Emendas à Lei Orgânica

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ESTADO DE RONDONIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA PALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN MESA DIRETORA EMENDA A LEI ORGÂNICA N2 048/2013 REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 153 DA LÊ! ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o § do artigo 63 da Lei Orgânica, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: Art. 1 e Fica revogado o parágrafo único do artigo 153 da Lei Orgânica do Município; Art. 153 ' Parágrafo único. REVOGADO. Art. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara de Vereadores, em 25,de\março de 2013 Vereador Vanderlei Amauri Graebin PRESIDENTE Vereadora Maria KTTarta José Moreira Vereador Angelo Mariano Donadon Júnior VICE-PRESIDENÍE de Sousa Savaris

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ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N2 048/2013

REVOGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO153 DA LÊ! ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confereo § 2° do artigo 63 da Lei Orgânica,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1e Fica revogado o parágrafo único do artigo 153 da Lei Orgânica doMunicípio;

Art. 153 '

Parágrafo único. REVOGADO.

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

Câmara de Vereadores, em 25,de\março de 2013

Vereador Vanderlei Amauri GraebinPRESIDENTE

Vereadora Maria KTTarta José Moreira

Vereador Angelo Mariano Donadon JúniorVICE-PRESIDENÍE

de Sousa Savaris

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N2 047/2012

REVOGA O INCISO XXI DO ARTIGO 40 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confereo § 2- do artigo 63 da Lei Orgânica,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 12 Fica revogado o inciso XXI do artigo 40 da Lei Orgânica do Município:

Art. 40

XXI - REVOGADO.

Art. 2- Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de suapublicação.

Câmara de Vereadores, em 7 de agosto de 2012.

Vereador AntônkPRESIDENTE

v.c

uquerque

Vereador Cac-ri : Ives MoreiraIO

VereadoKlgse Garcia da SilvaESIDENT

scena

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 046/2011

ALTERA O ARTIGO 120-A DA LEI ORGÂNICADO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso das atribuições que lhe confereo § 2- do artigo 63 da Lei Orgânica,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 12 Fica alterado o artigo 120-A da Lei Orgânica do Município de Vilhena,que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 120-A. O Poder Público Municipal aplicará na agricultura3,0% (três por cento) da receita orçamentaria arrecadada,excluídas as receitas de transferências vinculadas às áreas desaúde e educação, as demais áreas especificadas e asalienações de bens.

Art. 2- Eétà Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

n\a de Vereadores, em 21 de dezembro de 2011.

Vereador AnPRESIDENT

e Mbfuquerque

V.C.B

Vereador Carmo Moreira Vereador cena

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 045/2010

EMENTA: ALTERA O ARTIGO 148 DA LEI ORGÂNICADO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica alterado o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Vilhena, quepassa a viger com a seguinte redaçâo:

Art. 148, O número de secretarias municipais que formam oprimeiro escalão da Prefeitura Municipal de Vilhena, será de nomínimo 06 (seis) e no máximo de 17 (dezessete).

Art. 2° Esta Emenda erítra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário',

Câmara de Vereadoras, em 28 de dezembro de 2010.

Alves Moreira

Vereador Pedro Panta Cordeiro1° SECRETÁRIO

Vereador AritÒWiMvTarccIâe ApuqijerqueVICE-PRES!DÍNTET

Vereadqí/vanderiei Amauri Graebin2° SECRETÁRIO

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 044/2009

EMENTA: ALTERA O § 2° DO ART. 39 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica alterado o § 2° do art. 39 da Lei Orgânica do Município que passa a viger coma seguinte redação:

Art. 39. (...)

§ 2° O número de vereadores do Município de Vilhena será de 10(dez), observado os limites estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Câmara de Vereadores, em 15 de julho de 2009.

VereadorPRÉ

Vereador Anfènro MarcoVICE-PRESI

erque

Vereador Pedro Panta Cordeiro1° SECRETÁRIO

Vereador Vapíderlei Amauri Graebin2° SECRETÁRIO

V.C.B.

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 043/2009

EMENTA: ALTERA O "CAPUT" DO ART. 53 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica alterado o "caput" do art. 53 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigercom a seguinte redação:

Ari. 53. A eleição da Mesa Diretora para segundo biénio dalegislatura realizar-se-á na primeira sessão legislativa, devendoos eleitos tomarem posse no dia 1° de janeiro da terceira sessãolegislativa em sessão solene.

Art, 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Câmara de Vereadores, em 22 de abril de 2009.

Alves Moreira

Vereador Pedro Panta Cordeiro1° SECRETÁRIO

Vereador An AlbuquerqueVICE-PRBSIDÉNTE

Vereador Vajnoerlei Amauri Graebin2° SECRETÁRIO

V.C.B.

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 042/2009

EMENTA: ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AOSARTIGOS 48 E 95 DA LEI ORGÂNICADO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica acrescentado parágrafo único ao art. 48 da Lei Orgânica do Município com aseguinte redação:

Art. 48. (...)Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II, IV, V, VI eVIII, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, oumediante provocação de qualquer de seus membros, ou departido político representado na Câmara de Vereadores,assegurada ampla defesa, após o trânsito em julgado doprocesso judicial, abrangendo, ainda, os da Justiça Eleitoral, nãoprevistos na Constituição Federal.

Art. 2° Fica acrescentado parágrafo único ao art. 95 da Lei Orgânica do Município com aseguinte redação:

Art. 95. (...)Parágrafo único. O Prefeito não perderá o mandato por decretoda Justiça Federal ou quando sofrer condenação criminal,enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do respectivoprocesso.

Art. 3° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário. n

Câmara de Vereadores, em 22 de abril de 2009.

VereadorP

Vereador Pedro Panta Cordeiro1° SECRETÁRIO

V.C.B.

Vereador AntVICE-PRE

uerque

Vereador Vanrdferlei Amauri Graebin2° SECRETÁRIO

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 041/2008

EMENTA: MODIFICA O ART. 49 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica modificado o art. 49 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigercom a seguinte redação:

Art. 49. O mandato do Vereador será remunerado exclusivamentepor subsídio, em parcela única, com direito ao pagamento dodécimo terceiro salário, fixado em cada legislatura para asubsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data,observado o que dispõe as Constituições Federal e Estadual eesta Lei Orgânica.

Art. 2° Esta Emenda entrarem vigor na data de sua publicação, revogadas asdi^osições em cojjj

Câmara de Vereadores, em 14 de maio de 2008.

Davi AlevatoE

- Vereador RoPRÉ

VereadQLArlindp dg Souza FilhoVICBPRE5TDENTE

Vereador J1°SE

V.C.B.

íatista Gonçalves'ÁRIO

Vereador&Oane Back2a SECRETÁRIA

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MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 040/2008

EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART.96 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O inciso XIII do art 96 da Lei Orgânica do Município passa a viger com aseguinte redação:

Art. 96XIII - enviar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dorecebimento, resposta individualizada das indicações legislativas.

Art. 2°.Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicaçáoTTeyè>gadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereaddres, em 2,8"ae abril de 2008.

v.c.b.

Vereador Jcãp Batista Gonçalves1° SECRETARIO

Vereáaor RonaJda/Davi AlevatoPRESIDENTE

Vereadorí&tPie Back2a SECRETÁRIA

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 039/2007

EMENTA: ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 148 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica alterado o art. 148 da Lei Orgânica do Município que passa a viger coma seguinte redação:

Art. 148. O número de secretarias que formam o primeiro escalãoda Prefeitura Municipal de Vilhena, será no mínimo de 06 (seis) eno máximo de 16 (dezesseis).

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 09 de outubro de 2007.

Vereador RopálâOTavi AlevatoPRESIDENTE VICE-PRESIDBNTE /

Vereao^r^Bíane Back2a SECRETÁRIA

v.c.b.

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MESA D1RETORA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 038/2006

EMENTA: MODIFICA O CAPUT DO ART. 57 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica modificado o caput do art. 57 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigercom a seguinte redação:

Art. 57. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anualdesenvolve-se de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de agosto a 22de dezembro.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

^Câmara de Vereadores, em 07 de novembro de 2006.

rv

Vereador JacyVICE-PRESltfNTE

Vereador ilçípLBatista Gonçalves

Vereador Mauro BianchinV SECRETÁRIO

V.C.B.

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 037/2006

EMENTA: ACRESCE O ART. 120-A NA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica acrescido o art. 120-A na Lei Orgânica do Município, com a seguinte redação:

CAPÍTULO VIDA POLÍTICA AGRÍCOLA

Art. 120-A. O Poder Público aplicará na agricultura 1,0% (um por cento)da receita orçamentaria arrecadada, excluídas as receitas detransferências vinculadas às áreas de saúde e educação, as demaisáreas específicas e as alienações de bens.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Câmara de Vereadores, em 07 de novembro de 2006.

fetista GonçalvesNTE

Vereador Jacy Alves d^^SouzaVICE-PRESiPefÍTE

íor Mauro BianchinIo SECRETARIO 2° SECRFTÁKIQ

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MESA DIRETORA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 036/2006

EMENTA: REVOGA E ACRESCE DISPOSITIVOS NA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Revoga o § 10 do art. 18 e acresce ao Título IV o Capítulo X - Da PrevidênciaSocial, com os artigos 147-A e 147-B na Lei Orgânica do Município, com a seguinteredação:

Art. 18§ 10. REVOGADO.

