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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
O Estado de Coisas Inconstitucional na sade pblica e a metfora da rvore
Juliana Patricio da Paixo
Rio de Janeiro
2016
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JULIANA PATRICIO DA PAIXO
O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NA SADE PBLICA E A
METFORA DA RVORE
Monografia apresentada como exigncia de concluso de Curso de Ps-Graduao Lato Sensu da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professor(a) Orientador(a): Guilherme Pea de Moraes Professora Coorientadora: Nli L. C. Fetzner
Rio de Janeiro 2016
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JULIANA PATRICIO DA PAIXO
O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NA SADE PBLICA E A
METFORA DA RVORE
Monografia apresentada como exigncia de concluso de Curso de Ps-Graduao Lato Sensu em Direito da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Aprovada em _____ de _______________ de 2016.
BANCA EXAMINADORA: ____________________________________
Presidente: Prof. Des. Claudio Brando de Oliveira Escola da Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro-EMERJ.
____________________________________
Convidado: Prof. Dr. Marcelo Pereira de Almeida Escola da Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro-EMERJ.
____________________________________
Orientador: Prof. Guilherme Braga Pea de Moraes - Escola da Magistratura do Estado
do Rio de Janeiro EMERJ. ____________________________________
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A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMERJ
NO APROVA NEM REPROVA AS OPINIES EMITIDAS NESTE TRABALHO,
QUE SO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) AUTOR(A).
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AGRADECIMENTOS
A Deus, por tornar tudo possvel.
Ao professor e orientador Guilherme Pea de Moraes, pela orientao com ateno,
dedicao e pacincia em todas reunies e pelos precisos insights que enriqueceram
enormemente esta produo monogrfica.
Ao professor Alexandre Antonio Franco Freitas Cmara, pela colaborao e pelo
estmulo, ao seu olhar desafiador, a me tornar uma aluna, pesquisadora e jurista cada vez
melhor.
professora e coorientadora Nli Fetzner, pela confiana que depositou no presente
trabalho e pelos elogios e conselhos oferecidos na minha carreira.
Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, por proporcionar um ambiente
ideal de estudos, reflexes e amadurecimento profissional.
Aos meus pais, Avelino e Edelzuita, por depositar tanta f e esperana em mim e tornar
toda a minha vida possvel.
Nelly, Ricardo e Renata, meus padrinhos, Frank, Annie, por todo o amor, carinho e
ateno que sempre me dedicaram.
s crianas Leonardo, Fernanda, Luiz Eduardo, Joo Ricardo e Ana Beatriz, minha irm,
pelas risadas, pelas brincadeiras trocadas e as viagens mais divertidas.
A ele, fonte de amor, carinho e inspirao.
A todos os que, com palavras e atitudes, me ajudaram a chegar at aqui.
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Nenhuma atividade no bem insignificante...
As mais altas rvores so oriundas de minsculas sementes.
Chico Xavier
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SNTESE
No julgamento da medida cautelar da ADPF n 347/DF, da relatoria do ministro
Marco Aurlio Mello, no Supremo Tribunal Federal, foi debatida adoo do modelo de
incorporao do estado de coisas inconstitucional na jurisdio constitucional brasileira.
O presente trabalho desenvolveu, de forma inovadora, a teoria da rvore do estado de
coisas inconstitucional para explicar a aplicao desse controle de constitucionalidade
sob o vis material e processual. Por isso, tratou do neoconstitucionalismo,
transconstitucionalismo, evoluo do sistema jurdico policntrico e a tribunalizao da
vida. Alm disso, relacionou o estado de coisas inconstitucional com a doutrina e a
jurisprudncia colombiana, bem como o precedente norte-americano Brown v. Board of
Education of Topeka.
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SUMRIO
INTRODUO..................................................................................................... 09
1. ATIVISMO JUDICIAL NO CONTEXTO MUNDIAL................................... 11
1.1 A construo do neoconstitucionalismo e seus marcos fundamentais...... 12
1.2 Atitude do ativismo judicial como reao garantista................................. 16
1.3 Evoluo metodolgica do ativismo judicial no Supremo Tribunal
Federal (STF).......................................................................................................
17
1.4 Judicializao no abrangente controle de constitucionalidade e o seu
impacto no arranjo institucional brasileiro.......................................................
21
1.5 A evoluo do sistema jurdico policntrico no mundo globalizado........... 25
1.6 Pragmatismo jurdico na racionalizao da gesto..................................... 28
1.7 Dilogos do transconstitucionalismo............................................................ 31
2. O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL........................................... 36
2.1.1 Panorama histrico para a criao das sentenas estruturais: Lies
do precedente Brown v. Board of Education of Topeka......................................
36
2.1.2 Difuso do constitucionalismo transformativo pelas decises
estruturais............................................................................................................
39
2.2 Construo conceitual da teoria do Estado de Coisas Inconstitucional... 42
2.3 Carter inovador do Estado de Coisas Inconstitucional............................. 44
2.4 A tcnica de declarao do Estado de Coisas Inconstitucional e a
prorrogao do exerccio da jurisdio da Corte Constitucional colombiana
47
2.4.1 A construo processual e procedimental na sentena estrutura
paradigmtica T-025 de 2004 do deslocamento forado...................................
51
2.4.2 O procedimento judicial na sentena T- 760 de 2008 quanto ao direito sade......................................................................................................
58
2.5 Efeitos do ativismo judicial dialgico............................................................ 59
2.5.1 Efeito desbloqueador.................................................................................. 59
2.5.2 Efeito de poltica pblica............................................................................ 60
2.5.3 Efeito socioeconmico................................................................................. 61
2.5.4 Efeito simblico........................................................................................... 62
2.5.5 Efeito de reestruturao do marco............................................................. 62
2.5.6 Efeito participativo..................................................................................... 63
2.6 A consagrao do direito constitucional dctil na operacionalidade do
Estado de Coisas Inconstitucional......................................................................
65
2.7 O ataque e contra-ataque: o Estado de Coisas Inconstitucional em
questo..................................................................................................................
68
2.7.1 Violao do postulado clssico da Separao de Poderes versus
Construo coordenada das funes estatais.....................................................
68
2.7.2 Ilegitimidade democrtica e incapacidade institucional versus
democracia deliberativa......................................................................................
71
2.7.3 Discricionariedade judicial versus aplicao dos pressupostos
caractersticos do Estado de Coisas Inconstitucional........................................
73
2.8 Esclarecimentos metodolgicos.................................................................... 75
2.9 Evoluo histrica do direito sade ................................................................ 75
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3. O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL NO BRASIL..................... 79
3.1 A teoria da rvore do Estado de Coisas Inconstitucional com as
ramificaes de direito material.........................................................................
80
3.1.1 A rvore repartida em fases....................................................................... 83
3.2 A reinveno da Jurisdio........................................................................... 86
3.3 A teoria da rvore do estado de coisas inconstitucional sob o vis
processual.............................................................................................................
88
3.4.1 A rvore processual mais ativista............................................................... 89
3.4.2 Aproximao da Justia............................................................................. 92
3.5 A rvore processual menos ativista.............................................................. 95
3.6 O Estado de Coisas Inconstitucional como controle abstrato de constitucionalidade nos Estados-membros..................................................
97
3.7 Tenses no Sul e no Norte Global.................................................................. 99
CONCLUSO................................................................................................. 102
REFERNCIAS............................................................................................. 105
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SIGLAS E ABREVIATURAS
ADI ou ADIN Ao Direta de Inconstitucionalidade
AgRg Agravo Regimental
AgRg no Ag Agravo Regimental no Agravo
Art. Artigo
CRFB/88 Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988
DJe Dirio da Justia Eletrnico
Dr. Doutor
ECI Estado de Coisas Inconstitucional
Ex-Min. Ex-Ministro
INSS Instituto Nacional do Seguro Social
LC Lei Complementar
Min. Ministro
MP Ministrio Pblico
MPF Ministrio Pblico Federal
MPRJ Ministrio Pblico do Estado do Rio de Janeiro
N. Nmero
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
P. Pgina
PEC Proposta de Emenda Constituio
RE Recurso Extraordinrio
Red. Redator
Rel. Relator
Res. Resoluo
Resp Recurso Especial
STF Supremo Tribunal Federal
STJ Superior Tribunal de Justia
SV Smula Vinculante
TAC Termo de Ajustamento de Conduta
TJRJ Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro
TRF Tribunal Regional Federal
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INTRODUO
Esse estudo pretende abordar a aplicao do estado de coisas inconstitucional na sade
pblica no Brasil. Assim, se insere na rea de concentrao do controle de constitucionalidade
nos sistemas jurdicos contemporneos e, particularmente, na linha de investigao da
globalizao das tcnicas de deciso em Jurisdio Constitucional.
Nessa pesquisa, todo raciocnio jurdico construdo de maneira gradativa e dividido
em trs captulos. Na verdade, as premissas desenvolvidas em cada captulo fundamentam a
rvore do estado de coisas inconstitucional em sua composio por trs partes: razes, tronco e
copa. Assim, o leitor livre para ler e determinar o seu campo de viso pela escolha da ordem
de leitura dos captulos.
O primeiro captulo representa a viso profunda das razes da rvore do estado de coisas
inconstitucional. Portanto, exposto o contexto do neoconstitucionalismo e as consequncias
de seus marcos fundamentais. Em seguida, analisada a evoluo metodolgica do ativismo
no Supremo Tribunal Federal, bem como a demanda popular pela tribunalizao da vida. A
complexidade jurdica explicada luz do sistema jurdico policntrico, do
transconstitucionalismo e da necessidade pragmtica da racionalizao da gesto pela razo
pblica.
O segundo captulo apresenta os pressupostos da declarao do estado de coisas
inconstitucional na anlise central do tronco da rvore. Assim, so determinados os efeitos das
sentenas estruturais, inclusive no precedente norte-americano Brown v. Board of Education of
Topeka e na doutrina colombiana. A difuso do constitucionalismo transformativo influencia o
carter inovador do estado de coisas inconstitucional como tcnica de deciso em controle de
constitucionalidade composta por duas fases: abstrata e concreta.
