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ESCRITA FISCAL

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ESCRITA FISCAL

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ndice1- NOES BSICAS DE DIREITO TRIBUTRIO ____________________________ 31.1 Direito Tributrio _______________________________________________________________ 3

2 - ENQUADRAMENTOS DOS CONTRIBUINTES _____________________________ 72.1 Federal ________________________________________________________________________ 72.1.1 Lucro-Presumido ____________________________________________________________________7 2.1.2 Lucro-Real__________________________________________________________________________8 2.1.3 Lucro Arbitrado _____________________________________________________________________8 2.1.4 Simples Nacional _____________________________________________________________________9

2.2 Estadual ______________________________________________________________________ 102.2.1 RPA Regime Peridico de Apurao __________________________________________________10 2.2.2 Inscrio do Substituto Tributrio _____________________________________________________10

2.2.3 Inscrio Municipal ___________________________________________________________ 10

5 ASPECTOS BSICOS DO ICMS/IPI/ISS ________________________________ 135.1 - No-Cumulatividade ___________________________________________________________ 13 5.2 - ICMS________________________________________________________________________ 13 5.3 - IPI __________________________________________________________________________ 24 5.4 - ISS __________________________________________________________________________ 30

6 Clculo e Apurao do Simples Nacional (DAS) _______________________ 32 7- OBRIGAES ACESSRIAS _________________________________________ 507.1 Documentos Fiscais _____________________________________________________________ 50 7.2 - Escriturao Fiscal ____________________________________________________________ 91

9 - ASPECTOS GERAIS DE PIS/Pasep e COFINS __________________________ 1149.1 Pis Cofins Cumulativo __________________________________________________________ 114 9.2 Pis e Cofins No-Cumulativo ___________________________________________________ 123

10 - DECLARAES OBRIGATRIAS - ASPECTOS GERAIS ________________ 136

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1- NOES BSICAS DE DIREITO TRIBUTRIO1.1 Direito TributrioDireito Tributrio um ramo do direito administrativo que estuda os princpios e as regras aplicadas ao exerccio do poder de tributos do Estado Democrtico de Direito. Em outro conceito podemos dizer que Direito Tributrio a disciplina da relao entre o Tesouro Pblico e o contribuinte, resultante da imposio, arrecadao e fiscalizao dos tributos. Poder Constituinte Originrio: Constituio Federal Emenda Constitucional, Tratados Internacionais. Leis Complementares Leis Ordinrias, Medidas Provisrias. Resolues no Senado Federal Convnios Firmados Atos, instrues Normativos. e Convenes

Tributo: toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3 da CTN) Diviso de espcies de Tributos: Os tributos so divididos em 5 espcies, assim divididos: Impostos Serve para atender as necessidades gerais da Coletividade. O benefcio no individual, e sim para a toda a comunidade.Exemplo de impostos: ICMS, IPI, II, IE, IPVA Taxas Utilizadas para retribuir o nus inerente ao exerccio regular do poder de polcia1 e os servios especficos e divisveis (coleta de lixo, licenciamento de veculos, taxa de inspeo sanitria, etc). Contribuies de Melhoria So aquelas institudas em razo de valorizao do particular, em funo da realizao de uma obra pblica. (Prefeitura construiu uma Praa prxima de um terreno particular e valoriza o local do particular).

Considera-se poder de polcia, a atividade da Administrao Pblica que, disciplinando direito, interesse, regula a prtica de ato ou absteno de fato, em razo de interesse pblico referente segurana, higiene, ordem, aos costumes, disciplina da produo e do mercado.

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Emprstimos Compulsrios So institudos visando atender as calamidades pblicas ou guerra externa e investimento pblico relevante para o interesse nacional. Contribuies Que objetivam a regulamentao da economia, os interesses de categorias profissionais e o custeio da seguridade social e educacional.

Classificao dos Tributos Os Tributos Esto classificados em Diretos e Indiretos. Diretos: so aqueles em que o valor econmico da obrigao tributria suportado exclusivamente pelo contribuinte sem que o nus seja repassado para terceiros. Os impostos diretos incidem sobre o patrimnio e a renda, e so considerados tributos de responsabilidade pessoal. Exemplo: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA e etc. Indiretos: so aqueles em que a carga financeira decorrente da obrigao tributria transferida para terceiros ficando sujeito passivo obrigado a recolher o respectivo valor, mas o nus fica transferido para outrem. Os impostos indiretos so aqueles que incidem sobre a produo e a circulao de bens e servios e so repassados para o preo, pelo produtor,vendedor ou prestador de servio. Exemplo : IPI, ICMS, ISS, COFINS e etc. Classificao da obrigao Tributria Obrigao Principal: tem por objetivo entregar determinado montante em dinheiro aos cofres pblicos. A prestao qual se obriga o sujeito passivo de natureza patrimonial e decorre necessariamente de lei (art., 113, 1 , CTN) Obrigao Acessria: tem por objeto deveres formais que propiciam ao poder pblico o fiel cumprimento da prestao tributria e sua conseqncia fiscalizao. Exemplo: entrega de declaraes eletrnicas, emisso de notas fiscais, elaborao de livros fiscais. A obrigao Acessria uma obrigao de fazer ou no fazer. Por exemplo: emitir uma nota fiscal (fazer). No receber a mercadoria desacompanhada da documentao legalmente exigida (no fazer). Pode existir obrigao acessria sem a principal, como o caso das pessoas fsicas ou jurdicas eu desfrutam da imunidade tributria: no h um tributo a ser pago, mas a denominada obrigao acessria deve ser cumprida.

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Elementos da Obrigao Principal Contribuinte: a pessoa fsica ou jurdica que por ter relao direta com o fato gerador, a lei atribui a obrigao de recolher o imposto. Fato Gerador: Motivo da Incidncia do Tributo. Base de Clculo: Conjunto de Valores, utilizado para clculo de Tributos. Alquota: Percentual aplicado sobre a base de clculo, resultando assim o tributo para o recolhimento.

Princpios Gerais do Direito Tributrio A Constituio Federal de 1988 determina alguns princpios que impedem a Unio, Estados, Distrito Federal, e Municpios a institurem tributos que so: 1. Legalidade (Art. 150, I, Da CF88 C/C Art. 97 Do CTN) 2. Anterioridade ou Eficcia Diferida (Art. 150, III, B,Da CF88) 3. Anterioridade Mnima (Art. 150, Iii, C, Da CF88) 4. Irretroatividade (Art. 150, Iii, A,Da Cf88 C/C Art. 144, CTN) 5. Igualdade (Art. 150, Ii, Cf88) 6. Capacidade Contributiva (Art. 145, 1,Da Cf88) 7. Vedao De Confisco (Art. 150, Iv, Cf88) 8. Liberdade De Trfego De Pessoas E Bens (Art. 150, V, Cf88) 9. Uniformidade Geogrfica (Art. 151, I, C/C Art. 19, Iii, Cf88) 10. No-Cumulatividade (Arts. 155, 2, I, 153, 3, Ii, 154, I, Cf88) 11. Seletividade (Arts 155 6 E 2 Incisos Ii, Iii Cf)

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1.2 Competncia Tributria

Competncia FEDERAL IPI Imposto Produtos Industrializados PIS/PASEP Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico COFINS Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social Cide Combustveis - Contribuio de Interveno no Domnio Econmico incidente sobre a importao e a comercializao de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviao e outros querosenes, leos combustveis (fuel-oil), gs liquefeito de petrleo (GLP), inclusive o derivado de gs natural e de nafta, e lcool etlico combustvel. IR - Imposto de Renda II - Imposto sobre Importao IOF - Imposto sobre operaes Financeiras ITR - Imposto Territorial Rural INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, relativo as Contribuies Previdencirias CSLL - Contribuio Social sobre o Lucro Lquido SIMPLES NACIONAL2 Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Competncia ESTADUAL ICMS Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao IPVA. - Imposto sobre a Propriedade de Veculos Automotores ITCMD - Imposto sobre Transmisso "Causa Mortis" e Doao de Quaisquer Bens ou Direitos.

