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ConCessões de geração de energia elétriCa

O sistema hidrotérmico brasileiro opera, majoritariamente, com usinas hidrelétricas que possuem grandes

reservatórios, o que permite controlar a vazão da água para a geração de energia. A decisão de armazenar ou não

água é baseada em uma análise econômica e de impacto social, em que é avaliado o risco potencial de déficit

de energia, ou seja, o risco teórico de que falte energia. Essa decisão tem reflexos diretos no custo da energia

gerada no Sistema Interligado Nacional (SIN), pois, no caso de redução da geração hídrica, haverá o despacho de

termelétricas, cuja energia é mais cara.

Atualmente, a tendência é de implantação de usinas hidrelétricas a fio d’água, em que praticamente não há

reservatórios de água, o que exige despachos mais constantes de termelétricas.

De acordo com dados da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), a matriz de geração de energia elétrica

supera os 122 GW instalados, incluídas importação. As usinas hidrelétricas respondem por 66% dessa capacidade.

Gráfico nº 1: Matriz elétrica, participação por fonte de Geração (atualizada eM 9/6/2011)

Importação 7%

Gás 11%

Hidrelétrica 66%

Eólica 1%

Carvão Mineral 1%

Nuclear 2%

Petróleo 5%

Biomassa 7%

Fonte: Aneel (http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/capacidadebrasil/operacaocapacidadebrasil.asp)

características do processo de outorga

O modelo de comercialização instituído pela Lei nº 10.848/2004 prevê ambientes para contratação de energia

livre e regulado.

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Tribunal de Contas da União • www.tcu.gov.br • 2ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação • [email protected] • Tel. 55 (61) 33165945 • Fax. 55 (61) 33167545

Para mais informações, acesse www.tcu.gov.br/controleregulacao

A maioria dos consumidores atendidos pelas distribuidoras de energia elétrica pertencem ao mercado cativo.

Excepcionalmente, em alguns casos específicos, as distribuidoras poderão comprar energia elétrica fora do ACR.

Os leilões de energia são realizados com antecedência de cinco, três e um ano da data de início do fornecimento,

chamados de A-5, A-3 e A-1. As concessões para outorga de aproveitamento de potencial hidráulico integram

os leilões A-5.

a atuação do tribunal de contas da união

O controle do Tribunal de Contas da União (TCU) abrange todos os órgãos e entidades responsáveis pela gestão

do setor elétrico, como o MME, a Aneel, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), o Operador Nacional do Sistema

Elétrico (ONS), as empresas públicas e privadas concessionárias de serviço público, entre outros. Assim, o TCU

fiscaliza e avalia tanto as esferas de formulação e de execução da política, quanto a de regulação e de prestação dos

serviços públicos.

Ao TCU cabe o acompanhamento dos atos de outorga de aproveitamento de potencial hidráulico, conforme

disciplinado na Instrução Normativa nº TCU 27/1998. Esse acompanhamento inclui a análise dos estudos de

viabilidade técnico-econômica e financeira (EVTE) referentes ao projeto e das implicações ambientais inerentes

ao empreendimento.

Além desses aspectos, são também analisadas a legalidade do edital e a consonância com o EVTE, as etapas

de habilitação de interessados e de julgamento de propostas, e, por fim, a assinatura dos contratos. Essas análises

são feitas simultaneamente aos procedimentos de outorga, em estágios previstos na Instrução, a fim de que

qualquer irregularidade detectada possa ser corrigida previamente à assinatura do contrato.

Entre os principais avanços da regulação em processos de outorga de concessão de geração de energia elétrica,

instigados pelos acompanhamentos do Tribunal, destacam-se:

• Aperfeiçoamento e consolidação da metodologia de definição dos custos de capital próprio e de terceiros;

• Aperfeiçoamento da metodologia de definição dos valores de investimento dos empreendimentos de geração;

• Adoção de medidas para apropriação de ganhos de eficiência empresarial em prol da modicidade tarifária;

• Aperfeiçoamento da avaliação dos custos ambientais associados às usinas hidrelétricas;

• Maior transparência na definição da tarifa de energia máxima admissível.

Seguem exemplos de algumas deliberações do TCU sobre esse tema:

UHE Santo AntônioAcórdão TCU nº 2.138/2007-Plenário - 10/10/2007

Acórdão TCU nº 373/2011-Plenário - 16/02/2011

Relator: Ministro Benjamin Zymler

Relator: Ministro Ubiratan Aguiar

UHE JirauAcórdão TCU nº 602/2008-Plenário - 09/04/2008

Acórdão TCU nº 1.635/2009-Plenário - 22/07/2009Relator: Ministro Benjamin Zymler

UHE Belo Monte

Acórdão TCU nº 131/2010-Plenário - 03/02/2010

Acórdão TCU nº 489/2010-Plenário - 17/03/2010

Acórdão TCU nº 3.155/2010-Plenário - 24/11/2010

Relator: Ministro José Múcio

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ConCessões de transmissão de energia elétriCa

O Brasil dispõe de complexos sistemas de produção e transmissão de energia elétrica. As diversas regiões do

país são atendidas pelo Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelos Sistemas Isolados (SIsol).

Integram o SIN concessões de geração e transmissão das regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e parte

da região Norte. Com a conclusão de grandes empreendimentos em andamento na região Norte, a Empresa de

Pesquisa Energética (EPE) prevê a interligação e a ampliação do SIN nos próximos anos, restringindo os Sistemas

Isolados a poucas áreas.

Em termos territoriais, os SIsol estão inseridos em uma área correspondente a cerca de 50% do território

nacional, em que são consumidos cerca de 3% da energia elétrica utilizada no país. Alguns desses sistemas foram

interligados recentemente ou estão em processo de interligação, como Manaus, Porto Velho e Rio Branco.

A interligação elétrica entre regiões possibilita a otimização energética das bacias hidrográficas, permitindo o

aproveitamento das diversidades hidrológicas com consequente aumento da segurança energética.

figura nº 1: SiStema interligado nacional, configuração eSperada para 2012

Fonte: ONS

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características do processo de outorga de linhas de transmissão

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por delegação do Poder Concedente, tem a responsabilidade de

organizar os leilões para expansão da transmissão.