TITULO IV

DA ORDEM SOCIAL

CAPITULO X

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 147-A. A previdência social será prestada pelo Município aos seusservidores, familiares e dependentes, diretamente ou através de Instituto dePrevidência, mediante convénios e acordos, propiciando, entre outros, osseguintes benefícios:

l- aposentadoria por invalidez;II - pensão aos dependentes;III - licença para tratamento de saúde;IV- licença por motivo de gestação;V- auxilio reclusão.

Page 14: Emendas à Lei Orgânica

§ 1° Para os benefícios de que trata este artigo, fica assegurada a atuaHzaçãomonetária.

§ 2° São assegurados ao companheiro ou companheira os direitos aos benefíciosda previdência.

Art. 147-B. O Instituto de Previdência Municipal de Vilhena - IPMV será regidopor lei especifica.

§ 1° Fica o Instituto de que trata este artigo autorizado a incluir nas atribuições edeveres para com os previdenciários a aposentadoria, na forma, critérios emodalidades básicas aplicadas pelo órgão nacional homólogo.

§ 2° A composição da Diretoria do IPMV e do Conselho Administrativo eFinanceiro será assegurada através de eleição, direta e secreta, entre osservidores públicos municipais efetivos.

§ 3° O Presidente do Conselho Administrativo e Financeiro será votado e eleitopelos membros do Conselho Administrativo e Financeiro.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesern contrário.

Vereador JoãcPRESÍ

Câmara de Vereadores, em 06 de julho de 2006.

itista GonçalvesJTE

Vereador Jacy Alvesfi^SouzaVICE-PRES^OJTE

•eador Mauro Bianchin0 SECRETÁRIO

E.V./v.c.b.

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MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 035/2006

EMENTA: ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 153 DALEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Município deVilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica acrescido parágrafo único ao art. 153 da Lei Orgânica do Município com aseguinte redação:

Art. 153. São estabelecidos feriados municipais rias seguintes datas:l. 24 de maio, dia da padroeira do Município, Nossa Senhora

Auxiliadora;//, 23 de novembro, dia da emancipação político-administrativa do

Município.Parágrafo único. Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, comexceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçõesem contrário.

Câmara de Vereadores, em 16 de maio de 2006.r

Vereador atista Gonçalves' TE

Vereador Jacy Alves-^Te SouzaVICE-PRESltíENTE

li . '-V^eador Mauro Bianchin

1° SECRETÁRIOVerea

E.V./v.c.b.

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, ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLATIVO

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MESADIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 034/2005

EMENTA: ACRESCE PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 134DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Fica acrescido parágrafo único ao art. 134 da Lei Orgânica do Município,com a seguinte redação:

Art. 134Parágrafo único. O Poder Público aplicará na cultura 0,5% (meiopor cento) da receita orçamentaria arrecadada, excluídas asreceitas de transferências vinculadas as áreas de saúde eeducação, as demais áreas específicas e as alienações de bens.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 15 de dezembro de 2005.

Vereador JoêfaJ/patista GonçalvesPREBÍDENTE

Vereador Jacy Alvesji&-SouzaVICE-F

Mauro Bianchiní° SECRETÁRIO

v.c.b.

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EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 033/2005

EMENTA: ALTERA O ART. 157 DA LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O art. 157 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinteredação:

Art. 157. O Prefeito, Vice-Prefeíto, Secretários Municipais,Controlador e Procurador Geral do Município, Chefe de Gabinetee Diretor Geral de Autarquia deverão encaminhar à Câmararelatório de viagem realizada a serviço do Município, no prazo de10 (dez) dias, contados após a data do regresso.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 1° de novembro de 2005.

Vereador JP

atista GonçalvesENTE

Vereador JacyVICE-PREj

1° SECRETARIOFilho

V .B.

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MESA DIRETORA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 032/2005

EMENTA; ALTERA O INCISO VIM DO ART. 96 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O VIII do art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinteredação:

Art. 96VIII - enviar à Câmara os projetos de leis do plano plurianual deinvestimentos e o de diretrizes orçamentarias até o dia 31 deagosto e o projeto de lei do orçamento anual até o dia 31 deoutubro.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 3tTtie junho de 2005.

Vereador JoãPRES

ta GonçalvesTE

irèador Mauro Bianenin1° SECRETÁRIO

Verea

v.c.b.

Page 19: Emendas à Lei Orgânica

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 031/2005

EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII DO ART.96 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O inciso XIII do art. 96 da Lei Orgânica do Município passa a viger com aseguinte redaçâo:

Art. 96XIII - enviar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, contados dorecebimento, resposta às indicações legislativas.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, efin 30-de junho de 2005.

Vereador JoPRES

sta GonçalvesTE

ereador Mauro Bianchin1° SECRETÁRIO

Vc.b.

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MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 030/2005

EMENTA: DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 148 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondonia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O art. 148 da Lei Orgânica do Município de Vilhena passa a viger com aseguinte redação:

Art. 148. O número de secretarias que formam o primeiro escalãoda Prefeitura Municipal de Vilhena, será no mínimo de 06 (seis) eno máximo de 14 (quatorze).

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 24 de março de 2005.

tista GonçalvesNTE

Vereador Jacy Alvesjj£-£o~uzaVICE-PREST15ENTE

Vereador Mauro Bianchiní0 SECRETÁRIO

'.c.b.

Vereador Arlindo ctexSouzs2° SECRETÁRIO \

Page 21: Emendas à Lei Orgânica

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CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 029/2003

EMENTA: ACRESCE ARTIGO À LEI ORGÂNICA DOMUNICÍPIO, QUE DEFINE RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA DOS AGENTES PÚBLICOS QUEESPECIFICA.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Municípiode Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art 1° É acrescido à Lei Orgânica do Município o art. 160, que vigerá com a seguinte redação:

Art. 160. Os agentes públicos serão responsabilizados solidariamente com oPrefeito em caso de irregularidades ou improbidades administrativas.

Parágrafo único - Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, oSecretário Municipal, o Chefe de Gabinete, o Procurador Geral, o DiretorGeral do SAAE e os demais nomeados e exercentes de cargos emcomissão de primeiro escalão da administração pública direta ou indireta.

Art 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara de Vereadores, em 06 de maio de 2003.

,Vereadpr^JÕséTcândido G. d^Espíndula

PRESIDENTEVereador Joaquim Geminiano da Silva

VICE-PRESIDENTE

Vereador Jo1°SE

V.C.B.

s BezerraTARIO

ímar Bueno Marques2° SECRETÁRIO

Page 22: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 028/2003

EMENTA: ACRESCE INCISO III AO ART. 153 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores do Municípiode Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga aseguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Acrescenta inciso 111 ao art. 153 da Lei Orgânica do Município que passa a viger com aseguinte redaçâo:

Art. 153. São estabelecidos feriados municipais nas seguintes datas:I - Sexta-Feira da Paixão;II - 24 de maio, dia da Padroeira do Município, Nossa Senhora Auxiliadora;III - 23 de novembro, dia da Emancipação Político-Administrativa doMunicípio.

ArL 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário.

Câmara de Vereadores, em 17 de abril de 2003.

/ PRESIDENTE

Vereador Jo1°SEC

pés Bezerra'ÁRIO

Vereador Joaquitip GerninTano da SilvaVICE-PRESIDENTE

Marques2° SECRETRIO

V.C.B.

Page 23: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÔNIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENAPALÁCIO VEREADOR NADIR ERENO GRAEBIN

MESA DIRETORA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 027/2002

EMENTA: DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 148 DA LEIORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA-RO.

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O art. 148 da Lei Orgânica do Município de Vilhena passa a viger com aseguinte redação:

Art. 148. O número de secretarias que forma o primeiro escalãoda Prefeitura Municipal de Vilhena, será no mínimo de 06 (seis) eno máximo de 13 (treze).

Art, 2° Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 10 de setembro de 2002.

\. Luiz CaHggNichio

PRESltíÉNTE

VerVandertei Amauri Graebin1° SECRETÁRIO

v. c. b.

Page 24: Emendas à Lei Orgânica

-AMARA DE VEREADORES DO MUNiC.PjO DE VILHE:"/PALÁCIO VEREADOR N ADIR ERÍ-NO GRAtSiN

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

•MENDA À LEI ORGÂNICA N° 023/2002

EMENTA: ALTERA OS INCISOS Vil! E XJíl DO ART. 96DA LÊ! ORGÂNICA DO MUNICÍPiO.

A MESA DÍRETORA da Camará de Vereadores doMunicípio de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Art. 98VIU - enviar à Câmara projeto cê lei do plano plunanua! deinvestimentos até o d/a 30 de junho, projeto de lei de diretrízesorçamentarias até o dia 31 de agosto e o projeto de lei do orçamentoanua! até o dia 31 de outubro:

XII! -REVOGADO;

Ari. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 14 de maio de 2002.

Ver. Luiz CàffiSíTNichioPRESIDENTE

Ver. V^èÔèrlei Graebin1° SECRETÁRIO SECRETRIO

Page 25: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE ROMDÕNiA.D / > r} c D j r° rr*. \ \ r * } ̂

.'•AíVíARA DE VEREADORES DO jVHJNlCíPiO DE VPALÁCIO VEREADOR IMADIR ERENO GRAEI

GABINETE DA PRESIDÊNCIA1N

 MESA DiRETORA da Câmara do Vereadores doVilhena, Esíaclo de Rondônia, no uso das atribuições legais.

Ari 1°. O s ri. 148 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar corn a seguinte

Ari. 148. O número de secretarias que formam o primeiro escalão daPrefeitura Municipal de Vilhsna.. será no mínimo 06 (seis) e nomáximo 10 (dez).

Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário,

Câmara de Vereadores, em 25 de março de 2002.

