Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

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ORGANIZADORES: • ANTÔNIO AOONIAS • FREDlE DIDIER JR. • Alexandre Gois de Victor • Alexandre Henrique Tavares Saldanha • Andre Vasconcelos Roque • Andrian de Lucena Galindo • Antonio Adonias A. Bastos • Antonio Mota • Bec\aute Oliveira Silva • Bernardo Silva de Lima • Bruno Garcia Redondo • Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo • Charles Barbosa J) niel Gomes de Miranda • Danilo Heber Gomes • Flávia Moreira Guimarães Pessoa • Francisco Wildo Lacerda Dantas • FI' ideríco Augusto Leopoldino Koehler • FI' idie Didier Jr. • (iabríela Expósito Miranda de Araújo • (;Is Ic Santos Fernandes Góes • (;\lslavo de Medeiros Meio 1\11'(' Pc lroza Menezes I.IltI miro Rodrigues de Ataíde Jr. AUTORES: • [ean Carlos Dias • José Henrique Mouta Araújo • José Herval Sampaio [únior • José Roberto Fernandes Teixeira • Leonardo Carneiro da Cunha • Lucas Buril de Macedo • Lúcio Grassi de Gouveia • Marcelo Miranda Caetano • Marco Aurélio Ventura Peixoto • Mateus Costa Pereira • Michel Ferro e Silva • Pedro Bentes Pinheiro Neto • Pedro Henrique Pedrosa Nogueira • Ravi de Medeiros Peixoto • Renato de Magalhães Dantas Neto • Roberto P.Campos Gouveia Filho • Roberto Paulino de Albuquerque [únior • Rodolfo Pamplona Filho • Torquato da Silva Castro [únior • Vanessa Correia Nobre • Venceslau Tavares Costa Filho • Welder Queiroz dos Santos PROJETO DO NOVO' CÓDIGO DE OCESSO CIVIL 2i! SÉRIE E. TIIIlOS Jo:MHOMENAGEM A JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS

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O artigo discute as vantagens e desvantagens de um sistema mais flexível em termos de estabilização da demanda, apresenta toda a discussão sobre o problema durante a elaboração e a tramitação do projeto do novo CPC e conclui que, infelizmente, um tema tão complexo acabou sendo discutido de forma reducionista no Senado Federal. Espera-se que, com o aprofundamento dos debates na Câmara dos Deputados, o assunto volte a ser discutido com a adequada profundidade.

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ORGANIZADORES:

• ANTÔNIO AOONIAS • FREDlE DIDIER JR.

• Alexandre Gois de Victor• Alexandre Henrique Tavares Saldanha• Andre Vasconcelos Roque• Andrian de Lucena Galindo• Antonio Adonias A. Bastos• Antonio Mota• Bec\aute Oliveira Silva• Bernardo Silva de Lima• Bruno Garcia Redondo• Bruno Regis Bandeira Ferreira Macedo• Charles Barbosa• J) niel Gomes de Miranda• Danilo Heber Gomes• Flávia Moreira Guimarães Pessoa• Francisco Wildo Lacerda Dantas• FI' ideríco Augusto Leopoldino Koehler• FI' idie Didier Jr.• (iabríela Expósito Miranda de Araújo• (;Is Ic Santos Fernandes Góes• (;\lslavo de Medeiros Meio• 1\11'(' Pc lroza Menezes

I.IltI miro Rodrigues de Ataíde Jr.

AUTORES:

• [ean Carlos Dias• José Henrique Mouta Araújo• José Herval Sampaio [únior• José Roberto Fernandes Teixeira• Leonardo Carneiro da Cunha• Lucas Buril de Macedo• Lúcio Grassi de Gouveia• Marcelo Miranda Caetano• Marco Aurélio Ventura Peixoto• Mateus Costa Pereira• Michel Ferro e Silva• Pedro Bentes Pinheiro Neto• Pedro Henrique Pedrosa Nogueira• Ravi de Medeiros Peixoto• Renato de Magalhães Dantas Neto• Roberto P.Campos Gouveia Filho• Roberto Paulino de Albuquerque [únior• Rodolfo Pamplona Filho• Torquato da Silva Castro [únior• Vanessa Correia Nobre• Venceslau Tavares Costa Filho• Welder Queiroz dos Santos

PROJETO DO NOVO' CÓDIGO DE

OCESSO CIVIL2i! SÉRIE

E. TIIIlOS Jo:MHOMENAGEM A JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS

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Andre Vasconcelos Raquel• • ••••••••••

. '" TlII,n 11IA ÃO DA DEMANDA

J O DO NOVO CPC:ORTUNIDADE PERDIDA?

pr, 111.fl""tI~ sobre o lema - 2. A estabilização da demanda no Código deI 11 111vlH'1I .i. 1\ torre de Babei no atual processo civil brasileiro - 4. A pro-

I .1111111,·1"oJ,·tu 5. O giro de 360 graus: voltando para o mesmo lugar - 6.1111.1. ,1"\('III1f1ança do Judiciário? - 7. Referências bibliográficas

tracteriza-se intrinsecamente, conforme clássica formula-I I,por ser uma relação jurídica complexa e progressiva, que10 estágios com vistas à entrega da prestação jurisdicional-.

'OIT<1, porém, é necessário que as alegações e pedidos dasrazoavelmente definidos, a fim de que se possa delimitar

I I o suscetível de apreciação, Por isso, em todo tipo de pro-orrerá em algum momento a estabilização da demanda, que

10 qu 'o estágio processual a partir do qual não mais se admite1l0V s alegações que acarretem alteração de seus elementos

It irgo das críticas formuladas à teoria da tríplice identidade daJ , análise extrapolaria os limites do presente estudo", é correto

" lu I' mestre em Direito Processual (UER)). Membro do IBDP. Advogado no Rio de Janeiro.ndl'l·[email protected]

nUloS, CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cân-" I, Tooria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 290.

IV •• CRUZ E TUCCI, José Rogério. A causa petendi no processo civil. São Paulo: Revista111Its, 2009, p. 80, a principal crítica à teoria da tríplice identidade da demanda, prove-

tontes romanas, originou-se da teoria da identidade da relação jurídica, também com11 dtrolto romano e revisitada por Savigny. Por isso, conclui ainda CRUZ E TUCCI, José

lt., p, 233, a teoria da tríplice identidade não pode ser considerada um critério absoluto,umu "boa hipótese de trabalho". Na doutrina italiana, demonstrando certa perplexidade

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do 111I11'11110ti l'. I.Ihlll1..Iç. o da demandal'IISIII':

NII1'111I1110110NC I o I 1'(

.I( 1'1\1.11'qur-, d(1 .U'OIdo 10111.1 (C 11 ICódigo de I'I'OCl'S.'OCivil, I d '11101"11 'I I

um dele de natureza SUhJl'Ilv,I (p.1I1 11 1va (causa de pedir e pedido). A II()~.o d, 11"lIlz.I~. 11 d.I dl'I\I.1II1I.I,Ic Ivia, costuma ser discutida em doutrina .111111,1 110qur se rl'f('J'l' ,\(I

elementos objetivos", fato este gravado 110dll'l' 10 hmsll ilro 1\1'1.1c IC111tância de que o Código de Processo Civil ('111vlgnr; embora 'OIJl ('('1'1.1I Ide sistematicidade, disciplina alguns asp elos (h modiflcaçâo suhjet] I Idemanda em dispositivos à parte (art. 41 e segs.), separados daquele 111regulam a estabilização objetiva da demanda. Como será visto OJlOI\1I11mente, no entanto, não é possível separar totalmente os dois fen 1111'1111ainda que se possa conferir maior destaque à estabilização dos I 'IIU'II\obj etívos",

Os sistemas processuais no Direito Comparado costumam s r d.1ficados em rígidos e fiexiveis, conforme permitamou não a modífícaçao lidemanda após limites temporais mais ou menos estreitos para a apl'('~11\tação das alegações e pedidos das partes. Cada modelo possui vantagi-ninconvenientes, não havendo uniformidade na disciplina da matéria. A 111por exemplo, sistemas há - como o italiano - em que o tratamento flcx v Ique lhe era tradicional vem dando espaço a um modelo mais rígido, c''''um esforço de assegurar maior celeridade processual'. Há, de forma invetsa, outros sistemas trilhando caminho oposto, qual seja, partindo d ' 1111\modelo rígido e adotando maior flexibilidade através de sucessivas r '1111mas, como o português". A tendência parece ser, no entanto, a busca d • 1111\equilíbrio razoável entre os dois sistemas, em que se busque maxírnízai ,Ivantagens e mitigar os inconvenientes de cada um.

I Iplo dlll'lto e11' defesa do demandado, na medida em queUlIH1"IHUdo com v ntuais modificações da demanda no

ftP'"'C"I:HO -nem I '1'1a oportunidade adequada de se manifes-o latos ai 'gados pelo autor, produzindo as provas que

IIttl"'!~Iol:,' r as Ili;

I I () princípio da preclusão, permitindo que o processoI 111delimitadas, previsíveis e ordenadas em direção à

I ndo que o atos processuais sejam praticados em deter-() 11mpor I e impedindo que se retroceda na marcha pro-

1\11IÇ' o r zoável do processo, impedindo a eternização de1\1\I 'Iais mediante sucessivas alterações do objeto litigioso;

mobras dilatórias e preserva a boa-fé processual e a lealdadeII 's, xigindo que apresentem, de uma só vez, todos os ar-\\1 possam deduzir, impedindo que as partes guardem "car-

t I" P ra as fases processuais posteriores com o objetivo deI I' () adversário ou mesmo que possam buscar modificar osdos ou os pedidos, a partir do momento em que vislumbra-

_IIIIA.nl das provas já produzidas, provável decisão contrária a seus

com os critérios de identificação da demanda, entre outros, SATTA, Salvatore, Domanda giudlzl.th(Diritto processual e civil e) in Encic/opedia dei diritto. Milano: Giuffre, 1958, v. XIII, p. 825/82(,.

4. V. Picá I jUNOY, joan. La modificación de Ia demanda en el proceso civil. Valencia: Tirant 10 Blaru h2006, p. 16-17.

5. Sobre o ponto, v. o item 3 do presente estudo, especialmente no que se refere ao regime da est.rhílização da demanda no direito brasileiro e o instituto da oposição interventiva (art. 59 do CPC),

6. Sobre a evolução da matéria no direito italiano, entre outros, v. LEONEL, Ricardo de Barros, COII\/I

de pedir e pedido - O direito superveniente. São Paulo: Método, 2006, 163/185; GUEDES, ClnlllRegina, A estabilização da demanda no Direito Processual Civil in FUX, Luiz (Coord.), O novo P/li

cesso civil brasileiro. Rio de janeiro: Forense, 2011, p. 253/259 e PINTO, junior Alexandre Moreh ••A causa petendi e o contraditório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 112/120.

7. Sobre a evolução da matéria em Portugal, entre outros, v. CRUZ E TUCCI, José Rogério, A caUI/I

petendi no novo CPC português in CRUZ E TUCCI, José Rogério; BEDAQUE, José Roberto dos Santos (Coord.), Causa de pedir e pedido no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p269/277; LEONEL, Ricardo de Barros, cit., 186/197 e GUEDES, Cintia Regina, cít., p. 271/275.

1111 UIl1 fundamente dos sistemas rígidos que costuma ser invocado em doutrina e quehm dado no texto: a proteção da litiscontestatio, ou seja, a estabilização da demanda1I'!t1lnecessário da litispendência sob o argumento, originário do direito romano, de

munu-nto seria estabelecido um quase contrato entre os litigantes, que se compromete-11!t,II'os limites da demanda submetida ao judiciário. Como hoje não se concebe maisu romo um quase contrato entre as partes, tal fundamento não mais se justifica. Nessenir« outros, FAIREN GUILLÉN, Victor, La transformociôn de Ia demanda en el proceso

nu WOde Compostela: Porto, 1949, p. 109/111; L1EBMAN, Enrico Tullio, O despacho sane-lulwillllCl1tOdo mérito in Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1947,

1110, I'Ic6 I jUNOY, joan, cit., p. 45/46 e GUEDES, Cíntia Reg~na, cít., p. 244.I II .1 estes fundamentos podem ser encontradas em PICO I JUNOY, [oan, cit., p. 50/63;

I 11I11.Ido, Struttura dei processo e modificazione della domanda. Padova: Cedam, 1975, p.1111/119 e GUEDES, Cíntia Regina, cit., p. 244/247.

