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Leça Coelho 1 ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE MADEIRAS COIMBRA, 29 DE OUTUBRO DE 2009 Segurança Contra Incêndio em Edifícios Introdução à nova Regulamentação de SCIE – Viabilidade na utilização da madeira

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ENCONTRO NACIONAL DE ENGENHARIA DE MADEIRASCOIMBRA, 29 DE OUTUBRO DE 2009

Segurança Contra Incêndio em Edifícios

Introdução à nova Regulamentação de SCIE – Viabilidade na utilização da madeira

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INTRODUÇÃO À NOVA LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

DECRETO-LEI N.º 220/2008, DE 12 DE NOVEMBRO

REGIME JURÍDICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS

PORT. 1532/2008, DE 29 DE DEZEMBRO

REGULAMENTO TÉCNICO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS

DESPACHO n.º 2074/2009, DE 15 DE JANEIROCritérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada

PORTARIA n.º 64/2009 de 22 de JaneiroDefine o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização devistorias e de inspecções das condições de SCIE

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OBJECTO

Estabelece o regime jurídico da SCIE.

DEFINIÇÕES

Algumas definições gerais necessárias à aplicação das condições técnicas.

ÂMBITO

Edifícios ou fracções autónomas, edifícios de apoio a postos de abastecimento de combustíveis erecintos, com algumas excepções das quais se destacam as seguintes:

Prisionais, espaços de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança. paióisde munições ou de explosivos e carreiras de tiro.

Os estabelecimentos industriais e de armazenamento de substâncias perigosas(DL 254/2007, 12 de Julho), os espaços afectos à indústria de pirotecnia e indústria extractiva eos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ouradioactivos, estão apenas sujeitos ao regime de segurança em matéria de acessibilidade dosmeios de socorro e disponibilidade de água para combate.

Aos espaços interiores de cada habitação aplica-se só a parte relativa às instalações técnicas.

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PRINCÍPIOS GERAIS

Idênticos aos consagrados em alguns dos ainda actuais regulamentos.

COMPETÊNCIA

ANPC a quem cumpre:

Assegurar o cumprimento do regime.

Credenciação das entidades para realização de vistorias e inspecções.

RESPONSABILIDADE NO CASO DE EDIFÍCIOS OU RECINTOS

Fase de projecto e construção:

Autores de projectos, coordenadores dos projectos de operações urbanísticas, empresaresponsável pela execução da obra, o director de obra e o director de fiscalização (termos deresponsabilidade).

Manutenção das condições de segurança e execução das medidas de autoprotecção:

Distinção entre a habitação e outras utilizações.

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Manutenção das condições de segurança e execução das medidas de autoprotecção:

No caso da utilização-tipo I (Habitação) a responsabilidade é dos proprietários, com excepçãodas partes comuns na propriedade horizontal que é do administrador do condomínio.

Nas outras utilizações a responsabilidade é:

Proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse.

De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto.

Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaçoscomuns, espaços partilhados ou serviços colectivos, sendo a sua responsabilidade limitadaaos mesmos.

RESPONSABILIDADE PELAS CONDIÇÕES EXTERIORES DA SCIE

É da responsabilidade das entidades referidas para a manutenção das condiçõesde segurança (para além das entidades públicas).

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UTILIZAÇÕES-TIPO DE EDIFÍCIOS E RECINTOS

TIPO I – Habitação

TIPO II – Estacionamento

TIPO III – Administrativo

TIPO IV – Escolar

TIPO V – Hospitalar e lar de idosos

TIPO VI – Espectáculos e reunião pública

Tipo VII – Hotelaria e similar

TIPO VIII – Comercial, gares

TIPO IX – Desportivo e lazer

TIPO X – Museu e galeria de arte

TIPOXI – Biblioteca e arquivo

TIPO XII – Indústria oficinas e armazenamento

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UTILIZAÇÕES-TIPO V - Hospitalar e Lar de Idosos Edifícios ou partes de edifícios recebendo público, destinados à execução de acções de diagnóstico

ou à prestação de cuidados na área da saúde, com ou sem internamento, ao apoio a pessoas idosasou onde se desenvolvam actividades dedicadas a essas pessoas, nomeadamente: Hospitais. Clínicas. Consultórios. Policlínicas. Dispensários médicos. Centros de saúde, de diagnóstico, de enfermagem, de hemodiálise ou de fisioterapia. Laboratórios de análises clínicas. Lares, albergues, residências, centros de abrigo e centros de dia com actividades destinadas à 3.ª

idade.

