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Esta obra é uma realização

RamosPrev é um escritório especializado em Assessoria Previdenciária e tem por objetivo a concessão de benefícios no âmbito da Previdência Social (INSS), para pessoas físicas cobertas pelo RGPS (Regime Geral de Previ-dência Social) previsto na Constituição Federal, artigo 201, bem como na Lei 8.213/91 e o Decreto Regulamentador 3.048/99. Realizamos pareceres, prestamos assessoria e contamos com profissio-nais da área jurídica para atuar em ações na Justiça Estadual e Federal, inerentes aos seguintes benefícios da Previdência Social: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte; Benefício Assistencial ao Idoso (LOAS); Auxílio-Acidente; e Aposentadoria Especial. Prestamos também assessoria para pessoas físicas e servidores titulares de cargos efetivos da União, Estados e Municípios, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência constante no artigo 40 da Constituição Federal, apenas e tão somente para os benefícios de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Pensão por Morte. Possuímos uma estrutura ágil e dinâmica, pois contamos com profissio-nais especializados e capacitados de diversas áreas estrategicamente localizados na Cidade de São Paulo. Estamos preparados para responder rapidamente às dúvidas de nossos clientes, solucionando com eficiência os problemas a nós apresentados.

SumárioIntrodução

Conclusão

05

10

53

65

71

77

28

Dica 01Verificar os requisitos do benefício a ser requerido

Dica 03Agendar o protocolo do benefício no INSS

Dica 05Como buscar uma assessoriapara ajudar a conceder o benefício que foi negado pelo INSS

Dica 02Separar e organizar

os documentos

Dica 04Acompanhar o processo

administrativo no INSS

Intro

dução

6

A presente obra nasceu de uma necessidade de escla-

recer de forma simples mas ao mesmo tempo clara e obje-

tiva os mecanismos e providências para se obter o benefício

previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição,

aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, pen-

são por morte, auxílio-doença e auxílio-acidente.

Nestes dez anos de experiência na área previdenciária cons-

tatamos que as dúvidas e dificuldades dos segurados são

idênticas, quando o assunto é reunir os documentos e pre-

parar o protocolo do benefício pretendido.

A principal preocupação do segurado é concluir com a maior brevi-

dade possível a conclusão do requerimento do benefício e respec-

tivamente o resultado com a concessão do tão desejado benefício.

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Muitas vezes, o benefício requerido é indeferido pelo INSS

porque o segurado não toma o cuidado de providenciar com

paciência toda a documentação necessária, assim como, por

vezes, diversos documentos ou períodos trabalhados não

são aceitos pelo INSS por falta de provas, documentos e for-

mulários adequados.

Diante da dificuldade acima anunciada, achamos por bem

escrever estas considerações para conduzir o segurado a to-

mar algumas providências antes de requerer o benefício.

São inúmeras providências necessárias para preparar a

concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por

tempo, idade ou invalidez, seja pensão por morte ou auxílio-

doença.

A presente obra objetiva conduzir o leitor a seguir as cinco

dicas essenciais que o segurado do INSS deve seguir para

obter a concessão do benefício previdenciário. A primeira

dica trata dos requisitos dos principais benefícios previstos

na Lei 8.213/1991, pois a primeira providência a ser tomada é

a verificação dos requisitos do benefício a ser requerido pelo

segurado do INSS.

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A segunda dica é de grande importância, pois observamos

quais os principais documentos necessários para preparar o

requerimento de benefício junto ao INSS. Providenciar a do-

cumentação necessária e correta muitas vezes evita o inde-

ferimento do benefício e a emissão de exigências, gerando,

consequentemente, maio celeridade na análise do requeri-

mento com a consequente concessão.

Utilizamos a terceira dica para demonstrar como utilizar o

portal na internet da Previdência Social, passando pelo agen-

damento do requerimento de benefício e os procedimentos

para protocolar o benefício pessoalmente ou por intermédio

de procurador.

A quarta dica focamos no acompanhamento do protocolo

do benefício realizado, explicando o tempo necessário para

conclusão da análise do pedido de benefício, bem como as

providências a serem tomadas quando da emissão de carta

de exigência pelo INSS e o acompanhamento do resultado do

pedido na internet e no posto do INSS.

Finalmente na quinta dica tratamos de informações ineren-

tes à prestação de serviços de terceiros para assessorar o

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segurado que teve o requerimento de benefício negado pelo

INSS. Neste item também abordamos os documentos que

são necessários para realização de análise e o procedimento

administrativo e judicial para obtenção do benefício que foi

negado pelo INSS.

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Dica 01

Verificar os requisito

s do

benefício a ser requerido

11

A primeira etapa para pensar em requerer um benefício,

seja ele qual for, é fazer o levantamento dos requisitos exigi-

dos na lei para a concessão.

Em síntese, as principais normas que regulam a concessão

de benefícios previdenciários estão inseridas nos seguintes

textos legislativos:

•ConstituiçãoFederal,artigo201;

•Lei8.213/1991;

•Decreto3.048/99;

•InstruçãoNormativaINSS45.

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Os benefícios previstos no Regime Geral de Previdência So-

cial - RGPS - estão quase que em sua totalidade regulamen-

tados pelos textos normativos acima apresentados.

Vamos abordar, de forma resumida, os requisitos legais dos

seguintes benefícios: Aposentadoria por Tempo de Contri-

buição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invali-

dez; Pensão por Morte; Auxílio-Doença, Auxílio-Acidente e

Benefício Assistencial LOAS.

Para simplificar os esclarecimentos, vamos demonstrar os

requisitos necessários de cada benefício, tomando por base

a seguinte sequência: a) Previsão legal; b) Requisitos; c) Ca-

rência; d) Salário de benefício; e) Renda mensal inicial.

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ApoSeNtADorIAportempoDeCoNtrIbuIção/ServIço

previsãoLegal

Constituição Federal, artigo 201, § 7º, I, estabelece que é as-

segurada aposentadoria no regime geral de previdência so-

cial, nos termos da lei, para o segurado homem que possuir

35 anos de contribuição e para mulher que possuir 30 anos

de contribuição.

No caso de professores que se dedicam exclusivamente ao

ensino infantil, fundamental e médio, o tempo de contribui-

ção é reduzido em 5 anos, sendo necessário para o professor

30 anos de contribuição e para professora 25 anos de contri-

buição.