Conforme artigo 12 e 13 da Lei Complementar 123/06 o Simples Nacional abrange os seguintes impostos e contribuies: IRPJ, IPI, observado o disposto no inciso XII do 1 deste artigo, CSLL , COFINS e PIS/Pasep observado o disposto no inciso XII do 1 deste artigo, Contribuio Patronal Previdenciria - CPP para a Seguridade Social nos termos do inciso VI do artigo 13 dessa LC, e o ICMS, ISS. O recolhimento desses tributos que o SN abrange exclui a incidncias de imposto e contribuies nos termos do 1 do artigo 13 da mesma LC. Portanto, o Simples Nacional no um imposto ou contribuio, mas uma forma simplificada de recolhimento de tributos.

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Competncia MUNICIPAL ISSQN Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza NOTA: O Distrito Federal, de acordo com a constituio Federal, possui a competncia tributria para instituir todos os tributos de competncia dos estados e municpios.

2 - ENQUADRAMENTOS DOS CONTRIBUINTES

2.1 Federal 2.1.1 Lucro-PresumidoO Lucro Presumido uma forma de recolhimento tributrio que o sujeito passivo poder escolher desde que esteja dentro de algumas regras: a) a pessoa jurdica cuja receita bruta total, no ano-calendrio seja igual ou inferior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes).(Artigo 13 Lei 9.718/98 com nova Redao dada pela Lei 10.637/02) ; b) que no estejam obrigadas tributao pelo lucro real em funo da atividade exercida ou da sua constituio societria ou natureza jurdica. A opo pelo Lucro Presumido se d mediante o pagamento da DARF, cdigo Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendrio no pode alterar a opo para o Lucro Real. Assim, mesmo que a empresa tenha prejuzo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido. (artigo 13 da Lei 9.718/98) As pessoas jurdicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporao, fuso ou ciso, ocorrida a partir do segundo trimestre do anocalendrio, podero manifestar a sua opo por meio do pagamento da primeira ou nica quota relativa ao trimestre de apurao correspondente ao incio de atividade (RIR/1999, art. 517).

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NOTAS: Excepcionalmente, em relao ao 3 (terceiro) e ao 4 (quarto) trimestrescalendrio de 2004, a pessoa jurdica submetida ao lucro presumido poder apurar o Imposto de Renda com base no lucro real trimestral, sendo definitiva a tributao pelo lucro presumido relativa aos 2 (dois) primeiros trimestres (Lei n 11.033, de 2004, art. 8).

2.1.2 Lucro-RealO Lucro Real uma forma de recolhimento de tributrio que a pessoa jurdica que aufira receita bruta total, no ano-calendrio seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes) ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de reais) multiplicado pelo nmero de meses de atividade do ano-calendrio anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002) Porm , so obrigadas a esse regime tambm as empresas cuja atividade exercida seja: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidora de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta; que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Empresas que usufruram de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo de impostos, autorizadas pela legislao tributria;

Empresas que efetuaram pagamento mensal do imposto de renda pelo regime de Estimativa; Contribuintes que prestaram servios de assessoria creditcia, gesto de crditos, mercadolgica e enquadra-se como factoring; (arts. 247 547 do RIR/1999; Lei 9.249/95) Nota: As pessoas jurdicas, mesmo se no obrigadas nos termos acima, podero apurar seus resultados tributveis com base no Lucro Real, por opo. 2.1.3 Lucro Arbitrado Fica responsvel pela tributao com base no lucro arbitrado, o contribuinte que: De acordo com a Receita Federal do Brasil o arbitramento de lucro uma forma de apurao da base de clculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributria ou pelo contribuinte.

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aplicvel pela autoridade tributria quando a pessoa jurdica deixar de cumprir as obrigaes acessrias relativas determinao do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipteses de arbitramento previstas na legislao fiscal, o contribuinte poder efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

2.1.4 Simples NacionalSomente a pessoa jurdica que se enquadrar no conceito de ME ou de EPP previsto na Lei complementar n 123/06 que poder optar pelo Simples Nacional. No caso das MEs, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); No caso das EPPs, o empresrio, a pessoa jurdica, ou a ela equiparada que aufira, em cada ano-calendrio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). A ME que no ano-calendrio, exceder 360.000,00 de receita bruta anual passa, no ano-calendrio seguinte, automaticamente, condio de EPP. A EPP que no ano-calendrio, no ultrapassar 360.000,00 de receita bruta anual passa, no ano-calendrio seguinte, automaticamente, condio de ME. Fonte: Resoluo Comit Gestor do Simples Nacional n 94, de 29 de novembro de 2011; Lei Complementar n 123/06

O ingresso da ME e da EPP no Simples Nacional se d por um dos seguintes modos: Por opo (ocorre quando a prpria pessoa jurdica formaliza a sua opo no Portal do Simples Nacional) Incluso administrativa ( ato praticado pela administrao tributria e se d quando a pessoa jurdica formaliza a sua opo e ela indeferida. No concordando com o indeferimento da opo, a pessoa jurdica ingressa com processo administrativo no rgo de administrao tributria federa) Incluso judicial pratica pela administrao em decorrncia de um mandado judicial. Observadas as limitaes abaixo, esto vedadas ao ingresso no Simples Nacional: Por determinado tipo de Natureza Jurdica

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Excesso de Receita Bruta Por debito tributrio Por quadro de Scios Por Atividade Econmica Outras Hipteses Para informaes detalhadas, http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional acesse o link:

2.2 Estadual2.2.1 RPA Regime Peridico de Apurao Esto obrigados a enquadrar-se como RPA os contribuintes de ICMS que auferirem durante o ano ou no ano-calendrio anterior, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (trs milhes e seiscentos mil reais). Assim, conforme no tpico anterior, empresas do Simples Nacional no se enquadram nesse regime. A responsabilidade tributria Estadual dos contribuintes enquadrados como RPA o ICMS. O clculo do ICMS corresponde s operaes de Entradas (Crditos), menos as Sadas (Dbitos).

2.2.2 Inscrio do Substituto Tributrio O contribuinte sujeito passivo por substituio tributria dever solicitar alterao de seus dados cadastrais a fim de informar essa condio ao Fisco, ressalvada a hiptese de enquadramento de ofcio realizada pela Secretaria da Fazenda. Essa obrigatoriedade aplica-se ao contribuinte enquadrado no Regime Peridico de Apurao (RPA) ou sujeito s normas do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que seja: a) fabricante ou importador de mercadorias cujas operaes estejam sujeitas substituio tributria; b) no varejista e receba mercadorias cujas operaes estejam sujeitas substituio tributria nas hipteses previstas no inciso III do art. 264 ou no item 3 do 6 do art. 426-A, ambos do Regulamento do ICMS.

