inserto com a inicial executiva, mas, em verdade, contra os mecanismos ilegais usados para resultar a conta, que por conseqncia resultou no excesso da cobrana. Tal conduta, portanto, conforta-se aos ditames prescritos no art. 745, inc. V, da Legislao Adjetiva Civil, e no do art. 739-A, em seu 5, como quer a Embargada.

CDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 745 - Nos embargos, poder o executado alegar:

( . . . )

V - qualquer matria que lhe seria lcito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

3. REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

a) Conceder, inicialmente, efeito suspensivo a presente Ao Incidental de Embargos Execuo;

b)determinar a intimao do Embargado, por seu patrono regularmente constitudo nos autos da Execuo, para, no prazo de 15(quinze dias), querendo, vir impugnar a presente Ao Incidental(CPC, art. 740);

c) A concesso do benefcio da justia gratuita em virtude da Parte Autora no poder arcar com o pagamento das custas processuais e honorrios advocatcios sem prejuzo do seu sustento ou de sua famlia, condio que expressamente declara, na forma do art. 4 da Lei n. 1.060/50;

d) julgar procedente os pedidos formulados na presente Ao Incidental de Embargos Execuo, nos termos do quanto pleiteado, condenando-a ao pagamento do nus de sucumbncia, definindo mais que:

(1) seja declarado nulo o ttulo executivo atrelado ao de execuo, porquanto fruto de objeto ilcito e coao, afastando, assim, toda e qualquer cobrana referente ao mesmo;

(2) como pedido sucessivo(CPC, art. 289), pede o afastamento dos juros superiores ao teto legal, reduzindo-os do valor principal, compensando-se com todos os pagamentos antes efetuados;

(3) que o Embargado seja condenado, por definitivo, a no inserir o nome do Embargante junto aos rgos de restries e Cartrio de Protesto, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada;

(d) requer seja invertido o nus da prova, tendo em vista tratar-se de fatos que destacam a figura da agiotagem. Sucessivamente, protesta provar o alegado por toda espcie de prova admitida (CF, art. 5, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do Embargado, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos como contraprova e percia grafodocumentoscpica, tudo de logo requerido.

D-se causa o valor de R$ 18.132,00 (dezoito mil cento e trinta e dois reais))

Pede deferimento.Curimat, 21 de abril de 2015.

MURILO SOUSA ARRAIS

OAB/PI 10958Rol de documentos:

1.0 Procurao e documentos pessoais

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