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![Page 1: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/1.jpg)
N° 7.955 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Sexta-feira, 03 de Julho de 2020CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Estado da Paraíba
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO GENIVAL MATIAS
2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO
3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO
4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO
1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY
2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO
3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES
4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO
1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES
2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA
3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA
4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO
DEPUTADO ADRIANO GALDINOPRESIDENTE
COMISSÕES PERMANENTESCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
TITULARES SUPLENTES
1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos
2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires
3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto
4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Dr. Érico
5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério
6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino
7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra
2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos
3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano
4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep.
5. Dep. Dr. Érico 5. Dep.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep.
2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique
3. Dep. Doda de Tião 3. Dep.
4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto
5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro
COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires
2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima
3. Dep. Buba Germano 3. Dep.
4. Dep. Wilson Filho 4. Dep.
5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARTITULARES SUPLENTES
1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa
2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião
3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos
4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz
5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico
6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro
7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep.
2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão
3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza
4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues
5. Dep. Tião Gomes 5. Dep.
COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep.
2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues
3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão
4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep.
5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires
2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião
3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep.
4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep.
5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão
2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima
3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério
4. Dep. Genival Matias 4. Dep.
5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep.
COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima
2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares
3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió
4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro
5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz
DIÁRIO DO PODER LEGISL ATIVO
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DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20202
SECRETARIA LEGISLATIVA
CONVOCAÇÕES
ATO DA MESA
PRESIDÊNCIA
LEI
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Mesa Diretora”
ATO DA MESA Nº 45 /2020
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 18 da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO o falecimento da Senhora Eurídice Moreira da Silva, conhecida socialmente como “Dona Dida”, no dia 01 de julho de 2020, em João Pessoa, Paraíba;
CONSIDERANDO que, em vida, a Senhora Eurídice Moreira da Silva, prestou relevantes serviços ao Estado da Paraíba como Deputada Estadual (1995 – 1999) e Prefeita do município de Itabaiana/PB, por dois mandatos consecutivos (2005 – 2012), com uma atuação política de destaque no desenvolvimento da microrregião de Itabaiana, exemplo de mulher pública que deixa grandes lições e um legado de muito trabalho e luta pelo povo paraibano;
D E C R E T A:
LUTO OFICIAL, por 03 (três) dias, na Assembleia Legislativa da Paraíba, a partir do dia 01 de julho de 2020, em sinal de profundo pesar e respeito pelo falecimento da Senhora Eurídice Moreira da Silva, ex-Deputada Estadual e ex-Prefeita do município de Itabaiana/PB, além de professora.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB,
01 de julho de 2020.
LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição Parcial de dispositivos do Veto Parcial nº 106/2020 referente a Lei nº 11.703, de 06 de junho de 2020. nos termos do § 1º do Art. 229 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição, promulgo os incisos II, III e V do art. 7º a seguinte Lei:
Art. 7º São medidas prioritárias do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, considerando os objetivos traçados no art. 6º:
II - assegurar abrigo em condições de dignidade, para as pessoas que não se encontrem nos equipamentos públicos existentes ou que estejam nas ruas, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabilizem os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, pelo período em que perdurar a recomendação de distanciamento social
no território do Estado da Paraíba;
III - destinação de espaço prioritário de moradia às pessoas que pertençam à grupo de risco, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus - COVID-19 -, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas, pessoas imunossuprimidas, bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens;
V - disponibilização de pontos de água potável nas principais praças e logradouros públicos, franqueando ainda imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos.”
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 02 de julho de 2020.
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação
“Divisão de Apoio às Comissões Permanentes” 19ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II da Resolução
nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), C O N V O C A os
senhores Deputados e Senhoras Deputadas do supramencionado órgão técnico para
participarem da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no próximo dia 07 de
julho (terça-feira), às 10:00h, através do sistema eletrônico de vídeo conferência, com
a finalidade de deliberar sobre os pareceres emitidos às matérias que constam na
seguinte pauta da Ordem do Dia em anexo, conforme determina o art. 45, §5º do
Regimento Interno:
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 01 de julho de 2020.
Presidenta
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional
“Divisão de Apoio às Comissões Permanentes” 19ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II da Resolução nº 1.578, de 19 de
dezembro de 2012 (Regimento Interno), C O N V O C A os senhores Deputados e
Senhoras Deputadas do supramencionado órgão técnico para participarem da
AUDIÊNCIA PÚBLICA, proposta pelo Deputado Estadual Anísio Maia no
Requerimento nº 9.215/2020, a ser realizada no próximo dia 09 de julho (quinta-feira),
às 10:00h, por sistema digital de Vídeo Conferência, com a finalidade de debater “as
providências sanitárias para permitir a retomada total das atividades industriais com
segurança, após a suspensão do isolamento social”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 01 de julho de 2020.
47/2020
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Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 3
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional
“Divisão de Apoio às Comissões Permanentes” 19ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II da Resolução nº 1.578, de 19 de
dezembro de 2012 (Regimento Interno), C O N V O C A os senhores Deputados e
Senhoras Deputadas do supramencionado órgão técnico para participarem da
AUDIÊNCIA PÚBLICA, proposta pelo Deputado Estadual Anísio Maia no
Requerimento nº 9.215/2020, a ser realizada no próximo dia 09 de julho (quinta-feira),
às 10:00h, por sistema digital de Vídeo Conferência, com a finalidade de debater “as
providências sanitárias para permitir a retomada total das atividades industriais com
segurança, após a suspensão do isolamento social”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 01 de julho de 2020.
SECRETARIA LEGISLATIVA
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
PARECER
1
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI N° 231/2019
Proíbe a entrada e permanência de pessoasalheias ao quadro de funcionários nasinstituições de ensino do Estado da Paraíbae dá outras providências. PARECER PELAAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, COMAPRESENTAÇÃO DE EMENDA DEREDAÇÃO E NOS TERMOS DA EMENDASUBSTITUTIVA APROVADA NACOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇAE REDAÇÃO.
É dever do Estado colocar a criança, o adolescente e o jovem, com absoluta prioridade, à salvo detoda e qualquer forma de negligência, violência, crueldade e opressão, proporcionando-lhes maiorsegurança, o que nos leva a concluir que esta proposição, por obrigar instituições de educação avedar a livre entrada de pessoas alheias ao ambiente escolar no estabelecimento, atende ointeresse público, sendo conveniente e oportuna, e deve ser APROVADA.
