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ESCOLA DE DIREITO DO RIO DE JANEIRO DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS LL.M Litigation: Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e Arbitragem Sessão VI Sentença arbitral, recursos e Poder Judiciário Prof. José Antonio Fichtner

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LL.M Litigation:Métodos Alternativos de Resolução de

Conflitos e Arbitragem

Sessão VISentença arbitral, recursos e Poder

Judiciário

Prof. José Antonio Fichtner

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Intervenção do Poder Judiciário na arbitragem• Principais situações de intervenção do Poder Judiciário:

• Fase inicial => (i) estabelecimento do compromisso arbitral (art. 7º), (ii) indicação de árbitro substituto (art. 16, §2º) e (iii) medidas urgentes preparatórias (art. 22);

• No curso => (i) obtenção de provas coercitivamente (art. 22, §2º), (ii) efetivação de medidas antecipatórias, cautelares e coercitivas (art. 22, §4º) e (iii) conhecimento de questão prejudicial sobre direito indisponível (art. 25);

• Fase final => (i) ação de invalidação da sentença arbitral (art. 33), (ii) impugnação ao cumprimento da sentença arbitral (art. 33, §3º) e (iii) homologação da sentença arbitral estrangeira (art. 35).

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Conceito de sentença arbitral• Conceito de sentença arbitral => Não há definição na Lei de Arbitragem.

• Conceito de sentença judicial do art. 162, §1º, CPC, antes da Lei nº 11.232/05 => “Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa” => critério topológico.

• Conceito de sentença judicial do art. 162, §1º, CPC, após a Lei nº 11.232/05 => “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei” => critério do conteúdo.

• Problema do conceito atual => pronunciamentos judiciais conforme os arts. 267 ou 269 do CPC, mas que não extinguem todo o processo (ilegitimidade de um litisconsorte, prescrição parcial etc.) => qual o recurso cabível, apelação (sentença) ou agravo (decisão interlocutória)?

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Conceito de sentença arbitral• O atual conceito de sentença judicial está em conflito com o sistema recursal do

Código de Processo Civil, pois causa tumulto processual, em regra, a interposição de apelação caso o processo não tenha sido extinto em sua integralidade.

• Conceito de sentença judicial de Cassio Scarpinella Bueno => “o ato que encerra uma fase do procedimento em primeiro grau de jurisdição e que terá, necessariamente, um dos conteúdos dos arts. 267, caput, e 269, caput” => critério topológico + critério do conteúdo.

• Arbitragem => Como, em regra, não há recursos na arbitragem, não há esse problema na definição da sentença arbitral.

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Conceito e classificação da sentença arbitral

• Conceito de sentença arbitral => Pronunciamento do árbitro que, examinando ou não o mérito, resolve total ou parcialmente a causa em definitivo, seja com fundamento na existência ou inexistência do direito material alegado pelas partes, seja com fundamento na ausência dos pressupostos de admissibilidade da tutela jurisdicional pleiteada.

• Classificação da sentença arbitral:

• Sentença de mérito x sentença terminativa;• Sentença global x sentença parcial;• Sentença declaratória x sentença constitutiva x sentença condenatória x

sentença mandamental x sentença executiva lato sensu.

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Questão prejudicial à sentença arbitral• Questão prejudicial à prolação da sentença arbitral:

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

• Diante dessa alegação, cabe ao árbitro decidir se a questão é de direito indisponível ou o árbitro deve suspender automaticamente a arbitragem, cabendo ao Poder Judiciário analisar a alegação?

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Questão prejudicial à sentença arbitral• Até quando vai essa suspensão? Até o trânsito em julgado da sentença judicial ou

até a produção de efeitos dessa sentença (caso de recurso recebido apenas no efeito devolutivo)?

Art. 25, parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem

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Requisitos da sentença arbitral• Requisitos obrigatórios da sentença arbitral (art. 26) => relatório, fundamentação,

dispositivo, lugar de prolação e data da prolação.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida.

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Requisitos da sentença arbitral• Qual a razão da exigência de fundamentação das sentenças arbitrais? A razão é a

observância do princípio da fundamentação das decisões, base do sistema democrático de direito e corolário do devido processo legal, garantia prevista na Constituição da República no art. 5º, LIV.

