ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTAS PÚBLICAS …...as leis e normas internas impostas pela...

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I ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTAS PÚBLICAS CONSELHEIRO EURIPEDES SALES CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL AUTOR: SINAI FERREIRA DA SILVA PUC SÃO PAULO CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ATUARIAIS APERFEIÇOAMENTO PELO TCM, TCE E TCU GESTÃO PÚBLICA DA SAÚDE NA PREFEITURA DE SÃO PAULO SEUS VÁRIOS MODELOS DISCIPLINA: ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA São Paulo 2013

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  • I

    ESCOLA SUPERIOR DE GESTÃO E CONTAS PÚBLICAS

    CONSELHEIRO EURIPEDES SALES

    CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM

    CONTROLADORIA GOVERNAMENTAL

    AUTOR: SINAI FERREIRA DA SILVA

    PUC SÃO PAULO CIÊNCIAS CONTÁBEIS E

    ATUARIAIS – APERFEIÇOAMENTO PELO TCM, TCE E TCU

    GESTÃO PÚBLICA DA SAÚDE NA PREFEITURA DE

    SÃO PAULO SEUS VÁRIOS MODELOS

    DISCIPLINA:

    ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    São Paulo

    2013

  • II

    ESBOÇO DE ARTIGO

    Pré-textuais

    2.1.4 RESUMO

    Com a entrada das organizações sociais na saúde, ficou a dúvida ou a

    questão, foi uma administração que trouxe algum benefício ao trabalhador do

    serviço público. Mostrou-se como é feita a contratação das Organizações Sociais e

    quanto é discrepante sua viabilidade na prática, ficou claro que foi deixado o

    assunto principal, num ambiente de trabalho,o fator humano e a relação trabalhista

    e financeiro-orçamentários destas mudanças. Mostrou-se com este trabalho o

    quanto foi deixado de lado da relação trabalhista de subsidiariedade e a questão

    moralidade dentro do serviço público, pois estando o estado sendo administrado por

    pessoas de uma entidade privada, atingimos diretamente o fator assedio moral ao

    funcionário concursado, que deverá por princípios legais e constitucionais obedecer

    as leis e normas internas impostas pela administração governamental e se defrontou

    com teorias diversas pelo poder de empresas privadas e não pode cumprimi-las. O

    objetivo foi fazer com que fique compreendido um pouco as terceirizações pelas vias

    das Organizações Sociais, o método utilizado foi a pesquisa qualitativa, obteve-se

    assim uma coletânea de informações adequadas ao propósito do esclarecimento em

    questão. Conclui-se assim que o que se mostrou ajudará as gerações futuras a

    enfrentar e compreender melhor outras administrações que estarão por vir no

    serviço público. Procurou-se da um enfoque realista a questões muito atuais, e que o

    funcionário público municipal vive no seu dia a dia, e mostrou-se a população e aos

    governantes, as dificuldades para se administrar uma prefeitura tão cheia de

    obstáculos, e que sua folha de pessoal cresce a margem da lei.

    .

    2.1.5 Palavra chave: organizações sociais e a saúde

  • III

    2.2 elementos textuais

    2.2.1 Introdução

    A gestão pública na saúde tem que ser vista de uma forma ampla e geral,

    para que possamos enredar por estes trâmites que circundam os meios políticos, e

    que favorecem aqueles que possuem acesso as últimas informações que vem do

    exterior é que podem alterar a vida do brasileiro no seu dia a dia, que esta cada vez

    mais difícil.

    2.2.2 Fundamentação Teórica

    Trabalho realizado com fundamentos jurídicos de grandes juristas.

    2.2.3 Metodologia

    O método utilizado é a pesquisa orientativa com base em artigos técnicos

    jurídicos e livros da área de direito administrativo de autores renomados da cadeira

    de direito administrativo, com abordagem qualitativa.

    2.2.4 Desenvolvimento

    Uma questão primordial seria a maneira como foram colocados os

    modelos de gestão pública da saúde para a população, que nem ao menos tiveram

    a oportunidade de ser consultada ou avisada de tais mudanças. Fica a dúvida se

    foram mudanças benéficas para o seu dia a dia. Não se fez pelo menos, via mídia

    televisão ou rádio, revista ou mesmo jornal, uma orientação a respeito de como

    funciona estas gestões administrativas.

    Onde ficaram os princípios básicos da administração pública regida pela

    nossa Constituição de 1988, a nossa carta Magna, a legalidade, a impessoalidade, a

    moralidade, a publicidade, e a eficiência (art. 37 da CF-88). A constituição Federal

    que muitos estão querendo altera-la em muitos de seus valores correu o risco de

    altruístas desconcertados em suas razões neoliberalistas2a, de manchar a grande

    obra.

    2a. Compreende-se que pessoas alheias ao meio jurídico e ignorantes das bases em que se assenta a República defendam a aplicação em nosso Direito de lineamentos e instituições típicas do neoliberalismo, supondo que aquilo que é proposto como bom pela propaganda externa e que certamente o é para os interesses dos países centricos, de suas multinacionais, e para a especulação financeira internacional- é bom para o Brasil, e deve ser de imediato aqui aplicado, como fez com

  • IV

    incontido entusiasmo o Governo que assolou o Pais entre janeiro de 1995 e final de 2002.Já as pessoas do meio jurídico, ao defenderem, com o se possíveis fossem ao lume de nosso Direito,posições antiéticas a tudo o que consta da Constituição,e não apenas no que diz respeito a questões relacionadas com a ordem econômica, deixam a mostra um humilhante servilismo mental, típico dos povos subdesenvolvidos, que orgulhosamente exibem, na crença de que são modernos, de que estão

    Up to date com o que é difundido pelos países centricos, notadamente nos Estados Unidos, a partir de ideias gestadas, grande parte delas, na Inglaterra durante o período da Sra. Thacher. Chega a ser grotesco a tentativa que alguns fazem convictos de que assim se revelam evoluídos e atualizados de assimilar nosso Direito a modelos plenamente compatíveis com as ordens constitucionais alienígenas, mas inteiramente inadaptados à nossa. VIOLIN, Tarso Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública:uma análise critica, p. 763-764, Ed. Forum 2006-8577000176, 9788577000173.

    De que adianta termos modelos de gestão se todos eles não procuraram

    preservar velhos conceitos morais de trabalho como dignidade, honradez e salários

    dignos para os que trabalharam muitos anos na área pública.

    Ensinou-se a juventude a trabalhar. Demos chance e lugar ao jovem, mas não

    se deve tirar o direito do trabalhador de se aposentar com dignidade, com salário

    suficiente para sua sobrevivência e sem tirar-lhe o direito de trabalhar até quando

    tenha forças.

