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ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
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JOSÉ CARLOS SIQUEIRA Secretário-Chefe de Estado da Controladoria-Geral do Estado
ADAUTO BARBOSA JÚNIOR
Subchefe da Controladoria-Geral do Estado
EQUIPE TECNICA
Samira Jorge Superintendente da Corregedoria-Geral do Estado
Hilton Borges
Gerente de Acompanhamento de Processos
Jeane Arantes da S. Alcântara Supervisora do Sistema de Controle de PAD’s e Sindicâncias
ELABORAÇÃO
Hilton Borges Jeane Arantes da S. Alcântara
REVISÃO FINAL
Samira Jorge
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SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
COMPÊNDIO
Normas Estatutárias e Disciplinares Aplicáveis aos Servidores Públicos Estatutários do Estado de Goiás
Normas de Regência e Atuação da
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado
Normas Funcionais Aplicáveis aos
Servidores Públicos Estaduais
Goiânia, setembro de 2013.
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ÍNDICE GERAL
Constam do presente compêndio as principais normas estatutárias, disciplinares
e procedimentais aplicáveis aos servidores públicos do Estado de Goiás, bem como as normas
que regem a atuação da Superintendência de Corregedoria-Geral do Estado.
I – NORMAS ESTATUTÁRIAS E DISCIPLINARES 1. Lei nº 10.460, de 22/02/1998 (DOE de 29/02/1988) – Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. 07
2. Quadro-resumo das transgressões disciplinares e penalidades aplicáveis definidas na
Lei nº 10.460/1988. 120
3. Fluxograma do PAD – Rito Ordinário 121
II – NORMAS REGULADORAS DA ATUAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA
CORREGEDORIA-GERAL
4. Tópicos da Lei nº 17.257, de 25/01/2011 (alterada pela Lei nº 17.781, de 18/09/2012).
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo. 123
5. Decreto n° 7.229, de 25/02/2011 – Institui Unidades Administrativas complementares
na Controladoria-Geral do Estado. 137
6. Decreto nº 7.396, de 07/07/2011 (DOE de 07/07/2011) – Regulamento da
Corregedoria Geral da Controladoria-Geral do Estado de Goiás. 141
7. Lei nº 13.800, de 18/01/2001 (DOE de 23/01/2001) – Regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás. 176
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8. Decreto nº 7.206, de 21/01/2011 (DOE de 24/01/2011) – Delegação de competência ao
Secretário de Estado da Casa Civil para a prática dos atos que especifica. 193
9. Decreto nº 7.902, de 11 de junho de 2013 (DOE de 14/06/2013) – Dispõe sobre a
implantação e uso do sistema de controle de processos administrativos disciplinares e
sindicâncias. 195
10. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992 – Improbidade Administrativa. 199
III – NORMAS REGULADORAS DE USO DE VEÍCULOS OFICIAIS
11. Decreto nº 6.804, de 22/10/2008 (DOE de 30/10/2008) – Dispõe sobre gestão dos
veículos utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e dá outras providências. 211
12. Instrução Normativa nº 002/2011-SEGPLAN, de 03/08/2011 (DOE de 09/08/2011)
Dispõe sobre a utilização e identificação dos veículos oficiais usados pela
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras
providências. 232
13. Instrução Normativa nº 009/2012-SEGPLAN, de 28/08/2012 (DOE de 31/08/2012)
Estabelece normas complementares acerca da condução dos veículos utilizados pela
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e, acerca da
apuração das eventuais responsabilidades nos casos de acidentes ou surgimento de
danos em veículos oficiais. 238
IV – OUTRAS NORMAS FUNCIONAIS
14. Portaria nº 267/13-CGE, de 12/11/2012 (DOE) – Dá nova redação a Portaria nº
161/2012 que dispões sobre horário de expediente e o regime de trabalho dos
servidores em exercício da Controladoria-Geral do Estado. 243
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15. Decreto nº 7.257, de 17/03/2011 (DOE) – Dispõe sobre requisito específico para a
posse em cargo de provimento em comissão e celebração ou prorrogação de contrato
temporário e dá outras providências. 251
16. Decreto nº 7.398, de 08/11/2011 (DOE) – Dispõe, no âmbito do Poder Executivo,
sobre qualificação de despesas e redução de gastos de custeio que especifica e dá
outras providências (telefonia fixa e móvel, destinação, uso e controle de veículos,
concessões de horas extras, despesas com viagens, bens e serviços de informática,
serviços de consultoria, controle e fiscalização e disposições gerais). 257
17. Decreto nº 7.874, de 08 de Maio de 2013 – Dispõe sobre o Conselho de Disciplina do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás 266
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Normas Estatutárias e Disciplinares Aplicáveis aos Servidores Públicos
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LEI Nº 10.460, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e
eu sanciono a seguinte lei:
T Í T U L O I
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS
DO ESTADO DE GOIÁS E DE SUAS AUTARQUIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico VETADO dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira
do Ministério Público, bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de
Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 13.662, de 20-07-2000.
