Esclarecimentos Sobre o Sistema COFEN COREN

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REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. CONSELHOS DE ENFERMAGEM, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INCUMBÊNCIAS. PEDRO PAULO DE CASTRO PINHEIRO *

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REGULAMENTAÇÃO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ENFERMAGEM. CONSELHOS DE ENFERMAGEM, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INCUMBÊNCIAS.

PEDRO PAULO DE CASTRO PINHEIRO *

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I. INTRODUÇÃO

No mundo atual, em que as comunidades existem agrupadas em

ESTADOS1 cada um deles possui sua Constituição, a lei maior, onde se definem o regime político, as atribuições dos Poderes e os direitos dos cidadãos assegurados pelo governo.

Ao elaborar a nossa Constituição de 1988, a Assembléia Nacional

Constituinte deixou muitas normas com conteúdo aberto, a ser preenchido pelo legislador ordinário, são normas cuja matéria tem início na Constituição, e seu término na lei.

Daí a utilização de certas expressões, tais como: “a lei regulará”, “na

forma da lei” ou “que a lei estabelecer”, como aliás ocorreu no disposto do inciso XII, do artigo 5º, da C.F. 88, onde se lê:

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.................................................................................................................................

XII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Pela sua pertinência com o tema, há que não esquecer do art. 22,

inciso XVI, também de nossa Carta Magna, que reza:

“Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre:

..............................................................................................

.....................................................

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.”

Assim, em decorrência desses mandamentos constitucionais a Lei

nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que:”Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências” foi recepcionada pela Carta Magna de 1988.

1 Ver CELSO RIBEIRO BASTOS, in “Curso de Direito Constitucional” – SARAIVA – 32ª ed. 2001, p. 5: “O ESTADO – entendido portanto como uma forma específica de sociedade política – é o resultado de uma longa evolução na maneira de organização do poder”

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Em seu artigo 1º, assinala que são criados o Conselho Federal de Enfermagem, com a sigla COFEN e os Conselhos Regionais de Enfermagem, com a sigla COREN.

São assim, os Conselhos federal e regionais, órgãos instituídos

através de determinação legal, para desempenhar um serviço público, ou seja, o de ordenar corporativamente a categoria profissional e de fiscalizar o exercício da profissão, segundo a regulamentação estabelecida e observância das normas éticas.

No País as entidades fiscalizadoras das diversas profissões

regulamentadas exercem funções delegadas do Estado, instituídas que foram sob a forma de autarquia.

As autarquias profissionais têm caráter corporativo, constituem-se

em associações de pessoas e não de bens, na lição de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO2.

É, também, esclarecedor o comentário de JOÃO LEÃO DE FARIA

JUNIOR, saudoso Jurista, e dos mais dedicados estudiosos do tema: “Conselhos de Fiscalização de Exercício Profissional”3, ao aduzir:

“A regulamentação das profissões intelectuais, ou

como, impropriamente, ainda se qualificam de liberais, ordenou-as em corporações profissionais, mas não são iguais e nem são semelhantes as corporações de ofício porque criou-se o privilégio do trabalho e a sua defesa em razão das condições que integram a proteção da sociedade e não para favorecer o profissional, o indivíduo”.

Arremata o autor citado, explicitando que o privilégio pode existir,

sem ser odioso, desde que tenha por lastro uma base técnico-científica, no resguardo da incolumidade pública e tenha como pressuposto a definição de uma responsabilidade profissional, ou seja, assentada na obrigação do privilegiado, do indivíduo, de responder perante a sociedade pelas conseqüências de seus atos.

Em linhas gerais, o fim dos Conselhos de Fiscalização de Exercício

Profissional, tal como ocorre com os Conselhos de Enfermagem é o de preservar o decoro e a independência da profissão, através do ordenamento. Qual o significado da organização jurídica da profissão? Responde-nos o professor JOSÉ RUBENS COSTA4 , com o complexo de princípios e normas que disciplinam a estrutura e ação dos órgãos profissionais e as relações externas e internas dos profissionais inscritos em seus quadros, acrescentando: “essa tarefa se exerce através de três tipos de prerrogativas: a) edita certas regras do exercício da profissão e possui a este respeito uma competência regulamentar; b) controla, pela

2 Curso de Direito Administrativo – 9ª Ed. – ATLAS 1998, p. 320 3 Palestra proferida em 02.11.73 no CREA – 6ª Região S.P. 4 PROFISSIONAIS LIBERAIS – AUTONOMIA – ed. FORENSE – 1987, p. 31/34

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inscrição nos quadros do Conselho, o acesso à profissão; c) exerce uma repressão disciplinar contra os membros da profissão culpados de faltas profissionais, é uma competência de caráter jurisdicional; d) tem poder de imposição de contribuição parafiscal.”

Assim, temos a regulamentação profissional da enfermagem

instituída pela Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, complementada pelos diplomas legais que se seguiram, a saber: Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que: Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências; Lei nº 8967, de 28 de dezembro de 1994 – “Altera a redação do parágrafo único do art. 23, da Lei nº 7498/86; Decreto nº 94.406, de 8 de junho de 1987 -, que Regulamenta a Lei nº 7498/86; Decreto nº 2.956, de 10 de agosto de 1938 – Institui o Dia do Enfermeiro; Decreto nº 48.202, de 12 de maio de 1960 – que Institui a Semana da Enfermagem.

Embora a legislação antes citada e as Resoluções expedidas pelo

COFEN, componham a regulamentação profissional da enfermagem, podem também ser devidos por sua pertinência e conexão com a mesma, as LEIS 6839, de 30 de outubro de 1980 – que “Dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e 6338, de 29 de outubro de 1980, - que “Dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.

II – OS CONSELHOS DE ENFERMAGEM THEMÍSTOCLES CAVALCANTI E HELY LOPES MEIRELLES,

foram os publicistas do direito administrativo que mais se aprofundaram na discussão da natureza jurídica dos Conselhos.

O primeiro deles deixou registrado em sua obra5 : “O exercício do

poder disciplinar se verifica freqüentemente, em nosso direito, através de órgãos ou entidades criados para estabelecer a disciplina das classes profissionais.

...................................................................................................................

O poder público deu caráter de entidade de direito público aos órgãos do Conselho, que exercem serviço público federal, e delegou-lhe competência para a prática de atos que anteriormente eram exercidas pelas repartições públicas da União”.