AUTOR: Dep. Camila ToscanoRELATOR: Dep. Anderson Monteiro
P A R E C E R N° 002/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe, para análise e
parecer, o Projeto de Lei n° 231/2018, de autoria do Excelentíssimo SenhoraDeputada Camila Toscano, o qual “Proíbe a entrada e permanência de pessoasalheias ao quadro de funcionários nas instituições de ensino do Estado daParaíba e dá outras providências.”.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
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ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II - VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, de lavra da Excelentíssima Deputada
Camila Toscano, é louvável, pois o estabelecimento de disposições sobre asegurança nas escolas, visando uma melhor proteção para as crianças eadolescentes, corresponde exatamente a essência do que deve pautar ocomportamento da administração pública.
Ora, não obstante ser o termo interesse público um conceito jurídicoindeterminado, para Celso Antônio Bandeira de Melo1, “o interesse público nadamais é que a dimensão pública dos interesses individuais; ou seja, dos interesses decada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade”, de maneira que a criação de ummecanismo que objetiva conceder maior segurança às crianças busca atender osanseios do interesse público, já que a proposta é o de resguardar o interesse detodas as crianças e adolescentes, desta e das futuras gerações.
Conforme o artigo 141, inciso II do Regimento interno da AssembleiaLegislativa da Paraíba, a proposição será distribuída, após a admissibilidade naComissão de Constituição, Justiça e Redação, às demais comissões permanentesquando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito daproposição, de maneira que, por ter evidente caráter de assuntos atinentes àeducação e cultura, é de competência desta comissão a apreciação do seu mérito,nos termos da norma que se extrai do artigo 31, inciso III, alínea a, do regimentointerno desta casa.
A proposta, ao determinar que as instituições de ensino infantil, fundamentale médio proíbam a livre entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar,visa aumentar a segurança proporcionada às crianças e adolescentes, pois tem ocondão de reduzir qualquer incidente que pessoas mal-intencionadas possamcausar as crianças e adolescentes.
Numa época onde a segurança é cada vez mais necessária, uma proposiçãoque visa aumentar sua presença no âmbito das instituições de ensino é muito válidae necessária.
Assim, no mérito, compreendemos que a propositura materializa ascompetências do Estado-membro da federação, previstas no artigo 227 da CF/88,que é o de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência,violência, crueldade e opressão, trazendo à tona uma temática extremamenterelevante ao interesse público que é a segurança dos alunos.
Visando contribuir com o aprimoramento da proposta ora discutida e comfulcro no art. 119, II do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Deputado Chiósugeriu a apresentação de uma Emenda de Redação à Ementa da proposição para
1MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo:Malheiros, 2009.
3
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
especificar que a medida proibitiva de entrada e permanência de pessoas alheias aoquadro de funcionários nas instituições de ensino do Estado se dê caso esta ocorrasem a devida identificação e acompanhamento pelo responsável da instituição deensino. Emenda que fora prontamente acatada por esta relatoria.
Assim, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lein° 231/2019, com apresentação de Emenda de Redação e nos termos da emendaapresentada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
É o voto.Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
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ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃOA Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do
Relator, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 231/2019, com apresentaçãode Emenda de Redação e nos termos da emenda apresentada na Comissão deConstituição, Justiça e Redação, pugnando pela admissibilidade de sua tramitação.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
5
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”EMENDA DE REDAÇÃO Nº 001/2020
AO PROJETO DE LEI Nº 231/2019
Art. 1º Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 231/2019 a seguinteredação:
Proíbe a entrada e permanência de pessoas alheiasao quadro de funcionários nas instituições de ensinodo Estado da Paraíba sem a devida identificação eacompanhamento de responsável pela instituição, edá outras providências.
JUSTIFICATIVA
Visando contribuir com o aprimoramento da proposta ora discutida e comfulcro no art. 119, II do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Deputado Chiósugeriu a apresentação de uma Emenda de Redação à Ementa da proposição paraespecificar que a medida proibitiva de entrada e permanência de pessoas alheias aoquadro de funcionários nas instituições de ensino do Estado se dê caso esta ocorrasem a devida identificação e acompanhamento pelo responsável da instituição deensino. Emenda que fora prontamente acatada por esta relatoria.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 453/2019
ALTERA A LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2018,QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃOINTEGRAL. Exara-se parecer favorável ao regulartrâmite da matéria, conforme o parecer aprovadona CCJR.
Parecer favorável - o projeto não altera o programa criado, mas apenas concede aoportunidade do estudante com deficiência não cumpri-lo de forma obrigatória, considerandosuas especificidades, não transformando o programa em um fardo mais pesado. Assim, nãoresta dúvida que a propositura é meritória, pois evita engessar um programa de educação quefoi criado para potencializar o aprendizado, e não atuar como obstáculo para que as pessoascom deficiência busquem atividades complementares que minimizem suas limitações.
AUTOR(A): DEP. RANIERY PAULINORELATOR(A): DEP. CHIÓ
PARECER Nº 003/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 453/2019, de autoria do Deputado Raniery Paulino
que “Altera a Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2018, que cria o Programa de
Educação Integral.”
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21 de maio
de 2019.
É o relatório
1
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DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20204
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 453/2019
ALTERA A LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2018,QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃOINTEGRAL. Exara-se parecer favorável ao regulartrâmite da matéria, conforme o parecer aprovadona CCJR.
Parecer favorável - o projeto não altera o programa criado, mas apenas concede aoportunidade do estudante com deficiência não cumpri-lo de forma obrigatória, considerandosuas especificidades, não transformando o programa em um fardo mais pesado. Assim, nãoresta dúvida que a propositura é meritória, pois evita engessar um programa de educação quefoi criado para potencializar o aprendizado, e não atuar como obstáculo para que as pessoascom deficiência busquem atividades complementares que minimizem suas limitações.
AUTOR(A): DEP. RANIERY PAULINORELATOR(A): DEP. CHIÓ
PARECER Nº 003/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 453/2019, de autoria do Deputado Raniery Paulino
que “Altera a Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2018, que cria o Programa de
Educação Integral.”
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21 de maio
de 2019.
É o relatório
1
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise tem por objetivo alterar a Lei nº
11.100/2018, de autoria do Poder Executivo, que cria o Programa de Educação
Integral. A alteração visa facultar às pessoas com deficiência o cumprimento de
horário integral, garantindo outras direitos às pessoas com deficiência relativos à
prioridade de vaga e acessibilidade.
O autor justifica sua proposta da seguinte maneira:
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado por unanimidade, compete a esta Comissão debruçar-se
especificamente sobre o mérito da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é
adequado ao melhor interesse dos paraibanos.
Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na
medida em que faculta o cumprimento do programa de educação integral para as
pessoas com deficiência, considerando que estes, muitas vezes, já possuem
atividades externas para tratar a deficiência.
No mais, a adesão ao programa integral também pode fazer com que o
estudante seja trocado de escola, podendo ser distante da residência e, assim,
somando dificuldades a vida do deficiente.
2“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
Neste contexto, o projeto não altera o programa criado, mas apenas
concede a oportunidade do estudante com deficiência não cumpri-lo de forma
obrigatória, considerando suas especificidades, não transformando o programa
em um fardo mais pesado.
Assim, não resta dúvida que a propositura é meritória, pois evita engessar
um programa de educação que foi criado para potencializar o aprendizado, e não
atuar como obstáculo para que as pessoas com deficiência busquem atividades
complementares que minimizem suas limitações.
Portanto, diante de tais considerações, depois de retido exame da matéria,
vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 453/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
3
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 453/2019, nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
4
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 640/2019
DETERMINA QUE A SECRETARIA DEEDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBAPROMOVA BUSCA ATIVA DOS ALUNOS QUEESTEJAM TENDENTES A ABANDONAR ASESCOLAS NO MEIO DO ANO LETIVO OU PARAO PREENCHIMENTO DE VAGAS NA REDEESTADUAL DE ENSINO. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.
Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca combater a evasão escolar, que constitui um dos mais graves problemaseducacionais.
AUTOR(A): DEP. CABO GILBERTO SILVARELATOR(A): DEP. CHIÓ
PARECER Nº 004/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 640/2019, de autoria do Deputado Cabo Gilberto
Silva que “DETERMINA QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO
DA PARAÍBA PROMOVA BUSCA ATIVA DOS ALUNOS QUE ESTEJAM
TENDENTES A ABANDONAR AS ESCOLAS NO MEIO DO ANO LETIVO OU
PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
1ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho
de 2019.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise obriga que o Estado da Paraíba, por
meio da Secretaria de Educação, realize busca ativa com o fito de localizar
estudantes que tenham atingido 5% ou mais de ausências em um mês letivo, bem
como para buscar pessoas que possam se matricular em escolas da rede estadual
de ensino, em todos os níveis e modalidades.
Além disso, as escolas deverão apurar mensalmente a freqüência de seus
estudantes, e assim, localizar aqueles que tenham atingido o limite de ausências
definido na lei, e a partir dessa constatação deverá tomar uma série de medidas
com o intuito de averiguar os motivos das ausências do aluno, bem como,
conforme cada caso, enviar relatórios para a Promotoria da Infância e
adolescência com o intuito de garantir o retorno do aluno para a sala de aula.
Estabelece também que as diretorias de ensino deverão manter cadastro de
todos os órgãos públicos que possam atender as famílias dos estudantes que
forem alvo da busca ativa, visando sanar eventuais motivos que o tenham levado
a se afastar das aulas.
Por fim, a proposição estabelece atribuições para vários órgãos vinculados
à Secretaria estadual de educação, com a finalidade de preencher aquelas vagas
dos alunos que não comparecem mais ao ambiente escolar.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de
esclarecimento, parte de sua justificativa em que esclarece a finalidade da
proposição:
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![Page 5: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/5.jpg)
Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 5
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho
de 2019.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise obriga que o Estado da Paraíba, por
meio da Secretaria de Educação, realize busca ativa com o fito de localizar
estudantes que tenham atingido 5% ou mais de ausências em um mês letivo, bem
como para buscar pessoas que possam se matricular em escolas da rede estadual
de ensino, em todos os níveis e modalidades.
Além disso, as escolas deverão apurar mensalmente a freqüência de seus
estudantes, e assim, localizar aqueles que tenham atingido o limite de ausências
definido na lei, e a partir dessa constatação deverá tomar uma série de medidas
com o intuito de averiguar os motivos das ausências do aluno, bem como,
conforme cada caso, enviar relatórios para a Promotoria da Infância e
adolescência com o intuito de garantir o retorno do aluno para a sala de aula.
Estabelece também que as diretorias de ensino deverão manter cadastro de
todos os órgãos públicos que possam atender as famílias dos estudantes que
forem alvo da busca ativa, visando sanar eventuais motivos que o tenham levado
a se afastar das aulas.
Por fim, a proposição estabelece atribuições para vários órgãos vinculados
à Secretaria estadual de educação, com a finalidade de preencher aquelas vagas
dos alunos que não comparecem mais ao ambiente escolar.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de
esclarecimento, parte de sua justificativa em que esclarece a finalidade da
proposição:
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito
da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos
paraibanos.
Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na
medida em que busca combater a evasão escolar, que constitui um dos mais
graves problemas educacionais. De acordo com o relatório “Cenário da exclusão
escolar no Brasil”, divulgado pelo Fundo das Nações Unidas pela Infância e
Adolescência (Unicef), existem hoje no país 2,8 milhões de crianças e
adolescentes fora da escola. Desse total, 57% (1,6 milhão) são jovens entre 15 e
17 anos. Os dados revelam que a maioria dos estudantes abandona a escola antes
mesmo de completar o Ensino Fundamental. Dos que ingressam no Ensino
Médio, um percentual relevante não consegue avançar e acaba desistindo:
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
segundo o Censo Escolar 2015, de cada 100 cem alunos dessa etapa, 12 são
reprovados e oito abandonam a escola.
Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 640/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 640/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 651/2019
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAEXIBIÇÃO DE VÍDEOS OU ÁUDIOSPUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕESDE CINEMA, NOS EVENTOS CULTURAIS EESPORTIVOS DE QUALQUER NATUREZAREALIZADOS NO ESTADO DA PARAÍBA, NOSTERMOS QUE INDICA. Exara-se o parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.
Parecer favorável - Verificamos que o mesmo se mostra de extrema relevância social, poistem como fundamento o acesso à informação, conscientização e educação em diversos temaspara os consumidores que vão a esses tipos de eventos e cinemas.
AUTOR(A): DEP. DEL. WALLBER VIRGOLINORELATOR(A): DEP. ANDERSON MONTEIRO
PARECER Nº 005/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 651/2019, de autoria do Deputado Del. Wallber
Virgolino que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos ou áudios
publicitários educativos nas sessões de cinema, nos eventos culturais e
esportivos de qualquer natureza realizados no Estado da Paraíba, nos termos
que indica.”
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho
de 2019.
É o relatório
II – VOTO DO RELATORA presente proposta legislativa tem como finalidade instituir a obrigação
da exibição de vídeos ou áudios publicitários educativos no início de cada sessão
de exibição de filmes em cinema, na abertura de eventos esportivos e culturais de
qualquer natureza realizados no Estado da Paraíba.
