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APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Erratas A Opção Certa Para a Sua Realização 1 ALTERAÇÕES CONCURSO MAPA 4 - Os conteúdos programáticos de conhecimentos específicos, constantes do Anexo II do Edital nº 1, de 21 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as se- guintes alterações: III - AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁ- RIAS Onde se lê: ”(...) Decreto Federal nº 3.664/2000 (...)”, leia-se: ”(...) Decreto Federal nº 6.268/2007 (...)”. DECRETO Nº 6.268, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei n o 9.972, de 25 de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n o 9.972, de 25 de maio de 2000. DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Este Decreto estabelece as normas regulamenta- doras sobre a classificação de produtos vegetais, seus subpro- dutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao disposto na Lei n o 9.972, de 25 de maio de 2000. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera- se: I - amostra: porção representativa de um lote ou volume do qual foi retirada; II - amostra de classificação: é a coletada para fins de determinar as características intrínsecas e extrínsecas do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor eco- nômico, objetivando a emissão do documento de classifica- ção; III - amostra de fiscalização: é a coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados e da conformi- dade da classificação dos produtos vegetais, seus subprodu- tos e resíduos de valor econômico; IV - amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume; V - apreensão: é o recolhimento definitivo do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, embalagem, envol- tório ou contentor; VI - Cadastro Geral de Classificação (CGC): procedi- mento administrativo para registro, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das pessoas físicas ou jurídicas processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras de produtos vegetais, seus subprodutos e resí- duos de valor econômico padronizados sujeitos à classifica- ção e das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a executar a classificação desses produtos; VII - classificação de fiscalização: procedimento de afe- rição da identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padroniza- dos, compreendendo as etapas de coleta de amostras, análi- se, emissão de laudo, comunicação do resultado ao interes- sado, garantia do direito de contestação mediante perícia e a ratificação ou retificação do resultado; VIII - classificador: pessoa física, devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste- cimento, responsável pela classificação dos produtos vege- tais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; IX - controle: fiscalização exercida sobre as atividades de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades de classificação; X - credenciamento: procedimento administrativo que objetiva conceder autorização para que as pessoas jurídicas executem a classificação de produtos vegetais, seus subpro- dutos e resíduos de valor econômico; XI - certificado de classificação de produto importado: documento devidamente instituído pelo Ministério da Agricul- tura, Pecuária e Abastecimento, que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões estabelecidos por legislação federal brasileira; XII - documento de classificação: certificado, planilha, romaneio ou outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comprova a realização da classificação vegetal; XIII - embalador: pessoa física ou jurídica, que, por con- ta própria ou como intermediária, acondiciona produtos vege- tais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; XIV - empresa ou entidade especializada na atividade de classificação: é aquela que dispõe de estrutura física, de instalações, equipamentos e de profissionais habilitados para execução de tais serviços; XV - entidade credenciada: pessoa jurídica registrada no Cadastro Geral de Classificação e autorizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar a classi- ficação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; XVI - identidade: conjunto de parâmetros ou caracterís- ticas que permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal seus subprodutos e resíduos de valor econômico quanto aos aspectos botânicos, de aparência, natureza, tipo de processamento ou benefício e modo de apresentação; XVII - lote: quantidade de produto vegetal, seus subpro- dutos e resíduos de valor econômico com especificações de identidade, qualidade e apresentação perfeitamente definidas; XVIII - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produ- to vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de comercializa- ção, ou, na ausência destes, a quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos documentos de fiscalização; XIX - padrão oficial de classificação: conjunto de especi- ficações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XX - padronização: ato de definir as especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodu- tos e resíduos de valor econômico, necessárias para a elabo- ração do padrão oficial de classificação; XXI - profissional habilitado: pessoa física devidamente capacitada em curso de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, homologa- do e supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XXII - posto de serviço: unidade física, devidamente e- quipada, estruturada e credenciada para a prestação dos serviços de classificação vegetal; XXIII - processador: pessoa física ou jurídica que trans- forma produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos de valor econômico; XXIV - produto hortícola: produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultu- ra; XXV - qualidade: conjunto de parâmetros ou caracterís- ticas extrínsecas ou intrínsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas, median- te aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composição, características sensori- ais e fatores higiênico-sanitários e tecnológicos; XXVI - resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que pos- suem características de aproveitamento econômico;

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    Erratas A Opo Certa Para a Sua Realizao 1

    ALTERAES CONCURSO MAPA 4 - Os contedos programticos de conhecimentos especficos, constantes do Anexo II do Edital n 1, de 21 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as se-guintes alteraes:

    III - AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECU-RIAS

    Onde se l: (...) Decreto Federal n 3.664/2000 (...), leia-se: (...) Decreto Federal n 6.268/2007 (...).

    DECRETO N 6.268, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007. Regulamenta a Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, que

    institui a classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, e d outras providncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000.

    DECRETA:

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o Este Decreto estabelece as normas regulamenta-doras sobre a classificao de produtos vegetais, seus subpro-dutos e resduos de valor econmico, em cumprimento ao disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000.

    Pargrafo nico. Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - amostra: poro representativa de um lote ou volume do qual foi retirada;

    II - amostra de classificao: a coletada para fins de determinar as caractersticas intrnsecas e extrnsecas do produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor eco-nmico, objetivando a emisso do documento de classifica-o;

    III - amostra de fiscalizao: a coletada para fins de aferio da qualidade dos servios prestados e da conformi-dade da classificao dos produtos vegetais, seus subprodu-tos e resduos de valor econmico;

    IV - amostragem: processo de retirada de amostra de um lote ou volume;

    V - apreenso: o recolhimento definitivo do produto, subproduto e resduo de valor econmico, embalagem, envol-trio ou contentor;

    VI - Cadastro Geral de Classificao (CGC): procedi-mento administrativo para registro, junto ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, das pessoas fsicas ou jurdicas processadoras, beneficiadoras, industrializadoras e embaladoras de produtos vegetais, seus subprodutos e res-duos de valor econmico padronizados sujeitos classifica-o e das pessoas fsicas ou jurdicas autorizadas a executar a classificao desses produtos;

    VII - classificao de fiscalizao: procedimento de afe-rio da identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, padroniza-dos, compreendendo as etapas de coleta de amostras, anli-se, emisso de laudo, comunicao do resultado ao interes-sado, garantia do direito de contestao mediante percia e a ratificao ou retificao do resultado;

    VIII - classificador: pessoa fsica, devidamente habilitada e registrada no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento, responsvel pela classificao dos produtos vege-tais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    IX - controle: fiscalizao exercida sobre as atividades de pessoas fsicas ou jurdicas envolvidas nas atividades de classificao;

    X - credenciamento: procedimento administrativo que objetiva conceder autorizao para que as pessoas jurdicas

    executem a classificao de produtos vegetais, seus subpro-dutos e resduos de valor econmico;

    XI - certificado de classificao de produto importado: documento devidamente institudo pelo Ministrio da Agricul-tura, Pecuria e Abastecimento, que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico aos padres estabelecidos por legislao federal brasileira;

    XII - documento de classificao: certificado, planilha, romaneio ou outro documento, devidamente reconhecido pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, que comprova a realizao da classificao vegetal;

    XIII - embalador: pessoa fsica ou jurdica, que, por con-ta prpria ou como intermediria, acondiciona produtos vege-tais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    XIV - empresa ou entidade especializada na atividade de classificao: aquela que dispe de estrutura fsica, de instalaes, equipamentos e de profissionais habilitados para execuo de tais servios;

    XV - entidade credenciada: pessoa jurdica registrada no Cadastro Geral de Classificao e autorizada pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento a executar a classi-ficao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    XVI - identidade: conjunto de parmetros ou caracters-ticas que permitem identificar ou caracterizar um produto vegetal seus subprodutos e resduos de valor econmico quanto aos aspectos botnicos, de aparncia, natureza, tipo de processamento ou benefcio e modo de apresentao;

    XVII - lote: quantidade de produto vegetal, seus subpro-dutos e resduos de valor econmico com especificaes de identidade, qualidade e apresentao perfeitamente definidas;

    XVIII - mercadoria fiscalizada: o quantitativo de produ-to vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico constante na nota fiscal ou outro documento de comercializa-o, ou, na ausncia destes, a quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos documentos de fiscalizao;

    XIX - padro oficial de classificao: conjunto de especi-ficaes de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, estabelecido pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    XX - padronizao: ato de definir as especificaes de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus subprodu-tos e resduos de valor econmico, necessrias para a elabo-rao do padro oficial de classificao;