    Com as terceirizações1-a o que se consegue é abrir lacunas na vida

    administrativa pública, deu-se abertura a invasão de toda a estrutura montada, de

    onde se tem muitas regras e leis a seguir, e tentou-se alterar as bases jurídicas

    milenares. Os doutrinadores, que depois que se criou a lei por políticos sem o

    mínimo conhecimento de causa e efeito, e de forma errônea, estes doutrinadores do

    direito tem que se amoldar para salvaguardar a dignidade humana, os direitos

    pétreos da pessoa humana. Lembrando-se sempre do ato jurídico perfeito 1,2 e 3.

    1-a TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA E TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA Entende-se por lícita a terceirização cujo objeto contratual é a transferência das atividades-meio do ente tomador de serviço para empresas que as desenvolvam como sua atividade-fim. Trata-se de delegação de atribuições e não de requisição de ativo obreiro. Já a terceirização ilícita configura-se justamente intermediação de mão-de-obra por empresa interposta. A grande diferença entre esses tipos de terceirização é que, na lícita, a transferência parte da esfera de atuação tomador (delegação de atividades) para a do prestador. Na terceirização ilícita, tal procedimento se opera em sentido inverso, isto é, a empresa terceirizada é quem fica responsável por transferir o objeto do contrato ao tomador, que neste caso será a própria mão-de-obra cedida. A locação de mão-de-obra por empresa especializada tem sido indubitavelmente rejeitada pelo sistema mundial de proteção ao trabalhador: "O que este ramo do Direito não admite, mundialmente e desde os tempos do início deste sistema protetivo, tendo recebido inclusive o pejorativo nome de ‘marchandage’, é a intermediação de mão-de-obra, o mero fornecimento de trabalhadores por uma determinada empresa a outra, eximindo-se esta das obrigações derivadas da relação jurídica com eles. ( http://jus.com.br/revista/texto/5187/o-enunciado-no-331-iv-do-tst-e-o-regime-proprio-da-administracao-publica#ixzz29x53VWxk, Autor

  • V

    Desireé de Araujo Pimentel Analista Previdenciário. Advogada. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Jorge Amado. Salvador – BA)

    1. Já o ato jurídico perfeito é o título ou fundamento que faz surgir o direito subjetivo, é todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (art. 81 do CC). Na lição de Limongi França, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. Assim, o ato jurídico perfeito deve ser analisado sob a ótica de forma. 2. José Afonso da Silva ainda distingue os institutos ao dizer que o direito adquirido emana direitamente da lei em favor de um titular, enquanto que o ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei. Ou seja, o direito adquirido é uma espécie de direito subjetivo, ao passo que o ato jurídico perfeito é um negócio jurídico ou o ato jurídico stricto sensu segundo a visão civilista. Para nós tanto direta e imediatamente da lei como dos atos jurídicos – os contratos, as declarações unilaterais de vontade – e portanto indireta e mediatamente da lei, podem dar ensejo ao direito adquirido. 3. Nesse sentido ensina Uadi Lammêgo Bulos, a eficácia da lei, da sentença ou do ato inconstitucional subsistem até a decretação de sua nulidade. Enquanto não proferida a decisão que declare o ato nulo, esse continuará eficaz, produzindo as mesmas conseqüências do ato perfeito. Não obstante a decretação de nulidade produzir efeitos ex tunc (retroativos), desamparando qualquer relação estabelecida sob a sua égide. Daí porque inexistem direito adquirido ou ato jurídico perfeito com base em atos ilegais ou inconstitucionais, apesar de produzirem eficácia enquanto não declarada a nulidade do ato que lhe deu fulcro. GONZALES, Douglas Camarinha. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito sob os planos da existência, validade e eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001 . Disponível em: . Acesso em: 8 jul. 2012.

    As empresas terceirizadas (3-a) introduzidas na administração pública, pelo

    que consta de fato foram empresas multinacionais, e não se tem conhecimento que

    haja uma avaliação de desempenho por parte da Prefeitura de São Paulo, ao

    trabalho que elas realizam. (3-b)

    3-a Os chamados serviços públicos sociais como saúde, educação, previdência social e assistência social (serviços públicos não privativos), assim como os serviços de radiodifusão sonora de sons e imagens devem ser desempenhados pelo Estado, sendo lícitos os particulares desempenhá-los independentemente de concessão, mas “O Estado não pode permitir que sejam prestados exclusivamente por terceiros”.BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio,Curso de Direito Administrativo, 22 ed. São Paulo Malheiros,2007, p 666,668 e 782. 3-b O fato de a organização social absorver atividade exercida por ente estatal e utilizar o patrimônio público e os servidores públicos antes a serviço desse mesmo ente, que resulta extinto, não deixa dúvidas de que, sob a roupagem, de entidade privada, o real objetivo é o de mascarar uma situação que, sob todos os aspectos, estaria sujeita ao direito público. È a mesma atividade que vai ser exercida pelos mesmos servidores públicos e com utilização do mesmo patrimônio. (DI PIETRO, Maria Sylvia, Parcerias na administração Pública, 7 ed. Ed. Atlas, 2009, pg. 267-268)

    O Estado Democrático de Direito4 é o que se deve ser mantido acima de

    tudo, e para isto temos que sempre nos reportar a Carta Magna (CF-1988).

    4. No âmbito interno, o princípio da subsidiariedade está na própria base da nova concepção do Estado de Direito Social e Democrático, ou seja, de um Estado em quem os direitos fundamentais do homem já não constituem apenas uma barreira atuação do Estado, como se via no período liberal,

    http://jus.com.br/revista/edicoes/2001http://jus.com.br/revista/edicoes/2001/2/1http://jus.com.br/revista/edicoes/2001/2/1http://jus.com.br/revista/edicoes/2001/2http://jus.com.br/revista/edicoes/2001http://jus.com.br/revista/texto/94/o-direito-adquirido-e-o-ato-juridico-perfeito-sob-os-planos-da-existencia-validade-e-eficacia

  • VI

    mas constituem a própria razão de ser do Estado. Cabe a este promover, estimular, criar condições para que o indivíduo se desenvolva livremente e igualmente dentro da sociedade: para isso é necessário que se criem condições para a participação do cidadão no processo político e no controle das atividades governamentais.(DI PIETRO, 7 ed. 1.2.4Estado Subsidiario,Ed.Atlas 2010,pg. 16)

    Com a reforma do estado iniciada em 1995, começamos a introdução da

    Administração Gerencial, saindo da transição do Estado Liberal para o Estado

    Democrático e Social, tendo como orientador Professor Luiz Carlos Bresser Pereira.

