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ENGENHARIA DE TRÁFEGO- Princípios Básicos

1. INTRODUÇÃO À ENGENHARIA DE TRÁFEGO

Eng.Hugo Pietrantonio, Prof.Dr.LEMT/PTR-EPUSP, ADDENDUM

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ENGENHARIA DE TRÁFEGO- Princípios Básicos1. Introdução

VISÃO RESTRITA

ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO

CONTEXTO INSTITUCIONAL

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ENGENHARIA DE TRÁFEGO- Princípios Básicos1. Introdução: Visão Restrita ...

POSIÇÃO E LIMITE DE ATUAÇÃO

Edificações Modos de Transporte Vias (públicas, privadas)

A ENGENHARIA DE TRÁFEGO NEM SEMPRE É A ÚNICA FORMA OU

A MELHOR FORMA DE RESOLVER PROBLEMAS DE TRÁFEGO !

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Missão da ET

proporcionar um uso eficiente e seguro do sistema viário

para movimentação de bens e pessoas, controlando seus

impactos sociais e universalizando o acesso ao transportes.

OS PROBLEMAS ESTRUTURAIS DE TRANSPORTE E TRÁFEGO

EXIGEM POLÍTICAS E AÇÕES INTEGRADAS E GLOBAIS ...

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ENGENHARIA DE TRÁFEGO- Princípios Básicos1. Introdução: Visão Restrita ...

Conflitos na Atuação

  Diversas preocupações:

velocidade/fluidez

capacidade

acesso/estacionamento

segurança

conforto/qualidade

custo/economia

poluição

informação ao usuário

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Conflitos na Atuação

Diferentes pontos de vista:

usuários: motoristas;

passageiros; diferentes

pedestres; movimentos

ciclistas,...

comunidade (local);

economia/sociedade (grupos);

poder público encargos.

AGENTES DIFERENTES PODEM AVALIAR DE FORMA DIFERENTE

UMA MESMA INTERVENÇÃO DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO

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Diferentes funções das vias:

trânsito de veículos:

passagem de veículos;

circulação local;

acesso às edificações.

trânsito de pedestres;

de ciclistas.

ambiente urbano.

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Princípio de hierarquização funcional

Estruturar o sistema viário de forma a poder atribuir uma função prioritária

a cada elemento (em particular para o trânsito de veículos em cada

trecho da via), provendo:

um sistema contínuo em cada função e balanceado em termos de

capacidade;

com transição gradativa entre os elementos percorridos nas viagens

(inclusive entre vias públicas e vias de desenvolvimentos privados).

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Classificação Tradicional das Vias Urbanas

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na definição da hierarquia de uma via predomina o reconhecimento

do seu papel funcional (tipo de uso principal da via pelo tráfego);

as características físicas da via tem de ser adaptadas ao

cumprimento de sua função (nem sempre de forma ideal, por ser

limitado pelas condições locais ao longo da via);

a adequação das características físicas identificam categorias de via

em cada nível funcional (expressas/semi-expressas, arteriais I e II, ...).

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vantagens: diminui "fricção" no trânsito

(conflitos entre usuários);

mais "simples" para os usuários

(conhecimento das vias

estruturais);

reduz operação e manutenção viária

(concentração nas vias

estruturais);

simplifica projeto viário

(maior atenção à função

prioritária).

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desvantagens: aumenta movimentos de circulação

(restrições aos movimentos

secundários);

concentra tráfego nas vias principais

(carrega as vias estruturais).

CONCENTRAR PROBLEMAS PODE SER UMA ESTRATÉGIA PARA

PODER APLICAR FORMAS DE INTERVENÇÃO MAIS AVANÇADAS

OU MAIS INTENSAS EM ADMINISTRAÇÃO DO TRÁFEGO

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Fatores que permitem estabelecer a hierarquia viária:

frequência de interseções;

controle de velocidade;

controle de veículos pesados;

controle de acesso/circulação;

controle de estacionamento;

controle de pedestres.

