Engenharia de Trafego - ATPS

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Uso e ocupao do solo da cidade de Rondonpolis/MTDisciplina: Engenharia de trfego

Trabalho desenvolvido na disciplina de Engenharia de Trfego apresentado Anhanguera Educacional, sob orientao da professora Karoline Andrade Silva Barbosa.

Anhanguera Educacional2015USO E OCUPAO DO SOLO DA CIDADE DE RONDONPOLIS/MT

De acordo com o Plano Diretrio da cidade de Rondonpolis O Macrozoneamento Urbano-Ambiental se define da seguinte forma conforme os artigos:Art. 66 A promoo do adequado ordenamento territorial mediante planejamento dos parcelamentos, controle do uso e ocupao do solo, ser de forma responsvel a adotar as medidas que favoream o desenvolvimento territorial de Rondonpolis com sustentabilidade social, ambiental, cultural, histrica e institucional.Art. 67 No Municpio de Rondonpolis faz-se a diviso de seu territrio em diferentes zonas onde sero definidas as formas de uso, ocupao, proteo, conservao, restrio, servido pblica e outras, bem como os espaos territoriais que devem ser objetos de especial interesse pblico ao atendimento das necessidades das camadas mais pobres da populao. 1 Zoneamento a frao territorial para a qual as funes sociais e atividades permitidas mostram a sua caracterstica fundamental, em face da predominncia de certas categorias de ocupao. 2 A predominncia ou no de uma das categorias de uso ou proteo nas distintas zonas ser alcanada atravs do incentivo ou restrio da mesma. 3 O estabelecimento das diferentes zonas obedecer aos seguintes critrios:I - identificao das reas de proteo, preservao, recuperao e controle do meio ambiente natural e construdo, como tambm das reas paisagsticas;II - identificao do patrimnio cultural, histrico e artstico;III - reconhecimento das reas pblicas e privadas ocupadas de forma ilegal e irreversvel por populaes de baixa renda, passveis de regularizao fundiria;IV - induo dos programas habitacionais de interesse social nos vazios urbanos e loteamentos subutilizados;V - observncia das potencialidades que caracterizam cada zona de uso no conjunto das funes na cidade;VI - observncia da realidade de cada regio no que tange predominncia e adequao das diferentes categorias de uso;VII - garantia da compatibilidade de vizinhana, determinada pela capacidade de convivncia entre as diversas atividades e empreendimentos;VIII - compatibilidade do potencial construtivo com os elementos de infraestrutura existentes e previsto sem cada regio. 4 Este Plano Diretor definir, para cada zona em que divide o territrio do Municpio de Rondonpolis, os ndices urbansticos de parcelamento e ocupao do solo, que incluiro as reas mnimas e mximas de lotes e os percentuais de reservas municipais. 5 Legislao Municipal do Uso e Ocupao do Solo direcionar as atividades e usos permitidos para as adequadas zonas estabelecidas neste Plano Diretor, como tambm fixaro os potenciais construtivos limitados pelos Coeficientes de Aproveitamento Bsico de Construo, inclusive as taxas mnimas de permeabilidade do solo relativas s reas dos terrenos. 6 Os coeficientes de aproveitamento bsico sero diferenciados para as zonas urbanas e suas subcategorias estabelecidas neste Plano Diretor. 7 Para receber os diferentes tipos de uso, ocupao, proteo e interesse pblico, o permetro urbano de Rondonpolis MT fica estabelecido nas seguintes macro-zonas:I- zonas especiais de interesse social (ZEIS);II -zonas de interesse ambiental (ZIA);III -zonas impactantes (ZIM);IV -zonas de comrcio e servio (ZCS);V -zona centralizada (ZC);VI- zonas de bairro (ZB). 8 As Zonas de Interesse Ambiental, destacadas e marcantes no mapa do macrozoneamento urbano e ambiental integrante desta Lei, e Conforme o Captulo I das disposies Preliminares de Uso e Ocupao do Solo da cidade de Rondonpolis/MT diz no Art. 1 que o uso e a ocupao do solo no Municpio, realizados por agentes pblicos e a sociedade, so reguladas pela presente Lei, obedecidos os princpios nela estabelecidos e observado o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Rondonpolis-MT. O Art. 2 Esta Lei estabelece as bases referenciais para ordenar o desenvolvimento das funes sociais na cidade, garantindo o uso da propriedade urbana em prol do interesse coletivo, bem estar dos cidados e com equilbrio ambiental. No 1 As Aprovaes/Licenas de Construes e expedies de Alvar de Licena para Localizao e Funcionamento de atividades, pelo Poder Executivo, dependero das normas de controle do uso do solo previstas nesta legislao. No 2 exigido dos proprietrios que promovam o aproveitamento adequado dos seus imveis, utilizando-os com categorias de uso, previstas nesta Lei, para a respectiva Zona de Uso em que cada imvel estiver localizado, cumprindo sua funo social sem incompatibilidade de vizinhana.E 3 O critrio bsico para os usos e ocupaes do solo no municpio a compatibilidade de vizinhana, de relaes incuas entre as diversas atividades e empreendimentos ou at mesmo em aquelas que possam ter nveis tolerveis de incomodidade. Conforme o Art. 3 O Municpio dever expedir Declarao do Uso e Ocupao do Solo, informando a permissibilidade da atividade pretendida em determinada localidade, especialmente para aquelas com carter de incomodidade, impactante ou aproveitado.