O artigo 52 da Lei 8.213/1991, também trata da aposentado-

ria por tempo de serviço, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo

56, da mesma forma trata do benefício de aposentadoria por

tempo de contribuição.

14

requisitos

• Mulhernecessário30anosdecontribuição;

• Homemnecessário35anosdecontribuição;

• Professornecessário30anosdecontribuição;

• Professoranecessário25anosdecontribuição.

Carência

Necessário ter no mínimo 180 contribuições mensais para

requerer o benefício.

Saláriodebenefício

O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-

mética simples dos maiores salários de contribuição cor-

respondentes a 80% do período contributivo compreendido

entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício,

multiplicada pelo fator previdenciário.

rendamensalInicial

Para obter o valor da Renda Mensal Inicial, é realizado o cal-

culado do percentual de 100% sobre o valor apurado no Sa-

lário de Benefício.

15

ApoSeNtADorIAporIDADe

previsãoLegal

Constituição Federal, artigo 201, § 7º, II, estabelece que é as-

segurada aposentadoria por idade, para o segurado homem

que possuir 65 anos de idade, e para mulher que possuir 60

anos de Idade.

No caso de trabalhadores rurais, a idade necessária para ob-

ter a aposentadoria é reduzida em 5 anos, sendo necessário

para o trabalhador rural homem 60 anos de idade, e para

mulher 55 anos de idade.

O artigo 48 da Lei 8.213/1991, também trata da aposenta-

doria por idade, e o Decreto 3.048/99, em seu artigo 51, da

mesma forma trata do benefício.

requisitos

Além da idade mínima no item anterior tratado, é necessário

possuir na data do requerimento do benefício 180 meses de

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contribuição ou 15 anos. Assim, são necessários dois requi-

sitos, a idade e os 15 anos de contribuição.

Carência

A regra geral da carência para aposentadoria por idade são

de 180 contribuições, porém, para quem se filiou ou come-

çou a trabalhar e contribuir antes de 1991, é necessário ob-

servar a tabela constante no artigo 142 da Lei 8.213/1991,

pois na hipótese do segurado ter implementado os requisitos

antes de 1991, é possível obter o benefício de aposentadoria

por idade com menos de 180 contribuições, desde de respei-

tados os demais requisitos constantes na lei.

Saláriodebenefício

O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-

mética simples dos maiores salários de contribuição cor-

respondentes a 80% do período contributivo compreendido

entre julho/1994 até a data de requerimento do benefício,

multiplicada pelo fator previdenciário.

O fator previdenciário, no caso do benefício de aposentadoria

por idade, só é aplicado se for mais favorável ao segurado.

Assim, diferente da aposentadoria por tempo de contribuição

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em que o fator previdenciário é obrigatório, no benefício de

aposentadoria por idade é opcional e a aplicação só ocorre

se for mais favorável ao requerente do benefício e gerar um

valor maior, conforme estabelecido no artigo 188-A, do De-

creto 3.048/1999.

rendamensalInicial

A Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por

idade é apurada levando em consideração 70% do salário de

benefício apurado, acrescido de 1% para cada grupo de 12

contribuições, não podendo este acréscimo ultrapasse 30%.

Já verificamos que o tempo de contribuição necessário para

obter o benefício são de 15 anos. Assim, se tomarmos por

base estes 15 anos de contribuição, o segurado que obter um

salário de benefício de R$ 1.000,00, terá 70% deste valor, ou

seja, R$ 700,00, mais 15% referente aos 15 anos que equi-

vale a 15 grupos de 12 meses, totalizando 70% + 15% = 85%,

somando o valor de R$ 700,00 referende à 70% do Salário de

Benefício, acrescido do valor de R$ 150,00, referente aos 15

grupos de 12 meses, chegamos ao valor de Renda Mensal

Inicial de R$ 850,00, inerente ao benefício de aposentadoria

por idade.

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Para o segurado especial (Trabalhador Rural), a RMI é igual a

um salário mínimo, salvo quando contribua, facultativamen-

te, como contribuinte individual, quando então terá a apo-

sentadoria calculada com base na regra geral.

ApoSeNtADorIAporINvALIDez

previsãoLegal

Constituição Federal, artigo 201, I, estabelece que é assegu-

rada a cobertura do evento invalidez, ou seja, o benefício de

aposentadoria por invalidez.

O artigo 42 da Lei 8.213/1991, estabelece os critérios para

concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ex-

plicando que o benefício será devido ao segurado que for

considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o

exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e o be-

nefício será pago enquanto permanecer a condição de inca-

pacidade total e permanente.

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A incapacidade para obtenção do benefício é constatada

através de perícia médica a cargo da previdência social, ge-

ralmente realizada no posto do INSS mediante prévio agen-

damento, conforme especifica o artigo 43, § 1º, do Decreto

3.048/1999.

requisitos

O requisito necessário para obter o benefício de aposenta-

doria por invalidez é provar que não possui condições para

realizar qualquer atividade profissional que garanta o pró-

prio sustento, sendo esta incapacidade total e permanente,

apurada em perícia médica no posto do INSS.

Carência

A carência para obter o benefício de aposentadoria por inva-

lidez são de 12 contribuições mensais.

Não é exigida carência para o segurado que teve a incapa-

cidade total e permanente gerada por um acidente de qual-

quer natureza, neste caso, mesmo que possua menos que 12

contribuições, o benefício é concedido, desde que evidencia-

da em perícia a incapacidade.

20

Saláriodebenefício

O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-

mética simples dos maiores salários de contribuição corres-

pondentes a 80% do período contributivo compreendido en-

tre julho/1994 até a data de requerimento do benefício.

No benefício de aposentadoria por invalidez não é aplicado

o fator previdenciário, mesmo que seja mais vantajoso, pois

não há previsão legal para utilização do fator no cálculo.

rendamensalInicial

Para apurar a Renda Mensal Inicial é realizado o cálculo do

percentual de 100% sobre o valor apurado no Salário de Be-

nefício.

21

peNSãopormorte

previsãoLegal

Constituição Federal, artigo 201, V, estabelece que é assegu-

rado o benefício de pensão por morte do segurado, homem

ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, ao

qual é regulamentado pelo artigo 74 da Lei 8.213/1991, que

explica que a pensão por morte será devida ao conjunto dos

dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a

contar da data do óbito.

