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1 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL 11ª EDIÇÃO JANEIRO/2019

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ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS NO SETOR DA

CONSTRUÇÃO CIVIL

11ª EDIÇÃO

JANEIRO/2019

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Ficha Técnica

Realização

Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais – Sinduscon-MG Rua Marília de Dirceu, 226 – 3º e 4º andares – Lourdes

CEP: 30170-090 – Belo Horizonte-MG Telefone (31) 3253-2666 – Fax (31) 3253-2667

www.sinduscon-mg.org.br E-mail: [email protected]

Elaboração

Assessoria Econômica-Sinduscon-MG

Coordenação do trabalho

Economista Daniel Ítalo Richard Furletti Economista Ieda Maria Pereira Vasconcelos

S616e Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais. Encargos previdenciários e trabalhistas no setor da construção civil. 11. ed. Belo Horizonte: SINDUSCON-MG, 2019. 24 p. 1. Previdência Social. 2. Legislação do Trabalho. I. Título CDU: 351.83:69

Ficha catalográfica elaborada por: Cristiane Marques – CRB 2591 – 6ª Região

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Expediente Sinduscon-MG – Triênio 2018–2021

Presidente Geraldo Jardim Linhares Júnior

1º Vice-presidente Lucas Guerra Martins Vice-presidentes Administrativo-financeiro Jorge Luiz Oliveira de Almeida Área Imobiliária Renato Ferreira Machado Michel Área de Materiais, Tecnologia e Meio Ambiente Eduardo Henrique Moreira Comunicação Social Bruno Vinícius Magalhães Obras Industriais e Públicas Ilso José de Oliveira Política, Relações Trabalhistas e Recursos Humanos Maria Fernanda Nazareth Menin Teixeira de Souza Maia

Diretores Área Administrativa e Financeira: Marcus Vinícius Viana de Sá Área Imobiliária: Ricardo Catão Ribeiro Área de Materiais e Tecnologia: Cantídio Alvim Drumond Área Ambiental e de Loteamentos: Carlos Eduardo Battesini Pereira Área Técnica Ambiental: Fernando Sergio Fogli Área de Obras Industriais (Área de Obras Civis): Marcelo Barbosa Abreu Área de Obras Industriais (Área de Montagem Eletromecânica): Marcos Vieira Febronio Área de Política e Relações Trabalhistas: Raphael Rocha Lafetá Área de Comunicação Social: Arthur Engler Ribeiro Colares/ Pedro Valadares Gontijo Legislação Urbana: Athos Martins Bernardes Programas Habitacionais: Bruno Xavier Barcelos Costa Projetos: Bráulio Franco Garcia Relacionamento com a Caixa: Bruno Rocha Lafetá Diretoria de Concessionárias: Francisco Drummond Júnior Relações Municipais: Iago Marinho Monteiro Barbosa Relações Institucionais: Werner Cançado Rohlfs Coordenador Sindical: Daniel Ítalo Richard Furletti Equipe Técnica Coordenação: Econ. Daniel Ítalo Richard Furletti (Coordenador sindical) Elaboração: Econ. Ieda Maria Pereira Vasconcelos (Assessora econômica) Colaboração: Joedilson Resende Machado (Assistente Técnico)

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 5

2 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL 72.1 Parâmetros básicos 72.2 Horas efetivamente trabalhadas 72.3 Percentual dos encargos 92.3.1 Descanso semanal remunerado 92.3.2 Férias 102.3.3 1/3 Constitucional de férias 102.3.4 Feriados 102.3.5 Enfermidade 102.3.6 Acidentes de trabalho 102.3.7 Licença-paternidade 102.3.8 Licença-maternidade 102.3.9 Aviso prévio 112.3.10 Multa fundiária por dispensa sem justa causa 122.3.11 Adicional noturno 122.3.12 13º Salário 122.4 Resumo e apuração do resultado 13

2.5 Resumo e apuração do resultado - incluindo a desoneração da folha de pagamento na Construção Civil conforme a Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844/13 e pela Lei 13.161/15 14

3 CONSIDERAÇÕES GERAIS 153.1 Considerações metodológicas 16

4 COMPOSIÇÃO DO CUSTO COM A MÃO DE OBRA - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS SOCIAIS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 184.1 Nota dos parâmetros básicos 184.2 Café da manhã 184.3 Equipamento de proteção individual 194.4 Cesta básica 194.4.1 Cesta natalina 194.5 Transporte urbano 194.6 Depreciação de ferramentas 204.7 Abono de férias 204.8 Seguro de vida em grupo 22

5 RESUMO GLOBAL - ESTUDO DOS CUSTOS DA MÃO DE OBRA INCLUINDO ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 23

6 RESUMO GLOBAL - ESTUDO DOS CUSTOS DA MÃO DE OBRA CONSIDERANDO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO (LEI 12.546/11 ALTERADA PELA LEI 12.844/13 E PELA LEI 13.161/15) E BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. 24

