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EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 03 VARA CVEL DA COMARCA DE BOTUCATU/SP.

PROC. N 4000965-13.2013.8.26.0079Ao Monitria

AUGUSTO CESAR TECCHIO, j qualificado nos autos em epgrafe, por intermdio de suas advogadas e bastantes procuradoras (procurao em anexo), que esta subscreve, as quais possuem escritrio profissional sito Rua Rangel Pestana, 173, Centro, CEP: 18600-070, Botucatu/SP, onde recebe notificaes e intimaes, perante Vossa Excelncia, nos autos da Ao Monitria que lhe move HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MLTIPLO, tendo em vista o recebimento de citao para a resposta aos termos da presente ao, vem, respeitosamente, presena de Vossa Excelncia, nos termos do art. 1.102,c do Cdigo de Processo Civil e demais legislaes pertinentes, apresentar tempestivamente os presentesE M B A R G O S M O N I T R I O Spelos motivos fticos e jurdicos a seguir articulados.

I BREVE RESUMO DOS FATOSTrata-se de Ao Monitria interposta pelo Embargado em face do Embargante, na qual alega que o Embargante utilizou a totalidade do limite de cheque especial que lhe fora ofertado, e, que aps sua contumcia com relao ao uso indevido do limite rotativo de crdito, apurou-se em 07/01/2013 o dbito atualizado em R$ 21.052,93 base 08.04.2013.Aduziu ainda, que o Embargante ante requisio de capital de giro para o incremento de suas necessidades pessoais, contratou uma linha de crdito Crdito Parcelado Giro Fcil Pr-Premier-Price, e, se valendo desta modalidade de crdito que lhe fora disponibilizada, restou-se inadimplida, tendo como saldo devedor a importncia de R$ 6.895,58 base 09.03.2013.Por fim, junta uma sucinta memria do dbito, pretendendo conferir eficcia executiva aos documentos em anexo, para condenar o Embargante a satisfazer as obrigaes supostamente inadimplidas no montante de R$ 27.948,51.Eis a breve sntese do quanto alegado na inicial.Em que pese as alegaes do Embargado, melhor sorte no lhe assiste, j que no se traduzem estas na realidade dos fatos conforme abaixo explanar, seno vejamos.II - PRELIMINARMENTE