    A questão é organização social de direito privado, tornando-se muito

    discrepante, pois para fazer uma administração via organizações sociais,

    abrangendo toda a saúde pública, foge-se a realidade jurídica e a tutela do Estado.

    Um exemplo disto é a Autarquia Hospitalar Municipal do Município de São Paulo5,

    que é de regime jurídico público.

    5. Descentralização por colaboração é a que se verifica quando, por meio de acordo de vontade ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente conservando o poder público a titularidade do serviço.(DI PIETRO,7 ed. 3.2.3 Descentralização por colaboração, Ed Atlas, 2009)

    Incluindo nisto tem-se as AMAS6 nos Hospitais Públicos com repasse de

    dinheiro do Município com regime de direito privado7.

    7 O direito administrativo brasileiro inspirou-se no sistema europeu-continental, inteiramente diverso do direito norte-americano, pertencente ao sistema anglo-saxão, o sistema da Common Law, precedente judiciário. Ali, a ausência de normas legais e constitucionais é suprida pelo poder criador do Judiciário. No direito brasileiro, praticamente tudo está no direito positivo; o direito administrativo está quase inteiramente preso à Constituição. ... Como resultado, o direito administrativo está passando na frente do direito constitucional. A Administração Pública copia um modelo do direito estrangeiro e começa aplicá-lo, muitas vezes, com afronta direta e flagrante à Constituição (quando vem).

    Em vez do direito administrativo desenvolver ou aplicar normas programáticas contidas na Constituição, ele vem se elaborando na frente e, muitas vezes, à margem da Constituição. (DI PIETRO, Parcerias na Administração Pública, 7 ed. Atlas 2009, pg. 29 e 30) 6. Existem duas espécies de subvenções: a) subvenções sociais, as que se destinam a instituições públicas ou privadas, de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa; b)subvenções econômicas, as que se destinam a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

    Essas subvenções sociais visam fundamentalmente custear as despesas concernentes à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional

    [01].

    São seguintes os requisitos para concessão dessas subvenções de acordo com o art. 16 da Lei n° 4.320/64: a) que a entidade política tenha disponibilidade de recursos financeiros; b) que o direcionamento de recursos se dê apenas para os serviços de assistência social, serviços médicos e serviços educacionais, todos eles contemplados no capítulo I, do Título VIII, da Constituição Federal pertinente à ordem social. c) que a subvenção social seja motivada pela entidade política, a fim de limitar o direcionamento de despesa pública às hipóteses em que tragam efetivas utilidades à entidade contemplada, representadas, por exemplo, pelo aumento do número de pessoas necessitadas ou melhoria da

  • VII

    qualidade do atendimento. É o que depreende do parágrafo único, do art. 16 que prescreve o valor das subvenções calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados. (NBR 6023:2002 ABNT): HARADA, Kiyoshi. Subvenções sociais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2939, 19 jul. 2011 . Disponível em: . Acesso em: 4 ago. 2012.

    Uma mistura que levou a um total e absoluto abandono do funcionário

    público, sem reajuste de salários, e no completo esquecimento e descrédito, e sem o

    devido valor que se deve dar a estes funcionários que passaram anos de suas vidas

    se dedicando com esforço ao trabalho do serviço público.

    Todas as formas de gestão que se criaram não se procurou dar um salário

    justo ao funcionário da saúde, que não conseguiu, a muito tempo, um aumento no

    seu salário base, sendo que no programa de governo das Organizações Sociais, se

    apregoou um salário justo, com a verificação dos gestores das unidades.

    Nessa linha não se viu atuação nem direcionamento dos gestores de

    unidades de saúde, não se colocou em mesas de negociação com funcionários,

    assuntos relacionados a gestões públicas.

    Neste processo acelerado imposto pelos governantes, o gestor se sentiu

    intimidado perante a arrogância da administração maior e não discutiu o assunto

    GESTÃO que é de total interesse de todos que trabalham na saúde, com receio de

    punição administrativa. É grande a importância da participação dos gestores.

    (Bresser Pereira)

    Existiu muitas variáveis para serem analisadas antes de se por em prática a

    lei para a implantação das Organizações Sociais (lei 8742,08-12-1993,entidades de

    fins filantrópicos)(lei 9637\98-lei de qualificação), nos Hospitais Públicos, de direito

    privado.É forma de administração diferente, criou-se paradoxos e distanciamentos

    entre normas internas e leis criadas para estas organizações sem fins lucrativos8.

    8. Lucro segundo os conceitos contábeis, em breve e simplista síntese, consiste no resultado de determinada operação desenvolvida, após a exclusão dos custos, despesas e tributos, do volume total das receitas auferidas. Isto posto, convém observar que a Constituição Federal, faz menção a instituições sem fins lucrativos e não a instituições sem lucros, como muitos confundem. São situações distintas- o não auferir lucro e o não ter finalidade de lucro. Se admitirmos que é vedado auferir lucro, toda instituição deveria ter um planejamento contábil e financeiro milimétrico, a ponto de não sobrar ou faltar nenhum centavo, ao final de um exercício financeiro- o que é praticamente impossível.

    http://jus.com.br/revista/edicoes/2011http://jus.com.br/revista/edicoes/2011/7/19http://jus.com.br/revista/edicoes/2011/7/19http://jus.com.br/revista/edicoes/2011/7http://jus.com.br/revista/edicoes/2011http://jus.com.br/revista/texto/19577/subvencoes-sociais

  • VIII

    Na verdade, o que disse o constituinte é que tais instituições não deverão ter por norte a lucratividade – o que a transformaria numa instituição capitalista e não social, desvinculando assim sua finalidade. Entretanto, o texto constitucional não impede, por outro lado, que a instituição obtenha lucro, até mesmo para o desenvolvimento e ampliação de suas atividades, mas sempre observando o princípio de que todo o benefício recebido deve ter por finalidade auxiliar o próximo. (4.3.5.1, Kfouri Jr,Anis,Curso de Direito Tributário,São Paulo, Edit.Saraiva 2010, pg.109)

    As variáveis para estudo foram a política, econômica, social, orçamentária e

    financeira, internacional e temporal.

    Onde ficou a responsabilidade solidária, para ações trabalhistas, com tantos

    regimes jurídicos, e com certeza o funcionário público não compreendeu, e na

    maioria das vezes perdeu o emprego devido sua total ignorância em assuntos

    trabalhistas.

    A falta de treinamento para as empresas terceirizadas a funcionários que

    invadiram o espaço de trabalho público, e não compreendeu em absoluto a

    necessidade de se ter um relacionamento profissional (compartilhamento) com a

    entidade pública, prejudicou o bom andamento do trabalho9. A administração

    pública passou pela administração patrimonial, a burocrática e agora estamos na

    gerencial.