PRINCPIOS PARA CONTROLE DO USO E OCUPAO DO SOLO

Art. 4 O controle do uso e ocupao do solo ser feito de acordo com as funes sociais, atividades e potenciais construtivos em cada zona de uso. Art. 5 As diferentes zonas de uso esto estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Rondonpolis-MT. 1 Conforme previsto no Plano Diretor, a Zona Linear (ZL), constituda pelas faixas bilaterais que compreendem os lotes frontais s ruas ou avenidas preponderantes para comrcio e servio, tem suas vias discriminadas no anexo I desta Lei. 2 Tambm conforme previsto no Plano Diretor, a Zona Arterial (ZA), constituda pelas faixas bilaterais que compreendem as quadras lindeiras s ruas ou avenidas preponderantes para comrcio e servio. Art. 6 A identificao das funes sociais, atividades e potenciais construtivos em cada zona de uso obedecero aos seguintes critrios: I observncia das atividades que caracterizam cada zona de uso no conjunto das funes sociais na cidade; II garantia da compatibilidade de vizinhana, determinada pela capacidade de convivncia entre os diversos usos de atividades e empreendimentos, inclusive pelos limites adequados e legais de aproveitamento e ocupao das construes; III compatibilidade da infraestrutura urbana de cada localidade com o coeficiente de aproveitamento bsico de construo. Art. 7 No interesse do bem estar coletivo, a sociedade poder valer-se dos seguintes instrumentos previstos pelo Plano Diretor: I reclamao pblica de incompatibilidade de vizinhana, para auxiliar no controle do uso e ocupao do solo atravs do monitoramento comunitrio; II estudo prvio de impacto de vizinhana (EIV), baseado em Lei municipal especfica, a qual definir os empreendimentos e atividades privados ou pblicos em zona urbana que necessitaro obrigatoriamente de elaborao de estudo prvio de impacto de vizinhana para obter as licenas ou autorizaes de construo ou funcionamento a cargo do Poder Pblico Municipal.

DAS CATEGORIAS DE USO E RESPECTIVOS GRUPOS DE ATIVIDADES

Art. 8 Nas diferentes zonas urbanas podero ser previstas as seguintes categorias de uso: I habitao; II comrcio e servio; III indstria; IV lazer.

