Especificaçoes Do Bio Diesel

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AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RESOLUÇÃO ANP Nº 14, DE 11.5.2012 DOU 18.5.2012 Nota: Revogada pela Resolução ANP nº 45 , 25.8.2014 – DOU 26.8.2014 – efeitos a partir de 26.8.2014. A DiretoraGeral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto no inciso I, art. 8 º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097 , de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 390, de 10 de maio de 2012; Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;, Considerando a Lei nº 11.097 , de 13 de janeiro de 2005, que define o biodiesel como um combustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil; Considerando as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Política Energética CNPE, quanto à produção e ao percentual de biodiesel no óleo diesel a ser comercializado; Considerando o disposto no inciso XVIII, art. 8 º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097 , de 13 de janeiro de 2005, que estabelece que cabe à ANP especificar a qualidade do biodiesel, e Considerando a Lei 12.490 , de 16 de setembro de 2011 que, acrescenta e dá nova redação a dispositivos previstos na Lei nº 9.478 /1997, além de ampliar a competência da ANP para toda a Indústria de Biocombustíveis, definida como o conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação da qualidade de biocombustíveis, Resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente Resolução, a especificação do biodiesel contida no Regulamento Técnico ANP nº 4/2012 e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010 o teor de biodiesel a ser adicionado ao óleo diesel é de 5%, em volume. Das Definições Art. 2º Para efeitos desta Resolução, definese: I Biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação e ou/esterificação de matérias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda a especificação contida no Regulamento Técnico nº 4/2012, parte integrante desta Resolução; II Óleo diesel A: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Não deve conter biodiesel; III Óleo diesel B: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Deve conter biodiesel no teor estabelecido pela legislação vigente; IV Óleo diesel BX: combustível de uso rodoviário, destinado a veículos dotados de motores do ciclo Diesel e produzido por processos de refino de petróleo e processamento de gás natural. Deve conter biodiesel em proporção definida (X%) quando autorizado o uso específico ou experimental conforme legislação vigente; V Produtor: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e comercialização de biodiesel; VI Distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, óleo diesel B, óleo diesel BX e outros combustíveis automotivos; VII Revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor; VIII TransportadorRevendedorRetalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício das atividades de transporte e revenda retalhista de combustíveis, de óleos lubrificantes e graxas envasados, óleo diesel B e óleo diesel BX. IX Importador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação; X Exportador: empresa autorizada pela ANP para o exercício da atividade de exportação;

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bio diesel

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    AGNCIANACIONALDOPETRLEO,GSNATURALEBIOCOMBUSTVEIS

    RESOLUOANPN14,DE11.5.2012DOU18.5.2012

    Nota:RevogadapelaResoluoANPn45,25.8.2014DOU26.8.2014efeitosapartirde26.8.2014.

    A DiretoraGeral da Agncia Nacional do Petrleo, Gs Natural e Biocombustveis ANP, no uso de suasatribuies,

    ConsiderandoodispostonoincisoI,art.8daLein9.478,de6deagostode1997,alteradapelaLein11.097,de13dejaneirode2005ecombasenaResoluodeDiretorian390,de10demaiode2012

    ConsiderandoointeresseparaoPasemapresentarsucedneosparaoleodiesel,ConsiderandoaLein11.097,de13dejaneirode2005,quedefineobiodieselcomoumcombustvelderivadode

    biomassa renovvel para uso em motores a combusto interna com ignio por compresso, que possa substituirparcialoutotalmenteoleodieseldeorigemfssil

    ConsiderandoasdiretrizesemanadasdoConselhoNacionaldePolticaEnergticaCNPE,quantoproduoeaopercentualdebiodieselnoleodieselasercomercializado

    Considerandoodisposto no incisoXVIII, art.8 daLei n 9.478, de6 deagosto de1997, alteradapela Lei n11.097,de13dejaneirode2005,queestabelecequecabeANPespecificaraqualidadedobiodiesel,e

    Considerando a Lei 12.490, de 16 de setembro de 2011 que, acrescenta e d nova redao a dispositivosprevistos na Lei n 9.478/1997, alm de ampliar a competncia da ANP para toda a Indstria de Biocombustveis,definidacomooconjuntodeatividadeseconmicasrelacionadascomproduo,importao,exportao,transferncia,transporte, armazenagem, comercializao, distribuio, avaliao de conformidade e certificao da qualidade debiocombustveis,

    Resolve:Art. 1 Ficam estabelecidas, por meio da presente Resoluo, a especificao do biodiesel contida no

    RegulamentoTcnicoANPn4/2012easobrigaesquantoaocontroledaqualidadeaserematendidaspelosdiversosagenteseconmicosquecomercializamoprodutoemtodooterritrionacional.

