MEIO AMBIENTE, ÉTICA E SOCIEDADE CONCEITOS BÁSICOS SOBRE MEIO AMBIENTE.
ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE Meio Ambiente ANA PAULA MELLO APÁVIO MONTEIRO -...
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ESPAÇO RESERVADO PARA O NOME DO PALESTRANTE
Meio Ambiente ANA PAULA MELLOAPÁVIO MONTEIRO - ASSESSORIA DE MEIO AMBIENTE
Regularização Ambiental
Adequação das Atividades: Licença Ambiental; Autorização Ambiental de Funcionamento; Declaração de não passível.
Adequação do uso da água: Outorga; Cadastro de Uso Insignificantes.
Adequação das Áreas de Reserva Legal; Com Averbação em Cartório; Com Cadastro no CAR (em implantação).
Adequação das Áreas de Preservação Permanentes (APPs):
Licença Ambiental
É o procedimento administrativo, através do qual, o
órgão ambiental licencia ou autoriza projeto, implantação e
ou operação de empreendimentos de diversas atividades,
entre elas, agrícolas, de pecuária ou florestais.
Cumpridas as formalidades legais, a obtenção da
licença ambiental é um direito do produtor rural.
As condicionantes da licença devem ser cumpridas
no prazo. Deve-se observar a legislação ambiental.
Adequação das Atividades:
Todas as atividades listadas na Deliberação
Normativa COPAM nº 74 de 2004 devem se licenciar
junto aos órgãos ambientais. Dependendo do Porte
e do Potencial Poluidor/Degradador de suas
atividades.
O empreendimento será classificado em
classes de 1 a 6, e poderá obter:
• Autorização Ambiental de Funcionamento;
• Licença Ambiental;
• Certificado de Não Passível de Licenciamento.
Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental
Adequação das Atividades:
“Construir, reformar, ampliar, instalar ou
fazer funcionar, em qualquer parte do território
nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou
autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,
ou ambas as penas cumulativamente.”
Todo Empreendimento Agropecuário deve ter Licença Ambiental
Adequação das Atividades:
Art. 60 da Lei 9605, de 1998 (“Lei dos Crimes Ambientais”)
Quem concede a Licença Ambiental O COPAM, através de suas URC’s – Unidades Regionais
Colegiadas.
COPAM – Conselho Estadual de Política de Meio Ambiente.
Adequação das Atividades:
Outorga para Uso das Águas
Constituição Federal de 1988 - águas
tornaram-se bem de domínio público, passando a
pertencer ao Estado e à União. Assim, o uso ou
intervenção em recursos hídricos passou a ser
passível de uma autorização, denominada
OUTORGA.
A OUTORGA tem a mesma validade da Licença ou
da AAF. No caso de outorga desvinculada de licença
ou AAF, a validade é de 5 anos.
Adequação do uso da água:
Modalidades de Outorga
Concessão;
Autorização.
Adequação do uso da água:
Outorgas em Rios Estaduais e Federais
Rios Estaduais: São aqueles que nascem e deságuam dentro do próprio
Estado. Têm outorgas emitidas pelo IGAM – Instituto Mineiro
de Gestão das Águas.
Rios Federais: São aqueles que banham mais de um Estado. Têm outorgas
emitidas pela ANA – Agência Nacional das Águas.
Observação: As águas subterrâneas são de domínio do Estado. Exceto águas minerais.
Adequação do uso da água:
Uso Insignificante Os usos considerados insignificantes não necessitam
de outorga, apenas de um cadastro. Na região destacada ao Norte, poço tubular com captação de até
14m³/dia é considerado uso insignificante.
Adequação do uso da água:
Reserva Legal
“Área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo
sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a
conservação e a reabilitação dos processos
ecológicos e promover a
conservação da biodiversidade,
bem como o abrigo e a proteção
de fauna silvestre e da flora
nativa.”
LEI Nº 12.651,DE 25 DE MAIO DE 2012.
Adequação das áreas de RL:
Reserva Legal Em Minas Gerais, o percentual de área a ser instituída como
reserva legal deverá ser de, no mínimo, 20% da área total da
propriedade;
A área de Reserva Legal pode ser averbada junto à matrícula do
imóvel, no cartório de registro de imóveis, ou com o
cadastramento no CAR; (Esse ainda em fase de implantação)
É permitida a formação de Reserva Legal em outra propriedade, o
que deverá ser feito mediante negociação como IEF.
Adequação das áreas de RL:
Art. 18 § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Lei nº 12.651, de 2012).
