ESTÁCIO-CERS DIREITO E PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA 13 - Direito e... · Regime de economia familiar...

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22/06/2015 1 DIREITO E PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA ESTÁCIO-CERS DIREITO E PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA Prof. Cristiane Miziara Mussi [email protected] LIVROS BENEFÍCIO ETÁRIO Aposentadoria por idade 4 Aposentadoria por idade: histórico Alemanha: a proteção social à “velhice” (Otto Von Bismarck), em 1889. Constituição alemã de Weimar de 1919: “prevenção de riscos de idade...” Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que “Todo o homem tem direito...à segurança em caso de.... velhice [...] 5 Aposentadoria por idade: histórico A Convenção 102 da OIT, de 1952 proibiu o trabalho aos maiores de 65 anos de idade, como forma de proteção ao trabalhador de “idade avançada”; 6

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DIREITO E PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA

ESTÁCIO-CERS

DIREITO E PRÁTICA PREVIDENCIÁRIA

Prof. Cristiane Miziara Mussi

[email protected]

LIVROS BENEFÍCIO ETÁRIO

Aposentadoria por idade

4

Aposentadoria por idade: histórico

Alemanha: a proteção social à “velhice” (Otto Von Bismarck), em1889.

Constituição alemã de Weimar de 1919: “prevenção de riscos deidade...”

Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que“Todo o homem tem direito...à segurança em caso de....velhice [...]

5

Aposentadoria por idade: histórico

A Convenção 102 da OIT, de 1952 proibiu o trabalho aos maioresde 65 anos de idade, como forma de proteção ao trabalhadorde “idade avançada”;

6

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Aposentadoria por idade: histórico

O risco “velhice” foi objeto de proteção nas Constituições Federais de:

1934, art. 121 “h”: instituição de previdência em favor da velhice.

1937, art. 137 “m”: a instituição de seguros de velhice.

1946, Art. 157 inciso XVI: proteção a velhice;

1967, art. 158 inciso XVI: proteção à velhice.

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Aposentadoria por idade: histórico

1988, art. 201, inciso I:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, decaráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios quepreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; eartigos 203, I, 229 e 230 a proteção social à “velhice”.

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Aposentadoria por idade: histórico

EC n. 20/98: o risco “velhice” passa a ser denominado risco“idade avançada” (art. 201, I, CF)

Artigo 201§7º :

I - 35 anos de contribuição, se homem e 30 de contribuição, semulher;

II - 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher,reduzido em 5 anos para trabalhadores rurais e para os queexerçam suas atividades em regime de economia familiar,nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescadorartesanal.

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Aposentadoria por idade: histórico

Conforme entendimento do Plenário da Câmara dos Deputadose adotado pelo Presidente da República, noticiado no dia18.5.1999, até que seja aprovado novo projeto de lei, o “;” ficaentendido como “ou”, ensejando portanto a não cumulatividadedos incisos.

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Aposentadoria por idade: legislação aplicável

Artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213/91.

Artigos 51 a 55 do Decreto n. 3.048/99.

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Aposentadoria por idade

Risco social protegido: idade avançada.

Mas idade avançada é o mesmo que “velhice”?

Segundo Almansa Pastor velhice pode significar:

1) Ancianidade (natural ou cronológica); e

2) Senilidade (envelhecimento precoce por desgaste físico de causas exógenas ouendógenas e velhice funcional que se caracteriza pelo não acompanhamento dasinovações tecnológicas)

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Pessoa idosa: atual legislação

Idoso seria aquele que está em idade avançada. Nossa atuallegislação previdenciária considera idoso o homem que tem 65anos de idade ou mais e a mulher que conta com 60 anos deidade ou mais. O rural é considerado idoso aos 60 anos de idade,se homem ou 55 anos de idade, se mulher.

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Aposentadoria por idade

Pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003): idoso é aquele queconta com 60 anos de idade, ou mais.

Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular osdireitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60(sessenta) anos.

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Aposentadoria por idade

Aposentadoria por idade x LOAS

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Problemas enfrentados pela Previdência Social

No Brasil, espera-se um déficit ainda maior naPrevidência Social em virtude:

1) Da diminuição da natalidade;

2) Do aumento da Expectativa de vida.

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O FUTURO ORÇAMENTÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

No demonstrativo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística, a expectativa de vida que em 1910 era de 33,4 anos passa,em 2000, para 64,8 anos (Disponível em:<http://seriesestatisticas.ibge.gov.br/series.aspx?vcodigo=POP210&t=esperanca-de-vida>. Acesso em: 23/08/2011)

O estudo também divulgado pelo IBGE (Projeção da população doBrasil por sexo e idade: 1980 – 2050 (Revisão 2008) analisa que em2010 a expectativa média de ambos os sexos é de 73,40, chegando em2050 em 81,29.

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O FUTURO ORÇAMENTÁRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Demonstra, ainda, o processo de envelhecimento da população brasileira.De acordo com os dados apresentados pelo IBGE, em 2008, para cadagrupo de 100 crianças de 0 a 14 anos, havia 24,7 idosos de 65 anos oumais de idade. Entre 2035 a 2040 já estaria havendo mais populaçãoidosa numa proporção 18% superior à de crianças e, em 2050, arelação poderá ser de 100 para 172,7.

Estudos e pesquisas e informações demográfica e socioeconômica 24.Disponível em:<http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/projecao_da_populacao/2008/projecao.pdf>. Acesso em: 23/08/2011, p. 55-57.

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Aposentadoria por idade (trabalhador urbano): requisitos

LOPS - Lei 3807/60. “Aposentadoria por Velhice” e não“Aposentadoria por idade”.

Requisitos:

Qualidade de segurado

Idade de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).

Carência: 60 contribuições

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Aposentadoria por idade(trabalhador urbano): requisitos

Qualidade de segurado

Idade exigida (trabalhador urbano): 65 anos para homem

60 anos para mulher

Carência: 180 contribuições mensais ou tabela do art. 142 da Lei

8.213/91 para aqueles inscritos na Previdência Social até

24/07/91, levando-se em conta o ano em que o segurado

implementou as condições necessárias à obtenção do benefício:

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Aposentadoria por idade (trabalhador urbano): requisitos

Ano de Implementação das condições Meses de contribuição

exigidos

1991, 1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72meses

1995 78 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2011 180 meses

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Qualidade de segurado

A perda da qualidade não é mais considerada para aconcessão da aposentadoria por idade, desde quecumprida a carência exigida, a partir da Lei 10.666/03.

Enunciado nº 16 da Turma Recursal do JEF: “Para aconcessão de aposentadoria por idade, desde quepreenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato dorequerente, ao atingir a idade mínima, não maisostentar a qualidade de segurado.”

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Aposentadoria por idade: requisitos

LOPS: não amparou o trabalhador rural.

Lei Complementar nº 11/71: instituiu o PRORURAL,responsável pela concessão da aposentadoria porvelhice, entre outros benefícios aos trabalhadoresrurais, custeados pelas contribuições do produtor,destinando uma parcela ao FUNRURAL.

