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XX TRABALHADOR-ESTUDANTE

Entre o emprego e a sala de aula

Quem trabalha e estuda em simultâneo beneficia de um estatuto especial, que implica direitos e deveres.

P ara ter o estatuto de trabalhador-estudante, pode frequentar qualquer grau de ensino e, em simultâneo, trabalhar por con-ta própria ou de outrem e frequentar um curso de formação

profissional ou um programa de ocupação de tempos livres que dure, pelo menos, 6 meses. O mesmo é válido para os inscritos no centro de emprego, desde que estejam em situação de desemprego involuntário.

Se não respeitarem os seus direitos, pode queixar-se à Inspeção--Geral da Educação e Ciência ou à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Estatuto depende do aproveitamentoPara requerer, tem de provar ao empregador que é estudante. Apresente o horário escolar e, no final do ano, demonstre que teve aproveitamento. Já no estabelecimento de ensino, deve atestar a sua situação de trabalhador com a inscrição na Segurança Social ou por outro meio.

O estatuto termina em caso de falsas declarações, se os direitos fo-rem utilizados com outro propósito (por exemplo, faltar ao trabalho indevidamente) ou se não tiver aproveitamento em, pelo menos, me-tade das disciplinas. No último caso, perde os direitos referentes a ho-rário, férias e licenças no ano seguinte. Os restantes terminam se não tiver aproveitamento em 2 anos seguidos ou 3 intercalados, a menos que a razão seja uma licença de maternidade, parental ou por adoção de criança até 1 mês, risco durante a gravidez, doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional. A perda do estatuto não é irreversível. Pode recuperá-lo no ano seguinte. Mas esta situação só pode ocorrer até 2 vezes.

4 dias anuais de ausência por disciplinaO trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se 2 dias para exa-me, prova escrita ou oral ou apresentação de trabalho: o da prova e a

véspera, nos quais estão incluídos fins de semana e feriados. Se tiver exames em dias seguidos ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias antes quantas as avaliações. No total, tem di-reito a 4 dias em cada ano letivo por disciplina.

Não precisa de pedir autorização à empresa para faltar, mas deve comunicar com, pelo menos, 5 dias de antecedência e apresentar um comprovativo da prova. Se 2 dias não forem suficientes, pode pedir até 10 de licença sem vencimento por ano, seguidos ou não. A antecedên-cia da comunicação é de 48 horas, se quiser 1 dia; 8 dias, se gozar entre 2 e 5 dias; e 15 dias, se a licença for superior a 5 dias.

Pode marcar férias de acordo com as necessidades escolares (no período anterior aos exames, por exemplo), a menos que seja incom-patível com o plano de férias da empresa. Tem direito a gozar 15 dias de forma repartida.

Até 6 horas de redução semanalO trabalhador-estudante deve escolher um horário escolar compa-tível com as obrigações profissionais. A empresa, por seu turno, tem de ajustar o horário à vida escolar. Se não for possível, é obrigada a dispensá-lo até 6 horas por semana para as aulas, consoante a carga horária semanal. Quem trabalha entre 20 e 29 horas tem dispensa até 3 horas; entre 30 e 33 horas, até 4 horas; entre 34 e 37 horas, até 5 horas; e 38 ou mais, até 6 horas. A empresa pode exigir provas da frequência das aulas.

Se desempenhar a sua atividade por turnos, tem direito de prefe-rência na escolha do horário, a fim de frequentar as aulas. Em regra, não podem ser exigidas horas extraordinárias a um trabalhador-es-tudante. Mas, se a empresa conseguir justificar que, por motivos de força maior, precisa de mais mão de obra, a regra modifica-se. Quando fizer trabalho suplementar, pode descansar durante um período cor-respondente a metade das horas de trabalho extra. ■

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> Família e vida privada > Regresso às aulas

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XX TEMPORÁRIO

Precário mas dentro da lei

Não oferece a segurança do contrato tradicional, mas é uma solução em tempo de crise. Revelamos os direitos com que pode contar

Muitos trabalhadores prestam serviços a uma empresa por intermédio de outra. Qualquer entidade patronal pode re-correr à mão de obra proporcionada por firmas de trabalho

temporário, mas só em certas situações.

