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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO OABSP/ ESA Central MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (EMBARGOS DE DEVEDOR, EMBARGO DE TERCEIRO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) Aula 6 Apresentação de Gabriel Lopes Coutinho Filho Disponível em www.lopescoutinho.com Outono/2011 – 20/04

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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIAESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO

OABSP/ ESA Central

MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO

(EMBARGOS DE DEVEDOR, EMBARGO DE TERCEIRO,EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)

Aula 6

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Outono/2011 – 20/04

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MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR.MEIOS DE DEFESA.

Gênero:-EMBARGOS À EXECUÇÃO Espécies:-EMBARGOS DE DEVEDOR.-EMBARGOS DE TERCEIRO.-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

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MEIOS DE DEFESA DO DEVEDOR.MEIOS DE DEFESA.

Gênero:-EMBARGOS À EXECUÇÃO Espécies:-EMBARGOS DE DEVEDOR.-EMBARGOS DE TERCEIRO.-EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

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É PROCEDIMENTO ESPECIAL.

NÃO É INCIDENTE DE DEFESA NA

EXECUÇÃO.

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DEFESA DO EXECUTADO.MEIOS DE DEFESA -Executado -Terceiro (prejudicado).

-Título executivo judicial. -Título executivo extrajudicial.

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Daremos maior destaque aos

títulos executivos judiciais.

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DEFESA DO EXECUTADO.Meios de defesa: executado e terceiro.EMBARGOS À EXECUÇÃO.Antes da lei nº 11.232/2005-Ação autônoma de cognição de caráter constitutivo negativo.-Objeto: desconstituir o título executivo judicial (total ou parcialmente).

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DEFESA DO EXECUTADO. Meios de defesa: executado e terceiro.EMBARGOS À EXECUÇÃOApós a lei nº 11.232/2005Alterou o CPC para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, 

-Incidente da fase executiva. -O Processo Civil aproximou-se do Processo do Trabalho.-Natureza: impugnação por matéria específica. (CLT, art.884, § 1º)

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução.CLTArt. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução.Denominações encontradas na doutrina:

-Embargos à Execução-Embargos do Devedor-Embargos do Executado

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução.ConceitoÉ o meio legal de defesa do executado após a garantia do Juízo, englobando a execução, a penhora e a impugnação à conta de liquidação.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução.Base Legal.CLT, Art. 884 -...   § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida....§ 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CLT, Art. 884, § 1º.        ”alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”

Cumprimento de decisão ou do acordo.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo. Exame do CLT, Art. 884, § 1º.        ”alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”

Forma de extinção da obrigação.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo. Exame do CLT, Art. 884, § 1º.        ”alegações de cumprimento da

decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.”

Prescrição é polêmica.

Correntes de entendimento...

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo. Exame do CLT, Art. 884, § 1º.        ”...ou prescrição da divida.”

Polêmica. Correntes de entendimento:1. Previsão expressa da “prescrição intercorrente”.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo. Exame do CLT, Art. 884, § 1º.        ”...ou prescrição da divida.”

Polêmica. Correntes de entendimento:1. Previsão expressa da “prescrição intercorrente”.2. Mera previsão de prescrição de execução de títulos equiparados a sentença (TAC, CCP). Diferença conceitual entre “prescrição da dívida intraprocessual” e prescrição da execução de dívida “extraprocessual”

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo. Prescrição intercorrente.

TST Súmula 114 Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Redação original -DJ 03.11.1980

STF Súmula 327 Aprovação: 13/12/1963

“O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.”

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CLT, Art. 884, § 1º.        ”...ou prescrição da divida.”

Questão:

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Qual é a natureza da “prescrição”indicada no CLT, Art. 884, § 1º ?

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DEFESA DO EXECUTADO.”Prescrição intercorrente”.Diferença conceitual entre -“Prescrição da dívida intraprocessual”

- Prescrição da execução de dívida “extraprocessual”

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DEFESA DO EXECUTADO.”Prescrição intercorrente”.Diferença conceitual entre -“Prescrição da dívida intraprocessual” Efeito da inércia do executado dentro do processo de execução;

- Prescrição da execução de dívida “extraprocessual” Efeito da inércia do autor em executar um título extrajudicial pela Justiça. 19

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DEFESA DO EXECUTADO.”Prescrição intercorrente”.Diferença conceitual entre -“Prescrição da dívida intraprocessual” Efeito da inércia do executado dentro do processo de execução;