A agência adota o leilão reverso como procedimento licitatório para a definição do agente vencedor responsável

pela construção, operação e manutenção das linhas de transmissão. O lance ofertado é o valor da Receita Anual

Permitida (RAP) pretendido pelas empresas participantes do certame licitatório. A menor oferta é considerada

vencedora. A RAP é repassada para a tarifa de energia elétrica e é um dos componentes do preço total cobrado

do consumidor.

A RAP não pode ser excessivamente baixa, a ponto de inviabilizar o leilão por falta de interessados, o que

colocaria em risco o fornecimento de energia elétrica no país; tampouco excessivamente elevada, colocando em

risco a modicidade tarifária com consequências no custo de vida da população e na capacidade competitiva

dos produtos nacionais. A RAP, sinteticamente, é função, principalmente, dos custos de capital, dos valores

dos investimentos dos empreendimentos a serem licitados, da depreciação e de custos associados à operação

e manutenção.

atuação do tribunal de contas da união

O Tribunal de Contas da União (TCU), por força da Instrução Normativa nº 27/1998, acompanha os processos

de outorga de concessão de linhas de transmissão de energia elétrica. A fiscalização realizada pelo TCU nesse

segmento é feita em estágios e tem como foco os parâmetros utilizados para a definição da tarifa teto de leilão, a

apreciação dos procedimentos licitatórios, bem como a adequação à legislação, incluindo exames dos editais e

dos contratos de concessão.

Nos últimos anos, os acompanhamentos realizados e as decisões do Tribunal trouxeram avanços aos certames,

contribuindo para aperfeiçoamento e consolidação da metodologia empregada pela agência reguladora.

Quanto aos principais avanços da regulação em processos de outorga de transmissão de energia elétrica, a

partir dos acompanhamentos realizados pelo Tribunal, destacam-se:

• Aperfeiçoamento e consolidação da metodologia de definição dos custos de capital próprio e de terceiros;

• Criação do Banco de Preços próprio da agência reguladora, empregado na definição dos valores de

investimento de linhas de transmissão;

• Adoção de medidas para apropriação de ganhos de eficiência empresarial em prol da modicidade tarifária;

• Mais transparência na definição da Receita Anual Máxima Permitida.

Seguem exemplos das principais deliberações do TCU sobre esse tema:

Linhão do MadeiraAcórdãos TCU nº 1.945/2008-Plenário - 10/09/2008

Acórdãos TCU nº 1.637/2009-Plenário - 22/07/2009Relator: Ministro Benjamin Zymler

Linhas de transmissão para

interligação de usinas à biomassa

Acórdãos TCU nº 2.386/2008-Plenário - 29/10/2008

Acórdãos TCU nº 857/2010-Plenário - 28/04/2010Relator: Ministro Benjamin Zymler

Linhão Tucuruí-Macapá-ManausAcórdãos TCU nº 2.467/2008-Plenário - 05/11/2008

Acórdãos TCU nº 1.569/2009-Plenário - 15/07/2009Relator: Ministro Benjamin Zymler

Linhas de transmissão para

interligação de usinas eólicas

Acórdãos TCU nº 188/2011-Plenário - 02/02/2011

Acórdãos TCU nº 964/2011-Plenário - 13/04/2011Relator: Ministro José Múcio

Banco de Preços de ReferênciaAcórdãos TCU nº 1.032/2008-Plenário - 04/06/2008

Acórdãos TCU nº 1.140/2011-Plenário - 04/05/2011

Relator: Ministro Benjamin Zymler

Relator: Ministro Ubiratan Aguiar

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Conta de Consumo de Combustíveis fósseis

dos sistemas isolados (CCC-isol)

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, em 2004, auditoria na Conta de Consumo de Combustíveis

Fósseis dos Sistemas Isolados (CCC-Isol). Trata-se de encargo tarifário do setor elétrico brasileiro que subsidia

a produção termelétrica de energia nos sistemas isolados na região Norte e que, no período de 1999 a 2009

ultrapassou o valor de R$ 25 bilhões.

A CCC-Isol possibilita a oferta de energia elétrica às regiões mais afastadas do país e promove a sustentabilidade

econômica das localidades atendidas pelos sistemas isolados, sem a qual as tarifas de energia seriam impraticáveis.

A CCC-Isol é custeada por todos os consumidores brasileiros, que rateiam os custos de aquisição dos combustíveis

fósseis utilizados.

Desde o julgamento da auditoria na CCC e a publicação do Acórdão 556/2005-Plenário, o TCU fiscaliza as medidas

adotadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras) e pelo

Ministério de Minas e Energia (MME), com vistas à redução do encargo e à melhoria na gestão da conta.

Após o controle realizado pelo Tribunal, houve uma forte queda na arrecadação da CCC, embora persistissem

várias irregularidades apontadas na primeira auditoria do TCU. O acompanhamento da gestão da CCC foi realizado

pelos Acórdãos 923/2008-Plenário e 1.906/2010-Plenário, cujo relator foi o Ministro José Jorge.

O TCU autorizou a continuidade do monitoramento, pois, além das determinações não terem sido cumpridas,

em dezembro de 2009 foi editada a Lei nº 12.111, que modificou os critérios de utilização do subsídio da CCC. Essa

nova norma vai impactar em pelo menos 2% a tarifa de energia elétrica, o que equivale a mais de R$ 2 bilhões ao

ano embutidos nas tarifas de energia. A materialidade por si só justifica que o encargo tarifário permaneça sob o

controle externo da Corte de Contas.

Principais situações identificadas

Por ocasião da auditoria, bem como dos monitoramentos realizados posteriormente, o TCU observou que a

Eletrobras não realiza licitação para a aquisição de combustível, subsidiado pela CCC, para abastecer as usinas

dos Sistemas Isolados, infringindo o inciso XXI, art. 37, da Constituição Federal c/c o art. 19 da Lei nº 11.943/2009.

Além disso, o parque termelétrico das empresas da holding Eletrobras é totalmente ineficiente. A geração de um

MWh chega a alcançar R$ 3 mil, enquanto a média do país não ultrapassa R$ 350/MWh, além de apresentar um

alto nível de perdas elétricas, o que afronta o princípio da eficiência.

Fonte: Eletronorte

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A auditoria também verificou que o Sistema Digital de Coleta de Dados previsto na Resolução Normativa Aneel

nº 163/2005 ainda não está implementado. Em 2010, das 301 usinas integrantes dos Sistemas Isolados apenas 16

haviam implantado o sistema. Esse sistema é imprescindível para aferir com segurança se a produção de energia

das usinas térmicas é compatível com o quantitativo de combustível que está sendo subsidiado com recursos da

CCC, o que pode gerar prejuízos significativos para os consumidores de energia elétrica do país.