• Qual a importância do lugar de prolação da sentença arbitral? Elemento obrigatório do compromisso arbitral (art. 10, IV), causa de invalidade da sentença (art. 32, III) e nacionalidade da sentença (art. 34, p.ú.).

Art. 34, parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional

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Requisitos da sentença arbitral• Nas arbitragem administradas pela Corte Internacional de Arbitragem da Câmara

de Comércio Internacional (CCI), o Regulamento impõe um “requisito interno” à sentença arbitral, denominado “escrutínio”:

“Artigo 27. Exame prévio do Laudo pela Corte. Antes de assinar qualquer Laudo, o Tribunal Arbitral deverá apresentá-la sob a forma de minuta à Corte. A Corte poderá prescrever modificações quanto aos aspectos formais do Laudo e, sem afetar a liberdade de decisão do Tribunal Arbitral, também poderá chamar a atenção para pontos relacionados com o mérito da controvérsia. Nenhum Laudo poderá ser proferido pelo Tribunal Arbitral antes de ter sido aprovado quanto à sua forma pela Corte”.

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Prazo para prolação da sentença arbitral• Prazo para prolação da sentença arbitral => Elemento facultativo do compromisso

arbitral (art. 11, III), causa de extinção do compromisso arbitral (art. 12, III) e causa de invalidade da sentença arbitral (art. 32, VII).

Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

• Prazo para prolação da sentença arbitral => regra geral da lei (6 meses da instituição) x CCI (6 meses da ata de missão) x CCBC (20 dias a partir da entrega das alegações finais) x FGV (15 dias após a realização da audiência para alegações finais).

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Sentença na arbitragem de eqüidade• Arbitragem de direito x arbitragem de eqüidade => a regra da Lei de Arbitragem é

a arbitragem de direito.

Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: (…) II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes.

• A sentença na arbitragem de eqüidade precisa ser fundamentada? Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: (…) II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade.

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Sentença arbitral não-unânime• Sentença no caso de arbitragem composta por três árbitros (art. 24) => decisão

por maioria (2 x 1) => possibilidade de voto vencido com declaração de voto em separado (art. 24, §2º).

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. §1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. §2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

• E no caso de divergência quantitativa, como apurar a maioria? Ou prevalece o voto do presidente? O voto de minerva do presidente só se aplica à divergência qualitativa?

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Sentença arbitral não-unânime

• Divergência quantitativa (presidente: R$ 1.000.000,00 x primeiro co-árbitro: R$ 50.000,00 x segundo co-árbitro: R$ 40.000,00):

• Sistema da continência (p. ex.: RI do TJ/RJ) => prevalece a quantidade que se acha contida no menor número de votos suficientes para compor a maioria => R$ 50.000,00 => critério mais justo;

• Sistema da média aritmética (p. ex.: RI do TJ/SP) => somam-se todos os valores e divide-se o total pelo número de julgadores => R$ 363.333,33.

• Divergência qualitativa entre os árbitros na sentença arbitral (presidente: entrega de imóvel x primeiro co-árbitro: entrega de carro x segundo co-árbitro: entrega de lancha) => prevalência do voto do presidente (art. 24, §1º, segunda parte).

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Sentença arbitral homologatória de acordo• A tentativa de conciliação das partes é dever imposto por lei aos árbitros,

independentemente de autorização das partes:

Art. 21, §4º. Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei.

• No Poder Judiciário, o juiz pode homologar acordo que ultrapasse o objeto da causa (art. 475-N, III, CPC). E na arbitragem, isso também é possível?

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Sentença arbitral global e parcial• No âmbito judicial, salvo exceções legais, vigora o princípio da unidade e

unitariedade da sentença => só é possível a prolação de uma sentença no final da fase de conhecimento, em que se apreciam todos os pedidos.

• Na arbitragem, existe divergência quanto à possibilidade de o árbitro proferir sentenças parciais em razão do texto do art. 29 da Lei de Arbitragem:

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

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Sentença arbitral global e parcial• Diante do mencionado texto legal, existem duas correntes a respeito da

possibilidade de prolação de sentença parcial na arbitragem:

• É necessária a autorização das partes => Carlos Alberto Carmona e Donaldo Armelin.

• Não é necessária a autorização das partes => Arnoldo Wald e José Antonio Fichtner.