VER EXERCÍCIO HIERARQUIZAÇÃO *

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CARACTERíSTICAS TíPICAS DAS VIAS

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CARACTERíSTICAS TíPICAS DE CRUZAMENTO DE

VIAS

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Interação com uso do solo

Lógica da hierarquização viária:

função deslocamento pelas vias principais;

função acesso pelas vias secundárias.

Conflito com lógica geral da ocupação do solo:

  busca máxima acessibilidade (vias principais);

áreas de concentração (+ mercado, +

diversidade).

gera concentração de usos pólos geradores de viagens;

saturação do sistema viário: principal e

local.

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Formação de Pólos geradores de tráfego:

grandes geradores ou concentração de geradores de tráfego.

em áreas ocupadas: conflito com uso local;

com tráfego de circulação e

passagem;

com estacionamento.

em áreas afastadas: conflito com tráfego de passagem

(regional; interurbano);

necessita transporte público

suplementar.

 Ambiente operacional:

diferenças nas características lindeiras às vias (e seus requisitos).

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Modelo da Área Urbana

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Características essenciais: identificar vias estruturais (categorias);

classificar áreas lindeiras aos corredores;

delimitar áreas de tráfego local

predominante;

localizar pólos geradores principais.

Outros aspectos relevantes: exemplos são a conformação espacial

(anéis, eixos radiais, interligações

periféricas, ...) ou a

função urbanística (indução,

integração, ...) das vias.

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Atribuição (Competência Legal) de Legislar sobre Trânsito:Atribuição (Competência Legal) de Legislar sobre Trânsito:

Constituição/1988:

... Art.22: Compete privativamente à União legislar sobre:

... ... Inciso XI: trânsito e transportes

(... Art.30: Compete aos municípios:

... ... Inciso II: suplementar a legislação federal e a estadual no que couber)

Códigos de Trânsito:Códigos de Trânsito:

CTB-Código Brasileiro de Trânsito/1997: com vigência a partir de jan/1998

CONTRAN-Conselho Nacional de Trânsito: Resoluções complementares

DENATRAN-Departamento Nacional de Trânsito: Órgão Executivo

SNT-Sistema Nacional de Trânsito: integra todos os órgãos envolvidos

Histórico: anterior (CNT-Código Nacional de Trânsito) de 1966foi o que criou o CONTRAN, o DENATRAN,

o SNT ...

codificação no Brasil entre pioneiras no mundo (1910,1928, ... 1941!)

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Sistema Nacional de Trânsito:Sistema Nacional de Trânsito: composto pelos órgãos federais, estaduais e municipais de trânsito, rodoviários e de fiscalização, com atribuição específica

e competência legal, suplementar, nos termos da legislação superior ...

Obs.: para integrar-se ao SNT, os municípios devem organizar a área de Obs.: para integrar-se ao SNT, os municípios devem organizar a área de trânsito (engenharia, fiscalização, educação e estatística), constituindo sua trânsito (engenharia, fiscalização, educação e estatística), constituindo sua JARI, e submeter um pedido de autorização ao CETRAN do seu Estado ...JARI, e submeter um pedido de autorização ao CETRAN do seu Estado ...

Res.296/2008 (substitui a Res.106/1999): engenharia, fiscalização, educação, estatística e JARI

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Responsabilidade Legal na Esfera do Trânsito:Responsabilidade Legal na Esfera do Trânsito:

Responsabilidade Civil: indenizar por danos ao patrimônio de terceiros ...(tb R.Criminal: pena por ofensa (irreparável) à ordem social ...e R.Disciplinar: contra normas de conduta devidas ...)

Modalidades de Responsabilidade Legal (Civil, em particular)Subjetiva: por ser causa do dano/ofensa e pela culpa por ação/omissão...

