EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo...

17
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 24.699 - SP. Relator - O Ex.mo Sr. Min. Cunha Vasconcellos Agravante - Andronik Abramovich Melikian Agravada - Fazenda Nacional EMENTA. Não prospera agravo de instrumento interposto, de despacho que, liminarmente, indeferiu pedido de vistoria perpetuam rei memoriam, em relação a bens apreen- didos pela fiscalização federal, por não haver sido de- monstrado o legítimo interêsse econômico ou moral do suplicante sôbre os referidos bens. Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Instrumento núme- ro 24.699, do Estado de São Paulo, em que são partes as acima indicadas: Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em negar provimento, na forma do relatório e no- tas taquigráficas de fls. 35/41, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei. Brasília, 21 de fevereiro de 1969. - Cunha Vasconcellos, Presidente e Rela- tor. RELATÓRIO O Sr. Cunha Vasconcellos: An- dronik Abramovich Melikian vem agra- var de instrumento para êste Tribunal, com fundamento nos arts. 842, itens IH e XVII, e 843, § 2 9 , do Código de Pro- cesso Civil, do despacho proferido pelo Juiz Francis Selwyn Davis, indeferindo liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a pretexto de trazida irregular para o País, por não haver êle demonstrado seu legí- timo interêsse econômico ou moral sôbre os referidos bens. As razões do agravante se encontram a fls. 2/5. Contraminutou a Fazenda Nacional, anexando traslados de documentos. Mantida a decisão recorrida, confor- me despacho de fls. 31, subiram os autos a esta Superior Instância, tendo emitido parecer a douta Subprocuradoria-Geral da República. É o relatório. VOTO O Sr. M in. Cunha Vasconcellos: Eu teria deferido a vistoria, pois que da mesma nenhum prejuízo poderá advir para ninguém. Parece-me que é direito de qualquer um saber do que os cofres públicos estão recolhendo, nem o Sr. Sa- lazar nega-se a dizê-lo. O doutor Juiz, entretanto, fugindo, desta vez, a seus rumos liberais e democráticos, negou a vistoria, sob a alegação de que o reque- rente não demonstrou interêsse legítimo de agir. Está certo de acôrdo com o sentido literal da lei. Nego provimento. DECISÃO Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, negou-se provimento. Os Srs. Mins. J. J. Moreira Rabello e Márcio Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não tomaram parte no julgamento os Srs. Mins. Godoy Ilha e Armando Rollemberg. Compareceu para compor quorum regimental o Sr. Min. Márcio Ribeiro. Presidiu ao julga- mento o Sr. Min. Cunha Vasconcellos,

Transcript of EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo...

Page 1: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 24.699 - SP.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. Cunha Vasconcellos Agravante - Andronik Abramovich Melikian Agravada - Fazenda Nacional

EMENTA.

Não prospera agravo de instrumento interposto, de despacho que, liminarmente, indeferiu pedido de vistoria aà perpetuam rei memoriam, em relação a bens apreen­didos pela fiscalização federal, por não haver sido de­monstrado o legítimo interêsse econômico ou moral do suplicante sôbre os referidos bens.

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Instrumento núme­ro 24.699, do Estado de São Paulo, em que são partes as acima indicadas:

Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em negar provimento, na forma do relatório e no­tas taquigráficas de fls. 35/41, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.

Brasília, 21 de fevereiro de 1969. -Cunha Vasconcellos, Presidente e Rela­tor.

RELATÓRIO

O Sr. Cunha Vasconcellos: An­dronik Abramovich Melikian vem agra­var de instrumento para êste Tribunal, com fundamento nos arts. 842, itens IH e XVII, e 843, § 29, do Código de Pro­cesso Civil, do despacho proferido pelo Juiz Francis Selwyn Davis, indeferindo liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a pretexto de trazida irregular para o País, por não haver êle demonstrado seu legí­timo interêsse econômico ou moral sôbre os referidos bens.

As razões do agravante se encontram a fls. 2/5.

Contraminutou a Fazenda Nacional, anexando traslados de documentos.

Mantida a decisão recorrida, confor­me despacho de fls. 31, subiram os autos a esta Superior Instância, tendo emitido parecer a douta Subprocuradoria-Geral da República.

É o relatório.

VOTO

O Sr. M in. Cunha Vasconcellos: Eu teria deferido a vistoria, pois que da mesma nenhum prejuízo poderá advir para ninguém. Parece-me que é direito de qualquer um saber do que os cofres públicos estão recolhendo, nem o Sr. Sa­lazar nega-se a dizê-lo. O doutor Juiz, entretanto, fugindo, desta vez, a seus rumos liberais e democráticos, negou a vistoria, sob a alegação de que o reque­rente não demonstrou interêsse legítimo de agir. Está certo de acôrdo com o sentido literal da lei.

Nego provimento.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, negou-se provimento. Os Srs. Mins. J. J. Moreira Rabello e Márcio Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não tomaram parte no julgamento os Srs. Mins. Godoy Ilha e Armando Rollemberg. Compareceu para compor quorum regimental o Sr. Min. Márcio Ribeiro. Presidiu ao julga­mento o Sr. Min. Cunha Vasconcellos,

Page 2: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-2-

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 21.246 - GS.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. J. J. Moreira Rabello

Embargante - União Federal

Embargadas - Companhia Nacional de Navegação Costeira e outra

EMENTA

Embargos impossíveis. O art. 833 do Código de Pro­

cesso não prevê embargos em decisão proferida no jul­

gamento de agravo de petição, quando não julgado o mé­

rito da causa, nem a ela põsto fim.

Vistos, relatados e discutidos êstes au­tos de Agravo de Petição n9 21.246, do Estado da Guanabara, em grau de em­bargos, em que são partes as acima in­dicadas:

Acordam os Ministros que compõem o Pleno do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em não conhecer dos embargos, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que ficam fa­zendo parte integrante do presente jul­gado. Custas de lei.

Brasília, 25 de novembro de 1968. Oscar Saraiva, Presidente; J. J. Moreira Rabello, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Min. J. J. Moreira Rabello: Trata-se de embargos de nulidade e in­fringentes do julgado, oferecidos pela Subprocuradoria ao respeitável acórdão da egrégia Terceira Turma que, em agravo de petição oriundo do Juízo pró­prio da Guanabara, admitira o pleiteado litisconsórcio de companhias segurado­ras em ação contra o mesmo transporta­dor e por motivos idênticos.

Do voto do eminente Min. Henoch Reis, secundado pelo eminente Min. Djalma da Cunha Mello, divergiu o emi­nente Min. Márcio Ribeiro, que exigira

acôrdo das partes para o valimento do litisconsórcio, talo preceito do art. 88 do Código de Processo Civil.