Já o segundo6, aduziu com percuciência: “É autarquia, porque tem

personalidade jurídica de direito público interno, foi instituída por lei, dispõe e gere patrimônio próprio, exerce funções in nomine suo, organiza os seus serviços e desempenha com autonomia funcional suas atribuições específicas. É uma autarquia profissional ou corporativa, porque tem a missão precípua de ordenar, coordenar e controlar as atividades de seus

5 Direito e Processo Disciplinar – 2ª ed. – FGV – 1960 – p. 114/115. 6 DIREITO DE CONSTRUIR – 5ª ed. atualizada – RT – 1987 S.P. p. 353

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filiados, exercendo sobre eles o poder disciplinar e jurisdição administrativa plena no que tange ao exercício da profissão. É uma daquelas entidades que, no dizer abalizado de GOUNOT, “reveste a forma de corporação nas profissões liberais.”

Os Conselhos de Enfermagem, no âmbito do nosso direito público,

estão classificados como órgãos colegiados, que na lição de DIÓGENES GASPARINI7, :”São órgãos que decidem e agem pela manifestação de vontade da maioria de seus membros. Destarte, não há prevalência da vontade individual de seu dirigente, designado, quase sempre Presidente. Essa vontade é a resultante de um procedimento que observa: convocação dos membros, conhecimento prévio da pauta a sofrer deliberação, verificação de presença – para instalação, verificação dos impedimentos, sessão, discussão, votação e proclamação do resultado.”

III – COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL O Conselho Federal, estabelece na sua lei de regência que terá

nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de enfermagem de nível superior (art. 5º).

Os membros do COFEN serão eleitos em Assembléia Geral de

Delegados Regionais, em escrutínio secreto, por maioria de votos (art. 6º). A sua Diretoria, será eleita dentre seus membros, em sua primeira

reunião, constituída de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário e Primeiro e Segundo Tesoureiros (art. 7º).

O mandato dos membros do Conselho Federal e Regionais serão

honoríficos, com duração de 3 (três) anos, admitida uma reeleição (arts. 9º e 14).

Os profissionais da enfermagem eleitos pelos seus pares, para

representá-los nos Conselhos, recebem a designação de Conselheiros Federais e Regionais, conforme estejam desempenhando suas atividades no COFEN ou nos COREN’s respectivamente.

O Conselheiro, durante o exercício de seu mandato, que é de 3

(três) anos, não recebe qualquer remuneração pelos serviços prestados à sociedade e, de certa forma, também às categorias profissionais vinculadas aos Conselhos.

Nos estudos sobre função pública, encontramos a dos chamados “encargos públicos”, que abrange o seu exercício temporário por pessoas estranhas aos quadros de funcionários.

7 DIREITO ADMINISTRATIVO – 3ª ed. – SARAIVA – 1993 – p. 37

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Encargo, ensina ZANONINI “é a designação de um particular para o exercício de uma função que não pertence por direito a determinada pessoa, por força do cargo, mas quem for designado de acordo com a lei”.

De um modo geral, na lição de THEMÍSTOCLES CAVALCANTI, “é a

atribuição dada a um estranho ao serviço para exercer uma função pública”.

Esses encargos pessoais, são portanto, comuns a todos os cidadãos

em geral, independentemente de qualquer obrigação especial do Estado para com eles.

Naturalmente que entre eles devem ser feitas distinções entre

encargos obrigatórios, os quais não dependem do assentimento do cidadão, tais como: jurados dos Tribunais de júri, membros de mesas eleitorais, serviço militar etc, enquanto outros, principalmente de caráter honorífico ou representativo, não podem ser impostos como obrigação, mas se aceitos devem ser cumpridos.

Este último tipo de encargo é identificado nas atividades

profissionais, tais como entre médicos, engenheiros, enfermeiros, etc..., e obedecem a um regime disciplinar, mas que necessitam de uma disciplina legal, fundada no interesse público que representam.

O conselheiro é o profissional habilitado e qualificado de acordo com

a legislação em vigor, representante da categoria e da comunidade, com a incumbência específica de julgar, apreciar os aspectos relacionados com a fiscalização e aprimoramento do exercício profissional.8

Assim, o conselheiro que faltar, durante um ano, sem licença prévia

do respectivo Conselho, a 5 (cinco) reuniões, perderá o mandato (§ único art. 17).

Compete ao Conselho Federal estabelecer a organização territorial

dos Conselhos Regionais e fixar o número de Conselheiros Regionais, não podendo haver mais de um Conselho por Estado e um no Distrito Federal. (art. 4º e 11 § único).

8 Sobre os agentes honoríficos, o consagrado mestre HELY LOPES MEIRELES, enfatiza em sua obra (Dir. Adm. Brasileiro, 8ª ed. RT. 1981, p. 62/63), que: “Agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestarem, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade, ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem os chamados munus publico, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza”.

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IV – COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS Existem atualmente, no País, 27 Conselhos Regionais, fiscalizando e

controlando o exercício profissional da enfermagem, sem alarde, mas, com precisão, competência, objetividade e honestidade de propósitos.

Na composição dos Conselhos Regionais, os seus Conselheiros são

eleitos por uma “Assembléia Geral”, cada uma constituída pela totalidade dos profissionais/ocupacionais inscritos em um COREN. Esta Assembléia elege diretamente os Conselheiros de seu COREN e este, simultaneamente, com a eleição de seus dirigentes, elege seu representante (delegado-eleitor) à Assembléia dos Delegados Regionais, também legalmente instituída, integrada por esses delegados, de constituição permanente e reunião episódica, convocada pelo Presidente do COFEN, para eleição dos Conselheiros deste (art. 11 e 12).

O mandato dos membros dos Conselhos Regionais, tal como os dos

membros do Conselho Federal serão de 3 anos, de caráter honorífico, admitida uma reeleição (art. 14).

A eleição da Diretoria dos Conselhos Regionais será realizada

dentro do mesmo esquema estabelecido para o COFEN, admitido o mesmo número de cargos somente para Conselhos com mais de doze membros (art. 13).

V – COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL Dentre as inúmeras competências do COFEN, podemos destacar:

aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; instalar os Conselhos Regionais; elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais; apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais instituir o modelo das carteiras de identidade e as insígnias da profissão; homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; aprovar anualmente suas contas e a proposta orçamentária, remetendo-as aos órgãos competentes; publicar relatórios anuais de seus trabalhos, convocar e realizar eleições para sua diretoria e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei (art. 8º incisos I a XIII).

Aprovar seu Regimento Interno e os dos Conselhos Regionais O Regimento Interno é um regulamento “interna corporis”, elaborado

pela própria entidade para reger as suas relações internas. As entidades públicas, e no caso as entidades autárquicas podem

receber autorização legal para elaborar e aprovar o regimento interno de sua organização e serviços.

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No caso do COFEN, a lei conferiu-lhe essa prerrogativa, e com o

mesmo poder a conferiu aos Conselhos Regionais cada um dentro de seu âmbito, a competência para a elaboração dos respectivos regimentos internos.

Instalar os Conselhos Regionais A competência expressa para efetuar o procedimento em apreço

está explicitada no art. 11 e seu parágrafo único, combinado com o art. 21, § único, alínea a, sempre que as condições locais assim o exigirem.

Dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais É mais outra competência deferida pela lei do COFEN. Assim, tem o

COFEN, a prerrogativa de dirimir as dúvidas sobre problemas administrativos e de aplicação da regulamentação, o que pode ser entendido como de orientação solene, suas obrigações e comportamento dos profissionais.

Apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos

Regionais julgar os recursos relativos as decisões adotadas pelos Conselhos Regionais, é a prerrogativa que lhe foi deferida pelo inciso VI, do art. 8º da lei de referência dos Conselhos de Enfermagem. O COFEN é a instância recursal própria para o julgamento dos processos disciplinares.

Elaborar o Código de Deontologia da Enfermagem e alterá-lo,

quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais RUY AZEVEDO SODRÉ9 em sua obra, assinala uma distinção entre

deontologia, que seria a ciência dos deveres, e diceologia, a ciência dos direitos, proferindo o nome já consagrado pelo qual foi batizado o Código dos Advogados, como de Ética Profissional, que se dividiria naquelas duas ciências.

O Código de Ética contém normas essenciais que cercam o

exercício da atividade do profissional com relação aos colegas, aos seus subordinados, à sociedade e a técnica.

Como o aspecto ético da profissão é dos mais relevantes a

elaboração do Código de Deontologia, depois Código de Ética, foi precedido de acurados estudos em seminários organizados pelo COFEN, com a participação dos mais variados seguimentos da enfermagem, até que através da RESOLUÇÃO Nº 240/2000 foi aprovado o atual Código de Ética da Enfermagem10 que contém os princípios fundamentais, direitos, deveres e responsabilidade, proibições, infrações e penalidades.

9 O advogado, a Regulamentação e a Ética Profissional. RT – São Paulo – 1963 p. 10 10 Ver TAKA OGUISSO E MARIA JOSÉ SCHMIDT, in O Exercício da Enfermagem – Uma Abordagem Ético-Legal – LTR – 1999 - SP – p. 35: “Acertadamente o Conselho Federal de Enfermagem alterou o nome

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A sua aplicação aos casos concretos de violação dos princípios

éticos, é efetuada pelos CORENs, com recurso ao COFEN, implementada por via do Código de Processamento Ético, na forma do estatuído na Resolução nº 252/2001.

Baixar provimentos e expedir instruções para a uniformidade de

procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais O COFEN desfruta da competência legal para baixar instruções para

a fiel observância da lei. Esse atributo deve ser exercido dentro dos limites da legislação institucional e o faz através de Resoluções e Decisões.

Dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais Quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais serão

dirimidas pelo Conselho Federal, a quem cumpre dar a palavra final no assunto.

Apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos

Regionais Entre nós, adotou-se o princípio da dupla jurisdição para sanar a

insegurança propiciada por decisão de uma só instância. Através do recurso a parte que não se conformar com a decisão

pode, através de recurso provocar nova decisão, na espécie do Conselho Federal.

Instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as

insígnias da profissão Essa competência foi exercitada pelo COFEN através da Resolução

144/1992, pela qual foi estabelecido o modelo dos documentos de identidade a serem expedidos pelos CORENs.

Homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais Homologar é o ato administrativo de controle pelo qual a autoridade

superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior da própria administração, de outra entidade ou de particular, para dar-lhe eficácia. O ato dependente de homologação é inoperante enquanto não a recebe. Suprir ou anular, são as outras prerrogativas que assistem ao COFEN.

Suprir ou completar, remediar, preencher a falta. Já a anulação é a

declaração de invalidade de um ato administrativo feito pela própria Administração. Baseia-se em razões de ilegalidade ou ilegitimidade.

Código de Deontologia, de 1975, que seria um Código de Deveres, para Código de Ética, ao incluir também os direitos do pessoal da enfermagem, da mesma maneira que o Código de Ética Médica (1988) com oito artigos sobre os direitos do médico.”

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Como ato de simples controle, a homologação não permite alterações no ato controlado pela autoridade homologante, que apenas pode confirmá-lo ou rejeitá-lo para que a irregularidade seja corrigida por quem a praticou. O ato homologado torna-se eficaz desde o momento da homologação.

Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da

autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes O orçamento dos Conselhos deve ser publicado no DOU, após

aprovação do órgão pelo seu plenário. A prestação de contas anual ao TCU, por força da Instrução

Normativa 42, de 3 de julho de 2002, in DOU de 10.07.2002, quando registra:

“As entidades de Fiscalização do Exercício Profissional estão dispensadas de apresentar a prestação de contas anual ao Tribunal, sem prejuízo da manutenção das demais normas de fiscalização.

Promover estudos e campanhas para o aperfeiçoamento

profissional Ao COFEN coube pela disposição legal em apreço a incumbência de

implantar estudos e campanhas direcionadas para a obtenção do aperfeiçoamento profissional.

Publicar relatórios anuais de seus trabalhos Foi mais outra incumbência reservada ao COFEN, ou seja, de

elaborar relatórios anuais sobre os trabalhos desenvolvidos pela entidade durante o período.

Convocar e realizar as eleições para sua Diretoria Após a eleição de seus membros, o COFEN em sua primeira reunião

plenária elegerá os membros de sua diretoria na forma do art. 7º da Lei nº 5905/73.

Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei Quaisquer outras atribuições que embora não especificadas no art.

8º da lei de regência, desde que implícitas nas demais disposições poderão ser exercidas pelo COFEN.

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VI - AS COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS REGIONAIS Já o art. 15 da Lei nº 5.905/73, especifica em seu inciso XIV, as

competências dos Conselhos Regionais, que envolvem: deliberar sobre inscrição e seu cancelamento; disciplinar e fiscalizar o exercício profissional; executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais da jurisdição; conhecer e decidir sobre ética profissional, aplicando as penalidades cabíveis; elaborar seu regimento interno e submetê-lo ao Conselho Federal; elaborar sua proposta orçamentária anual; expedir a carteira profissional; zelar pelo bom exercício da profissão; propor ao Conselho Federal medidas para o aperfeiçoamento do exercício profissional; fixar o valor das anuidades; eleger sua diretoria e seus delegados eleitores; apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até 28 de fevereiro de cada ano; exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

DELIBERAR SOBRE A INSCRIÇÃO E SEU CANCELAMENTO A inscrição nos quadros do Conselho é pressuposto necessário ao

exercício das atividades privativas da categoria profissional. Se o profissional não desejar, entretanto exercer a profissão, não há

obrigatoriedade para o registro ou inscrição. O pedido de inscrição de pessoa natural ou jurídica é dirigido ao

Conselho Regional, que tem a faculdade de indeferi-lo se não atendidas as prescrições da lei.

