Espelho MPRS 2015

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  • Procuradoria-Geral de Justia

    End.: Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80.

    Porto Alegre / RS - 90050-190

    Fone: (51) 3295 -1100

    Nesta edio:

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA

    Atos normativos......................................................................................................................................................2

    SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

    Boletins de Pessoal................................................................................................................................................5

    Smulas de contratos.............................................................................................................................................5

    Avisos de licitaes................................................................................................................................................7

    Concursos Pblicos................................................................................................................................................8

    SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

    Boletins.................................................................................................................................................................18

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTRIO PBLICO

    Boletins................................................................................................................................................................22

    PROMOTORIAS DE JUSTIA

    Editais..................................................................................................................................................................32

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. Edio n 1626

  • Dirio eletrnico do

    Ministrio Pblico Rio Grande do Sul

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. www.mprs.mp.br Edio n 1626

    2

    PROCURADOR-GERAL DE JUSTIA

    PROVIMENTO N 14/2015

    Dispe sobre o horrio de funciona-

    mento das Promotorias de Justia e

    setores administrativos da Procurado-

    ria-Geral de Justia do Rio Grande do

    Sul e d outras providncias.

    O EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE

    JUSTIA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atri-

    buies legais e,

    CONSIDERANDO o constante no PR.01380.00014/2015-5;

    CONSIDERANDO a edio, pelo Poder Judicirio, da Ordem

    de Servio n 01/2012, que instituiu o horrio de funcionamen-

    to forense ininterrupto das 9h s 18h;

    CONSIDERANDO que a Lei n 13.847, de 15 de dezembro de

    2011, criou a funo de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justia

    nas comarcas do interior do Estado e de Porto Alegre, na qual

    esto previstas atribuies de gesto administrativa na(s)

    Promotoria(s) de Justia;

    CONSIDERANDO a necessidade administrativa de regula-

    mentar a forma de definio dos horrios de funcionamento

    das Promotorias de Justia, Procuradorias de Justia e Seto-

    res Administrativos da Procuradoria-Geral de Justia Minis-

    trio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul;

    CONSIDERANDO que a possibilidade de adoo de horrio

    de funcionamento de acordo com as peculiaridades de cada

    unidade acarretar melhor prestao dos relevantes servios

    prestados pelo Ministrio Pblico sociedade;

    RESOLVE editar o seguinte Provimento:

    Art. 1 As Promotorias de Justia, Procuradorias de Justia e

    as reas administrativas da Procuradoria-Geral de Justia

    ficam autorizadas a adotar horrio de funcionamento que me-

    lhor atenda s necessidades de servio, desde que contido

    entre as 8h e as 19h e assegurado o atendimento externo em

    ambos os turnos, com ou sem suspenso das atividades para

    o almoo, vedada a abertura em horrio posterior s 9h e o

    fechamento antes das 18h.

    Art. 2 Nas Promotorias e Procuradorias de Justia, o horrio

    de funcionamento ser estabelecido por Ordem de Servio,

    conforme modelo constante no Anexo nico, publicada pelo

    Promotor de Justia Diretor da Promotoria e pelo Procurador

    de Justia Coordenador, respectivamente, que devero dela

    dar cincia ao Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos

    Administrativos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua

    edio, que determinar Unidade de Registros Funcionais/

    DRHUM proceder aos assentamentos correspondentes.

    Pargrafo nico. A Ordem de Servio dever ser afixada no

    trio da Promotoria ou Procuradoria de Justia, em local vis-

    vel ao pblico.

    Art. 3 As reas administrativas da Procuradoria-Geral de

    Justia devero comunicar previamente seu horrio de funcio-

    namento ao Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos

    Administrativos, que determinar Unidade de Registros Fun-

    cionais/DRHUM proceder os assentamentos correspondentes.

    Art. 4 Os horrios de funcionamento previsto no art. 1 deste

    Provimento no se aplicam Promotoria de Justia de Planto

    de Porto Alegre.

    Art. 5 A jornada de trabalho dos servidores dever observar

    o disposto no Provimento n 15/2015, independentemente do

    horrio de funcionamento adotado no local.

    Art. 6 Este Provimento entrar em vigor em 1 de maio de

    2015.

    Art. 7 Revogam-se as disposies em contrrio.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 17

    de maro de 2015.

    EDUARDO DE LIMA VEIGA,

    Procurador-Geral de Justia.

    Registre-se e publique-se.

    ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY,

    Promotora de Justia,

    Chefe de Gabinete.

    ANEXO NICO

    Modelo de Ordem de Servio

    ORDEM DE SERVIO N XXX/201X.

    Disciplina o horrio de funcionamento da Promotoria de Justi-

    a de XXXXXXXXXX

    O(A) DIRETOR(A) DA PROMOTORIA DE JUSTIA DE

    XXXXXXXXX, no uso de suas atribuies legais, conforme

    Provimento n 22/2010, e

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento 14/2015;

    RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIO:

    Art. 1 A Promotoria de Justia de XXXXXXXXX funcionar de

    segunda-feira sexta-feira, no horrio das XX s XX horas.

    (Observar art. 1 do Provimento 14/2015).

    Art. 2 Esta Ordem de Servio entrar em vigor na data de

    sua publicao.

    Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio.

    XXXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXX abril de 201X.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Diretor(a) da Promotoria de Justia de XXXXXXXXXXXXXX

    Publicado no trio desta Promotoria de Justia em __/__/__.

    PROVIMENTO N 15/2015

    Dispe sobre a carga horria, a jorna-

    da e o horrio de trabalho dos servi-

    dores do Quadro de Servios Auxilia-

    res do Ministrio Pblico do Estado

    do Rio Grande do Sul e d outras

    providncias.

    O EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE

    JUSTIA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atri-

  • Dirio eletrnico do

    Ministrio Pblico Rio Grande do Sul

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. www.mprs.mp.br Edio n 1626

    3

    buies legais e,

    CONSIDERANDO o constante no PR.01380.00014/2015-5;

    CONSIDERANDO a autonomia administrativa do Ministrio

    Pblico prevista no artigo 109 da Constituio do Estado do

    Rio Grande do Sul;

    CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar de forma

    unificada o cumprimento da carga horria, da jornada e do

    horrio de trabalho dos servidores da Instituio;

    CONSIDERANDO que a Lei n 13.847, de 15 de dezembro de

    2011, criou a funo de Diretor da(s) Promotoria(s) de Justia

    nas comarcas do interior do Estado e de Porto Alegre, na qual

    esto previstas atribuies de gesto administrativa na(s)

    Promotoria(s) de Justia;

    CONSIDERANDO que a possibilidade de adoo de escalas

    diferenciadas para o cumprimento dos horrios de trabalho

    dirios de cada servidor da unidade poder acarretar maior

    produtividade para o servio e maior satisfao dos prprios

    servidores, atendendo, assim, tanto ao interesse pblico,

    quanto aos interesses dos servidores da Instituio, gerando

    melhor clima organizacional e qualidade de vida;

    CONSIDERANDO que para implantar novas regras foi neces-

    sria a adoo de novo sistema informatizado para controle do

    ponto dos servidores da Instituio,

    RESOLVE editar o seguinte Provimento:

    DO REGIME, JORNADA E HORRIO DE TRABALHO

    Art. 1 O regime de trabalho do Quadro de Servios Auxilia-

    res do Ministrio Pblico de quarenta horas semanais, com

    jornada de trabalho de 08 (oito) horas dirias e intervalo intra-

    jornada de, no mnimo 30 (trinta) minutos, ressalvadas as

    hipteses legais de reduo da carga horria.

    Pargrafo nico. Nas hipteses legais de reduo da carga

    horria semanal fica dispensado o cumprimento de intervalo

    intrajornada.

    Art. 2 Nas reas administrativas da Procuradoria-Geral de

    Justia, nas Procuradorias e nas Promotorias de Justia ser

    adotado horrio de trabalho que melhor se adapte ao horrio

    de funcionamento de cada local, observado o disposto no art.

    1 deste Provimento, bem como o art. 1 do Provimento n

    14/2015 e ainda:

    I - a jornada de trabalho diria dos servidores no poder

    iniciar antes das 8h ou findar aps as 19h, salvo autorizao

    expressa do Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos

    Administrativos;

    II - o intervalo intrajornada somente poder iniciar aps as 11h

    e dever findar at as 14h30min;

    III - nas Promotorias de Justia, os horrios estabelecidos

    para cumprimento da jornada de trabalho de cada servidor,

    assim como suas eventuais alteraes, sero formalizados por

    Ordem de Servio nica, conforme modelo constante no Ane-

    xo nico deste provimento, expedida pelo Diretor da Promoto-

    ria de Justia, a ser fixada no trio da respectiva sede em local

    visvel ao pblico;

    IV - nas Procuradorias de Justia, os horrios estabelecidos

    para cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, as-

    sim como suas eventuais alteraes, sero comunicados pe-

    los Procuradores de Justia ao Coordenador da Procuradoria

    de Justia respectiva;

    V - nas reas administrativas da Procuradoria-Geral de Justi-

    a, o horrio de trabalho adotado dever ser comunicado

    Subprocuradoria-Geral de Justia para Assuntos Administrati-

    vos, cabendo Unidade de Registros Funcionais/DRHUM o

    registro nos assentamentos da unidade/local correspondente.

    Art. 3 O servidor estudante, a fim de frequentar curso de

    nvel mdio ou superior, poder pleitear compensao de

    horrio de trabalho ao Subprocurador-Geral de Justia para

    Assuntos Administrativos, observado o limite de 02 (duas)

    horas para compensao diria.

    Pargrafo nico. O requerimento correspondente dever ser

    encaminhado Subprocuradoria-Geral de Justia para Assun-

    tos Administrativos, atravs de protocolo virtual do Sistema de

    Protocolo Unificado SPU, instrudo com a juntada da docu-

    mentao pertinente digitalizada e com a anuncia expressa

    da chefia imediata, constando, ainda, os horrios previstos

    para compensao, observada a carga horria semanal pre-

    vista no art. 1 deste Provimento.

    Art. 4 proibido ao servidor afastar-se do local de trabalho

    durante o expediente sem a prvia autorizao de sua chefia

    imediata.

    DO REGISTRO DA JORNADA

    Art. 5 obrigatrio o registro do incio e do final da jornada

    de trabalho, independentemente do horrio de trabalho adota-

    do.

    1 O registro do intervalo intrajornada ser obrigatrio sem-

    pre que ultrapassar o perodo mnimo de 30 minutos previsto

    no art. 1 deste Provimento.

    2 Os Coordenadores de Divises e Unidades e os servido-

    res detentores de encargos de chefia podero ser dispensa-

    dos do registro mencionado no caput e no pargrafo anterior,

    a critrio da chefia imediata.

    3 Para a jornada prevista no art. 2 deste Provimento, fica

    estabelecida a tolerncia de 15 minutos dirios para que se-

    jam procedidos os registros de ponto.

