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N° 7.955 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Sexta-feira, 03 de Julho de 2020 CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Estado da Paraíba MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO GENIVAL MATIAS 2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO 3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO 4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO 1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY 2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO 3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES 4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO 1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES 2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA 3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA 4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO DEPUTADO ADRIANO GALDINO PRESIDENTE COMISSÕES PERMANENTES COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO TITULARES SUPLENTES 1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos 2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires 3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Dr. Érico 5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério 6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino 7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA 1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo 4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico 5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino 6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro 7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS 1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos 3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. 5. Dep. Dr. Érico 5. Dep. COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE 1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra 4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep. COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA 1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique 3. Dep. Doda de Tião 3. Dep. 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL 1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires 2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima 3. Dep. Buba Germano 3. Dep. 4. Dep. Wilson Filho 4. Dep. 5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR TITULARES SUPLENTES 1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos 4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz 5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico 6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro 7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS 1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão 3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza 4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues 5. Dep. Tião Gomes 5. Dep. COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER 1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues 3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão 4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. 5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ 1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires 2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião 3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep. 4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep. 5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão 2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima 3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério 4. Dep. Genival Maas 4. Dep. 5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS 1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima 2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares 3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió 4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO

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N° 7.955 http://www.al.pb.leg.br João Pessoa - Sexta-feira, 03 de Julho de 2020CADERNO LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Estado da Paraíba

MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

1° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO GENIVAL MATIAS

2° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO MANOEL LUDGÉRIO

3° VICE-PRESIDENTE DEPUTADO INÁCIO FALCÃO

4° VICE-PRESIDENTE DEPUTADA CAMILA TOSCANO

1° SECRETÁRIO DEPUTADO NABOR WANDERLEY

2° SECRETÁRIO DEPUTADO BOSCO CARNEIRO

3° SECRETÁRIO DEPUTADO EDMILSON SOARES

4° SECRETÁRIO DEPUTADO WALLBER VIRGOLINO

1° SUPLENTE DEPUTADO MOACIR RODRIGUES

2° SUPLENTE DEPUTADO GALEGO SOUZA

3° SUPLENTE DEPUTADA DRA. PAULA

4° SUPLENTE DEPUTADO CAIO ROBERTO

DEPUTADO ADRIANO GALDINOPRESIDENTE

COMISSÕES PERMANENTESCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

TITULARES SUPLENTES

1. Dep. Pollyanna Dutra - Presidente 1. Dep. Jeová Campos

2. Dep. Ricardo Barbosa - Vice-Presidente 2. Dep. Lindolfo Pires

3. Dep. Dr. Taciano Diniz 3. Dep. Caio Roberto

4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Dr. Érico

5. Dep. Edmilson Soares 5. Dep. Manoel Ludgério

6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Del. Wallber Virgolino

7. Dep. Tovar Correia Lima 7. Dep. Cabo Gilberto

COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA1. Dep. Wilson Filho - Presidente 1. Dep. Branco Mendes2. Dep. Ricardo Barbosa 2. Dep. Doda de Tião3. Dep. Tião Gomes 3. Dep. Júnior Araújo4. Dep. Taciano Diniz 4. Dep. Dr. Érico5. Dep. Eduardo Carneiro 5. Dep. Raniery Paulino6. Dep. João Henrique 6. Dep. Anderson Monteiro7. Dep. Lindolfo Pires 7. Dep. Edmilson Soares

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS1. Dep. Estela Bezerra - Presidente 1. Dep. Pollyanna Dutra

2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Cida Ramos

3. Dep. Anderson Monteiro 3. Dep. Camila Toscano

4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep.

5. Dep. Dr. Érico 5. Dep.

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO, TURISMO E MEIO AMBIENTE1. Dep. Moacir Rodrigues - Presidente 1. Dep. 2. Dep. Chió - Vice-Presidente 2. Dep. Wilson Filho3. Dep. Jeová Campos 3. Dep. Estela Bezarra4. Dep. Galego Sousa 4. Dep. Anderson Monteiro5. Dep. Júnior Araújo 5. Dep.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO E SEGURANÇA1. Dep. Buba Germano - Presidente 1. Dep.

2. Dep. Cabo Gilberto - Vice-Presidente 2. Dep. João Henrique

3. Dep. Doda de Tião 3. Dep.

4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep. Caio Roberto

5. Dep. Del. Wallber Virgolino 5. Dep. Eduardo Carneiro

COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL1. Dep. Dr. Érico - Presidente 1. Dep. Lindolfo Pires

2. Dep. Anderson Monteiro 2. Dep. Tovar Correia Lima

3. Dep. Buba Germano 3. Dep.

4. Dep. Wilson Filho 4. Dep.

5. Dep. Dra. Jane Panta 5. Dep. Raniery Paulino

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTARTITULARES SUPLENTES

1. Dep. Tião Gomes - Presidente 1. Dep. Ricardo Barbosa

2. Dep. Edmilson Soares - Vice-Presidente 2. Dep. Doda de Tião

3. Dep. Buba Germano 3. Dep. Cida Ramos

4. Dep. 4. Dep. Taciano Diniz

5. Dep. Felipe Leitão 5. Dep. Dr. Érico

6. Dep. Camila Toscano 6. Dep. Anderson Monteiro

7. Dep. Galego Souza 7. Dep. João Henrique

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS E MINORIAS1. Dep. Edmilson Soares - Presidente 1. Dep.

2. Dep. Cida Ramos - Vice-Presidente 2. Dep. Inácio Falcão

3. Dep. Cabo Gilberto 3. Dep. Galego Souza

4. Dep. Del. Wallber Virgolino 4. Dep. Moacir Rodrigues

5. Dep. Tião Gomes 5. Dep.

COMISSÃO DE DIREITOS DA MULHER1. Dep. Camila Toscano - Presidente 1. Dep.

2. Dep. Dra. jane Panta 2. Dep. Moacir Rodrigues

3. Dep. Estela Bezerra 3. Dep. Inácio Falcão

4. Dep. Felipe Leitão 4. Dep.

5. Dep. Pollyanna Dutra 5. Dep. Manoel Ludgério

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO CIDADÃ1. Dep. Buba Germano 1. Dep. Lindolfo Pires

2. Dep. Branco Mendes 2. Dep. Doda de Tião

3. Dep. Raniery Paulino 3. Dep.

4. Dep. Anderson Monteiro 4. Dep.

5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Tião Gomes

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA1. Dep. Cida Ramos - Presidente 1. Dep. Inácio Falcão

2. Dep. Raniery Paulino - Vice-Presidente 2. Dep. Tovar Correia Lima

3. Dep. Ricardo Barbosa 3. Dep. Manoel Ludgério

4. Dep. Genival Matias 4. Dep.

5. Dep. Anderson Monteiro 5. Dep.

COMISSÃO DE INCENTIVO ÀS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DE NEGÓCIOS1. Dep. Eduardo Carneiro - Presidente 1. Dep. Tovar Correia Lima

2. Dep. Pollyanna Dutra - Vice-Presidente 2. Dep. Edmilson Soares

3. Dep. Wilson Filho 3. Dep. Chió

4. Dep. Camila Toscano 4. Dep. Anderson Monteiro

5. Dep. Caio Roberto 5. Dep. Taciano Diniz

DIÁRIO DO PODER LEGISL ATIVO

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DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20202

SECRETARIA LEGISLATIVA

CONVOCAÇÕES

ATO DA MESA

PRESIDÊNCIA

LEI

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Mesa Diretora”

ATO DA MESA Nº 45 /2020

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 18 da Resolução nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012,

CONSIDERANDO o falecimento da Senhora Eurídice Moreira da Silva, conhecida socialmente como “Dona Dida”, no dia 01 de julho de 2020, em João Pessoa, Paraíba;

CONSIDERANDO que, em vida, a Senhora Eurídice Moreira da Silva, prestou relevantes serviços ao Estado da Paraíba como Deputada Estadual (1995 – 1999) e Prefeita do município de Itabaiana/PB, por dois mandatos consecutivos (2005 – 2012), com uma atuação política de destaque no desenvolvimento da microrregião de Itabaiana, exemplo de mulher pública que deixa grandes lições e um legado de muito trabalho e luta pelo povo paraibano;

D E C R E T A:

LUTO OFICIAL, por 03 (três) dias, na Assembleia Legislativa da Paraíba, a partir do dia 01 de julho de 2020, em sinal de profundo pesar e respeito pelo falecimento da Senhora Eurídice Moreira da Silva, ex-Deputada Estadual e ex-Prefeita do município de Itabaiana/PB, além de professora.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB,

01 de julho de 2020.

LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Dispõe sobre o Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, que estabelece medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – COVID-19.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da Rejeição Parcial de dispositivos do Veto Parcial nº 106/2020 referente a Lei nº 11.703, de 06 de junho de 2020. nos termos do § 1º do Art. 229 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição, promulgo os incisos II, III e V do art. 7º a seguinte Lei:

Art. 7º São medidas prioritárias do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado da Paraíba, considerando os objetivos traçados no art. 6º:

II - assegurar abrigo em condições de dignidade, para as pessoas que não se encontrem nos equipamentos públicos existentes ou que estejam nas ruas, fornecendo recursos ou subsídios para pagamento de pensão ou aluguel social, hotel ou outras medidas que viabilizem os direitos à moradia adequada e à saúde dessa parcela da população, pelo período em que perdurar a recomendação de distanciamento social

no território do Estado da Paraíba;

III - destinação de espaço prioritário de moradia às pessoas que pertençam à grupo de risco, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus - COVID-19 -, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas, pessoas imunossuprimidas, bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens;

V - disponibilização de pontos de água potável nas principais praças e logradouros públicos, franqueando ainda imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos.”

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 02 de julho de 2020.

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Constituição, Justiça e Redação

“Divisão de Apoio às Comissões Permanentes” 19ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

A PRESIDENTA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II da Resolução

nº 1.578, de 19 de dezembro de 2012 (Regimento Interno), C O N V O C A os

senhores Deputados e Senhoras Deputadas do supramencionado órgão técnico para

participarem da REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, a ser realizada no próximo dia 07 de

julho (terça-feira), às 10:00h, através do sistema eletrônico de vídeo conferência, com

a finalidade de deliberar sobre os pareceres emitidos às matérias que constam na

seguinte pauta da Ordem do Dia em anexo, conforme determina o art. 45, §5º do

Regimento Interno:

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 01 de julho de 2020.

Presidenta

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional

“Divisão de Apoio às Comissões Permanentes” 19ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II da Resolução nº 1.578, de 19 de

dezembro de 2012 (Regimento Interno), C O N V O C A os senhores Deputados e

Senhoras Deputadas do supramencionado órgão técnico para participarem da

AUDIÊNCIA PÚBLICA, proposta pelo Deputado Estadual Anísio Maia no

Requerimento nº 9.215/2020, a ser realizada no próximo dia 09 de julho (quinta-feira),

às 10:00h, por sistema digital de Vídeo Conferência, com a finalidade de debater “as

providências sanitárias para permitir a retomada total das atividades industriais com

segurança, após a suspensão do isolamento social”.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 01 de julho de 2020.

47/2020

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Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 3

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Comissão de Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional

“Divisão de Apoio às Comissões Permanentes” 19ª Legislatura 2ª Sessão Legislativa

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SAÚDE, SANEAMENTO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 40, inciso II da Resolução nº 1.578, de 19 de

dezembro de 2012 (Regimento Interno), C O N V O C A os senhores Deputados e

Senhoras Deputadas do supramencionado órgão técnico para participarem da

AUDIÊNCIA PÚBLICA, proposta pelo Deputado Estadual Anísio Maia no

Requerimento nº 9.215/2020, a ser realizada no próximo dia 09 de julho (quinta-feira),

às 10:00h, por sistema digital de Vídeo Conferência, com a finalidade de debater “as

providências sanitárias para permitir a retomada total das atividades industriais com

segurança, após a suspensão do isolamento social”.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, João Pessoa, 01 de julho de 2020.

SECRETARIA LEGISLATIVA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

PARECER

1

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI N° 231/2019

Proíbe a entrada e permanência de pessoasalheias ao quadro de funcionários nasinstituições de ensino do Estado da Paraíbae dá outras providências. PARECER PELAAPROVAÇÃO DA MATÉRIA, COMAPRESENTAÇÃO DE EMENDA DEREDAÇÃO E NOS TERMOS DA EMENDASUBSTITUTIVA APROVADA NACOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇAE REDAÇÃO.

É dever do Estado colocar a criança, o adolescente e o jovem, com absoluta prioridade, à salvo detoda e qualquer forma de negligência, violência, crueldade e opressão, proporcionando-lhes maiorsegurança, o que nos leva a concluir que esta proposição, por obrigar instituições de educação avedar a livre entrada de pessoas alheias ao ambiente escolar no estabelecimento, atende ointeresse público, sendo conveniente e oportuna, e deve ser APROVADA.

AUTOR: Dep. Camila ToscanoRELATOR: Dep. Anderson Monteiro

P A R E C E R N° 002/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe, para análise e

parecer, o Projeto de Lei n° 231/2018, de autoria do Excelentíssimo SenhoraDeputada Camila Toscano, o qual “Proíbe a entrada e permanência de pessoasalheias ao quadro de funcionários nas instituições de ensino do Estado daParaíba e dá outras providências.”.

Instrução processual em termos.

Tramitação na forma regimental.

É o relatório.

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II - VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, de lavra da Excelentíssima Deputada

Camila Toscano, é louvável, pois o estabelecimento de disposições sobre asegurança nas escolas, visando uma melhor proteção para as crianças eadolescentes, corresponde exatamente a essência do que deve pautar ocomportamento da administração pública.

Ora, não obstante ser o termo interesse público um conceito jurídicoindeterminado, para Celso Antônio Bandeira de Melo1, “o interesse público nadamais é que a dimensão pública dos interesses individuais; ou seja, dos interesses decada indivíduo enquanto partícipe da Sociedade”, de maneira que a criação de ummecanismo que objetiva conceder maior segurança às crianças busca atender osanseios do interesse público, já que a proposta é o de resguardar o interesse detodas as crianças e adolescentes, desta e das futuras gerações.

Conforme o artigo 141, inciso II do Regimento interno da AssembleiaLegislativa da Paraíba, a proposição será distribuída, após a admissibilidade naComissão de Constituição, Justiça e Redação, às demais comissões permanentesquando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito daproposição, de maneira que, por ter evidente caráter de assuntos atinentes àeducação e cultura, é de competência desta comissão a apreciação do seu mérito,nos termos da norma que se extrai do artigo 31, inciso III, alínea a, do regimentointerno desta casa.

A proposta, ao determinar que as instituições de ensino infantil, fundamentale médio proíbam a livre entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar,visa aumentar a segurança proporcionada às crianças e adolescentes, pois tem ocondão de reduzir qualquer incidente que pessoas mal-intencionadas possamcausar as crianças e adolescentes.

Numa época onde a segurança é cada vez mais necessária, uma proposiçãoque visa aumentar sua presença no âmbito das instituições de ensino é muito válidae necessária.

Assim, no mérito, compreendemos que a propositura materializa ascompetências do Estado-membro da federação, previstas no artigo 227 da CF/88,que é o de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência,violência, crueldade e opressão, trazendo à tona uma temática extremamenterelevante ao interesse público que é a segurança dos alunos.

Visando contribuir com o aprimoramento da proposta ora discutida e comfulcro no art. 119, II do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Deputado Chiósugeriu a apresentação de uma Emenda de Redação à Ementa da proposição para

1MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26. ed. São Paulo:Malheiros, 2009.