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1 - I N T R O D U Ç Ã O O Sinduscon-MG elaborou este trabalho com o objetivo de orientar as empresas no que se refere aos encargos previdenciários e trabalhistas na Indústria da Construção Civil. Entretanto, destaca-se que este estudo não tem a pretensão de impor um número definitivo, mas sim de apresentar um roteiro de como deve ser examinado o assunto em cada estado, em cada cidade, em cada empresa em particular ou, até mesmo, em cada canteiro de obras. A apuração dos custos com a mão de obra envolve critérios muito específicos. Deve-se ressaltar que alguns dos encargos possuem um percentual sobre a folha de pagamentos e são fixados por lei. Entretanto, a apuração efetiva do impacto da maioria dos itens precisa ser calculada levando-se em consideração estimativas que envolvem fatores como o número de dias efetivamente trabalhados, dentre outros. Portanto, os dados apresentados neste estudo objetivam apenas constituir-se em um instrumento de orientação/roteiro para as empresas de construção, não se configurando como uma definição sobre o tema. Qualquer aplicação das informações apresentadas deve, necessariamente, ser adequada a cada empresa, acompanhada por um assessoramento técnico, ficando o Sinduscon-MG totalmente isento de qualquer responsabilidade pelo seu uso inadequado. Deve-se lembrar que o estudo foi realizado com base em parâmetros específicos, os quais são diferenciados de empresa para empresa. Portanto, é necessário dedicar muita atenção e cautela à utilização desses números, destacando-se que eles devem ser revistos e adequados à realidade de cada empresa em particular. Este trabalho, portanto, é um instrumento somente de orientação, e não de definição em relação ao percentual de encargos sociais no setor da Construção Civil. Cabe ressaltar que os encargos sociais não englobam os custos que também oneram o processo produtivo da Construção Civil tais como os custos advindos de normas regulamentadoras como: Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), entre outros. Os índices de aproveitamento dos recursos humanos em um canteiro isolado têm, evidentemente, valores bem mais definidos que os de um canteiro nos centros urbanos. Em contrapartida, estes registram custos outros que devem ser motivo de outras considerações. Portanto, é preciso uma avaliação geral. O roteiro aqui apresentado já foi amplamente debatido pelo setor da Construção Civil, através dos Encontros Nacionais da Indústria da Construção (ENIC). Assim, algumas posições aqui elaboradas foram consensualmente aprovadas nesses encontros e ajustadas conforme a Convenção Coletiva de Trabalho do Sinduscon-MG, devendo ser cotejadas sob o prisma de outros custos, quando forem perfeitamente definidos.

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Este roteiro toma ainda como referência dados que foram pesquisados pelo Sinduscon-MG junto a algumas construtoras associadas. Envolve, também, números da legislação (quando for o caso específico) e pesquisa feita em algumas fontes tomadas como referência (dados do Ministério da Economia e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE). A referência de atividades utilizadas são as descritas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0 – Seção F). Esclarecimentos adicionais sobre este trabalho podem ser obtidos diretamente em nossa Assessoria Econômica: telefone (31) 3253-2666 ou [email protected].

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2 ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

2.1 PARÂMETROS BÁSICOS 44 h/semana 4,3452 semanas/mês = 365 ÷ 12 ÷ 7 7,3333 h/dia = 1/6 44 h 51,3331 h/semana com repouso = (7,3333 x 7 = 51,3331) 223,05 h/mês = 51,3331 x 4,3452 Horas extras eventuais 52,1429 semanas/ano = 365 ÷ 7 2.2 HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS

Para a realização deste cálculo, deve-se, inicialmente, verificar o número de horas totais. Depois, é necessário retirar do número de horas totais tudo que for considerado como média de horas não trabalhadas. Assim, calculando-se inicialmente o total de horas em um ano tem-se: 7,3333 x 7 x 4,3452 x 12 = 2.676,63 horas

Deste número deve-se retirar tudo o que for considerado como média de horas não trabalhadas, conforme especificado a seguir.

a) Descanso semanal remunerado

7,3333 x 4,3452 x 11 = 350,51 horas

b) Feriados Considerou-se o número de feriados para a Indústria da Construção Civil no ano 2019 em Belo Horizonte (12), sendo que dois deles acontecem no domingo.

(12-2) x 7,3333 = 73,33 horas

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c) Enfermidade

O Sinduscon-MG realizou pesquisa nas empresas associadas, a qual detectou ser bastante variável o número de dias de afastamento de trabalho dos empregados nas empresas em função de enfermidade. Para efeito deste estudo, considerou-se o tempo mediano observado nesta pesquisa: quatro dias. Ressalta-se que este número pode ser alterado e adequado pelas empresas, levando-se em consideração a sua realidade.

Portanto: quatro dias de afastamento em média no ano (conforme pesquisa realizada pelo Sinduscon-MG em suas empresas associadas).

4 x 7,3333 = 29,33 horas Nota: Os parâmetros apresentados são específicos de empresa para empresa. Assim, recomenda-se aos usuários deste estudo realizar uma análise detalhada, procurando sempre adaptá-lo de acordo com cada caso específico.

d) Acidentes de trabalho

Para este cálculo foram considerados os números de acidentes de trabalho na Construção Civil em Minas Gerais (com as atividades descritas pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), de acordo com os dados do Ministério da Economia (Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) e o estoque de trabalhadores formais do setor no estado, conforme a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). Em 2017 foram registrados 3.239 acidentes na Construção no estado, sendo que o estoque de trabalhadores neste ano, de acordo com a RAIS, foi de 231.728 pessoas. Então: 3.239 ÷ 231.728 = 0,0140 (ou 1,40% - taxa percentual de incidência).

Os empregados afastam-se, em média, por 15 dias.

0,0140 x 15 dias x 7,3333 = 1,54 hora

e) Férias 7,3333 x 7 x 4,3452 = 223,05 horas

f) Licença-paternidade

� Crescimento populacional – A taxa média geométrica de crescimento anual da população residente em Minas Gerais, de acordo com os dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período 2011-2017 foi de 0,67%.