- Prescrição da execução de dívida “extraprocessual” Efeito da inércia do autor em executar um título extrajudicial pela Justiça. 20

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTENÃO É ACEITA NA

JUSTIÇA DO TRABALHO

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DEFESA DO EXECUTADO.”Prescrição intercorrente”.Diferença conceitual entre -“Prescrição da dívida intraprocessual” Efeito da inércia do executado dentro do processo de execução;

- Prescrição da execução de dívida “extraprocessual” Efeito da inércia do autor em executar um título extrajudicial pela Justiça. 21

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTENÃO É ACEITA NA

JUSTIÇA DO TRABALHO

PRESCRIÇÃO INDICADA NO CLT,884,§1º

É ACEITA NAJUSTIÇA DO TRABALHO

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução.Conteúdo.Exame do CLT, Art. 884, § 5º § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Inexigibilidade do título.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CLT, Art. 884, § 5º § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Inexigibilidade do título.

Polêmica (correntes): 1. Inconstitucional: Ofende a coisa julgada.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CLT, Art. 884, § 5º § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Inexigibilidade do título.

Polêmica (correntes): 1. Inconstitucional: Ofende a coisa julgada. 2. Constitucional: Não ataca a coisa julgada somente torna o título inexigível. 24

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Questão: CLT, Art. 884,§1º expressa um rol taxativo ou não?

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Questão: CLT, Art. 884,§1º expressa um rol taxativo ou não?

-Matérias de alta relevância para o Estado ou Justiça. -A doutrina majoritária defende que é exemplificativo. -Torna possível aplicar o CPC, Art. 475-L (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.CPC, Art. 475-L A impugnação somente poderá versar sobre:         I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;        II – inexigibilidade do título;        III – penhora incorreta ou avaliação errônea;        IV – ilegitimidade das partes;        V – excesso de execução;        VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CPC, Art. 475-L.I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; INADEQUADO.No processo do trabalho o executado revel é citado pessoalmente (CLT, Art. 852) CLT, Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

ADEQUADO: Recurso Ordinário com preliminar de nulidade por falta de citação.

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I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CPC, Art. 475-L.II – inexigibilidade do título; PREVISTO COM RESERVA NA CLT. Somente nos casos previstos no CLT,884, § 5º

CPC,457-L...§ 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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II – inexigibilidade do título;

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CPC, Art. 475-L.III – penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes; RELEVANTE: Não previsto na CLT.

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III – penhora incorreta ou avaliação errônea;IV – ilegitimidade das partes;

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CPC, Art. 475-L.V – excesso de execução; Exemplo: Constrição que exceder muito o valor da execução. RELEVANTE EM TERMOS.A impugnação não pode ser oriunda de excesso de liquidação, que é matéria típica de impugnação à sentença de liquidação, caso o Juízo não tenha concedido a oportunidade.

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V – excesso de execução

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Exame do CPC, Art. 475-L.        VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

RELEVANTE. Não previsto na CLT.

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VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

superveniente à sentença.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Conteúdo.Lembrando o CPC, Art. 745.  

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OS EMBARGOS À EXECUÇÃO(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

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PROCESSO TRT/SP No. 01795.2008.013.02.01-7AGRAVO DE PETIÇÃO...

Os embargos à execução versavam acerca de nulidade de citação, a qual ocasionou a revelia da reclamada, sendo que foram rejeitados pelo Juízo de 1° grau que assim julgou: (“... A argüição de nulidade de citação é matéria recursal e não de embargos à execução...”).

Dispõe o artigo 745 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho:

“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:...V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”

Dessa forma, a fim de evitar a supressão de instância, anulo a decisão de fl. 144 dos autos principais e determino que os autos baixem para que o MM. Juízo “a quo” julgue os embargos à execução como entender de direito.

DADO PROVIMENTOIVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA Juíza Relatora

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Aspectos importantes.

-Legitimidade.-Conteúdo-Processamento

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Legitimidade.

Título judicial:-Primária: Executado. -O Mandado de Execução indica quem é o legitimado.

Título extrajudicial:

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Legitimidade.

Manoel Antonio Teixeira Filho-qualquer um que tenha responsabilidade legal para responder pela obrigação do executado (sucessores em geral).

-Espólio-Herdeiros (CPC, 567,II)-Sucessores do devedor-Novo devedor (CPC, 567,III)-Fiador (CPC, 567,IV) 37

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Legitimidade.