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

especificar que a medida proibitiva de entrada e permanência de pessoas alheias aoquadro de funcionários nas instituições de ensino do Estado se dê caso esta ocorrasem a devida identificação e acompanhamento pelo responsável da instituição deensino. Emenda que fora prontamente acatada por esta relatoria.

Assim, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lein° 231/2019, com apresentação de Emenda de Redação e nos termos da emendaapresentada na Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

É o voto.Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃOA Comissão de Constituição, Justiça e Redação, nos termos do Voto do

Relator, opina pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 231/2019, com apresentaçãode Emenda de Redação e nos termos da emenda apresentada na Comissão deConstituição, Justiça e Redação, pugnando pela admissibilidade de sua tramitação.

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”EMENDA DE REDAÇÃO Nº 001/2020

AO PROJETO DE LEI Nº 231/2019

Art. 1º Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 231/2019 a seguinteredação:

Proíbe a entrada e permanência de pessoas alheiasao quadro de funcionários nas instituições de ensinodo Estado da Paraíba sem a devida identificação eacompanhamento de responsável pela instituição, edá outras providências.

JUSTIFICATIVA

Visando contribuir com o aprimoramento da proposta ora discutida e comfulcro no art. 119, II do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Deputado Chiósugeriu a apresentação de uma Emenda de Redação à Ementa da proposição paraespecificar que a medida proibitiva de entrada e permanência de pessoas alheias aoquadro de funcionários nas instituições de ensino do Estado se dê caso esta ocorrasem a devida identificação e acompanhamento pelo responsável da instituição deensino. Emenda que fora prontamente acatada por esta relatoria.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 453/2019

ALTERA A LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2018,QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃOINTEGRAL. Exara-se parecer favorável ao regulartrâmite da matéria, conforme o parecer aprovadona CCJR.

Parecer favorável - o projeto não altera o programa criado, mas apenas concede aoportunidade do estudante com deficiência não cumpri-lo de forma obrigatória, considerandosuas especificidades, não transformando o programa em um fardo mais pesado. Assim, nãoresta dúvida que a propositura é meritória, pois evita engessar um programa de educação quefoi criado para potencializar o aprendizado, e não atuar como obstáculo para que as pessoascom deficiência busquem atividades complementares que minimizem suas limitações.

AUTOR(A): DEP. RANIERY PAULINORELATOR(A): DEP. CHIÓ

PARECER Nº 003/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 453/2019, de autoria do Deputado Raniery Paulino

que “Altera a Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2018, que cria o Programa de

Educação Integral.”

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21 de maio

de 2019.

É o relatório

1

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DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20204

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 453/2019

ALTERA A LEI Nº 11.100, DE 06 DE ABRIL DE 2018,QUE CRIA O PROGRAMA DE EDUCAÇÃOINTEGRAL. Exara-se parecer favorável ao regulartrâmite da matéria, conforme o parecer aprovadona CCJR.

Parecer favorável - o projeto não altera o programa criado, mas apenas concede aoportunidade do estudante com deficiência não cumpri-lo de forma obrigatória, considerandosuas especificidades, não transformando o programa em um fardo mais pesado. Assim, nãoresta dúvida que a propositura é meritória, pois evita engessar um programa de educação quefoi criado para potencializar o aprendizado, e não atuar como obstáculo para que as pessoascom deficiência busquem atividades complementares que minimizem suas limitações.

AUTOR(A): DEP. RANIERY PAULINORELATOR(A): DEP. CHIÓ

PARECER Nº 003/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 453/2019, de autoria do Deputado Raniery Paulino

que “Altera a Lei nº 11.100, de 06 de abril de 2018, que cria o Programa de

Educação Integral.”

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 21 de maio

de 2019.

É o relatório

1

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise tem por objetivo alterar a Lei nº

11.100/2018, de autoria do Poder Executivo, que cria o Programa de Educação

Integral. A alteração visa facultar às pessoas com deficiência o cumprimento de

horário integral, garantindo outras direitos às pessoas com deficiência relativos à

prioridade de vaga e acessibilidade.

O autor justifica sua proposta da seguinte maneira:

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado por unanimidade, compete a esta Comissão debruçar-se

especificamente sobre o mérito da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é

adequado ao melhor interesse dos paraibanos.

Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na

medida em que faculta o cumprimento do programa de educação integral para as

pessoas com deficiência, considerando que estes, muitas vezes, já possuem

atividades externas para tratar a deficiência.

No mais, a adesão ao programa integral também pode fazer com que o

estudante seja trocado de escola, podendo ser distante da residência e, assim,

somando dificuldades a vida do deficiente.

2“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

Neste contexto, o projeto não altera o programa criado, mas apenas

concede a oportunidade do estudante com deficiência não cumpri-lo de forma

obrigatória, considerando suas especificidades, não transformando o programa

em um fardo mais pesado.

Assim, não resta dúvida que a propositura é meritória, pois evita engessar

um programa de educação que foi criado para potencializar o aprendizado, e não

atuar como obstáculo para que as pessoas com deficiência busquem atividades

complementares que minimizem suas limitações.

Portanto, diante de tais considerações, depois de retido exame da matéria,

vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 453/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

3

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 453/2019, nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.

4

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 640/2019

DETERMINA QUE A SECRETARIA DEEDUCAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBAPROMOVA BUSCA ATIVA DOS ALUNOS QUEESTEJAM TENDENTES A ABANDONAR ASESCOLAS NO MEIO DO ANO LETIVO OU PARAO PREENCHIMENTO DE VAGAS NA REDEESTADUAL DE ENSINO. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.

Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca combater a evasão escolar, que constitui um dos mais graves problemaseducacionais.

AUTOR(A): DEP. CABO GILBERTO SILVARELATOR(A): DEP. CHIÓ

PARECER Nº 004/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 640/2019, de autoria do Deputado Cabo Gilberto

Silva que “DETERMINA QUE A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO

DA PARAÍBA PROMOVA BUSCA ATIVA DOS ALUNOS QUE ESTEJAM

TENDENTES A ABANDONAR AS ESCOLAS NO MEIO DO ANO LETIVO OU

PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO”.

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

1ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho

de 2019.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise obriga que o Estado da Paraíba, por

meio da Secretaria de Educação, realize busca ativa com o fito de localizar

estudantes que tenham atingido 5% ou mais de ausências em um mês letivo, bem

como para buscar pessoas que possam se matricular em escolas da rede estadual

de ensino, em todos os níveis e modalidades.

Além disso, as escolas deverão apurar mensalmente a freqüência de seus

estudantes, e assim, localizar aqueles que tenham atingido o limite de ausências

definido na lei, e a partir dessa constatação deverá tomar uma série de medidas

com o intuito de averiguar os motivos das ausências do aluno, bem como,

conforme cada caso, enviar relatórios para a Promotoria da Infância e

adolescência com o intuito de garantir o retorno do aluno para a sala de aula.

Estabelece também que as diretorias de ensino deverão manter cadastro de

todos os órgãos públicos que possam atender as famílias dos estudantes que

forem alvo da busca ativa, visando sanar eventuais motivos que o tenham levado

a se afastar das aulas.

Por fim, a proposição estabelece atribuições para vários órgãos vinculados

à Secretaria estadual de educação, com a finalidade de preencher aquelas vagas

dos alunos que não comparecem mais ao ambiente escolar.

O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de

esclarecimento, parte de sua justificativa em que esclarece a finalidade da

proposição:

2

Page 5: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 5

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho

de 2019.

É o relatório.

II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise obriga que o Estado da Paraíba, por

meio da Secretaria de Educação, realize busca ativa com o fito de localizar

estudantes que tenham atingido 5% ou mais de ausências em um mês letivo, bem

como para buscar pessoas que possam se matricular em escolas da rede estadual

de ensino, em todos os níveis e modalidades.