� Não há necessidade de separar homens e mulheres, pois só podem ser pais ou mães em

conjunto.

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� A faixa etária de 18 a 49 anos foi considerada neste trabalho como a mais provável para se procriar (48,69% da população residente em Minas Gerais, de acordo com a PNAD 2017 - IBGE).

� De acordo com a RAIS 2017, 80,45% do estoque de trabalhadores formais na Construção Civil

em Minas Gerais possuem idade entre 18 e 49 anos, sendo que:

90,20% são homens; 9,80% são mulheres.

5 dias de afastamento.

7,3333 x 5 x 0,0067 x 0,9020 = 0,46 hora 0,4869

g) Licença-maternidade Mesmas considerações anteriores. 120 dias de afastamento.

7,3333 x 120 x 0,0067 X 0,0980 = 1,19 hora 0,4869 Portanto:

Horas efetivamente trabalhadas (HET) = Horas totais – (descanso semanal remunerado + feriados

+ enfermidade + acidentes de trabalho + férias + licença-paternidade +licença-maternidade)

Assim: HET = 2.676,63 - (350,51 + 73,33 + 29,33 + 1,54 + 223,05 + 0,46 + 1,19)

HET = 1.997,22 horas

2.3 PERCENTUAL DOS ENCARGOS

2.3.1 Descanso semanal remunerado 350,51 h = 17,55% 1.997,22 h

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2.3.2 Férias 7,3333 x 7 x 4,3452 x 1 h = 11,17% 1.997,22 h

2.3.3 1/3 Constitucional de férias 7,3333 x 7 x 4,3452 x 0,3333 h = 3,72% 1.997,22 h

2.3.4 Feriados 73,33 h = 3,67% 1.997,22 h

2.3.5 Enfermidade 29,33 h = 1,47% 1.997,22

2.3.6 Acidentes de trabalho 1,54h = 0,08% 1.997,22

2.3.7 Licença-paternidade 0,46h = 0,02% 1.997,22 h

2.3.8 Licença-maternidade

1,19h = 0,06% 1.997,22 h

Atenção: Este item não aparece discriminado no Grupo II, uma vez que já está incluído no percentual do INSS (item 1 do Grupo I). Portanto, foi utilizado aqui somente para verificação.

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2.3.9 Aviso prévio

� Tempo médio de permanência: de acordo com a RAIS 2017, o tempo médio de permanência (faixa de tempo de emprego) de 34,42% dos trabalhadores na Construção Civil em Minas Gerais – atividades descritas de acordo com a CNAE – é de até 5,9 meses. Com base nesta informação, este estudo assume tal número como parâmetro. Assim, as empresas que constatarem diferença entre o número aqui apresentado e a sua realidade podem proceder a eventual alteração.

� Considera-se, ainda, neste trabalho, para efeito de cálculo deste item, que 95% dos

empregados recebem aviso e que os outros 5% ou pedem demissão ou aposentam-se.

� 30 dias sem distinção, se mensalista ou semanalista.

� Também para efeito de cálculo deste item, este estudo utiliza como parâmetro o fato de que 20% trabalham o aviso e 80% o recebem indenizado.

Nota: Os parâmetros apresentados são específicos de empresa para empresa. Assim, recomenda-se aos usuários deste estudo realizar uma análise detalhada, procurando sempre adaptá-lo de acordo com cada caso específico.

(0,95 x 7,3333 x 7 x 0,20)+(0,95 x 7,3333 x 7 x 4,3452 X 0,80) = 1.997,22 h x 5,9 12 = 179,27 = 18,25% 981,97

� Separando o percentual (%) do aviso trabalhado e do aviso indenizado, tem-se:

� Trabalhado

(0,95 x 7,3333 x7 x 0,20) = 9,75 = 0,99% 1.997,22 h x 5,9 981,97 12

� Indenizado (0,95 x 7,3333 x 7 x 4,3452 x 0,80) = 169,52 = 17,26% 1.997,22 h x 5,9 981,97 12

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2.3.10 Multa fundiária por dispensa sem justa causa

� 95% dos empregados têm direito.

� O tempo médio de permanência é de 5,9 meses, conforme comentário disponível no item do Aviso Prévio.

Depósitos FGTS = 0,08 x 223,05 x 0,95 x 5,9 = 100,02 = 10,19% 1.997,22 h x 5,9 981,97

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Multa fundiária = 0,40 x 0,1019 = 4,07% Contribuição Social, instituída pela Lei Complementar nº 110, de 29/6/2001 0,10 x 0,1019 = 1,02%

2.3.11 Adicional noturno

� 7,3333 + 2,00 horas extras = 9,3333 h/dia.

� As horas extras,quando habituais, repercutem nas férias e no 13º salário.

� 30% mais caro (de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho Sinduscon-MG).

� Horas extras 100% mais caras (de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho Sinduscon-MG).

� Este estudo considera como parâmetro que este ítem é devido somente para 1,44% dos

trabalhadores (vigias). Número calculado a partir dos dados da RAIS 2017.