Se ocorrerem, entretanto, motivos que impeçam o exercício

profissional, poderá ocorrer o cancelamento. Pedir cancelamento de registro ou inscrição é faculdade assegurada

aos profissionais que possam comprovar que não estejam exercendo a profissão que os vinculam ao órgão fiscalizador de exercício profissional.

A comprovação dessa circunstância poderá ser efetuada através de

qualquer documento hábil. Se o registro ou inscrição no órgão fiscalizador do exercício

profissional operou-se e foi por ele provocado, também o cancelamento deverá ser precedido de sua manifestação de vontade, já que o Conselho não poderia adivinhar que o detentor do registro tinha interrompido suas atividades profissionais. Se estava registrado no Conselho, mesmo sem exercer a profissão, tinha posto a sua disposição todas as prerrogativas da habilitação ou qualificação para o exercício profissional.

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Para obter o deferimento do pedido de cancelamento formulado haverá necessidade de aferição da circunstância de que o requerente não se acha no exercício da profissão.

O ato de cancelamento tem idêntica natureza de ato de inscrição ou

registro, pelo que deverá ser observado em ambos os casos, o procedimento administrativo para a verificação dos motivos determinantes.

DISCIPLINAR E FISCALIZAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL Inócuas e inoperantes seriam as normas disciplinares, que

disciplinam o exercício da profissão, se não estivessem previstas as penalidades a serem aplicadas aos infratores.

Ao poder de fiscalização corresponde a obrigação de o

administrador suportar a verificação administrativa e de colaborar com ela, ainda na lição do mestre citado.

O sistema de fiscalização do exercício profissional utilizado pelos

Conselhos compreende o registro das pessoas físicas dos profissionais e das pessoas jurídicas que se utilizam dos serviços técnicos desses profissionais para alcançar os seus objetivos sociais.

Carlos Ari Sundfeld,11 sustenta que há poder de fiscalização para a

Administração, quando expressamente previsto em lei, e isso se observa em todas as leis regulamentadoras de profissões relacionadas no Capítulo I. Acrescenta o consagrado publicista do Direito Público: “ou quando decorrer logicamente da competência administrativa para impor condicionamentos ou reprimir sua infração”.

Para operacionalizar a fiscalização, os particulares, tal como na

espécie, podem ser obrigados a cumprir certos requisitos, ou seja, de efetuar seu registro ou inscrição no órgão fiscalizador, fornecer informações, observar os pressupostos legais e éticos no exercício de suas atividades e sofrer a repressão punitiva no caso do cometimento de infrações.

FAZER EXECUTAR AS INSTRUÇÕES E PROVIMENTOS DO CONSELHO FEDERAL Ao Conselho Regional cabe cumprir e fazer cumprir os Provimentos

e Instruções do Conselho Federal. Provimento, na definição de PEDRO NUNES, em seu Dicionário de

Tecnologia Jurídica, “é o ato pelo qual a autoridade judiciária mais elevada recebe ou acolhe o recurso, para ela interposto, de decisão de juiz inferior”

11 Direito Administrativo Ordenador – Malheiros – p. 76 - 1993

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– “Conjunto de instruções que os Corregedores expedem para a regularização e uniformidade dos serviços da justiça e fiel observância da lei, fazendo assim que cessem abusos, erros ou omissões por desídia de juízes ou serventuários judiciais. Na legislação da enfermagem equivale a um ato administrativo, tanto que o COFEN, com os demais Conselhos de outras profissões optou pela expedição de “Resoluções” e “Decisões”

MANTER O REGISTRO DOS PROFISSIONAIS DA JURISDIÇÃO É da incumbência do Conselho Regional conceder a inscrição,

através da qual o profissional da área de enfermagem adquirirá a habilitação ou qualificação legal para o exercício de suas atividades.

Entretanto a inscrição será submetida ao plenário do COREN após o

registro do título efetuado a priori no COFEN, mediante despacho da chefia da unidade de Registro e Cadastro, com a autenticação da Presidência e anotação e especificação do quadro e da categoria.

O cadastro constitui o registro público dos profissionais da

enfermagem. Por isso, que a legislação declara que a manutenção do registro é

incumbência do Regional no âmbito de sua jurisdição. CONHECER E DECIDIR SOBRE ÉTICA PROFISSIONAL, APLICANDO AS PENALIDADES CABÍVEIS A punição ao companheiro que falta aos seus deveres constitui um

direito inerente a qualquer agrupamento social. Na lição de RUBENS REQUIÃO12 “é um direito da corporação profissional, capaz de por si só assegurar a disciplina imposta e por todos os membros aceita, a sua manutenção e sobrevivência. Por isso qualquer membro do grupo profissional que viole os deveres de disciplina está sujeito a sanções”.

Adverte, ainda, o consagrado mestre, que os Conselhos Regionais

não têm poderes discricionários para aplicar, sem controle as penalidades disciplinares. Estas deverão estar reguladas pelo Conselho Federal.

No caso da enfermagem o COFEN expediu a Resolução COFEN nº

240/2000, que aprova o Código de Ética da Enfermagem e dá outras providências.

Para a aplicação das penalidades, a matéria ou melhor os

procedimentos necessários estão previstos no Código de Processo Ético, aprovado pela Resolução COFEN 252/2001.

12 Do Representante Comercial – 2ª ed. Forense – p. 195

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O Código de Ética em apreço, contém princípios fundamentais, direitos, deveres e responsabilidades, proibições, infrações e penalidades e sua aplicação.

Pela Resolução COFEN nº 161/93, foram estendidos os efeitos do

Código aos exercentes da Enfermagem, não previstas no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 7.498/86.

Os infratores dos preceitos do Código de Ética incorrem nas

seguintes penalidades: 1) advertência verbal; 2) multa; 3) censura; 4) suspensão do exercício profissional e 5) cassação do exercício profissional.

A advertência é penalidade aplicada sem publicidade, é uma

admoestação, aviso, conselho. A autoridade, no caso o Conselho, adverte o faltoso, admoesta-o, repreende-o, para que não mais venha incorrer na falta. Tem ela um fundo educativo, não importa, como preleciona Rubens Requião, que a infração seja de natureza leve, sem gravidade, tenha sido cometida com ausência de malícia ou má fé. Tem um sentido íntimo, sem publicidade. Pode ser aplicada por escrito ou verbalmente ao faltoso convocado para esse fim, ficando anotada nos arquivos do Conselho.

A multa pecuniária se destina, tal como a advertência, a punir as

infrações disciplinares sem maior gravidade. Ela é aplicada como medida de intimidação.

Suspensão do exercício profissional, constitui penalidade de

interdição de direito de caráter transitório. Tanto no direito penal, como no direito corporativo disciplinar, consiste na inabilitação temporária para o exercício profissional.