Além disso, as escolas deverão apurar mensalmente a freqüência de seus

estudantes, e assim, localizar aqueles que tenham atingido o limite de ausências

definido na lei, e a partir dessa constatação deverá tomar uma série de medidas

com o intuito de averiguar os motivos das ausências do aluno, bem como,

conforme cada caso, enviar relatórios para a Promotoria da Infância e

adolescência com o intuito de garantir o retorno do aluno para a sala de aula.

Estabelece também que as diretorias de ensino deverão manter cadastro de

todos os órgãos públicos que possam atender as famílias dos estudantes que

forem alvo da busca ativa, visando sanar eventuais motivos que o tenham levado

a se afastar das aulas.

Por fim, a proposição estabelece atribuições para vários órgãos vinculados

à Secretaria estadual de educação, com a finalidade de preencher aquelas vagas

dos alunos que não comparecem mais ao ambiente escolar.

O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de

esclarecimento, parte de sua justificativa em que esclarece a finalidade da

proposição:

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito

da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos

paraibanos.

Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na

medida em que busca combater a evasão escolar, que constitui um dos mais

graves problemas educacionais. De acordo com o relatório “Cenário da exclusão

escolar no Brasil”, divulgado pelo Fundo das Nações Unidas pela Infância e

Adolescência (Unicef), existem hoje no país 2,8 milhões de crianças e

adolescentes fora da escola. Desse total, 57% (1,6 milhão) são jovens entre 15 e

17 anos. Os dados revelam que a maioria dos estudantes abandona a escola antes

mesmo de completar o Ensino Fundamental. Dos que ingressam no Ensino

Médio, um percentual relevante não consegue avançar e acaba desistindo:

3

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

segundo o Censo Escolar 2015, de cada 100 cem alunos dessa etapa, 12 são

reprovados e oito abandonam a escola.

Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela

APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 640/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

4

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 640/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.

5

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 651/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAEXIBIÇÃO DE VÍDEOS OU ÁUDIOSPUBLICITÁRIOS EDUCATIVOS NAS SESSÕESDE CINEMA, NOS EVENTOS CULTURAIS EESPORTIVOS DE QUALQUER NATUREZAREALIZADOS NO ESTADO DA PARAÍBA, NOSTERMOS QUE INDICA. Exara-se o parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.

Parecer favorável - Verificamos que o mesmo se mostra de extrema relevância social, poistem como fundamento o acesso à informação, conscientização e educação em diversos temaspara os consumidores que vão a esses tipos de eventos e cinemas.

AUTOR(A): DEP. DEL. WALLBER VIRGOLINORELATOR(A): DEP. ANDERSON MONTEIRO

PARECER Nº 005/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 651/2019, de autoria do Deputado Del. Wallber

Virgolino que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da exibição de vídeos ou áudios

publicitários educativos nas sessões de cinema, nos eventos culturais e

esportivos de qualquer natureza realizados no Estado da Paraíba, nos termos

que indica.”

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

1

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 17 de junho

de 2019.

É o relatório

II – VOTO DO RELATORA presente proposta legislativa tem como finalidade instituir a obrigação

da exibição de vídeos ou áudios publicitários educativos no início de cada sessão

de exibição de filmes em cinema, na abertura de eventos esportivos e culturais de

qualquer natureza realizados no Estado da Paraíba.

De acordo com o texto da propositura, o vídeo ou áudio publicitário

educativo de que trata do projeto de lei terá duração mínima de 60 (sessenta)

segundos e deverá apresentar sugestões práticas, objetivas e as formas e canais

para comunicação de denúncias.

Segue trecho da Justificativa do autor:

Em sede da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, foi emitido

parecer pela constitucionalidade da matéria, com emenda supressiva, que teve

por intuito adequar o texto aos ditames constitucionais, em especial a proteção à

livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,

independente de censura ou licença. .

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, compete a esta

Comissão debruçar-se sobre o mérito da propositura, ou seja, verificar se o

Projeto é adequado ao melhor interesse dos paraibanos.

Em análise pormenorizada do conteúdo da proposta, verificamos que o

mesmo se mostra de extrema relevância social, pois tem como fundamento o

acesso à informação, conscientização e educação em diversos temas para os

consumidores que vão a esses tipos de eventos e cinemas.

Portanto, no que concerne ao mérito, entendo que a matéria ora versada

possui notória grande valor para esta deliberação, tendo caráter social bastante

relevante.

Diante do exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei

n° 651/2019, nos termos da emenda apresentada na CCJR.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

3

Page 6: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20206 ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 651/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.

4

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

PROJETO DE LEI N° 679/2019

ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DALEI Nº 7.694, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004, QUEDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MESTRECANHOTO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Exara-se parecer pela APROVAÇÃO da matéria.

AUTOR(A): Dep. DEL WALLBER VIRGOLINO

RELATOR(A): Dep. DR. ÉRICO

PARECER N° 006/2020

I - RELATÓRIO

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, recebe para exame e parecer o

Projeto de Lei nº 679/2019, de autoria do Deputado Delegado Wallber Virgolino, o

qual “ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.694, DE 22 DE

DEZEMBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MESTRE CANHOTO E

ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A proposição constou no expediente do dia 06 de agosto de 2019 e foi aprovada

na CCJR em 30 de setembro de 2019.

Instrução processual em termos.

Tramitação na forma regimental.

É o relatório.

1

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

II - VOTO DO RELATOR

A proposta legislativa em análise busca alterar o artigo 16 da Lei n° 7.694, de

22 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Programa Mestre Canhoto e adota outras

providências. Atualmente, o artigo 16 da norma em vigor possui a seguinte redação:

No artigo 1º da proposição, o autor busca alterar o parágrafo único para que o

número total de concessões aumente de 30 para 35, e inclui um parágrafo para que a

limitação para o número de concessões do Registro de Mestres das Artes – Canhoto da

Paraíba, possa ser ampliada a critério da Secretaria da Educação e Cultura do Estado

da Paraíba, observada a necessidade e justificativa dessa alteração, desde que

atendidos os critérios e requisitos estabelecidos na Lei.

O autor justificou de forma válida o projeto. Segue, a título de esclarecimento,

parte de sua justificativa em que esclarece a finalidade da proposição:

2

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,

nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de

Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,

se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.

Da análise da propositura, verifica-se que a mesma busca ampliar o espectro de

proteção a artistas populares paraibanos, uma vez que amplia a quantidade de pessoas

que podem ser incluídas no Programa Mestre Canhoto.

Ao efetivar a proposta do parlamentar autor, a Assembleia da Paraíba

estimulará a cultura regional, uma vez, como é do conhecimento de todos, não é fácil

viver de arte no Brasil. Muito mais difícil é viver de arte local na Paraíba, uma vez

que, não raro, os nossos artistas só atingem uma tranquilidade financeira, de forma que

se possa dedicar exclusivamente à arte.

3

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,

nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de

Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,

se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.

Da análise da propositura, verifica-se que a mesma busca ampliar o espectro de

proteção a artistas populares paraibanos, uma vez que amplia a quantidade de pessoas

que podem ser incluídas no Programa Mestre Canhoto.

Ao efetivar a proposta do parlamentar autor, a Assembleia da Paraíba

estimulará a cultura regional, uma vez, como é do conhecimento de todos, não é fácil

viver de arte no Brasil. Muito mais difícil é viver de arte local na Paraíba, uma vez

que, não raro, os nossos artistas só atingem uma tranquilidade financeira, de forma que

se possa dedicar exclusivamente à arte.

3

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Assim, a ampliação de um auxílio financeiro para os artistas locais é uma forma

de estímulo muito válida, que beneficiará toda a sociedade que poderá apreciar a arte

que representa nossas raízes.

Nestas condições, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 679/2019.

É como voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

4

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto opina pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 679/2019, nos termos do voto do Senhor(a) Relator(a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

5

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 684/2019

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DEEVENTOS DO ESTADO DA PARAÍBA O“CIRCUITO JUNINO DO BREJO” E ADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.

Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca valorizar a cultura nordestina e também o turismo nas cidades. O roteirointegrado permite que a população se concentre nas cidades, durante os festejos. Com umaprogramação diversificada de atrações, criatividade na ornamentação dos arraiais, além doclima interiorano que atrai centenas de turistas, o Projeto Circuito Junino do Brejo éfundamental para fortalecer a cultura e a economia regional.

AUTOR(A): DEP. CAMILA TOSCANORELATOR(A): DEP. ANDERSON MONTEIRO

PARECER Nº 007/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 684/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano

que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o “Circuito

Junino do Brejo” e adota outras providências.

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06 de agosto

de 2019. É o relatório

1

Page 7: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 7

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 684/2019

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DEEVENTOS DO ESTADO DA PARAÍBA O“CIRCUITO JUNINO DO BREJO” E ADOTAOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.

Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca valorizar a cultura nordestina e também o turismo nas cidades. O roteirointegrado permite que a população se concentre nas cidades, durante os festejos. Com umaprogramação diversificada de atrações, criatividade na ornamentação dos arraiais, além doclima interiorano que atrai centenas de turistas, o Projeto Circuito Junino do Brejo éfundamental para fortalecer a cultura e a economia regional.

AUTOR(A): DEP. CAMILA TOSCANORELATOR(A): DEP. ANDERSON MONTEIRO

PARECER Nº 007/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 684/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano

que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o “Circuito

Junino do Brejo” e adota outras providências.

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 06 de agosto

de 2019. É o relatório

1ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise tem por objetivo incluir no Calendário

Oficial de Eventos do nosso Estado o “Circuito Junino do Brejo”, realizado,

anualmente, nos meses de junho e julho.

O evento em questão é fruto da união dos municípios de Solânea, Caiçara,

Bananeiras, Serraria, Borborema e Belém e tem como intuito manter viva a

tradição junina e aquecer o turismo das cidades envolvidas que, de forma

alternada, realizam os festejos em alusão ao São João e ao São Pedro.

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito

da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos

paraibanos.

Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na

medida em que busca valorizar a cultura nordestina e também o turismo nas

cidades. O roteiro integrado permite que a população se concentre nas cidades,

durante os festejos. Com uma programação diversificada de atrações, criatividade

na ornamentação dos arraiais, além do clima interiorano que atrai centenas de

turistas, o Projeto Circuito Junino do Brejo é fundamental para fortalecer a

cultura e a economia regional.

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

CONCLUSÃO:

Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela

APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 684/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

3

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 684/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.

4

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI N° 685/2019

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o

“Projeto Arraiá do Interior” e adota outras providências.

EXARA-SE O PARECER DE MÉRITO PELA APROVAÇÃODA MATÉRIA.

O projeto de lei em análise é oportuno e conveniente, visto que a inclusão do

“Projeto Arraiá do Interior” no Calendário Oficial de Eventos do Estado é medida de

notável importância para a região e, consequentemente, para a Paraíba,

fortalecendo o desenvolvimento da cultura em nosso Estado, devendo, portanto, ser

fomentada pelo Poder Público.

AUTOR (A): DEP. CAMILA TOSCANORELATOR (A): DEP. CHIÓ

P A R E C E R N° 008/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe, para análise de mérito e

parecer, o Projeto de Lei n° 685/2019, de autoria da Excelentíssima Senhora

Deputada Camila Toscano, o qual “Inclui no Calendário de Eventos do Estado daParaíba o “Projeto Arraiá do Interior” e adota outras providências”. O projeto de lei em análise visa incluir no rol do calendário oficial de eventos do

Estado da Paraíba o Projeto arraia do Interior, realizado anualmente nos meses de

junho e julho, nos municípios de Lagoa de Dentro, Serra da Raiz, Duas Estradas,

Pedro Regis e Jacaraú.

A matéria foi objeto de discussão e votação na reunião da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação realizada na data de 30 de setembro de 2019,

1

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

tendo sido relatada pelo Dep. Júnior Araújo e, posteriormente, aprovada por

unanimidade, em sua forma original.

Instrução processual em termos.

Tramitação na forma regimental.

É o relatório.

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II - VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra da Excelentíssima Senhora Deputada

Camila Toscano é louvável, visto que seu objetivo é incluir no calendário de eventos

do Estado o Projeto Arraiá do Interior, realizado entre os meses de junho e julho,

fruto da união dos municípios de Lagoa de Dentro, Serra da Raiz, Duas Estradas,

Pedro Regis e Jacaraú.

Conforme o artigo 141, inciso II do Regimento interno da AssembleiaLegislativa da Paraíba, a proposição será distribuída, após a admissibilidade na

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, às demais comissões permanentes

quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da

proposição, de maneira que, por ter evidente caráter de assuntos atinentes ao

desenvolvimento da cultura, é de competência desta comissão a apreciação do seu

mérito, nos termos da norma que se extrai do artigo 31, inciso III, alínea a, doRegimento Interno desta casa.O Projeto Arraiá do Interior tem o intuito de manter viva a tradição junina e aquecer o

turismo das cidades envolvidas que, de forma alternada, realizam os festejos em

alusão ao São João e São Pedro.

A proximidade geográfica entre os municípios envolvidos, aliada aos esforços

logísticos foram determinantes para a união dos gestores em torno da criação e

continuidade deste grandioso projeto que já conta com duas sedições.

Entre os meses de junho e julho deste ano passaram pelas cinco cidades envolvidas

um público de aproximadamente 80 mil pessoas, que tiverem acesso a uma

programação diversificada de atrações e a criatividade na ornamentação dos

arraiais, além do clima interiorano que atrai centenas de turistas.

Portanto, não nos restam dúvidas que o projeto é meritório, estando inserido no eixo

temático do desenvolvimento cultural, patrimônio artístico e histórico do nosso

Estado.

Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 685/2019.

É o voto.3ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA “Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

4

Page 8: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 20208 ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 685/2019.

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional da Consultora Legislativa Maryele Gonçalves Lima, matrícula 290.108-1.

5

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI N° 720/2019

Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante

Atleta. EXARA-SE O PARECER DE MÉRITO PELAAPROVAÇÃO DA MATÉRIA.

O projeto de lei em análise é oportuno e conveniente, visto que garante a

aprendizagem dos alunos atletas de forma harmonizada com sua participação em

competições esportivas oficiais, de maneira que não haja prejuízo da observância

de uma garantia em detrimento da outra.

AUTOR (A): DEP. RICARDO BARBOSARELATOR (A): DEP. ANDERSON MONTEIRO

P A R E C E R N° 009/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe, para análise de mérito e

parecer, o Projeto de Lei n° 720/2019, de autoria do Excelentíssimo Senhor

Deputado Ricardo Barbosa, o qual “Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitosdo Estudante Atleta”. O projeto de lei em análise considera estudante atleta aquele matriculado em

estabelecimento de ensino público ou privado do Estado, inclusive de ensino

superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Estado da

Paraíba, seu município, clubes, federações esportivas ou se estabelecimento de

ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte

paraibano e nacional.

A propositura assegura ao estudante que esteja participando de eventos ou

competições oficiais: a dispensa das aulas durante o período em que estiver

atuando nas competições oficiais e a realização de provas em data ou horário

1

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário

esportivo.

Para tanto, o vínculo da prática esportiva deverá ser atestado pelos seguintes

documentos: declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante e

declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.

Continua o projeto estabelecendo em seu art. 4º que o Estado, os municípios, as

federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais deverão agendar

competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da

rede do ensino, devendo ainda, os pais ou responsáveis pelo estudante atleta

apresentarem aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário

de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.

Por fim, prevê que, caso torne-se lei, esta deverá entrar em vigor na data de sua

publicação.

A matéria foi objeto de discussão e votação na reunião da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação realizada na data de 08 de outubro de 2019, tendo

sido relatada pela Dep. Camila Toscano, em substituição a Dep. Pollyanna Dutra,

ausente a reunião e, posteriormente, aprovada por unanimidade, em sua forma

original.