    XXI - profissional habilitado: pessoa fsica devidamente capacitada em curso de classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, homologa-do e supervisionado pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    XXII - posto de servio: unidade fsica, devidamente e-quipada, estruturada e credenciada para a prestao dos servios de classificao vegetal;

    XXIII - processador: pessoa fsica ou jurdica que trans-forma produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resduos de valor econmico;

    XXIV - produto hortcola: produto oriundo da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura e da jardinocultu-ra;

    XXV - qualidade: conjunto de parmetros ou caracters-ticas extrnsecas ou intrnsecas de um produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico, que permitam determinar as suas especificaes qualiquantitativas, median-te aspectos relativos tolerncia de defeitos, medida ou teor de fatores essenciais de composio, caractersticas sensori-ais e fatores higinico-sanitrios e tecnolgicos;

    XXVI - resduo de valor econmico: o remanescente da utilizao de produtos vegetais ou subprodutos e que pos-suem caractersticas de aproveitamento econmico;

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    XXVII - subproduto: o que resulta do processamento, da industrializao ou do beneficiamento econmico de um produto vegetal;

    XXVIII - superviso tcnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condies fsicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificao, a qualidade dos servios pres-tados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade, conformidade e idoneida-de de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico; e

    XXIX - valor comercial do produto vegetal, seus subprodu-tos e resduos de valor econmico fiscalizados: o valor constan-te na nota fiscal ou outro documento de comercializao, ou, na ausncia destes, o valor constante na etiqueta, cdigos de bar-ras, anncios do produto ou mercadoria fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de fiscalizao.

    CAPTULO II DA CLASSIFICAO

    Art. 2o So passveis de classificao, na forma do art. 1o da Lei no 9.972, de 2000, os produtos vegetais, seus sub-produtos e resduos de valor econmico que possuam padro oficial de classificao estabelecido pelo Ministrio da Agricul-tura, Pecuria e Abastecimento.

    Art. 3o Os produtos vegetais, seus subprodutos e res-duos de valor econmico, na forma do art. 1o da Lei 9.972, de 2000, j embalados e rotulados com as especificaes quali-tativas, destinados diretamente alimentao humana, co-mercializados, armazenados ou em trnsito, devem estar devidamente classificados.

    Art. 4o Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resduos de valor econmico destinados dire-tamente alimentao humana aqueles que estejam em condies de serem oferecidos ao consumidor final.

    Art. 5o A classificao obrigatria para os produtos ve-getais, seus subprodutos e resduos de valor econmico de-ver cumprir o estabelecido nos padres oficiais de classifica-o.

    Art. 6o A informao das caractersticas dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico que no possuam padro oficial de classificao estabelecido pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ser de responsabilidade do seu fornecedor.

    Pargrafo nico. Os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econ-mico previstos no caput so responsveis por fazer constar nos rtulos, embalagens e documentos que acompanham estes produtos as caractersticas de identidade e qualidade dos mes-mos, observando orientaes do Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento e demais exigncias legais.

    Art. 7o Nas operaes de compra, venda ou doaes pelo Poder Pblico de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, caber ao rgo ou instituio que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatrios da classifi-cao.

    Art. 8o A classificao dos produtos vegetais, seus sub-produtos e resduos de valor econmico, importados, ser executada diretamente pelo Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento, podendo utilizar, alm de sua prpria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial.

    1o A classificao nos portos, aeroportos, terminais al-fandegrios e demais postos de fronteira e estaes aduanei-ras tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico importados com os padres oficiais de classificao estabele-cidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimen-to.

    2o Podero ser dispensadas da classificao obriga-tria, observadas orientaes do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, as pequenas quantidades de pro-dutos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econ-mico.

    3o A emisso e a assinatura do certificado de classifi-cao de produtos importados sero realizadas pela autorida-de fiscalizadora do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abas-tecimento habilitada tecnicamente como classificador.

    4o A entidade que prestar o apoio operacional ou la-boratorial responde solidariamente pela prestao do servio de classificao.

    Art. 9o Fica sujeito nova classificao o produto vege-tal, seus subprodutos e resduos de valor econmico que por qualquer motivo perder a caracterstica de apresentao ou rotulagem original, alterar as especificaes de identidade e qualidade que constavam no documento de classificao original ou for misturado ou mesclado para formao, aumen-to ou composio de novo lote.

    Art. 10. A classificao ser documentada de forma a comprovar a sua realizao, por meio de certificado, de plani-lha, de romaneio ou outro documento, que venha a atender s necessidades de comprovao eficaz do ato.

    Pargrafo nico. Os requisitos e os critrios para utili-zao do documento de classificao, bem como as informa-es mnimas obrigatrias que devem nele constar, sero definidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abasteci-mento.

    Art. 11. O embalador ou responsvel pela garantia das in-dicaes qualitativas do produto vegetal, subproduto ou resduo de valor econmico dever manter em arquivo e disposio das autoridades fiscalizadoras os documentos comprobatrios da classificao, por um perodo mnimo de cinco anos.

    1o O nmero do documento de classificao, as especifi-caes qualitativas do produto e a identificao do lote devem constar nos documentos fiscais emitidos pelas pessoas dispos-tas no caput deste artigo.

    2o Na impossibilidade de comprovao da classifica-o por meio dos documentos previstos no 1o ou sendo desconhecida a procedncia do produto, o detentor do produ-to vegetal, subproduto ou resduo de valor econmico res-ponder isolada ou solidariamente.

    Art. 12. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificao dos produtos vegetais, seus sub-produtos e resduos de valor econmico, desde que as carac-tersticas do produto permitam, poder ser realizada nova classificao por meio de arbitragem.

    Pargrafo nico. A metodologia, os critrios, procedi-mentos e prazos para execuo da arbitragem prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos perecveis, sero regulamentados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Art. 13. Todo classificador dever ser habilitado em curso especfico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Pargrafo nico. O classificador habilitado na forma deste artigo ser responsvel pela classificao dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico.

    Art. 14. obrigatria a indicao do lote e do resultado da classificao dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico nos rtulos, embalagens ou marcaes, observando orientaes do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e demais exigncias legais.

    Pargrafo nico. A indicao constante do caput deste artigo dever representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com base no disposto no documento de classifi-cao.

    CAPTULO III DO PADRO OFICIAL DE CLASSIFICAO

    Art. 15. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento estabelecer os critrios e procedimentos tcnicos

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    para elaborao, aplicao, monitoramento e reviso dos padres oficiais de classificao.

    1o Os padres oficiais de classificao dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico sero definidos em regulamentos tcnicos, podendo dispor de modelos-tipo ou padres fsicos quando couber, e ainda ser revistos a qualquer tempo.

    2o Na elaborao ou reviso dos padres oficiais de classificao dos produtos vegetais, seus subprodutos e res-duos de valor econmico, ser facultada a participao con-sultiva dos segmentos interessados.

    3o Segundo a natureza, a perecibilidade e o sistema de comercializao dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento poder estabelecer regulamentos tcnicos e normas especficas e simplificadas para fins de elaborao do padro oficial de classificao, de sua padroni-zao e de sua fiscalizao.

    Art. 16. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento estabelecer regulamentos tcnicos para produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, definindo o padro oficial de classificao, com os requisitos de identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apre-sentao e a marcao ou rotulagem, nos aspectos referen-tes classificao dos produtos.

    Art. 17. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento definir, em regulamento tcnico, os produtos vege-tais, seus subprodutos e resduos de valor econmico e de-mais procedimentos referentes utilizao de padres fsicos.

    CAPTULO IV DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM

    Art. 18. Nos produtos vegetais, seus subprodutos e re-sduos de valor econmico classificados por amostra, a classi-ficao dever ser representativa do lote ou volume do qual se origina a amostra.

    1o As especificidades e o conceito referentes ao lote a que se refere o caput deste artigo sero definidos pelo Minis-trio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    2o A metodologia, os critrios e os procedimentos ne-cessrios amostragem, confeco, guarda, conservao, autenticao e identificao das amostras sero fixados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    3o Caber ao proprietrio, possuidor, detentor ou transportador arcar com a identificao e com a movimenta-o do produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico, independentemente da forma em que se encon-trem, propiciando as condies necessrias sua adequada amostragem.

    4o As amostras coletadas, que serviro de base re-alizao da classificao, devero conter os dados necess-rios identificao do interessado ou solicitante da classifica-o, do produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico.

    Art. 19. Nas operaes de compra e venda ou doao pelo Poder Pblico, a amostragem e a confeco das amos-tras para a classificao sero realizadas por entidade cre-denciada.

    Art. 20. Quando da classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico importados, a amostragem e a confeco das amostras, sero realizadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou pela entidade credenciada que prestar apoio operacional.