Terceiro prejudicado-Não tem legitimidade para apresentar Embargos à Execução.-Remédio adequado: Embargos de Terceiro (CPC, 1046 e ss) -Se apresentar: Carecedor de ação.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução. Competência.

Título judicial:-O Juízo que prolatou a sentença de conhecimento de 1º grau, ou que homologou o acordo deixado de cumprir pelo réu.

Título extrajudicial:-O Juízo do local onde se situa a CCP, ou o Juízo da Ação Civil Pública

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Ainda conteúdo.-Nulidade de citação de executado de revel. -Pode ser alegada a qualquer tempo (CPC,301).

-Sistema CPC: Argui em Embargos à Execução (CPC,475,L,I). -Sistema CLT: Argui em Recurso Ordinário. (vedação: CLT,884,§1º )

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CPC,475,L,”I”Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)        I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;  (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

CLT,884,§1ºArt. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.          § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Conteúdo.Prescrição intercorrente.TST Súmula 114Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Redação original -DJ 03.11.1980

STF Súmula 327“O DIREITO TRABALHISTA ADMITE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.”Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963

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VISTO

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Conteúdo.Prescrição intercorrente.-Hipótese: A execução fica suspensa por alta de bens do executado. -Lei 6.838/1990,Art.40. Não se aplica a prescrição intercorrente.Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

-Hipótese: O exequente não realiza atos de sua responsabilidade a bem da execução. Ex.: Não indica meios que possibilite a continuidade da execução.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Conteúdo.-Hipótese de aceitação daPrescrição intercorrente.Questão: Se aceita, pode ser declarada de ofício?

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Conteúdo.-Hipótese de aceitação daPrescrição intercorrente.Questão: Se aceita, pode ser declarada de ofício?

LEF,Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º -...§ 2º -...§ 3º -...§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Conteúdo.Excesso de execução.Hipóteses:CPC, Art. 743. Há excesso de execução:I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título;II - quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;IV - quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582);V - se o credor não provar que a condição se realizou.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à ExecuçãoDiferença do “Excesso de Penhora”.-O excesso de execução é a cobrança de valor acima da indicada no título.-O excesso de penhora é a constricção de bem de valor acima do valor indicado no título. Nesse caso, o valor da execução guarda compatibilidade com o valor do título.-O “excesso de penhora” pode ser invocado nos Embargos à execução.

CPC, Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).I - …II - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à ExecuçãoDiferença do “Excesso de Penhora”.

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Valor doTítuloR$10

Valor demandado

na execução

R$ 15

Valordos bens

penhoradosR$ 20

Excesso de execução

Excesso de penhora

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à ExecuçãoDiferença do “Excesso de Penhora”.Atenção:-O excesso de penhora nem sempre é aceito de forma aritmética (preço do bem vs. valor da execução).

Há que se observar:Diminuir do crédito:-Depreciação do bem na hasta pública;-Tempo de desembaraço de bem arrematado;Somar ao débito:-Despesas do processo.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Competência:

1.Regra: Juízo que processa a execução.

2.Execução por carta: 2.1.Apresentação: Em qualquer Juízo.2.2.Julgamento: Juízo deprecante.2.3.Exceção: Juízo Deprecado, se por vício de penhora por ato do próprio Juízo deprecado. (CPC,Art.747, LEF.Art.20, TST-Súmula 419 ).

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Prazo: 5 diasContagem: Da intimação da penhora.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Prazo: 5 diasContagem: Da intimação da penhora.

IMPORTANTEMedida Provisória 2180-35/2001-Prazo de 30 dias somente para a Fazenda Pública.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Prazo: 5 diasContagem: Da intimação da penhora.Marco inicial da contagem do prazo:-Da garantia do Juízo ou-Da data da efetivação ou -Da data da formalização do depósito.-Da data da assinatura do termo de penhora dosbens oferecidos -Da data da penhora de bens levada a efeito pelainiciativa do oficial de justiça avaliador.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Prazo: 5 diasContagem: Da intimação da penhora.Marco inicial da contagem do prazo:-Da garantia do Juízo ou-Da data da efetivação ou -Da data da formalização do depósito.-Da data da assinatura do termo de penhora dosbens oferecidos -Da data da penhora de bens levada a efeito pelainiciativa do oficial de justiça avaliador.

