ESTABILIDADE E GARANTIAS

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ESTABILIDADE E GARANTIAS ESTABILIDADE E GARANTIAS - Estabilidade x Garantia de Emprego - Estabilidade x Garantia de Emprego - Antigo Modelo Jurídico da CLT - Antigo Modelo Jurídico da CLT > Indenizações em caso de dispensas desmotivadas > Indenizações em caso de dispensas desmotivadas anteriores a dez anos (arts. 477 e 478, anteriores a dez anos (arts. 477 e 478, caput, caput, da CLT); da CLT); > Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do > Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do TST) TST) - O FGTS - O FGTS > Criado pela Lei n. 5.107/66 (hoje regido pela Lei n. > Criado pela Lei n. 5.107/66 (hoje regido pela Lei n. 8.036/90); 8.036/90); > “Faculdade” do empregado até 1988; > “Faculdade” do empregado até 1988; > Indenizações dos arts. 477 e 478 e estabilidade decenal > Indenizações dos arts. 477 e 478 e estabilidade decenal substituídas pela multa de 40% substituídas pela multa de 40%

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ESTABILIDADE E GARANTIAS. - Estabilidade x Garantia de Emprego - Antigo Modelo Jurídico da CLT > Indenizações em caso de dispensas desmotivadas anteriores a dez anos ( arts . 477 e 478, caput, da CLT); > Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do TST) - O FGTS - PowerPoint PPT Presentation

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- Estabilidade x Garantia de Emprego- Estabilidade x Garantia de Emprego

- Antigo Modelo Jurídico da CLT- Antigo Modelo Jurídico da CLT> Indenizações em caso de dispensas desmotivadas anteriores a > Indenizações em caso de dispensas desmotivadas anteriores a

dez anos (arts. 477 e 478, dez anos (arts. 477 e 478, caput, caput, da CLT);da CLT);

> Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do TST)> Estabilidade Decenal (art. 492 da CLT – Súmula n. 26 do TST)

- O FGTS - O FGTS > Criado pela Lei n. 5.107/66 (hoje regido pela Lei n. 8.036/90);> Criado pela Lei n. 5.107/66 (hoje regido pela Lei n. 8.036/90);

> “Faculdade” do empregado até 1988;> “Faculdade” do empregado até 1988;

> Indenizações dos arts. 477 e 478 e estabilidade decenal > Indenizações dos arts. 477 e 478 e estabilidade decenal substituídas pela multa de 40%substituídas pela multa de 40%

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- A REALIDADE APÓS A C.F/88 - A REALIDADE APÓS A C.F/88 > Universalização do sistema do FGTS (art. 7º, III, > Universalização do sistema do FGTS (art. 7º, III,

C.F/88);C.F/88);

> Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa > Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, C.F/88) – OBS: Dispositivo que tem causa (art. 7º, I, C.F/88) – OBS: Dispositivo que tem sua eficácia ignorada em face da ausência de lei sua eficácia ignorada em face da ausência de lei complementar que o regulamente – Regra Transitória complementar que o regulamente – Regra Transitória (art. 10, I, do ADCT);(art. 10, I, do ADCT);

> Eliminação do antigo sistema indenizatório e > Eliminação do antigo sistema indenizatório e estabilitário da CLT (art. 10, estabilitário da CLT (art. 10, caput, caput, e inciso I do e inciso I do ADCT)ADCT)

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- ESTABILIDADE - ESTABILIDADE (vantagem jurídica permanente)(vantagem jurídica permanente)A) Estabilidade Decenal Celetista A) Estabilidade Decenal Celetista

> art. 492 da CLT;> art. 492 da CLT;

> Prazo de 10 anos (obs: Súmula n. 26 do TST);> Prazo de 10 anos (obs: Súmula n. 26 do TST);

> Resolução contratual mediante inquérito para apuração de > Resolução contratual mediante inquérito para apuração de falta grave (art. 494 da CLT)falta grave (art. 494 da CLT)

B) Estabilidade do Art. 19 do ADCTB) Estabilidade do Art. 19 do ADCT

> Estabilidade para os servidores públicos civis em exercício > Estabilidade para os servidores públicos civis em exercício na data da promulgação da C.F, há pelo menos cinco anos na data da promulgação da C.F, há pelo menos cinco anos continuados, que não tenham sido admitidos por concurso continuados, que não tenham sido admitidos por concurso públicopúblico

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C) Estabilidade do Art. 41 da C.F/88C) Estabilidade do Art. 41 da C.F/88