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10
Em defesa da proposio monogrfica, desenvolvida a posio construtivista da
ductilidade constitucional para permitir a releitura dos clssicos pressupostos conceituais luz
da operacionalidade e do pragmatismo jurdico. Assim, so rebatidas as principais crticas
tcnica de superao de crise institucional.
O terceiro e mais inovador captulo impe uma viso acima e para futuro ao leitor.
detalhada a rvore do estado de coisas inconstitucional, suas fases em controle de
constitucionalidade concreto e sua aplicao processual. So tecidas as consideraes da
reinveno da jurisdio constitucional em seus desafios no Sul e do Norte Global.
Dessa forma, j se reconhece que foi realizado um recorte epistemolgico para garantir
a sistematicidade e cientificidade pesquisa desenvolvida, de acordo com os procedimentos
metodolgicos seguidos, a fim de permitir reais e slidas contribuies para a comunidade
cientfica e para os operadores de direito em geral acerca da assimilao desse modelo de
incorporao.
Assim, a proposta encaminhar a pesquisa pelo mtodo hipottico-dedutivo, j que a
identificou-se um conjunto de proposies hipotticas que funcionam como premissas para
analisar o litgio estrutural da sade pblica brasileira apresentada.
A abordagem do objeto desta pesquisa ser qualitativa, parcialmente exploratria, tendo
em vista a pretenso de mapear a bibliografia pertinente temtica em foco, tais como
legislao, doutrina e jurisprudncia, para sustentar os argumentos que melhor se coadunam
com a sua proposta, agora afim com jurisprudncia da Corte Constitucional brasileira.
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1. ATIVISMO JUDICIAL NO CONTEXTO MUNDIAL
O neoconstitucionalismo ou novo direito constitucional se desenvolveu na Europa, ao
longo da segunda metade do sculo XX1, e, no Brasil, aps o processo de redemocratizao
com a Constituio de 19882. Assim, a aproximao do constitucionalismo e da democracia
culminou na nova forma de organizao poltica do Estado democrtico de direito. Baseado no
marco filosfico do ps-positivismo3, entendido como teoria, ideologia ou mtodo de
investigao dos sistemas jurdicos de hoje, com vistas superao da antinomia entre o
naturalismo e o positivismo jurdico4 e do prprio formalismo jurdico5. Por isso, o
*Nesse trabalho cientfico, quando foram encontradas obras publicadas em livros ou revistas, bem como
disponveis na internet, rede mundial de computadores, optou-se por transcrever as duas referncias bibliogrficas.
As obras publicadas em papel conferem grande autoridade no argumento de seus autores. Por outro lado, as obras
online permitem a maior difuso do conhecimento em razo do mais fcil acesso e do baixo custo. Dessa forma,
se esclarece que a dupla referncia bibliogrfica foi uma escolha ideolgica refletida na pesquisa. 1Ao final da Segunda Guerra Mundial, pases da Europa continental passaram por um importante redesenho
institucional, com repercusses de curto, mdio e longo prazo sobre o mundo romano-germnico em geral. O
direito constitucional saiu do conflito inteiramente reconfigurado, tanto quanto ao seu objeto (novas constituies
foram promulgadas), quanto no tocante ao seu papel (centralidade da Constituio em lugar da lei), como, ainda,
com relao aos meios e modos de interpretar e aplicar as suas normas (surgimento da nova hermenutica
constitucional). Ao lado dessas transformaes dogmticas, ocorreu igualmente notvel mudana institucional,
representada pela criao de tribunais constitucionais e uma progressiva ascenso do Poder Judicirio. No lugar
do Estado legislativo de direito, que se consolidara no sculo XIX, surge o Estado constitucional de direito, com
todas as suas implicaes. BARROSO, Lus Roberto. A razo sem voto: o Supremo Tribunal Federal e o governo
da maioria. Revista Brasileira de Polticas Pblicas, Braslia, v. 5, Nmero Especial, 2015 p. 27. Disponvel em:
Acesso em: 13 jun
2016. 2 Luigi Ferrajoli aponta que a CRFB/88 inaugurou o constitucionalismo de terceira gerao em razo do seu novo paradigma constitucional em que prev sistemas de garantias e instituies bem complexas e articuladas.
FERRAJOLI, Luigi; STRECK, Lenio Luiz; TRINDADE, Andr Karam (Org.) Garantismo, hermenutica e
(neo)constitucionalismo: um debate com Luigi Ferrajoli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 231 e 232. 3 O ps-positivismo busca ir alm da legalidade estrita, mas no despreza o direito posto; procura empreender
uma leitura moral do Direito. Neste paradigma em construo incluem-se a atribuio de normatividade aos
princpios e a definio de suas relaes com valores e regras; a reabilitao da razo prtica e da argumentao
jurdica; a formao de uma nova hermenutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos
fundamentais edificada sobre o fundamento da dignidade humana. BARROSO, Luis Roberto.
Neoconstitucionalismo e Constitucionalizao do Direito (triunfo tardio do direito constitucional no Brasil).
Disponvel em: p. 6. Acesso em: 04
mar. 2016. 4 MORAES, Guilherme Pea de. Constitucionalismo Multinacional: uso persuasivo da jurisprudncia estrangeira
pelos tribunais constitucionais. So Paulo: Atlas, 2015, p. 15. 5 BARROSO, op. cit., 2015 p. 29.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdfhttp://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf
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neoconstitucionalismo reconhece a fora normativa da Constituio6, a expanso da jurisdio
constitucional e o desenvolvimento da nova dogmtica da interpretao constitucional.7
1.1 A construo do neoconstitucionalismo e seus marcos fundamentais
luz da supremacia da Constituio no neoconstitucionalismo, o Poder Judicirio
passou a garantir a efetividade dos direitos fundamentais expressos na Constituio. Observou-
se, ento, o efeito expansivo das normas constitucionais, cujo contedo material e axiolgico
se irradia, com fora normativa, por toda a ordem jurdica8. Com a constitucionalizao do
Direito, os princpios e regras constitucionais passaram a condicionar a validade e o sentido de
todas as normas infraconstitucionais e dos comportamentos e fins pblicos. Assim, houve uma
progressiva publicizao do Direito com a proliferao de normas de ordem pblica, indicando,
muitas vezes, a funo social de institutos tipicamente privados.9
Alm disso, a constitucionalizao repercutiu na atuao dos trs Poderes, Executivo,
Legislativo e Judicirio, nas suas funes tpicas e atpicas, bem como nas relaes com os
particulares.
A seguir, o ministro do Supremo Tribunal Federal Lus Roberto Barroso analisa a
repercusso do constitucionalismo nos trs Poderes e na sociedade civil:
6 Sob o ngulo normativo, o neoconstitucionalismo dirigido a salientar a fora normativa da Constituio nos sistemas jurdicos contemporneos, as transformaes do conceito de Estado e a tutela dos direitos fundamentais
como limitao soberania do Estado. MORAES, Guilherme Pea de. Controle judicial das omisses da
Administrao Pblica sob a perspectiva do neoconstitucionalismo. Revista do Ministrio Pblico. Rio de Janeiro:
MPRJ, n. 39, jan./mar. 2011, p. 45. 7 BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalizao do Direito (triunfo tardio do direito
constitucional no Brasil). Disponvel em:
Acesso em: 04 mar. 2016. 8 A fora normativa advm da nova viso da supremacia da Constituio, que ocupa o centro do ordenamento
jurdico, de onde irradia os seus efeitos, revestida de efetiva preeminncia no sistema das fontes de Direito Positivo,
da qual se infere o processo de constitucionalizao do Direito. MORAES, op. cit., p. 45. 9 BARROSO, op. cit., 2015 p. 30.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdfhttp://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf
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Relativamente ao Legislativo, a constitucionalizao (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de
conformao na elaborao das leis em geral e (ii) impe-lhe determinados deveres de atuao para
realizao de direitos e programas constitucionais. No tocante Administrao Pblica, alm de
igualmente (i) limitar lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuao, ainda (iii) fornece
fundamento de validade para a prtica de atos de aplicao direta e imediata da Constituio,
independentemente da interposio do legislador ordinrio. Quanto ao Poder Judicirio, (i) serve de
parmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ao direta),
bem como (ii) condiciona a interpretao de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares,
estabelece limitaes sua autonomia da vontade, em domnios como a liberdade de contratar ou o uso
da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.10
Assim, o neoconstitucionalismo proporcionou um amplo conjunto de transformaes
ocorridos no Estado e no direito constitucional em razo da sua funo promocional, se
tornando tambm um instrumento de avano social.11
Portanto, possvel distinguir os trs marcos fundamentais do neoconstitucionalismo,
que so os marcos histrico, filosfico e terico. No marco histrico, houve a consolidao e
estabilizao do Estado Constitucional de Direito, especialmente aps a segunda guerra
mundial e a redemocratizao brasileira.
Como marco filosfico, o ps-positivismo permite a centralidade dos direitos
fundamentais edificada sobre o fundamento da Dignidade Humana e a reaproximao do
Direito com a tica. Na teoria da justia de John Rawls12 possvel reconhecer que as condies
sociais mnimas13 so indispensveis para que os indivduos se vejam como capazes de exercer
liberdades e direitos bsicos. Assim, a garantia do mnimo social um elemento constitucional
essencial a ser assegurado pela justia constitucional.14
10 BARROSO, op. cit. p. 17. Acesso em: 04 mar. 2016. 11 Idem, op. cit., 2015 p. 27. 12 RAWLS, John. Justia e Democracia. So Paulo: Martins Fontes, 2000. Disponvel em: Acesso em: 14 nov. 2016. 13 Constitucional essential foi traduzido como condies sociais mnimas. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Estado de Coisas Inconstitucional. Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 158. 14 Ibid., p. 158.
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No marco terico15, observa-se a fora normativa da Constituio, a expanso da
jurisdio constitucional e a nova dogmtica da interpretao constitucional.16 Dessa forma, os
direitos fundamentais vo deixando de ser limites externos para se transformar em condio de
legitimidade da atuao do Poder Pblico.