    9. O termo “ética” provém do vocábulo grego Ethos, que significa costume, índole, modo de agir habitualmente. Ética tem sentido semelhante ao termo latino Mos ou Moris da qual se derivou a palavra moral (MAXIMIANO, 2006). Porém, enquanto moral é normalmente definida como conjunto de regras de conduta consideradas validas elegitimadas por determinado grupos, a ética tem sido definida como a ciência da moralidade. O dicionário Houaiss define:

    “ética é parte da filosofia responsável pela investigação dos princípios que motivam, distorcem, disciplinam ou orientam o comportamento humano, refletindo especialmente a respeito da essência das normas, valores, prescrições e exortação presentes em qualquer realidade social. Relativo à moral, caráter”. (HOUAISS, 2001, p.1271).Monografia apresentada à Fundação Instituto de Administração (FIA-USP) para conclusão do curso de Pós-Graduação em Gestão Estratégica de Pessoas. Brasília 2007 iii

    Godoy, Claudia Guimarães Pedro; Mascarenhas, Mônica Cristina Karl e Pinto, Sylvia Regina Caldas Ferreira Ética e Relações Interpessoais entre Servidores e Terceirizados. Claudia Guimarães Pedro Godoy, Mônica Cristina Karl Mascarenhas e Sylvia Regina Caldas Ferreira Pinto– Brasília, 2007. Monografia apresentada para conclusão do curso de Pós-Graduação em Gestão Estratégica de Pessoas – Fundação Instituto de Administração (FIA-USP)

    Falou-se em compartilhamento destas empresas, não se vê que há

    compartilhamento, pois se recebeu o dinheiro do governo municipal, e não se

    preocupou em compartilhar os problemas e demandas dos órgãos públicos de

    saúde, necessitou-se muito mais do que uma assessoria de logística, e sim a

    participação com conscientização dos problemas que passou a Saúde Pública e a

  • IX

    visão do SUS8. O país necessita e precisa do SUS, é um sistema que outros países

    tentam copiar, a fórmula esta certa é só não fugir a política do SUS de atender a

    todos por igual, sem distinção de classe social.

    8*Legislação estrurante do SUS. 1 . Constituição Federal 1988, Título VIII - Da Ordem Social, Seção II Da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . Lei n. º 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 . Lei n. º 8.142, de 28 de dezembro de 1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade e transferências intergovernamentais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 . Artigo 6º da Lei n. º 8.689, de 27 de julho de 1993 - Cria o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . Decreto n. º 1.232, de 30 de agosto de 1994 - Regulamenta o repasse fundo a fundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 . Decreto n. º 1.651, de 28 de setembro de 1995 - Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 . Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/96 01/96, de 05 de novembro de 1996. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . Portaria GM/MS n. º 1.882, de 18 de dezembro de 1997 - Estabelece o Piso de Atenção Básica - PAB e sua composição . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 . Portaria GM/MS n. º 1.886, de 18 de dezembro de 1997 - Aprova normas e diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0 . Portaria GM/MS n. º 3916, de 30 de outubro de 1998 - Define a Política Nacional de Medicamentos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1 . Portaria GM/MS n. º 3.925, de 13 de novembro de 1998 - Aprova o Manual para a Organização da Atenção Básica no Sistema Único de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . índice 1 2 . Lei N. º 9.782, de 26 de Janeiro de 1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    A legislação completa poderá ser encontratda na internet em: PROGESTORES 2003 - Programa de Informação e Apoio Técnico às Novas Equipes Gestoras Estaduais do SUS de 2003 Este projeto é uma parceria do CONASS com o Ministério da Saúde. Brasil. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. Legislação do SUS / Conselho Nacional de Secretários de Saúde. - Brasília : CONASS, 2003. 604 p. ISBN 85-89545-01-6 1. SUS (BR). 2. Legislação sanitária. I. Título. NLM WA 525 CDD - 20.ed. - 362.1068

    Dividindo o trabalho da pós em partes para melhor compreensão:

    Parte 1 As relações internacionais com o Brasil

    Parte 2 A Previdência Social

    Parte 3 A constituição e a Lei de Licitações e as Organizações Sociais e seus

    Estatutos

    Parte 4 O Controle Interno e Controle Externo x Controle Social

  • X

    .

    Parte 1 Relações internacionais.

    O Brasil manteve boas relações com a maioria dos países, mas isto não quer

    dizer que devemos vender o país ao estrangeiro.

    As organizações Sociais seguiu o modelo inglês, mas a cultura lá é diferente,

    a economia é diferente.

    O Brasil precisou de gestões para administrar a saúde publica, mas deve-se

    sempre pensar em seu maior patrimônio o funcionário.

    Parte 2 Previdência Social

    A Previdência Social ficou com as Organizações Sociais, e outras Gestões,

    sem alteração no seu desenvolvimento devido o salário base do funcionário ser igual

    a um salário mínimo, e o restante quanto a categoria de enfermeiros baseado em

    gratificações, e no caso administrativo celetista sem nenhuma gratificação.

    São vários tipos de contratação como as de contratação de emergência, em

    comissão, efetivos e celetistas, que com as contratações de funcionários de

    empresas privadas invadiu-se o espaço do trabalhador que tem que obedecer a leis

    e regras da entidade pública e não podem se amoldar a empresa privada, que são

    pagos para gestar o órgão público, e se o funcionário não obedeceu foi

    disponibilizados para a autarquia municipal hospitalar onde foi remanejado para

    outras unidades, e encontrou lá também outra organização social, e ficou em lugares

    distantes de sua moradia.

    Quanto a responsabilização do ente público perante as terceirizados viu-se a

    importância da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que se segue10:

    10. A alteração teve por objetivo compatibilizar o entendimento do Tribunal com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 que, por maioria, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei de Licitações (Lei 8.666/93). O novo enunciado da Súmula 331 ficou assim: I ‐ A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando‐se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 03.01.1974).

    II ‐ A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III ‐ Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei no 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade‐meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

  • XI

    IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

    Qual foi a melhoria para os funcionários concursados, com a entrada das

    Organizações Sociais na Saúde Pública, a meta foi desestabilizar o funcionalismo, e

    fazer com que muitos pedissem suas demissões, devido o assedio moral e salários

    irrisórios.

    O que se pretendeu e continua se pretendo como a saída dos funcionários

    públicos concursados, foi a rotatividade de funcionários, apregoou-se a criação de

    vagas no serviço público, com fins políticos, e fazendo gerar a necessidade de

    outras contratações, e transformou o funcionalismo em uma cooperativa,

    empregando-se pessoas indicadas e com outros tipos de contrato como os cargos

    em comissão para complementar a falta de funcionários.