    4 Os atrasos que excederem a tolerncia de que trata o

    pargrafo anterior podero ser compensados ao final da jorna-

    da ou, ainda, descontados de banco de horas, nos termos do

    pargrafo 3 do art. 14 e observado o teor do inciso I do art.

    2, ambos deste Provimento.

    Art. 6 Os registros mencionados no art. 5 deste Provimento,

    bem como sua validao pela chefia imediata, dar-se-o, ex-

    clusivamente, por meio de sistema eletrnico desenvolvido

    para este fim.

    Art. 7 A comunicao do cumprimento e registro da jornada

    e horrio de trabalho pelos servidores nas Procuradorias e

    Promotorias de Justia Unidade de Registros Funcionais/

    DRHUM de responsabilidade do Coordenador da Procurado-

    ria de Justia e do Promotor de Justia no desempenho da

    funo de Diretor da Promotoria, respectivamente, nos termos

    do art. 8, inciso VI, do Provimento n 31/2003, e do art. 1,

    inciso I, do Provimento n 22/2010.

    Art. 8 Nas reas administrativas da Procuradoria-Geral de

    Justia, a fiscalizao do cumprimento e registro da jornada e

    horrio de trabalho pelos servidores, bem como sua comuni-

    cao Unidade de Registros Funcionais/DRHUM, de res-

    ponsabilidade da chefia imediata.

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    Ministrio Pblico Rio Grande do Sul

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. www.mprs.mp.br Edio n 1626

    4

    Art. 9 O tratamento das ocorrncias de efetividade dos servi-

    dores pelo Coordenador da Procuradoria de Justia, Diretor da

    Promotoria de Justia ou chefia imediata, conforme o caso,

    ocorrer at o quinto dia til do ms seguinte quele em apre-

    o.

    Pargrafo nico. Aps o prazo previsto no caput, as marca-

    es de ponto dos servidores sero migradas para o sistema

    de folha de pagamento (Recursos Humanos do Estado

    RHE) no estado em que estiverem.

    Art. 10. Os documentos comprobatrios relativos s altera-

    es de efetividade dos servidores devero ser remetidos

    digitalizados Unidade de Registros Funcionais/DRHUM,

    atravs de protocolo virtual do Sistema de Protocolo Unificado

    SPU, no prazo previsto no art. 9 deste Provimento.

    1 Cada local dever centralizar os documentos comproba-

    trios do ms, digitalizados, em um mesmo protocolo virtual,

    classificando-o como informao pessoal, em atendimento ao

    art. 3, IV, do Provimento n 33/2012.

    2 Os documentos originais devero ser mantidos arquiva-

    dos na Procuradoria de Justia, Promotoria de Justia ou Uni-

    dade, conforme Plano de Classificao de Documentos, pelo

    prazo estabelecido na Tabela de Temporalidade de Documen-

    tos, ao fim do qual sero eliminados.

    DOS PARMETROS APLICADOS AOS REGISTROS

    Art. 11. Os atrasos que excedam a tolerncia de 15 (quinze)

    minutos estipulada no 2 do art. 5 deste Provimento, assim

    como as sadas antecipadas e os afastamentos do local de

    trabalho, nos termos do art. 4 deste Provimento, que no

    forem abonados ou autorizadas pela chefia, sujeitaro o servi-

    dor s penalidades dispostas na Lei Complementar Estadual

    n 10.098/94.

    Pargrafo nico. Os afastamentos do local de trabalho, nos

    termos do art. 4 deste Provimento, os atrasos e/ou as sadas

    antecipadas superiores a 60 (sessenta) minutos que no fo-

    rem abonadas pela chefia imediata ou descontadas em banco

    de horas extraordinrias, nos termos do art. 14 deste Provi-

    mento, implicaro, ainda, na perda da parcela da remunerao

    diria proporcional, nos termos do artigo 80, inciso II, da Lei

    Complementar Estadual n 10.098/94.

    Art. 12. A ausncia de marcao de ponto no incio e/ou no

    intervalo e/ou no final da jornada de trabalho, quando no

    houver justificativas aceitas pela chefia imediata nos termos

    do art. 6 e do art. 9 deste Provimento, acarretar ao servidor

    a perda da parcela da remunerao diria referente ao turno

    em que tenha ocorrido a ausncia.

    Art. 13. Nas faltas sucessivas, sero computados, para efeito

    de registro de efetividade e de desconto, os sbados, domin-

    gos e feriados intercalados, caso existentes.

    DO BANCO DE HORAS EXTRAORDINRIAS

    Art. 14. O Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos

    Administrativos poder deferir o cumprimento de horas extra-

    ordinrias de trabalho, com compensao exclusiva em folgas

    (Banco de Horas), naqueles locais onde haja necessidade

    imperiosa de servio, mediante requerimento fundamentado

    da chefia imediata, observada a convenincia administrativa,

    nos termos do art. 33 da Lei Complementar Estadual n

    10.098/94.

    1 O cumprimento das horas extraordinrias, previstas no

    caput, no poder exceder a 25% (vinte e cinto por cento) do

    total da jornada diria do servidor e ser admitido unicamente

    mediante autorizao prvia da chefia imediata.

    2 O gozo em folga das horas extraordinrias de trabalho

    ocorrer mediante aprovao prvia da chefia imediata, obser-

    vadas a oportunidade e a convenincia administrativas.

    3 Atrasos ou sadas antecipadas inferiores a 01 (uma)

    hora, quando no abonados, podero ser descontados do

    Banco de Horas, a critrio da chefia imediata.

    4 Ausncias e afastamentos sem a autorizao prvia de

    compensao prevista no 2 ou sem abono pela chefia ime-

    diata geraro os descontos remuneratrios previstos no par-

    grafo nico do art. 11 deste Provimento, ainda que o servidor

    disponha de saldo positivo em Banco de Horas.

    5 vedado s chefias imediatas autorizar o cumprimento

    de horas extraordinrias de trabalho, com compensao ex-

    clusiva em folgas (Banco de Horas), aos servidores com mais

    de 60 (sessenta) horas cumpridas, sem o gozo das folgas

    respectivas.

    Art. 15. Os casos omissos sero deliberados pelo Subprocu-

    rador-Geral de Justia para Assuntos Administrativos.

    Art. 16. Este Provimento entrar em vigor em 1 de maio de

    2015.

    Art. 17. Revogam-se as disposies em contrrio, em especi-

    al o Provimento n 29/2000.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 17

    de maro de 2015.

    EDUARDO DE LIMA VEIGA,

    Procurador-Geral de Justia.

    Registre-se e publique-se.

    ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY,

    Promotora de Justia,

    Chefe de Gabinete.

    ANEXO NICO

    Modelo de Ordem de Servio

    Disciplina o horrio de trabalho dos servidores lotados na

    Promotoria de Justia de XXXXXXXXXX

    O(A) DIRETOR(A) DA PROMOTORIA DE JUSTIA DE

    XXXXXXX, no uso de suas atribuies legais, conforme Provi-

    mento n 22/2010, e

    CONSIDERANDO o disposto no Provimento n 15/2015;

    CONSIDERANDO o disposto na Ordem de Servio n XX/-

    201X, (mencionar Ordem de Servio editada pelo Diretor da

    PJ);

    RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIO:

    Art. 1 Considerando o disposto no art. 2 do Provimento n

    15/2015, ficam estabelecidos para os servidores desta Promo-

    toria de Justia os seguintes horrios de trabalho:

    SERVIDOR A - das XX s XX horas;

    SERVIDOR B - das XX s XX horas;

    SERVIDOR C - das XX s XX horas;

    Art. 2 O controle de assiduidade e pontualidade ser exercido

  • Dirio eletrnico do

    Ministrio Pblico Rio Grande do Sul

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. www.mprs.mp.br Edio n 1626

    5

    via sistema Pontosoft, nos termos do art. 6 do Provimento n

    15/2015.

    Art. 3. Esta Ordem de Servio entrar em vigor na data de sua

    publicao.

    XXXXXXXXXXXXXX, XX de abril de 201X.

    XXXXXXXXXXXXXXXXXX

    Diretor(a) da Promotoria de Justia de XXXXXXXXXXXXXX

    Publicado no trio desta em ____/____/___.

    PROVIMENTO N 16/2015

    Altera o Provimento n. 72/2009, que

    regulamenta o programa de estgios

    no mbito do Ministrio Pblico do

    Estado do Rio Grande do Sul.

    O EXCELENTSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE

    JUSTIA, EDUARDO DE LIMA VEIGA, no uso de suas atri-

    buies legais,

    CONSIDERANDO a implantao do novo sistema de registro

    e controle da efetividade do Ministrio Pblico do Rio Grande

    do Sul;

    RESOLVE editar o seguinte Provimento:

    Art. 1 Altera o inciso IV do art. 10 do Provimento n 72/2009,

    que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 10 ...

    ...

    IV - controlar o registro da efetividade dos estagirios, obser-

    vando o disposto no Captulo XIV deste Regulamento.

    ...

    Art. 2 Altera a redao do art. 55 do Provimento n 72/2009,

    que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 55. O registro da efetividade dever ser efetuado diaria-

    mente pelo estagirio em sistema de ponto eletrnico disponi-

    bilizado na intranet.

    Art. 3 Altera a redao do art. 56 do Provimento n 72/2009,

    que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 56. A comunicao da efetividade dos estagirios Uni-

    dade de Estgios dar-se- automaticamente no quarto dia til

    anterior ao trmino do ms, via sistema de ponto eletrnico

    mencionado no art. 55 deste Provimento.

    1 As efetividades devero estar devidamente ajustadas no

    sistema de ponto eletrnico, impreterivelmente, at o dia ante-

    rior ao prazo estipulado no caput.

    2 A adoo das providncias necessrias ao atendimento

    do disposto no pargrafo anterior compete ao Diretor da Pro-

    motoria de Justia, nos termos do inciso I do art. 1 do Provi-

    mento n 22/2010, e respectiva chefia nos setores adminis-

    trativos.

    3 Transcorrido o prazo mencionado no 1 deste artigo, as

    efetividades somente podero ser ajustadas mediante libera-

    o da Unidade de Estgios.

    Art. 4 Altera a redao do art. 57 do Provimento n 72/2009,

    que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 57. O valor correspondente bolsa-auxlio, ao auxlio-

    alimentao e ao auxlio-transporte sero apurados com base

    nas marcaes de ponto constantes na efetividade mensal do

    estagirio.

    Art. 5 Altera a redao do art. 61 do Provimento n 72/2009,

    que passa a vigorar com a seguinte redao:

    Art. 61. O processamento da folha de pagamento regular

    ocorrer no antepenltimo dia til do ms.

    Pargrafo nico. A efetividade que tiver sido ajustada aps o

    prazo mencionado no 1 do art. 56 deste Provimento ser

    processada em folha complementar, nos termos do 1 e

    seguintes do art. 62 deste Provimento.

    Art. 6 As alteraes previstas nos artigos anteriores aplicam-

    se a contar de 1 de maio de 2015.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 17

    de maro de 2015.

    EDUARDO DE LIMA VEIGA,

    Procurador-Geral de Justia.

