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EQUIPARAÇÃO E EQUIPARAÇÃO E PROTEÇÃO AO SALÁRIOPROTEÇÃO AO SALÁRIO

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EQUIPARAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIALSALARIAL

O empregado, na mesma O empregado, na mesma empresa, tem o direito de empresa, tem o direito de receber o mesmo salário de receber o mesmo salário de outro empregado, desde que outro empregado, desde que preste serviços de igual valor e preste serviços de igual valor e preenchidos alguns requisitos preenchidos alguns requisitos exigidos em lei.exigidos em lei.

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7º CF, XXX - proibição de diferença de 7º CF, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;sexo, idade, cor ou estado civil;

7º CF, XXXI - proibição de qualquer 7º CF, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;portador de deficiência;

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Art. 461 - CLT. Sendo idêntica a função, a todo Art. 461 - CLT. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste § 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. não for superior a dois anos.

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§ 2º. Os dispositivos deste artigo § 2º. Os dispositivos deste artigo não prevalecerãonão prevalecerão quando quando o empregador tiver pessoal organizado em o empregador tiver pessoal organizado em quadro de quadro de carreiracarreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer , hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.aos critérios de antigüidade e merecimento.

§ 3º. No caso do parágrafo anterior, § 3º. No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidadeantigüidade, dentro de cada categoria profissional. , dentro de cada categoria profissional.

§ 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por § 4º. O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de motivo de deficiência física ou mentaldeficiência física ou mental atestada pelo órgão atestada pelo órgão competente da Previdência Social, competente da Previdência Social, não servirá de não servirá de paradigma para fins de equiparação salarialparadigma para fins de equiparação salarial. .

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REQUISITOS (461 – CLT)REQUISITOS (461 – CLT)1.1. Trabalho para o mesmo empregador;Trabalho para o mesmo empregador;

2.2. Na mesma localidade;Na mesma localidade;

3.3. Entre empregados da mesma função;Entre empregados da mesma função;

4.4. Com diferença de tempo de função Com diferença de tempo de função não superior há 2 anos;não superior há 2 anos;

5.5. Que exerçam o trabalho com a Que exerçam o trabalho com a mesma produtividade;mesma produtividade;

6.6. Que tenham a mesma perfeição Que tenham a mesma perfeição técnica.técnica.

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SÚMULA Nº 6 - TSTSÚMULA Nº 6 - TSTI - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro

de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

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SÚMULA Nº 6 - TSTSÚMULA Nº 6 - TSTVI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a

circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior.de Corte Superior.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.metropolitana.

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QUADRO DE CARREIRAQUADRO DE CARREIRAHavendo quadro de carreira, não cabe Havendo quadro de carreira, não cabe ingressar com ação de equiparação salarial.ingressar com ação de equiparação salarial.

Justifica-se essa restrição, porque o quadro Justifica-se essa restrição, porque o quadro já constitui uma prévia equiparação das já constitui uma prévia equiparação das funções semelhantes em torno de salários funções semelhantes em torno de salários aproximados.aproximados.

Não sendo cumprido as regras do quadro Não sendo cumprido as regras do quadro de carreira cabe ação de reclassificação.de carreira cabe ação de reclassificação.

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EQUIPARAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIALSALARIAL

QUADRO DE CARREIRAQUADRO DE CARREIRA Em havendo o reconhecimento na Em havendo o reconhecimento na Justiça do Trabalho, do exercício de Justiça do Trabalho, do exercício de funções idênticas, com mesma funções idênticas, com mesma produtividade e perfeição técnica, produtividade e perfeição técnica, para o mesmo empregador e no para o mesmo empregador e no mesmo local, a empresa será mesmo local, a empresa será condenada ao pagamento das condenada ao pagamento das diferenças salariaisdiferenças salariais entre o salário entre o salário da função exercida e o salário da função exercida e o salário recebidorecebido..

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EQUIVALÊNCIA EQUIVALÊNCIA SALARIALSALARIAL

A regra inserta no art. 460 A regra inserta no art. 460 da CLT da CLT nãonão é de equiparação é de equiparação salarial mas de salarial mas de equivalênciaequivalência salarial. Para a caracterização as salarial. Para a caracterização as equivalência salarial é necessário equivalência salarial é necessário que não haja sido estipulado que não haja sido estipulado salário. É o que acontece quando o salário. É o que acontece quando o ajuste das condições de trabalho é ajuste das condições de trabalho é tácito, mas nada foi contratado tácito, mas nada foi contratado expressamente.expressamente.

