Emenda Constitucional e LOB Bombeiros - asprabahia.com · gerenciar as atividades dos segmentos de...

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EMENDA CONSTITUCIONAL Altera e acrescenta dispositivos da Constituição do Estado da Bahia. A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição prevista no ar!. 74, S 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1" - OS SS 2°, 3°, 4° e 6° do ar!. 46 da Constituição do Estado da Bahia passam a ter a seguinte redação: "Art. 46 - 0.0 ••••••••••••• ~ 2° - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduação dos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante- Geral de Bombeiros Militares, respectivamente. ~3° - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva, na forma da lei. ~4° - O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. ~ 6° - O oficial da Pnlícia Militar ou do Cnrpo de Bombeiros Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujo funcionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo'na hipótese prevista no parágrafo anterior". Art. 2" - Fica suprimido o inciso 11do ar!. 148 da Constituição do Estado da Bahia, renumerando-se os atuais m, IV e V para 11, m e IV, Art. 3° - Fica acrescido o artigo 148-A à Constituição do Estado da Bahia, com a seguinte redação: "Art. 148-A - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Órgão integrante dn sistema de segurança pública, é responsável pelas funções precípuas na defesa da vida, na prevenção e combate a incêndios e na busca e salvamento, sendo ainda força auxiliar e reserva do Exército". Art. 4° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário. MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em Deputado . Presidente

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•EMENDA CONSTITUCIONAL N°

Altera e acrescenta dispositivos da Constituição do Estado daBahia.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA,no uso da atribuição prevista no ar!. 74, S 3°, da Constituição Estadual, promulga a seguinteEmenda Constitucional:

Art. 1" - OS SS 2°, 3°, 4° e 6° do ar!. 46 da Constituição do Estado da Bahiapassam a ter a seguinte redação:

"Art. 46 - 0.0 •••••••••••••

~ 2° - Os postos e as patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo deBombeiros Militar são conferidos pelo Governador do Estado, e a graduaçãodos praças, pelo Comandante-Geral da Polícia Militar e pelo Comandante-Geral de Bombeiros Militares, respectivamente.

~3° - O servidor militar estadual em atividade que aceitar cargo público civilpermanente será transferido para a reserva, na forma da lei.

~4° - O servidor militar estadual da ativa que aceitar cargo, emprego ou funçãopública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficaráagregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, sópoderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviçoapenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo, depois dedois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

~ 6° - O oficial da Pnlícia Militar ou do Cnrpo de Bombeiros Militar só perderáo posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com eleincompatível, nos termos da lei, mediante Conselho de Justificação, cujofuncionamento será regulado em lei, e por decisão da Justiça Militar, salvo'nahipótese prevista no parágrafo anterior".

Art. 2" - Fica suprimido o inciso 11do ar!. 148 da Constituição do Estado daBahia, renumerando-se os atuais m, IV e V para 11,m e IV,

Art. 3° - Fica acrescido o artigo 148-A à Constituição do Estado da Bahia, coma seguinte redação:

"Art. 148-A - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Órgão integrante dnsistema de segurança pública, é responsável pelas funções precípuas na defesa davida, na prevenção e combate a incêndios e na busca e salvamento, sendo aindaforça auxiliar e reserva do Exército".

Art. 4° - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, em

Deputado .Presidente

PROJETO DE LEI N°.

Institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar daBahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que aAssembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 10 - Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia,define a sua finalidade e competências, bem como as Unidades que o compõem e dispõesobre o seu efetivo.

Art. 20 - Fica determinado o processo de desvinculação do Corpo deBombeiros Militar em relação à Polícia Militar da Bahia - PM/BA, permanecendo oórgão na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, na forma dos dispositivos daConstituição Federal e da Constituição Estadual.

