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  • Enquadramento Jurdico Penal e Questes Legais

  • Art.. 153. - Veio consagrar a existncia de violncia dentro do seio familiar,

    Surge a primeira lei de proteo s mulheres vitimas de violncia domstica.Prev-se a criao de : Campanhas de sensibilizao, guia das mulheres vitimas de violncia, Centro de estudo e investigao, centro de atendimento, entre outras

    Consagrou o crime de maus tratos: MenoresSubordinadosEntre Cnjuges

    Cdigo Penal de 1982

    Lei n. 61/91, de 13 de Agosto

  • Mantm-se a existncia do crime de maus tratos ou sobrecarga de menores,incapazes ou do cnjuge.A grande alterao que surge incide nomeadamente no alargamento da aplicaoda lei a pessoas que vivam em condies anlogas s dos cnjuges.

    Art. 152. - Crime de Maus-tratos e infrao de regras de segurana.A grande novidade surge com a legitimidade do MP para dar incio ao procedimentose o interesse da vtima o impuser, podendo esta opor-se ao mesmo at deduoda acusao.Pretendeu o legislador ir de encontro vontade real e profunda da pessoa ofendidamas que esta, por temos ou fatores inibitrios, se abstinha de expressar atravs daqueixa, reservando-lhe porm a ultima palavra at ser deduzida acusao.

    Cdigo Penal de 1995

    Cdigo Penal de 1998

  • Reforma ao Cdigo Penal de 2007

    Agravao em funo do resultado e em funo das circunstncias.

    Surge a autonomizao do crime de violncia domstica art. 152. CP

    Eliminao dos requisitos de reiterao ou intensidade.

    Alargamento do tipo relacional entre agressor e vtima

    Alteraes ao Cdigo Penal em 2013 (Lei 19/2013, de 21 de Fevereiro de 3013, Vigente desde 23 de Maro de 2013)

    O crime de violncia domstica passou a incluir o namoro no existindo a necessidade de coabitao alnea b)

    O elenco de pessoas particularmente indefesas deixou de ser taxativo e passou a ser meramente exemplificativo alnea d)

    A pena acessria de proibio de contacto com a vtima no CP 2007 podia incluir o afastamento, e agora passar a ser um dever

  • TTULO I - Dos crimes contra as pessoas

    CAPTULO III - Dos crimes contra a integridade fsica

    Artigo 152 - Violncia domstica

    Artigo 152.-A - Maus tratos

    Artigo 152-B - Violao de regras de segurana

  • ARTIGO 152. - VIOLNCIA DOMSTICA

    1 - Quem, de modo reiterado ou no, infligir maus tratos fsicos ou psquicos,incluindo castigos corporais, privaes da liberdade e ofensas sexuais:

    a) Ao cnjuge ou ex-cnjuge;

    c) A progenitor de descendente comum em 1. grau; ou

    b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenhamantido uma relao de namoro ou uma relao anloga dos cnjuges, aindaque sem coabitao;

    d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razo da idade,deficincia, doena, gravidez ou dependncia econmica, que com ele coabite;

    punido com pena de priso de um a cinco anos, se pena mais grave lhe no couberpor fora de outra disposio legal.

  • AGRAVAMENTO

    2 - No caso previsto no nmero anterior, se o agente praticar o facto contra menor,na presena de menor, no domiclio comum ou no domiclio da vtima punidocom pena de priso de dois a cinco anos.

    3 - Se dos factos previstos no n. 1 resultar:a) Ofensa integridade fsica grave, o agente punido com pena de priso de dois aoito anos;b) A morte, o agente punido com pena de priso de trs a dez anos

  • 4 - Nos casos previstos nos nmeros anteriores, podem ser aplicadas ao arguido aspenas acessrias de proibio de contacto com a vtima e de proibio de uso eporte de armas, pelo perodo de seis meses a cinco anos, e de obrigao defrequncia de programas especficos de preveno da violncia domstica

    5 - A pena acessria de proibio de contacto com a vtima deve incluir o afastamentoda residncia ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizadopor meios tcnicos de controlo distncia.

    PENAS ACESSRIAS

  • Crime Pblico - o procedimento criminal no depende de queixa nem de acusaoparticular da vtima. Qualquer cidado que assista ou tenha conhecimento de umasituao de violncia domstica pode e deve denunciar a situao para se dar inicioao procedimento criminal, no havendo possibilidade de desistncia por parte davitima

    Violncia uma forma grave de violao dos direitos humanos. Violncia domstica crime!

    A denncia pode ser feito junto das autoridades criminais (GNR, PSP ou PJ) e aindado Ministrio Pblico ou do Instituto de Medicina Legal

    APAV Qualquer conduta ou omisso de natureza criminal, reiterada, intensa ou no,que inflija sofrimentos fsicos, sexuais, psicolgicos ou econmicos, de modo direto ouindireto, a qualquer pessoa que resida habitualmente no mesmo espao domstico ouque, no residindo seja cnjuge ou ex-cnjuge, companheiro/a ou ex-companheiro/a,namorado/a ou ex-namorado/a, ou progenitor de descente comum , ou esteja ouestivesse estado, em situao anloga.

