Emendas do plano diretor

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As emendas propostas ao projeto PLADIP que foram aprovadas na sessão da câmara de vereadores de quarta-feira, 02, que serão incluídas na redação do projeto de lei, são as seguintes: a) A primeira emenda se refere ao questionamento do Ministério Público que analisou o PLADIP em relação ao Estatuto da Cidade. Mesmo que tenha concluído que o PLADIP “atende integralmente os dispositivos obrigatórios do Estatuto da Cidade” sugere que seja analisado, sob o ponto de vista jurídico, o fato do projeto de lei não apresentar a demarcação das áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Embora tenhamos definido genericamente que o referido instrumento abrange os imóveis que estão na área urbana da cidade, podemos fazer a seguinte modificação para atender o questionamento do Ministério Público, no Art. 43, § 1º, que ficaria com a seguinte redação: Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o Poder Público pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. § 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Zonas Comercial 2, Residencial 3 e Industrial 1, mediante autorização em lei específica, incumbindo ao Poder Público proceder à identificação e notificação dos respectivos proprietários nos temos deste Plano Diretor. b) Incluir nas disposições transitórias o seguinte artigo; Art. 265. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização de construções em terrenos com área inferior a 250 m2, construídas até o ano de 2011. c) Incluir no Art. 234, item I, a palavra estritamente, ficando com a seguinte redação: I - No mínimo 4 (quatro) metros para todas as vias, se o uso for estritamente residencial.

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Page 1: Emendas do plano diretor

As emendas propostas ao projeto PLADIP que foram aprovadas na sessão da câmara de vereadores de quarta-feira, 02,  que serão incluídas na redação do projeto de lei, são as seguintes:

a)      A primeira emenda se refere ao questionamento do Ministério Público que analisou o PLADIP em relação ao Estatuto da Cidade. Mesmo que tenha concluído que o PLADIP “atende integralmente os dispositivos obrigatórios do Estatuto da Cidade” sugere que seja analisado, sob o ponto de vista jurídico, o fato do projeto de lei não apresentar a demarcação das áreas sujeitas a parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. Embora tenhamos definido genericamente que o referido instrumento abrange os imóveis que estão na área urbana da cidade, podemos fazer a seguinte modificação para atender o questionamento do Ministério Público, no Art. 43, § 1º, que ficaria com a seguinte redação:

Art. 43. Para a concretização dos princípios fundamentais do PLADIP, o Poder Público pode utilizar parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.

§ 1º São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Zonas Comercial 2, Residencial 3 e Industrial 1, mediante autorização em lei específica, incumbindo ao Poder Público proceder à identificação e notificação dos respectivos proprietários nos temos deste Plano Diretor.  

b)      Incluir nas disposições transitórias o seguinte artigo;Art. 265. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a regularização de construções em terrenos com área inferior a 250 m2, construídas até o ano de 2011.

c)      Incluir no Art. 234, item I, a palavra estritamente, ficando com a seguinte redação:

I - No mínimo 4 (quatro) metros para todas as vias, se o uso for estritamente residencial.

d)     Sobre a composição do CONPLADIP, Art.29, item III:

Art. 29. O CONPLADIP, para garantir a participação social, será composto por 11 membros.

III – 2 (dois) representantes dos profissionais de engenharia e arquitetura de Ijuí a serem indicados pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ijuí, sendo um engenheiro (a) e um arquiteto (a).

e)      O Art. 236, § 1º passa ter a seguinte redação:

§ 1º As edificações com mais de 2 (dois) pavimentos mantêm afastamentos laterais e de fundos em medida não inferior a 1/7.5 (um sétimo e meio) da altura máxima da edificação, respeitando sempre um afastamento mínimo de 3 (três) metros das divisas, se nas paredes existirem vãos de iluminação e/ou ventilação.

f)       O Art. 224, Parágrafo Único fica com a seguinte redação:

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Parágrafo Único. Na área central, compreendida entre as ruas 21 de Abril, 13 de Maio, 12 de Outubro e 19 de Outubro, podem ser instaladas NOVAS atividades listadas na tabela do Anexo 3, referente à zona ZC2 ZR3 e ZI1, exceto: os empreendimentos cuja atividade principal seja classificada como

indústria de qualquer natureza, com potencial poluidor baixo e área construída média de acordo com a legislação ambiental municipal e a tabela de atividades da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM - RS em vigor; empreendimentos  comerciais de qualquer natureza inadequados à capacidade instalada ou projetada de infraestrutura e incompatíveis com a qualidade ambiental, a segurança e a saúde da população; empreendimentos comerciais de agroquímicos e agrotóxicos.

g)      Incluir o Art. 99, com a seguinte redação:

Art. 99. A área que compõe o Distrito de Linha 6 Norte é delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, divisa com o Distrito de Mauá e Município de Catuípe, partindo da margem do Arroio Varejão, até encontrar o Rio Galpões, seguindo pelo leito desse rio até encontrar a estrada que vai do Irgang a Catuípe, seguindo daí até a confrontação com o Arroio Leão; ao Sul, do entroncamento entre o arroio Leão e o Travessão entre a Linha Base e Linha Um Norte; Travessão da Linha Um Norte até a Linha Três Norte; Travessão da Linha Três Norte até a Linha Cinco Norte e o Travessão da Linha Cinco Norte até o Arroio Ranchinhos; ao Leste, com os rios Fachinal e Arroio Varejão, partindo da barra do Rio Ijuí até a divisa com o distrito de Mauá; ao Oeste, com o Arroio Leão, até o travessão entre a Linha Base e a Linha Um Norte.

Parágrafo único. O Distrito Linha 6 Norte tem como sede a localidade do mesmo nome.

h)      O Art. 93 passa a ter a seguinte redação:

Art. 93. A área que compõe o Distrito de Chorão é delimitada pelo seguinte perímetro: ao Norte, com o Distrito Linha 6 Norte; ao Sul, com o Rio Ijuí, partindo da embocadura do Arroio Leão até a Linha Três Leste; ao Leste, com o Arroio Ranchinhos, desde o limite com o Distrito Linha 6 Norte até a sua confluência com o Rio Ijuí, seguindo este até encontrar a Linha Três Leste; ao Oeste, com o Arroio Leão, partindo da embocadura do mesmo do Rio Ijuí até o limite do Distrito Linha 6 Norte.

Parágrafo único. A sede do Distrito de Chorão tem a mesma denominação.

i)        Sobre a classificação de ruas e avenidas, sugere-se a alteração no mapa:

1.      A rua São Paulo até a rua Dr. Pestana é classificada como  ZC2;

2.      A rua Dr. Pestana até a Av. Davi José Martins é classificada como ZC2.

j)        As sugestões a seguir não serão incluídas pelas seguintes razões:

1.      Manter a proposta do projeto original em relação ao tamanho dos lotes, considerando que é possível estabelecer lotes menores para atender a projetos habitacionais de interesse social.

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2.      Não estabelecer zoneamento pra as Zonas Urbanas 2 e 3, pois compete ao CONPLADIP e o Pode legislativo fazê-lo de acordo com as demandas colocadas pela sociedade, devidamente justificadas.

3.      As propostas de ampliação do perímetro urbano, devidamente justificadas, serão analisadas em pelo CONPLADIP e posteriormente encaminhadas para aprovação do Pode Legislativo.