EMGNR, Aprovado Pelo DL 297, De 14OUT09

download EMGNR, Aprovado Pelo DL 297, De 14OUT09

of 62

Transcript of EMGNR, Aprovado Pelo DL 297, De 14OUT09

Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana Aprovado pelo Decreto-Lei n. 297/2009, de 14 de Outubro, com as alteraes introduzidas pela Declarao de Rectificao n. 92/2009, de 27 de Novembro.

Decreto-Lei n. 297/2009, de 14 de OutubroO presente decreto-lei d cumprimento ao novo regime legal consagrado na Lei n. 63/2007, de 6 de Novembro, que aprovou a orgnica da Guarda Nacional Republicana (GNR), adaptando, em conformidade, o Estatuto desta fora de segurana s actuais necessidades funcionais e de organizao a impostas, procurando dar resposta s novas realidades impostas por uma sociedade em constante evoluo. Neste mbito, foi dado cumprimento aos procedimentos previstos na Lei n. 39/2004, de 18 de Agosto, tendo-se procedido audio das associaes profissionais da Guarda Nacional Republicana. Tal como no anterior Estatuto, os militares da GNR, no exerccio da sua misso, continuam sujeitos condio militar e hierarquia de comando, tendo, por conseguinte, os seus direitos e liberdades limitados pelas restries constitucionalmente previstas, com o mbito pessoal e material que consta da Lei de Bases do Estatuto da Condio Militar e do presente Estatuto. Foram, ainda, introduzidas alteraes destinadas a garantir a necessria adequao Lei de Organizao da Investigao Criminal, aprovada pela Lei n. 49/2008, de 27 de Agosto, e Lei de Segurana Interna, aprovada pela Lei n. 53/2008, de 29 de Agosto. Por outro lado, foram acolhidos os princpios e as normas estabelecidos pela Lei n. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculao, de carreiras e de remuneraes dos trabalhadores que exercem funes pblicas, salvaguardando-se as necessrias adaptaes ditadas pelas especiais natureza e organizao da GNR. O presente Estatuto consagra os deveres e direitos dos militares da Guarda, a sua hierarquia, cargos e funes, o ingresso e desenvolvimento das carreiras profissionais (oficiais, sargentos e guardas), as nomeaes e colocaes, a regulao dos efectivos globais e a respectiva situao (no activo, na reserva e na reforma), o ensino e formao, a avaliao e o regime das licenas. Estabeleceu-se, pela primeira vez, um horrio de referncia, atravs da fixao de um nmero de horas mximo de trabalho semanal, com compensao em crdito horrio a definir por legislao prpria. Para efeitos de promoo, os militares passam a estar submetidos a uma avaliao de desempenho sujeita ao princpio da diferenciao do mrito, com repercusses no desenvolvimento das respectivas carreiras. Saliente-se, ainda, que o presente Estatuto determina para o ingresso na carreira de Guarda a necessidade de possuir o 11. ano de escolaridade e fixa um perodo probatrio para a avaliao de outras competncias de natureza no estritamente tcnica. Procurou-se, em termos gerais, harmonizar e dar coerncia s trs carreiras profissionais da Guarda - oficiais, sargentos e guardas - estimulando o militar no sentido da progresso. Regulamentou-se, ainda, o acesso subcategoria de oficiais generais, bem como o acesso categoria de guarda, nos postos de guarda principal e cabomor. Consagram-se, por fim, normas transitrias destinadas a salvaguardar direitos adquiridos pelos militares da GNR na aplicao do presente Estatuto. Assim: Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:

1

Ttulo I Parte comum Captulo I Disposies gerais Artigo 1. Objecto e mbito 1- O presente decreto-lei aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana. 2- O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situao, da Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda. 3- Os militares das Foras Armadas, em servio na Guarda, regem-se pelo Estatuto dos Militares das Foras Armadas e pelo presente Estatuto, na parte aplicvel. Artigo 2. Definio 1- Militar da Guarda aquele que, satisfazendo as caractersticas da condio militar, ingressou nesta fora de segurana e a ela se encontra vinculado com carcter de permanncia ou nela presta servio voluntariamente. 2- O militar da Guarda um soldado da lei, que se obriga a manter em todas as circunstncias um bom comportamento cvico e a proceder com justia, lealdade, integridade, honestidade e competncia profissional, de forma a suscitar a confiana e o respeito da populao e a contribuir para o prestgio da Guarda e das instituies democrticas. 3- O militar da Guarda, no exerccio das suas funes, agente da fora pblica, autoridade e rgo de polcia, quando no lhe deva ser atribuda qualidade superior, nos termos da Lei Orgnica da Guarda Nacional Republicana. Artigo 3. Juramento de bandeira O militar da Guarda que no tenha prestado juramento de bandeira no momento da sua admisso, presta-o em cerimnia pblica, perante a Bandeira Nacional, mediante a seguinte frmula de declarao solene: Juro, como portugus e como militar, guardar e fazer guardar a Constituio e as leis da Repblica, servir a Guarda Nacional Republicana e as Foras Armadas e cumprir os deveres militares. Juro defender a minha Ptria e estar sempre pronto a lutar pela sua liberdade e independncia, mesmo com o sacrifcio da prpria vida. Artigo 4. Juramento de fidelidade ou compromisso de honra Os militares da Guarda, aps a frequncia com aproveitamento nos cursos de formao, prestam juramento de fidelidade ou compromisso de honra, em cerimnia pblica, nos termos previstos pelo presente Estatuto e regulamentao aplicvel. Captulo II Deveres e direitos Seco I Regime geral Artigo 5. Regime aplicvel 1- Ao militar da Guarda so aplicveis a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condio Militar (LBGECM), o Cdigo de Justia Militar (CJM), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), o Regulamento de Disciplina Militar (RDM), o Regulamento de Continncias e Honras Militares (RCHM) o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Foras Armadas (RMMMCFA), o Regulamento das Medalhas de Segurana Pblica (RMSP) e o Cdigo Deontolgico do Servio Policial (CDSP), com os ajustamentos adequados s caractersticas estruturais deste corpo militar e constantes dos respectivos diplomas legais ou em outros regulamentos. 2- As referncias feitas no CJM s Foras Armadas ou a outras foras militares consideram-se, para efeitos do mesmo Cdigo, aplicveis Guarda Nacional Republicana.2

3- A competncia prevista no n. 2 do artigo 49. do RMMMCFA conferida ao comandante-geral da Guarda Nacional Republicana sempre que o agraciado no desempenho da respectiva misso se encontre sob comando operacional da Guarda. Seco II Deveres Artigo 6. Princpios fundamentais 1- O militar da Guarda, no exerccio das suas funes, est exclusivamente ao servio do interesse pblico, tal como definido na lei ou, com base nela, pelos rgos competentes. 2- O militar da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrtica e actuar no sentido de reforar, na comunidade, a confiana na aco desenvolvida pela instituio que serve. 3- O militar da Guarda rege-se pelos princpios da honra, lealdade, dedicao ao servio e coeso interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes s misses que lhe so confiadas, procurando continuamente contribuir para o prestgio e o respeito pela Instituio. Artigo 7. Defesa da Ptria O militar da Guarda cumpre as misses que lhe forem cometidas pelos legtimos superiores, para defesa da Ptria, se necessrio, com o sacrifcio da prpria vida. Artigo 8. Dever de obedincia 1- A subordinao disciplina baseia-se no integral e pronto cumprimento de leis e regulamentos e no dever de obedincia aos superiores hierrquicos, bem como no dever do exerccio responsvel de autoridade. 2- O militar da Guarda deve obedincia s leis e regulamentos e obriga-se a cumprir com exactido e oportunidade as determinaes, ordens e instrues emanadas de superior hierrquico, proferidas em matria de servio, desde que o respectivo cumprimento no implique a prtica de crime. Artigo 9. Dever de iseno 1- O militar da Guarda deve actuar com independncia e de acordo com a autoridade de que est investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exerccio das suas funes. 2- Ao militar da Guarda, quando na efectividade do servio, vedado o exerccio, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas fiscalizao das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento, infra-estrutura ou reparao de materiais destinados s Foras de Segurana ou s Foras Armadas. Artigo 10. Dever de disponibilidade 1- Face sua condio militar e especificidade da misso, o militar da Guarda encontra-se permanentemente disponvel para o servio, ainda que com o sacrifcio dos interesses pessoais. 2- O militar da Guarda no se deve ausentar da rea onde presta servio, excepto quando devidamente autorizado, ou quando, no exerccio das suas funes, deva efectuar de imediato diligncias que possam conduzir ao esclarecimento de qualquer acto de natureza criminal ou contra-ordenacional. 3- O militar da Guarda obrigado a comunicar e manter actualizado o seu domiclio habitual e, no caso de ausncia por licena, doena ou outro motivo, o local onde possa ser encontrado e as formas de ser contactado. Artigo 11. Dever de zelo 1- O militar da Guarda deve dedicar-se ao servio, conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares em vigor e desenvolver, atravs da formao, esforo e iniciativa, as qualidades pessoais e aptides profissionais necessrias ao pleno exerccio das funes e ao cumprimento das misses atribudas. 2- O dever de zelo compreende, tambm, a obrigao do militar da guarda de acudir com rapidez e prestar auxlio3