• Regulamentos de cortes arbitrais que permitem a prolação de sentença parcial => Uncitral, CCI, AAA, London Court (LCIA).

• Regulamentos das cortes brasileiras => repetem o texto do art. 29 da Lei de Arbitragem.

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Sentença arbitral global e parcial• Na prática, a sentença parcial é bastante útil nos casos de (i) incontrovérsia das

partes em relação a parcela da causa (o autor requer a condenação em R$ 150 mil e o réu só admite o pagamento de R$ 60 mil), (ii) prescrição em relação a parcela da causa e (iii) causas que compreendem questões exclusivamente de direito e questões que demandam larga instrução.

• Em outras hipóteses, o árbitro deve preferir conceder tutela antecipada, pois protege o direito sob ameaça e permite a eventual modificação da decisão posteriormente, quando a cognição já for exauriente.

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Conteúdo da sentença arbitral• Não obstante as divergências doutrinárias, seguindo-se a classificação quinária de

Pontes de Miranda, a sentença pode ser (i) declaratória, (ii) constitutiva, (iii) condenatória, (iv) mandamental e (v) executiva lato sensu.

• Sentença declaratória => p.ex.: nulidade de uma cláusula contratual;

• Sentença constitutiva => p.ex.: revisão do contrato;

• Sentença condenatória => p.ex.: obrigação de pagar quantia certa;

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Conteúdo da sentença arbitral• A sentença mandamental ainda é objeto de muitas divergências doutrinárias,

principalmente quanto às obrigação de fazer e não-fazer:

• Dinamarco => “Elas se caracterizam como autênticas injunções, ou comandos endereçados ao espírito do obrigado, para que cumpra, sob pena de determinadas sanções. São sentenças mandamentais, como tais tratadas pelo Código de Processo Civil, aquelas que impõe o cumprimento de uma obrigação específica (fazer, não-fazer, entrega de coisa). (...). A mais emblemática das sentenças mandamentais é a que concede mandado de segurança”.

• Barbosa Moreira => “Parece um tanto arbitrário dizer, pura e simplesmente, que o art. 461, em sua nova redação, contempla sentenças mandamentais, porque o juiz, ao acolher o pedido, emite uma ou mais ordens”.

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Conteúdo da sentença arbitral• A sentença executiva lato sensu também é objeto de muitas divergências:

• Dinamarco => “Sentença executiva lato sensu é a condenatória dotada da eficácia de produzir a execução logo em seguida, no mesmo processo e independentemente de provocação pelo titular do direito. Esses casos são raros e excepcionais no sistema, só existindo na medida em que o direito positivo os permita especificamente – como nas ações de despejo, nas possessórias, nas desapropriações imobiliárias e poucas outras”.

• Barbosa Moreira => “(...) não nos parece que ofereça fundamento sólido a tal proposta [existência e autonomia da sentença executiva lato sensu] o simples fato de dispensar-se nalguns casos a realização de processo executivo diferenciado, ou – em outras palavras – a aglutinação, num só processo, de toda a atividade jurisdicional, cognitiva e executiva”.

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Conteúdo da sentença arbitral• Critério de Luiz Guilherme Marinoni para diferenciar as sentenças condenatória,

mandamental e executiva lato sensu:“A diversidade em termos de efetividade, bem como de repercussão e de impacto sobre a esfera jurídica do réu, entre os meios de execução direta e de execução indireta, previstos nos arts. 461 e 461-A do CPC e 84 do CDC, conduz a duas maneiras distintas de se prestar a tutela dos direitos e, desse modo, a duas sentenças diferentes, a executiva e a mandamental. (...). Na sentença mandamental, o juiz atua sobre a vontade do demandado, ordenando sob pena de multa ou sob pena de prisão. Ou seja, a peculiaridade da sentença (técnica) mandamental está na coerção indireta, vale dizer, na força que visa convencer o demandado a observar o conteúdo da sentença. (...). Só há sentido em condenar nos casos em que se deseja algo que esteja legitimamente no patrimônio do réu. Fora daí, declarando-se, por exemplo, que a coisa está ilegitimamente na posse do réu, ou que este praticou um ato ilícito, basta a sentença executiva, que nada mais é do que a declaração atrelada a uma medida de execução direta (como a busca e apreensão)”.