Não há estudo que demonstre os efeitos da Lei nº 12.111/2009 sobre a CCC e seu impacto sobre as tarifas.

Anteriormente, a CCC cobria apenas a compra de óleo combustível para as usinas, mas essa lei embutiu no

encargo todo o custo da operação, mais a remuneração do investimento, a depreciação, as despesas com pessoal,

as despesas com transporte e com armazenagem do óleo e os custos de manutenção, os encargos setoriais e,

sobretudo, as compensações de perdas de ICMS para os estados da região Norte. Essa lei foi regulamentada

pelo Decreto nº 7.246/2010. Com base nesse arcabouço, a Aneel emitiu a Resolução Normativa nº 427/2011, que

estabelece os procedimentos para planejamento, formação, processamento e gerenciamento da CCC.

Deliberações do TCU

Por meio do Acórdão TCU nº 1.906/2010-Plenário (TC 003.984/2009-7), foi determinado à Aneel:

• Adoção de medidas mais eficazes para que seja cumprida a Resolução Normativa Aneel nº 163/2005,

incluindo, se necessário, o uso da revogação da autorização, conforme o art. 11, da Resolução Normativa

Aneel nº 63/2004;

• Apresentação de estudos, sessenta dias após a regulamentação da Lei nº 12.111/2009, que demonstrem

o impacto da referida lei sobre o encargo CCC. Esses estudos devem especificar a forma de valoração do

custo médio de geração no Ambiente de Contratação Regulado (ACR), a valoração dos custos de geração

própria, a repercussão dos investimentos realizados pelas concessionárias, a extensão e a forma de repasse

de eventual passivo de custos, referente ao período posterior à publicação da Medida Provisória nº 466/2009

até a data de sua regulamentação, além do impacto financeiro sobre o encargo tarifário CCC.

Esse acórdão determinou à Eletrobras:

• Realização, no prazo de noventa dias, de licitação para a aquisição de combustíveis subsidiados pela CCC,

assim como orientação às empresas controladas pela holding no mesmo sentido, além da apresentação

de plano de ação, contemplando as ações destinadas à modernização/revitalização do parque térmico das

usinas subsidiadas pela CCC que pertençam ao grupo Eletrobras, haja vista a existência de beneficiárias com

elevado custo e as medidas adotadas para a efetiva redução das perdas elétricas nas empresas da Eletrobras,

detalhando os índices de perdas, os prazos e os valores destinados a essa finalidade, e discriminando as

ações a serem realizadas com recursos da Eletrobras e com os recursos obtidos junto ao Banco Mundial;

• Implementação do Sistema Digital de Coleta de Dados exigido pela Resolução Normativa Aneel nº 163/2005

em todas as usinas subsidiadas pela CCC, pertencentes à holding Eletrobras, para que se identifiquem com

transparência as grandezas elétricas, notadamente o consumo específico dessas usinas.

Acordão TCU nº 1.906/2010-Plenário - 04/08/2010 Relator: Ministro José Jorge

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EnErgia E mEio ambiEntE

O Tribunal de Contas da União (TCU), diante da matriz

de geração de energia elétrica em implantação e das

dificuldades no processo de licenciamento ambiental,

realizou auditoria operacional para avaliar a redução da

participação de hidrelétricas e o consequente aumento

da participação de termelétricas nos leilões de energia

nova, ocorridos em 2005 e 2006.

Nesse trabalho, cujo o relator foi o Ministro Benjamin

Zymler, o Tribunal analisou os seguintes aspectos:

• Restrição na oferta de energia proveniente de

hidrelétricas nos leilões de energia nova e a

implementação do planejado para o setor elétrico;

• Impactos ambientais negativos e custos da

matriz elétrica em implantação frente à restrição

na oferta de energia oriunda de hidrelétricas nos

leilões de energia nova;

• Processo de licenciamento ambiental de

empreendimentos de geração.

Principais situações identificadas

No decorrer da auditoria, o TCU identificou que o

Plano Decenal de Expansão de Energia Elétrica (PDEE)

2006-2015 contemplava para o cenário de mercado de

referência uma expansão hidrelétrica de aproximadamente

31 GW e uma expansão térmica de cerca de 10 GW. A

capacidade instalada no país à época superava os 90 GW.

Previa-se a manutenção da participação da capacidade

hidrelétrica instalada em 73% até o final do horizonte do

plano. Os leilões de energia nova realizados em 2005 e

2006, no entanto, resultaram em negociações de energia

com patamar de cerca de 50% a ser suprida por cada um

desses tipos de fontes.

Na ocasião, foi ressaltado que os resultados desses

leilões seriam inadequados caso os custos econômicos

e/ou ambientais finais da matriz elétrica resultante

se apresentassem mais altos que o previsto e que a

manutenção de resultados similares nos próximos leilões

certamente afetaria a matriz elétrica em implantação.

No que se refere ao planejamento do setor elétrico,

a auditoria verificou que este começou a ser protelado

a partir da crise setorial vivenciada nos anos 80. Com

o processo de privatização, deixou efetivamente de ser

realizado e somente foi retomado a partir da reformulação

do modelo do setor elétrico e da criação da Empresa

de Pesquisa Energética (EPE) em 2004. Apesar dessa

retomada, a quantidade de projetos hidrelétricos aptos

a serem licitados nos leilões de 2005 e 2006, bem

como o número de bacias hidrográficas inventariadas,

permaneceu aquém do desejável. A auditoria apontou

a necessidade de um acompanhamento adequado da

real implementação do planejamento.

A auditoria também identificou que as Avaliações

Ambientais Estratégicas (AAE) não estavam sendo

utilizadas como instrumento de planejamento do

governo federal, prejudicando a incorporação das

variáveis ambientais nos níveis de decisão estratégica,

impedindo uma visão multisetorial mais abrangente a

respeito da sustentabilidade dos recursos naturais.

Ademais, observou-se que as consequências

ambientais advindas da emissão de gases de efeito

estufa dos empreendimentos para geração de energia

elétrica não eram submetidas a uma análise prévia pelo

Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos

Naturais Renováveis (Ibama), visto que não havia

regulamentação que condicionasse a esta análise.