V

Ver. Luiz Carlos NichioPRESIDENTE

Ver. Jâcy^Alves de Souza[-PRESIDENTE

Ver. Vandèyiei Graebin1° SECRETÁRIO

V.C.B.

SECRETARIO

Page 26: Emendas à Lei Orgânica

PALÁCIO VEREADOR NADíR ERENO GRAESíNG£BiNET£ DA PRESIDÊNCIA

EMENDA A LÊ! ORGÂNICA N° 024/2002

A MESA D1RETORA dei Câmara cie Vereadores doMun!.:;:píG do Vilh^na, Estado cie Ronciônia, no uso cÍ3S atribuições legais,

Art. 1°. O "caput" do art. b3 cia Lei Orgânica do Município passa a vigorar acrescidocom a sejuinte rcdação:

Ari. 53. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á bienalrnentona quarta segunda-feira do mês de março, devendo os eleitostomarem posse no dia 1 ° de janeiro.

Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 25 de março de 2002.

Ver. Luizfcarios NichioPRESIDENTE

Ver. Vandej1°SECF:

ei GraebinETÁRIO ECRETRIO

V.C.E,

Page 27: Emendas à Lei Orgânica

J ,0, , CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA- PALÁCIO VEREADOR NADiR ÊRENO GRAESIN

- - -^ MESA DIRETORA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 023/2001

EMENTA: MODIFICA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LÊ!ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

A MESA DIRETORA da Camará de Vereadores dode Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulgaa sejuinte Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° Modifica o inciso XII do art. 41 da Lei Orgânica do Município, que passa aviger corn a seguinte redação:

Art. 41 '.

XII - decidir sobre a perda de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito edo Vereador, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros daCâmara, de acordo com os dispositivos previstos nesta Lê/orgânica, mediante provocação da Mesa Diretora ou do partidopolítico representado na sessão;

Art. 2° Revoga o inciso II do art. 56 da Lei Orgânica do Município:

Art.56

II-REVOGADO.

Art. 3° Modifica o § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Município, que passa a vigercom a seguinte redação:

Art. 74

§ 3° O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoíu':?dos Vereadores.

Page 28: Emendas à Lei Orgânica

V.^Airidérfei Arnauri Graebin1° SECRETÁRIO

Câmara de Vereadores, em 19 de junho de 200'

ftntònio Manoel de Sousa2° SECRETÁRIO

Page 29: Emendas à Lei Orgânica

A MESA DIRETORA da Câmara de Vereadores doMunicípio do Vilhena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Ari. 46. h assegurada, extinguindo-so no término Ho manda-.o,pensão ao cônjuge ou convivente, der.-de q; 'e er-:"3 úl^.vssituação esteja comprovada via judicial, isotech-rnente, e aosfilhos menores de dezoito (18) anos do Defeito, ;h Vice-Prefei-oe do Vereador, quando alguns destes vier a ui.';:-cer durante oexercício do mandato, cujo valor será equivalente a 50% (c,::-.-?n::apor cenío) dos respectivos subsídios vigentes, obedecida aseguinte proporção:

I - 50% (cincoenta por cenío): cônjuge ou convivente;

II - 50% (cincoenta por cento): filhos do agente político menoresde dezoito (18) anos.

Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de s\ publicação, revogadas asdisposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 1

Ver.C£fegú€tinho PastorePRESIDENTE

Ver To GyÉfe~Espínduia1° SECRETÁRIO

E.V./V.c.b.

Ver. Waíter Dour^fo õ$ SilvaVÍCE-PRE31DENT

Ver. Marcos Gi/din de Souza2° SECRETÁRIO

Page 30: Emendas à Lei Orgânica

promu"

A MESA DIRETORA da Camará de Vereadores do•:o de Vilhena Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ola]3 a seguinte Emenda ã Lei Orgânica:

Ari. V' Modifica o art. 46 da Lei Orgânica do Município, que passa a viger com aseguir" \c: redação:

Art. 46, É assegurada pensão vitalícia ao cônjuge ou convivente,desde que esta última situação esteja comprovada via judicial,isoladamente, do Prefeito, do Vice-Prefeiío e do Vereador,quando alguns destes vier a falecer durante o e>orcício domandato, cujo valor será equivalente a 80% (oitenta por cento)dos respectivos subsídios vigentes, obedecida a seguinteproporção:

l - 50% (cincoenta por cento): cônjuge ou convivente;

13 - 50% (cincoenta por cento): filhos do agente político menoresde dezoito (18) anos.

Art. 2°. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisDOsicões em contrário.

Câmara de Vereadores, em

PRESIDENTE

Ver. Jfê,eCândido G. df^Espíndula/1° SECRETÁRIO

E.y/v.c.o.

tnbrode 1999.

a SilvaNTE

Ver Marcos Gudin de Souza2° SECRETÁRIO

Page 31: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONfíONIÁPODER LEGISLA 771 V

c IMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE i

EMENDA A LEI ORCÂNICA N" 020/98

EMENTA: MODIFICA E ACRF.SC1DISPOSITIVOS DA !,!•ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

(JILSON CARLOS FERREIRA, Presidente daCâmara de Vereadores do Município de Villiena, listado de Rondônia, no usodas atr ibuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal apixm.ni e eupromulgo a seguinte Kmenda à Lei Orgânica:

Ar t. 1° Revoga o Parágrafo único do art. 14 da Lei Orgânica doMunicíp io :

Art. 14

Psinígrntb único - REVOGADO.

Art 2° O § 2° do arl. 18 da Lei Orgânica do Município com aredacào dada pela Emenda n° 012, de 09/09/98, passa a viger com a seguinteredacão:

Art 18 :

§ 2° A coínissão organizadora de concursos públicos não podei nser composta por senadores exercentes de cargo de provimentoem comissão e agentes políticos.

5^/23 §|t 3° Dá nova redacão ao § 4° do art u 104 da Lei Orgânica cioicíio; revoado ela Emenda nc 019, de 10/L1/98:.Município; revogado pela

Art 104

Page 32: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE R()M)ÔMAI>OI)KR LKGISIATfrO

C IMARA Dl'! VEREADORES DO MUMCÍPIO DE l ILH1L\A

Ari. 7". Acresceu Ia o uri . 24 nas Disposições Cons t i tuc iona isYansitórias, enm a seguinte redução:

AM. 2-1. IVojelo de lei de i n i c i a t i v a do Poder M x e c i i l i v o seiãencaminhado ao Legislativo em p rã/o de 180 (cento e o i t e n t a )dias, normalizando e regulamentando a administração docemitério municipal, bem como a concessão ou permissão dosserviços públicos íunerários.

AM. 8". Ksla Kmenda enlru em vigor na data de sua pub l i cnçà*» .ie\ 'n<i;ulas as disposições em contrário.

Camará de Vereadores, em 25 de novembro de l WH.

Walter Dourac rrof^Tihon Carlos l ;c ri e i rã

Page 33: Emendas à Lei Orgânica

ROM)0\f.\A A i . ! ' : i ORí iAMCA

Ari. l" t.) Município de Yilhena integra, coni a u t o n o i i t i a n< i ! í i i ea .a d n i i n i s t n i t i x ' a e f ínaneeira . a República Federativa do IÍKM! e o l i s t adode Rondonia, ncvs lermos das Const i tuições l ;ederal e l ^ s t a d u a l e de^ta LeiOi-gânica. tendo sua sede nesta cidade de Vilheiu.

Parágrníb único - lodo o poder emana do povo. que o exerce por meiode representantes eleitos nos termos das Constituições Federal e Kstaduale desla Lei ()mãnie-a.

Art. 2° K alterado o inciso XY1 do art. 5° da Lei Orgânica do Municípioque passa a viger com a seguinte redaçào:

X "N'J — manter programas de educação infantil e de ensino fundamental,com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

Art. 3° E revogado o § 1° do art. 8° da Lei Orgânica do Município:

Art. 8°

§ PRLYOGADO.,

Page 34: Emendas à Lei Orgânica

S'L IDO DE RO.\DOMA

Ari. 16. í > quadro de scmdores pode ser eonst i íuuio de classes. cairoirasfunc iona is o u de cargos isol dos, cbssií ieados dentro de um sistema ouainda íles1-^ formas conjugada.*», de acordo com o que dispuser a lei.

Ari. 19. li \'edada a dispensa do servidor público s indical izado a p a i t i r de*ivHsíro da candida iura a cargo cie direçào ou rej ireseíi laeàí^ s i i u l i i . - a ! e. see ie i to . a inda t j ue suplente, até 01 (um) ano após o í inal do mandato,.salvo se cometer falta iirave tios lermos da lei.

Art . T1' í ) ai í, 23 da Lei Orgânica do Município passa a viger com aseguinte redaçào:

Art. 23. Sào asseguradas progressão e licença-prêmio aos servidores naforma da lei .

Art. 8" O a ; l . 26 da Lei Orgânica do Município passa a viger com aseguinte redaçào:

Ari. 26. O servidor público municipal será aposentado de acordo com oprevisto nas Constituições Federal e Estadual.

Art. 9° O art. 28 da Lei Orgânica do Município, revogado pela Emenda° 012/98. passa a viger com a seguinte redação:

Art. 28. O Município poderá conceder gratificações a servidores federaise esíaduais colocados à sua disposição, cujo valores serão fixados por lei.

Page 35: Emendas à Lei Orgânica

Ari . ,'i3. UeverkTào ao Município, ao UTmino da vidência de Cjuaiquci. ;o iK: r j s so par;: s e i \ " i e i > n u i e i 1 o j a . l í ros os on-. •.. i : u i t : r a s o mesmoervico, i i ide ivnden lcn ie i i l e de u i iak iu-er InJcni /acào.

