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Estudos Complementares de Direito Processual Civil – 8° Semestre Espécies de execução e cumprimento de sentença As execuções são classificadas segundo as espécies de obrigações: Execução para entrega de coisa, Obrigação de fazer ou não fazer, Execução por quantia certa (de alimentos, fiscal – natureza da obrigação; contra a fazenda pública, quanto à pessoa). 1. Quantos aos meios utilizados: a. Direta : feita por meios de sub-rogação (pelos quais o juiz substitui a atividade do devedor, através do patrimônio dele, sem sua concordância para satisfazer o credor); b. Indireta : meios de coerção (o juiz força o devedor a cumprir pessoalmente a obrigação). 2. Quanto ao momento: a. Definitiva : quando não há recurso pendente. b. Provisória : art. 587 e 485, I do CPC. Quando for possível alteração impedindo a satisfação do credor. 3. Quanto ao instrumento: a. Autônoma, tradicional, mediata : é aplicada quando se trata de título extrajudicial. b. Fase processual ou cumprimento de sentença ou execução imediata : para os títulos judiciais, através da fase ou excepcionalmente de processo autônomo. 4. Quanto ao procedimento: a. Autônoma, fundada em título extrajudicial : feita através de processo autônomo. Livro II do CPC. b. Cumprimento de sentença : para título judicial, feito através de fase ou excepcionalmente através de processo autônomo. Livro I, art. 461 a 466 e 475.

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Estudos Complementares de Direito Processual Civil – 8° Semestre

Espécies de execução e cumprimento de sentença

As execuções são classificadas segundo as espécies de obrigações: Execução para entrega de coisa, Obrigação de fazer ou não fazer, Execução por quantia certa (de alimentos, fiscal – natureza da obrigação; contra a

fazenda pública, quanto à pessoa).

1. Quantos aos meios utilizados:a. Direta : feita por meios de sub-rogação (pelos quais o juiz substitui a atividade do devedor, através do patrimônio dele, sem sua concordância para satisfazer o credor);b. Indireta : meios de coerção (o juiz força o devedor a cumprir pessoalmente a obrigação).

2. Quanto ao momento:a. Definitiva : quando não há recurso pendente.b. Provisória : art. 587 e 485, I do CPC. Quando for possível alteração impedindo a satisfação do credor.

3. Quanto ao instrumento:a. Autônoma, tradicional, mediata : é aplicada quando se trata de título extrajudicial. b. Fase processual ou cumprimento de sentença ou execução imediata : para os títulos judiciais, através da fase ou excepcionalmente de processo autônomo.

4. Quanto ao procedimento:a. Autônoma, fundada em título extrajudicial : feita através de processo autônomo. Livro II do CPC.b. Cumprimento de sentença : para título judicial, feito através de fase ou excepcionalmente através de processo autônomo. Livro I, art. 461 a 466 e 475.

Por fase: se o título judicial for do juízo cível o cumprimento da sentença será através da fase executiva no próprio processo em que a sentença foi proferida.

Processo autônomo: caso a sentença venha fora da esfera cível (sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença estrangeira homologada pelo STJ, sentença arbitral). Pede-se a citação do devedor para que sejam aplicadas as regras do cumprimento de sentença.

Somente quando houver lacunas, em caráter supletivo buscam-se as regras do Livro II. Ex: Penhora quanto à ordem dos bens a ser penhorados.

Dois tipos de execução: Livro II: extrajudicial Livro I: título judicial.

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5. Quanto à técnica executiva:a. Execução por desapossamento : para entrega da coisa. O juiz pega a coisa do patrimônio do devedor e entrega ao credor.b. Execução por transformação : obrigação de fazer ou não fazer; técnica da transformação, o juiz vai fazer que ocorra mudança na realidade fática, vai usar mecanismos de sub-rogação ou coerção. c. Execução por expropriação : por quantia certa. A técnica da expropriação invade o patrimônio, tira um bem do devedor e transforma em dinheiro para pagamento ao credor.

Execução direta: o juiz usa meios de sub-rogação, substitui a atividade do devedor, com ou sem sua concordância, penhora a avaliação, leilão, ele se se sub-roga na posição do devedor e satisfaz o devedor. Quando se trata de quantia certa, exceção: pensão alimentícia, quando ela é atual, o juiz utiliza meios de imposição (sob pena de prisão civil).