    Art. 21. Na classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico destinados dire-tamente alimentao humana, a amostragem e a confeco das amostras sero de responsabilidade da entidade creden-ciada ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critrios e procedimentos de amostragem fixados pelo Minis-trio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Pargrafo nico. A responsabilidade de que trata o caput deste artigo ser comprovada no documento de cole-

    ta emitido pela credenciada ou no documento de solicitao de servios apresentado pelo interessado.

    Art. 22. Os produtos vegetais, seus subprodutos e res-duos de valor econmico embalados e classificados devem apresentar-se homogneos quanto s suas especificaes de qualidade, apresentao e identificao.

    Art. 23. Na classificao de fiscalizao, a amostragem dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico embalados ser realizada observando-se as suas especificidades.

    1o Nos produtos vegetais classificados por amostras ser retirado volume ou nmero de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no mnimo, quatro vias de amostras, devidamente identificadas, lacradas e autentica-das.

    2o Nos produtos hortcolas ser retirada quantidade suficiente para o trabalho de aferio de conformidade.

    3o Nos subprodutos e resduos de valor econmico de produtos vegetais destinados diretamente alimentao hu-mana, oriundos de operaes de compra e venda do Poder Pblico ou, quando da importao, encontrados nos portos, aeroportos e postos de fronteira ser retirado volume, ou nmero de pacotes ou de embalagens, em quantidade sufici-ente para compor, no mnimo, quatro vias de amostra, devi-damente identificadas, lacradas e autenticadas.

    Art. 24. Na classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico importados e na classificao de fiscalizao, o detentor da mercadoria fiscali-zada, seu representante legal, seu transportador ou seu ar-mazenador deve propiciar as condies necessrias aos trabalhos de amostragem e confeco das amostras exigidas.

    Pargrafo nico. O descumprimento do disposto no caput deste artigo caracteriza infrao, por dificultar, cau-sar embarao ou promover resistncia ao fiscalizadora, sujeitando quem der causa s penas previstas neste Decreto.

    CAPTULO V DO CREDENCIAMENTO

    Art. 25. O credenciamento definido na forma do inciso X do pargrafo nico do art. 1o deve:

    I - ser por empresa ou posto de servio; II - habilitar por produto vegetal, subproduto ou resduo

    de valor econmico; e III - gerar um nmero de registro no Cadastro Geral de

    Classificao que ter validade em todo o territrio nacional. 1o O nmero de registro no Cadastro Geral de Classi-

    ficao de um posto de servio ligado a uma mesma entidade credenciada dever indexar, alm do nmero de registro de sua sede, dgitos que diferenciem e individualizem sua ao e responsabilidade.

    2o Todos os credenciados devero dispor de estrutura fsica, de instalaes, de equipamentos e de profissionais habilitados para execuo dos servios de classificao.

    Art. 26. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abaste-cimento dever:

    I - divulgar a relao das entidades credenciadas a exe-cutar a classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    II - editar normas simplificando o processo de credenci-amento para produtos hortcolas e outros perecveis em fun-o das necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;

    III - credenciar pessoas jurdicas que utilizam seu fluxo operacional para a execuo da classificao, desde que as especificaes finais do produto vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico estejam em conformidade com o respectivo Padro Oficial de Classificao;

    IV - aprovar em que momento do fluxo operacional po-der ser exercida a classificao prevista no inciso III; e

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    V - definir os requisitos, os critrios, a estrutura e as ins-talaes exigidas, os prazos e as demais condies para o credenciamento previsto neste Decreto.

    Art. 27. No sero permitidas a prestao dos servios de classificao vegetal e a emisso de documento de classi-ficao por pessoas jurdicas no-credenciadas ou pessoas fsicas no-habilitadas no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    CAPTULO VI DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAO

    Art. 28. As pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pbli-co ou privado, envolvidas no processo de classificao, deve-ro estar registradas no Cadastro Geral de Classificao.

    Pargrafo nico. Os requisitos, os prazos, os critrios e os demais procedimentos para o registro no Cadastro Geral de Classificao ou mesmo a sua iseno parcial ou total para cada segmento, pessoa fsica ou jurdica, referido no caput deste artigo sero estabelecidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    CAPTULO VII DA FISCALIZAO

    Seo I Dos Objetivos

    Art. 29. A fiscalizao da classificao consiste no conjunto de aes diretas, executadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar:

    I - o registro, no Cadastro Geral de Classificao, das pessoas fsicas e jurdicas envolvidas no processo de classificao;

    II - a execuo dos servios credenciados no que se refere a requisitos tcnicos de instalaes, equipamentos, sistema de controle de processos e qualidade dos servios e produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor eco-nmico, bem como expedio dos documentos de classificao;

    III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padres oficiais de classificao estabelecidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    IV - a identidade e a segurana higinico-sanitria e tecnolgica dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, adstritas ao disposto noinciso IV do art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais pertinentes;

    V - o prazo de validade e a conformidade dos padres fsicos;

    VI - os quantitativos classificados em relao aos comercializados.

    1o Constituem-se tambm em aes de fiscalizao as supervises tcnicas necessrias verificao de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos pblicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, servios e processos, abrangidos por este Decreto, que venham a optar por certificao voluntria.

    2o As definies, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicao, a forma de certificao e as condies gerais para a adoo das aes previstas no 1odeste artigo sero fixadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Art. 30. A fiscalizao nos portos, aeroportos, demais postos de fronteira, constitudos tambm pelas estaes aduaneiras e terminais alfandegrios, objetiva controlar a conformidade dos documentos e produtos vegetais, subprodutos e resduos de valor econmico aos requisitos estabelecidos pela legislao da classificao vegetal e por acordos internacionais dos quais o Brasil signatrio.

    Art. 31. As aes necessrias operacionalizao do Sistema Brasileiro de Inspeo de Produtos de Origem Vegetal, no mbito da classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico, sero implementadas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, que dever definir:

    I - os critrios e procedimentos para adeso dos Municpios, Estados e Distrito Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeo de Produtos de Origem Vegetal;

    II - as diretrizes e amplitude de ao dos Municpios, Estados e Distrito Federal, nas suas respectivas jurisdies, quando no aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeo de Produtos de Origem Vegetal; e

    III - os limites da atuao dos Municpios, dos Estados, do Distrito Federal e da Unio, no mbito da classificao, sempre observados princpios que assegurem a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resduos de valor econmico, por meio das aes de superviso tcnica, fiscalizao e classificao de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o caso.

    Seo II Dos Documentos de Fiscalizao

    Art. 32. So documentos de fiscalizao, para efeito deste Decreto, os seguintes:

    I - termo de fiscalizao; II - termo de fiscalizao de entidade credenciada; III - termo de intimao; IV - auto de coleta de amostra; V - termo de aplicao da medida cautelar de

    suspenso da comercializao; VI - termo de aplicao da medida cautelar de

    suspenso do credenciamento; VII - auto de infrao; VIII - termo aditivo; IX - termo de notificao; e X - termo de execuo de julgamento. Art. 33. O termo de fiscalizao o documento que

    formaliza o ato fiscalizador no estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas e os produ-tos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico fiscalizados, no mbito da classificao.

    Art. 34. O termo de fiscalizao de entidade credenciada o documento que formaliza o ato fiscalizador no posto de servio, descrevendo resumidamente as atividades desenvolvidas.

    Art. 35. O termo de intimao o instrumento hbil para estabelecer prazo com o objetivo de reparar irregularidades, solicitar documentos ou informaes e determinar a adoo de providncias.

    Art. 36. O auto de coleta de amostras o documento hbil para incio do trabalho da classificao de fiscalizao de produtos vegetais, subprodutos e resduos de valor econmico, constando informaes sobre o produto, o detentor, o embalador e sobre a amostra.

    Art. 37. O termo de aplicao da medida cautelar de suspenso da comercializao o documento que formaliza a interrupo temporria da comercializao do produ-to vegetal, seus subprodutos e resduos de valor econmico fiscalizados.

    Art. 38. O termo de aplicao da medida cautelar de suspenso do credenciamento o documento que formaliza a interrupo temporria da prestao de servios pela entidade credenciada ou da habilitao do classificador.

    Art. 39. O auto de infrao o documento hbil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa fsica ou jurdica, quando constatada a violao de regras constantes neste Decreto e demais atos normativos referentes classificao vegetal.

    Art. 40. O termo aditivo o documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emisso dos

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    documentos de fiscalizao ou, quando for o caso, incluir informaes neles omitidas.

    Art. 41. O termo de notificao o documento hbil para cientificar o infrator do julgamento proferido em qualquer instncia administrativa.