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PRODUTOS DA CONSTRUÇÃO

Qualificação de reacção e resistência ao fogo destes produtos de acordo com normas comunitárias.

CLASSIFICAÇÕES DOS LOCAIS DO RISCO

Dois novos tipos de locais, E e F, relativamente a alguma da legislação revogada.

RESTRIÇÃO DO USO EM LOCAIS DE RISCO

Locais de risco B acessíveis ao público.

Locais de risco C em função do volume ou da carga de incêndio modificada ou da potência deequipamentos aí instalados.

Locais de risco D e E.

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CATEGORIAS E FACTORES DE RISCO

São definidas 4 categorias de risco.

Os factores que permitem determinar o risco variam de utilização para utilização, com algumasexcepções.

CLASSIFICAÇÃO DE RISCO

A classificação de risco da utilização é a mais baixa que satisfaz integralmente os critérios fixadospara essa utilização.

Na determinação da classificação de risco devem ser respeitadas cumulativamente todas asexigências.

Aumento do efectivo em 50% para a utilização-tipo IV para a 2.ª e 3.ª categoria de risco quando nãohá locais de risco D ou E.

Estabelecimentos com uma única utilização-tipo distribuída por edifícios independentes, a categoriade risco é atribuída a cada edifício.

Categoria de risco de edifício e recintos com várias utilizações-tipo.

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CATEGORIAS DE RISCO DA UTILIZAÇÃO-TIPO IV (ESCOLAR) E DA UTILIZAÇÃO-TIPO V (HOSPITALAR)

Categoria

Critérios referentes às utilizações tipo IV e VLocais de risco D ou E com

saídas independentes directas ao exterior no plano de

referênciaAltura da UT

IV ou V

Efectivo da UT IV ou V

EfectivoEfectivo em locais de

risco D ou E

1.ª ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos

2.ª ≤ 9 m ≤ 500 ≤ 100 Não aplicável

3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 400 Não aplicável

4.ª >28 m > 1 500 > 400 Não aplicável

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PERIGOSIDADE ATÍPICA

Pretende abrir as portas a outras soluções que não regulamentares.

A exigência de as soluções serem baseadas em tecnologias inovadoras é redutora.

CONDIÇÕES TÉCNICAS DE SCIE

Serão objecto de um regulamento técnico (Portaria):

Condições exteriores comuns.

Condições gerais de comportamento ao fogo, isolamento e protecção.

Condições gerais de evacuação.

Condições gerais das instalações técnicas.

Condições gerais dos equipamentos e sistemas de segurança.

Condições gerais de organização e gestão da segurança.

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PROJECTOS E PLANOS DE SCIE

Projectos relativos à 3.ª e 4.ª categoria de risco concretizados por técnicos (engenheiros, técnicos earquitectos) reconhecidos pelas associações profissionais.

Duas hipóteses distintas para concretização desse reconhecimento.

OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Com excepção das utilizações-tipo IV (Escolar) e V (Hospitalar), da 1.ª categoria de risco e ainda das:

Promovidas pela administração pública.

Que carecem de aprovação pela administração central.

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UTILIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS

O pedido de autorização (Art. 63.º do DL 555/99 de 16 de Dezembro) deve ser instruído com termode responsabilidade pelos autores do projecto, de obra e de fiscalização.

Sempre que haja lugar a vistorias (art. 64.º e 65.º do mesmo DL) deve ser apreciado o cumprimentodas condições de segurança ao incêndio.

Vistorias de 3.ª e 4.ª categoria de risco integram um representante da ANPC ou entidade por elacredenciada.

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INSPECÇÕES

Inspecções regulares pela ANPC ou entidade por ela credenciada para verificar a manutenção dascondições de segurança ao incêndio.

As utilizações-tipo da 1.ª categoria de risco, com excepção de escolares e hospitalares, não estãosujeitas às inspecções referidas.

As inspecções devem ter a seguinte periodicidade:

3 anos para a 1.ª categoria de risco

2 anos para a 2.ª categoria de risco

Anualmente para a 3.ª e 4.ª categoria de risco

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DELEGADO DE SEGURANÇA

A entidade responsável pela manutenção das condições de segurança designa DS.

MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO

Medidas preventivas (procedimentos de prevenção ou planos de acordo com a categoria de risco).

Medidas de intervenção em caso de incêndio (procedimentos de emergência ou planos de acordocom a categoria de risco).

Registo de segurança.

Formação.

Simulacros.

IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO

Aplicam-se a todos os edifícios (relativamente à utilização-tipo I é também necessário, embora commenos exigências).

Na fase de concepção das medidas de autoprotecção pode ser feita consulta à ANPC.

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COMÉRCIO E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SCIE

Feita por entidades registadas na ANPC (será publicada portaria relativa a esta matéria), sem prejuízode outras licenças, autorizações ou habilitações previstas na lei para o exercício de determinadaactividade.

FISCALIZAÇÃO

São competentes para tal a ANPC, municípios (1.ª categoria de risco), ASAE (no que respeita àcolocação no mercado dos equipamentos previsto no regulamento técnico).

PROCESSO CONTRA-ORDENACIONAL

São listados 33 acções que podem ser objecto de contra-ordenação e coimas que estão tambémdefinidas.

SANÇOES ACESSÓRIAS

Consistem na interdição (uso do edifício, exercício da actividade profissional no âmbito dacertificação e no âmbito da credenciação) podendo atingir 2 anos.

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INSTRUÇÃO E DECISÃO DOS PROCESSOS SANCIONATÓRIOS Compete à ANPC.

DESTINO DO PRODUTO DAS COIMAS Repartidas pelo Estado (60%), ANPC (30%) e entidade fiscalizadora (10%).

TAXAS Pelos serviços prestados pela ANPC (credenciação, emissão de pareceres, realização de vistorias e

inspecções, etc.).

CREDENCIAÇÃO Regime de credenciação de entidades para emissão de pareceres, realização de vistorias e

inspecções será definido em portaria a publicar. Registo das vistorias e inspecções realizadas no sistema informático da ANPC.

INCOMPATIBILIDADES Quem projecta não pode emitir pareceres, realizar vistorias e inspecções.

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SISTEMA INFORMÁTICO Tramitação dos projectos é realizada informaticamente.

O sistema informático em causa é objecto de Portaria.

Comunicações realizadas por via electrónica.

PUBLICIDADE

As normas técnicas e regulamentares são publicitadas no sítio da ANPC.

NORMA TRANSITÓRIA

Projectos cujo licenciamento tenha sido requerida até 31 de Dezembro são apreciados de acordocom a legislação actual.

Para apreciação de medidas de autoprotecção deve ser enviado um processo à ANPC até:

30 anteriores à entrada em utilização.

Para os existentes até 31 de Dezembro de 2009.

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COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

Constituída por diversas entidades e presidida pela ANPC.

NORMA REVOGATÓRIA

São revogados todos os diplomas ou artigos de diplomas relacionados com a segurança aoincêndio, excepto alguns relacionados com o DL 34/95 (Recintos de Espectáculos e Divertimentos).

REGIÕES AUTÓNOMAS

ENTRADA EM VIGOR

1 de Janeiro de 2008. A matéria relativa ao Sistema Informático entra em vigor 180 dias após 1 deJaneiro de 2009.

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ANEXOI CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO PARA PRODUTOSDE CONSTRUÇÃO

ANEXO II CLASSES DE RESISTÊNCIA AO FOGO PARA PRODUTOS

DE CONSTRUÇÃO

ANEXO III CATEGORIAS DE RISCO DAS UTILIZAÇÕES-TIPO

ANEXO IV ELEMENTOS DO PROJECTO DE ESPECIALIDADE DE SCIE EXIGIDO PARA OS EDIFÍCIOS E RECINTOS

ANEXO V FICHAS DE SEGURANÇA PARA AS 1.ª CATEGORIA DE RISCO

ANEXO VI EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ESPECIFICAÇÕES DO LNEC E AS CONSTANTES DAS DECISÕES COMUNITÁRIAS

ANEXOS

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ANEXO VI EQUIVALÊNCIA ENTRE AS ESPECIFICAÇÕES DO LNEC E ASCONSTANTES DAS DECISÕES COMUNITÁRIAS