    Pargrafonico.Apartirde1dejaneirode2010oteordebiodieselaseradicionadoaoleodieselde5%,emvolume.

    DasDefiniesArt.2ParaefeitosdestaResoluo,definese:IBiodiesel:combustvelcompostodealquilsteresdecidoscarboxlicosdecadeialonga,produzidoapartirda

    transesterificao e ou/esterificao de matrias graxas, de gorduras de origem vegetal ou animal, e que atenda aespecificaocontidanoRegulamentoTcnicon4/2012,parteintegrantedestaResoluo

    II leo diesel A: combustvel de uso rodovirio, destinado a veculos dotados demotores do ciclo Diesel eproduzidoporprocessosderefinodepetrleoeprocessamentodegsnatural.Nodeveconterbiodiesel

    III leo diesel B: combustvel de uso rodovirio, destinado a veculos dotados demotores do cicloDiesel eproduzido por processos de refino de petrleo e processamento de gs natural. Deve conter biodiesel no teorestabelecidopelalegislaovigente

    IV leodieselBX:combustveldeuso rodovirio,destinadoaveculosdotadosdemotoresdocicloDieseleproduzido por processos de refino de petrleo e processamento de gs natural. Deve conter biodiesel em proporodefinida(X%)quandoautorizadoousoespecficoouexperimentalconformelegislaovigente

    V Produtor: pessoa jurdica ou consrcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produo ecomercializaodebiodiesel

    VI Distribuidor: pessoa jurdica autorizada pela ANP para o exerccio da atividade de distribuio decombustveis lquidos derivados de petrleo, etanol combustvel, biodiesel, leo diesel B, leo diesel BX e outroscombustveisautomotivos

    VII Revendedor: pessoa jurdica autorizada pelaANP para o exerccio da atividade de revenda varejista queconsistenacomercializaodecombustvelautomotivoemestabelecimentodenominadopostorevendedor

    VIII TransportadorRevendedorRetalhista (TRR): pessoa jurdica autorizada pela ANP para o exerccio dasatividadesdetransporteerevendaretalhistadecombustveis,deleoslubrificantesegraxasenvasados,leodieselBeleodieselBX.

    IXImportador:empresaautorizadapelaANPparaoexercciodaatividadedeimportaoXExportador:empresaautorizadapelaANPparaoexercciodaatividadedeexportao

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    XIRefinaria:pessoajurdicaautorizadapelaANPparaoexercciodaatividadederefinodepetrleoXIIAdquirente:pessoajurdicaautorizadapelaANP,responsvelpelaaquisioearmazenamentodebiodiesel,

    paragarantiroestoqueregulatrionecessrioafimdeasseguraroabastecimentonacionaldebiodieselXIII BoletimdeAnlise:documentodaqualidadeemitidopor laboratriocadastradonaANPdeacordocoma

    ResoluoANPn46, de09de setembrode2011, ououtraque venha substitula, que contenha informao(es) eresultado(s)do(s)ensaio(s)realizado(s),conformeRegulamentoTcnico,parteintegrantedestaResoluo

    XIV Certificado da Qualidade: documento emitido por Produtor, Adquirente e Importador que comprove oatendimentodoprodutocomercializadoespecificaodaANP.DevecontertodososrequisitosconstantesdoArtigo5,8,dapresenteResoluo.

    XVVolumeCertificado:quantidadesegregadadeprodutoemumnicotanque,caracterizadaporCertificadodaQualidade

    XVIFirmainspetora:pessoajurdicacredenciadapelaANP,conformelegislaovigente,paraarealizaodasatividades de adio de marcador aos PMC, de adio de corante ao etanol anidro combustvel, com base emregulamentos da ANP, e de controle da qualidade dos produtos indicados pelas Portarias ANP n 311, de 27 dedezembrode2001,312,de27dedezembrode2001e315,de27dedezembrode2001

    XVII Aditivo: produto constitudo de um ou mais componentes ativos, com ou sem diluente, que agregacaractersticasbenficasaocombustvelautomotivo.