(7,3333 x 7 x 4,3452 x 13 x 0,3 x 0,0144)+(2,00 x 7 x 4,3452 x 13 x 1,00 x 0,0144)= 1.997,22 h = 23,91 h = 1,20% 1.997,22 h

2.3.12 13º Salário 7,3333 x 7 x 4,3452 = 223,05 = 11,17% 1.997,22 h 1.997,22 h

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2.4 RESUMO E APURAÇÃO DO RESULTADO (Incluindo percentuais calculados anteriormente)

Encargos previdenciários e trabalhistas Análise dos percentuais

GRUPO I PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) 20,00 %SESI 1,50 %SENAI 1,00 %SEBRAE 0,60 %INCRA 0,20 %SALÁRIO-EDUCAÇÃO 2,50 %SEGURO-ACIDENTE* 3,00 %FGTS 8,00 %SECONCI-MG 1,20 %

SOMA 38,00 %

GRUPO IIDESCANSO SEMANAL REMUNERADO 17,55 %FÉRIAS 11,17 %1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 3,72 %FERIADOS 3,67 %AVISO PRÉVIO TRABALHADO 0,99 %ENFERMIDADE 1,47 %ACIDENTES DE TRABALHO 0,08 %ADICIONAL NOTURNO 1,20 %LICENÇA-PATERNIDADE 0,02 %13º SALÁRIO 11,17 %

SOMA 51,04 %

GRUPO IIIAVISO PRÉVIO INDENIZADO 17,26 %

SOMA 17,26 %

GRUPO IVMULTA FUNDIÁRIA (Rescisão sem justa causa) 4,07 %CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Lei complementar 110) 1,02 %

SOMA 5,09 %

GRUPO V - INCIDÊNCIA DO GRUPO I NO GRUPO II0,3800 X 0,5104 19,40 %

GRUPO VI - INCIDÊNCIA DO FGTS E DO SECONCI-MG NO GRUPO III

0,0920 X 0,1726 1,59 %

TOTAL GERAL 132,38 % *Refere-se ao GIIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa - Riscos Ambientais do Trabalho. Obs.: 1 - Particularmente em relação ao aviso prévio destaca-se: o tempo de permanência (tempo de emprego) do empregado na empresa foi considerado neste estudo como 5,9 meses. As empresas que fizerem rescisão de contrato de trabalho com empregados que trabalharam por mais de um ano devem observar, quanto ao aviso prévio, às regras da Lei 12.506/2011. 2- Aviso prévio indenizado: não incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) conforme a Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto/17 e de acordo com a Solução de Consulta nº 99.014 de 18 de outubro de 2016 da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União de 27/03/2017.

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2.5 RESUMO E APURAÇÃO DO RESULTADO (Incluindo a desoneração da folha de pagamento na Construção Civil conforme a Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844/13 e pela Lei 13.161/15)

Encargos previdenciários e trabalhistas Análise dos percentuais

GRUPO I (Considerando a desoneração da folha de pagamentos)PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS) 0,00 %SESI 1,50 %SENAI 1,00 %SEBRAE 0,60 %INCRA 0,20 %SALÁRIO-EDUCAÇÃO 2,50 %SEGURO-ACIDENTE* 3,00 %FGTS 8,00 %SECONCI-MG 1,20 %

SOMA 18,00 %

GRUPO IIDESCANSO SEMANAL REMUNERADO 17,55 %FÉRIAS 11,17 %1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS 3,72 %FERIADOS 3,67 %AVISO PRÉVIO TRABALHADO 0,99 %ENFERMIDADE 1,47 %ACIDENTES DE TRABALHO 0,08 %ADICIONAL NOTURNO 1,20 %LICENÇA-PATERNIDADE 0,02 %13º SALÁRIO 11,17 %

SOMA 51,04 %

GRUPO IIIAVISO PRÉVIO INDENIZADO 17,26 %

SOMA 17,26 %

GRUPO IVMULTA FUNDIÁRIA (Rescisão sem justa causa) 4,07 %CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (Lei complementar 110) 1,02 %

SOMA 5,09 %

GRUPO V - INCIDÊNCIA DO GRUPO I NO GRUPO II0,1800 X 0,5104 9,19 %

GRUPO VI - INCIDÊNCIA DO FGTS E DO SECONCI-MG NO GRUPO III

0,0920 X 0,1726 1,59 %

TOTAL GERAL 102,17 %

*Refere-se ao GIIL-RAT - Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa - Riscos Ambientais do Trabalho. Obs.: 1 - Particularmente em relação ao aviso prévio destaca-se: o tempo de permanência (tempo de emprego) do empregado na empresa foi considerado neste estudo como 5,9 meses. As empresas que fizerem rescisão de contrato de trabalho com empregados que trabalharam por mais de um ano devem observar, quanto ao aviso prévio, às regras da Lei 12.506/2011. 2- Aviso prévio indenizado: não incidência da Contribuição Previdenciária (INSS) conforme a Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto/17 e de acordo com a Solução de Consulta nº 99.014 de 18 de outubro de 2016 da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União de 27/03/2017.

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3 - CONSIDERAÇÕES GERAIS

� Este estudo não tem a pretensão de impor um número definitivo sobre os encargos previdenciários e trabalhistas na Indústria da Construção. É, na verdade, um roteiro de como deve ser examinado este assunto.

� Procurou-se adotar parâmetros e médias comuns ao setor da Construção Civil e característicos da

Convenção Coletiva de Trabalho do Sinduscon-MG.

� Além dos encargos previdenciários e trabalhistas, é necessário verificar os benefícios estabelecidos pela

Convenção Coletiva de Trabalho, como café da manhã, cesta básica e seguro de vida. Para contribuir com essa avaliação, este estudo apresenta, a seguir, uma análise completa destes importantes itens (ver composição do custo com a mão de obra).