2.2.3 Inscrio MunicipalTodos os contribuintes de tributos mobilirios esto legalmente obrigados ao registro no C.C.M, bem como a informar o encerramento de suas atividades ou qualquer atualizao ocorrida em seus dados cadastrais no prazo mximo de 30

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dias aps o incio ou encerramento de suas atividades ou da ocorrncia da atualizao C.C.M (Cadastro do Contribuinte Mobilirio) o cadastro da Secretaria de Finanas do Municpio de So Paulo onde so registrados os dados cadastrais de todos os contribuintes de tributos mobilirios do Municpio. Os tributos municipais dividem-se em tributos imobilirios e mobilirios. Tributos imobilirios: so aqueles cuja incidncia est relacionada com a propriedade de imveis, tais como o IPTU e o ITBI. Tributos mobilirios: so, por excluso, os tributos que no tm sua origem relacionada a imveis. Basicamente os tributos mobilirios so o ISS e as taxas pelo exerccio do poder de polcia (taxas de fiscalizao). O sujeito passivo identificado, para efeitos fiscais, pelo nmero de inscrio no CCM, o qual constar de todos os documentos pertinentes. obrigatria a inscrio, em cadastro da Secretaria Municipal de Finanas de So Paulo, das pessoas jurdicas que emitem nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro municpio, para tomadores estabelecidos no municpio de So Paulo, referente aos servios descritos no art. 68 do Decreto 50.896/2009, e na conformidade da Portaria SF 101/2005 , alterada pela Portaria SF 118/2005 (com a redao dada pelas Portarias SF 008/2006, 020/2006 e 030/2006). Caso o prestador de servios de fora do Municpio, obrigado inscrio no cadastro, no o fizer, o contratante do servio dever reter na fonte e recolher o ISS ao Municpio de So Paulo, na conformidade da legislao vigente. O contratante do servio, ao receber Nota Fiscal de Servios ou outro documento fiscal equivalente referente a qualquer dos servios descritos no art. 68 do Decreto 50.896/2009, de pessoa jurdica estabelecida fora do Municpio de So Paulo, deve verificar a situao da inscrio do prestador no cadastro..

Exerccios

1-) Descrever os tributos da rea fiscal das empresas seguintes quando sujeitas: Enquadramento: Lucro Real, Atividade: Prestadora de Servio Transporte Municipal Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________

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Enquadramento: Lucro Presumido Atividade: Prestadora de Servio Transporte Interestadual Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________ Enquadramento: Lucro presumido Atividade: Indstria ou Equiparada a Indstria : Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________ Enquadramento: Simples Nacional Atividade: Comercio. Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________ Enquadramento: Lucro presumido Atividade: Comercio e Servio de manuteno eltrica Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________

Enquadramento: Lucro Real Atividade: Comunicao Federal:________________________________________________________ Estadual:_______________________________________________________ Municipal:_______________________________________________________

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5 ASPECTOS BSICOS DO ICMS/IPI/ISS5.1 - No-Cumulatividade Efetiva-se a no-cumulatividade, o momento da apurao do valor do imposto a ser pago. As entradas/recebimentos geram um crdito e as sadas ou prestaes de servios geram um dbito. A no-cumulatividade serve para no haver bi-tributao, ou seja, no recolher/pagar duas ou mais vezes pelo mesmo tributo. O clculo dos tributos que utilizam o princpio da no-cumulatividade composto pelos dbitos subtraindo os crditos. Dbitos Crditos Se os Dbitos Se os Crditos = = > > a recolher (devedor) a compensar (credor) Crditos Dbitos = = = = Sadas Entradas

a Recolher a compensar

Nos tributos que iremos estudar podemos dizer que o ICMS, IPI, PIS e a COFINS das empresas de tributao pelo LUCRO REAL, em regra geral, obedecem aos critrios da no-cumulatividade.

5.2 - ICMSContribuinte - qualquer pessoa fsica ou jurdica que realize operaes relativas a circulao de mercadorias ou preste servio de transporte intermunicipal e interestadual e comunicao. Fato Gerador - Na sada da mercadoria do estabelecimento contribuinte ou no incio da prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao. Base de clculo - Para estabelecimento de comercializao e industrializao integra a base de clculo o valor dos produtos, mais as despesas acessrias (frete e seguro) menos descontos incondicionais. Quando se destinar a uso e/ou consumo prprio ou ativo imobilizado do destinatrio o IPI integra a base de clculo do ICMS. Alquotas do ICMS: Para calculo do ICMS as empresas enquadradas como RPA utilizam as seguintes alquotas:

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Operaes Internas Esto expressas nos arts. 52 a 56-A do RICMS/SP, e variam conforme a essencialidade da mercadoria, isto , quanto mais essencial o produto menor a sua carga tributria e vice-versa. A seguir alguns produtos com suas respectivas alquotas: Operaes com energia eltrica: a) 12% (doze por cento), em relao conta residencial que apresentar consumo mensal de at 200 (duzentos) kWh; b) 25% (vinte e cinco por cento), em relao conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh; c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte pblico eletrificado de passageiros; d) 12% (doze por cento), nas operaes com energia eltrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver explorao agrcola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. 7% - preservativos, ovo pasteurizado desidratado. integral pasteurizado, ovo integral

12%-aves, carnes, transporte etc. 18%-alquota geral (tudo que no se enquadra nas outras) 25%-perfumes, cosmticos, bebidas alcolicas, fumo, etc. Operaes Interestaduais No caso de operaes ou prestaes interestaduais, a competncia do Senado Federal que fixou por meio das Resolues do Senado n 22/189 e 95/1996:

Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE e no Estado do ESPRITO SANTO _____________________7% Operaes ou Prestaes Interestaduais que destinarem mercadorias ou servios a contribuintes localizados nos Estados das regies Sul e Sudeste _______________________________________________________________12% Todas as Notas Fiscais de ENTRADAS de operaes Interestaduais com destino ao Estado de SO PAULO SP a alquota ser de _________________________12%

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Quando se tratar de retornos e devolues, aplica-se a alquota da operao original. Operaes INTERESTADUAIS para NO-CONTRIBUINTES: Utilizar a alquota interna do produto _________________7%, 12%, 18% ou 25% NOTA: No-Contribuinte a pessoa fsica, rgos governamentais, associaes de classe, sociedade civil e construtoras, ou seja, no sujeitos a inscrever-se no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda Estadual. Quando a pessoa jurdica adquire mercadoria para uso e/ou consumo prprio (uso na manuteno e conservao), considerada como usurio final, ao passo que a pessoa fsica considerada consumidor final.