A) DA GRATUIDADE DA JUSTIAAd initio, declara o Embargante no ter condies de arcar com as custas do processo e honorrios de advogado, sem prejuzo do seu sustento e de seus familiares, razo pela qual, respaldado nas garantias constitucionais do acesso justia e da assistncia jurdica integral (art. 5., incisos XXXV e LXXIV, respectivamente, da CF), e, ainda, com base nas Leis Federais n. 1.060/50 (LAJ) e 7.115/83, requer o benefcio da JUSTIA GRATUITA.B) DA SUSPENSO DA EFICCIA DO MANDADO DE PAGAMENTORequer a suspenso da eficcia do mandado de pagamento, nos termos do artigo 1.102, alnea c, face a apresentao destes embargos, convolando o rito especial em processo de conhecimento.C) DA CARNCIA DE AO FALTA DE INTERESSE DE AGIRO Embargado mostra-se carecedor da ao, devido inexigibilidade do ttulo em que se baseia a presente ao. Com todo respeito, mas no h como prosperar a ao monitria a que estes embargos se referem.Isso porque, embora os documentos juntados por esta entidade bancria primeira vista aparentem serem idneos para a propositura da referida ao, temos que estes mostram-se inaptos e insuficientes para confirmar a cobrana do dbito, pois, omitiu-se o Embargado a aduzir a real situao ftica ocorrida na conta bancria do Embargante, limitando-se to somente a relatar fatos a si convenientes, bem como anexar documentos que supostamente comprovariam o dbito exigido, que, com total absoluta, padece de exigibilidade, conforme abaixo demonstrar.E, para que o Nobre Magistrado conclua pela cobrana indevida e, por conseguinte, considere o Embargado carecedor da ao, por falta de interesse de agir, mister se faz trazer tona a realidade dos fatos de maneira pormenorizada como passaremos doravante a discorrer.De fato, o Embargante assumiu alguns emprstimos perante esta entidade bancria, os quais vinham sendo cumpridos regularmente. Porm, devido a um perodo financeiro difcil, teve que, para efetiv-los, usufruir do seu limite de cheque especial concedido. Todavia, ao deparar-se com certa dificuldade financeira, decidiu o autor aos 03/11/2012 procurar sua agncia bancria, onde seu gerente lhe props uma renegociao de todos os emprstimos firmados em seu nome, ficando pendente de aprovao uma linha de crdito em sua conta corrente o valor de R$ 63.702,11 (sessenta e trs reais e setecentos e dois reais), valor este que quitaria na ntegra todos os seus emprstimos, bem como para cobrir o saldo do seu cheque especial.Feito isto, o Embargante deixou a agncia bancria sendo advertido pelo seu gerente que referida liberao de crdito ainda deveria passar pela aprovao do banco, e, que uma vez autorizado, entraria em contato com ele, para que retornasse agncia bancria apenas para a formalizao da liberao do crdito.Entretanto, no dia 07/11/2012 o Embargante recebeu uma ligao do seu gerente, o qual lhe disse que o banco no tinha assentido liberao do crdito na quantia ajustada (R$ 63.702,11), mas, to somente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, que referido montante j estava inclusive creditado na sua conta corrente.Ainda em contato telefnico com seu gerente, o Embargante lhe disse que nestes termos no achava vantajoso a renegociao dos emprstimos, posto que o valor liberado (R$ 50.000,00) no resolveria seu problema, porquanto insuficiente para pagamento da integralidade dos emprstimos, o que o levaria, destarte, a pagar alm dos juros altssimos pelo emprstimo (o que antes mesmo da renegociao j acreditava serem abusivos), a pagar tambm, as tarifas exageradas pelo uso do limite do cheque especial. Pois bem, tais fatos fizeram o Embargante desistir das tratativas iniciais, para pensar com calma em como resolveria sua questo financeira de uma forma mais benfica. Afinal, a despeito das adversidades, vinha cumprido o quanto pactuado. Todavia, o Embargante ao dizer ao seu gerente que no tinha mais interesse na renegociao do dbito, este ABSURDAMENTE, lhe advertiu que referida operao no poderia mais ser desfeita, posto que j realizada, e que s lhe restava passar na agncia para assinar a operao creditcia. Por bvio, que o Embargante resistiu em assinar referido contrato, j que alm de no ter sido o pactuado, no tinha autorizado o Embargado a agir alternativamente, ainda mais sem ser previamente comunicado, caso em que requereu o Embargante o desfazimento das operaes unilaterais feitas pelo Embargado.E, a fim de constatar se a transao bancria tinha sido desfeita, ou seja, se o banco havia estornado o valor creditado em sua conta sem autorizao, o Embargante emitiu um extrato bancrio do perodo de OUT/NOV-2012, onde certificou-se que alm de ter sido creditado na sua conta o valor de R$ 50.000,00, tinha ainda, o Embargado, descarregado, sem autorizao, o valor integral dos emprstimos firmados com o Embargante (que eram para serem pagos parceladamente), deixando-o com um saldo devedor de R$ 13.771,43 (extratos bancrios em anexo).Insta esclarecer, Excelncia, que antes das tratativas de renegociao dos emprstimos, o Embargante possua como saldo devedor em sua conta corrente o valor de R$ 6.845,68 (seis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), valor este que embora negativo, estava dentro do limite do seu cheque especial, cujo qual era no montante de R$ 11.780,00 (oito mil, setecentos e oitenta reais).Ora, Excelncia, o Embargado lanou na data de 06/11/2013 todos os emprstimos firmados em nome do Embargante, diga-se, SEM QUALQUER ANUNCIA SUA, sendo um no valor de R$ 50.727,80 (contrato n 0556412) e outro no valor de R$ 6.128,63 (contrato n 0558857), - esclarecendo desde j, que este ltimo est sendo cobrado em duplicidade nesta demanda, conforme ser demonstrado e comprovado em momento oportuno assim, ambos emprstimos, acrescidos do saldo devedor do cheque especial no valor de R$ 6.845,68, perfizeram um montante devedor de R$ 63.702,11 .Como se no parasse por aqui as ilegalidades perpetradas pelo Embargado, para cobrimento do valor supra (R$ 63.702,11), este banco mais uma vez sem qualquer consentimento do