Por derradeiro, a cassação do exercício profissional, que se nos

afigura como pena capital da atividade profissional, consiste no afastamento definitivo do infrator ao convívio de sua corporação e do exercício profissional. Representa a inabilitação para o exercício profissional, só se aplica ao infrator irrecuperável.

Para a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação profissional da enfermagem há que se submeter o infrator às normas do Código de Processamento Ético, assegurando-se-lhe ampla defesa. A acusação deve ser formalizada de forma clara e precisa, para que possa ser contestada. No processo disciplinar serão coligidas as provas necessárias, ouvidas as testemunhas e apreciadas as razões de defesa apresentadas pelo acusado, para tão somente, após tais procedimentos, proceder-se ao julgamento, tudo nos termos dos preceitos e procedimentos consignados na legislação pertinente.

ELABORAR SUA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL O orçamento é o documento fundamental das finanças do Conselho,

expressão mais concisa e evidente da boa política e de boa administração.

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Pelo orçamento ou proposta orçamentária avaliam-se as fontes contribuitivas e a gestão do administrador.

O movimento de arrecadação e de despesas ou pagamentos deve

ser devidamente escriturado dentro dos padrões da contabilidade pública. O orçamento pode ser definido também como: “a exposição oficial

das receitas e despesas”. A proposta orçamentária não deixa de ser uma previsão onde estão

fixadas as despesas e calculadas as receitas para um período determinado, na hipótese um ano.

ELABORAR SEU REGIMENTO INTERNO E SUBMETÊ-LO AO CONSELHO FEDERAL O Regimento Interno é o regulamento do Conselho não é lei. É ato

administrativo, como são os demais regulamentos, com a só particularidade de se destinar a regular e disciplinar os trabalhos internos do Conselho Regional, por isso contém normas denominadas “interna corporis”.

A sua elaboração é efetuada pelo próprio Conselho Regional, que

uma vez ultimada é submetida a aprovação do Conselho Federal. EXPEDIR A CARTEIRA PROFISSIONAL A expedição da carteira profissional é uma conseqüência da

inscrição e do registro do título. O documento em apreço, faz prova da habilitação ou qualificação

para o exercício profissional. Essa carteira profissional nos termos da Lei nº 6.206, de 7 de maio

de 1975, tem a validade de carteira de identidade em todo o território nacional.

ZELAR PELO BOM CONCEITO DA PROFISSÃO É procedimento que não está circunscrito ao Conselho, mas também

ao profissional. Trata-se a nosso ver, de um dever fundamental, pois a verdade é

que o indivíduo tem necessidade de formar a sua própria individualidade com os atributos necessários, como objetivo de se distinguir de outros indivíduos do seio social, e assim ser conhecido pelos seus predicados e méritos, isto se traduz no “bom conceito”.

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PUBLICAR OS RELATÓRIOS ANUAIS DE SEUS TRABALHOS E A RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS REGISTRADOS Tal como no caso do COFEN, os CORENS também receberam as

incumbências legais de divulgar os trabalhos realizados durante o exercício financeiro, além da relação dos profissionais detentores de registro naquela jurisdição.

APRESENTAR SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSELHO FEDERAL ATÉ O DIA 28 DE FEVEREIRO DE CADA ANO O assunto está regulamentado através do disposto nas alíneas do

art. 10, da Resolução COFEN 242/2000, que aprovou o Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos Regionais de Enfermagem.

PROPOR AO CONSELHO FEDERAL MEDIDAS PARA O APERFEIÇOAMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL A proposição de medidas desse teor, é recomendação que se acha

consignada em quase todas as regulamentações profissionais, como incumbência dos Conselhos Regionais.

FIXAR O VALOR DAS ANUIDADES Questão que enseja inúmeras discussões é a da competência dos

próprios Conselhos Profissionais para a fixação das anuidades. Por delegação ex vi Lei nº 5.905/73, artigo 15, inciso XI, cabe aos

Conselhos Regionais de Enfermagem, dentro das respectivas competências legais, a fixação de contribuições anuais para as Pessoas Físicas e Jurídicas inscritas, de natureza parafiscal, bem como o valor das multas e preços de seus serviços administrativos internos, cujas tabelas destes valores são publicadas na Imprensa Oficial da Entidade, tendo validade a partir desta publicação.

Necessário destacar que os débitos oriundos do não pagamento das

anuidades, dos serviços e das multas, quando transformadas em certidões passadas pelas Diretorias dos Conselhos Profissionais, valem como título executivo extrajudicial de Dívida Ativa. Mandamento legal de igual teor se acha consignado no art. 46 e se parágrafo único do Estatuto da OAB.

RUY BARBOSA NOGUEIRA preleciona em sua obra, que as

chamadas “contribuições parafiscais”, são exemplo as arrecadações de entidades de categorias profissionais, com funções de interesse público, podem arrecadar essas finanças paralelas, complementando:

Estas “contribuições parafiscais”, são, pois, tributos, mas nada têm

que ver com a “contribuição de melhoria”.

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O STF no Acórdão proferido no julgamento da ADIn-1717, reafirma que as contribuições cobradas pelos Conselhos de Fiscalização das Profissões têm caráter tributário, porque são contribuições de interesse de categorias profissionais, assim, contribuições corporativas. As contribuições (anuidades) devidas pelos profissionais inscritos são, portanto, obrigatórias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e execução fiscal. Aduz o aresto em apreço que os Conselhos estão sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), por sua natureza autárquica, e pelo fato de que o patrimônio das autarquias são bem público e de que as contribuições têm caráter tributário.

APRESENTAR SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CONSELHO

FEDERAL ATÉ O DIA 28 DE FEVEREIRO DE CADA ANO O assunto está regulamentado através do disposto nas alíneas

do art. 10, da Resolução COFEN 242/2000, que aprovou o Regimento Interno do COFEN e da Autarquia constituída pelos Conselhos de Enfermagem.

ELEGER SUA DIRETORIA E SEU DELEGADO ELEITOR Reza o art. 13 da Lei nº 5.905/73, que cada Conselho Regional

elegerá sua Diretoria Presidente – Secretário – Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro, para os Conselhos com mais de 12 membros. A “Assembléia Geral” elege os Conselheiros para o Conselho Regional, e este simultaneamente com a eleição de seus Diretores, elege o delegado eleitor à Assembléia dos Delegados Regionais.

Na composição dos Conselhos Regionais de Enfermagem, os seus

Conselheiros são eleitos por uma “Assembléia Geral”, cada uma constituída pela totalidade dos profissionais inscritos no Regional e este, simultaneamente, com a eleição de seus dirigentes, elege seu representante (Delegado Regional) à Assembléia dos Delegados Regionais, ex vi art. 6º da Lei nº 5.905/73, também legalmente instituída, integrada por esses Delegados, de constituição permanente e reunião episódica, convocada pela Presidência do Conselho Federal para eleição dos Conselheiros Federais.