O artigo 105 do Decreto 3.048/99, especifica os critérios ne-

cessário para a concessão do benefício de pensão por morte,

inclusive sobre documentos e provas documentais necessários.

requisitos

Necessário Certidão de Óbito do segurado falecido. Na falta

deste documento é necessário provar a morte presumida

declarada por decisão judicial.

22

Carência

O benefício de pensão por morte não exige carência mínima

de contribuições.

Saláriodebenefício

O cálculo do benefício é realizado com base na média arit-

mética simples dos maiores salários de contribuição corres-

pondentes a 80% do período contributivo do falecido, com-

preendido entre julho/1994 até a data do óbito. O cálculo é

idêntico ao que é realizado para o benefício de aposentadoria

por invalidez.

No benefício de pensão por morte não é aplicado o fator pre-

videnciário, pois não há previsão legal para utilização do fa-

tor no cálculo.

rendamensalInicial

Quando o segurado já era aposentado, a pensão terá o valor

igual da aposentadoria.

Quando o segurado encontrava-se em atividade, a pensão por

morte terá o valor calculado do benefício idêntico ao da apo-

sentadoria por invalidez, ou seja, 100% do salário de benefício.

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AuxíLIo-ACIDeNte

previsãoLegal

O benefício de auxílio-acidente está previsto na Constituição

Federal, artigo 201, § 10º. A Lei 8.213/1991, especifica no

artigo 86 que o auxílio-acidente é concedido aos segurados

empregado, trabalhador avulso e especial que sofreram um

acidente de qualquer natureza e, após a reabilitação, apre-

sentaram uma redução da capacidade de trabalho.

O artigo 104 do Decreto 3.048/1999, estabelece os critérios e

requisitos para concessão do benefício de auxílio-acidente.

requisitos

A redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente

de qualquer natureza, deverá resultar em sequela definitiva

que implique:

• Reduçãodacapacidadeparaotrabalhoqueosegurado

habitualmente exercia;

• Reduçãodacapacidadeparaotrabalhoqueosegura-

24

do habitualmente exercia e que exija maior esforço para o

desempenho da mesma atividade que exercia na época do

acidente;

• Impossibilidadededesempenhodaatividadequeose-

gurado exercia na época do acidente, porém que permita que

ele desempenhe outra atividade após o processo de reabili-

tação profissional.

Necessário esclarecer que os empregados domésticos, os

trabalhadores autônomos e os segurados facultativos (es-

tudantes e donas de casa) não terão direito ao benefício de

auxílio-acidente.

Carência

O benefício de auxílio-acidente não exige carência mínima.

Saláriodebenefício

Média aritmética simples dos maiores salários de contri-

buição correspondentes a 80% do período contributivo com-

preendido entre julho/1994 até a data de requerimento do

benefício.

25

rendamensalInicial

Corresponderá a Renda Mensal Inicial do benefício de Auxí-

lio-Acidente à 50% do salário de benefício apurado.

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beNeFíCIoASSISteNCIALLoAS

previsãoLegal

A Constituição Federal estabelece no artigo 203, V, a garan-

tia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa por-

tadora de deficiência física e ao idoso que comprovem não

possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la

provida por sua família.

Em atendimento à Constituição, a Lei Orgânica de Assistên-

cia Social - LOAS - Lei 8.742/1993, instituiu a prestação pe-

cuniária assistencial conhecida como benefício de prestação

continuada - BPC disciplinada nos artigos 20 a 21-A.

requisitos

Para o Idoso é necessário ter 65 anos de idade completo, ho-

mem ou mulher, e apresentar renda familiar por pessoa in-

ferior a um quarto do salário mínimo.

Para o deficiente, necessário que a perícia médica do INSS

constate que o beneficiário possua impedimentos de logo

prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os

27

quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir

sua participação plena na sociedade em igualdade de condi-

ções com as demais pessoas. Também deve possuir renda

familiar por pessoa inferior a um quarto do salário mínimo.

Carência

Não há carência por não se tratar de benefício previdenciá-

rio, mas sim de benefício assistencial.

Saláriodebenefício

O valor de um salário mínimo. Não há pagamento de décimo

terceiro.

rendamensalInicial

O valor de um salário mínimo.

28

Dica 02

Separar e organizar

os documentos

29

É de fundamental importância, após saber os requisi-

tos do benefício a ser requerido, separar toda documentação

necessária para agendar o protocolo do requerimento ou en-

tregar a documentação para o procurador ou assessoria que

fará o serviço.

Existem diversos documentos que são comuns a todos os

benefícios e que merecem ser destacados, vejamos:

rG;

CpF;

CartãoounúmerodopIS;

ComprovantederesidênciaAtual;

CertidãodeNascimentoouCasamentoAtual

Os documentos acima arrolados são comuns e inerentes a

todos os benefícios tratados nesta obra.

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Outro documento que é de grande importância é o CNIS(Ca-

dastroNacionaldeInformaçõesSociais), previsto no artigo

29-A da Lei 8.213/1991, ao qual merece ser transcrito:

“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprova-ção de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”.

O CNIS é como se fosse um extrato com todas as empresas

que o empregado trabalhou, assim como os recolhimentos

de contribuições como contribuinte individual (autônomo) e

facultativo (dona de casa e estudante). Desta forma, antes de

requerer o benefício, necessário obter e verificar se no CNIS

estão inseridos todos os dados e contribuições de forma cor-

reta, pois com esta atitude, evita-se o indeferimento do be-

nefício por inexistência de dados ou dados lançados de forma

equivocada no CNIS, que devem ser previamente corrigido.

HavendodivergênciaouerronoCNIS,cabeaotrabalhador/segura-

do levar as provas dos períodos trabalhados ou dos recolhimentos

de contribuições realizados para realizar a correção dos períodos.

31

A empresa é obrigada a manter de forma correta todos os

documentos e comprovantes de pagamentos de contribui-

ções e disponibilizar os mesmos quando solicitado pelo INSS.

Sendo necessário ratificar algum período trabalhado, o INSS

dispõe de mecanismo legal inserido no artigo 125-A, da Lei

8.213/1991, para fiscalizar e obter os referidos documentos

da empresa, vejamos a transcrição do dispositivo legal:

Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Segu-ro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedi-mentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.

