ENUNCIADOS OFICINA DE TRABALHO DA ESMPU …social da população em situação de rua, como rotiaas...

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Coordenação dos Núcleos de Direitos Humanos , ENUNCIADOS ,~ - OFICINA DE TRABALHO DA ESMPU (22 A 29/05/2014) A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚB~JCO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Os membros do MPDFT participantes da Oficina de Trabalho da ESMPU 1 , ocorrida nos dias 22 a 29/05/2014, aprovam os seguintes enunciados de síntese das discussões ocorridas durante os debates, com a finalidade de coláborar para a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na defesa dos direitos humanos da popul~ção em situação de rua. !, 1) Pessoas em tsituação de rua estão expostas a graves violações de direitos humanos. O enfrentamento desse problema social deve passar pqr uma visão humanista e solidarista de inclusão social, abrangendo o enfrentamento às causas que levam as pessoas a ingressarem na situação de rua, assegurando-se a efetividade das políticas públicas. de inclusão social, de habitação, de saúde, de trabalho e emprego, de fortalecimento de vínculos sociais e de proteção dê crianças e adolescentes, especialmente contra a violência doméstica e o abandono. 2) A abordagem às pessoas em situação de rua deve·imutar~se prioritariamente por um viés social de garantia de direitos e não repressivista. A repressão criminal deverá ser utilizada apenas quando presentes seus requisitos legais, vedada a criminalização da situação de rua. 3) É necessária uma capacitação dos membros do Ministério Público para lidarem de forma humanitária, sensível, pró-ativa e eficiente com os problemas relacionados à população em situação de rua. Cabe à Comissão de Aperfeiçoamento de Membros (CAM) e à Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) zelarem para tal capac~tação. A presente oficina de trabalho foi realizada pela ESMPU, sob proposição e coordenação pedagógica da CNDH/MPDFT, com os seguintes integrantes do MPDFT: José Valdenor Queiroz Júnior (Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC), Ali Taleb Fares (Promotoria de Justiça-de I)efesa do Patrimônio Público e Social - PRODEP), Cláudia Valéria Pereira de Queiroz Teles (Promotoria de Justiça Infracional da Infância e Juventude - PJDJJ - infracional), Denio Augusto de Oliveira Moura (Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística - PROURB), Jairo Bisol (Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS), José Theodoro Correa de Carvalho (Promotoria de Justiça de Entorpecentes), Luisa de Marillac Xavier dos Passos Pan (Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - PJDIJ), Marcelo da Silva Oliveira (Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial -.NCAP) , Leslie Marques de Carvalho (Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - PJDIJ), Paulo Gomes de Sousa Júnior (Promotoria de Justiça Militar), Roberto Carlos Batista (Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - PRODEMA), Rosana Maria Queiroz Viegas de Pinho e Carvalho (Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis), Rose Meire Cyrillo (Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília - PJEC), Thiago André Pierobom de Ávila (Coordenador dos Núcleos de Direitos Humanos do MPDFT - CNDH), lzis Morais Lopes dos Reis (Assistente Social do SeryJço Psicossocial do MPDFT-SEPSI) , --- -._ -! \

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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Coordenação dos Núcleos de Direitos Humanos

, ENUNCIADOS ,~-OFICINA DE TRABALHO DA ESMPU (22 A 29/05/2014)

A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚB~JCO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Os membros do MPDFT participantes da Oficina de Trabalho da ESMPU 1,

ocorrida nos dias 22 a 29/05/2014, aprovam os seguintes enunciados de síntese das discussões ocorridas durante os debates, com a finalidade de coláborar para a atuação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios na defesa dos direitos humanos da popul~ção em situação de rua.

~ ! ,

1) Pessoas em tsituação de rua estão expostas a graves violações de direitos humanos. O enfrentamento desse problema social deve passar pqr uma visão humanista e solidarista de inclusão social, abrangendo o enfrentamento às causas que levam as pessoas a ingressarem na situação de rua, assegurando-se a efetividade das políticas públicas. de inclusão social, de habitação, de saúde, de trabalho e emprego, de fortalecimento de vínculos sociais e de proteção dê crianças e adolescentes, especialmente contra a violência doméstica e o abandono.

