EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS Departamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCIS Colegiado de Direito Disciplina: Direito Comercial I Professora: Hilda Ledoux Vargas

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFSDepartamento de Ciências Sociais Aplicadas – DCISColegiado de DireitoDisciplina: Direito Comercial IProfessora: Hilda Ledoux Vargas

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CARACTERÍSTICAS:

Livre administração de sua pessoa e bens = capacidade civil

Ausência de impedimento legal para o exercício da empresa

Efetivo exercício profissional da atividade empresária

Matrícula

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NÃO SÃO EMPRESÁRIOS

1. Profissionais intelectuais que exercem atividade de natureza científica, literária ou artística (art.966, parágrafo único CC)

2. Empresário Rural

REGIME PECULIAR DE INSOLVÊNCIA

Concurso de credores = arts. 751 e ss. do CPC

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CAPACIDADE Emancipação aos 16 anos X Falência X

Imputabilidade penal Incapaz não pode ser empresário. Exceções: (art. 974 CC)

1. Continuar empresa anteriormente por ele exercida, enquanto capaz;

2. Continuar empresa anteriormente exercida por seus pais;

3. Continuar empresa anteriormente exercida pelo autor da herança

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REQUISITOS PARA CONTINUAÇÃO DA EMPRESA

1. Exercício da empresa se fará por meio de representante ou assistente;2. Se o representante ou assistente estiver impedido de ser empresário,

nomeará, com aprovação do juiz, um ou mais gerentes;3. Autorização judicial (art. 974, § 1º), que poderá ser revogada, ouvidos os

representantes do incapaz;4. Averbação da autorização ou revogação no Registro Público de Empresas

Mercantis;5. Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz possuía

ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela;

6. Direitos adquiridos por terceiros não serão prejudicados;7. Uso da firma empresarial caberá ao representante ou gerente ou ao incapaz,

quando autorizado.

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IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA

Art. 5º, XIII da CF Art. 972 CC Habilitação especial para algumas atividades

empresárias (atividade securitária = Lei 4.594/64 e serviços de vigilância e transporte de valores = Lei 7.102/93)

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IMPEDIMENTOS LEGAIS PARA O EXERCÍCIO DA EMPRESA

Art. 47 LCP Magistrados e membros do MP; Agentes públicos; Militares; Falidos não reabilitados; Deputados e senadores; Estrangeiro com visto provisório; Leiloeiros; Despachantes aduaneiros; Corretores de seguros; Prepostos; Médicos;

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EFETIVO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA

Atividade exercida em nome próprio Profissionalmente = Art. 966 Com objetivo de lucro Profissionalidade = habitualidade ≠

exclusividade

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EMPRESÁRIO INDIVIDUAL CASADO

Art. 978 = empresário casado não precisa de outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa.

Pacto antenupcial, decisão judicial que decretar ou homologar a separação ou a reconciliação + arquivamento no Registro Publico de Empresas.

Defesa da meação Arts. 1.642, IV + 1.647, III e IV CC

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MATRÍCULA Registro obrigatório no RPEM = art. 967 CC +

Instrução Normativa nº 92 de 04/12/2002 do DNRC CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE MATRÍCULA:1. Art. 168 LRE = crime falimentar2. Não pode requerer a falência de outro empresário,

mas poderá ter sua falência decretada (art. 97,§1º LRE)

3. Não pode propor RJ (art. 48 LRE)4. Não pode contratar com o Poder Público5. Não pode ser ME ou EPP