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EQUIVALÊNCIA EQUIVALÊNCIA SALARIALSALARIAL

Art. 460 - CLT. Na Art. 460 - CLT. Na falta de falta de estipulação do salárioestipulação do salário ou não ou não havendo prova sobre a importância havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer que, na mesma empresa, fizer serviço equivalenteserviço equivalente, ou do que for , ou do que for habitualmente pago para serviço habitualmente pago para serviço semelhante.semelhante.

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PROTEÇÃO SALARIALPROTEÇÃO SALARIAL

A Legislação trabalhista assegura proteção ao A Legislação trabalhista assegura proteção ao salários em diversos aspectos tais como:salários em diversos aspectos tais como:

1.1. O salário irredutível;O salário irredutível;2.2. Nas hipóteses de falência ou concordata do Nas hipóteses de falência ou concordata do

empregador há obrigatoriedade de pagamento empregador há obrigatoriedade de pagamento dos salários – Art. 449 da CLT;dos salários – Art. 449 da CLT;

3.3. Salário é impenhorável;Salário é impenhorável;4.4. Salário é irrenunciável;Salário é irrenunciável;

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PROTEÇÃO SALARIALPROTEÇÃO SALARIAL

O O SALÁRIO É IRREDUTIVELSALÁRIO É IRREDUTIVEL (ART. 7º, (ART. 7º, VI CF), SALVO SE FOR POR ACORDO VI CF), SALVO SE FOR POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, ADMITIDA A REDUÇÃO TRABALHO, ADMITIDA A REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO POR DA JORNADA E SALÁRIO POR ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA (ART. 7º, XIII CF).(ART. 7º, XIII CF).

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É VEDADO EFETUAR DESCONTOS SALVO:É VEDADO EFETUAR DESCONTOS SALVO:

Art. 462 CLTArt. 462 CLT Ao empregador é vedado efetuar Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de salvo quando este resultar de adiantamentos, de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletivadispositivos de lei ou convenção coletiva..Ex.Ex.1. Imposto de Renda.1. Imposto de Renda.2. Pensão Alimentícia.2. Pensão Alimentícia.3. Contribuições Previdenciária.3. Contribuições Previdenciária.4. Contribuição Sindical (art. 578 CLT).4. Contribuição Sindical (art. 578 CLT).5. Planos de Saúde, Previdência Privada.5. Planos de Saúde, Previdência Privada.

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PROTEÇÃO SALARIALPROTEÇÃO SALARIAL

SÚMULA Nº 342 - TST - DESCONTOS SÚMULA Nº 342 - TST - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLTSALARIAIS. ART. 462 DA CLTDescontos salariais efetuados pelo Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a empregador, com a autorização prévia e por autorização prévia e por escritoescrito do empregado, para ser integrado do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, benefício e de seus dependentes, não não afrontam o disposto no art. 462 da CLTafrontam o disposto no art. 462 da CLT, , salvo se ficar demonstrada a existência de salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.jurídico.

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LEI FEDERAL 10.820/2003LEI FEDERAL 10.820/2003

Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizarpoderão autorizar, de forma irrevogável e , de forma irrevogável e irretratável, o irretratável, o desconto em folha de pagamentodesconto em folha de pagamento dos dos valores referentes ao pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratosrespectivos contratos..

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LEI FEDERAL 10.820/2003LEI FEDERAL 10.820/2003

§ 1º O desconto mencionado neste artigo § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre também poderá incidir sobre verbas rescisóriasverbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, financiamento ou arrendamento mercantil, até até o limite de trinta por centoo limite de trinta por cento..

§ 2º O regulamento disporá sobre os limites de § 2º O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo.artigo.

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Art. 649 – CPC – São Art. 649 – CPC – São absolutamente impenhoráveisabsolutamente impenhoráveis::

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; o disposto no § 3º deste artigo; § 2º O disposto no inciso IV do caput deste § 2º O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.para pagamento de prestação alimentícia.

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PROTEÇÃO SALARIALPROTEÇÃO SALARIAL

Rescisão contratual Antes da Rescisão contratual Antes da quitação do Empréstimo.quitação do Empréstimo.

Deverão ser mantidos os prazos e Deverão ser mantidos os prazos e encargos, cabendo ao mutuário efetuar encargos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações o pagamento mensal das prestações diretamente a instituição consignatária. diretamente a instituição consignatária.