    XVIIIComponenteativo:constituintedoaditivoquemelhoraaspropriedadesdobiodiesel.XIXDiluente:constituinteque,adicionadoaocomponenteativo,facilitaasuasolubilidadenobiodieselXXTerminaldecarregamento:localdecarregamentodoproduto,nopasdeorigemXXIControledaQualidade:conjuntodeatividadesnecessriasparacomprovaroatendimentoespecificao

    daANPdeumproduto,dentreasquaisconstaaemissodeCertificadodaQualidadeXXIILaboratriocadastrado:laboratrioque,pararealizarensaiosfsicoqumicosembiodieselparaemissode

    CertificadodaQualidadeoudeBoletimdeAnlise, foicadastradonaANPconformeResoluoANPn46,de09desetembrode2011,ououtraquevenhaasubstitula.

    DaComercializaoArt. 3 O biodiesel s poder ser comercializado pelos Produtores, Distribuidores, Refinarias, Importadores e

    ExportadoresdebiodieselautorizadospelaANP. 1 Somente os Distribuidores e as Refinarias autorizados pela ANP podero realizar a mistura leo diesel

    A/biodieselparaefetivarsuacomercializao.2vedadoaoRevendedoreaoTransportadorRevendedorRetalhistaadquirirecomercializarbiodieseldiretamentedeRefinaria,Produtor,ImportadorouExportador.Art. 4 O Distribuidor e o Adquirente ficam obrigados a recusar o recebimento do produto caso constatem

    qualquer noconformidade presente no Certificado da Qualidade ou aps realizao de anlise de amostrarepresentativa.TalnoconformidadedeversercomunicadaaoCentrodeRelaescomoConsumidordaANP,cujotelefoneencontrasedisponvelnostiowww.anp.gov.br,noprazomximode48(quarentaeoito)horas,considerandosesomenteosdiasteis,einformando:

    IDatadaocorrnciaIINmeroedatadeemissodaNotaFiscaleIIICNPJdoemitentedaNotaFiscal.DaCertificaodoBiodieselArt. 5 O Produtor, o Adquirente e o Importador ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser

    comercializado em todo o territrio nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujosresultados devero atender aos limites estabelecidos da especificao constante no Regulamento Tcnico ANP n4/2012,parteintegrantedestaResoluo.

    1Oprodutosomentepoderser liberadoparaacomercializaoapsasuacertificao,comaemissodorespectivoCertificadodaQualidade,quedeveracompanharoproduto.

    2 As anlises constantes do Certificado da Qualidade s podero ser realizadas em laboratrio prprio doProdutor, do Adquirente ou outro(s) contratado(s) por estes, o(s) qual(is) dever(o) ser cadastrado(s) pela ANPconformeResoluoANPn46,de09desetembrode2011,ououtraquevenhaasubstitula.

    3No caso de certificao do biodiesel utilizando laboratrio prprio e contratado, oProdutor e oAdquirentedeveroemitirCertificadodaQualidadenico,agrupando todosos resultadosconstantesdo(s)Boletim(ns)deAnliseque tenham recebido do(s) laboratrio(s) cadastrado(s) pela ANP. Esse Certificado dever indicar o(s) laboratrio(s)responsvel(is)porcadaensaio.

    4Casooprodutonosejacomercializadonoprazomximode1 (um)ms,apartirdadatadecertificaoconstante do Certificado da Qualidade, a caractersticamassa especfica a 20 C dever ser novamente analisada.Casoadiferenaencontradacom relaomassaespecficaa20 CdoCertificadodaQualidadeseja inferiora3,0kg/m,deverosernovamenteavaliadosoteordegua,ondicedeacidezeaestabilidadeoxidaoa110C.Casoadiferenasejasuperiora3,0kg/m,deverserrealizadaarecertificaocompletasegundoestaResoluo.