A partir dessa nova concepo, o constitucionalismo assegura a limitao do poder
poltico, bem como segue o carter ideolgico de garantia da eficcia dos direitos
fundamentais17. A constitucionalizao abrangente18, com a positivao de direitos
fundamentais no bojo da Constituio democrtica e dos tratados internacionais a partir da
Segunda Guerra Mundial, permitiu o surgimento de uma cultura de direitos ou revoluo de
direitos na nova democracia constitucional.19
A ideia da Constituio como valor em si20 demonstra a centralidade da Constituio
no sistema jurdico com sua eficcia irradiante em relao aos Poderes e a sociedade civil
atravs da concretizao dos princpios constitucionalizados e a garantia de mnimo existencial,
alm das caractersticas de imperatividade, superioridade e densa carga valorativa.21
15Sob o ngulo metodolgico, o neoconstitucionalismo direcionado a salientar a importncia dos princpios
gerais de direito, a reflexo sobre o papel desempenhado pela hermenutica jurdica e a relevncia da perspectiva
argumentativa na compreenso do funcionamento do direito nas sociedades democrticas contemporneas.
MORAES, op. cit., p. 42 e 43. 16 BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalizao do Direito (triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Disponvel em:
Acesso em: 04 mar. 2016. 17 Reconhecimento da centralidade dos direitos fundamentais e da democracia como nortes de toda ao administrativa. BINENBOJM, Gustavo. Poder de polcia, ordenao, regulao: transformaes poltico-
jurdicas, econmicas e institucionais do direito administrativo ordenador. Belo Horizonte: Forum, 2016, p. 34. 18 Quanto constitucionalizao abrangente, caracterstica das Constituies contemporneas possurem um amplo contedo, pois no se limitam a prev regras sobre a estruturao do Estado e direitos fundamentais de
primeira gerao (Constituio como norma fundamental de garantia), como tambm uma ampla ordenao da
vida econmica, social e cultural (Constituio como norma diretiva fundamental), nas quais se destacam os
direitos de segunda e terceira gerao. BRANDO, Rodrigo. A judicializao da poltica: teorias, condies e
o caso brasileiro. RDA revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 263, maio/ago. 2013, p. 211.
Disponvel em: Acesso em: 16
jun 2016. 19 Ibid., p. 211. 20 AGRA, Walber de Moura. A Constituio. Fruto da atuao das classes sociais
Acesso em: 14 abr. 2016. 21 LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 16. ed. So Paulo: Saraiva, 2012, p. 63.
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdfhttp://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdfhttp://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/download/10648/9641
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Alm de a Constituio ser um sistema em si, dotado de ordem, unidade e harmonia;
tambm se tornou um vetor interpretativo22, ou seja, uma forma de interpretar os demais ramos
do Direito. Esse o fenmeno da filtragem constitucional, que consiste na leitura de toda ordem
jurdica sob os valores da Constituio e de sua mxima efetividade.
Assim, a aferio da constitucionalidade das normas pelos tribunais brasileiros tambm
foi alterada para seguir o movimento de constitucionalizao do Direito conforme se observa
abaixo:
[...] cabe consignar que as decises, no final da dcada de 80 e no incio da dcada de
90 do sculo passado, eram, basicamente, binrias: as opes consideradas pela
Suprema Corte eram a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade das normas.
Influenciada pela doutrina constitucional europeia, mais precisamente a alem, a
Suprema Corte brasileira passou a adotar importantes variaes quando da apreciao
da constitucionalidade das normas.
de meados da dcada de 90 o aprofundamento da utilizao das tcnicas de deciso
consistentes na declarao de inconstitucionalidade das normas sem reduo de texto,
na adoo da declarao de constitucionalidade conforme o texto constitucional, no
apelo ao legislador, entre outras.23
Dessa forma, a realizao concreta da supremacia formal e axiolgica da Constituio
envolve diferentes tcnicas e possibilidades interpretativas. Elas incluem o reconhecimento da
revogao das normas infraconstitucionais anteriores Constituio quando com ela
incompatveis, a declarao de inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais
posteriores Constituio quando com ela incompatveis, a declarao de inconstitucionalidade
por omisso com a convocao atuao do legislador e a interpretao conforme a
22 [...] Enfatizar que a interpretao judicial desempenha um papel de fundamental importncia, no s na
revelao do sentido das regras normativas que compem o ordenamento positivo, mas, sobretudo, na adequao
da prpria Constituio s novas exigncias, necessidades e transformaes resultantes dos processos sociais,
econmicos e polticos que caracterizam a sociedade contempornea. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF
n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Info 798. Disponvel
em:
Acesso em: 10 jun 2016. 23
VIEIRA JUNIOR, Ronaldo Jorge Arajo. Separao de Poderes, Estado de Coisas Inconstitucional e
Compromisso Significativo: novas balizas atuao do Supremo Tribunal Federal. Braslia: Ncleo de Estudos e
Pesquisas/CONLEG/Senado, Dezembro/2015 (Texto para Discusso n 186). Disponvel em:
Acesso em 10 jun. 2016.
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Constituio que realize o sentido constitucional ou que declare a inconstitucionalidade parcial
sem reduo de texto.
1.2 Atitude do ativismo judicial como reao garantista
No contexto do neoconstitucionalismo, surgiu o ativismo judicial. Essa expresso foi
cunhada nos Estados Unidos para qualificar a atuao da Suprema Corte americana, entre 1954
e 1969, quando ocorreu uma revoluo profunda e silenciosa em relao a inmeras prticas
polticas decorrentes da jurisprudncia progressista garantidora dos direitos fundamentais.
Dessa forma, o ativismo judicial est associado a uma participao mais ampla e mais
intensa do Judicirio na concretizao dos valores e fins constitucionais, com maior
interferncia no espao de atuao dos outros dois Poderes. Muitas vezes, h apenas ocupao
de espaos vazios que foram negligenciados por falta de poder de agenda24. Trata-se de um
mecanismo para contornar, bypassar o processo poltico majoritrio quando ele tenha se
mostrado inerte, emperrado ou incapaz de produzir consenso.25
24 [...] deve compor a agenda desta Corte Suprema, incumbida, por efeito de sua destinao institucional, de velar pela supremacia da Constituio e de zelar pelo respeito aos direitos, inclusive de grupos minoritrios, que
encontram fundamento legitimador no prprio estatuto constitucional. [...]
Ningum se sobrepe, nem mesmo os grupos majoritrios, aos princpios superiores consagrados pela
Constituio da Repblica. Desse modo, e para que o regime democrtico no se reduza a uma categoria poltico-
jurdica meramente conceitual ou simplesmente formal, torna-se necessrio assegurar, s minorias e aos grupos
vulnerveis, notadamente em sede jurisdicional, quando tal se impuser, a plenitude de meios que lhes permitam
exercer, de modo efetivo, os direitos fundamentais que a todos, sem distino, so assegurados. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 397 MC/DF. Relator: Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no
DOU: 14/09/2015. Info 798. Disponvel em:
Acesso em: 10 jun 2016. 25 BARROSO, Lus Roberto. Judicializao, ativismo e legitimidade democrtica. Revista [Syn]Thesis, Rio de Janeiro, vol.5, n 1, 2012, p. 31. Disponvel em: http://www.e-
publicacoes.uerj.br/index.php/synthesis/article/view/7433/5388 Acesso em: 20 jun 2016.
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Portanto, o ativismo pode ser compreendido como uma atitude e uma escolha do modo
especfico e proativo de interpretar a Constituio para expandir seu sentido e alcance.26
Nota-se que o oposto do ativismo judicial a autoconteno judicial. Nessa, o Poder
Judicirio procura reduzir a sua interferncia nas aes dos outros Poderes. A principal
diferena metodolgica entre as duas posies, que, no ativismo judicial legitimamente
exercido se retira o mximo das potencialidades do texto constitucional, at mesmo construindo
regras a partir de princpios e conceitos jurdicos indeterminados.
J a autoconteno se caracteriza por permitir maior espao de atuao aos Poderes
tipicamente polticos, exercendo maior deferncia aos outros Poderes e se restringindo em
relao s aes e omisses deles. Assim, juzes e tribunais possuem as seguintes posturas: a)
evitam aplicar diretamente a Constituio a situaes que no estejam no seu mbito de
incidncia expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinrio; b) utilizam critrios
rgidos e conservadores para a declarao de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; e
c) abstm-se de interferir na definio das polticas pblicas.27
1.3 Evoluo metodolgica do ativismo judicial no Supremo Tribunal Federal (STF)
No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) est inserido em um contexto amplo de
transformaes do Direito e do seu papel dentro da nova ordem poltica e democrtica emergida
com a Constituio de 198828. Assim, observou diversas transformaes poltico institucionais
26 BARROSO, Lus Roberto. Constituio, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Poltica no Brasil
Contemporneo. IN FELLET, Andr Luiz Fernandes; PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO, Marcelo (Org). As
novas faces do ativismo judicial. Salvador: Jus Podivm, 2013. p. 232, 233, 234. 27 Idem, op. cit. 2012, p. 24. 28 A ordem poltico-constitucional inaugurada pela Carta de 1988 apresenta condies especialmente favorveis expanso do papel poltico do Judicirio, sobretudo na seara da interpretao constitucional. BRANDO,
Rodrigo. Supremacia Judicial versus Dilogos Constitucionais: a quem cabe a ltima palavra sobre o sentido da
Constituio? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 262.