§ 1o A empresa disponibilizará ao servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador pre-viamente identificado.

§ 2o Aplica-se ao disposto neste artigo, no que couber, o art. 126.

§ 3o O disposto neste artigo não abrange as competên-cias atribuídas em caráter privativo aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil previstas no inciso I do art. 6o da Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002.

32

A finalidade da norma acima transcrita é dotar o INSS de ins-

trumentos necessários ao regular reconhecimento, manuten-

ção, revisão ou extinção de direitos previdenciários, a exemplo

das diligências destinadas à comprovação de vínculo empre-

gatício, o que pode vir a se transformar em importante ferra-

menta em favor dos trabalhadores mantidos na informalida-

de, para a comprovação da atividade laboral exercida.

Agora que já sabemos quais os documentos comuns a todos os

benefícios, vamos trabalhar individualmente os documentos ne-

cessários para cada espécie de benefício que estamos tratando.

33

DoCumeNtoSNeCeSSárIoSpArAApoSeNtADorIAportempoDeCoNtrIbuIção/ServIço

Além dos documentos pessoais já mencionados, para efeito

de prova de tempo de contribuição para os trabalhadores em

geral, o art. 62, I do Decreto 3.048/1999, relaciona os seguin-

tes documentos, subsidiariamente ao CNIS:

a) O contrato individual de trabalho, a Carteira Profis-

sional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a

carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de

matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos

institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de

inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela

Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e de-

clarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) Certidão de inscrição em órgão de fiscalização profis-

sional, acompanhada do documento que prove o exercí-

cio da atividade;

34

c) Contrato social e respectivo distrato, quando for o caso,

ata de assembleia-geral e registro de empresário; ou

d) Certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de

obra que agrupa trabalhadores avulsos.

As ANotAçOeSNACtpSvalem, para todos os efeitos, como

prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego,

tempo trabalhado e salário de contribuição. Não é do traba-

lhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua

CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições

previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção de

veracidade.

Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos

declaração do empregador ou seu preposto, atestado de

empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade

oficial dos quais constem os dados necessários, desde que

extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à

fiscalização do INSS.

Caso a empresa não esteja mais em atividade, deverá o interessado jun-

tar prova oficial de sua existência no período que pretenda comprovar.

35

Para quem trabalha ou contribui por conta própria (os con-

tribuintes individuais: empresários, autônomos, facultativos,

trabalhadores sem carteira assinada), o tempo de contribui-

ção será comprovado pelos comprovantes de recolhimento.

Para provar o exercício de AtIvIDADe rurAL, o Decreto

3.048/1999 indica os documentos que devem ser apresenta-

dos de forma alternativa:

a) Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho

e Previdência Social;

b) Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) Declaração fundamentada de sindicato que represente

o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou

colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;

d) Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de

Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

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e) Bloco de notas do produtor rural;

f) Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §

24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produ-

ção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

g) Documentos fiscais relativos à entrega de produção

rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou

outros, com indicação do segurado como vendedor ou

consignante;

h) Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previ-

dência Social decorrentes da comercialização da produção;

i) Cópia da declaração de imposto de renda, com indica-

ção de renda proveniente da comercialização de produ-

ção rural;

j) Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo

INCRA; ou

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l) Certidão fornecida pela Fundação Nacional do Indio –

FUNAI, certificando a condição do índio como trabalha-

dor rural, desde que homologada pelo INSS.

Os documentos necessário para provar o exerCíCIoDeAtI-

vIDADeLAborADAemCoNDIçOeSeSpeCIAIS constam no

artigo 58 da Lei 8.213/1991.

Entendem-se por agentes nocivos aqueles que possam tra-

zer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do

trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natu-

reza, concentração, intensidade e fator de exposição, consi-

derando-se:

FíSICoS:

os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as

radiações ionizantes etc.;

38

QuímICoS:

os manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, ga-

ses, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente

de trabalho etc.;

bIoLÓGICoS:

os micro-organismos como: bactérias, fungos, parasitas,

bacilos, vírus etc.

As condições de trabalho que geram direito à Aposentadoria

Especial são comprovadas pelas demonstrações ambientais

que caracterizem a efetiva exposição do segurado aos agen-

tes nocivos.

39

As demonstrações ambientais que fazem parte das obriga-

ções acessórias dispostas na legislação previdenciária e tra-

balhista, constituem-se, entre outros, nos seguintes docu-

mentos:

• ProgramadePrevençãodeRiscosAmbientais(PPRA);

• ProgramadeGerenciamentodeRiscos(PGR);

• ProgramadeCondiçoeseMeioAmbientedeTrabalho

na Indústria da Construção (PCMAT);

• ProgramadeControleMedicodeSaudeOcupacional

(PCMSO);

• LaudoTecnicodeCondiçoesAmbientaisdoTrabalho

(LTCAT);

• PerfilProfissiográficoPrevidenciário(PPP);

• ComunicaçãodeAcidentedoTrabalho(CAT).

40

Considera-se perfilprofissiográficoprevidenciário(ppp) o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo mode-lo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais,

resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu o

“Formulário de Informações sobre Atividades com Exposi-

ção a Agentes Agressivos”, chamado de DIRBEN 8030 (anti-

go SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), sendo exigido a partir

de Janeiro/2004.

O PPP tem por objetivo propiciar à perícia médica do INSS

informações detalhadas sobre o ambiente e as condições de

trabalho, controle do exercício laboral, troca de informações

sobre as doenças ocupacionais, supervisão da aplicação das

normas legais regulamentadoras da saúde, medicina e se-

gurança do trabalho.

Faça o DOWNLOAD do modelo de PPP

41

O PPP deverá ser elaborado pela empresa ou equiparada à

empresa, de forma individualizada para seus empregados,

trabalhadores avulsos e cooperados, que trabalhem expos-

tos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou asso-

ciação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

O trabalhador tem o direito de obter da empresa cópia au-

tenticada do PPP em caso de demissão.