Art. 3º - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa
legalmente investida em cargo, de provimento efetivo ou em comissão, com
denominação, função e vencimento próprios, número certo e remunerado pelos cofres
públicos.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua
criação obedecerá a Planos de Classificação, estabelecidos em leis especiais, de modo a
assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público.
§ 2º - A análise e a descrição de cada cargo serão especificadas na
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respectiva lei de criação ou transformação.
§ 3º - Da análise e descrição de cargos de que trata o parágrafo anterior
constarão, dentre outros, os seguintes elementos: denominação, atribuições,
responsabilidades, condições para provimento, habilitação e requisitos qualificativos.
Art. 4º - Para os efeitos desta lei serão observadas as seguintes definições:
I - cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo,
caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho
estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres
públicos;
II - função é a atribuição ou o conjunto de atribuições específicas que
devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo
elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo;
III - classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e
responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução
e experiência para o provimento;
IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional,
dispostas hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das
atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do
funcionário;
V - categoria funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo
a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional,
administrativo e manutenção do serviço público estadual.
Art. 5º - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
Art. 6º - É vedado cometer ao funcionário atribuições diferentes das de seu
cargo, bem como é proibida a prestação de serviços gratuitos.
Parágrafo único - Não se incluem nas proibições a que se refere este artigo
o desempenho de função transitória de natureza especial e a participação em comissões
ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.
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T Í T U L O II
Do Concurso, do Provimento e da Vacância
CAPÍTULO I
Do Concurso
Art. 7º - O concurso público será de provas ou de provas e títulos e, em
casos especiais, poderá exigir aprovação em curso específico de formação profissional
mantido por instituição oficial do Estado, sem prejuízo de outros requisitos.
§ 1º - À pessoa deficiente é assegurado o direito de candidatar-se ao
ingresso no serviço público para o exercício de cargos cujas atribuições não sejam
incompatíveis com a deficiência de que é portadora.
§ 2º - No caso de empate na classificação, para efeito de matrícula no curso
de formação profissional ou nomeação, terá prioridade, sem prejuízo de outros critérios a
serem estabelecidos nas instruções do concurso, o candidato que já for funcionário do
Estado.
Art. 8º - Os concursos para provimento de cargos nas administrações direta
e autárquica do Poder Executivo serão realizados diretamente pela Secretaria da
Administração ou sob a sua supervisão e controle, a cujo titular compete a decisão sobre
a respectiva homologação, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização do
concurso.
§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, incumbirá à Secretaria da
Administração:
I - publicar a relação das vagas;
II - elaborar os editais que deverão conter os critérios, os programas e
demais elementos indispensáveis;
III - publicar a relação dos candidatos concorrentes, cujas inscrições foram
deferidas ou indeferidas;
IV - decidir, em primeira instância, questões relativas às inscrições;
V - publicar a relação dos candidatos aprovados, obedecida a ordem de
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classificação.
§ 2º - Em casos especiais, o titular da Pasta da Administração, sem prejuízo
de sua supervisão e homologação, poderá delegar competência para a realização de
concursos públicos.
§ 3º - Os concursos para provimento de cargos que, pela especificidade de
suas atribuições, sejam privativos de determinado órgão, serão realizados sob a direção
do respectivo titular, com a supervisão e homologação do Secretário da Administração.
Art. 9º - São requisitos para inscrição em concurso, além de outros que as
respectivas instruções exigirem;
I - ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
- Redação dada pela Lei nº 12.301, de 28-3-94, art. 7º.
V - ter nível de escolaridade ou habilitação legal para o exercício do cargo.
Parágrafo único - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei.
Art. 10 - Não cumpridas as exigências de que trata o artigo anterior, a
inscrição será indeferida, cabendo dessa decisão recurso à autoridade competente.
Art. 11 - A matrícula nos cursos de formação profissional será disciplinada
nas instruções do concurso, atribuindo-se ao candidato matriculado uma bolsa de estudos
mensal em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do
cargo a que concorrer.
§ 1º - Sendo funcionário público, civil ou militar, o candidato será colocado
à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso, por simples ato do titular do
órgão em que estiver lotado, facultando-se-lhe optar pela bolsa a que alude este artigo.
§ 2º - Será desligado do curso o aluno que:
I - faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas ou deixar de
frequentá-las, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos;
II - tiver má conduta;
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III - praticar, nas provas ou exames, fraude de qualquer natureza;
IV - obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos por disciplina,
adotada a escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se
dividam os cursos.