De acordo com o texto da propositura, o vídeo ou áudio publicitário
educativo de que trata do projeto de lei terá duração mínima de 60 (sessenta)
segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais
para comunicação de denúncias.
Segue trecho da Justificativa do autor:
Em sede da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, foi emitido
parecer pela constitucionalidade da matéria, com emenda supressiva, que teve
por intuito adequar o texto aos ditames constitucionais, em especial a proteção à
livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independente de censura ou licença. .
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, compete a esta
Comissão debruçar-se sobre o mérito da propositura, ou seja, verificar se o
Projeto é adequado ao melhor interesse dos paraibanos.
Em análise pormenorizada do conteúdo da proposta, verificamos que o
mesmo se mostra de extrema relevância social, pois tem como fundamento o
acesso à informação, conscientização e educação em diversos temas para os
consumidores que vão a esses tipos de eventos e cinemas.
Portanto, no que concerne ao mérito, entendo que a matéria ora versada
possui notória grande valor para esta deliberação, tendo caráter social bastante
relevante.
Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei
n° 651/2019, nos termos da emenda apresentada na CCJR.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
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DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20206 ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 651/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
PROJETO DE LEI N° 679/2019
ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DALEI Nº 7.694, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUEDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MESTRECANHOTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Exara-se parecer pela APROVAÇÃO da matéria.
AUTOR(A): Dep. DEL WALLBER VIRGOLINO
RELATOR(A): Dep. DR. ÉRICO
PARECER N° 006/2020
I - RELATÓRIO
A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 679/2019, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, o
qual “ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.694, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MESTRE CANHOTO E
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A proposição constou no expediente do dia 06 de agosto de 2019 e foi aprovada
na CCJR em 30 de setembro de 2019.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise busca alterar o artigo 16 da Lei n° 7.694, de
22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Programa Mestre Canhoto e adota outras
providências. Atualmente, o artigo 16 da norma em vigor possui a seguinte redação:
No artigo 1º da proposição, o autor busca alterar o parágrafo único para que o
número total de concessões aumente de 30 para 35, e inclui um parágrafo para que a
limitação para o número de concessões do Registro de Mestres das Artes – Canhoto da
Paraíba, possa ser ampliada a critério da Secretaria da Educação e Cultura do Estado
da Paraíba, observada a necessidade e justificativa dessa alteração, desde que
atendidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei.
O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de esclarecimento,
parte de sua justificativa em que esclarece a finalidade da proposição:
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,
nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de
Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,
se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.
Da análise da propositura, verifica-se que a mesma busca ampliar o espectro de
proteção a artistas populares paraibanos, uma vez que amplia a quantidade de pessoas
que podem ser incluídas no Programa Mestre Canhoto.
Ao efetivar a proposta do parlamentar autor, a Assembleia da Paraíba
estimulará a cultura regional, uma vez, como é do conhecimento de todos, não é fácil
viver de arte no Brasil. Muito mais difícil é viver de arte local na Paraíba, uma vez
que, não raro, os nossos artistas só atingem uma tranquilidade financeira, de forma que
se possa dedicar exclusivamente à arte.
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,
nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de
Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,
se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.
Da análise da propositura, verifica-se que a mesma busca ampliar o espectro de
proteção a artistas populares paraibanos, uma vez que amplia a quantidade de pessoas
que podem ser incluídas no Programa Mestre Canhoto.
Ao efetivar a proposta do parlamentar autor, a Assembleia da Paraíba
estimulará a cultura regional, uma vez, como é do conhecimento de todos, não é fácil
viver de arte no Brasil. Muito mais difícil é viver de arte local na Paraíba, uma vez
que, não raro, os nossos artistas só atingem uma tranquilidade financeira, de forma que
se possa dedicar exclusivamente à arte.
3
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Assim, a ampliação de um auxílio financeiro para os artistas locais é uma forma
de estímulo muito válida, que beneficiará toda a sociedade que poderá apreciar a arte
que representa nossas raízes.
Nestas condições, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 679/2019.
É como voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
4
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Cultura e Desporto opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 679/2019, nos termos do voto do Senhor(a) Relator(a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 684/2019
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DEEVENTOS DO ESTADO DA PARAÍBA O“CIRCUITO JUNINO DO BREJO” E ADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.
Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca valorizar a cultura nordestina e também o turismo nas cidades. O roteirointegrado permite que a população se concentre nas cidades, durante os festejos. Com umaprogramação diversificada de atrações, criatividade na ornamentação dos arraiais, além doclima interiorano que atrai centenas de turistas, o Projeto Circuito Junino do Brejo éfundamental para fortalecer a cultura e a economia regional.
AUTOR(A): DEP. CAMILA TOSCANORELATOR(A): DEP. ANDERSON MONTEIRO
PARECER Nº 007/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 684/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano
que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o “Circuito
Junino do Brejo” e adota outras providências.
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06 de agosto
de 2019. É o relatório
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![Page 7: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/7.jpg)
Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 7
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 684/2019
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DEEVENTOS DO ESTADO DA PARAÍBA O“CIRCUITO JUNINO DO BREJO” E ADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.
Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca valorizar a cultura nordestina e também o turismo nas cidades. O roteirointegrado permite que a população se concentre nas cidades, durante os festejos. Com umaprogramação diversificada de atrações, criatividade na ornamentação dos arraiais, além doclima interiorano que atrai centenas de turistas, o Projeto Circuito Junino do Brejo éfundamental para fortalecer a cultura e a economia regional.
AUTOR(A): DEP. CAMILA TOSCANORELATOR(A): DEP. ANDERSON MONTEIRO
PARECER Nº 007/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 684/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano
que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o “Circuito
Junino do Brejo” e adota outras providências.
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06 de agosto
de 2019. É o relatório
1ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise tem por objetivo incluir no Calendário
Oficial de Eventos do nosso Estado o “Circuito Junino do Brejo”, realizado,
anualmente, nos meses de junho e julho.
O evento em questão é fruto da união dos municípios de Solânea, Caiçara,
Bananeiras, Serraria, Borborema e Belém e tem como intuito manter viva a
tradição junina e aquecer o turismo das cidades envolvidas que, de forma
alternada, realizam os festejos em alusão ao São João e ao São Pedro.
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito
da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos
paraibanos.
Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na
medida em que busca valorizar a cultura nordestina e também o turismo nas
cidades. O roteiro integrado permite que a população se concentre nas cidades,
durante os festejos. Com uma programação diversificada de atrações, criatividade
na ornamentação dos arraiais, além do clima interiorano que atrai centenas de
turistas, o Projeto Circuito Junino do Brejo é fundamental para fortalecer a
cultura e a economia regional.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
CONCLUSÃO:
Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 684/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 684/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI N° 685/2019
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o
“Projeto Arraiá do Interior” e adota outras providências.
EXARA-SE O PARECER DE MÉRITO PELA APROVAÇÃODA MATÉRIA.
O projeto de lei em análise é oportuno e conveniente, visto que a inclusão do
“Projeto Arraiá do Interior” no Calendário Oficial de Eventos do Estado é medida de
notável importância para a região e, consequentemente, para a Paraíba,
fortalecendo o desenvolvimento da cultura em nosso Estado, devendo, portanto, ser
fomentada pelo Poder Público.
AUTOR (A): DEP. CAMILA TOSCANORELATOR (A): DEP. CHIÓ
P A R E C E R N° 008/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe, para análise de mérito e
parecer, o Projeto de Lei n° 685/2019, de autoria da Excelentíssima Senhora
Deputada Camila Toscano, o qual “Inclui no Calendário de Eventos do Estado daParaíba o “Projeto Arraiá do Interior” e adota outras providências”. O projeto de lei em análise visa incluir no rol do calendário oficial de eventos do
Estado da Paraíba o Projeto arraia do Interior, realizado anualmente nos meses de
junho e julho, nos municípios de Lagoa de Dentro, Serra da Raiz, Duas Estradas,
Pedro Regis e Jacaraú.
A matéria foi objeto de discussão e votação na reunião da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação realizada na data de 30 de setembro de 2019,
1
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
tendo sido relatada pelo Dep. Júnior Araújo e, posteriormente, aprovada por
unanimidade, em sua forma original.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
2
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II - VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra da Excelentíssima Senhora Deputada
Camila Toscano é louvável, visto que seu objetivo é incluir no calendário de eventos
do Estado o Projeto Arraiá do Interior, realizado entre os meses de junho e julho,
fruto da união dos municípios de Lagoa de Dentro, Serra da Raiz, Duas Estradas,
Pedro Regis e Jacaraú.
Conforme o artigo 141, inciso II do Regimento interno da AssembleiaLegislativa da Paraíba, a proposição será distribuída, após a admissibilidade na
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, às demais comissões permanentes
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da
proposição, de maneira que, por ter evidente caráter de assuntos atinentes ao
desenvolvimento da cultura, é de competência desta comissão a apreciação do seu
mérito, nos termos da norma que se extrai do artigo 31, inciso III, alínea a, doRegimento Interno desta casa.O Projeto Arraiá do Interior tem o intuito de manter viva a tradição junina e aquecer o
turismo das cidades envolvidas que, de forma alternada, realizam os festejos em
alusão ao São João e São Pedro.
A proximidade geográfica entre os municípios envolvidos, aliada aos esforços
logísticos foram determinantes para a união dos gestores em torno da criação e
continuidade deste grandioso projeto que já conta com duas sedições.
Entre os meses de junho e julho deste ano passaram pelas cinco cidades envolvidas
um público de aproximadamente 80 mil pessoas, que tiverem acesso a uma
programação diversificada de atrações e a criatividade na ornamentação dos
arraiais, além do clima interiorano que atrai centenas de turistas.
Portanto, não nos restam dúvidas que o projeto é meritório, estando inserido no eixo
temático do desenvolvimento cultural, patrimônio artístico e histórico do nosso
Estado.
Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 685/2019.
É o voto.3ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
4
![Page 8: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/8.jpg)
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20208 ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 685/2019.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional da Consultora Legislativa Maryele Gonçalves Lima, matrícula 290.108-1.
5
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI N° 720/2019
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante
Atleta. EXARA-SE O PARECER DE MÉRITO PELAAPROVAÇÃO DA MATÉRIA.
O projeto de lei em análise é oportuno e conveniente, visto que garante a
aprendizagem dos alunos atletas de forma harmonizada com sua participação em
competições esportivas oficiais, de maneira que não haja prejuízo da observância
de uma garantia em detrimento da outra.
AUTOR (A): DEP. RICARDO BARBOSARELATOR (A): DEP. ANDERSON MONTEIRO
P A R E C E R N° 009/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe, para análise de mérito e
parecer, o Projeto de Lei n° 720/2019, de autoria do Excelentíssimo Senhor
Deputado Ricardo Barbosa, o qual “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitosdo Estudante Atleta”. O projeto de lei em análise considera estudante atleta aquele matriculado em
estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino
superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado da
Paraíba, seu município, clubes, federações esportivas ou se estabelecimento de
ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte
paraibano e nacional.
A propositura assegura ao estudante que esteja participando de eventos ou
competições oficiais: a dispensa das aulas durante o período em que estiver
atuando nas competições oficiais e a realização de provas em data ou horário
1
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário
esportivo.
Para tanto, o vínculo da prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes
documentos: declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante e
declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Continua o projeto estabelecendo em seu art. 4º que o Estado, os municípios, as
federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais deverão agendar
competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da
rede do ensino, devendo ainda, os pais ou responsáveis pelo estudante atleta
apresentarem aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário
de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.
Por fim, prevê que, caso torne-se lei, esta deverá entrar em vigor na data de sua
publicação.
A matéria foi objeto de discussão e votação na reunião da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação realizada na data de 08 de outubro de 2019, tendo
sido relatada pela Dep. Camila Toscano, em substituição a Dep. Pollyanna Dutra,
ausente a reunião e, posteriormente, aprovada por unanimidade, em sua forma
original.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
2
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II - VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra do Excelentíssimo Senhor Deputado
Ricardo Barbosa é louvável, visto que tenta harmonizar a aprendizagem dos
estudantes com a participação em competições esportivas oficiais, de maneira que
não haja prejuízo da observância de uma garantia em detrimento da outra.
Conforme o artigo 141, inciso II do Regimento interno da AssembleiaLegislativa da Paraíba, a proposição será distribuída, após a admissibilidade na
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, às demais comissões permanentes
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da
proposição, de maneira que, por ter evidente caráter de assuntos atinentes à
educação e ao desporto, é de competência desta comissão a apreciação do seu
mérito, nos termos da norma que se extrai do artigo 31, inciso III, alínea a, doRegimento Interno desta casa.A educação e a prática esportiva são direitos reconhecidos pela Constituição
Federal, sendo de extrema importância que os estudantes atletas do Estado da
Paraíba possam ter a garantia de aprendizagem e de participação nas competições,
sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional e esportivo.