em situaes de catstrofe ou calamidade pblica, manifestando todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuao dos danos, e promovendo a informao adequada entidade de que depende. Artigo 12. Dever de sigilo O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurana e manter sigilo, quanto aos factos e matrias de que tome conhecimento em virtude do exerccio das suas funes. Artigo 13. Poder de autoridade 1- O militar da Guarda est investido do poder de autoridade nos termos definidos no Cdigo de Processo Penal e em outros diplomas legais. 2- O militar da Guarda que desempenhe funes de comando, direco ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funes, bem como a correspondente competncia disciplinar. 3- O exerccio dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados. Artigo 14. Dever de tutela O militar da Guarda deve zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento, atravs da via hierrquica, dos problemas de que tenha conhecimento e que queles digam respeito. Artigo 15. Adequao, necessidade e proporcionalidade do uso da fora 1- O militar da Guarda usa os meios coercivos adequados reposio da legalidade e da ordem, segurana e tranquilidade pblica quando estes se mostrem indispensveis, necessrios e suficientes ao bom cumprimento das suas funes e estejam esgotados os meios de persuaso. 2- O militar da Guarda tem o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade fsica e psquica, honra e dignidade das pessoas sobre a sua custdia ou ordem. 3- O militar da Guarda recorre ao uso da fora, nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legtimo, necessrio, adequado e proporcional ao objectivo visado. 4- Em especial, s deve recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessrio, adequado, proporcional e exista comprovadamente perigo para a sua vida ou de terceiros e nos demais casos previstos na lei. Artigo 16. Outros deveres Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda: a) Usar uniforme de acordo com o estipulado em diploma prprio, excepto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado; b) Prestar auxlio a qualquer diligncia em matria legal e tomar a iniciativa na represso de qualquer infraco de que tenha conhecimento; c) Actuar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenao s leis e aos regulamentos de que tome conhecimento; d) Prestar, aos organismos policiais e outros rgos da Administrao Pblica indicados expressamente por lei, o apoio e a cooperao solicitadas ou requeridas nos termos da lei; e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua funo e posto mesmo fora dos actos de servio; f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as foras militares ou de segurana dos respectivos pases; g) Abster-se de exercer actividades incompatveis com o seu grau hierrquico ou decoro militar ou que o coloquem em situao de dependncia susceptvel de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda e a sociedade;4

h) Privar-se, sem ter obtido prvia autorizao, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exerccio das suas funes ou incompatveis com estas, enquanto na efectividade de servio; i) Abster-se de fazer declaraes que afectem a coeso e o prestgio da Guarda ou violem os princpios da hierarquia e da disciplina; j) Recusar a nomeao para qualquer cargo, comisso, funo ou emprego, pblico ou privado, sem prvia autorizao da entidade competente, enquanto na efectividade de servio; l) Informar o rgo de gesto de recursos humanos da Guarda, sempre que concorra a qualquer cargo, comisso, funo ou emprego, pblico ou privado; m) Comunicar a nomeao para qualquer cargo, comisso, funo ou emprego pblico, quando fora da efectividade de servio; n) Informar a constituio do seu agregado familiar; o) Comunicar todas as alteraes sua evoluo tcnica e cultural, relativamente a habilitaes acadmicas que obtenha ou cursos tcnicos e superiores que complete; p) Comprovar a sua identidade e situao, sempre que solicitada; q) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente externa Guarda. Seco III Direitos Artigo 17. Direitos, liberdades e garantias O militar da Guarda goza de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidados, estando o exerccio de alguns desses direitos e liberdades sujeitos s restries constitucionalmente previstas com o mbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Foras Armadas (LDNFA) e do presente Estatuto. Artigo 18. Honras militares O militar da Guarda tem, nos termos da lei, direito ao uso de uniforme, ttulos, honras, precedncias, imunidades e isenes prprias da sua condio militar. Artigo 19. Remunerao no activo 1- O militar da Guarda no activo tem direito a remunerao base adequada ao respectivo posto e tempo de permanncia neste, forma de prestao de servio, cargo que desempenhe e qualificaes adquiridas, nos termos definidos em diploma prprio. 2- O militar beneficia de suplementos especficos, nos termos fixados em legislao especfica. 3- O direito remunerao extingue-se com a verificao de qualquer das causas que legalmente determinem a cessao do vnculo funcional Guarda. Artigo 20. Remunerao na reserva 1- O militar da Guarda na situao de reserva tem direito a remunerao calculada de acordo com o estabelecido em legislao prpria. 2- Sempre que o militar seja chamado a prestar servio na situao de reserva e por esse facto passe a receber remunerao inferior que vinha auferindo quando se encontrava fora da efectividade de servio, receber a que lhe seja mais vantajosa. 3- Ao militar da Guarda na situao de reserva na efectividade de servio aplicam-se as disposies constantes no artigo anterior.

5

Artigo 21. Penso de reforma 1- O militar da Guarda na situao de reforma beneficia do regime de penses, calculada de acordo com o estabelecido em legislao do regime de proteco social convergente ou do regime geral de segurana social, conforme o caso. 2- O tempo de servio relevante para o clculo da penso de reforma inclui todo o perodo durante o qual sejam efectuados descontos ou se verifique o pagamento de contribuies, incluindo aquele decorrido na reserva. 3- Sempre que a penso de reforma do militar da Guarda a que se refere o artigo 94., calculada de acordo com o Estatuto da Aposentao, resulte inferior remunerao de reserva do correspondente posto e escalo do activo, lhe abonado, a ttulo de complemento de penso, o diferencial verificado, sendo as verbas eventualmente necessrias para fazer face quele abono anualmente inscritas no oramento do Ministrio da Administrao Interna. Artigo 22. Formao e progresso na carreira 1- O militar da Guarda tem direito a receber treino e formao geral, cvica, cientfica, tcnica e profissional, inicial e contnua, adequados ao pleno exerccio das funes e atribuies que lhe sejam cometidas, tendo em vista a sua valorizao humana e profissional, bem como sua progresso na carreira. 2- O militar da Guarda tem direito a ascender na carreira profissional definida, pelo presente Estatuto, segundo a capacidade e competncia profissional que lhe forem reconhecidas e o tempo de servio prestado, atentos os condicionalismos dos respectivos quadros, e s mudanas de posicionamento remuneratrio, nos termos fixados em legislao prpria. Artigo 23. Garantias de defesa

1- O militar da Guarda tem direito a apresentar propostas, peties, participaes, queixas e requerimentos, semprea ttulo individual e atravs das vias hierrquicas competentes.

2- O pessoal militar tem direito a apoio judicirio, que abrange a contratao de advogado, o pagamento de taxasde justia e demais encargos do processo, sempre que nele intervenha na qualidade de assistente, arguido, autor ou ru, e o processo decorra do exerccio das suas funes, mediante despacho fundamentado do comandante-geral, proferido por sua iniciativa ou mediante requerimento do interessado.

3- Salvo deciso judicial em contrrio, o militar da Guarda que seja arguido em processo-crime por actosresultantes do exerccio das suas funes ou por causa delas, praticados para evitar ou reprimir uma agresso eminente ou de facto, aguardar julgamento em liberdade, podendo desempenhar o servio que lhe competir, desde que seja assegurada a sua comparncia aos actos judiciais. Artigo 24. Deteno e priso 1- O militar da Guarda tem direito a: a) S aceitar intimao, ordem de deteno ou priso atravs da autoridade competente, excepto em caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de priso; b) Quando na efectividade do servio, s aceitar ordem de deteno ou priso fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judicirias e mediante requisio aos seus superiores hierrquicos, nos termos da lei; c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha Guarda; 2- O militar da Guarda detido mantm-se ordem do Comando, at ser presente ao juiz de instruo competente. 3- O cumprimento de medidas e penas de priso por militar da Guarda assegurado em instalaes prprias ou das Foras Armadas. Artigo 25. Transporte e habitao 1- O militar da Guarda tem, no exerccio das suas funes profissionais e consoante o cargo exercido, direito a transporte condigno.6

2- O militar da Guarda tem direito a auferir, nos termos da lei, um abono por compensao das despesas feitas resultantes da sua deslocao e do seu agregado familiar. 3- O regime de utilizao dos transportes pblicos colectivos pelos militares da Guarda fixado em diploma prprio. 4- Na Guarda, o comandante-geral, o 2. comandante-geral, o inspector, o comandante operacional, os comandantes e 2.s comandantes das unidades, os comandantes das respectivas subunidades, o chefe da secretariageral, os comandantes e 2.s comandantes do estabelecimento de ensino e dos centros de formao tm direito a habitao por conta do Estado, quando tenham residncia habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou servio. 5- Sem prejuzo do disposto no nmero anterior, a todos os militares assegurado, sempre que possvel, alojamento nos quartis ou outras instalaes da Guarda, de acordo com a respectiva categoria. Artigo 26. Horrio de referncia 1- O exerccio de funes policiais por militares da Guarda atende ao horrio de referncia semanal, a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da administrao interna. 2- A regulao prevista no nmero anterior no pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente nem o servio da Guarda. 3- A regulao prevista no n. 1 contempla uma compensao por crdito horrio para os casos de prestao de servio para alm do horrio de referncia. 4- O disposto nos nmeros anteriores no aplicvel aos militares integrados em foras nacionais destacadas em misses internacionais. Artigo 27. Outros direitos 1- Constituem direitos do militar da Guarda no cumprimento da sua misso: a) Possuir bilhete de identidade de militar da Guarda e distintivo profissional, este ltimo de uso exclusivo dos militares em efectividade de servio, conformes aos modelos definidos em diploma prprio; b) Ter entrada livre, quando devidamente identificado e em acto ou misso de servio, em estabelecimentos e outros locais pblicos ou abertos ao pblico para a realizao de aces de fiscalizao ou de preveno; c) Ter acesso, para a realizao de diligncias de investigao criminal ou de coadjuvao judiciria, quando devidamente identificado e em misso de servio, a quaisquer reparties ou servios pblicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalaes pblicas ou privadas; d) Entrar livremente em locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias e meios de transporte, mediante a apresentao do bilhete de identidade militar e distintivo profissional da Guarda; e) Entrar em recintos, instalaes e meios de transportes militares, desde que autorizado pela entidade militar competente, e interrogar, nos termos da lei, as pessoas que se tornem suspeitas de infraces e sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanham; f) Requisitar o auxlio das autoridades administrativas, policiais e fiscais, quando as necessidades do servio o exijam; g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de actos criminosos de que seja vtima no exerccio das suas funes ou em consequncia das mesmas; h) Apresentar queixas ao Provedor de Justia, de acordo com a LDNFA, e nos termos fixados na lei. 2- Constituem, ainda, direitos do militar da Guarda: a) Identificar-se mediante a exibio do bilhete de identidade militar da Guarda, documento que substitui, para todos os efeitos legais, em territrio nacional, o bilhete de identidade de cidado nacional; b) Beneficiar da deteno, uso e porte de arma de qualquer natureza, independentemente de licena ou autorizao, sendo, no entanto, obrigatrio o respectivo manifesto quando de sua propriedade; c) Beneficiar de medidas e aces de medicina preventiva em termos a fixar em diploma prprio; d) Beneficiar, para si e para a sua famlia, de assistncia mdica, medicamentosa e hospitalar, bem como de meios7