    Registre-se e publique-se.

    ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY,

    Promotora de Justia,

    Chefe de Gabinete.

    SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

    PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

    BOLETIM N. 124/2015

    O EXCELENTSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-

    GERAL DE JUSTIA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATI-

    VOS, DANIEL SPERB RUBIN, NO USO DE SUAS ATRIBUI-

    ES LEGAIS, RESOLVE:

    DESIGNAR

    - para integrar o Projeto FAVO Fora-Tarefa de Ajuda Volun-

    tria, o servidor INCIO ROGRIO DUTRA TAVARES, Agen-

    te Administrativo, ID n. 3451054, para auxiliar a Promotoria

    de Justia de So Loureno do Sul, duas vezes por semana, a

    contar de 16 de maro de 2015, at ulterior deliberao (Port.

    0721/2015).

    CONSIDERAR

    - habilitada para tomar posse, a contar de 11/03/2015, no

    cargo de Agente Administrativo, Classe M, RITA VERNICA

    DUARTE ZAMBIAZI, tendo entrado em exerccio em

    16/03/2015.

    RETIFICAR

    - o Boletim 123/2015, publicado no DEMP de 16/03/2015, para

    constar que o afastamento do servio, em Licena Especial

    para Fins de Aposentadoria, da servidora MARIA TERESA DA

    ROCHA DINIZ, Agente Administrativo, classe O, ID n.

    3424286, regime jurdico estatutrio, carga horria de 40 ho-

    ras semanais, do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da

    Procuradoria-Geral de Justia, no perodo de 15/01/2013 a

    04/03/2013, assim considerado como tempo de servio de

  • Dirio eletrnico do

    Ministrio Pblico Rio Grande do Sul

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. www.mprs.mp.br Edio n 1626

    6

    efetivo exerccio nos termos do art. 157 da Lei Complementar

    Estadual n. 10.098/1994, em razo do reconhecimento

    da vigncia de sua aposentadoria, se deu a contar de

    05/03/2013, nos termos da Portaria n. 0338/2013 retifica-

    da pela Portaria n. 0776/2015, e no como constou.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 17

    de maro de 2015.

    DANIEL SPERB RUBIN,

    Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos Administrati-

    vos.

    APOSTILA

    PROCESSO N. 727-09.00/13-3

    O DIRETOR-GERAL da Procuradoria-Geral de Justia, rgo

    administrativo do Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande

    do Sul, no uso de suas atribuies, resolve apostilar, com

    fulcro no 8 do artigo 65 da Lei Federal n. 8.666/93, o con-

    trato de prestao de servios de manuteno e suporte tcni-

    co do Sistema de Intercepo de Sinais Modelo Guardio

    Web, com 120 alvos celulares, 15 alvos fixos, 15 alvos Nextel

    e 15 posies de Agente Simultnea, para fazer constar que o

    valor mensal do servio, reajustado, a contar de 9 de maro

    de 2015, com base na variao do IGP-M/FGV nos ltimos 12

    (doze) meses, de 3,86%, em ateno ao disposto na clusula

    quarta, item 4.7 do ajuste, passa a ser de R$ 14.290,86

    (quatorze mil, duzentos e noventa reais e oitenta e seis centa-

    vos).

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, Porto Alegre, 13 de

    maro de 2015.

    ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,

    Diretor-Geral.

    SMULA DO 1 TERMO ADITIVO AO

    CONTRATO DE COMPRA E VENDA

    PROCESSO N. 1788-09.00/14-2

    PREGO ELETRNICO N. 40/14

    CONTRATADA: EMPORIUM CONSTRUTORA, COMRCIO

    E SERVIOS LTDA.; OBJETO: substituir a marca e o modelo

    do item 07 do Contrato de Compra e Venda AJDG n. 139-

    /14 pelo seguinte: marca Ford, modelo Cargo 816 E; FUNDA-

    MENTO LEGAL: Lei Federal n. 8.666/1993.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 13

    de maro de 2015.

    ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,

    Diretor-Geral.

    SMULA DO 6 TERMO ADITIVO AO CONTRATO

    DE PRESTAO DE SERVIOS DE VIGILNCIA

    PROCESSO N 000084-09.00/14-7

    CONTRATADA: ONDREPSB RS SISTEMAS DE SEGURAN-

    A LTDA.; OBJETO: suprimir, ao objeto do ajuste, o posto de

    vigilncia privada da Promotoria de Justia de So Sebastio

    do Ca/RS, a contar de 11 de maro de 2015, resultando na

    subtrao, ao preo mensal do contrato, dos seguintes valo-

    res: Montante A: R$ 2.277,55, Montante B: R$ 545,94,

    Montante C: R$ 283,49 (estimado) e Montante D: R$

    186,06; FUNDAMENTO LEGAL: artigo 65, inciso I, alnea b

    e 1, da Lei Federal n 8.666/93.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 13

    de maro de 2015.

    ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,

    Diretor-Geral.

    SMULA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAO

    E RATIFICAO

    CO.30665

    CONTRATADA: POTENCIAL ENGENHARIA LTDA. - EPP;

    OBJETO: contratao da empresa que executou o projeto

    original para alterao e atualizao do projeto eltrico do

    prdio sede desta Instituio; VALOR TOTAL: R$ 9.580,00;

    DOTAO ORAMENTRIA: Unidade Oramentria 09.01,

    Recurso 0011, Projeto 1764, Natureza da Despesa/Rubrica

    4.4.90.51/5102; FUNDAMENTO LEGAL: artigo 25, caput, da

    Lei Federal n 8.666/93; RATIFICAO em 13 de maro de

    2015, pelo Subprocurador-Geral de Justia para Assuntos

    Administrativos, Dr. Daniel Sperb Rubin.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 13

    de maro de 2015.

    ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,

    Diretor-Geral.

    SMULA DE COMPRAS REALIZADAS ATRAVS

    PROCESSO N. 1971-0900/14-8

    PREGO ELETRNICO N. 51/2014

    Aquisio de placas indicativas de salas por meio da Ata de

    Registros de Preos AJDG n 023/14, decorrente do Prego

    Eletrnico N 51/14, firmada com a empresa Vinicius de Sou-

    za, conforme especificaes abaixo:

    Item Descrio Qtde. Valor

    1.1 PLACA INDICATIVA PARA POR-

    TAS, COM A DESIGNAO DA

    DESTINAO DA SALA: ARQUI-

    VO, SECRETARIA-GERAL; SALA

    DE REUNIES, FEITA EM CHA-

    PA DE AO INOX ESCOVADO

    1MM, COM DIMENSES DE

    250X100MM, GRAVADA OU ADE-

    SIVADA, COM BRASO EM MAR-

    CA D'GUA E LETRAS PRETAS,

    FONTE ZAP BOLD - 70PT, FIXA-

    O COM ADESIVO DUPLA FA-

    CE

    10

    12,54

  • Dirio eletrnico do

    Ministrio Pblico Rio Grande do Sul

    Porto Alegre, 17 de maro de 2015. www.mprs.mp.br Edio n 1626

    7

    Valor Total da aquisio: R$ 864,95; FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 10.520/2002, Lei Federal n. 8.666/93 e Provimentos

    PGJ/RS 40/2004 e 47/2006.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, Porto Alegre, 16 de maro de 2015.

    ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,

    Diretor-Geral.

    SMULA DE COMPRAS REALIZADAS ATRAVS

    PROCESSO N. 2783-0900/14-6

    PREGO ELETRNICO N. 085/2014

    Prestao de Servios de limpeza do sistema cloacal e esgotamento das fossas spticas, por meio da Ata de Registro de Preos

    AJDG n 058/14, decorrente do Prego Eletrnico N 85/14, firmada com a empresa Sandro Borges da Rosa ME, conforme especifi-

    caes abaixo:

    Valor Total da aquisio: R$ 2.060,00; FUNDAMENTO LEGAL: Lei Federal n. 10.520/2002, Lei Federal n. 8.666/93 e Provimentos

    PGJ/RS 40/2004 e 47/2006.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, Porto Alegre, 16 de maro de 2015.

    ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,

    Diretor-Geral.

    Aviso de abertura de Prego Eletrnico

    Prego Eletrnico n. 09/2015 (Processo n 502-09.00/15-6) Tipo: Menor Preo Global. Objeto: Contratao de servios de plota-

    gem e fornecimento de cpias, por um perodo de 12 meses, conforme especificaes constantes do Edital e seus Anexos. Data e

    horrio de abertura das propostas: 31/03/2015, s 09 horas. Data e horrio de incio da disputa de preos: 31/03/2015, s 14

    horas.

    Local: www.pregaobanrisul.com.br. Editais disponveis na pgina: http://www.mprs.mp.br/licitacao/pregao_eletronico. Infor-

    maes gerais: e-mail, [email protected]. Base legal: Lei Estadual n 13.191/09, Lei n. 10.520/02, LC n. 123/06 e Lei n. 8.666/93.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, Porto Alegre, 16 de maro de 2015.

    LUS ANTNIO BENITES MICHEL,

    Pregoeiro.

    1.2

    PLACA INDICATIVA PARA PORTAS, COM A DESIGNAO DA PROMOTORIA, FEITA EM CHAPA DE AO INOX ESCOVADO 1MM, COM DIMENSES DE 250X170MM, COM TRI-LHOS PARA PLACA DESLIZANTE COM O NOME DO TITULAR DA PROMOTORIA, GRA-VADA OU ADESIVADA, COM BRASO EM MARCA D'GUA E LETRAS PRETAS, FONTE ZAP BOLD - 70PT, FIXAO COM ADESIVO DUPLA FACE

    13

    44,00

    1.3

    PLACA DESLIZANTE INDICATIVA DO TITULAR DA PROMOTORIA, FEITA EM CHAPA DE AO INOX ESCOVADO 1MM, COM DIMENSES DE 250X65MM, GRAVADA OU ADESIVA-DA, LETRAS PRETAS, FONTE ZAP - 55PT

    15

    11,17

    Item Descrio Qtde Valor

    13.1 REGIO 13 - LIMPEZA TUBULAES, FOSSA FILTRO POR

    HIDROJATEAMENTO, PREO METRO LINEAR, NAS SEDES

    DA REGIO 13

    20

    39,00

    1

    13.2

    REGIO 13 - SUCO E ESGOTAMENTO DO SISTEMA DE

    ESGOTO CLOACAL (TUBULAES, FOSSA, FILTRO, SUMI-

    DOURO), PREO POR METRO CBICO, NAS SEDES DA

    REGIO 13

    20

    64,00

  • 8

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    MINISTRIO PBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA

    XLVII CONCURSO PARA INGRESSO CARREIRA DO MINISTRIO PBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    EDITAL N 066/2015

    PROVAS DISCURSIVAS ESPELHOS DE CORREO DAS PROVAS DISCURSIVAS

    PRAZO PARA PEDIDO DE RECONSIDERAO

    TORNO PBLICO que a Comisso de Concurso, dando continuidade ao XLVII Concurso para Ingresso Carreira do Ministrio Pblico, Edital n 376/2014, publicado no Dirio Eletrnico do Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul em 18 de agosto de 2014, e considerando deciso liminar do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, RESOLVE:

    I. DIVULGAR os espelhos de correo das questes das Provas Discursivas do XLVII Concurso para Ingresso Carreira do

    Ministrio Pblico, conforme dispostos no ANEXO I, deste Edital.