42

DoCumeNtoSNeCeSSárIoSpArAApoSeNtADorIAporIDADe

Para o benefício de aposentadoria por idade, os documen-

tos a serem observados e obtidos para preparar o protocolo

do benefício são os mesmos relacionados no item anterior, a

saber:

Na hipótese de não possuir os documentos acima, ou inexis-

tindo documento contemporâneo ao período trabalhado, po-

dem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto,

atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão

de entidade oficial dos quais constem os dados necessários,

RG

CPF

Cartão ou número do PIS

Comprovante de Residência Atual

Todas as Carteiras de Trabalho que possuir

Todos os Carnês que possuir

Recibos de pagamentos de salários e férias

Contrato individual de trabalho e Rescisão de Contrato de Trabalho

Certidão de Nascimento ou Casamento Atual

43

desde que extraídos de registros efetivamente existentes e

acessíveis à fiscalização do INSS.

Em casos que a empresa não esteja mais em atividade, de-

verá o interessado juntar prova oficial de sua existência no

período que pretenda comprovar, devendo providenciar cópia

do contrato social na Junta Comercial competente.

DESATIVADA

44

DoCumeNtoSNeCeSSárIoSpArAApoSeNtADorIAporINvALIDez

O documento mais relevante para o benefício de aposentado-

ria por invalidez é o LAuDomÉDICo que evidencie e constate

que o trabalhador encontra-se totalmente e permanente-

mente incapacitado para o exercício de sua atividade laboral.

O laudo médico atualizado não é o único documento e sufi-

ciente para obter o benefício de invalidez, necessário agen-

dar perícia médica no INSS e levar os seguintes documentos:

RG

CPF

Cartão ou número do PIS

Comprovante de Residência Atual

Todas as Carteiras de Trabalho que possuir

Todos os Carnês que possuir

Recibos de pagamentos de salários e férias

Todos os laudos médicos atualizados que possuir

Contrato individual de trabalho e Rescisão de Contrato de Trabalho

Certidão de Nascimento ou Casamento Atual

45

Existem casos que o perito do INSS acha necessário que o

trabalhador leve o prontuário médico com o histórico de aten-

dimentos e tratamentos, para apurar a incapacidade alegada

para fins de concessão do benefício.

46

DoCumeNtoSNeCeSSárIoSpArApeNSãopormorte

O benefício de pensão por morte exige três grupos de docu-

mentos, dependendo da circunstância observada em cada caso.

Para requerer o benefício que não haja nenhuma pendência,

a dependente deverá providenciar os seguintes documentos:

RG (do falecido e da esposa ou companheira)

CPF (do falecido e da esposa ou companheira)

Cartão ou número do PIS (do falecido)

Comprovante de Residência Atual (da requerente)

Todas as Carteiras de Trabalho que possuir (do falecido)

Todos os Carnês que possuir (do falecido)

Contrato individual de trabalho e Rescisão de Contrato de Trabalho(do falecido)

Certidão Casamento Atual (da requerente com o falecido)

47

Na hipótese da dependente não ser casada com o falecido,

necessário levar três provas documentais da união está-

vel que estão especificadas no artigo 22, § 3º, do Decreto

3.049/1999, vejamos:

§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

VI - declaração especial feita perante tabelião;

VII - prova de mesmo domicílio;

VIII - prova de encargos domésticos evidentes e exis-tência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

UNIÃO ESTÁVEL

48

IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

X - conta bancária conjunta;

XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segu-rado em nome de dependente;

XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Quando o falecido não possuir esposa ou companheira, nem

filhos menores de 21 anos ou incapaz, o benefício é desti-

nado aos pais, neste caso os pais tem que provar que de-

pendem economicamente do filho falecido levando os docu-

mentos arrolados acima, principalmente as três provas da

dependência econômica exigida pelo artigo 22, § 3º, do De-

creto 3.049/1999.

49

DoCumeNtoSNeCeSSárIoSpArAAuxíLIo-ACIDeNte

Todos os documentos relacionados no item de aposentado-

ria por invalidez são necessário e utilizados para requerer o

benefício de Auxílio-Acidente.

Existe um documento específico para o benefício de auxílio

-acidente que é o CAt(ComunicadodeAcidentedotrabalho).

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de

afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigató-

ria a emissão do CAT por parte do empregador, sob pena de

multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$

670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo

órgão fiscalizador.

Faça o DOWNLOAD do documento CAT

50

A emissão do CAT, além de se destinar para fins de contro-

le estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais,

visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao

empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposenta-

doria por invalidez.

O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15

(quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legis-

lação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum aciden-

te de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente

credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este aci-

dente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto

lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho

estabelecidas pela legislação.

Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimen-

to da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio aci-

dentado, seus dependentes, a entidade sindical competen-

te, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública

(inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da

perícia).

51

A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII,

que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de

trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização

a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

52

DoCumeNtoSNeCeSSárIoSpArAbeNeFíCIoASSISteNCIALLoAS

Conforme esclarecemos na primeira dica que o LOAS é um

benefício assistencial e necessita que o idoso possua 65 anos

de idade, homem ou mulher. Tratando-se de deficiente físico

ou intelectual, necessário que providencie laudos e agende

perícia no INSS. Para ambos os casos é necessário que a

renda familiar seja inferior à um quarto do valor do salário

mínimo vigente quando do requerimento do benefício assistencial.

Em regra os documentos necessários para o benefício LOAS

Idoso são:

Além dos documentos acima, é necessário preencher for-

mulários de requerimento e de composição familiar, dispo-

nibilizados no site da Previdência Social.

RG

CPF

Cartão ou número do PIS

Comprovante de Residência Atual ou declaração se não possuir o comprovante

Todas as Carteiras de Trabalho que possuir

Todos os Carnês que possuir

Todos os laudos médicos atualizados que possuir, para o LOAS Deficiente.

Certidão de Nascimento ou Casamento Atual

53

Dica 03

Agendar o protocolo

do benefício no IN

SS

54

ComoutILIzAroSIteDAprevIDêNCIASoCIAL

A Previdência Social está melhorando o atendimento ao ci-

dadão, embora ainda esteja longe de atingir a qualidade ne-

cessária para suprir todos que buscam os seus direitos de

obter um benefício.

O endereço eletrônico do site da Previdência Social é:

www.previdencia.gov.br. Neste site encontram-se todas as

informações necessárias para realizar o agendamento do

protocolo do benefício pretendido.

Na página inicial, logo na parte esquerda existe um menu

ao qual o primeiro item é o “agendamento de atendimento”,

clicando neste item já se chega ao local para realizar o agen-

damento.

