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ENCONTRO 13

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ENCONTRO 13

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Dos crimes contra a Administração Pública

1. Introdução.

O CP prevê no Título XI os crimes contra a administração pública, dividindo-se em 5 capítulos.

Pois bem, a partir de agora veremos os delitos mais importantes para

a prova da PMMG – 2016.

Fala ai galera! Agora vamos deixar a parte geral do CP e avançar em direção à parte especial. O edital de vocês não cobra a parte especial toda, por sorte (risos!). Porém, ainda há muito conteúdo a envolver crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio e crimes contra a administração pública. Veremos, por óbvio, o que de mais importante há em cada capítulo do CP. Não há necessidade, nem tempo hábil para esgotar o Código Penal. Isso não é feito nem em um curso superior de Direito, inclusive.

Dos crimes

contra a

administração

pública

Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral –

art. 312 a 327

Dos crimes praticados por particular contra a administração pública em geral – art. 328 a

337-A

Crime = infração penal

Dos crimes praticados por particular contra a administração pública estrangeira – art.

337-B a 327-D

Crime = infração penal

Dos crimes praticados contra a administração da justiça – art. Art. 338 a 359

Dos crimes contra as finanças públicas – art. 359-A a 359-H

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1.1 Crimes funcionais.

Crimes funcionais são crimes que exigem a condição de funcionário

público para o sujeito ativo do delito. Ou seja, possuem como elemento objetivo implícito do tipo a situação de funcionário público.

Podem ser funcionais próprios, quando a condição de funcionário público é essencial para a configuração do delito, de forma que, sem ela, não há sequer outro tipo penal, resultando em uma atipicidade absoluta (exemplo: prevaricação).

Já os delitos funcionais impróprios são aqueles em que a falta da elementar funcionário público acarretará apenas uma desclassificação para outro tipo penal, de modo que haverá uma atipicidade relativa. (exemplo: peculato-furto que, caso não seja praticado por funcionário público, será o delito de furto).

1.2 Concurso de pessoas.

É possível o concurso de pessoas em crimes funcionais entre

particular e funcionário público, porém, exige-se que o particular conheça a condição de funcionário público, já que se trata de uma elementar se natureza pessoal (subjetiva), conforme estudado no artigo 30.

Caso o particular não conheça essa condição responderá o particular pelo crime específico praticado por particular, ao passo que o funcionário público responderá pelo crime funcional específico.

Exemplo em que há concurso: João, servidor público, chama José, particular, para furtar um objeto que se encontra em uma repartição pública. João fala para José que a empreitada criminosa será bem tranquila, já que ele é o servidor responsável pela repartição e tem as chaves do local, inclusive. Ou seja, José sabe que João é funcionário público, de modo que essa elementar normativa do tipo penal se comunica a ele. Responderão os dois por peculato-furto. Exemplo em que não há concurso: No mesmo exemplo acima, caso João não tivesse contado a José que era funcionário público, dizendo que achou a chave na rua, por exemplo. Nesse caso, como João não conhece a elementar “funcionário público”, ele responderá por furto, ao passo que João responderá pelo crime funcional de peculato furto.

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A justificativa para não haver essa comunicação quando o concorrente não conhece a elementar é evitar a responsabilidade penal objetiva.

1.3 Conceito de funcionário público.

O conceito de funcionário público está na norma penal explicativa do

art. 327 do CP, que segue:

Funcionário público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

1.4 Questões relevantes.

Importante relembrar algo que já vimos, mas se relaciona aos crimes

funcionais. Dois pontos importantes. 1 – o artigo 33, § 4º do CP, condiciona a progressão de regime do

sujeito condenado por crime contra a administração pública à efetiva reparação do dano que causou ou devolução do produto do ilícito praticado, com acréscimos legais.

2 – O artigo 92, I, do CP, prevê efeitos específicos da condenação de natureza extrapenal, para crimes praticados por funcionários públicos. Efeito esse que deve ser aplicado pelo juiz de forma fundamentada, logo, não é um efeito automático. Que é justamente a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo:

a) Quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública;

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b) Quando aplicada pela privativa de liberdade superior a 4 anos, nos demais casos.

2. Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração

pública em geral.