5.1.1 - Apurao Bsica do ICMSAs empresas enquadradas no regime RPA para recolhimento do ICMS obedecem ao principio da no-cumulatividade, ou seja, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal. Assim, a apurao do ICMS : Dbitos - Crditos Se os Dbitos Se os Crditos > > Crditos Dbitos = = a Recolher a compensar

No exemplo abaixo teremos:

Exemplo de ICMS a RecolherDbitos Operaes de Sadas _________________________________19.448,91 Crditos Operaes de Entradas _______________________________(4.689,95)

Saldo Credor do perodo anterior _________________________________0,00 Saldo Devedor _______________________14.758,96 (ICMS a recolher)

Exemplo de ICMS a Recolher com crdito do perodo anteriorDbitos Operaes de Sadas _________________________________25.000,00 Crditos Operaes de Entradas ________________________________(5.000,00)

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Saldo Credor do perodo anterior ______________________________(1.000,00) Saldo Devedor _____________________________19.000,00 (ICMS a recolher)

Exemplo de ICMS a CompensarDbitos Operaes de Sadas __________________________________10.000,00 Crditos Operaes de Entradas ________________________________ (7.500,00)

Saldo Credor do perodo anterior________________________________4.000,00

Saldo Credor _____________________________1.500,00 (ICMS a Compensar)

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

O cdigo de recolhimento da GARE de ICMS 046-2. S devemos preencher a GARE-ICMS quando aps apurar as operaes de Entradas e Sadas o resultado for DEVEDOR / RECOLHER. Sendo devedor / recolher preencher o valor a pagar nos campos 09 e 14 se o mesmo for pago at o dia do vencimento.

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Exemplificaremos clculos de ICMS para RPA : Exemplo simples do clculo do ICMS Recolher: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo comprou mercadorias no estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para dentro Estado. 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de _________________________________________________R$ 100,00 Alquota da Nota Fiscal de Santa Catarina _____________________________12% Valor do ICMS (Crdito) _______________________________________ R$ 12,00 2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 08 Camisetas R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de ________________________________________________________R$ 160,00 Alquota interna do Estado de So Paulo ______________________________ 18% Valor do ICMS (Dbito) ________________________________________ R$ 28,80 Resumo das Operaes Sadas DBITO DE ICMS ____________________________________ R$ 28,80 Entradas CRDITO DE ICMS _________________________________(R$ 12,00) SALDO DEVEDOR / ICMS Recolher____________________________ R$ 16,80 Exemplo do clculo do ICMS Credor: Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo comprou mercadorias do Estado de Santa Catarina, que posteriormente revendeu tais produtos para dentrodo Estado. 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Camisetas R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de _______________________________________________R$ 100,00 Alquota da Nota Fiscal de Santa Catarina ___________________________12% Valor do ICMS (Crdito) ______________________________________ R$ 12,00

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2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 02 Camisetas R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de ______________________________________________________ R$ 40,00 Alquota Interna do Estado de So Paulo ____________________________ 18% Valor do ICMS (Dbito) _________________________________________ R$ 7,20 Resumo das Operaes Sadas DBITO DE ICMS ____________________________________R$ 7,20 Entradas CRDITO DE ICMS ________________________________ (R$ 12,00) SALDO CREDOR / ICMS A COMPENSAR _________________________R$ 4,80 Exerccios 1) Clculo do ICMS Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo comprou mercadorias no Estado, que posteriormente revendeu tais produtos. 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 10 Calas jeans R$ 30,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de R$ 300,00. Alquota da Nota Fiscal de18% Valor do Crdito do ICMS de R$ 54,00 2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 05 calas jeans R$ 90,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de R$ 450,00 Alquota Interna do Estado de So Paulo 18% Valor do Dbito do ICMS R$ 81,00

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Resumo das Operaes Sadas DBITO DE ICMS.............................................................R$ _______ Entradas CRDITO DE ICMS.......................................................(R$_______) SALDO ______________________............................................. R$ _______

2) Clculo do ICMS Empresa Revendedora de Roupas situada no Estado de So Paulo, comprou mercadorias no mesmo Estado, que posteriormente revendeu tais produtos 1) Entradas de Mercadorias (Compras) 30 brinquedos R$ 10,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total / Valor Contbil de R$ 300,00. Alquota da Nota Fiscal de entrada 18% Valor do Crdito do ICMS de R$ 54,00 2) Sadas de Mercadorias (Vendas) 10 brinquedos R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de R$ 200 Alquota interna do Estado de So Paulo 18% R$ 36,00 Valor do Dbito do ICMS R$ 36,00

Sadas DBITO DE ICMS.............................................................R$ _______ Entradas CRDITO DE ICMS.......................................................(R$_______) SALDO ______________________............................................. R$ _______

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Saldo Credor e Crdito Acumulado do ICMS Quando uma empresa possui mais crditos do que dbitos de ICMS, ou seja, quando o montante de crdito do imposto for superior ao dbito o resultado ser saldo credor ou a compensar no livro Registro de Apurao do ICMS. O saldo credor pode ocorre esporadicamente O crdito acumulado resultante da aplicao de alquotas do ICMS diversificadas na sada de mercadorias (alquota das entradas maior que das sadas), sadas amparadas pelo diferimento do ICMS, substituio tributria, iseno ou noincidncia (hiptese em que seja admitida a manuteno do crdito), sendo a carga tributria das entradas maior que das sadas. Ao contribuinte do ICMS enquadrado no Regime Peridico de Apurao RPA, permitido transferir o crdito acumulado do ICMS para seus fornecedores na aquisio de insumos e bens do ativo permanente (limitado a 30% no caso de bens do ativo permanente). O crdito acumulado transfervel calculado com base no custo das mercadorias produzidas o que no se deve confundir com o saldo credor a ser compensado no perodo seguinte. Todo o procedimento para apurao e transferncia e do crdito acumulado do ICMS encontra-se disciplinado pelas Portarias CAT n 53/96, 83/09, 207/09, 244/09, 26/10 e nos artigos 71 a 73 do RICMS/00-SP.

5.1.2 - Crdito do ICMS na compra de Ativo imobilizado (CIAP)Como foi explicado anteriormente, o princpio da no-cumulatividade, o crdito do ICMS que ora anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente mercadoria de entrada ou a prestao de servio recebida, acompanhada de documento fiscal hbil, emitido por contribuinte em situao regular perante o fisco, inclui o crdito referente s mercadorias destinadas ao ativo permanente. Devero ser utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestao de servios, em razo de operaes ou prestaes por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou no o sendo, haja expressa previso/autorizao regulamentada para o crdito fiscal a ser mantido. O valor do crdito a ser apropriado, em cada perodo de apurao, ser obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crdito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lanado no livro Registro de Entradas (sem direito a crdito do imposto), como tambm o valor correspondente ao diferencial de alquota (aquisies de ativo permanente em operaes interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relao entre o valor das operaes de sadas e prestaes tributadas e o total das operaes de sadas e prestaes do perodo, equiparando-se s tributadas, para esse fim, as sadas ou prestaes que tiverem destinado mercadorias ou servios ao exterior e as operaes ou prestaes isentas ou notributadas com previso legal de manuteno de crdito.