Com quem assino o contrato?O contrato é assinado com a empresa de trabalho temporário, que paga o salário. Pode ser por tempo indeterminado para cedência tem-porária ou de trabalho temporário. Se for o segundo e não mencionar a duração, considera-se 1 mês, não renovável. O contrato é celebrado por escrito, em duplicado e assinado pelas partes. Devem constar, en-tre outros, a identificação dos envolvidos, a atividade e o motivo da contratação, o local e o horário. Na falta deste documento, o contrato passa a ser sem termo. Já o contrato por tempo indeterminado deve incluir, entre outros, a aceitação do trabalhador, a atividade, o alvará da empresa e o salário mínimo a receber, quando for cedido.

Tenho direito às regalias que a empresa utilizadora dá aos seus empregados?Fica sujeito às regras da empresa utilizadora quanto ao lugar e duração do trabalho, segurança, higiene, saúde e acesso a equipamentos so-ciais. Tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, mas pagos pela empresa de trabalho temporário. Esta deve ainda contratar o seguro de acidentes de trabalho.

Recebo salário se a empresa não me der trabalho?No caso de um contrato de trabalho temporário, a ligação à empresa termina se a cedência findar. Pode receber subsídio de desemprego se satisfizer os requisitos exigidos. Sendo um contrato por tempo inde-terminado para cedência temporária, quando não está cedido, pode prestar serviços à empresa de trabalho temporário e receber o corres-pondente à atividade desempenhada. Se ficar inativo, tem direito a 2/3 do último salário (pelo menos, o ordenado mínimo).

Posso candidatar-me a um lugar na empresa utilizadora?Sim, se abrir uma vaga para funções idênticas, a empresa deve até avisá-lo. O contrato de cedência não pode proibir a firma utilizadora de contratá-lo nem lhe serão pedidas compensações.

Em caso de problemas, recorra à Autoridade para as Condições do Trabalho (www.act.gov.pt), à mediação laboral (www.gral.mj.pt) ou ao Provedor da Ética Empresarial e do Trabalhador Temporário (www.pro-vedortt.org). ■

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SÓ EM ALGUMAS SITUAÇÕES

■■ Substituir um trabalhador ausente (doença, baixa de parto, licença sem vencimento, etc.).

■■ Preencher uma vaga enquanto a empresa recruta outro empregado.

■■ Aumento sazonal do trabalho (por exemplo, no Natal).

■■ Aumento da atividade por 1 ano ou menos.

■■ Tarefas ocasionais de pouca duração.

■■ Flutuações da atividade durante a semana, desde que não ultrapassem metade do período semanal de trabalho.

■■ Substituir um trabalhador que presta apoio ao domicílio (familiar ou social), durante dias ou partes do dia.

■■ Projetos de duração limitada (restruturação de empresas, reparações industriais, etc.).

Consulte o artigo

na DINHEIRO & DIREITOS n.º 89, setembro 2008Disponível em www.deco.proteste.pt

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XX INDEPENDENTES

Manobras para vencer

Sem patrão nem rendimento fixo, os independentes iniciam a carreira com decisões difíceis. Ajudamos a arrancar com o pé direito

Seguro e inscrição nas finanças e segurança social são as prin-cipais tarefas de quem inicia uma carreira como trabalhador independente.

Nas mãos da sorteOs independentes têm de responder pelos danos causados no exer-cício da sua atividade. Para não pagarem do próprio bolso, podem contratar um seguro de responsabilidade civil profissional. Mas nem sempre as companhias o aceitam. A maioria só o faz a clientes ou se o candidato transferir a carteira de seguros. Ainda assim, certas profis-sões, como as de canalizador ou eletricista, são recusadas. Em alter-nativa, é proposto um seguro de responsabilidade civil de exploração, que cobre os riscos da atividade de uma empresa.

As exclusões são extensas e as franquias elevadas. Por exemplo, no caso dos médicos, não são pagos danos por transplantes ou prescrição de medicamentos. Os advogados podem ter de pagar 15% dos danos materiais, com um mínimo de 500 euros.

Os prémios dependem do risco da profissão, da experiência do tra-balhador, dos rendimentos anuais e da sinistralidade, pelo que variam muito. Alguns independentes têm interesse em subscrever através da ordem ou associação profissional, para obterem descontos.

Segurança Social com isenção no primeiro anoPara abrir atividade, não precisa de deslocar-se à Segurança Social. Basta comunicar ao Fisco, que informa aquele organismo, for-necendo-lhe os seus dados. Fica, assim, automaticamente ins-crito. A atribuição do período de isenção ou o enquadramento num escalão de rendimentos dependem da Segurança Social. Ao abrir atividade pela primeira vez, só desconta a partir do 1.º dia do 12.º mês, se começar a trbalhar depois de setembro e até ao final do ano. Quem inicia num mês anterior contribui a partir de novembro do ano seguinte. Mas, se, no início de atividade ou findo

o período de isenção, não obtiver rendimentos anuais superiores a € 2515,32, continua isento.