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Pedido de esclarecimentos à sentença• No pedido de esclarecimentos (“embargos arbitrais”), as partes podem suscitar

erro material, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão:

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

• O prazo de 5 dias para o pedido de esclarecimentos pode ser alterado pelas partes, como ocorre, p. ex., no regulamento da CCI (30 dias)? É possível a atribuição de efeitos modificativos a esses “embargos”?

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Condenação acessória na sentença arbitral• A sentença arbitral pode condenar o vencido a arcar com honorários advocatícios

e custas processuais? E na pena de litigância de má-fé?

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

• A sentença arbitral pode fixar prazo para cumprimento espontâneo sob pena de aplicação de multa (única ou periódica)? Essa multa pode ser modificada na fase de execução pelo Poder Judiciário?

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Condenação acessória na sentença arbitral• A divulgação do descumprimento da sentença – a outras câmaras (CCBC) ou ao

mercado (Bovespa) – pode ser estabelecida como pena?

Regulamento da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. Artigo 11.2. Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao Centro, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.

Regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado (Bovespa). 13.5 Comunicação ao mercado. Se o Participante deixar de cumprir qualquer uma das obrigações previstas neste Regulamento, poderá o presidente da Câmara Arbitral, ou, se o Termo de Independência tiver sido firmado, o Tribunal Arbitral, determinar que o fato seja divulgado aos Participantes dos segmentos especiais de listagem da BOVESPA e ao mercado em geral, sob a forma assim julgada mais eficiente.

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Condenação acessória na sentença arbitral• Regulamento do Novo Mercado da BOVESPA. 13.1 Arbitragem. A BOVESPA, a

Companhia, o Acionista Controlador, os Administradores e os membros do conselho fiscal da Companhia comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada ou oriunda deste Regulamento de Listagem, do Contrato de Participação no Novo Mercado, das Cláusulas Compromissórias, em especial, quanto à sua aplicação, validade, eficácia, interpretação, violação e seus efeitos, por meio de arbitragem, perante a Câmara de Arbitragem, nos termos do seu Regulamento de Arbitragem.

• Regulamento do Novo Mercado da BOVESPA. 12.4 Sanções Não Pecuniárias. Se o descumprimento não for sanado após o prazo fixado na notificação mencionada no item 12.1, sem prejuízo da aplicação das multas acima previstas, a BOVESPA, considerando a gravidade da infração e os danos resultantes para o mercado e seus participantes, poderá determinar que: (ii) os valores mobiliários emitidos pela Companhia tenham a sua negociação suspensa do Novo Mercado, determinando novo prazo, por meio de notificação à Companhia para que ela remedie a infração cometida.

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Sentença arbitral x súmulas do Judiciário• As súmulas dos Tribunais Estatais são resumos de entendimentos jurisprudenciais

com eficácia persuasiva (STJ) ou vinculante (STF).

• Aplicando o direito brasileiro, o árbitro pode julgar contra súmula persuasiva do STJ? E contra súmula vinculante do STF? Caso isso seja possível, a sentença arbitral poderia ser invalidada por ofensa à ordem pública?

• Julia Dinamarco => “O respeito à Súmula Vinculante somente é obrigação, na acepcão jurídica do termo, para os destinatários indicados no art. 103-A da Constituição, entre os quais não se incluem particulares e tampouco árbitros”.

• Rafaella Ferraz => “É indubitável que o enunciado integra o ordenamento jurídico brasileiro, como fonte do direito praticamente equivalente à lei e, nessa qualidade deve ser aplicado pelos árbitros quando se defrontarem com situação idêntica àquela contida no enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal”.

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Ação de invalidação da sentença arbitral• Ação de anulação da sentença arbitral (constitutiva negativa) x ação de nulidade

da sentença arbitral (declaratória) => depende da causa de pedir.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

• É possível a ação de invalidação com base em violação a literal disposição de lei à semelhança da ação rescisória (art. 485, V, CPC)?

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Ação de invalidação da sentença arbitral• É possível a ação de invalidação com base em ofensa à ordem pública, em analogia

com o art. 39, II, da própria Lei de Arbitragem?

Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal [atualmente, Superior Tribunal de Justiça] constatar que: (...) II - a decisão ofende a ordem pública nacional.