Indireta: usa meios para pressionar o devedor para que ele pessoalmente satisfaça o devedor.

Obrigação para entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer: meios de sub-rogação e meios de coerção. É possível tanto um quanto outro, e também cumular (ex: obrigação de não realizar evento musical, para garantir o cumprimento, o juiz pode interditar o estabelecimento – sub-rogação e ainda fixar multa quanto ao descumprimento – meios de imposição).

Sempre que obrigação de fazer for infungível é inútil utilizar os meios de sub-rogação, pois o juiz não tem os atributos do devedor, utilizando-se o juiz dos meios de coerção – execução indireta.

Na execução de entrega de coisa e obrigação de fazer, se o juiz utilizando os meios de pressão, não conseguir fazer com que o devedor cumpra com suas obrigações, poderá converter em perdas e danos, a pedido do credor, tornando-se assim em execução por quantia certa.

I. Execução provisóriaArt. 587 teve sua redação modificada em 2006. Tradicionalmente, sempre se falou

que quando a execução era fundada em título extrajudicial, era definitiva, conforme súmula 317 do STJ (“É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra

sentença que julgue improcedentes os embargos”). Assim somente existia execução provisória se houvesse uma sentença provisória, pois era passível de ser atacada por recurso sem efeito suspensivo, permitindo-se a execução provisória, o título judicial não tinha transitado em julgado.

Atualmente, em relação aos títulos judiciais, aplica-se o art. 475, I, parágrafo 1º do CPC. Se existe execução de sentença que não transitou em julgado ocorre execução provisória, caso a execução seja de sentença transitada em julgado há execução definitiva. Assim, se executa sentença, objeto de apelação sem efeito suspensivo, há a execução provisória. Se há execução sobre sentença transitada em julgada, será execução definitiva.

A diferença entre o entendimento passado do art. 587 e o atual do art. 475, I, parágrafo 1º, está no fato de que o art. 587 diz que será execução provisória quando houver apelação de decisão proferida nos embargos que tenham sido recebidos com efeito suspensivo.

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A lei criou a figura da execução provisória fundada em título extrajudicial, mas para isso ocorrer, tem que existirem dois requisitos:

Existência de apelação contra sentença proferida nos embargos, a sentença de improcedência não tem efeito suspensivo;

Os embargos tenham sido recebidos com efeito suspensivo.

Existem críticas quanto a esta inovação. Vejamos três delas: A regra é contra a corrente majoritária e jurisprudência pacífica do STJ. O art. 587 prevê que quando a execução começa definitiva pode tornar-se provisória

conforme o desenrolar do processo. Cria benefício incoerente para o devedor, pois quando a parte que embargou,

perdeu, e fez com que a execução que era definitiva virasse provisória, encontra-se na vantagem.

Apesar das críticas o objetivo era que se o juiz deu efeito suspensivo aos embargos, significa que os fundamentos eram relevantes, com risco de prejuízo ao devedor. A lei transforma em provisória para o devedor para que se exija a caução, para atos de expropriação e pagamento do credor, é uma garantia a mais para o devedor.

A execução provisória pode ser fundada em decisão interlocutória, ou com base em sentença, sem recurso com efeito suspensivo.

Regras da execução provisóriaA lei faculta a execução provisória ao credor.A execução corre por iniciativa, dano e risco do credor, que tem responsabilidade

objetiva nos danos causados no devedor. Os prejuízos serão apurados nos próprios autos, e o credor poderá pagar os danos ao devedor, independente de dolo ou culpa. Contudo, na execução provisória é possível a alienação dos bens do devedor e pagamento do credor, mas será exigida caução, e o juiz pode exigí-la independentemente do requerimento do credor. A caução tem natureza de que as partes possam voltar ao seu estado anterior. As coisas válidas permanecem como estão, assim se os bens do devedor foram alienados em preço inferior, o credor pagará a diferença, não tendo que necessariamente devolver os mesmo bens.

As regras estão previstas no art. 475, “o” e a execução provisória de título judicial processa-se em autos apartados, suplementares, em cópias autênticas das principais peças. São obrigatórias:

Cópia da sentença, acórdão, ou sentença interlocutória que se executa, Certidão da interposição de recurso sem efeito suspensivo; Cópia das procurações outorgadas pelas partes aos seus advogados; Caso tenha havido habilitação, cópia da decisão sobre a habilitação.