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    5 No caso da importao de biodiesel, a anlise de amostra representativa e a emisso do Certificado daQualidadedeveroser realizadasporFirma Inspetora,contratadapelo Importador,atestandoqueoprodutoatendeaoRegulamentoTcnicoANPn4/2012,parteintegrantedestaResoluo.

    IAFirmaInspetoradeversercadastradanaANPoupodercontratarlaboratriocadastradojuntoANPparaemissodoBoletimdeAnlise.

    II A Firma Inspetora ficar obrigada a apresentar os Boletins de Anlise emitidos pelo(s) laboratrio(s)contratado(s),casosejasolicitadopelaANP.

    6OCertificadodaQualidadereferenteaoprodutocomercializadodeverconter:I os resultados das anlises dos parmetros especificados, com indicao dos mtodos empregados e os

    respectivoslimitesconstantesdaespecificao,conformeRegulamentoTcnicoANPn4/2012,parteintegrantedestaResoluo

    IIotanquedeorigemeaidentificaodolacredaamostratestemunha,previstonoart.6desteregulamentoIIIadatadeproduodobiodieselIVomaterialgraxoeolcoolutilizadoparaobtenodobiodiesela)Casosejausadomaisdeumtipodematerialgraxo,devemserinformadassuasrespectivasproporesVaidentificaodoaditivoutilizadonafasedeproduo,quandoforocaso,cabendoclassificarotipoa)Apsaaditivao,obiodieseldeverpermanecerdeacordocomasuaespecificaotcnica.VI identificao prpria por meio de numerao sequencial anual, inclusive no caso de cpia emitida

    eletronicamenteVII assinatura do qumico responsvel pela qualidade do produto na empresa, com indicao legvel de seu

    nomeenmerodeinscrionoConselhoRegionaldeQumicaVIII indicao do laboratrio cadastrado naANP responsvel por cada ensaio efetuado e da identificao de

    cadaBoletimdeAnlise utilizado para compor o respectivoCertificado daQualidade, atentando ao disposto no 11desteartigo.

    7Emqualquersituao,oBoletimdeAnlisedeverseremitidoporlaboratriocadastradoconformeasregrasestabelecidas na Resoluo ANP n 46 de 9 de setembro de 2011, ou regulamentao superveniente que venha asubstitula.

    8OBoletim deAnlise dever ser firmado pelo qumico responsvel pelos ensaios laboratoriais efetuados,comindicaolegveldeseunomeenmerodainscrionorgodeclasse.

    9Paradocumentosemitidoseletronicamente,obrigatriaaassinaturadigital,efetivadamedianteutilizaodecertificadodigitalvlido,depropriedadedoresponsvelpelaassinaturadoCertificadodaQualidadeoudoBoletimdeAnlise.

    10 O Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora somente podero utilizar o Boletim da Anlise comoCertificadodaQualidadequandoomesmoforemitidoporlaboratrioprprio,cadastradonaANP,econtemplartodasascaractersticasnecessriascertificaodoproduto.

    11O Produtor, o Adquirente e o Importador devero comunicar previamente ANP, pormeio de endereoeletrnico disponibilizado no stio www.anp.gov.br, as seguintes informaes referentes ao(s) laboratrio(s)cadastrado(s),responsvel(is)pelasanlisesutilizadasparacomporoCertificadodaQualidade:

    IrazosocialIInmerodecadastrodolaboratrioIIIendereocompletoIVmtodosutilizadospararealizaodasanlises. 12 As informaes previstas no 11 devero ser enviadas em formato eletrnico, segundo orientaes de

    preenchimentodisponibilizadasnostio:www.anp.gov.br.Art.6Devero sermantidaspeloProdutor,Adquirentee Importador, em local protegidode luminosidadeede

    aquecimento, duas amostrastestemunha de 1 (um) litro cada, representativas do Volume Certificado, devidamenteidentificadascomonmerodoCertificadodaQualidadeedeseurespectivolacre.

    1Cadaamostratestemunhadeverserarmazenadaemrecipientede1(um)litrodecapacidade,combatoqueetampaplstica.

    2Orecipienteindicadono1desteartigodeverserlacrado,comlacredenumeraocontrolada,quedeixeevidnciasnocasodeviolao.