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e reagiu aos fatores normativos, polticos e jurdico-culturais29 nas suas orientaes e nas
atitudes de seus ministros.30
Notoriamente, observa-se que, nos primeiros anos da vigncia da Constituio de
198831, o STF se pautou no dogma kelseniano32 do legislador negativo, ou seja, afastou a
criatividade decisria do Judicirio e favoreceu a autorrestrio no papel poltico-institucional
do STF. Com a influncia intelectual do ministro Jos Carlos Moreira Alves33, a Corte
Constitucional se limitava a afastar do ordenamento jurdico as normas inconstitucionais, sendo
impedida de inovar na ordem jurdica, ainda que fosse para estender a fora normativa da
Constituio e a efetividade na garantia dos direitos fundamentais.34 Foi uma fase de afirmao
de identidade e de revelao de independncia do prprio Supremo Tribunal Federal.35
No entanto, com a renovao dos ministros do Supremo Tribunal Federal e a evoluo
do embate terico de repercusses prticas, polticas e institucionais, a jurisprudncia do
29 interpretao judicial, ao conferir sentido de contemporaneidade Constituio, nesta vislumbra um documento vivo a ser permanentemente atualizado, em ordem a viabilizar a adaptao do corpus constitucional s
novas situaes sociais, econmicas, jurdicas, polticas e culturais surgidas em um dado momento histrico, para
que, mediante esse processo de aggiornamento, o estatuto fundamental no se desqualifique em sua autoridade
normativa, no permanea vinculado a superadas concepes do passado, nem seja impulsionado, cegamente,
pelas foras de seu tempo. [...]
Ela reconhece e reafirma, ao contrrio, a necessidade da contnua e paulatina adaptao dos sentidos possveis da
letra da Constituio aos cmbios observados numa sociedade que, como a atual, est marcada pela complexidade
e pelo pluralismo. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de
publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Info 798. Disponvel em:
> Acesso em: 10 jun. 2016. 30 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Dimenses do Ativismo Judicial do STF. Rio de Janeiro: Forense,
2014, p. 258. 31 A opo dos constituinte pela manuteno dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nomeados durante o regime militar em seus cargos retardou, por pelo menos uma dcada e meia, a efetiva implementao, em toda a
sua potencialidade, das diretrizes da nova Carta Poltica. BINENBOJM, op. cit., 2016, p. 51. 32 O juiz constitucional de Kelsen , assim, um juiz de poderes normativos limitados, encarregado da tarefa
destruidora da legislao (legislador negativo) e, assim, desprovido de poderes de criao do direito (legislador
positivo), inclusive constitucional. CAMPOS, op. cit., 2014, p. 277. 33 Nomeado Ministro do Supremo Tribunal Federal, por decreto de 18 de junho de 1975, do Presidente Ernesto Geisel. [...] Atingiu a idade limite para permanncia na atividade em 19 de abril de 2003, sendo aposentado por
decreto de 22 de abril do mesmo ano, publicado no Dirio Oficial da Unio de 23 seguinte. Trecho da biografia
do Ministro Jos Carlos Moreira Alves no site oficial do STF. Disponvel em:
Acesso em: 26 ago. 2016. 34 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Moreira Alves v. Gilmar Mendes: a evoluo das dimenses
metodolgica e processual do ativismo no Supremo Tribunal Federal. IN FELLET, Andr Luiz Fernandes;
PAULA, Daniel Giotti de; NOVELINO, Marcelo (Org). As novas faces do ativismo judicial. Salvador: Jus
Podivm, 2013, pp 572, 573, 592, 594 35 Idem, op. cit ,2014, p. 260.
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Supremo Tribunal Federal vem desenvolvendo a dimenso metodolgica do julgador como
legislador positivo. O ministro Gilmar Ferreira Mendes prope dinmica decisria dirigida
superao completa da postura de autorrestrio metodolgica e processual, atuando de forma
mais liberta das restries da literalidade das leis impugnadas e da mens legislatoris36 e
amplificando os efeitos e a utilidade de algumas aes, como o mandado de injuno.37 Quanto
a inmeras questes, especialmente hard cases38, a soluo jurdica no se encontra clara e
evidente no ordenamento jurdico. Exige que seja construda argumentativamente39 pelo juiz,
a quem caber formular juzos de valor e optar por uma das solues comportadas pelo
ordenamento40 conforme os deveres de justia41, integridade e coerncia.42
Dessa forma, notria a mudana da autopercepo do juiz acerca da natureza e da
extenso das suas funes43. A jurisdio constitucional ganhou novo relevo diante das
demandas sociais de um Estado cada vez mais complexo, expondo um direito principiolgico
em sintonia com a ordem jurdica e a sociedade, bem como a falncia da exclusividade do
direito legislado.44
36 Mens legislatoris diz respeito inteno do legislador ao criar uma nova norma legal. 37 CAMPOS, op. cit., 2013, p. 592. 38 Assim, embora no se possa falar, em certos casos difceis, em uma resposta objetivamente correta nica e universalmente aceita , existe, por certo, uma resposta subjetivamente correta. Isso significa que, para um dado
intrprete, existe uma nica soluo correta, justa e constitucionalmente adequada a ser perseguida. BARROSO,
op. cit., 2015 p. 35. 39 O dever de motivao, mediante o emprego de argumentao racional e persuasiva, um trao distintivo relevante da funo jurisdicional e d a ela uma especfica legitimao. Idem, op. cit., 2012, p. 24. 40 Idem., 2015 p. 27. 41Com efeito, o Direito informado [...] pela busca de justia, da soluo constitucionalmente adequada. Essa
ideia de justia, em sentido amplo, delimitada por coordenadas especficas, que incluem a justia do caso
concreto, a segurana jurdica e a dignidade humana. Vale dizer: juzes no fazem escolhas livres, pois so
pautados por esses valores, todos eles com lastro constitucional. Ibid., p. 33. 42 E esse intrprete tem deveres de integridade ele no pode ignorar o sistema jurdico, os conceitos aplicveis e os precedentes na matria e tem deveres de coerncia, no sentido de que no pode ignorar as suas prprias
decises anteriores, bem como as premissas que estabeleceu em casos precedentes. Um juiz no livre para
escolher de acordo com seu estado de esprito, suas simpatias ou suas opes estratgicas na vida. Um juiz de
verdade, sobretudo um juiz constitucional, tem deveres de integridade e de coerncia. Ibid., p. 35. 43 BRANDO, op. cit., 2012, p. 262. 44 AGRA, Walber de Moura. A expanso da jurisdio constitucional.
Acesso em 13 abr. 2016
https://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Mens_legislatoris&action=edit&redlink=1https://pt.wikipedia.org/wiki/Legisladorhttps://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Norma_legal&action=edit&redlink=1
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Assim, a constitucionalizao abrangente45 e compromissria da CRFB/88 e o amplo
catlogo de direitos fundamentais permitem a tribunalizao da vida.46 Logo, o juiz kelseniano
no poderia prevalecer em constituies no kelsenianas47. Nesse sentido, os quatro principais
comportamentos decisrios do ativismo judicial so: i) a interpretao e aplicao das normas
constitucionais; ii) interpretao conforme a Constituio e declarao de nulidade parcial; iii)
controle da omisso legislativa inconstitucional; e iv) decises maximalistas48.
O autor Carlos Alexandre de Azevedo Campos expe o atual ativismo judicial realizado
pelo Supremo Tribunal Federal:
E, no exerccio desse protagonismo institucional, o Supremo tem respondido s
questes cruciais, fundado, principalmente, no discurso dos direitos fundamentais e
na ideia de democracia inclusiva, com interpretaes criativas e expansivas de
normas constitucionais, interferncias nas escolhas polticas do Executivo e do
Legislativo e preenchendo vcuos de institucionalizao surgidos com a omisso e o
dficit funcional desses poderes. Isso se chama ativismo judicial.49
Nota-se que o ativismo judicial um reflexo da alterao quantitativa e qualitativa do
espao que o Supremo Tribunal Federal tem ocupado no cenrio sociopoltico brasileiro. uma
construo jurisprudencial que elevou seu padro de interao com os Poderes Executivo e
Legislativo na formulao de polticas pblicas, na abrangncia das matrias julgadas, no
equilbrio de temas de alto interesse poltico50 e na conduo do processo democrtico.
45 A Carta brasileira analtica, ambiciosa, desconfiada do legislador. Como intuitivo, constitucionalizar uma matria significa transformar Poltica em Direito. Na medida em que uma questo seja um direito individual,
uma prestao estatal ou um fim pblico disciplinada em uma norma constitucional, ela se transforma,
potencialmente, em uma pretenso jurdica, que pode ser formulada sob a forma de ao judicial. BARROSO,
op. cit., 2012, p. 24. 46 CAMPOS, op. cit., 2014, p. 259. 47 A idia kelseniana s pode ser considerada vlida diante de uma constituio bem distinta das promulgadas no
segundo ps-guerra, as quais estabeleceram extensos catlogos de direitos fundamentais e de direitos sociais,
normalmente veiculados por pautas de valores e por normas de textura muito aberta (...) como o caso da
Constituio de 1988. Ibid., p. 277. 48 Essas decises so maximalistas no sentido de superar as questes tericas e principiolgicas do caso julgado
para estabelecer amplas regras e princpios que dirigiro no futuro os resultados de outros casos tambm. Ibid., p. 172. 49Ibid., p. 257. 50Constatao inevitvel: a democracia j no flui exclusivamente pelas instncias polticas tradicionais.
BARROSO, op. cit., 2015 p. 39.
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Portanto, houve uma expanso progressiva e cautelosa de seus poderes, portando-se de
forma ativista quando a sua reputao de neutralidade judicial, construda aps razovel perodo
de autorrestrio judicial, j se encontrava consolidada.51
Alm disso, exerce papel contramajoritrio52 e atua como ponto de equilbrio entre as
foras polticas em disputa.53 Assim, no arranjo institucional contemporneo, em que se d a
confluncia entre a democracia representativa e a democracia deliberativa, o exerccio do poder
e da autoridade legitimado por votos e por argumentos.54
Dessa forma, a jurisdio constitucional exerce a funo de adequar as decises polticas
s diretrizes estabelecidas da Constituio. Ela extrai sua legitimidade democrtica com base
na proteo dos direitos fundamentais, que correspondem ao mnimo tico e reserva de
justia de uma comunidade poltica, insuscetveis de serem atropelados por deliberao poltica
majoritria; [bem como na] proteo das regras do jogo democrtico e dos canais de
participao poltica de todos.55
1.4 Judicializao no abrangente controle de constitucionalidade e o seu impacto no
arranjo institucional brasileiro
51 BRANDO, op. cit., 2012, p. 257. 52 [...] preciso no desconsiderar a funo contramajoritria que cabe ao Supremo Tribunal Federal exercer no Estado democrtico de Direito e que legitima, precipuamente, a proteo das minorias e dos grupos vulnerveis,
sob pena de comprometimento do prprio coeficiente de legitimidade democrtica das aes estatais. BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no DOU:
14/09/2015. Info 798. Disponvel em:
> Acesso em: 10 jun. 2016. 53 CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Explicando o avano do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. IN FELLET, Andr Luiz Fernandes; NOVELINO, Marcelo (Org). Constitucionalismo e Democracia.
Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 249 e 350. 54 BARROSO, op. cit., 2015 p. 39. 55 Ibid., p. 36.
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Como o controle da constitucionalidade brasileiro um dos mais abrangentes do mundo,
com marcas dos sistemas americano e europeu, abre a oportunidade de judicializao de
diversas questes constitucionais.56 No entanto, observa-se que a dicotomia entre a esfera
poltica e a seara jurdica varia conforme as condicionantes socio-poltico-econmicas 57,
especialmente pela existncia de forte fragmentao do poder poltico58 com o
presidencialismo, federalismo, legislativo bicameral e controle de constitucionalidade
concentrado e difuso: 59
A ntida separao entre as atribuies dos Poderes Executivo e Legislativo tpica
do presidencialismo pode dar azo a conflitos institucionais, sobretudo na hiptese
de o presidente no dispor de maiorias slidas [...]. Por outro lado, o sistema
proporcional com lista aberta, no qual o eleitor pode votar individualmente em seu
candidato sem que haja vinculao ao voto para a eleio majoritria, estimula a
adoo de um comportamento individualista pelos polticos.[...]
O estmulo ao comportamento individualista do parlamentar e criao de partidos
tende a gerar reduo da disciplina e da densidade ideolgica dos partidos, criando
um cenrio de multiplicao partidria e de instabilidade nas coalizes
governamentais. [...]
Consiste em viso tradicional na cincia poltica brasileira a noo de que a
combinao desses fatores centrfugos (presidencialismo, sistema proporcional,
multipartidarismo e federalismo) geraria paralisias decisrias e ingovernabilidade,
com o surgimento de vrios veto players que obstariam a implementao da agenda
do governo e a realizao de efetivas mudanas no status quo. [...] Cunhou o termo
presidencialismo de coalizo, em virtude de o Brasil ser o nico pas que, alm de
combinar a proporcionalidade, o multipartidarismo e o presidencialismo imperial,
organiza o Executivo com base em grandes coalizes.
[Por outro lado,] processo decisrio na atual democracia brasileira caracteriza-se por
um alto grau de delegao de poderes do Congresso para o Executivo e, no interior
do Congresso, dos parlamentares para os lderes partidrios. A centralizao de
poderes legislativos no presidente da Repblica e nos lderes partidrios neutralizaria
os efeitos fragmentadores do presidencialismo, do sistema proporcional e do
federalismo. [...] O Executivo brasileiro, alm de controlar, em boa medida, a agenda
do Congresso Nacional, o principal legislador do pas, ditando, atravs do apoio
sistemtico e disciplinado de uma coalizo partidria. A opo por princpios
macroinstitucionais como presidencialismo, sistema proporcional, multipartidarismo
e federalismo aumenta a difuso do poder poltico no Brasil, estimulando a
judicializao ante a necessidade de o Judicirio dirimir frequentes conflitos
positivos e negativos travados entre Poderes, entes federativos, agncias
reguladoras, partidos polticos.60
56 BARROSO, op. cit., 2012, p. 24. 57 AGRA, Walber de Moura. A expanso da jurisdio constitucional.
Acesso em 13 abr. 2016. 58 BRANDO, op. cit., 2013, p. 202. 59 Idem, op. cit., 2012, p. 245. 60 Idem, op. cit., 2013, p. 202-205.
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Portanto, o diagnstico do presente [...] o de uma Corte institucionalmente fortalecida
e ativista: decises polticas, formais e informais, tm construdo uma estrutura ampla. [...]
Supremo tem [...] ampliado a sua participao na vida poltica e social nacional.61 Assim, a
poltica estimula o ativismo judicial e, gradativamente, a Corte Constitucional avana a sua
jurisprudncia na garantia dos direitos fundamentais, ampliando o seu poder no arranjo
institucional brasileiro. Na verso brasileira de juristocracia, surge uma supremocracia, que
consiste na ampliao dos poderes decisrios do Judicirio em detrimento dos rgos de
representao tradicional.62
Na atualidade, o Poder Judicirio convocado ao exerccio de um novo papel
constitucional como instituio estratgica e supervisor no processo decisrio.63 Dessa forma
haveria uma natureza dplice na judicializao da poltica no Brasil. Por um lado, as minorias
parlamentares demandam a interveno do Poder Judicirio contra a vontade da maioria,
realizando a defesa da minoria. Por outro lado, o Poder Executivo demanda a interveno do
Poder Judicirio contra a representao parlamentar com vistas racionalizao do governo e
a defesa da sociedade.64
Assim, a atuao do Judicirio, mesmo quando interfere em decises tomadas por
agentes respaldados no voto popular, pode ter uma funcionalidade democrtica65 na medida
em que retirado da inrcia pela prpria sociedade civil66, a Administrao Pblica e pelos
61 CAMPOS, op. cit., 2013, p. 408. 62 PEREIRA, Jane Reis Gonalves. Direitos Sociais, Estado de Direito e Desigualdade: reflexes Sobre as Crticas Judicializao dos Direitos Prestacionais. Revista Quaestio Juris Vol. 8 n. 3, Rio de Janeiro, 2015, p. 2084.
Disponvel em: Acesso
em: 13 jun. 2016. 63 nas lacunas normativas ou nas omisses inconstitucionais que o STF assume papel de eventual protagonismo. Como consequncia, no fundo no fundo, o prprio Congresso que detm a deciso final, inclusive sobre o nvel
de judicializao da vida. BARROSO, op. cit., 2015 p. 45. 64 MORAES, op.cit., 2015, p. 20. 65 PEREIRA, op. cit., p. 2105. 66 A sociedade civil organizada vem sendo uma das protagonistas no processo de judicializao da poltica, de maneira que diversos grupos de interesse (especialmente aqueles que mais manejaram as ADIs. Com efeito,
entre 1988 e 2005, as associaes propuseram 24,9% das ADIs, s perdendo, por pequena diferena, para os
governadores de Estado que apresentaram 26% das ADIs no perodo. BRANDO, op. cit, 2013, p. 207.
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outros Poderes da Repblica. Concomitantemente, a atuao jurisdicional permanece
contramajoritria, porque derruba, reformula ou intercede em decises que so tomadas por
rgos democraticamente constitudos , ela pode estar conectada ao suprimento das
deficincias da democracia67 em cenrios polticos disfuncionais em razo da obstruo dos
canais tipicamente democrticos.
Observa-se que essa nova realidade institucional foi politicamente construda e
desejada68. Afinal, sem a disposio de polticos em delegar a resoluo de conflitos s cortes,
o ativismo judicial careceria da base institucional para avanar. Portanto, o atual desenho
institucional brasileiro determina a evoluo da jurisdio constitucional ampla como uma
deciso poltica69 para implementar programas e polticas pblicas.70 H, ento, uma dinmica
dialgica e representativa da estabilidade e maturidade poltico-institucional do Supremo
Tribunal Federal.71
Assim, alternando momentos de ativismo e autoconteno, a jurisdio constitucional72
tem se consolidado em todas as democracias maduras como um instrumento de mediao entre
67 PEREIRA, op. cit., p. 2105. 68 [...]Como j dizia Hamilton, ele [o Judicirio] no tem a espada nem a chave do cofre. A sua expanso s possvel se contar com a aceitao, expressa ou tcita, dos demais Poderes. BRANDO, op. cit., 2013, p. 175-
220, 69 Supremo Tribunal Federal que o guardio da Constituio por expressa delegao do poder constituinte
no pode renunciar ao exerccio desse encargo, pois, se a Suprema Corte falhar no desempenho da gravssima
atribuio que lhe foi outorgada, a integridade do sistema poltico, a proteo das liberdades pblicas, a
estabilidade do ordenamento normativo do Estado, a segurana das relaes jurdicas e a legitimidade das
instituies da Repblica restaro profundamente comprometidas. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF
n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Info 798. Disponvel
em: Acesso em: 10 jun 2016. 70 PEREIRA, op. cit., p. 2107.. 71 CAMPOS, op. cit., 2014, p. 260 e 263. 72 Nesse contexto, incumbe aos magistrados e Tribunais, notadamente aos Juzes da Corte Suprema do Brasil, o desempenho do dever que lhes inerente: o de velar pela integridade dos direitos fundamentais de todas as pessoas,
o de repelir condutas governamentais abusivas, o de conferir prevalncia essencial dignidade da pessoa humana,
o de fazer cumprir os pactos internacionais que protegem os grupos vulnerveis expostos a prticas
discriminatrias e o de neutralizar qualquer ensaio de opresso estatal. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
ADPF n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Info 798.
Disponvel em:
> Acesso em: 10 jun 2016.
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as foras polticas e a proteo dos direitos fundamentais.73 No Brasil, passou a ser mais
difundida pela Constituio de 1988 em razo dessa promover o perodo mais longevo de
estabilidade democrtica j vivido.74
1.5 A evoluo do sistema jurdico policntrico no mundo globalizado
A judicializao da poltica75 ou judicializao da sociedade so as expresses
notoriamente utilizadas para a interveno do direito na sociabilidade e nos poderes
republicanos com a regulao das prticas sociais.76 Surge, ento, um novo padro de
relacionamento entre os Poderes do Estado77, em que o Poder Judicirio frequentemente elabora
o direito em razo do esvaziamento progressivo da supremacia legislativa e da transposio de
poder do Legislativo para o Judicirio.
Abaixo, o autor Lus Roberto Barroso explica como o ativismo judicial e a judicializao
da poltica se relacionam no contexto brasileiro.