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Aposentadoria por idade: requisitos

Constituição Federal de 1988: igualdade entre urbanose rurais (art. 5.º, caput) e princípio da uniformidade eequivalência das prestações entre urbanos e rurais (art.194, parágrafo único, inciso II).

Conforme o STF: antes da Lei 8.213/91 é devidobenefício somente ao homem e excepcionalmente àmulher, desde que chefe ou arrimo de família e a partirda Lei 8.213/91 estendeu-se aos demais integrantes dogrupo familiar.

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Aposentadoria por idade (rural): requisitos

Rural: Idade Mínima 60 anos (homem) ou 55 anos(mulher).

Carência: 180 contribuições mensais ou tabela do art.142 da Lei 8.213/91 para aqueles inscritos naPrevidência Social até 24/07/91, levando-se em conta oano em que o segurado implementou as condiçõesnecessárias à obtenção do benefício.

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JUSTIFICATIVAS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE DO SEGURADO ESPECIAL, MESMO SEM CONTRIBUIÇÃO

- Princípio da solidariedade social (princípio implícito na CF/88);

-Princípio da distributividade (Inciso III, do parágrafo único do art. 194da CF/88);

-A LOPS deixou à margem da proteção previdenciária o trabalhadorrural, que só passou a ser incluído como segurado obrigatório daPrevidência Social com as Leis 8.212/91 e 8.213/91;

-Falta de instrução destes trabalhadores com relação às normasprevidenciárias.

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Segurado especial – CONCEITO NA CF

Art. 195, § 8.º, CF/88- O produtor, o parceiro, omeeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal,bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suasatividades em regime de economia familiar, semempregados permanentes, contribuirão para aseguridade social mediante a aplicação de umaalíquota sobre o resultado da comercialização daprodução e farão jus aos benefícios nos termos da lei.(grifo nosso)

Prof. Cristiane Miziara Mussi

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SEGURADO ESPECIAL - CONCEITO

Art. 12, Lei 8.212/91: Requisitos para serconsiderado segurado especial:

1)Ser pessoa física;

2)Residir em imóvel rural ou em aglomerado urbanoe rural próximo a ele; (antes da Lei 11.718/2008 nãohavia essa exigência)

3)Exercer atividade individualmente ou em regimede economia familiar;

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SEGURADO ESPECIAL - Caracterização

Caracteriza-se como segurado especial a pessoa física residente noimóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que,individualmente ou em regime de economia familiar, ainda quecom o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (art. 11, VII, Lei8.213/91)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatáriorurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais*; ou2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos

termos doinciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e

faça dessas atividades o principal meio de vida;

Prof. Cristiane Miziara Mussi

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SEGURADO ESPECIAL - Caracterização

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pescaprofissão habitual ou principal meio de vida; ec) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16(dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do seguradoespecial, que, comprovadamente, trabalhem com o grupofamiliar respectivo.

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Regime de economia familiar

Art. 12, § 1º, Lei 8.212/91. Entende-se como regime deeconomia familiar a atividade em que o trabalho dos membrosda família é indispensável à própria subsistência e aodesenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e éexercido em condições de mútua dependência e colaboração,sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dadapela Lei nº 11.718, de 2008).(grifo nosso)

Atenção: para que o cônjuge ou companheiro e os filhos maioresde 16(dezesseis) anos ou a estes equiparados deverão terparticipação ATIVA nas atividades dos membros da família.

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Regime de economia familiar

Considera-se participação ativa nas atividades rurais dogrupo familiar, quando o membro não exerce qualqueroutra atividade de filiação obrigatória no Regime Geralde Previdência Social ou de outro regime deprevidência social, não havendo prejuízo quandoidentificado o exercício concomitante de atividades dolar desenvolvida por qualquer um dos membros dogrupo;

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Requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade (art. 48 da Lei 8.213/91)

Idade mínima, carência e condição desegurado especial.

Prof. Cristiane Miziara Mussi

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Idade mínima e qualidade de segurado especial

Idade mínima: cinquenta e cinco anos para a mulher esessenta anos para o homem.

Atenção: para ser considerado segurado especial,fazendo jus ao benefício aposentadoria por idade novalor de um salário mínimo tem que desenvolveratividade rural no período imediatamente anterior ao dorequerimento do benefício.

Prof. Cristiane Miziara Mussi

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É trabalhador rural, mas EXERCEU TAMBÉM ATIVIDADE URBANA

Poderão receber a aposentadoria por idade rural no valor de1(um) salário mínimo se:

a) Trabalhadores rurais;

b) Se efetuarem contribuição sob outras categorias de segurado.

c) No mês em que atingiu a idade mínima para a aposentadoriapor idade rural, deveria estar desenvolvendo atividade comorural, ainda que anteriormente tenha desenvolvido atividadeurbana. Mas atenção: tem que cumprir o tempo mínimo decarência como rural.

Prof. Cristiane Miziara Mussi

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Aposentadoria por idade compulsória

Requisitos:

- Pode ser requerida pela empresa, desde que oempregado:

- 1) tenha a carência necessária ao benefício e

- 2) conte com 70 anos de idade, se homem ou 65 anosde idade, se mulher.

- * não confundir com a aposentadoria compulsória doRegime Próprio, em que obrigatoriamente o servidorpúblico se aposenta aos 70 anos de idade.

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Aposentadoria por idade e o princípio da igualdade

Discussão: igualdade entre homens e mulheres e aidade mínima para aposentadoria.

Discussão: igualdade entre urbanos e rurais.

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Aposentadoria por idade e o princípio da igualdade

Colômbia: não há distinção de idade (65 anos para ambos os sexos).

França: não há distinção de idade (65 anos para ambos os sexos).

Alemanha: 63 anos de idade para os homens e 60 anos para as mulheres.

Suécia: não há distinção de idade (67 anos para ambos os sexos).

Noruega: não há distinção de idade (67 anos para ambos os sexos).

EUA: não há distinção de idade (65 anos para ambos os sexos).

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Sujeitos

Sujeito ativo: todos os segurados ou ex-segurados quepreencham os requisitos legais

Sujeito passivo: INSS

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Termo de início do benefício

Para o segurado empregado e o doméstico:

a) a partir da data do desligamento do emprego, quandorequerida até 90 dias ou

b) a partir da data do requerimento, quando não houverdesligamento do emprego ou quando for requerida após oprazo de 90 dias; e

Para os demais segurados, a partir da data da entrada dorequerimento (DER).

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Valor do benefício

O benefício é concedido no valor de 70% do salário-de-benefício+ 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o máximo de 30%,não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.

O fator previdenciário é aplicado facultativamente no cálculo daaposentadoria por idade (art. 7º da Lei 9876/99).