Ilml. Cerrado. cit., p. 118, o elemento surpresa decorrente de uma radical alteração daI poderia criar desigualdade entre as partes.

ntldo, embora não se referindo explicitamente à questão da modificação da demanda,OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de, Do [ormalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva,170, que a ameaça de preclusão constitui princípio fundamental de organização do pro-III o qual nenhum procedimento teria fim.

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I1 !tI I 111

Por outro lado, como IUlld.\II11 11111 ti 1111fícação da demanda mais 1'1 »dvel POt!lll. 111

fatoresv-":

I t 111.1 proces: 11.11 ti 111od I1,1 . onados os seguintes

a) permite a correção de eventuais omi 50'S ou d \ rros não maliciosos,a fim de que se possa adequar a demanda formulada pelo autor às ale-gações do réu;

b) promove a economia processual, na medida em que evita o ajuizamen-to de novas demandas destinadas à formulação de causas de pedir oupedidos supervenientes e possibilita que o processo resolva o maiornúmero de questões possíveis entre as partes, observando-se sempre aexigência de boa-fé e o direito de defesa do réu;

c) busca a justiça material do caso concreto e promove a efetividade doacesso à justiça, visto que permite que a prestação jurisdicional cor-responda o mais próximo possível ao real conflito no estado em quese encontra, evitando, assim, a prolação de uma sentença meramenteformal, incapaz de resolver a crise de direito material e que já não tragamais proveito para as partes, em decorrência de alterações fáticas ouno bem jurídico em discussão durante a tramitação do processo.

Como se pode observar, os dois sistemas apresentam fundamentos con-sistentes, que não podem ser simplesmente desprezados. Trata-se, em de-finitivo, de opção política do legislador", que pode validamente prestigiarum ou outro sistema, respeitando as garantias fundamentais do processo.

12. Segundo Picá I JUNOY, joan, cit., p. 72/75, os modelos flexíveis ainda apresentam outro funda-mento não explicitado no texto, qual seja, a flexibilidade dos procedimentos inspirados pela no-ção de oralidade. Em sentido análogo, FAIREN GUILLEN, cit., p. 74 (indicando que procedimentosorais não necessitam de escritos preparatórios substanciais, pois as alegações das partes somentese desenvolvem por completo na audiência). Embora tal conclusão seja lógica, na medida em queo diálogo entre as partes permitiria a modificação dos elementos da demanda sem prejuízo dodireito de ampla defesa do réu, possibilitando ainda ao juiz que examinasse de perto se há ounão boa-fé no requerimento, tal fundamento não pode ser diretamente aplicado ao direito brasi-leiro. Isso porque tanto o CPC em vigor como o projeto de novo CPC adotaram um procedimentoeminentemente escrito. Sobre a não recepção da oralidade no processo civil brasileiro, exempli-ficativamente, v. DINAMARCa, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil. Malheiros:São Paulo, 2009, v. 2, p. 462/464 e OLIVEIRA jR., Zulmar Duarte de. O princípio da oralidade noprocesso civil. Porto Alegre: Núria Fabris, 2011, p. 199/202.

13. Sobre o ponto, entre outros, v. PIcá I JUNOY, joan, cít., p. 54/75; GUEDES, Cíntia Regina, cit., p.247/252; LEONEL, Ricardo de Barros, cit., p. 125/128 e 210/211 e MASCIOTRA, Mario, EI princi-pio de congruência en los procesos civiles, patrimoniales y de família, laborales y colectivos ambien-tales. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2010, p. 63/90.

14. Sobre o ponto, exemplificativamente, v. Picá I JUNOY, cit., p. 43; PINTO, junior Alexandre Moreira,Sistemas rígidos e flexíveis: a questão da estabilização da demanda in CRUZ E TUCCI, José Rogério;BEDAQUE, José Roberto dos Santos (Coord.), cit., p. 54.

N I 1'1 o, 11 I O NOVO I I

I 11 11(' I qu () tema apres ntu lmpuru 11 '1' s \ .und ria, tendo emI I vnntís 1m I' '()IIS -qü nelas nu pr tlc judiciária, como será ex-

1011 () do pres mte studo. Por is o me mo, a tendência em muitosI . do bus 'ar um ponto de equilíbrio entre as exigências de rigi-I li dad m termos de estabilização da demanda no processo".

•••.•,.••wlLlZAÇÃO DA DEMANDA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

111' ito brasileiro, inicialmente, herdou a tradição lusitana de um sís-st bilização da demanda mais rígido".

. s s ntido, os códigos estaduais editados no início do século XX,deK -ral, vedavam a modificação do pedido após o ingresso do réu na

, O Código de Processo Civil de 1939, por sua vez, consagrou em seu7 um modelo ainda mais inflexível'", segundo o qual não se admitiam

çe es do pedido e da causa de pedir nem mesmo antes da citação doN O havia qualquer possibilidade de aditamento da demanda". Além, stabelecia o art. 181, caput do CPC de 1939 que, apresentada a con-ç o, o autor não poderia modificar o pedido ou a causa de pedir, nemulr da ação, sem o consentimento do demandado.

Tal tendência vem sendo observada até mesmo no processo civil norte-americano, tradicional-mente caracterizado por ampla flexibilidade na matéria. Nos termos das Regras 8 (a) e 15 dasFederal Ru/es ofCivil Procedure, os elementos objetivos da demanda vão sendo progressivamenteconstruídos pelas partes até a fase do trial, exigindo-se do autor apenas uma sumária exposição'da controvérsia na petição inicial, cuja finalidade precípua consiste em comunicar o réu do ajuíza-mento da demanda (notice pleading), não já delimitar objetivamente o âmbito da atividade juris-dicional. Nada obstante, há recentes manifestações da Suprema Corte daquele país exigindo maiordetalhamento da exposição na petição inicial e, portanto, imprimindo maior rigidez à fixação doselementos objetivos da demanda nos casos Bell At/antic Corpo V. Twombly, 550 US 544 (2007) eAshcroft V. lqbal, 556 US _ (2009). O fundamento dessa maior rigidez consiste, em síntese, eminibir o demandismo judicial, que pode submeter o réu a uma fase de discovery invasiva e onerosade forma ilegítima.

16. V., referindo-se ao processo das Ordenações, L1EBMAN, Enrico Tullio, Istituti dei diritto comunenel processo civile brasiliano in Problemi dei processo civile. Napoli: Morano, 1962, p. 494/502.

17. Vejam-se, por exemplo, o art. 113 do Código de Processo Civil e Comercial para o Distrito Federal("O autor, depois de 'proposta a acção, não poderá varias, ou alterar substancia do pedido, sendo--lhe, todavia, permittido fazer addições, ou emendas antes da contestação") e o art. 209 do Códigode Processo Civil e Comercial de São Paulo ("A inicial só poderá ser alterada na substancia, me-diante nova citação do réo, antes de proposta a acção") .

111. Assim dispunha o art. 157: "Quando o autor houver omitido, na petição inicial, pedido que lhe eralícito fazer, só em ação distinta poderá forrnulá-lo",

19. V. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio dejaneiro: Forense, 1958, t. 11,p. 401.

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ANI "I V IIlN

o Código de Processe Civil til I li ., I , \ O (lrl In.II, repruduz a aregra do código anterior que v 'dava o .ullt 11 nto ti I pe tlç. () inl .lnl para ainclusão de novos pedidos ante da citaçl o do r 11 [art: 294 original), embo-ra seu art. 264, de forma um tanto contraditória, j d íxas e aberta a pos i-bilidade de modificação da causa de pedir e do pedido sem a concordânciado réu antes de seu ingresso na lide, sendo vedada, em qualquer caso, aalteração da demanda após o despacho saneador". Houve, assim, um pe-queno avanço em direção à flexibilidade, mas o processo civil brasileiropermanecia atrelado a um modelo bastante rígido,

Houve ligeira alteração na redação do art. 264 antes mesmo da entra-da em vigor do CPC de 1973, em virtude da aprovação da Lei nº 5,925/73,quanto então o aludido dispositivo legal ganhou a sua redação atual". Aredação do art. 294, por sua vez, somente foi alterada pela Lei nº 8,718/93,resolvendo a aparente contradição apontada para dispor que o autor pode-rá aditar o pedido, sem a necessidade de propositura de uma nova deman-da, correndo por sua conta as custas acrescidas".

O processo civil brasileiro, portanto, na sua configuração atual, deter-mina que a demanda será estabilizada progressivamente em três estágios:

a) até o ingresso do réu na lide, será livremente permitida a modificaçãoobjetiva da demanda, tanto do pedido quanto da causa de pedir;

b) após a citação do réu e até a fase de saneamento do processo, a altera-ção da demanda somente será permitida com a concordância do réu;

c) após a fase de saneamento, a demanda estará estabilizada e não serápermitida a sua modificação, nem mesmo com o consentimento de am-bas as partes".

20, Assim dispunham os dispositivos referidos do Código de Processo Civil de 1973, na redação ori-ginal: "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem oconsentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitidaapós a prolação do despacho saneador" e "Art. 294. Quando o autor houver omitido, na petiçãoinicial, pedido que lhe era lícito fazer, só por ação distinta poderá formulá-lo"

21. Assim estabelece o art. 264 do CPC, na redação atual: 'Art, 264. Feita a citação, é defeso ao autormodificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas par-tes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causade pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo".

22. Veja-se, nesses termos, a redação atual do art. 294 do CPC: "Art. 294. Antes da citação, o autorpoderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa".

23. Isso não afasta a possibilidade, por certo, de modificação restritiva da demanda, ou seja, a possi-bilidade de desistência de um dos pedidos ou de um dos fundamentos apontados como causa depedir; mesmo após o despacho saneador. Ainda nesse caso, todavia, uma vez decorrido o prazo

NIJ NIII'IUII 1111111Nllvolll

t IIh I h,IV do 1)( quono .\V.IIlC;0 ( 111 r 1,11;. li .\0 I' 'gim' ahso-xlvel do C )tIlWI d ' Proc ','so Civil ti 19]9, o processo civil

11 011, I 1',1um mod '10 hastant ' rígido em termo de estabilizaçãon , , '1'.1' allrmuç: os' torna aínd mais evidente quando se com-

11 11'1 lia vlg nte no dlr ito pátria sobre a matéria com os regimes_nlctml 11 n 'os na Europa continental que, como já exposto, buscam, de

I I, c ncontrar o equilíbrio entre a rigidez e a flexibilidade, criandode -scup \ p ra que a demanda possa se conformar ao conflito noI I que s 'encontra, sem prejuízo do direito de ampla defesa e con-

"Imóllo,

I ldez do Código de Processo Civil brasileiro é complementada, ain-I um regime rígido de preclusões, pela previsão do princípio da even-

••• '"ILhul .'1 (s gundo o qual as partes devem apresentar, de uma só vez, to-, açõ s que possuírem, ainda que contraditórias entre si) e pelo

IImento dominante em doutrina, segundo o qual o art, 282, III do CPCI pres mtado a adesão do processo civil pátrio à teoria da substancia-

111 modo que a causa de pedir englobaria simultaneamente os fatosltutlvos legados e os fundamentos jurídicos invocados".