Quando o trabalhador, apesar de isento, opta por contribuir nos primeiros 12 meses de atividade, é enquadrado no 1.º escalão, pagan-do € 124,09 mensais. Quem reinicia atividade também é posicionado no 1.º escalão, começando logo a descontar. Existem 11 escalões, em que o trabalhador é enquadrado de acordo com os seus rendimentos.

Os trabalhadores abrangidos nos 36 meses anteriores pelo regime geral de Segurança Social (por terem trabalhado por conta de outrem, por exemplo) podem pedir que lhes seja atribuído o escalão corres-pondente à sua remuneração média nesse período. Se o rendimento anual for inferior a € 5030,64, solicite que a base de incidência seja de 1/12 deste valor. Mas aquela não pode ser inferior a 209,61 euros. O regime excecional dura, no máximo, 3 anos, seguidos ou não.

Impostos em diaAo abrir atividade, tem também de escolher um modo de tributação: contabilidade organizada ou regime simplificado. Outra opção é o ato isolado, usado em prestações de serviços esporádicas, sem necessida-de de abertura de atividade. Quem ganha menos de 10 mil euros por ano não é obrigado a fazer retenção na fonte, exceto se tiver contabi-lidade organizada. Também fica dispensado de cobrar IVA. No caso de ultrapassar aquele valor, consoante o volume anual de negócios, deve entregar o imposto todos os trimestres ou meses, se for, respeti-vamente, inferior ou superior a 650 mil euros.

No regime simplificado ou ato isolado, caso seja obrigado ou opte por fazer a retenção, esta varia com o tipo de rendimento. A maioria dos profissionais (arquitetos, professores, músicos, jornalistas, etc.) retém 21,5 por cento.

Os antigos empresários em nome individual e atos isolados descon-tam 11,5 por cento. Por sua vez, os ganhos provenientes da proprieda-de intelectual estão sujeitos a 16,5 por cento. ■

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na DINHEIRO & DIREITOS n.º 107, setembro 2011 Disponível em www.deco.proteste.pt

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XX PART-TIME

Horário reduzido, direitos por inteiro

Muitos portugueses optam por trabalhar a tempo parcial para conciliarem a vida profissional com projetos de vida

No trabalho a tempo parcial, pode harmonizar a atividade pro-fissional com outros projetos: família, estudos, passatempos e artes, etc.

Mas, para muitos trabalhadores, esta possibilidade não passa de mera teoria. A um horário reduzido, corresponde um salário inferior e a maioria das famílias está longe de poder permitir-se tal luxo, so-bretudo nos tempos difíceis que vivemos.

Em que consiste o part-time?Deve ter uma duração semanal inferior ao horário completo. O con-trato tem de ser elaborado por escrito, com o número de horas diárias e semanais. No geral, é acordado entre o trabalhador e a entidade patronal.

Há diferenças entre o trabalhador em part-time e o que trabalha a tempo inteiro?Segurança, regalias e condições, entre outros: quem trabalha a tempo parcial goza exatamente dos mesmos direitos. Apenas são aceitáveis diferenças resultantes de trabalhar menos horas. O salário pode ser reduzido de forma proporcional ao tempo desempenhado.

E as contribuições para a segurança social?As contribuições a cargo do trabalhador correspondem a 11% do sa-lário bruto, como para os restantes colegas.

A empresa pode exigir-me exclusividade quando passo a trabalhar a tempo parcial?Há que considerar o dever de lealdade e a especificidade da situação. Por exemplo, não é permitido que um trabalhador passe a tempo par-cial para acompanhar um filho e tenha um segundo emprego.

Também não é aceitável que, nas horas livres, passe a colaborar com a concorrência. Esta situação até pode conduzir a um despedimento com justa causa.

Mas a empresa não tem o direito absoluto de exigir exclusividade. O trabalhador não fica impedido de desempenhar outra atividade.

Estou desempregado e recebi um convite para trabalhar em part-time. Perco o subsídio de desemprego?Só se o salário for superior. Não o sendo, e se cumprir um número de horas semanais inferior ao do horário completo, tem direito ao subsí-dio parcial de desemprego.

Corresponde à diferença entre o montante que recebia a título de subsídio de desemprego, acrescido de 35%, e o salário ganho com a atividade a tempo parcial.