    Um pensamento errôneo, pois devido à quantidade de serviço10a na saúde

    pública, o funcionário desistiu de trabalhar nesta área e partiu para outras áreas, não

    houve a necessidade de se forçar o funcionário a pedir sua demissão, pois o

    trabalho já foi desgastante demais e o tempo faz com que troque de trabalho, devido

    a sua própria saúde.

    10ª

    Em pesquisa desenvolvida por Chanlat (2002), que abordou a questão da motivação no setor público em geral, foi possível encontrar algumas características comuns decorrentes da adoção do modelo de gerência pública baseado no ideário gerencialista. Entre as principais, destacam-se: aumento da carga de trabalho, em razão da redução de pessoal e dos novos imperativos de desempenho e produtividade; incoerência em relação ao grau de autonomia, pois a hierarquia está, em geral, bastante presente e a autonomia reduzida; ausência de reconhecimento pelo trabalho realizado, uma vez que os funcionários sofreram com maior ou menor pesar o discurso sobre sua suposta ineficiência e baixa produtividade; e, por fim, ausência de apoio social oferecido pelos colegas, superiores, subordinados ou usuários dos serviços. Segundo o mesmo autor, tais características são decorrentes da introdução de novas práticas de gestão de pessoal, particularmente a recorrência crescente ao contrato de duração determinado, ao tempo parcial e à terceirização, uma fragmentação das equipes de trabalho que não deixa de ter consequências sobre a qualidade dos serviços prestados.Tais condições representam uma precarização do trabalho em saúde e vêm sendo consideradas, inclusive, como um importante obstáculo para o desenvolvimento dos serviços da rede pública de saúde no Brasil. Além dos aspectos mostrados acima, outros estudos apontam para ausência de concursos públicos, aviltamento de carreiras e salários, terceirizações aleatórias,

  • XII

    contratos temporários, equivocadas avaliações de desempenho, que comprometem a relação dos trabalhadores com a organização das unidades de atenção e prejudicam a qualidade e a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) (ELIAS, 2004; ASSUNÇÃO et al., 2007; SANTOS, 2008; ASSUNÇÃO; BRITO, 2011; SANTOS FILHO; BARROS, 2012). A ORGANIZACÃO DO TRABALHO EM SAÚDE EM UM CONTEXTO DE PRECARIZAÇÃO E DO AVANÇO DA IDEOLOGIA GERENCIALISTALuiz Gonzaga Chiavegato Filho,Vera Lucia Navarro MUNDO DO TRABALHO Revista Pegada – vol. 13 n.2 75 dezembro/2012

    Parte 3 Contratos - Estatutos

    A forma de contratação utilizada pelas Organizações Sociais é o Contrato de

    Gestão11

    11 “O instrumento jurídico básico dessa forma de parceria entre o Setor público e o privado. Embora a lei denomine este instrumento de contrato, na verdade trata-se de um acordo operacional entre a Administração e a entidade privada” MEIRELLES, Hely Lopes 2001 P. 366 Direito Administrativo Brasileiro, 29ed. São Paulo

    Os principais problemas relacionados ao contrato de gestão que foram

    encontrados são:

    1. Delegação de serviço público exclusivo do Estado ao particular

    2. A concessão de grande liberdade ao particular e o pouco controle de

    suas atividades e do destino do patrimônio público que lhe é atribuído,

    3. A discricionariedade do administrador, tanto na concessão do título de

    Organização Social, quanto no contrato de gestão,

    4. A desobediência aos princípios constitucionais norteadores da

    Administração Pública. (lei de Licitação 8666-93)

    Entrou-se nos tópicos acima e temos que não houve o critério de Licitação,

    para termos parâmetros da decisão da escolha do particular que esta atuando na

    área da saúde, temos o ferimento do princípio da igualdade, e o princípio da

    impessoalidade quanto a forma de qualificação das Organizações Sociais, pelo fato

    de ser tratada como ato discricionário do Ministro ou titular de órgão supervisor ou

    regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de

    Estado da Administração Federal e Reforma do Estado. *(anexo A e B)

  • XIII

    Atentou-se o fato de que nas Organizações Sociais têm o Estatuto Social,

    que deve obdecer certas regras, como segue11:

    11-1. Os estatutos devem prever e adotar determinado modelo de composição, para os seus órgãos de deliberação superior, prevenir a participação necessária de representantes do Estado. 2. O trespasse de bens e recursos públicos nelas está condicionado à assinatura de contratos de gestão com os órgãos competentes da administração pública federal. 3. O estatuto deve prever para qualificação, publicação anual no Diário Oficial da União, do relatório de execução do acordo ou contrato de gestão. 4. O estatuto dever prever para qualificação; regras rígidas de reforma das finalidades sociais, regras para a definição impessoal a serem adotadas a remuneração do pessoal da organização e para o sistema de compras. 5. O estatuto deve prever a organização estará sujeita a controle externo de resultados, periódico e a posteriori realizado por comissão de avaliação. 6. As organizações sociais poderão utilizar bens materiais e recursos humanos de entidade extintas do Estado. 7. As organizações sociais poderão absorver atividades e contratos de entidades extintas, também quando autorizados por lei, bem como os seus símbolos designativos, obrigatoriamente seguidos do símbolo OS. 8. A fiscalização da execução do Contrato de Gestão ficará a cargo do Órgão ou Entidade supervisora da área de atuação, correspondente a atividade fomentada, ou seja, o mesmo órgão governamental que qualificou a entidade como Organização Social e a contratou, o Secretário de Gestão Pública, a partir da indicação do Secretário de Estado. E tendo uma irregularidade, o órgão fiscalizador dará ciência, dos fatos ao Tribunal de Contas da União. (itens de 1 a 8 –Modesto,Paulo Eduardo Garrido)-Reforma administrativa e marco legal das organizações sociais no Brasil. As dúvidas dos juristas sobre o modelo Das organizações sociais, HTTP://www.datavenia.net/artigos/Direito_ Administrativo/reforma.html

    Podemos com isso verificar que com as organizações tentou-se fugir ao

    regime jurídico público, isto esta claro, outorgou-se de um poder de

    discricionariedade, transferindo a titularidade do serviço público às organizações

    sociais, pelo artigo 196 CF é um dever do Estado. (Di Pietro,Maria Sylvia Zanello)

    Parte 4 Controle Interno e Externo

    Ressalta-se que o Controle Interno tem sido feito pelos órgãos internos de

    cada poder no caso o poder executivo com vistoria do TCM São Paulo, apesar de

    não se ter funcionários concursados para a sua execução oficial nem lei que a

    determine, mas se tentou montar um trabalho para a prestação de contas através do

    accountability e compliance (é o ato de cumprir, de estar em conformidade e

    executar regulamentos internos e externos, impostos as atividades da instituição,

    buscou-se mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal), nas

    secretarias das prefeituras, visou-se sempre a administração de resultados.