auxiliares de diagnstico, nos termos fixados em diploma prprio; e) Beneficiar, para si e para a sua famlia, de um sistema de proteco, abrangendo, designadamente, penses de reforma, de sobrevivncia e de preo de sangue, e subsdio de invalidez e outras formas de assistncia e apoio social, nos termos fixados em diploma prprio; f) Beneficiar das disposies constantes da lei e respectivos diplomas regulamentares em matria de maternidade e paternidade nos termos dos respectivos regimes jurdicos de proteco social aplicveis ou nos termos fixados em diploma prprio; g) Beneficiar de assistncia religiosa; h) Ser membro de associao profissional de militares da Guarda. 3- No tem direito ao previsto na alnea b) do nmero anterior o militar a quem tenha sido aplicada pena de separao de servio ou de dispensa de servio. Captulo III Hierarquia, cargos e funes Artigo 28. Hierarquia A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relaes de autoridade e subordinao entre os militares, em todas as circunstncias, e determinada pelos postos, tambm designados por patentes, antiguidades e precedncias, a respeitar mesmo fora do desempenho das funes. Artigo 29. Categorias profissionais, subcategorias e postos militares 1- Os militares da Guarda agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias profissionais, subcategorias e postos militares: a) Categoria profissional de oficiais: i) Subcategoria de oficiais generais, que compreende os postos de tenente-general e major-general; ii) Subcategoria de oficiais superiores, que compreende os postos de coronel, tenente-coronel e major; iii) Subcategoria de capites, que compreende o posto de capito; iv) Subcategoria de oficiais subalternos, que compreende os postos de tenente e alferes; b) Categoria profissional de sargentos, que compreende os postos de sargento-mor, sargento-chefe, sargentoajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento e furriel; c) Categoria profissional de guardas, que compreende os postos de cabo-mor, cabo-chefe, cabo, guardaprincipal e guarda. 2- Durante os tirocnios dos cursos de formao de oficiais, os militares da Guarda designam-se por aspirantes e usam o galo correspondente. 3- O posto de furriel destina-se, exclusivamente, a graduar os militares da Guarda durante o curso de formao de sargentos, nas condies expressas pelo presente Estatuto e no respectivo regulamento do curso. 4- Os alunos dos cursos de formao de oficiais podem ter as graduaes e correspondentes honras militares constantes de legislao prpria. 5- O candidato a militar da Guarda, enquanto na frequncia do curso de formao de guardas, designado por guarda provisrio. Artigo 30. Contagem da antiguidade 1- A antiguidade do militar em cada posto conta desde a data fixada no respectivo documento oficial de promoo que determine mudana de posto ou de categoria, considerando-se de menor antiguidade o promovido com data mais recente. 2- O militar graduado sempre considerado mais moderno do que o militar promovido ao mesmo posto, com excepo dos casos previstos na lei.8

Artigo 31. Graus hierrquicos Os graus hierrquicos dos militares so organizados por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, de antiguidade. *Artigo 32. Listas de antiguidade 1- Anualmente so publicadas listas de antiguidade dos militares das categorias profissionais da Guarda, referidas a 1 de Janeiro, sendo: a) Os do activo, distribudos por quadros e por ordem decrescente de antiguidade; b) Os da reserva e os da reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por ordem decrescente de idades. 2- As listas de antiguidade das categorias profissionais so divididas em duas partes, nos termos previstos presente decreto-lei, uma relativa aos militares das Foras Armadas em servio na Guarda e outra aos militares da Guarda. 3- A lista de antiguidade no posto de cabo, na parte respeitante aos militares da Guarda, constituda por duas partes, uma relativa aos promovidos por habilitao com curso adequado e outra relativa aos promovidos por antiguidade, sem prejuzo do disposto no artigo 279. (1) NOTA: 1. Alterao introduzida pela Declarao de Rectificao n. 92/2009, de 27 de Novembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010. Artigo 33. Inscrio na lista de antiguidades 1- O militar da Guarda na situao de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence. 2- No quadro a que pertencem, os militares da Guarda promovidos com a mesma antiguidade e ao mesmo posto so ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrio na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoo. 3- A inscrio na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro feita por ordem decrescente de classificao no respectivo curso ou concurso de ingresso. 4- Em caso de igualdade de classificao, a inscrio na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro feita tendo em conta as seguintes prioridades: 1. Maior graduao anterior; 2. Maior antiguidade no posto anterior; 3. Mais tempo de servio efectivo; 4. Maior idade. 5- No ordenamento hierrquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar esquerda de todos os que so mais antigos do que ele e direita dos que so considerados mais modernos. 6- Os militares promovidos ao posto de cabo por habilitao com curso adequado so sempre mais antigos que os militares promovidos ao mesmo posto por antiguidade, no ano em que ocorra a sua promoo. Artigo 34. Alterao na antiguidade 1- Sempre que seja alterada a colocao de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade consta expressamente no documento que determina essa alterao. 2- Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto com a mesma antiguidade, havendo alterao do ordenamento anterior, esta consta expressamente do documento oficial de promoo. Artigo 35. Transferncia de quadro 1- O militar da Guarda pode ser transferido para quadro diferente daquele a que pertence, mediante requerimento, por necessidade de racionalizao do emprego de recursos humanos ou por insuficiente aptido fsica e psquica. 2- A transferncia de quadro por convenincia ou necessidade de servio precedida, quando oportuno, da9

publicao de convite em ordem de servio, e depende das habilitaes tcnico-profissionais adquiridas ou da comprovao perante jri qualificado da aptido do militar para o desempenho das funes inerentes ao novo quadro, conforme condies e demais normas, estabelecidas pelo comandante-geral. 3- A transferncia feita nos termos previstos nos artigos 160 e 174. 4- O militar transferido por razes de servio para outro quadro mantm o posto e a antiguidade do quadro de origem e inscrito na respectiva lista de antiguidade. 5- Ao militar transferido, a seu pedido, para outro quadro, atribuda a antiguidade do posto fixado para incio da carreira na respectiva categoria, ficando esquerda de todos os militares desse posto. Artigo 36. Antiguidade relativa 1- A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, determinada pelas datas de antiguidade neste posto; em caso de igualdade destas, determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 33. 2- Dentro de cada posto, para efeitos protocolares, os militares na efectividade de servio precedem os militares na situao de reserva fora da efectividade de servio e reforma. 3- No caso de os militares possurem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria, so considerados mais antigos os habilitados com o curso de formao de nvel acadmico mais elevado. 4- Sempre que os oficiais possurem igual antiguidade no posto de ingresso na categoria e igual nvel acadmico de habilitao, so considerados mais antigos os que obtenham a sua formao por via da frequncia do curso de formao de oficiais na Academia Militar. Artigo 37. Hierarquia funcional A hierarquia funcional a que decorre dos cargos e funes profissionais, respeitando a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, ressalvados os casos em que a lei determine de forma diferente. Artigo 38. Prevalncia de funes 1- Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implique promoo, graduao ou prevalncia sobre a antiguidade constam expressamente de documento legal que a determine. 2- A graduao e a prevalncia sobre a antiguidade previstas no nmero anterior terminam com a exonerao dos cargos ou a cessao de funes. Artigo 39. Cargos profissionais 1- Consideram-se cargos profissionais os lugares fixados na estrutura orgnica da Guarda que correspondem ao desempenho de funes legalmente definidas. 2- So, ainda, considerados cargos profissionais os lugares de nomeao existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funes de natureza militar ou policial. Artigo 40. Funes profissionais 1- Consideram-se funes profissionais as que implicam o exerccio das competncias estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de servio resultantes do cumprimento das atribuies da Guarda. 2- As funes profissionais classificam-se como: a) Funo de Comando; b) Funo de Direco ou chefia; c) Funo de Estado-maior; d) Funo de Execuo. 3- O desempenho das funes, inerentes aos cargos profissionais, inicia-se com a nomeao, suspende-se com o10

afastamento temporrio do titular e cessa com a sua exonerao, transferncia ou termo do vnculo funcional com a Guarda. 4- O desempenho das funes, em relao aos actos de servio, inicia-se com a entrada ao servio e cessa com a sada de servio dos militares nomeados. Artigo 41. Funo de comando 1- A funo de comando traduz-se no exerccio da autoridade que conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades e foras constitudas. 2- O exerccio da autoridade, conferido pelas leis e regulamentos, acompanhado da correspondente responsabilidade, que no delegvel, sendo o comandante o nico responsvel, em todas as circunstncias, pela forma como as foras, unidades subordinadas ou equivalentes cumprem as misses atribudas. Artigo 42. Funo de direco ou chefia 1- A funo de direco ou chefia traduz-se no exerccio da autoridade que conferida a um militar para dirigir, coordenar e controlar rgos, com excluso dos referidos no artigo anterior. 2- O exerccio da autoridade conferida pelas leis e regulamentos acompanhado da correspondente responsabilidade, que no delegvel, sendo o director ou chefe o nico responsvel, em todas as circunstncias, pela forma como os rgos subordinados cumprem as misses atribudas. Artigo 43. Funo de estado-maior A funo de estado-maior consiste na prestao do apoio e assessoria ao comandante, director ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaborao de estudos, informaes, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparao e a transmisso da tomada de deciso e a superviso da sua execuo. Artigo 44. Funo de execuo 1- A funo de execuo consiste na realizao das aces levadas a cabo pelos militares integrados em comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades, foras e rgos, tendo em vista a preparao, o apoio e o cumprimento das atribuies da Guarda. 2- Na funo de execuo incluem-se as actividades que abrangem, designadamente, as reas de formao profissional, instruo e treino, logstica, administrativa e outras de natureza cientfica, tecnolgica e cultural. 3- Integram-se, tambm, nesta funo a actividade de docncia em estabelecimentos de ensino militar. Artigo 45. Funes prprias dos postos 1- As funes inerentes a cada quadro e posto so especificadas pelo presente Estatuto. 2- As funes inerentes a cada qualificao so definidas por despacho do comandante-geral. Artigo 46. Funes essenciais dos postos 1- Consideram-se funes essenciais, para cada posto, aquelas cujo exerccio indispensvel para a aquisio da necessria experincia para o desempenho da actividade profissional e para a comprovao do mrito para acesso ao posto imediato. 2- Ao militar da Guarda deve ser cometido o desempenho de funes essenciais do respectivo posto. Artigo 47. Funes essenciais dos quadros O militar da Guarda, tendo em conta o quadro a que pertence, deve exercer as seguintes funes: a) Armas: funes de comando, direco, chefia, estado-maior, inspeco, instruo e execuo, em reas directamente ligadas ao cumprimento das atribuies da Guarda ou outras de natureza equivalente;11