Se a execução provisória for de título extrajudicial não serão necessários os autos suplementares, pois os embargos são apartados e instruídos por cópias, de modo que a apelação sobe nos autos apartados dos embargos. Se houver embaraços poderão juntar-se autos suplementares, ao invés de carta de sentença. É possível a execução provisória de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive quando houver risco de dano, poderá haver caução para expropriação e pagamento ao credor. Esta poderá ser dispensada em duas hipóteses:

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Quando se tratar de execução de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito de até 60 salários mínimos, estando o credor em estado de necessidade, o juiz poderá permitir execução provisória com atos de expropriação e pagamento do credor sem necessidade de caução;

Quando o único recurso pendente for o agravo contra decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário e não houver risco de dano ao devedor.

II. Cumprimento de sentençaSempre será com base nas regras do livro I do CPC. Ocorre quando o título é judicial.

Não importa a natureza da obrigação (fazer ou não fazer), o cumprimento será feito com base no art. 461 do CPC, mas se for o de omitir declaração de vontade será com base no art. 466, a, b e c. Se a obrigação for entrega de coisa certa ou incerta, art. 461, a. Quando a obrigação for de quantia certa, art. 475, j e seguintes.

Quando a sentença vem de fora do juízo cível, será necessário criar o processo através da petição inicial solicitando a citação do devedor e aplicação das regras do 461, a, 466 e 475.

Ainda que o título executivo não for líquido serão aplicadas as regras do cumprimento de sentença e a liquidação será uma fase.

O cumprimento de sentença pode ocorrer de duas formas: fase processual ou processo autônomo.

Obrigação de fazer ou não fazer: é feito conforme art. 461 e subsidiariamente o art. 632 a 645 do CPC. Pelo fato de o processo de conhecimento reconhecer uma obrigação de fazer ou não fazer, se tornou um processo sincrético. A segunda fase desse processo, que é o cumprimento da sentença se inicia com o requerimento do credor ou de ofício pelo juiz. O prazo para cumprir a obrigação será fixado na sentença, caso não ocorra poderá ser dado no despacho do juiz. Ele poderá desde logo fixar as astreintes ou outras medidas de pressão.

Quando a obrigação é infungível e o devedor não cumpra, o credor poderá solicitar para que converta em perdas e danos, tornando-se a obrigação de fazer em obrigação de quantia certa, aplicando-se as regras respectivas, como a penhora e expropriação.

Quando a obrigação de fazer é fungível, o credor poderá requerer que a obrigação seja cumprida por terceiros às custas do devedor.

Quando se trata de obrigação de não fazer, há distinção no fato de que existem mecanismos para inibir por parte do devedor. Como houve a sentença que proibiu a conduta do devedor. Quando for uma conduta de não fazer permanente, como por exemplo, não construir no terreno, caso o devedor construa prédio, a obrigação de não fazer transforma-se em desfazer, o juiz determinará que seja desfeito. Quando a obrigação de não fazer for instantânea, e há o descumprimento, não tem como reverter, o juiz poderá converter em perdas e danos.

Embora a lei não diga expressamente no art. 475, a intimação do devedor pode ser feita na pessoa do advogado (corrente majoritária). Quando se fala em multa diária ou outra medida de apoio, podem ser revistas, por exemplo: aumentar ou baixar a multa. Para a doutrina majoritária a variação das multas não tem efeito retroativo. A multa torna-se exigível a partir do vencimento do prazo para o cumprimento da obrigação.

A multa será executada quando, conforme três correntes:

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É possível executar a multa quando houver o trânsito em julgado. OBS: O cumprimento de sentença exige eficácia mínima da sentença, basta que o recurso não tenha efeito suspensivo;

É possível a partir do momento do vencimento; Pode ser exigida quando houver preclusão da decisão que a fixou.