Quanto ao processo de licenciamento ambiental

de empreendimentos do setor elétrico, foi observado

que havia vácuo de regulamentação dos art. 23 e 231

da Constituição Federal, que tratam, respectivamente,

da competência para licenciar e da necessidade

de autorização do Congresso Nacional, ouvidas as

comunidades afetadas, para utilização de aproveitamento

dos recursos hídricos em terras indígenas.

A auditoria constatou que o Conselho de Governo

previsto na Política Nacional do Meio Ambiente, a quem

cabe formular as diretrizes das políticas governamentais

para o meio ambiente e recursos naturais que interfiram

nas demais políticas setoriais, não estava devidamente

implementado e não havia interlocutores da área

social do governo no Conselho Nacional de Política

Energética (CNPE). Ao CNPE, de forma similar, cabe

formular as diretrizes das políticas governamentais para

o setor energético.

Do ponto de vista do processo de licenciamento

stricto sensu, a fiscalização do Tribunal verificou que

faltava regulamentação do prazo para encerramento

do cadastro socioeconômico. Esse cadastro é utilizado

na avaliação do impacto social e econômico de uma

obra de engenharia ou atividade modificadora do meio

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ambiente. Nesse cadastro constam informações que

retratam a estrutura da população caracterizando a sua

constituição social e econômica. Também observou-

se que havia descumprimento dos prazos legais em

virtude das deficiências na gestão dos processos

de licenciamento; que os estudos apresentados ao

Ibama, como pré-requisito para licenciamento, eram

de qualidade inadequada; e que faltava publicidade

dos resultados das audiências públicas realizadas nos

processos de licenciamento.

A Lei 9.985/2000, art. 36, § 1º, determinou que o

mínimo atribuível à compensação ambiental é 0,5%

dos custos totais previstos para a implantação de um

empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão

ambiental licenciador de acordo com o grau de impacto

ambiental causado pelo empreendimento. Observou-

se, porém, que não havia teto-máximo para fixação da

compensação ambiental.

Deliberações do TCU

As recomendações dessa auditoria, constantes do

Acórdão TCU nº 2.164/2008-Plenário, visaram aprimorar

as ações necessárias à implantação da matriz elétrica,

atuando, sobretudo, para o alcance dos objetivos

do PDEE e das demais políticas públicas afetas

externalizadas pelo governo federal, entre as quais

a Política Nacional de Meio Ambiente e o compromisso

do Brasil para a redução das emissões de gases de

efeito estufa.

O Tribunal recomendou ao Ministério de Minas e

Energia (MME), com o suporte da EPE, que elaborasse

um plano estratégico de ação para acompanhar e

viabilizar a expansão da geração de energia elétrica e

que estabelecesse mecanismos de incentivo para que

os agentes setoriais realizem estudos de viabilidade

para aproveitamentos hidrelétricos.

Particularmente no que se refere à AAE, o TCU

recomendou a articulação entre os ministérios de Meio

Ambiente (MMA), de Minas e Energia e do Planejamento,

Orçamento e Gestão para estabelecer diretrizes para

a realização de AAE dos projetos de grande vulto do

setor elétrico.

Em relação aos gases de efeito estufa associados à

geração de energia elétrica, foi recomendado ao MMA

que avaliasse a conveniência e a oportunidade de

considerá-los no contexto do licenciamento ambiental

dos empreendimentos do setor elétrico.

O TCU recomendou à Casa Civil que:

• Adote ação junto ao Congresso Nacional para

acelerar a discussão dos projetos de leis que

regulamentam os artigos 23 e 231 da Constituição

Federal;

• Garanta sua atuação na formulação efetiva das

diretrizes das políticas governamentais para o

meio ambiente e recursos naturais que interfiram

nas demais políticas setoriais;

• Avalie a conveniência e a oportunidade de o núcleo

social do Poder Executivo, a ser representado,

por exemplo, pelo Ministério de Desenvolvimento

Social e Combate à Fome, integrar o Conselho

Nacional de Política Energética.

O Tribunal entendeu ser imprescindível que o

Ibama observe a necessidade de motivação dos atos

administrativos e que os motivos da aceitação ou rejeição

dos pleitos formulados pelos participantes de audiências

públicas realizadas durante os processos de licenciamento

ambiental fossem publicados. Além disso, visando

melhorar a objetividade do processo de licenciamento,

determinou ao Ibama que explicite os critérios para definir

o percentual atribuível à compensação ambiental, o limite

máximo admitido e o escalonamento dos percentuais

equivalentes aos danos ambientais previstos, conforme

estipulado no art. 36, § 1º, da Lei 9.985/2000.

Em vista das dificuldades encontradas no processo

de licenciamento ambiental de empreendimentos de

geração de energia elétrica, foi recomendado ao

Ibama que:

• Crie mecanismo para apenar os responsáveis

pela elaboração de estudos de impacto ambiental

inadequados;

• Regulamente, em parceria com o MMA, um

marco temporal para encerrar o cadastro

socioeconômico, bem como as condições nas

quais esse cadastro pode ou deve ser reaberto.

Acordão TCU nº 2.164/2008-Plenário - 01/10/2008 Relator: Ministro Benjamin Zymler

Energia

Políticas de segurança energética

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria operacional com o objetivo de avaliar a adequação de

políticas e ações dos agentes do setor elétrico destinadas a garantir o abastecimento do mercado nacional de

energia, com segurança, eficiência e sustentabilidade.

Essa fiscalização resultou da preocupação do TCU com a possibilidade de desequilíbrio entre a oferta e

a demanda de energia elétrica, no decorrer dos anos de 2009 a 2016, em níveis superiores aos regularmente

admissíveis pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), fato que ameaçaria a segurança energética do

país, a modicidade tarifária e a sustentabilidade do setor.

Principais situações identificadas

Os trabalhos do Tribunal concluíram que o planejamento do setor elétrico está bastante estruturado, com

equilíbrio entre as perspectivas de expansão da demanda e da oferta. Isso se reflete diretamente na redução da

possibilidade de déficit no horizonte de 2016.

A fiscalização concluiu que, se mantidas as atuais previsões de crescimento (5% a.a.), a hipótese de déficit é

remota em razão da melhoria no planejamento de curto e médio prazos, da realização tempestiva de leilões de

energia nova, de um melhor acompanhamento e gerenciamento do sistema elétrico nacional pelos vários órgãos e

agentes e da integração dos diversos subsistemas de geração por meio da expansão das linhas de transmissão.