EXERCER AS DEMAIS ATRIBUIÇÕES QUE LHES FOREM

CONFERIDAS POR ESTA LEI OU PELO CONSELHO FEDERAL As demais atribuições pertinentes ao Conselho Federal estão

expressas e enumeradas no Regimento Interno da Autarquia, aprovado por Resolução específica para esse fim.

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VII – ATRIBUIÇÕES LEGAIS DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM

A Lei nº 7.498, de 25.06.86, regulamentada pelo Decreto nº 94.406,

de 08.06.87, englobam os dispositivos legais pertinentes ao exercício profissional da enfermagem, disposições que vieram substituir a Lei nº 2.604/55 e o Decreto nº 5.0387/61, que vigoraram anteriormente por duas décadas.

A nova lei estabelece as competências privativas do enfermeiro,

além das referentes aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, estes sempre sob a orientação e supervisão do enfermeiro.13

ENFERMEIROS – TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – AUXILIARES DE ENFERMAGEM – ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS As atividades privativas dos enfermeiros comportam: “a direção do

órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de enfermagem; organização e direção dos serviços de enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares e as empresas prestadoras desses serviços; planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços de assistência de enfermagem; consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; consulta de enfermagem; prescrição de assistência de enfermagem; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas.”

Como integrante da equipe de saúde, as incumbências de:

“participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde; participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde; prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde; participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação; prevenção e controle sistemático de infecção hospitalar e de doenças transmissíveis em geral; prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados à clientela durante a assistência de enfermagem; assistência de enfermagem à gestante, parturiente e puerpera; acompanhamento da evolução e do trabalho de parto; execução do parto sem distocia; educação visando a melhoria de saúde da população” (art. 11, I, alíneas a, b, c, h, i, j, l, m, II a, b, c, d, e, f, g, h, i, j)

13 TAKA OGUISSO e MARIA JOSÉ SCHMIDT, em obra citada à p. , registram: “A titularidade constitui, pois, condição de capacidade técnica para o exercício profissional em qualquer profissão. Daí a importância que a Lei confere à qualificação ou ao título profissional de acordo com o grau de preparo e formação. Por isso, na divisão do trabalho de enfermagem, as atividades mais complexas e de maior responsabilidade foram atribuídas aos enfermeiros, profissionais de maior preparo acadêmico.”

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O portador de diploma de enfermeiro, o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, a que se refere o parágrafo único do art. 11, combinado com o inciso II do art. 3º da Lei nº 7.498/66, possuem atribuições para:

a) assistência à parturiente e ao parto normal; b) identificação das distocias obstétricas e tomada de

providências até a chegada do médico; c) realização de episiotomia e episiorrafia e aplicação de

anestesia local, quando necessária.

Art. 12 – O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente:

a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as

privativas do Enfermeiro, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei;

c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;

d) participar da equipe de saúde. Art. 13 – O Auxiliar de Enfermagem exerce atividades de

nível médio, de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, cabendo-lhe especialmente:

a) observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; b) executar ações de tratamento simples; c) prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; d) participar da equipe de saúde.

Art. 14 – (VETADO)

Art. 15 – As atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta Lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

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NOVAS CONQUISTAS DA ENFERMAGEM

A enfermagem é quase sempre exercida em conjunto com equipes multidisciplinares, o que algumas vezes acarreta dificuldades no seu desempenho em decorrência de falhas na coordenação quase sempre deferida a outros profissionais. Assim, vale registrar as observações do Ministro NÉRI DA SILVEIRA do STF, em voto proferido, na Representação nº 1056/2-DF, ao aduzir:

“Também, desde a regulamentação da Profissão de Enfermeiro, vale dizer, de profissional da enfermagem, de nível universitário, -especialmente, a partir de escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, ut Lei nº 775, de 6.8.1949, com a definição de campos de atuação pela Lei nº 2.604, de 17.9.1955, e, posteriormente, com a criação dos respectivos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, ex vi da Lei nº 5.905, de 12.7.1973, -atingindo-se, hoje, já o estágio de exercício dessa profissão, na área da saúde, também, em consultórios de enfermagem, como já existem nas maiores cidades do País, -não causam estranheza as dificuldades que têm ocorrido, por vez, na convivência profissional com médicos. Em virtude disso, nas organizações de saúde, ao setor de enfermagem se reserva, com autonomia, praticar a atividade específica, com técnicas próprias e métodos científicos adequados à assistência de enfermagem sob a direção setorial dos profissionais de formação universitária, a tanto preparados.

São apenas exemplos que tendem a desdobrar-se,

com a afirmação profissional, em outras áreas da saúde, como no âmbito da orientação alimentar, com os Nutricionistas, em seu relacionamento com o Médico e, mais particularmente, como Médico Nutrólogo, comumente já atua.

Dessa sorte, ao intérprete das legislações de disciplina

profissional, na importantíssima área da saúde, não é possível desconsiderar a realidade do desenvolvimento científico e da especialização com novas profissões autônomas, cujos titulares também de formação universitária cumprem seu preparo profissional superior, segundo currículos em que versam disciplinas, além das gerais referentes à saúde e outras específicas da especialidade profissional, na lei definida.

Isso não significa, como referi acima, sejam

incomunicáveis as atividades, ao contrário, todas as profissões relativas às ciências da saúde se compõem numa

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equipe cada vez maior e com mais requintada habilitação pelo progresso de seu saber e a criação de novos métodos e técnicas, que devem ser executadas, na melhoria progressiva das condições da vida humana.”

Há que se registrar, as observações do consagrado mestre

GERALDO ATALIBA14 quando o problema das equipes multidisciplinares, assinalando: “Está ficando inteiramente superada a figura do médico clínico-geral, que atendia com a sua arte e técnica individuais – Em termos modernos, somente é possível cuidar da saúde em organizações hospitalares, macro-dimensionadas, geridas sob a forma de empresa, com todos os ingredientes, peculiaridades e princípios operacionais que caracterizam a estas.

É bem sabido que um médico sozinho não realiza a medicina, mas

tem necessidade, por um lado de uma vastíssima equipe de assessores e auxiliares, por outro lado, não podendo atuar se não baseado numa infra-estrutura que supõe todos aqueles ângulos já aqui mencionados. Estas considerações nos permitem verificar que se trata de peculiaridades próprias a quase todas profissões, como decorrência da evolução social e econômica do mundo moderno.

Vivemos a era da equipe e do equipamento. O progresso dos

técnicos é tal que o homem só, com seus instrumentos pessoais, está mais do que ultrapassado”

O COFEN através de reiteradas ações, inclusive junto ao Judiciário,

paulatinamente, vem obtendo conquistas memoráveis. Para citar apenas algumas dessas conquistas, temos o caso da

Resolução 197/97, em que o COFEN disciplina a prática da acupuntura e outras terapias alternativas.