b) Servios: funes de direco, chefia, estado-maior, inspeco, administrativas, logsticas, tcnicas, de instruo e execuo, em apoio s reas directamente ligadas ao cumprimento das atribuies da Guarda ou outras de natureza equivalente. Artigo 48. Competncia, responsabilidade e requisitos 1- A cada funo profissional deve corresponder uma competncia compatvel com as responsabilidades atribudas e devem ser definidos os requisitos exigidos para o seu desempenho eficiente no que respeita ao posto e s qualificaes do militar. 2- O militar obrigado ao desempenho das funes profissionais, prprias do seu posto, quadro e das suas qualificaes especiais, para as quais seja legalmente nomeado. Artigo 49. Cargo de posto inferior O militar da Guarda no pode ser nomeado para cargo a que corresponda posto inferior ao seu, nem estar subordinado a militares de menor patente ou antiguidade, com excepo dos casos de hierarquia funcional expressos em documento legal. Artigo 50. Cargo de posto superior 1- O militar nomeado para o cargo a que corresponda posto superior ao seu investido, enquanto nessa situao, da respectiva autoridade, remunerao base e suplemento por servio nas foras de segurana e demais suplementos correspondentes ao posto a ocupar. 2- A nomeao a que se refere o nmero anterior tem carcter excepcional e provisrio. Artigo 51. Hierarquia em cerimnias Em actos e cerimnias militares ou civis, excepto nas formaturas, os militares colocam-se por ordem hierrquica de postos e antiguidades, respeitando-se, porm, as precedncias que, de acordo com as funes exercidas ou cargos desempenhados pelos militares presentes, estejam consignadas na lei. Captulo IV Carreiras profissionais Artigo 52. Carreira profissional A carreira profissional da Guarda o conjunto hierarquizado de postos em cada categoria que se concretiza em determinado quadro e a que corresponde o exerccio de cargos e o desempenho de funes diferenciadas entre si. Artigo 53. Princpios O desenvolvimento das carreiras profissionais da Guarda orienta-se pelos seguintes princpios: a) Princpio do primado da valorizao profissional valorizao da formao profissional conducente completa entrega misso; b) Princpio da universalidade aplicabilidade a todos os militares que ingressam na Guarda; c) Princpio do profissionalismo capacidades que exigem conhecimentos tcnicos e formao cientfica e humanstica, segundo padres ticos institucionais, e supe a obrigao de aperfeioamento contnuo, tendo em vista o desempenho das funes com eficincia; d) Princpio da igualdade de oportunidades idnticas perspectivas de acesso e progresso nas carreiras; e) Princpio do equilbrio gesto integrada dos recursos existentes por forma a ser obtido o equilbrio entre os quadros e a coerncia do efectivo global autorizado; f) Princpio da flexibilidade adaptao atempada inovao e s transformaes de crescente complexidade decorrentes do progresso cientfico, tcnico, operacional e organizacional, com emprego flexvel do pessoal;12

g) Princpio da compatibilidade possibilidade de harmonizar os interesses da Guarda com as vontades e interesses individuais; h) Princpio da credibilidade transparncia dos mtodos e critrios a aplicar. Artigo 54. Objectivo O desenvolvimento da carreira profissional visa: a) A promoo dos militares aos diferentes postos, atentos os princpios mencionados no artigo anterior, os interesses da Guarda e os anseios pessoais de valorizao; b) Um percurso profissional caracterizado pela sucesso de funes de complexidade e responsabilidade diferentes, nas quais o desempenho profissional dos militares possa ser considerado base de polivalncia funcional. Artigo 55. Condicionamentos 1- O fluxo normal do desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda est condicionado verificao dos seguintes pressupostos: a) Existncia de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gesto e permanente motivao dos militares; b) Proviso adequada s necessidades de cada quadro. 2- Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condies gerais e especiais de promoo, bem como a avaliao de mrito e do desempenho e o tempo mnimo de antiguidade nos postos, previstos no presente Estatuto. Artigo 56. Desenvolvimento da carreira 1- O desenvolvimento da carreira dos militares da Guarda verifica-se de acordo com as qualificaes, a antiguidade e o mrito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfao das condies gerais e especiais de promoo e as necessidades do servio da Guarda. 2- O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanncia significativa nos diferentes postos que a constituem, de forma a permitir a aquisio diversificada de competncias. Artigo 57. Designao das carreiras e ingresso 1- As carreiras designam-se por: a) Oficiais; b) Sargentos; c) Guardas. 2- Para o ingresso nas carreiras referidas no nmero anterior so exigidas as seguintes condies: a) Oficiais aproveitamento nos cursos de formao de oficiais da Guarda ministrados na Academia Militar ou nos cursos especiais de formao de oficiais da Guarda, ministrados na Escola da Guarda, a definir em diploma prprio; b) Sargentos aproveitamento nos cursos de formao de sargentos da Guarda a definir por despacho do comandante-geral; c) Guardas aproveitamento nos cursos de formao de guardas da Guarda. 3- As condies de progresso nas carreiras dos militares da Guarda referidas no nmero anterior so as constantes no presente Estatuto. 4- O militar da Guarda desde que rena as condies previstas no presente Estatuto e legislao complementar aplicvel pode candidatar-se frequncia de cursos que possibilitem o acesso a carreira de nvel superior sua.

13

Artigo 58. Recrutamento e mobilidade 1- O recrutamento para a Guarda feito por concurso de admisso nos termos do presente Estatuto e demais legislao complementar. 2- A mobilidade de militares das Foras Armadas para prestao de servio na Guarda feita nos termos previstos na lei orgnica da Guarda e do presente Estatuto. Captulo V Nomeaes e colocaes Artigo 59. Princpios A nomeao e colocao de militares obedecem aos seguintes princpios: a) Primado da satisfao das necessidades e interesses do servio; b) Satisfao das condies especiais de promoo; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em funo da competncia revelada e da experincia adquirida; d) Conciliao, na medida do possvel, dos interesses pessoais com os do servio. Artigo 60. Tipos de colocao A colocao de militares para o exerccio de quaisquer funes profissionais desempenhadas em comisso normal processa-se por escolha, oferecimento, imposio de servio ou motivo disciplinar. Artigo 61. Colocao por escolha 1- A colocao por escolha tem carcter nominal e excepcional, processando-se independentemente de qualquer escala. 2- A colocao referida no nmero anterior resulta da satisfao das necessidades e ou de interesses do servio e tem em conta as qualificaes tcnicas, as qualidades pessoais do militar e as exigncias do cargo ou das funes a desempenhar. Artigo 62. Colocao por oferecimento 1- A colocao por oferecimento tem por base um requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funes em determinados comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades ou rgos da Guarda. 2- A aceitao de convite por militares que satisfaam determinados requisitos tcnicos, profissionais e tempo de servio exigidos considerada colocao por oferecimento, devendo tais convites ser objecto de divulgao atravs das ordens de servio. *Artigo 63. Colocao por imposio 1- A colocao por imposio de servio processa-se com vista ao exerccio de determinado cargo e funo prpria do posto. 2- Para efeito do nmero anterior so abrangidos os militares que satisfaam os requisitos tcnicos e profissionais exigidos para o exerccio de determinados cargos ou funes. 3- A colocao por imposio pode ainda ocorrer por motivos cautelares e tem por finalidade retirar do local onde presta servio o militar cuja permanncia ou desempenho profissional acarrete manifesto prejuzo para o prprio, para a imagem da Guarda ou para o cumprimento da misso. (1) NOTA: 1. Alterao introduzida pela Declarao de Rectificao n. 92/2009, de 27 de Novembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2010.14

Artigo 64. Colocao por motivos disciplinares As colocaes por motivos disciplinares processam-se de acordo com o estipulado no RDGNR. Artigo 65. Normas de colocao As normas sobre a colocao dos militares so estabelecidas por despacho do comandante-geral. Artigo 66. Nomeao para outros organismos A nomeao de militares para prestao de servio em organismos de interesse pblico ou organismos pblicos processa-se de acordo com a Lei Orgnica da Guarda e demais legislao aplicvel. Captulo VI Efectivos globais, situaes e mapa geral de pessoal militar da Guarda Seco I Disposies gerais Artigo 67. Efectivos globais Os quantitativos globais de militares designam-se, genericamente, por efectivos e os que se encontrem na situao de activo so definidos anualmente no mapa da estrutura geral de pessoal militar da Guarda. Artigo 68. Preenchimento do mapa geral de pessoal Militar 1- Os lugares e os correspondentes postos que integram os quadros previstos no presente Estatuto, so atribudos, anualmente, por despacho do comandante-geral, atendendo s necessidades especficas de cada quadro e do servio, ao princpio da igualdade de oportunidades e ao princpio de equilbrio entre quadros. 2- A distribuio dos efectivos pela estrutura geral da Guarda fixada por despacho do comandante-geral. 3- Os efectivos do pessoal militar a ingressar anualmente nos quadros da Guarda, fixados de acordo com os quantitativos previstos no n. 1, so autorizados por despacho conjunto dos membros do Governo responsveis pelas reas das finanas e da administrao interna. Artigo 69. Efectividade de servio A efectividade de servio caracteriza-se pelo exerccio e cargos e funes prprias do posto, nos casos e condies previstos no presente Estatuto. Seco II Situaes Artigo 70. Situaes 1- O militar da Guarda pode, em funo da disponibilidade para o servio, encontrar-se numa das seguintes situaes: a) Situao de activo; b) Situao de reserva; c) Situao de reforma. 2- Os militares das Foras Armadas em servio na Guarda s podem encontrar-se na situao de activo.