2) A abordagem às pessoas em situação de rua deve·imutar~se prioritariamente por um viés social de garantia de direitos e não repressivista. A repressão criminal deverá ser utilizada apenas quando presentes seus requisitos legais, vedada a criminalização da situação de rua.

3) É necessária uma capacitação dos membros do Ministério Público para lidarem de forma humanitária, sensível, pró-ativa e eficiente com os problemas relacionados à população em situação de rua. Cabe à Comissão de Aperfeiçoamento de Membros (CAM) e à Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) zelarem para tal capac~tação.

A presente oficina de trabalho foi realizada pela ESMPU, sob proposição e coordenação pedagógica da CNDH/MPDFT, com os seguintes integrantes do MPDFT: José Valdenor Queiroz Júnior (Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão - PDDC), Ali Taleb Fares (Promotoria de Justiça-de I)efesa do Patrimônio Público e Social -PRODEP), Cláudia Valéria Pereira de Queiroz Teles (Promotoria de Justiça Infracional da Infância e Juventude -PJDJJ - infracional), Denio Augusto de Oliveira Moura (Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística -PROURB), Jairo Bisol (Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS), José Theodoro Correa de Carvalho (Promotoria de Justiça de Entorpecentes), Luisa de Marillac Xavier dos Passos Pan (Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e Juventude - PJDIJ), Marcelo da Silva Oliveira (Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial -.NCAP), Leslie Marques de Carvalho (Promotoria de Justiça Cível e de Defesa dos Direitos Individuais, Difusos e Coletivos da Infância e Juventude -PJDIJ), Paulo Gomes de Sousa Júnior (Promotoria de Justiça Militar), Roberto Carlos Batista (Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente - PRODEMA), Rosana Maria Queiroz Viegas de Pinho e Carvalho (Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social - PJFeis), Rose Meire Cyrillo (Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília - PJEC), Thiago André Pierobom de Ávila (Coordenador dos Núcleos de Direitos Humanos do MPDFT - CNDH), lzis Morais Lopes dos Reis (Assistente Social do SeryJ ço Psicossocial do MPDFT-SEPSI), ~ --- -._ -!

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4) O Ministério Público deverá zelar para que não ocorra uma política higienista contra a população em situação de' rua durante ,{ Copa do Múndo da FIFA de 2014. Cabe à Procuradoria Distrital dos Direitos do Cidadão e à Coordenação dos Núcleos de Direitos Humanos do MPDFT expedirem recomendação aos poderes p~blicos.

5) É recomendável que o Ministério Público sist€matize/organize sua atuação na fiscalização das políticas públicas de assistência social, utilizando-se especialmente dos subsídios do Setor de Estudos Macrossociais, vinculado à Secretaria Executiva Psicossocial - SEPS do MPDFT, potencializando o trabalho para situações coletivas ~ não apenas individuais. Essa discussão devera contar com a participação de membros de diversas 'áreas de atuação, que se iniciará com a contribuição dos integrantes da presente oficina de trabalho.

6) O Ministério Público deve fiscalizar as políticas públicas necessárias à inclusão social da população em situação de rua, como rotiaas de busca ativa por equipes de educadores sociais, Centro POP, Consultório de Rua, CAPS-AD, CAPS AD 24hs, CAPS ADi, casas de albergamento, unidades terapêuticas para desintoxicação, auxílio aluguel, incentivo às repúblicas, programas habitacionais, programas de emprego (PRONATEC Pop rua) e outros.

7) O serviço ae acolhimento institucional, na modalidade abrigo, constitui serviço de proteção especial de alta complexidade (art. 1 º, III, da Resolução n. 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social). Assim, o Ministério Público deverá . fiscalizar as unidades existentes no DF, quanto à existência de equipe profissional capacitada e compatível com a procura por este tipo de atendimento, com as características exigidas pela Resolução ri. 109/2009 do CNAS e com a estrutura adequada para atender as demandas específicas da popula§ão em situação de rua.

8) O Ministério Público, nas circunscrições, deve zelar pela construção de uma rede de atenção aos direitos da população em situação de rua, envolvendo órgãos da área de

\.___., assistência social (SEDEST), cidadania (SEJUS), segurança pública (PMDF, PCDF e Bombeiros), saúde, educação, emprego, habitação, assistência jurídica (Defensoria Pública), Ministério Público e Poder Judiciário.