Os embargos foram admitidos em têrmos e regularmente processados, vin­do-me por distribuição. Estudei-os, pas­sando-os ao eminente Ministro Revisor, que pediu dia e agora os trouxe em mesa.

É o relatório.

VOTO

O Sr. M in. J. J. Moreira Rabello: O art. 833 do Código de Processo não prevê embargos em decisão proferida no julgamento de Agravo de Petição, quan­do não julgado o mérito da causa, nem a ela pôsto fim.

Dêles não conheço, preliminarmente.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, não se co­nheceu dos embargos. Não tomaram par­te no julgamento os Srs. Mins. Djalma da Cunha Mello, Amarilio Benjamin e Henoch Reis. Os Srs. Mins. Esdras Gueiros, Armando Rollemberg, Antônio Neder e Márcio Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu ao julga­mento o Sr. Min. Oscar Saraiva.

Page 3: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-3-

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 27.591 - GO.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. Esdras Gueiros

Agravante - Banco do Brasil S. A.

Agravada - Fazenda Pública Federal

EMENTA

Banco do Brasil S. A. (Agência de Anápolis, Goiás) versus Fazenda Nacional. Executivo fiscal para cobrança de impôsto do sêlo. Contratos de abertura de crédito, com garantia pignoratícia. Movi..mentação da respectiva conta através da emissão de notas promissórias vinculadas à operação. Uma só tributação, Que é a prevista no art. 1.0 da Tabela anexa à Lei do Sêlo e não a referida no art. 38 da mesma Tabela, como pretende o Fisco. Diferenciação evidente com o contrato de mútuo. Matéria idêntica à apreciada na Apelação Cível n.O 24.595, da Guanabara, em Sessão de 19-6-48, da Terceira Turma, Provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A. para reformar a decisão e declarar improcedente o executivo fiscal, autorizando-se o executado ao levantamento do depósito feito em di­nheiro. Decisão unânime.

Vistos, relatados e discutidos êstes au­tos, em que são partes as acima indica­das:

Acordam os Ministros que compõem a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos, em dar provimento ao agravo, nos têrmos do voto do Sr. Ministro Re­lator, por unanimidade, na forma do re­latório e notas taquigráficas preceden­tes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.

Brasília, 2 de dezembro de 1968. -Márcio Ribeiro, Presidente; Esdms Guei­ros, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Min. Esdras Gueiros: Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Bra­sil S . A., Agência de Anápolis, Estado de Goiás, de decisão que julgou proceden­te executivo fiscal proposto pela Fazen­da Nacional para cobrança da quantia de Cr$ 76.745.028,00, sendo Cr$ .... 19.186.257,00 relativos a impôsto do sêlo, e Cr$ 57.558.771,00 corresponden­tes a multa imposta a título de infração ao disposto nos arts. 25, nota 3.a, e 27,

nota 2ª-, letra b (art. 79 da Lei n9

4.388, de 1964), combinados com o art. 38, todos da Tabela, e ainda com os arts. 45, § 49, e 67 das Normas Gerais, da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo (Decreto n9 45.421, de 12-2-59), por se alegar que o Banco executado te­ria deixado de selar devidamente con­tratos de abertura de crédito, com ga­rantia pignoratícia, celebrados com cli­entes seus, mas que a Fazenda exeqüen­te considera desnaturados em sua con­ceituação, por confundí-los com os con­tratos de mútuo, sob o pretexto de que o crédito tinha sua movimentação feita através de notas promissórias.

O Banco apresentou suas razões às fls. 105/111, pelas quais, após demons­trar a tipicidade do contrato de aber­tura de crédito e sua movimentação atra­vés de promissórias, como pacto intei­ramente diverso do de mútuo, invoca de­cisão sôbre matéria idêntica proferida pelo digno Juiz da 4.a Vara da Fazenda Pública da Guanabara, Dr. Dilson Go­mes Navarro Dias, pela qual se dera ganho de causa ao Banco.

Page 4: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-4-

Contra-razões da Fazenda Nacional às fls. 119/124. Sustentação, pelo digno Juiz agravado, de sua decisão de fls. 99-101. Vindos os autos, foram inicial­mente distribuídos ao eminente Sr. Min. Márcio Ribeiro, seguindo-se parecer da egrégia Subprocuradoria da República, pela improcedência do agravo.

Em Sessão desta Turma, realizada em 19-6-68, o Sr. Min. Márcio Ribeiro, em face de ter sido julgada na mesma Ses­são a Apelação Cível n9 24.595, da Guanabara, da qual fui Relator, sôbre matéria precisamente idêntica, propôs a retirada do presente agravo da pauta, a fim de me ser distribuído, por depen­dência, o que foi acolhido pela Turma.

Vindo-me o processo em redistribui­ção, estudei-o e trago-o a julgamento.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Min. Esdras Gueiros: Sr. Pre­sidente:

Como se ouviu do relatório, trata-se de caso exatamente idêntico ao que aqui foi por nós apreciado no julO"amento da Apelação Cível n9 24.595, o do Estado da Guanabara, na qual eram partes o mesmo Banco do Brasil S.A. e a Fa­zenda Nacional.

Versava-se ali a mesma tese ora obje­to de apreciação no presente agravo, isto é, a perfeita distinção existente entre os contratos de abertura de crédito, vin­culados a garantia pignoratícia, com emissão de promissórias para a movi­mentação do crédito, e aquêle outro tipo de contrato, que é o de mútuo, e a res­peito dos quais a incidência do impôsto do sêlo é prevista com taxações dife­rentes.

Nas suas razões de agravo, o Banco do Brasil S .A. fêz referência a um julga­mento do douto Magistrado da Guana­bara, Dr. Dilson Gomes Navarro Dias (da 4.a Vara da Fazenda Pública de

então), proferido em favor do citado Banco em caso idêntico ao dêstes autos, tendo juntado uma cópia da referida sentença.

Trata-se precisamente da decisão que foi objeto de apreciação nesta Turma, na Apelação Cível já citada, n9 24.595, da qual fui Relator, e julgada em Sessão de 19-6-48.

Será bastante, pois, aqui, transcrever o meu pronunciamento naquela Apela­ção, no qual fui acompanhado pelos eminentes Colegas de Turma. Eis o meu voto, no qual transcrevia a respeitável sentença do Juiz Dilson Gomes Navarro Dias:

"Quanto ao mérito, confirmo inte­gralmente a respeitável sentença recorrida, que assim bem decidiu a causa:

"A controvérsia resume-se na con­ceituação dos contratos celebrados entre o Banco do Brasil S . A. e seus clientes, que aquêle diz ser "con­trato de abertura de crédito com garantia pignoratícia", enquanto o Fisco entende tratar-se de "mútuo". A questão tributária é mera decor­rência do desencontro de entendi­mentos.