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Valor do benefício

Cálculo para aqueles que implementaram as condições ao benefício até15/12/98: média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição;

Cálculo para aqueles que implementaram as condições entre 16/12/98 a28/11/99: média dos 36 últimos meses ou pela média aritmética simples dosmaiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o períodocontributivo desde a competência 07/94, aplicando-se o que for maisvantajoso;

Cálculo para os inscritos após 29/11/99: sobre todo o período contributivo,sendo facultada a aplicação do fator previdenciário, se mais vantajoso.

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Requerimento

Por meio de requerimento do segurado, quandocompletar os requisitos exigidos em lei;

Por meio de requerimento da empresa, sendocompulsória ao trabalhador;

Por meio de requerimento do segurado, pelatransformação da aposentadoria por invalidez ouauxílio-doença, observada a carência exigida.

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Conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria poridade

Pode ocorrer, desde que preencha os requisitos idade ecarência:

60 anos de idade para a mulher.

65 anos de idade para o homem.

180 contribuições mensais.

Vantagem??? Lei 13.063/2014

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Conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade

Lei 13.063/2014.

Art. 1o O art. 101 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes§§ 1o e 2o:

“Art. 101. .....................................................................

§ 1º O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame de que trata o caput apóscompletarem 60 (sessenta) anos de idade.

§ 2o A isenção de que trata o§ 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionistaque se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.45

Conversão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em aposentadoria por idade

Pedido de incidente de Uniformização: tempo de recebimento de auxílio-doença conta para fins decarência.

Entendimento atual TNU: que o tempo de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde queintercalado com períodos de atividade laboral e contributiva, isto é, antes e depois do aludidobenefício, poderá ser computado tanto como tempo de serviço, como, contingencialmente, para finsde cumprimento de carência.

Há divergência jurisprudencial. Por isso, o TNU concordou com o incidente de uniformização, que aindanão foi decidido (TNU - PEDILEF: 00491277920094036301 , Relator: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃOANDRADE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014)

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Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUALCIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7DA TNU. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Turma Recursal de Alagoas, o qual manteve asentença que julgou procedente o pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria porinvalidez com o adicional de 25%. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interpostotempestivamente pelo INSS, com fundamento no art. 14,§ 2º, da Lei nº 10.259/2001. [...] 5. No tocante aodireito material em controvérsia, reputo comprovada a divergência jurisprudencial, razão pela qual passo àanálise do mérito. 6. No caso concreto, a discussão diz respeito à possibilidade ou não de conversão deaposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização segue oentendimento, consonante com o posicionamento do STJ (REsp nº 1.334.488/SC, Representativo deControvérsia) no sentido que o benefício de aposentadoria por idade, assim como por tempo de contribuição eespecial, revestem-se da natureza de direito patrimonial renunciável e reversível. [...] 10. Incidente deUniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido, para (i) firmar a tese de que a aposentadoria poridade é direito patrimonial renunciável, e possível a conversão em aposentadoria por invalidez, desde queatendidos os requisitos deste; (ii) manter o acórdão recorrido.(TNU - PEDILEF: 05014264520114058013 ,Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014)(grifo nosso) 47

Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DEAPOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DOADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DAPESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% aovalor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é previstaregularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos deaposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador aoaposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência,segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº.8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, portratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições deprover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceirosdiante da situação de incapacidade física ou mental. [...] 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possuinatureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que aPrevidência deve cobrir todos os eventos da doença. [...] A jurisprudência funciona como antecipação à evoluçãolegislativa. [...] (Apelação cível nº 0017373-51.2012.404.9999, julgada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região -TRF4, em 16/09/2013, o Relator Juiz Federal Rogério Favreto) (grifo nosso)

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Conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez

Em grau de recurso houve divergência.

Recurso especial ainda não julgado pelo STJ.

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Cessação do benefício

A aposentadoria por Idade do Trabalhador Urbano, do

Trabalhador Rural e a Aposentadoria por Idade

Compulsória cessam com a morte do segurado.

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O benefício aposentadoria por idade e seus efeitos no contrato de trabalho

Extinção do contrato de trabalho?

A redação original da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei n.3.807/1960) nada dispunha a respeito da necessidade de extinção do vínculoempregatício para obter a aposentadoria.

Em 21 de novembro de 1966, com o Decreto-lei n. 66, foi modificada aredação do§7.º do artigo 32 da LOPS, estabelecendo a partir de então que“a aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data docomprovado desligamento do emprego ou efetivo afastamento, que sódeverá ocorrer após a concessão do benefício”.

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O benefício aposentadoria por idade e seus efeitos no contrato de trabalho

A Lei n. 4090 de 13 de junho de 1962 previu no artigo 1.º, §3.º, inciso II, acessação do contrato de trabalho com a aposentadoria do empregado.

Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973: artigo 10,§3.º, que determinava que aaposentadoria por tempo de serviço seria devida: I - a partir da data dodesligamento do empregado ou da cessação da atividade, quando requeridaaté 180 dias após o desligamento; II – a partir da data da entrada dorequerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no itemanterior. De conformidade com esta legislação, a data para a concessão dobenefício tinha como ponto de partida a data do desligamento do emprego.

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O benefício aposentadoria por idade e seus efeitos no contrato de trabalho

1975: a Lei n. 6.204, de 29 de abril, modificou a redação do artigo 453 doDecreto-lei n. 5.452/43, restando claro que a lei em comento pretendeuexcluir o tempo em que o empregado trabalhou antes do recebimento daaposentadoria espontânea, ou seja, a aposentadoria daria início a uma novacontagem de tempo de serviço caso o empregado continuasse ematividade.

Lei n. 6.887, de 10 de dezembro de 1980, deu nova redação ao artigo 5.º,§3.º da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, possibilitando ao empregadoaposentado por tempo de serviço ou idade, o retorno ao emprego ou acontinuidade de sua atividade. Deixava de forma explícita esta lei, que nãohavia a necessidade do desligamento do emprego para o requerimento daaposentadoria.

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O benefício aposentadoria por idade e seus efeitos no contrato de trabalho

Lei n. 6.950, de 4 de novembro de 1981, que voltou a exigir o desligamento daempresa para o recebimento da aposentadoria.

Após esse período, a legislação pareceu silenciar a respeito do assunto. Por isso, até24 de julho de 1991, havia a obrigatoriedade do empregado se afastar da empresapara requerer aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e especial.

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O benefício aposentadoria por idade e seus efeitos no contrato de trabalho

A legislação previdenciária não determina a automática extinção do contratode trabalho em caso de aposentadoria espontânea. Sob este aspecto, não háqualquer óbice à continuidade da prestação de serviço pelo empregado aoempregador. O próprio artigo 49, inciso I, alínea b, revela que não há aextinção do contrato de trabalho, visto que dispõe, in verbis:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:

I – ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, a partir:

[...]

b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do empregoou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a; (grifo nosso)

55

O benefício aposentadoria por idade e seus efeitos no contrato de trabalho

ADin 1721: Para o STF, considerar que a concessão da aposentadoriaespontânea pelo INSS como causa extintiva do contrato de trabalho seria omesmo que:

Instituir modalidade de despedida arbitrária ou sem justa causa, semindenização (artigo 7.º, inciso I, Constituição Federal).