- culpa=negligência, imperícia ou imprudência (avaliado com base no princípio da ação razoável do agente normalmente imbuído da atribuição);

- dolo=intenção (mais que culpa); causa=causa eficiente/próxima; Objetiva: por ser causa do dano e pelo exercício de atividade de risco...

prescinde da caracterização de culpa (apenas o nexo causal)Integral: existem modalidades mais rígidas mas, em geral, limitadas...existem fatores excludentes de responsabilidade ou culpa ...

de responsabilidade: culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ...de culpa: também fato fortuito ou força maior, estrito dever

legal ...responsabilidade ou culpa compartilhada: concorrente (divisão) ...responsabilidade ou culpa subsidiária: se o principal é impedido ...

Responsabilidade de Meios: de aplicar os melhores meios ...de Fins: de obter o resultado

comprometido ...

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Responsabilidade Civil na Esfera do Trânsito:Responsabilidade Civil na Esfera do Trânsito:

Constituição Federal, de 1988:

Código de Trânsito Brasileiro, de 1997:

Código de Defesa do Consumidor, de 1997:

ex.: vias pedagiadas, etc ...ex.: vias pedagiadas, etc ...

Art.17: vítimas~consumidoresArt.17: vítimas~consumidores

Art.39: ABNT, CONMETRO ...Art.39: ABNT, CONMETRO ...

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Responsabilidade Civil na Esfera do Trânsito:Responsabilidade Civil na Esfera do Trânsito:

R.do Gestor: responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, pelos atos dos prepostos; ação regressiva, independente, contra prepostos em caso de culpa destes. Concessionário, assume uma parcela da responsabilidade civil, conforme a legislação e o contrato de concessão,nos mesmos moldes e segundo legislação própria à atividade econômica.

R.do Fabricante: em geral, responsabilidade civil objetiva, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor ...

R.do Transportador: em geral, responsabilidade civil objetiva pelo resultado do serviço oferecido; pode ter coberta (parcial ou não) de seguros obrigatórios e/ou facultativos. Cobertura complementar com base na lei ...

R.do Profissional: em geral, responsabilidade civil subjetiva de meios (de utilizar a melhor técnica); em geral, ação regressiva independente.

R.do Usuário da Via: responsabilidade civil subjetiva, baseada no princípio da confiança entre usuários (supõe o comportamento legal como norma).

Jurisprudência no Brasil é pouco consolidada: julgamento não é uniforme; casos mais graves podem ter enquadramento mais rigoroso (com culpa ou dolo, pode implicar também na responsabilidade criminal).

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Crimes de Trânsito:Crimes de Trânsito:

homicídio ou lesão por ações não intencionais (culposas) ou intencionais (dolosas) são crimes comuns, mesmo no trânsito, mas o CTB/1997 propõe penas e agravantes específicos.

crimes de trânsito são os especificos, tipificados apenas no CTB: crimes reais quando produzem ofensa/dano a terceiros; crimes formais quando não chegam a fazê-lo mas produzem o simples risco de fazê-lo ...- pena de detenção por dirigir sob a influência de álcool (ou droga) ou pela simples exposição de terceiros a risco de acidente por participar de racha ou competição não autorizada; também aplica-se multa e suspensão ou probição da habilitação ... e a penalidade de trânsito ...- pena de multa ou detenção por: deixar de prestar socorro à vítima de acidentes; abandonar local do acidente para fugir da responsabilização; transitar com velocidade incompatível gerando risco de dano; dirigir sem habilitação, com habilitação cassada/suspensa; entregar o veículo a pessoa não habilitada; prestar informações errôneas sobre qualquer ocorrência; a pena criminal ... e a penalidade de trânsito ...

são crimes de trânsito além de serem também infrãções de trânsito, como também tipificados no CTB, mas na apuração e punição dos crimes impõe-se o devido processo legal, com ampla defesa ...

Crime: somente ação/omissão tipificada em lei, com cominação das penas !

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Infrações de Trânsito:Infrações de Trânsito:Procedimento de Autuação e Recurso: área de trânsito é exemplar ...

rápido, com duplo nível de recurso administrativo (antes da esfera judicial)!

Penalidades: advertências, multas e medidas administrativas (retenção ou apreensão de veículo; retenção, suspensão ou cassação do documento) ... critérios da lei e do CONTRAN; decisões da autoridade de trânsito ...