Embargante, liberou em sua conta uma linha de crdito no autorizada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), deixando a conta do Embargante com saldo devedor e R$ 13.771,43. Todavia, como o valor negativo ultrapassava o limite de crdito do Embargante que era no montante de R$ 11.780,00 (onze mil setecentos e oitenta reais), decidiu o Embargado em oferecer ao Embargante um aumento do limite do cheque especial do Embargante para R$ 13.771,00 (treze mil setecentos setenta e um reais), o que o Embargante no aceitou.Oportuno ressaltar que devido a estas operaes no autorizadas feitas pelo Embargado, props o Embargante a Medida Cautelar de Exibio de Documentos, que tramita neste mesmo juzo (3 (terceira) vara), sob o n 4001942-05.2013.8.26.0079, em cuja qual pleiteou a apresentao de todos os contratos de emprstimo firmados em seu nome junto a este banco, bem como extratos bancrios de sua conta corrente do perodo de JANEIRO/2012 a MARO/2013, para a qual obteve o deferimento da liminar pretendida aos 07/06/2013, bem como da assistncia judiciria gratuita. De maneira que o Embargante est no aguardo da apresentao dos documentos exigidos, para tomar as medidas judiciais cabveis contra as ilegalidades praticadas por este banco (docs. em anexo).Vale dizer, ento, que o supostos crditos que diz o Embargado possuir nesta demanda, ou seja, saldo devedor de cheque especial no valor de no valor R$ 21.052,93 e Abertura de Limite de Crdito Rotativo Giro Fcil Pr-Premier-Price, no valor de R$ 6.895,58 (valor este cobrado em duplicidade, conforme em tpico prprio restar demonstrado), vindicados em desfavor do Embargante, ORIGINARAM-SE DEVIDO S TRANSAES UNILATERAIS NO AUTORIZADAS FEITAS POR ESSE BANCO, razo pela qual referido dbito se mostra ilegal, indevido e inexigvel.Ora, se referida instituio financeira no tivesse assim procedido, causado essa celeuma na conta bancria do Embargante, no haveria o porqu do ajuizamento da presente demanda, posto que vinha cumprindo o quanto avenado, ainda que custosamente, e, se porventura teve que utilizar-se do seu limite de crdito, lembremos que este era um benefcio que lhe fora concedido, razo pela qual poderia usufru-lo, mediante os encargos pactuados.No se pode olvidar, ainda, a patente boa-f do Embargante, que procurou espontaneamente a sua agncia bancria para tentar renegociar os emprstimos firmados, denotando-se, assim, o seu interesse na quitao dos emprstimos, porm, no da forma arbitrria que lhe fora imposto. Assim, resta claro Excelncia, que h uma controvrsia na situao ftica crucial para caracterizar a exigibilidade ou no do ttulo, porm, tendo-se em vista a forma que Embargado procedeu em relao ao Embargante, com toda certeza o ttulo no se reveste da exigibilidade pressuposta para a ao monitria. Ademais, h ponto de suma importncia a ser levantado, qual seja, que a quantia pretendida fora originria devido s transaes unilaterais realizadas na conta corrente do Embargante pelo Embargado, que figuram-se patentemente ILEGAIS. Com todo respeito, a dvida inexigvel para os fins do processo monitrio. E nesse sentido, encontram-se as jurisprudncias Ptrias, seno vejamos:"AO MONITRIA - Demonstrao clara da constituio de crdito - Inicial que deve constar clculo do dbito e a sua correo monetria. Ementa da Redao: Para a admissibilidade do procedimento monitrio, o credor deve demonstrar, claramente, a constituio de seu crdito, visto que um dos maiores objetivos da ao monitria imprimir agilidade na entrega da tutela jurisdicional, deve constar na inicial o clculo referente ao dbito, segundo o indexador aplicvel, bem como, se incidente, a correo monetria." (grifos nossos).Ao Monitria. Cobrana de saldo bancrio. Discusso sobre o montante do dbito. Remisso das partes via ordinria. Limitao constitucional dos juros a 12% ao ano (art. 192, par. 3 , da CF). 1- Consoante o magistrio de Slvio de Figueiredo Teixeira, 'optou o legislador brasileiro pelo monitrio documental, que pressupes 'prova escrita' com os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, no se prestando a tal chamado 'comeo e prova'. No estando os documentos carreados pelo autor revestidos da liquidez necessria, afigura-se inadequada a ao monitria porque a despeito da incontrovrsia sobre o dbito (an debeatur), sobre o quantum debeatur remanescem fundadas dvidas. 2- A cobrana dos juros no pode ultrapassar o limite constitucional dos 12% ao ano. A uma porque indevida a delegao de poder do congresso nacional ao conselho monetrio nacional para regulamentar os juros (Desembargador Joo Mariosa) e a duas porque inexiste norma regulamentando a matria." (Apelao Cvel APC 4898898 DF - Julgamento: 29/06/1998 - 1 Turma Cvel - Relator Eduardo de Moraes Oliveira - DJ/DF de 28/10/1998, p. 77).Resta assim, Nobre Julgador exposta a real situao ftica, da qual se extrai que o asseverado dbito imputado ao Embargante inexigvel, haja vista que este s se originou devido s transaes ilegais feitas em sua conta corrente, em manifesta transgresso ao Princpio da Confiana que deve reger as relaes de consumo. De maneira que no poder-se-ia conceber que o Embargante arque com um nus para o qual no contribuiu, mormente, porque figura-se o Embargado como nico responsvel pelo suposto dbito alegado, no merecendo, destarte, guarida. Assim, por todo expendido, os documentos juntados pelo Embargado no merecem respaldo, pois limitou-se unicamente a juntar um contrato de Crdito Parcelado Premier Price (contrato n 1006-055885-7), bem como resumo da movimentaes financeiras do uso do limite do cheque especial concedido ao Embargante, os quais so diminutos para comprovar a origem do dbito.V-se, pois, ser imperativa de extino do processo sem resoluo de mrito em razo da clara ocorrncia de carncia da ao, por falta de interesse de agir, consoante o artigo 267, VI do CPC, devendo o Embargado ser condenado ao pagamento de custas judiciais e honorrios advocatcios.B) QUESTES PREJUDICIAIS EXTERNAS SUSPENSO DO PROCESSO/APENSAMENTO DOS AUTOS.