Desconsiderar a própria vontade do empregador em continuar com seuempregado;

Ignorar a autonomia entre a relação jurídica existente entre o segurado doSistema Geral de Previdência e o INSS, e a relação empregatícia.

56

Aposentado que volta a trabalhar ou continua trabalhando

Quando o segurado voltar a exercer atividade remunerada, eletem que contribuir, obrigatoriamente, para o INSS;

57

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

De acordo com o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, “évedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão deaposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de seguradosportadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

58

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o§1.º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante àaposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RegimeGeral de Previdência Social – RGPS.

59

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Conceito de pessoa com deficiência: aquelaque tem impedimentos de longo prazo denatureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversasbarreiras, podem obstruir sua participaçãoplena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas (art. 2º da LC142/2013) .

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Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Requisitos:

Carência: 180 contribuições mensais, não importando se filiado antes oudepois de 24/07/1991. O período contributivo mínimo de 15 anos deve sersimultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentementedo grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumpridonos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

O benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição dedeficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado osrequisitos mínimos exigidos.

61

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55(cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,independentemente do grau de deficiência, desde quecumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos ecomprovada a existência de deficiência durante igual período.

62

Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário debenefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais atéo máximo de 30% (trinta por cento), no caso deaposentadoria por idade (60 anos de idade, se homem e 55anos de idade, se mulher).

63

Benefício por tempo de serviço

Aposentadoria por tempo de contribuição

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Evolução histórica

A história da legislação previdenciária brasileira nos demonstraque a aposentadoria por tempo de serviço surgiu em 1923, coma Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682, de 24 de janeiro),correspondendo à denominada “aposentadoria ordinária”,concedida aos 30 (trinta) anos de serviço e 50 (cinquenta) anosde idade.

Após o advento da Carta Constitucional de 1946, foi editada aLei n. 593, de 24.12.1948, regulamentada pelo Decreto n.26.778, de 14.6.1949, dispondo sobre aposentadoria ordinária.

65

65

Evolução histórica

A Lei Orgânica da Previdência Social - a LOPS de 1960 - manteve aaposentadoria ordinária sob a denominação de aposentadoria por tempo deserviço, trazendo como requisitos para a obtenção desta aposentadoria: 30(trinta) anos de serviço e idade de 55 (cinquenta e cinco) anos.

[i] Limite de idade extinto com a Lei 4.130, de 28.08.1962.

A Constituição da República de 1967 no artigo 158, inciso XX, assegurouaposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com saláriointegral.

66

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Evolução histórica

A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, em sua redaçãooriginal, previu a aposentadoria por tempo de serviço integralaos 35 anos de trabalho, se homem, e 30 anos de trabalho, semulher, ou em tempo inferior no caso de trabalho sob condiçõesespeciais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo202, inciso II) e proporcional, com 30 anos de serviço, se homeme com 25 anos de serviço, se mulher (§ 1.º do art. 202).

67Professora: Cristiane Miziara

Mussi

67

Evolução histórica

A Lei 8.213/91, originalmente (aposentadoria por tempo deserviço), em seus artigos 52 a 56, disciplinou essa aposentadoria,garantindo a mesma de forma proporcional ao segurado que,uma vez cumprida a carência exigida em lei, completasse 25(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30(trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, sem limite deidade. Para a obtenção dessa aposentadoria de forma integral,bastava o segurado completar 30 (trinta) anos de serviço, semulher e 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem.

68Professora: Cristiane Miziara

Mussi

68

Evolução histórica

O professor também poderia se aposentar de forma integral (100%) portempo de serviço após 30 (trinta) anos e a professora, após 25 (vinte e cinco)anos de efetivo exercício em funções de magistério. A função de magistérioera extensiva ao professor do ensino infantil, médio, fundamental euniversitário.

O cálculo da aposentadoria por tempo de serviço era efetuado com base namédia aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição,reajustados pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data deentrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamentorelativamente a período anterior a esta data.

69

69

Emenda Constitucional n.20/98

A partir da Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria, atéentão designada como aposentadoria por tempo de serviço,passou a ser designada “aposentadoria por tempo decontribuição”.

70Professora: Cristiane Miziara

Mussi

70

Emenda Constitucional n.20/98

Denota-se da análise da EC 20/98 que o requisitobasilar para a concessão do referido benefício passou aser o “tempo de contribuição” ao invés do tempo deserviço. Ademais, tal Emenda Constitucional deixou deestabelecer a possibilidade desta aposentadoria deforma proporcional, garantindo ao segurado apenas apossibilidade de obtê-la integralmente.

71Professora: Cristiane Miziara

Mussi

71

Emenda Constitucional n.20/98

Garantiu-se direito adquirido àqueles que já podiam se aposentar ou jáestavam aposentados à data da Emenda Constitucional (16.12.1998),criando-se novas regras para os novos segurados da previdência (aquelesfiliados após 16.12.1998) e estabelecendo regras de transição para aquelessegurados que contribuíam à data da EC 20/98, mas que ainda não haviamimplementado os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviçoexistente até então (artigo 9.º, EC 20/98).

72Professora: Cristiane Miziara

Mussi

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Risco social protegido

Qual o risco social protegido?

73Professora: Cristiane Miziara

Mussi

73

Aposentadoria por tempo de contribuição: regra atual (pós Emenda Constitucional n.20/98)

Regra nova: segurado filiado ao Regime Geral após Emenda Constitucional n.20/98, ou seja,após 16/12/1998 (regra atual):

Aposentadoria integral (não é mais possível aposentar-se de forma proporcional):

- 30 anos de contribuição, se mulher;

- 35 anos de contribuição, se homem;

- carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

Não existe idade mínima exigida para a concessão do benefício.

74Professora: Cristiane Miziara

Mussi

74

Aposentadoria por tempo de contribuição: regra antiga (anteriorà Emenda Constitucional n. 20/98 com direito adquirido)

Regra antiga: Segurado filiado ao Regime Geral antes da Emenda Constitucionaln.20/98, ou seja, antes de 16/12/1998, que já havia implementado os requisitospara a aposentadoria à época da Emenda Constitucional (regra antiga):

Aposentadoria proporcional:

- 25 anos de serviço, se mulher;

- 30 anos de serviço, se homem.

- carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91

Não havia idade mínima exigida para a concessão do benefício.

75Professora: Cristiane Miziara

Mussi

75

Aposentadoria por tempo de contribuição: regra antiga (anteriorà Emenda Constitucional n. 20/98 com direito adquirido)

Aposentadoria integral:

- 30 anos de serviço, se mulher.

- 35 anos de serviço, se homem.

- carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142da Lei 8.213/91

Não havia idade mínima exigida para a concessão do benefício.