  • 1. aumento de tenso: as tenses acumuladas no quotidiano, as injrias e as ameaastecidas pelo agressor, criam, na vtima, uma sensao de perigo eminente.2. ataque violento: o agressor maltrata fsica e psicologicamente a vtima; estes maus-tratos tendem a escalar na sua frequncia e intensidade.3. lua-de-mel: o agressor envolve agora a vtima de carinho e atenes, desculpando-se pelas agresses e prometendo mudar (nunca mais voltar a exercer violncia).

    O CICLO DA VIOLNCIA DOMSTICA

  • Este ciclo caracteriza-se pela sua continuidade no tempo, isto , pela sua repetiosucessiva ao longo de meses ou anos, podendo ser cada vez menores as fases datenso e de apaziguamento e cada vez mais intensa a fase do ataque violento.Usualmente este padro de interao termina onde antes comeou. Em situaeslimite, o culminar destes episdios poder ser o homicdio.

    Este ciclo vivido pela vitima numa constante de medo, esperana e amor.

    Medo, em virtude da violncia de que alvo;

    Esperana, porque acredita no arrependimento e nos pedidos de desculpa que tm lugar depois da violncia ;

    Amor, porque apesar da violncia, podem existir momentos positivos no relacionamento

  • Fenmeno transversal que afecta as pessoas sem discriminao de sexo,fatores sociais, econmicos, religiosos, culturais ou etrios.

    Regra geral, a vtima alvo de vrios tipos de violncia em simultneo.

    A existncia do crime de violncia domstica, implica, directa ou indiretamentea referncia de outros crimes, nomeadamente:

    Ameaa Coao Difamao Injrias Subtrao de menor Violao de obrigao de alimentos Violao Abuso Sexual Homicdio

  • Lei n. 112/2009, de 16 de Setembro

    A presente lei estabelece um conjunto de medidas que tm por fim:a) Desenvolver polticas de sensibilizao nas reas da educao, da informao, dasade e do apoio social,b) Consagrar os direitos das vtimas, assegurando a sua proteo clere e eficaz;c) Criar medidas de proteo com a finalidade de prevenir, evitar e punir a violnciadomstica;d) Consagrar uma resposta integrada dos servios sociais de emergncia e de apoio vtima,e) Tutelar os direitos dos trabalhadores vtimas de violncia domstica;f) Garantir os direitos econmicos da vtima de violncia domstica, para facilitar a suaautonomia;

  • g) Criar polticas pblicas destinadas a garantir a tutela dos direitos da vtima deviolncia domstica;

    h) Assegurar uma proteo policial e jurisdicional clere e eficaz s vtimas de violnciadomstica;

    i) Assegurar a aplicao de medidas de coaco e reaces penais adequadas aosautores do crime de violncia domstica,

    j) Incentivar a criao e o desenvolvimento de associaes e organizaes da sociedadecivil que tenham por objectivo actuar contra a violncia domstica,

    l) Garantir a prestao de cuidados de sade adequados s vtimas de violnciadomstica.

  • Lei n. 112/2009, de 16 de Setembro

    Consagrados princpios fundamentais como :1. Principio da Igualdade;2. Principio do respeito e reconhecimento;3. Principio da autonomia de vontade;4. Principio da confidencialidade;5. Principio do consentimento;6. Principio da Informao;

    Estatuto de vtima Apresentada a denncia da prtica do crime de violnciadomstica as autoridades judicirias ou os OPC competentes atribuem vtima oestatuto de vtima, no existindo indcios de que a queixa infundada.

    entregue vtima documento comprovativo do referido estatuto com indicao dosdireitos e deveres e cpia do respectivo auto de notcia, ou da apresentao dequeixa.

  • DIREITOS DA VITIMA:

    Direito informao

    Requerer a sua constituio como assistente e intervir no inqurito.(podendooferecer provas e requerer diligncias).

    Ter o apoio de um advogado. (caso a sua situao econmica/social o justifiquepode requerer atravs dos servios da Segurana Social o apoio gratuito).

    Obter uma resposta judiciria no prazo limite de 8 meses. (8 meses depois deiniciado o inqurito sem que tenha havido uma resposta judiciria pode solicitar aurgncia do processo junto do Tribunal competente).

  • Requerer a concesso do adiantamento da indemnizao nos termos da Lei n. 129/99, de 20 de Agosto.

    Requerer a suspenso provisria do processo com aplicao de determinadasobrigaes e regras de conduta ao agressor

    No prestar declaraes.

    Direito proteo

    Direito ao reembolso de despesas

    DIREITOS DA VITIMA:

    Acesso preferencial aos programas de formao profissional existentes

    Iseno do pagamento das taxas moderadoras no mbito do Servio Nacional de Sade.

  • DEVERES DA VITIMA:

    Prestar informaes. (deve fornecer de imediato s autoridades policiais e judiciriasqualquer alterao de morada, local de trabalho, telefone ou outros dados queconsidere relevantes).

    Comparecer a diligncias. (desde que devidamente convocada deve comparecer ainquiries, exames mdicos ou outras diligncias processuais).

    Fornecer provas. (deve comunicar s autoridades policiais ou