Tenho um filho com 3 anos. Posso optar pelo part-time para cuidar dele?Para acompanhar um filho, enteado ou adotado com menos de 12 anos, o trabalhador pode passar para part-time, mesmo que a em-presa não esteja de acordo.

É permitido ficar neste regime até 2 anos por cada filho (3 a par-tir da terceira criança; 4 para um filho com deficiência ou doença crónica). Mas é obrigado a avisar a entidade patronal com 30 dias de antecedência.

Resolvi voltar a estudar. Posso desempenhar as minhas funções a tempo parcial?A entidade patronal deve elaborar horários para trabalhadores- -estudantes, considerando as aulas e as deslocações entre a empresa e o estabelecimento de ensino.

Caso não consiga compatibilizar os horários, o trabalhador tem di-reito a uma redução máxima de 6 horas semanais, sem perder salário ou outras regalias. Esta redução pode ser usada de uma única vez ou repartida ao longo dos vários dias da semana.

Se tais benefícios não forem suficientes e quiser passar a part-time, precisa do escrito da empresa. ■

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na DINHEIRO & DIREITOS n.º 73, janeiro 2006Disponível em www.deco.proteste.pt

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XX TRABALHO NA NET

Caminho para o sucesso

Portugal conta mais de 800 mil desempregados. Não baixe os braços: comece já a pesquisar trabalho com as melhores dicas.

Entre jovens e licenciados, o desemprego é grave. Para muitos, a Net é a solução imediata para começar a procurar. Mas algumas ofertas não passam de fraudes. Como o objetivo é encontrar

emprego sem ficar com despesas, recuse pagar para trabalhar. Os in-centivos à criação do próprio emprego podem ser uma saída.

E-mail só para pesquisar trabalhoComplete e atualize todos os campos do seu currículo virtual. Ganha-rá visibilidade nas páginas. Partilhe só os dados que podem ajudar. Comece por criar uma conta de correio para pesquisar trabalho.

Em matéria de salário, pense antes de indicar um número. As em-presas podem não considerar quem exige muito e, se pedir pouco, aproveitar para propor um salário baixo. Informe-se dos valores pagos no setor e para o posto concreto a que se candidata. Introduza o valor bruto anual em euros.

Em algumas páginas, pode anexar cartas de recomendação ou cer-tificados de línguas. Envie o que se relaciona com o tipo de trabalho e esqueça a informação sem mais-valia. Ao entrar numa oferta, tem de responder às questões sobre o nível de um idioma, o conhecimento da área ou a experiência profissional. Servem de filtro para afastar candidatos. Não minta nem se subvalorize.

Na Net, é fácil inscrever-se em 100 ofertas numa hora. As empre-sas que contratam os serviços destas páginas podem analisar o seu historial e saber quantas vezes se candidatou. Se descobrirem que se ofereceu para 3 postos diferentes na mesma empresa, perde credibi-lidade. Evite procurar emprego no horário de serviço, se ainda tem trabalho e deseja mantê-lo. Use apenas o e-mail pessoal.

Sites de pesquisaO funcionamento destas páginas é idêntico: tem de registar-se (basta uma conta de e-mail) e preencher os dados do currículo para começar

a pesquisar. Pode ver as propostas mais recentes ou pesquisar pelas palavras-chave e o nome da cidade. Pode ainda saber o tipo de contra-to e horário (a tempo inteiro ou parcial).

Quanto mais tráfego online, mais movimento e maior eficácia. Co-mece a pesquisa nas páginas mais populares. Além da Bolsa de Em-prego Público e da página Netemprego do Ministério da Economia e do Emprego, tenha em conta as seguintes: www.iefp.pt, aeiou.ex-pressoemprego.pt, www.itjobs.pt, www.cargadetrabalhos.net, www.empregosonline.pt e www.net-empregos.com.

Páginas especializadas e redes sociaisMuitas páginas de recrutamento estão especializadas por áreas. Se tem um perfil enquadrável com as tecnologias e informática, opte pelo IT Jobs e o TecnoEmprego. Na área da comunicação, design e criatividade, as poucas ofertas à vista são sérias. Procure, por exem-plo, na Carga de Trabalhos ou na Creativepool. Com propostas menos interessantes, as empresas de trabalho temporário são cada vez mais uma solução.

Redes sociais como o Facebook, Twitter e Linkedin são outra al-ternativa para partilhar informação e conhecer oportunidades. Mas multiplique os cuidados ao decidir o que publica, até para não ser prejudicado no emprego, se for o caso. Aumente a visibilidade através da rede de contactos. Adicione conteúdos e informação ao currículo. Verifique se o perfil inclui os pontos fortes e as experiências de êxito.