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Para fins de apurao dos valores das operaes de sadas e prestaes, devem ser computados apenas os valores das sadas que afiguram carter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as sadas provisrias, tais como remessa para conserto, para industrializao, as quais no reduzem estoques, constituem simples deslocamentos fsicos, sem implicaes de ordem patrimonial Exemplificando a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00 b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alquota... R$ 600,00 c) valor Total de sadas ou prestaes (d + e + f).................. R$ 20.000,00 d) valor das sadas ou prestaes destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00 e) valor das sadas ou prestaes isentas ou no-tributadas... R$ 5.000,00 f) valor das sadas ou prestaes tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00 g) clculo do valor a que tem direito o contribuinte a ttulo de crdito do ICMS relativo entrada ou aquisio de ativo permanente, conforme a seguinte sugesto de equao matemtica { [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lanado como crdito no RAICMS { [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] }= = {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12 Ou ento [(1 - (5.000,00 / 20.000,00)) / 48] x 1.800,00 = 28,12 Na compra de bens para o ativo imobilizado registramos a nota fiscal no livro Registro de Entradas sem crdito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota fiscal. O crdito do ICMS decorrente da compra de bem do ativo permanente ser apropriado ms a ms, por meio de uma nota fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NFe,conforme o caso, emitida em nome do prprio contribuinte, englobando todos os valores calculados e apropriados como crdito no Quadro 5 do "Controle de Crdito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D. Essa nota fiscal ter como natureza da operao: "Lanamento de Crdito - Ativo Permanente"; CFOP 1.604 e como valor total o valor da parcela do ICMS a ser creditado. A nota referente ao crdito do Ativo dever permanecer presa ao bloco, ou em outros casos com todas as suas vias unidas.

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No caso de produtor no equiparado a comerciante ou industrial, o crdito ser feito atravs de Nota Fiscal de Produtor, aplicando, no que for possvel, o procedimento para emisso da nota acima. O CIAP, modelo "D" (Anexo 2 da Portaria CAT n 25/2001), deve ser utilizado para apurao do crdito do imposto de acordo com o disposto no 10 do art. 61 do RICMS-SP/2000 , relativamente aos bens incorporados ao Ativo Imobilizado desde 1.01.2001. Esse documento dever ser mantido disposio do Fisco pelo prazo previsto no art. 202 do Regulamento (mnimo de 5 anos), podendo ser substitudo por livro que contenha, no mnimo, as mesmas informaes do documento e ser escriturado por sistema eletrnico de processamento de dados, hiptese em que os registros sero mantidos em arquivos magnticos. No caso de utilizao de processamento de dados, o contribuinte dever fornecer ao Fisco, quando exigido, o documento (CIAP) impresso no prazo de 5 dias teis, contado da data da notificao, sem prejuzo do acesso imediato a instalaes, equipamentos e informaes contidas no arquivo magntico. Quando o estabelecimento matriz estiver localizado em outro Estado, o contribuinte poder optar pelo modelo de CIAP adotado pelo Estado em que estiver localizada a sua matriz. A escriturao do CIAP ser feita at o dia seguinte ao da entrada do bem (ou de sua incorporao, no caso de transposio de estoque), ao da emisso da nota fiscal relativa sada do bem ou ao da ocorrncia de perecimento, extravio ou deteriorao do bem, conforme o caso. Em relao aos lanamentos das parcelas correspondentes (1/48 por ms) ao crdito fiscal, a escriturao ser efetuada no ltimo dia do perodo de apurao, no podendo atrasar-se por mais de 5 dias. A seguir um exemplo do CIPA,modelo D:

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CONTROLE DE CRDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D CONTROLE DE CRDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP - MODELO D N de ordem 1351315 1 - IDENTIFICAO Contribuinte Inscrio Bem Mquina de enxugar gelo 2 - ENTRADA Fornecedor Industria de Maquinas e equipamentos LTDA N do LRE Folha do LRE 1 2 3 - SADA N da Nota Fiscal 4 - PERDA OU BAIXA Tipo de Evento 5 - APROPRIAO MENSAL DO CRDITO 1 Ano 2 Ano Parc Ms/Ano Fator Valor Parc Ms/Ano Fator 1 jan/11 0,75 28,12 1 2 2 3 3 4 4 5 5 6 6 7 7 8 8 9 9 10 10 11 11 12 12

Data da Entrada 01/01/2011 Modelo

N da Nota 123153 Valor do Imposto 1.800,00 Data da Sada

Data

3 Ano Valor Parc Ms/Ano Fator 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

4 Ano Valor Parc Ms/Ano Fator Valor 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12

Transferncia de Bens do Ativo Imobilizado No caso em que, antes de concludo o crdito total das 48 parcelas de crdito do imobilizado, o bem for transferido (operao entre estabelecimentos do mesmo titular), o estabelecimento destinatrio poder se creditar das parcelas faltantes at a concluso do crdito total. Para tanto deve ser emitida nota fiscal de transferncia do bem mencionando a expresso "Transferncia de Crdito do Ativo Imobilizado Artigo 61, 11 do RICMS", o valor total do crdito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o nmero, a data da Nota Fiscal de aquisio do bem e o valor do crdito original. Esta nota deve estar acompanhada de cpia reprogrfica da Nota Fiscal de aquisio do bem.

NOTA: Pode creditar do valor do ICMS integralmente de aquisio para o ativo imobilizado de Fornecedores industrial relacionados nos itens do 3 do artigo 29 das Disposies Transitrios DDTT do RICMS/SP at o dia 31 de Dezembro de 2012.(Decreto n 147/2011).

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5.3 - IPIContribuinte: industrializao. qualquer pessoa jurdica que execute operaes de

Fato Gerador: na sada do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. Base de clculo: a base de clculo do IPI o valor do produto, mais o valor do frete e das demais despesas acessrias. No caso de mercadoria recebida do exterior, o Imposto de Importao tambm integra a base de clculo Alquotas: as alquotas do IPI e suas respectivas classificaes fiscais constam na Tabela de Incidncia TIPI, Decreto 6.006 de 28 de dezembro de 2006. O IPI obedece aos mesmos critrios da no-cumulatividade. Os prazos de recolhimento do IPI, a partir de 01.05.2009, so: - at o 25 (vigsimo quinto) dia do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores, para os produtos em geral; - para os produtos classificados no cdigo 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul -NCM, at o 10 (dcimo) dia do ms subsequente ao ms de ocorrncia dos fatos geradores. Se o dia do vencimento no for dia til, considerar-se- antecipado o prazo para o primeiro dia til que o anteceder. Para as seguintes operaes, o prazo de recolhimento do IPI ser: no ato do pedido de autorizao da venda de produtos trazidos do exterior a ttulo de bagagem, despachados com iseno do imposto ou com pagamento de tributos nas condies previstas na legislao aduaneira; antes da sada do produto da repartio que processar o despacho, nos casos de importao; nos prazos previstos para o recolhimento pelo contribuinte substitudo, no caso dos responsveis como contribuintes substituto. Indstria ou Equiparada a Indstria So considerados contribuintes INDUSTRIAIS aqueles que comercializarem produtos cuja industrializao haja sido executada no prprio estabelecimento, ou

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por outro, da empresa ou de terceiros, mediante a remessa dos insumos3 necessrios. Assim, a industrializao qualquer operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto, ou o aperfeioe para consumo, pois h cinco modalidades: Transformao Que, exercida sobre matrias-primas ou produtos intermedirios, importe na obteno de espcie nova. Beneficiamento Que importe em modificar, aperfeioar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilizao, o acabamento ou a aparncia do produto. Montagem Que consista na reunio de produtos, peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma, ainda que sob a mesma classificao fiscal. Acondicionamento ou Reacondicionamento Que importe em alterar a apresentao do produto, pela colocao da embalagem, ainda que em substituio da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria. Renovao ou Recondicionamento Que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao. Equiparao Indstria Equiparam-se a estabelecimento industrial: a) os importadores de produtos de procedncia estrangeira que derem sada a esses produtos; b) os estabelecimentos (atacadistas ou varejistas) que receberem diretamente da repartio aduaneira que efetuou o desembarao produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma; e c) as filiais atacadistas que comercializam produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma. Tambm se equiparam os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializao tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matrias-primas, produtos intermedirios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opo, os:

Insumos Combinao dos fatores de produo (matria-prima, horas-trabalhadas, energia consumida, etc) que entram na produo de determinada quantidade de bens ou servios.

