Entendimento Consolidado Stj Revisional Bancario

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Stein & Meira Advogados CURITIBA/PR - Rua Sebastião Paraná, nº 194 – Vila Isabel – CEP 80320-070 – (041) 3209-2732 / 9105-2760 JOÃO PESSOA/PB - Avenida Tertuliano de Castro, 101 – Bessa – CEP 58035-170 – (083) 3245-5180 / 8709-9000 / 9825-1982 [email protected] / [email protected] 1 SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELACIONADAS AO DIREITO BANCÁRIO SÚMULA 5 - A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. DJ DATA: 21/05/1990 SÚMULA 7 - A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. DJ DATA: 03/07/1990 SÚMULA 26 - O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO. DJ DATA: 20/06/1991 SÚMULA 30 - A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS. DJ DATA: 18/10/1991 SÚMULA 93 - A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 27/10/1993 SÚMULA 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. DJ DATA: 08/02/2000 SÚMULA 237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. DJ DATA: 25/04/2000 SÚMULA 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. DJ DATA: 24/09/2001 SÚMULA 259 - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. DJ DATA: 06/02/2002 SÚMULA 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. DJ DATA:13/05/2004

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SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELACIONADAS AO DIREITO BANCÁRIO

SÚMULA 5 - A SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. DJ DATA: 21/05/1990 SÚMULA 7 - A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL. DJ DATA: 03/07/1990 SÚMULA 26 - O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO. DJ DATA: 20/06/1991 SÚMULA 30 - A COMISSÃO DE PERMANENCIA E A CORREÇÃO MONETARIA SÃO INACUMULAVEIS. DJ DATA: 18/10/1991 SÚMULA 93 - A LEGISLAÇÃO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 27/10/1993 SÚMULA 233 - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo. DJ DATA: 08/02/2000 SÚMULA 237 - Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. DJ DATA: 25/04/2000 SÚMULA 258 - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. DJ DATA: 24/09/2001 SÚMULA 259 - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. DJ DATA: 06/02/2002 SÚMULA 283 - As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. DJ DATA:13/05/2004

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SÚMULA 284 - A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. DJ DATA: 13/05/2004 SÚMULA 285 - Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. DJ DATA: 13/05/2004 SÚMULA 286 - A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. DJ DATA:13/05/2004 SÚMULA 287 - A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. DJ DATA:13/05/200 SÚMULA 288 - A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. DJ DATA:13/05/2004 SÚMULA 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. DJ DATA:13/05/2004 SÚMULA 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. DJ DATA:09/09/2004 SÚMULA 295 - A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. DJ DATA: 09/09/2004 SÚMULA 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. DJ DATA: 09/09/2004 SÚMULA 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DJ DATA: 09/09/2004 SÚMULA 298 - O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. DJ DATA: 22/11/2004 SÚMULA 300 - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. DJ DATA: 22/11/2004

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SÚMULA 322 - Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. DJ DATA: 05/12/2005 SÚMULA 323 - A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. DJ DATA: 05/12/2005 SÚMULA 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJE DATA: 08/09/2008 SÚMULA 369 - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora. DJE DATA: 25/02/2009 SÚMULA 379 - Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. DJE DATA: 05/05/2009 SÚMULA 380 - A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. DJE DATA: 05/05/2009 SÚMULA 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJE DATA: 05/05/2009 SÚMULA 382 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. DJE DATA: 08/06/2009 SÚMULA 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. DJE DATA: 24/11/2009 SÚMULA 422 - O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. DJE DATA: 24/05/2010 SÚMULA 450 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. DJE DATA: 21/06/2010 SÚMULA 454 - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991. DJE DATA: 24/08/2010

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SÚMULA 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. DJE DATA: 19/06/2012 SÚMULA 473 - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. DJE DATA: 19/06/2012 SÚMULA 477 - A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. DJE DATA: 19/06/2012 SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. DJE DATA: 01/08/2012

ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELACIONADAS AOS CONTRATOS

BANCÁRIOS

RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 – RS, onde se aplicou o § 7º do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), estabelecendo-se as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

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ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.

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RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 / RS, onde se aplicou o § 7º do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), estabelecendo-se as seguintes orientações: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.