A Lei Federal nº 9.615/98 conhecida como Lei Pelé, que institui normas gerais sobre
o desporto brasileiro e dá outras providências, prevê em seu art. 85 que “Os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para
verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem
representação esportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com
os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar”.
Ocorre que pela ausência de uma norma no Estado para regular essa participação
do estudante atleta em competições esportivas vem gerando muita insegurança
entre pais, responsáveis e estudantes atletas, que não têm a garantia de reposição
de provas e avaliações quando precisam se ausentar da escola para participarem de
competições esportivas oficiais.
Nesse sentido, diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os
eventos esportivos e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública3
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
e privada do Estado, entendo que a proposição é pertinente e oportuna, devendo,
portanto, ser aprovada, pois garante a compatibilização entre o desempenho escolar
e esportivo dos jovens paraibanos.
Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 720/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
4
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 720/2019.
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional da Consultora Legislativa Maryele GonçalvesLima, matrícula 290.108-1.
5
![Page 9: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/9.jpg)
Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 9COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
PROJETO DE LEI N° 728/2019
INSTITUI MURAIS/PAINÉIS PARA O USO DAARTE DO GRAFITE EM LOGRADOUROSPÚBLICOS COMO PRAÇAS, PARQUES,VIADUTOS, MUROS DE ESCOLAS PÚBLICAS,PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ESTADODA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..Exara-se parecer pela APROVAÇÃO da matéria.
AUTOR(A): Dep. BUBA GERMANO
RELATOR(A): Dep. DR. ÉRICO
PARECER N° 010/2020
I - RELATÓRIO
A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, recebe para exame e parecer o
Projeto de Lei nº 728/2019, de autoria do Deputado Buba Germano, o qual “Institui
murais/painéis para o uso da arte do grafite em logradouros públicos como praças,
parques, viadutos, muros de escolas públicas, pertencentes ao patrimônio do Estado
da Paraíba e dá outras providências”.
A proposição constou no expediente do dia 07 de agosto de 2019 e foi aprovada
na CCJR em 8 de outubro de 2019.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
1
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
II - VOTO DO RELATOR
A proposta legislativa em análise tem por escopo, nos termos do seu art. 1º,
instituir a obrigação de inclusão de murais ou painéis em logradouros públicos como
parques, colunas, viadutos, muros de escolas públicas, pertencentes ao patrimônio do
Estado da Paraíba, destinadas à utilização por grafiteiros.
Já o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que todos os logradouros
públicos especificados neste artigo deverão disponibilizar os murais ou painéis para
uso do grafite, devendo os novos logradouros públicos descritos que vierem a ser
construídos no Estado, já estarem adequados, trazendo em sua estrutura o espaço dos
murais e painéis.
O uso dos espaços criados deverá ter cunho eminentemente artístico, de valor
cultural, sem conteúdo publicitário, tendo o objetivo de valorizar a paisagem, bem
como divulgar o trabalho dos artistas locais. Também são vedadas referências ou
mensagens de ordem sexista, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos
religiosos, étnicos ou culturais (arts. 2º e 4º).
Os projetos de grafites deverão ser aprovados pela Secretaria Estadual de
Cultura e os gastos despendidos com a implantação dos projetos aprovados na forma
deste Projeto correrão por conta exclusiva da entidade ou movimento cultural
interessado.
O art. 5º prevê que o Poder Executivo deverá realizar promoções, programas de
formação, viabilizar a infraestrutura necessária par a consecução desse tipo de
intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos artistas, de modo a
valorizar a paisagem urbana.
Por fim, os últimos artigos do PLO prevêem a possibilidade de o Executivo
regulamentar a Lei, se for o caso, que as despesas decorrentes da aplicação da Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e que a Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Em sua justificativa o parlamentar subscritor apresenta as seguintes razões:
2
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,
nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de
Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,
se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.
Como se verifica da descrição feita do Projeto, o mesmo é por demais
interessante, uma vez que busca obrigar que sejam destinados espaços para que artistas
executem a arte do grafite.
O grafite é uma modalidade artística em que o Brasil se destaca, com alguns
artistas de renome internacional atuando por todo o mundo.
3
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,
nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de
Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,
se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.
Como se verifica da descrição feita do Projeto, o mesmo é por demais
interessante, uma vez que busca obrigar que sejam destinados espaços para que artistas
executem a arte do grafite.
O grafite é uma modalidade artística em que o Brasil se destaca, com alguns
artistas de renome internacional atuando por todo o mundo.
3
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
Ademais, o grafite é um meio de representação da realidade, em particular das
regiões menos privilegiadas, de forma que, em que pese a fama alcançada, é uma
manifestação cultural popular que por muitas vezes é marginalizada.
Assim, o Projeto é de relevância ímpar ao fornecer espaço para artes que muitas
vezes não têm esse espaço e estimular a manifestação artística que está intimamente
ligada à educação e ao bem estar da população.
Nestas condições, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 728/2019.
É como voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
4
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Educação, Cultura e Desporto opina pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 728/2019, nos termos do voto do Senhor(a) Relator(a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
5
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
PROJETO DE LEI Nº 745/2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legendanos filmes, nacionais e estrangeiros, exibidos noEstado da Paraíba, e dá outras providências.EXARA-SE PARECER PELA APROVAÇÃO DAMATÉRIA.
AUTOR(A):DEP. CIDA RAMOSRELATOR(A): DEP. DR.ÉRICO
PARECER Nº 011/2020
I - RELATÓRIO
A Comissão de Educação, Cultura e Desporto recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 745/2019, de autoria da Deputada Cida Ramos que
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda nos filmes, nacionais e
estrangeiros, exibidos no Estado da Paraíba, e dá outras providências”.
A matéria constou no expediente do dia 14 de agosto de 2019. Em sede de
Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi emitido parecer pela
constitucionalidade da matéria no dia 15 de outubro de 2019. Já na Comissão de
Defesa de Pessoas com Deficiência, no dia 22 de outubro de 2019, a matéria
recebeu parecer favorável.
Instrução processual em termos.
Tramitação na forma regimental.
É o relatório.
![Page 10: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/10.jpg)
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 202010
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise tem por escopo obrigar as salas de cinema a
oferecer interpretação do texto correspondente em linguagem compreensível às
pessoas com deficiência auditiva, de modo que sejam asseguradas condições de
conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores.
Para as hipóteses de descumprimento ao disposto na Lei, a matéria prevê a
aplicação das penalidades de advertência, de multa, interdição, ou mesmo o
cancelamento da autorização para funcionamento do estabelecimento.