2.1 Peculato.

Todos os crimes contra a administração tutelam o patrimônio e a moralidade no âmbito administrativo. O sujeito ativo sempre será um funcionário público, razão pela qual se trata de delito próprio. O sujeito passivo, em regra, a administração pública como principal e, secundariamente, o particular eventualmente prejudicado com o delito. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: O caput do dispositivo em estudo traz o peculato próprio e pode ser dividido em duas partes. Na primeira, tendo como verbo típico “apropriar-se” é previsto o peculato-apropriação, já na segunda, com o verbo “desvia-lo” há o peculato-desvio. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. O parágrafo primeiro traz o peculato impróprio, pois o agente não tem a posse do bem, nem está ao seu pronto alcance para desvio, porém, aproveitando-se da facilidade decorrente da função pública, subtrai determinado bem pertencente à administração pública. Portanto, não confundam, caso o sujeito furte um bem sem se valer da facilidade proporcionada pela condição de funcionário, não haverá peculato-furto, mas sim furto.

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Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Prevalece que no peculato culposo o sujeito ativo deve concorrer para uma das espécies de peculato doloso. Repare que embora no parágrafo conste a expressão “concorre”, não há concurso de pessoas, pois não há homogeneidade do elemento subjetivo. Ora, o sujeito ativo acaba contribuindo, culposamente, para o crime doloso de outrem, como o caso do sujeito que esquece de trancar a porta da sua repartição ao sair. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Esse parágrafo prevê hipótese em que a reparação do dano pode

extinguir punibilidade, mas somente do peculato culposo, não se aplicando ao doloso.

Se essa reparação ocorre antes da sentença definitiva, ou seja, transitada em julgado, extingue a punibilidade. Caso seja depois desse trânsito em julgado, há redução da metade da pena imposta.

Lembrando que trânsito em julgado é um efeito da sentença penal que a torna imutável, não se admitindo mais recurso.

2.2 Concussão.

O delito de concussão é uma especial forma de extorsão. Porém aqui o sujeito ativo se vale do medo que sua função pública exerce sobre a pessoa. Na extorsão a coação é exercida mediante grave ameaça ou violência, já na concussão é exercido pelo “metus publicae potestatis”, ou seja, o medo que a função pública representa. Note que a coação deve ser para exercer uma função que compete ao agente. Exemplo em que há concussão: o soldado da PM exige 5 mil reais para não prender em flagrante o agente. Exemplo em que não há concussão: O soldado da PM exige 5 mil reais para não condenar o agente flagranteado. Ora, não há concussão porque não

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compete ao Soldado condenar ninguém, mas sim ao Juiz de Direito. Diferente seria se o próprio juiz exigisse o valor, aí sim haveria concussão. Pode até haver concurso de crimes de concussão e extorsão se, por exemplo, o Soldado exige certa quantia em dinheiro para não prender em flagrante o agente, que lhe entrega o valor. Depois exige mais dinheiro, ameaçando matar seus filhos, nesse caso há uma grave ameaça que configura extorsão. Concussão é um crime formal, razão pela qual ele se consuma independente da obtenção da vantagem ilícita, assim como a extorsão. Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Esse crime pode ser exercido por funcionário público no exercício de sua função, mas também fora da função, mas em razão dela. Note que, por exceção, pode ser exercida até por particular na iminência de assumir a função pública, mas atuando em razão dela.

TOME NOTA: O militar que pratica concussão não responde por esse crime, mas sim pelo crime especial de concussão previsto no CPM, art. 305.

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa Exação é um valor devido por alguém ao fisco. Esse crime é uma especial forma de concussão onde o sujeito cobra tributo se valendo de meio espúrio. § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

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Esse crime só se aplica na sistemática prevista no parágrafo primeiro, ou seja, se ele recebe a dívida e desvia o valor recebido. Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

2.3 Corrupção passiva.

Note que há uma sutil, mas importante diferença entre os crimes de

corrupção ativa e passiva. Na passiva o funcionário público toma a iniciativa, solicitando ou recebendo vantagem indevida. Ao passo que na ativa o particular é quem toma a iniciativa, oferecendo ou prometendo vantagem (art. 333, veremos adiante).