CAPÍTULO 11

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3°_ O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBM/BA passa a serÓrgão em regime especial de administração direta, da Secretaria de Segurança Pública _SSP, organizado com base na hierarquia e na disciplina, tem por finalidade à execuçãodos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia,competindo-lhe:

I - promover a prevenção e combate a incêndios, busca esalvamento, bem como realizar atividades auxiliares de socorro de urgência eatendimento de emergência pré-hospitalar;

11 - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndiosflorestais, com vistas à proteção ambiental;

III - exercer vistorias e inspeções em estruturas e edificações,objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei;

IV - realizar perícias de incêndio e explosão relacionadascom suas competências;

V - atender a convocação, à mobilização do Governo Federal,inclusive em caso de guerra externa ou para prevenir grave perturbação da ordem ouameaça de sua irrupção, subordinado-se à Força Terrestre para emprego em suascompetências específicas de Corpo de Bombeiro Militar e como participante da defesainterna e territorial,

VI - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo oserviço de segurança contra incêndio e pânico e às diversões públicas do Estado;

VII - coordenar a elaboração de normas relativas a segurançadas pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico e outras prevista em lei, no Estado;

VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e dasentidades civis que atuam em sua área de competência;

IX - analisar e aprovar projetos de sistema de prevençãocontra incêndio e pânico;

X - emitir normas, laudos de exigências e certificados deaprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, combase na legislação específica;

XI - promover a participação da comunidade no Corpo deBombeiros, em forma de cooperação e de modo voluntário;

XII - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militarda Bahia - FUNEBOM, no que concerne à execução e a operacionalização dasatividades típicas de bombeiros;

XIII exercer outras competências necessárias aocumprimento da finalidade da Instituição.

Parágrafo único - Para cumprimento das suas funções institucionais,caberá ao Corpo de Bombeiros Militar:

1-aperfeiçoamento, capacitação,servidores;

realizar a seleção, recrutamento, formação,desenvolvimento profissional e cultural de seus

11-promover e executar as atividades de ensino, pesquisa eextensão dos seus servidores;

III- instaurar inquérito policial militar;

IV-instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários eprocessos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares

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atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo da competência atribuída aoSecretário da Segurança Pública, na forma da Lei.

Art. 4° - O Corpo de Bombeiros Militar é regido pelos seguintesprincípios institucionais:

1- hierarquia militar;

11- disciplina militar;

III- legalidade;

IV-impessoalidade

V-moralidade;

VI- transparência;

VII- publicidade;

VIII - efetividade;

IX-eficiência;

X- ética;

XI- respeito aos direitos humanos e proteção e promoção àdignidade da pessoa humana;

XII- profissionalismo;

XIII-unidade de doutrina;

XIV - interdisciplinaridade;

XV-autonomia institucional.

Art. 5° - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado porOficial da ativa da Corporação, do último posto do Quadro de Oficiais BombeirosMilitares, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar deverão ser simultâneos.

Art. 6° - O SubComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é ocoordenador geral das atividades administrativas e operacionais da Corporação esubstituto do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, nos impedimentosgeraIs.

Parágrafo único - O cargo de SubComandante-Geral do Corpo de

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Bombeiros Militar é privativo de Oficial da ativa, do último posto do Quadro de Oficialda Corporação, nomeado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7° - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBM/BA tem aseguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado:

a) Conselho do Corpo de Bombeiros Militar.

11- Órgãos de Direção Geral:

a) Comando-Geral;

b) Subcomando-Geral.

III - Gabinete do Comando-Geral.

IV - Gabinete do Subcomando-Geral.

V-Órgãos de Direção Estratégica:

a) Comandos Regionais de Bombeiros Militares;

VI - Corregedoria-Geral.

IV-Órgãos Setoriais de Administração:

a) Auditoria;

b) Diretoria de Planejamento e Modernização;

c) Diretoria de Administração e Finanças.

VI - Órgãos de Direção Setorial:

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a) Diretoria de Pesquisas e Atividades Técnicas;

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praçasde Bombeiros Militares;

d) Centro de Formação de Oficiais de BombeirosMilitares;

e) Coordenação de Saúde.