11 I 1,1 rexposta do réu, exige-se sua concordância, nos termos do art. 267, § 4Q do CPC. Exceção a11 11'!llm se encontra na regra específica do processo de execução, disciplinada no art. 569 do

( 1'( 1(111',.rlnda assim, pode exigir o consentimento do executado que já tenha oferecido embargosrlllld,III()~ sobre questões de direito material.111III'I,IÇ' o ao réu, o princípio da eventualidade no processo civil foi consagrado expressamente111111t. :lOO do CPC: "Art, 300. Compete ao réu alegar; na contestação, toda a matéria de defesa,

pundo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando asIlrllv,ls que pretende produzir". A definição de eventualidade, porém, não pode ser limitada ao réu,

I nulo o autor também submetido a tal princípio, como exposto por TEIXEIRA, Guilherme Freireri II,IITOS.O principio da eventualidade no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005,I 7. No mesmo sentido, v. LAZZARINI, Alexandre Alves, A causa petendi nas ações de separação11/11/1iu! e de dissolução da união estável. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 38.

ri lindo ao entendimento dominante, entre outros, MARQUES, José Frederico, Manual de direitoflf'tIlI'~.~(lal civil. São Paulo: Saraiva, 1990, v. i, p. 173; SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhasI1 dlretto processual civil. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2011, p. 176; CALMON DE PASSOS, José [oa-[ulm, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 1Il, p. 192; CINTRA,

I\lIllInlo Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada PelIegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel, cit., p. 262;NHI!Y JR., Nélson; NERV, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação,IIIIII's,I'ual em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 575; ASSIS, Araken de, Cumulaçãori IIl'lles. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 138 (chegando a afirmar que "reina total har-IIIlInl,I, na doutrina brasileira, no reconhecimento da adesão do CPC à teoria da substancíação").N o se concorda integralmente com tal posição, todavia, porque, embora o art. 282, 11Ido CPC

III ,I Indicação tanto dos fatos quanto dos fundamentos jurídícos como requisitos da petição ini-1111,1,11norma não estabeleceu o nível de detalhamento necessário quanto aos fatos constitutivosI !l.HJOS,sendo possível, por exemplo, exigir do autor uma carga maior de substanciação quanto

demandas heterodeterminadas (tipicamente envolvendo direitos obrigacionais e direitos reaiscI 1I,lrantia) e apenas o mínimo indispensável para uma demanda autodeterminada (envolvendo

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Uma da onscqu nelas da ade: . o o I 011 ubstancluçl o, corno st'percebe, é que qualquer modíficaçí o '111 10.10 l s l nclals sus .ltados p ilaspartes fora das hipóteses contempladas nos arts. 2 4 e 294 do CPC seriavedada no processo civil brasileiro, por importar alteração da própria cau-sa de pedir,

Assim, no processo civil brasileiro, pode haver grande dificuldade, so-bretudo do ponto de vista do demandante", em garantir que a controvérsiaque será apreciada pelo juiz ainda corresponda à real crise de direito ma-terial no estado em que se encontra, condição necessária para a efetividadeda prestação jurisdicíonal.

Eventual apreciação de novos fatos simples, que sejam acessórios àsalegações essenciais de fato e supervenientes à instauração do processo, égarantida nos termos do art. 131 do CPC, mas nesta hipótese não há verda-deiramente alteração da causa de pedir, nem de qualquer outro elementoda demanda, Assim, a mera reformulação da narrativa fática de circunstân-cias acidentais é permitida no processo civil brasileiro, mesmo após ultra-passadas as etapas progressivas para a estabilização da demanda". Tal nãose verifica, entretanto, em relação a fatos essenciais supervenientes, querepercutam decisivamente sobre a causa de pedir ou o pedido, o que seriavedado, em princípio, em um sistema rígido como o brasileiro,

direitos reais de gozo e direitos da personalidade, que somente podem existir uma única vez como mesmo conteúdo entre os mesmos sujeitos, independentemente do fato constitutivo invoca-do). V., em atitude crítica à posição dominante, BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio, cit, p. 197,BOTELHO DE MESQUITA, José Ignácio. Conteúdo da causa de pedir, Revista dos Tribunais, v. 564,1982, p. 48 e, ainda, SILVA,Ovídio Baptista da, Limites objetivos da coisa julgada no direito brasi-leiro atual in Sentença e coisa julga da. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1979, p. 166.

26. Em relação ao réu, admite o ordenamento jurídico que sejam deduzi das novas alegações em hi-póteses um pouco mais amplas, nos termos do art. 303 do CPC, quando relativas a direito super-veniente, sempre que competir ao juiz conhecer delas de ofício e no caso em que existir expressadisposição legal, tal como ocorre, por exemplo, com a decadência convencional, que não pode serapreciada de ofício, mas pode ser suscitada a qualquer momento (art. 211 do Código Civil). Não háprevisão neste dispositivo, porém, de introdução de novas alegações relativas a latos supervenien-tes, matéria disciplinada apenas no art. 462 do CPC, que será objeto de consideração neste estudologo a seguir.

27. Entre outros, v. L1EBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. Tocantins: Intelectos,2003, p. 168; BARBOSA MORElRA, José Carlos, O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Fo-rense, 2008, p. 17; CRUZ E TUCCI, José Rogério, A causa petendi no processo civil..., cit., p. 196/197.Na jurisprudência, também entre outros, v. STJ, REsp 202.079/SP, Terceira Turma, reI. Min. Antô-nio de Pádua Ribeiro, j. 28.5.2002, DJ 24.6.2002 (':A simples explicitação dos fundamentos da açãonão constitui alteração da causa de pedir") e REsp 55.083/SP, Quarta Turma, reI. Min. Sálvio deFigueiredo Teixeira, j. 20.5.1997, DJ 4.8.1997 (':A narrativa de circunstãncias acidentais feita apósa contestação com intuito de esclarecer a petição inicial, sem modificação dos fatos e fundamentosjurídicos delineados na peça de ingresso, não importa alteração da causa de pedir").

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I I qtu m , ust -nt ' int irpr t ç O r stritiva, limitando a apllruhlI t. 4H do CPC ti sítuaçõ s qu 11 o alt r m o nu .lco da pr '!lI .1

Ilr-", ti tal modo que seu âmbito de incidência pratíruuu-uu0111 () urt, 131 do CPC, que se refer aprcciaç o d ' falos 1/11• 11

_'delll 1 101' partes". Jlá, por outro lado, quem lhe confira ínterpretnçr (I

I J I, 1)(rmítindo que quaisquer fatos supervenientes seJ'l1II 111111Iprocesso, já que o art. 462 do CPC não prevê qualqu 'r rl'SII'i~ (I

I tido 11I, Esta eria, segundo a visão desses autores, v rdadelr I('tul íllzaçâo da demanda, Há, por fim, quem adote posíç: o 1111 'I

, ulmltlndo que o art. 462 do CPC introduza alteraçõ s ('11\ I~II(I

I I .mas apenas para as demandas que são considerad s ólUlodt'llldesde que se trate de fatos da mesma fatispécie, ou St'jol, 1'011I

.1n1:lcIIN t aracterístlcas jurídicas dos fatos alegados inicialmente:".

I( runhorcndo a insuficiência da disciplina do fato superveniente no art. 462 do CI'C t' ~,\I1,IO'I\IIUl

111 1111I' .1 norma se aplica também aos fatos de conhecimento superveniente, embora J 111111,1111 110 tempo do ajuizamento da demanda, v. DEG'ENSZAj. Daniel Raichelis. Alteração tlo« /UIIII/l1/

1111U do processo e os limites da modificação da causa petendi. 2010. Dissertação (M 'st',ldlll""111" ltu Processual) - Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 91 e segs.V, 111' SI' sentido, FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, <!()()!" 11

1711/1f1() c 419/420 (afirmando que o art. 462 do CPC apenas se aplica a causas de P 'di,· 1111'11d'l Inl ialmente, mas verificadas supervenientemente, como, por exemplo, o tranSCUI'SII 1111

1" 11.11 para o divórcio durante o processo, no regime anterior à EC nQ 66/2010); ASSIS, AI',IIII'1111 .Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2()() I, 111017/198; JARDIM, Augusto Tanger, A causa de pedir no direito processual civil. Porto Alegro: 1.1Vlo"I.1 do Advogado, 2008, p. 120/121. Em sentido semelhante, embora conferindo ínterprot.rç 11

muís ampla e relacionando o art. 462 do CPC à necessidade de que as condições da ação, solll'l'tudo () Interesse de agir, estejam presentes desde o ajuizamento da ação até a sentença, CIUIZ H'1'111:<:1, José Rogério, cit., p. 202/207.BIIII'Coutros, LACERDA, Galeno. O código e o formalismo processual, Revista da Associação do« [u{ S (/0 Rio Grande do Sul, v. 28, jul/1983, p. 12 (sustentando que a norma do art. 462 do CPC sl','l,1I I volucionária, mexendo com tantos dogmas processuais que a doutrina, temerosa de avançar (011'

mundo desconhecido, se encolhe vacilante); BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividotlo tluprocesso e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 136; PINTO, Junior Alexandre MOI'I.I1 ,clt., p. 68/76.V,GRECO, Leonardo, cit., p. 205/207.

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NI 111 V IIIN I I It I JI/I

A regra do art. 462 l m sido ,Iplll,ull (l I1 11II1prud IH' iI 11 li apenasem primeira instância, mas tamb m em, d I ursal, at mesmo no < m-bito dos tribunais superiores, desde que sup rados os óbices de admissi-bilidade dos recursos excepcionais". Há, por outro lado, que se consider rainda o art. 517 do CPC, que permite suscitar questões de fato inéditas naapelação, desde que se prove que a parte não a alegou anteriormente pormotivo de força maior, A doutrina tem considerado que essas questões defato, assim como ocorre em relação ao art. 131 do CPC, não podem intro-duzir inovação à causa de pedir", tratando-se, mais uma vez, de fatos se-cundários, acessórios. Eventuais fatos essenciais supervenientes apenaspoderão ser invocados nos limites do art. 462 do CPC, que, como se viu,apresenta interpretação controvertida.

Independentemente da ampliação ou da restrição de seu âmbito deaplicação, é absolutamente imprescindível, de todo modo, que os dispositi-vos ora analisados sejam revisitados à luz do contraditório participativo edo dever de diálogo entre as partes no processo e o órgão judicial. Nos ter-mos do art. 131 do CPC, o julgador pode conhecer de fatos e circunstânciasnão alegadas pelas partes. O art. 462 do CPC permite, por sua vez, que o juizconheça de fatos essenciais, mesmo de ofício. Isso não significa, porém, queo juiz possa surpreender as partes, decidindo com base em fatos não deba-tidos nos autos ou, pior ainda, em causa de pedir sequer alegada.

A doutrina contemporânea tem destacado a proibição das chamadasdecisões surpresa, fundadas em questão de fato ou de direito não debatidasno processo, como decorrência do contraditório em sua dimensão partici-pativa, do dever de boa-fé com que devem proceder os poderes públicos ou,ainda, do dever de colaboração no processo civil". Em boa hora, o projeto

32. o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, tem prestigiado tal entendimento, como se veri-fica em STj, REsp 2041/Rj, Quarta Turma, reI. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3.4.1990, DJ7.5.1990 e, mais recentemente, em EDcI nos EDcI no REsp 425.195/PR, reI. Min. Laurita Vaz,Quinta Turma, j. 12.8.2008, DJe 8.9.2008 e REsp 327.004/RJ, Quarta Turma, reI. Min. Sálvio deFigueiredo Teixeira, j. 14.8.2011, DJ 24.9.2001. Não se pode, porém, utilizar o fato novo como fun-damento para o próprio recurso excepcional, que precisa ser admitido por outro motivo devido àexigência de prequestíonarnento, como já se decidiu, por exemplo, em STJ, AgRg no Ag 1.355.283/MS, reI. Min. Sidnei Beneti, j. 26.4.2011, DJ 4.5.2011. Em doutrina, v. OLIVEIRA, CarIos AlbertoAlvaro de, cit., p. 181/182.

33. V., entre outros, BARBOSA MORElRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio deJaneiro: Forense, 2008, v. V,p. 456; SOUSA, Everardo de, Do princípio da eventualidade no sistemado Código de Processo Civil, Revista Forense, v. 251, ago.jset. 1975, p. 112; RUBlN, Fernando, Apreclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 215/216.

34. Na doutrina estrangeira, o assunto não é novo, como se observa, por exemplo, em TROCKER, Ni-coló. Processo civile e costituzione - Problemi di diritto tedesco e italiano. Milano: Cíuffrê, 1974, p.723/724 e em COMOGLIO, Luigi Paolo. La garanzia costituzionale del/'azione ed il processo civile.

o Civil, qu holl r ucontra n. C; mara dos U I.

".deIN (I, 01 10 !lI' (.1' 11 B.04h/~O 1O) expllc ta tal v xlação m seu art. 10,, unluh.uulo 1I.11Ill'.'llIadi!' çé. o qu 'outros códigos processuais, em

111 , o das deds( -s surpr sas também é expressa".

I '11 1vi nela do CPC lua I, que não contém regra explícita a esteI 11 IlIlz n. o pode surpreender as partes com fundamentos de fato

•• 111IIrul\n l)1I(, nr o foram submetidos ao crivo do contraditório, sob penaI I '111fia rrante violação às garantias fundamentais do processo.

BABEL NO ATUAL PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

t ervaç, o da atual disciplina da estabilização da demanda no pro-Ivll brasileiro demonstra que, quando o legislador impõe rígidas

IIllhll~th~s,nao d moram a surgir inconsistências em seu modelo aparen-.I.nl,~I I 'aI. Além disso, a inexistência de válvulas de escape adequada-

lm -nslonadas na legislação cria alguns pontos de estrangulamentoI.'OS difíceis, o que acaba estimulando a jurisprudência a criar al-

1 -rturas, mas de forma imprevisível e casuística.