Corrupção passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Estamos diante de um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, ou seja, caso o agente solicite a vantagem e também receba a mesma, haverá um só delito de corrupção passiva. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Aqui não há nenhuma solicitação ou recebimento de vantagem indevida, mas sim o atendimento de um pedido ou influência de terceiro, que pode ser funcionário público ou não. É chamado de corrupção passiva privilegiada. Exemplo: João, Soldado da PM, prende o filho do Coronel do Batalhão a que se encontra subordinado. O filho liga para o pai. O pai liga para João e

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pede que libere o filho. João atende ao pedido do Coronel e realmente libera o sujeito. Praticou corrupção passiva privilegiada. Há uma diferença importante com o delito de prevaricação, que veremos adiante. Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

TOME NOTA: Existe previsão de corrupção passiva militar, art. 308 CPM.

2.4 Prevaricação.

Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Diferentemente da corrupção passiva, onde o funcionário deixa de

praticar ou retarda a prática de ato de ofício em troca de uma vantagem indevida. Aqui na prevaricação ele retarda ou deixa de praticar seu ofício por mera satisfação a sentimento ou interesse pessoal. Exemplo: João, Soldado da PM, dá flagrante eu seu próprio filho usando drogas nas ruas da cidade. Por sentimento pessoal deixa de autuar o filho e libera o mesmo. Praticou prevaricação.

TOME NOTA: Na prevaricação não há pedido ou influência de ninguém, mas apenas a intenção de satisfazer um sentimento ou interesse do próprio agente prevaricante. Diferente da corrupção passiva privilegiada onde, embora também não haja recebimento de vantagem indevida, o agente acaba satisfazendo interesse ou sentimento pessoal de terceiro, já que atende ao pedido ou influência de outrem.

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TOME NOTA: Existe previsão de crime de prevaricação no âmbito militar, artigo 319 CPM.

2.5 Prevaricação especial.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Aqui há uma prevaricação especial ou imprópria. Imprópria

justamente porque o agente não satisfaz interesse ou sentimento pessoal. Porém, deixa de cumprir seu dever de impedir comunicação entre presos ou destes com o ambiente externo da prisão.

É especial porque se trata de um crime funcional próprio especialíssimo, já que não pode ser praticado por qualquer funcionário público, mas somente por aqueles que tenham o dever de impedir comunicação no ambiente da prisão. Portanto, só praticam esse delito funcionários do sistema carcerário.

Caso um PM permita acesso a aparelho telefone por parte de preso poderá configurar prevaricação (a depender do dolo do agente), ou até, corrupção passiva ou ativa, a depender do caso concreto, mas não o delito em estudo.

2.6 Condescendência criminosa.

Condescendência criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Em relação a esse delito vale uma consideração importante. Ele não

se confunde com a prevaricação.

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Na prevaricação o agente busca atender seus próprios interesses íntimos, ligados a sentimentos pessoais.

Aqui na condescendência o superior deixa de responsabilizar o subordinado por indulgencia, ou seja, por tolerância, por clemência.

Caso o superior não seja competente para responsabilizar deverá levar o fato à autoridade que o seja, sob pena, igualmente, de responder por esse delito.

Por fim, trata-se de delito omissivo próprio ou puro, uma vez que não há uma ação, mas sim uma omissão: “deixar”.

3. Dos crimes praticados por particular contra a administração pública em

geral.

Nesse capítulo o CP criminaliza condutas praticadas por particulares

contra a administração pública ou seus agentes, portanto, não são crimes funcionais, mas crimes comuns, praticados por qualquer pessoa do povo, com algumas exceções.

O objeto jurídico é, igualmente, o regular funcionamento da máquina pública, da administração pública.

O funcionário público também pode praticar esses delitos, desde que fora do exercício de suas funções e sem se aproveitar da mesma. Ou seja, quando atua como se fosse particular.

3.1 Resistência.

Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Esse delito criminaliza uma conduta do particular que afronta a autoridade pública. Diante de uma ordem legal o particular não a cumpre e, usando de violência ou ameaça contra o funcionário ou quem lhe esteja ajudando, resiste à ordem legal. É chamado também de resistência ativa, por guardar uma diferença em relação ao delito de desobediência (veremos abaixo). § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

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§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Há aqui hipótese de concurso material necessário, ou seja, aplica-se

a pena da resistência somada à pena do crime de violência, que pode ser lesão corporal, ou até homicídio.

TOME NOTA: Os delitos de desobediência e desacato são absorvidos pela resistência se praticados no mesmo contexto fático, aplicando-se o princípio da consunção.