Entende-se como questes prejudiciais externas todas aquelas que se encontram fora do bojo da relao jurdica processual e exigem soluo prvia para que se possa discutir e resolver o mrito (art. 265, CPC).

E, partindo do pressuposto que encontra-se em trmite neste mesmo juzo (terceira vara) Medida Cautelar de Exibio de Documentos ajuizada pelo Embargante, Proc. n 4001942-05.2013.8.26.0079, para a finalidade de apresentao pelo Embargado de todos os contratos de emprstimos firmados em nome do Embargante, bem como extratos da sua conta corrente no perodo de JANEIRO/2012 a MARO/2013, para a qual j fora inclusive deferida a liminar pretendida aos 07/06/2013 (Docs. em anexo), temos que a entrega dos documentos pleiteados pelo Embargante, constitui objeto de suma importncia para a prolao de uma sentena de mrito justa e sem vcios nesta demanda.

Assim, levando-se em considerao que o objeto desta cautelar se faz imperioso para comprovao da realidade ftica alegada pelo Embargante nesta oportunidade, requer, ento de Vossa Excelncia, o APENSAMENTOS DOS PROCESSOS, ou seja, da Medida Cautelar de Exibio de Documentos, nesta MONITRIA, pois mister se faz que os processos andem juntos, at mesmo para propiciar uma maior celeridade processual e garantia de uma segurana jurdica.

Ademais disto, tendo-se em vista que o Embargante ainda no se encontra munido dos documentos pleiteados na referida medida cautelar, e que estes so imprescindveis para corroborar o quanto asseverado pelo Embargante, temos que necessrio se faz a SUSPENSO DESTES AUTOS, at que lhe seja exibidos referidos documentos, e, por conseguinte, lhe seja ofertado prazo para exercer sua defesa plena, em observncia aos inafastveis princpios do contraditrio e da ampla defesa.

C) INCIDENTE PROBATRIO - EXIBIO DE DOCUMENTOS

Contudo, sendo superadas os pleitos acima aventados, o que alega apenas a ttulo de argumentao, tem-se que indispensvel se faz a instaurao do incidente de exibio de documento nestes autos.

cedio que o incidente de exibio de documentos regido pelo artigos 355 a 363 e artigos 381 e 382 do Cdigo de Processo Civil.

Dispe o Art. 355 do Cdigo de Processo Civil que:

Art.355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

O art.356 do mesmo diploma, por sua vez, discrimina os pressupostos para atendimento do referido procedimento, conforme segue transcrio in verbis:

Art. 356. O pedido formulado pela parte conter:

I - a individuao, to completa quanto possvel, do documento ou da coisa;II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;III - as circunstncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrria.

Assim, resta plenamente cabvel que o Juiz, a requerimento da parte, ora Embargante, determine durante a lide principal, a exibio de documentos e coisas destinados a fazer prova nos autos, o que se requer.

A finalidade deste incidente reside no fato de que tais documentos encontram-se to somente em poder do Embargado, haja vista que quanto ajustados tais emprstimos, nunca era repassado ao Embargante cpia dos mesmos, sendo substancial a apresentao destes para a defesa dos seus direitos, sob pena de cerceamento de defesa, o que no se pode admitir.

De mais a mais, temos que presentes tambm esto os pressupostos para o deferimento da medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

A fumaa do bom direito se denota pelas alegaes tecidas pelo Embargante, juntamente ao documento de extrato bancrio do perodo de OUT/NOV/DEZ 2012, que ora se anexa, j que em breve anlise do extrato, v-se que fora descarregado na conta corrente do Embargante parcelamento de crdito (contrato n 0556412), na data de 06/11/2012 e linha de crdito (contrato n 0560983), na data de 07/11/2012, que corroboram as irregularidades bancrias praticadas pelo Embargado, e as omisses deste quanto a pontos cruciais que interfeririam diretamente nesta demanda.