§ 3º - Não haverá segunda chamada e revisão de exames ou provas, nem
abono de faltas.
Art. 12 - Na hipótese do art. 11, se aprovado e nomeado, o candidato
prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos o
tempo de serviço igual ao da duração do curso, sob pena de restituir a importância
percebida dos cofres públicos a título de bolsa.
CAPÍTULO II
Do Provimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 13 - Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - recondução;
III - promoção;
IV - acesso;
V - readmissão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
VIII - reversão;
IX - readaptação.
Art. 14 - Compete ao Chefe do Poder Executivo prover, mediante decreto,
os cargos públicos.
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SEÇÃO II
Da Nomeação
Art. 15 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.
Art. 16 - A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, para os cargos que assegurem estabilidade;
II - em comissão, para os cargos que, em virtude de lei, sejam de livre
nomeação e exoneração;
III - em substituição, nos casos do art. 21.
Art. 17 - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá
de prévia habilitação em concurso público, nos termos do capítulo anterior, obedecida a
ordem de classificação.
Art. 18 - Dentre os candidatos aprovados os classificados até o limite das
vagas, existentes à época do edital, têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de
validade do concurso.
§ 1º - Os demais candidatos aprovados serão nomeados à medida que
ocorrerem vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
§ 2º - A convocação será por edital em jornal de grande circulação no
Estado, sendo mantida a convocação por AR, e fixará prazo improrrogável.
Art. 19 - O regulamento ou edital do concurso indicará o respectivo prazo
de validade, que não poderá ser superior a 4 (quatro) anos, incluídas as prorrogações.
Art. 20 - A nomeação para os cargos de que trata o item II do art. 16 deste
Estatuto recairá, preferencialmente, em funcionário público.
Parágrafo único - A nomeação a que se refere este artigo dependerá sempre
de habilitação compatível com a necessária ao desempenho das atribuições inerentes ao
cargo.
Art. 21 - Só haverá substituição no impedimento legal e temporário de
ocupante de cargo em comissão de direção e de função por encargos de Chefia.
- Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 33.
Art. 22 - A substituição será:
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I - gratuita, desde que automática e não excedente a 15 (quinze) dias;
II - remunerada, nas demais hipóteses.
- Vide Decreto nº 3.620, 15-03-91.
Art. 23 - O substituto perceberá, durante o tempo da substituição, além do
vencimento ou remuneração do cargo de que for titular efetivo, a diferença necessária
para completar o vencimento do substituído mais a gratificação de representação ou por
encargo de chefia respectiva.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 24 - Posse é a aceitação formal das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Parágrafo único - Independem de posse os casos de promoção, acesso,
reintegração e readaptação.
Art. 25 - São competentes para dar posse:
I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente
subordinadas;
II - os Secretários de Estado, aos dirigentes das entidades jurisdicionadas às
respectivas Pastas;
III - o Secretário da Administração, aos demais funcionários do Poder
Executivo e das autarquias estaduais.
- Vide Lei nº 13.266, de 16-04-1998 e 14.662, de 08-01-2004, art. 8º.
Art. 26 - Além dos requisitos exigidos nos incisos I a III e V do art. 9º, o
nomeado deverá apresentar, no ato da posse, prova de quitação com a Fazenda Pública
de sanidade física e mental mediante inspeção da Junta Médica Oficial do Estado e
declaração sobre acumulação de cargos.
§ 1º - É obrigatória, também, a apresentação de declaração de bens e
valores, no caso de investidura em cargo de direção, de provimento em comissão.
§ 2º - A deficiência física, comprovadamente estacionária, não impedirá a
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posse desde que não obste o desempenho normal das atribuições do cargo.
§ 3º - Ao funcionário admitido nos termos do parágrafo anterior não se
concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência existente
à época da admissão.
Art. 27 - Em casos de doença devidamente comprovada, admitir-se-á a
posse por procuração.
Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da publicação do ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta), a
requerimento do interessado.
SEÇÃO IV
Do Exercício
Art. 29 - Exercício, como ato personalíssimo, é a efetiva entrada do
funcionário em serviço público, caracterizada pela frequência e execução das atividades
atribuídas ao cargo ou à função.
Art. 30 - O funcionário nomeado terá exercício na repartição em que houver
claro de lotação.
§ 1º - Lotação é o número de funcionários de cada classe que deve ter
exercício em cada repartição ou serviço.
§ 2º - O funcionário elevado por acesso poderá continuar em exercício na
repartição em que estiver servindo.
Art. 31 - O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o
funcionário é autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 32 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da:
I - data da posse;
II - publicação oficial do ato, nos demais casos;
III - da cessação do impedimento, na hipótese do art. 27.