    Art. 42. O termo de execuo de julgamento o documento hbil para configurar os atos de execuo das seguintes decises administrativas:

    I - relacionadas sano: a) interdio de estabelecimento; b) suspenso da comercializao de produtos vegetais,

    seus subprodutos e resduos de valor econmico; c) suspenso de credenciamento ou de habilitao; e d) cassao ou cancelamento de credenciamento. II - relacionadas suspenso da comercializao de

    produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico e apreenso ou condenao das matrias-primas e produtos:

    a) destruio ou desnaturao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    b) doao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    c) venda de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico; e

    d) liberao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico.

    Seo III Do Exerccio da Fiscalizao

    Art. 43. A fiscalizao prevista neste Decreto ser exercida no mbito da competncia do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecurio, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.

    Art. 44. Na execuo das atividades fiscalizadoras, o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento poder utilizar-se de apoio tcnico, operacional e laboratorial das empresas ou entidades credenciadas.

    Seo IV Dos Fiscalizados

    Art. 45. Esto sujeitos fiscalizao prevista neste Decreto:

    I - as pessoas fsicas e jurdicas de direito pblico e privado que, por conta prpria ou como intermedirias, estejam envolvidas no processo de classificao;

    II - os rgos do Poder Pblico responsveis por operaes de compra, venda ou doao de produ-tos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico;

    III - o importador de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico; e

    IV - o depositrio nomeado para guarda de mercadoria fiscalizada.

    1o Os fiscalizados relacionados neste artigo so obrigados a prestar informaes, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como no impedir a ao dos fiscais, quando no exerccio de suas funes e mediante identificao.

    2o A fiscalizao ser realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depsitos, armazns, ferrovias, rodovias, terminais rodovirios e ferrovirios, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou no, trens e caminhes, alfndegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resduos de valor econmico e documentos, sendo permitida a requisio de auxlio policial, quando necessrio.

    Seo V Da Classificao de Fiscalizao

    Art. 46. A fiscalizao e a aferio da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico padronizados sero realizadas mediante a classificao de fiscalizao.

    1o Os resultados das anlises dos produtos, objetos de aferio de qualidade a que se refere o caput deste artigo, sero formalizados por meio do laudo de classificao de fiscalizao, emitido pelo rgo fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestao de servios de apoio operacional ou laboratorial.

    2o Qualquer que seja o resultado da classificao de fiscalizao, o rgo fiscalizador comunicar oficialmente ao interessado.

    Art. 47. Quando discordar do resultado da classificao de fiscalizao de que trata o artigo anterior, o interessado poder, no prazo mximo de trs dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer percia.

    1o Para os produtos hortcolas e outros perecveis, o prazo mximo para solicitao de percia ser de vinte e quatro horas.

    2o Na percia, no cabe contestao da amostragem ou da metodologia oficial de classificao vegetal.

    3o O interessado, ao requerer a percia, dever indicar o perito, anexando cpia da carteira de classificador ou comprovante de sua habilitao.

    4o A percia ser realizada por uma comisso composta por trs profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do interessado, um representante do rgo fiscalizador ou do posto de servio utilizado e um representante do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, que presidir a comisso.

    5o Os peritos devero apresentar documentos originais expedidos pelos rgos competentes, que comprovam sua habilitao legal; e

    6o O interessado ser notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizar a percia, sendo que o no comparecimento do seu perito, na data determinada, implicar a aceitao do resultado da classificao de fiscalizao.

    7o A percia ser realizada preferencialmente na amostra de contraprova em poder do rgo fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o que ser atestado obrigatoriamente pelos peritos.

    8o As anlises periciais e seus resultados sero formalizados no laudo de classificao pericial e constaro de ata lavrada e assinada pelas partes, mencionando os procedimentos e as ocorrncias verificadas.

    9o Concluda a anlise pericial, a autoridade fiscalizadora comunicar ao interessado o resultado final e adotar as providncias cabveis.

    10. O resultado da anlise pericial ser considerado definitivo no cabendo contestao.

    11. A percia s pode ser suspensa ou interrompida por deciso do presidente da comisso de peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente, assinada pelas partes.

    Art. 48. Para os produtos hortcolas e outros perecveis, cuja especificidade no possibilite a utilizao da metodologia estabelecida no artigo anterior, o Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento disciplinar o rito que garanta a verificao de conformidade de cada produto e atenda ao princpio da ampla defesa e do contraditrio.

    Seo VI Do Quantitativo Classificado em Relao ao Comercializado

    Art. 49. A verificao do cumprimento da classificao obrigatria ser realizada mediante a fiscalizao quantitativa, cujos procedimentos, se necessrios, sero definidos pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    CAPTULO VIII DAS PENALIDADES E INFRAES

    Seo I Das Penalidades

    Art. 50. A infringncia s disposies deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificao s seguintes penalidades:

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    I - advertncia; II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) at R$ 532.050,00

    (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais); III - suspenso da comercializao do produto; IV - apreenso ou condenao das matrias-primas e

    produtos; V - interdio do estabelecimento; VI - suspenso do credenciamento; e VII - cassao ou cancelamento do credenciamento. Art. 51. As penalidades previstas nesta seo podero

    ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Art. 52. Dar-se- a reincidncia, quando o infrator j

    tenha sido condenado em deciso anterior irrecorrvel h menos de cinco anos, contados da data da prolao da ltima deciso administrativa.

    Pargrafo nico. O requisito da reincidncia para aplicao de penalidade ser afastado quando o infrator obtiver vantagem ou causar danos ou prejuzos em razo da infrao praticada.

    Seo II Das Infraes

    Art. 53. Deixar o registrado no Cadastro Geral de Classificao de comunicar ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento qualquer alterao dos elementos informativos e documentais:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    1.000,00 (um mil reais) e ser aplicada no caso de reincidn-cia.

    Art. 54. Deixar de registrar, na documentao fiscal que acompanha o produto, as informaes obrigatrias exigidas pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento:

    Pena - advertncia e suspenso da comercializao do produto, subproduto ou resduo de valor econmico; e multa e apreenso ou condenao do produto, subproduto ou resduo de valor econmico ou das matria-primas.

    1o A pena de multa ser no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e ser aplicada no caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso de matria prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor eco-nmico estiver sob pena de suspenso de comercializao, e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido.

    Art. 55. Preencher de forma irregular os documentos relacionados classificao vegetal:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    1.000,00 (um mil reais) e ser aplicada no caso de reincidn-cia.

    Art. 56. Deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos de classificao, seus respectivos laudos, e demais documentos administrativos:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    1.000,00 (um mil reais) e ser aplicada no caso de reincidn-cia.

    Art. 57. Deixar de encaminhar ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento o relatrio dos servios executados e outros documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    1.000,00 (mil reais) e ser aplicada no caso de reincidncia. Art. 58. No providenciar a renovao do documento de

    habilitao do classificador ou permitir a execuo de servio de classificao por pessoa fsica que no possua habilitao legal:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    1.000,00 (mil reais) e poder ser aplicada tanto em caso de infrao primria quanto para infratores reincidentes.

    Art. 59. Comercializar produtos com presena de insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padres de classificao:

    Pena - advertncia e suspenso da comercializao do produto vegetal, subproduto ou resduo de origem econmica, multa, apreenso ou condenao de matria-prima e produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poder ser aplicada tanto em caso de infra-o primria quanto para infratores reincidentes.

    2o A penalidade de apreenso de matria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor eco-nmico estiver sob pena de suspenso de comercializao, e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido.

    Art. 60. Deixar de atender s exigncias ou desrespeitar os prazos dispostos em termo de intimao:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    2.000,00 (dois mil reais) e ser aplicada no caso de reinci-dncia.

    Art. 61. Deixar de realizar a classificao obrigatria do produto vegetal, subproduto e resduo de valor econmico prevista neste Decreto:

    Pena - advertncia e suspenso da comercializao do produto vegetal, subproduto ou resduo de origem econmica, multa, apreenso ou condenao de matria-prima e produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comer-cial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e ser aplicada no caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso de matria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor eco-nmico estiver sob pena de suspenso de comercializao, e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido.

    Art. 62. Possuir ou manter em estoque embalagem, envoltrio ou contentor, cuja marcao esteja em desconformidade com as normas oficiais do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento:

    Pena - advertncia e suspenso da comercializao do produto, subproduto ou resduo de valor econmico, multa, apreenso ou condenao da matria-prima e produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ser aplicada no caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso de matria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor eco-nmico estiver sob pena de suspenso de comercializao, e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido.