O periculum in mora, apesar de dispensvel para o incidente em questo, tambm se faz presente, posto que pela cobrana de um dbito inexigvel fora indevidamente inserido nos cadastros limitativos de crdito, onde se encontra at a presente data, causando-lhe dissabores e constrangimentos a sua honra, sendo patentemente ilegais.

E, considerando que os demonstrativos acostados pelo Embargado limitam-se ao contrato de Crdito Parcelado Giro Fcil sob o n 1006.05588-57 suposto contrato firmado pelo Embargante, bem como s movimentaes financeiras de uso do limite de cheque especial disponibilizado ao Embargante, temos que estes no se afiguram suficientes a demonstrar a origem e a evoluo da dvida.

Desta feita, por convenincia e oportunidade, e, levando-se em conta a inverso do nus probatrio que regem as relaes consumeristas, determinada pelo art. 6, VIII, do CDC, requer de Vossa Excelncia, que o Embargado APRESENTE NESTES AUTOS TODOS OS CONTRATOS BANCRIOS FIRMADOS EM NOME DO EMBARGANTE, ASSIM COMO EXTRATOS BANCRIOS DE SUA CONTA CORRENTE DE JANEIRO/2011 A MARO/2013, j que tratam-se estes de documentos comuns s partes, de extrema essencialidade para a lide, de maneira que no poder-se-ia admitir sua recusa, sob pena de caracterizar a confisso ficta insculpida no art.359 do Cdigo de Processo Civil.

A jurisprudncia, a respeito do pedido aqui formulado, assim tem entendido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO CAUTELAR PREPARATRIA DE EXIBIO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE - DOCUMENTOS COMUNS S PARTES - ART. 844, II, DO CPC - IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AO PRINCIPAL - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente so documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este ltimo possa aquilatar a viabilidade de futura ao, evitando, com isso, a propositura de lide temerria. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. (TJSC - AI 2001.013697-0 - 4 C.Cv. - Rel. Des. Cercato Padilha - J. 29.08.2002).

REVISIONAL DE CONTRATO - DECISO INTERLOCUTRIA - EMBARGOS DE DECLARAO - CABIMENTO - EXIBIO DE DOCUMENTOS REQUERIDA INCIDENTALMENTE PELA PARTE - FINALIDADE PROBATRIA - POSSIBILIDADE. 1. cabvel a oposio de embargos de declarao deciso interlocutria, interrompendo-se o prazo para a interposio de outros recursos, por qualquer das partes, segundo a exegese dos artigos535e538, ambos doCdigo de Processo Civil.2. O autor pode requerer, no bojo da ao ajuizada, que a parte contrria exiba determinados documentos com a finalidade de instruir o seu pedido, cumpridos os requisitos do artigo356doCdigo de Processo Civil. (00000049317730001 MG 2.0000.00.493177-3/000(1). Relator(a):RENATO MARTINS JACOB Julgamento: 28/04/2005.).

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AO REVISIONAL - EXIBIO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM PODER DA INSTITUIO FINANCEIRA REQUERIDA - POSSIBILIDADE - DECISO MANTIDA.1. Evidenciando-se a ausncia de documentos necessrios instruo do processo, pode o juiz, mediante provocao da p arte interessada ou mesmo de ofcio, requisit-los de quem os possuir. as disposies contidas nos artigos355e seguintes doCPC encontram-se fundamentadas na impossibilidade de acesso pela p arte que assim requer, objetivando, desta forma, impedir a ocultao de elementos necessrios elucidao da matria versada na lide.2. Na hiptese vertente, o juzo "a quo" agiu dentro de seu poder instrutrio, dependendo de sua avaliao e ancorada em expressa disposio legal.3. Agravo de instrumento conhecido e no provido. (AI 62019020108070000 DF 0006201-90.2010.807.0000. Relator(a):HUMBERTO ADJUTO ULHA. Julgamento: 08/09/2010. rgo Julgador: 3 Turma Cvel. Publicao: 13/09/2010).

Restam, assim, atendidos todos os requisitos para o deferimento do incidente em questo, de maneira que estando o pleito do Embargante respaldado na lei e em vasta jurisprudncia, requer de Vossa Excelncia o deferimento deste procedimento probatrio, e, por consequncia lgica, aps a apresentao destes, seja dado ao Embargante a devoluo do prazo de resposta, sob pena de obstaculizar o seu direito de defesa plena, que inaceitvel.

D) INCIDENTE PROCESSUAL EXCLUSO DO NOME DO SERASA E DEMAIS RGOS.