15

Artigo 71. Situao de activo 1- Considera-se na situao de activo o militar da Guarda que se encontra afecto ao servio efectivo ou em condies de ser chamado ao seu desempenho e no tenha sido abrangido pelas situaes previstas para a reserva e reforma. 2- O militar da Guarda no activo pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de servio. Artigo 72. Situao de reserva 1- A situao de reserva aquela para a qual transita do activo o militar da Guarda, verificadas que sejam as condies estabelecidas no presente Estatuto, mantendo-se, no entanto, disponvel para o servio. 2- O militar da Guarda na reserva pode encontrar-se na efectividade ou fora da efectividade de servio. 3- O efectivo de militares na situao de reserva no est condicionado a quantitativos globais. Artigo 73. Situao de reforma 1- A situao de reforma aquela para a qual transita o militar da Guarda, do activo ou da reserva, verificadas as condies estabelecidas no presente Estatuto. 2- O militar da Guarda na reforma no pode exercer funes no mbito da misso e das atribuies da Guarda, salvo nas circunstncias excepcionais previstas no presente Estatuto. Sub-Seco I Activo Artigo 74. Situaes do activo face prestao de servio 1- O militar da Guarda no activo pode estar, em relao prestao de servio, numa das seguintes situaes: a) Comisso normal; b) Comisso especial; c) Inactividade temporria; d) Suspenso de funes; e) Licena sem remunerao. 2- Os militares das Foras Armadas em servio na Guarda s podem estar nas situaes previstas nas alneas a) e c), excepto quando a inactividade temporria resulte de motivos criminais ou disciplinares. Artigo 75. Comisso normal 1- Considera-se comisso normal a prestao de servio na Guarda ou fora dela, desde que no desempenho de cargos e funes militares ou policiais, bem como nos casos previstos em legislao prpria. 2- O afastamento da comisso normal pode ser autorizado a um militar da Guarda do activo, at ao limite de trs anos seguidos ou de seis interpolados. 3- Para que seja considerada esta alternncia o militar deve, no intervalo de dois afastamentos consecutivos, prestar um mnimo de dois anos de servio na comisso normal. 4- O militar da Guarda s pode ser promovido ou nomeado para curso de promoo se, na data em que lhe competir a promoo ou a nomeao, estiver, h mais de um ano, em comisso normal, sem o que objecto de preterio por razes que lhe sejam imputveis.

16

Artigo 76. Comisso especial 1- Considera-se comisso especial o desempenho de funes pblicas que no estejam includas no n. 1 do artigo anterior e sejam consideradas de interesse nacional. 2- Ao militar em comisso especial no permitido o uso de uniforme em actos de servio relativos a funes a que no corresponda o direito ao uso de insgnias militares. Artigo 77. Inactividade temporria 1 - A inactividade temporria consiste no afastamento temporrio do exerccio de funes nos seguintes casos: a) Por motivo de acidente ou doena, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Sade, por razes justificadas, no se encontre ainda em condies de se pronunciar quanto sua capacidade ou incapacidade definitivas; b) Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de priso, suspenso ou suspenso agravada. 2 - Considera-se, ainda, em inactividade temporria o militar que seja sujeito medida acessria de proibio de exerccio de funo. 3- Para efeitos de contagem do perodo de tempo fixado na alnea a) do n. 1, so considerados todos os impedimentos por doena e as licenas de junta mdica, desde que o intervalo entre perodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias. 4- A situao do militar abrangido pela assistncia na tuberculose e outras doenas crnicas regulada em legislao especial. Artigo 78. Efeitos da inactividade temporria 1 - Quando a inactividade temporria for resultante de acidente ou doena no considerada em servio e a Junta Superior de Sade, por razes justificadas, no se encontre em condies de se pronunciar quanto capacidade ou incapacidade definitiva do militar da Guarda, ao fim de quatro anos este tem de optar pela passagem situao de reforma, desde que conte pelo menos cinco anos de servio, ou de licena ilimitada. 2 - Quando a inactividade temporria for resultante de acidente em servio ou de doena contrada ou agravada neste, o militar da Guarda pode continuar nesta situao at que a Junta Superior de Sade se pronuncie, no podendo exceder o perodo mximo de seis anos, findos os quais tem de optar pela passagem situao de reforma extraordinria ou de licena ilimitada. 3 - A inactividade temporria, resultante do cumprimento de penas criminais ou disciplinares ou ainda da medida acessria de proibio de exerccio de funo, produz os efeitos previstos na lei. Artigo 79. Suspenso de funes Sem prejuzo dos seus direitos e para evitar interferncias no processo de dispensa de servio previsto no artigo 83., o militar no activo pode ser suspenso das suas funes, total ou parcialmente, por despacho do comandantegeral, sob proposta do comandante da unidade, enquanto aguarda deciso. Artigo 80. Licena sem remunerao Considera-se na situao de licena sem remunerao o militar que se encontre de licena ilimitada ou registada nos termos do presente Estatuto. Artigo 81. Situaes quanto efectividade de servio 1- Considera-se na efectividade de servio o militar do activo que se encontre: a) Em comisso normal; b) Na inactividade temporria por doena ou acidente;17

c) Suspenso de funes. 2- Considera-se fora da efectividade do servio o militar do activo que se encontre: a) Em comisso especial; b) Em ausncia ilegtima do servio; c) No cumprimento da pena a que a legislao penal ou disciplinar atribua esse efeito; d) De licena, sem direito a remunerao; e) Na situao prevista no n. 3 do artigo 89.. 3- Considera-se em ausncia ilegtima de servio, o militar que, no estando para tal autorizado, no comparea ou se ausente do seu local, data e hora de servio determinados. Artigo 82. Dispensa de servio por iniciativa do militar O militar da Guarda dispensado do servio se o declarar, perdendo todos os direitos inerentes sua condio, o que implica, nomeadamente, a cessao do vnculo funcional com a Guarda e a impossibilidade de readmisso. Artigo 83. Dispensa por iniciativa do comandante-geral 1- A dispensa do servio, quando da iniciativa do comandante-geral, pode ter lugar sempre que o comportamento do militar indicie notrios desvios da condio de soldado da lei, designadamente dos requisitos morais, ticos, militares ou tcnico-profissionais, que lhe so exigidos pela sua qualidade e funo, implicando tal medida a instaurao de processo prprio com observncia de todas as garantias de defesa. 2- O apuramento dos factos que levam invocao da falta de condies referidas no nmero anterior feito atravs de processo prprio de dispensa de servio ou disciplinar. 3- A deciso de impor ao militar a sada do activo e da efectividade de servio da competncia do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de tica, Deontologia e Disciplina, sem prejuzo do disposto no n. 4 do artigo 100. 4- A dispensa do servio origina a cessao do vnculo funcional e a perda dos direitos de militar da Guarda, sem prejuzo da concesso da penso de reforma nos termos da lei. Artigo 84. Regresso situao de activo 1 - Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que exera o cargo de Presidente da Repblica, voltando situao anterior logo que cesse o seu mandato. 2 - Regressa ao activo o militar da Guarda na reserva ou na reforma que seja promovido por distino ou a ttulo excepcional, voltando situao anterior se se mantiverem as condies que determinaram a passagem a esta situao. 3 - Regressa ao activo o militar que, tendo transitado para a reforma por motivo disciplinar ou criminal, seja legalmente reabilitado, sem prejuzo dos limites de idade em vigor. Sub-Seco II Reserva Artigo 85. Condies de passagem reserva 1 - Transita para a situao de reserva o militar da Guarda na situao de activo que preencha as seguintes condies: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; ou b) Tendo prestado 20 ou mais anos de servio, a requeira e esta lhe seja concedida; ou c) O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de servio. 2 - A passagem de um militar situao de reserva da competncia do comandante-geral da Guarda.18

Artigo 86. Situaes especiais de passagem reserva 1- O comandante-geral, que seja militar da Guarda e que cesse funes, transita para a situao de reserva 120 dias aps a data da cessao das respectivas funes, se antes do termo deste prazo no for nomeado para cargo compatvel com o seu posto. 2- Os tenentes-generais, que sejam militares da Guarda e que cessem as funes prprias do seu posto, transitam para a situao de reserva, salvo se forem nomeados para cargo compatvel com o seu posto. 3- Transita para a reserva o militar da Guarda no activo que, no respectivo posto, complete o seguinte tempo de permanncia na subcategoria ou posto: a) 10 anos em oficial general, no caso de tenente-general; b) Seis anos em major-general, nos casos em que o respectivo quadro confira acesso ao posto de tenente-general; c) Oito anos em major-general no caso em que este seja o posto mais elevado do respectivo quadro; d) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os mais elevados dos respectivos quadros; e) Oito anos em sargento-mor; f) Oito anos em cabo-mor. Artigo 87. Limites de idade Os limites de idade de passagem reserva nos postos dos militares da Guarda so os previstos no presente Estatuto. Artigo 88. Data de passagem reserva A passagem reserva tem lugar na data fixada no documento legal que promova a mudana de situao. Artigo 89. Suspenso da passagem reserva 1- A passagem do militar da Guarda situao de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, sustada quando se preveja a existncia de vaga em data anterior quela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoo, por escolha ou antiguidade. 2- O militar cuja passagem reserva seja sustada pelo motivo previsto no nmero anterior permanece na situao de activo, transitando para a situao de adido ao quadro at data de promoo ou da mudana de situao. 3- No caso em que o limite de idade para o posto para o qual o militar possa vir a ser promovido seja igual ao do actual posto, o militar transita para a situao de activo fora da efectividade de servio. 4- No ocorrendo a promoo, a data de transio para a reserva a do preenchimento de vaga a que se refere o n. 1. 5- A sustao da passagem reserva pode cessar sempre que o militar abdicar da promoo. Artigo 90. Prestao de servio na situao de reserva 1- fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna o nmero de militares a colocar na situao de reserva na efectividade de servio. 2- Se o nmero de militares na reserva exceder o contingente definido no nmero anterior, so colocados fora da efectividade de servio, na quantidade excedente, os militares que o tenham requerido nos termos do nmero seguinte. 3- colocado na situao de reserva fora da efectividade de servio o militar que o requeira e lhe seja deferido pelo comandante-geral nos termos do nmero seguinte. 4- As regras de prioridade no deferimento do requerimento so estabelecidas por despacho do comandante-geral tendo em conta a idade e o tempo de servio.19