55

INFormAçOeSNeCeSSárIASpArAreALIzAroAGeNDAmeNtoDoprotoCoLo

Existem dois meios de realizar o agendamento, o primeiro e mais fácil é pelo sitedaprevidenciaSocial e o outro é pelo telefone135.

Qualquer canal que seja utilizado para agendar o protocolo do benefício é necessário possuir em mãos todos os docu-mentos, principalmente os documentos pessoais, númerodopISouNIt,númerodaCarteiradetrabalhoeendereçocompletocomCep.

A falta dos documentos mencionados torna inviável a con-

cretização do agendamento do protocolo do benefício.

56

reSpoNSáveLpeLoprotoCoLoDobeNeFíCIo

Em regra o segurado é quem deve realizar pessoalmente o

protocolo do benefício a ser requerido, porém, a lei permite

que um terceiro denominado procurador possa realizar em

nome do segurado o protocolo do requerimento do benefício.

Na maioria das vezes o segurado por ser leigo e não conhe-

cer a legislação previdenciária, comparece no posto do INSS,

muitas vezes com documentação errada ou incompleta, po-

rém, isto não é impedimento para que o funcionário do INSS

receba e protocole o requerimento do benefício, nestes ca-

sos, o funcionário que receber a documentação incompleta

deve realizar exigência para entrega dos demais documen-

tos ou elementos que no momento não foram juntados pelo

segurado no protocolo.

Constatamos na prática que alguns funcionários do INSS, não

são todos, muitas vezes de forma equivocada ou até mesmo

de má-fé exigem documentos autenticados ou simplesmente

negam-se a protocolar o requerimento sob o argumento de

que não pode receber o pedido com documentação incom-

pleta ou faz o segurado acreditar que levando posteriormen-

57

te toda a documentação terá maior velocidade na análise do

pedido.

O não recebimento do protocolo pelo funcionário do INSS

constitui infração à legislação e está sujeito às sanções

penais, cíveis e administrativas, pois o artigo 105 da Lei

8.213/1991, determina que não constitui motivo para recusa

do requerimento de benefício a apresentação de documen-

tação incompleta.

Para o recebimento do benefício o Decreto e a Instrução Nor-

mativa do INSS restringe os poderes da procuração, pois só é

permitido o recebimento de benefício por intermédio de pro-

curador quando o segurado titular do benefício encontrar-se

com doença ou moléstia grave que o impeça de locomover-se.

FIQUE DE OLHO

58

Oportuno transcrever os dispositivos legais que estão inseri-

dos no Decreto 3.048/1999:

Art. 156. O benefício será pago diretamente ao benefi-ciário, salvo em caso de ausência, moléstia contagio-sa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social.

Parágrafo único. O procurador do beneficiário deverá firmar, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, termo de responsabilidade mediante o qual se com-prometa a comunicar ao Instituto qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis.

Art. 157. O Instituto Nacional do Seguro Social apenas poderá negar-se a aceitar procuração quando se ma-nifestar indício de inidoneidade do documento ou do mandatário, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem necessárias.

Art. 158. Na constituição de procuradores, observar-se-á subsidiariamente o disposto no Código Civil.

59

AInstruçãoNormativaINSS/preSnº45,de06deagostode

2010, regulamenta e especifica os poderes do procurador

para protocolar o benefício, assim como regulamenta as hi-

póteses em que o procurador é autorizado pelo segurado a

receber o benefício. Vejamos:

Art. 392. Procuração é o instrumento de mandato em que alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Art. 393. O instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado não-alfabetizados, em que se impõe a forma pública, atendendo-se ao interesse público e ao inte-resse do próprio beneficiário.

Art. 394. O instrumento de mandato poderá ser outor-gado a qualquer pessoa, advogado ou não.

Art. 395. Todas as pessoas capazes, no gozo dos direi-tos civis, são aptas para outorgar ou receber mandato, excetuando-se:

I - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o menor entre dezesseis e dezoito anos não emancipado, que poderá ser apenas outorgado, conforme o inciso II do art. 160 do RPS e o art. 666 da Lei nº 10.406, de 2002;

60

e

II - os servidores públicos civis e os militares em ativi-dade, que somente poderão representar parentes até o segundo grau, sendo que tratando de parentes de se-gundo grau, a representação está limitada a um benefi-ciário e de parentes de primeiro grau, será permitida a representação múltipla.

§ 1º Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procurador com mais de uma procuração ou procurações coletivas, nos casos de representantes credenciados de leprosários, sana-tórios, asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau.

§ 2º Entenda-se como parentes em primeiro grau os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, os avós e os irmãos.

Art. 396. É permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração, a qualquer pessoa, advogado ou não, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originá-rio.

Art. 397. Nos instrumentos de mandato público ou par-ticular deverão constar os seguintes dados do outor-gante e do outorgado, conforme modelo de procuração do Anexo IV:

61

I - identificação e qualificação do outorgante e do outor-gado;

II - endereço completo;

III - objetivo da outorga;

IV - designação e a extensão dos poderes;

V - data e indicação da localidade de sua emissão; e

VI - indicação do período de ausência, e o nome do país de destino, caso se trate de viagem ao exterior.

§ 1º Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Minis-tério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

§ 2º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado, após legalização do documento original pela autoridade consular brasileira, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598, de 12 de setembro de 2000.

§ 3º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenti-cidade do instrumento.

Art. 398. O original da procuração deve ser apresentado no início do atendimento, cadastrado no Sistema Infor-matizado de Controle de Procuradores e anexado aos autos, acompanhado dos seguintes documentos:

62

I - para o procurador advogado: carteira da OAB e CPF; e

II - para os demais procuradores: documento de identi-ficação e CPF.

Art. 399. No ato do requerimento do beneficio de titu-lar ou beneficiário portador de doença mental, não será exigida a apresentação do Termo de Curatela, ressal-tando-se que a falta da apresentação desta não impe-dirá a concessão de qualquer benefício do RGPS, desde que apresentado termo de compromisso firmado no ato do requerimento.