Diante da verossimilidade das alegaes suscitadas pelo Embargante a respeito da inexigibilidade do dbito, temos que tendo sido seu nome inscrito nos rgos limitativos de crdito por dvida indevida (doc. em anexo), urge a retirada imediata do seu nome destes cadastros, sob pena de multa diria a ser arbitrada por este juzo, consoante art.461, 4 do CPC.

E, para tanto, tambm se destacam os requisitos autorizadores para referido incidente.

O fumus boni iuris se faz correnteMeritssimo Juiz, pois, como outrora explanado, inexiste justa causa para a negativao do nome do Embargante, vez que o dbito apontado s existe devido s transaes ilegais feitas pelo Embargado na conta bancria do Embargante, de maneira que tal incluso indevida, feita de forma irregular e infundada.

O periculum in mora, por seu turno, consiste nos prejuzos advindos da demora na resoluo da questo, cabendo ressaltar que estes prejuzos j se tornaram irreparveis. A delonga aumenta ainda mais os constrangimentos que o Embargante vem sofrendo em decorrncia da injusta negativao, repercutindo tal fato, em sua vida social, profissional e familiar.

Este incidente processual est sendo pleiteado com fundamento nos artigos 273 7 e 796 e 798 do Cdigo de Processo Civil, seno vejamos:

Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da verossimilhana da alegao e: 7o. Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter incidental do processo ajuizado.(Includo pela Lei n 10.444, de 7.5.2002)

Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste sempre dependente.

Art. 798. Alm dos procedimentos cautelares especficos, que este Cdigo regula no Captulo II deste Livro, poder o juiz determinar as medidas provisrias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra leso grave e de difcil reparao

Outrossim, deve-se considerar a gravidade da negativao e seus desdobramentos, bem como a irrelevncia da permanncia deste constrangimento para garantir o crdito do Embargante, vez que ver-se- privado da constituio de qualquer crdito, sendo previsvel o prejuzo a si e a seus familiares, porquanto sero impedidos de adquirir bens essenciais suas sobrevivncia digna.

Insta salientar que o Embargante j ingressou inclusive com uma medida cautelar de exibio de documentos (docs. em anexo), preparatria para uma ao principal, a fim de discutir seu dbito, respectivos contratos e as violaes bancrias em sua conta corrente, processo este sob n 4001942-05.2013.8.26.0079, em curso nesta Douta Vara e R. Cartrio.

Nobre julgador vasto e unilateral o entendimento de nossos tribunais, no que tange a discusso judicial, e sendo controverso a questo do quantum debeatur, no h que se falar em negativao do nome nestes rgos e a respectiva incluso caracteriza comportamento abusivo, e merece destaque, seno vejamos:

MEDIDA CAUTELAR - Liminar. Pretenso suspenso da inscrio do nome do agravante nos rgos de restrio ao crdito, SISBACEN, SERASA e no SCPC. Cabimento. Circunstncia em que ainda se discute a dvida, presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Liminar concedida para suspender as inscries. Recurso provido para esse fim. (1 TACSP - AI 1.054.868-4 - So Paulo - 8 C. - Rel. Juiz Francisco Vicente Rossi - J. 10.10.2001).

100229342 - MEDIDA CAUTELAR - Liminar. Excluso do nome da autora do cadastro do SERASA, SPC e SCPC. Admissibilidade. Discusso acerca da possibilidade de restituio das quantias pagas indevidamente pela requerente. Existncia dos requisitos legais para a concesso da liminar pleiteada. Recurso provido. (1 TACSP - AI 1021216-9 - (40073) - Penpolis - 8 C. - Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes - J. 23.05.2001).

9019960 - TUTELA ANTECIPATRIA - AO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRSTIMO - DISCUSSO ACERCA DE VALORES - PLEITO BUSCANDO AFASTAR A INSCRIO DO NOME DO DEVEDOR DO SCPC, SERASA, SEPROC E CONGNERES - POSSIBILIDADE TUTELA DEFERIDA, MANTIDA - Cabvel a concesso da tutela antecipatria quando o devedor esteja discutindo o quantum debeatur, e at a deciso final, com a finalidade de afastar a inscrio de seu nome dos rgos de restrio ao crdito, tais como a SERASA, SCPC e congneres, vista de prejuzos a suas relaes comerciais. (TAPR - AI - 151132800 - (12755) - 1 C.Cv - - Rel. Juiz Conv. Antnio Martelozzo - DJPR 04.08.2000).