O ato resolucional em apreço passou pelo crivo do TRF da 1ª

Região e do STJ. Não passou despercebida, no despacho do Presidente do Tribunal

Regional Federal da 1ª Região, a argumentação do Conselho Federal de Enfermagem sobre a formação dos enfermeiros nessa área. São, em média, 2 mil horas/aulas. Importa acrescentar que ao baixar a Resolução 197/97, o COFEN estava apenas disciplinando algo já existente na prática da acupuntura em nível de pós-graduação, ministrado por instituição reconhecida pelo MEC, nos termos da Resolução CES nº 3/99, do Conselho Nacional de Educação.

Antes, aliás, que novas questões sejam levantadas, é oportuno e

pertinente lembrar que o COFEN, embora seja o órgão mais visado pelo desassombro com que enfrenta os desafios, não está sozinho nessa

14 p. 134 – em seus “ESTUDOS E COMENTÁRIOS RDP – 41-42

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causa, pois também os Conselhos federais de Fisioterapia, Biomedicina, Fonoaudiologia e Farmácia baixaram resoluções nesse sentido.

Em perfeita consonância, diga-se de passagem, com a conferência

organizada pela OMS sobre acupuntura realizada na Sérvia, Itália, em 1996, cujas conclusões não deixam espaço para dúvida: “a prática dessa terapia e permitida a todos os profissionais da área de saúde de nível superior. Já o 38º Congresso Mundial de Saúde e Terapias Alternativas, reunido no Brasil em setembro de 2000, com a participação de autoridades de renome internacional, essa tese ao pontificar – como que sinalizando para o governo brasileiro – que as regulamentações do exercício profissional da acupuntura devem estar de acordo com as diretrizes da OMS aprovadas naquele encontro de 1996.”.

Outra conquista digna de menção, pois não deixa dúvidas sobre a

interpretação das disposições da Lei 7.498/86, se acha consignada no acórdão do STJ, do seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. HOSPITAL PÚBLICO. DIREÇÃO DOS POSTOS DE ENFERMAGEM POR PROFISSIONAL ENFERMEIRO. OBRIGATORIEDADE. ARTIGO 11, INCISO I, LETRAS “A”, “B” E “C”, E ARTIGO 15, TODOS DA LEI Nº 7.498/86. I – A Lei nº 7.498/86 dá ênfase à necessidade do órgão de direção da unidade de enfermagem ser dirigido por profissional enfermeiro, afirmando que compete privativamente ao enfermeiro a chefia da unidade de enfermagem (art. 11, inc. I, letra “a”). A lei classificou as atividades dos técnicos e dos auxiliares de enfermagem como subsidiárias, de nível médio, ou, na letra da lei, de acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar (para os técnicos – art. 12) ou de natureza repetitiva, envolvendo serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão (para os auxiliares – art. 13). II – O objetivo da Lei nº 7.498/86 é o de assegurar que cada posto de enfermagem tenha como supervisor um profissional melhor qualificado, apto a orientar os atendimentos aos pacientes. III – Recurso especial parcialmente provido para determinar à Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais que, observado o quadro de enfermeiros da instituição, dê preferência dos cargos de direção/supervisão/chefia de seus postos de enfermagem a profissionais enfermeiros, durante as vinte e quatro horas do dia ou enquanto estiverem em funcionamento.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX e TEORI ALBINO ZAVASCKI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS e JOSÉ DELGADO. Custas, como de lei. Brasília (DF), 28 de outubro de 2003 (data do julgamento)

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente e Relator

Sempre que em jogo a imagem da enfermagem ou da honra de seus

profissionais, onde quer que ocorram eventos desse tipo, o COFEN sempre vigilante intervem, como aliás tem feito em diversas oportunidades para efetuar o resgate dessa imagem.

Uma das mais recentes intervenções desse tipo, pode ser

identificada, em Nova Friburgo-RJ, e que foi objeto da sentença que ora se transcreve:

“Ação Civil Pública – Proc.: nº 2003.5105000499-1

“Compulsando todos os elemento dos autos, entendo que restam presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela antecipatória a que alude o art. o art. 273 do CPC, senão vejamos.

Por um lado, há prova inequívoca da verossimilhança da alegação, residente na relevância dos fundamentos jurídicos apresentados, na medida em que, a uma, a documentação acostada pelo Autor é suficiente para comprovar a intenção da Ré de associar, de forma deturpada, a imagem das profissionais de enfermagem a fetiches eróticos e sensuais que não condizem com a realidade de suas funções.

A duas, porquanto resta evidente, de acordo com o artigo 1º e parágrafo 2º, do Decreto 966 de 7 de maio de 1962, o uso do emblema distintivo das profissões médicas e paramédicas, é de uso privativos dos profissionais e entidades a elas relacionados.

De outro, o periculum in mora, resta evidente, com o comprometimento da própria imagem e honra das profissionais de enfermagem, bem como de toda a categoria profissional, caso estas tenham que aguardar um provimento jurisdicional definitivo.

CONCLUSÃO

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Daí porque, com base na fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a empresa MÁSCARA INTERNATIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., se abstenha de publicar catálogo ou outro material promocional que associe a imagem das profissionais de enfermagem a contextos eróticos ou sensuais, sob pena de multa diária a ser fixada posteriormente por este Juízo.

Cite-se e intime-se o Réu, comunicando para o imediato cumprimento da presente decisão, bem como, para, em querendo, apresentar defesa no prazo legal.

P.I. Nova Friburgo, 10 de abril de 2003

CLAUDIA VALÉRIA BASTOS FERNANDES Juíza Federal”

Essas são apenas algumas das ações desenvolvidas pelos

Conselhos de Enfermagem a par de muitas outras no tocante as políticas de saúde, cumprimento do Estatuto do Torcedor, compelindo a CBF e Federações de Futebol a observância de seus dispositivos relacionados a enfermagem etc...

VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A missão dos Conselhos Profissionais nem sempre tem sido

esclarecida com objetividade para a Sociedade, nem bem, inclusive compreendida por muitos segmentos das próprias categorias profissionais.

Por sua natureza e as funções relevantes que desempenham, essas

entidades representam um sistema especificamente destinado a verificar as condições de capacidade para o exercício profissional tendo, inclusive, auto-executoriedade para aplicar sanções disciplinares e administrativas à Pessoas Físicas e Jurídicas que sejam consideradas faltosas aos zelosos deveres da atividade profissional, após conclusão de um processo específico.