76Professora: Cristiane Miziara

Mussi

76

Aposentadoria por tempo de contribuição: regra de transição (anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 sem direito adquirido)

Regra de transição: Segurado filiado ao Regime Geral antes da Emenda Constitucionaln.20/98, ou seja, antes de 16/12/1998, que não havia implementado os requisitos para aaposentadoria à época da Emenda Constitucional (regra de transição):

Aposentadoria proporcional:

- 25 anos de contribuição, se mulher;

- 30 anos de contribuição, se homem;

- carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91;

- idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem;

- pedágio de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional n. 20faltaria para atingir o limite de tempo de 25 ou 30 anos de contribuição, conforme sejamulher ou homem respectivamente. 77

Aposentadoria por tempo de contribuição: regra de transição(anterior à Emenda Constitucional n. 20/98 sem direito adquirido)

Aposentadoria integral:

- 30 anos de contribuição, se mulher;

- 35 anos de contribuição, se homem;

- carência de 180 contribuições mensais ou tabela do artigo 142 da Lei8.213/91;

- idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem;

- pedágio de 20% do tempo que, na data da publicação da EmendaConstitucional n. 20 faltaria para atingir o limite de tempo de 30 ou 35 anosde contribuição, conforme seja mulher ou homem respectivamente.

78Professora: Cristiane Miziara

Mussi

78

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EXEMPLO DA APLICAÇÃO DO PEDÁGIO

Exemplo:

Mulher que na data da Emenda Constitucional tinha 20 anos de serviço/contribuição e 38 anos de idade.

Para se aposentar de forma proporcional:

Quanto tempo faltava? 5 anos.

Pela regra de transição são 5 anos + 40% desses 5 anos: = 2 anos

Então, ela teria que pagar: 7 anos.

Com mais 7 anos ela teria 45 anos de idade. Ainda não pode se aposentar, pois precisa ter 48 anos, pela regra de transição.

79

EXEMPLO DA APLICAÇÃO DO PEDÁGIO

Exemplo:

Se essa mesma mulher quiser se aposentar integral:

Na data da Emenda faltava 10 anos para a aposentadoria integral. Aplicando o pedágio de 20% sobreesse tempo = 2 anos.

Ela teria que pagar mais 12 anos. Total: 32 anos.

Pagando 12 anos, ficaria assim:

32 anos de contribuição e 50 anos de idade?

As regras atuais exigem só 30 anos de contribuição.

Pergunto: essa regra de transição é justa?

80

Aposentadoria por tempo de contribuição: regra de transição (anterior àEmenda Constitucional n. 20/98 sem direito adquirido).

Logo após a EC 20/98 e as inúmeras discussões surgidas, aInstrução Normativa INSS/DCX n. 57/2001, definiu que nãose exigiria mais o cumprimento do pedágio de 20% e a idademínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homemem caso de aposentadoria integral. No entanto, para aaposentadoria proporcional, fica mantido o pedágio de 40%e a idade mínima (48 anos para a mulher e 53 para ohomem).

81

Aposentadoria por tempo de contribuição: professor

Professor: atividade de risco, sendo considerada penosa.

Antes da EC n.20/98: o professor, inclusive o universitário, seaposentava com cinco anos a menos de contribuição.

Após EC n.20/98: o professor do ensino infantil, médio efundamental, exceto o universitário, se aposenta com cinco anosa menos de contribuição.

82Professora: Cristiane Miziara

Mussi

82

Aposentadoria do professor: regra atual

Art. 56, §1.º do Decreto 3.048/99. A aposentadoria por tempo decontribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivoexercício em função de magistério na educação infantil, no ensinofundamental ou no ensino médio, será devida nos termos do § 8º do art.201 da Constituição. Art. 201.

§8.º.Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serãoreduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamentetempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil eno ensino fundamental e médio.

83Professora: Cristiane Miziara

Mussi

83

Aposentadoria por tempo de contribuição do professor

A Lei 11.301, de 10 de maio de 2006 amplia o conceito de“funções de magistério”, incluindo em seu conceito além dasexercidas por professores e especialistas em educação, nodesempenho de atividades educativas, as atividades executadasna direção de unidade escolar e as de coordenação eassessoramento pedagógico.

84Professora: Cristiane Miziara

Mussi

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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSOR

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO,COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. TEMPO DE SERVIÇO. ADI3.772/DF. AGRAVO IMPROVIDO.I -O Plenário do Supremo Tribunal Federal nojulgamento da ADI 3.772/DF decidiu que para fins de aposentadoria especial asfunções de magistério incluem, além das restritas às salas de aula, a correçãode provas, o atendimento aos pais e alunos, a preparação de aulas, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção da unidadeescolar. II -Agravo regimental improvido. ADI 3.772/DF

(STF, 820494 SC , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:15/02/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-043 DIVULG 03-03-2011PUBLIC 04-03-2011 EMENT VOL-02476-02 PP-00552) (grifo nosso)

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Carência

180 contribuições ou tabela do artigo 142 da Lei 8.213/9.

Aparentemente não faz sentido exigir-se carência de 180 contribuições seobrigatoriamente o segurado terá que contribuir durante 30 (trinta) anos, se mulher e35 (trinta e cinco) anos, se homem.

Conforme entendimento de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari: aexigência de 35 anos de contribuição para o segurado e de 30 anos de contribuição,para a segurada, não exclui a regra atualmente vigente sobre a carência, uma vez queo tempo de contribuição pode ser obtido computando-se atividades prestadas emperíodos anteriores à atual filiação, como nos casos de averbação do tempo anterior àperda da qualidade de segurado, de contagem recíproca de tempo de contribuiçãocumprido noutros regimes, e outras aberturas legais que permitem incluir períodosem que não houve efetiva contribuição ao sistema, como nas hipóteses de fruição debenefícios de prestação continuada, substitutivos do salário-de-contribuição. [i][i] Manual de Direito Previdenciário, p. 534.

86Professora: Cristiane Miziara

Mussi

86

Valor do benefício

Base de cálculo: salário-de-contribuição

Alíquota:

Aposentadoria Integral:

100% do salário-de-benefício multiplicado pelo fator previdenciário;

Aposentadoria proporcional:

70% do salário-de-benefício mais 5% para cada novo ano completado de atividade, até o máximo de100% do salário-de-benefício aos trinta e cinco (35) anos de contribuição multiplicado pelo fatorprevidenciário (art. 9º,II, da EC 20/98) (na verdade, 6%).

*na verdade

87Professora: Cristiane Miziara

Mussi

87

Cálculo do benefício

O cálculo da aposentadoria não é mais feito com base nos trintae seis últimos salários-de-contribuição, mas sim com base namédica aritmética de 80% dos maiores salários-de-contribuição,aplicado obrigatoriamente o fator previdenciário.

88Professora: Cristiane Miziara

Mussi

88

Cálculo do benefício

Hodiernamente só existe a aposentadoria por tempo decontribuição integral, o que equivale a 100% do salário-de-benefício. Ocorre que além da médica aritmética ser com basena média de 80% dos maiores salários-de-contribuição a partirde 29 de novembro de 1999, é aplicado o fator previdenciário.