� A empresa deve ainda contabilizar: periculosidade, insalubridade, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), bem como outros custos (NR-5; NR-7 e NR-18).

� Também não foram consideradas as faltas abonadas (justificadas por motivos diversos). Este item pode

ser avaliado de acordo com a particularidade de cada empresa.

� O tempo de permanência (tempo de emprego) do empregado na empresa foi considerado neste estudo como de 5,9 meses. As empresas que fizerem rescisão de contrato de trabalho de empregados que trabalharam por mais de um ano devem observar, quanto ao aviso prévio, às regras da Lei 12.506/2011.

� Foi considerada a alíquota de 3% (três por cento) para o cálculo do Seguro Acidente do Trabalho (GIIL-RAT). Tal alíquota varia em relação a cada empresa, considerando o Fator Acidentário de Prevenção (FAP – multiplicador de 0,5 a 2), apurado por empresa, a ser aplicado às aliquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresa.

� O pagamento correspondente à contribição patronal substitutiva prevista na Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.843/13 e pela Lei 13.161/15 não é considerado para efeitos de cálculo dos encargos previdenciários e trabalhistas de que trata o presente estudo, tendo em vista que incide sobre o faturamento da empresa, e não sobre a folha de salários. Não obstante, na tabela 2.5 o percentual correpondente a contribuição patronal sobre a folha de pagamento (20%), bem como as suas reincidências, não foi considerado.

� Em relação ao aviso prévio indenizado é preciso considerar, conforme artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1730, de 15 de agosto de 2017: Art. 7º Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário de Contribuição,

o valor do aviso prévio indenizado:

I - até a competência maio de 2016, deverá ser somado, no mês em que o empregado for desligado da

empresa, às outras verbas rescisórias, sobre as quais incidem contribuições previdenciárias;

II - a partir da competência junho de 2016, não deverá ser computado na base de cálculo das

contribuições previdenciárias, exceto na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o

13º (décimo terceiro) salário, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor do aviso prévio

indenizado.

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16

3.1 - Considerações metodológicas (Notas técnicas sobre os parâmetros básicos utilizados nesta publicação)

1. Esta publicação é direcionada aos profissionais que atuam na Construção Civil no âmbito dos seguintes setores de uma empresa construtora: recursos humanos, administrativo, contábil e gerência de obras. Desta forma, os diversos cálculos realizados (incluindo as fórmulas demonstradas), bem como toda a legislação trabalhista utilizada, serão compreendidos por esses profissionais de forma clara e objetiva.

2. Para a perfeita compreensão da metodologia de cálculo apresentada nesta publicação é

necessário conhecimentos básicos da legislação trabalhista que determina os direitos e os deveres do empregado e do empregador bem como define conceitos importantes para a interpretação das relações de trabalho. Por esse motivo, suprimiu-se em vários pontos neste estudo explicações redundantes para os profissionais que militam nas áreas específicas citadas no item 1. Exemplo: Página 10 – Item 1/3 de férias. Conforme a legislação trabalhista determina, além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito no período de férias, o empregador deverá pagar um adicional correspondente a 1/3 do salário do empregado (portanto, o salário (1) dividido por 3 = 0,3333. Assim, informações básicas como essa não foram definidas/conceituadas por se tratar de temas de conhecimento dos profissionais que utilizarão essa publicação.

3. Toda a metodologia de cálculo dos encargos previdenciários e trabalhistas constantes nesta publicação

(incluindo seus parâmetros, fórmulas de cálculo e fonte de dados pesquisada) já foi consolidada e confirmada em vários Encontros Nacionais da Indústria da Construção (ENICs) realizados em todo o País, no âmbito da Câmara Brasileira da Indústria da Construção. Destaca-se, também, que esta metodologia, com as devidas adaptações regionais, é utilizada por entidades de classe setorial (Sinduscons) no cálculo do Custo Unitário Básico (CUB/m²).

4. A metodologia de cálculo apresentada nesta publicação é constantemente submetida à análise/avaliação de um advogado especializado na área trabalhista para verificar eventuais modificações legais no âmbito do pagamento dos encargos trabalhistas, procedendo, desta forma, uma revisão deste trabalho no âmbito do atendimento à legislação trabalhista.

5. Ressalta-se, mais uma vez, que este estudo não objetiva ser um instrumento de definição sobre o assunto e sim um instrumento de orientação de como deve ser apropriado os levantamentos de custos.

6. Sobre a definição dos parâmetros básicos utilizados: A legislação trabalhista estabelece, salvo os

casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Por isso, este estudo inicia-se citando o número de 44 horas de trabalho como referência.

7. Considerando a jornada de 44 horas semanais e o número de dias trabalhados como seis, obtém-se,

então, que o número de horas diárias trabalhadas foi de 7,3333 horas (44 horas dividido por 6). Essa metodologia foi considerada como padrão neste estudo com o objetivo de simplificar o número de horas diárias trabalhadas (considerando todos os seis dias como 7,3333 horas trabalhadas). Entretanto, ressalta-se que também pode ser considerado o número de horas diárias trabalhadas como 8 horas e um sexto dia como 4 horas. Mas como o objetivo foi facilitar a compreensão dos cálculos realizados, considerou-se um padrão de horas diário haja vista que ele está dentro da jornada semanal estabelecida na legislação trabalhista (44 horas) e que o resultado tende a ser o mesmo caso a opção seja 8 horas por cinco dias de trabalho e mais 4 horas em um sexto dia de trabalho.