    II. DIVULGAR que as provas discursivas destinam-se a avaliar os conhecimentos tcnico-jurdicos e a capacidade de expresso escrita do candidato, considerando os contedos apresentados no Anexo I do Edital n 376/2014 (Edital de Abertura do Concurso).

    III. ABRIR PRAZO para interposio de pedidos de reconsiderao, por inconformidade com as notas atribudas s

    PROVAS DISCURSIVAS, conforme Edital n 041/2015, publicado no Dirio Eletrnico do Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul em 24 de fevereiro de 2015, nos seguintes termos: a) Os pedidos de reconsiderao, fundamentados, devero ser interpostos exclusivamente por intermdio da internet.

    Para tanto, o candidato dever acessar seu cadastro no stio do Ministrio Pblico (http://concursos.mprs.mp.br/concursos), selecionar a opo INTERPOSIO DE RECURSO e seguir as orientaes que sero apresentadas.

    b) Os pedidos de reconsiderao no podero conter identificao do candidato no corpo do texto do pedido. c) O perodo para interposio dos pedidos de reconsiderao das 10h do dia 19/03/2015 at s 18h do dia

    23/03/2015. d) O pedido de reconsiderao interposto para cada questo est limitado a um mximo de 5.000 (cinco mil) caracteres. e) Os pedidos de reconsiderao interpostos em desacordo com as especificaes contidas no Captulo XV do Edital de

    Abertura do Concurso n. 376/2014 e neste edital no sero conhecidos. f) Ser considerado apto a prosseguir no certame o candidato que obtiver mdia igual ou superior a 6,00 (seis) nas PROVAS

    DISCURSIVAS, excludo aquele que, em qualquer GRUPO TEMTICO, obtiver grau inferior a 5,00 (cinco).

    IV. COMUNICAR que, diante da deciso liminar do CNMP de suspenso do concurso, ficam sem efeito os Pedidos de Reconsiderao entregues no perodo de 26/02/2015 02/03/2015.

    V. INFORMAR que a nominata definitiva dos candidatos aprovados na prova discursiva ser obtida a partir do resultado do julgamento dos pedidos de reconsiderao. Essa nominata ser publicada por meio de edital.

    VI. TORNAR PBLICO, ainda, a abertura de prazo de 5 (cinco) dias para impugnao do contedo do presente edital.

    PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA, em Porto Alegre, 16 de maro de 2015.

    ISABEL GUARISE BARRIOS BIDIGARAY, Promotora de Justia,

    Secretria da Comisso do Concurso.

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    ANEXO I

    ESPELHOS DE RESPOSTA DAS QUESTES DAS PROVAS DISCURSIVAS

    GRUPO TEMTICO I

    Provas de Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Municipal, Direito Eleitoral, Direito Financeiro e Direito Tributrio.

    QUESTO 1. No contexto do fenmeno da judicializao dos direitos sociais, discorra sobre:

    (a) sua eficcia, a partir do 1 do art. 5 da Constituio Federal; (2 pontos)

    Quanto ao 1 do art. 5, o princpio da mxima eficcia e efetividade abrange todos os direitos fundamentais, que so direta e

    imediatamente aplicveis na medida da sua eficcia; como direitos subjetivos a prestao estatal no podem estar integralmente

    condicionados interposio legislativa (1,0); os direitos sociais no se reduzem a normas meramente programticas, mas o

    grau de eficcia e exigibilidade varia conforme eficcia/exigibilidade (1,0).

    (b) a dimenso de direitos prestacionais, distinguindo direitos derivados a prestaes da exigncia de prestaes originrias;

    (2 pontos)

    Como direitos subjetivos a prestaes estatais tm dimenso positiva, exigindo em geral um facere do poder pblico (0,5); a

    distino entre originrios, cuja prestao diretamente fundada na Constituio Federal, e derivados, cuja prestao

    previamente assegurada por lei infraconstitucional ou disponibilizada nos sistemas de bens e servios conforme polticas

    pblicas j existentes (1,5).

    (c) o problema dos custos e a reserva do possvel; (3 pontos)

    Certo que todos direitos fundamentais tm custo, certo que os direitos sociais implicam destinao, criao e distribuio de

    recursos materiais e humanos (problema do custo das prestaes materiais), questo da separao dos poderes (1,0); a reserva

    do possvel sob trplice aspecto: real disponibilidade ftica dos recursos; disponibilidade jurdica (competncias oramentrias e

    federativas) e proporcionalidade da prestao (razoabilidade em si e quanto ao titular; tenso com a garantia do mnimo

    existencial (2,0).

    (d) critrios jurisprudenciais para solucionar casos que envolvem o acesso ao Poder Judicirio em matrias de efetivao de

    direitos sociais. (3 pontos)

    Parmetros da STA 175/STF; distinguir entre coibir omisses do Executivo/Legislativo da exigncia apenas do cumprimento de

    polticas pblicas (1,0); aceitao da reserva do possvel, sendo transferido o nus da prova ao poder pblico (1,0); a

    salvaguarda do mnimo existencial e suas implicaes no direito vida (1,0).

    QUESTO 2. No mbito do controle difuso de constitucionalidade, assoma a declarao incidental de inconstitucionalidade nos

    Tribunais Estaduais e Regionais Federais e no Superior Tribunal de Justia. Esclarea:

    (a) a regra bsica, com as respectivas normas jurdicas aplicveis; (2 pontos)

    Qurum qualificado (maioria absoluta) e reserva de plenrio (rgo especial) (1,0); artigo 97 da Constituio Federal e Smula

    Vinculante n 10 (1,0).

    (b) qual a soluo nos casos de interpretao conforme e de declarao parcial de nulidade sem reduo de texto; (2 pontos)

    Diferenciar dogmaticamente os dois casos, embora STF tendencialmente equipare a primeira tcnica de controle que impede

    a declarao de inconstitucionalidade da norma impondo determinado sentido normativo, considerado constitucional (a implicar a

    inconstitucionalidade de outras interpretaes); na segunda, reconhece-se a inconstitucionalidade da norma na situao alegada,

    admitindo-se sua aplicabilidade noutras situaes (0,5); em ambos os casos devem ser articuladas de modo fundamentado e

    claro e submetidas ao rgo especial (1,5).

    (c) procedimento do incidente e hipteses de no cabimento; (3 pontos)

    O procedimento divide-se em duas fases: prvia, perante o rgo fracionrio, conforme art. 480 do CPC, decidindo-se se a

    norma prejudicial soluo ou no, com as respectivas consequncias (1,0); e perante rgo especial, com novo relator,

    sustentao oral, possibilidade de amicus curiae, deliberao por maioria absoluta e irrecorrvel, salvo embargos declaratrios,

  • 10

    Dirio eletrnico do Ministrio Pblico

    Rio Grande do Sul www.mp.rs.gov.br Edio N 1626 Porto Alegre, 17 de maro de 2015.

    com retorno ao rgo fracionrio para completar julgamento conforme parmetro (1,0); hipteses de no cabimento, nos termos

    do art. 481, pargrafo nico, do CPC, questo j decidida pelo plenrio do STF ou j decidida pelo rgo especial (1,0).

    (d) as especificidades tratando-se do Superior Tribunal de Justia. (3 pontos)

    Discorrer sobre a controvrsia no caso de Recurso Especial, que verte sobre a unidade do direito federal, no havendo

    impedimento no art. 105, III, da CF para o controle incidental, sendo cabvel se a questo no foi tratada e prejudicial ao

    recurso, mas no se a questo j foi decidida pelo TJ/TRF, o que desafia Recurso Extraordinrio (2,0); quanto ao procedimento,

    acolhido pela Turma, aplicao do Regimento Interno, remetendo-se Corte Especial (1,0).

    QUESTO 3. O agente penitencirio Y, servidor estadual lotado no Instituto Psiquitrico Forense - IPF, aproveitando-se de sua

    situao funcional, apropriou-se de valores de propriedade de um interno, o que, alm de configurar grave quebra de seus deveres

    funcionais, configura, tambm, ao menos em tese, o crime previsto no artigo 312 do Cdigo Penal. Neste contexto, disserte sobre a

    contagem do lapso prescricional nas hipteses em que a infrao disciplinar constitui, tambm, infrao penal, considerando, inclusive,

    eventuais dissdios doutrinrio e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posio e justificando-a.

    (a) Esclarecer como feita a contagem do lapso prescricional quando se trata de servidor do Estado do Rio Grande do Sul que

    comete infrao penal que tambm constitui infrao penal, indicando e analisando, especificamente, o dispositivo legal

    aplicvel espcie, ou seja, o artigo 197, pargrafo 3, da Lei Complementar Estadual n. 10.098/1994 5,0 pontos;

    (b) Discorrer sobre discusses doutrinrias e jurisprudncias sobre o tema, sendo imprescindvel a referncia ao debate travado

    sobre a contagem do prazo prescricional, na hiptese apresentada, quando no iniciada a investigao criminal ou a ao

    penal respectiva, firmando sua posio de forma fundamentada 5,0 pontos.

    QUESTO 4. O Presidente do Sindicato dos Servidores do Municpio X, preocupado com as contrataes emergenciais de servidores

    realizadas pelo Prefeito, procurou o Ministrio Pblico, informando que o Chefe do Poder Executivo havia celebrado contratos

    temporrios para provimento de diversos cargos em seu primeiro mandato, e agora reeleito, mantinha essa poltica de contratar

    servidores por tempo determinado sob a alegao de necessidade temporria de excepcional interesse pblico, o que, segundo o

    representante, estaria em claro descompasso com a Constituio Federal. A conduta do Prefeito Municipal noticiada, nessa linha,

    pode, efetivamente, configurar ato de improbidade administrativa? Em que situao? Justifique sua resposta, considerando, inclusive,

    eventuais dissdios doutrinrio e/ou jurisprudencial sobre o tema, firmando sua posio.

    (a) Situar as contrataes por tempo determinado para atender necessidade temporria de excepcional interesse pblico dentro

    do ordenamento jurdico, deixando claro que elas encontram autorizao constitucional e que a realizao de contrataes

    emergenciais, por si s, no constitui qualquer irregularidade, ainda que o Prefeito se utilize dessa ferramenta reiteradas

    vezes durante seu mandato, desde que observadas as hipteses autorizadas 7,0 pontos;

    (b) Explicitar em que situao essas contrataes podem estar maculadas, ou seja, quando fugirem s hipteses

    expressamente autorizadas na Constituio, sendo utilizadas para atender necessidades de carter permanente, que devem

    ser solvidas pela via do concurso pblico, o que poder vir a configurar ato de improbidade administrativa 3,0 pontos.

    GRUPO TEMTICO II

    Provas de Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Registral, Direito de Empresa e Direito da Criana e do Adolescente.