89Professora: Cristiane Miziara

Mussi

89

Fator previdenciário

O fator previdenciário é calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida (conformedados do IBGE) e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

Assim, embora esse benefício não exija idade mínima para a aposentadoria, quanto mais jovem apessoa for, menor será esse benefício, por influência do fator previdenciário.

Para quem já era filiado à previdência social antes de 29 de novembro de 1999 e já podia se aposentarnesta data, ficou assegurado o cálculo da aposentadoria pela regra antiga: média aritmética dos últimos36 salários-de-contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, salvo se a aplicação da nova regrapós 29 de novembro de 1999 for mais vantajosa.

90Professora: Cristiane Miziara

Mussi

90

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Fator previdenciário

Onde:f = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

91Professora: Cristiane Miziara

Mussi

91

Expectativa de vida utilizada atualmente:

Expectativa de vida adotada a partir de dezembro de 2014: 74,9 (Instituto Brasileirode Geografia e Estatística (IBGE).

Quanto mais jovem o indivíduo se aposentar, mais reduz o benefício.

Caso o Fator seja maior do que 1, há acréscimo no valor do benefício aposentadoria.Se o Fator for igual a 1, não há alteração no valor. E, caso o Fator seja menor do que1, haverá redução do valor.

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CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO?

[...] O Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido daconstitucionalidade do fator previdenciário, considerando, à primeira vista,não estar caracterizada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com oadvento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegadosao legislador ordinário (ADInMC 2.110-DF e ADInMC 2.111-DF, rel. Min.Sydney Sanches, 16.3.2000 - Informativo 181 - 13 a 17 de março de 2000).

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Lei nº 12.254/2010 - Veto à extinção do fator previdenciário

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MENSAGEM DE VETO Nº 303, DE 15 DE JUNHODE 2010Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 daConstituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto deLei de Conversão nº 2, de 2010 (MP nº 475/09), que "Dispõe sobre o reajustedos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011 e altera a Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991".Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Previdência Social manifestaram-sepelo veto ao seguinte dispositivo:

94

Lei nº 12.254/2010 - Veto à extinção do fator previdenciário

"Art. 5º O art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com aseguinte redação:'Art. 29.§ 7º Até 31 de dezembro de 2010, o fator previdenciário será calculadoconsiderando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição dosegurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei.§ 10. A partir de 1º de janeiro de 2011, o fator previdenciário não será maisaplicado ao cálculo do salário de benefício.' (NR)“Razões do veto"O dispositivo, da forma como aprovado, não atendem ao disposto no art. 195,§5o, da Constituição, que exige a indicação da correspondente fonte de custeio totalpara o aumento de despesa gerado pela extinção do fator previdenciário."Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acimamencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dosSenhores Membros do Congresso Nacional.

95

Qualidade de segurado

Observe-se que para ter direito ao benefício, tem que ter a qualidadede segurado, salvo na hipótese do artigo 101 do§1.º da Lei 8.213/91:a perda da qualidade de segurado, como regra, implica caducidadedos direitos inerentes a ela, porém não prejudica o direito àaposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos osrequisitos, segundo a legislação em vigor na época.

No mesmo sentido podemos encontrar o artigo 3.º da Lei 10.666/03.

Trata-se de hipótese de direito adquirido.

96Professora: Cristiane Miziara

Mussi

96

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Sujeito ativo

Critério pessoal:

Sujeito ativo: todos os segurados da previdência têm direito a estebenefício desde que preenchidos os requisitos legais. Observe-se queno caso do segurado especial, este só terá direito a este benefício seefetivamente contribuir para o sistema. Nesse sentido, temos aSúmula 272 do STJ:

Súmula 272, STJ. O trabalhador rural, na condição de seguradoespecial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção ruralcomercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviçose recolher contribuições facultativas.

97Professora: Cristiane Miziara

Mussi

97

Aposentadoria por tempo de contribuição: rural

Após a publicação da Lei 8.213/91: no que tange àaposentadoria por tempo de contribuição, esta só serádevida ao trabalhador rural caso o mesmo tenhaefetivamente contribuído com a previdência social.Antes da referida lei: não precisa comprovarcontribuição.

98Professora: Cristiane Miziara

Mussi

98

Aposentadoria por tempo de contribuição: rural

Se houver contribuição do segurado especialsó sobre a comercialização da produçãorural, não haverá direito à aposentadoria portempo de contribuição, mas só àaposentadoria por idade

99Professora: Cristiane Miziara

Mussi

99

Sujeito ativo e a inclusão social

Decreto n. 6.042 de 12 de fevereiro de 2007: finalidade - realizar a inclusãosocial dos trabalhadores que se encontram na informalidade.

Emenda Constitucional 45 de 2005, ao determinar nova redação ao §12 doartigo 201 da Constituição Federal:

Art. 201.

[...]

§12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária paraatender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que sedediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de suaresidência, desde que pertencentes a famílias de baixa-renda, garantindo-lhes acesso a benefício de valor igual a um salário mínimo.

100Professora: Cristiane Miziara

Mussi

100

Sujeito ativo e a inclusão social

A ideia deste Decreto, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social(Decreto n. 3.048/99) é facilitar a contribuição para a previdência social dos seguradosobrigatórios denominados contribuintes individuais e dos segurados facultativos,reduzindo a alíquota de contribuição de 20% para 11%, desde que a base de cálculoseja sobre o salário-mínimo.

Ocorre que o Decreto n. 6.042/2007 exclui a possibilidade do trabalhador seaposentar por tempo de contribuição, caso faça a opção pela contribuição com aalíquota de 11% ao invés de 20%.

101Professora: Cristiane Miziara

Mussi

101

Sujeito ativo e a inclusão social

Denota-se do corpo desse Decreto que a ideia pareceu adequada, mas na verdadecria medida de extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, sem que osegurado se dê conta do prejuízo que terá caso faça a opção pela alíquota de 11%.

Observação: existe a possibilidade do segurado pagar a diferença relativa aos 9% comincidência de juros, correção monetária e multa.

102Professora: Cristiane Miziara

Mussi

102

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Sujeito ativo e a inclusão social

Também não fará jus à aposentadoria por tempo de contribuição omicroempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementarno 123, de 14 de dezembro de 2006; e o segurado facultativo sem rendaprópria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito desua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, quecontribuem com a alíquota de 5% incidente sobre o limite mínimo mensal dosalário de contribuição(salário mínimo), nos termos da Lei 12.470, de 2011;

*§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b doinciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único paraProgramas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja deaté 2 (dois) salários mínimos.”

103Professora: Cristiane Miziara

Mussi

Sujeito passivo

INSS.

104Professora: Cristiane Miziara

Mussi

104

Data de início do benefício

A data de início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada deacordo com o artigo 58 do Decreto 3.048/99:

a) para o segurado empregado, inclusive o doméstico:

- a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 diasdepois dela; ou

- a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento doemprego ou quando for requerida após o prazo de 90 dias.

b) para os demais segurados: a partir da data da entrada do requerimento.