Paraiir;ilb u n i a » RK\*OG.\J.")í).

Art. 14. (.) "uapuí" do arl. 40 da Lei Orgânica do Município, cujo texloorigina! sofreu alteração pela Lmenda n'1 001 93. passa a viger com a seguinte vedação:

Art. 40. Cabe à Câmara, com sanção Prefeito, dispor sobre as matériasde eompelêneia do Município e especialmente:

Art. 15, L revogado o inciso XY1I do arl. 40 da Lei Orgânica doMunicípio:

XVII -REVOGADO.

Art 16. É modificado o § 3° do art. 41 da Lei Orgàniça-cfo,Município:

Page 36: Emendas à Lei Orgânica

i: ROM)O.\IA/v.w;/í/J:Y/AV/, \riro

i M. i/i. i / > / : ? i-iu: uxiKKS DO MI Mano m-: 177.7/7-:. v.

\ri. 44

j por molést ia devidamente comprovada ou por licenc.a-u.eslacào.

Ari. 46. Fica assegurada a pensão v i t a l í c i a ao cônjuge ou eonxivenle doPrefeito, do Yice-Preíciio c do Vereador, e na í a l l a dauuc lcs aos l i l h o smenores, ate 18 (de/oito) anos. quando alguns destes \r a í.iLv.Tdurante o exercício do mandato, cujo o valor será o equ iva len te a Si)0"{o i t en t a por cento) dos respectivos subsídios vigentes.

Parágrafo único Aplica-se o mesmo cr i té r io estabelecido no "eapul"cm easo de invalide-/ permanente, cuja pensão será di re i to exclusivo dosagentes políticos acima nominados.

Art. 19. Altera a alínea "a" do inciso II do art. 47 da Lei Orgânica doMunicípio que passa a viger com a seguinte redacão:

Art. 47

i r -

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que gozo de favordecorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nelaexercer cargo ou função remunerada.

Art. 20, Revoga o inciso VII e altera o inciso I do art. 54 da Lei Orgânicado Município que passa a viger com a seguinte rcdaçao:

Art. 54.

Page 37: Emendas à Lei Orgânica

A AT IDO />/•." R()\I)Õ\/. l

Ari.

Ari. 56.

h ) R ] - \ ' ( X r A D A .

c) RFYOGADA.

t!) RE\"OGADA.

Art. 23. Corrige a redacào do ait. 58 da Lei Orgânica do Município:

Art. 58. As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação emcontrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros,quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 24. O inciso l do arí. 70 da Lei Orgânica do Município passa a vigercom a seguinte redacào:

Art 70.

Page 38: Emendas à Lei Orgânica

MLWO DE RO\DO.\ÍAi>oni:nu-(usLATn'o

c í.i/ ÍK i DE / '}-:RI-:ADORI:S noML'MCÍHO ni<; i //J//Í.Y

Ari, 82. O Prefei to e o Yic-e-lYefeito. registradas as respectivascandidaturas, conjuntaniente, serão eldíos símullaneamenle por eleiçãodireta, em sulrágio universal e secreto, dentre brasileiros maiores de 21( v i n t e e uni) anos. e no exercício de seus direitos políticos.

Ari. 26. São revogados os arls. 86 e S / da Lei Orgânica do Município:

Ari. 86. K!<YO(iAnO.

Ari. 87. KhYOGADO.

Art. 27. Revoga e ailera incisos do a i í . 96 da Lei Orgânica do Municípioque na—;;mi a viger com a seguinte redaçào:

Art. 96

Y representar o Município em juízo ou fora dele:

Yf sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela(."amara, e expedir regulamentos para a sua fiel execução;

YI1I emiar à Câmara projeto de lei de diretri/es orçamentarias até 08meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro;

X I I I - enviar à Câmara projeto de lei do orçamento anual e do planoplurianual de investimentos, até 04 meses antes do encerramento doexercício financeiro;

XXIII - emiar à Câmara o balancete mensal da Administração Direta eIndireta, até o último dia do mês subsequente;

XXYII enviar à Câmara cópia de decreto de nomeação e exoneraçãopara os cargos de provimento em comissão e função gratificada, emprazo contado de 05 (cinco) dias da expedição do ato;

XXIX - REVOGADO.

Page 39: Emendas à Lei Orgânica

An. 10M

Ari. 102.

Ail. 31. Sà í> revogados e al terado incisos e revogado o panmraío do ar l .da ! ei ( ) m ã n i e i i do Município que- passa a viger com a seguinte rcdaçào:

ArL 104

I I I Kl-YOGADO.

IV imposto sobre serviços de qualquer naíure/.a. nào incluídos os decompetência estadual, compreendidos no art. 155 da Constituiçãoledenil. definidos em lei complementar;

Vil RliYOG.XDO.

§4° REVOGADO.

Art. 32. É alterado o art. 117 cia Lei Orgânica do Município que passa áviger com a seguinte redaçao:

Art. 117 A ordem económica do Município se norteará pelo respeito àpropriedade privada, pela função social da propriedade, a livreconcorrência, a defesa do consumidor e do meio ambiente, a redução dasdesigualdades sociais e a busca do pleno emprego, com tratamentoprivilegiado das micros e pequenas empresas, principalmente as decaráter artcsanal. cujos incentivos sexto .Çrxados em lei.

Page 40: Emendas à Lei Orgânica

u í ' f i U i ! i ? s . íU i ' i u L h > Y i l i J j

c^mpc ieneM. í e i que í i i e iu i a a nuere.sses locais .

íj 5" c " ) Município oporíiini/ará aos portadores de dcílclencia orecebimento de educação especial, através de meios e cm locaisadequados, a iim de melhor atender as peculiaridades que lhes sãoinerentes.

g 6" O Município disporá de normas para construção de escolas euti l ização de veículos coieíivos, que permitam o acesso adequado àspessoas portadores de deficiência.

Art 35, O art. 130 da Lei Orgânica do Município passa a viger com aseguinte redacão:

Art. 130. Fica convalidado o Conselho Municipal de Saúde, que terácomo objetivos formular, fazer funcionar e controlar o Sistema de Saúde,inclusive nos aspectos económico e financeiro, de acordo com os seusestatutos e regimentos.

Art. 36. Nos incisos III, XVI e XYTII do arl. l>1^3a Lei Orgânica doMunicípio, é substituída a expressão C IMS - Consoo Intc^institjrfcional Municipal deSaúde por "Conselho Municipal de Saúde - CMS1".

Page 41: Emendas à Lei Orgânica

{> Dí:

« " • • - v

í í i " - . ' ! , ! . d.'-. C!'áo SC l" Í Í !U iHC Í ad' JS pclo.s SCUS

n . - L T c i L c i . ! Je recurvos p!i l>lieo.s ou qua lque ro> Í I Í C S : I U K ou p;)i\ i n s t i l a i coe s pri \ ' ;n. las vo;n

.\rí . 152. í )s n i t inerár ios ; id\ ' indos da arrecada c iio n u i n i c i p a ] c osivpasses cJe tuadí is para a ( ' amara , poderão ser movimentados emquaU|u:v ^^labclecir iVCii io bancário.

Art. 41. Acrescenta o arí. 154 TIO Título Y Das Disposições( . V . m s t i t u c i í > n a i s Gcrak ctMn a seguinte ivdaçào;

Ari. 154. Xás aquisições de materiais e serviços os Poderes Hxecutivo eLegislativo darão preferência a empresas com sede no Município, desdeque obedecidas as prescrições legais e técnicas pertinentes à matéria.

Art. 42, Acrescenta o arí. 155 no Título Y Das DisposiçõesConstitucionais Gerai*, com a seguinte redação:

Art. 155. Os logradouros, vias públicas e próprios do Município sópoderão receber nomes de pessoas íalecidas que prestaram relevantes enotórios serviços à comunidade.

Art. 43. Acrescenta o art. 15ó^no Título Y - Das DisposiçõesConstitucionais Gerais, com a sesuinte redação:

Page 42: Emendas à Lei Orgânica

Í Y na votação de \c lo .

Ari . 157. í ) Preleilo. í) Yice-Pivlei ío c ;>s Sc,reíãrios À k i n i c i p a i s de \ V i a oencaminha r à ( 'amara re la tór io de viaivm real i /a da a ^cn. iço »!oMunic íp io , no prazo de 03 ( I re - ) dias úk-ls. contados após a da ta doregresso.

Ari. 45. Acrescenta o art. l 5S no Tíluio YC 1 o n s t i U i c i o n a i s C i c i a i s , com a seguinte redacão:

l,)as Disposições

Art. 158. Será dada publicidade, mensalmente, em quadro de avisos deamplo acesso público, nos átrios da Prefeitura e da Câmara, a relação detodas as compras feitas pela Administração Direla c Indireta. de maneiraa clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, aquantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação,podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa eincxisibilidadc de licitação.

Art. 46. Acrescenta o art. 23 nas Disposições ConstitucionaisTransitórias, com a seguinte redação:

Art. 23. Fica o Poder Executivo obrigadoenviá-lo à Câmara no pra/o de 06 (seis) m

Page 43: Emendas à Lei Orgânica

KSTADO Dl: 1<OM)OM l

" í : / í M i * ? f ? j ~ \'

Page 44: Emendas à Lei Orgânica

KSTADO Dli ROM)ONIAPODER L1XHSL ATUO

CÂMARA DE \ DO MUMCÍTIO Dl: í ILIIi;.\

K M K N D A A LÊ! ORGÂNICA ÍYMM8/98

EMENTA: SUPRIME. MODIFICA I - \CRESCEDISPOSITIVOS À LEI O I U Í Ã N I C ADO MUNICÍPIO.