A judicializao e o ativismo judicial so primos. Vm, portanto, da mesma famlia,
frequentam os mesmos lugares, mas no tm as mesmas origens. No so gerados, a
rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicializao, no contexto brasileiro, um
73 BARROSO, Lus Roberto. Curso de direito constitucional contemporneo: os conceitos fundamentais e a
construo do novo modelo. 4. ed. So Paulo: Saraiva, 2013, p. 448. 74 Com efeito, a anlise em perspectiva da Constituio de 1988 revela que ela, ao menos, tem contribudo para o Brasil estar vivendo o seu mais longevo perodo de estabilidade democrtica, j que a experincia democrtica
anterior durou apenas 18 anos (1946-64). BRANDO, op. cit,. 2013, p. 201. 75A Judicializao na poltica, segundo o cientista poltico estadunidense Chester Neal Tate, " o fenmeno que
significa o deslocamento do polo de deciso de certas questes que tradicionalmente cabiam aos poderes
Legislativo e Executivo para o mbito do Judicirio." Assim, nota-se o processo pelo qual as Cortes e os juzes
passam a dominar progressivamente a produo de polticas pblicas e de normas que antes vinham sendo
decididas (ou, como amplamente aceito, que devem ser decididas) por outros departamentos estatais,
especialmente o Legislativo e o Executivo. TATE, Neal; VALLINDER, T. The global expansion of judicial
power. New York: New York University Press, 1995. Disponvel em:
Acesso em: 15 jun 2016. 76 MORAES, op. cit., 2015, p. 20. 77 fora de dvida que o modelo tradicional de separao de Poderes, concebido no sculo XIX e que sobreviveu ao sculo XX, j no d conta de justificar, em toda a extenso, a estrutura e funcionamento do constitucionalismo
contemporneo. BARROSO, op. cit., 2015 p. 39. Disponvel em:
Acesso em: 13 jun
2016.
https://books.google.com.br/books?id=UmkTCgAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ViewAPI&redir_esc=y#v=onepage&q&f=falsehttps://books.google.com.br/books?id=UmkTCgAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ViewAPI&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false
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fato, uma circunstncia que decorre do modelo constitucional que se adotou, e no um
exerccio deliberado de vontade poltica. [...] O Judicirio decidiu porque era o que
lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se
deduza uma pretenso, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a
matria. J o ativismo judicial uma atitude, a escolha de um modo especfico e
proativo de interpretar a Constituio, expandindo o seu sentido e alcance.
Normalmente ele se instala em situaes de retrao do Poder Legislativo, de um certo
descolamento entre a classe poltica e a sociedade civil, impedindo que as demandas
sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A ideia de ativismo judicial est associada
a uma participao mais ampla e intensa do Judicirio na concretizao dos valores e
fins constitucionais, com maior interferncia no espao de atuao dos outros dois
Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem:
a) a aplicao direta da Constituio a situaes no expressamente contempladas em
seu texto e independentemente de manifestao do legislador ordinrio; b) a
declarao de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com
base em critrios menos rgidos que os de patente e ostensiva violao da
Constituio; c) a imposio de condutas ou de abstenes ao Poder Pblico,
notadamente em matria de polticas pblicas.78
Esse fenmeno da judicializao da poltica79 como processo de transferncia de poder
nas decises com conotao poltica possui as seguintes dimenses reconhecidas pela doutrina
contempornea:
(i) transferncia de prerrogativas tradicionais dos Poderes Legislativo e Executivo ao
Judicirio (p. ex., relaes internacionais, poltica fiscal e segurana nacional), (ii)
corroborao judicial de mudanas de regime, (iii) a fiscalizao do processo
democrtico, (iv) justia restaurativa, (v) questes que so a verdadeira razo de ser
da poltica, notadamente a soluo de conflitos tnicos, lingusticos e religiosos em
sociedades profundamente divididas.80
Esse deslocamento de atividade evidencia a construo de um sistema jurdico que deixa
de ser monocntrico para se consolidar como policntrico81. Ento, constata-se o fenmeno da
descentralizao das fontes de produo normativa82 em que a criao normativa deixa de estar
exclusivamente alocada na legislatura eleita. encontrado um maior espao para dilogos
78 BARROSO, op. cit., p. 25. Disponvel em: Acesso em: 20 jun 2016. 79 Vale dizer: a judicializao no decorre da vontade do Judicirio, mas sim do constituinte. BARROSO, op. cit., 2012, p. 31. 80 BRANDO, op. cit., 2013, p. 175-220, 81 preciso ter do processo uma viso participativa, policntrica, por fora da qual o juiz e partes constroem,
juntos, seu resultado final. [...] O que existe um procedimento em contraditrio destinado construo dos
provimentos estatais, em que todos os sujeitos interessados participam em igualdade de condies, na produo
do resultado. Este procedimento comparticipativo, policntrico, que se desenvolve em contraditrio,
precisamente, o processo. CMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2. ed. So Paulo: Atlas,
2016, p. 27. 82 MORAES, Guilherme Pea de. Justia Constitucional: limites e possibilidades da atividade normativa dos
tribunais constitucionais. So Paulo: Atlas, 2012, p. 165.
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constitucionais83 em que h a participao mais intensa dos poderes de Estado na concretizao
dos valores constitucionais,84 especialmente do catlogo constitucional de direitos
fundamentais.85
Observa-se que os problemas policntrico esto relacionados com uma intrincada rede
de falhas e violaes interdependentes, conectados entre si, que se influenciam e se
condicionam reciprocamente. Essas questes complexas possuem um nmero de centros de
problemas subsidirios, cada um relacionado com o outro, de modo que a soluo de cada ponto
depende da soluo dos outros.86
Assim, os tribunais constitucionais podem estender o mbito normativo de regras
vivenciadas por omisses relativas por meio de decises manipulativas aditivas87 na era da
expanso global do Poder Judicirio88. descoberta a autocriao processual da justia
constitucional para suprir a lacuna ou a deficincia da lei processual constitucional. Esse
exerccio de preenchimento garante a efetividade e a supremacia da Constituio, diante da
insuficincia dos mtodos tradicionais de integrao e interpretao, com vistas proteo
83[...]fenmeno conhecido na doutrina como dilogo constitucional ou dilogo institucional. Embora a corte
constitucional ou corte suprema seja o intrprete final da Constituio em cada caso, trs situaes dignas de nota
podem subverter ou atenuar esta circunstncia, a saber: a) a interpretao da Corte pode ser superada por ato do
Parlamento ou do Congresso, normalmente mediante emenda constitucional; b) a Corte pode devolver a matria
ao Legislativo, fixando um prazo para a deliberao ou c) a Corte pode conclamar o Legislativo a atuar, o chamado
apelo ao legislador. BARROSO, op. cit., 2015 p. 45. 84 MORAES, op. cit., 2015, p. 20 e 21. 85 Todavia, a existncia de um catlogo constitucional de direitos fundamentais condio facilitadora, porm no necessria, para a judicializao da poltica. BRANDO, op. cit., 2013, p. 185. 86 CAMPOS, op. cit., 2016, p. 182. 87Sentenas manipulativas sentenas que resultam na transformao do significado da lei, mas sem alterao
formal do texto. Nas sentenas aditivas, a Corte reconhece a inconstitucionalidade da lei na parte em que no
prev algo que deveria prever e supre a lacuna, adicionando o significado normativo faltante. CAMPOS, Carlos
Alexandre de Azevedo. As sentenas manipulativas aditivas Os casos das Cortes Constitucionais da Itlia, da
frica do Sul e do STF. Revista de Processo. So Paulo: RT, ano 40, vol. 246, p. 403, 410. 411. ago 2015. 88 Expanso global do Poder Judicirio uma expresso clebre a partir do seguinte estudo: TATE, Neal; VALLINDER, T. The global expansion of judicial power. New York: New York University Press, 1995.
Disponvel em: Acesso em: 15 jun. 2016.
https://books.google.com.br/books?id=UmkTCgAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ViewAPI&redir_esc=y#v=onepage&q&f=falsehttps://books.google.com.br/books?id=UmkTCgAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ViewAPI&redir_esc=y#v=onepage&q&f=false
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processual dos direitos fundamentais e salvaguarda das distribuies horizontal e vertical89 do
poder poltico.90
Nesse sistema jurdico policntrico, se manifesta a sociedade aberta de intrpretes da
Constituio atravs da pluralizao do debate constitucional a respeito das leis e dos atos
normativos, conferindo maior legitimidade e democratizao aos pronunciamentos
jurisdicionais.91 Assim, toda sociedade chamada para participar nos dilogos com as
instituies e permitir a formao de elementos de convico necessrios para a resoluo de
conflitos constitucionais. 92
1.6 Pragmatismo jurdico na racionalizao da gesto
No giro democrtico-constitucional, existe uma tendncia pragmtica buscada por toda
a sociedade de ruptura parcial da Administrao Pblica burocrtica para garantir a adoo de
estruturas e procedimentos aptos a produzir os melhores resultados.93 o movimento de
racionalizao da gesto e de economizao das escolhas administrativas.94
89 As teorias funcionalistas sustentam, com propriedade, que a diviso vertical (federalismo) e horizontal (separao dos poderes) do poder poltico gera maior fracionamento em seu exerccio, da decorrendo frequentes
conflitos de atribuies entre entes federativos e Poderes do Estado, que, em regra, se convolam em conflitos
constitucionais dirimidos pelo Judicirio (normalmente pelo seu rgo de cpula). BRANDO, op. cit., 2013, p.
185. 90 MORAES, op. cit. 2012, p. 166 e 167. 91O incremento vertiginoso da judicializao impe o experimentalismo institucional visando a solues coletivas
e amparadas na construo de procedimentos deliberativos. PEREIRA, Jane Reis Gonalves. Direitos Sociais,
Estado de Direito e Desigualdade: Reflexes Sobre as Crticas Judicializao dos Direitos Prestacionais. Revista
Quaestio Juris, vol. 8, n. 3, Rio de Janeiro, 2015, p. 2114. Disponvel em: Acesso em: 13 jun. 2016. 92 MORAES, op. cit., 2012, p. 172. 93 Giro pragmtico do direito administrativo [...] descrio de uma tendncia de contempornea da disciplina, [...] estratgia prescritiva de anlise e deciso em busca de solues aptas a alcanar os melhores resultados prticos
para os problemas enfrentados pela Administrao Pblica. BINENBOJM, op. cit., p. 54. 94 BINENBOJM, op. cit., p. 34 e 35.