9) É recomendável que o membro do Ministério Público se engaje no trabalho conjunto com as equipes psicossociais em todas as circunscrições, especialmente participando das reuniões da rede de atendimento, junto com as equipes psicossociais.

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1 O) A política de desenvolvimento urbano constitui fator de especial relevância para o enfrentamento das questões relacionadas à população em·· situação de rua, cabendo ao Ministério Público, no exercício de sua missão institucional:

a) zelar pela observância dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no artigo 3 º da CF /1988, entre os quais o de erradicar a pobreza e inalização

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e reduzir as desigualdades sociais e regionais; l '

b) zelar pelo cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana; r

c) zelar pela observância das diretrizes gerais da política urbana fixadas pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), entre as quais a gárantia do direito à moradia; a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população; a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; e a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar, por exemplo, a deterioração das áreas urbanizadas;

d) exigir da Administração Pública ~e o~poder-,1ever de polícia estatal, essencial ao adequado ordenamento territorial e urbano da cidade, seja exercido de forma conjugada com outras políticas públicas voltadas para o enfrentamento das Huestões sociais subjacentes, em consonância com a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

11) É conveniente que o GDF realize uma Cé;lillpanha publiéitárià contra a violência à população em situação de rua, instruindo a população para o procedimento de colaboração comas equipes de busca ativa.

12) O Ministério Público deve zelar para que haja adequada capacitação de policiais civis e militares quanto aos direitos humanos da população em situação de rua, visando prevenir práticas policiais violentas e repressoras. Esta atuação deverá realizar-se através de cursos de formação inicial e continuada, bem como através de cartilhas para a difusão do rol dos direitos e deveres do cidadão em relação à polícia.

13) No tocante aos casos de intervenção com -qsuários de drogas em situação de rua, é necessária uma sensibilização dos assistentes sociais, agentes de segurança pública, do Ministério Público, do Judiciário e demais profissionais, para que haja o efetivo engajamento para uma atuação pró-ativa de ressocialização com viés humanista .. e iJ!clusivo. A atuação policial deve pautar-se pelos princípios do policiamento comunitário, devendo o Ministério Público zelar pela efetiva capacitação dos policiais. Deve haver u'ma articulação entre os órgãos de segurança pública e os serviços de abordagem social (SEDEST) para o acompanhamento do caso.

14) Em relação ao delito do artigo 28 da Lei n. 1L343/2006, é recomendável que o membro do Ministério Público proponha o encaminhamento do autor do fato a programas terapêuticos contra a drogadição, como o CAPS-AD, HUB e outros, bem como que haja efetiva fiscalização do cumprimento dessas condições, evitando-se o arquivamento sumário do Termo Circunstanciado sem qualquer medida de intervenção com o usuário de drogas em (itua_ção de rua.

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15) Quando uma pe~soa em situação de rua pratiyar uma infração penal de menor potencial ofensivo, especialmente no caso de porte de drngas para uso pessoal, é necessária a retomada das audiências imediatas, com lavratura de Termo Circunstanciado e imediato encaminhamento do autuado e eventual vítima ao Juizado Especial Criminal, em observância ao disposto no artigo 69 da Lei n. 9.099/95 :- Para tanto, deverá ocorrer uma articulação entre PMDF, PCDF, MPDFT e TJDFT.

16) Considerando os estudos indicativos da baixa efetividade da internação compulsória de drogaditos, tal medida para a população errí situação de. rua poderá ser realizada apenas em situações excepcionalíssimas e por prazo limitado, de grave e iminente risco à integridade do paciente, ou, em caso de grave risco à· incolumidade pública, mediante a medida de

\___... segurança cabível e atendidos os pressupostos legais (Lei n. 10.216/2001, art. 9°, c/c CC/2002, art. 1.767, III, e art. 1.777, c/c CP, art. 96, I). :

' . 17) E recomendável que a PROSUS intensifique a fiscalização das políticas

públicas de saúde relacionadas à atenção à drogadição, especialmente a criação e estruturação dos CAPS-AD, Casas de Internação e Casas Terapêuticas de passagem, visando a adequação dessas políticas ao atendimento à população em situação de rua. · .