A concretização das diretrizes e prioridades governamentais para o setor elétrico estão diretamente associadas

ao prévio planejamento, pilar fundamental para uma visão sistêmica e integrada da expansão da demanda e da

oferta de diversos energéticos, com metas e estratégias para a implantação, as quais devem ser seguidas de

criteriosa regulação e fiscalização. Assim, no trabalho, destacaram-se o planejamento e sua interface com as

políticas públicas, a implantação desse planejamento, por meio de licitações e demais modalidades de contratação,

a regulação e a fiscalização setorial.

Apesar da macrocoerência do planejamento para a expansão da geração e transmissão de energia elétrica, bem

como de seus pressupostos e de fatores que interferem na previsão da expansão, a auditoria identificou algumas

falhas nesse processo que sinalizam para oportunidades de melhoria, tais como:

• Inadequação do cálculo dos valores do custo do déficit;

• Imprecisão de banco de dados de potência total instalada de usinas hidrelétricas;

• Não incorporação de peculiaridades do mercado livre no planejamento;

• Publicação não tempestiva dos planos decenais de expansão de energia;

• Ausência de planejamento integrado e de políticas públicas que orientem o desenvolvimento, a regulação e

a expansão da indústria do gás.

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Outros riscos igualmente preocupantes ao do déficit de energia que se sobressaíram foi o de não ser atingida

a modicidade tarifária, afetando, portanto, a eficiência; e o de uso pouco racional dos recursos energéticos, o que,

ao longo do tempo, pode impactar a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.

No que diz respeito à realização de leilões e demais modalidades de contratação, a fiscalização destacou que,

apesar de os montantes de energia negociados nos leilões estarem compatíveis com a previsão de aumento da

demanda, há descompasso entre o que foi planejado e o total de fato adquirido nesses leilões, uma vez que existem

divergências entre as fontes planejadas e as em implantação - com pequena participação de empreendimentos

hidrelétricos nos resultados dos leilões de energia nova de 2005 a 2008 e aumento da participação das térmicas.

No cenário pós-privatização, a regulação setorial, associada à fiscalização, tem sido uma atividade imprescindível

para garantir um ambiente estável e economicamente atrativo, preservando o interesse público. Nesse contexto, o

acompanhamento do desempenho dos reguladores tem sido tratado de forma prioritária pelo TCU.

O Tribunal também registrou que:

• São necessárias melhorias na legislação e regulação setorial para superar dificuldades no reconhecimento

financeiro e comercial dos ganhos energéticos de repotenciação e modernização;

• Há riscos de a renegociação dos contratos de “energia velha”, assinados em 2005 e 2006, e o encerramento

das concessões de geradoras, distribuidoras e transmissoras impactarem significativamente a modicidade

tarifária e, até mesmo, a segurança do abastecimento;

• A expressiva descontratação de energia que ocorreu entre 2003 e 2006 permitiu a migração da “energia

velha” para o mercado livre, forçando o mercado cativo a assumir o preço da energia nova;

• Em 2007-2008, as termelétricas foram despachadas fora da ordem de mérito, sem justificativa técnica e sem

respaldo legal;

• O rateio do encargo setorial relativo à Pesquisa e Desenvolvimento Energético (P&D) é feito de forma

desequilibrada entre consumidores de baixa e de alta tensão;

• Há deficiência do amparo normativo e fraca ingerência governamental sobre a indústria de gás natural;

• Apesar de os acertos financeiros na exportação e importação de energia hidráulica não causarem prejuízos

para o Brasil, há fragilidades nos acordos firmados com os países vizinhos para intercâmbio de energia elétrica,

tendo como uma das consequências a não devolução de energia elétrica pelo Uruguai no prazo acordado.

Deliberações do TCU

As constatações dessa auditoria, relatada pelo Ministro-substituto Augusto Sherman, estão diretamente

associadas à segurança energética do País, no que se refere à energia elétrica (Acordão TCU nº 1.196/2010-Plenário).

Assim, as determinações e recomendações visaram, de modo geral, melhorar a gestão dos recursos públicos, mais

especificamente:

• Aumento da confiabilidade dos bancos de dados e dos próprios estudos de planejamento setorial;

• Adequação de parâmetros utilizados no processo de planejamento do setor elétrico;

• Avanços na indústria do gás natural, com participação ativa do Poder Público na definição de diretrizes para

essa indústria;

• Estabelecimento de políticas de estímulo à repotenciação e à modernização de usinas hidrelétricas;

• Reavaliação de critérios utilizados nos leilões de energia nova para ordenamento de termelétricas;

• Incentivo para otimização da exploração de aproveitamentos hidrelétricos;

• Estímulo para que o processo de renovação de concessões observe a modicidade tarifária;

• Fortalecimento dos instrumentos legais basilares de intercâmbio de energia com países vizinhos.

Acordão TCU nº 1.196/2010-Plenário - 26/05/2010 Relator: Ministro-substituto Augusto Sherman

Energia

Programa luz Para todos e tarifa social

Em atendimento à solicitação da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, o Tribunal de Contas

da União (TCU) realizou auditorias, relatadas pelo Ministro Ubiratan Aguiar, no programa Luz para Todos (LPT) e na

Tarifa Social, os quais integram as políticas públicas voltadas para a universalização do serviço de distribuição de

energia elétrica.

No Luz para Todos, a fiscalização avaliou os seguintes riscos:

• Impacto indevido nas tarifas de energia elétrica decorrente de eventuais falhas nas fiscalizações efetuadas

pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);

• Público-alvo não ser atendido em sua totalidade até o final do prazo estipulado para o encerramento do

programa, previsto para 31 de dezembro de 2011.

Na Tarifa Social, a auditoria buscou avaliar a eficiência e a efetividade dessa política, a partir da análise dos

critérios estabelecidos para a concessão dos descontos aos consumidores considerados de baixa renda.

Luz para Todos

No que diz respeito ao Luz para Todos, o TCU verificou que, entre janeiro de 2004 e outubro de 2010, foram

atendidas mais de 2,5 milhões de famílias, o equivalente a 86% da meta. Essa execução exigiu a contratação de

obras no valor aproximado de R$ 15 bilhões. O gráfico abaixo apresenta o desenvolvimento do programa por

estado no período mencionado.