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- os estabelecimentos comerciais que derem sadas a bens de produo, para estabelecimentos industriais ou revendedores; - as cooperativas, constitudas nos termos da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem venda em comum de bens de produo, recebidos de seus associados para comercializao; Importao a aquisio produtos estrangeiros para o mercado nacional, ou seja, importao quando o produto tem origem do exterior com destino para o Brasil. Para as empresas consideradas Indstria ou Equiparada a Indstria, acrescenta-se responsabilidade tributria do IPI Imposto sobre Produtos Industrializados. 5.2.1 - APURAO BSICA DO IPI A seguir o clculo do IPI, que segue a mesma metodologia do ICMS. Dbitos Operaes de Sadas__________________________________10.134,82 Crditos Operaes de Entradas ________________________________(1.092,00) Saldo Credor do perodo anterior __________________________________0,00 SALDO DEVEDOR / Recolher _________________________________9.042,82

Figura: Modelo Impresso pelo Sistema de Escrita Fiscal : G5 PHOENIX

.

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O clculo do IPI se resume no seguinte: Operaes de Entradas (Crditos), menos as Operaes de Sadas (Dbitos). Veremos adiante alguns exemplos de clculo de IPI. Exemplo do Clculo do IPI a Recolher: Empresa Industrial que comprou matria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1) Entradas de Matria-Prima(Compras) Empresa X. - 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alquota do IPI de 12%, sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de._______________________________________________________R$ 2.500,00 Alquota de IPI.___________________________________________________12% Valor do IPI (Crdito)__________________________________________R$ 300,00 2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) Empresa Y. - 1.000 pacotes do produto Fraldas Descartveis de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil ________.R$ 3.500,00 Alquota de IPI____________________________________________________15% Valor do IPI (Dbito)_________________________________________R$ Resumo das Operaes Sadas DBITO DE IPI ______________________________________ R$ 525,00 Entradas CRDITO DE IPI___________________________________R$ (300,00) SALDO DEVEDOR / IPI a recolher _____________________________R$ 225,00 525,00

Exemplo do Clculo do IPI CREDOR: Empresa Industrial que comprou matria-prima da Empresa X, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Y. 1) Entradas de Matria-Prima(Compras) Empresa X. 10.000 Kgs do produto Blocos e Chapas, Filtrantes, de pasta de papel, de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4812.00.00 de alquota do IPI de 12%,

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sendo R$ 0,25 Kg, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de _________________________________________________________R$ 2.500,00 Alquota de IPI ___________________________________________________12% Valor do IPI (Crdito)________________________________________R$ 2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) Empresa Y. 500 pacotes do produto Fraldas Descartveis de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 6209.20.01 de alquota do IPI de 15%, sendo R$ 3,50 cada pacote, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil De _________________________________________________________R$ 1.750,00 Alquota de IPI____________________________________________________15% Valor do IPI (Dbito)__________________________________________R$ 262,50 Resumo das Operaes Sadas DBITO DE IPI.____________________________________ R$ 262,50 Entradas CRDITO DE IPI________________________________ (R$ 300,00) SALDO CREDOR / IPI COMPENSAR__________________________R$ 37,50 Exerccios Clculo de IPI Empresa Industrial Xirinfula Ltda comprou matria-prima da Empresa Beta, efetuou os processos de industrializao e vendeu os seus produtos acabados para a Empresa Alfa. 1) Entradas de Matria-Prima (Compras) 5.000 Kg de matrias txteis, de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4202.12.20 de alquota do IPI de 10%, sendo R$ 1000,00 Kg, totalizandose uma NF de Valor Total/Valor Contbil de R$ 5.000,00 Alquota de IPI_____________________________________________ 10% Valor do IPI (Crdito)___________________________________R$ 500,00 2) Sadas de Produtos Acabados (Vendas) 1000 cintos de cdigo de NCM Nomenclatura Comum do Mercosul 4203.30.00 de alquota do IPI de 10%, sendo R$ 20,00 cada, totalizando-se uma NF de Valor Total/Valor Contbil de R$ 20.000,00 300,00

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Alquota de IPI _______________________________________________10% Valor do IPI (Dbito) ____________________________________ R$ 2.000,00

Sadas DBITO DE IPI

.............................................................R$ _______

Entradas CRDITO DE IPI .......................................................(R$_______) SALDO ______________________............................................. R$ _______

Principais crditos do ICMS e IPI: permitido o crdito do imposto referente aquisio de: Matria-prima; (IPI e ICMS) Insumos; (IPI e ICMS) Produtos intermedirios; (IPI e ICMS) Material de embalagem; (IPI e ICMS) Mercadorias adquiridas de terceiros para revenda; (IPI e ICMS) Servio de transporte referente aos produtos adquiridos para aplicao no processo produtivo ou para revenda, bem como o transporte de mercadorias sadas do estabelecimento, que tenha o remetente como tomador de servio; (ICMS) Energia eltrica aplicada no processo produtivo; (ICMS) Combustveis e lubrificantes para consumo no processo produtivo ou revenda; (ICMS) Servios de telecomunicaes referente ao uso relacionado ao processo produtivo em percentual equivalente s exportaes; (ICMS) Devolues e retornos.(IPI e ICMS quando incidentes nas sadas, conforme o caso)

Na compra de material para uso e/ou consumo prprio registramos a nota fiscal no livro Registro de Entradas sem crdito do ICMS e do IPI, mesmo destacado na nota fiscal.

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5.4 - ISSContribuinte - o prestador de servios, de competncia dos Municpios. Fato Gerador: Quando ocorre a prestao de servios, por empresa ou profissional autnomo, com ou sem estabelecimento fixo. Base de clculo: o valor do servio prestado. Alquota: Conforme definido em legislao Federal, as alquotas do ISSQN podem variar entre 2% e 5% (Emenda Constitucional 37/2002). Porm, cada municpio definir a correspondente alquota para o tipo de servio. Por ser um imposto de competncia municipal, a forma de recolhimento e a data so estabelecidas de acordo com a legislao de cada municpio, podendo, o recolhimento, ser efetuado atravs de guia emitido por meio eletrnico (NFS-e) ou atravs de um documento de arrecadao municipal. Responsvel Tributrio O Responsvel Tributrio aquele definido em LC 116/03 onde poder ser tomador ou o prprio prestador, tendo em vista que a norma cita em seu art. 1: [...] Art. 1 [...] 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso, com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do servio. 4o A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao servio prestado. O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos incisos I a XXII do artigo 3 da Lei Complementar 116/03, quando o imposto ser devido no local onde foi prestado. Considera-se estabelecimento prestador de servios o local onde so exercidas, de modo permanente ou temporrio, as atividades de prestao de servios, sendo irrelevantes para sua caracterizao as denominaes de sede, filial, agncia sucursal, escritrio de representao ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Os municpios e o Distrito Federal, mediante lei, podero atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crdito tributrio a terceira pessoa (artigo 6 da Lei Complementar 116/03).