Parágrafo único - A fixação da estrutura interna e competências dasunidades que compõem o Corpo de Bombeiros Militar serão regulamentadas em atopróprio, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 80 - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar é Órgão Colegiadode natureza consultiva e propositiva, tem por finalidade a proposição de políticas degestão institucional do Corpo de Bombeiros, em consonância com a legislaçãoespecífica, tendo a seguinte composição:

a) o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, queo presidirá;

b) o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

c) o Comandante Regional de Bombeiros Militares Capitale Região Metropolitana de Salvador - RMS;

d) o Comandante Regional de Bombeiros Militares daRegião Norte;

e) o Comandante Regional de Bombeiros Militares daRegião Sul;

f) o Corregedor-Geral;

g) o titular da Auditoria;

h) o titular da Diretoria de Planejamento e Modernização;

i) o titular da Diretoria de Administração e Finanças.

~1o - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar será convocado peloComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, quando necessário, para deliberarsobre assuntos pertinentes à política de pessoal, legislação, inteligência, aoplanejamento da instrução e operações administrativas e operacionais, bem como aassuntos relativos à disciplina da tropa.

~2" - O Regimento do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele

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aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 9° - O Comando-Geral é órgão diretivo superior e estratégico, quetem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividadesdo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e temprecedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10 - O Subcomando-Geral é órgão de direção geral das atividadesdo Corpo de Bombeiros Militar, que tem por finalidade assessorar o Comando-Geral naelaboração da política e estratégia institucional, bem como na supervisão, controle eavaliação das atividades administrativas e operacionais.

Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado peloSubComandante-Geral, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para ofim constitucional de execução de serviços específicos de bombeiros.

Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestarassistência ao Comandante-Geral em suas tarefas técnicas e administrativas, bem comonas relações de interesse do Corpo de Bombeiros Militar com órgão e instituições dos

, Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal,do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.

Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por umOficial da ativa da Corporação, de livre escolha do Comandante-Geral.

Art. 12 -. O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestarassistência ao SubComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar em suas tarefastécnicas e administrativas.

Art. 13 - O Comando Regional de Bombeiros Militares tem porfinalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividadesoperacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, tendo aseguinte composição:

Região Metropolitana;I - Comando Regional de Bombeiros Militares Capital e

II - Comando Regional de Bombeiros Militares Norte;

III - Comando Regional de Bombeiros Militares Sul.

Parágrafo único: Os Comandos Regionais de Bombeiros referidos nosincisos I a III deste artigo serão integrados por Grupamentos de Bombeiros Militares.

Art. 14 - A Corregedoria-Geral tem por finalidade assistir aoComandante e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar no desempenho desuas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividadecorreicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da Corporação, bem como

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gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados do Corpo deBombeiro Militar.

Art. 15 - A Auditoria, Órgão permanente de controle interno, tem porfinalidade analisar, assessorar, orientar, acompanhar, avaliar e controlar a gestão dosórgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 16 - A Diretoria de Planejamento e Modernização tem porfinalidade coordenar e executar as atividades de planejamento, orçamento, tecnologiada informação e telecomunicações em estreita articulação com os sistemas formalmenteinstituídos e a consolidação dos planos, programas, projetos governamentais no âmbitodo Corpo de Bombeiros Militar, bem como o acompanhamento e avaliação.

Art. 17 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade aexecução das atividades de administração geral e financeira do Corpo de Bombeiros,em articulação coma Diretoria Geral da Secretaria de Segurança Pública - SSP e com ossistemas formalmente instituídos.

Art. 18 - A Diretoria de Pesquisas e Atividades Técnicas de BombeirosMilitares tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análise deprojetos de prevenção e combate a incêndios na sua área específica de atuação,emitindo os respectivos pareceres.

Art. 19 - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças do Corpo deBombeiros Militar tem por finalidade promover a formação, aperfeiçoamento eeducação continuada dos quadros de praças do CBM/BA.

