Empresarial 2

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Direito Empresarial Prof. Norberto Registro de Empresa Aula 2

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Direito EmpresarialProf. Norberto

Registro de Empresa

Aula 2

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Registro de Empresa

• Inscrição perante a Junta Comercial

• O Registro está disciplinado em lei especial (Lei 8.934/94), contudo, o Código Civil nos artigos 1.150 a 1.154 também dispõe sobre a matéria.

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Importante!

• o fato do empresário por qualquer motivo deixar de se atender esta disposição legal, não quer dizer que ele estaria dispensado de cumprir o regime jurídico empresarial, aliás, é necessário observar que a inscrição perante a Junta Comercial é um requisito delineador da regularidade formal, mas não da sua caracterização.

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Juntas Comerciais

• As Juntas Comerciais, embora façam parte da estrutura administrativa dos Estados, executam e administraram os registros que são regidos por normas e diretrizes de âmbito federal. Portanto, as Juntas Comerciais mantêm subordinação hierárquica híbrida. De um lado se submetem administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição, de outro, no aspecto técnico e legal, se subordinam ao Departamento Nacional de Registro de Comércio, que é órgão federal.

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Juntas Comerciais

• A Junta Comercial exerce como atividade preponderante o registro dos atos de registro dos empresários que são: matrícula; arquivamento e autenticação.

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Matrícula

• Registro de profissionais específicos como leiloeiros; tradutores públicos; intérpretes; trapicheiros e administradores de armazéns gerais.

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Arquivamento

• Registro, em geral, relativo aos atos de constituição; alteração; dissolução e extinção de firmas individuais, sociedades mercantis e cooperativas, bem como os atos concernentes às empresas mercantis autorizadas a funcionar no Brasil; declaração de microempresas, entre outros.

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Autenticação

• Registro de instrumentos de escrituração contábil do empresário e dos agentes auxiliares do comércio (profissionais específicos).

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Função das Juntas

• A função das Juntas Comerciais é permitir a publicidade dos atos dos agentes econômicos, fazendo com que, uma vez regularizados conforme prescreve a lei, possam ser opostos a terceiros.

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Nome Empresarial

• Conforme dispõe o artigo 1º. da Instrução Normativa do Departamento Nacional de Registro de Comércio nº. 104/07, o nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem sua atividade e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

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Importante

• Não se pode confundir nome empresarial com a marca, com o nome fantasia ou qualquer imagem que identifica os produtos ou serviços do empresário. Estes, denominados de sinais de propaganda, são levados a registro perante os órgãos da propriedade industrial, embora de alguma forma também sejam elementos de identificação do empresário.

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Firma

• A lei distingue o nome empresarial como firma ou denominação.

Código Civil - art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

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Explicando

• A firma é uma espécie de nome empresarial, contudo, será sempre formada pelo nome civil do empresário quando se tratar de firma individual, ou de um ou mais sócios quando se tratar de firma social.

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Nome empresarial – S/A

• Por ficção legal as sociedades anônimas deverão operar sob a denominação designativa do seu objeto social acrescida da expressão "sociedade anônima" ou "companhia". Em ambos os casos as expressões poderão ser usadas por inteiro ou nas formas abreviadas.

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Livros Empresariais

• Apesar da exigência legal de ampla publicidade com relação aos atos de registro empresariais, por outro lado, os livros empresariais ficaram protegidos pelo sigilo.

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Legislação

• Código Civil - art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Exceções

• Código Civil - art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

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• Conforme consta, ficaram ressalvados os casos previstos em lei, principalmente com relação às autoridades fazendárias e, claro, outras situações excepcionais com relação aos interesses intrínsecos da sociedade, dos sócios ou de sucessores dos sócios.

• Portanto, como pode ser observado, todas estas possibilidades dependem do pedido formal de um interessado, e mais, e somente nos casos que a lei expressamente o permita.

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Exercícios de Fixação

• Qual a função da Junta Comercial?

• O que é o ato de autenticação na Junta Comercial?

• O que é Nome Empresarial?

• Como deve ser a Firma de uma empresa S/A?

• O que a Lei afirma sobre Livros Empresariais?