A autora justifica validamente a proposição ressaltando o grande desafio
que ainda existe no Brasil, no que tange à melhoria das condições para inclusão
social das pessoas com deficiência. Destaca ainda que, de acordo com dados
levantados pelo IBGE, mais de um milhão de paraibanos possuem algum tipo de
deficiência.
Nesta conjuntura, alerta para a inexistência de legislação específica que
garanta a acessibilidade dos deficientes auditivos nas salas de cinema do nosso
Estado. Em condições que lhe proporcionem usufruir de tais espetáculos em
igualdade de condições com os demais indivíduos. Sendo estas, em breve síntese,
as razões apresentadas para a apreciação da matéria.
A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que se manifestou pela constitucionalidade e juridicidade da proposta
legislativa.
Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela
CCJR, nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta
Comissão de Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
propositura, ou seja, se o mesmo será proveitoso para o interesse público
paraibano.
Como se depreende do exame do Projeto, o mesmo tem o condão de
conferir inclusão social às pessoas com deficiência auditiva, dando às mesmas
mais oportunidades de acesso à cultura e ao lazer, tendo a possibilidade de
compreender e interagir com o espetáculo. Nesse sentido, atinente
especificamente ao mérito da proposta, compreendemos que a mesma reveste de
amplo interesse público.
Este atendimento ao interesse público se aprofunda quando verificamos
que o mesmo estimula um ciclo virtuoso consistente num aumento de pessoas
que passam a frequentar os espetáculos a que se refere a Lei, o que provocará,
por sua vez, um maior número de espetáculos.
Assim sendo, fazendo um cotejo entre a medida ora proposta e o que será
preciso para a sua implantação, penso que este PLO nº 745/2019 é por demais
meritório e merece ser aprovado por esta Comissão.
Nestas condições, opino pela aprovação do Projeto de Lei nº 745/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de Junho de 2020.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
III - PARECER DA COMISSÃOA Comissão de Educação, Cultura e Desporto é pela aprovação do
Projeto de Lei n° 745/2019 nos termos do voto do(a) Senhor(a) Relator(a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
PROJETO DE LEI Nº 762/2019
Cria o Vale-Esporte no Estado da Paraíba edá outras providências. EXARA-SEPARECER PELA APROVAÇÃO DAMATÉRIA.
AUTOR(A):DEP. CAMILA TOSCANORELATOR(A): DEP. CHIÓ
PARECER Nº 012/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desporto recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei nº 762/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano, o
qual “Cria o Vale-Esporte no Estado da Paraíba e dá outras providências”.
A matéria constou no expediente do dia 13 de agosto de 2019. Em sede de
Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi emitido parecer pela
constitucionalidade da matéria no dia 15 de outubro de 2019.
Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.
É o relatório.COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
II – VOTO DO RELATORSegundo o texto da matéria, o benefício será criado será concedido pelas
empresas patrocinadoras e disponibilizado preferencialmente por meio
magnético, com valor expresso em moeda corrente, sendo proibida sua conversão
em pecúnia. As demais condições para sua utilização serão definidas em
regulamento.
A deputada autora justifica validamente a proposição, destacando os
benefícios à saúde humana oriundos da prática desportiva, além do aspecto de
inclusão social que proporciona, sobretudo no âmbito escolar.
Nesta conjuntura, aponta a nobre parlamentar o dever do Poder Público de
incentivar a prática desportiva, com matérias como a ora apresentada. Sendo
estas, em breve síntese, as razões para a discussão da presente matéria.
Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela
CCJR, nos termos do art. 31, III, a, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta
Comissão de Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da
propositura, ou seja, se o mesmo será proveitoso para o interesse público
paraibano.
É inegável que o acesso a eventos culturais, ocupando o corpo e a mente
das pessoas é um dos maiores aliados para um crescimento normal das pessoas
em formação.
Tal situação não é diferente com o esporte, que é capaz de mobilizar as
pessoas, seja torcendo, seja inspirando as pessoas à prática esportiva. Ademais,
conviver com o esporte faz as pessoas perceberem, através do exemplo, que
compensa se dedicar a uma atividade produtiva, ensina, de forma muito menosCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
agressiva que o cotidiano, que ganhar e perder são coisas que fazem parte da
vida, trazendo para os jovens inúmeras e valiosas lições.
Infelizmente, assim como acontece com as cultura, o acesso ao esporte é,
na maioria das vezes muito caro, e é aí que se avoluma a importância da presente
propositura, que visa oferecer aos estudantes da rede pública de ensino paraibana
um acesso aos eventos esportivos, garantindo a eles a convivência com um
espaço valoroso e positivo.
Nestas condições, opino pela aprovação do Projeto de Lei nº 762/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
![Page 11: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/11.jpg)
Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 11COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
III - PARECER DA COMISSÃOA Comissão de Educação, Cultura e Desporto é pela aprovação do
Projeto de Lei n° 762/2019 nos termos do voto do(a) Senhor(a) Relator(a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 791/2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOFISCAL DO ICMS PARA FOMENTARATIVIDADES DE CARÁTER DESPORTIVO NOÂMBITO DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.
Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca, através da concessão de crédito outorgado do ICMS no valor do investido pelocontribuinte em projetos desportivos aprovados, incentivar o esporte, valorizando o bem-estarda população paraibana.
AUTOR(A): DEP. TOVAR CORREIA LIMARELATOR(A): DEP. DR. ÉRICO
PARECER Nº 013/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 791/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano
que “Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar
atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras
providências.”.
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
1
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de agosto
de 2019.
É o relatório
II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra do Excelentíssimo Senhor
Deputado Tovar Correia Lima é extremamente nobre, uma vez que, através da
concessão de crédito outorgado do ICMS no valor do investido pelo contribuinte
em projetos desportivos aprovados, o esporte será incentivo, valorizando o bem-
estar da população, o que a torna extremamente relevante para a sociedade.
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado com apresentação de emendas.
As emendas se justificam, pois a isenção no ICMS precisa ser exatamente
nos termos determinados pelo CONFAZ através do respectivo convênio, sendo
necessário esta emenda a fim de adequar a proposição ao que determina a
Constituição Federal e o Convênio ICMS 78/2019.
Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito da propositura, ou
seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos paraibanos.
Ao fazê-lo, verificamos que a proposição é de fundamental importância,
na medida em que busca, através da concessão de crédito outorgado do ICMS no
valor do investido pelo contribuinte em projetos desportivos aprovados,
incentivar o esporte, valorizando o bem-estar da população paraibana.
2
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de agosto
de 2019.