Art. 20 - O Centro de Formação de Oficiais do Corpo de BombeirosMilitar tem por finalidade promover a formação e desenvolvimento de Oficiaisintegrantes da carreira dos Bombeiros Militares em articulação com a Academia daPolicia Militar - PM/BA.

Art. 21 - A Coordenação de Saúde tem por finalidade planejar,coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentosmédico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantesdo Corpo de Bombeiros Militar e dos seus dependentes.

CAPÍTULO IV

DA REGIONALIZAÇÃO E DESDOBRAMENTO

Art. 22 - A ação de bombeiro militar dar -se-á em todo território doEstado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamentodos Comandos Regionais sob as diretrizes do Comando-Geral.

Art. 23 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores seráestabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas,psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral doCorpo de Bombeiros Militar a adotar as providências necessárias.

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TÍTULO 11

CAPÍTULO I

DO PESSOAL

Art. 24 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar será distribuído nosseguintes quadros:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

b) Quadro de Oficiais de Saúde de BombeirosMilitares/Médico - QOSBM/Médico;

c) Quadro de Oficiais de Saúde de BombeirosMilitares/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo;

d) Quadro Especial de Oficiais de Bombeiros Militares-QEOBM;

e) Quadro de Oficiais Auxiliares de BombeirosMilitar- QOEPM.

11- Praças:

a) Quadro de Praças de Bombeiros Militares - QPBM;

Art. 25 - O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares écomposto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades debombeiro militar.

Art. 26 - O Quadro de Oficiais de Saúde de Bombeiros Militar/Médicoé composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendoresponsável pela atividade médica do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 27 - O Quadro de Oficiais de Saúde do Corpo de BombeirosMilitar/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes daCorporação, sendo responsável pela atividade odontológica do Corpo de BombeirosMilitar.

Art. 28 - Quadro Especial de Oficiais de Bombeiros Militares écomposto por todos Oficiais especiais existentes na Corporação, competindo-lhe oexercício de atividades operacionais e administrativas da Instituição, incluindo ocomando e o subcomando dos Grupamentos e Subgrupamentos quando não houverdisponibilidade de integrantes do Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares- QOBM para exercer tais atribuições.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro Especial de

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Oficiais de Bombeiros Militares é o Posto de Tenente-Coronel.

Art. 29 - O Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de BombeirosMilitar é composto por Oficiais existentes nos seus respectivos Quadros, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Instituição, excetuando-se o comando e subcomando dos Grupamentos e Subgrupamentos.

Parágrafo único: O maior grau hierárquico do Quadro de OficiaisAuxiliares de Bombeiro Militar é o Posto de Major.

Art. 30 - O ingresso no Quadro Especial de Oficiais do Corpo deBombeiros Militar é privativo de militar estadual, e dar-se-á mediante Curso deFormação realizado na própria Instituição, mediante inscrição dos Subtenentes maisantigos para preenchimento de 50% (cinquenta por cento das vagas) e processo seletivointerno de provas ou de provas e títulos para preenchimento dos outros 50% (cinquentapor cento) ao qual somente poderão concorrer os Subtenentes e Sargentos com Curso deAperfeiçoamento de Sargentos e que preencham os demais requisitos legais.

Art. 31 - O Quadro de Praças dos Bombeiros Militares é composto dePraças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de BombeirosMilitares.

Art. 32 - A estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros, Militar da Bahia é a prevista no Anexo I desta lei.,

Art. 33 - Os cargos privativos do posto de Coronel do Corpo deBombeiros Militar são os previstos no Anexo 11desta lei.

Art. 34 - O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros passa a ser de 2.209(dois mil, duzentos e nove) servidores militares estaduais, distribuídos em postos egraduações, conforme o Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - As vagas decorrentes do aumento do efetivo,previstas nesta Lei, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência daAdministração.

Art. 35 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa do Corpo deBombeiros Militar no Quadro Organizacional será definida por portaria doComandante-Geral.