Assim, diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelncia, em acatar o incidente em questo, para determinar a suspenso do registro de devedor do Embargante dos rgos limitativos de crdito (SPC e congneres INCLUSIVE BANCO CENTRAL), bem como seja compelido o Embargado em abster-se de efetuar qualquer negativao futura nos respectivos rgos, referente ao presente feito, expedindo-se os ofcios de praxe.III DO MRITOCaso numa improvvel hiptese venham a ser ultrapassadas as preliminares suscitadas pelo Embargante, o que aduz apenas pela eventualidade e pelo princpio da concentrao da defesa, no mrito, melhor sorte no lograr o embargado, seno vejamos:Pretende o Embargado legitimar os valores pleiteados mediante juntada de documentos que supostamente comprovariam um saldo devedor do cheque especial do Embargante no valor de no valor R$ 21.052,93, bem como pactuao de um Limite de Crdito Rotativo Giro Fcil Pr-Premier-Price, no valor de R$ 6.895,58, totalizando uma dvida de R$ 27.948,51 base ABRIL/2013.Contudo, como j dito alhures, tais dbitos mostram-se indevidos e inexigveis, j que oriundos de transaes unilaterais realizadas por esta entidade bancria sem qualquer consentimento do Embargante para tanto.Isso porque, como j esclarecido, o Embargante firmou alguns contratos de emprstimos perante esta entidade financeira, cumprindo na ntegra as obrigaes assumidas, custosamente, e utilizando-se do seu limite de cheque especial disponibilizado pelo banco.Alis, oportuno esclarecer que o Contrato de Crdito Giro Fcil Pr-Premier-Price (contrato n 1006-05588-57), no valor de R$ 6.895,58, est sendo cobrado em duplicidade, pois j inserido no descarregamento da totalidade dos emprstimos feitos pelo Embargado na conta corrente do Embargante 9extrato em anexo), que culminou no saldo devedor a ttulo de cheque especial na quantia de R$ 21.052,93 (contrato n 1006-07761-00), corrigidos, motivo pelo qual indevido.Assim, pra dizer, que acaso Vossa Excelncia, entenda como certo o montante devedor do cheque especial na quantia de R$ 21.052,93, o que de longe no se espera, haja vista as evidentes arbitrariedades e ilegalidades feitas pelo Embargado na conta corrente do Embargante, dever-se-, todavia, ser desconsiderado como suposto ttulo exequvel o valor atinente ao contrato de crdito Giro Fcil Pr-Premier-Price (contrato n 1006-05588-57), no valor de R$ 6.895,58, posto que j cobrado naquele.No demais repisar, que se referida instituio financeira no tivesse assim procedido, isto , causado essa celeuma na conta bancria do Embargante, no haveria o porqu do ajuizamento da presente demanda, j que por mais que o Embargante estivesse utilizando-se do limite de crdito de sua conta, temos que este fora um crdito a ele disponibilizado, motivo pelo qual teria o direito de usufru-lo mediante os encargos pactuados.Inolvidvel, ainda, a patente boa-f do Embargante que procurou a sua agncia bancria, espontaneamente, para renegociar os emprstimos pactuados, denotando-se, assim, o interesse na quitao da dvida.Veja, dessarte, Excelncia, que a dvida fora originria de transaes efetuadas, na conta corrente do Embargante no assentidas por ele, em total inobservncia ao Princpio da Confiana, que deve reger as relaes consumeristas, razo pela qual no h que se falar em cobrana de dvida e quaisquer encargos provenientes deste.IV DO DIREITOPartindo da premissa que as relaes entre banco e correntista/consumidor so de consumo, e regidas pelo Cdigo de Defesa do Consumidor, temos que vigora in casu, o que preceitua o artigo 14 do Cdigo de Defesa do Consumidor, que categrico ao dizer que a responsabilidade dos prestadores de servios objetiva, consoante segue transcrio in verbis:Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existncia de culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ou inadequadas sobre sua fruio e riscos. De maneira que se por falta de cautelas ou prudncia do Embargado, foram feitas movimentaes irregulares na conta corrente do Embargante, e mais, sem qualquer consentimento seu, originando na pretenso desta demanda, temos que prescindvel a anlise da culpa, uma vez que caracterizado est a m prestao de servio, bem como a quebra ao Princpio da Confiana desta entidade financeira perante o Embargante, suficientes a ensejar a obrigar de indeniz-lo pelos danos e prejuzos causados em decorrncia de seus atos.Inclusive, vale ressaltar que o prprio Banco Central atravs da Resoluo 2878 estabelece expressamente:Art. 18. Fica vedado s instituies referidas no art. 1: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depsitos vista e de conta de depsitos de poupana para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operao ou prestao de servio sem prvia autorizao do cliente ou do usurio, salvo em decorrncia de ajustes anteriores entre as partes; (grifos nossos).Pargrafo 1. A autorizao referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrnico, com estipulao de prazo de validade, que poder ser indeterminado, admitida a sua previso no prprio instrumento contratual de abertura da conta de depsitos. Todavia, no tocante a este ponto, limita-se o Embargante a fazer breve meno e comentrios, j que em relao a este discorrer mais profundamente em ao prpria, por meio de reconveno que ser interposta simultaneamente com estes embargos, onde se comprovar os danos e prejuzos experimentados pelo Embargante.Por fim, vale salientar que sendo a relao entre banco e correntistas de consumo, deve incidir no presente caso, a inverso do nus da prova, insculpida do art.6, VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor, cujo qual pe a cargo do Magistrado a determinao deste nus, com base nos requisitos de verossimilhana da alegao e da hipossuficincia, os quais se mostram presentes.Assim, por todos os pontos expendidos nos presentes embargos, requer seja desconsiderada a pretenso, posto que mostra-se desmesurada, incabvel e inexigvel, alm de inaceitvel, tanto particular quanto juridicamente.III DOS PEDIDOSEX POSITIS, e por tudo mais que restar provado durante a instruo processual, requer:A. PRELIMINARMENTE:

A.1) Seja, tambm nesta demanda, concedido os benefcios da JUSTIA GRATUITA para iseno de custas, por no ter o Embargante condio de arcar com despesas processuais sem prejuzo do sustento prprio e de sua famlia;

A.2) Seja o Embargado considerado CARECEDOR DA AO, por falta de interesse de agir, consoante art. 267, VI do CPC, ante a inexigibilidade do dbito; ou, quando no - o que aduz apenas como absurda alegao-, que decida pelo APENSAMENTO DOS PROCESSOS, ou seja, da Cautelar supracitada nesta Monitria, haja vista que o objeto daquela de suma uma importncia para a comprovao das alegaes tecidas pelo Embargante, e, por consequncia, para a prolao de uma deciso de mrito justa e sem vcios nesta demanda; por conseguinte, a SUSPENSO DESTES AUTOS, at que seja apresentado ao Embargante os documentos pleiteados em sede de Medida Cautelar de Exibio de Documentos, que tramita neste juzo, sob o n 4001942-05.2013.8.26.0079, para qual inclusive j obteve deferimento favorvel aos 07/06/2013, bem como lhe seja devolvido o prazo para resposta desta lide sob pena de cerceamento de defesa;

A.3) Sendo superadas as preliminares acimas expostas, o que no confia, que acolha o Incidente Probatrio de Exibio de Documentos, para compelir o Embargado a apresentar todos os contratos de emprstimos firmados em seu nome durante todo o perodo contratual, bem como extratos bancrios da conta corrente do perodo compreendido entre JANEIRO/2012 a MARO/2013, de acordo com artigos 355 a 363 do Cdigo de Processo Civil;

A.4) A excluso do nome do Embargante dos rgos limitativos de crdito (SPC e congneres inclusive Banco Central), haja vista a inexigibilidade do dbito, e, portanto, sendo indevida e irregular sua inscrio; impedindo, ainda, que esta entidade financeira o insira novamente nestes cadastros, at seja sanada a discusso do quantum debeatur exigvel;B. Seja deferido a inverso nus probatrio, consoante art.6, VIII, do Cdigo de Defesa do Consumidor;C. Seja recebidos os presentes embargos com a converso do procedimento em ordinrio;D. Sejam acolhidos os presentes embargos de mandado, acolhendo a inexigibilidade do dbito, bem como todos os encargos provenientes deste;E. A intimao do Embargado para, querendo, impugnar os presentes Embargos;E. Seja ao final JULGADA IMPROCEDENTE a ao monitria, com fundamento nas razes de fato e direito expostas; condenando-se o autor nas custas e despesas processuais e honorrios advocatcios, conforme os critrios dosimtricos delineados no artigo 20, 3o, do Cdigo de Processo Civil;F. A juntada de novos documentos, na hiptese do artigo 397, do CPC, bem como a exibio de todos em audincia a ser designada;Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, pericias contbeis, especialmente por documentos, testemunhas e depoimento pessoal do Embargante.

Requer, por fim, que todas as publicaes e intimaes sejam feitas em nome da DRA. CRISTIANE SARTOR SACAMONE, inscrita na OAB/SP 226.015, fazendo-se para tanto, as devidas anotaes nos sistemas processuais eletrnicos e outros mais que se fizerem necessrios, sob pena de nulidade.Nesses Termos,Pede Deferimento.Botucatu, segunda-feira, 10 de junho de 2013.

Cristiane Sartor Sacamone adv Larissa Silva Bastos adv OAB/SP 226.015 OAB/SP 265.682.Rua Rangel Pestana, 173 - Centro - Botucatu-SP - CEP [email protected] 3354 / 14.3814 9475 / 14.8111 3377 / 14.9661 3377