. digo de Processo Civil em vigor abre espaço para inconsistênciasmod >10 rígido de estabilização da demanda em pelo menos dois

Irlmciro aspecto inconsistente consiste na previsão da oposição in-I tlva, disciplinada no art. 59 do CPC37.Como se sabe, a oposição con-m dern nda por miro da qual terceiro deduz pretensão incompatívelInl -rcsses de autor e réu de um processo de conhecimento penden-

tIS de modalidade de intervenção de terceiro que amplia subjetivatlvamcnte os limites da demanda: o terceiro poderá, até a audiência

I' a!UV,I: C darn, 1970, p. 145/146. Entre os autores brasileiros, sobre o tema, destacam-se BEDA-I IJI,Iusé Roberto dos Santos, Os elementos objetivos da demanda à luz do contraditório in CRUZI IIICel,JO é Rogério; BEDAQUE, José Roberto dos Santos (Coord.), cít., p. 38/42; OLIVEIRA, Car-111 Alht'l'lo Alvaro de, cit., passim, especialmente p. 164/168; NERY JR., Nelson, Princípios do pro-

11 1It1 Constituição Federal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 221/230 e MlTIDIERO,11 1111I, Colaboração no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 149/156.

1m prevê o art. 10, caput do projeto do novo CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de11111dlç, o, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidadeI I' manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual tenha que decidir de ofício".

N I' S ntido, por exemplo, vejam-se o § 139, 2 e 3 da ZPO alemã, o art. 16 do Noveau Code dePn« édure Civile francês e o art. 3º, n. 3 do Código de Processo Civil português.

1111prevê o art. 59 do CPC: "Aoposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autoslnclpals e correrá simultaneamente com a ação, sendo arnbas julgadas pela mesma sentença".

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o NI" V

d lnstruçí o julgamento 11I,lngr S .11 nu I I

do, formulado pelo opo nt ontra ()autortamente com os pedidos originários pela m

U gr ar-lhe novo p 'dio r u, s 'r apr 'lado conjunsma sentença,

A contradição é evidente: impede-se que o autor, por exemplo, acres-cente novo pedido ou causa de pedir após o saneamento do processo e mes-mo com a concordância do réu, mas se permite livremente que terceiro,sem o consentimento de nenhuma das partes originárias, ingresse em pro-cesso alheio formulando novo pedido até a audiência de instrução e julga-mento. Por isso que já se afirmou, logo no início do presente estudo, quenão se mostra possível separar totalmente os fenômenos da modificaçãoobjetiva e subjetiva da demanda, muito embora regulados em dispositivosseparados no Código de Processo Civil em vigor, sob pena de incorrer eminconsistência.

o segundo ponto inconsistente diz respeito ao instituto da conexão.Diante de um modelo rígido de estabilização da demanda e vislumbrada,no curso do processo, a necessidade de introdução de uma nova causa depedir ou pedido relacionados àqueles já deduzidos, mesmo após superadosos lapsos temporais previstos no art. 264 do CPC,o que fazer? Simples: bas-tará propor uma nova demanda conexa, a ser distribuída por dependênciaao processo originário (art. 253, I do CPC).A depender da fase processualem que a demanda originária se encontre, será possível inclusive o julga-mento conjunto de todas as causas de pedir e pedidos formulados (art. 105do CPC).

o resultado dessa estratégia, como se percebe, conduziria, por viatransversa, a resultado vedado pelo princípio da estabilização da deman-da", Seria possível ampliar os limites do objeto litigioso a ser apreciado nasentença, ainda que, do ponto de vista estritamente formal, tenham sidoinstauradas duas ações conexas.

Em outras palavras, o legislador trancou a porta da frente para a modi-ficação da demanda, mas deixou escancarada a porta dos fundos ...

Ademais, existem ainda outras aberturas mais específicas criadas pelolegislador, intencionalmente ou não, que igualmente possibilitam a altera-ção da demanda além das hipóteses delineadas no art. 264 do CPC.Admite-

38. Após a audiência, haverá lugar apenas para a oposição autônoma, nos termos do art. 60 do CPC,que consiste em processo incidental proposto por terceiro.

39. V.LEONEL,Ricardo de Barros, cit., p. 246 e BUENO,Cássio Scarpinella, Curso sistematizado dedireito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2011, v.2, t. 1, p. 134.

NI NU'" li'

I iplu, I m lu li ti IIIlt I I I" le po to n I p ti lionu t,l~' O I todo qualqu I 11 011\ nto no proc •• p" I 1111

ç •• 11, trunsuç. o (art. 4·7.l N, 111 do CPC)~II, Da m ,111.1111I1111,

J. 1I~" o Fls 'al permlt " '111 S 'U art. 211, § U , ((U ' ti F.I1. IId I 111 n1 tltuu I Certld, () d Dívida Ativa at a prolaçí o de sentenç I no

10 'x .utudo, o qu ' corr spond uma modlfi "Iço I) dói ("111 ,

idm lida p 'Ia I 'i d forma excepcional, m 'mo para ías ',' 11I I

.,.~~.llluldo pro S50, orno já reconhecido xpr s mente em .H' )1'(1, uor Tribunal d justiça".

lnu. ndo, ssim, a ilustração proposta anteriorment , o Código d(.1"10 Civil m vigor fechou a porta da frente para a modifi aç: o tia til

pós a C se de saneamento, mas não apenas permitiu qu fi asse .-.rarL.dn a porta dos fundos, como também deixou abertas várias [anela

Int ira.

I' 'visão dessas aberturas, em si mesma, é elogiável por at nuar (I

I um sistema excessivamente rígido. O que se critica, entr 'tanto,lut ausência de sistematicidade no tratamento da matéria. 11. .11

Ipocrisia normativa: o legislador apresenta um discurso d stuhlllplda da demanda para preservar a celeridade processu I o d n to

s do réu, mas sabe que não é possível isolar totalmente o prore: oItos do tempo, bem como de eventuais alterações fáticas ou IWI 111.1

• I boram-se, então, saídas procedimentais casuísticas, em pr 'ue 11

m estabelecer um sistema harmônico que possa conferir .cguranç I

I" .

A I Ituação se agrava ainda pelo fato d~ que não estão clarament dell-, no processo civil brasileiro, os limites para a aplicação do tradi tonalrdo jurídico do iura novit eu ria, segundo o qual o juiz conhece o dlreív ndo aplicá-I o de ofício aos fatos alegados pelas partes". Há qu '111

nte interpretação ampliativa, permitindo que o juiz varie a qualifi aJurídica apresentada, desde que se atenha aos fatos que foram trazidos

, por isso mesmo, já houve quem sustentasse que tal dispositivo teria atenuado o rigor ela 'SI hlllzação da demanda, como se verifica, por exemplo, em DIDIER[R, Fredie, Curso de dir '/toprocessual civil. Salvador: juspodvrn, 2009, v. I, p. 435j436.V.STj, REsp 504.168jSE, Segunda Turma, reI. Min. Franciulli Netto, j. 19.8.2003, D] 28.10.200:1(Extrai-se da ementa do acórdão a afirmação de que "a Fazenda Pública tem a prerrogativa de aiterar a causa petendi no curso da ação executiva"). O mesmo entendimento se encontra em ASSIS,Araken de. Manual do processo de execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 813.Sobre os aspectos históricos do iura novit curia, v. amplamente BAUR,Fritz, Da importância tiadicção iura novit curia, Revista de Processo, v. 3, jul.jset. 1976, v. 169 jl77.

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'I() pI'O . isso pelas partes!'. Autor« 11,. plII ( 11110 lido, qu ' . 1I.'It 111.1111 I(UI'

o juiz está autorizado somente a corrlgl r .1 11 111' 11':' o dos dispositivos legaisapontados pelas partes, mas não alterar 'I rclaç, o [urídic de direito mat '.rial invocada'".

Parece correto, no entanto, que se limite a incidência do iura novit curiaapenas ao dispositivo legal invocado pelas partes, sob pena de vulnerar nãosomente o princípio do contraditório, como também o princípio da deman-da. O juiz não pode surpreender as partes com uma nova qualificação ju-rídica sequer suscitada e as partes têm o direito de delimitar, subjetiva eobjetivamente, os limites em que será exerci da a jurisdição, não se deven-do permitir que o Estado interfira arbitrariamente na esfera de liberdadeindividual dos litigantes sem a sua provocação". Não se pode desprezara previsão, no art. 282, III do CPC, de que o autor indique na inicial os fun-damentos jurídicos do pedido, sendo o contraditório o principal motivadordesse requisito". O iura novit curia deve, assim, ser limitado à correção donomen iuris ou dos dispositivos legais invocados".

Dessa forma, por exemplo, em uma reintegração de posse sob o funda-mento de que o autor teria cedido o imóvel ao réu em regime de com odato,o juiz pode corrigir o dispositivo legal invocado na petição inicial se o de-mandante, por equívoco, referiu-se a alguma norma sobre locação. O julga-dor não poderá, entretanto, acolher o pedido do autor, caso entenda que arelação jurídica de direito material existente entre as partes era de locação

43. V.,entre outros, BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Os elementos objetivos ..., cít., p. 32.44. V. GRECO, Leonardo, cít., p. 204; PINTO, junior Alexandre Moreira, cit., p. 83/87 (afirmando, po-

rém, que o juiz poderia considerar causa de pedir diversa, desde que antes consultasse as partes);JARDIM, Augusto Tanger, cít., p. 121; CRUZ, José Raimundo Gomes da, Causa de pedir e interven-ção de terceiros, Revista dos Tribunais, v. 662, dez. 1990, p. 48.

45. Sobre a relação entre o princípio da demanda e a proteção da liberdade individual contra interfe-rências arbitrárias do Estado, v. GRECO, Leonardo, cit., p. 537/539.

46. V. PINTO, junior Alexandre Moreira, cít., p. 87.47. Alcança-se, assim, solução que parece semelhante à delineada no art. 218.1 da LEC espanhola,

segundo o qual o tribunal "sin apartarse de Ia causa de pedir acudiendo a fundamentos de hechoo de Derecho distintos de los que Ias partes hayan querido hacer valer, resolverá conforme a Iasnormas aplicables ai caso, aunque no hayan sido acertadamente citadas o alegadas por los liti-gantes". Mesmo assim, dada a abertura dos termos utilizados no aludido dispositivo, a matéria éainda bastante controvertida na doutrina daquele país, como se observa em SÁNCHEZ, GuillermoOrmazabal, Jura novit curia - La vinculación deI juez a Ia calificación jurídica de Ia demanda. Ma-drid: Marcial Pons, 2007, p. 48/58 (relacionando autores que sustentam uma menor amplitude doiura novit curta, respeitando a qualificação jurídica apresentada pelas partes, como Andrés de IaOliva Santos e Isabel Tapia Fernández; e outros que admitem a alteração da qualificação jurídicapelo juiz, desde que observados os limites dos fatos jurígenos alegados no processo, como juanMontero Aroca e Manuel Ortells Ramos).

c 1111 I11 11111dll mul lvo: 11 "',I ,I ua n 'olll~', 11.Nossu hlpótex«,I (I 1111 sd ~'.O .'ohl't' t'olllSiI de p 'di!' diversa da lnvocada na pe-

I I. () 111't. .urprccnderín () r 'U com uma nova qualificação jurídica.

oh 1.1111 " ainda há muita controvérsia sobre todos esses pontos.It tio til' IIIlI mod 10 qu dota um discurso formal excessivamen-I • 1II,IS com ao .rtura pOUCOdefinidas, é um sistema processualIt rio, lnconsístcnt e com previsão de válvulas de escape insufi-

I o II possibilidade de reunião de ações conexas, que aparenta ser11 , mais g eral no sistema de estabilização da demanda regulado noI Proc sso Civil atual, encontra limites. Se a ação originária estiver

vnnçada, a reunião dos processos para julgamento conjunto po-I mais ser viável, sobretudo se já tiver sido proferida sentença em

111, Além disso, tal alternativa não será capaz de lidar com possíveis() maliciosos cometidos pelo autor no início do processo quanto à

11 -dir ou ao pedido, nem com eventual necessidade de ajuste deuções às teses defensivas apresentadas pelo réu.