É o relatório
II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra do Excelentíssimo Senhor
Deputado Tovar Correia Lima é extremamente nobre, uma vez que, através da
concessão de crédito outorgado do ICMS no valor do investido pelo contribuinte
em projetos desportivos aprovados, o esporte será incentivo, valorizando o bem-
estar da população, o que a torna extremamente relevante para a sociedade.
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado com apresentação de emendas.
As emendas se justificam, pois a isenção no ICMS precisa ser exatamente
nos termos determinados pelo CONFAZ através do respectivo convênio, sendo
necessário esta emenda a fim de adequar a proposição ao que determina a
Constituição Federal e o Convênio ICMS 78/2019.
Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito da propositura, ou
seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos paraibanos.
Ao fazê-lo, verificamos que a proposição é de fundamental importância,
na medida em que busca, através da concessão de crédito outorgado do ICMS no
valor do investido pelo contribuinte em projetos desportivos aprovados,
incentivar o esporte, valorizando o bem-estar da população paraibana.
2
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
CONCLUSÃO:
Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 791/2019.
É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
)
3
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 791/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
4
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
PROJETO DE LEI Nº 804/2019
INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DOESTADO DA PARAÍBA NO MÊS DE DEZEMBROO EVENTO “DEZEMBRO FAIXA PRETA” E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.
Parecer favorável - Verificamos que, de fato, a proposição é de fundamental importância, namedida em que busca valorizar a arte marcial para a população em geral, uma vez que buscatransmitir conceitos como respeito, espírito de equipe e justiça, preparando os jovens para umaconvivência equilibrada, para o autocontrole, autoconfiança e bem-estar, estimulando ointeresse pela competição sadia e colaborando para harmonia entre mente e corpo.
AUTOR(A): DEP. RICARDO BARBOSARELATOR(A): DEP. CHIÓ
PARECER Nº 014/2020
I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e
parecer o Projeto de Lei n° 804/2019, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa
que “Institui o Calendário Oficial do Estado da Paraíba no mês de dezembro o
evento “Dezembro Faixa Preta” e dá outras providências”
Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites
ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão
temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos
meritórios.
A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de agosto
de 2019. É o relatório.
1
ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II – VOTO DO RELATORA propositura em análise tem por finalidade incluir no Calendário Oficial
do Estado da Paraíba, no mês de dezembro, o evento “Dezembro Faixa Preta” e
dá outras providências.
Em sua justificativa, o Deputado propositor do projeto enaltece a
importância da arte marcial para a população em geral, informando que a arte da
luta transmite conceitos como respeito, igualmente espírito de equipe e justiça,
preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para autocontrole,
autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e
colaborando para harmonia entre mente e corpo.
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito
da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos
paraibanos.
Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na
medida em que busca valorizar a arte marcial para a população em geral, uma
vez que busca transmitir conceitos como respeito, espírito de equipe e justiça,
preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para o autocontrole,
autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e
colaborando para harmonia entre mente e corpo.
2
![Page 12: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO](https://reader034.fdocumentos.com/reader034/viewer/2022051809/6015b2cadbccd376740e2410/html5/thumbnails/12.jpg)
DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 202012
E X P E D I E N T E
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBAPraça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB
CEP 58013-900
GUILHERME BENÍCIO DE CASTRO NETOSECRETÁRIO LEGISLATIVO
FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJODIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO
E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRADIRETORA DA DIVISÃO
DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS
FRANCISCO DE SOUZA NETODIAGRAMADOR
EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRAEDITOR
OUTROS
CADERNO ADMINISTRATIVO
COOPERLEGIS
OFÍCIO
PRESIDÊNCIA
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
LTDA – COOPERLEGIS Rua Duque de Caxias, 400 – Salas 203/204 – Edifício 05 de Agosto – Centro – João Pessoa/PB
CNPJ: 41.146.382/0001-43 – NIRE: 254.0000121-8 – FONE:3222.1019
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado da
Paraíba Ltda – COOPERLEGIS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social, convoca os Associados, que
nesta data são em número de 667 (seiscentos e sessenta e sete), em condições de votar, para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a realizar-se na sede da Cooperativa localizada na Rua Duque de
Caxias, 400 – Salas 203/204 – Edifício 05 de Agosto – Dentro – João Pessoa-PB no dia 28 de Julho de 2020 em
primeira convocação às 08h00 (oito) horas com a presença de 2/3 dos associados, em segunda convocação às 09h00
(nove) horas, com a presença de metade mais um dos associados, em terceira e última convocação, às 10h00 (dez)
horas, com a presença de no mínimo 10 (dez) associados, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
1. Prestação de contas do exercício de 2019, compreendendo: Relatório da Gestão, Balanço Geral, Demonstrativo
das Sobras, mediante Parecer do Conselho Fiscal;
2. Destinação dos resultados/sobras apurados do exercício;
3. Aprovação da proposta para utilização do FATES, segundo a Lei 5.764/71;
4. Deliberar sobre o plano de trabalho para o ano de 2020;
5. Aprovação do Regulamento da atividade de Auditoria Interna, nos termos do Art. 15 da Resolução 4588/2017;
6. Fixação do valor global dos honorários e das gratificações dos membros da Diretoria;
7. Aprovação da Política de Sucessão;
8. Aprovação da Política de Governança Corporativa;
9. Aprovação do Regulamento Eleitoral;
10. Eleição dos membros do Conselho Fiscal para o mandato 2020.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA
1. Ampla Reforma do Estatuto Social;
2. Outros assuntos de interesse social.
João Pessoa-Pb, 02 de julho de 2020.
Nelson Araújo da Nóbrega
Diretor Presidente
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
II – VOTO DO RELATORA propositura em análise tem por finalidade incluir no Calendário Oficial
do Estado da Paraíba, no mês de dezembro, o evento “Dezembro Faixa Preta” e
dá outras providências.
Em sua justificativa, o Deputado propositor do projeto enaltece a
importância da arte marcial para a população em geral, informando que a arte da
luta transmite conceitos como respeito, igualmente espírito de equipe e justiça,
preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para autocontrole,
autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e
colaborando para harmonia entre mente e corpo.
Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada
pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi
aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito
da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos
paraibanos.
Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na
medida em que busca valorizar a arte marcial para a população em geral, uma
vez que busca transmitir conceitos como respeito, espírito de equipe e justiça,
preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para o autocontrole,
autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e
colaborando para harmonia entre mente e corpo.
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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA
“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
CONCLUSÃO:
Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 804/2019. É o voto.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
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“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”
III - PARECER DA COMISSÃO1
A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do
Projeto de Lei n° 804/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).
É o parecer.
Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.
1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.
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