Gráfico nº 1: ExEcução do LPT Por EsTado Em rELação à rEsPEcTiva mETa (%), dE 2004 a ouT/2010

0% SC PE RN SE ES RS AL MG SP MA BA RJ PR MS CE PB MT PA RO AC GO AM PI TO RR AP

20%

40%

60%

80%

100%

120%

Fonte: MME (Elaboração: Sefid)

Apesar do sucesso dessa política pública, o TCU verificou que ainda resta ser beneficiada parcela relevante da

população, pelo menos 830 mil famílias, localizada principalmente nas regiões mais isoladas do Brasil.

A partir desse cenário, é possível concluir que o grande desafio da universalização ainda deverá ser enfrentado

no atendimento à população que se localiza em áreas remotas, o que demanda grande volume de investimentos e

tecnologias de geração de energia elétrica ainda pouco utilizadas no país, a exemplo da energia solar.

A auditoria constatou, ainda, falhas e oportunidades de melhorias relacionadas aos métodos de fiscalização

utilizados pela Aneel direta ou indiretamente, por meio da Eletrobras, para fins de fiscalização do programa, o que

pode ocasionar impactos indevidos nas tarifas de energia elétrica. Essas falhas estão relacionadas, principalmente,

aos modelos estatísticos utilizados nas fiscalizações.

Tarifa social

Quanto à auditoria na Tarifa Social, então regida pela Lei nº 10.438/2002, o TCU constatou que os critérios

legais de concessão dos descontos poderiam beneficiar consumidores de mais alta renda e excluir consumidores

de baixa renda que deveriam ser favorecidos. A legislação enquadrava automaticamente no programa todos os

consumidores com consumo de até 80 kWh.

Energia

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Os gráficos de dispersão nº 2 e nº 3 ilustram a inadequação da utilização apenas do consumo domiciliar (até 80

kWh) de energia como critério para a concessão dos descontos.

Fpnte: Sefid.

Nos Gráficos nº 2 e 3, toda a faixa vertical que abrange as regiões “A” e “a” é aquela que se deseja selecionar, ou

seja, a de domicílios com renda per capita inferior a meio salário mínimo. No entanto, apenas os domicílios situados

nesta faixa, mas abaixo da região “a” recebiam descontos integrais nas tarifas. Os domicílios situados na região

“a” recebiam descontos progressivamente menores e os na região “A” não recebiam descontos. Por outro lado, os

domicílios situados na região “B” eram beneficiados, mesmo tendo renda per capita superior a meio salário mínimo.

A existência de consumidores de baixa renda excluídos pelos critérios propostos (nos gráficos, região “A” -

excluídos e região “a” - descontos menores) exemplifica a falta de eficácia e efetividade da Lei nº 10.438/2002 em

termos de promover a equidade. A existência de consumidores de média e alta renda beneficiados pelos mesmos

critérios (região “B”) é uma medida da ineficiência dessa lei, em termos de alocação de recursos (subsídios cruzados

destinados a descontos nas tarifas de energia). Os dois efeitos combinados demonstram o caráter regressivo da

lei, na medida em que existiam consumidores de baixa renda subsidiando consumidores de média e alta rendas.

O cenário acima descrito ocasionou desperdícios que alcançaram R$ 2,7 bilhões, somente no período de 2002 a 2008.

deliberações do Tcu

Na auditoria conduzida no programa Luz para Todos, que culminou com o Acórdão 371/2011-Plenário (TC

028.492/2007-5), o TCU determinou aos órgãos e instituições envolvidas (Ministério de Minas e Energia - MME,

Aneel e Eletrobras) a realização de estudos para o aperfeiçoamento do planejamento de suas ações, de forma

a possibilitar o efetivo atendimento da universalização do público-alvo mais vulnerável, sem que ocorressem

impactos tarifários indevidos.

Em relação à Tarifa Social, cujas fiscalizações resultaram nos Acórdãos 344/2003, 59/2005 e 1.103/2008-Plenário,o

Tribunal recomendou ao MME e à Aneel a avaliação e a utilização de outros critérios ou mecanismos para concessão

de descontos tarifários à população de baixa renda de forma a efetivamente beneficiar esse público-alvo. Em 2010,

por meio da Lei nº 12.212, os critérios foram modificados. Desde então, o desconto passou a ser concedido apenas

aos consumidores que estão inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Programa Luz para Todos Acórdão TCU nº 371/2011-Plenário - 16/02/2011 Relator: Ministro Ubiratan Aguiar

Tarifa Social

Acórdão TCU nº 344/2003-Plenário - 09/04/2003

Acórdão TCU nº 59/2005-Plenário - 02/02/2005

Acórdão TCU nº 1.103/2008-Plenário - 11/06/2008

Relator: Ministro Ubiratan Aguiar

Gráfico nº 2: idEnTificação Gráfica da

ExcLusão dE domicíLios dE baixa rEnda

Gráfico nº 3: idEnTificação Gráfica da

incLusão dE domicíLios dE rEnda média E aLTa

Energia

Regulação das peRdas elétRicas

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria para avaliar a regulação relativa às perdas elétricas. No

processo de fiscalização, o TCU buscou identificar o impacto das perdas técnicas e comerciais nas tarifas de todo

o sistema elétrico, assim como as ações desenvolvidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para

reduzir e combatê-las.

O trabalho do TCU, relatado pelo Ministro Benjamin Zymler, fez-se necessário e oportuno porque o nível de

perdas no sistema elétrico é fator determinante para a definição das tarifas aplicadas aos consumidores. As perdas

também influenciam a decisão sobre investimento em novos empreendimentos de geração, pois para uma dada

demanda, quanto maiores forem as perdas, mais energia deverá ser gerada e injetada no sistema.

Determinado nível de perdas é inevitável, mas esse fator deve ser gerenciável e passível de regulação.

Incentivos adequados devem ser oferecidos a todos os agentes do sistema para que se tenha a melhor eficiência

energética possível.

Principais situações identificadas

No decorrer da fiscalização, o TCU identificou que o nível de perdas de energia elétrica nos sistemas era muito

elevado, alcançando cerca de 5% sobre o valor das tarifas que são pagas pelos consumidores finais. Em valores

nominais, no ano de 2007, esse aumento correspondia a R$ 4,7 bilhões. A energia que deixava de ser faturada

e os respectivos impostos não arrecadados equivaliam a 11% do faturamento anual do setor, ou seja, mais de

R$ 10 bilhões.