I surpr ende, diante desse quadro, que a jurisprudência promovaI,IS .asuísticas ao regime de estabilização da demanda disciplinadoI 11(,:< o vigente, até mesmo em prestígio ao princípio da efetividadeI lição, aproveitando-se, entre outros fundamentos, das controvér-utrinárias sobre os limites de aplicabilidade do art. 462 do CPC e10 iura novit curia. Relativamente freqüentes são também os casos

rpretação compreensiva do pedido, ou seja, interpreta-se de forma() pedido formalmente deduzido, a fim de extrair dele o pedido quentc deveria ter sido submetido à apreciação do julgador'", para alémos de pedidos considerados implícitos (como os juros legais de mora

r iç o monetária), colocando em risco as garantias do contraditório epia defesa asseguradas ao réu" 0.

plle,l-se, neste caso, o entendimento consolidado na Súmula 235 do Superior Tribunal de justiça:'Aumcxão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".N . (' sentido, entre outras hipóteses, o Superior Tribunal de justiça tem considerado que pe-&llllus genéricos de indenização ("condenação nas perdas e danos") autorizam a condenação doI u im danos materiais e morais ou, tratando-se de questão que envolva apenas danos materiais,

111 danos emergentes e lucros cessantes. V., exemplificativamente, ST), AgRg no Ag 1332176/PR,unrta Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2.8.2011, Dje 9.8.2011; AgRg no REsp 994827/

I( .Prlrneira Turma, rel. Min. Halmilton Carvalhido, j. 28.9.2010, Dje 4.11.2010; REsp 779.805jDF,unrta Turma, rel. Min. Aldir Passarinho junior, j. 14.11.2006; D] 12.2.2007.

V,ItO mesmo sentido do texto, GUEDES, Cintia Regina, cit., p. 281.

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As .lm, já S I poli I qu rstlonur .11 qUI lI 1110, n I pr. tlca, o dlr lto hra: Ileiro pode continuar a ser enquadrado corno um s stema ab .olutam nt dgido de estabilização da demanda, Ness s ntldo, r centes estudo sobre il

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corroboram tal con tatação,

Um dos primeiros estudos sobre a matéria no âmbito do Superior Tri-bunal de Justiça foi realizado por Daniela Monteiro Gabbay para a sua dis-sertação de mestrado defendida em 2007 na Universidade de São Paul ,Publica da em formato comercial no ano de 201051 e abrangendo um totalde duzentos e setenta e um julgados proferidos por aquele tribunal no pe-ríodo compreendido entre agosto de 1989 e setembro de 2006, a pesquisachegou às seguintes conclusões relevantes para o presente trabalho:

a) a regra da correlação da sentença ao pedido tem sido formalmente ob-servada, mas são muito frequentes os casos em que sua aplicação ocor-re de forma "não estrita", ou seja, o julgado. considera que não houveextrapolação do pedido, mas admite uma interpretação ampliativa doselementos objetivos delimitados na inicial. Os julgados que aplicarama regra da correlação de forma "não estrita" atingiram 60,71 % no casode direitos tidos como disponíveis e impressionantes 75,94% para oscasos que envolveram direitos considerados indísponíveis'":

b) em conseqüência disso, é possível afirmar que a regra da correlaçãocostuma ser observada com menor rigor para os direitos indisponíveis,mas também em número bastante expressivo de casos envolvendo di-reitos disponíveis é possível observar uma interpretação consideravel-mente flexível da regra;

c) a observância do contraditório e a ausência do prejuízo são fatores quepodem atenuar a observância da regra da correlação. Nesse sentido,um dos julgados analisados considerou expressamente que a alteraçãoda qualificação jurídica pelo juiz não poderá ocorrer se houver preju-ízo ao direito de defesa; entretanto, se a nova qualificação se adequar

51. V. GABBAY,Daniela Monteiro, Pedido e causa de pedir. São Paulo: Saraiva, 2010.52. V. GABBAY,Daniela Monteiro, cit., p. 147/148. Mais à frente, o estudo indica que os percentu-

ais são aproximadamente os mesmos em todas as seis turmas do Superior Tribunal de justiça,variando entre 64% (Quarta Turma) e 82% (Segunda Turma), afastando possível suposição deidiossincrasia de alguns de seus órgãos fracionários. Até mesmo a pequena diferença apontada,por exemplo, entre as Primeira e Segunda Turmas, com os maiores percentuais encontrados (74%e 82%) e as Terceira e Quarta Turmas, com os menores percentuais (67% e 64%) decorre das ma-térias de competência dos órgãos fracionáríos, já que as matérias envolvendo direito público emgeral, de competência das duas primeiras turmas do Superior Tribunal de justiça, frequentementeenvolvem direitos indisponíveis.

NU Nlllltcll 1111111 NClV I 1'1

I It nu !lll. plIll'l\ (I dl1lhl'l.Id.I, I 11I qualqu r nflu nela nat II~ o do JlI'OI' ' so, 11.o havc r 11m l para íl atuaçt () do juiz5J;

I I 11. 1'.' dI pedidos implícitos qu 'S' o admitidos de forma pacíficaI IIp '1'101' Tribunal d [ustiça'".

\ltOI I do est udo m n Iise conclui, a partir desses dados empíricos,11 lira da rigidez procedimental e a flexibilidade na interpretaçãolu correlação da sentença ao pedido que vem sendo aplicada pela

I I 111'íl do Superior Tribunal de Justiça revelam a necessidade deI Ir os cl mentos objetivos da demanda no direito brasileiro, o que

.ltnllt'rl.1 sobr tudo, em sua visão, de uma consideração mais dinâmica e10 ob] ito do processo":

10 estudo ainda mais amplo sobre o tema foi apresentado na dis-) ti . m strado de Elias Gazal Rocha, defendida em 2009 na Univer-

do Estado do Rio de [aneiro'". A pesquisa, que analisou um número1\ .íalm nte maior de julgados do Superior Tribunal de Justiça, indica

"Ir da aparente singeleza das normas contidas nos arts, 264 e 294I estabilização da demanda suscita muitos debates em todos os

) . proc ssuais.

tas s processuais que antecedem o ingresso do réu no processo,I pesquisa que pode haver restrições à alteração da demanda nos

I1t 'S asas:

I f ertmento de medidas liminares inaudita altera parte, em que oitor por vezes acresce às suas razões recursais argumentos que mo-íflcarn a causa de pedir ou o pedido, o que poderá, eventualmente,

judicar o direito de defesa do réu, visto que o prazo de resposta paraI' curso costuma ser inferior ao da contestação 57;

I iferimento da inicial de ação rescisória, caso que o Superior Tribu-I de Justiça, quando se considera incompetente para o processamen-

V.(iABBAY,Daniela Monteiro, cit., p. 156/157.V.(iABBAY,Daniela Monteiro, cít., p. 157/159.V.(iABBAY,Daniela Monteiro, cit., p. 159/160. .." . .V. IWCHA, Elias Gaza!. Modificação do pedido e da causa de pedir, na jurisprudéncia do Su~enorn'/huna/ de justiça, como instrumento do acesso à justiça. 2009. Dissertação (Mestrado em DireitoPrucessual) - Universidade do Estado do Rio de janeiro, Rio de janeiro.V, HOCHA, Elias Gazal, cít., p. 60/66 (apresentando considerações semelhantes também para o

SIl de sentença liminar de improcedência disciplinado no art. 285-A do CPC).

Page 11: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

to 'julgam mto do feito, costuma I tlu lIl! 11JlI'IICI'SSO, Sl'1II resolur: I)

de mérito, em vez d encaminhar os autos .10 trthuual competente ,";

c) opção pelo rito dos Juizados Especiais Cív 'is e r núncia o valor x-cedente ao limite de quarenta salários mínimos (art. 3º, § 3Q da Lei n?9.099/95), o que acarreta, ainda que de modo indireto, modificação dopedido formulado antes mesmo do ingresso do réu na lide'",

Entre a citação do demandado e a fase de saneamento, o estudo apre-senta ainda algumas considerações a respeito da relativização da exigênciade anuência do réu para a modificação da demanda. Considerou-se que a ju-risprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a anuência táci-ta do réu, quando este se limita a impugnar os novos fundamentos trazidospelo autor'", Apontou-se, ainda, que o consentimento do réu tem-sido dis-pensado sempre que a modificação da demanda não lhe acarretar prejuízo,ou não decorrer da conduta do autor, mas das circunstâncias dos autos oude qualquer outra razão atribuída ao próprio réuú. A anuência do réu temsido dispensada também em alguns procedimentos especiais de interessepúblico, sendo ainda permitida a alteração da causa de pedir ou do pedidona hipótese de litisconsórcio passivo, quando apenas alguns réus já tenhamoferecido contestação, até que seja realizada a citação do último réu, sob oentendimento de que o prazo para a resposta ainda não se ínícíou".

Ainda nesta fase processual, o estudo aponta que a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça tem permitido a emenda da petição inicialapós a apresentação de contestação quando tal providência for necessáriapara sanar eventual inépcia ou, ainda, decorrer da própria legislação pro-cessual, tal como se verifica no caso de inclusão de litisconsorte necessário,nos termos da regra contida no art. 47, parágrafo único do Cl'C, A razão fun-

58. V.ROCHA, Elias Gazal, cit., p. 66/69. Curioso observar que, no âmbito dos mandados de segurançade sua competência originária, os tribunais superiores também determinavam a sua extinção semresolução de mérito, em vez de encaminhar os autos ao órgão competente. No entanto, a partir dojulgamento do Supremo Tribunal Federal no caso MS ED 25.087/SP, Pleno, reI. Min. Carlos Britto,j. 21.9.2006, Dje 11.5.2007, a orientação se alterou e atualmente tem prevalecido o entendimento,com o qual se concorda, de encaminhamento do processo ao órgão competente. Sobre a discus-são, entre outros, ROQUE, Andre Vasconcelos; DUARTE, Francisco Carlos, Mandado de segurança.Curitiba: juruá, 2011, p. 27/28.

59. v. ROCHA, Elias Gazal, cit., p. 69/72.60. V., nesse sentido, ST). REsp 21.940/MG, Terceira Turma, reI. Min. Eduardo Ribeiro, j. 9.2.1993, Dj

8.3.1993.

61. V., sobre o ponto, os diversos julgados do Superior Tribunal de justiça relacionados por ROCHA,Elias Gazal, cit., p.79/81 (notas 148 a 154).

62. V. STj, REsp 804.255/CE, Terceira Turma, reI. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14.2.2008, Dje5.3.2008 e REsp 482.087/R). Quarta Turma, reI. Min. Barros Monteiro, j. 3.5.2005, D] 13.6.2005.

NII 1'111I11 111 111' NO 11 I PC ,

111 d.ulos 1ll.lls lrnpr issionantes neste estudo, todavia, se refere às\lI I'dt'lll o san iam nt do processo, em relação às quais o Código

..,pn"tull.!O Civil vig .nt • C ria supor, como regra geral, a estabilização de-demanda, 'linda que as partes concordassem em modificar seus

1111 . N -sse s ntido, a pesquisa aponta nada menos que onze possibi-I • modifi ação da demanda após o saneador, quais sejam: a) con-d.1 uçuo por outra, mais recente; b) redução do elemento objetivo

I I 11111'1; .) correção da certidão de dívida ativa em execução fiscal; d)o da I j tributária mais benéfica; e) inexistência de preclusão pro

til; f) modificação não intencional da demanda, desde que com res-uupla defesa e ao contraditório; g) homologação de transação so-

I t '1'101 n50 trazida ao Judiciário; h) conversão da tutela específica emI~.I~·. () pccuniária e adequação do meio executivo originário ao casoto; I) mudança da forma de liquidação do julgado; j) prolação de sen-

[líquida para pedido certo e sentença líquida para pedido genérico: I)IIrla de fatos supervenientes, mediante interpretação ampliativa do

do CPCM.

n 'Iui o autor, assim, que o Superior Tribunal de Justiça não tem afas-forma absoluta a modificação da demanda fora dos casos previstos

, III prestígio do direito material efetivamente discutido no processo,rrando respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa do de-uo"r,.

Inda que se possa discutir se todas as inúmeras hipóteses trazidas nosora indicados representam efetivamente modificação da demanda

I)regime geral que se encontra delineado nos arts. 264 e 294 do CPC,vel que a jurisprudência vem realizando flexibilizações mais ou me-pias no modelo rígido de estabilização da demanda originalmente

ulo pelo legislador". O problema é que essas aberturas são realiza-forma absolutamente casuística, de tal maneira que atualmente já

Y l\IIelli\, Elias Gazal, cit., p. 82/88.mplamente, ROCHA, Elias Gazal, cit., p. 88/133.