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CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA

PENHORA

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TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): SILVIA ALMEIDA PRADO PROCESSO Nº: 02760-2003-047-02-00-5DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2009 EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR ATO DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. DATA DA EFETIVAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. O art. 884 da CLT é claro ao dispor que o executado, garantida a execução, terá cinco dias para apresentar embargos à execução. Depreende-se, portanto, que o referido prazo deve ser contado da data da efetivação/formalização do depósito e não da data indicativa da atualização informada na guia.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Pressupostos:-Garantia integral do Juízo.

Somente a Fazenda Pública está dispensada do cumprimento a essa exigência. (Art. 730 do CPC).

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Hipótese de ausência de garantia integral.Divergência doutrinária e jurisprudencial.-O Juízo denega processamento.

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TIPO: AGRAVO DE PETICAO RELATOR(A): LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 02382-1992-446-02-00-2 DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/12/2006 Impugnação à sentença de liquidação. Prazo. CLT, art. 884, "caput". Tem início no mesmo prazo do devedor para embargar. O pressuposto básico da impugnação à sentença de liquidação é o aparelhamento da execução. Enquanto a execução não estiver aparelhada para os embargos, não pode o exeqüente impugná-la, pois a lei lhe confere esse direito no mesmo prazo do devedor, depois de garantida a execução ou penhorados os bens. Ainda que o advogado, compulsando os autos, depare com a sentença, essa auto-intimação não poderá servir para contagem do prazo de impugnação, sob pena de evidente tumulto processual.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Processamento.Hipótese de insuficiência de garantia.Divergência doutrinária e jurisprudencial.-O Juízo pode suspender o processamento.STJ-PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO "A QUO" - PENHORA - REGULARIZAÇÃO - PRECEDENTE - Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficará o seu processamento condicionado à efetivação ou regularização daquela, adiando-se a admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o juízo, atendendo-se ao princípio do aproveitamento dos atos processuais" (REsp. 238132/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 18.02.2002) STJ-EMBARGOS À EXECUÇÃO. Viável a apresentação dos embargos à execução, antes de seguro o juízo, ficando o seu recebimento, entretanto, condicionado à efetivação da penhora ou apreensão do bem" (REsp. 255080/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 14.08.2000).

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STJ-PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO - PRAZO - TERMO "A QUO" - PENHORA - REGULARIZAÇÃO - PRECEDENTE - Apresentados os embargos do devedor antes da penhora, ficará o seu processamento condicionado à efetivação ou regularização daquela, adiando-se a admissibilidade dos embargos para o momento em que for seguro o juízo, atendendo-se ao princípio do aproveitamento dos atos processuais" (REsp. 238132/MG, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 18.02.2002)

STJ-EMBARGOS À EXECUÇÃO. Viável a apresentação dos embargos à execução, antes de seguro o juízo, ficando o seu recebimento, entretanto, condicionado à efetivação da penhora ou apreensão do bem" (REsp. 255080/SP, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, DJ de 14.08.2000).

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Reconvenção, Compensação

Lei 6830/1980 Prevê que reconvenção e o pedido de compensação não cabem nos embargos à execução.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Pontuação síntese:a)   a petição inicial de embargos deverá ser elaborada observando- se os requisitos legais (CLT, art 884, § 1º );b)   deverá ser obrigatoriamente instruída com a prova da garantia do juízo ou  da penhora (CPC, art. 283 e 737 – CLT)c)    o executado poderá alegar toda a matéria de defesa

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Pontuação síntese:d)    não será admitida – em sede de embargos – reconvenção ou compensação. e)    os embargos deverão ser liminarmente rejeitados nos casos previstos no art. 739 do CPC e, também, quando não houverdelimitação motivada das matérias e valores impugnados.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Pontuação síntese:f)      Sendo recebidos os embargos o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 5 dias (art. 884, caput)g)    Não tendo sido arroladas testemunhas ou os embargos versarem, exclusivamente, sobre matéria de direito e de fato, a prova for apenas documental, o juiz proferirá decisão, no prazo de 5 dias, julgando subsistente ou insubsistente a penhora

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Pontuação síntese:h)    Tendo sido arroladas testemunhas, ou sendo necessária a produção de outras provas orais, o juiz designará audiência, noprazo de 5 dias (CLT, art. 884, § 2º), após o que proferirá   decisão (CLT, art. 886, caput)i)      Julgar-se-ão, na mesma sentença, os embargos à execução e a impugnação à Sentença de Liquidação (CLT art 884 § 4º)

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Pontuação síntese:j)       Proferida a sentença, dela as partes serão intimadas medianteregistro  postal (886, § 1º CLT)k)     Julgada subsistente a penhora, o juiz mandará que se proceda a  avaliação dos bens sobre os quais ela incidiu

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Síntese:

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos à Execução: Reconvenção, Compensação

Lei 6830/1980 Prevê que reconvenção e o pedido de compensação não cabem nos embargos à execução.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Ação autônoma.Natureza possessória incidental.

