Escolas Gerais, 31 - · PDF file3 - 9 ¾ Embora sendo reconhecido pelas entidades...

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    Escolas Gerais, 31

    Freguesia de S. Vicente de Fora

    Crnica de como a Cmara Municipal de Lisboa retirou a posse de um prdio ao seu legtimo proprietrio, para o deixar arruinar at ruir por completo.

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    INFORMAES constantes do site www.lisboa-abandonada.net : PROPRIETRIO : Cmara Municipal de Lisboa

    enviada por Isabel Vaz Pinto, [email protected] em 26 de Maro de 2002

    Sou ex-proprietria do prdio. O prdio foi comprado pela CML em Maro de 1996. Esta exerceu o direito de preferncia, sob pretexto de necessitar realojar inquilinos por causa do plano do Castelo. Na realidade, o prdio continua abandonado - quando estava a ser vendido com a licena de obras j paga, e as obras prestes a arrancar. Est em srio risco de colapso devido a uma corrente subterrnea de guas que passam por baixo, e que era urgentssimo ter desviado... h anos.

    por Isabel Vaz Pinto [email protected] em 26 de Maro de 2002

    Sou proprietria de um apartamento em frente a este prdio e, realmente, chocante a irresponsabilidade do acto da Cmara. As condies que o prdio apresenta so uma ameaa sade pblica, est cheio de lixo, bicharada e sabe-se l o que mais. Porque no, o ex-proprietrio, pr uma aco contra a Cmara na Provedoria de Justia ? bom mostrar que no se fica de braos cruzados, pode ser que se consiga acabar com a desresponsabilizao dos actos das Entidades Pblicas.

    por Ana Lus Bao vizinha, [email protected], em 7 de Maio 2002

    Sou amiga da proprietria de um apartamento da rua e acho vergonhoso que a Cmara Municipal de Lisboa conceda a permanncia de um prdio nestas condies. Espero que as promessas da campanha eleitoral no fiquem em vo. Restaurem Lisboa, por que uma obra rara !!!

    por Ana Rita Pereira cidad, [email protected], em 7 de Maio 2002

    Precisamos de espaos verdes e no de lixeiras, porque no fazer um jardim? Espero que a Cmara Municipal no se descarte das suas responsabilidades. Devolvam a CIDADE aos Lisboetas!

    por Joo Tavares cidado, em 7 de Maio 2002

    mailto:[email protected]:[email protected]:Ana Lus Bao ([email protected]) - vizinho

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    Embora sendo reconhecido pelas entidades municipais como sendo um edifcio de interesse patrimonial, o facto que, com o consentimento da CML se tem procedido demolio de prdios contguos com o risco de descaracterizao da zona. urgente o IPPAR criar uma zona especial de proteco para Alfama, Castelo e Mouraria a fim de preservar bairros com estas caractersticas.

    por Jos Rocha cidado, [email protected], em 25 de Outubro 2002

    No sei o que ter acontecido ao certo, mas desde h umas duas semanas tem sido alvo de umas obras profundas, tendo sido o seu interior demolido (ter ruido?).O certo que devido ao facto de se encontrar numa rua estreita, as obras obrigaram ao corte da carreira 28 de elctricos naquele local.

    por Andr Santos cidado, [email protected], em 30 de Setembro 2003

    O prdio ruiu, de facto, em 2003, restou apenas a fachada. A Cmara limitou-se a fazer obras de sustentao da fachada. Suspeito que assim fique (provisoriamente) mais uma ou duas dcadas...

    por Tiago Cid, [email protected], em 5 de Maio 2004

    mailto:[email protected]:[email protected]:[email protected]

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    COMENTRIOS NO FRUM DO www.lisboa-abandonada.net

    Preferncias

    por Antnio de Borja Arajo, [email protected], em 27 de Maro de 2002

    Um recente registo na nossa listagem de casas abandonadas, e a posterior conversa (via mail) que tive com a ex-proprietria do prdio abandonado respectivo, alertaram-me para uma realidade com que j tinha tido a oportunidade de contactar profissionalmente, mas a que ainda no tinha dado a devida importncia.

    A Cmara Municipal de Lisboa, em condies definidas por Lei, e que no conheo minimamente

    para sobre elas me pronunciar, pode exercer um chamado "direito de preferncia" por ocasio da transaco de imveis entre particulares, e em certas zonas da Cidade, inviabilizando o negcio entre aqueles para enriquecer o seu j vasto patrimnio imobilirio.

    O fundamento "terico" deste "atravessamento" do Poder num negcio entre privados tem a ver com a necessidade que a Cmara ter de casas devolutas para proceder a realojamentos diversos. Ora, o que esta nossa correspondente nos relata que a Cmara se sobreps ao negcio que a Senhora j tinha organizado, e que consistia na venda de um determinado prdio, j com projecto aprovado e tudo, para, afinal, passados longos anos continuar a ter o prdio desocupado mas, agora, degradado e em vias de runa.