Segundo se verifica do instrumento de fls. 26, dos autos do executivo, o contrato objeto de discussão esta­ria desnaturado como abertura de crédito, porque "são emitidas notas promissórias de valôres iguais a ven­cimentos idênticos aos mesmos, des­contadas no mesmo ato as impor­tâncias correspondentes a juros e co­missões."

o período supra é o principal ar­gumento da Fazenda Nacional, constante da contestação apresen­tada nos autos da ação ordinária. Mas, conforme muito bem susten­tou o autor, a forma de utilização

Page 5: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-5-

do crédito, por meio de notas pro­mlssonas emitidas ou endossadas pelo creditado, não pode desnatu­rar o conceito jurídico e fiscal da operação.

Se a Fazenda Nacional sente-se pre­judicada em virtude da diferença na tributação, por ser esta mais favo­rável à abertura de crédito, a solu­ção estaria na alteração da Lei do Sêlo, a de igualar as incidências. O que não é razoável, sem que isso implique em crítica aos diligentes representantes do Fisco, é impedir o cliente do Banco do Brasil de exe­cutar contrato de abertura de cré­dito por meio de notas promissórias vinculadas ao próprio contrato.

A informação de fls. 34, nos autos da ação ordinária, a que se reportou a União Federal em sua contestação, confunde desconto com a abertura de crédito e invoca comentários de Carvalho de Mendonça sôbre aquê­le, mas inaplicáveis à controvérsia, como bem o demonstrou a réplica de fls. 48.

É forçoso reconhecer que o contra­to celebrado pelo Banco com seus clientes tem características especi­ais, que escapam aos contornos tra­dicionais da abertura de crédito. Não se observa, por exemplo, a re­troatividade do crédito aberto, sem­pre encontrada em tal contrato, para utilização segundo a necessidade ou conveniência da outra parte.

Mas a falta de tal elemento não des­natura o contrato de abertura de crédito, a ponto de o transformar em mútuo ou desconto. ~stes úl­timos, por sua vez, irreconhecíveis no inshl1mento de fls. 26 da exe­cutiva.

Pelo exposto, julgo procedente esta ação ordinária que o Banco do Bra­sil S. A. move contra a União F e-

deral e anulo a exigência fiscal con­tida na Portaria de intimação de fls. 9. Julgo improcedente o exe­cutivo fiscal movido pela segunda contra o primeiro, insubsistente a penhora de fls. 13, dos autos respec­tivos.

Condeno a parte vencida nas custas processuais em ambos os processos e honorários de advogado, que fixo em trezentos mil cruzeiros, o que faço moderadamente, atendendo à Simplicidade do feito" (fls~ 53/55 dos autos da Apelação Oível n9

24.595, GB.)

"Confirmo, por seus jurídicos fun­damentos, esta sentença, Sr. Presi­dente. Nego, assim, provimento ao recurso de ofício e à apelação da Fazenda Nacional."

Assim decidi na já citada Apelação n9

24.595, tendo os eminentes Colegas des­ta Turma acompanhado meu voto.

N o caso presente, a hipótese é idên­tica, razão pela qual dou provimento ao agravo do Banco do Brasil S.A. para reformar a respeitável decisão de fls. 99/101, no sentido de declarar improce­dente o executivo fiscal e bem assim in­subsistente a penhora de fls. 5, feita em dinheiro, no montante de Cr$ ....... . 93.046.000,00, que ficou em depósito no próprio Banco executado, autorizan­do assim o seu levantamento. Condeno a parte vencida nas custas e honorários de advogado, na forma da legislação vi­gente, os quais fixo na quantia de NCr$ 500,00.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Deu-se provimento ao agra­vo, nos têrmos do voto do Sr. Ministro Relator. Decisão unânime. Os Srs. Mi­nistros Henoch Reis e Márcio Ribeiro votaram de acôrdo com o Sr. Ministro Relator. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Márcio Ribeiro.

Page 6: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-6-

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 27.803 - SP.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. Godoy Ilha

Recorrente - Juiz de Direito da Comarca de Mogi-Mirim, ex ollicio.

Agravada - Casa Botelho S.A. - Importação e Comércio

EMENTA

Executivo Fiscal. Impôsto do Sêlo. Sendo imune do impôsto federal do sêlo os contratos de vendas de merca­dorias por comerciantes, não há que se falar em incidên­cia do tributo com relação à cláusula de reserva de do­minio.

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Petição n9 27.803, do Estado de São Paulo, em que são partes as acima indicadas:

Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em ne­gar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls., que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.

Brasília, 18 de novembro de 1968. -Cunha Vasconcellos, Presidente; Godoy Ilha, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Min. Godoy Ilha: Adoto, como relatório, a parte decisória da sentença dé fls. 98/101, que está assim redigida:

"Trata-se de ação fiscal em que a Fazenda Nacional se propõe a co­brar da executada a quantia de NCr$ 59.688,07 (cinqüenta e nove mil, seiscentos e oitenta e oito cru­zeiros novos e sete centavos), por ter a executada infringido os arts. 42 das Normas Gerais, e 16 da Tabela do Decreto n9 45.421, de 12 de fe­vereiro de 1959, de vez que foram encontrados em seu poder, e, por isso, apreendidos, inúmeros contra­tos de compra e venda com reser­va de domínio firmados pelos com-

pradores, sem que a vendedora hou­vesse satisfeito o tributo devido, na consonância do que se diz na re­presentação feita pelos agentes fis­cais, e que deu origem ao processo administrativo e ao conseqüente processo judicial ora pôsto em jul­gamento.

Do muito que se alegou nos embar­gos, nada, absolutamente nada, tem interêsse prático e mais direto para a solução do caso em debate.

Tudo, na verdade, se resume em se saber se, pelo aspecto constitucio­nal, é devido o impôsto do sêlo re­clamado.

Neste particular, não bastasse o lú­cido e brilhante parecer do Profes­sor Ruy Barbosa Nogueira, de fls., a demonstrar com eloqüência, com sua incontestável autoridade em as­suntos de Direito Tributário, a in­viabilidade e ilegitimidade da co­brança posta em execução, sob pena de admitir-se a bitributação, em as­sunto de competência tributária que a própria Constituição Federal (re­firo-me à de 1946) arredava à União, tenho para mim, como im­procedente, por ilegítima, a cobran­ça sub judíce. O assunto em dis­cussão há de ser examinado à luz

Page 7: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

dos preceitos contidos e consagra­dos na Constituição Federal pro­mulgada em 1946, vigente à época do fato gerador, notadamente pelo que preceitua o seu art. 15, n9 VI, combinado com o que está disposto no seu § 59.