    3DeveroficardisposiodaANPparaqualquerverificaojulgadanecessria:Iasamostrastestemunha,peloprazomnimode1ms,acontardadatadesadadoprodutodasinstalaes

    doProdutor,AdquirenteeImportadorIIoCertificadodaQualidade,acompanhadodosoriginaisdosBoletinsdeAnliseutilizadosnasuacomposio,

    quandoforocaso,peloprazomnimode12meses,acontardadatadesadadoprodutodasinstalaesdoProdutor,ImportadoreAdquirente.

    4OCertificadodaQualidadedeverserobrigatoriamenterastrevelssuasrespectivasamostrastestemunha

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    eBoletinsdeAnlise.Art.7OProdutor,oImportadoreoAdquirentedeveroenviarmensalmenteANP,ato15(dcimoquinto)dia

    doms subseqente comercializao do produto, todas as informaes constantes dosCertificados daQualidadeemitidosnomsderefernciaerespectivosVolumesCertificados,pormeiodeendereoeletrnicodisponibilizadonostiowww.anp.gov.br.

    1 Os agentes citados no caput deste artigo devero enviar os dados, em formato eletrnico, segundoorientaesdepreenchimentodisponibilizadasnostiodaANPwww.anp.gov.br.

    2 Quando no houver comercializao de biodiesel em um determinado ms, o Produtor e o Adquirentedeveroenviarobrigatoriamenteoformulrioeletrnicoinformandoestasituao.

    3Nocasodaimportaodobiodiesel,quandohouvercomercializaodoproduto,oImportadorficarobrigadoaenviaroformulrioeletrnicocitadono1desteartigo.

    DosDocumentosFiscaisArt.8AdocumentaofiscaleoDocumentoAuxiliardaNotaFiscalEletrnica(DANFE)emitidosporProdutor,

    AdquirenteeImportador,parafinsdeentregaereferentessoperaesdecomercializaodoproduto,deveroindicaronmerodoCertificadodaQualidadeedolacredaamostratestemunhacorrespondentesaoproduto.

    Pargrafo nico. O produto, ao ser transportado, dever ser acompanhado de cpia legvel do respectivoCertificadodaQualidade,atestandoqueoprodutocomercializadoatendeaespecificaoestabelecidanoRegulamentoTcnicon4/2012,parteconstantedestaResoluo.

    DasDisposiesFinaisArt. 9 O no atendimento s regras estabelecidas na presente Resoluo sujeita os infratores s sanes

    administrativasprevistasnaLein9.847, de26deoutubrode1999,alteradapelaLein11.097, de 13de janeiro de2005,enoDecreton2.953,de28dejaneirode1999,semprejuzodaspenalidadesdenaturezacivilepenal.

    Art.10.OscasosnocontempladosnestaResoluoseroanalisadospelaDiretoriadaANP.Art.11.Ficaconcedido,aosProdutores,ImportadoreseAdquirentesdebiodiesel,oprazodeat60diasapartir

    dapublicaodestaResoluoparaatendimentoaolimitedacaractersticaTeordeguaestabelecidonoRegulamentoTcnicoanexoaestaResoluo,perodonoqualpoderoaindaatenderaolimiteconstantedaResoluoANPn7,de19demaro2008.

    Art.12.EstaResoluoentraemvigornadatadesuapublicaonoDirioOficialdaUnio.Art.13.FicarevogadaaResoluoANPn7,de19demarode2008,observadosostermosdoart.11desta

    Resoluo.

    MAGDAMARIADEREGINACHAMBRIARD

    ANEXO

    REGULAMENTOTCNICOANPN4/20121.ObjetivoEsteRegulamentoTcnicoaplicaseaobiodieselnacionalouimportadoeestabeleceasuaespecificao.2.NormasAplicveisAdeterminaodascaractersticasdobiodieseldeverserfeitamedianteoempregodasnormasdaAssociao

    Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT), das normas internacionais da "American Society for Testing and Materials"(ASTM),da"InternationalOrganizationforStandardization"(ISO)edo"ComitEuropendeNormalisation"(CEN).

    OsdadosderepetitividadeedereprodutibilidadefornecidosnosmtodosrelacionadosnesteRegulamentodevemser usados somente como guia para aceitao das determinaes em duplicata do ensaio e no devem serconsideradoscomotolernciaaplicadaaoslimitesespecificadosnesteRegulamento.