> Estabilidade dos servidores nomeados para cargo de > Estabilidade dos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público após provimento efetivo em virtude de concurso público após três anos de efetivo exercício (obs: Súmula n. 390, II, do três anos de efetivo exercício (obs: Súmula n. 390, II, do TST)TST)

D) Estabilidade Advinda de Ato EmpresarialD) Estabilidade Advinda de Ato Empresarial

> Estabilidade concedida por ato empresarial unilateral, ou > Estabilidade concedida por ato empresarial unilateral, ou ajustada bilateralmente pelas partes;ajustada bilateralmente pelas partes;

> Estabilidade concedida por ente estatal (súm. 355 do TST).> Estabilidade concedida por ente estatal (súm. 355 do TST).

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- GARANTIAS DE EMPREGO GARANTIAS DE EMPREGO (vantagem jurídica (vantagem jurídica provisória)provisória)

- A) Dirigente SindicalA) Dirigente Sindical

> Art. 8º, VIII, C.F/88;> Art. 8º, VIII, C.F/88;

> Vedada a dispensa a partir do registro da candidatura a cargo > Vedada a dispensa a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave;cometer falta grave;

> Necessidade de propositura de inquérito para apuração de > Necessidade de propositura de inquérito para apuração de falta grave para dispensa (súmula n. 379 do TST);falta grave para dispensa (súmula n. 379 do TST);

> Garantia de inamovibilidade (art. 543 da CLT);> Garantia de inamovibilidade (art. 543 da CLT);

> Pedido de Demissão com rito especial (art. 500 da CLT);> Pedido de Demissão com rito especial (art. 500 da CLT);

> Registro da Candidatura e Aviso Prévio (Súm. 369, V, do TST)> Registro da Candidatura e Aviso Prévio (Súm. 369, V, do TST)

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B) Dirigente da CIPAB) Dirigente da CIPA

> Art. 10, II, “a”, do ADCT;> Art. 10, II, “a”, do ADCT;

> Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa > Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa (art. 165 da CLT) desde o registro da candidatura até um (art. 165 da CLT) desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato para os trabalhadores ano após o final do mandato para os trabalhadores eleitoseleitos representantes dos empregados na direção da CIPA, representantes dos empregados na direção da CIPA, titulares e suplentes (súm. 339, I, do TST);titulares e suplentes (súm. 339, I, do TST);

Desnecessária a propositura de inquérito para apuração de Desnecessária a propositura de inquérito para apuração de falta grave;falta grave;

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C) Empregada GestanteC) Empregada Gestante Art. 10, II, do ADCT;Art. 10, II, do ADCT; Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa;Proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa; Proteção desde a confirmação da gravidez até 05 meses após Proteção desde a confirmação da gravidez até 05 meses após

o parto;o parto; Súmula n. 244 do TST.Súmula n. 244 do TST.

D) Empregado AcidentadoD) Empregado Acidentado Art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 378 do TST:Art. 118 da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 378 do TST:

“ “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”percepção de auxílio-acidente”

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E) Diretores de Sociedades CooperativasE) Diretores de Sociedades Cooperativas Art. 55 da Lei n. 5.764/71;Art. 55 da Lei n. 5.764/71; Estabilidade provisória nos moldes do art. 543 da CLTEstabilidade provisória nos moldes do art. 543 da CLT

F) Membros da CCPF) Membros da CCP Art. 625-B, §1º, da CLTArt. 625-B, §1º, da CLT

G) Empregados no Conselho Curador do FGTSG) Empregados no Conselho Curador do FGTS

> Da nomeação até um ano após o fim do mandato> Da nomeação até um ano após o fim do mandato

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FGTSFGTS Criado pela Lei n. 5.107/66;Criado pela Lei n. 5.107/66; Atualmente regulado pela Lei n. 8.036/90;Atualmente regulado pela Lei n. 8.036/90; Regra Geral – Art. 7º, III, da C.F/88;Regra Geral – Art. 7º, III, da C.F/88; Consiste em recolhimentos mensais, em conta vinculada do Consiste em recolhimentos mensais, em conta vinculada do

empregado;empregado; Exclusão da obrigatoriedade quanto aos domésticos;Exclusão da obrigatoriedade quanto aos domésticos; Depósitos no percentual de 8% do complexo salarial do Depósitos no percentual de 8% do complexo salarial do

empregado;empregado; Saque do FGTS – Arts. 18 a 21 da Lei n. 8.036/90Saque do FGTS – Arts. 18 a 21 da Lei n. 8.036/90