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Infrações de Trânsito:Infrações de Trânsito:Repartição de Atribuições na Fiscalização: no âmbito das vias sob a

jurisdição dos órgãos e respeitada as atribuições gerais dos órgãos ...

Atribuições privativas dos Estados: infrações relacionados com aos condutores (habilitação, uso de álcool, ...) e aos veículos (equipamentos obrigatórios, condições de trafegabilidade, ...) são privativas dos Estados (cabem aos DETRANs, auxiliados pelas Polícias Militar e Civil); as infrações de circulação e acesso nas vias estaduais (isto é, sob a jurisdição dos Estados, normalmente rodovias e estradas) são também fiscalizadas pelos Estados (como regra, pelas Polícias Rodoviárias dos Estados); de forma similar, as infrações de circulação e acesso nas vias federais (isto é, sob a jurisdição da União, também normalmente rodovias e estradas) são também fiscalizadas pela União (como regra, pelas Polícias Rodoviárias Federais); o DENATRAN e os DETRANs também fiscalizam as ações de órgãos auxiliares do SNT (CFCs, IVTs, ...)

Atribuições privativas dos Municípios: infrações relacionados com circulação e acesso em vias urbanas ou municipais cabem órgãos de trânsito municipais integrados ao SNT e às entidades conveniadas (excesso de velocidade, estacionamento proibido, ...)

Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito da Res.371/2010: infrações municipais (e concorrentes); sistematiza e estabelece enquadramentos ...

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Medidas Administrativas:Medidas Administrativas:

Resolução 182/2005 (substitui a Res.54/1998): padroniza procedimentos de imposição de penalidades por suspensão/cassação do direito de dirigir (Resolução 300/2008 trata dos casos específicos de cassação pela condenação por crime de trânsito no envolvimento em acidente grave).

Penalidade de suspensão do direito de dirigir na Res.182/2005: por pontuação ou por infrações que incluem penalidade de suspensão; exige instauração de processo administrativo, notificação ao infrator, prazo para apresentação de defesa no âmbito administrativo, antes de decidir pela suspensão; o período de suspensão é definido pela autoridade de trânsito onde está registrada a habilitação, ponderando a gravidade das infrações, as circunstâncias em que foram cometidas e os antecedentes do infrator:

primeira suspensão reincidente na suspensão- somente multas não agravadas 01 a 03 meses 06 a 10 meses- tb multas agravadas até 3vezes 02 a 07 meses 08 a 16 meses- tb multas agravadas até5 vezes 04 a 12 meses 12 a 24 meseshabilitação é apreendida; condução no período leva à cassação e é crime

Penalidade de cassação do direito de dirigir na Res.182/2005: é a cassação da Carteira Nacional de Habilitação; infrator deve submeter-se a novo processo de habilitação; exigências específicas na Res.300/2008

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Hierarquia e Obrigatoriedade das Normas Legais:Hierarquia e Obrigatoriedade das Normas Legais:

Código de Trânsito: ordenamento geral, sobrepõe-se e delimita todas as demais disposições legais e administrativas na esfera de trânsito; tem vigência nacional; discutível se pode ser suplementada, se não contrariar o CTB, por outras leis federais e leis locais, no seu âmbito de vigência (visão restrita: apenas se lei complementar federal autorizar ... CF/88 ...); pode haver implicações de leis de outras áreas (acessibilidade, ambiente)

Anexos do Código de Trânsito: são parte integrante da lei, sem ressalvas quanto á obrigatoriedade e vigência; podem ser atualizadas por dispositivos legais de nível superior; se previsto em lei, podem ser atualizados por outros dispositivos legais e mantém a validade (principal exemplo: Res.160/2004 do CONTRAN=novo Anexo II previsto no CTB)

Resoluções do CONTRAN: nos limites estabelecidos pela lei, determinam obrigações de vigência nacional, como extensão da lei (principal exemplo: manuais de sinalização de trânsito incorporados às resoluções); podem ser suplementados por disposições de outros órgãos federais, estaduais e municipais, nos limites da lei e submetidas às resoluções do CONTRAN

Normas e Manuais Técnicos: consolidam o estado da técnica e orientam a atividade profissional; não são obrigatórias sem a determinação de uma lei ou resolução válida; mas a exceção deve ser justificada !