Cômputo da APP para Reserva Legal
Será admitido, desde que:
Não implique a conversão de novas áreas para o
uso alternativo do solo;
A área a ser computada esteja conservada ou em
processo de recuperação, conforme comprovação
do proprietário ao órgão estadual;
O proprietário/possuidor tenha requerido a inscrição
no CAR.
Adequação das áreas de RL:
Cômputo da APP para a Reserva Legal
Admite-se todas as modalidades de
cumprimento da reserva legal, como:
Regeneração;
Recomposição;
Compensação.
Adequação das áreas de RL:
Áreas de Preservação Permanente - APP
“Área protegida, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o
bem-estar das populações
humanas.”
LEI Nº 12.651,DE 25 DE MAIO DE 2012.
Adequação das APPs:
Localização das APPs
Ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água;
Ao redor das lagoas ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais;
Ao redor das nascentes, ainda que intermitentes e nos
olhos d’água;
No topo dos morros, montes ou montanhas;
Nas encostas ou parte delas;
Nas veredas.
Adequação das APPs:
Aplicação das APPs
Faixas de APP em cada margem:
Largura do cursod’água
Largura mínima daAPP
< 10 metros 30 metros
> 10 e < 50 metros 50 metros
> 50 e < 200 metros 100 metros
> 200 e < 600 metros 200 metros
> 600 metros 500 metros
Adequação das APPs:
Utilização das Áreas de APP
• Depende de prévia e especial autorização do órgão
ambiental.
• Sua exploração, quando não autorizada, constitui
crime ambiental.
• Áreas consolidadas deverão ser regularizadas.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• É autorizada a continuidade de atividades
agrossilvipastoris, consolidadas até 22 de julho de
2008, bem como permanência de residências e
infraestrutura associada às atividades.
• Estas informações deverão estar contidas no CAR
para fins de monitoramento, sendo exigidas
técnicas de conservação do solo e da água.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP• Nas Margens dos rios:
TAMANHO DAPROPRIEDADE OU
POSSE(em módulo fiscal)
LARGURA DOCURSO D’ ÁGUA
RECOMPOSIÇÃO DASMARGENS – DE CADA LADO
(em metros)
0 A 1 MÓDULO Qualquer largura 5 METROS
1 A 2 MÓDULOSQualquer largura
8 METROS
2 A 4 MÓDULOSQualquer largura
15 METROS
4 A 10 MÓDULOS até 10 METROS-------------------------
Acima de 10metros
20 METROS----------------------------------------Metade da largura do curso
d’água - mínimo de 30 emáximo de 100 metros)
+ DE 10MODULOS
Qualquer largura Metade da largura do cursod’água - mínimo de 30 emáximo de 100 metros)
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• No Entorno de Nascentes e Olhos
d’água Perenes:
• Recomposição obrigatória no raio mínimo de
15 metros.
• Não há divisão quanto a área do imóvel
(módulos fiscais).
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• No Entorno de Lagos e Lagoas Naturais:
• Propriedades que possuam áreas consolidadas no
entorno de lagos e lagoas naturais, tem que
recuperar um raio mínimo de:
- 5 m para imóveis rurais com até 1 MF;
- 8 m para imóveis rurais entre 1 e 2 MF;
- 15 m para imóveis rurais entre 2 e 4 MF;
- 30 m para imóveis rurais com mais de 4 MF.
Adequação das APPs:
Áreas Consolidadas em APP
• Dentro das UC´s:
As APP’s de imóveis localizados dentro de UC de Proteção
Integral, não são passíveis de consolidação da área, ressalvado o
plano de manejo da unidade.
• Em Áreas de Declive:
Permitida a manutenção de atividades florestais, culturas de
espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como a
infraestrutura associada em encostas, bordas de tabuleiros, topos
de morro e áreas de altitude.
É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo É vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.do solo.
Adequação das APPs:
Cadastro Ambiental Rural - CAR
• O CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional,
obrigatório para todos os imóveis rurais.
• Tem a finalidade de integrar as informações ambientais
das propriedades e posses rurais, compondo base de
dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
• O proprietário terá 1 ano para fazer a inscrição de sua
propriedade no CAR.
• O Estado de Minas Gerais está em processo de
implantação do CAR.
Programa de Regularização Ambiental - PRA
• A União os Estados e o DF deverão implantar o PRA
com objetivo de adequar as propriedades rurais aos
termos da Lei;
• O proprietário terá o prazo de 1 ano para aderir ao
programa.
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?
Agradece a sua presença
Assessoria de Meio Ambiente
Ana Paula - 3074-3051 Apávio – 3074-3048
Carlos Alberto – 3074-3045