§ 1º Observado o disposto nos §§ 1º e 9º do art. 406 para fins de recebimento de pagamento, caso seja ale-gado que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, o servidor deverá orientar:

I - a constituição de procurador conforme dispõe o art. 156 do RPS, na hipótese de o beneficiário possuir dis-cernimento para a constituição de mandatário na forma dos incisos II e III do art. 3º e art. 654 do Código Civil; ou

II - na impossibilidade de constituição de procurador, a família deve ser orientada sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário, conforme o disposto nos arts. 1.767 e 1.772 do Código Civil.

63

§ 2º Na situação do caput, deverá ser exigida pela APS uma declaração da pessoa que se apresenta no INSS, alegando a situação vivida pelo beneficiário.

Art. 400. Para fins de recebimento de benefício, o titular poderá se fazer representar por procurador somente nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impos-sibilidade de locomoção, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou reva-lidado, observado o previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 156 do RPS.

Parágrafo único. A constituição de procurador deverá ser realizada pelo outorgante ou outorgado, mediante apresentação do instrumento de mandato, e cadastra-da em sistema próprio, observando que:

I - nos casos da outorga motivada por moléstia conta-giosa ou doença que impossibilite a locomoção, a com-provação será feita mediante apresentação de atestado médico;

II - nos casos de impossibilidade de locomoção por pri-vação da liberdade a comprovação será feita median-te apresentação de atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente.

Faça o DOWNLOAD modelo de procuração do INSS

64

CoNSeQuêNCIADoNãoCompAreCImeNtoNoINSSNADAtAAGeNDADA

Não existe previsão legal para a situação do segurado ou o

procurador agendar o protocolo do benefício e na data, por

algum motivo qualquer, não comparecer no posto do INSS ao

qual o agendamento foi endereçado.

Existe no próprio site da Previdência Social a possibilidade de

realizar o reagendamento do protocolo, assim como também

é possível modificar a data do agendamento pelo telefone da

previdência 135.

Para ser possível realizar a modificação da data de agenda-

mento, é necessário ter todos os documentos pessoais, as-

sim como o número do agendamento anterior realizado a ser

modificado.

Não é possível realizar o reagendamento se a data já tiver sido ul-

trapassada. Nestes casos o INSS simplesmente cancela o agen-

damento e para realizar o protocolo do benefício faz-se necessá-

rio realizar novo agendamento, pelo site ou pelo telefone 135.

65

Dica 04

Acompanhar o processo

administrativo no IN

SS

66

prAzoDeCoNCLuSãoDoreSuLtADoDobeNeFíCIo

A orientação do Ministério da Previdência Social é para o

analista do INSS, ao receber o protocolo do benefício, já rea-

lize o procedimento em até uma hora, concluindo a análise

com a concessão ou indeferimento do benefício.

A realidade está longe de se atingir a excelência no atendi-

mento pretendido pelo Ministério da Previdência Social, isto

porque existem diversos motivos legais e técnicos que im-

possibilitam a imediata análise e concessão ou indeferimen-

to do benefício no mesmo momento do protocolo.

Desde que o segurado apresente todos os

documentos quando do protocolo do bene-

fício, o artigo 174 do Decreto 3.048/1999,

estabelece o prazo de até 45 dias, após a

apresentação da documentação necessá-

ria para análise, para concluir o processo

e realizar o primeiro pagamento.

FIQUE ATENTO AO PRAZO

67

Na maioria das vezes o segurado não organiza a documenta-

ção e também não sabe os requisitos necessários para con-

cessão do seu benefício. Por tal motivo quando comparece

no posto do INSS para protocolar o benefício, a documenta-

ção apresentada, em sua maioria, está incompleta, isto torna

inviável e impossível a conclusão da análise no mesmo mo-

mento, pois obriga o analista a emitir carta de exigência para

o segurado complementar ou levar a documentação correta

para conclusão da análise do benefício.

Existem, em alguns casos, a necessidade de determinar dili-

gência externa para complementar alguma prova, podemos

exemplificar na hipótese de algum vínculo empregatício não

constar na Carteira de Trabalho, mas constar no CNIS, as-

sim, cabe ao INSS para averbar o período em divergência,

realizar pesquisa nas dependências da empresa e solicitar

os livros e registros de empregados para ratificar o vínculo

alegado pelo segurado.

A diligência externa para constatar a veracidade de algum

vínculo empregatício acarreta maior demora na conclusão

da análise do processo, pois o INSS não está aparelhado ade-

quadamente para suportar a grande demanda que recebe, o

que faz tornar sem efeito o dispositivo legal que determina

68

que a conclusão do processo deve ocorrer em até 45 dias,

assim como torna orientação sem efeito a sugerida pelo Mi-

nistério da Previdência Social que sugere ao analista do INSS

concluir o processo no ato do protocolo.

69

ACompANhAmeNtoDoproCeSSo

NoINSSereSuLtADoDoreQuerImeNto

Após o protocolo do requerimento de benefício o segurado

pode acompanhar o andamento do processo no site da pre-

vidência social ou pelo telefone 135, com o número do pro-

tocolo e com outras informações pessoais, o andamento é

informado pelos canais disponibilizados.

70

Outra forma de verificar o andamento do processo é o com-

parecimento pessoal na agencia do INSS. Nestes casos, bas-

ta solicitar uma senha para o atendente e informar que tra-

ta-se de verificação de andamento do processo.

Quanto ao comunicado do resultado do processo, em regra e

por determinação legal, cabe ao INSS enviar o comunicado

por escrito na residência do segurado. Vejamos o que consta

no artigo 172 do Decreto 3.048/1999:

Art. 172. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obri-gado a emitir e a enviar aos beneficiários aviso de con-cessão de benefício, além da memória de cálculo do va-lor dos benefícios concedidos.

Na prática esta norma é sistematicamente e reiteradamente

infligida pelo INSS, pois na maioria dos casos a carta com o

resultado do benefício e a memória de cálculo não é emitida

e enviada para o segurado que é obrigado a comparecer no

posto do INSS e solicitar a emissão da carta ou envio de se-

gunda via.

71

Dica 05

Como buscar uma assessoria

para ajudar a conceder o benefício

que foi n

egado pelo INSS

72

O objetivo da Previdência Social é garantir uma sobre-

vivência digna ao segurado, que em regra, após uma vida de

trabalho, já não mais possui condições de continuar lutando

para prover o seu sustento e o de seus familiares devido as

limitações que todo ser humano está sujeito com o passar da

idade.

