EMBARGOS INFRINGENTES

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Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

Discordância total e discordância parcial

Capítulos da sentençaDispositivo e fundamentação

Teor do voto vencido

Preliminares processuais, preliminares de mérito

Mérito da causa e mérito do recurso

* STJ, Súmula 255: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.

Os embargos somente atacam a conclusão (parte dispositiva) do acórdão, de modo que não lhe é licito atacar a fundamentação.

Os caminhos diferentes tomados pelo juiz para chegar à conclusão não ensejam embargos. Com isso nos permite matéria exclusivamente de divergência (onde não houver unanimidade).

Afora o efeito devolutivo, a lei admite (no seu silêncio) o efeito suspensivo, que possui o condão de obstar a eficácia do acórdão embargado em apelação ou ação rescisória.

Uma dica para prova: Os embargos infringentes somente terão efeito suspensivo se a apelação atacada também o tiver. Assim, se a apelação vinha com duplo efeito (artigo 520, caput), os embargos permanecerão suspendendo a eficácia da decisão. Agora se a apelação era uma das hipóteses dos incisos do artigo 520, os embargos, igualmente não suspenderão o acórdão.

• AGRAVO REGIMENTAL - ART. 530 DO CPC - EMBARGOS INFRINGENTES - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, CASSAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Na nova redação do art. 530 do CPC (dada pela Lei 10.352/2001), não cabem embargos infringentes contra Acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de coisa julgada, cassa a sentença e extingue o processo, sem exame do mérito. II. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do referido suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7/STJ. III. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido(AgRg no REsp 890246 / MA, Rel. Min. Sidnei Beneti)..

• AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA PRETENSÃO. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DA RELATORA. 1. A egrégia Sexta Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o julgamento proferido em sede de embargos declaratórios, opostos no âmbito de embargos à execução, no Tribunal de origem, por maioria, ainda que tenha culminado com desconstituição do título executivo, não examinou o mérito da pretensão, na medida em que analisou vício ocorrido na intimação da União durante o processo de conhecimento, não sendo, portanto, cabíveis embargos infringentes na hipótese. (Resp 934612/AL. Julgamento concluído em 17/06/2008). Ressalva do ponto de vista da relatora. 2. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 921440 / AL, Rel. Min. Maria Tereza Moura).

• PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGA RECURSO DE APELAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO À MATÉRIA QUE EFETIVAMENTE FOI OBJETO DE REFORMA. PRESERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 530 DO CPC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.352/2001. 1. Trata-se de recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, ajuizado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina sob o argumento de que o acórdão recorrido, violando o artigo 530 do CPC, conheceu e deu provimento a embargos infringentes sobre matéria que, decidida na sentença, não havia sido objeto de reforma. 2. Com razão o recorrente. Constata-se dos autos que, indevidamente, ao apreciar os embargos infringentes, o aresto impugnado afastou a condenação imposta à parte recorrida, matéria que não havia sofrido reforma pelo julgado embargado que, no particular, manteve a sentença, que fora apenas parcialmente reformada. Precedentes: Resp 883.068/SP, DJ 26/11/2007, Rel. Min. Laurita Vaz; Resp 645.437/SP, DJ 30/05/2005, Rel. Min. Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que, desconstituído o acórdão recorrido, outro seja proferido, limitando-se, no julgamento dos embargos infringentes, ao exame da matéria que tenha sido objeto de reforma pelo decisório embargado.

Hipótese em que do acórdão não consta o voto vencido

Presunção de divergência total

Conteúdo da divergência: dispositivo do acórdão, acolhida ou rejeição do pedido

Julgamento da ação rescisória, competência. Rescisão da sentença e rescisão do acórdão

Competência do STF e do STJ Competência dos Tribunais de Justiça e

dos Tribunais Regionais Federais Juizo rescidente e juízo rescisório Maioria quanto ao mérito da rescisória

•        Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.(Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 1994)•         Art. 532. Da decisão que não admitir os embargos caberá

agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

•         Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

•         Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

Dispositivo legal:

530 a 534, CPC

Ver também: Regimento Interno dos Tribunais

Prazo:

15 dias (508, CPC)

Requisitos:

Reforma da decisão

Decisão não unânime

Cabimento:

Apelação que reforma a sentença

Rescisória julgada procedente

Interposição:

Juiz ´a quo´ (relator do acórdão embargado)

Julgamento:

Outra Câmara do mesmo Tribunal, competente para o julgamento dos embargos (distribuição eletrônica)

Efeitos:

Devolutivo e suspensivo

IMPORTANTE: valem as regras da teoria dos capítulos, da devolução limitada ao pedido e da proibição da reformatio in pejus

OBS. Interrompe prazo para RE + REsp

Questões polêmicas – texto B. Moreira

1.O agravo regimental que julga decisão monocrática do relator de teor equivalente ao do

julgamento da apelação ou rescisória pode ser atacado mediante embargos infringentes?

Resp. Sim, desde que satisfeitos os pressupostos do art. 530, CPC

2. Nos casos em que o Tribunal fez uso do art. 515, par. 3º, CPC, passando ao exame do mérito per

saltum, pode-se falar em embargos infringentes ?

Resp. Para Araken de Assis, não, pois não se preenche o requisito da desconformidade. Há posicionamentos em sentido positivo. É bom

recordar que tem-se flexibilizado a regra do art. 530, CPC, na jurisprudência.

3. O juiz de 1º grau julga IMPROCEDENTE a demanda em que o autor pede 100. Em sede

de apelação, no julgamento colegiado, os Desembargadores julgam PROCEDENTE A

DEMANDA. Contudo, um deles entende que a indenização deve ser de 50, o outro de 30 e o

outro de 10.

O critério legal é de que prevalece a condenação a 30, sendo proferido o acórdão

nesse sentido. Cabem embargos infringentes ?

Resp.: Sim, pois há divergência. Ambas as partes podem embargar, e o âmbito de devolutividade máximo é de 10 a 50.

4. Os embargos declaratórios julgados procedentes por maioria, (nos casos em que são interpostos em face de acórdão que, em sede de apelação, reformou a sentença de 1º

grau, ou julgou procedente a rescisória ) podem ser atacados por embargos

infringentes?

Resp. Sim, já que o acórdão que acolhe embargos declaratórios incorpora-se ao

acórdão embargado