    O Controle Externo feito pelo TCE e TCU no que couber, ressaltou-se que o

    controle social é deveras importante para o bom andamento do SUS, com

    parâmetros sociais e morais da administração pública.

    http://www.datavenia.net/artigos/Direito

  • XIV

    2.2.5 Conclusão

    A gestão é necessária, mas tem que lembrar se, que o trabalho que

    se realizou durante todos estes anos foram com pessoas, que envelheceram e

    precisarão se aposentar dignamente, há a necessidade de se ter uma política

    voltada a um bom salário aos funcionários da saúde, fato constatado que funcionário

    de AMAS e Organizações Sociais, recebeu neste periodo salários maiores que os da

    Administração Direta e Indireta. Não se teve a pretensão de dar um salário

    condizente aos servidores da saúde e sim uma política de gratificações, que não

    levou a uma aposentadoria digna, e não visou a variável social, a seguridade social

    e o estado social de direito12. Tem que se lembrar do princípio da isonomia, tratar

    os iguais de maneira igual e os diferentes de maneira diferente.

    O que se pretendeu com este trabalho é fazer alertar aos senhores

    funcionários públicos municipais e toda a população brasileira da necessidade de

    lembrar-se sempre que é de primordial importância a valorização trabalhista e

    profissional do funcionário público municipal de São Paulo, para a obtenção de uma

    boa gestão visando sempre o usuário do Sistema Único de Saúde-SUS.

    12. A doutrina apresenta críticas severas acerca da judicialização das políticas públicas relativas a direitos sociais (em especial relativas ao direito à saúde), de natureza teórica (afirmando o caráter programático das diversas normas constitucionais relativas a direitos sociais, como o caso do art. 196 da Constituição), democrática (questionando a legitimidade do Judiciário para proferir decisões do gênero, uma vez que a escolha dos juízes se baseia em critérios eminentemente técnicos e não políticos), econômica (de que o Judiciário não possui meios para avaliar o impacto macro de suas decisões), isonômica (a concessão de prestações sociais como medicamentos para uns significaria a impossibilidade de atendimento a outros em igual situação, mas que não tiveram acesso ao Judiciário) ou técnica (de que o Judiciário não dominaria o conhecimento necessário para compreender e intervir no complexo desenho institucional das políticas públicas).

    DPU Nº 42 p.92– Nov‑Dez/2011 – PARTE GERAL – DOUTRINA ERIC BARACHO DORE FERNANDES

    2.3.3 Referencias bibliográficas

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    a Reforma do Estado – RERE, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, nr. 1, março, Disponível na

    Internet: HTTP://direitodoestado.com.br.ABNT:NBR-6023\2000)

    HTTP://direitodoestado.com.br.ABNT:NBR-6023/2000

  • XV

    3. Bresser Pereira, L.C. (1981). A Sociedade Estatal e a Tecnoburocracia (1ª. Ed.). São Paulo: Brasiliense

    4. Di Pietro, M. S.Z. (2009). Parcerias na Administração Pública (7a ed.). São Paulo: Atlas

    5. Gonzales, D. C.(2001). O direito adquirido e o ato jurídico perfeito sob os planos da existência, validade e

    eficácia. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. Disponível em: .

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    em: . Acesso em: 4 ago. 2012.(NBR 6023:2002 ABNT

    7. Cruz, L. C. L. da. Responsabilidade Subsidiaria da Administração Pública pelos encargos trabalhistas

    nos Contratos de Terceirização Brasília-(2012) DF

    8. Kfouri, Jr., Anis (2010). Curso de Direito Tributário (1ª.ed.). São Paulo: Saraiva. ISBN 978-85-02-09051-4

    9. Meirelles, H. L.( 2001). P. 366 Direito Administrativo Brasileiro (29a ed., p 366). São Paulo:

    10. Modesto,P. E. G.-Reforma administrativa e marco legal das organizações sociais no Brasil. As dúvidas dos

    juristas sobre o modelo

    Das organizações sociais, HTTP://www.datavenia.net/artigos/Direito_ Administrativo/reforma.html

    11. Pimentel, D. de A.(2004). O Enunciado nº 331, IV, do TST e o regime próprio da Administração

    Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 315, 18 maio . Disponível em: <

    http://jus.com.br/revista/texto/5187>. Acesso em: 13 jan. 2013. (NBR 6023:2002ABNT)

    12. Progestores ( 2003) - Programa de Informação e Apoio Técnico às Novas Equipes Gestoras Estaduais do

    SUS de 2003. Este projeto é uma parceria do CONASS com o Ministério da Saúde. Brasil. Conselho Nacional

    de Secretários de Saúde.Legislação do SUS / Conselho Nacional de Secretários de Saúde.- Brasília: CONASS,

    2003.604 p. ISBN 85-89545-01-61. SUS (BR). 2. Legislação sanitária. I. Título. NLM WA 525 CDD - 20. ed. -

    362.1068

    13. Violin, T. C.(2006). Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise critica,( pp.

    763,764). Forum 2006-8577000176, 9788577000173.

    14. Lei 9637 de 15 de maio de 1.998

    Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de

    Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações

    sociais, e dá outras providências. Recuperado em 27 de janeiro de 2013, de

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9637.htm

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    17. Súmula 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens

    V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

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  • XVI

    18. Fernandes, E.B.D., Doutrina.(2011) Nº 42 p.92– Nov‑Dez/2011 – PARTE GERAL – http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/1125/791 19. Luiz Gonzaga Chiavegato Filho,Vera Lucia Navarro.(2012). A Organização do Trabalho em Saúde em um contexto de Precarização e do Avanço da Ideologia Gerencialista mundo do trabalho. (vol. 13 n.2) .Revista Pegada 75 dezembro/2012 http://revista.fct.unesp.br/index.php/pegada/article/viewFile/2023/1920

    20. Severino, A.J. Metodologia do Trabalho Científico (2007).(23ª Ed., 8ª. Reimp.). São Paulo: Cortez

    21. Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 .Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a

    responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Recuperado em 12.02.2013 dehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm.