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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

EXIGÊNCIAS DEPENDEM DE:

CATEGORIA DE RISCO DA UTILIZAÇÃO-TIPO

DOS LOCAIS DE RISCO

DA CATEGORIA DE RISCO DO EDIFÍCIO

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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

ESTRUTURATÍTULO I – OBJECTO E DEFINIÇÕES

TÍTULO II – CONDIÇÕES EXTERIORES COMUNS

CAPÍTULO I – Condições exteriores comuns

CAPÍTULO II – Limitações à propagação do incêndio pelo exterior

CAPÍTULO III – Abastecimento e prontidão dos meios de socorro

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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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Revestimentos exteriores não-tradicionais

No domínio dos revestimentos exteriores têm sido introduzidas novas soluções que representam umrisco no que se refere à propagação do incêndio pelo exterior, facto que aconselha à existência de umartigo dedicado exclusivamente a essa matéria.

1 1 Revestimento exterior independente (pedra,cerâmica, madeira, chapa metálica, ..)

2 2 Espaço de ar ventilado

2 3 Isolante térmico

4 4 -Suporte pontual (pernos ou gatos metálicos)

5 5 - Pano de alvenaria (de tijolo, de blocos ou depedra) ou parede de betão

6 6 - Revestimento interior (reboco, estuque, placade gesso, pedra, ...)

7 7 - Estrutura intermédia de suporte (metal,madeira) do revestimento exterior

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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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1 Revestimento exterior independente(pedra, cerâmica, madeira, chapa metálica, ..)

2 Espaço de ar ventilado

3 Isolante térmico

4 Suporte pontual (pernos ou gatos metálicos)

5 Pano de alvenaria (de tijolo, de blocos ou depedra) ou parede de betão

6 Revestimento interior (reboco, estuque,placa de gesso, pedra, ...)

7 Estrutura intermédia de suporte (metal,madeira) do revestimento exterior

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TÍTULO III – CONDIÇÕES GERAIS DE COMPORTAMENTO AO FOGO, ISOLAMENTO E PROTECÇÃO

CAPÍTULO I – Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados

CAPÍTULO II – Compartimentação geral

CAPÍTULO III – Isolamento e protecção dos locais de risco

CAPÍTULO IV – Isolamento e protecção das vias de evacuação

CAPÍTULO V – Isolamento e protecção de canalizações e condutas

CAPÍTULO VI – Protecção de vãos interiores

CAPÍTULO VII – Reacção ao fogo

CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

Não é admitida a coexistência num mesmo edifício de utilizações-tipo XII

classificadas nas 3.ª ou 4.ª categorias de risco com outra utilização-tipo,

igualmente das 2.ª, 3.ª ou 4.ª categorias de risco, com as seguintes excepções:

•Utilização-tipo II;

•Utilização-tipo I, da 1ª categoria de risco,

quando destinada a funcionários ou

proprietários da respectiva entidade

exploradora.

Coexistência permitida

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CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

Nas situações distintas das referidas anteriormente, os espaços do mesmo edifício ocupados por

diferentes utilizações-tipo devem satisfazer as seguintes condições:

• Para efeitos de isolamento e protecção, devem ser separados por paredes e pavimentos cuja

resistência ao fogo padrão, EI ou REI, seja a mais gravosa das indicadas no quadro seguinte, para as

utilizações-tipo em causa e respectivas categorias de risco;

Utilizações-tipoCATEGORIAS DE RISCO

1.ª 2.ª 3.ª 4.ª

I, III a X 30 60 90 120

II, XI e XII 60 90 120 180

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TÍTULO IV – CONDIÇÕES GERAIS DE EVACUAÇÃO

CAPÍTULO I – Disposições gerais

CAPÍTULO II – Evacuação dos locais

CAPÍTULO III – Vias horizontais de evacuação

CAPÍTULO IV – Vias verticais de evacuação

CAPÍTULO V – Zonas de refúgio

CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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TÍTULO V – CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES TÉCNICAS