CATEGORIAS DE USOArt. 13 Esto assim permitidas s categorias de uso nas diferentes zonas definidas pelo Plano Diretor: I na Zona Centralizada (ZC) s permitido o uso de habitao e de atividades dos grupos 01, 02, 03 e 08; II nas Zonas Densas (ZD-1 e ZD-2) s permitido o uso de habitao e de atividades dos grupos 01, 02 e 08; III na Zona de Baixa Densidade (ZBD) e Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) s permitido o uso de habitao e de atividades dos grupos 01 e 08; IV na Zona Linear (ZL) s permitido o uso de habitao e de atividades dos grupos 01, 02, 03, 04 e 08; 5V na Zona Arterial (ZA) s permitido o uso de habitao e de atividades dos grupos 01, 02, 03, 04, 05, 08 e 09, exceto ambulatrio, clnica ou consultrio mdico, laboratrio de manipulao, laboratrio de anlises clnicas ou fsico-qumicas, posto de sade, hospital e similares;VI na Zona Setorial I (ZS-1) permitido o uso de atividades dos grupos abaixo: a) do grupo 03, somente autopea, auto eltrica, comrcio de mquinas e equipamentos, comrcio de produtos agropecurios e qumicos, comrcio de veculos, depsito de material de construo, faculdade, hotel, laboratrio veterinrio, lava-jato, loja de lubrificantes, loja de pneus automotivos, loja de som e instalao de acessrios de veculos, posto de combustvel e servios, radiodifuso, servios de vigilncia e segurana, transportadora de cargas e encomendas, transportadora de valores; b) grupo 04, exceto cemitrio, hipermercado, shopping Center e supermercado atacadista; c) grupo 05, exceto corpo de bombeiros, hospital psiquitrico, sanatrio e orfanato; d) grupo 06, exceto cermica, olaria, depsito de calcrio e transportador de produtos petroqumicos; e) grupo 08, exceto laboratrio de manipulao de medicamentos; f) grupo 09. VII na Zona Setorial II (ZS-2) permitido o uso de atividades dos grupos abaixo: a) do grupo 03, somente autopea, auto eltrica, comrcio de mquinas e equipamentos, comrcio de produtos agropecurios e qumicos, comrcio de veculos, depsito de material de construo, faculdade, hotel, laboratrio veterinrio, lava-jato, loja de lubrificantes, loja de pneus automotivos, loja de som e instalao de acessrios de veculos, posto de combustvel e servios, radiodifuso, servios de vigilncia e segurana, transportadora de cargas e encomendas, transportadora de valores; b) grupo 04, exceto cemitrio, hipermercado, shopping Center e supermercado atacadista; c) grupo 05, exceto corpo de bombeiros, hospital psiquitrico, sanatrio e orfanato; d) grupo 06; e) grupo 08, exceto laboratrio de manipulao de medicamentos; f) grupos 09 e 10. VIII na Zona Industrial (ZI) permitido o uso de atividades dos grupos abaixo: a) do grupo 04, somente borracharia, construtora, depsito de sucata, madeireira, marcenaria, marmoraria, serralheria, tornearia e transportadora de caambas para entulhos; b) grupo 05, exceto campus universitrio, concessionria de veculos, corpo de bombeiros, hospital psiquitrico, sanatrio e orfanato; c) grupo 06, exceto aeroclube, aeroporto, agncia revendedora de caminhes, aviao agrcola, cadeia pblica, clnica para dependentes qumicos, comrcio atacadista de animais vivos, distribuidora de peas, estncia, hangar, leilo de animais, motel, parque de exposio agropecuria e transportadora de animais; d) grupos 09, 10 e 11. 6 IX na Zona Segregada (ZSEG) permitido o uso de atividades classificadas nos grupos 07 e 12. 1 No permitido o funcionamento de bares, boates, casas de diverses noturnas, diverses eletrnicas, escola de samba, jogos de bilhar ou sinuca, jogos mecnicos e rodeios, em locais compreendidos num raio inferior a 100m (cem metros) de estabelecimentos de ensino de I, II grau ou superior. 2 As atividades de laboratrio de anlises clnicas, fsico-qumicas, laboratrio de manipulao de medicamentos, hospitais e maternidades somente devero ser instaladas em reas providas do sistema pblico de esgotamento sanitrio. 3 No sero permitidas as atividades de boates, casa de eventos, casas de diverses noturnas, empresa de sonorizao, escola de samba e rodeios, em locais compreendidos num raio inferior a 100m (cem metros) de hospitais, maternidades e pronto-socorro. 4 Edificaes destinadas s atividades de madeireira, marcenaria, marmoraria, serralheria, serraria, solda, tornearia e similares, devero ser instaladas nas Zonas Arterial, Setoriais ou Industrial e atender condies fsicas e/ou exigncias de instalaes previstas no Cdigo de Edificaes do municpio. 5 No sero permitidas as atividades de autdromo, boates, casa de eventos, casas de diverses noturnas, empresa de sonorizao, escola de samba, estdio de futebol, hipdromo, kartdromo, pista de motocross, rodeios e transportadora de caambas de entulhos, em locais compreendidos num raio inferior a 100m (cem metros) de hospital psiquitrico, sanatrio e orfanato de menores adolescentes. 6 O depsito de areia brita, cascalho, aterro e similares, bem como os depsitos de atrao de resduos slidos devero estar em locais compreendidos a um raio mnimo de 100m (cem metros) de quaisquer edificaes. 7 Podero ser tambm admitidas nas zonas setoriais (ZS-1 e ZS-2), escritrio central ou de assistncia tcnica e as atividades de agncia de viagem, boate, clube de camping, clube de recreao, clube social, casa de show, empresa de pesquisa tecnolgica, laboratrio de anlises agronmicas, restaurante, servio social da indstria e comrcio. 8 Excepcionalmente, na zona setorial I (ZS-1), no poder ter a atividade motel, integrante do grupo 06, nas quadras 103, 104, 105 e 106 do Parque Sagrada Famlia, sendo que nas quadras 96 e 102 do referido bairro e nos loteamentos Granville I e II somente poder ter nos lotes frontais rodovia estadual MT-270 e ao Anel Virio respectivamente. 9 Nas zonas setoriais (ZS-1 e ZS-2) inadmissvel o uso de habitao, salvo quando em reas especficas destinadas a conjuntos habitacionais ou condomnios horizontais fechados, atendido as diretrizes do Plano Diretor e da Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano. 10 Nas zonas setoriais (ZS-1 e ZS-2) admissvel alojamentos de apoio tcnico ou casas de funcionrios em reas apropriadas nas empresas, atendidas as exigncias do Cdigo de Edificaes do municpio. 11 Podero ser tambm admitidas na zona industrial (ZI), escritrio central ou de assistncia tcnica e as atividades de fabricao de iogurte ou de produtos derivados do leite, misturadora de produtos para preparo de fertilizantes, pesquisa tecnolgica, lava-jato, posto de combustvel e transportadora de cargas e encomendas. 12 Zona Industrial (ZI) fronteiria de bairros residenciais dever guardar uma faixa de 200,00m (duzentos metros) compreendida por quadras no destinadas a atividades industriais componentes dos grupos 10 e 11. 13 No direcionamento das atividades segregadas, devero ser observadas as diretrizes no Plano Diretor do municpio. 14 O uso do solo na rea de influncia do Aeroporto Marinho Franco submeter-se- ao que preceituar a Legislao Federal pertinente e o Plano Diretor do Municpio, bem como normas da Administrao Aeroporturia.