5- Ao militar da Guarda na situao de reserva em efectividade de servio so atribudas funes e regime de servio adequados idade, desgaste sofrido e respectivo posto, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna que pode delegar esta competncia no comandante-geral. 6- O militar na situao de reserva na efectividade de servio s em situaes especiais pode exercer funes de comando, direco ou chefia a fixar por despacho do comandante-geral. Artigo 91. Regresso efectividade de servio O militar da Guarda na situao de reserva fora da efectividade de servio, ou ao transitar para esta situao, pode ser chamado a prestar servio efectivo para exercer funes compatveis com o seu estado fsico e psquico, nas seguintes condies: a) Por deciso do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna sob proposta do comandante-geral se especiais razes de servio o justificarem; b) A seu requerimento, se este lhe for deferido pelo comandante-geral; c) Quando o declare e, abrangido pelo previsto na alnea a) do n. 1 do artigo 85., no consiga completar 36 anos de servio at ao final do tempo de permanncia na situao de activo em efectividade de servio. Artigo 92. Licena sem remunerao na reserva O militar da Guarda que ao transitar da situao de activo para a de reserva, por limite de idade, esteja de licena sem remunerao colocado na reserva fora da efectividade do servio. Sub-Seco III Reforma Artigo 93. Condies de passagem reforma 1- Transita para a situao de reforma o militar da Guarda na situao de activo ou de reserva que: a) Tendo prestado cinco ou mais anos de servio: i) Seja julgado incapaz para todo servio pela Junta Superior de Sade; ii) Seja colocado nesta situao em virtude de pena disciplinar ou criminal expulsiva; iii) Opte pela sua colocao nesta situao, quando verificadas as condies estabelecidas no n. 1 do artigo 78.; iv) Atinja os 60 anos de idade e tenha completado cinco anos na situao de reserva fora da efectividade de servio; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade; c) Rena as condies estabelecidas no artigo seguinte para a reforma. 2- Transita ainda para a situao de reforma o militar que seja colocado nesta situao nos termos do artigo 83. do presente Estatuto. 3- A deciso de passagem situao de reforma a que se refere o nmero anterior e a subalnea ii) da alnea a) do n. 1 da competncia do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho de tica, Deontologia e Disciplina. Artigo 94. Outras condies de passagem reforma Transita, ainda, para a situao de reforma o militar da Guarda que: a) Independentemente do tempo de servio, seja julgado fsica ou psiquicamente incapaz para o servio mediante parecer da Junta Superior de Sade nos casos em que a incapacidade seja resultante de acidente ocorrido em servio ou doena adquirida ou agravada em servio, ou por motivo do mesmo; b) Opte pela colocao nesta situao quando se verifique a circunstncia prevista no n. 2 do artigo 78.; c) Seja abrangido por outras condies estabelecidas na lei.20

Artigo 95. Data de passagem reforma A passagem reforma tem lugar na data fixada no documento legal que promove a mudana de situao, sendo objecto de publicao na Ordem Guarda. Artigo 96. Prestao de servio na reforma Em caso de guerra, estado de stio ou emergncia, o militar da Guarda na situao de reforma pode, por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar servio efectivo compatvel com as suas aptides fsica e psquica. Artigo 97. Aceitao em cargo pblico ou privado Sem prejuzo do disposto no artigo 78. do Estatuto da Aposentao, o militar na reserva fora da efectividade de servio ou na reforma no carece de autorizao para aceitar cargo ou lugar da administrao pblica central, regional ou local ou em empresa pblica ou privada quando a lei no preveja expressamente que a aceitao feita por virtude da qualidade de militar ou em funes de carcter militar, devendo naquele caso dar do facto conhecimento oportuno ao comando da Guarda de que depende. SECO III Mapa geral de pessoal militar da Guarda Artigo 98. Mapa geral de pessoal militar da Guarda 1- O mapa geral de pessoal militar da Guarda anualmente aprovado, mantido ou alterado por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna. 2- O mapa geral de pessoal militar da Guarda est organizado por quadros, que correspondem a mapas por especialidade, nos quais so inscritos por categorias, postos e por ordem decrescente de antiguidade. 3- O mapa geral de pessoal militar da Guarda inclui mapas de pessoal das unidades e subunidades elaborados nos termos dos nmeros anteriores. 4- Os efectivos inscritos em cada posto de cada quadro nos mapas referidos no nmero anterior correspondem s necessidades das funes previstas nas estruturas orgnicas da Guarda e devem assegurar, sempre que possvel, o equilbrio no acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros. 5- O disposto nos nmeros anteriores no se aplica aos militares na situao de reserva nem aos adidos aos quadros. Artigo 99. Preenchimento de vagas 1- As vagas existentes num quadro so preenchidas por militares que renem as necessrias condies de promoo. 2- Caso se verifique a existncia de vagas num determinado posto e no possam ser preenchidas por falta de militares com as condies de promoo, devero efectuar-se as promoes nos graus hierarquicamente inferiores como se tivessem sido efectuados aqueles movimentos. 3- O efectivo fixado para o posto mais elevado, para o qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no nmero anterior, fica aumentado, transitoriamente, do quantitativo de militares promovidos nestas condies. Artigo 100. Ingresso na Guarda 1- O ingresso na Guarda faz-se aps a concluso com aproveitamento dos cursos de formao de oficiais ou de guardas, no posto fixado para incio de carreira. 2- Sempre que o curso de formao tenha uma durao inferior a trs anos, o militar sujeito a avaliao a ter lugar em perodo probatrio logo aps a concluso do curso. 3- O perodo probatrio tem a durao de um ano e a forma de avaliao fixada por despacho do comandante21

geral. 4- Sempre que o militar, durante o perodo probatrio, indicie notrios desvios dos requisitos morais, ticos, militares ou tcnico-profissionais, que lhe so exigidos pela sua qualidade e funo, e o seu comportamento se revele incompatvel com o artigo 2., dispensado do servio por despacho do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna, sob proposta do comandante-geral, no carecendo de parecer do Conselho de tica, Deontologia e Disciplina. Artigo 101. Data de ingresso A data de ingresso na Guarda a constante do documento oficial que atribui ao militar o posto fixado para incio da respectiva carreira. Artigo 102. Cessao da vinculao Cessa definitivamente o vnculo Guarda, ficando sujeito s obrigaes decorrentes da Lei do Servio Militar, o militar que: a) Seja julgado incapaz para todo o servio e no possa transitar para a situao de reforma; b) Tenha sofrido a pena acessria de proibio do exerccio de funo; c) Seja dispensado do servio da Guarda; d) Tenha sofrido a pena de separao do servio; e) Exceda o perodo de trs anos seguidos ou seis alternados na situao de licena ilimitada e no rena as condies legais para transitar para a situao de reserva; f) Se encontre ausente por um perodo superior a dois anos sem que dele haja notcia. Artigo 103. Situaes em relao ao mapa geral de pessoal militar Relativamente ao mapa geral de pessoal o militar da Guarda, no activo, pode estar: a) No quadro; b) Adido ao quadro; c) Supranumerrio. Artigo 104. Militar no quadro Considera-se militar no quadro o que contado no efectivo aprovado por lei. Artigo 105. Adido ao quadro Considera-se adido ao quadro, no sendo contado no seu efectivo, o militar do activo que se encontre nas seguintes situaes: a) b) Em comisso especial, inactividade temporria ou licena ilimitada; Em comisso normal e:

i) Represente, ou participe em operaes internacionais de gesto civil de crises, de paz e humanitrias, no mbito policial e de proteco civil bem como em misses de cooperao policial e internacional e no mbito da Unio Europeia e na representao do Pas em organismos e instituies internacionais; ii) Desempenhe cargo junto das representaes diplomticas portuguesas no estrangeiro; iii) Exera funes na Casa Militar do Presidente da Repblica; iv) Exera funes na Assembleia da Repblica ou na Presidncia do Conselho de Ministros, a ttulo permanente; v) Exera funes como juiz militar; vi) Esteja em situao em que as suas remuneraes sejam suportadas directa ou indirectamente por outro22

organismo; vii) Aguarde a execuo da deciso que determinou a separao de servio ou que, tendo passado situao de reserva ou de reforma, aguarde a publicao legal da sua mudana de situao; viii) Esteja a aguardar preenchimento de vaga em data anterior quela em que atingiu o limite de idade para passagem reserva e de cujo preenchimento possa resultar a sua promoo; ix) Seja deficiente, de acordo com o previsto no artigo 175., e tenha, nos termos da lei, optado pela prestao de servio no activo; x) Seja considerado desertor, prisioneiro de guerra ou desaparecido; xi) Exera funes em organismos pblicos no militares ou militares no dependentes da Guarda; xii) Exera funes nos Servios Sociais da Guarda; xiii) Por outras situaes previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais. c) So ainda adidos ao quadro com carcter definitivo os militares que j se encontravam nesta situao, provenientes da extinta Guarda Fiscal. Artigo 106. Supranumerrio 1- Considera-se supranumerrio o militar da Guarda no activo que, no estando na situao de adido, no possa ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito. 2- A situao de supranumerrio pode resultar de qualquer das seguintes circunstncias: a) Promoo por distino ou a ttulo excepcional; b) Promoo de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoo; c) Promoo ao abrigo do n. 2 do artigo 99.; d) Transferncia do quadro; e) Regresso da situao de adido; f) Reabilitao em consequncia da reviso de processo disciplinar ou criminal. 3- O militar supranumerrio preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto no ocupado que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronolgica da sua colocao naquela situao, ressalvados os casos especiais previstos na lei. Artigo 107. Contagem de tempo de servio prestado ao Estado 1- Conta-se como tempo de servio, no sentido de servio prestado ao Estado, o tempo de servio militar, acrescido do prestado no exerccio de funes pblicas. 2- O tempo de servio prestado ao Estado contado para efeitos de clculo da remunerao da reserva e penso de reforma nos termos dos respectivos regimes jurdicos aplicveis. Artigo 108. Contagem de tempo de servio militar Conta-se como tempo de servio militar o tempo de servio efectivo, acrescido das percentagens de aumentos legalmente estabelecidas e o tempo de permanncia do militar na reserva fora da efectividade de servio, o qual no pode exceder cinco anos. Artigo 109. Contagem do tempo de servio efectivo na Guarda 1- Conta-se como tempo de servio efectivo o tempo de servio prestado na Guarda ou em funes militares ou policiais fora do seu mbito, acrescidas das seguintes: a) Da frequncia de cursos de formao que habilitem o ingresso nos quadros da Guarda; b) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do servio, desde que reintegrado por reviso do respectivo processo.23