GILSON CARLOS T K R t t K I R A , Pivsidonlc daCâmara de Vereadores do Município de Vilhena, listado de Rondõnia. no uso das

cs lesiais.

l 'aço saber i|iie a Câmara Munic ipa l aprovou e eupromulgo a seguinte Kmcnda ã Lei Orgânica:

Ari. t" l - ) r evoado o P a r á r a í o único do ar t . 2° da Lei O i â n i c a :

Ali. 2°

alo único- REVOGADO.

Art. 2" li modificado o "capuf do art. 5° da Lei Orgânica, que passa avigorar com a seguinte vedação:

Ali. 5° í) Município de Vilhena, nos l imites de sua competência.assegurará a Iodos, indistintamente, no letvitóiio de sua jurisdição, ainviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais declaradas nasConstituições Federal e Estadual e nesta Lei Orgânica, cabendo-lhe asseguintes atribuições:

Ali. 3° São modificados a nomenclatura da SEÇAO III do CAPÍTULOIV" do TÍTULO l e o art. 32 da Lei Orgânica, que passam a vigorar com a seguintevedação:

SEÇAO III

DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Page 45: Emendas à Lei Orgânica

KSTADO DE RONDONÍAPODER LEGISLATirO

CÂMARA DE \ DO MUNICÍPIO DE l '1L1IKXA

Ari. 32. Const i tuem patr imónio do Município seus direitos, ações. bensmóveis c imóveis, e as rendas provenientes do exercício das alividadcs desua competência e da exploração de seus serviços.

§ 1° Compele ao Prefeito a administração de bens municipais, respeitadaa competência da Câmara quanto àqueles empregados nos serviços ealividades desta.

§ 2" Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, comidentificação respectiva, segundo o que for estabelecido em regulamento.

§ 3" A alienação de bens municipais, subordinadas à existência deinteresse público devidamente justificado, será sempre precedida deavaliação, observado comprovadamente o preço de mercado.

§ 4" A aieínçao e a dosafetaçào de bens de uso comum do povodependerá de lei específica.

§ 5" A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou desapropriaçãodependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e licitação.inexigível esta se as necessidades do instalação e localizaçãocondicionarem a escolha.

§ <5° O uso de bens por terceiros será regulamentado por lei específica.

S 7° Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou teráaceito seu pedido de exoneração ou rescisão, sem que os órgãosresponsáveis pelo controle financeiro e pelo bens patrimoniais dosPoderes Executivo e Legislativo, atestem a devolução dos bens públicosque estavam sob sua guarda, e que prestou contas de dinlieiros e valorespúblicos que utilizou, arrecadou, guardou, gerenciou ou administrou.

§ 8" A Procuradoria Geral do Município é obrigada, independentementede despacho de qualquer autoridade, a abril' inquérito administrativo e apropor a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempreque forem apresentadas denúncias formais contra o extravio ou danos debens municipais.

§ 9" O Município, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis,concederá direito real de uso mediante autorização legislativa.

§ 10. O Poder Público Municipal fará anualmente, quando da prestaçãogeral de contas de cada exercício, levantamento analítico de seus bens. eeíetuará a escrituração em livro próprio.^ inventário, bem como registrosintético na respectiva contabilidade.

Page 46: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE ROKDONIAPODER LEGISIATIVO

CÂMAR. l 0/í l 'EREADORES DO MUNICÍPIO DE l 'ILIIEXA

Ari. 4" Ú acrescida a SEÇAO IV ao CAPÍTULO IV do TÍTULO I e éinodiílcado o art. 34 da Lei Orgânica, que passa a vigorar com a seguinte rednção:

SEÇAO l V

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

Ali. 34. A permissão ou concessão de serviço público somente seráeíet ivadn com autorização legislativa e mediante contrato, precedidas delici tação.

§ 1° Serào nulas de pleno direi to as permissões e concessões paraexploração de serviços públicos feitas em desacordo com o estabelecidoneste artigo.

§2° MANTIDO.

§3° MANTIDO.

§ 4'* li direito do usuário, na execução dos contratos de serviços públicos,participar de decisões relativas a:

I planos e programas de expansão;

J l - revisão de base de cálculo e dos custos operacionais;

I I I política tarifária;

IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade equalidade;

A' - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações, inclusive paraapuração de danos causados a si ou a terceiros.

flArt. 5° Acrescenta o art. 153 no TÍTULO V Das DisposiçõesConstitucionais Gerais, com a seguinte redação:

Art. 153. São estahsteoidos feriados municipais na seguintes datas:

Page 47: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÔMAPODER LEGISLA Til 'O

CAMARÁ DE \ DO MUNICÍPIO DE í ILIIE.\A

I 24 de maio, dia da Padroeira do Município. Nossa SenhoraAuxiliadora;

M 2^ de novembro, dia da Emancipação Polílico-Adminislialiva doMunicípio.

Art. 6° Ksla Emenda enlra cm vigor na dala de sua publicação, revogadasas disposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 10 de novembro de 199S.

Emenda sugerida pela PREÍ-EITURA

Page 48: Emendas à Lei Orgânica

KSTÂDO DE RONDONIÂPODER LEGISLATIVO

CAMARÁ DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VIL11KXA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 017/98

EMENTA: Altera, acrescenta, modiika eremunera dispositivos da LeiOnuuiica.

GILSON CARLOS FERREIRA, Presidenteda Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia,no uso das atribuições legais.

* Hiço saber que a Câmara Municipal aprovou ceu p iomulgo a seguinte Kmenda à Lei Orgânica:

Art. Io Altera o arl . 36 da Lei Orgânica que passa a viger coma seguir rcdacao:

Ari. 36 Todas as obras possuirão dispositivos e meios queiacililem o acesso de deficientes físicos, inclusive nas guias esarjetas das vias e logradouros públicos.

Ari. 2° Acrescenta o Capítulo IX ao Título IV - Da OrdemSuciai da Lei Orgâírica, com a seguinte rcdacao:

CAPÍTULO IX

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 146. A acao do Município no campo da assistência socialobjclivará promover:

I — a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meiosocial;

II - o amparo a criança, ao adolescente c ao idoso;

Page 49: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DEt VILHENA

III - a integração das comunidades carentes.

Art 147. A lei poderá instituir o Conselho Municipal deAssistência Social, garantida na sua composição arepresentação dos segmentos da sociedade organizada.

Pnrágralb único — A assistência social do Município serágerida pela Secretaria Municipal de Bem-Estar Social ouequivalente.

Art. 3° Acrescenta o art. 22 nas Disposições ConstitucionaisTransitórias da Lei Orgânica com a seguinte redação:

Art. 22. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado àelaboração de normas de uso do solo para os Setores Urbanos01, 02 e 03, em prazo de 06 (seis) meses após a promulgação.

Art. 4° Os arts. 146, 147, 148, 149 e 150 do Título V -Disposições Constitucionais Gerais - passam a viger como arts. 1483 149,150, 151 e 152, respectivamente.

Art. 5° Esla Emenda entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

_>. Câmara de Vereadores, em 10 de novembro de 1998.

Wal ler Dourado,rSECRET

son ̂ attpsrT erreiraPRESIDENTE

Emenda sugerida pela ACIV

E.V./v.c.b.

Page 50: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE ROXDOMAPODER LEGISIATII 'O

CÂMARA DE \ DO MUNICÍPIO DE \

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 016/98

EMENTA: ALTERA O ART. 120 DA LEI ORGÂNICAE ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO ESEUS INCISOS.

GILSON CARLOS FERREIRA, Presidente da Câmarade \ do Município de Villiena, Estado de Rondônia, no uso das atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eupromulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

Ari. l" Altera o art. 120 da Lei Orgânica e acrescenta Parágrafoúnico e seus incisos, com a seguinte vedação:

Ari. 120. O Município de Vilhena, em comum com a União e oEstado, fomentava a agricultura e a pecuária, dando assistência aostvabalhadoves rurais, aos pequenos produtores, aos chacareiros erespectivas organizações, a serem definidos em lei.

Parágrafo único - Na formulação da política aglicola serão levadosem conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - a política de preços e custos de produção, a comercialização,armazenagem e estoques reguladoves;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV — a assistência técnica e extensão rural;

V — o cooperativismo, o sindicalismo e o associativismo;

VI - a habitação, educação e saúde para o trabalhador rural;

Vil - a prj0tíç3o do meio ambiente;/

Page 51: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDOXIAPODER LEGISLA Til'()

CÂMARA DE } EREADORES DO MUKICÍMO_DE l ILIIE?\\

V I 1 1 - a recuperação, proteção e a exploração dos recursos naturais ;

í\ a Formação prolissional e educação rural;

\ o apoio à agro-indúslria;

\ - o desen\'olvinieiito da propriedade, etn Iodas as suaspoleucialidades a partes do /.oneamento agro-ecológico;

X U - o incetilivo à produção de alimentos de consumo interno;

X I I I - a diversificação e rotatividade de culturas:

\ IY _. a classificação de produtos e subprodutos de origem vegetal ean ima l ;

XV- as áreas que cumprem a Junção social da propriedade.

Ari. 2° Esta Hmenda entra em vigor a partir de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 10 de novembro de 1998.

Walterrsi-x;

;a

EAVv.c.b.