105Professora: Cristiane Miziara

Mussi

105

Filiação a mais de um regime previdenciário

Art.201.

§9.º.Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca dotempo de contribuição na administração pública e na iniciativa privada, rurale urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social secompensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

A Lei 9.796, de 5 de maio de 1999 dispõe sobre a compensação financeiraentre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dosservidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

106Professora: Cristiane Miziara

Mussi

106

Filiação a mais de um regime previdenciário

Observe-se que para que seja possível a compensação, há a necessidade de:

1) Dois regimes previdenciários distintos;

2) Haver efetivamente contribuição nos dois regimes: regime geral e regimepróprio. O simples tempo de serviço não é considerado;

3) O enquadramento nos regimes distintos não pode ser concomitante;

4) O segurado, para se aposentar, necessita da utilização dos períodoscontributivos dos dois regimes.

107Professora: Cristiane Miziara

Mussi

107

Filiação a mais de um regime previdenciário

Consequências da utilização da compensação:

A) Não poderá ser computado o período novamente.

B) O segurado se aposenta por um único regime

O que não se admite ao tratar de compensação entre regimes é acompensação com o regime complementar (previdência privada). Portanto, oregime complementar não se compensa com o sistema de previdência doregime geral ou dos regimes próprios.

108Professora: Cristiane Miziara

Mussi

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Presunção de RETENÇÃO e repasse

É preciso lembrar que existe a presunção de retenção e repasse decontribuições previdenciárias em determinadas situações (empregados,trabalhadores avulsos e contribuintes individuais quando prestam serviço adeterminadas empresas), que também isentam o segurado de comprovar acontribuição efetuada junto ao INSS. Assim, de acordo com o Decreto4.729/03:

Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento dascontribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e,relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de2003, as contribuições descontadas pela empresa.

109Professora: Cristiane Miziara

Mussi

109

Pagamento de contribuições em atraso

O segurado poderá efetuar pagamento de contribuições em atraso, desdeque comprove o exercício de atividade laborativa no período. No entanto, operíodo pago em atraso nem sempre será computado para efeito decarência, mas tão-somente como tempo de serviço.

Para Fábio Zambitte Ibrahim, “a carência não se confunde com o tempo decontribuição. Um segurado pode ter anos de contribuição, mas semnenhuma carência. Por exemplo, imaginemos um contribuinte individual quetenha começado a trabalhar há 10 (dez) anos, mas nunca tenha efetuado umrecolhimento sequer. Hoje, este segurado efetua o cálculo de todos osatrasados e paga-os de imediato. Terá 10 (dez) anos de tempo decontribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum recolhimentomensal.” (12. ed., 2008, p. 490)

110Professora: Cristiane Miziara

Mussi

110

Pagamento de contribuições em atraso

Ibrahim continua: “não obstante, na prática, o INSS acaba por exigirsomente a primeira contribuição em dia, com base no preceito legal,mas tem entendimento mais flexível quanto ao conceito decontribuição mensal. Com isso, se o segurado contribuinte individualfaz a primeira contribuição em dia, e recolhe todas as demais emconjunto, de uma única vez e em atraso, haverá contagem normal decarência.” (12. ed., 2008, p. 490)

111Professora: Cristiane Miziara

Mussi

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Prova do tempo de serviço exclusivamente testemunhal

No entanto, há que se observar que a previdência social não admite provaexclusivamente testemunhal. Esta será admitida apenas na ocorrência demotivo de força maior ou caso fortuito (artigo 63 do Decreto n. 3.048/99).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DESERVIÇO POR MEIO DE AÇÃO DECLARATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. PROVAEXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. - Remansosajurisprudência desta Corte admite ação declaratória para comprovação detempo de serviço com vistas à obtenção de benefício previdenciário futuro. -A orientação firmada na jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que aprova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar tempode serviço, sendo imprescindível, pelo menos, início razoável de provadocumental, inexistente nos presentes autos. - Recurso conhecido e provido.(STJ - REsp 180764 - CE - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ05.10.1998, p. 159)

112Professora: Cristiane Miziara

Mussi

Justificação judicial e administrativa

Justificação Administrativa=JA

constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência dedocumento ou produzir prova de fato ou circunstância de interessedos beneficiários, perante a previdência social (art. 142, Decreto3.048/99)

Não será admitida quando o fato a comprovar exigir registro públicode casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico parao qual a lei prescreva forma especial (§1º do art. 142, Dec 3048/99).

113

Justificação judicial e administrativa

A homologação da justificação judicial processada com base em provaexclusivamente testemunhal dispensa a justificação administrativa, secomplementada com início razoável de prova material (art. 144, Dec.3048/99)

Para o processamento de justificação administrativa, o interessado deveráapresentar requerimento expondo, clara e minuciosamente, os pontos quepretende justificar, indicando testemunhas idôneas, em número não inferiora três nem superior a seis, cujos depoimentos possam levar à convicção daveracidade do que se pretende comprovar. (art. 145, Dec. 3048/99)

Somente será admitido o processamento de justificação administrativa nahipótese de ficar evidenciada a inexistência de outro meio capaz deconfigurar a verdade do fato alegado, e o início de prova materialapresentado levar à convicção do que se pretende comprovar. (art. 151, Dec.3048/99).

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Possibilidade do empregado continuar trabalhando após a aposentadoria?

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria especial e

Aposentadoria por invalidez

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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

De acordo com o § 1º do art. 201 da Constituição Federal de1988, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciadospara a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regimegeral de previdência social, ressalvados os casos de atividadesexercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física e quando se tratar de segurados portadores dedeficiência, nos termos definidos em lei complementar”.

116

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o§1.º do art. 201 daConstituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência seguradado Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

O Decreto 8.145/2013, regulamentou a matéria, inserindo o art. 70-A no Decreto3.048/99.

Novo benefício previdenciário?

Não se trata de uma nova aposentadoria! Apenas foram criados critériosdiferenciados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para apessoa com deficiência.

117

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Objetivo: proteção à pessoa que não só tenha deficiência como tenhatido dificuldade de acesso ao trabalho ou à instrução em razão dessapeculiaridade.

Natureza jurídica do benefício: benefício nitidamente previdenciário,exigindo para a obtenção da aposentadoria a contribuição por períodomenor: 10 anos a menos de contribuição no caso de segurado comdeficiência grave; 6 anos a menos no caso de deficiência moderada e 2anos a menos no caso com deficiência leve.

118

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição (B-42), o grau e o tempo depermanência da deficiência implicarão em maior ou menor número decontribuições pelo segurado.

Incisos I, II e III do art.3.º da LC 142/2013:

Completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

Completar 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24(vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiênciamoderada;

Completar 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28(vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

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Diferença entre doença e funcionalidade

Para a obtenção do benefício, o segurado da previdência social não precisaestar doente (incapacidade laborativa); é preciso demonstrar, sim, a relaçãoentre as estruturas e funções do corpo com as barreiras ambientais quepoderão levar a restrição de participação da pessoa na sociedade(funcionalidade).