Visando a pôr côbro a certos in­convenientes, a Constituinte de 1946 estabeleceu a regra contida no § 59, do art. 15 da Constituição, ob­jetivando, como nô-lo informa Alio­mar Baleeiro, hoje Ministro do Su­premo Tribunal Federal, o seguin­te: "a) evitar dúvidas sôbre a apli­cação do princípio da imunidade recíproca em relação ao sêlo federal nos atos e instrumentos em que fôs­sem contratantes Estados e Muni­cípios; b) eliminar bitributações, resultantes de decretação de sêlo federal nos atos e instrumentos que exteriorizassem fatos econômicos característicos dos impostos atribuí­dos ao Estado e ao Município" (Li­mitações Constitucionais ao Poder de Tributar, pág. 156, 2.a ed., Re­vista Forense).

E, na esfera dêsse seu entendL."Ilen­to, cuja doutrina se assenta na in­terpretação mais pura do preceito constitucional invocado, acaba por concluir aquêle não menos renoma­do mestre de Direito Financeiro e Tributário, nos seguintes têrmos:

"Vê-se, através dêsse dispositivo, que a Constituição encara, para efeitos fiscais, o fato econômico e

. não o negócio jurídico, que o infor-ma. O fato gerador, nos impostos do art. 19, n9s II, III e IV, é in­teiramente reservado aos Estados e exclui o impôsto federal, que se in­sinua sob preteÀ"Ío de que assenta sôbre o ato jurídico ou o instru­mento regulado por lei federal. O princípio é de que, embora a subs-

7-

tância ou a forma do negócio ju­rídico sejam regulados em lei fe­deral, prevalece a imposição esta­dual ou municipal, se o fato eco­nômico se enquadra nos caracteres específicos dos tributos capitulados nos arts. 19 e 29" (ob., cit., pág. 157).

Nesse mesmo diapasão doutrinário, a lição de Pontes de Miranda: "Se o impôsto é da competência exclusi­va do Estado-Membro, ou dos Mu­nicípios, inclusive os impostos de que trata o art. 15, §§ 29 e 49, não é permitido à União tributar o ato específico: e.g., não pode exigir sê­lo ou pagamento de impostos que seriam bis in idem com os dos ar­tigos 19 e 29" (Comentários à Cons­tituição de 1946, tomo II, pág. 128). O caso seria, pelo que se viu, de imunidade tributária.

Certo, portanto, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos quando, ao apreciar decisão do MM. Juiz Fran­eis Selwyn Davis, em grau de re­curso, a confirmou, para estabelecer como não incidente o impôsto do sêlo nas vendas de mercadorias fei­tas por comerciantes e os respecti­vos instrumentos.

Por derradeiro, e usando do mesmo raciocínio do ilustre Prof. Ruy Bar­bosa Nogueira, concluo por dizer que sendo imunes do impôsto do sêlo federal os contratos de vendas de mercadorias por comerciantes, não há se falar em incidência dêsse mesmo impôsto com relação à cláu­sula reservativa de domínio.

Êsse raciocínio se impõe, como mui­to bem lembrou aquêle ilustre ju­rista, em face do que estabelece o parágrafo único, do art. 44, verbis:

"O sêlo de garantia não poderá ser superior ao da obrigação."

Page 8: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-8-

Não estando o contrato principal sujeito a sêlo, nenhum sêlo será de­vido com relação ao pacto acessó­rio, pois o dôbro de zero, zero é. Pelos fundamentos do exposto e ten­do em vista o que mais dos autos consta, julgo improcedente a pre­sente ação fiscal para o fim de isen­tar a executada do pagamento re­clamado, por considerar indevida a pretensão Fazendária.

Levante-se oportunamente a penho­ra de fls. Custas ex vi legis."

Os autos vieram a êste Tribunal uni­camente em virtude do recurso de ofí­cio, cujo provimento foi pedido pela ilus­trada Subprocuradoria-Geral da Repú­blica em seu parecer de fls. 10.5/6, a fim de que se reforme a sentença de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

O SI'. Min. Godoy Ilha: A douta sentença de Primeira Instância lastreia­se no erudito parecer do Professor Ruy Barbosa Nogueira, que esgotou a con­trovérsia, como em decisão proferida por esta mesma Turma, no julgamento elo Agravo em Mandado de Segurança n9 35.407 e cujo acórdão, nos têrmos do magnífico voto do Relator, o eminente Min. Armando Rollemberg, está assim ementado: "Impôsto do sêlo, não incide sôbre a venda de mercadorias por co­merciantes e os seus respectivos instru­mentos" (certidão de fls. 94/95).

Como demonstrou o voto de S. Exª', as próprias notas Iª' e 2ª', do art. 16, da Tabela do Regulamento do Impôsto do Sêlo aprovado pelo Decreto número 45.421, de 17-2-1959, então vigente, não autorizam a interpretação que lhes dá a autoridade fiscal, pôsto que "as dispo­sições indicadas não são aplicáveis aos

contratos de compra e venda realizados por comerciantes ou produtores, não se justificando a diferenciação pretendida pelo impetrado no que tange às vendas feitas à prestação".

Vale-se o Fisco da defeituosa redação do art. 16, da Tabela do precitado Re­gulamento, ao dispor: "Contratos de compra e venda de bens móveis, exce­tuados os realizados entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, para fins mercantis." Pretende, assim, a au­toridade fiscal, que a isenção só com­preendeu as transações celebradas en­tre os comerciantes. Assinala o parecer do Prof. Ruy Barbosa Nogueira que, "a não bastar o aspecto constitucional, não é demais assinalar que essa questão já fi­cou resolvida até mesmo em nível regu­lamentar, pois foi exatamente a consoli­dação feita pelo Decreto n9 45.421, de 12 de fevereiro de 1959, que obedecen­do à alteração 14, da Lei n9 3.519, de 1958, transportou para o plano da le­gislação regulamentar a redação do § 59 do art. 15 da Constituição de 1946, in­serindo nas Normas Gerais o art. 50, assim formulado:

"Não sofrem a tributação do im­pôsto do sêlo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabe­lecida nos arts. 19 e 29 da Consti­tuição (§ 59, do art. 15, da Consti­tuição e Lei n9 3.529, de 1958)."

N ego provimento aos recursos.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, negou-se provimento. Os Srs. Mins. Armando Rol­lemberg e J. J. Moreira Rabello votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Cunha Vascon­cellos.

Page 9: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-9-

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 28.016 - DF.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. J. J. Moreira Rabello

Recorrente - Juiz Federal Substituto da 1.a Vara, ex officio

Agravada - Eunice Cardoso da Silva

EMENTA

Imissão exercitada pela Codebrás. Desaparecida a

posse legítima, justifica-se a ação de imissão.