Page 52: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÔNIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA I)I<: l EREADORES DO MUNWÍIVp DEWLIIEXA

KMKNDA A LEI ORGÂNICA N° 015/98

EMENTA: ACRESCENTA O § 10 AO ART. J 8DA LEI ORGÂNICA.

GILSON CARLOS FERREIRA, Presidente daCâmara de Vereadores do Município de Vilhena, listado de Rondônia, no usodas atribuições legais.

Eaço saber que a Câmara Municipal aprovou e eupromulgo a seguiule Emenda à Lei Orgânica:

Art. 1° O art. 18 da Eei Orgânica passa a vigorar acrescidodo § 10 com a seguinte redaçíio:

Art. 18

§ 10 O servidor ocupante de cargo em comissão que vier ase invalidar no exercício do cargo, iará jus a um auxiliovital ício calculado em 70% (setenta por cento) do valor daú l t ima remuneração, atualizado nos mesmos índices dosreajustes salariais Futuros.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor a partir de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 10 de novembro de 1998.

Walter Dotwl ° SECRETA

E.V./v.c.b.

Page 53: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

KMJCNDA A LEI ORGÂNICA N° 014/98

EMENTA: ALTERA OS ARTIGOS 122 E123 DA LEI ORGÂNICA.

CILSON CARLOS FERREIRA, Presidenteda Câmara de Vereadores do Município de Villiena. Estado de Rondonia.no uso das atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu promulgo a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

A r t. l" O art. 122 da Lei Orgânica passa a viger com aseguinte redacao:

Aii. 122. Todos tem direito ao meio ambienteecologicamente equilibrado, bem de uso comum dopovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-seao poder público e à coletividade o dever de deiendè-loe preservá-lo para as presentes e lutaras gerações.

§ 1° Para assegurar a eíetividade desse direito, incumbeao Município:

I — preservar e restaurar os processos ecológicosessenciais e pij^yer o manejo ecj>h5gico das espécies eccossistemasv

Page 54: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÔNIAPODER LEGISLA TIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILJIENA

II - definir, cm lei complementar, os espaços terr i toriaisdo Município e seus componentes a seremespecialmente protegidos, a forma de permissão paraalteração e supressão, vedada qualquer ut i l ização quecomprometa a integridade dos atributos que jus t i f iquemsua proteçao;

III - exigir; na forma da lei, para instalação de obra,a l iv idade ou parcelamento do solo. potencialmentecausadores de significativa degradação do meioambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que sedará publicidade;

IV — controlar a produção, a comercialização c oemprego de técnicas, métodos c substâncias quecomportem riscos para a vida, a qualidade de vida e omeio ambiente;

V - promover a educação ambiental na sua rede deensino c a conscientizaçao da comunidade para apreservação do meio ambiente;

VI - proteger a fauna e a Hora, vedadas, na forma da lei,as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,provoquem a extinção de espécies ou submetam animaisa crueldade.

§ 2° O leito dos rios, as encostas e a mata nat iva doterritório municipal ficam sob a proteçao do Município esua utilização far-se-á na forma da lei, dentro decondições que assegurem a preservação do meioambiente, inclusive quando do uso de recursos naturais.

§ 3° Aquele que explorar recursos minerais, inc lus iveextração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado arecuperar o meio ambiente degradado, de acordo com asolução técnica e^gida pelo ór^Urpúblico competente.na forma da lei..

Page 55: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLA JW V

CÂMARA DE l EREADORES DO MUNICÍPIO DE IÍL1IENA

§ 4° As condutas e atividades consideradas lesivas aomeio ambiente, sujeitarão os infratores. pessoas ilsicasou jurídicas, as sanções administrativas e penais,independentemente da obrigatoriedade de reparar osdanos causados.

seguinte rcdaçào:Ari. 2° O art. 123 da Lei Orgânica passa a viger com a

Art. 123. O Município preservará e protegerá na formada lei. as nascentes dos Rios Pires de Sá, Barão deMelgaço c Piracolino e suas margens, bem como outrosexistentes dentro do território municipal.

Art. 3° lista Emenda entra cm vigor a partir de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 10 de novembro de 1998.

a\SilvaVARIO

erre L rã

J.C.O.E./v.c.b.

Page 56: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLA TIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 013/98

EMENTA: ALTERA O "CAPUT" DO ART.53 DA LEI ORGÂNICA.

GILSON CARLOS FERREIRA, Presidenteda Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia,no uso das atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1° O "caput" do art. 53 da Lei Orgânica passa aviger com a seguinte redação:

Art. 53. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-ábienalmente durante o mês de setembro, devendo oseleitos tomarem posse no dia 1° de janeiro.

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor a partir de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereadores, em 23 de setembro de 1998.

Walter1°SEC

E.V./v.c.b.

eira

Page 57: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLA TIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE V1LHENA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 012/98

EMENTA: ADAPTA A LEI ORGÂNICA ASDISPOSIÇÕES DA EMENDACONSTITUCIONAL N° 019, DE04 DE JUNHO DE 1998.

GILSON CARLOS FERREIRA, Presidenteda Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia,no uso das atribuições legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou eeu, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1° É alterado o art. 10 da Lei Orgânica e acresce o § 3°com a seguinte redaçâo:

Art. 10. A administração pública direta e indireta doMunicípio obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstosnas Constituições Federal e Estadual, e nesta Lei Orgânica.

§ 3° A remuneração dos servidores públicos e o subsídio doPrefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipaissomente poderão se fixados ou alterados por lei específica,observada a iniciativa privativa em cada caso, asseguradarevisão gçjal anual, sempre na mesma data e sem distinção deíndices/

Page 58: Emendas à Lei Orgânica

PODER LEGISLA TIVOCÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

Art. 18. Os cargos, empregos e funções públicas municipaissão acessíveis a todos os brasileiros que preencham osrequisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros naforma da lei.

§ 1° A investidura em cargo ou emprego público depende deaprovação prévia em concurso público de provas ou de provase títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargoou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeações para cargo em comissão declarado em lei de livrenomeação e exoneração.

§ 2° A comissão organizadora de concursos públicos nãopoderá ser composta por servidores municipais ou agentespolíticos.

§ 3° As funções de confiança exercidas exclusivamente porservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos emcomissão, a serem preenchidos por servidores de carreira noscasos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia eassessoramento.

§ 4° O direito de greve será exercido nos termos e nos limitesdefinidos em lei específica.

§ 5° São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício osservidores nomeados para cargo de provimento efetivo emvirtude de concurso público.

§ 6° A remuneração dos servidores públicos somente poderáser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativaprivada em cada caso, assegurada revisão geral anual, semprena mesma data e sem distinção de índices.

§ 7° É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquerespécies remuneratórias para o efeito de remuneração depessoal do serviço público.

Page 59: Emendas à Lei Orgânica

PODER LEGISLA TIVOCÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

Art. 2° O art. 13 da Lei Orgânica passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 13. Os Poderes Executivo e Legislativo e órgãosvinculados, publicarão anualmente relação nominal de seusservidores ativos e inativos, onde constará a remuneração, ocargo, emprego ou função, e a lotação, bem como os valoresdo subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipaise Vereadores.

Art. 3° O art. 15 da Lei Orgânica passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 15. O Município instituirá conselho de política deadministração e remuneração de pessoal, integrado porservidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1° A fixação dos padrões de vencimento e dos demaiscomponentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidadedos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades do cargos.i

§ 2° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público odisposto no art. 7°, IV, Vil, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal,podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissãoquando a natureza do cargo o exigir.

ÂÍH. 4° O artyyJS da Lei Orgânica e seus §§ passa a vigorarcom a seguinte redação:

Page 60: Emendas à Lei Orgânica

PODER LEGISLATIVOCÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

§ 8° Os acréscimos pecuniários percebidos por servidorpúblico não serão computados nem acumulados para fins deconcessão de acréscimos ulteriores,

§ 9° O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos eempregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nosarts. 37, XI e XIV, 39, § 4°, 150, II, 153, III, e 153, § 2°, I.

Art. 5° O art. 21 da Lei Orgânica passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 21. O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe sejaassegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica dedesempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampladefesa.

§ 1° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidorestável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, seestável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito aindenização, aproveitado em outro cargo ou posto emdisponibilidade com remuneração proporcional ao tempo deserviço.

§ 2° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, oservidor estável ficará em disponibilidade, com remuneraçãoproporcional ao tempo de serviço, até seu adequadoaproveitamento em outro cargo.

§ 3° Como condição para a aquisição de estabilidade, éobrigatória a avaliação especial/^ desempenho por comissão

para essa finalidade.

Page 61: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIA sPODER LEGISLA TIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

Art. 6° O art. 24 da Lei Orgânica passa a vigorar com aseguinte redaçao:

Art. 24. Ao servidor público da administração direta,autárquica e fundacional, no exercício do mandato eletivo,aplicam-se as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Art. 7° O art. 40 da Lei Orgânica passa a vigorar acrescido dosincisos XX e XXI:

Art. 40

XX - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dosSecretários Municipais, observado o que dispõe asConstituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

XXI - fixar o subsídio dos Vereadores, na razão, de nomáximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido,em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o quedispõe as Constituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

Art. 8° O art. 49 da Lei Orgânica passa a vigorar com aseguinte redaçao:

> A rt. 49. O mandato do Vereador será remuneradoexclusivamente por subsídio fixado ou alterado por leiespecífica, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquergratificação, adicional, abono, prémio, verba de representaçãoou outra espécie remuneratória, assegurado revisão geralanual, sempre na mesma data, observado o que dispõe asConstituições Federal e Estadual e esta Lei Orgânica.