IWCIIi\. EJias Gazal, cit., p. 359/360.N ,. sentido, GRECO, Leonardo, cit., v. li, p. 34/35 ("Estou convencido de que o sistema brasi-I 1111 ruja origem remonta à tradição da litiscontestação quase contratual do Direito Romano

n IIU,II se contrapõem outros sistemas como o alemão - apresenta mais desvantagens do que111(1'nS,o que tem levado a jurisprudência brasileira a abrir-lhe inúmeras exceções ...").

Page 12: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

1''''' VI> I IN II Jt IIJIlI

nao 'e tem muita cert za d ' quals h pÓl! di It m ou 11, () ulteruç: () d.1causa de pedir ou do pedido fora dos "ISOS re rados m lei,

Quando é possível a modificação da demanda após a citação? E após ti

fase de saneamento? Como se percebe pela exposição apresentada acima,não é possível, à luz do processo civil brasileiro contemporâneo, respond ra tais questionamentos de forma objetiva. Chega-se, assim, a uma verdadei-ra torre de Babei, marcada pela insegurança jurídica e instabilidade, colo-cando em risco importantes garantias processuais, tais como o contraditó-rio, a lealdade processual e a duração razoável do processo.

Por isso mesmo, embora haja quem sustente que uma interpretaçãoampliativa das normas do atual Código de Processo Civil seria suficientepara conformar eventuais pontos de estrangulamento de estabilização dadernanda'", vozes na doutrina surgiram defendendo a necessidade de alte-ração legislativa na matéria".

4. A PROPOSTA ORIGINAL DO ANTEPROJETO

Ao final de setembro de 2009, por meio do Ato nº 379, do Presiden-te do Senado Federal, constituiu-se uma Comissão de Juristas encarrega-da de elaborar um anteprojeto de novo Código de Processo Civil. Entre osobjetivos principais do anteprojeto, podem ser enumerados os seguintes:estabelecer verdadeira sintonia fina do processo civil com a Constituiçãoda República, criar condições para o julgamento de forma mais rente à rea-lidade fática subjacente à causa; simplificar subsistemas do processo civil,como, por exemplo, o sistema recursal; otimizar o rendimento de cada pro-cesso e, por derradeiro, imprimir maior coesão e organicidade ao sistemaprocessual".

No que interessa ao tema do presente estudo, é interessante analisarcomo surgiu a proposta original do anteprojeto, que promovia maior flexi-bilidade na matéria.

67. v., sobre o ponto, entre outros, BEDAQUE,José Roberto dos Santos, Os elementos objetivos ..., cit.,p. 35/36 e PINTO,[unior Alexandre Moreira, cit., p. 68/76 (sustentando a possibilidade de modifi-cação de elementos objetivos da demanda após o marco temporal delimitado no art. 264 do CPC,desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa do demandado).

68. V. MITIDIERO,Daniel, cit., p. 130; RUBIN,Fernando, cit., p. 224/225; TEIXElRA,Guilherme Freirede Barros, cit., p. 303/310 e DEGENSZA).Daniel Raichelis, cit., p. 171/172 (embora sustentandoque, mesmo sem a edição de lei nova, recomendável para proporcionar segurança e estabilidade,seria possível interpretar as regras processuais vigentes conforme a Constituição para assegurarcerta flexibilidade).

69. Esses objetivos estão todos relacionados na exposição de motivos apresentada pela Comissão deJuristas ao Presidente do Senado Federal, Senador José Sarney.

NII I' I /I 1111111 NII II( I (

111 10 I it I d I I r t UI1I, o d I Comi . o ti ' Juristas, r iallzadamhro 11 lOOY, ohs irva-s ' qu ' 1 propo ta de ampliar as pos-III '" ç, () dos ,I em ntos obJ itívos da demanda surgiu não

ut 110ma, mas in .orporada em outra proposta mais ampla, de10.' poder s do juiz no processo.

r 1 lhor visualiz r a questão, cumpre destacar a seguinte passa-da 1 r uni - o, na qual se falou pela primeira vez neste assunto:

"OHADOR NÃO IDENTIFICADO [02:24:52): Tem, quase todos eles. Eu botei alguns[lodl'l'l's, nlgun ... Por exemplo, adequar às fases e atos processuais as especifica-~ I'. do onflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico,I poltando-sc o contraditório e ampla defesa. Seria como uma possibilidade dev III.IÇ. de procedimento. Eu acho isso importante hoje para não ficar apegado

IOI'l1I<l.

( ...),'It PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Ampliar os poderes do juiz?

OHADOR NÃO IDENTIFICADO [02:25:28]: Ampliação dos poderes do juiz, primei-ro para adequar à fase e atos processuais as especificações do conflito, se neces-

árlo, respeitando os contraditórios e ampla defesa; para permitir alteração dopcdldo na causa do pedido em determinadas hipóteses, assegurando sempre ampladefesa. Os processos chegam no final todo pronto, mas tem um detalhe da causa depodtdo que faltou, você vai extinguir o processo mesmo no pedido ... Possibilitar quen iutzfaça essa adequação também. (...)"70

r llzrnente, pela transcrição da ata, não foi possível determinar dep irtiu a proposta de maior flexibilidade na modificação da deman-da obstante, o fato de que ela surgiu inserida em uma proposta mais

.1'I1n~tente de ampliação dos poderes do juiz no processo não deixa deIr erta razão aos ensinamentos de Corrado Ferri, para quem os sis-processuais com maior carga de inquisitoriedade, ou seja, que con-m ao juiz maior iniciativa em matéria de investigação fática e deter-o dos meios de prova a serem produzidos, admitiriam a alteração

nda em maior amplitude que um sistema em que predominasse ofplo dísposítivo'"-".

1 NADOFEDERAL,Comissão dejuristas "Novo Código de Processo Civil- Ata da 1ª reunião, p. 64,ubtlda em www.senado.gov.br(acessadoem18desetembrode2011).Grifos nossos.VFERRI,Corrado, cit., p. 49 (analisando o processo civil soviético na época e concluindo que, emum sistema ínquísitórto, há espaço mais amplo para a modificação da demanda).

Importante ressalvar, todavia, que não existe na atualidade sistema processual puramente dis-PII Itlvo, nem totalmente inquisitorial. Oque varia são apenas as cargas desses dois princípios e o

li equilíbrio nos diversos ordenamentos processuais. Sobre o ponto, de forma geral, v. BARBOSAMOHEIRA,José Carlos, O processo civil contemporâneo: um enfoque comparativo in Temas detretto Processual (Nona Série). São Paulo: Saraiva, 2007, p. 41/42; JOLOWICZ,J.A., Modelos ad-

Page 13: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

70 ANIlIII V e UNe I 11 I~OIIIIl

É verdade qu i nao .xlste UIlI.1 Viril 111.1\. U 111 ru SI)!'I,,: S su-mns pro('I'Ssuais com fortes traços de disposltlvid.nh pode Iam, p '10 III 'nos '1lI I 'St',admitir a modificação da demanda de forma bastante ampla. O contrárlotambém seria verdadeiro, na medida em que a ampla iniciativa a segur d.1ao juiz em matéria fático-probatória em um modelo inquisitorial pod riaestar limitada aos elementos objetivos da demanda que tenham sido in-dicados pelo autor na petição ínícíal". Apesar das ressalvas, não se podenegar que há certa tendência de que inquisitoriedade e maior amplitudda modificação da demanda caminhem juntas e o anteprojeto do novo CPCreforça essa conclusão.

O assunto voltou a ser debatido de forma mais aprofundada por ocasiãoda 10ª reunião da comissão de juristas, realizada em 22 de abril, de 2010.Neste momento, já se discutia a redação final dos artigos no anteprojeto ea análise da ata evidencia que a principal preocupação da comissão de ju-ristas consistiu em estabelecer em quais casos a modificação da demandapassaria a ser permitida, sem que se estimulasse a eternízação dos conflitose a deslealdade das partes no processo:

"SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: "Poderá o autor aditar ou modificar o pe-dido ou a causa do pedir, desde que o faça de boa-fé", isso aí é um ... "e o aditamentoou alteração não seja suscetível e causar excessiva demora no processo ..." Isso aí...Ou vai ou não vai, ou deixa ou não deixa. Esses critérios abertos ...

SR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Fui eu que mandei essa observação para aTeresa.

SR. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: Olha, eu entendo o seguinte. Eu vou falar umacoisa ...

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: É muito salamaleque. Aqui não dá.

SR. JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: Não, não. Mas eu acho que um freio tem quecolocar, porque de repente vem o autor, está chegando a hora de proferir a senten-ça e ele quer acrescentar um pedido. Ou até o próprio réu. Não, não seria o caso ...

SR. ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Se tiver pedido contraposto pode.

versarial e inquisitorial de processo civil. Trad. José Carlos Barbosa Moreira. Revista Forense, ano100, n. 372, mar./abr; 2004, p. 135; TROCKER, Nicoló; VARANO,Vincenzo, Concluding remarks inTROCKER, Nicoló; VARANO,Vincenzo. (Org.), The reforms of civil procedure in comparative pers-pective. Torino: G. Giappichelli, 2005, p. 245.

73. Tal constatação reforça a absoluta correção em se distinguir o princípio da demanda ou da inicia-tiva das partes, que se refere à inércia do juiz quanto às questões de direito material do princípiodispositivo, que diz respeito à divisão de trabalho entre juiz e partes uma vez já instaurado oprocesso, sobretudo quanto à iniciativa relativa aos fatos e às provas a serem produzidas. V.,sobrea distinção apontada, SANTOS, Moacyr Amaral, cít., v. 2, p. 104 e 106/107 e GRECO,Leonardo, cit.,v. 1, p. 546.

1111 fll M NU NII 1'111111111 1111NIIVII ( I'l

I( lU I MH,IJhU.AItCIA MHllINA 1).III1II1I~" 11I1' (11111'11' qUI' olul1. vnl u-r que u-rIIl1dl\. 11ell' dl/,I'I I 111I: "N,IO, .11111111.10 d.I, VIII 1I11l' movu outra aç. 0".74

111 • I) solu I' I) It'llIi1 na .omissâo conduziu uma solução de com-I A modlllcuçt o da d m nda cria admitida até a sentença, como

V 11 Iproposta original, mas desde que isso não ampliasse o objeto, nnlorme s dcprecnde das passagens abaixo destacadas:

" It 1I11MBERTO TIIEODORO JÚNIOR: Eu acho que podia fazer, seria um freio, éIIbl I 1]11(' essas mudanças não sejam aquelas que exijam novas provas, que se-111I·"

R PHESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Não ampliem o objeto da prova.

I(. JOSíi MIGUEL GARCIA MEDINA: Perfeito.

I(. IIIJMHERTO THEODORO JÚNIOR: Isso, porque às vezes ...

It JOS(i ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE: Ah, sim.

'I{, JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: Aí ótimo"."

( ..,)"SR, PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Então vamos lá.

R ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Eu acho que essa restrição é interessante.

SI(. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Vamos começar. É interessante.

S\{, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Essa possibilidade da restringir a que não.I!t·l em nada na matéria de fato.

SH. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Então vamos aqui. Vamos botar diferente:"O autor poderá, até o saneamento". Até o saneamento, não foi?

SR ADROALDO FURTADO FABRÍCIO: Não, eu até acharia que até, com essa restri-Çi o que o Humberto propõe, eu acho que até poderia ficar.

SRA. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: Eu também acho.

SR. PRESIDENTE MINISTRO LUIZ FUX: Ficar assim, então fica assim: "O autor po-d srá até o momento da prolação da sentença aditar ou modificar o pedido ou acausa de pedir, desde que não amplie o objeto da prova","

ata da 12ª reunião da comissão de juristas, realizada em 27 e 28 deI I 2010, ainda que o tema da modificação da demanda não tenha sido

tido de forma específica, encontra-se nova referência ao assunto, dan-( nta de que a proposta de permitir novas hipóteses de alteração dos

I NADO FEDERAL, Comissão de juristas "Novo Código de Processo Civil - Ata da 10ª reunião, p.1126/2027, obtida em www.senado.gov.br (acessado em 18 de setembro de 2011)I NADO FEDERAL, cit., p. 2027/2028.

NADO FEDERAL, cít., p. 2029.