Energia

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Além disso, as perdas comerciais no período de 2003 a 2007 tiveram comportamento bastante distinto do

observado no mercado cativo, segmento atendido exclusivamente pela distribuidora local. Enquanto esse mercado

decresceu no período (em razão da migração de consumidores para o mercado livre, que cresceu de 18 TWh em

2003 para 71 TWh em 2007) as perdas comerciais aumentaram.

Entre os consumidores livres – aqueles que podem escolher a distribuidora de energia – as perdas comerciais são

praticamente nulas. Diante desse quadro, foi possível concluir que houve um acréscimo de 29% dessa modalidade

de perda ao longo do período, o que indica que as concessionárias não estavam buscando eficiência.

2003 2007Exercício

255 15

16

17

18

19

20

256257258259260261262263264265266267268269270271272273274275

Mer

cad

o C

ativ

o em

TW

h

Mercado cativo diminui

Per

da

com

erci

al e

m T

Wh

Perda comercial cresce

2003 2007Exercício

Quanto à trajetória decrescente admissível de perdas elétricas por concessionária, o TCU observou, por ocasião

do início do segundo ciclo de revisões tarifárias, que essa trajetória não havia sido definida pela Aneel. Na ocasião,

o regulador adotou apenas uma meta pontual.

Deliberações do TCU

Apesar de a Aneel dispor de uma série de mecanismos que poderiam contribuir para a redução das perdas

elétricas, a agência não os utilizou no início do segundo ciclo de revisões tarifárias das concessionárias. Diante

desse quadro, o Tribunal, por meio do Acórdão TCU n º 2.211/2008-Plenário, recomendou ao órgão regulador que

implementasse efetivamente as medidas por ele mesmo estipuladas.

Acordão TCU nº 2.211/2008-Plenário - 08/10/2008 Relator: Ministro Benjamin Zymler

GráfiCo nº 2 - PerDas ComerCiais em TWh, 2003-2007GráfiCo nº 1 - merCaDo CaTivo em TWh, 2003-2007

Energia

Revisões e Reajustes das taRifas de

distRibuição de eneRgia elétRica

O Tribunal de Contas da União (TCU) acompanha as revisões tarifárias periódicas dos contratos de concessão

dos serviços de distribuição de energia elétrica. O objetivo principal dessa fiscalização é verificar se há consistência

metodológica nos critérios adotados na definição das tarifas a serem cobradas dos consumidores, sempre em

atenção aos princípios que regem a regulação do setor, entre eles, o da modicidade tarifária.

No Brasil, o serviço público de distribuição de energia elétrica é, em geral, prestado por empresas privadas e

estatais, mediante assinatura de contrato de concessão cuja titularidade do Poder Concedente pertence à União.

Atualmente, o País está subdividido em 64 áreas de concessão dessa natureza. A remuneração auferida por essas

empresas concessionárias é efetivada mediante a cobrança de tarifas dos consumidores residencial, comercial

e industrial. Essa tarifa deve ser suficiente para cobrir todos os custos do serviço (investimentos, depreciação,

operação e manutenção, compra de energia, custos de transmissão, encargos setoriais, entre outros) com

observância à qualidade e à continuidade da prestação e em atendimento ao princípio da modicidade tarifária.

O quadro ilustra os mecanismos de alteração das tarifas estabelecidos nos contratos de concessão.

Reajuste tarifário anualProcesso simplificado de atualização da tarifa de energia elétrica, realizado anualmente, que busca restabelecer o poder de compra da receita obtida pelo concessionário.

Revisão tarifária extraordinária

Mecanismo por meio do qual a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) poderá, a qualquer tempo, por solicitação da empresa de distribuição, proceder à revisão das tarifas, visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, caso haja alterações significativas nos custos da empresa de distribuição.

Revisão tarifária periódica

Processo mais detalhado de atualização da tarifa que ocorre em ciclos, geralmente a cada quatro anos. Esse processo busca manter o equilíbrio econômico-financeiro ao longo do contrato de concessão, bem como incorporar ganhos de eficiência da concessionária, que devem ser repassados para o consumidor até o próximo ciclo de revisões.

A atuação do Tribunal de Contas da União

O acompanhamento, por parte do TCU, de revisões tarifárias periódicas dos contratos de concessão dos

serviços de distribuição de energia elétrica está disciplinado na Instrução Normativa TCU nº 43/2002.

O acompanhamento dos processos de revisão tarifária envolve a avaliação da metodologia, estudos e

procedimentos que serão aplicados pela Aneel uniformemente em todos os processos de revisão durante um ciclo

de revisões (período de quatro anos). Além desse aspecto, anualmente, o TCU acompanha a aplicação prática

dessa metodologia em alguns processos específicos de revisão tarifária.

O controle externo das revisões tarifárias das empresas de distribuição de energia elétrica no primeiro ciclo,

ocorrido entre os anos de 2003 e 2006, resultou em achados traduzidos em recomendações e determinações

à Aneel. As deliberações geradas estavam relacionadas a uma fase incipiente do processo de revisão tarifária

e os problemas apontados à época foram resolvidos, gradualmente, com a introdução de novas metodologias.

Quanto ao segundo ciclo, realizado no período de 2007 a 2010, foram expedidas recomendações à Aneel

com vistas a aprimorar os critérios utilizados na valoração das sobras de energia elétrica expurgadas do balanço,

a fim de aumentar a eficiência, estimular a modicidade tarifária e criar incentivos à melhor gestão dos contratos

de compra de energia por parte das concessionárias distribuidoras de energia elétrica. Da mesma forma, o TCU

Energia

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recomendou que a Agência estabelecesse mecanismos de fiscalização periódicas dos valores informados pelas

concessionárias utilizados no cálculo da receita verificada e aprimorasse a forma de divulgação à população de

informações sobre aumento ou redução médio das tarifas.

Em relação ao terceiro ciclo de revisões, a ser realizado entre os anos de 2011 e 2014, o Tribunal iniciou

fiscalização com vistas a tomar conhecimento dos principais aprimoramentos da metodologia que será então

utilizada pela Agência.