Art. 9° O art. 69 da Lei^fgânica passa a vigorar acrescido doinciso IV, com a seguinte ré

Page 62: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE ROWDUN1APODER LEGISLA TIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

Art. 69.

IV - fixação ou aumento de subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e Vereadores;

Art. 10. O § 1° do art. 79 da Lei Orgânica passa a vigorar coma seguinte redação:

Art 79

§ 1° Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, públicaou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ouadministre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais oMunicípio responda ou que, em nome deste, assumaobrigações de natureza pecuniária.

Art. 11. O art. 92 da Lei Orgânica passa a vigorar com aseguinte redação:

Art. 92. O subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e dosSecretários Municipais será fixado por lei específica deiniciativa da Câmara Municipal, aprovada por maioriaabsoluta, assegurada revisão geral anual, sempre na mesmadata e sem distinção de índices, respeitados os limitesestabelecidos nas Constituições Federal e Estadual, estandosujeito aos impostos gerais, inclusive os de renda e outrosextraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 12. O § 2° do art. 116 da Lei Orgânica passa a vigorarcom a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo os §§ 3°, 4° e 5°:

Art. 116

§ 2° Para cumprimento do limite estabelecido com basç^nesteartigo, o Município adotará as seguintes providências:

Page 63: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÕNIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

I - redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesascom cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis;

§ 3° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anteriornão forem suficientes para assegurar o limite referido nesteartigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que atonormativo motivado de cada um dos Poderes especifiqueatividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objetoda redução de pessoal.

§ 4° O servidor que perder o cargo na forma do parágrafoanterior fará jus a indenização correspondente a um mês deremuneração por ano de serviço.

§ 5° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafosanteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadaspelos prazo de 04 (quatro) anos.

Art. 13. Acrescenta o § 4° ao art. 124 da Lei Orgânica com aseguinte redação:

Art. 124

§ 4° A valorização dos profissionais de ensino será garantida,na forma da lei, com planos de carreira para o magistériopúblico, com piso salarial profissional e ingressoexclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 14. O art. 5° das Disposições Constitucionais Transitóriasda Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5° É assegurado o prazo de 02 (dois) anos de efetivoexercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores

Page 64: Emendas à Lei Orgânica

£STADV DE RONDONIAPODER LEGISLA TIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que serefere o § 3° do art. 21 da Lei Orgânica.

Art. 15. A partir de 04 de junho de 1998, os subsídios,vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões equaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão aos limitesdecorrentes da Constituição Federal, não se admitindo a percepção deexcesso a qualquer título.

Art. 16. São revogados o inciso XX do art. 5°, os arts. 11, 22,28, o inciso VI do art. 41, arts. 93 e 94 da Lei Orgânica e demaisdisposições em contrário.

Vilhena (RO), 09 de setembro de 1998.

Walter J^gj^d^d* SilvarSÊCRETÁRK

rreira

E.V.-V.C.B./vc.b

Page 65: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 011/98

EMENTA: DA NOVA ''REDAÇÃO AO INCISO "XII"

DO ART. 40 E AO INCISO "I" DO ART. 54»DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DEVILHENA.

GILSON CARLOS FERREIRA, Presidente da Câmara de

Vereadores do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições

legais,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, promulgo a

seguinte Emenda a Lei Orgânica:

Art. 1° O inciso "XII" do art. 40 e o inciso "I" do art. 54 da Lei Orgânica

do Município de Vilhena, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 ,:...;..:1 \I - aprovar a criação, alteração ou extinção de cargos, empregos e

funções públicas e da respectiva remuneração,

Art. 54

I - propor projeto de resolução que cria ou extinga cargos de seus serviçose fixação da respectiva remuneração;

Art. 2° Esta Emenda entra em vigor a partir desta data, revogadas as

disposições en\èo|itrário.

Câmara de Vereadores, em 12 de maio de 1998.

Walter Dímrada-dá jtfva\n Caflo.

1° SECRETÁRIO / / PRESIDE

V.C.B.

Page 66: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIA.PODER LEGISLATIVO.

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA.

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 010/97

EMENTA: Dá nova Redação ao artigo 146 da Lei

Orgânica do Município de Vilhena.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena, no uso de

suas atribuições legais, faz saber que Câmara de Vereadores aprovou e Eu promulgo a

seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:

^ Art. Io - O artigo 146 da Lei Orgânica do Município de Vilhena passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 146-O número de secretarias que formam o primeiro escalão da

Prefeitura Municipal de Vilhena, será no mínimo 06 (seis) e no

máximo 09 (nove).

Art 2° - Esta Emenda entra em vigor na data de suá( publicação, revogadas as\s em contrário,

Câmara de Vereadores do Município de Vilhena , em\19\de írçaio de l .997.

\. Cííson CarlosTcrreira Walter Dj^ao^iia Silva

/ -•Presidente XI°^ecretário

Afixado no mural da Câmara em: 20.05.97.

sml

Page 67: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RON1DÔNIA.PODER LEGISLATIVO.

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA.

EMENDA Á LEI ORGÂNICA N* 009/96.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vilhe-na/RO, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Art. 18 do R. I. desta Ca-sa de Leis,,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município de Vi-Lhena, aprovou e, Eu, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica.

ART. 1° - O Parágrafo Único do Artigo 140 da Lei Orgânica,passa a vigorar a partir da publicação desta Emenda, com a seguinte redação;

ART. 140 -

§ ÚNICO - Os 2 % (por cento), que o Poder Público aplicará noesporte, ficam assim distribuídos: l % (por cento) destinados as Escolas de Atletismoem geral, como seja, futebol, voleibol, basquetebol. E l % (por cento) para as demaispráticas esportivas.

Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogadas as disp^íçõesyém contrário.

a de Vereadores, em 18 de dezembro de 1. 996.N

ESANTISIDE1NTE

ARRIGO1° SECRETÁRIO

Publique-se.Cumpra-se.

Publicada no Mural da Câmara em: 18/12/96.

T/V.

Page 68: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÔNIAPODER LEGISLATIVO

CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE VILHENA

EMENDA À LEI ORGÂNICA N° 008/96.

O Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Vilhena/RO,no uso das atribuições que lhe confere o inciso í V do art. 18 do RJ. desta Casade Leis,

Faço saber, que a Câmara de Vereadores do Município de Vilhena,aprovou e, Eu, promulgo a seguinte Emenda a Lei Orgânica.

ART. 1°-O § 2°do Art. 18 da L O.M. t passa a vigorar a partir dapublicação desta Emenda, com a seguinte redação:

ART. 18-

§ 2° - Independe de concurso, a nomeação para Cargos em Comissão, de-clarada em Lei, de livre nomeação e exoneração. Porém, os ocupantes de Cargos Co-missionados do Quadro da Câmara criado pela Lei Municipal n° 012/83, que vier a seinvalidar ou acidentar-se no exercício do cargo, terá direito a uma Pensão, cujo valornão poderá ultrapassar 70% (setenta por cento), do valor que ganhou na época em queestava cm exercício. Cujo reajuste será concedido todas as vezes que ocorrer reajustespara os que estiverem no exercício do cargo. Esta Emenda será regulamentada atravésde Resolução.

Art. 2° - Esta Emenda entrará em vigor a partir da data de sua publicação,revogadas as disposições cm contrário.

Camará de Vereadores, em 20 de novembro de 1. 996.

ARRIGO1° SECRETRIO

Publique-se:Cumpra-se:Publicada no mural da Câmara em: 20.11.96.

Page 69: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDÔNIA \\ i '

PODER L E G I S L A T I V O

f';^ <~T;"} ri p Vorns í ÍMrpç fin Mí in i r in in ríp V^hnnf l, , ; . . : . '_• U l;!, ; w: uSllOi bò ÍÍU t u U l l I U l J u U l*U S i i i í í / í i O

KiVJÍ iNWA A LEI ORGÂNICA 1N° 007/96

<; PRESIDENTE DA CAMARÁ DE VEREADORES DOMUNICÍPIO DE VILHENA/RO, no uso das atribuições que llie confere o incisoí Y do a; í. 18 do Regimento Interno desta Casa de Leis,

Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Vi-Ihcna aprovou, e Eu, promulgo a seguinte EMENDA A LEI ORGÂNICA:

SUMULA: Introduz Alterações na Lei Orgânicado Município.

ART. l" - O artigo 84, da Lei Orgânica do Município, passa avigorar com a seguinte rcdação:

ART. 84 - É vedado ao Prefeito, desde a posse:

l - firmar ou montar contrato com pessoas jurídicas de direitopúblico ou privado, autarquias, das quais participe como acionista ou quotista, salvoquando o contrato obedecer a ciásula uniformes;

2! - ser titular de mais de um mandato público eletivo;

H l - ser proprietário, contratado ou dircíor de empresa que go-ze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público.

ART. 2° - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 91, com aseguinte rcdação.

ART. 91.

I I -Parágrafo Único - As licenças concedidas para assumir cargos

públicos, de livre nomeação, junto aos governos Estadual e Federal, não serão re-muneradas.

ART. 3° - Esta Emenda entrará em vigor a partir da data de suapublicação, revogadas as disposições cm contrário.