    QUESTO 1.

    a)

    a.1) LUZA:

    1. 50% do valor do automvel, avaliado em R$ 98.000,00= R$ 49.000,00. Adquirido por FBIO antes da celebrao do

    casamento pelo regime de comunho universal. Art. 1.667 CC

    2. bens recebidos por herana: 50% dos dois imveis, avaliados em R$ 500.000,00 e R$ 900.000,00= R$ 250.000,00 + R$

    450.000,00= R$ 700.000,00. Art. 1.667 e Art. 1.668, inciso I, CC

    3. 50% do imvel adquirido seis meses aps o casamento (regime da comunho universal), avaliado em R$ 90.000,00= R$

    45.000,00. Art. 1.667 CC

  • 11

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    Rio Grande do Sul www.mp.rs.gov.br Edio N 1626 Porto Alegre, 17 de maro de 2015.

    4. instrumentos utilizados para o exerccio da profisso de LUZA, avaliados em R$ 300.000,00. Art. 1.668, inciso V, CC e Art.

    1.659, inciso V, CC. Apelao Cvel n 70039703897, 7 CCTJRS

    5. dvida R$ 5.000,00, referente viagem em proveito prprio realizada antes da celebrao do casamento. Art. 1.668, inciso III,

    CC

    6. um automvel, adquirido em 2011, pelo valor de R$ 180.000,00. Art. 1.687 CC

    7. R$ 90.000,00, referente ao consultrio dentrio de Luza.

    MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Famlia, 5 edio. Forense:2013, p. 819/820. (2,0 PONTOS)

    a.2) FBIO:

    1. 50% do automvel, avaliado em R$ 98.000,00= R$ 49.000,00. Adquirido na vigncia do casamento pelo regime da

    comunho universal. Art. 1.667 CC

    2. Bens recebidos por herana: 50% dos dois imveis, avaliados e, R$ 500.000,00 e R$ 900.000,00= R$ 250.000,00+R$

    450.000,00= R$ 700.000,00. Art. 1.667 e Art. 1.668 CC

    3. 50% do imvel adquirido seis meses aps o casamento (regime da comunho universal), avaliado em R$ 90.000,00= R$

    45.000,00.

    4. totalidade do imvel rural, avaliado em R$ 800.000,00, adquirido na vigncia do regime de separao de bens. Art. 1.687 CC.

    (2,0 PONTOS)

    b) DIVRCIO EXTRAJUDICIAL:

    b.1) Sim, podem utilizar o divrcio extrajudicial uma vez que as questes relativas aos filhos menores j foram regulamentadas

    judicialmente. Nesse sentido, o ENUNCIADO N 571 aprovado na VI Jornada de Direito Civil, ocorrida em Braslia, nos dias 11 e 12 de

    maro de 2013.

    b.2) A Emenda Constitucional 66/2010 afastou os prazos para o divrcio. Smula 37 do TJRS: A partir da Emenda Constitucional

    66/2010, que deu nova redao ao pargrafo 6 do artigo 226 da CF, possvel postular, a qualquer tempo, divrcio direto, sem que

    seja necessrio perquirir acerca dos prazos de um ano ou de dois anos previstos no artigo 1.580 do CC.

    (2.0 PONTOS)

    c) MOMENTO EM QUE CESSARAM OS DEVERES DO CASAMENTO COM RELAO AOS CNJUGES:

    c.1) Os deveres do casamento, na situao de Fbio e Luza, cessaram em 30 de abril de 2014, data da separao de fato (por

    analogia, artigo 1.683 do CC).

    Doutrina:

    - DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famlias. Revista dos Tribunais, 5 edio, 2009, p. 277.

    -MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Famlia, 5 edio, Forense, 2013, p.182/183 (2,0 PONTOS)

    c.2) A comunicao patrimonial decorrente do regime de bens cessou na data da separao de fato consensual (30 de abril de 2014)

    Doutrina:

    - MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Famlia, 5 edio, Forense, 2013, p.169.

    Jurisprudncia:

    Agravo de Instrumento n 70051937464, 7 CCTJRS, 25/6/2013, Rel. Des. Liselena Robles Ribeiro

    Agravo de Instrumento n 0006067623, 7 CCTJRS, 25/6/2003, Rel. Jos Carlos Teixeira Giogis (2,0 PONTOS)

    QUESTO 2.

    a) No caberia chamar Alberto ao processo. Alberto no reconheceu Joo. (5,0 Pontos)

    b) Para o deferimento da adoo, a lei exige, entre outros requisitos, a diferena mnima de 16 anos entre a idade do adotante e

    do adotado (art. 42, pargrafo 3, ECA). No caso, a diferena de idade entre Jlio e Joo de 14 anos. Parecer favorvel em razo do

    princpio da proteo integral (art. 227 da CF/88 e art. 3 ECA) e do princpio do melhor interesse previsto na Conveno das Naes

    Unidas sobre os Direitos da Criana (art. 3, n 1). Diz a Conveno: Todas as aes relativas s crianas (pessoa at 18 anos),

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    levadas a efeito por instituies pblicas e privadas, de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou rgos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criana. Artigo 43 do ECA: A adoo ser deferida quando apresentar reais vantagens para o adotado e fundar-se em motivos legtimos. Na resposta considerar: a) oitiva do adolescente; b) meno ao estudo

    social; c) diferena de idade. (5,0 pontos) Apelao Cvel n 70000384446, 7 CC, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

    QUESTO 3.

    Seguem critrios de correo da questo 03:

    Candidato dever abordar:

    (a) Tutela Antecipada, Arts. 273, 461 e 461-A CPC (1,0)

    (b) Restries concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica: Lei 8437/92, Lei 9.494/97, Smula 212 STJ, Lei

    12.016/09, Smula 729 STF (4,0)

    (c) Art., 5, XXXV e LXXVIII da Constituio Federal, Princpios da Inafastabilidade e da Efetividade (1,0)

    (d) Posies do STF sobre a proibio de concesses de liminares contra a Fazenda Pblica (1,0)

    (e) Referncia a correntes doutrinrias e jurisprudncias divergentes (3,0)

    Segue proposta de resposta:

    (Tema proposto)

    O Art. 273, do CPC, autoriza o juiz a conceder, total ou parcial, a tutela antecipada genrica (preventiva, punitiva e de

    parcela incontroversa), quando houver fundado receio de dano, abuso de direito de defesa e de direito evidente, desde que havendo

    prova inequvoca se convena da verossimilhana da alegao. Ainda, os artigos 461 e 461 A, do CPC, autorizam a concesso de

    tutela antecipada nos casos de cumprimento de obrigao de fazer e no fazer e de entrega de coisa, concedendo a tutela especfica.

    Assim, cabvel a tutela antecipada, seja ela requerida contra particular ou contra a Fazenda Pblica, desde que presentes os requisitos

    legais. (As restries impostas por fora de Lei, Smula ...)

    No entanto, existem restries concesso de tutela antecipada contra a Fazenda Pblica: (i) Lei 8437/92, que veda a

    concesso de medida liminar contra atos do Poder Pblico, entendendo alguns doutrinadores que, em virtude desta disposio legal,

    seria impossvel a sua concesso e, para outros, relativizam a vedao sob o argumento de que o dispositivo legal no probe tutela

    antecipada em face da Fazenda Pblica, mas apenas veda a concesso de liminares em aes cautelares ou preventivas que

    esgotem, no todo ou em parte, o objeto de respectivo processo; (ii) Lei 9.494/97, que disciplinou a aplicao da tutela antecipada

    contra a Fazenda Pblica; (iii) a Lei 12.016/09, que disciplina o Mandado de Segurana e, em seu art. 7, 2, veda a concesso de

    liminares que tenham por objeto a compensao de crditos tributrios, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior,

    entre outras, estendendo a sua aplicao tutela antecipada(5); (iv) Smula (STJ) 212, vedando a compensao de crditos

    tributrios em ao cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatria; (v) ainda, sero consideradas as referncias ao Art. 100

    da Constituio Federal e Smula (STF) 795. (As garantias constitucionais expressas no Art. 5, XXXV e LXXVIII)

    As restries concesso da tutela antecipada, acima referidas, vo de encontro s garantias constitucionais previstas no

    Art. 5, inciso XXXV e LXXVIII, que expressamente dispem que a Lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa

    de direito, sendo direito de todos uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. Trata-se da aplicao dos Princpios da

    Inafastabilidade e da Efetividade. (Posies do STF sobre a proibio de concesses de liminares)

    J o STF, por maioria, entendeu que as restries impostas para concesso da tutela antecipada so constitucionais,

    ficando evidenciada a existncia de correntes distintas: (a) os que sustentam a inconstitucionalidade das leis que vedam a concesso

    de tutela antecipada, por violar o Art. 5, XXXV, da CF; (b) os que entendem que proibir-se, em determinados casos, por interesse

    pblico, a antecipao de direito material lesado ou ameaado, no se estaria excluindo da apreciao do Poder Judicirio o exame da

    leso ou ameaa de direito, que se dar na ao principal. Ainda, se por lei foi autorizada a concesso de tutela antecipatria, por lei

    tambm poder se restringir, pois no se trata a tutela antecipatria de um instituto constitucional e, por fim (c) os que entendem no

    ser correto recusar a constitucionalidade a toda e qualquer limitao legal concesso de liminares contra a Fazenda Pblica,

    devendo a lei restritiva ser analisada no caso concreto, segundo um critrio de razoabilidade. (Doutrina e Jurisprudncia)

    Entre os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni entende que se possvel a concesso contra particular, nada deve

    impedir a tutela antecipatria contra a Fazenda Pblica. Qualquer tentativa que vede a sua concesso inconstitucional. Para Teori

    Albino Zavascki em princpio, no inconstitucional a restrio estabelecida em Lei ordinria. Depende do caso concreto. Princpio

    da Razoabilidade. Preservao da efetividade da jurisdio e o resguardo da segurana jurdica, mantendo-se um equilbrio entre elas.

    Vrios so os precedentes jurisprudenciais em favor da concesso da tutela antecipada em se tratando da garantia de

    direitos fundamentais, em face do princpio da proporcionalidade, relativizando as vedaes concesso da tutela antecipada contra a

    Fazenda Pblica, como por exemplo, em situaes que envolvam a sade com risco vida.

    QUESTO 4.

    Seguem critrios de correo da questo 04:

    Candidato dever abordar:

    Primeira parte da questo:

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    (a) Art. 300, CPC (1,0)

    (b) Art. 302, CPC (1,0)

    (c) Princpio da eventualidade ou concentrao da defesa (2,0)

    (d) Princpio da ampla defesa/contraditrio (1,0)

    (e) Princpio da estabilidade da demanda (1,0)

    (f) Precluso (1,0)

    (g) Dever de lealdade processual (1,0)

    Segunda parte da questo:

    (a) Art. 303, CPC e exemplos (1,0)

    (b) Art. 462, CPC e exemplos (1,0)

    Segue proposta de resposta:

    As provveis alegaes do MP deveriam consistir, basicamente, no fato de que o art. 300 do CPC consagra o chamado

    princpio da eventualidade ou da concentrao da defesa, prevendo o nus processual de o ru, uma vez citado, deduzir toda a

    matria de defesa (material e/ou processual) que, eventualmente, entenda possvel invocar em resistncia pretenso deduzida pelo

    autor em sua petio inicial. Como j decidiu o STJ, a contestao deve ser global, ressalvadas aquelas matrias de defesa que a

    prpria lei previu uma forma e/ou oportunidade de apresentao diversa, como por exemplo, as excees de impedimento, suspeio e

    de incompetncia relativa, previstas no art. 304, do CPC.