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Contudo, o referido artigo da LC permitiu que cada municpio criasse sua prpria regra de recolhimento do ISS para as demais situaes, alm das 22 excees, em desacordo com a regulao escrita no artigo 3 Sen do assim, em muitos casos, o . prestador dever recolher o imposto em dois locais, ou seja, no municpio onde est instalado e no municpio onde ocorrer a prestao. Entretanto, necessrio que se conhea a regulamentao tanto do municpio onde se est inscrito como tambm do municpio onde o servio prestado, acompanhando suas alteraes e atualizaes para que no se incorra em pagamento a maior ou a menor do imposto. Para quem trabalha com ISS devem seguir: 1 etapa - Identificar o item (servio) na lista do Anexo da LC 116/03; 2 etapa - Verificar para qual municpio dever ser recolhido o ISS - art. 3 da LC 116/03 (do prestador, do tomador ou do local da prestao). 3 Etapa - Definido o local para onde dever recolher o imposto, verificar a legislao do Municpio para saber a quem atribuda a obrigao do pagamento do imposto, alm de:

Relacionar o item do Anexo nico da LC 116 com o item da Lei Municipal; Identificar a alquota e base de clculo; Pesquisar e avaliar os benefcios fiscais (quando houver);

Obs: Se o tomador estiver estabelecido no Municpio de So Paulo e estiver contratando prestador de fora do Municpio, ainda dever observar o artigo 6, II, c do Decreto 50.896/09 e a Portaria 118/05 da PMSP que dispem sobre o Cadastro de Prestador de Outro Municpio. Caso o prestador de servios, obrigado inscrio, no esteja cadastrado, o contratante do servio dever reter na fonte e recolher o ISS ao Municpio de So Paulo. Alguns exemplos de servios: Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporrio; Construo civil; Demolio; Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em carter temporrio; Servio de limpeza; Servios de Transporte de Natureza Municipal Vigilncia, segurana ou monitoramento de bens e pessoas, etc

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5.3.1 - Apurao Bsica do ISSBase de Clculo Alquota = = Prestao de Servios 5%

Prestaes de Servios Cdigo de Servio 01040 2.500,00 x 5% ISS DEVIDO do cdigo 01040

= =

2.500,00 125,00 125,00

Prestaes de Servios Cdigo de Servio 01732 1.105,50 x 5% ISS DEVIDO do cdigo 01732

= =

1.105,50 55,28 55,28

NOTA: no caso do Municpio de So Paulo, para calcular o imposto, o contribuinte deve consultar a Instruo Normativa SF/Surem 08/2011, que traz as instrues para a utilizao de livros e documentos fiscais, clculo e recolhimento do ISS e apresenta as Tabelas de Cdigos de Servios (Anexos 1 e 2 desta portaria).

6 Clculo e Apurao do Simples Nacional (DAS)O reconhecimento da base de clculo mensal realizado segundo o regime de competncia ou o regime de caixa. A pessoa jurdica dever, obrigatoriamente, optar por um desses dois regimes de reconhecimento, antes de iniciar a primeira apurao do ano-calendrio correspondente, sendo essa opo irretratvel para todo o ano-calendrio. A pessoa jurdica dever formalizar a opo a cada ano-calendrio. Quando a pessoa jurdica optar pelo regime de caixa, alm de reconhecer a receita bruta mensal por esse regime, dever reconhecer a base de clculo mensal pelo regime de competncia. Nesse caso, a base de clculo de cada ms, reconhecida segundo o regime de competncia, servir para compor a receita dos ltimos doze meses, com o objetivo de determinar a alquota.

O valor devido mensal do Simples Nacional ser calculado exclusivamente mediante a utilizao do aplicativo PGDAS, disponvel no Portal do Simples Nacional na internet. Inicialmente, deve-se classificar a receita bruta mensal da pessoa jurdica em dois grupos: a) receita bruta mensal que ser tributada por fora do Simples Nacional (ganhos de capital, receita de aplicaes financeiras etc).

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b) receita bruta mensal que ser tributada por dentro do Simples Nacional. Obs: A empresa ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, dever verificar qual Anexo pertence a atividade da mesma, pois so:

Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V

Comrcio Indstria Servios e Locao de Bens e Mveis Servios elencados no 5 - C, artigo 18 da LC123/06 Servios elencados no 5 - D, artigo 18 da LC123/06

Posteriormente, classifica-se a receita bruta mensal da pessoa jurdica que ser tributada por dentro do Simples Nacional por estabelecimento (matriz e, se existirem, as filiais).

Agora, para cada tipo (Anexo) de receita bruta mensal, classificar a parte da receita que esteja sujeita s seguintes especificidades: fora do campo de incidncia, inclusive imunidade; exigibilidade suspensa; iseno do ICMS ou do ISS; (institudas pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, a partir de 1 de julho de 2007, na forma definida nas legislaes dos respectivos entes federados). substituio tributria do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS; retenes na fonte; devoluo de mercadorias; cancelamento de notas fiscais. antecipao com encerramento da tributao do ICMS. Na apurao da receita bruta mensal, no ser admitida a deduo das seguintes receitas: No incidncia tributria exceto imunidades; Tributao monofsicas de Pis e da Cofins; Diferencial de Alquota; Alquota zero Isenes do IPI Pis e Cofins Mercadoria e/ou servios vendidos e no pagos

Obs: Porm, as receitas acima podero est sujeita a desconsiderao de alquota do tributo da tabela do Anexo da atividade da empresa optante pelo Simples Nacional, conforme o caso.

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Determinao das Alquotas Para a determinao da alquota necessrio, primeiramente, se apurar a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao perodo de apurao reconhecida pela regime de competncia. Esta a soma das receitas brutas mensais de todos os estabelecimentos da pessoa jurdica nos 12 meses que antecedem o perodo de apurao. A alquota determinada localizando-se na tabela correspondente ao tipo de receita, a faixa da receita bruta total acumulada da pessoa jurdica nos 12 meses anteriores ao perodo de apurao reconhecida pelo regime de competncia, sendo, ento, a soma dos percentuais dos tributos constantes na faixa dessa receita bruta. Em caso de incio de atividades, a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao perodo de apurao determinada seguindo as seguintes regras: No ms de incio de atividade, ser a receita do ms de apurao (reconhecida pleo regime de competncia) multiplicada por 12 (doze) Quando a pessoa jurdica tiver menos 12 meses do inicio de atividade, ser calculada a mdia aritmtica das receitas brutas mensais (reconhecidas pelo regime de competncia) multiplicado por 12 (doze)

A seguir os Anexos:

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ANEXO I Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Comrcio Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00 Alquota 4,00% 5,47% 6,84% 7,54% 7,60% 8,28% 8,36% 8,45% 9,03% 9,12% 9,95% 10,04% 10,13% 10,23% 10,32% 11,23 % 11,32 % 11,42 % 11,51 % 11,61 % IRPJ 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% CSLL 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,43% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54% Cofins 0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60% PIS/Pasep 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38% CPP 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,60% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60% ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95%

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ANEXO II Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Indstria Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

Alquota 4,50% 5,97% 7,34% 8,04% 8,10% 8,78% 8,86% 8,95% 9,53% 9,62% 10,45% 10,54% 10,63% 10,73% 10,82% 11,73% 11,82% 11,92% 12,01% 12,11%

IRPJ 0,00% 0,00% 0,27% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,42% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54%