CAPITULon

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 36 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho dasatividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe oexercício das atribuições gerais e específicas, a seguir enumeradas:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

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a) assessorar o Secretário de Segurança Públicanos assuntos relacionados com a competência da Corporação;

b) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos daCorporação;

c) autorizar a abertura de processos de licitação eratificar a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislaçãoespecífica;

d) aprovar a programação a ser executada peloCorpo de Bombeiros Militar, bem como pelos Órgãos a ela subordinados, a propostaorçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

e) apresentar, anualmente, relatório analítico dasatividades da Corporação;

1) expedir portarias e atos normativos sobre aorganização administrativa interna do Corpo de Bombeiros Militar;

g) aplicar penas disciplinares de no âmbito de suacompetência;

h) autorizar despesas nos limites de suacompetência;

i) submeter ao Secretário da Secretaria daSegurança Pública os planos, estudos, programas, projetos e propostas paraorganização, funcional e atuação do Corpo de Bombeiros Militar;

j) instaurar e decidir processos disciplinaressumários e processos administrativos disciplinares, conforme o previsto em leiespecífica;

k) atender os pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública.

1)desempenhar outras atribuições correlatas.

II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar:

a) auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, Qrganizar,orientar, controlar e coordenar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar, conformedelegação do Comandante-Geral;

b) auxiliar o Comandante-Geral nas atividades dearticulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;

c) substituir o Comandante-Geral nos seusafastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica

la

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III - Corregedor-Geral:

e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

c) pronunciar-se em todos os feitos investigatóriosrealizados na Corporação;

b) encaminhar ao Comandante-Geral da do Corpo deBombeiro Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamentoe solucionadas na Corporação;

e) assessorar o Comandante-Geral do Corpo deBombeiro Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dosintegrantes da Corporação;

d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiro Militar normas de orientação e padronização dos feitosinvestigatórios praticados no âmbito da Corporação;

g) instaurar e decidir processos disciplinaressumários e processos administrativos disciplinares, conforme o previsto em leiespecífica.

f) participar e, quando for o caso, promoverreumoes de coordenação no âmbito do Corpo de Bombeiros, em assuntos queenvolvam articulação intersetorial;

h) desempenhar outras tarefas compatíveis com suasatribuições face à determinação do Comandante-Geral.

d) submeter à consideração do Comandante-Geralos assuntos que excedem à sua competência;

e) auxiliar o Comandante-Geral no controle esupervisão dos setores subordinados;

a) propor ao Comandante-Geral do Corpo deBombeiros Militar as medidas necessária à apuração de denúncias, envolvendo pessoalpolicial-militar e civil da Corporação;

g) instaurar e decidir processos disciplinares sumários eprocessos administrativos disciplinares, conforme lei específica.

h) atender os pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública.;

f) encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo deBombeiro Militar com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham porobjeto o resultado das correições e outros procedimentos, propondo as medidas quejulgar necessárias;

i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidaspelo Comando-Geral do Corpo de Bombeiro Militar.

IV - Ao Comandante Regional de Bombeiros Militares cabe:coordenar, controlar e supervisionar as atividades de prevenção e combate a incêndios,busca, salvamento e defesa civil desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar, comatuação em nas regiões do Estado.

V - Subcomandante Regional de Bombeiros Militares:

a) substituir o Comandante Regional de BombeirosMilitares em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizesemanadas pelo Comandante;

c) auxiliar no planejamento e coordenação dasatividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) instaurar e decidir processos disciplinares sumáriose processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

i) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

VI - Assistente Militar do Comando-Geral:

Comandante-Geral;

Geral e de seus familiares;

a) planejar e organizar a representação do

b) planejar a segurança pessoal do Comandante-

c) dar o suporte estratégico necessano aoComandante-Geral durante reuniões, encontros, viagens, eventos profissionais e sociais;

d) organizar, coordenar, controlar e preparar apauta de trabalho, especialmente as audiências, do Comandante-Geral;

e) efetuar a triagem de atendimento doComandante-Geral;

VII - Ao Corregedor Adjunto cabe: substituir o CorregedorChefe do Corpo de Bombeiros Militar em suas faltas, afastamentos temporários, bemcomo nos impedimentos.