    O MP tambm deveria se opor conduta do autor invocando o respeito ao princpio da estabilidade da demanda, bem

    como ao instituto da precluso, os quais impedem que, a qualquer momento, possam as partes deduzir novas alegaes, prejudicando

    o regular desenvolvimento do processo, para fins de obteno do provimento final do Juiz da causa.

    Por fim, a conduta do ru igualmente fere o dever de lealdade processual, vez que, se tais novas alegaes j eram do seu

    conhecimento, tinha o dever de apresent-las na primeira oportunidade processual que lhe competisse falar nos autos (na espcie, a

    contestao, sobretudo, tambm pelos efeitos do art. 302, CPC), posto que, do contrrio, negaria vigncia tambm ao princpio da

    ampla defesa e do contraditrio.

    H situaes, porm, que o prprio sistema autoriza o ru a deduzir novas alegaes aps a defesa, conforme previsto nos

    arts. 303 e 462, ambos do CPC, discorrendo sobre tais hipteses, exemplificando-as.

    GRUPO TEMTICO III

    Provas de Direito Penal e Direito Processual Penal.

    QUESTO 1. A questo n1 da prova de Direito Penal objetivava extrair do candidato conhecimento acerca da classificao das

    condutas praticadas pelos agentes criminosos. Para garantir os pontos relativos questo, o examinando deveria identificar os autores

    e os delitos por eles praticados, fazendo a completa classificao da conduta ilcita.

    a) Organizao Criminosa - art. 2 da Lei n 12.850/13

    Autores: Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro S e Valmir Loreal.

    A descrio dos fatos caracteriza o crime de organizao criminosa, identificada pela associao de Moacir Ponte,

    Madalena Siqueira, Pedro S e Valmir Loreal, com estrutura ordenada e pela diviso de tarefas, com objetivo de obter vantagem

    econmica, mediante a prtica de infrao penal (apropriao indbita majorada/lavagem de dinheiro) cuja pena mxima superior a 4

    (quatro) anos. Ainda, ao agente Moacir incide o 3 do art.2 da Lei 12.850/13, pelo fato exercer o comando da organizao criminosa.

    Aqui, considera-se o mbito linear da vigncia da nova lei (da organizao criminosa), por ser um crime permanente, aplicando-se a

    Smula 711 do STF. (2,0 pontos)

    b) Art. 168, 1, inciso III(profisso), trs vezes (fatos 2, 3 e 5) e art. 102 da Lei n 10.741/2003, duas vezes ( fatos 1 e 4), ambos

    combinados com o art.71, caput, do CP.

    Autores: Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro S e Valmir Loreal.

    A circunstncia de os 4 agentes se apropriarem de valores judicialmente pertencentes aos clientes, valendo-se da

    atividade advocatcia, caracteriza o crime de apropriao indbita, agravada em razo de profisso (art.168, 1, do CP). O Estatuto do

    Idoso instituiu uma modalidade especial de apropriao indbita, quando praticada contra idoso, que se aplicam aos fatos 1 e 4, em

    situaes especficas.(3,0 pontos)

    c) Art. 297, cinco vezes, combinado com o art.29, caput, e com o art.61, inciso II, letra b (para facilitar ou assegurar, a

    ocultao, a impunidade, ou vantagem de outro crime), combinado com o art.71, caput, do CP.

    Autores: Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro S e Valmir Loreal.

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    Os integrantes da organizao criminosa respondem pela falsificao de documento pblico por terem alterado os valores

    insertos nos alvars judiciais e os utilizarem para prestao de contas junto aos seus clientes. (2,0 pontos)

    d) Art.1,1, inciso I, combinado com o 4 da Lei n 9.613/98.

    Autores: Moacir Ponte, Madalena Siqueira, Pedro S e Valmir Loreal.

    Os 4 agentes respondem pelo crime de Lavagem de Dinheiro por dissimularem a natureza e origem dos valores

    provenientes de infrao penal e os converterem em ativos lcitos. Presente a causa de aumento (4) pelo fato de ter sido cometido

    por intermdio de organizao criminosa. No se desconsiderou a eventual compreenso do disposto no 2, inciso I da Lei n

    9.613/98, pela sua possvel adequao ao tema proposto. (2,0 pontos).

    e) Art.16 da Lei n 10.826/03

    Autor: Moacir Ponte

    O agente Moacir responde pelo crime do art.16 do Estatuto do Desarmamento, porquanto possua ilegalmente arma de

    fogo e munio de uso proibido. O crime nico, posse de arma e de munio, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. A

    arma pertencia a Moacir e no era empregada na atuao da organizao criminosa, motivo pelo qual s ele responde por esse delito.

    (0,5 pontos)

    f) Art.32,2, da Lei n9.0605/98

    Autor: Moacir Ponte

    Moacir incidiu nas sanes do art. 32,2, da Lei n 9.0605/98 ao praticar maus tratos contra animal domstico e causar-lhe

    a morte. (0,5 pontos)

    QUESTO 2. A questo n2 da prova de Direito Penal objetivava extrair do candidato conhecimento acerca de 6 indagaes criminais.

    Neste sentido, para garantir os pontos relativos questo, o examinando deveria tomar posio adequada com base na jurisprudncia

    atualizada e dominante dos Tribunais Superiores.

    a) Agente que descumpre medida protetiva de urgncia prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei n 11.340/2006) pratica

    fato delituoso?

    O descumprimento de medida protetiva de urgncia prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) no

    configura crime de desobedincia (art. 330 do CP). A jurisprudncia do STJ firmou o entendimento de que, para a configurao do

    crime de desobedincia, no basta apenas o no cumprimento de uma ordem judicial, sendo indispensvel que inexista a previso de

    sano especfica em caso de descumprimento. Evidenciada a atipicidade da conduta porque a legislao previu alternativas para que

    ocorra o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgncia, previstas na Lei Maria da Penha, prevendo sanes de natureza

    civil, processual civil, administrativa e processual penal. (1,0 ponto)

    b) Agente que se utiliza de transporte pblico para conduzir droga ilcita, configura causa de aumento prevista no art. 40, III,

    da Lei de Drogas?

    O fato de o agente utilizar-se de transporte pblico para conduzir a droga no atrai a incidncia da majorante prevista no

    art. 40, III, da Lei de Drogas (11.343/2006), que deve ser aplicada somente quando constatada a efetiva comercializao da substncia

    em seu interior. (1,0 ponto)

    c) O cometimento de crime durante o perodo de prova do livramento condicional implica a perda dos dias remidos?

    O cometimento de crime durante o perodo de prova do livramento condicional no implica a perda dos dias remidos. Isso

    porque o livramento condicional possui regras distintas da execuo penal dentro do sistema progressivo de penas. Assim, no caso de

    revogao do livramento condicional que seja motivada por infrao penal cometida na vigncia do benefcio, aplica-se o disposto nos

    arts. 142 da Lei 7.210/1984 (LEP) e 88 do CP, os quais determinam que no se computar na pena o tempo em que esteve solto o

    liberado e no se conceder, em relao mesma pena, novo livramento. A cumulao dessas sanes com os efeitos prprios da

    prtica da falta grave no possvel, por inexistncia de disposio legal nesse sentido. Conforme o disposto no art. 140, pargrafo

    nico, da LEP, as penalidades para o sentenciado no gozo de livramento condicional consistem em revogao do benefcio,

    advertncia ou agravamento das condies. (2,0 pontos)

    d) Qual a consequncia do ressarcimento integral e voluntrio, antes do recebimento da denncia, do prejuzo sofrido pela

    vtima, decorrente de estelionato praticado mediante a conduta do agente que emite cheque furtado sem proviso de fundos?

    No configura bice ao prosseguimento da ao penal mas sim causa de diminuio de pena (art. 16 do CP) o

    ressarcimento integral e voluntrio, antes do recebimento da denncia, do dano decorrente de estelionato praticado mediante a

    emisso de cheque furtado sem proviso de fundos. A conduta do agente que emite cheque que chegou ilicitamente ao seu poder

    configura o ilcito previsto no caput do art. 171 do CP, e no em seu 2, VI. Assim, tipificada a conduta como estelionato na sua forma fundamental, o fato de ter o paciente ressarcido o prejuzo vtima antes do recebimento da denncia no impede a ao penal, no

    havendo falar, pois, em incidncia do disposto na Smula 554 do STF, que se restringe ao estelionato na modalidade de emisso de

    cheques sem suficiente proviso de fundos, prevista no art. 171, 2., VI, do CP. (2,0 pontos)

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    e) Princpio da Insignificncia: Aplicvel ao contexto dos crimes ambientais?

    A jurisprudncia atual do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia no sentido da possibilidade de

    aplicao do referido princpio, desde que presentes os pressupostos que o mesmo exige. Segundo a jurisprudncia do Supremo

    Tribunal Federal, o princpio da insignificncia tem como vetores a mnima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma

    periculosidade social da ao, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da leso jurdica provocada.

    H a compreenso de que embora a conduta dos pacientes se amolde tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade

    material, que consiste na relevncia penal da conduta e do resultado tpicos em face da significncia da leso produzida no bem

    jurdico tutelado pelo Estado. (2,0 pontos)

    f) Crime de Tortura: Regime inicial de cumprimento de pena?

    No obrigatrio que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispe

    o art. 1, 7, da Lei 9.455/1997 que O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hiptese do 2, iniciar o cumprimento da

    pena em regime fechado. O Plenrio do STF afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes

    hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixao do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o

    art. 59, ambos do CP. Por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do art. 2, caput e 1, da Lei 8.072/1990, essa interpretao tambm deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1, 7, da Lei 9.455/1997,

    que possui a mesma disposio da norma declarada inconstitucional. (2,0 pontos)

    QUESTO 3. A questo em tela envolvia o conhecimento a respeito de ao pblica. Resumidamente, a vtima, com 60 anos, teve

    vrias obras de arte e objetos de valor furtados pelo seu irmo. O ofendido, trabalhando no exterior, no foi ouvido e nem fez qualquer

    requerimento no inqurito policial aberto em face da comunicao da notitia criminis pela sua governanta. Em princpio, pelo art. 182, II, do Cdigo Penal, o Promotor de Justia no poderia denunciar por estar ausente a representao da vtima no inqurito policial.