Análise do caso concreto e da funcionalidade.

Nem toda deficiência atrapalha o desempenho do trabalho. Por isso, tudoserá muito bem avaliado!

Serão consideradas as condições de vida do segurado como moradia, local detrabalho e locomoção!

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Diferença entre doença e funcionalidade

Por isso, existe uma perícia:

A) Médica: considera aspectos funcionais físicos dadeficiência, como os impedimentos nas funções e nasestruturas do corpo, e as atividades desempenhadaspelo segurado;

B) Social: leva em consideração as atividadesdesempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho,residencial e social.

121

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Requisitos:

1.Ser segurado do Regime Geral da Previdência Social – RGPS;

2.Ter deficiência há pelo menos dois anos na data do pedido de agendamento;

3.Comprovar carência mínima de 180 meses de contribuição;

4.Comprovar o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de deficiência;

* Os demais períodos de tempo de contribuição, como não deficiente, se houver, serão convertidosproporcionalmente.

* O segurado especial tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que contribuafacultativamente.

122

Graus alternados de deficiência: conversão dos períodos e deficiência preponderante

Havendo alternância quanto ao grau de deficiência(leve, moderado ou grave), os tempos avaliados serãosomados, após a respectiva conversão.

A conversão levará em conta o grau de deficiênciapreponderante, ou seja, a deficiência em que osegurando cumpriu maior tempo contributivo.

123

Graus alternados de deficiência: conversão dos períodos e deficiência preponderante

Exemplo - Segurado (homem) com dois graus de deficiência, sendo:

Deficiência leve no período de 03/06/2006 a 02/06/2011 (5 anos);

Deficiência moderada no período de 03/06/2011 a 02/06/2014 (3 anos).

Grau preponderante: leve

Período a ser convertido para esse grau de deficiência leve é o de03/06/2011 a 02/06/2014.

O período de deficiência moderada será multiplicado pelo fator 1,14 (de moderada (29) para leve (33)), conforme tabela do art. 70-E, do Decreto n.º 3.048/99.

124

Graus alternados de deficiência: conversão dos períodos e deficiência preponderante

Exemplo – Segurada (mulher) com dois graus de deficiência, sendo:

Deficiência leve no período de 03/06/2006 a 02/06/2011 (5 anos);

Deficiência moderada no período de 03/06/2011 a 02/06/2014 (3 anos).

Grau preponderante: leve

Período a ser convertido para esse grau de deficiência leve é o de03/06/2011 a 02/06/2014.

O período de deficiência moderada será multiplicado pelo fator 1,17 (demoderada (24) para leve (28), conforme tabela do art. 70-E, do Decreto n.º3.048/99.

125

Períodos utilizados para a aposentadoria

Quanto ao tempo de contribuição para fins de concessão dessaespécie de benefício, todos os períodos serão utilizados peloINSS: o tempo rural, o tempo comum e o tempo especial,inclusive para fins de conversão.

O tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício porincapacidade também será computado, desde que intercaladocom contribuições/atividade e comprovado que era deficienteàquela época.

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Beneficiários da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Sujeito ativo: pessoa com deficiência, assim considerada aquela que temimpedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ousensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruirsua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade decondições com as demais pessoas (art. 2º da LC 142/2013) .Todos os segurados, exceto o segurado especial que não contribui comofacultativo para o RGPS.O segurado da Previdência Social com deficiência intelectual, mental,física, auditiva ou visual, avaliada pelo INSS.

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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Valor do benefício:

100% do salário de benefício nas seguintes hipóteses:

- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte)anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

- 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte equatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

- 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte eoito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

128

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Particularidades:

Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata a Lei Complementar142/2013 (art. 9º) :

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em rendamensal de valor mais elevado;

II - a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição desegurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime própriode previdência do servidor público ou a regime de previdência militar,devendo os regimes compensar-se financeiramente;

129

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

III - as regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciáriascontidas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - as demais normas relativas aos benefícios do RGPS;

V - a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria estabelecida na Leinº 8.213, de 24 de julho de 1991, que lhe seja mais vantajosa do que as opçõesapresentadas nesta Lei Complementar.

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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Só haverá conversão dos períodos vertidos ao RGPS, não havendoprevisão para conversão dos períodos de contribuição vertidos para oRPPS;

Se o segurado não implementar os requisitos necessários à concessãodos benefícios previstos na LC 142/2013, haverá respectiva conversãodos períodos para fins de concessão dos benefícios de aposentadoriapor idade e tempo de contribuição “comuns”, previstos pela Lei8.213/91.

131

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

A concessão de qualquer um dos benefícios não implica em reconhecimentode invalidez. Assim, o segurado aposentado pode permanecer em atividade;

O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento)do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobreos 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo deContribuição da Pessoa com Deficiência;

Não será admitida a conversão do tempo de contribuição na condição depessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial deque trata o art. 57 da Lei 8.213/91.

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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Independentemente da possibilidade de concessão do benefício, é importanteque o segurado, portador de deficiência, se submeta à avaliação médico-pericial, especialmente para identificar a Data do Início da Deficiência;

O segurado que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, em tendo obenefício cessado, poderá requerer o reconhecimento desse tempo pra fins deenquadramento como pessoa portadora de deficiência;

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Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

O início dos benefícios se dará a partir da data dodesligamento do emprego, quando requerido até 90 diasapós o desligamento, ou a partir da data da entrada dorequerimento, quando não houver desligamento doemprego ou quando for requerida após 90 dias dodesligamento;

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Etapas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Um dos maiores problemas para a obtenção desse benefício é a burocracia.

1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135ou no site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br);

2ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da PrevidênciaSocial para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar osaspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades queo segurado desempenha;

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Etapas para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vaiconsiderar as atividades desempenhadas pela pessoa noambiente do trabalho, casa e social;

A avaliação do perito médico e do assistente social certificará aexistência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ougrave).

Até finalizar todo esse processo, pode levar meses!!!

Ex.: cegueira total o enquadramento é feito como grave.

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Dados a respeito do requerimento desta aposentadoria

De acordo com a reportagem de 25/07/2014 da Folha, entredezembro de 2013 e junho de 2014, foram agendados 3.128pedidos de aposentadoria especial do deficiente. Do total, 2.391são para a aposentadoria por tempo de contribuição. Os outros737 são para a aposentadoria por idade. O maior número depedidos foi na região Sul, com 1.127 solicitações.

http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/07/1489323-aposentadoria-de-deficiente-sai-mas-segurados-enfrentam-dificuldades.shtml

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Das pessoas com deficiência aposentadas antes da Lei Complementar 142/2013 entrar em vigor

A Lei Complementar 142/2013 só se aplica aos benefíciosrequeridos e com direito a partir do dia 4 de dezembro de 2013.Benefícios com datas anteriores à vigência da Lei Complementar142/2013, não se enquadram nesse direito e nem têm direito à

revisão.

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