Infelizmente a Previdência Social não está atingindo o seu

objetivo, pois a legislação previdenciária é complexa e pouco

conhecida, trata-se de um emaranhado de leis, decretos e

instruções normativas que não tem linguagem simples e não

é destinada para o segurado detentor do direito de obtenção

do benefício.

73

Milhares de benefícios são negados pelo INSS por simples

divergência entre a lei e a instrução normativa que orienta

os trabalhos dos analistas nos postos do INSS, ou por sim-

ples falta de documento ou apresentação de laudos ou PPP’s

emitidos pelas empresas de forma equivocada.

Por outro lado, diversos benefício são negados por negli-

gência do próprio INSS que tem a atribuição legal de fiscali-

zar e cobrar o cumprimento das obrigações acessórias das

empresas de manter a documentação dos empregados em

ordem, assim como os comprovantes de recolhimentos das

contribuições sociais, porém, isto não ocorre e o maior pre-

judicado é o segurado que após uma vida dura de trabalho e

pagamento de seus tributos, não consegue obter o seu bene-

fício que lhe é um direito conquistado e não uma doação ou favor.

Diante das irregularidades no atendimento ao segurado pe-

los analistas do INSS, assim como pela complexa legislação

que não é feita e destinada para o segurado que busca a ob-

tenção de seu benefício, faz-se necessário, infelizmente, a

procura de um profissional que seja conhecedor da legisla-

ção previdenciária para auxiliar o segurado a obter o benefí-

cio pretendido.

74

Necessário reforçar que para requerer o benefício ou plei-

tear uma revisão no INSS em procedimento administrativo o

segurado não necessita e não é obrigado a contratar conta-

dor, administrador ou advogado para realizar o requerimento

ou a revisão, o segurado pode realizar tais requerimentos

diretamente sem intermediários.

Havendo necessidade do segurado obter uma assessoria

para ajudá-lo na obtenção da concessão do benefício, neces-

sário buscar profissionais que sejam da área

previdenciária e que possuam experiência neste ramo de

atividade, para evitar maior dor de cabeça e prejuízos

pecuniários.

75

Antes de buscar uma assessoria, para aqueles que ainda es-

tão iniciando o procedimento e pretende dar início no reque-

rimento, necessário reunir toda a documentação necessária

para o benefício pretendido, conforme já mencionados na

dica dois, e de posse de toda a documentação deve levar para

o profissional especializado na área para analisar a possibili-

dade de realizar o procedimento e conceder o benefício.

Para quem já tentou obter o benefício junto ao INSS e teve o

resultado de indeferimento, é sempre necessário, para viabi-

lizar a análise, que seja providenciado cópia integral do pro-

cesso que foi indeferido no posto do INSS, a fim de que o pro-

fissional especializado verifique os motivos do indeferimento

do benefício e monte um procedimento e estratégia para que

o benefício seja novamente montado e protocolado para ser

finalmente concedido.

Por fim, na hipótese do indeferimento ter ocorrido e o profis-

sional especializado em previdência social concluir que não

é possível obter o benefício no âmbito administrativo junto

ao INSS, sendo necessário ingressar com alguma medida

judicial, nesta hipótese será necessário procurar um profis-

sional da advocacia para realizar o pedido do benefício por

intermédio de procedimento judicial.

76

É muito importante na hora de buscar um advogado para

tratar do requerimento judicial do benefício, que seja ana-

lisado se este profissional da advocacia tem experiência no

ramo do Direito Previdenciário e se ele realmente entende

da legislação social, pois por vezes de forma arriscada mui-

tos advogados de outras áreas como trabalhista e cível aven-

turam-se nas demandas previdenciárias e o resultado nem

sempre é satisfatório.

A orientação e verificação na busca de qualquer profissional,

seja contador, administrador, advogado ou qualquer outra

que irá assessorar o segurado quando de seu requerimento

de benefício, deve pautar-se pela prudência no sentido de

constatar a idoneidade do profissional, principalmente e aci-

ma de tudo deve-se constatar se aquele profissional ao qual

está lhe assessorando é realmente conhecedor do procedi-

mento e da legislação previdenciária que, conforme outrora

comentado, é muito complexa e antagônica.

77

Conclus

ão

78

O nosso propósito com a elaboração desta obra foi o

de contribuir de forma eficaz e direta com todos os cidadãos

que em um momento muito importante de suas vidas, en-

contram-se desamparados e desprovidos de informações

adequadas na hora de buscar a concessão do benefício pre-

videnciário.

Os elementos que foram utilizados para realizar este traba-

lho, foram colhidos da prática e experiência que adquirimos

ao logo de vários anos, mais de dez, trabalhando com muito

empenho na área previdenciária, pois nunca aceitamos os

desrespeitos e arbitrariedades cometidos pela Autarquia

Previdenciária (INSS), que tem por objetivo servir ao cidadão,

mas na prática isto não acontece.

79

Acreditamos que as cinco dicas expostas neste trabalho,

contribuirá e servirá para qualquer benefício previdenciário:

Aposentadoria por Tempo, por Idade, por Invalidez, Pensão

por Morte, Auxílio-Acidente e Auxílio-Doença.

Oportuno finalizar e esclarecer que não tivemos o objetivo

de esgotar o assunto tratado nesta obra, mas apenas o de

fornecer elementos suficientes para o trabalhador utilizar

como um guia ou até mesmo um roteiro até chegar no seu

objetivo, que é a concessão do benefício.

80

WaldemarramosJuniorAdvogado inscrito na Ordem dos Advo-gados de São Paulo, OAB/SP 257194; associado da AASP (Associação dos Ad-vogados de São Paulo), sob o número 130987; Pós Graduando pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus; especia-lista em Previdência Social, com ênfase no âmbito da Seguridade Social e RGPS (Regime Geral de Previdência Social), com foco nos seguintes benefícios: Apo-sentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por Invalidez; Pensão por Morte; Bene-fício Assistencial ao Idoso (LOAS); Auxí-lio-Acidente; e Aposentadoria Especial.

CURRÍCULO COMPLETOacesse aqui

81

PROJETO GRÁFICORamon Campos

[email protected]/ramonrcc

(85)98262602

EndereçoAv. Brigadeiro Luiz Antônio, 350, Sala 22.Centro/SP. CEP: 01318-000

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