    A anlise do produto dever ser realizada em amostra representativa obtida segundo osmtodos ABNTNBR14883 Petrleo e produtos de petrleo Amostragem manual, ASTM D 4057 Practice for Manual Sampling ofPetroleumandPetroleumProductsouISO5555AnimalandvegetablefatsandoilsSampling.

    As caractersticas constantes da Tabela I de Especificao do Biodiesel devero ser determinadas de acordocomapublicaomaisrecentedosseguintesmtodosdeensaio:

    2.1.MtodosABNT

    MTODO TTULO

    NBR6294 leoslubrificanteseaditivosDeterminaodecinzasulfatada

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    NBR7148 PetrleoeprodutosdepetrleoDeterminaodamassaespecfica,densidaderelativaeAPIMtodododensmetro

    NBR10441 ProdutosdepetrleoLquidostransparenteseopacosDeterminaodaviscosidadecinemticaeclculodaviscosidadedinmica

    NBR14065 DestiladosdepetrleoeleosviscososDeterminaodamassaespecficaedadensidaderelativapelodensmetrodigital.

    NBR14359 ProdutosdepetrleoDeterminaodacorrosividadeMtododalminadecobre

    NBR14448 ProdutosdepetrleoDeterminaodondicedeacidezpelomtododetitulaopotenciomtrica

    NBR14598 ProdutosdepetrleoDeterminaodopontodefulgorpeloaparelhodevasofechadoPenskyMartens

    NBR14747 leoDieselDeterminaodopontodeentupimentodefiltroafrio

    NBR15341 BiodieselDeterminaodeglicerinalivreembiodieseldemamonaporcromatografiaemfasegasosa

    NBR15342 BiodieselDeterminaodemonoglicerdeosediglicerdeosembiodieseldemamonaporcromatografiagasosa

    NBR15343 BiodieselDeterminaodaconcentraodemetanole/ouetanolporcromatografiagasosa

    NBR15344 BiodieselDeterminaodeglicerinatotaledoteordetriglicerdeosembiodiesel

    NBR15553 Produtosderivadosdeleosegordurassteresmetlicos/etlicosdecidosgraxosDeterminaodosteoresdeclcio,magnsio,sdio,fsforoepotssioporespectrometriadeemissoticacomplasmaindutivamenteacoplado(ICPOES)

    NBR15554 Produtosderivadosdeleosegordurassteresmetlicos/etlicosdecidosgraxosDeterminaodoteordesdioporespectrometriadeabsoroatmica

    NBR15555 Produtosderivadosdeleosegordurassteresmetlicos/etlicosdecidosgraxosDeterminaodoteordepotssioporespectrometriadeabsoroatmica

    NBR15556 Produtosderivadosdeleosegordurassteresmetlicos/etlicosdecidosgraxosDeterminaodoteordesdio,potssio,magnsioeclcioporespectrometriadeabsoroatmica

    NBR15586 ProdutosdepetrleoDeterminaodemicrorresduodecarbono

    NBR15764 BiodieselDeterminaodoteortotaldesteresporcromatografiagasosa

    NBR15771 BiodieselDeterminaodeglicerinalivreMtodoVolumtrico

    NBR15867 BiodieselDeterminaodoteordeenxofreporespectrometriadeemissoticacomplasmaindutivamenteacoplado(ICPOES)

    NBR15908 BiodieselDeterminaodaglicerinalivre,monoglicerdeos,diglicerdeos,triglicerdeoseglicerinatotalporcromatografiagasosa

    NBR15995 BiodieselDeterminaodacontaminaototal

    2.2.MtodosASTM

    MTODO TTULO

    ASTMD93 FlashpointbyPenskyMartensclosedcuptester

    ASTMD130 Corrosivenesstocopperfrompetroleumproductsbycopperstriptest

    ASTMD445 Kinematicviscosityoftransparentandopaqueliquids(andcalculationofdynamicviscosity

    ASTMD613 CetanenumberofDieselfueloil

    ASTMD664 Acidnumberofpetroleumproductsbypotentiometrictitration

    ASTMD874 Sulfatedashfromlubricatingoilsandadditives

    ASTMD1298 Density,relativedensity(specificgravity)orAPIgravityofcrudepetroleumandliquidpetroleumproductsbyhydrometer