2- No contado como tempo de servio efectivo: a) Aquele em que o militar tenha permanecido em qualquer situao pela qual no tenha direito ao abono de remunerao; b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento de penas de priso; c) Aquele que, nos termos da legislao disciplinar aplicvel, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares; d) A frequncia de curso de estabelecimento de ensino superior necessria obteno das habilitaes que constituam condies de admisso ao curso de formao. 3- Todo o tempo de servio efectivo prestado na Guarda Nacional Republicana e nas Foras Armadas aumentado da percentagem de 25% at 31 de Dezembro de 2005 e da percentagem de 15% a partir de 1 de Janeiro de 2006, para efeitos do disposto nos artigos 85. e 93., salvo o disposto no n. 4 do artigo 186. 4- O tempo de servio efectivo prestado na Guarda em situaes estipuladas em legislao especial aumentado da percentagem que seja estabelecida para as Foras Armadas que actuem na mesma rea ou teatro de operaes, para efeitos de contagem de tempo de servio militar. Artigo 110. Contagem de antiguidade no posto A antiguidade em todos os postos reportada data fixada no respectivo documento de promoo ou de ingresso. CAPTULO VII Promoes e graduaes Artigo 111. Promoes 1- A promoo do militar da Guarda consiste, em regra, na mudana para o posto seguinte da respectiva categoria. 2- A promoo realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoo do quadro a que pertence, salvo no caso das promoes por distino ou a ttulo excepcional, a oficial general e de oficiais generais. 3- A promoo efectua-se independentemente da situao em relao ao quadro, salvo o disposto nos artigos 134. e 135. 4- A promoo faz-se de acordo com as disposies do presente decreto-lei e processa-se para a posio remuneratria inicial do posto para o qual se faz a promoo ou para posio a que corresponda um nvel remuneratrio imediatamente superior, no caso de j ser auferida remunerao base igual ou superior. Artigo 112. Promoo na reserva e na reforma 1- O militar da Guarda na situao de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distino ou a ttulo excepcional, salvo o disposto no nmero seguinte. 2- O militar da Guarda na situao de reserva pode ser promovido quando se verifique, em data anterior sua passagem reserva, a existncia de vaga a que pudesse ser promovido. 3- A vaga referida no nmero anterior libertada na data em que o militar passou situao de reserva. Artigo 113. Promoo de adidos O militar da Guarda na situao de adido ao quadro a quem caiba a promoo promovido no ocupando vaga e mantendo-se na mesma situao em relao ao quadro, no novo posto. Artigo 114. Promoo de supranumerrio O militar na situao de supranumerrio a quem caiba a promoo ocupa vaga no novo posto.

24

Artigo 115. Relao de militares que satisfazem condies de promoo 1- Anualmente elaborada uma relao de militares, ordenada por antiguidade, posto e quadro, na qual constam todos aqueles que at 31 de Dezembro de cada ano tenham completado o tempo mnimo de antiguidade no posto. 2- Em cada ano, so elaboradas tantas relaes de militares a promover ao mesmo posto quantos os anos a que se reportam as vagas. 3- A relao de militares que satisfaam as necessrias condies de promoo, acompanhada de todos os elementos de apreciao disponveis, submetida pelo rgo de gesto de recursos humanos deciso do comandante-geral, antecedida da audio do Conselho Superior da Guarda, em composio alargada, quando se trate da modalidade de promoo por escolha. Artigo 116. Listas de promoo 1- A relao de militares a promover, aps a deciso do comandante-geral referida no artigo anterior, passa a designar-se por lista de promoo. 2- Cada lista de promoo deve conter um nmero de militares no superior ao dobro dos lugares disponveis previstos para o ano a que respeitam e ser publicada na Ordem Guarda at 31 de Janeiro, e destina-se a vigorar durante todo esse ano. 3- No caso de qualquer lista de promoo estar esgotada num determinado posto, e havendo lugares disponveis e militares que satisfaam todas as condies de promoo, elaborada nova lista para vigorar at ao fim do ano em curso. 4- As listas de promoo de cada ano so totalmente substitudas pelas listas do ano seguinte. 5- O comandante-geral pode, quando o entender conveniente, determinar a elaborao de lista de promoo a vigorar no primeiro ou segundo semestre do ano a que respeitam os lugares disponveis alterando-se, em conformidade, a data de publicao da lista subsequente. 6- O disposto nos nmeros anteriores e no artigo anterior no se aplica s promoes a oficial general e de oficial general, que se processam nos termos da LOGNR e do presente Estatuto. Artigo 117. Modalidades de promoo As modalidades de promoo dos militares da Guarda so as seguintes: a) Habilitao com curso adequado; b) Antiguidade; c) Escolha; d) Distino; e) A ttulo excepcional. Artigo 118. Promoo por habilitao com curso adequado A promoo por habilitao com curso adequado efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificao obtida neste. Artigo 119. Promoo por antiguidade A promoo por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existncia de vaga no quadro a que pertence e a satisfao das condies de promoo, mantendo-se a antiguidade relativa em cada quadro. Artigo 120. Promoo por escolha 1- A promoo por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existncia de vaga no quadro a que pertence, desde que satisfeitas as condies de promoo e independentemente da posio do militar da Guarda na25

escala de antiguidade, de acordo com o estipulado no presente Estatuto, e tem em vista seleccionar os militares considerados mais competentes e que se revelaram com maior aptido para o desempenho de funes inerentes ao posto superior. 2- A promoo por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenao realizada com base em critrios gerais, definidos por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna. Artigo 121. Promoo por distino 1- A promoo por distino consiste no acesso a posto superior, em regra ao posto imediato, independentemente da existncia de vaga, da posio do militar da Guarda na escala de antiguidades e da satisfao das condies especiais de promoo, tendo por finalidade premiar condignamente excepcionais qualidades profissionais ou excepcionais dotes de comando, direco ou chefia em aces que tenham contribudo para o bom xito das misses de servio. 2- So circunstncias determinantes ou atendveis na promoo por distino: a) A prtica de actos de coragem, de excepcional abnegao ou valentia, na defesa, com risco da prpria vida, de pessoas e bens ou do patrimnio nacional; b) A prestao ao longo da carreira de feitos ou servios relevantes e de reconhecido mrito, demonstrativos de excepcional competncia e elevado brio profissional; c) A prtica, em campanha ou em aces de restabelecimento da ordem pblica, de actos ou servios demonstrativos de excepcionais dotes de comando ou chefia, susceptveis de contribuir para o prestgio da Guarda e do Pas. 3- O militar da Guarda promovido por distino a um posto para o qual exigido curso de promoo deve frequent-lo sob a forma de estgio. 4- O militar da Guarda pode ser promovido por distino mais de uma vez. 5- A promoo por distino carece de parecer favorvel do Conselho Superior da Guarda em composio alargada. 6- A promoo por distino da competncia do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna mediante iniciativa do comandante-geral. 7- O comandante, director ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover podem propor ao comandantegeral a promoo por distino. 8- O processo para a promoo por distino deve ser instrudo com os documentos necessrios para o perfeito conhecimento e prova dos factos praticados que fundamentam a promoo, podendo incluir inqurito com contraditrio. 9- A promoo por distino pode ter lugar a ttulo pstumo. Artigo 122. Promoo a ttulo excepcional 1- A promoo a ttulo excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existncia de vaga. 2- O militar da Guarda pode ser promovido, a ttulo excepcional, designadamente nos seguintes casos: a) Por ter sido classificado como deficiente, quando legislao especial o preveja; b) Por reabilitao, em consequncia de recurso em processo criminal ou disciplinar. 3- A promoo prevista neste artigo pode ter lugar a ttulo pstumo. 4- A promoo a ttulo excepcional regulamentada por diploma prprio. Artigo 123. Condies de promoo O militar da Guarda, para ser promovido, tem de satisfazer as condies gerais e especiais de promoo, at data em que se concretiza a promoo, salvo nos casos previstos no presente Estatuto.26