• Carlos Alberto Carmona => “Concluo que não teria cabimento que o legislador se preocupasse em repelir ataques à ordem pública vindos de laudos proferidos no exterior, mantendo aberto o flanco às sentenças arbitrais nacionais. (...). O sistema arbitral brasileiro é coerente, de modo que tanto as sentenças arbitrais nacionais quanto as sentenças arbitrais estrangeiras estão sujeitas à mesma condição geral de validade, qual seja, não atentar contra a ordem pública”.

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Ação de invalidação da sentença arbitral• Competência => Poder Judiciário, conforme as regras de competência do Código

de Processo Civil.

• Prazo decadencial => art. 33, §1º => 90 dias a contar da notificação da sentença às parte ou da notificação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos à sentença arbitral.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. §1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

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Ação de invalidação da sentença arbitral• O transcurso do prazo de 90 dias, sem o ajuizamento da ação de invalidação,

impede que a parte alegue a sua invalidade na execução, via impugnação ao cumprimento da sentença?

Ada Pellegrini Grinover => “É certo que, particularmente em tema de arbitragem, colhe-se da doutrina a tese segundo a qual os fundamentos da ação anulatória e dos embargos [atualmente impugnação ao cumprimento da sentença] somente poderiam ser somados e veiculados no bojo desse segundo remédido, se deduzidos estes no prazo de noventa dias previsto para o ajuizamento daquela”.

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Ação de invalidação da sentença arbitral• A sentença de improcedência proferida nesta ação de invalidação faz coisa

julgada, impedindo que a parte utilize da mesma alegação na impugnação ao cumprimento da sentença arbitral? Depende das causas de pedir.

Ada Pellegrini Grinover => “É certo, de outro lado, que os dois referidos remédios têm fundamentos jurídicos (causas de pedir) diversos. Como visto, enquanto a dita ação de anulação deve ser fundada em alguma das hipóteses arroladas no art. 32 da Lei de Arbitragem, os embargos do devedor – aí opostos à execução fundada em título judicial – têm como fundamento aqueles constantes do art. 741 do CPC. A partir dessa constatação, a rigor, seria impossível estabelecer perfeita identidade entre as duas referidas demandas que, conquanto identificadas pelo objeto, seriam sempre distintas por sua causa de pedir”.

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Ação de invalidação da sentença arbitral• A mesma pergunta: a sentença de improcedência proferida nesta ação de

invalidação faz coisa julgada, impedindo que a parte utilize da mesma alegação na impugnação ao cumprimento da sentença arbitral? Depende das causas de pedir.

Superior Tribunal de Justiça => “Direito processual civil. Recurso especial. Litispendência. Embargos do devedor. Ação de nulidade de compromisso arbitral. Não há litispendência entre ação declaratória de compromisso arbitral e embargos do devedor objetivando a desconstituição da sentença arbitral. Embora exista coincidência entre alguns fundamentos jurídicos apresentados em ambas as ações, é inviável reconhecer a litispendência, pois seria necessária não apenas semelhança, mas identidade entre as causas de pedir” (STJ, 3 T., REsp 693.219/PR, Min. Nancy Andrighi, D.J. 06.06.2005).

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Ação de invalidação da sentença arbitral

• No que se refere às sentenças arbitrais estrangeiras homologadas, a decisão do Superior Tribunal de Justiça faz coisa julgada, impedindo que a parte utilize da mesma alegação na impugnação ao cumprimento da sentença arbitral?

Arnoldo Wald => “No que diz respeito aos meios de defesa no curso do processo de execução da sentença arbitral estrangeira, após sua homologação, os embargos do devedor, aos quais já fizemos alusão, não podem, evidentemente, rediscutir as questões suscitadas quando da contestação à homologação. O juiz da execução não pode rever a decisão do Supremo, mas tão-somente examinar os fatos posteriores à homologação, como, por exemplo, o evento pagamento da dívida, e daí tirar as conseqüências”.

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Ação de invalidação da sentença arbitral

• Comparação entre as causas de pedir da ação de invalidação da sentença arbitral e da impugnação ao cumprimento da sentença:

Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; III – penhora incorreta ou avaliação errônea; IV – ilegitimidade das partes; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

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FIM