Vistos, relatados e discutidos êstes autos, em que são partes as acima in­dicadas.:

Acordam os Ministros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, em dar provimento, por maioria, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que ficam fa­zendo parte integrante do presente jul­gado. Custas de lei.

Brasília, 15 de outubro de 1968. -Godoy Ilha, Presidente; J. ] . Moreira Rabello, Relator.

RELATÓRIO

o Sr. Min. J. J. Moreira Rabello: Trata-se de ação de reintegração de pos­se movida pela União Federal contra a ocupante de apartamento que lhe fôra deferido em têrmo de ocupação regu­lar, pelo GTB, em 20-10-66, à alegação de que a ré promovia bacanais no mes­mo o que, de resto, ficou comprovado com a representação do Administrador do Bloco D da Superquadra 312, da Asa Norte, onde está sediado o apart. 506, ocupado pela ré, o qual, assim, agiu em obséquio ao abaixo assinado que lhe foi dirigido por 27 outros ocupantes de apartamentos no mesmo bloco.

Face a essa representação, a Codebrás oficiou, pedindo inquérito à Secretaria de Segurança Pública, da qual é a ocupante do apartamento funcionária, sendo o mesmo procedido. O relatório, no qual a Comissão, depois de suspen­dê-la por 90 dias, e detenção de 30, as­sim concluiu:

"A Comissão julga também de bom alvitre que a indiciada, antes de re­assumir o exercício de seu cargo, seja submetida a exame por Junta Médica, que dirá se a mesma é por­tadora de necessário equilíbrio psí­quico para o exercício de atividade de natureza policial."

No curso do inquérito, a Comissão concluiu por afirmar "que se trata de mulher de muitos amôres" e que é dada ao vício da embriaguez.

Remetido êsse inquérito ao Presidente da Codebrás, êste baixou a Portaria n9 103, rescindindo o têrmo de ocupa­ção de que desfrutava a ré, em relação ao referido apartamento, em data de 14-7-67. Daí a ação que incluía, inicial­mente, também a pessoa do marido da ré e outra pessoa que, posteriormente, fo­ram excluídos do processo: o marido por alegar já se encontrar desquitado da ré

Page 10: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

- 10-

devido à sua conduta irregular, e o ter­ceiro por já se ter ausentado do apar­tamento. Contestou, então, a ré, a ação, invocando exclusivamente a improprie­dade da via escolhida pela autora e so­correndo-se, no passo, da citação de acórdãos desta Colenda Casa. A con­testação feita já a desoTas, ainda se apre­sentou sem a procuração que, somente 10 dias depois e sem que se houvesse pedido caução de rata, foi juntada aos autos, fato a que aludiu veementemente a Procuradoria.

Veio, então, o despacho saneador de fls. 48, no qual o MM. Dr. Juiz julgou, desde logo, a autora carecedora de ação, face considerar inaplicável o art. 276 do Código de Processo no confronto com o disposto no art. 375 do mesmo diploma legal, recorrendo de ofício.

Sem recurso da União, os autos as­cenderam a esta Colenda Casa, aonde a Subprocuradoria os viu, exarando o pa­recer de fls. 52/54, no qual advoga o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Min. I.I. Moreira Rabello: Tendo como válida a portaria da Co­debrás, lastreada em inquérito adminis­trativo procedido pela própria Secreta­ria de Segurança Pública da qual é agente a ré, e inquérito que apurou fatos gravíssimos contra ela, inclusive a pro­funda inconveniência da sua permanên­cia, dada sua incontinência de conduta, no apartamento em tela, do bloco onde residem as famílias que representaram contra o seu procedimento. Considero, assim, que a partir de 14 de julho, a pos­se legítima da ré desaparecera com a rescisão referida, passando ela a ser mera

intrusa no mesmo. Ora, não sei por que, face à gravidade dos fatos ocorrentes, me vou impressionar por vagas impli­cações processuais, quando, dos autos, emerge, escancarada, a necessidade de pôr cô bro a uma situação anormal e grave, que é, no fundo, o supremo desí­

deratum da Justiça.

Acresce que, no caso, como bem acen­tuou a União, a ação não foi contestada regularmente.

Dou, assim, provimento ao recurso, para julgar procedente a ação.

VOTO ( Vencido)

O Sr. M in. Armando Rollemberg: Data venia do eminente Ministro Rela­tor, nego provimento ao recurso. Tenho sustentado seguidamente que os têrmos de ocupação dos apartamentos de BrasÍ­lia são em realidade contratos de locação regidos pelo Decreto-lei n. o 9.760. Quando a locação é rescindida por in­fração de cláusula contratual, a ação própria é a de despejo, não cabendo a de reintegração de posse, como no caso foi proposta. Assim, como os ritos das duas ações são diferentes e, na primeira, inclusive há a necessidade de prévia no­tificação, entendo que a sentença deci­diu bem, quando julgou a autora ca­recedora de ação.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por maioria, deu-se provimen­to, vencido o SI. Min. Armando Rollem­berg. O Sr. Min. Codoy Ilha votou com o Sr. Ministro Relator. Não compareceu, por motivo justificado, o SI. Min. Cunha Vasconcellos. Presidiu ao julgamento o SI. Min. Godoy Ilha.

Page 11: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-11-

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 28.024 - GB.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. Godoy llha

Recorrente - Juiz Federal Substituto da 2.a Vara, ex ofticio Agravante - SPNAB

Agravada - Anderson Clayton Cia. S.A.

EMENTA

Sunab. Executivo fiscal. Lei Delegada n.O 4 .. Não é licito ao poder público autuar como infrator aquêle que, louvado nos precedentes que identificam os seus produtos cujos preços são sujeitos ao contrôle estatal, possa ser surpreendido com a súbita mudança de orientação, ba­seada em imprecisos atos administrativos.

Vistos, relatados e discutidos êstes au­tos de Agravo de Petição n? 28.024, do Estado da Guanabara, em que são par­tes as acima indicadas:

Acordam os ~,,1inistros que compõem a Segunda Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em ne­gar provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls., que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.

Brasília, 18 de novembro de 1968 -Cunha Vasconcellos, Presidente; Godoy Ilha, Relator.