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    ASTMD4052 DensityandrelativedensityofliquidsbydigitaldensitymeterASTMD4530 Determinationofcarbonresidue(micromethod)

    ASTMD4951 Determinationofadditiveelementsinlubricatingoilsbyinductivelycoupledplasmaatomicemissionspectrometry

    ASTMD5453 Determinationoftotalsulfurinlighthydrocarbons,sparkignitionenginefuel,dieselenginefuel,andengineoilbyultravioletfluorescence

    ASTMD6304 Determinationofwaterinpetroleumproducts,lubricatingoils,andadditivesbycoulometricKarlFishertitration

    ASTMD6371 ColdfilterpluggingpointofDieselandheatingfuels

    ASTMD6584 Determinationoftotalmonoglyceride,totaldiglyceride,totaltriglyceride,andfreeandtotalglycerininb100biodieselmethylestersbygaschromatography

    ASTMD6890 Determinationofignitiondelayandderivedcetanenumber(DCN)ofDieselfueloilsbycombustioninaconstantvolumechamber

    2.3.MtodosEN/ISO

    MTODO TTULO

    EN116 Determinationofcoldfilterpluggingpoint

    ENISO2160 PetroleumproductsCorrosivenesstocopperCopperstriptest

    ENISO3104 PetroleumproductsTransparentandopaqueliquidsDeterminationofkinematicviscosityandcalculationofdynamicviscosity

    ENISO3675 CrudepetroleumandliquidpetroleumproductsLaboratorydeterminationofdensityHydrometermethod

    ENISO3679 DeterminationofflashpointRapidequilibriumclosedcupmethod

    ENISO3987 PetroleumproductsLubricatingoilsandadditivesDeterminationofsulfatedash

    ENISO5165 DieselfuelsDeterminationoftheignitionqualityofdieselfuelsCetaneenginemethod

    EN10370 PetroleumProductsDeterminationofcarbonresidueMicroMethod

    ENISO12185 Crudepetroleumandliquidpetroleumproducts.OscillatingUtubemethod

    ENISO12662 LiquidPetroleumProductsDeterminationofcontaminationinmiddledistillates

    ENISO12937 PetroleumProductsDeterminationofwaterCoulometricKarlFischertitrationmethod

    EN14103 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofesterandlinolenicacidmethylestercontents

    EN14104 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofacidvalue

    EN14105 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationoffreeandtotalglycerolandmono,diandtriglyceridecontent(ReferenceMethod)

    EN14106 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationoffreeglycerolcontent

    EN14107 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofphosphorouscontentbyinductivelycoupledplasma(ICP)emissionspectrometry

    EN14108 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofsodiumcontentbyatomicabsorptionspectrometry

    EN14109 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofpotassiumcontentbyatomicabsorptionspectrometry

    EN14110 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofmethanolcontent

    EN14111 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofiodinevalue

    EN14112 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)Determinationofoxidationstability(acceleratedoxidationtest)

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    EN14538 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)DeterminationofCa,K,MgandNacontentbyopticalemissionspectralanalysiswithinductivelycoupledplasma(ICPOES)

    EN15751 FatandoilderivativesFattyacidmethylesters(FAME)andblendswithdieselfuel.Determinationofoxidationstabilitybyacceleratedoxidationmethod

    ENISO20846 PetroleumProductsDeterminationofsulfurcontentofautomotivefuelsUltravioletfluorescencemethod

    ENISO20884 PetroleumProductsDeterminationofsulfurcontentofautomotivefuelsWavelengthdispersiveXrayfluorescencespectrometry

    TabelaI:EspecificaodoBiodiesel

    CARACTERSTICA UNIDADE LIMITE MTODO

    ABNTNBR ASTMD EN/ISO

    Aspecto LII(1)

    Massaespecficaa20C kg/m 850a900 714814065

    12984052

    ENISO3675ENISO12185

    ViscosidadeCinemticaa40C

    mm/s 3,0a6,0 10441 445 ENISO3104

    Teordegua,mx. mg/kg (2) 6304 ENISO12937

    ContaminaoTotal,mx. mg/kg 24 ENISO12662NBR15995

    Pontodefulgor,mn.(3) C 100,0 14598 93 ENISO3679

    Teordester,mn %massa 96,5 15764 EN14103

    Resduodecarbono,mx.(4)