18) A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma grave violação de direitos humanos, cuja vulnerabilidade é acentuada pela situação de roa, não podendo ser tolerada pelo Estado e pela sociedade. Seu enfrentamento abrange as causas que levam crianças e adolescentes a ingressarem na situação de rua ( abandono social, violência cloméstica, desestrutura familiar), a resolução dos diversos problemas relacionados à população -em situação de rua, a conscientização social para gravidade dessa violação de direitos, o fortalecimento dos mecanismos de denúncia (v.g., Disque 100) e a articulação do trabalho em rede pelos órgãos de garantia de direitos.

19) O enfrentamento criminal da exploração sexual de crianças e adolescentes em situação de rua passa pela articulação entre as Promotorias de Justiça Criminais, GAECO, PJDIJ e NEVESCA/CNDH. É recomendável a realização de oficina de trabalho específica sobre essa temática.

20) O adolescente em situação de rua autor de ato infracional demanda atendimento multidisciplinar, sendo necessário que no processo de re~ponsabilização especial pela conduta praticada se faça um levantamento dos equipamentos de soci.9educação, assistência social, saúde e educação necessários para promoção de sua reintegração social e familiar, bem como de seu pleno desenvolvimento.

21) A situação de vulnerabilidade do adolescente autor de ato infracional que está em situação de rua, por si só, não autoriza a aplicação de internação provisc,ir.ia- medidas socioeducativas com restrição de liberdade.

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22) Com relação , às propostas 1de acolhime~to institucional de crianças e adolescentes em situação de rua, o Ministério Público deve sempre observar:

a) que o acolhimento é medida de,...proteção e não restritiva de liberdade, portanto, deve-se buscar a adesão da criança ou adolescente à medida, devendo os órgãos de atendimento realizarem trabalho continuado no sentido de convencer as crianças e adolescentes a aderirem à medida, respeitado o seu grau de desenvolvimento;

b) que o afastamento de crianças e adolescentes de suas. famílias deve ser evitado, não sendo a situação de rua, por si só, condição para a separação, devendo-se preferir medidas de proteção que mantenham as crianças e adolescentes ein suas famílias;

c) os pactos que vem sendo estabelec(dos cor1 a rede de atenção a crianças e adolescentes do Distrito Federal tquanto ao fluxo para o acolhimento institucional de crianças e adolescentes, os quais vêm sendo acompanhados pelas Promot9rias da Infância e da Juventude e pelo serviço de apoio ao plantão institucional do MPDFT. No caso de liberação pela autoridade judiciária de adolescentes por ato infracional, em que não sejam localizados os responsáveis legais, o Núcleo de Atendimento Integrado - NAI deverá providenciar automaticamente o acolhimento institucional em caráter excepcional e de urgência (art. 93 do ECA).'

23) O MPDFT, em conjunto com o MPT, deve buscar e acompanhar a implantação de programas de profissionalização, trabalho e emprego para adolescentes em situação de rua, respeitados os seus direitos de trabalho regular em atividades que não sejam consideradas insalubres ou perigosas a partir dos 16 anos, bem como, como aprendizes, a"partir dos 14 anos;

24) É recomendável que o Ministério Público? através de grupo de atuação de diversas áreas, acompanhe a construção de protocolo de atuação dos órgãos públicos para desocupação de áreas públicas por população em situação de vulnerabilidade, devendo fiscalizar seu efetivo cumprimento. Tal protocolo deverá guiar-se p9r uma atuação humanizada, especialmente com preferência à negociação e dissuasão, respeito ao uso progressivo da força, necessidade de programas de abrigamente posterior à desocupação, e garantia de participação de representante do órgão governamental competente pela política habitacional e fundiária, assim como de Defensor Público e de Conselheiro Tutelar, no local da "remoção", para fins de promoção de medidas de proteção emergenciais necessárias, bem corno de prévia notificação à Promotoria, de Justiça de Defesa da Infância e Juventude e à Promotoria de Justiça Militar. O projeto de desocupação da área, com previsão das respectivas etapas, deverá ser comunicado com antecedência ao Ministério Público para fins de controle, bem como o respectivo relatório final da operação.