    Art. 63. Deixar o depositrio de informar, por escrito, ao rgo fiscalizador, sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprpria para consumo humano:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    2.000,00 (dois mil reais) e poder ser aplicada tanto no caso de infrator primrio quanto reincidente.

    Art. 64. Prestar servio de classificao vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar discrepncias ou execut-lo em tempo e tcnicas incompatveis com as boas prticas:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    2.000,00 (dois mil reais) e ser aplicada no caso de reinci-dncia.

    Art. 65. Executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposies deste Decreto e demais atos normativos referentes classificao vegetal:

    Pena - advertncia e multa.

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    Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ser aplicada no caso de reinci-dncia.

    Art. 66. Deixar de manter as amostras de arquivo ou mant-las sem a devida conservao e identificao:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    2.000,00 (dois mil reais) e ser aplicada no caso de reinci-dncia.

    Art. 67. No promover, a entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos servios prestados:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    2.000,00 (dois mil reais) e ser aplicada no caso de reinci-dncia.

    Art. 68. No promover nova classificao e remarcao nos rtulos ou embalagens dos produtos hortcolas ou outros perecveis, quando esses produtos tiverem suas especificaes qualitativas alteradas em relao quelas marcadas originalmente pelo embalador ou expedidor:

    Pena - advertncia e suspenso da comercializao de produto, subproduto ou resduo de valor econmico, multa, apreenso ou condenao de matria-prima e produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte por cento do valor comer-cial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso de matria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor eco-nmico estiver sob pena de suspenso de comercializao, e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido.

    Art. 69. Deixar de atender s exigncias dispostas em termo de notificao de julgamento administrativo, quando da aplicao da penalidade de suspenso da comercializao do produto vegetal, subproduto e resduo de valor econmico:

    Pena - advertncia, multa e apreenso de mercadoria. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    3.000,00 (trs mil reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 70. Ocultar a mercadoria a ser fiscalizada: Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    3.000,00 (trs mil reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 71. Prestar servios de classificao em situao inadequada quanto s instalaes, materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatrios de registro suspensos ou cassados:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    3.000,00 (trs mil reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 72. Executar servio de classificao fora do posto de servio credenciado, em instalaes inadequadas, sem equipamentos e materiais prprios ou descalibrados, no aferidos ou em desconformidade com a legislao aplicvel:

    Pena - advertncia e multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    3.000,00 (trs mil reais) e ser aplicada em caso de reinci-dncia.

    Art. 73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resduos de valor econmico que estejam desclassificados:

    Pena - advertncia e multa, apreenso ou condenao da matria-prima ou produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 5.000,00 (cin-co mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta

    reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso de matria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor eco-nmico desclassificado, estiver sob pena de suspenso de comercializao e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resduo de valor econmico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

    Art. 74. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resduos de valores econmicos em desconformidade com os padres de classificao aplicveis:

    Pena - suspenso da comercializao de produto, subproduto ou resduo de valor econmico, multa, apreenso ou condenao de matria-prima e produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 5.000,00 (cin-co mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e ser aplicada em caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso ou condenao de ma-tria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor econmico estiver sob pena de suspenso de co-mercializao e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resduo de valor econmico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

    Art. 75. Deixar de atender s exigncias dispostas em termo de notificao de julgamento administrativo e no arcar com o nus decorrente da aplicao da pena de apreenso e condenao do produto vegetal, subproduto e resduo de valor econmico, da embalagem, envoltrio ou contentor:

    Pena - multa Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e ser aplicada em caso de reincidncia.

    Art. 76. Apresentar divergncia entre a marcao das especificaes do produto, subproduto e resduo de valor econmico, e os resultados apurados na classificao tcnica de fiscalizao:

    Pena - suspenso da comercializao de produto, subproduto ou resduo de valor econmico, multa, apreenso ou condenao de matria-prima e produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 5.000,00 (cin-co mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso ou condenao de ma-tria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor econmico estiver sob pena de suspenso de co-mercializao e as exigncias constantes em notificao no forem atendidas no prazo estabelecido.

    Art. 77. Acondicionar, embalar, armazenar, transportar ou expor venda produtos, subprodutos e resduos de valor econmico em condies que no asseguram a conformidade das suas correspondentes classificaes:

    Pena - Multa Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator prim-rio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 78. Embalar ou processar produtos sem dispor dos documentos comprobatrios de registro no Cadastro Geral de Classificao, ou mant-los desatualizados:

    Pena - Multa

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    Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 79. Embalar ou processar produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com as disposies deste Decreto e demais atos normativos refe-rentes classificao vegetal:

    Pena - Multa, apreenso ou condenao de matria-prima ou produto.

    1o A pena de multa ser no valor de R$ 5.000,00 (cin-co mil reais), e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    2o A penalidade de apreenso ou condenao de ma-tria-prima dar-se- quando o produto, subproduto ou resduo de valor econmico forem embalados, processados ou co-mercializados por estabelecimento interditado.

    Art. 80. Desrespeitar ou descumprir as obrigaes, quando nomeado depositrio do produto pelo rgo fiscaliza-dor:

    Pena - Multa Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator prim-rio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 81. Prestar servio de classificao sem dispor dos documentos comprobatrios de registro no Cadastro Geral de Classificao, credenciamento e habilitao, ou mant-los desatualizados:

    Pena - Multa Pargrafo nico. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poder

    ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 82. Deixar a entidade credenciada de informar ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento a constatao ou ocorrncia de produto desclassificado:

    Pena - Advertncia e Multa. Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    5.000,00 (cinco mil reais), e ser aplicada em caso de reinci-dncia.

    Art. 83. No devolver a autorizao de funcionamento do posto de servio ou a carteira original de classificador quando da aplicao da pena de cancelamento do credenciamento da entidade ou de cassao da habilitao do classificador, respectivamente:

    Pena - Multa Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    5.000,00 (cinco mil reais), e poder ser aplicada tanto ao infrator primrio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 84. Movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto que estava com a sua comercializao suspensa ou apreendida:

    Pena - Multa Pargrafo nico. A pena de multa ser no valor de R$

    5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor mximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqenta reais) e poder ser aplicada tanto ao infrator prim-rio quanto em caso de reincidncia.

    Art. 85. Causar embarao, promover resistncia ao fiscalizadora ou prestar informaes incorretas visando encobrir a infrao:

    Pena - Multa Pargrafo nico. A pena de multa obedecer a seguinte

    gradao I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o infrator primrio; II - R$ 10.000,00 (dez mil reais) na primeira reincidncia;

    e; III - R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a partir da

    reincidncia.

    Art. 86. A pena de interdio do estabelecimento dar-se- de forma total ou parcial e, ainda, por atividade ou produto, quando a pessoa jurdica:

    I - prestar servios de classificao de produto vegetal, subproduto e resduo de valor econmico, sem dispor dos documentos comprobatrios de credenciamento no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

    II - embalar ou processar produto vegetal, subproduto e resduo de valor econmico, sem dispor dos documentos comprobatrios de registro junto ao Cadastro Geral de Classificao do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou vencidos; e

    III - reincidir em trs ou mais vezes em infraes que: a) causem embarao ou promovam resistncia ao

    fiscalizadora; b) omitam ou prestem informaes falsas; e c) utilizem meio ardiloso ou de simulao para ocultar

    mercadoria. Pargrafo nico. A autoridade julgadora estabelecer

    as exigncias e fixar prazos para seu cumprimento. Art. 87. A pena de suspenso do credenciamento da

    pessoa jurdica ou da habilitao da pessoa fsica para executar a classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico dar-se-, quando:

    I - for constatada a execuo do servio de classificao fora do posto de servio credenciado, ou em instalaes inadequadas, ou sem equipamentos e materiais prprios ou com equipamentos e materiais no calibrados, no aferidos ou inadequados;

    II - deixar de renovar o documento de habilitao do classificador ou permitir a execuo de servio de classificao por pessoa que no possua habilitao legal; e

    III - no atender s exigncias especificadas no termo de intimao ou no termo de notificao.

    1o A pena de suspenso do credenciamento poder ser por produto.

    2o A autoridade julgadora estabelecer as exigncias e fixar prazos para seu cumprimento.

    Art. 88. A pena de cassao ou cancelamento do credenciamento dar-se- quando da reincidncia, por trs ou mais vezes, das seguintes infraes:

    I - embarao ou resistncia ao fiscalizadora; II - omisso ou prestao de informaes falsas; III - utilizao de meio ardiloso ou de simulao para

    ocultar mercadoria; e IV - descumprimento de determinaes do rgo

    fiscalizador. 1o A cassao da habilitao da pessoa fsica ou o

    cancelamento do credenciamento da pessoa jurdica sero publicados no Dirio Oficial da Unio, e os obriga a devolver ao rgo fiscalizador a carteira de classificador e o certificado de credenciamento, respectivamente.

    Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas in-fraes previstas no art. 53, deste Decreto:

    I - o detentor da mercadoria fiscalizada, quando: a) se tratar de comercializao de produtos com

    presena de insetos vivos; b) for desconhecida a procedncia da mercadoria fisca-

    lizada. c) se tratar de desconformidade de classificao em

    produtos hortcolas e outros perecveis; II - o depositrio da mercadoria fiscalizada, quando este

    movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercializao suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;

    III - o embalador, o processador, a pessoa fsica ou jurdica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsvel;

    IV - o destinatrio final da mercadoria, quando se tratar de produtos hortcolas e outros perecveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo embalador, processador ou pessoa fsica ou jurdica com nome empresarial indicada na

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    rotulagem, situao em que este ficar responsvel at vinte e quatro horas aps a entrega dos produtos;

    V - a entidade credenciada e seu responsvel tcnico, quando:

    a) deixar de comunicar ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento a constatao de produto desclassificado;

    b) prestar servios de classificao sem dispor dos documentos comprobatrios de registro e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;

    c) prestar servios de classificao estando com documentos comprobatrios de registro suspensos;

    d) executar os servios de classificao vegetal fora do posto de servio credenciado, ou em instalaes inadequadas, ou sem equipamentos e materiais prprios ou com equipamentos e materiais no calibrados, no aferidos ou inadequados;

    e) deixar de manter as amostras de arquivo ou no mant-las devidamente conservadas e identificadas;

    f) no promover o controle interno de qualidade dos servios prestados;

    g) no encaminhar regularmente o relatrio dos servios executados e outros documentos exigidos;

    h) permitir a execuo de servio de classificao, por pessoa fsica que no possua habilitao legal; e

    i) deixar de atender s exigncias dispostas na notificao de julgamento administrativo, quando da aplicao da penalidade de cancelamento do credenciamento, recusando-se a devolver ao rgo fiscalizador a autorizao de funcionamento do posto de servio;

    VI - o classificador ou a pessoa fsica habilitada, quando:

    a) executar os servios de classificao vegetal em tempo e tcnicas incompatveis com as boas prticas;

    b) for o responsvel pelas irregularidades no preenchimento dos documentos de classificao vegetal;

    c) executar a amostragem ou confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;

    d) no devolver ao rgo fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena de cassao da habilitao;

    VI - o intimado que deixar de atender s exigncias ou desrespeitar os prazos dispostos na intimao;

    VII - a pessoa fsica ou jurdica, registrada no Cadastro Geral de Classificao, que deixar de comunicar ao Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento qualquer alterao dos elementos informativos e documentais

    VIII - quem der causa a infrao ou dela obtiver vantagem.

    CAPTULO IX DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Seo I Das Disposies Gerais

    Art. 90. A infringncia s normas deste Decreto e de-mais atos normativos referentes classificao vegetal ser apurada em processo administrativo prprio, observados o rito e os prazos estabelecidos.

    Art. 91. Se durante a tramitao do processo houver risco iminente de a mercadoria sob guarda tornar-se imprpria para consumo, o depositrio deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao rgo fiscalizador.

    1o Na ocorrncia do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condies de uso ou consumo, o infrator poder renunciar sua propriedade e permitir a doao do mesmo instituio pblica ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administrao pblica.

    2o Se o infrator no se dispuser a renunciar propriedade do produto, e este se tornar imprprio para consumo, a autoridade julgadora determinar a sua condenao e destinao.

    Seo II Dos Atos Administrativos

    Art. 92. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes classifi-cao vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrar o respectivo auto de infrao.

    Pargrafo nico. As omisses ou incorrees na lavratura do auto de infrao e nos demais documentos de fiscalizao, que no se constituam em vcios insanveis, no acarretaro sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessrios correta determinao da infrao e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de termo aditivo.

    Art. 93. A defesa dever ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infrao, ao rgo do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, da jurisdio onde foi constatada a infrao, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.

    Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentao de defesa, o processo dever ser instrudo com relatrio e encaminhado autoridade competente para julgamento de primeira instncia.

    1o A autoridade de primeira instncia proceder ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo.

    2o Havendo recusa em receber a notificao prevista no pargrafo anterior, o fato ser certificado nos autos e a notificao enviada, via postal, com aviso de recebimento.

    3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificao se dar por edital, a ser afixado nas dependncias do rgofiscalizador, em local pblico, pelo prazo de trs dias teis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao.

    Art. 95. Das decises previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que ser conhecido quando interposto:

    I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. 1o O prazo para interposio de recurso

    administrativo de dez dias, contados da cincia da deciso recorrida.

    2o O recurso ser dirigido autoridade que proferiu a deciso, a qual, no a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhar autoridade de segunda instncia para proceder ao julgamento.

    3o A autoridade de segunda instncia proceder ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.

    4o Havendo recusa em receber a notificao prevista no pargrafo anterior, o fato ser certificado nos autos e a notificao enviada, via postal, com aviso de recebimento.

    5o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificao se dar por edital, a ser afixado nas dependncias do rgo fiscalizador, em local pblico, pelo prazo de trs dias teis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulao.

    Seo III Do Meio de Comunicao

    Art. 96. permitida ao fiscalizado e ao rgo fiscalizador a utilizao de sistema de transmisso de dados e imagens tipo fac-smile ou similar, para a prtica de manifestaes processuais.

    Pargrafo nico. Quem fizer uso de sistema de transmisso conforme previsto no caput deste artigo torna-se- responsvel pela qualidade do material transmitido.

    Seo IV Da Competncia para Julgamento

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    Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instncia ser o Chefe do Servio da Superintendncia Federal de Agricultura, na unidade da federao que originou a infrao.

    Art. 98. A autoridade julgadora de segunda instncia ser o Chefe da Diviso Tcnica, da Superintendncia Federal de Agricultura do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, na unidade da federao que originou a infrao.

    Seo V Dos Procedimentos

    Art. 99. A pena de multa dever ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificao.

    1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposio de recurso, ter a reduo de trinta por cento do seu valor.

    2o Fica vedado o parcelamento de multa. 3o A multa que no for paga no prazo previsto no

    termo de notificao ser encaminhada Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providncias.

    4o Quando da existncia de taxas de servios bancrios decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas sero de responsabilidade do infrator.

    Art. 100. O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficar sob a guarda de um depositrio oficialmente nomeado.

    1o A liberao de produto suspenso s se dar depois de cumpridas todas as exigncias constantes no termo de notificao.

    2o Se as exigncias no forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se- apreenso do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto.

    Art. 101. Na aplicao da pena de apreenso ou condenao de matria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, ser obedecido o seguinte:

    I - doao a instituies pblicas ou privadas beneficentes, desde que as matrias-primas ou os produtos estejam em condies de uso ou consumo;

    II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e

    III - condenao para destruio ou desnaturao, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando imprprios para consumo.

    Pargrafo nico. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificao oficial, a autoridade julgadora poder conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo mximo de cinco dias, a devoluo de matria-prima e produto, que estejam em condies de uso ou consumo, quando o notificado possuir condies estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, s suas expensas, as operaes de descaracterizao das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificao.

    Seo VI Das Medidas Cautelares

    Art. 102. A comercializao de produto poder ser suspensa como medida acautelatria, quando:

    I - existirem indcios de que o produto no corresponda s especificaes relativas classificao contidas na embalagem, no rtulo ou na marcao;

    II - o produto se apresentar mal conservado, com indcios de contaminao, com embalagem danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que possa comprometer sua classificao;

    III - ocorrer a constatao de insetos vivos na mercadoria fiscalizada;

    IV - for constatado embalagem, envoltrio ou contentor com marcao em desacordo com as normas oficiais do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou contendo qualquer outro vcio que caracterize fraude, dolo ou m-f; e

    V - houver indcio ou suspeita de irregularidade, com potencial de risco sade ou prejuzo ao consumidor.

    1o A suspenso da comercializao do produto, prevista nos incisos I e II deste artigo, enseja a realizao de classificao de fiscalizao, mediante a coleta de amostras e anlise de verificao.

    2o Na suspenso da comercializao do produto, prevista no inciso III deste artigo, o rgo fiscalizador dever determinar ao detentor ou ao proprietrio do produto o imediato controle dos insetos vivos.

    3o Na suspenso da comercializao, o produto ficar sob a guarda de um depositrio oficialmente nomeado pela autoridade fiscalizadora.

    4o A medida cautelar prevista no caput deste artigo poder ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    5o A aplicao da medida cautelar ser formalizada pelo correspondente termo, no qual devem estabelecer as exigncias e o prazo para o seu cumprimento.