    22. Decreto municipal 53503 de 29-10-2012 DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO ORÇAMENTÁRIO DE 2012.Recuperado em 12.02.2013 de : http://www.leismunicipais.com.br/legislacao-de-sao-paulo/1488363/decreto-53503-2012-sao-paulo-sp.html

    23. Schmidt ,V.V. COERÊNCIA PROGRAMÁTICA E DISCIPLINA PARLAMENTAR: PARTIDOS POLÍTICOS FRENTE À PROPOSTA DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS1(2011). Rev. Sociol. Polít., Curitiba, (v. 19, n. 40, p. 211-231, jun. 2011)

    24. Chiavegato, L. G,F.,& Navarro, V.L. A ORGANIZACÃO DO TRABALHO EM SAÚDE EM UM

    CONTEXTO DE PRECARIZAÇÃO E DO AVANÇO DA IDEOLOGIA GERENCIALISTA.(2012)MUNDO

    DO TRABALHO Revista Pegada –( vol. 13 n.2 75 dezembro/2012

    http://revista.fct.unesp.br/index.php/pegada/article/viewFile/2023/1920

    25. MELO,C. M.M. DE .,ARANA ,G. A. C. ,CARNEIRO ,M. C. B. G. C. ,CHERCHIGLIA ,M. L.

    ,DOMINGUES ,M. A. ,MAEDA ,S. T. MAEDA .Trabalho apresentado à Disciplina Políticas de Saúde e

    Sociologia da Administração Pública da Pós-Graduação da Faculdade de Saúde Pública da USP.

    (MAIO DE 1998)

    26.Barbosa ,N. B. Regulação do trabalho no contexto das novas relações público versus privado na saúde

    (06-8-2008)

    27.Sano, H., Abrucio ,F. L. PROMESSAS E RESULTADOS DA NOVA GESTÃO PÚBLICA NO

    BRASIL: O CASO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE EM SÃO PAULO ( 29.06.2006).

    28. Carneiro ,N. ,Junior, & Elias, P. E, Controle público e equidade no acesso a hospitais sob gestão

    pública não estatal .Rev Saúde Pública 2006;40(5):914-20

    2.3.4

    Glossário

    A.M.A- Assistencia Médica Ambulatorial

    C.F. – Constituição Federal

    T.C.E- Tribunal de Contas do Estado

    T.C.U- Tribunal de Contas da União

    http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/1125/791http://revista.fct.unesp.br/index.php/pegada/article/viewFile/2023/1920

  • XVII

    S.U.S- Sistema Único de Saúde

    2.3.5 Apêndice

    Apêndice A- A forma de governo República ou Monarquia

    Apêndice B- A economia do País

    Apendice A-

    O Brasil teve a oportunidade de participar de um plebiscito, para escolher a forma como o

    país deveria ser governado.

    O ano de 1995 foi de grande importância para a história do país, a grande oportunidade de se

    mudar totalmente a mentalidade capitalista. Era a oportunidade de se ver o país totalmente

    modificado em sua estrutura e futuro.

    O brasileiro escolheu a sua forma de governar, e apesar disto continua cometendo erros, que

    no futuro serão dificilmente concertados, como a maneira como se fez a negociação com empresas

    privadas e lhes impuseram certas condições para continuar a executar seus trabalhos, sem acúmulos

    de impostos e taxas absurdas. Uma atitude no meu ver inescrupulosa e maldosa de se utilizar a

    metodologia de trabalho e pessoas que não escolheram trabalhar em empresas públicas e foram

    obrigadas a se adaptar aos moldes das regras do funcionalismo público, tem-se a escolha de querer

    ou não trabalhar em um local, onde se possa sentir importantes e confiável daqueles que nos dirigem,

    ou talvez galgar cargos que se interesse, e não ser colocado à bem prazer em setores ou órgãos que

    não se tem nenhuma afinidade, ou seja, não é do perfil do candidato proposto.

    Parte 2 (apêndice B)

    A economia do País é muito variada e rica, mas as terceirizações e a criação de modalidades

    de Gestão como a Fundação Estatal e as Organizações Sociais, são meios de fazer uma permuta de

    funcionários, com a maneira mais sórdida de intimidar o funcionário público, há anos sem salário

    descente e sem valorização em seu trabalho, mesmo estando formado e até pós-graduado, com o

    mínimo interesse de seus dirigentes governamentais de enxergar que o verdadeiro patrimônio que se

    tem no funcionalismo, são seus funcionários que se dedicou a saúde pública, e sem ter prioridade

    perante o Estado de uma valorização da carreira pública.

    O Brasil foi e é economicamente viável em todos os sentidos, o que faltou foram homens com

    honradez e destreza para governar um País que devido a sua enormidade é de difícil controle social e

    fiscal.

    A fiscalização é necessária, nos casos das Organizações Sociais o que se viu é o interesse

    de usar o nome de Uma grande Empresa para tentar apagar a memória política do funcionário e de

    seus usuários que na maioria é usuário do Sistema Único de Saúde, e jamais pode utilizar um

    convênio particular, que na maioria deles este falido, devido aos altos custos dos materiais e

  • XVIII

    remédios de alta custo, e estes convênios não cobriram a maioria dos casos de doenças incuráveis,

    devido seus altos custos.

    Os salários dos funcionários das Organizações Sociais foram maiores que os do

    funcionalismo da saúde. Um exemplo disto é a Organização Social Seconci que mantêm um AMA

    dentro do Hospital Ignácio Proença de Gouvea em São Paulo com funcionários que não são do

    funcionalismo público, todos contratados por eles diretamente e é uma Organização Social da Saúde

    qualificada, e utiliza este método de contratação em outras unidades do SUS.

    A “Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000).” 5 INSTITUTO BRASILIENSE DE DIREITO PÚBLICO – IDP Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho LUIZ CARLOS LIMA DA CRUZ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS NOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO Brasília – DF2012 LUIZ CARLOS LIMA DA CRUZ Monografia apresentada como requisito à obtenção do título de especialista em Direito do Trabalho e Processo doTrabalho, Direito no curso de Pós-graduação Lato Sensu do Instituto Brasiliense de Público – IDP Brasília – DF2012

    Para que serviu esta nova gestão se acabou com os funcionários

    concursados, não se realizou concursos públicos e fez-se desmerecer todo aquele

    que o é, muitos estão na idade de se aposentar e mereceu um salário condizente

    com seus anos de trabalho, todos eles dedicados a saúde pública.

    Com isto se incha a máquina pública, dando a impressão de eficiência, o que

    na realidade não acontece, porque o trabalho é feito da mesma maneira e com os

    materiais e medicamentos do SUS.

    O que se viu é o governo impedindo que novos funcionários entrem na

    administração pública, pelas vias legais, ou seja, com concurso público.