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Definições Básicas:Definições Básicas:

Via: superfície para trânsito de veículos, pessoas e animais (incluindo pista, acostamento, calçada, ilhas e canteiro central); Via Urbana: via em “área urbana” (imóveis edificados ao longo da extensão); Rodovia: via rural pavimentada; Estrada: via rural não pavimentada.

Pista: parte da via normalmente utilizada para circulação de veículos (Bordo da Pista: delineia a parte destinada à circulação de veículos, ie, a pista de rolamento); Acostamento: parte da via destinada à parada ou estacionamento de veículos em emergência, à circulação de ciclistas e, na ausência de passeio, de pedestres; Canteiro Central: separador (físico ou sinalizado por marcas viárias) de duas pistas de rolamento

Calçada: parte da via que exclui o trânsito de veículo, normalmente reservada ao trânsito de pedestres, mobiliário urbano, ...; Passeio: parte da calçada ou pista destinada à circulação de pedestres, eventualmente ciclistas (Ciclista empurrando a bicicleta: equiparado ao pedestre, sempre ...)

Ciclo: veículo de propulsão humana, de pelo menos 2 rodas; Ciclofaixa: parte da pista de rolamento para circulação exclusiva de ciclos; Ciclovia: pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente do tráfego comum (pressupõe-se veículo motorizado)

Ciclomotor: motorizado de 2/3 rodas, até 50cc e 50km/h; na via, não calçada;Motoneta: posição sentada; Motocicleta: posição montada; não há regras específicas (pressupõe-se tratamento usual para veículos motorizados).

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Regras de Circulação:Regras de Circulação: Gerais Específicas

Veículos: circulam pela direita (vias permitem sentido duplo) placaultrapassagem proibida: acostamentos, interseções... também em rodovias de pista simples, pontes&viadutos, ... marcaestacionamento permitido junto à calçada, no sentido da via placa... proibido: a 5m da transversal, junto ao canteiro, ... placacruzamento: movimentos permitidos, retorno onde adequado placa/marca... conversão à esquerda: do acostamento, se houver ...... retorno: do acostamento, se houver, onde adequado ...... preferência: da direita, rodovia, rotatória ... na via/faixa placa/semaf... R1/R2: cede preferência à principal ... tb se muda de via/faixa ...... semáforo: verde=seguir; amarelo=parar, se seguro; vermelho=parado

Pedestres: circulam na calçada; se ausência, no acostamento ... placa... se não há calçada&acostamento, pelo bordo da pista ...travessia:livre, trajeto direto ou da via transversal; faixa 50m marca ... preferência sobre as conversões veiculares; ou na faixa ... marca/semaf ... semáforo: verde=seguir; piscante=apenas concluir; vermelho=parado

Ciclos: se não houver via específica, acostamento&bordo da via placaciclo-faixa: se houver, exclusiva dos ciclistas (não preferencial)ciclo-via: se houver, exclusiva dos ciclistas (não compartilhada)desmontado como pedestre; senão, calçada se compartilhada placa

Outros: distingue veículos de carga, transporte coletivo, propulsão humanacirculação na via, pela direita; não motorizado, bordo da pista placa

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Requisitos Legais para a Sinalização de Trânsito (CTB/1997):Requisitos Legais para a Sinalização de Trânsito (CTB/1997):

Art.88: Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue ou reaberta ao trânsito, enquanto não estiver devidamente sinalizada (vertical/horizontal)

Art.81 a 83: É proibido: colocar luzes, publicidade ... que interfiram na visibilidade da sinalização nas vias públicas e nos imóveis; afixar publicidade ... sobre a sinalização e respectivos suportes ou junto a ambos ... órgão de trânsito poderá retirar ou determinar a retirada ...

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