CSLL 0,00% 0,00% 0,31% 0,35% 0,35% 0,38% 0,39% 0,39% 0,42% 0,42% 0,46% 0,46% 0,47% 0,47% 0,48% 0,52% 0,52% 0,53% 0,53% 0,54%

Cofins 0,00% 0,86% 0,95% 1,04% 1,05% 1,15% 1,16% 1,17% 1,25% 1,26% 1,38% 1,39% 1,40% 1,42% 1,43% 1,56% 1,57% 1,58% 1,60% 1,60%

PIS/Pasep 0,00% 0,00% 0,23% 0,25% 0,25% 0,27% 0,28% 0,28% 0,30% 0,30% 0,33% 0,33% 0,33% 0,34% 0,34% 0,37% 0,37% 0,38% 0,38% 0,38%

CPP 2,75% 2,75% 2,75% 2,99% 3,02% 3,28% 3,30% 3,35% 3,57% 3,62% 3,94% 3,99% 4,01% 4,05% 4,08% 4,44% 4,49% 4,52% 4,56% 4,60%

ICMS 1,25% 1,86% 2,33% 2,56% 2,58% 2,82% 2,84% 2,87% 3,07% 3,10% 3,38% 3,41% 3,45% 3,48% 3,51% 3,82% 3,85% 3,88% 3,91% 3,95%

IPI 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50%

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ANEXO III Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de Locao de Bens Mveis e de Prestao de Servios no relacionados nos 5-C e 5-D do art. 18 desta Lei Complementar.

Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 1.080.000,00 De 1.080.000,01 1.260.000,00 De 1.260.000,01 1.440.000,00 De 1.440.000,01 1.620.000,00 De 1.620.000,01 1.800.000,00 De 1.800.000,01 1.980.000,00 De 1.980.000,01 2.160.000,00 De 2.160.000,01 2.340.000,00 De 2.340.000,01 2.520.000,00 De 2.520.000,01 2.700.000,00 De 2.700.000,01 2.880.000,00 De 2.880.000,01 3.060.000,00 De 3.060.000,01 3.240.000,00 De 3.240.000,01 3.420.000,00 De 3.420.000,01 3.600.000,00 a

Alquota 6,00% 8,21% 10,26% 11,31% 11,40% 12,42%

IRPJ 0,00% 0,00% 0,48% 0,53% 0,53% 0,57% 0,59% 0,59% 0,63% 0,63% 0,69% 0,69% 0,71% 0,71% 0,72% 0,78% 0,78% 0,80% 0,80% 0,81%

CSLL 0,00% 0,00% 0,43% 0,53% 0,52% 0,57% 0,56% 0,57% 0,61% 0,64% 0,69% 0,69% 0,70% 0,70% 0,70% 0,76% 0,78% 0,79% 0,79% 0,79%

Cofins 0,00% 1,42% 1,43% 1,56% 1,58% 1,73% 1,74% 1,76% 1,88% 1,89% 2,07% 2,09% 2,10% 2,13% 2,15% 2,34% 2,36% 2,37% 2,40% 2,42%

PIS/Pasep 0,00% 0,00% 0,35% 0,38% 0,38% 0,40% 0,42% 0,42% 0,45% 0,45% 0,50% 0,50% 0,50% 0,51% 0,51% 0,56% 0,56% 0,57% 0,57% 0,57%

CPP 4,00% 4,00% 4,07% 4,47% 4,52% 4,92% 4,97% 5,03% 5,37% 5,42% 5,98% 6,09% 6,19% 6,30% 6,40% 7,41% 7,50% 7,60% 7,71% 7,83%

ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

a 12,54% a 12,68% a 13,55% a 13,68% a 14,93% a 15,06% a 15,20% a 15,35% a 15,48% a 16,85% a 16,98% a 17,13% a 17,27% a 17,42%

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ANEXO IV Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestao de servios relacionados no 5C do art. 18 desta Lei Complementar. Receita Bruta em 12 meses (em R$) At 180.000,00 De 180.000,01 a 360.000,00 De 360.000,01 a 540.000,00 De 540.000,01 a 720.000,00 De 720.000,01 a 900.000,00 De 900.000,01 a 1.080.000,00 De 1.080.000,01 a 1.260.000,00 De 1.260.000,01 a 1.440.000,00 De 1.440.000,01 a 1.620.000,00 De 1.620.000,01 a 1.800.000,00 De 1.800.000,01 a 1.980.000,00 De 1.980.000,01 a 2.160.000,00 De 2.160.000,01 a 2.340.000,00 De 2.340.000,01 a 2.520.000,00 De 2.520.000,01 a 2.700.000,00 De 2.700.000,01 a 2.880.000,00 De 2.880.000,01 a 3.060.000,00 De 3.060.000,01 a 3.240.000,00 De 3.240.000,01 a 3.420.000,00 De 3.420.000,01 a 3.600.000,00

Alquota 4,50% 6,54% 7,70% 8,49% 8,97% 9,78% 10,26% 10,76% 11,51% 12,00% 12,80% 13,25% 13,70% 14,15% 14,60% 15,05% 15,50% 15,95% 16,40% 16,85%

IRPJ 0,00% 0,00% 0,16% 0,52% 0,89% 1,25% 1,62% 2,00% 2,37% 2,74% 3,12% 3,49% 3,86% 4,23% 4,60% 4,90% 5,21% 5,51% 5,81% 6,12%

CSLL 1,22% 1,84% 1,85% 1,87% 1,89% 1,91% 1,93% 1,95% 1,97% 2,00% 2,01% 2,03% 2,05% 2,07% 2,10% 2,19% 2,27% 2,36% 2,45% 2,53%

Cofins 1,28% 1,91% 1,95% 1,99% 2,03% 2,07% 2,11% 2,15% 2,19% 2,23% 2,27% 2,31% 2,35% 2,39% 2,43% 2,47% 2,51% 2,55% 2,59% 2,63%

PIS/Pasep 0,00% 0,00% 0,24% 0,27% 0,29% 0,32% 0,34% 0,35% 0,37% 0,38% 0,40% 0,42% 0,44% 0,46% 0,47% 0,49% 0,51% 0,53% 0,55% 0,57%

ISS 2,00% 2,79% 3,50% 3,84% 3,87% 4,23% 4,26% 4,31% 4,61% 4,65% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00% 5,00%

ANEXO V (Redao dada pela Lei Complementar n 139, de 10 de novembro de 2011) Alquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestao de servios o relacionados no 5 -D do art. 18 desta Lei Complementar. 1) Ser apurada a relao (r) conforme abaixo: (r) = Folha de Salrios includos encargos (em 12 meses) Receita Bruta (em 12 meses) 2) Nas hipteses em que (r) corresponda aos intervalos centesimais da Tabela V-A, onde significa maior que, significa igual ou menor que e significa maior ou

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igual que, as alquotas do Simples Nacional relativas ao IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, Cofins e CPP correspondero ao seguinte: TABELA V-A 0,10 (r) e (r) < 0,15 0,15 (r) e (r) < 0,20 0,20 (r) e (r) < 0,25 0,25 (r) e (r) < 0,30 0,30 (r) e (r) < 0,35 9,97% 0,35 (r) e (r) < 0,40 8,80% 9,10% 8,00% 8,48% (r) 0,40

Receita Bruta em 12 (r)