RELATÓRIO

o Sr. Min. Godoy Ilha: Adoto, como relatório, a sentença de fls. 38v./9, que eXl?ôs e decidiu a matéria controvertida dêste autos nos seguintes têrmos:

"Trata-se de três executivos fis­cais propostos pela Superintendên­cia N acionaI do Abastecimento con­tra Anderson Clayton & Cia. S. A., para cobrar multas aplicadas nos Processos Administrativos números 9.398/64, 6.724/64 e 5.798/64, ge­rados, respectivamente, dos Autos de Infração n9s 5.234, de 5-10-64, 3.005, de 3-8-64 e 2.163, de 14-7-ô4, todos por infração da alínea a, do art. 11, da Lei Delegada n9 4. As­segurados os Juízos pelas penhoras,

houve embargos da executada ale­gando que inassiste razão para as autuações, que consideram a ma1:­garina como uma gordura comes­tível e, como tal, compreendida na Resolução n9 77, que congelou os preços aos níveis vigentes no dia 10 de maio de 1964. Houve impug­nação da exeqüente, sustentando êsse entendimento e intervenção da União Federal. Verificando tratar­se de hipóteses absolutamente idên­ticas, entre as mesmas partes, deter­minei a apensação dos três exe­cutivos e os saneei conjuntamente no de n9 38.417. Dêsse saneadol' não houve recurso. Nesta data rea­lizou-se a audiência~ com as for­malidades legais atendíveis. Tudo visto e examinado, decido: É hipó­tese já examinada por êste Juízo em outro processo, por coincidên­cia, entre as mesmas partes, quan­do tive oportunidade de acolher a defesa da firma executada, ao le­conhecer a impraticabilidade que resultaria, para o próprio comér­cio, do entendimento que a Sunab sustenta. Desde que a margarina sempre foi um artigo considerado isoladamente em tôdas as Portarias e Resoluções anteriores, como por exemplo ocorreu com a Portaria nú­mero 6, da Delegacia Regional de São Paulo, que antecedeu de pouco

Page 12: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

- 12-

tempo a malsinada Resolução nú­mero 77, não seria tolerável que o órgão fiscalizador alterasse, inopi­nadamente, o seu critério, para pas­sar a considerar a margarina como uma espécie do gênero "gordura". É ainda de se salientar que apenas oito dias antes da edição da Reso­lução n9 77 pelo Conselho Supe­rior da Sunab, o seu órgão regio­nal em São Paulo editara a Por­taria n9 16, liberando, mencionada­mente, aquêle produto. Assim, mes­mo que pudéssemos admitir que o artigo em questão pudesse ser abrangido pela capitulação genéri­ca de gordura comestível, como pretende a embargada, invocando suporte de natureza técnica, qual seja a análise bromatológica da margarina, ainda aí não seria justo que o contribuinte pudesse ser sur­preendido com as oscilações de ori­entação do órgão fiscalizador. Além do mais, como salientei na decisão a que me reporto, não poderá ser pacífica a capitulação desejada pela Sunab. Ela própria reconhece tra­tar-se de produto parecido com manteiga e assemelhado às gordu­ras vegetais. A embargante provou que se trata de um complexo gor­duroso, produto de trabalhosa ela­boração industrial. Basta que hou­vesse a possibilidade de uma opção para que descabida fôsse a aplica­ção da sanção, pôsto que a lei fis­cal, tal como a lei penal, não pode se aplicar por extensão, analogia ou paridade. Não havendo ato admi­nistrativo que mencione o artigo em questão como sujeito a tabelamen­to, ou congelamento, verifica-se que a embargada exorbitou ao aplicar as pesadíssimas sanções de que nos dão notícia êstes processos. Não ti­veram, pOltanto, amparo legal os autos de infração lavrados contra a executada. Isto pôsto, improceden­tes os três Executivos Fiscais (nú-

meros 38.417, 38.533 e 38.534) e in­subsistentes as penhoras, lavradas nos respectivos autos." (sic)

Além do recurso de ofício, veio o agravo da Sunab, devidamente forma­lizado, em favor do qual falou, nesta Instância, a douta Subprocuradoria-Ge­ral da República.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Min. Godoy Ilha: Improcede, data venia, a argüição de que foi omis­sa a sentença quanto à interposição do recurso de ofício, pôsto que êste foi ex­pressamente interposto pelo ilustrado julgador a quo.

Quanto ao mérito, estou em que não merece censura a decisão que se impug­na, eis que a transgressão do tabela­mento que se atribui à agravada, firma de notória idoneidade, teria decorrido da própria imprecisão dos provimentos administrativos expedidos pela agra­vante. E a insignificante majoração dos preços de venda decorreu da elevação dos fretes, como documentadamente comprovou a executada, atendendo à conhecida fórmula adotada para o con­trôle dos preços de venda das mercado­rías GD.L. (custo, despesa e lucro), o que poderia autorizar o reajustamento dos preços de venda, como o permitia o art. 39, da própria incriminada Resolu­ção n9 77.

Nego provimento aos recursos.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Por unanimidade, negou-se provimento. Não votou, por se haver retirado, o Sr. Min. Armando Rollem­berg. Os Srs. Mins. J. J. Moreira Ra­bello e Cunha Vasconcellos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Cunha Vascon­cellos.

Page 13: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

-13 -

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 28.026 - GB.

Relator - O Ex.mo Sr. Min. Henoch Reis

Recorrente - Juiz Federal da 5.a Vara, ex officio

Agravante - lNPS, ex-lAPC

Agravado - Ary Folain

EMENTA

Advogado com escritório particuiar. Contribuição sim­ples, mas obrigatória.

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Agravo de Petição n9 28.026, do Estado da Guanabara, em que são partes as acima indicadas:

Acordam os Ministros que compõem a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos em dar provimento, em parte, unânimemente, na forma do relatório e notas taquigráficas de fls. retro, que fi­cam fazendo parte integrante do pre­sente julgado. Custas de lei.

Brasília, 2 de dezembro de 1968. -Djalma da Cunha Mello, Presidente; H enoch Reis, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Min. Henoch Reis: Recurso de ofício e Agravo do INPS da sentença de fls. 29/34, que julgou improcedente exe­cutivo fiscal proposto contra o Advogado Ary Folain, para cobrar importâncias relativas a contribuições previdenciárias, acrescidas de multa, custas e honorários de advogado.

N esta Superior Instância, oficiou a douta Subprocuradoria-Geral da Repú­blica, que opinou pela reforma da sen­tença.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Min. Henoch Reis: Pode-se deslindar a controvérsia à luz da legis­lação e da jurisprudência.

Estabelece o art. 49 da Lei Orgânica da Previdência Social:

"Para os efeitos desta lei, conside­ra-se: "d) trabalhador autônomo -o que exerce, habitualmente e por conta própri~, atividade profissional remunerada.

Por sua vez, os profissionais liberais são considerados segurados obrigatórios, pelo Regulamento-Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto número 48.959-A, de 1960, modificado pelo De­creto n9 60.501, de 1967, Quadro I, item XVII.

Interpretando o art. 17 da Lei núme­ro 3.999, de 1961, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n9 15.848, do Rio Grande do Sul, Relator o eminente Min. Victor Nunes Leal, decidiu que:

"Médico com consultório particular. Contribuição simples, mas obriga­tória."