VIII - Ao Diretor de Ensino cabe: promover a formação, acapacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e das co-irmãs, bem comode servidores de outras instituições da área de Segurança Pública.

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IX - Diretor

a) orientar, coordenar, supervisionar e avaliar ostrabalhos e as atividades a cargo da sua unidade;

b) encaminhar ao seu superior imediato relatóriosmensais e anuais das atividades da respectiva unidade;

c) prestar assistência ao seu superior imediato emassuntos pertinentes à sua área de competência;

d) emitir pareceres sobre assuntos relacionados àssuas áreas de atuação;

e) reunir-se, sistematicamente,subordinados para avaliação dos trabalhos e execução;

X - Assessor Especial:

com seus

a) assessorar diretamente o Subcomandante doCorpo de Bombeiros Militar em assuntos relativos à sua especialização;

b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas einformações solicitadas pelo superior;

c) executar a elaboração de planos, programas eprojetos relativos às funções da Corporação;

XI - Ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações desaúde a serem implementadas na Corporação.

XII - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) programar, orientar, dirigir, supervisionar eavaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas eprocedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Corporação;

c) propor ao superior imediato as medidas quejulgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos eatividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimentotécnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilizaçãodos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sobsua responsabilidade;

1) elaborar e encaminhar ao superior imediato os

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relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva unidade;

g) reunir-se, sistematicamente, com seussubordinados para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;

h)imediato, os programas, projetos eresponsabilidade.

elaborar e submeter à aprovação do superioratividades a serem desenvolvidos sob sua

XIII - Ao Comandante de Grupamento cabe: executarmissões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suasáreas de responsabilidade territorial de execução, em articulação com os respectivosComandos Regionais de Bombeiros

XIV - Subcomandante de Grupamento:

g) substituir o Comandante de Grupamento deBombeiros em seus impedimentos eventuais;

h) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizesemanadas pelo Comandante;

i) auxiliar no planejamento e coordenação dasatividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

j) exercer outras atribuições que lhe foremdelegadas.

XV - Coordenador 11:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar eavaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos nasua área de competência;

b) assistir o dirigente em assuntos pertinentes àrespectiva unidade e propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamentodos trabalhos a serem desenvolvidos;

c) acompanhar o desenvolvimento técnico einterpessoal da respectiva equipe de trabalho;

sua área de competência;d) assessorar o dirigente em assuntos pertinentes à

e) acompanhar o desenvolvimento das atividades darespectiva unidade, com vistas ao cumprimento dos programas de trabalho;

f) elaborar e apresentar, ao dirigente, relatóriosperiódicos, ou quando solicitados, sobre as atividades da respectiva unidade.

XVI - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe: coordenar,executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia

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Militar, em estreita articulação com o Órgão competente.

XVII - Ao Comandante de Subgrupamento cabe: executar asatividades de bombeiro militar em suas respectivas sub-áreas de responsabilidadeterritorial, em articulação com os respectivos Comandos de Grupamento de BombeiroMilitar.

XVIII - Ao Coordenador III cabe: coordenar projetos eatividades designados pelo seu superior imediato.

XIXI - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlaras atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

XX- Ao Secretário Administrativo I cabe: atender as partes,preparar o expediente e a correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhessejam cometidas pelo seu superior imediato.

XXI - Os ocupantes de cargos em comlssao do Corpo deBombeiros da Bahia exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargosnecessários ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

TÍTULOIlI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37 - O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia -FUNEBOM, têm suas finalidades e competências estabelecidas na legislação que dispõesobre sua organização e funcionamento.

Art. 38 - Os Quadros Oficiais Auxiliares Bombeiro Militar - QOABMserão extintos a medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedadosnovos ingressos.