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25) O Ministério P,úblico deve ze]ar pela fiscali_zação e efetivação das políticas públicas de habitação para a população em situação de rua.

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26) É recomendável a realizaçã6 de encontro temático com os membros do MPDFT para subsidiar a uniformização ·de entendimento pela Câmara de Coordenação e Revisão, bem como eventual expedição de recomendação à1Polícia Civil e Mi.litar sobre os seguintes temas:

a) A contravenção penal de vadiagem, pre~ista m, ãrt. 59 da Lei de Contravenções Penais (D.L. n. 3.688/1941) não foi recepcionada pela Constituição Federal, por ser uma forma de criminalização da miséria (direito penal do autor).

b) A conduta de oferecer-se para a guarda çle veículos em via pública ("flanelinha") é atípica, não se adequando à descrição do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (D.L. n. 3.688/1941), configura.Qdo mera infração àdmi~isttativa, nos termos de decisão do STF (HC 115.046/MG,j. 19 mar. 2013).

c) A contravenção penal de portar arma branca (art. 19 do D.L. n. 3.688/1941) exige regulamentação normati.wa para estabelecer as hipóteses de exigência de prévia autorização e a autoridade competente. Na omissão da norma no Distrito Federal, a conduta é atípica, nos termos dos precedentes do TJDFT (acórdão n. 365401).

27) O Ministério Público deve zelar pela eficiência das investigações e ações penais de crimes praticados por policiais contra a população em situação de rua. Deve haver capacitação das equipes de abordagem social (SEDEST) para comunicarem aos órgãos competentes as violações de direitos sofridas por pessoas em situação de rua.

28) É recomendável que o contato com vítimas ou testemunhas em situação de rua seja intermediado pela equipe de abordagem social (SEDEST).

29) Deve a PJFEIS criar estratégias para incentivar a capacitação das instituições de assistência social com vistas ao fortalecimento e à inserção ~ocial das pessoas em situação de rua, bem como incentivar as instituições relaçionadas à economia solidária e ao fortalecimento da cidadania para que desenvolvam programas voltados para atender às necessidades da população em situação de rua.

30) Deve a PROEDUC fiscalizar a efetividade das políticas educacionais relacionadas à população em situação de rua, nos termos do Decreto Distrital n. 33.779/2012.

31) As diversas áreas do , MPDFT devem cobrar o cumprimento da decisão do TJDFT, na ADIN 2012.00.2.016845-4, no sentido de que cada um dos órgãos da administração pública direta e indireta do GDF sejam integrados por, no mínimo, cinquenta por cento {50%) de

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servidores de carreira, de forma a assegurar a continµidade das políticas públicas da população em situação de rua. , . r-

32) A permanência dos catadores de recicláveis em lixões constitui-se em grave violação de direitos humanos e garantias fundamentais, devendo o Ministério Público zelar pelo respeito de tais direitos.

33) O Ministério Público deve zelar pelo recórihecimento e valorização do trabalho dos catadores de material reciclável, por sua relevante função socioambiental, por contribuírem para: (a) a redução da poluição do solo, do ar e da água; (b) a diminuição de dejetos que deveriam ser tratados adequadamente e implicariam custos para o Estado; ( c) a economia no

..,,J consumo de matérias primas para a indústria e consequentemente conservação de recursos naturais; ( d) a economia energética para a produção industrial, que é beneficiada com a reciclagem; (e) si. geração de trabalho e renda para milhares de pessoas em condição de miséria ou de fragilidade

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financeira. ~

34) O Ministério Público deve zelar para que os catadores de material reciclável recebam justa remuneração e para que possam trabalhar em um meio ambiente que . não lhes exponha a riscos ambientais e sànitários, dotados de equipamentos e de proteção pessoal.

35) O Ministério Público deve zelar para que os catadores .de material reciclável sejam integrados e incluídos social e economicamente na coleta seletiva realizada pelo GDF.

36) É recomendável que a Administração Superior do MPDFT estude a adequada estruturação dos diversos órgãos internos para exercerem com eficiência suas atribuições em relação à população em situação de rua.

Brasília/DF, 04 de junho de 2014,

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