Por êstes fundamentos, dou provimen­to a ambos os recursos para, reformando a sentença, julgar a ação executiva pro­cedente, em parte, isto é, sem honorários de advogado.

É meu voto. DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Deu-se provimento, em parte. Decisão unânime. Os Srs. Mins. Djal­ma da Cunha Mello e Márcio Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu ao julgamento o Sr. Min. Djal­ma da Cunha Mello.

Page 14: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

- 14-

AGRAVO DE PETIÇÃO N.o 28.197 - MG.

Relator - O Ex.mo Sr. Min: Esdras Gueiros

Recorrente - Juízo de Direito da Comarca de Uberlândia, ex offício

Agravantes - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e Diversões Triân-gulo Mineiro S.A.

EMENTA

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Taxa de estatística (Decreto-Lei n.o 4.181, de 16-4-62). Sua cobrança contra as emprêsas de diversões públicas. Convênios com os Municípios. Município de Uberaba, Mi­nas Gerais. Regulamentação do processo de cobrança da taxa, segundo a Resolução n.O 759, de 30-4-63. Inobser­vância das regras preestabelecidas para as autuações. Im­prestabilidade das certidões fiscais decorrentes de au­tuações nulas. Executivo fiscal improcedente. Sentença confirmada à unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos êstes au­tos, em que são partes as acima indica­das:

Acordam os Ministros que compõem a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos em negar provimento, por unanimidade, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes, que fi­cam fazendo parte integrante do presen­te julgado. Custas de lei.

Brasília, 24 de fevereiro de 1969. -Márcio Ribeiro, Presidente; Esdras Gueiros, Relator.

RELATÓRIO

O Sr. Min. Esdms Gueiros: O IBGE, por sua Inspetoria Regional em Minas Gerais, propôs na Comarca de Uberlân­dia executivos fiscais contra a emprêsa "Diversões Triângulo Mineiro S . A." para haver da ré a quantia de NCr$ .. 5.527,64, sendo NCr$ 5.300,72 corres­pondentes à quota de estatística insti­tuída pelo Decreto-lei n9 4.181, de .. 16-4-42, art. 99, e o restante a título de multa por infração das disposições le­gais, tudo relativo ao período de 19-9-65, a 31-12-65, conforme as certidões de dívida que instruíram a inicial.

Contestando o executivo, alegou a ré ser inconstitucional a cobrança do im­pôsto em causa, e que o Decreto-lei n9

72 em que se baseava a cobrança fôra revogado pelas Leis n9s 217, de 18-9-51, e 1. 052, de 19-8-63 (Códigos Tributá­rios), pois em nenhuma destas últimas leis o mencionado Decreto-lei fôra re­vigorado. Sendo a cobrança ajuizada em dois processos separados, sôbre a mes­ma espécie, determinou o Juiz o apensa­mento das ações para um só julgamento final.

Inconformada com o despacho sanea­dor de fls. 62 do primeiro apenso, in­terpôs a ré agravo no auto do processo, conforme se vê às fls. 63-65 e respectivo têrmo de fls. 66, alegando que o Juiz dei­xara de se pronunciar sôbre prelimina­res argüidas nos embargos, quanto à impropriedade do executivo e ilegiti­midade de parte (dado que o IBGE se transformara em Fundação), além de outras argüições, considerando saneado o processo. Outro agravo no auto do pro­cesso interpôs ainda a ré às fls. 29 dos autos, conforme têrmo às fls. 31, alegan­do cerceamento de defesa pela não ou­vida de testemunhas.

MinaI, às fls. 39-41, proferiu senten­ça o Dl'. Juiz de Direito da 2.a Vara de Uberlândia, Sebastião Lintz, julgando improcedente a ação executiva e recor­rendo de ofício. Inconformados, agra­varam: O IBGE pleiteando a reforma da

Page 15: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

- 15-

decisão; a emprêsa ré, em parte, para pleitear a inclusão de honorários de ad­vogado contra o Instituto autor, nos têr­mos da Lei n9 4.632, de 8-5-65.

Ouvida a egrégia Subprocuradoria da República, pronunciou-se às fls. 78, ado­tando as razões do IBGE, no sentido da reforma da sentença.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Min. Esdras Gueiros: Sr. Pre­sidente:

Do tumulto dêste processo, constituÍ­do de autos principais e onze apensos, chega-se à conclusão de que o digno Juiz recorrido decidiu afinal com acêrto a causa, tornando sem efeito o processo executivo, conforme passarei a demons­trar.

Há, porém, que apreciar dois agra­vos no auto do processo, aos quais me referi no relatório.

O primeiro dêles refere-se a argüições preliminares, que a firma ré teria feito por ocasião do oferecimento dos seus embargos, relativamente à improprieda­de da ação executiva e ilegitimidade de parte do IBGE, sob o pretexto de que êste teria passado de Autarquia à Fun­dação.

Não procede o agravo. O Juiz, ao con­siderar saneado o processo, deixou para apreciar na sentença final as argüições levantadas, conforme se verá do conteú­do de sua decisão.

Quanto ao segundo agravo no auto do processo, igualmente nenhuma proce­dência tem. O indeferimento de um pe­dido de adiamento de audiência, para ouvida de testemunhas, não constitui cerceamento de defesa, em se tratando de executivo fiscal, que é ação inicial­mente instruída com certidões da dívida cobrada. No processo ordinário conten­cioso, poder-se-ia admitir que a negati­va do Juiz fôsse susceptível de causar

o alegado cerceamento. Não no executi­vo fiscal.

Ante estas considerações, nego provi­mento aos dois agravos no auto do pro­cesso.

Quanto ao mérito, importa ler a sen­tença, para mais perfeito conhecimento dos ilustres pares. Disse o Juiz:

"Desnecessário se torna entrarmos na apreciação de alta indagação, sô­bre ser constitucional, ou mesmo le­gal, a cobrança, na atualidade, da taxa de estatística, que incide, em forma de sêlo especial fornecido pelo IBGE, sôbre as entradas em ca­sas ou lugares de diversões (ci­nemas, teatros, cine-teatros, circos etc. ), de conformidade com o art. 99, da letra a, do Decreto-lei n9

4.181, de 16 de março de 1942.

De fato, o Decreto-lei em questão estabeleceu condições, resultantes da Convenção Nacional de Estatís­tica celebrada mediante convênios especiais, em cada unidade da fe­deração, entre o IBGE, o Govêrno Federal e a totalidade dos Municí­pios, para a cobrança da referida taxa. E foi em razão disto que os Municípios se viram na contingên­cia de, também, estabelecer um pre­ceito, autorizando a celebração de convênio para a observância das cláusulas contratuais previstas no referido Decreto-lei n9 4.18!.