3.2 Desobediência.

Desobediência Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Delito muito semelhante ao de “resistência”, guardando a diferença de se tratar de uma ação omissiva. Crime, portanto, omissivo puro ou próprio.

Na desobediência o particular simplesmente não cumpre a ordem legal dada por funcionário público, porém, sem se valer de violência ou grave ameaça. Por isso há quem chame esse crime de resistência passiva.

TOME NOTA: Na resistência o particular não cumpre ordem legal e, para isso, usa de violência ou ameaça contra a autoridade pública. Ao passo que na desobediência ele também não cumpre a ordem legal, porém, sem se valer de violência ou ameaça. TOME NOTA: Militar que desobedece a ordem legal de autoridade militar pratica crime militar, artigo 301 CPM.

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3.3 Desacato.

Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Desacatar significa ofender, humilhar, desprestigiar o funcionário

público. Note que esse delito deve ser praticado na presença do funcionário

público desacatado. Caso o funcionário não se encontre no local o comportamento será configurado como crime contra a honra.

TOME NOTA: PM que pratique desacato contra superior pratica crime específico do CPM, artigo 298 CPM. TOME NOTA: Particular que desacata militar no exercício da função militar ou, atuando em razão dela, pratica crime militar impróprio, artigo 299. TOME NOTA: Particular que desacata civil (particular) em lugar sujeito à administração militar, também pratica crime militar, art. 300 CPM.

3.4 Corrupção ativa.

Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Nesse crime o particular oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.

TOME NOTA: Na corrupção passiva a iniciativa de comercializar o ato é do funcionário público. Na corrupção ativa é o particular que tenta comercializar o ato a ser praticado pelo funcionário.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

TOME NOTA: Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem de ato funcional militar é corrupção ativa militar. Art. 309 CPM.

4. Dos crimes praticados contra a administração justiça.

Aqui, assim como nos crimes estudados no capítulo anterior, é

possível que um particular ou um funcionário público pratique os crimes. Crimes funcionais são somente os previstos no capítulo dos crimes praticados por funcionários contra a administração pública.

4.1 Denunciação caluniosa.

Denunciação caluniosa Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: A conduta punida aqui é dar causa a instauração de qualquer dos procedimentos previstos no tipo, imputando a alguém crime se que o sabe inocente. Esse delito exige o dolo direto, não admitindo dolo eventual. Isso se extrai da expressão “de que o sabe inocente”, ou seja, o denunciante deve saber que o denunciado não praticou o crime. Note que é necessário ainda que seja um procedimento capaz de configurar crime. A investigação policial naturalmente investiga um fato criminoso. No entanto, o processo judicial deve estar apurando uma conduta que consista em crime. Igualmente, a investigação administrativa deve apurar um ilícito administrativo que constitua crime. Assim como a ação de improbidade administrativa deve consistir em um crime. Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. Essa causa de aumento de pena é justificada pela maior dificuldade de se apurar uma denunciação caluniosa por quem oculta o nome. § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

TOME NOTA: Embora seja punível a calúnia contra mortos, não é punida a denunciação caluniosa contra mortos!

4.2 Comunicação falsa de crime ou contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Nesse delito a conduta criminosa deve ser capaz de provocar ação de

autoridade com poderes de investigação, portanto, só abrange autoridades

que tenham capacidade de perseguir o crime, abrangendo Polícia Militar

somente no âmbito do Inquérito Policial Militar.

TOME NOTA: No art.339 o agente imputa infração penal inventada à

pessoa certa e determinada. No art. 340 o agente comunica a infração

fantasiosa sem imputar a ninguém.

4.3 Autoacusação falsa.

Autoacusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

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Há quem chame esse crime de autocalúnia. Note que não se

configura esse crime caso o coautor ou partícipe chame para si a

responsabilidade do crime praticado por todos.

Aqui o sujeito se incrimina perante a autoridade por crime que não

existiu ou que foi praticado por outra pessoa. Mesmo que exista uma

finalidade altruísta haverá o crime, como o caso do pai assumir a

responsabilidade de crime praticado por filho.

TOME NOTA: Se o agente fizer autoacusação

falta por um crime que não cometeu e incluir

um terceiro, sabendo que este também não

cometeu o crime, haverá concurso entre os

crimes de denunciação caluniosa e

autoacusação falsa.