Artigo 124. Condies gerais de promoo As condies gerais de promoo comuns a todos os militares so as seguintes: a) Cumprimento dos deveres que lhes competem; b) Desempenho com eficincia das funes do seu posto c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato; d) Aptides fsica e psquica adequadas. Artigo 125. Verificao das condies gerais de promoo 1- A verificao das condies gerais de promoo dos militares da Guarda efectuada atravs de: a) Avaliao do desempenho efectuada, em regra, pelos superiores hierrquicos imediatos, nos moldes previstos no presente Estatuto; b) Ficha curricular, com indicao, nomeadamente, das funes desempenhadas nas diversas colocaes; c) Folha de matrcula; d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados. 2- No considerada matria de apreciao aquela sobre a qual existe processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo no for proferida deciso definitiva. 3- A verificao das condies gerais de promoo compete ao rgo de gesto de recursos humanos da Guarda. 4- Nos casos em que o rgo referido no nmero anterior considere como no satisfeitas as condies gerais de promoo ou tenha dvidas sobre essa satisfao, o assunto submetido apreciao e deciso do comandantegeral. Artigo 126. No satisfao das condies gerais de promoo 1- A no satisfao das condies referidas nas alneas a) e b) do artigo 124. em qualquer momento da carreira do militar pode originar a sua apreciao para efeitos do disposto no artigo 83. 2- A inexistncia de avaliaes a que refere a alnea a) do n. 1 do artigo anterior no pode constituir fundamento para se considerar o militar como no satisfazendo as condies gerais de promoo. 3- Sem prejuzo do disposto no n. 1, o militar da Guarda que no satisfaa qualquer uma das condies gerais de promoo preterido. 4- O militar da Guarda que num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por no satisfazer as condies gerais de promoo definitivamente excludo de promoo. Artigo 127. Condies gerais de promoo parecer e deciso 1- Nenhum militar pode ser dado como no satisfazendo as condies gerais de promoo sem o parecer do Conselho Superior da Guarda, em composio alargada, que se baseia em todos os documentos integrantes do processo, no parecer do rgo do servio de sade, para o caso da aptido fsica e psquica, e naqueles que entender juntar-lhe, podendo, ainda, ouvir pessoalmente o militar e outras pessoas de reconhecido interesse. 2- Nos casos relacionados com questes de mbito disciplinar ou criminal, ouvido o Conselho de tica, Deontologia e Disciplina, cujo parecer submetido apreciao do comandante-geral. 3- As decises proferidas ao abrigo dos nmeros anteriores so notificadas aos militares interessados no prazo de 30 dias. Artigo 128. Condies especiais de promoo 1- As condies especiais de promoo prprias de cada posto so as fixadas no presente Estatuto, abrangendo: a) Tempo mnimo de antiguidade no posto;27

b) Exerccio de determinadas funes ou desempenho de determinados cargos pelos perodos previstos no presente Estatuto; c) Frequncia de curso de promoo com aproveitamento; d) Outras condies de natureza especfica. 2- A verificao das condies especiais de promoo compete ao rgo de gesto de recursos humanos da Guarda. Artigo 129. Satisfao das condies especiais de promoo 1- As condies especiais de promoo so satisfeitas em comisso normal. 2- Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfao oportuna das condies especiais de promoo exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao rgo de gesto de recursos humanos da Guarda tomar as providncias adequadas, sem prejuzo do previsto no nmero seguinte. 3- A nomeao de militar em comisso especial ou de licena sem remunerao, para satisfazer as condies especiais de promoo, s efectuada a requerimento do interessado. Artigo 130. No satisfao das condies especiais de promoo Ainda que um militar no rena todas as condies especiais de promoo, se estiver includo no conjunto dos militares em apreciao, analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condies, com o parecer do rgo de gesto de recursos humanos da Guarda sobre os motivos da no satisfao. Artigo 131. Dispensa das condies especiais de promoo 1- Para efeitos de incluso na lista de promoo, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composio alargada, mediante despacho fundamentado, pode, a ttulo excepcional e por convenincia de servio, dispensar o militar da Guarda das condies especiais de promoo, com excepo do tempo mnimo de antiguidade no posto e da prestao de provas de concurso. 2- A dispensa prevista no nmero anterior s pode ser concedida a ttulo nominal e por uma s vez ao longo da carreira. Artigo 132. Data da antiguidade 1- A data da antiguidade no posto corresponde: a) data em que ocorre a vaga que motiva a promoo nas promoes por escolha e antiguidade; b) data que lhe teria sido atribuda se no tivesse estado na situao de demorado, logo que cessem os motivos desta situao; c) data em que foi praticado o feito que motiva a promoo, se outra no for indicada no diploma de promoo, nas promoes por distino; d) data em que, aps terem cessado os motivos da preterio, se verificar vaga em relao qual o militar promovido, nas promoes por escolha ou antiguidade; e) data da homologao, pelo comandante-geral, do parecer do Conselho Superior da Guarda em composio restrita, relativamente s promoes a oficial general e de oficiais generais. 2- Nas modalidades de promoo por antiguidade ou escolha, se na data em que se verificar vaga no existirem militares da Guarda com as condies de promoo cumpridas, a data de antiguidade do militar que vier a ser promovido para esse lugar a data em que satisfizer as referidas condies. 3- A data de abertura de vaga por incapacidade fsica ou psquica de um militar da Guarda a da homologao, pelo comandante-geral, do parecer da Junta Superior de Sade. 4- A data da antiguidade do militar da Guarda a quem seja alterada a colocao na lista de antiguidade do seu posto por efeito da promoo a ttulo excepcional a do militar do seu quadro que, na nova posio, lhe fique imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no diploma que determina a28

alterao. Artigo 133. Tempo de antiguidade excludo para efeitos de promoo Para efeitos de promoo no conta como antiguidade: a) O tempo decorrido na situao de inactividade temporria por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar; b) O tempo de ausncia ilegtima e de desero; c) O tempo de permanncia em licena ilimitada; d) O tempo de servio prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda. Artigo 134. Excluso da promoo O militar na situao de licena ilimitada no pode ser promovido enquanto se mantiver em tal situao. Artigo 135. Excluso temporria da promoo O militar da Guarda pode ser excludo temporariamente da promoo, ficando na situao de demorado ou preterido. Artigo 136. Demora 1- A demora na promoo tem lugar quando o militar da Guarda estiver abrangido por qualquer das seguintes condies: a) Aguardar deciso do comandante-geral sobre parecer do Conselho Superior da Guarda em composio alargada ou do Conselho de tica, Deontologia e Disciplina; b) A promoo estiver dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal, na qualidade de arguido, salvo o disposto no artigo 138.; c) A verificao da aptido fsica ou psquica estiver dependente de observao clnica, tratamento ou convalescena; d) No tenha satisfeito as condies especiais de promoo por razes que no lhe sejam imputveis. 2- O militar demorado apreciado, logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoo, sendo promovido, independentemente da existncia de vaga, e indo ocupar, na escala de antiguidade do novo posto, a mesma posio que teria se a promoo tivesse ocorrido sem demora. 3- O militar demorado no pode prestar servio sob as ordens de militares com menor antiguidade que, entretanto, tenham sido promovidos. Artigo 137. Preterio 1- A preterio na promoo do militar da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstncias seguintes: a) No satisfaa qualquer das condies gerais de promoo; b) No satisfaa as condies especiais de promoo por razes que lhe sejam imputveis; c) Nos demais casos previstos no CJM e no RDGNR. 2- O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterio, passa a ser apreciado, para efeitos de promoo ao posto imediato, em igualdade de circunstncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n. 4 do artigo 126. e no artigo 83.

29

Artigo 138. Processo pendente O militar da Guarda com processo disciplinar pendente s pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composio alargada, considerar que a matria do processo no pe em dvida a satisfao das condies gerais de promoo. Artigo 139. Prisioneiro de guerra 1- O militar da Guarda prisioneiro de guerra s pode ser promovido mediante parecer favorvel do Conselho Superior da Guarda, em composio alargada, ao qual presente o respectivo processo, com todos os elementos informativos disponveis para o efeito. 2- Nos casos em que o Conselho Superior da Guarda, em composio alargada, no possa emitir parecer ou este seja desfavorvel, o militar da Guarda prisioneiro de guerra s pode ser apreciado aps a sua libertao. 3- O militar da Guarda prisioneiro de guerra fica na situao de demorado enquanto estiver pendente a sua apreciao pelo Conselho Superior da Guarda, em composio alargada. Artigo 140. Graduao 1- O militar da Guarda pode ser graduado em posto superior, com carcter excepcional e temporrio, nos seguintes casos: a) Desempenho de cargos ou funes indispensveis que no seja possvel prover com militar do respectivo posto; b) Ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu; c) Noutras situaes fixadas no presente Estatuto ou em legislao especial. 2- O militar graduado goza de todos os direitos correspondentes ao posto atribudo, com excepo dos decorrentes do tempo de permanncia nesse posto para efeitos de antiguidade. 3- O militar graduado no caso da alnea a) do n. 1 no ocupa vaga no posto de graduao. Artigo 141. Cessao da graduao 1- A graduao do militar da Guarda cessa quando: a) Seja exonerado das funes que a motivaram; b) Desista ou no tenha aproveitamento no respectivo curso de promoo ou de formao; c) Seja promovido ao posto em que foi graduado; d) Se verifique qualquer das situaes que o coloquem fora da efectividade de servio. 2- Cessada a graduao, no poder a mesma ser invocada para efeitos de obteno de quaisquer vantagens ou benefcios. Artigo 142. Organizao dos processos de promoo e graduao 1- Os processos de promoo incluem os seguintes elementos: a) Folha de matrcula completa b) Avaliaes; c) Avaliao escolar referente ao curso, estgio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condio de promoo; d) Relatrio da competente junta de sade, quando houver dvidas acerca da aptido fsica e psquica para o desempenho das funes do posto imediato; e) Resultado da avaliao da aptido fsica.30

2- O processo para a promoo por distino instrudo nos termos do artigo 121. 3- Os processos de graduao devem ser instrudos de forma idntica ao disposto no n. 1. 4- Os processos de promoo e graduao so confidenciais e a sua organizao compete ao rgo de gesto de recursos humanos, tendo o interessado direito consulta do respectivo processo individual, desde que a requeira. Artigo 143. Documento de promoo e graduao 1- O documento legal de promoo ou de graduao do militar da Guarda reveste a forma de: a) Decreto do Presidente da Repblica, aps aprovao do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna, na promoo a oficial general e de oficiais generais; b) Despacho do comandante-geral na promoo de oficiais at ao posto de coronel, na promoo de sargentos e na promoo de guardas, excepto nas promoes por distino, as quais se processam por portaria do membro do Governo responsvel pela rea da administrao interna. 2- O documento de promoo ou de graduao deve conter meno expressa da data a partir da qual so devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincide com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipao desta, em que os vencimentos so devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma. 3- A promoo ou graduao publicada no Dirio da Repblica e transcrita na Ordem Guarda e nas ordens de servio das unidades. CAPTULO VIII Ensino e formao Artigo 144. Ensino O ensino na Guarda integra-se nos sistemas educativos e formativos nacionais, tendo como finalidade a habilitao profissional e o acesso a conhecimentos adequados evoluo da cincia e da tecnologia, de modo a garantir a continuidade do processo educativo do militar e o seu desenvolvime