ESQUEMA 4
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ESQUEMA 4
TRAMITAO DA ACO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA CERTA
APRESENTAO DO REQUERIMENTO
EXECUTIVO
No tribunal de execuo, acompanhado pelo ttulo executivo (artigo 724./1/4/a));
Indicao, pelo exequente, da coisa a apreender.
Execuo especfica
(artigo 827. do Cdigo Civil)
APRECIAO DO REQUERIMENTO
EXECUTIVO PELA SECRETARIA
(artigo 725.)
RECEBIMENTO
RECUSA
O exequente pode:
Apresentar reclamao (artigo 725./2); Apresentar outro requerimento executivo e/ou
elementos em falta (artigo 725./3), sob pena de
extino da execuo (artigo 725./4).
SEGUE FORMA NICA (artigo 550./4)
Contudo
DESPACHO LIMINAR
(artigo 726.)
Se o ttulo executivo for uma sentena (artigos 626./3 e 855. e ss.)
ENTREGA / APREENSO (artigo 861.)
CITAO PRVIA PROMOVIDA PELO AGENTE DE
EXECUO
(artigo 726./8) Salvo dispensa de citao prvia (artigo 727.)
NOTIFICAO APS ENTREGA
(artigo 626./3)
Cumulao da oposio execuo com a oposio apreenso (artigo 856./1 e 3)
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OPOSIO EXECUO
(artigos 728. e ss. e 859.)
Fundamentos (artigo 860.):
Fundamentos gerais (artigos 729. a 731.); - No aplicvel a exigncia de prova documental (artigo 729./g)), se o facto for provado por
inspeco judicial ou peritagem.
Fundamento em benfeitorias (artigo 860./1); - Se o ttulo executivo for uma sentena, o direito a benfeitorias deve ser posterior ao encerramento
da audincia de discusso e julgamento da causa (artigos 729./g) e 860./3).
Efeitos: no se suspende a execuo, salvo se: Alegao de direito fundado em benfeitorias e
exequente no preste cauo (artigo 860./2);
Verificao de alguma das hipteses previstas no artigo 733./1.
Efeitos: nada h a suspender, pois a entrega j se encontra consumada.
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Sendo a oposio execuo improcedente
ENTREGA / APREENSO
(artigo 859.)
Entrega voluntria Entrega forada aplicao subsidiria das disposies relativas penhora (artigo 861./1):
- Coisas mveis: efectiva apreenso dos bens (764./1); determinao por conta, peso e medida (artigo 861./2); entrega ao exequente (se estiver presente) ou depsito pelo agente de
execuo/terceiros (possuidores em nome alheio); - Coisas imveis: assuno de posse efectiva; apreenso no se realiza atravs de comunicao
electrnica; entrega ao exequente (se estiver presente) ou depsito pelo agente de
execuo/terceiros (possuidores em nome alheio); executado, arrendatrios e quaisquer detentores so notificados para respeitar e reconhecer o direito do exequente (artigo 861./3).
lavrado auto de apreenso e auto de entrega (artigos 755./3 e 766.). Deferimento da entrega da casa de habitao principal do executado (artigos 861./6 e 863./3 a 5). Execuo para entrega de coisa imvel arrendada (artigos 862. a 865.).
OPOSIO APREENSO
Incidente de oposio apreenso pelo executado aplicao mutatis mutandis das disposies relativas oposio penhora (artigos 784. e 785.).
Protesto do acto de apreenso de coisas mveis no sujeitas a registo (artigo 764./3). Embargos de terceiro (artigos 342. e ss.). Aco de reivindicao (artigos 1311. e ss. do Cdigo Civil).
FASE
EVENTUAL
Em caso de impossibilidade (fsica ou jurdica) de entrega da coisa (ainda que fungvel)
CONVERSO DA EXECUO
(artigo 867.)
Convolao de execuo para entrega de coisa em execuo para pagamento. Incidente de liquidao das quantias correspondentes (valor da coisa e prejuzo resultante
da falta da sua entrega) (artigos 867./1, 358., 360. e 716.).
Feita a liquidao, procede-se penhora de bens do executado, sem possibilidade de oposio execuo, embora com possibilidade de oposio penhora (artigo 867./2).
NOTAS:
O exequente pode ou no ser o proprietrio da coisa a entregar na aco executiva.
A apreenso no tem a funo nem os efeitos da penhora; entre outros:
- No confere preferncia (artigo 822. do Cdigo Civil);
- No ocorre transferncia da posse para o tribunal (o tribunal mero detentor da coisa
em nome do exequente);
- Os actos de disposio e onerao posteriores apreenso no so ineficazes perante
a execuo (artigo 819. do Cdigo Civil).
A coisa apreendida no se encontra sujeita s regras relativas impenhorabilidade de
bens. A proteco do executado tem aplicao em casos muito excepcionais.
No existe fase da reclamao de crditos (mantm-se as garantias constitudas sobre os
bens antes da apreenso) nem fase da venda da coisa apreendida.