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Assim, o direito contemporneo estabelece uma dupla instrumentalidade com a
economia e o Estado. Por um lado, a economia instrumentaliza do direito, na medida em que
exige instituies jurdicas que viabilizem o funcionamento do mercado, Por outro lado, o
direito se converte em um instrumento do Estado, que o utiliza para erguer formas de regulao
da economia voltadas para a consecuo de fins socialmente desejveis.95
Busca-se, ento, um novo modelo de organizao e dilogo entre os Poderes
essencialmente contemporneo e democrtico para oferecer legitimidade, transparncia,
accountability96 e desenvolvimento.
Dessa forma, ganhou fora a teoria do pragmatismo jurdico na racionalizao da gesto
na Administrao Pblica97 de modo a produzir as consequncias mais razoveis, atravs de
uma deciso segura e justa98, consideradas todas as variveis relevantes99, tanto as particulares
do caso concreto, como dos efeitos sistmicos relacionados ao Estado Democrtico de Direito,
tais como a previsibilidade, generalidade, estabilidade e segurana jurdica.100
Assim, o pragmatismo se difundiu como metateoria jurdica101, ou seja, a forma que
indica como aplicar a teoria normativa da deciso.102 Alm de mtodo lgico para
95 Ibid., p. 35 e 36. 96 Accountability refere-se a dever de um detentor de poder pblico de prestar contas para sua consequente responsabilizao, que est totalmente alinhado com os valores de um Estado democrtico de direito. A doutrina
faz uma classificao de accountability em duas dimenses: horizontal e vertical. A accountability horizontal diz
respeito aos mecanismos de superviso, controle e avaliao recproca dos vrios nveis de governo, que so
exercidos atravs de agncias e instituies estatais possuidoras de poder legal e de fato. A diviso dos poderes e
a possibilidade de controles entre eles tm como objetivo evitar a corrupo e em forte ligao com a democracia.
[...] Accountability vertical (tambm chamada de accountability poltica ou accountability democrtica) diz
respeito ao controle poltico realizado pelos cidados. OLIVEIRA, Gustavo Justino de. Governana,
governabilidade e accountability: Qualidade na Administrao Pblica. Disponvel em:
Acesso em: 02 ago. 2016. 97 perfeitamente possvel aplicar a matriz pragmtica consequencialismo, antifundacionalismo,
contextualismo para examinar institutos jurdicos e decises judiciais, e aproxim-los ou afast-los dos resultados
da incidncia de uma teoria do pragmatismo jurdico. MENDONA, Jos Vicente Santos de. Direito
Constitucional Econmico: a interveno do Estado na economia luz da razo pblica e do pragmatismo. Belo
Horizonte: Forum, 2014, p. 50. 98 Ibid., p. 58. 99 Ibid., p. 57. 100 Ibid., p. 59. 101 O pragmatismo jurdico seja entendido como metateoria jurdica: teoria feita para auxiliar na escolha de teorias normativas da deciso. Ibid., p. 87. 102 Ibid., p. 60.
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racionalizao do aparato estatal, tambm foi reconhecido como teoria tica e social103 em razo
da sua aplicabilidade nas solues jurdicas. Seria uma filosofia das consequncias, da
experincia e da ao, principalmente uma filosofia da transformao.104
Nesse sentido, a matriz pragmtica prope a aplicao conjunta do antifundacionalismo,
do consequencialismo e do contextualismo. O antifundacionalismo pressupe que as verdades
so criadas, portanto, mutantes, parciais e no absolutas.105 Assim, avaliar as teorias
relacionadas s suas consequncias implica abandonar posies tericas fixas e postulados.
Busca-se medir as teorias pela diferena que fazem no mundo de modo a permitir a abertura
para a aplicao de novas possibilidades, tentativas e correo.106
O consequencialismo se caracteriza pelo processo mental de antecipao prognstica107
e avaliao emprica em que todos os custos e benefcios, inclusive os no pecunirios, sejam
considerados para decidir o que uma norma ou prtica eficiente108. A postura pragmtica
procura identificar os estados de coisa que seriam prognosticamente gerados por cada deciso
possvel.109 Assim, em uma tarefa conformadora, no se limita a gerir o presente: a ela
compete preparar o futuro. Esta atitude prospectiva exige instrumentos novos planos de
desenvolvimento [...] e pe em questo um grande nmero de solues adquiridas.110
A legitimao da deciso vir de sua capacidade de convencimento, da demonstrao
lgica de que ela a mais adequadamente realiza a vontade constitucional in concreto111 em
um verdadeiro filtro da razoabilidade.112 Pelo primado das consequncias, permite o surgimento
103 Ibid., p. 34. 104 Ibid., p. 42. 105 Ibid., p. 36. 106 Ibid., p. 36 e 37. 107 BINENBOJM, op. cit., p. 55. 108 FREIRE, Alonso. O Pndulo de Posner. Revista Pensamento Jurdico da FADISP. Vol. 8. N. 2, 2015. Disponvel em: Acesso em: 10 set. 2016. 109 BINENBOJM, op. cit., p. 56. 110 SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Em Busca do Acto Administrativo Perdido. Coimbra: Almedina, 1992, p. 129. 111 BARROSO, op. cit., 2013, p. 373. 112 Juzes deveriam fazer uso de um critrio objetivo, mas objetivo em um sentido pragmtico: o que conta, dizia ele, no aquilo que acredito que certo, mas aquilo que posso razoavelmente crer que outros homens de
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de uma prtica jurdica que funcione como diretriz para as autoridades em circunstncias
decisrias.113
J o contextualismo destaca o contexto social, poltico, histrico e cultural na
investigao filosfica e cientfica. Logo, no seria possvel crer em postulados ou abstraes
atemporais. Nunca poderia examinar nada de maneira isolada, mas sim dentro de contextos
que iro determinar seu sentido e seu valor.114
Assim, o pragmatismo jurdico demonstra seu carter instrumental na medida que
auxilia na persecuo de um fim concreto em razo de uma necessidade. Tambm residual
quando a forma da norma entra em conflito com o seu prprio contedo fundamental, diante
das circunstncias do caso, permite-se que se decida com base em um argumento
consequencialista.115
Portanto, o pragmatismo jurdico se baseia no princpio da juridicidade116 no uso da
razo pblica117. Determina o desenvolvimento de uma abordagem coerente do Direito voltada
para a engenharia social.118
1.7 Dilogos do transconstitucionalismo
intelecto e conscincia normais poderiam considerar razoavelmente como certo [...] Sendo assim, as normas
jurdicas deveriam ser adaptadas a um fim. Aqui surgiu uma importante concepo instrumental do Direito. O
princpio ltimo para os juzes [...] o da adequao a um fim. FREIRE, Alonso. O Pndulo de Posner. Revista
Pensamento Jurdico da FADISP. Vol. 8. N. 2, 2015. Disponvel em:
Acesso em: 10 set. 2016. 113 MENDONA, op. cit., p. 67. 114 Ibid, p. 38. 115 Ibid., p. 113. 116 A lei deixa de ser o fundamento nico da atuao do Estado-Administrao para tornar-se apenas um dos princpios do sistema de juridicidade institudo pela Lei Maior. BINENBOJM, op. cit., p. 45. 117 A ideia de razo pblica seria um filtro a respeito das quais razes podero orientar o debate pblico numa sociedade que tenha aderido ao consenso. [...] a forma de se argumentar publicamente na sociedade democrtica
[...]: um princpio regulador da conduta pblica e privada. MENDONA, op. cit., p. 140 e 141. 118 FREIRE, Alonso. O Pndulo de Posner. Revista Pensamento Jurdico da FADISP. Vol. 8. N. 2, 2015. Disponvel em: Acesso em: 10 set. 2016.
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Nesse contexto de busca da efetividade das normas constitucionais no mundo
globalizado, observa-se o transconstitucionalismo que o entrelaamento de ordens jurdicas
diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos
mesmos problemas de natureza constitucional, ou seja, esse fenmeno ocorre quando existem
ordens jurdicas diferenciadas enfrentando constitucionalmente as mesmas questes.119 Assim,
deve imperar o dilogo entre as ordens por conversaes constitucionais. Em razo da
globalizao, desafiada a onipotncia absoluta da soberania dos Estados.120 H, ento, uma
lgica de abertura para a aprendizagem com outros ordenamentos jurdicos com o fim de
garantir uma deciso mais justa e legtima.
Assim, nesse constitucionalismo multinacional121, observada a expanso da
importncia do Judicirio globalmente a medida da difuso e consolidao da democracia
constitucional pelos pases.122 Diante do amadurecimento das democracias nacionais, so
utilizados modelos de uso persuasivo da jurisprudncia estrangeira pelos seus prprios tribunais
constitucionais em razo do reconhecimento de valores que lhes so comuns conforme o cross-
constitucionalismo, interconstitucionalismo ou fecundao cruzada123. A doutrina
contempornea aponta que aparecem quatro principais modelos que so os de resistncia, de
referncia, de assimilao e de incorporao.124
119 NEVES, Marcelo. Justo e o Direito: acesso justia no s o direito de ajuizar aes. 12 jul 2009. Disponvel
em: Acesso
em: 21 abr 2016. Entrevista concedida a Rodrigo Haidar. 120 BINENBOJM, op. cit., p. 33 121 MORAES, op. cit., 2015, p. 2. 122 A bem da verdade, atualmente h um grande consenso doutrinrio acerca da vinculao entre a expanso da democracia e a ampliao do controle de constitucionalidade. BRANDO, op, cit., 2013, p. 185. 123 O cross-constitucionalismo, interconstitucionalismo ou fecundao cruzada seriam o intercmbio de elementos constitucionais entre agentes supostamente autossuficientes. O cross-constitucionalismo , portanto,
identificado pelo aproveitamento ou uso do conhecimento estrangeiro desenvolvido em torno de princpios
compartilhados, [...] em ordem a resolver controvrsias de matriz constitucional que excedem aos limites dos
territrios nacionais e, simultaneamente, so debatidas por tribunais constitucionais, supranacionais e
internacionais. MORAES, op. cit., 2015, p. 2. 124 Ibid. p. 24.