Por isso a questão da ética se nos afigura relevante sobre todos os aspectos, no exercício profissional da enfermagem. Em se tratando de profissão, JOSÉ RENATO NALINI15, assinala que entre os elementos contidos no conceito de profissão, sobreleva o aspecto de atividade a serviço dos outros. Aduz o mestre ainda: “O exercício de uma profissão pressupõe um conjunto organizado de pessoas, com racional divisão do trabalho na consecução da finalidade social, o bem comum.”

15 Ética Geral e Profissional – 2ª ed. RT

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Assim, considera que o profissional que apenas considere a sua própria realização, o bem estar pessoal e a retribuição econômica por seu serviço, não é alguém vocacionado. O exercício profissional deve se situar de acordo com o conceito da dignidade humana e a vocação há de consistir livre e consciente projeto de vida do profissional, esperando-se que o professor ensine, que o médico se interesse e lute pela saúde do paciente e que o enfermeiro atenda bem e cuide com dedicação. Todas as profissões reclamam um proceder ético, por isso se vê numerosos códigos deontológicos de categorias profissionais, contendo os princípios e regras que disciplinam o comportamento de uma determinada profissão.

Há que se acrescentar que ao contrário do interesse corporativo, as autarquias corporativas investidas do poder de fiscalizar o exercício profissional são dotados do PODER DE POLÍCIA, para defender os interesses públicos e a coletividade e do cidadão que usa dos serviços dos profissionais submetidos à profissão regulamentada.16

PODER DE POLÍCIA Numa sociedade organizada, a livre atividade dos particulares tem

necessariamente limites, que compete ao Poder Público traçar, ao definir na lei, as garantias fundamentais concedidas aos cidadãos para o exercício das liberdades. Mas é ao Poder Executivo que compete precisar e completar essas prescrições fundamentais, assegurar a sua aplicação concreta e de um modo geral, evitar desordens de qualquer natureza.

Por Polícia Administrativa entende-se “o conjunto de intervenção da

Administração que tende a impor a livre ação dos particulares a disciplina exigida pela vida em sociedade” (Jean Rivero – Direito Administrativo, p. 478 – Ed. Almedina – Coimbra).

Citando Caio Tácito, diz Américo Masset Lacombe: “A razão do

Poder de Polícia – é o interesse social e o seu fundamento está na supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre todas as pessoas, bens e atividades, supremacia que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública que a cada passo opõe condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento

16 Ver o art. 78 do CTN: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de pendentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

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administrativo”. Concluindo, em seguida, que entre as limitações às liberdades individuais constantes da Constituição, se situa a limitação ao exercício das profissões. Por isso que todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo regulamentação, controle e contenção pelo Poder Público. (Américo Masset Lacombe – “Contribuições Profissionais”, p. 30 – RT 1987).

Como bem adverte o saudoso mestre João Leão de Faria Júnior, a

regulamentação das profissões intelectuais, ou como, impropriamente, ainda se qualificam de liberais, ordenou-as em corporações profissionais, mas não são iguais e nem semelhantes às corporações de ofício porque criou-se o privilégio do trabalho e sua defesa em razão das condições que integram a proteção da sociedade não para favorecer o profissional, o indivíduo.

Aduz ainda o mestre que o privilégio pode existir, sem ser odioso,

desde que tenha por lastro uma base técnico-científica, no resguardo da incolumidade pública e tenha como pressuposto a definição de uma responsabilidade profissional, ou seja, assentada na obrigação do privilegiado, do indivíduo, de responder perante a sociedade pelas conseqüências de seus atos.

Os Conselhos Profissionais além do poder processante e punitivo dos infratores, detém a prerrogativa de só permitir o exercício da profissão pelo habilitado portador de registro no órgão.

Por tudo isso, podemos afirmar que o sistema de fiscalização do

exercício profissional da enfermagem se alicerça no espírito público e na dedicação de todos aqueles profissionais na condição de Conselheiros, e que oferecem uma demonstração de trabalho fecundo em prol da sociedade, de forma honorífica, labutando em prol de sua profissão, em suas horas vagas, já que nem a dispensa do trabalho lhe é garantida, abrindo mão de estar a sua família, ou mesmo, seu lazer, para o desenvolvimento de suas atividades de Conselheiro.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFCAS

AZEVEDO SODRÉ, RUY – O Advogado, a Regulamentação e a Ética, RT BASTOS, CELSO RIBEIRO – Curso de Dir. Constitucional. Saraiva, 32ª ed., 2001. CAVALCANTI, THEMÍSTOCLES – Direito e Processo Disciplinar, FGV 60 COSTA, JOSÉ RUBENS – Profissionais Liberais Autonomia. Forense 87. DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA – Direito Administrativo, Atlas. GASPARINI, DIÓGENES – Direito Administrativo – 7ª ed., SARAIVA LACOMBE, AMÉRICO MASSET – Contribuições Profissionais, RT 87 MEIRELLES, HELY LOPES – Direito Administrativo – RT, 8ª ed.

- Direito de Construir - RT NALINI, JOSÉ RENATO – Ética Geral Profissional – RT. OGUISSO, TAKA E SCHMIDT, MARIA JOSÉ – O Exercício da Enfermagem, LTR 99 REQUIÃO, RUBENS – Do Representante Comercial – Forense RIVERO, JEAN – Direito Administrativo, Ed. Almedina – Coimbra SUNDFELD, CARLOS ARI – Direito Administrativo Ordenador, Malheiros 1993

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Nota sobre o autor.

O Autor é especialista sobre Legislação Profissional. O advogado PEDRO PAULO DE CASTRO PINHEIRO,

iniciou sua carreira como assistente do Professor Sobral Pinto, em seu escritório. Atuou como assessor especializado em Legislação Profissional, em inúmeros Conselhos, entre outros: CONFEA, COFECON, COFEN, CRP5, CRN4, CREA-RJ e na Mútua de Assistência dos Profissionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Produziu diversos artigos em Revistas e Boletins especializados, tendo sido agraciado com a “Comenda do Mérito”

pelos serviços prestados as profissões regulamentadas e ao Fórum dos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas em 07/12/2006.

Publicou vários livros sobre a matéria: “ENGENHARIA, ARQUITETURA, AGRONOMIA – TEXTO E COMENTÁRIOS – LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL – ed. LIVRARIA SANTANA – 1977 – LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL - ENGENHARIA – ARQUITETURA – AGRONOMIA – GEOGRAFIA – GEOLOGIA – METEOROLOGIA – TÉCNICOS DE 2º GRAU – ed. CREA-RJ - em parceria com Sylvio de Castro Continentino – 2003. EMENTÁRIO – Profissões Regulamentadas – ed. CREA-RJ – 2003. AUTARQUIAS COORPORATIVAS - ed. Mondrian – 2005. PERÍCIAS ECONÔMICO-FINANCEIRAS – ed. COFECON – 2006.