Instrução processual em termos.

Tramitação na forma regimental.

É o relatório.

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II - VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra do Excelentíssimo Senhor Deputado

Ricardo Barbosa é louvável, visto que tenta harmonizar a aprendizagem dos

estudantes com a participação em competições esportivas oficiais, de maneira que

não haja prejuízo da observância de uma garantia em detrimento da outra.

Conforme o artigo 141, inciso II do Regimento interno da AssembleiaLegislativa da Paraíba, a proposição será distribuída, após a admissibilidade na

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, às demais comissões permanentes

quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da

proposição, de maneira que, por ter evidente caráter de assuntos atinentes à

educação e ao desporto, é de competência desta comissão a apreciação do seu

mérito, nos termos da norma que se extrai do artigo 31, inciso III, alínea a, doRegimento Interno desta casa.A educação e a prática esportiva são direitos reconhecidos pela Constituição

Federal, sendo de extrema importância que os estudantes atletas do Estado da

Paraíba possam ter a garantia de aprendizagem e de participação nas competições,

sem prejuízo ao seu desenvolvimento educacional e esportivo.

A Lei Federal nº 9.615/98 conhecida como Lei Pelé, que institui normas gerais sobre

o desporto brasileiro e dá outras providências, prevê em seu art. 85 que “Os

sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

bem como as instituições de ensino superior, definirão normas específicas para

verificação do rendimento e controle de frequência dos estudantes que integrarem

representação esportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com

os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar”.

Ocorre que pela ausência de uma norma no Estado para regular essa participação

do estudante atleta em competições esportivas vem gerando muita insegurança

entre pais, responsáveis e estudantes atletas, que não têm a garantia de reposição

de provas e avaliações quando precisam se ausentar da escola para participarem de

competições esportivas oficiais.

Nesse sentido, diante das dificuldades observadas em relação à conciliação entre os

eventos esportivos e as obrigações escolares dos estudantes atletas da rede pública3

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

e privada do Estado, entendo que a proposição é pertinente e oportuna, devendo,

portanto, ser aprovada, pois garante a compatibilização entre o desempenho escolar

e esportivo dos jovens paraibanos.

Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 720/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

4

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Nestas condições, opino, seguramente, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projetode Lei n° 720/2019.

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional da Consultora Legislativa Maryele GonçalvesLima, matrícula 290.108-1.

5

Page 9: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 9COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

PROJETO DE LEI N° 728/2019

INSTITUI MURAIS/PAINÉIS PARA O USO DAARTE DO GRAFITE EM LOGRADOUROSPÚBLICOS COMO PRAÇAS, PARQUES,VIADUTOS, MUROS DE ESCOLAS PÚBLICAS,PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO ESTADODA PARAÍBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS..Exara-se parecer pela APROVAÇÃO da matéria.

AUTOR(A): Dep. BUBA GERMANO

RELATOR(A): Dep. DR. ÉRICO

PARECER N° 010/2020

I - RELATÓRIO

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto, recebe para exame e parecer o

Projeto de Lei nº 728/2019, de autoria do Deputado Buba Germano, o qual “Institui

murais/painéis para o uso da arte do grafite em logradouros públicos como praças,

parques, viadutos, muros de escolas públicas, pertencentes ao patrimônio do Estado

da Paraíba e dá outras providências”.

A proposição constou no expediente do dia 07 de agosto de 2019 e foi aprovada

na CCJR em 8 de outubro de 2019.

Instrução processual em termos.

Tramitação na forma regimental.

É o relatório.

1

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

II - VOTO DO RELATOR

A proposta legislativa em análise tem por escopo, nos termos do seu art. 1º,

instituir a obrigação de inclusão de murais ou painéis em logradouros públicos como

parques, colunas, viadutos, muros de escolas públicas, pertencentes ao patrimônio do

Estado da Paraíba, destinadas à utilização por grafiteiros.

Já o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que todos os logradouros

públicos especificados neste artigo deverão disponibilizar os murais ou painéis para

uso do grafite, devendo os novos logradouros públicos descritos que vierem a ser

construídos no Estado, já estarem adequados, trazendo em sua estrutura o espaço dos

murais e painéis.

O uso dos espaços criados deverá ter cunho eminentemente artístico, de valor

cultural, sem conteúdo publicitário, tendo o objetivo de valorizar a paisagem, bem

como divulgar o trabalho dos artistas locais. Também são vedadas referências ou

mensagens de ordem sexista, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a grupos

religiosos, étnicos ou culturais (arts. 2º e 4º).

Os projetos de grafites deverão ser aprovados pela Secretaria Estadual de

Cultura e os gastos despendidos com a implantação dos projetos aprovados na forma

deste Projeto correrão por conta exclusiva da entidade ou movimento cultural

interessado.

O art. 5º prevê que o Poder Executivo deverá realizar promoções, programas de

formação, viabilizar a infraestrutura necessária par a consecução desse tipo de

intervenção artística, além de definir outras formas de apoio aos artistas, de modo a

valorizar a paisagem urbana.

Por fim, os últimos artigos do PLO prevêem a possibilidade de o Executivo

regulamentar a Lei, se for o caso, que as despesas decorrentes da aplicação da Lei

correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e que a Lei entrará em vigor na

data de sua publicação.

Em sua justificativa o parlamentar subscritor apresenta as seguintes razões:

2

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,

nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de

Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,

se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.

Como se verifica da descrição feita do Projeto, o mesmo é por demais

interessante, uma vez que busca obrigar que sejam destinados espaços para que artistas

executem a arte do grafite.

O grafite é uma modalidade artística em que o Brasil se destaca, com alguns

artistas de renome internacional atuando por todo o mundo.

3

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela CCJR,

nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta Comissão de

Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da propositura, ou seja,

se o mesmo será proveitoso para o interesse público paraibano.

Como se verifica da descrição feita do Projeto, o mesmo é por demais

interessante, uma vez que busca obrigar que sejam destinados espaços para que artistas

executem a arte do grafite.

O grafite é uma modalidade artística em que o Brasil se destaca, com alguns

artistas de renome internacional atuando por todo o mundo.

3

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

Ademais, o grafite é um meio de representação da realidade, em particular das

regiões menos privilegiadas, de forma que, em que pese a fama alcançada, é uma

manifestação cultural popular que por muitas vezes é marginalizada.

Assim, o Projeto é de relevância ímpar ao fornecer espaço para artes que muitas

vezes não têm esse espaço e estimular a manifestação artística que está intimamente

ligada à educação e ao bem estar da população.

Nestas condições, opino pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 728/2019.

É como voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

4

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

III - PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto opina pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 728/2019, nos termos do voto do Senhor(a) Relator(a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

5

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

PROJETO DE LEI Nº 745/2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legendanos filmes, nacionais e estrangeiros, exibidos noEstado da Paraíba, e dá outras providências.EXARA-SE PARECER PELA APROVAÇÃO DAMATÉRIA.

AUTOR(A):DEP. CIDA RAMOSRELATOR(A): DEP. DR.ÉRICO

PARECER Nº 011/2020

I - RELATÓRIO

A Comissão de Educação, Cultura e Desporto recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 745/2019, de autoria da Deputada Cida Ramos que

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da adoção de legenda nos filmes, nacionais e

estrangeiros, exibidos no Estado da Paraíba, e dá outras providências”.

A matéria constou no expediente do dia 14 de agosto de 2019. Em sede de

Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi emitido parecer pela

constitucionalidade da matéria no dia 15 de outubro de 2019. Já na Comissão de

Defesa de Pessoas com Deficiência, no dia 22 de outubro de 2019, a matéria

recebeu parecer favorável.

Instrução processual em termos.

Tramitação na forma regimental.

É o relatório.

Page 10: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 202010

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

II – VOTO DO RELATOR

A proposição em análise tem por escopo obrigar as salas de cinema a

oferecer interpretação do texto correspondente em linguagem compreensível às

pessoas com deficiência auditiva, de modo que sejam asseguradas condições de

conforto equivalentes às oferecidas aos demais espectadores.