Visa desconstituir constricção sobre bensde terceiros sem relação com o executado ou que não respondem patrimonialmente pelo crédito ou dívida.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Compatível com a CLT.Procedimento próprio no CPC.

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CPC, Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.        § 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.        § 2o  Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.        § 3o  Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.

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CPC, Art. 1.047.  Admitem-se ainda embargos de terceiro:        I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;        II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Legitimidade-Quem não é parte da execução.-Quem foi excluído da responsabilidade.-Quem, por sua qualidade, não pode ser responsabilizado.-Coisa que, pelo título de aquisição, não pode ser atingida judicialmente.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Legitimidade-Quem não é parte da execução.-Quem foi excluído da responsabilidade.-Quem, por sua qualidade, não pode ser responsabilizado.-Coisa que, pelo título de aquisição, não pode ser atingida judicialmente.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Requisitos:-Ser terceiro.-Possuir o bem atingido.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

STJ Súmula 134 “EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DOEXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUAMEAÇÃO.”

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.Prazo: até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta de arrematação.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

-Endereçamento: Juiz que ordenou a constricção dos bens na posse do terceiro.TST Súmula 419    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003)

-Correm em autos separados.-Distribuídos por dependência.-Suspendem a execução do bem embargado.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Procedimento:-Recebidos os Embargos o Juiz intima o embargado para falar em 10 dias (CPC, Art.1053 cc Art.803)

CPC, Art. 1.053.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.

CPC, Art. 803.  Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Cabe revelia.O Juízo examinará os requisitos do embargante e poderá produzir provas.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Cabe revelia da embargada.

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DEFESA DO EXECUTADO.Embargos de Terceiros.

Decisão dos embargos de terceiro em execução: cabe Agravo de Petição.Prazo: 8 diasDepósito recursal: não é exigido.Custas: Valor do CLT, 789-A,”V”

V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

CPC, Art. 736.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

Instrumento de resistência à execução em benefício do suposto devedor para apontar questão de ordem pública ou prejudiciais, com prova pré-constituída (que não exija dilação probatória), que neutralize a execução, proposto antes da garantia do Juízo, como preliminar da execução.

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

-Busca justiça da decisão;-Maior efetividade;-Maior economia processual.

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.Matérias incontroversas:-Questões de ordem pública; (condições de ação e pressupostos processuais; validade e existência do título)Matérias controversas:-quitação, transação, novação, prescrição.(possíveis matérias de Embargos à Execução)-

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

Prazo: não há.Momento oportuno: antes da constrição.

Após a constrição, com a garantia do juízo, não há mais interesse no instrumento, sendo usado os embargos à execução.

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

Procedimento:-Recebida a Exceção o juiz pode decicir liminarmente (sem dilação probatória).-Se não decidir liminarmente, intima o excepto para contestar em 5 dias.

-Efeitos da revelia: polêmica.

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DEFESA DO EXECUTADO.Exceção de Pré-executividade.

Procedimento:-O juiz pode suspender ou não a execução, conforme argumentos.

-A matéria pode ser renovada em Embargos à Execução.

-Cabe Agravo de Petição.

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BIBLIOGRAFIA

■ Mauro SCHIAVI- Manual de Direito Processual do Trabalho - 4ª Edição São Paulo. LTR, 2011■ Renato SARAIVA- Curso de Direito Processual do Trabalho – São Paulo: Método. 2010■ Manoel Antonio TEIXEIRA FILHO -  Execução no Processo do Trabalho – 4ª ed. – São Paulo – LTr 1993■ Francisco Antonio OLIVEIRA – Execução na Justiça do Trabalho – São Paulo, RT, 2010 ■ Revista LTr – São Paulo

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ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIAESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO

OABSP/ ESA Central

MEIOS DE DEFESA DO EXECUTADO: EMBARGOS À EXECUÇÃO

(EMBARGOS DE DEVEDOR, EMBARGO DE TERCEIRO,EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE)

Aula 6

Apresentação de

Gabriel Lopes Coutinho FilhoDisponível em www.lopescoutinho.com

Outono/2011 – 20/04