Page 14: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

,N/lIC V IIIN

el mentes obj rtívos da d rmanda l SI,IV.I I ul I io principio da l ('OIlOIll .I

processual que, como já visto neste studn, constltul um dos fundamentosdos sistemas processuais flexíveis na mal riu:

"SRA. TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER: E colocássemos nos podere do [ulz,se for o caso, dentro de certos limites, a possibilidade de correção da legitimaç ()passiva. Por que eu estou dizendo isso? Eu estou colocando nas entrevistas qUI'eu estou dando, e mesmo na exposição de motivos, que depois vou mostrar paravocês o esboço que eu estou fazendo, essa ideia de que na economia processual estáincluída a necessidade de se extrair do processo tudo aquilo que ele pode dar. Então,na verdade, o processo pode ficar um pouquinho mais complicado, mas compensa,porque aí não tem outro. Então, no fundo essa é a ideia de todas as intervenções deterceiro, assim como é a ideia embutida na possibilidade de mudar o pedido, mudara causa de pedir. Então as pessoas estão me perguntando: "Mas não vai ficar oprocesso mais complicado?" Vai, mas em compensação é aquele e acabou. Todasas complicações, entre aspas, que nós criamos para recursos especiais e para re-curso extraordinário são para isso. Porque se fica a ação decidida por um funda-mento só, vai ter outra. Lógico. Então essa é uma ideia interessante que a gentepoderia, digamos, reforçar do ponto de vista dela estar efetivamente presente nonosso Código, colocando a nomeação à autoria nesses termos","

Ao longo das atas disponibilizadas pelo Senado Federal, não se encon-tra mais nenhuma outra discussão sobre o tema da modificação da deman-da.

Surpreendentemente, todavia, o anteprojeto do novo CPC apresentauma norma sobre o tema com modificações bastante substanciais em rela-ção ao que ficou discutido nas atas. A limitação imposta quanto ao objeto daprova, que tinha sido a solução de compromisso alcançada na 10ª reuniãoda comissão, já não mais estava mais presente. Além disso, assegurou-seexpressamente, de forma elogiável, o direito de a parte contrária se ma-nifestar sobre a modificação da demanda e produzir prova suplementar,resguardando-se o princípio do contraditório.

Ao que tudo indica, portanto, a discussão avançou na comissão de juris-tas sem que isto tivesse sido registrado em qualquer ata de reunião.

De todo modo, assim ficou redigido o art. 314 do anteprojeto, que tra-tava da modificação dos elementos objetivos da demanda:

77. SENADO FEDERAL, Comissão de juristas "Novo Código de Processo Civil - Ata da 12ª reunião, p.23/24, obtida em www.senado.gov.br (acessado em 18 de setembro de 2011). Essa foi tambéma tônica encontrada na exposição de motivos do anteprojeto elaborada pela comissão: "O novosistema permite que cada processo tenha maior rendimento possível. (...) As partes podem, até asentença, modificar pedido e causa de pedir, desde que não haja ofensa ao contraditório. De cadaprocesso, por esse método, se obtém tudo o que seja possível".

AN NII I" 1111'(I' 11\NU 111 1'1,

,I 114 (, IlIlu\ po,l, I ,"111111111I111" 11Jlloh 111111,I ""II'n~',I, ,lltl'r.lI· UII .ulltnr\I 1111111c ,I' ,111 ,I d,' 1".,111, d,' d,' 1(11" o f,I~·.I dI' ho.I f ' (' qUI' 11.O importe em

I" IlIlw JI.II ,I o li',,,, II~s,IHI"',Idll li ('ollll'"dllt'trlo mediante a posSibilid_ade de ma-"Ir II~ o d"~II' 110 IlI'II;\o mínlmo til' qulnz ' dias, facultada a produçao de prova

"1'1 11I' 111•••.,

,.. I 110 únlro. Apll 'a-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto e á res-

I I uv I' ,\lIS,1 di' p idlr,

I hlvo 'Ill análí e certamente promoveria maior flexibilidade na,Idos os relevantes fundamentos tanto de um sistema de maior

1110 ti ' um modelo mais flexível, a adequada solução somente11 xmtrada em um ponto de equilíbrio, que envolverá necessa-m IIs do caso concreto. Não parece, desse modo, ser possível

li .eítos jurídicos indeterminados (por exemplo, a"boa-fé") comoI II 10 reunião da comissão de juristas, Entendimento contrárioI 01' mgessar o juiz nos casos difíceis, criando pontos de te~,são

I OV,IS válvulas de escape, ainda que em menor escala, como Ja seI r r 'gim atual.

, o quer dizer, todavia, abertura absoluta e írrestrita. O dispositi-li I do anteprojeto pecava por estabelecer apenas um único critério

I o p ra o juiz, absolutamente aberto, que consistia na boa-fé dad 's jasse alterar a demanda. Outros critérios poderiam ter sidono anteprojeto, inclusive com inspiração na experiência acumu-

ird namentos jurídicos estrangeiros, a fim de conferir maior obje-m prejudicar a necessária abertura e flexibilidade na matéria".

mple previsão de obediência ao contraditório, por si só, não seriaI afastar os inconvenientes de um sistema excessivamente flexível,n IS pelo óbvio motivo de se abrir a possibilidade de frustração do( da duração razoável do processo, mas também porque o réu pode

ido em uma situação bastante difícil se a modificação vier a acon-, a fase instrutória. A nova estratégia defensiva a ser praticada por

I . Iteração da demanda pode ser até mesmo incompatível com ao processual já realizada". Se o réu imaginasse que isso ocorreria,

" enttdo. já se apontou a necessidade de que se levassem em consideração outros fatores1 '" tI.1 simples boa-fé prevista no art. 314 do anteprojeto, tais como: a) possibilidade de evitar

1"ll,llncnto de novas demandas; b) busca da verdade material que possa conduzir à melhorIIII~ \I da relação de direito material; c) inexistência de grave risc~ de prolongamento ~xces~lvo

11I1II'l'dlmento; d) necessidade ou não se de reabrir a fase instrutona. V. GUEDES, Cintia Regina,

, p. 291/292.ntre outros, PICO I JUNOY,[oan, cit., p. 57/58.

Page 15: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

7 ANIlI VA I UNI II1I 11c1l~11I

le pod ri t 'r adotado outra t'str.tIt' , .1 dc dc o lnfclo para n: o pl'Pjudll',1Isua defesa,

o que se deveria ter feito, assim, seria aprimorar o dispositivo m an:lise, a fim de estabelecer mais alguns parâmetros abertos, não exaustivo eque não prejudicassem a maior flexibilidade desejada para a estabilizaçãoda demanda no direito brasileiro, mas que pudessem conferir maior objeti-vidade na apreciação da matéria.

O anteprojeto também previa, no art. 475, norma idêntica ao art. 462do CPC em vigor, mas com uma modificação relevantíssima em seu parágra-fo único. Ainda que o juiz continuasse autorizado a considerar novos fatojurígenos de ofício [constitutivos, modificativos ou extintivos), seria neces-sário nesse caso que, antes do julgamento da lide, o juiz ouvisse as partessobre o fato novo. Reforça-se, assim, como analisado ao final do segundoitem deste estudo, a vedação às decisões surpresa já estabeleci da de formaampla no art. 10 do anteprojeto, mesmo que fundadas em matéria cognos-cível de ofício, em prestígio ao princípio fundamental do contraditório.

5. O GIRO DE 360 GRAUS: VOLTANDO PARA O MESMO LUGAR

O anteprojeto do novo CPC foi apresentado ao Senado Federal em ju-nho de 2010, passando a tramitar como Projeto de Lei do Senado (PLS) nº166/2010. O projeto recebeu 217 propostas de emendas por vários Sena-dores, algumas das quais tiveram acolhimento parcial ou total, resultando,então, no Substitutivo ao PLS nº 166/2010, do Senador Valter Pereira, apro-vado em Sessão do Senado Federal de 15 de dezembro de 2010 e encami-nhado à Câmara dos Deputados.

O projeto atualmente tramita na Câmara dos Deputados como Proje-to de Lei nº 8.046/2010, tendo sido constituída Comissão Especial com oobjetivo de analisar o texto e as propostas de emendas, sob a presidênciado Deputado Fábio Trad e relato ria geral do Deputado Sérgio Barradas Car-neíro".

No que se refere ao assunto discutido no presente estudo, houve umverdadeiro "giro de 360 graus", na medida em que se reverteu a propostaoriginal do anteprojeto de ampliação dos casos de modificação da deman-da. Voltou-se ao lugar de onde se saiu, ou seja, ao sistema rígido de estabili-zação da demanda do atual Cl'C,

80. Até o final de setembro de 2011, já haviam sido apresentadas 91 propostas de emendas ao proje-to, conforme informações disponibilizadas em www.camara.gov.br.

NII NO 1'111111 ru 11111'111 111 1I

I I \I ,U 110 ,'C'1I,1I10 FC'dl'r,t1 sohl C' ,I t'st,Ihlllz.I~·, li d,I 111'''1,11111,1. e "

I 'VI'I1111 rerlut-lontsta, limitando-se haslcam 'IIlt' .\ , 11.1 po IVI'II1 111 .Illvil sobro :I cclerldade proc issual. "ouve, allld.II 1111'11\, 11

II o,' tundnmentuts do d vído processo I 'gal, do contradltórlu t: ti ••I I .1 lia prlmelra proposta de cmcnd ao art. 314 do :lnll'prole'llI

•• llIulnl I pelo Senador Ad lrn ir antana'".

consld rou, ntretanto, n nhum dos fundamentos de '"11 . I le

IIt xível im t irmos de modificação da demanda, tais como .1 ( e 11

oressual ( a cel ridade proporcionada, ao e disp nsar o 'IJII 'I, I

11111.1 S igunda demanda), a possibilidade de correção de CVI'IIII1.11

ou li' rros não maliciosos, a busca pela justiça matcrlal do (,I 11

() ou () fortal cimento da efetividade da jurisdição, já analisados 1111

11o II -m do presente estudo.

I 11,111foi provada a proposta de emenda nº 43, do Senador Adl'lIIIl1• endo as demais propostas rejeitadas, nos seguintes t rmos:

"11.4,1\3- Emenda nº 43

A Em mda n.º 43 (similar à emenda n.º 123) merece acolhimento pOl'qlll', 1'111 I'

1.1\·ó)o à possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir; I"l'illl I ,"hll ,I

regras previstas no art. 264 e 294 do Código em vigor. A única dlfc I"I'I\~,I' qll" 1111

Suhstítutívo optamos por dividir o tema em incisos e não em par, gr,lIo~'1111111 "

.1 Emenda. Também fizemos alguns ajustes de redação."!

o se pode observar, o propósito inequívoco da emenda aprovnd.itlu im manter o sistema rígido de estabilização da demanda 1'01\

nrlado nos arts. 264 e 294 do CPC atual. Assim foi que, aprovado (I

utlvo ao PLS n? 166/2010, consta a seguinte regra em seu art. 301\:

Art. 304. O autor poderá:

I até a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, independentem 'nl,' dornn entimento do réu;

I NADOFEDERAL,Parecer nQ 1.624/2010, reI. Sen. Valter Pereira, p. 91/93 e 116, disponibülz ..ldll

11I www.senado.gov.br (acessado em 27 de setembro de 2011).lu que consta no parecer, o Senador Adelmir Santana teria apresentado duas propostas dI'

11I IId.1 ao art. 314 do anteprojeto que, entretanto, são incompatíveis entre si. Não se cons 'Hulurltlr.u; pela análise do texto do relatório, se houve erro material na indicação do senador 11'\

11111 áv ,I por alguma dessas duas propostas ou se realmente foram apresentadas duas propost.iI uncllláveis pelo mesmo senador.

NADOFEDERAL,Parecer nQ 1.624/2010, cit., p. 206.

Page 16: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

., NI ItI V C1N

II ,I" O saneamento do (ln)(·I·~.u, 11111I 1111111 I num IIlu tio I 'U, .nllt.ir IIlI IIh'I.1I

o pedido e a causa d p di!".assegur.ulo tl 1'01111'.1111161'10111 xllunt 'a posslbllíd.ul«de manifestação deste no prazo mínimo d 'l(ullIU' III.IS, Ia ultado o r qu rim 'I\lU

de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao pedido contraposto e à r spectiva causa de pedir.

A análise do dispositivo ora destacado revela que as modificações emrelação ao regime atual são basicamente redacionais, não se alterando osistema rígido que hoje se encontra em vigor. Não se vislumbra grande pro-gresso pela previsão do contraditório em caso de alteração da demanda en-tre a citação e a causa de pedir (art. 304, inciso II do projeto) porque esta éuma conseqüência a que se chega facilmente, na medida em que seja consi-derada a incidência do texto constitucional sobre o CPC atual.