    6o A medida cautelar ser mantida enquanto se fizer necessria, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicao, que dever justificar sua deciso.

    7o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento dever definir os procedimentos acautelatrios aplicveis aos produtos hortcolas ou outros perecveis.

    Art. 103. A suspenso do credenciamento do posto de servio ou do produto, bem como da habilitao do classificador, poder ser aplicada como medida cautelar, quando:

    I - da realizao da classificao fora do posto de servio credenciado, ou em instalaes inadequadas, ou sem equipamentos e materiais apropriados;

    II - da realizao da classificao com equipamentos e materiais no calibrados, regulados ou aferidos;

    III - for constatada a execuo de servio de classificao, por pessoa fsica que no possua habilitao legal para o produto, ou que esteja com a credencial vencida;

    IV - dificultar, causar embarao ou promover resistncia ao fiscalizadora;

    V - prestar informao falsa ou omitir dados visando encobrir a infrao; e

    VI - a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessria, para impedir a continuidade da infrao ou para evitar a ocorrncia de uma prestao de servios inadequada, incorreta ou insegura.

    1o A medida cautelar referida no caput deste artigo poder ser aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

    2o A aplicao da medida cautelar ser formalizada pelo correspondente termo, no qual devem ser estabelecidas as exigncias e o prazo para o seu cumprimento.

    3o A medida cautelar ser mantida enquanto se fizer necessria, podendo ser revogada pela autoridade competente para sua aplicao, justificada a sua deciso.

    CAPTULO X DOS PRAZOS

    Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificao oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento.

    1o Os prazos somente comeam a correr a partir do primeiro dia til aps a cientificao oficial.

    2o Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia til seguinte se o vencimento cair em dia em que no houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal.

    3o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contnuo, no se interrompendo nos feriados.

    Art. 105. Salvo motivo de fora maior, devidamente comprovado, os prazos processuais no se suspendem.

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    Art. 106. O requerimento de percia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestaes processuais, encaminhados via postal, sero considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.

    Pargrafo nico. Caso o dia do vencimento seja feriado no municpio do destinatrio da cientificao oficial, o interessado dever encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestao.

    Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmisso de dados e imagens, previstos no art. 69 deste Decreto, os documentos originais devero ser entregues ao rgo fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, at cinco dias da data do trmino do prazo processual a ser cumprido, sob pena de no serem considerados.

    Pargrafo nico. A falta de autenticidade entre a cpia do documento transmitido e o seu original entregue ao rgo fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.

    Art. 108. Considera-se, para efeito de suspenso de prazo, o requerimento apresentado a qualquer tempo pelo depositrio, comprovando risco iminente de a mercadoria fiscalizada se tornar imprpria para o consumo.

    CAPTULO XI DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 109. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento estabelecer os emolumentos para ressarcir a realizao da classificao obrigatria de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico quando da importao, do registro e do credenciamento inicial e suas atualizaes e demais servios, previstos neste Decreto.

    Art. 110. Os valores dos emolumentos para realizao dos servios de classificao obrigatria dos produtos desti-nados diretamente alimentao humana e na compra e venda do Poder Pblico sero livremente pactuados entre as partes contratantes.

    Art. 111. Os produtos vegetais, subprodutos e resduos de valor econmico, padronizados pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, expostos ao consumo com prazo de validade vencido sero apreendidos ou tero sua comercializa-o suspensa, comunicando-se aos outros rgos responsveis para a instaurao do competente processo de apurao de infrao e imposio de penalidade.

    Art. 112. Os produtos hortcolas e outros produtos perecveis com caractersticas peculiares, quando no alcanados pelo disposto neste Decreto, sero normatizados de forma especfica pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento.

    Art. 113. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento definir os modelos dos documentos previstos no art. 32 deste Decreto.

    Art. 114. O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e a Agncia de Vigilncia Sanitria, no mbito de suas competncias, devero firmar acordo de cooperao tcnica, com vistas a otimizar as aes de fiscalizao e harmonizar as informaes para o consumidor final referentes classificao de produtos vegetais, seus subprodutos e resduos de valor econmico.

    Art. 115. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento expedir as instrues necessrias para execuo deste Decreto.

    Art. 116. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 117. Fica revogado o Decreto no 3.664, de 17 de novembro de 2000.

    Braslia, 22 de novembro de 2007; 186o da Independn-cia e 119o da Repblica.

    IV - AUXILIAR DE LABORATRIO:

    Onde se l: (...) Organizao dos servios de sade no Brasil: Sistema nico de Sade - Princpios e diretrizes, controle social; Indicadores de Sade (...), leia-se: (...) Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e legislao pertinente (...).

    Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e legislao

    pertinente

    O Sistema nico de Ateno Sanidade Agropecuria (Suasa), regulamentado em 2006, um sistema unificado e coordenado pela Unio, com participao dos municpios, estados, atravs de adeso. Produtos inspecionados por qualquer instncia do sistema Suasa podem ser comerciali-zados em todo o territrio nacional. Esse novo sistema de inspeo sanitria permite a legalizao e implementao de novas agroindstrias, o que facilita a comercializao dos produtos industrializados localmente no mercado formal em todo o territrio brasileiro. Com isso, melhor do que o sistema de inspeo anterior, o Suasa impulsiona a gerao de postos de trabalhos e de renda entre as famlias envolvidas no pro-cesso produtivo.

    O resultado desse movimento da economia local e o au-mento da arrecadao de tributos pelo municpio, que vem da venda dos produtos industrializados e do aumento da renda das famlias. Alm disso, a renda gerada aumenta a capaci-dade de consumo das famlias, aquecendo o comrcio (vesti-rio, alimentos, eletrodomsticos, insumos, etc.), impulsio-nando o desenvolvimento local e dos territrios.

    DECRETO N 5.741, DE 30 DE MARO DE 2006. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de

    17 de janeiro de 1991, organiza o Sistema Unificado de Aten-o Sanidade Agropecuria, e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso das atribu-

    ies que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alnea "a", da Constituio, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

    DECRETA: Art. 1o Fica aprovado, na forma do Anexo deste De-

    creto, o Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991.

    Art. 2 Compete ao Ministrio da Agricultura, Pecu-ria e Abastecimento a edio dos atos e normas complemen-tares previstos no Regulamento ora aprovado.(Redao dada pelo Decreto n 6.348, de 2008).

    Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.

    Braslia, 30 de maro de 2006; 185o da Independn-cia e 118o da Repblica.

    ANEXO REGULAMENTO DOS ARTS. 27-A, 28-A E 29-A DA LEI

    No 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

    CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1o Fica institudo, na forma definida neste Regu-lamento, o Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agrope-curia.

    1o Participaro do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria:

    I - servios e instituies oficiais; II - produtores e trabalhadores rurais, suas associa-

    es e tcnicos que lhes prestam assistncia;

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    Erratas A Opo Certa Para a Sua Realizao 12

    III - rgos de fiscalizao das categorias profissio-nais diretamente vinculados sanidade agropecuria; e

    IV - entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as aes pblicas no campo da defesa agropecuria.

    2o O Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria opera em conformidade com os princpios e definies da sanidade agropecuria, incluindo o controle de atividades de sade, sanidade, inspeo, fiscalizao, educa-o, vigilncia de animais, vegetais, insumos e produtos de origem animal e vegetal.

    3o O Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria desenvolver, permanentemente, as seguintes atividades:

    I - vigilncia e defesa sanitria vegetal; II - vigilncia e defesa sanitria animal; III - inspeo e classificao de produtos de origem

    vegetal, seus derivados, subprodutos e resduos de valor econmico;

    IV - inspeo e classificao de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resduos de valor eco-nmico; e

    V - fiscalizao dos insumos e dos servios usados nas atividades agropecurias.

    4o O Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria articular-se- com o Sistema nico de Sade, no que for atinente sade pblica.

    Seo I Dos Princpios e Obrigaes Gerais Art. 2o As regras e os processos do Sistema Unifica-

    do de Ateno Sanidade Agropecuria contm os princpios a serem observados em matria de sanidade agropecuria, especialmente os relacionados com as responsabilidades dos produtores, dos fabricantes e das autoridades competentes, com requisitos estruturais e operacionais da sanidade agro-pecuria.

    1o As regras gerais e especficas do Sistema Unifi-cado de Ateno Sanidade Agropecuria tm por objetivo garantir a proteo da sade dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos servios utilizados na agropecuria, e identidade, qualidade e segurana higini-co-sanitria e tecnolgica dos produtos agropecurios finais destinados aos consumidores.