A v . T n n c r e d o N o v o s , s / n . ° - Fone ( 0 6 9 ) 321-1252 321-2530 - Fax 321-2530C E P 78.995-000 - V I L H E N A - E S T A D O D E R Q N D Ô N I A

Page 70: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIA

PODER LEGISLATIVO

f\ -f -virj ^ T í;'r- v ;•>, o.-! <-ju n i> f^i ^ H i s n í o í n í n ri O í?» í'vúutú . ú s. j s ú'i iiíflíi.'! Uò ÍÍU i i i U i i l l i i l l U iiti l i l i

C';líil.ríia de Vereadores cio Mun. de Vilhcna/RO, 19 de tnarço 1.996.

Aíaídeiífaé da SilvaPresidente

JOÁG Gtfr,

Publ icada no rnura! da Câmara cm: 19.03.9o.

A v . Tancroc io N o v e s , s /n .

CEP 78.995-000- f o n e ( 0 6 9 ) 321-1252 321-2530 - Fax 321-2530

V I L H E N A - E S T A D O DE R O N D O N I A

Page 71: Emendas à Lei Orgânica

PODER LEGISLATIVO

Câmara de Vereadores do Município de Vilhena

EMENDA A LEI ORGÂNICA N° OO<5/3>5.

ART. 1° - Fico revogado o Inciso XII do Art. AO e Art. 54-constante da Emenda a Lei Orgânica do Municípion° OO5/95.

ART. 2° - Com esta revogação, torna-se em plena vigor, eprevalecendo, os dizeres como está explícito naLei Orgânica do Município.

ART. 3° - Revoga-se todo às disposições em contrário.

Câmara de Vereadores, 11 de outubro de

ATAÍDE Jq> DA SILVAPRESIDENTE

Publicado no Mura! da Câmara em: TI/1O/05.

TA/,

Av. T a n c r e d o N e v e s , a / n . 0 - Fone ( 0 6 9 ) 321-1252 321-2530 - Fax 321-2530C E P 78.995-000 - V I L H E N A - E S T A D O D E R O N D Ô N I A

Page 72: Emendas à Lei Orgânica

PODER LEGISLATIVO

Câmara de Vereadores do Município de Villiena

EMENDA A LEI ORGÂNICA DE N° 005/95

SÚMULA: DÁ NOVA fíEDAÇÃO AO INICISOXII DO ART. 40, ART. 54 E ART. 150 DA LEI

ORGÂNICA .

ART.10 - O inciso XII do art. 40, passa a vigorar a patir dapublicação desta Emenda, com a seguinte redação:

ART. 40 -X I I - A aprovação, a criação, alteração ou extinção de

cargos públicos dos servidores da Câmara, como também os seus vencimentos, competeprivativamente à Mesa Diretora, que fará através de Projeto de Resolução e promulgado peloPresidente da Câmara.

ART. 2° - O Art. 54 passa a ter a seguinte redação, a partir dapublicação desta Emenda:

ART. 54- A Mesa Diretora dentre outras atribuições, compete:l - Propor PROJETO DE RESOLUÇÃO que cria ou

extingue cargos dos servidores da Câmara e fixa os vencimentos. Vencimentos esses que serãofeitos através de DECRETO, para os cargos comissionados, como bem estabelece o parágrafo3° do art. 54 do Regimento Interno.

ART. 3° - O art. 150 das Disposições Constitucionais, passa avigorar com a aprovação desta, com a seguinte redação:

ART. 150 - Os numerários advindos da arrecadação municipal eos repasses efetuados paraa Câmara, poderão ser movimentados em quaisquer agênciaDançaria, inclusive com os bancos particulares.

ART.4° - Esta Emenda entrará em vigor a partir da data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara de Vereeadores do Mun. Vilhena em 25 de maio/95.

ATAÍDE/Í7SÉ DA SILVAPresidente

Av. T a n c r e d o N a v e s , 3, 'n .0 - Fono ( 0 6 9 ) 321-1252 321-2530 - Fax 321-2530

C E P 7 8 . 995 - 0 0 0 - V I L H E N A - E S T A D O D E R O N D Ô N I A

Page 73: Emendas à Lei Orgânica

Câmara de Vereadores do Município de ViliienaGabinete do Presidente

KMEK10A i Liai OKGlfflCA X* 00/1/95-

O Pr* ai dente da Caoara da Vereadores do Município iie

no uao das atribuições q.ue lhe aoníare o Inciso IV do Art. 18 do flagiinento Interno

d* et a Casa de

Faço aab«r qua a Ctuoazm da V> rã adora a do Huiiofpio da Vllhana a-

prorou • £uv prooulgo a S manda i Lei Orgânica!

AHT. 27 - ................................ * ...

F § !• - O disposto naaM Artigo mo se ré aplicado aoc FiBoais Jíiniaij>aiB«

§ 2« - X iaportãnoia a ser paga aos Pisoais, M rã eatabolecida por IJeoroto do

Ejcaoutivo, a Referandado pelo Legislativo.

AfíT. 96 -

7IU - O Podar Sxecutivo reuaterá ao Poder Legislativo, o Pro>to da Lal da 1)̂

retriaes Orçamentarias - L» P» O,, ata* oito RMMB e maio antas do anoa£

ramento do oxorofoio financeiro» ou aejap ata 13 da abril. Todo eu oon-

formidada oom o que de termina a Carta Magna do Pafa.

cãmaro d« Varaadoras do Jfcinioípic da Vilhana, 11 da abril da 1.993»

ATiÍDS JOSÍ DA SILVA JÒÕf "CARLOS AHRIOO

, li 3ECHETÍRIO

Publioado no Kural da cáWra, aas 11.

Avenida Tancredo Neves s/n." - Fones: (069) 321-1252 e 321-2530 - Fax: 321-2530CEP 78.995-000 - V I L H E N A - ESTADO DE RONDÔNIA

Page 74: Emendas à Lei Orgânica

ESTA^O^DE RONDÔNIAP O D E R L E G I S L A T I V O

Câmara de Vereadores do Município de ViltienaGabinete do Presidente

O Preoidente da Gamara de Vereadores do .Município de

/ilC, no uso dae atribuições que 3Jae confere o Inciso IV do

Art. 1C do Rejlniento Interno dcata Uaaa do Leis.

Faço saber que a Gamara de Vereadores do Município '

de Vilhena aprovou e Eu, promulgo a Jiaenda à Lei Orgânica.

ARI1. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal, autoriza

do a repaoaar 2/-> (Doiií Por Cento) da arrecadação ?.Iunicipal, a tí-

tulo de atendimento e incentivo ao Ccoapus de Vilhena - Univeraida

de Federal de liondonia, pelo praso de 04 (Quatro)

Cajaara de Vereadores em, 04 de abril de 1.935.

JOSÉ CARLOS ARRIGO

is G:XJLÍLT/

l^blicndo no LTiorpl da -ímaTa en: 04.04.95-

Avenida Tancredo Neves s/n." - Fones: (069) 321-1252 e 321-2530 - Fax: 321-2530DE

Page 75: Emendas à Lei Orgânica

ESTADO DE RONDONIA

PODER LEGISLATIVO

Câmara de Vereadores do Município de Vilhena

GABINETE DO PRESIDENTE

£JLlJS~^

A Mesa Diretora da Cornara de Vereadores do Mu

nicípio de Vilhena/HO, nos termos do parágrafo 2fl do artigo 63

da L, O. M. promulga a seguinte Emenda ao terto da Lei Orgânica1

do tTunicípio de ViUiena:

Aftl. Ifl - O § 52, do srt. 18 da Lei Orgânica*

do Município de Vilhena» de 28 de março de 1990 , passa a vigir

com a oeguinte redaçaor

Art . 18 .....................................

G 5B - A demiooao de funcionário estável será

nempre precedida de processo administrativo em que seja compro

vado a falta grave .

JURO?. 2 2 - S U P R I M I D O .

5 6 2 - S U P R I M I D O .

ARI. 3fl - Eota Smonda à Lei Orgânica entra em

vigor na data de sua jrublicaçaof revogadas ao disposições em '

contrário.

Canora de Vereadoresiao Município de

16 noveirfbro de 1.993.

AEÍMA3SDO JOSÉPresident

PASOO-/DE MZAR GCMES12 Secretario

tíSÉ DA GILVAVice-H^esidente

Av. Tancredo Neves, s/n.° - Fone (069) 321-1252 321-2530 - Fax 321-2530C E P 78.995 - 0 0 0 - V I L H E N A - E S T A D O D E R O N D Ô N I A

Page 76: Emendas à Lei Orgânica

1 v - U J)

PODER LEC3ISLATIVO

Câmara de Vereadores do Mun. d» VilhonaQ cio Prealdente

HJ}-5ÍDA A L.-JI OHOÍITICA ITQ 001/93

O Presidente de?, c£uin.ra de Vereadores do

Município de VUlicna-nc, no 1100 uau atribuiçoeo que llio con-

fere o incicíc IV do Art. 16 do Rcciiuento Interno desta Casa1

de LeiB,

íaço Daber nua a O Sanara de Vercadoreo do

Itoiicipio do Villienu aprovou e 3u, promulgo Emenda à Lei Cr

gani c a.

/úrt. le- O Art. -rO da Lei CorcSnica deote

I.Ivjiicipio, pança r vigorar a partir Ca proima^açao decta, com\a seguinte rcdaçao. Cabe a Ccjaora con a promulgação do Presi-

dunte, dispor sobre irurfcÉrir.o de rjurv competência, ccuo no já, '

aprovar a criação „ alteração, 011 er.tinor,e de cargo o PuljlicoD1

para precr-ciilaicntc :lc rjoii cuadro e doa respectivoG vencimentos.

PUBLICADO no LIUEAL DA ni 01.02.93.

V E R E A D O R : Quanta »iaU* witdo^, /nrír