    %massa 0,050 15586 4530

    Cinzassulfatadas,mx. %massa 0,020 6294 874 ENISO3987

    Enxofretotal,mx. mg/kg 10 15867 5453 ENISO20846ENISO20884

    Sdio+Potssio,mx. mg/kg 5 15554155551555315556

    EN14108EN14109EN14538

    Clcio+Magnsio,mx. mg/kg 5 1555315556

    EN14538

    Fsforo,mx. mg/kg 10 15553 4951 EN14107

    Corrosividadeaocobre,3ha50C,mx.

    1 14359 130 ENISO2160

    NmeroCetano(5) Anotar 613 ENISO

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    6890(6) 5165

    Pontodeentupimentodefiltroafrio,mx.

    C (7) 14747 6371 EN116

    ndicedeacidez,mx. mgKOH/g 0,50 14448

    664

    EN14104(8)

    Glicerollivre,mx. %massa 0,02 15341(8)15771

    6584(8)

    EN14105(8)EN14106(8)

    Gliceroltotal,mx.(9) %massa 0,25 1534415908

    6584(8)

    EN14105(8)

    Monoacilglicerol,mx. %massa 0,80 15342(8)1534415908

    6584(8) EN14105(8)

    Diacilglicerol,max. %massa 0,20 15342(8)1534415908

    6584(8) EN141058)

    Triacilglicerol,mx. %massa 0,20 15342(8)1534415908

    6584(8) EN14105(8)

    Metanole/ouEtanol,mx. %massa 0,20 15343 EN14110(8)

    ndicedeIodo g/100g Anotar EN14111(8)

    Estabilidadeoxidaoa110C,mn.(10)

    h 6 EN14112EN15751(8)

    Nota:(1)Lmpidoeisentodeimpurezas,comanotaodatemperaturadeensaio.(2)Seradmitidoolimitede380mg/kg60diasapsapublicaodaResoluo.Apartirde1dejaneirode2013

    at31dedezembrode2013seradmitidoo limitemximode350mg/kgeapartirde1de janeirode2014,o limitemximoserde200mg/kg.

    (3)Quandoaanlisedepontodefulgorresultaremvalorsuperiora130C,ficadispensadaaanlisedeteordemetanolouetanol.

    (4)Oresduodeveseravaliadoem100%daamostra.(5) Estas caractersticas devem ser analisadas em conjunto com as demais constantes da tabela de

    especificaoacadatrimestrecivil.OsresultadosdevemserenviadosANPpeloProdutordebiodiesel,tomandoumaamostradobiodieselcomercializadonotrimestree,emcasodenesteperodohavermudanadetipodematerialgraxo,oProdutordeveranalisarnmerodeamostrascorrespondenteaonmerodetiposdemateriaisgraxosutilizados.

    (6)OmtodoASTMD6890poderserutilizadocomomtodoalternativoparadeterminaodonmerodecetano.(7) Limites conforme Tabela II. Para os estados no contemplados na tabela o ponto de entupimento a frio

    permanecer19C.(8)Osmtodosreferenciadosdemandamvalidaoparaosmateriaisgraxosnoprevistosnomtodoerotade

    produoetlica.(9)Poder ser determinadopelosmtodosABNTNBR15908,ABNTNBR15344,ASTMD6584ouEN14105,

    sendoaplicvelolimitede0,25%emmassa.Parabiodieseloriundodematerialgraxopredominantementelurico,deve

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    serutilizadomtodoABNTNBR15908ouABNTNBR15344,sendoaplicvelolimitede0,30%emmassa.(10)Olimiteestabelecidodeverseratendidoemtodaacadeiadeabastecimentodocombustvel.TabelaIIPontodeEntupimentodeFiltroaFrio

    UNIDADESDA

    FEDERAO

    LIMITEMXIMO,C

    JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ

    SPMGMS 14 14 14 12 8 8 8 8 8 12 14 14

    GO/DFMTESRJ

    14 14 14 14 10 10 10 10 10 14 14 14

    PRSCRS 14 14 14 10 5 5 5 5 5 10 14 14

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