O Linkedin é uma rede para pesquisar trabalho e comunicar com outros profissionais. Abra um perfil e reproduza o seu currículo. Aqui, é possível dar e pedir referências. A rede permite contactar os respon-sáveis das empresas, incluindo os colaboradores dos recursos huma-nos. A linguagem deve ser formal. Pode procurar emprego e ativar um pesquisador de oportunidades. Manter as ligações é essencial para abrir as portas do mercado. ■

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XX NOVIDADES LABORAIS

Sacrifícios para os trabalhadores

Horas extra menos valorizadas, menos férias e feriados e compensações por despedimento reduzidas são algumas “novidades”

As novas regras do Código do Trabalho entraram em vigor a 1 de agosto. Tinham sido anunciadas aquando do pacto entre Portugal e a troika, mas só agora começam a ter impacto na

vida dos trabalhadores.

Menos descanso e horas extra com pior pagamentoO acréscimo a receber por quem completa uma hora extra caiu para metade. O trabalhador passa a receber, num dia útil, mais 25% pela primeira ou fração e mais 37,5% pelas seguintes, ao invés dos anterio-res 50 e 75 por cento. Em dias de descanso ou feriados, tem direito a 50%, em vez de 100 por cento. A regra aplica-se mesmo aos trabalha-dores com instrumentos de regulamentação coletiva que prevejam valores mais elevados. Em regra, também deixa de ser possível com-pensar o trabalho extra com descanso. Mas há exceções: por exemplo, se as horas suplementares impedirem o descanso diário imposto por lei, ou seja, 11 horas entre 2 dias, e 1 a 2 horas no meio de cada jornada. Não é permitido trabalhar mais de 5 horas seguidas (ou 6 se a jornada tiver mais de 10 horas). A empresa não pode impedir o trabalhador de gozar as horas extra num dia de descanso obrigatório (em regra, o domingo). O descanso, equivalente a metade do tempo prestado, deve ser gozado nos 3 dias úteis seguintes.

Mais fácil despedirAs empresas dispõem agora de mais meios para despedir. No despedi-mento com justa causa, não houve alterações. Continua a ser possível pelas mesmas razões: faltas injustificadas, desrespeito pelas regras da empresa, agressões físicas ou verbais, etc. Mas houve modificações nos casos de extinção do posto de trabalho e inadaptação. No primei-ro, a empresa define os critérios. Ou seja, deixa de haver preferência pela saída de trabalhadores com menos antiguidade. Em ambas as situações, as empresas deixam de ter de procurar outro posto de tra-balho compatível com a qualificação profissional do funcionário.

O despedimento por inadaptação passa a ser possível mesmo sem

alterações no posto de trabalho, como a introdução de novas tecno-logias. Assim, pode ocorrer face a redução de produtividade ou quali-dade do trabalho; avarias repetidas nos aparelhos utilizados; ou riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros funcionários ou terceiros. Mas não basta um destes fatores. Primeiro, é necessário que tenha sido facultada formação ao trabalhador. Se, depois de um mí-nimo de adaptação de 30 dias, a empresa continuar insatisfeita, deve informá-lo por escrito do seu desempenho, com documentos e factos. Tem 5 dias úteis para se pronunciar. Cabe ao empregador dar-lhe ins-truções para corrigir a situação. Quando o processo de despedimento ocorre nos 3 meses seguintes à passagem do trabalhador para o posto em causa, aquele tem o direito de ser colocado no anterior e com o mesmo salário, a menos que tenha sido ocupado.

Compensações por despedimento reduzidasComo antes, o trabalhador não tem direito a indemnização se termi-nar o contrato por sua iniciativa (por exemplo, porque encontrou ou-tro emprego) ou for despedido com justa causa. Já se tiver justa causa ou o despedimento for ilícito, a empresa é obrigada a indemnizá-lo. Continua a ter direito a 15 a 45 dias de retribuição de base e diuturni-dades por cada ano de antiguidade (o proporcional para anos incom-pletos). Deve receber, pelo menos, 3 meses. Em caso de despedimento ilícito, continua a ter direito aos salários por pagar e pode optar pela reintegração, em vez de ser indemnizado.