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8. Este estudo demonstra que, dentro da metodologia de seis dias de trabalho (o que corresponde a uma

jornada diária de 7,3333 horas considerada como parâmetro) se fosse considerado o repouso semanal remunerado, o total de horas da semana seria 51,3331 horas. Entretanto, em nenhum momento esta referência diz respeito ao total de horas trabalhadas na semana, mesmo porque a jornada semanal permitida por legislação trabalhista é de 44 horas. Essa referência é utilizada porque esta publicação considera o número de horas efetivamente trabalhadas e, para esse cálculo, em alguns momentos é preciso considerar o número total de horas (com o repouso) para ser descontado o número de horas não trabalhadas. O padrão de cálculo de custo apresentado tem como referência o número de horas efetivamente trabalhadas. Por esse motivo, calcula-se o número de horas totais para depois, então, retirar dessas horas totais o número de horas não trabalhadas.

9. A expressão 7,3333 x 7 x 4,3452 utilizada nos cálculos deste trabalho corresponde a:

• 7,3333 – número de horas trabalhadas por dia conforme o parâmetro estabelecido neste trabalho (44 horas semanais dividido por seis dias de trabalho).

• 7 – número de dias na semana. • 4,3452 – número de semanas no mês. Este número foi obtido considerando 365 dias no ano dividido

pelo número de meses no ano (12). O resultado desta divisão demonstra um número médio de dias em cada mês – 30,4167. Fazendo a divisão do número médio de dias no mês (30,4167) pelo número de dias da semana (7) têm-se, então, uma média de semanas no mês.

• Esse cálculo se faz necessário em diversas situações porque considera horas totais em um mês (incluindo trabalho e repouso semanal) que serão divididas pelo número de horas efetivamente trabalhadas em um ano.

10. O tempo do emprego dos trabalhadores nas empresas construtoras foi considerado nesta publicação

como 5,9 meses baseando-se nos dados divulgados pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) que demonstram que cerca de 34% dos trabalhadores da Construção trabalham na mesma empresa por até 5,9 meses. Caso o tempo de trabalho do empregado seja superior a esse número pode-se utilizar a mesma forma de cálculo apresentada, bastando somente alterar o número de 5,9 pelo número de meses, adaptando-se assim, a metodologia para cada caso específico.

11. Particularmente em relação ao adicional noturno, esta publicação destaca que ele foi considerado

exclusivamente para os vigias (conforme destacado no item adicional noturno). Também conforme a RAIS 2017, o total de vigias no setor corresponde a 1,44% do estoque de trabalhadores. Neste caso, foi adotado como parâmetro a realização de duas horas extras diárias conforme pesquisa já realizada pelo Sinduscon-MG entre construtoras associadas. Salienta-se, mais uma vez, que, este cálculo pode ser adaptado de acordo com a realidade de cada empresa. Desta forma, as duas horas extras podem ou não ser consideradas, ajustando-se, portanto, à realidade de cada empresa.

12. Por fim, destaca-se que este trabalho obedece a critérios rígidos de cálculo e parâmetros que estão presentes em vários estudos sobre o tema de referência.

13. Qualquer esclarecimento adicional sobre a metodologia de cálculo, bem como todos os parâmetros utilizados, pode ser obtido junto à Assessoria Econômica do Sinduscon-MG.

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4 COMPOSIÇÃO DO CUSTO COM A MÃO DE OBRA

ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS SOCIAIS

DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

4.1 NOTA DOS PARÂMETROS BÁSICOS

O Sinduscon-MG divulga a atualização do estudo sobre o custo da mão de obra na Indústria da Construção Civil. Alguns pagamentos especiais e benefícios, incorporados na Convenção Coletiva de Trabalho*, fazem parte da composição de custos deste estudo. Tais custos foram reduzidos a uma mesma unidade (R$/h) e estratificados pelas principais funções, tendo como parâmetros básicos: (a) 7,3333 h/dia (b) 183,86 h/mês = (44 h/semana x 4,3452 semanas/mês) - 1 feriado (7,3333 h/dia) (c) Nos cálculos utilizaram-se nove casas decimais. No texto foram demonstradas três casas após a vírgula. *Convenção Coletiva de Trabalho - de nov./2018-out./2019 válida para Belo Horizonte, Lagoa Santa, Nova Lima, Raposos, Ribeirão das Neves, Sabará e Sete Lagoas. NOTA: Preços coletados com base em amostras de algumas construtoras em Belo Horizonte-MG.

4.2 CAFÉ DA MANHÃ (Cláusula 21ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG)

a) R$ 1,80 ÷ 7,3333 h = R$ 0,245/h b) A empresa desconta 1% (um por cento) do salário-mínimo vigente a cada mês. Salário-mínimo em janeiro/2019 = R$ 998,00 R$ 998,00 ÷ 183,86 h/mês = R$ 5,428/h

R$ 5,428/h x 1% de desconto = R$0,054/h

c) R$ 0,245/h - R$ 0,054/h = R$0,191 /h

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19

4.3 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) (Norma Regulamentadora NR-6)

(A) (B) (C)

R$/h

Bota 37,98 183,86 4,00 0,051642554

Capacete 19,90 183,86 12,00 0,009019544

Luvas 8,90 183,86 1,00 0,048406396

Total - R$/h 0,109

(D) = A: (BxC)R$/Unid.