Para as hipóteses de descumprimento ao disposto na Lei, a matéria prevê a

aplicação das penalidades de advertência, de multa, interdição, ou mesmo o

cancelamento da autorização para funcionamento do estabelecimento.

A autora justifica validamente a proposição ressaltando o grande desafio

que ainda existe no Brasil, no que tange à melhoria das condições para inclusão

social das pessoas com deficiência. Destaca ainda que, de acordo com dados

levantados pelo IBGE, mais de um milhão de paraibanos possuem algum tipo de

deficiência.

Nesta conjuntura, alerta para a inexistência de legislação específica que

garanta a acessibilidade dos deficientes auditivos nas salas de cinema do nosso

Estado. Em condições que lhe proporcionem usufruir de tais espetáculos em

igualdade de condições com os demais indivíduos. Sendo estas, em breve síntese,

as razões apresentadas para a apreciação da matéria.

A matéria foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e

Redação, que se manifestou pela constitucionalidade e juridicidade da proposta

legislativa.

Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela

CCJR, nos termos do art. 31, III, c, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta

Comissão de Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

propositura, ou seja, se o mesmo será proveitoso para o interesse público

paraibano.

Como se depreende do exame do Projeto, o mesmo tem o condão de

conferir inclusão social às pessoas com deficiência auditiva, dando às mesmas

mais oportunidades de acesso à cultura e ao lazer, tendo a possibilidade de

compreender e interagir com o espetáculo. Nesse sentido, atinente

especificamente ao mérito da proposta, compreendemos que a mesma reveste de

amplo interesse público.

Este atendimento ao interesse público se aprofunda quando verificamos

que o mesmo estimula um ciclo virtuoso consistente num aumento de pessoas

que passam a frequentar os espetáculos a que se refere a Lei, o que provocará,

por sua vez, um maior número de espetáculos.

Assim sendo, fazendo um cotejo entre a medida ora proposta e o que será

preciso para a sua implantação, penso que este PLO nº 745/2019 é por demais

meritório e merece ser aprovado por esta Comissão.

Nestas condições, opino pela aprovação do Projeto de Lei nº 745/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de Junho de 2020.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

III - PARECER DA COMISSÃOA Comissão de Educação, Cultura e Desporto é pela aprovação do

Projeto de Lei n° 745/2019 nos termos do voto do(a) Senhor(a) Relator(a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

PROJETO DE LEI Nº 762/2019

Cria o Vale-Esporte no Estado da Paraíba edá outras providências. EXARA-SEPARECER PELA APROVAÇÃO DAMATÉRIA.

AUTOR(A):DEP. CAMILA TOSCANORELATOR(A): DEP. CHIÓ

PARECER Nº 012/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desporto recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei nº 762/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano, o

qual “Cria o Vale-Esporte no Estado da Paraíba e dá outras providências”.

A matéria constou no expediente do dia 13 de agosto de 2019. Em sede de

Comissão de Constituição, Justiça e Redação foi emitido parecer pela

constitucionalidade da matéria no dia 15 de outubro de 2019.

Instrução processual em termos. Tramitação na forma regimental.

É o relatório.COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

II – VOTO DO RELATORSegundo o texto da matéria, o benefício será criado será concedido pelas

empresas patrocinadoras e disponibilizado preferencialmente por meio

magnético, com valor expresso em moeda corrente, sendo proibida sua conversão

em pecúnia. As demais condições para sua utilização serão definidas em

regulamento.

A deputada autora justifica validamente a proposição, destacando os

benefícios à saúde humana oriundos da prática desportiva, além do aspecto de

inclusão social que proporciona, sobretudo no âmbito escolar.

Nesta conjuntura, aponta a nobre parlamentar o dever do Poder Público de

incentivar a prática desportiva, com matérias como a ora apresentada. Sendo

estas, em breve síntese, as razões para a discussão da presente matéria.

Superada a avaliação dos aspectos formais da propositura realizado pela

CCJR, nos termos do art. 31, III, a, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta

Comissão de Educação, Cultura e Desporto examinar os aspectos de mérito da

propositura, ou seja, se o mesmo será proveitoso para o interesse público

paraibano.

É inegável que o acesso a eventos culturais, ocupando o corpo e a mente

das pessoas é um dos maiores aliados para um crescimento normal das pessoas

em formação.

Tal situação não é diferente com o esporte, que é capaz de mobilizar as

pessoas, seja torcendo, seja inspirando as pessoas à prática esportiva. Ademais,

conviver com o esporte faz as pessoas perceberem, através do exemplo, que

compensa se dedicar a uma atividade produtiva, ensina, de forma muito menosCOMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

agressiva que o cotidiano, que ganhar e perder são coisas que fazem parte da

vida, trazendo para os jovens inúmeras e valiosas lições.

Infelizmente, assim como acontece com as cultura, o acesso ao esporte é,

na maioria das vezes muito caro, e é aí que se avoluma a importância da presente

propositura, que visa oferecer aos estudantes da rede pública de ensino paraibana

um acesso aos eventos esportivos, garantindo a eles a convivência com um

espaço valoroso e positivo.

Nestas condições, opino pela aprovação do Projeto de Lei nº 762/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

Page 11: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

Sexta-Feira, 03 de Julho de 2020 - DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO 11COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

III - PARECER DA COMISSÃOA Comissão de Educação, Cultura e Desporto é pela aprovação do

Projeto de Lei n° 762/2019 nos termos do voto do(a) Senhor(a) Relator(a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 791/2019

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOFISCAL DO ICMS PARA FOMENTARATIVIDADES DE CARÁTER DESPORTIVO NOÂMBITO DO ESTADO DA PARAÍBA E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.

Parecer favorável - Verificamos que a proposição é de fundamental importância, na medidaem que busca, através da concessão de crédito outorgado do ICMS no valor do investido pelocontribuinte em projetos desportivos aprovados, incentivar o esporte, valorizando o bem-estarda população paraibana.

AUTOR(A): DEP. TOVAR CORREIA LIMARELATOR(A): DEP. DR. ÉRICO

PARECER Nº 013/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 791/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano

que “Dispõe sobre a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar

atividades de caráter desportivo no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras

providências.”.

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

1

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de agosto

de 2019.

É o relatório

II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra do Excelentíssimo Senhor

Deputado Tovar Correia Lima é extremamente nobre, uma vez que, através da

concessão de crédito outorgado do ICMS no valor do investido pelo contribuinte

em projetos desportivos aprovados, o esporte será incentivo, valorizando o bem-

estar da população, o que a torna extremamente relevante para a sociedade.

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado com apresentação de emendas.

As emendas se justificam, pois a isenção no ICMS precisa ser exatamente

nos termos determinados pelo CONFAZ através do respectivo convênio, sendo

necessário esta emenda a fim de adequar a proposição ao que determina a

Constituição Federal e o Convênio ICMS 78/2019.

Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito da propositura, ou

seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos paraibanos.

Ao fazê-lo, verificamos que a proposição é de fundamental importância,

na medida em que busca, através da concessão de crédito outorgado do ICMS no

valor do investido pelo contribuinte em projetos desportivos aprovados,

incentivar o esporte, valorizando o bem-estar da população paraibana.

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 14 de agosto

de 2019.

É o relatório

II – VOTO DO RELATORA proposta legislativa em análise, da lavra do Excelentíssimo Senhor

Deputado Tovar Correia Lima é extremamente nobre, uma vez que, através da

concessão de crédito outorgado do ICMS no valor do investido pelo contribuinte

em projetos desportivos aprovados, o esporte será incentivo, valorizando o bem-

estar da população, o que a torna extremamente relevante para a sociedade.

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado com apresentação de emendas.

As emendas se justificam, pois a isenção no ICMS precisa ser exatamente

nos termos determinados pelo CONFAZ através do respectivo convênio, sendo

necessário esta emenda a fim de adequar a proposição ao que determina a

Constituição Federal e o Convênio ICMS 78/2019.

Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito da propositura, ou

seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos paraibanos.

Ao fazê-lo, verificamos que a proposição é de fundamental importância,

na medida em que busca, através da concessão de crédito outorgado do ICMS no

valor do investido pelo contribuinte em projetos desportivos aprovados,

incentivar o esporte, valorizando o bem-estar da população paraibana.

2

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

CONCLUSÃO:

Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela

APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 791/2019.

É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

)

3

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 791/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.

4

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

PROJETO DE LEI Nº 804/2019

INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DOESTADO DA PARAÍBA NO MÊS DE DEZEMBROO EVENTO “DEZEMBRO FAIXA PRETA” E DÁOUTRAS PROVIDÊNCIAS. Exara-se parecerfavorável ao regular trâmite da matéria, conformeparecer aprovado na CCJR.

Parecer favorável - Verificamos que, de fato, a proposição é de fundamental importância, namedida em que busca valorizar a arte marcial para a população em geral, uma vez que buscatransmitir conceitos como respeito, espírito de equipe e justiça, preparando os jovens para umaconvivência equilibrada, para o autocontrole, autoconfiança e bem-estar, estimulando ointeresse pela competição sadia e colaborando para harmonia entre mente e corpo.

AUTOR(A): DEP. RICARDO BARBOSARELATOR(A): DEP. CHIÓ

PARECER Nº 014/2020

I - RELATÓRIOA Comissão de Educação, Cultura e Desportos, recebe para análise e

parecer o Projeto de Lei n° 804/2019, de autoria do Deputado Ricardo Barbosa

que “Institui o Calendário Oficial do Estado da Paraíba no mês de dezembro o

evento “Dezembro Faixa Preta” e dá outras providências”

Após deliberada a admissibilidade jurídica da matéria no âmbito da

Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em obediência aos tramites

ordinários do processo legislativo, a matéria fora distribuída a presente comissão

temática, a qual é encarregada da análise e deliberação dos seus aspectos

meritórios.

A matéria constou no Expediente da Sessão Ordinária do dia 20 de agosto

de 2019. É o relatório.

1

ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II – VOTO DO RELATORA propositura em análise tem por finalidade incluir no Calendário Oficial

do Estado da Paraíba, no mês de dezembro, o evento “Dezembro Faixa Preta” e

dá outras providências.

Em sua justificativa, o Deputado propositor do projeto enaltece a

importância da arte marcial para a população em geral, informando que a arte da

luta transmite conceitos como respeito, igualmente espírito de equipe e justiça,

preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para autocontrole,

autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e

colaborando para harmonia entre mente e corpo.

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito

da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos

paraibanos.

Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na

medida em que busca valorizar a arte marcial para a população em geral, uma

vez que busca transmitir conceitos como respeito, espírito de equipe e justiça,

preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para o autocontrole,

autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e

colaborando para harmonia entre mente e corpo.

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Page 12: Estado da ParaíbaPaço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, João Pessoa, PB, 01 de julho de 2020. LEI Nº 11.703, DE 06 DE JUNHO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO

DIÁRIO DO PODER LEGISLATIVO - Sexta-Feira, 03 de Julho de 202012

E X P E D I E N T E

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBAPraça João Pessoa s/n - Centro - João Pessoa PB

CEP 58013-900

GUILHERME BENÍCIO DE CASTRO NETOSECRETÁRIO LEGISLATIVO

FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJODIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO

E CONTROLE DO PROCESSO LEGISLATIVO

MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE OLIVEIRADIRETORA DA DIVISÃO

DE PUBLICAÇÕES OFICIAIS

FRANCISCO DE SOUZA NETODIAGRAMADOR

EVERALDO FERNANDES DE OLIVEIRAEDITOR

OUTROS

CADERNO ADMINISTRATIVO

COOPERLEGIS

OFÍCIO

PRESIDÊNCIA

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

LTDA – COOPERLEGIS Rua Duque de Caxias, 400 – Salas 203/204 – Edifício 05 de Agosto – Centro – João Pessoa/PB

CNPJ: 41.146.382/0001-43 – NIRE: 254.0000121-8 – FONE:3222.1019

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Assembleia Legislativa do Estado da

Paraíba Ltda – COOPERLEGIS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social, convoca os Associados, que

nesta data são em número de 667 (seiscentos e sessenta e sete), em condições de votar, para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária, a realizar-se na sede da Cooperativa localizada na Rua Duque de

Caxias, 400 – Salas 203/204 – Edifício 05 de Agosto – Dentro – João Pessoa-PB no dia 28 de Julho de 2020 em

primeira convocação às 08h00 (oito) horas com a presença de 2/3 dos associados, em segunda convocação às 09h00

(nove) horas, com a presença de metade mais um dos associados, em terceira e última convocação, às 10h00 (dez)

horas, com a presença de no mínimo 10 (dez) associados, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

1. Prestação de contas do exercício de 2019, compreendendo: Relatório da Gestão, Balanço Geral, Demonstrativo

das Sobras, mediante Parecer do Conselho Fiscal;

2. Destinação dos resultados/sobras apurados do exercício;

3. Aprovação da proposta para utilização do FATES, segundo a Lei 5.764/71;

4. Deliberar sobre o plano de trabalho para o ano de 2020;

5. Aprovação do Regulamento da atividade de Auditoria Interna, nos termos do Art. 15 da Resolução 4588/2017;

6. Fixação do valor global dos honorários e das gratificações dos membros da Diretoria;

7. Aprovação da Política de Sucessão;

8. Aprovação da Política de Governança Corporativa;

9. Aprovação do Regulamento Eleitoral;

10. Eleição dos membros do Conselho Fiscal para o mandato 2020.

ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA

1. Ampla Reforma do Estatuto Social;

2. Outros assuntos de interesse social.

João Pessoa-Pb, 02 de julho de 2020.

Nelson Araújo da Nóbrega

Diretor Presidente

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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

II – VOTO DO RELATORA propositura em análise tem por finalidade incluir no Calendário Oficial

do Estado da Paraíba, no mês de dezembro, o evento “Dezembro Faixa Preta” e

dá outras providências.

Em sua justificativa, o Deputado propositor do projeto enaltece a

importância da arte marcial para a população em geral, informando que a arte da

luta transmite conceitos como respeito, igualmente espírito de equipe e justiça,

preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para autocontrole,

autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e

colaborando para harmonia entre mente e corpo.

Superada a análise da constitucionalidade da propositura, que foi realizada

pela CCJR, ocasião em que o parecer do relator pela constitucionalidade foi

aprovado por unanimidade. Compete a esta Comissão debruçar-se sobre o mérito

da propositura, ou seja, verificar se o Projeto é adequado ao melhor interesse dos

paraibanos.

Ao fazê-lo verificamos que a proposição é de fundamental importância, na

medida em que busca valorizar a arte marcial para a população em geral, uma

vez que busca transmitir conceitos como respeito, espírito de equipe e justiça,

preparando os jovens para uma convivência equilibrada, para o autocontrole,

autoconfiança e bem-estar, estimulando o interesse pela competição sadia e

colaborando para harmonia entre mente e corpo.

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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

CONCLUSÃO:

Logo, depois de retido exame do mérito, esta relatoria opina pela

APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 804/2019. É o voto.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

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ESTADO DA PARAÍBAASSEMBLEIA LEGISLATIVA

“Comissão de Educação, Cultura e Desportos”

III - PARECER DA COMISSÃO1

A Comissão de Educação, Cultura e Desportos é pela APROVAÇÃO do

Projeto de Lei n° 804/2019 nos termos do voto do (a) Senhor (a) Relator (a).

É o parecer.

Sala das Comissões, em 25 de junho de 2020.

1 Parecer elaborado com assessoramento institucional do Analista Legislativo José João Correia de Oliveira Filho, Matrícula 290.858-1.

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