Mas foram cortadas as compensações por despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação e insolvência e recupe-ração da empresa. São pagos apenas 20 dias de retribuição de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade. Além disso, há limites: a retribuição de base e as diuturnidades não podem ser superiores a 9 700 euros (20 vezes o salário mínimo). A compensação não pode exceder 12 ordenados ou 116 400 euros (240 vezes o salário mínimo) Estas regras aplicam-se aos contratos celebrados após 1 de novembro de 2011. ■

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XX REFORMA ANTECIPADA

Pensão antes da hora

Quando o subsídiode desempregotermina e a idadenão permite pensar num novo emprego, antecipar a reforma é uma solução

Cada vez mais portugueses são empurrados para o desempre-go. Devido à idade avançada, muitos têm fracas perspetivas de encontrar nova ocupação. Face a um desemprego superior a 12

meses, quando termina o subsídio de desemprego ou social de de-semprego, pode aceder à pensão de velhice por antecipação da idade.

Porta no fim do desempregoPode reformar-se com 62 anos quem tem, pelo menos, 15 de contri-buições e, na altura do desemprego, contasse um mínimo de 57 de idade. Neste caso, não há penalização, embora a reforma ocorra 3 anos antes dos 65 anos. Também pode antecipar, mas com penalização, quem tiver 57 anos e, no desemprego, pelo menos, 52 de idade e 22 de contribuições. É aplicado um desconto de 0,5% por cada mês de antecipação face aos 62 anos. Assim, quem se reforme com 59 anos e 6 meses sofre uma redução de 15% na pensão (30 meses × 0,5%).

A penalização pode baixar face a mais de 32 anos de contribuições aos 57 de idade. Por cada 3 anos que, com 57 anos, exceder os 32 de descontos, tem 1 ano de antecipação sem penalização. Assim, 35 anos de contribuições aos 57 dão direito à reforma sem penalização aos 61.

Mas, se o desemprego ocorrer por acordo entre a empresa e o traba-lhador, o valor sofre um corte por cada ano de antecipação face aos 65, seja ou não aplicada a penalização anterior. Cada ano de antecipação entre os 62 e os 65 anos retira 3% à pensão. A regra deixa de ser apli-cada quando o desempregado atinge os 65 anos.

Bónus se continuar a trabalharSe puder pedir a reforma antecipada sem penalização, mas não o faça e continue a trabalhar e a descontar para a Segurança Social, por cada mês de contribuições, pode usufruir de um bónus na pensão. No cálculo, são considerados os meses entre aquele em que tem direito à pensão antecipada sem redução e aquele em que começa a rece-ber ou faz 65 anos (o que ocorrer primeiro). Para saber o aumento, multiplique os meses de trabalho por 0,65 por cento. Por exemplo, se

trabalhar mais 1 ano, a pensão sobe 7,8% (0,65% × 12 meses).Também pode manter a vida profissional mesmo que se reforme.

O trabalho com descontos para a Segurança Social dá direito a um aumento na pensão. Neste caso, o bónus depende dos rendimentos da atividade profissional. A pensão sofre um aumento de 1/14 de 2% das remunerações declaradas no ano anterior. Desde que os descontos constem dos serviços da Segurança Social, não é necessário pedir o acréscimo. O cálculo e o pagamento são automáticos e efetuados no ano seguinte. Por exemplo, se ganhar € 10 500 num ano, em janeiro do seguinte, a pensão sobe € 15 (10 500 ÷ 14 × 2%). ■

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EXEMPLOS PARA PENSÃO DE € 1500Beneficiário

Idade Penalização (%)

Valor a receber (€)

Montante a menos (€)

Manuel 57 30 1 050 450

Maria 58 24 1 140 360

Fernando 59 18 1 230 270

Francisco 59 12 1 320 180

Ana 60 12 1 320 180

Helena 60 0 1 500 0

Paulo 61 6 1 410 90

Luísa 62 0 1 500 0

Marta 62 9 1 365 135

Beneficiário O subsídio terminou e os trabalhadores cumprem as regras de acesso à reforma antecipada. O Francisco, aos 57 anos, tinha 35 de contribuições, e a penalização foi reduzida. A Helena, aos 57 anos, tinha 38 de descontos e a penalização também foi reduzida. A Marta ficou desempregada por acordo com a empresa e foi penalizada em 3% ao ano.

Penalização É aplicada a quem tem entre 57 e 62 anos de idade e, à data do desemprego, 52 de idade e 22 de contribuições. Equivale a 6% por ano de antecipação face aos 62. Quem tem esta idade, um mínimo de 15 anos de descontos e, à data da perda do trabalho, apresentava, pelo menos, 57 de idade e 15 de contribuições, recebe a pensão por inteiro.