    Todavia, aplica-se o art. 183, III, do mesmo Estatuto Repressivo, isto , no tem o indiciado imunidade alguma por ter a vtima 60 anos

    na data do delito. Em suma, o Promotor de Justia deveria denunciar.

    AVALIAO

    O candidato que abordar a questo dessa forma, apresentando todos os preceitos legais pertinentes, receber a nota

    integral, isto , 10 (dez). Na hiptese do candidato indicar a resposta correta, mas por outro fundamento demonstrando estar

    completamente alheio ao ponto fulcral do problema dever receber zero, assim como aquele que entender que no era caso de

    denunciar. Respostas condicionais, mostrando a indeciso do candidato, acarretar a perda de 5,0 pontos. A falta de meno da base

    legal na resposta (artigos da lei), determinar a perda de 1,5 (um ponto e meio).

    QUESTO 4. A questo em foco exigia domnio das matrias de competncia e de revelia. Resumidamente, o ru foi citado por edital

    e decretada a sua revelia, mas tanto o Magistrado como as demais partes olvidaram de aplicar o art. 366 do Cdigo de Processo Penal

    na sua integralidade, que impunha a suspenso do processo. Aps a sentena condenatria, o ru foi preso e o Promotor de Justia

    se apegou ausncia do interrogatrio impetrando habeas corpus junto ao Tribunal de Justia do Estado e, posteriormente, interpondo recurso ordinrio ao STJ. O parecer ministerial naquele pretrio, teria de apontar a nulidade absoluta do processo pelo

    descumprimento do art. 366 do CPP (todos os atos realizados aps a citao por edital so nulos , inclusive o decisrio e a priso),

    arguir a falta de legitimidade do Promotor de Justia para interpor recursos perante o STJ (arts 31 e 32, I, da Lei 8.625/93, e art. 29,

    inciso VI, da Lei 7.669/82), e opinar que o tribunal, de ofcio, concedesse habeas corpus para nulificar o feito a partir do vcio assinalado.

    AVALIAO

    O candidato que abordar a questo dessa forma, trazendo todos os preceitos legais pertinentes, e mostrando os trs

    tpicos que necessariamente teriam de ser abordados no parecer, receber a nota integral, isto , 10 (dez). Por bvio, qualquer

    resposta diversa acarretar a nota zero. O acerto parcial da resposta induzir o recebimento de nota correspondente a 1/3, 1/2 ou 2/3

    de 10 pontos, de acordo com o nmero de elementos corretos e com a argumentao contida no texto.

    GRUPO TEMTICO IV

    Provas de Provas de Direito Institucional do Ministrio Pblico, Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito do Idoso, Direito das

    Pessoas com Deficincia e Direito Urbanstico.

    QUESTO 1. Discorra acerca das consequncias jurdicas decorrentes da portaria exarada pelo Corregedor-Geral do Ministrio

    Pblico de instaurao do processo administrativo-disciplinar.

    O candidato dever responder a questo apresentando os seguintes fundamentos jurdicos e legais:

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    1. Desencadear o processo administrativo-disciplinar (art. 136 da Lei Estadual n 6.536/1973) e o consequente rito procedimental

    (artigos 136 a 154 da Lei Estadual n 6.536/1973). 1,0 ponto

    2. Possibilitar a aplicao de penalidade administrativa (art. 135 da Lei Estadual n 6.536/1973). 1,0 ponto

    3. Interromper o curso da prescrio (art. 125, 3, inciso I, da Lei Estadual n 6.536/1973). 1,0 ponto

    4. Possibilitar o afastamento preventivo, salvo nas hipteses em que a portaria do processo administrativo-disciplinar prever a

    aplicao das penalidades de advertncia, de multa ou de censura (artigos 155 a 158 da Lei Estadual n 6.536/1973). 1,0

    ponto

    5. Impedir o reconhecimento do merecimento para fins de promoo/remoo (art. 26-A, 5, inciso IV, e art. 34, ambos da Lei

    Estadual n 6.536/1973). 1,5 pontos

    6. Impedir a instaurao, pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico, de processo administrativo-disciplinar que verse sobre o

    mesmo fato, uma vez que, instaurado no Ministrio Pblico de origem o processo administrativo-disciplinar, o Conselho

    Nacional do Ministrio Pblico somente poder avocar o processo administrativo-disciplinar em curso (art. 130-A, 2, inciso

    III, da CRFB/1988) ou rever o j findo (art. 130-A, 2, inciso IV, da CRFB/1988). 1,5 pontos

    7. Impedir a indicao, pelo Procurador-Geral de Justia, e a designao, pelo Procurador Regional Eleitoral, do exerccio da

    funo eleitoral quando o Membro estiver respondendo processo administrativo-disciplinar que versar sobre atraso

    injustificado no servio (art. 1, 1, inciso III, da Resoluo n 30/2008-CNMP). 1,0 ponto

    8. Ensejar a revogao, pelo Procurador-Geral de Justia, da autorizao para o Membro residir fora da Comarca de atuao,

    quando instaurado processo administrativo-disciplinar por inobservncia dos deveres inerentes ao cargo (art. 5, caput, da

    Resoluo n 26/2007-CNMP). 1,0 ponto

    9. Suspender a exonerao, enquanto em curso o processo administrativo-disciplinar (art. 51, 1, da Lei Estadual n

    6.536/1973). 1,0 ponto

    QUESTO 2. Considerando que o Cdigo de Defesa do Consumidor se caracteriza como um microssistema jurdico de normas, cujo

    campo de aplicao fundamental para o correto emprego da legislao protetiva, discorra sobre os conceitos de consumidor

    existentes, abordando as correntes doutrinrias e a posio atual do Superior Tribunal de Justia em relao matria. A partir dos

    conceitos apresentados, quais destes legitimam a atuao do Ministrio Pblico visando tutela do consumidor?

    O candidato dever responder a questo apresentando os seguintes fundamentos jurdicos e legais:

    Conceitos de consumidor existentes.

    So quatro as definies de consumidor previstas no Cdigo de Defesa do Consumidor:

    1. Consumidor standard ou determinado: Toda pessoa fsica ou jurdica que adquire produtos ou servios como destinatrio final (art. 2, caput);

    2. A coletividade de pessoas, ainda que indeterminveis, que tenham intervindo nas relaes de consumo (art. 2, pargrafo nico);

    3. A coletividade de pessoas, determinveis ou no, que estejam expostas s prticas comerciais e contratos de consumo (art. 29);

    4. As vtimas de acidente de consumo Consumidor Bystandard (art. 17). 3,0 pontos

    Correntes doutrinrias e a posio atual do Superior Tribunal de Justia em relao matria.

    Em relao ao conceito de consumidor determinado (art. 2, caput, CDC) decorrem interpretaes diversas. Duas so,

    inicialmente, as correntes doutrinrias que buscam a correta interpretao do conceito: Teoria Finalista e Teoria Maximalista.

    Com o advento do Cdigo Civil de 2003, surge uma terceira corrente: o chamado Finalismo Aprofundado, fruto da

    mitigao da Teoria Finalista.

    A Teoria Finalista ou Subjetiva sustenta que o conceito de consumidor deve considerar a destinao final como

    econmica, no apenas ftica, ou seja, o consumidor retira o produto ou utiliza o servio do mercado de consumo exaurindo sua

    funo econmica. Como a doutrina observa, no h finalidade de obteno de lucro em razo do ato de consumo. O consumidor

    satisfaz um interesse prprio ou familiar. A corrente , portanto, mais restritiva. As pessoas jurdicas podem ser definidas como

    consumidores desde que no visem lucro, tais como associaes civis, fundaes, dentre outros. A Teoria Finalista parte da premissa

    que o CDC busca a proteo do mais fraco, aquele no profissional, na relao com o fornecedor, mais forte, profissional.

    A Teoria Maximalista ou Objetiva, ao contrrio, sustenta que a interpretao deve ser mais ampla. Assim, o consumidor

    o destinatrio final ftico, ainda que no seja o destinatrio final econmico. No necessria a retirada do produto do mercado de

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    consumo para satisfao de uma necessidade pessoal ou familiar, como tambm, no relevante que os produtos no sejam

    empregados na sua atividade econmica. Desta forma, irrelevante que a pessoa jurdica no vise lucro.

    A posio atual do Superior Tribunal de Justia (STJ): Finalismo Aprofundado. Terceira corrente que surge,

    especialmente aps a edio do CC de 2003, tambm chamada de Teoria Finalista Mitigada. Essa corrente surge, notadamente, a

    partir do papel da jurisprudncia. As pessoas jurdicas podem ou no visar lucro na aquisio, sendo admitida a aquisio de produto

    ou servio para incremento da atividade econmica desenvolvida, mas exige que a pessoa jurdica seja vulnervel. A vulnerabilidade

    (que no se confunde com hipossuficincia) pode ser tcnica, jurdica, ftica (econmica), psicolgica ou informacional. Em suma, a

    pessoa jurdica pode ser consumidora excepcionalmente, quando presente a destinao final e a vulnerabilidade. A doutrina faz

    referncia, aqui, ao art. 29 do CDC, que permite uma ampliao do conceito de consumidor, j que prev que as pessoas (fsicas ou

    jurdicas) expostas no mercado de consumo sejam equiparadas a consumidor. 4,0 (quatro) pontos

    Conceitos de consumidor que legitimam a atuao do Ministrio Pblico visando tutela do consumidor.

    O Ministrio Pblico tem a atribuio de defender os consumidores por equiparao, previstos no art. 2, pargrafo nico, e

    art. 29, ambos do CDC. Com efeito, a atribuio prevista o art. 82, I, do CDC diz respeito coletividade de pessoas, determinveis ou

    no, que j tenham intervindo nas relaes de consumo (art. 2, pargrafo nico) ou que estejam expostas no mercado de consumo

    (art. 29). O Ministrio Pblico tutela coletivamente as seguintes categorias jurdicas: interesses e direitos difusos, coletivos strictu

    sensu e individuais homogneos (art. 81, pargrafo nico, incisos I, II e III, CDC). 3,0 (trs) pontos

    QUESTO 3. As Leis ns 12.651/12 e 12.727/12 e o Decreto n 7.830/12 contemplam instrumentos fundamentais de implementao e

    efetividade da nova legislao florestal, possibilitando a proprietrios e possuidores de imveis com passivos ambientais a recuperao

    e a continuidade do uso de reas protegidas. Partindo dessa premissa, responda fundamentadamente aos questionamentos abaixo,

    indicando os dispositivos pertinentes.

    a) Quais so e qual o papel desses instrumentos legais?

    b) CORRETO ou INCORRETO afirmar que tais instrumentos so os mesmos, quer se trate de reas de Preservao

    Permanente, desimportando se rurais ou urbanas, quer se trate de Reserva Legal?

    ESPELHO:

    a) Citar e analisar os Programas de Regularizao Ambiental e o Cadastro Ambiental Rural.