    Contactos recentes com um dos Gabinetes Locais da Cmara deixaram-me intrigado com a

    ateno do meu interlocutor a determinados pormenores, a meu ver secundrios, dando muito pouca importncia, novamente a meu ver, aos factos concretos que motivaram os referidos contactos (um prdio ocupado, portanto no abandonado, situado numa rua muito nobre da cidade, onde chove copiosamente sem que haja soluo pela parte dos proprietrios ou da C. M. Lisboa, nem condies para que os arrendatrios resolvam o problema, substituindo-se aos proprietrios). Hoje parece-me razoavelmente provvel que esse meu interlocutor estivesse mais preocupado com a possibilidade de existncia de condies para um eventual exerccio do dito "direito de preferncia" pela Cmara, do que propriamente com a resoluo do problema real que tinha motivado a minha consulta.

    uma situao para a qual alerto os amigos do site, pedindo-lhes debate sobre ela, porque

    parece poder estar aqui uma explicao para o facto de a Cmara ser proprietria de tantos prdios, abandonados uns, degradados outros.

    E, a ser verdade, sendo uma situao eventualmente legal essencialmente imoral.

    A Cmara preferir o qu para a sua cidade ?

    http://www.lisboa-abandonada.net/ficha.php?ref=4784

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    Resposta : por Daniel Reis, [email protected], em 1 de Abril de 2002 O direito de preferncia da Cmara est previsto no Decreto-Lei no. 794/76 (Poltica de Solos) e concretizado em diversos Decretos Regulamentares (por exemplo: DR 13/88 e DR 32/91), e, no Decreto-Lei no. 105/96 (REHABITA), que confere aos municpios o direito de preferncia nas alienaes onerosas de imveis nas reas urbanas declaradas "rea crtica de recuperao e reconverso urbanstica". E, de acordo com o artigo 28 do Decreto-Lei 794/76, o preferente (Cmara) pode exercer o direito de preferncia sem aceitar o preo convencionado, aplicando-se o processo de expropriao por utilidade pblica. Ou seja, os municpios podem exercer sempre o direito de preferncia (nas reas referidas) mas no h qualquer obrigao legal aplicvel ao destino do imvel. Porque no condicionar o exerccio do direito de preferncia realizao de um projecto de reabilitao/realojamento? Resposta : por Antnio de Borja Arajo, [email protected], em 1 de Abril de 2002 Obrigado, Daniel Reis, pelas suas informaes. Claro que o direito de preferncia est previsto na Lei; nem ns nos atreveramos a pensar que as autarquias cometem irregularidades legais - isso coisa que nunca se viu... J agora, ainda a ttulo de graola, de reparar na data de promulgao do Decreto-lei n. 794/76; afinal sempre se estava em pleno PREC, e os proprietrios eram "capitalistas" que tinham que ser domados. O que mais grave existirem outras leis (de 1988, 1991 e 1996) que vm reforar o teor da anterior - essas j no so dos tempos do PREC e no deixa de ser curioso o exerccio retrico de se pesquisar quem era o Primeiro Ministro data de cada uma. O que se questiona a prtica de as autarquias exercerem esse "direito", inviabilizando uma operao de reabilitao arquitectnica com fins lucrativos, (obviamente), para deixarem os edifcios ao abandono, a caminho da runa, sem deles retirarem qualquer utilidade social; afinal, comportam-se pior que aqueles especuladores que s esperam pela decadncia espontnea dos edifcios antigos, para depois construrem no terreno assim "libertado". que os especuladores sempre acabam por construir algo de habitvel !

    mailto:[email protected]

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    Resposta : por Rui Mesquita, [email protected], em 7 de Abril de 2002 Conquanto estas leis possam ser manifestamente desadequadas ao caso de Lisboa (onde, tanto quanto sei, a Cmara por si o maior proprietrio), penso que encontram a sua justificao em outras cidades do pas. A questo ser muitas vezes quais os motivos para a renncia das autarquias ao exerccio destes direitos. Dou um exemplo: por experincia prpria, sei que a Cmara Municipal do Porto por natureza uma cmara "fraca"; nunca teve os meios suficientes para uma gesto coerente dos solos urbanos. Acresce a isso o facto de, em geral, os pequenos e grandes proprietrios no Porto serem insensveis s razes de natureza urbanstica... pelo que os resultados so conhecidos: desertificao do centro histrico, crise do sector social, persistncia de formas degradadas de habitao. Contudo, a Cmara Municipal do Porto tem evitado a resoluo destes problemas. Alis, na sua ltima reunio com a associao de promotores imobilirios do Norte (que foi noticiada, mas pelas cenas rocambolescas de perseguio sada), Rui Rio garantiu que no sero construdos ou reconvertidos novos espaos para habitao social no Porto. Por outro lado, embora estudos recentes revelem que h efectivamente um nmero bastante aprecivel de pessoas que gostariam de voltar ao centro histrico, as intervenes urbansticas na zona tm sido, por diversos factores, sistematicamente bloqueadas. Ou seja, existe um conjunto de situaes que poderia ser resolvido se a Cmara assumisse um papel mais activo. Porqu esta passividade, ento?

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    Efeitos perversos

    por Antnio de Borja Arajo, [email protected], em 3 de Agosto de 2002

    Alguns registos recentes de edif