    2o O Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria funciona de forma integrada para garantir a sanidade agropecuria, desde o local da produo primria at a colocao do produto final no mercado interno ou a sua destinao para a exportao.

    3o Os produtores rurais, industriais e fornecedores de insumos, distribuidores, cooperativas e associaes, in-dustriais e agroindustriais, atacadistas e varejistas, importado-res e exportadores, empresrios e quaisquer outros operado-res do agronegcio, ao longo da cadeia de produo, so responsveis pela garantia de que a sanidade e a qualidade dos produtos de origem animal e vegetal, e a dos insumos agropecurios no sejam comprometidas.

    4o A realizao de controles oficiais nos termos deste Regulamento no exime os participantes da cadeia produtiva da responsabilidade legal e principal de garantir a sade dos animais, a sanidade dos vegetais, a segurana, a qualidade e a identidade dos produtos de origem animal e vegetal, e dos insumos agropecurios, nem impede a realiza-o de novos controles ou isenta da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de suas obrigaes.

    5o Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperaro com as autoridades com-petentes para assegurar maior efetividade dos controles ofici-ais e melhoria da sanidade agropecuria.

    6o Os processos de controle sanitrio incluiro a rastreabilidade dos produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecurios e respectivos ingredientes e das ma-trias-primas, ao longo da cadeia produtiva.

    7o As normas complementares de defesa agrope-curia decorrentes deste Regulamento sero fundamentadas em conhecimento cientfico.

    8o A importao e a exportao de animais e vege-tais, de produtos de origem animal e vegetal, dos insumos agropecurios e respectivos ingredientes e das matrias-primas respeitaro as disposies deste Regulamento.

    9o O Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria respeitar as especificidades regionais de pro-dutos e das diferentes escalas de produo, incluindo a agro-indstria rural de pequeno porte. (Includo pelo Decreto n 7.216, de 2010)

    Art. 3o A rea municipal a unidade geogrfica bsi-ca para a organizao do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e para o funcionamento dos servios oficiais de sanidade agropecuria.

    Art. 4o Este Regulamento se aplica a todas as fases da produo, transformao, distribuio e dos servios agro-pecurios, sem prejuzo de requisitos especficos para asse-gurar a sanidade agropecuria, a qualidade, a origem e iden-tidade dos produtos e insumos agropecurios.

    Art. 5o Os participantes da cadeia produtiva esto obrigados a cientificar autoridade competente, na forma por ela requerida:

    I - nomes e caractersticas dos estabelecimentos sob o seu controle, que se dedicam a qualquer das fases de pro-duo, transformao, distribuio e dos servios agropecu-rios;

    II - informaes atualizadas sobre os estabelecimen-tos, mediante a notificao de qualquer alterao significativa das atividades e de seu eventual encerramento; e

    III - ocorrncia de alteraes das condies sanitrias e fitossanitrias registrada em seus estabelecimentos, unida-des produtivas ou propriedades.

    Art. 6o Este Regulamento estabelece as regras des-tinadas aos participantes do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria e as normas para a realizao de controles oficiais destinados a verificar o cumprimento da legislao sanitria agropecuria e a qualidade dos produtos e insumos agropecurios, levando em considerao:

    I - a garantia da sade dos animais e sanidade dos vegetais;

    II - a garantia da sanidade, qualidade e segurana dos produtos de origem animal e vegetal ao longo da cadeia produtiva, a partir da produo primria;

    III - a manuteno da cadeia do frio, em especial para os produtos de origem animal e vegetal congelados ou pere-cveis que no possam ser armazenados com segurana temperatura ambiente;

    IV - a aplicao geral dos procedimentos baseados no sistema de Anlise de Perigos e Pontos Crticos de Con-trole - APPCC e anlises de riscos;

    V - o atendimento aos critrios microbiolgicos; VI - a garantia de que os animais, vegetais, insumos

    agropecurios e produtos de origem animal e vegetal impor-tados respeitem os mesmos padres sanitrios e de qualida-de exigidos no Brasil, ou padres equivalentes;

    VII - a preveno, eliminao ou reduo dos riscos para nveis aceitveis;

    VIII - o cumprimento das normas zoossanitrias e fi-tossanitrias;

    IX - a observao dos mtodos oficiais de amostra-gens e anlises; e

    X - o atendimento aos demais requisitos estabeleci-dos pela legislao sanitria agropecuria.

    1o Os mtodos oficiais de amostragem e anlise u-tilizados como referncia sero estabelecidos observando norma especfica.

    2o Enquanto no forem especificados os mtodos oficiais de amostragem ou de anlise, podem ser utilizados mtodos que sejam cientificamente validados em conformida-

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Erratas A Opo Certa Para a Sua Realizao 13

    de com regras ou protocolos internacionalmente reconheci-dos.

    Art. 7o O Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abas-tecimento estabelecer normas especficas relativas defesa agropecuria para:

    I - produo rural primria para o autoconsumo e pa-ra a preparao, manipulao ou armazenagem domstica de produtos de origem agropecuria para consumo familiar;

    II - venda ou fornecimento a retalho ou a granel de pequenas quantidades de produtos da produo primria, direto ao consumidor final, pelo agricultor familiar ou pequeno produtor rural que os produz; e

    III - agroindustrializao realizada em propriedade ru-ral da agricultura familiar ou equivalente.

    Pargrafo nico. A aplicao das normas especficas previstas no caput est condicionada ao risco mnimo de veiculao e disseminao de pragas e doenas regulamen-tadas.

    Art. 8o Este Regulamento no desobriga o atendi-mento de quaisquer disposies especficas relativas a outros controles oficiais no relacionados com defesa agropecuria da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios.

    Pargrafo nico. Entre os controles oficiais da Unio mencionados no caput esto as disposies relativas ao con-trole higinico-sanitrio estabelecidas pelo Sistema nico de Sade - SUS.

    CAPTULO II DO SISTEMA UNIFICADO DE ATENO SANIDADE

    AGROPECURIA

    Seo I Das Instncias Art. 9o As atividades do Sistema Unificado de Aten-

    o Sanidade Agropecuria sero executadas pelas Instn-cias Central e Superior, Intermedirias e Locais.

    1o A Instncia Central e Superior responder pelas atividades privativas do Governo Federal, de natureza polti-ca, estratgica, normativa, reguladora, coordenadora, super-visora, auditora, fiscalizadora e inspetora, incluindo atividades de natureza operacional, se assim determinar o interesse nacional ou regional.

    2o As Instncias Intermedirias sero responsveis pela execuo das atividades de natureza estratgica, norma-tiva, reguladora, coordenadora e operativa de interesse da Unio, e tambm as privativas dos Estados ou do Distrito Federal, em seus respectivos mbitos de atuao e nos ter-mos das regulamentaes federal, estadual ou distrital perti-nentes.

    3o As Instncias Locais respondero pela execu-o de aes de interesse da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, no mbito de sua atuao, nos termos das legislaes federal, estadual, distrital ou municipal pertinentes.

    4o Cabe aos integrantes do Sistema Unificado de Ateno Sanidade Agropecuria zelar pelo pleno cumpri-mento das legislaes especificas vigentes, que regulamen-tam as atividades de defesa agropecuria, as obrigaes e os compromissos assumidos pelos acordos internacionais.

    5o Atos de controle realizados por autoridades competentes das trs Instncias so considerados atos dire-tos do Poder Pblico.

    6o Incumbe s autoridades competentes das trs Instncias assegurar:

    I - a eficcia e a adequao dos controles oficiais em todas as fases das cadeias produtivas;

    II - a contratao, por concurso pblico, do pessoal que efetua os controles oficiais;

    III - a ausncia de quaisquer conflitos de interesses por parte do pessoal que efetua os controles oficiais;

    IV - a existncia ou o acesso a laboratrios com ca-pacidade adequada para a realizao de testes, com pessoal

    qualificado e experiente em nmero suficiente, de forma a realizar os controles oficiais com eficincia e eficcia;

    V - a disponibilidade, a adequao e a devida manu-teno de instalaes e equipamentos, para garantir que o pessoal possa realizar os controles oficiais com segurana e efetividade;

    VI - a existncia dos poderes legais necessrios para efetuar os controles oficiais e tomar as medidas previstas neste Regulamento; e

    VII - a existncia de planos de emergncia e de con-tingncia, e a preparao das equipes para executar esses planos.

    7o As autoridades competentes das trs Instncias garantiro imparcialidade, qualidade e coerncia dos contro-les oficiais.

    Art. 10. As trs Instncias asseguraro que os con-troles oficiais sejam realizados regularmente, em funo dos riscos sanitrios agropecurios existentes ou potenciais e com freqncia adequada para alcanar