Quanto aos processos de reajuste tarifário anual, o TCU não realiza acompanhamento sistemático. Esse tema,

porém, foi objeto de auditoria específica, iniciada a partir de uma solicitação da Comissão de Minas e Energia

da Câmara dos Deputados. Nessa auditoria o Tribunal verificou que a fórmula de reajuste utilizada pela Aneel

continha distorções que provocavam ganhos indevidos para as concessionárias desde 2002. Após a identificação

do problema pelo TCU em 2008, a Agência discutiu a questão com as concessionárias de distribuição e, em 2010,

foram firmados aditivos contratuais alterando os critérios de reajuste.

O quadro apresenta as decisões do Tribunal de Contas da União nas revisões tarifárias que foram de objeto de

análise, em conformidade com a Instrução Normativa nº 43/2002, por ocasião do segundo ciclo de revisões tarifárias.

Empresa Processo Acórdão Ministro-relator

Coelce TC 002.694/2007-6 TCU nº 2.542/2008-Plenário - 12/11/2008 Benjamin Zymler

Eletropaulo TC 007.953/2007-2 TCU nº 2.379/2008-Plenário - 29/10/2008 Benjamin Zymler

Elektro TC 014.601/2007-0 TCU nº 547/2010-Plenário - 24/03/2010 Benjamin Zymler

Cemig-D TC 030.181/2007-2 TCU nº 471/2010-Plenário - 17/03/2010 Benjamin Zymler

Light TC 023.172/2008-1 TCU nº 1.945/2010-Plenário - 11/08/2010 Benjamin Zymler

Coelba TC 002.123/2008-5 TCU nº 2.196/2009-Plenário - 23/09/2009 Benjamin Zymler

Ampla TC 031.852/2008-1 TCU nº 324/2010-Plenário - 03/03/2010 Benjamin Zymler

Celg TC 009.421/2009-7 TCU nº 49/2011-Plenário - 19/01/2011 Benjamin Zymler

Cepisa TC 018.715/2009-5 TCU nº 776/2010-Plenário - 14/04/2010 Benjamin Zymler

Energia

Setor elétrico

O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza a gestão e o desempenho da Agência Nacional de Energia Elétrica

(Aneel) a fim de verificar a legalidade, a eficiência, a eficácia e a economicidade de suas ações.

Essa atuação é sistematizada, principalmente, por meio de:

• Acompanhamento dos atos de outorga, e respectiva execução contratual, de concessão de geração e

transmissão de energia elétrica;

• Análise da atuação regulatória sobre os contratos de distribuição de energia, especialmente sobre os

mecanismos tarifários relacionados à revisão e ao reajuste de tarifas; e

• Auditorias acerca da atuação do Estado no planejamento, implementação, avaliação e regulação de políticas

públicas em áreas que direta e indiretamente afetam a modicidade tarifária, a qualidade, a continuidade e o

acesso à energia.

Estrutura

O setor elétrico, responsável pelo atendimento de mais de 95% da população brasileira, está estruturado em

quatro segmentos: geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Figura nº 1: rEprEsEntação dos sEgmEntos quE compõEm sEtor dE EnErgia Elétrica

Fonte: Aneel

O sistema brasileiro de produção de energia elétrica é basicamente hidrotérmico. De acordo com dados da

Aneel, a matriz de geração supera os 122 GW instalados (inclui importação), com 72 GW médios de garantia

física. Vale destacar que a participação da fonte hídrica é de aproximadamente 66%. Trata-se de um sistema com

múltiplos proprietários.

No planejamento da expansão do setor, a Empresa de Pesquisa Energética (EPE) estima uma taxa média

de crescimento do consumo, para esta década, de 5% ao ano. O atendimento a essa demanda depende tanto

de investimentos em grandes usinas hidrelétricas, como da diversificação da matriz, de modo a minimizar a

dependência dessa fonte em razão das adversidades hidrológicas.

Essas adversidades têm sido compensadas por meio da geração térmica a partir de combustíveis fósseis, o

que eleva a emissão de gases causadores do efeito estufa. Recentemente, houve o crescimento da participação

de outras fontes na matriz elétrica brasileira, como as termelétricas movidas a gás natural e a biomassa, além

da energia eólica e, marginalmente, a solar.

Energia

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No que diz respeito à transmissão de energia, o Brasil é atendido pelo chamado Sistema Interligado Nacional

(SIN) e pelos Sistemas Isolados, principalmente na região Amazônica. O SIN é responsável por 97% do consumo

nacional e cobre 55% do território brasileiro.

A utilização integrada dos recursos de geração e transmissão do Sistema Interligado permite reduzir os custos

de operação, minimizar a produção térmica e baixar o consumo de combustíveis, sempre que houver superávits

hidrelétricos em alguns pontos do sistema.

O atendimento ao consumidor final é realizado pelas distribuidoras de energia elétrica, que adquirem energia

dos geradores. O serviço de transporte até a área de concessão das distribuidoras é realizado por meio das linhas

de transmissão.

marco legal e instituições

A legislação básica do setor elétrico consolidou-se nos últimos 70 anos. Trata-se de um conjunto de dispositivos

constitucionais, leis complementares e ordinárias, decretos, portarias interministeriais, portarias do Ministério de

Minas e Energia (MME), entre outros.

Os marcos da modernização deste setor são formados tanto por leis de aplicação genérica, como a Lei nº 8.987/1995,

que trata do regime de concessões de serviços públicos, e a Lei nº 9.074/1995, que estabelece normas para

outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos, quanto por leis específicas, a exemplo

da Lei nº 9.427/1996, que cria a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da Lei nº 10.848/2004, que dispõe

sobre a comercialização de energia elétrica, e da Lei nº 12.111/2009, que trata sobre os serviços de energia elétrica

nos Sistemas Isolados.

O setor é organizado a partir de diversas instituições e agentes, que desempenham distintas atribuições, como

apresentado no Quadro 1.

quadro nº 1: arcabouço institucional do sEtor dE EnErgia Elétrica

instituição atribuições institucionais

Ministério de Minas e Energia (MME) Desenvolver políticas setoriais e fixar diretrizes

Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)Normatizar as políticas e diretrizes estabelecidas e fiscalizar os serviços prestados

Empresa de Pesquisa Energética (EPE) Realizar estudos necessários à expansão do sistema elétrico

Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)Coordenar e supervisionar a operação do sistema interligado

Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Viabilizar a comercialização de energia elétrica

Conselho Nacional de Política Energética (CNPE)Propor medidas específicas para o setor (vinculado à Presidência da República)

Agentes Setoriais (geradores, transmissores, distribuidores, comercializadores)

Oferecer os serviços de energia elétrica aos consumidores finais