AVENIDA PRESIDENTE MDICE

A Avenida Presidente Mdici (entre a Av. Ary Coelho e a Rodovia BR-364)pertence a Zona Arterial (Za), e ao grupo 3 de atividades e estabelecimentos, pois na mesma contempla as seguintes atividades: Auto peas - auto eltrica Consrcio de automveis Hotis, penses, pousadas Lojas de pneus, cmara e acessrios de veculos Posto de combustveis, lubrificantes e servios Servios de alinhamento e balanceamento de veculos Vendas de veculos (garagem) Vidraaria de veculos de passeio e utilitrio (exceto caminhes)

Podemos visualizar algumas dessas empresas conforme imagens abaixo:

Na poro oeste da cidade, a Avenida Mdici representa uma grande via de acesso entrada de vrios lugares e sadas da cidade. Concentra uma diversidade de especialidade no comercio de veculos Automotores ,oficinas ,lojas de auto peas e tambm hotis.O entorno imediato da Avenida Mdici consagrou-se desde a dcada de 1980,como primeira centralidade de comercio e servios para o agronegcio. Instalaram-se ali as primeiras revendedoras de tratores e implementos agrcolas, comercio de sementes e adubos. No final da Mdici, j transporto a BR 364, surgiu o primeiro Distrito Industrial com instalaes de indstrias ligada verticalizao da produo do campo, principalmente no esmagamento da soja para a produo de farelo e leo para exportao pela a ADM.As lombadas eletrnicas esto instaladas nas avenidas: Brasil, Lions Internacional e ruas: Dom Pedro II, Fernando Correa da Costa e Rio Branco. J os radares eletrnicos esto na Avenida Bandeirantes, no Jardim das Flores, na Avenida Presidente Mdici, na Rua Fernando Correa da Costa dois radares -, na Avenida Jlio Campos e na Avenida dos Estudantes. Dentro da rea urbana de Rondonpolis, a velocidade mxima permitida de 40km/h. As excees feitas so para as vias arteriais de fluxo mais rpido como o caso da Presidente Mdici, onde o mximo de 50km/h para viabilizar um transito mais seguro.

Referncias bibliogrficasLei complementar n 056, de 14 de Dezembro de 2007. Plano diretor participativo de desenvolvimento urbano e ambiental do municpio de Rondonpolis. Disponvel em: . Acesso dia: Set. 2015.