No que diz respeito ao Município de Uberlândia, o Decreto-lei n9 72, de 17-12-42, ratificou e mandou exe­cutar o convênio especial de Esta­tística Municipal e, após tal ratifi­cação, passou o IBGE a cobrar a taxa criada, a qual, segundo o con­testante, não teria sido ratificada no Código Tributário, tanto é que especialmente se criou, em separa­do, um impôsto de diversões públi­cas, com que a executada está qui­te, e que nada tem a ver com a taxa estatística.

Page 16: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

- 16-

Mas, conforme já dissemos, vamos entrar no mérito da legalidade da taxa reclamada e não (pontificar) sôbre a necessidade do litiscons6r­cio-ativo necessário (inexistente nos autos), pôsto que as certidões que objetivam a cobrança não podem ser aceitas para o procedimento pro­pugnado.

Temos para n6s, que há sempre pre­sunção de legalidade, em tese, nos atos do Poder Público, por isso que tais atos s6 devem sofrer o contrôle do poder jurisdiciona~ que é tam­bém um dos podêres do Estado, dando-lhes, ou não, validade, quan­do, formalizados, passam para a 6r­bita das obrigações.

Como no caso dos autos não estão formalizados, deixamos de lado a legalidade dos mesmos, e vamos para os pormenores. Qualquer dos podêres não pode e não deve entrar na crítica de um ato praticado pelo congênere, sob o ponto de vista da legalidade, quando êsse ato pode ser atacado por outros meios.

É sediço que as certidões fiscais, sob pena de nulidade, conterão as indi­cações determinadas em lei, den­tro do estabelecido para a instau­ração do processo administrativo, pois que não é possível a inscrição da dívida que não goze de presun­ção de liqüidez e certeza.

Inegàvelmente, para presumirmos como irreversível a liqüidez e cer­teza de uma dívida fiscal, cuja cer­tidão se identifica com os mesmos pressupostos dos títulos de crédito, devemos saber de antemão se o processo administrativo de que re­sultou a inscrição, representa qual­quer coisa de intocável.

E nem poderia ser de outra manei­ra, pois, em caso contrário, a sim­ples certidão de inscrição de dívida seria inquestionável, juridicamente,

para a cobrança, e desnecessário seria, portanto, o chamamento ju­dicante. Ora, se pela causa debendi é pos­sível invalidar-se um título de cré­dito, que outro meio seria capaz (visto ser impossível tal discussão contra a certidão fiscal), senão a apreciação dos elementos adminis­trativos que serviram de base para a inscrição? Os conceitos de liqüi­dez e certeza não são os mesmos? L6gico e evidente que isto s6 será possível analisando-se o processa­do administrativo, que, para ser in­tangível, deve seguir à risca o es­tabelecido na lei para a sua instau­ração - condição que lhe dará fo­ros de liqüidez e certeza. Assim exposto, vamos às irregula­ridades: Primeiramente, o anexo à Resolução n9 759, de 30-4-63 (e a Resolução em questão foi justamen­te a que aprovou o regulamento do processo fiscal para apuração de infrações da legislação referente à quota estatística), estabelece, taxa­tivamente, no inciso VI do art. 69,

que o "auto de infração conterá as assinaturas do autuante, do autua­do e, sendo o caso, do depositário das coisas apreendidas e de duas testemunhas". Em nenhum dos autos de infrações que existem no processo administra­tivo encontramos assinaturas de tes­temunhas e, muito menos, de de­p,?sitário, e ~esmo porque não se fez a apreensao.

Por outro lado, o § 10 do art. 29 do Decreto Municipal que aprovou e ratificou o Convênio, declara que a fiscalização do impôsto adicional (mais apropriado seria a denomina­ção de taxa) de diversões compete aos fiscais da Prefeitura. Pergunta­mos: em qual dos autos existe assi­natura do representante da munici­palidade? Em nenhum dêles.

Page 17: EMENTA. - stj.jus.br · liminarmente o pedido de vistoria ad perpetuam rei memor'Íam feito pelo agravante, em relação a valiosos bens apreendidos pela fiscalização federal, a

- 17

Perguntamos: como explicar que em determinados dias dos meses de no­vembro e fevereiro de 1965, na mes­ma hora, o fiscal lavrou autos de infrações, tanto no Cine Uberlân­dia, como no Cine Eden, distantes um do outro mais de cinco quartei­rões?

Como explicar que, em dias de três sessões, tanto num como noutro ci­nema, ou seja, às 14,30, 17,30 e 21,30 horas, a apuração do quantum devido pela infração fôra bem in­ferior ao dia seguinte, de apenas uma sessão em cada cinema?

Por que as infrações dos domingos sempre foram inferiores, na maioria das vêzes, a dos dias comuns, quan­do é sabido que nos domingos sem­pre passam três se;ssões (pelo me­nos)?

Não e não. Os autos de infrações do processo administrativo estão bas­tante irregulares, pois que não obe-

deceram aos pressupostos necessá­rios para a sua formalização.

Diante do exposto, julgo improce­dente a ação, pela sua improprie­dade, e, em conseqüência, condeno a autora nas custas do processo" (fls. 39-41 dos autos).

Realmente, SI. Presidente, os diversos processos administrativos que estão em apenso não obedeceram às exigências le­gais, preestabelecidas para a sua vali­dade.

Do estudo que fiz dos presentes autos, chego à conclusão de que andou certo o Dr. Juiz recorrido, razão pela qual nego provimento a todos os recursos, para confirmar a sentença.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: Negou-se provimento. Deci­são unânime. Os Srs. Mins. Henoch Reis e Márcio Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julga­mento o Sr. Min. Márcio Ribeiro.

APELAÇÃO CÍVEL N.o 19.891 - PRo

Relator - O Ex.mo Sr. Min. Márcio Ribeiro Revisor - O Ex.mo Sr. Min. Esdras Gueiros Recorrente - Juízo de Direito da 1.a V.F.F.F., ex officio Apelante - União Federal Apelado - Leão Zeigelboim

EMENTA

Ação anulatória. Impôsto de Renda. Nulidade de pro­cesso administrativo por ausência de intimação. Não há como argüir nulidade do processo administrativo por falta de intL.-nação do contribuinte, se êste compareceu à re­partição competente e se pronunciou sôbre o lançamento feito.

Vistos, relatados e discutidos êstes autos de Apelação Cível n? 19.891, do Estado do Paraná, em que são partes as acima indicadas,

Acordam os Ministros que compõem a Terceira Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, em dar pro-

vimento, para julgar procedente a ação, e em condenar o autor nas custas, na forma do relatório e notas ta qui gráficas de fls. retro, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas de lei.

Brasília, 4 de dezembro de 1968. Márcio Ribeiro, Presidente e Relator.