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O modelo de resistncia pode ser identificado como a repulsa de um tribunal
constitucional jurisprudncia de outro. Assim, o tribunal nacional, ao solucionar a questo
constitucional, defende uma tese que se contrape jurisprudncia estrangeira. Um exemplo
seria a ADPF n 153/DF.125
O modelo de referncia individualizado pela repetio da jurisprudncia de um
tribunal constitucional pelo outro, sendo uma mera aluso. Portanto, no a utiliza no julgamento
de sua questo constitucional.
O modelo de assimilao determinado pelo ajustamento de um tribunal constitucional
jurisprudncia de outro, ou seja, desenvolve uma tese que se coaduna com a jurisprudncia
estrangeira.126
J o modelo de incorporao individualizado pela absoro da jurisprudncia de um
tribunal constitucional por outro, utilizando-a no julgamento de sua prpria questo
constitucional.127
O exemplo mais claro a incorporao da jurisprudncia colombiana do Estado de
Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 397 MC/DF128 no
informativo do STF n 798 em que ante os pressupostos formulados pela Corte Constitucional
da Colmbia para apontar a configurao do estado de coisas inconstitucional, [...] entre
125 Na ADPF n 153, o STF citou, mas no seguiu a jurisprudncia da Suprema Corte do Chile. BRASIL. Supremo
Tribunal Federal. ADPF n. 153 DF, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 13.09.2011, Data de Publicao:
20.09.2011 Disponvel em: Acesso em:
10 jun. 2016 126 No RE n 466.343/SP, o STF embasou o status supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos em caso do Supremo Tribunal dos Pases Baixos. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE n.466343 SP, Tribunal
Pleno, Relator: Min. Cezar Peluso, Data de Julgamento: 03.12.2008, Data de Publicao DJe-104: 05.06.2009
Disponvel em:
Acesso
em: 10 jun 2016. 127 MORAES, op. cit., 2015, p. 24 a 27. 128 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n. 397 MC/DF. Rel. Min Marco Aurlio. Info 798. Data de publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Disponvel em:
Acesso em: 10 jun 2016.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/adpf153.pdfhttp://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_466343_SP_1278971570481.pdf?Signature=3KqBqVkTOyvyWorkkh2Z6YnrByE%3D&Expires=1465594372&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=49d88a9d9571e722a5d5e3a66747d4fdhttp://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_466343_SP_1278971570481.pdf?Signature=3KqBqVkTOyvyWorkkh2Z6YnrByE%3D&Expires=1465594372&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=49d88a9d9571e722a5d5e3a66747d4fdhttp://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/RE_466343_SP_1278971570481.pdf?Signature=3KqBqVkTOyvyWorkkh2Z6YnrByE%3D&Expires=1465594372&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=49d88a9d9571e722a5d5e3a66747d4fd
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muitos problemas enfrentados no Brasil, como saneamento bsico, sade pblica, violncia
urbana, todos que se encaixariam nesse conceito.129 O ministro Luis Roberto Barroso aponta
em seu voto que trata-se de um conceito importado da Corte Constitucional Colombiana [...],
existe um conjunto de aes e omisses notrias que fazem com que se tenha esse estado de
generalizada inconstitucionalidade por falha estrutural do sistema.130
Em uma vertente mais liberal, a persuaso argumentativa com o uso de jurisprudncia
estrangeira se justifica legitimamente pela autodeterminao da prpria organizao poltica em
adotar o modelo alheio de jurisprudncia em razo dos seus valores comuns atravs do dilogo
transjudicial131 na busca de solues jurdicas132 para problemas semelhantes133 por decises
jurisdicionais devidamente fundamentadas.134
129 Trecho do voto do relator Min Marco Aurlio na ADPF 347 MC/DF. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
ADPF n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Info 798.
Disponvel em:
> Acesso em: 10 jun 2016. 130 Trecho do voto do ministro Luis Roberto Barroso na ADPF 347 MC/DF. BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
ADPF n. 397 MC/DF. Rel Min Marco Aurlio. Data de publicao no DJE e no DOU: 14/09/2015. Info 798. .
Disponvel em:
Acesso em: 10 jun 2016. 131 O dilogo transjudicial materializado como dilogo vertical construdo entre tribunal constitucional, de um lado, e tribunal supranacional ou internacional, de outro, em razo da vinculao daquele a este, e dilogo
horizontal estabelecido entre tribunais constitucionais, supranacionais e internacionais que ostentam a mesma
natureza, de modo a persuadi-los a utilizar a jurisprudncia estrangeira. Os dilogos horizontais so, por via de
consequncia, a expresso das conversaes judiciais transnacionais entre os tribunais constitucionais.
MORAES, op. cit, 2015, p. 3. 132 busca impulsar los estudios sobre el impacto del activismo judicial y sobre la implementacin del mundo en los que los tribunales han adquirido un lugar protagnico en la proteccin de los derechos. [...] El aporte ms
sistemtico a esta lnea de investigacin es [...] sobre la ejecucin de fallos sobre derechos sociales en Brasil,
India, Sudfrica, Nigeria e Indonesia. Traduo livre na pesquisa cientfica: busca impulsionar os estudos sobre
o impacto do ativismo judicial e sobre a implementao das sentenas em pases da Amrica Latina e outras partes
do mundo em que os tribunais tenham adquirido um lugar de protagonismo na proteo de direitos. A contribuio
mais sistemtica nessa linha de investigao sobre a execuo de falhas nos direitos sociais no Brasil, ndia,
frica do Sul, Nigria e Indonsia. GARAVITO, Csar Rodrguez. FRANCO, Diana Rodrguez. Cortes y cambio
social: cmo la Corte Constitucional transformo el desplazamiento forzado en Colombia. Bogot: Dejusticia, 2010,
p. 30 e 31. Disponvel em:
Acesso em: 10 jun. 2016. 133 O fenmeno da transnacionalizao jurdica se caracteriza pelos constantes dilogos entre os tribunais no
mundo para buscar de solues jurdicas para problemas semelhantes entre os ordenamentos jurdicos. MORAES,
op. cit., 2015, p. 41. 134 Ibid, p. 37 a 42.
http://www.dejusticia.org/files/r2_actividades_recursos/fi_name_recurso.185.pdf
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Atualmente, os pases que oferecem modelos interessantes de comparao com o Brasil
so frica do Sul e Colmbia. Esses pases, como o Brasil, positivaram direitos sociais nas suas
Constituies, tm ordens sociais acentuadamente desiguais e vivenciaram, na ltima dcada,
um processo de expanso do Poder Judicirio.135 Nesse fenmeno de migraes de ideias
constitucionais, deve-se analisar as diferenas de contexto e referencial normativo em que a
categoria absorvida se insere. Assim, a adaptao impe compartilhamento de informaes e
experincias constitucionais em um exerccio de transparncia metodolgica para o fomento da
justiciabilidade dos direitos sociais.136
135 PEREIRA, op. cit., p. 2084. 136 Ibid., p. 2098 e 2099.
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2. O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL
Inicialmente, observa-se que a expresso Estado de Coisas Inconstitucional foi
cunhada pela jurisprudncia da Corte Constitucional Colombiana.137 No entanto, o
procedimento com medidas estruturais de transformao do Estado de Coisas Inconstitucional
j existia em outros tribunais mundiais independentemente do seu sistema de governo138.
2.1.1 Panorama histrico para a criao das sentenas estruturais: lies do precedente
Brown v. Board of Education of Topeka
O precedente sobre sentenas estruturais surgiu nos Estados Unidos da Amrica
(EUA) no caso Brown v. Board of Education of Topeka139, em 1954, quando foi declarada pela
Suprema Corte a inconstitucionalidade da segregao racial em escolas pelo pas. 140 Portanto,
erradicou a doutrina do separate but equal. Assim, todo o sistema educacional dual foi
137 GARAVITO, op. cit., 2010, p. 13 a 19. 138 O Estado de Coisas Inconstitucional s poderia acontecer no regime de governo democrtico, pois exige a participao popular e Poderes livres e independentes para a prolao da sentena dialgica. O Estado de Coisas
Inconstitucional pode ocorrer pela descoordenao entre os Poderes em qualquer sistema de governo
(presidencialismo ou parlamentarismo) ou forma de Estado (federao, Estado unitrio ou confederao) ou forma
de governo (monarquia ou repblica). O texto abaixo demonstra, pela cincia poltica, que mais frequente a
descoordenao nos pases presidencialistas. Com efeito, nos sistemas de governo presidencialistas, quando comparados aos parlamentaristas, h diviso mais pronunciada entre os Poderes Executivo e Legislativo, dentre outros fatores pelo fato de os parlamentares e o chefe
do Executivo disporem, via de regra, de mandatos que lhes foram conferidos diretamente pelos cidados, de
maneira que no dependem uns dos outros para se manterem no cargo, ainda que seja necessria governabilidade
a construo de coalizes parlamentares. J no Parlamentarismo, o primeiro ministro precisa de apoio parlamentar
para se manter no cargo, da decorrendo a tendncia formao de coalizes parlamentares mais estveis e a maior
simbiose entre os Poderes Executivo e Legislativo. BRANDO, op. cit., 2013, p. 190. 139ESTADOS UNIDOS DA AMRICA. Suprema Corte. 347 U.S. 483 (1954). Disponvel em:
Acesso em: 15 jun. 2016. 140 PINHO, Humberto Dalla Bernardina. CRTES, Victor Augusto Passos Villani. As medidas estruturantes e a
efetividade das decises judiciais no ordenamento jurdico brasileiro. Disponvel em: Acesso em: 22 abr 2016.