    1. PRAs: Art. 59, caput, e respectivos pargrafos, da Lei 12.651/12. Art. 61-A, caput, e 9, 11 e 15, do mesmo Diploma. Art. 9 e seguintes do Decreto 7.830/12 - 3,5 Pontos

    2. CAR: Arts. 29 e 30 da Lei 12.651/12. Decreto 7.830/12 3,5 Pontos

    b) Demonstrar que incorreto afirmar que os instrumentos so os mesmos.

    1. reas de Preservao Permanente. APPs em zona rural: Arts. 59, caput, e 61-A, da Lei 12.651/2012. APPs em zona urbana: Arts. 64 e 65 da Lei 12.651/2012 1,5 Pontos.

    2. Reserva legal: Art. 66, da Lei 12.651/2012. Arts. 16 e 18 do Decreto 7.830/12 1,5 Pontos

    QUESTO 4. Discorra sobre as semelhanas e as diferenas entre loteamentos fechados e condomnios horizontais ou fechados,

    notadamente quanto (I) regulamentao da via interna; (II) ao objeto; (III) ao registro; (IV) titularidade e utilizao dos espaos

    livres internos e vias de circulao e (V) cobrana de despesas dos moradores, em especial pela contratao de servios como

    os de limpeza, segurana e manuteno de equipamentos. Fundamente sua resposta luz das disposies legais pertinentes, da

    Doutrina Especializada e da Jurisprudncia dominante do Superior Tribunal de Justia.

    ESPELHO:

    Demonstrar semelhanas e diferenas entre os institutos.

    1. O parcelamento do solo urbano submete-se necessariamente s normas da Lei 6.766/79. A atividade de dividir gleba em

    lotes destinados edificao jamais pode ser confundida com a de incorporar e construir estabelecida pela Lei 4.591/64 -

    arts. 8, 28 e 68, da Lei 4.591/64. Algumas semelhanas existem entre ambas: permetro de ambos os empreendimentos

    cercado e o acesso ao interior controlado; em ambos h comunho de uso das vias internas e espaos livres; nos dois tipos

    h a necessria aprovao pelo Municpio. - 2,0 Pontos

    2. No condomnio horizontal, a via interna regulada pela Conveno, nos moldes do art. 9 e segs. da Lei 4.591/64. No

    loteamento fechado, deve ser observado o regulamento de uso, que apenas subsidiariamente utiliza os ditames da Lei

    4.591/64. 1,0 Ponto

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    3. No condomnio horizontal o objeto uma casa trrea ou assobradada unidade autnoma bem como frao ideal dos

    espaos livres, enquanto que no loteamento fechado um lote de terreno, sem construo. 1,0 Ponto

    4. Registro: o condomnio horizontal submete-se aos trmites da Lei 4.592/64, inclusive, s vezes, com prvio registro da

    incorporao, enquanto que o loteamento fechado, ao disposto na Lei 6.766/79, especialmente art. 18. 1,0 Ponto

    5. Titularidade e utilizao dos espaos livres internos e vias de circulao. No condomnio horizontal, as vias de circulao e os

    espaos internos, que no compem a unidade autnoma, so fraes ideais de uso comum e propriedade dos condminos.

    No loteamento fechado, por fora do art. 22, da Lei 6.766/79, os espaos internos e vias de circulao so bens pblicos,

    apenas concedidos por ato administrativo ao uso exclusivo dos proprietrios de lotes, podendo tal ato ser revogado. Os

    espaos comuns, passando ao Poder Pblico nos loteamentos, no se reservam ao uso apenas dos adquirentes de lotes,

    mas ao uso de qualquer pessoa, dada a sua destinao pblica. So bens comuns de todos. J nos condomnios,

    unicamente restrito o uso aos que dele fazem parte. H entendimento duvidoso defendendo que ao Municpio, mediante lei

    especfica, assiste dar destinao particular a reas de uso de todos, mediante permisso ou concesso de uso. O

    argumento de que no se est transferindo a propriedade, mas realizando ato estritamente administrativo, desvestido de

    efeito real, assegurando a Administrao Pblica a fechar o loteamento, a controlar sua utilizao, com o direito de instalar

    portaria, de controlar o acesso ao loteamento, de editar regulamento normatizando direitos e obrigaes dos proprietrios, de

    fiscalizar e de patrulhar com funcionrios prprios o uso dos equipamentos e das reas de uso comum, de implantar a

    infraestrutura que melhor atenda s especificaes das concessionrias de servios pblicos, de construir e instalar

    equipamentos de lazer e de servios reivindicados pelos proprietrios, cujas benfeitorias e acesses se constituiro em bens

    de propriedade condominial. Aos titulares do loteamento transferem-se a conservao das vias e logradouros, a manuteno

    da distribuio dos servios de gua, esgoto, iluminao pblica, telefone, a limpeza das ruas e das canalizaes das guas

    pluviais, o recolhimento do lixo domiciliar, e outras funes que seriam do encargo do Municpio. Ou seja, esse entendimento

    sustenta que o Municpio est autorizado a desviar a finalidade e a natureza dos bens pblicos, que saem do proveito e da

    destinao que a lei impe (art. 17, da Lei 6.766). Admite que sua utilizao pode ser alterada pela Municipalidade, mediante

    a desafetao dos bens pblicos. Inadmissvel que assim se proceda. Vislumbra-se ofensa ao art. 22, I, da CF, pois se est

    tratando de direito de propriedade, e ao disposto no art. 17, da Lei 6.677. Ademais, descabe o favorecimento a determinadas

    pessoas, pois praticamente a elas se destinam os espaos comuns, pertencentes ao ente municipal. 2,0 Pontos

    6. Mesmo que no ocorra tal destinao por lei, e que a rigor a obrigao pela manuteno, segurana e servios de limpeza e

    outros sejam arcados pelos Municpios e custeados por tributos pagos pelos proprietrios dos lotes, nada impede a criao

    de encargos prprios, para melhor o nvel de vida dos proprietrios, especialmente no que se refere ao aprimoramento da

    segurana. Desde que a isso se comprometa o adquirente do imvel quando do contrato, aderindo a uma espcie de

    conveno estabelecida pelo loteador, nada h de ilegal ou exorbitante. Necessrio estabelecer direitos e obrigaes, a

    forma de administrao do loteamento e sua manuteno, nus que pesa sobre o ombro de seus moradores. Na sua devida

    proporo, nesse passo, aproxima-se do condomnio em edifcios. Da permitir-se a cobrana da quota correspondente a

    cada adquirente de imvel. No obstante decises de Cortes Estaduais no sentido de que em sentido diverso, o STJ tem

    decidido, majoritariamente, que para a cobrana de despesas faz-se necessria a adeso dos moradores conveno ou ao

    contrato que estabelece a contribuio. 3,0 Pontos

    SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

    BOLETIM N. 07/2015 CAOMA O COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE cientifica, na forma do 2 do artigo 7 da Resoluo n 23 do Conselho Nacional do Ministrio Pblico, que o Ministrio Pblico instaurou as seguintes Peas de Informao e Inquritos Civis: IC 00711.00010/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar a pratica de funcionamento de empreendimento potencialmente poluidor, atividade de beneficiamento de minerais no metlicos sem licena do rgo ambiental competente. Investigado: Joo Peixoto Maria. Local do fato: Alegrete. IC 00711.00009/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar descarte de resduos slidos (entulho da construo civil) a cu aberto, em cima do passeio pblico e sem autorizao do rgo competente. Investigado: Silon Saraiva da Silva. Investigado: Silon Saraiva da Silva. Local do fato: Alegrete. IC 00711.00011/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar pesca durante em perodo defeso, com petrechos proibidos e com utilizando de embarcao com motor e captura de peixe ameaado de extino (dourado). Investigados: Adair Augusto da Silva e Srgio Schaefer. Local do fato: Alegrete. IC 00711.00011/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar pesca realizada durante perodo defeso com petrechos proibidos, com utilizao de embarcao com motor e com a captura de espcie de peixe ameaada de extino (dourado). Investigados: Srgio Schaefer e Adair Augusto da Silva. Investigados: Adair Augusto da Silva e Srgio Schaefer. Local do fato: Alegrete. IC 00711.00013/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar queima de resduos slidos a cu aberto, em desacordo com a legislao ambiental vigente. Investigado: Leoni Pedro Cauduro. Local do fato: Alegrete.

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    IC 00711.00014/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar depsito irregular de casca de arroz, sem a licena do rgo ambiental competente. Investigado: Paulo Roberto Zielinki. Local do fato: Alegrete. IC 00711.00015/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Alegrete por Jlia Flores Schutt - Promotora de Justia - com a finalidade de apurar depsito irregular de casca de arroz cu aberto, sem licena ambiental e depsito irregular de cinza proveniente da queima de casca de arroz em desacordo coma a autorizao ambiental n 91/2013 expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Investigado: Maria Julia Ramos Alves. Local do fato: Alegrete. IC 00722.00089/2014 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Bento Gonalves por Elcio Resmini Meneses - Promotor de Justia - com a finalidade de averiguar irregularidade para funcionamento da Quadra de Esportes Chuta-Chuta. Investigado: Quadra de Esportes Chuta-Chuta. Local do fato: Bento Gonalves/RS. IC 00722.00011/2015 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Bento Gonalves por Elcio Resmini Meneses - Promotor de Justia - com a finalidade de averiguar delito ambiental ao promover o corte de vegetao nativa, sem autorizao do rgo ambiental competente. Investigada: Ivete Maria Tomasi Pigozzo. Local do fato: Travessa Seis Paulina, Distrito de Faria Lemos, Bento Gonalves/RS. IC 00739.00116/2012 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Canoas por Felipe Teixeira Neto - 1 Promotor de Justia - com a finalidade de apurar dano ambiental em razo de poluio sonora (msica ao vivo). Investigado no informado. Local do fato: Canoas. IC 00739.00045/2013 instaurado na Promotoria de Justia Especializada de Canoas por Felipe Teixeira Neto - 1 Promotor de Justia - com a finalidade de apurar dano ambiental decorrente da realizao de atividade potencialmente poluidora (fabricao de estruturas metlicas, com tratamento de superfcie e pintura no local) sem o prvio licenciamento ambiental. Investigado: Carlos Alberto Both. Local do fato: Canoas. IC 00745.00002/2015 instaurado na Promotoria de Justia de Carlos Barbosa por Paulo Adair Manjabosco - Promotor de Justia -com a finalidade de apurar dano ambiental causado pela movimentao de solo e supresso de vegetao nativa e rea de preservao permanente, sem licena do rgo ambiental competente. Investigado: Ibes Carlos Schimtz Pacheco. Local do fato: Carlos Barbosa. IC 00745.00003/2015 instaurado na Promotoria de Justia de Carlos Barbosa por Paulo Adair Manjabosco - Promotor de Justia -com a finalidade de apurar dano ambiental causado pela construo de prdio, represamento de gua, criao de animais domsticos e supresso de vegetao nativa e de mata ciliar em rea de preservao permanente, sem licena do rgo ambiental competente. Investigado: Clovis Paesi. Local do fato: Estrada RS 446, n 4360, Localidade de So Jos, Carlos Barbosa/RS. IC 00745.00004/2015 instaurado na Promotoria