CAPÍTULO I – Disposições gerais

CAPÍTULO II – Instalações de energia eléctrica

CAPÍTULO III – Instalações de aquecimento

CAPÍTULO IV – Instalações de confecção e de conservação de alimentos

CAPÍTULO V – Evacuação de efluentes de combustão

CAPÍTULO VI – Ventilação e condicionamento de ar

CAPÍTULO VII – Ascensores

CAPÍTULO VIII – Líquidos e gases combustíveis

CAPÍTULO IX – Isolamento e protecção dos locais de risco

CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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TÍTULO VI – CONDIÇÕES GERAIS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I – Sinalização

CAPÍTULO II – Iluminação de emergência

CAPÍTULO III – Detecção , alarme e alerta

CAPÍTULO IV – Controlo de fumo

CAPÍTULO V – Meios de intervenção

CAPÍTULO VI – Sistemas fixos de extinção automática de incêndio

CAPÍTULO VII – Sistemas de cortina de água

CAPÍTULO VIII – Controlo de poluição do ar

CAPÍTULO IX – Detecção automática de gás combustívelrisco

CAPÍTULO X – Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios

CAPÍTULO XI – Postos de segurança

CAPÍTULO XII – Instalações acessórias

CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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TÍTULO VIII – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DAS UTILIZAÇÕES-TIPO

Estruturado em capítulos

Cada capítulo corresponde a uma utilização tipo

Somente a utilização-tipo III (administrativos) e utilização-tipo IV (escolares) não têmcondições específicas

As condições específicas para as restantes utilizações-tipo incidem sobre um ou mais dosTítulos em que está estruturada o Regulamento Técnico.

CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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DESPACHO n.º 2074/2009, DE 15 DE JANEIRO

Critérios técnicos para determinação da densidade de carga de incêndio modificada

PORTARIA n.º 64/2009 de 22 de Janeiro

Define o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres, realização de vistorias e deinspecções das condições de SCIE

CONTEÚDO DA PORTARIA 1532/2008 - Regulamento Técnico

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A APLICAÇÃO DA MADEIRA

•Elementos com função de suporte e/ou compartimentação

Independentemente do material em que são executados têm de respeitar as exigênciasregulamentares em termos de qualificação e escalão de tempo.

•Como material de revestimento

A legislação tem exigências para os materiais de revestimento, quer dos locais de risco quer dasvias de evacuação.

•A nova legislação não tem referências particulares relativamente à utilização da madeira como severificava em alguma daquela que foi revogada.

•Exemplo de exigências para diversos locais

VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MADEIRA

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VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MADEIRA

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação horizontais

Elemento Em pisos acima de 28 m de altura ou abaixo do

plano de referência

Em pisos entre 9 a 28 m de altura

Ao ar livre em pisos até 9 m

de altura

Paredes e tectos A2-s1 d0 C-s2 d0 C-s3 d1

Pavimentos CFL-s1 CFL-s2 DFL-s3

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de vias de evacuação verticais e câmaras corta-fogo

Elemento Exterior

Interior

Pequena ou média altura

Grande e muito grande altura

Paredes e tecto B-s3 d0 A2-s1 d0 A1

Pavimentos CFL-s3 CFL-s1 CFL-s1

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VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MADEIRA

Reacção ao fogo mínima dos revestimentos de locais de risco A, B, C, E e F

ElementoLocal de Risco

A B C D, E e F

Paredes e tecto EFL-s2 A2-s1 d0 A1 A1

Pavimentos EFL-s2 CFL-s2 A1FL CFL-s2

Reacção ao fogo mínima de materiais de correcção acústica para locais de risco A, B, C, E e F

ElementoLocal de Risco

A B C D, E e F

Paredes e tecto EFL-s2 A2-s1 d0 A1 A1

Pavimentos EFL-s2 CFL-s2 A1FL CFL-s2

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Leça Coelho 37

CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO SEM NECESSIDADE DE ENSAIO PRÉVIO DE PLACAS DE DERIVADOS DE MADEIRA E DE MADEIRA MACIÇA PARA USO NA

CONSTRUÇÃO

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Leça Coelho 38

CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO SEM NECESSIDADE DE ENSAIO PRÉVIO DE PRODUTOS DE MADEIRA PARA

ESTRUTURA

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Leça Coelho 39

CLASSES DE REACÇÃO AO FOGO SEM NECESSIDADE DE ENSAIO PRÉVIO DE PAINÉIS TERMOLAMINADOS

DECORATIVOS DE ALTA PRESSÃO (HPL)

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Leça Coelho 40

FIM