TOME NOTA: Diferente do art. 339, onde o

agente imputa crime ou contravenção à pessoa

inocente, bem como do art. 340, qual comunica

à autoridade, igualmente crime ou contravenção

penal. Aqui não há punição para quem se

autoacusa por contravenção penal! Portanto,

fazer autoacusação falta de contravenção penal

é fato atípico.

4.4 Falso testemunho ou falsa perícia.

Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, portanto, caso o sujeito faça afirmação falsa, bem como negue verdade, haverá um só crime. Note que a falta de correspondência entre a verdade e a expressão pode ser decorrente de um erro, sendo considerado um engano inconsciente. No entanto, a falta de correspondência entre a verdade e a

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expressão do sujeito pode advir da má-fé, quando então será considerado mentira. O que se tenta evitar com o art. 342 é a mentira decorrente da má-fé. Portanto, se o sujeito descreve os fatos conforme acredita sinceramente, não irá configurar esse crime, ainda que não corresponda à verdade, isso porque ele não mentiu, mas sim incidiu em um erro inconsciente. Esse delito é um crime de mão própria, ou seja, aquele que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, bem como pessoalidade. O que significa dizer que não é possível coautoria nesse crime, mas somente participação. Só a testemunha pode mentir, portanto, só ela pode ser autora do crime de falso testemunho. O mesmo diga-se em relação ao perito, contador, tradutor ou intérprete.

TOME NOTA: A perícia complexa é aquela que resulta da manifestação de mais de um perito. Portanto, especificamente nesse caso, poderá haver falsa perícia em coautoria.

O crime em estudo é um delito formal, a se configurar independente da consumação do resultado. Assim, não é necessário que o juiz erre efetivamente em decorrência do falso. Basta que esse falso seja crível, ou seja, basta que seja possível. Não será considerado falso a testemunha afirmar que o acusado estava na lua no momento do crime, exemplificadamente. § 1º - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Esse parágrafo traz causa de aumento de pena para quem pratica o falso com o motivo de suborno, ou seja, irá receber alguma vantagem para praticar o falso. Há causa de aumento de pena também se o falso é cometido no âmbito de um processo penal. E, por fim, haverá o aumento em caso de falso no âmbito de processo civil, mas somente se a administração pública for participante do processo.

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TOME NOTA: A testemunha, perito, contador, tradutor ou interprete que recebe o suborno responde por esse crime. Já a pessoa que subornou esses personagens responderá pelo crime do artigo 343 do CP (abaixo). Trata-se, portanto, de uma exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas, respondendo cada um por seu crime específico.

§ 2º - O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

A retratação é o ato de retirar a mentira e afirmar a verdade. Se isso

ocorre até a sentença no processo onde o falso serviu de prova, o fato

deixa de ser punível, ficando o agente, assim, impune.

TOME NOTA: a retratação deve ser até a sentença no

processo onde foi prestado o depoimento falso. Não é no

processo que apura o crime de falso testemunho. Fique

atento!

Veja o artigo 343, chamado de corrupção ativa de testemunhas:

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa. Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Com relação ao parágrafo único aplica-se às mesmas considerações feitas sobre o art. 342, § 1º, acima.

4.5 Favorecimento pessoal e favorecimento real.

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Favorecimento pessoal Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa. § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Esse delito criminaliza a conduta do agente que ajuda o criminoso a fugir. O agente que ajuda não ganha nada em troca, mas ainda assim prejudica a ação de autoridade pública. Note que há uma forma privilegiada no parágrafo primeiro, quando ao crime pelo qual é procurado o agente criminoso não é cominada pena de reclusão, mas sim de detenção. Há, ainda, uma escusa absolutória que isenta o agente de pena se o criminoso tem relação de parentesco com o autor do presente crime. Para lembrar quem são, basta guardar a palavra “CADI”, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Favorecimento real Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. Já no favorecimento real o auxílio é para garantir o lucro proveniente do crime. Não se procura ajudar o agente criminoso, mas sim seu lucro. Quem ajuda não lucra junto com o criminoso, assim como no favorecimento pessoal. Não ganha nada, embora prejudique a ação da justiça. Note que, se o agente que auxilia a tornar seguro o proveito do crime for coautor do crime praticado ou então for o receptador do objeto proveniente do crime ele não irá responder pelo favorecimento, mas somente pelo crime contra o patrimônio correspondente.

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