Nº horas trabalhadas no mês

Duração média do equipamento (em

meses)

Equipamento de proteção individual

4.4 CESTA BÁSICA (Cláusula 20ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG) R$ 133,00 (10% de recuperação, ou seja, o empregador arcará com 90% do total) (R$ 133,00 x 0,90) ÷ 183,86 h/mês = R$ 0,651/h 4.4.1 CESTA NATALINA (Cláusula 20ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG) R$ 69,57 (fornecimento uma vez por ano) (R$ 69,57 ÷ 12) = R$5,80 R$5,80 ÷183,86 h/mês = R$ 0,032/h 4.5 TRANSPORTE URBANO (Média)

a) 4 x R$ 4,50 = R$18,00/dia b) R$ 18,00 ÷ 7,3333h = R$ 2,455/h

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A RECUPERAÇÃO DEPENDE DE CADA SALÁRIO: (A) (B) 1 (C) (D) = (A-C)

TRANSPORTE SALÁRIO DEDUÇÃO DE TRANSPORTE R$/h R$/h 6% DO SALÁRIO PAGO PELO D/B

LEI 7.418 EMPREGADOR %R$/h R$/h

Servente 2,454556612 5,050000000 0,303000000 2,151556612 42,61

Vigia 2,454556612 5,220000000 0,313200000 2,141356612 41,02

Meio Oficial 2,454556612 5,820000000 0,349200000 2,105356612 36,17

Oficial 2,454556612 7,720000000 0,463200000 1,991356612 25,79Média 2,454556612 5,952500000 0,357150000 2,097406612 35,24

FUNÇÃO

(1) Piso salarial. 4.6 DEPRECIAÇÃO DE FERRAMENTAS (Cláusula 17ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG)

a) Pedreiros, carpinteiros, armadores, pintores e eletricistas ........... R$ 11,60 R$ 11,60 / 183,86 h/mês = R$ 0,063/h

b) Azulejistas, marmoristas, soldadores e bombeiros ...................... R$ 9,51

R$9,51/ 183,86 h/mês = R$ 0,052/h

MÉDIA = R$ 0,057/h

4.7 ABONO DE FÉRIAS (Cláusula 13ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG) De acordo com a cláusula 13ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG: Para os que recebem até R$1.194,60 o abono será igual a 80 (oitenta) horas de trabalho, a serem calculadas sobre o salário contratual. Portanto: Servente Salário mensal: R$1.111,00 e R$5,05/h a) R$5,05 x 80h = R$404,00 (valor da gratificação) b) R$404,00 ÷183,86h/mês = R$2,197 /h Valor pago ao empregado uma vez por ano, por ocasião do retorno das férias: R$2,197/h ÷ 12 meses = R$0,183/h

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21

Vigia Salário mensal: R$1.148,40 e R$5,22/h a) R$5,22 x 80h = R$417,60 (valor da gratificação) b) R$417,60 ÷ 183,86h/mês = R$2,271h Valor pago ao empregado uma vez por ano, por ocasião do retorno das férias: c) R$2,271h ÷ 12 meses = R$0,189/h Meio-Oficial Salário mensal: R$1.280,40 Para os que recebem acima de R$1.194,60, o abono será igual a 80 horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.194,60 (conforme cláusula 13ª da Convenção Coletiva - Sinduscon-MG). Assim:

R$ 1.194,60 (faixa salarial para incidência de 80 horas) a) R$ 1.194,60 ____________ 220 h x __________________ 80 h x = R$434,40 valor da gratificação

b) R$ 434,40 ÷ 183,86 h/mês = R$ 2,363/h

Valor pago ao empregado uma vez por ano, por ocasião do retorno das férias: c) R$ 2,363 /h ÷ 12 meses = R$ 0,197 /h

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Oficial Salário mensal: R$ 1.698,40 Para os que recebem acima de R$1.194,60 o abono será igual a 80 horas de trabalho, a serem calculadas sobre a porção do salário equivalente a R$1.194,60 (conforme cláusula 13ª da Convenção Coletiva - Sinduscon-MG). Assim:

R$ 1.194,60 (faixa salarial para incidência de 80 horas) a) R$ 1.194,60____________ 220 h x __________________ 80 h x = R$434,40 valor da gratificação

b) R$ 434,40 ÷ 183,86 h/mês = R$ 2,363/h

Valor pago ao empregado uma vez por ano, por ocasião do retorno das férias: c) R$ 2,363 /h ÷ 12 meses = R$ 0,197 /h

4.8 SEGURO DE VIDA EM GRUPO (Cláusula 23ª da Convenção Coletiva do Sinduscon-MG)

R$ 18,21/mês / 183,86 h/mês = R$ 0,099h

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1

5 RESUMO GLOBAL

VERSÃO ATUALIZADA EM JANEIRO/2019

SERVENTE VIGIA MEIO-OFICIAL OFICIAL R$/h (%)R$/h (% ) R$/h (% ) R$/h (%) R$/h (%) Média Médio

SALÁRIO (1) (A) 5,05 5,22 5,82 7,72 5,95CAFÉ DA MANHÃ R$/h 0,191 0,191 0,191 0,191 0,191BOTA R$/h 0,052 0,000 0,052 0,052 0,039CAPACETE R$/h 0,009 0,000 0,009 0,009 0,007LUVAS R$/h 0,048 0,000 0,048 0,048 0,036TOTAL - EPI R$/h 0,109 0,000 0,109 0,109 0,082CESTA BÁSICA R$/h 0,651 0,651 0,651 0,651 0,651CESTA BÁSICA NATALINA R$/h 0,032 0,032 0,032 0,032 0,032TRANSPORTE URBANO R$/h 2,152 2,141 2,105 1,991 2,097DEPREC.FERRAMENTAS R$/h 0,000 0,000 0,057 0,057 0,029ABONO DE FÉRIAS R$/h 0,183 0,189 0,197 0,197 0,192SEGURO DE VIDA R$/h 0,099 0,099 0,099 0,099 0,099