Art. 39 - Fica vedado o ingresso de pessoal civil utilizado para prestaçãode serviços no Quadro Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 40 - A critério do Comandante-Geral do CBM/BA poderão sernomeados grupos de trabalho, mediante portaria, destinados a estudos e pesquisas deinteresse da Corporação, onde estabelecerá a finalidade, prazo de duração e asatribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 41 - Os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado daBahia somente poderão portar e utilizar armas necessárias e indispensáveis aocumprimento das atribuições e competências estabelecidas na finalidade da Corporação,não podendo as mesmas serem utilizadas ostensivamente.

Art. 42 - Ficam assegurados aos integrantes do Corpo de BombeirosMilitar as mesmas disposições legais, que são aplicadas aos militares da Polícia Militarda Bahia - PM/BA.

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Art. 43 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização deOficiais e Praças da CBM/BA poderão ser realizados em outras Corporações, enquantoo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia não possuir estrutura para oferecê-los.

Art. 44- Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar doEstado da Bahia, todos os bens móveis e imóveis que, na data da publicação desta Lei,encontram-se sob a sua guarda ou atendendo os serviços do Corpo de Bombeiros daPM/BA.

Art. 45 - Ficam transferidos ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado daBahia todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar da Bahia noorçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital,vinculadas ao Corpo de Bombeiros integrante da Polícia Militar da Bahia - PM/BA.

Art. 46 - A rede pública de abastecimento de água ficará à disposição doCorpo de Bombeiros Militar para os serviços de extinção de incêndio.

Art. 47 - A organização básica prevista nesta Lei deverá ser efetivadaprogressivamente, na dependência da disponibilidade de instalação, material e pessoal,bem como de disposição orçamentária e financeira.

Art. 48 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo de180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:

I - à regulamentação desta Lei, bem como expedição dosdemais atos normativos necessários a sua aplicação;

11- às modificações orçamentárias que se fizeremnecessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globaisconstantes do orçamento.

Art. 49- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 50 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA,

JAQUES WAGNER

Governador

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ANEXaI

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CORPO DE BOMBEIROSMILITAR DA BAHIA - CBMlBA

CARGO SÍMBOLO QUANTIDADEComandante-Geral do Corpo do Bombeiros DAS-l 01MilitarSubcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros DAS-2A 01MilitarComandante Relrional de Bombeiros Militares DAS-2B 03Correll:edor Chefe DAS-2B 01Diretor DAS-2B 04Diretor de Ensino DAS-2B 02Assistente Militar do Comando-Geral DAS-2C 01Assessor Esnecial DAS-2C 01Subcomandante Relrional de Bombeiros Militares DAS-2C 03Correll:edor Adiunto DAS-2C 01Coordenador de Saúde DAS-2C 01Coordenador I DAS-2C 04Comandante de Grupamento DAS-2D 20Coordenador Técnico DAS-2D 10Subcomandante de Grunamento DAS-3 20Assessor de Comunicacão Social I DAS-3 01Coordenador II DAS-3 57Comandante de Subll:rupamento DAI-4 40Assessor Administrativo DAI-4 02Coordenador III DAI-4 14Assistente Orcamentário DAI-4 01Secretário Administrativo I DAI-5 01

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ANEXO 11

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DAPOLíCIA MILITAR DA BAHIA - PMlBA

I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOCBM1. Comandante-Geral do Co o de Bombeiros Militar2. SubComandante-Geral do Co o de Bombeiros Militar3. Comandante Re ional de Bombeiros Militares da Ca ital e RMS4. Comandante Re .onal de Bombeiros Militares - Norte5. Comandante Re .onal de Bombeiros Militares - Sul6. Diretor do Centro de Forma -o e A erfei oamento de Pra s Bombeiros Militares7. Titular do Centro de Forma -o de Oficiais de Bombeiros Militares8. Titular da Diretoria de Administra ão e Finan as9. Titular da Diretoria de Pes uisas e Atividades Técnicas de Bombeiros

ANEXO III

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROSMILITAR Ativo

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QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARAtivo

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