    Com a Lei de Responsabilidade Fiscal *LC101-2000, se colocou parâmetros

    para os gastos públicos, responsabilizou-se o Administrador Público pelos seus atos

  • XIX

    e gastos durante a gestão pública, não podendo se deixar restos a pagar (decreto

    municipal 53.503 de 29-10-2012) no final da gestão, para o próximo administrador

    12.

    12. CONTRATO DE GESTÃO n° 009/2008-NTCSS-SMS-G

    CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE, E SERVIÇO SOCIAL

    DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO – SECONCI-SP, QUALIFICADO COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES E SERVIÇOS

    DE SAÚDE NO TERRITÓRIO PENHA/ERMELINO MATARAZZO.

    Este contrato poderá ser encontrado na íntegra no site do Portal da Prefeitura

    de São Paulo em Organizações Sociais qualificadas.

    2.3.6 Anexo

    Anexo A – Diário oficial, Carta de Adesão ao Modelo de Gestão da

    Organização Social Sirio Libanes

  • XX

  • XXI

    ANEXO B-Modelo de Estatuto das Organizações Sociais

    MINUTA DE ESTATUTO-PADRÃO

    CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS E NATUREZA DA INSTITUIÇÃO

    Art. 1º - A [ENTIDADE], simplesmente denominada adiante como ENTIDADE, pessoa jurídica

    de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo, rege-se por este ESTATUTO e pelas

    disposições legais que lhe sejam aplicáveis.

    Art. 2º - O prazo de duração da Instituição é indeterminado.

    Art. 3º - A ENTIDADE tem domicílio e sede em [LOCAL DIFERENTE DA SEDE DO ÓRGÃO

    ESTATAL A SER EXTINTO].

    CAPÍTULO II - DA MISSÃO E DOS OBJETIVOS

    Art. 4º - A ENTIDADE tem por objetivo:

    I -

    II -

    III -

    CAPÍTULO III - DOS SÓCIOS

    Art. 5º - São considerados sócios da ENTIDADE todos aqueles que têm afinidades com os

    princípios, ideais e finalidades da ENTIDADE, devendo sua Proposta de Admissão ser aprovada pela

    Diretoria, na forma definida pelo Conselho de Administração.

    Art. 6º - Cabe aos associados:

    I - Obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos, às decisões do Conselho de

    Administração, bem como às resoluções da Diretoria.

    II - Propor ao Conselho de Administração e à Diretoria qualquer medida tendente ao cumprimento

    dos fins da Associação;

    III - Votar e ser votado para compor o Conselho de Administração, na forma deste Estatuto.

    Parágrafo único. Os associados manifestarão suas vontades na assembléia geral ou por meio de

    seus representante(s) eleito(s) para compor(em) o Conselho de Administração.

    Art. 7º É vedada a distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese,

    inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da ENTIDADE.

    6 4

    CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

    Art. 8º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da ENTIDADE serão obtidos:

    I - por CONTRATO DE GESTÃO firmado com a UNIÃO através do MINISTÉRIO

    [COMPETENTE];

    II - por convênios com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, para custeio

    de projetos de interesse social nas áreas de atividade da ENTIDADE;

  • XXII

    III - por contratos com órgãos e entidades governamentais ou instituições privadas, para

    desenvolvimento e/ou execução de projetos na área específica de sua atuação;

    IV - por contratos de produção e comercialização de bens ou serviços desenvolvidos pela

    ENTIDADE;

    V - por rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros pertinentes ao patrimônio

    sob sua administração;

    VI - por doações, legados e heranças destinados a apoiar suas atividades;

    VII - por subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público;

    ...O modelo completo pode ser encontrado na internet , caderno MARE

    Anexo C

    A S S O C I A Ç Ã O S A N T A M A R C E L I N A

    Rua Itapicuru, 112 – Perdizes

    Tel: (11) 3672-1230

    05006-000 – SÃO PAULO – SP

    2

    “ESTATUTO SOCIAL"

    TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, DO CARÁTER, DOS FINS,

    DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

    Capítulo I – Da Denominação e Do Caráter

    Artigo 1º.

    ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA, associação de direito privado, de natureza

    confessional, educacional, cultural, assistencial, beneficente e filantrópica, sem

    fins econômicos e lucrativos, de caráter educacional, cultural e de assistência

    social, constituída sob os ensinamentos e carisma do Beato Monsenhor LUIGI

    BIRAGHI, com Estatuto Social original registrado no Registro de Imóveis e

    Anexos da 2ª. Circunscrição da Comarca de Botucatu em 29/03/1915, sob o nº.

    22, vindo a adquirir personalidade jurídica em 16/08/1940, pela inscrição no

    Registro de Pessoas Jurídicas do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª.

    Circunscrição de Botucatu, conforme consta do Livro A -nº. 25, tendo transferido

    sua sede e foro de Botucatu para a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo,

    conforme consta do Livro “A nº. 12”, inscrição nº. 6.527, do Livro de Pessoas

    Jurídicas do 1º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, declarada de

    Utilidade Pública Federal pelo Decreto nº. 47.704, de 23/01/1960, ratificado pelo

    Decreto Presidencial de 27/05/92, de Utilidade Pública Estadual pela Lei nº.

    5.733, de 25 de junho de 1960, publicada no Diário Oficial do Estado de São

    Paulo de 28 de junho de 1960, de Utilidade Pública Municipal (SP) pelo Decreto

    nº. 14.380, de 1º de março de 1977, publicado no Diário Oficial do Município de

  • XXIII

    São Paulo de 2 de março de 1977, reconhecida como Entidade Beneficente de

    Assistência Social pelo Conselho Nacional de Assistência Social (C.N.A.S.) e

    inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) do Ministério da

    Fazenda sob o nº. 60.742.855/0001-10.

    Artigo 2º.

    A “ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA” doravante, neste Estatuto Social é

    designada simplesmente por "ASSOCIAÇÃO".

    Capítulo II – Das Finalidades Institucionais

    Artigo 3º.

    A ASSOCIAÇÃO tem por finalidade a educação, a cultura e a assistência social

    como instrumento de promoção, defesa e proteção da infância, da adolescência,

    da juventude e de adultos, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência

    Social (LOAS), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o

    Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Estatuto do Idoso.

    Artigo 4º.

    Para atendimento das finalidades de que trata o artigo anterior a ASSOCIAÇÃO

    envida esforços, dentro de suas possibilidades e especialidades, no sentido de:

    A S S O C I A Ç Ã O S A N T A M A R C E L I N A

    Rua Itapicuru, 112 – Perdizes

    Tel: (11) 3672-1230

    05006-000 – SÃO PAULO – SP

    .....O estatuto completo poderá ser encontrada na Internet.

    Anexo D Demonstrativo de Pagamento

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