R$/h 3,416 3,303 3,442 3,328 3,372PART. EM RELAÇÃO

AO SALÁRIO (B) %

ENCARGOS SOCIAIS (C) R$/h 6,685 132,38 (2) 6,910 132,38 (2) 7,705 132,38 (2) 10,220 132,38 (2) 7,880 132,38 (2)

CUSTO TOTAL (D=B+C) R$/h 10,102 10,214 11,146 13,547 11,252D ÷ A %ELABORAÇÃO: ASSESSORIA ECONÔMICA - SINDUSCON-MG.

(1) PISO SALARIAL.

(2) ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS DE 132,38%, CONFORME ESTUDO DE ENCARGOS SOCIAIS REALIZADO PELO SINDUSCON-MG.

RESUMO DA MÉDIA GERAL - TOTAL DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS MAIS BENEFÍCIOS = 189,03%

189,03

63,28 59,13 43,10

175,48 189,03

0,53

56,65

CATEGORIA PROFISSIONAL

0,480,00

3,210,650,110,611,37

200,03 195,66 191,51 175,48

CUSTO DIRETO TOTAL

200,03 195,66 191,51

67,65

10,94

35,240,62

3,22

0,00

3,63

36,170,6012,470,00

0,41

1,6656,65

1,020,180,962,1612,89

42,61

0,00

1,9667,65

41,02

3,631,9063,28

0,000

0,150,83

3,66

0,120,672,48

0,00

59,13

0,63

0,993,38

1,8711,19

1,2843,10

2,55

0,54

ESTUDO DOS CUSTOS DA MÃO DE OBRA

INCLUINDO ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS, TRABALHISTAS E BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

1,70

3,79

1,418,43

25,790,74

3,280,89

23

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2

6 RESUMO GLOBAL CONSIDERANDO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

E BENEFÍCIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

VERSÃO ATUALIZADA EM JANEIRO/2019

SERVENTE VIGIA MEIO-OFICIAL OFICIAL R$/h (%)R$/h (%) R$/h (%) R$/h (%) R$/h (%) Média Médio

SALÁRIO (1) (A) 5,05 5,22 5,82 7,72 5,95CAFÉ DA MANHÃ R$/h 0,191 0,191 0,191 0,191 0,191BOTA R$/h 0,052 0,000 0,052 0,052 0,039CAPACETE R$/h 0,009 0,000 0,009 0,009 0,007LUVAS R$/h 0,048 0,000 0,048 0,048 0,036TOTAL - EPI R$/h 0,109 0,000 0,109 0,109 0,082CESTA BÁSICA R$/h 0,651 0,651 0,651 0,651 0,651CESTA BÁSICA NATALINA R$/h 0,032 0,032 0,032 0,032 0,032TRANSPORTE URBANO R$/h 2,152 2,141 2,105 1,991 2,097DEPREC.FERRAMENTAS R$/h 0,000 0,000 0,057 0,057 0,029ABONO DE FÉRIAS R$/h 0,183 0,189 0,197 0,197 0,192SEGURO DE VIDA R$/h 0,099 0,099 0,099 0,099 0,099

R$/h 3,416 3,303 3,442 3,328 3,372

PART. EM RELAÇÃO AO SALÁRIO

(B) %

ENCARGOS SOCIAIS (C) R$/h 5,160 102,17 (2) 5,333 102,17 (2) 5,946 102,17 (2) 7,888 102,17 (2) 6,082 102,17 (2)

CUSTO TOTAL (D=B+C) R$/h 8,576 8,637 9,388 11,215 9,454D ÷ A %ELABORAÇÃO: ASSESSORIA ECONÔMICA - SINDUSCON-MG.

(1) PISO SALARIAL.

(2) ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS DE 102,17%, CONFORME ESTUDO DE ENCARGOS SOCIAIS REALIZADO PELO SINDUSCON-MG.

0,62 0,60 0,54 0,41 0,53

0,612,16

10,940,00 1,87

CATEGORIA PROFISSIONAL

3,79 3,66 3,28 2,48 3,211,02 0,00 0,89 0,67 0,65

0,110,18 0,00 0,15 0,12

1,410,96 0,00 0,83 0,63

0,4842,61 41,02 36,17 25,79

1,3712,89 12,47 11,19 8,43

1,663,63 3,63 3,38 2,55

35,240,00 0,000 0,99 0,74

161,30

59,13

67,65 63,28 59,13

3,221,96 1,90 1,70 1,28

63,28

169,82 165,45 161,30 145,27 158,82158,82169,82 165,45

CONSIDERANDO A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS (LEI 12.546/11 ALTERADA PELA LEI 12.844/13 E PELA LEI 13.161/15)

43,10

43,10

145,27

ESTUDO DOS CUSTOS DA MÃO DE OBRA

RESUMO DA MÉDIA GERAL - TOTAL DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS MAIS BENEFÍCIOS = 158,82%

56,65

56,65

CUSTO DIRETO TOTAL67,65

23 24

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