O art. 475 do anteprojeto original foi incorporado ao art. 480 do substi-tutivo sem qualquer emenda, mantendo-se inclusive o seu parágrafo único,que, como visto, exige que o juiz ouça as partes antes de poder considerar,de ofício, qualquer fato constitutivo, modifiçativo ou extintivo que influa nojulgamento da lide.

Até o presente momento (início de 2012), ainda não se sabe qual orumo que a matéria irá tomar na Câmara dos Deputados. Há pelo menosduas propostas de emenda, com orientações distintas. A primeira emenda,de autoria do Deputado Laércio Oliveira, pretende incorporar no art. 304do PL nº 8.046/2010 a redação do art. 264 do CPC atual, sob a justificativade "garantir a segurança jurídica e evitar a eternização do processo." Alémde não haver qualquer avanço na matéria, perde-se ainda a referência aoprincípio do contraditório em caso de modificação da demanda após a ciotação.

A segunda emenda, de autoria do Dep. Jerônimo Goergen, propõe a al-teração do inciso 11do art. 304 do projeto, para dispor que o autor poderá,até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir,mesmo sem o consentimento do réu'". De acordo com esta proposta, nãofaria sentido exigir o consentimento do réu se a sua situação jurídica seencontra protegida pela exigência já estabelecida no projeto de se permitira manifestação do réu sobre a modificação pretendida no prazo de quinzedias, facultado o requerimento de prova suplementar.

84. CÂMARA DOS DEPUTADOS, EMC PL 8046/10 nº 38/11, Dep. Laércio Oliveira, dísponibilizado emwww.camara.gov.br (a cessado em 7 de janeiro de 2012).

85. CÂMARA DOS DEPUTADOS, EMC PL 8046/10 n9 734/11, Dep. [erônírno Goergen, disponibilizadoem www.camara.gov.br (acessado em 7 de janeiro de 2012).

NI N Ii I 111 111 1111NII 11 I I'.,

I 1 11 10, JlII.1 vlun 11 tlldo. nbu IVII de iltc raç, li da causa ti 'I I I I do, li me: mo parlum 'nt .n · ipres ntou outra proposta de

rontuudo um novo par grato ao art. 304, segundo o qual o111 1\ •• " na s int nça eventuais "r p rcussões sucumbenciais

.' 1IlIIIllIH Ide m: ·f ,"lU,. N o vi lumbra, todavia, inovação efetiva nes-II upostu de im nd , uma vez que tal res~ltado já .poderia ser

1N,.1IulII llunte interpr tação sistemática do projeto de lei.

v , as propostas do Dep. [erônimo Goergen i~corpor~m umn ixív >1que o previsto no CPC atual, embora ainda mais co.n-

1\1 .HllICI concebido no anteprojeto da ~omissão de !urist~s, VIS-

n I . admlt a alteração da causa de pedir ou do pedido ate o sa-lo pI"O. O. Após esta fase processual, permaneceria íntegro oIdo de estabilização da demanda e os inconvenientes apontados

lu pres nte estudo.

•• :IDERAÇÔES FINAIS: DESCONFIANÇA DO JUDICIÁRIO?

~lIlmhnlI s 'ja decepcionante constatar que um tema tão com~lexo ~ca-.e.nlil) dls utido de forma reducionista no Senado Federal, e poss~v~l

[uestão de uma perspectiva mais ampla, a partir do relatono•• ntadn p '10 Sen. Valter Pereira, com a esperança de que o tema receba

d vida na Câmara dos Deputados.

1i . pontos do anteprojeto original que sofreram maiores .críticasI foi apresentado ao Senado foram a flexibilização ~r~~edl~entalm nto dos casos de modificação da demanda. A flexibilizaçâo res-tI.1 a duas hipóteses, na forma do a!t. 118, V do projeto (ampliação

Inversão da ordem de produção dos meios de prova), ao pas-I ossibilidade de modificação da demanda acabou restringi da aoslimites estabelecidos no CPC em vigor'".

M liA DOS DEPUTADOS, EMC PL 8046/10 nº 735/11, Dep, jerônimo Goergen, disponibilizado

ww.l'.lInara.gov.br (acessado em 7 de janeiro de 2012). .' ..110 FEDERAL, Parecer nQ 1.624/2010, cit., p. 144 ("os dois pontos do projeto mais criticados11111nelas públicas que se realizaram, bem como nas proposta_s ap;,esentadas ~elos sena:I' 1.1I11bémpelas diversas manifestações que nos chegaram, sao a ~exlblhzaçao procedi

" I" [art, 107, V,e art. 151, §1º, do projeto) e a possibilidade de alteração da causa de,pedlr eI 1111111.1qualquer tempo, de acordo com as regras do art. 314 do projeto: Dando voz a ampla

I li Instaurada por aqueles dispositivos, entendemos ser o caso de mitigar as novas regras.1m. 1111substitutivo, a flexibilização procedi mental, nas condições que especifica, hmlta-~e a

hl(l(ll ises: aumento de prazos e a inversão da produção dos_meIos de prova. Quant~ a ai:li 11.1causa de pedir e do pedido, a opção foi pela manutença? da regra. hoje vigente: ,ela e

Iv I ué o saneamento do processo que, no substitutivo, fica mais evtdenciado que no Código

t ").

Page 17: Estabilizacao in Projeto Novo CPC (Juspodivm - 2012)

o qu ' '5S 's dois pontos POSSlIl'llI ('11I (011I1111\1 Amho« C010('.1I11111i11. poderes na mão do magistrado, sobretudo no [u '/.dl' 1'1' l1l 'ira ínsu n .Ia. O qUI'se vem observando, ao longo da trarnitaçi o do pro] ito do novo C digo d •Processo Civil, é que existe certa desconfiança mútua, especialment ntreadvogados e juízes'".

De um lado, advogados acreditam que os magistrados cometerão abu-sos, se não estiverem sob rígido controle; de outro lado, juízes acreditamque os causídicos poderão se utilizar abusivamente do processo para atin-gir seus objetivos, frustrando a efetividade jurisdicional e assoberbando oJudiciário com ainda mais trabalho.

Não é fácil investigar as causas do distanciamento institucional entreadvocacia e magistratura no Brasil, mas certamente ele passa pela falta dediálogo e cooperação que existe no processo. A realização burocrática deaudiência preliminar por conciliadores, sem a participação direta do juiz,agrava a situação, pois distancia o julgador das partes e aumenta o abismode comunicação entre os sujeitos do processo. Os advogados, não compre-endendo a linha de raciocínio do magistrado, para evitar problemas, apre-sentam todos os incidentes processuais possíveis e protestam pela produ-ção de muitas provas que seriam desnecessárias. O juiz, não percebendo oreceio dos advogados, sobretudo em um sistema processual rigidamentepreclusivo como o brasileiro, acredita que a sua carga de trabalho aumentapela eventual atuação desleal dos causídicos.

Se houvesse maior diálogo entre os sujeitos processuais, sobretudo nafase de saneamento do processo, o exercício dos poderes do magistrado noprocesso poderia ser discutido de forma mais ampla e participativa, em umverdadeiro exercício de tolerância e respeito mútuo, reduzindo a percepçãode eventual arbitrariedade.

Há precedente, no Direito Comparado, dando conta de que a descon-fiança entre advocacia e magistratura pode acarretar o fracasso de refor-mas processuais". Evidente que algum distanciamento institucional deverá

88. llustrativo, nesse sentido, foi a posição da OAB-DF sobre o projeto do novo CPC, publicada nojornal Valor Econômico de 13 de abril de 2011: "Para a OAB-DF, a tramitação no Senado foi rápidademais. 'O texto precisa de maturação, é preciso discutir absolutamente tudo', afirmou o advogadoCaio Leonardo Bessa Rodrigues, presidente da comissão da OAB-DF que acompanha a reforma.Para ele, os problemas incluem a 'fIexibilização processual' e a 'oferta de poderes excessivos ao juiz'."Grifas nossos.

89. Esse é o caso, por exemplo, das reformas processuais implementadas no Japão antes do Código deProcesso Civil de 1996, como informado em CHASE, Oscar G. et. al., Civil íitiqotion in compara tivecontexto St. Paul: Thomson West, 2007, p. 41 ("The jugde's initiative could not have gone throughwithout a positive cooperaton by the lawyers involved. The main cause of previous failures of

NJI NII 1 III1JI 111 1111NII IIII I

1111(1I11qll('1 I \t'mel J!rot't su.tl, d.III.1. .1, dllpl't'l1ll's 11I111( ('$ 'X '1'-

1\ (I .\11.1 huh p('l1d IIdil ('011I que dl'VII'< () atuar juíz C advoga-I 11 11 1 1'.1, por -m, nus nela de diálogo c ooperação. A discus-

1I mlequ.ulas para o Brasil, neste aspecto, extrapolaria os limitesII1 I tudo. 'l'rata-s ,porém, de questionamento que não pode ser111111, ' (' () ohJ itlvo for promover uma efetiva reforma processual.

011, .lderuçõ 'S c tornaram ainda mais agudas na fase final desteli IIn.11 de 2011, momento em que foi proferida decisão liminar

I M,IITO Aurélio do STF, no sentido de que a atuação da Correge-I (.011, relho Nacional de Justiça para instaurar investigação contraI Ihunals d veria se dar em caráter subsidiário ao controle exercido111 ' l doria locais. Como se sabe, tal decisão deflagrou acalorada

I. ohrctudo no meio da comunidade jurídica, sobre os instrumen-ntrol ' constitucionalmente admitidos sobre o Poder Judiciário,

I mio p ra um distanciamento ainda maior entre magistratura e10 •

I ndo ao tema específico do presente estudo, uma solução de com-o consistiria em prever um regime mais flexível de estabilizaçãouula, com critérios mais objetivos, todavia, que a simples boa-fé da

I I I' -ssada em alterar o pedido ou a causa de pedir, como constavaI ro] -to original do novo Cl'C. Tal alternativa permitiria estabelecerli01 ' maior sobre a atuação do juiz sem engessar a estabilização daI -rn um modelo excessivamente rígido, que, como já exposto, criaI tcn ão exigindo válvulas de escape casuístícas, em prejuízo à se-[urídíca e às garantias fundamentais do processo.

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I h 1111\('1' as partners. ( ...) Thus, any proposal by the judiciary or by individual judges, howevertrurtlve and reasonable it might be, tended to be received as a sign of oppression and to meet

Irllnll rcsistance from the organized bar and individual members thereof").

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CAI" 'l'1IJ.() IV

T OC O NA DISCIPLINA DASNCIAS NO PROJETO DO NCPC

Andrian de Lucena Galindo'., ... • •••

I IUO I. l!ll roduç o; 2. Breves referências históricas; 3. A nova audiência de concilia-" 11111,11,1I11.lapara o diálogo no limiar do procedimento ordinário; 4. O fim da audiência

11111111,11''1;!i. Ar> irf içoamentos na audiência de instrução e julgamento no NCPC; 6. Con-II 1 ~Ol'~IIn,lis; Referências.

"() comportamento exploratório - ousar o novo, tentar o não tentado, pensar olmpvnsáv 1- é a fonte de toda mudança, de todo avanço e da ambição individual eruletlva de viver melhor. (FONSECA. Eduardo Gianetti da. Auto-engano. São Paulo:Companhia da Letras, 2005)

••••••DnDUçÃO

I sar da inegável relevância de se analisar um código ainda em ela-o, diante na importância da disciplina processual civil no âmbito dedlr iito, os riscos da empreitada são muitos. Isso porque são impre-

os caminhos trilhados pelos legisladores, ao sabor de diversas pre-dos mais variados grupos de interesse representados no Congresso

11.11.

M smo após a aprovação do projeto, ainda há riscos da lei aprovadah gar a incidir, conforme ocorreu com o Código Penal de 1969, apro-Jl \0 Decreto-lei n? 1.002/1969, que teve a vacatio legis sucessiva-

prorrogada e após aproximadamente nove anos foi revogado semt r entrado em vigor.

N, o obstante, diante da expectativa entre boa parte dos operadores do() da aprovação de um novo CPC ainda em 2012, a oportunidade delgar os rumos abraçados, e propor as devidas correções, enquanto

/ul'l. de Direito do Estado de Pernambuco. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela1 SMi\PE. Professor da Faculdade de Direito de Garanhuns (FDG). Professor Convidado da Escolauperior da Magistratura de Pernambuco (ESMAPE). Membro da Associação Norte e Nordeste de

Professores de Processo (ANNEP). [email protected]