Obrigação de declaração de emitir vontade: não existe execução de título extrajudicial, pois o que se busca é a sentença, que equivale à declaração. A abjudicação compulsória é processo de conhecimento. Art. 466, a (regras gerais da obrigação de emitir vontade): quando há a obrigação e o devedor não a cumprir a sentença produzirá a declaração de vontade do devedor. A sentença só produzirá efeitos quando houver trânsito em julgado, pois não há execução provisória. No item b, trata da obrigação, de origem de contrato preliminar, de promessa de contratar e ainda diz que a sentença só produzirá o efeito de declaração de vontade se for possível e não excluído pelo contrato. A possibilidade relaciona-se à natureza da obrigação, se ela for juridicamente possível e infungível, mas se ela for naturalmente infungível, a sentença não suprirá a declaração da vontade. A exclusão diz que se no contrato há previsão de arrependimento, a sentença não poderá substituir a declaração da vontade. No item c, é o reflexo processual da exceção do contrato não cumprido no processo, sendo que o credor não pode exigir do devedor sua contraprestação, caso ainda não tenha cumprido sua obrigação. Ex: se o devedor compra casa por R$50.000,00 enquanto não pagar o valor não poderá exigir do credor a escritura da casa. A lei faculta que o credor querendo obter o que foi contratado pode no próprio processo depositar sua prestação para que o juiz determine que o devedor cumpra a dele, se ele não cumprir a sentença do juiz substitui a declaração de vontade, e com isso a sentença equivale à escritura ou ao contrato, conforme o caso (exceção de contrato não cumprido no processo).

Entrega de coisa certa ou incerta: art. 461-A do CPC. Após a sentença determinando que o devedor entregue a coisa, nela haverá o prazo para o cumprimento, em regra, caso contrário o juiz, tão logo a sentença transite em julgado, poderá de ofício intimar o devedor para que entregue a coisa, fixando o prazo. Quem fixa o prazo é sempre o juiz, levando em conta a natureza da coisa. No despacho que fixa o prazo ou na própria sentença, o juiz já pode fixar as astreintes.

O devedor será intimado através do advogado para entregar a coisa, decorrido o prazo fixado, poderá incidir a multa se já fixada, poderá ser fixada após o término do prazo, ou juiz poderá determinar medidas de apoio necessárias e suficientes para satisfazer o credor. O juiz poderá expedir mandado de busca e apreensão no caso de coisas móveis, mandado de imissão de posse no caso de bem imóvel.

Quando se tratar de entrega de coisa certa, não haverá dificuldade, se ela não for achada poderá ser convertida em perdas e danos, podendo pagar ainda o valor da coisa e as multas e as perdas e danos decorrentes do fato de o credor não ter a coisa a sua disposição no momento em que já era devida.

Quando se tratar de entrega de coisa incerta, a escolha será feita na petição inicial do processo de conhecimento, mas se por acaso não tenha sido feita em tal, poderá o credor ao requerer o cumprimento da sentença indicar o bem que pretende receber, caso a escolha

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caiba a ele. Se ele não fizer a escolha, o direito de escolha passa ao devedor que o exerce dentro do prazo fixado pelo juiz para a entrega do bem.

O direito de escolha é reconhecido na sentença ou no contrato prévio que ensejou o processo de conhecimento. No silêncio, aplica a regra geral de que a escolha compete ao devedor. Segue-se a regra do Título II, em que o credor ou devedor tem o prazo de 48 horas para recusar a coisa.

Bem fungível, determinado pela quantidade, gênero e qualidade é coisa certa. Quando se fala de coisa incerta, refere-se a bem infungível, pois o gênero e a quantidade estão definidos mas existe variação quanto à qualidade, por isso a importância da escolha.

Não existem embargos nem ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer e nem para entrega de coisa. Qualquer matéria que o devedor queira fazer em seu proveito fará através de impugnação por petição simples, tanto matéria de mérito, quanto matéria de processo.

Como não existem embargos, o direito de retenção quando o devedor realiza benfeitorias na coisa quando esta estava em seu poder: caso ela seja indenizável, ele tem direito de ser indenizado e a lei prevê o direito de retenção como forma de forçar a outra parte a pagar. Contudo como se trata de procedimento sincrético, o direito de retenção tem que ter sido alegado pelo devedor na contestação, na fase do conhecimento, caso não tenha alegado, não poderá reter, assim perde o direito de retenção. Assim terá que entregar a coisa e entrar com ação autônoma para cobrar os valores da benfeitoria. Caso seja reconhecido o direito de retenção na sentença (pois já foi alegado na contestação), o devedor pode reter a coisa.