§ 1º - A promoção e o acesso não interrompem o exercício, que é contado
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na nova classe a partir da data da publicação dos respectivos atos.
§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício no prazo legal será
exonerado do cargo.
Art. 33 - Ao entrar em exercício o funcionário apresentará à unidade
competente do órgão de sua lotação os elementos necessários à abertura do assentamento
individual.
Art. 34 - Somente em casos especiais e mediante prévia e expressa
autorização do Chefe do Poder Executivo, o funcionário poderá:
- Vide Decreto nº 4.639, de 09-02-1996.
- Vide Decreto nº 4.652, de 13-06-1996.
I - ter exercício fora do órgão de sua lotação e desde que exclusivamente
com ônus para o órgão requisitante, VETADO;
II- ausentar-se do Estado para estudo ou missão de qualquer natureza, com
ou sem ônus para os cofres públicos.
§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo:
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
I - o ônus poderá ser suportado pelo órgão de lotação ou exercício, a juízo
do Governador do Estado, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua
assunção pelo requisitante;
II - o ônus será suportado pelo órgão de lotação ou exercício para
atendimento de solicitação da Assembléia Legislativa do Estado, da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, casos em que o número de servidores cedidos não
poderá exceder:
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
a) o dobro da soma dos parlamentares goianos componentes das duas Casas
do Congresso Nacional;
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
b) o triplo do número de Deputados Estaduais integrantes da Assembleia
Legislativa, podendo este quantitativo, excepcionalmente, se demonstrada a sua
necessidade, ser aumentado de 01 (um) cento, a critério exclusivo do Governador do
Estado;
- Redação dada pela Lei nº 17.556, de 20-01-2012.
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c) a mesma quantidade prevista na alínea “b”, por parlamentar, acrescida de
outro tanto e meio, quando se tratar de disposição para atender ao Gabinete do Presidente
da Assembleia Legislativa.
- Acrescida pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
§ 2o No caso do inciso II do caput deste artigo, a ausência do funcionário,
em hipótese alguma, excederá 4 (quatro) anos ou o tempo de duração do estudo, se
inferior a esse prazo, não se permitindo nova ausência antes do decurso de um
quadriênio.
- Redação dada pela Lei nº 15.246, de 15-07-2005.
Art. 35 - Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou
em que o ponto for considerado facultativo, o afastamento motivado por:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pais e irmão, até 8 (oito) dias
consecutivos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta
ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do
Presidente da República;
VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em
outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo.
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de
economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - licença-prêmio;
XI - licença à funcionária gestante por 180 (cento e oitenta) dias;
- Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 3°.
- Vide Lei Complementar nº 88, de 13-10-2011, art. 2º.
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XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24 (vinte e
quatro) meses;
XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto
remunerada;
XIV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de
doença profissional;
XV - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for
remunerado;
XVI - doença de notificação compulsória;
XVII - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
XVIII - trânsito do funcionário que passar a ter exercício em nova sede,
definido como o período de tempo nunca superior a 15 (quinze) dias, contados do seu
desligamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIX - de exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
- Redação dada pela Lei nº 10.515, de 11-5-88. art. 10.
Parágrafo único - Considera-se ainda, como de efetivo exercício o período
em que o funcionário estiver em disponibilidade.
Art. 36 - Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou
condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário
será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.
Parágrafo único - No caso de condenação, se esta não for de natureza que
determine a demissão do funcionário, continuará o mesmo afastado do exercício, na
conformidade do disposto no art. 148 desta lei.
Art. 37 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o
funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45
(quarenta e cinco) intercalados, sem justa causa, dentro do mesmo ano civil, será
demitido por abandono de cargo.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, incumbe ao
superior imediato do funcionário faltoso, sob pena de sua responsabilidade civil e
funcional, comunicar o fato à autoridade competente para a imposição da penalidade ali
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preconizada.
Art. 38 - A autoridade que irregularmente der exercício a funcionário
estadual, responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável
por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório
Art. 39 - O funcionário nomeado para cargo de provimento efetivo fica
sujeito a um período de estágio probatório de 2 (dois) anos, com o objetivo de apurar os
requisitos necessários à sua confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
- Vide art. 41 da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 20/98.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV- eficiência;
V - aptidão.
§ 2º - A verificação dos requisitos mencionados neste artigo será efetuada
por comissão permanente, onde houver, ou por uma comissão composta de 3 (três)
membros, designada pelo titular do órgão onde o funcionário nomeado vier a ter
exercício, e far-se-á mediante apuração mensal em Ficha Individual de Acompanhamento
de Desempenho, que será encaminhada, reservadamente, ao dirigente do órgão.
Art. 40 - O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para
o estágio probatório implicará na instauração, pela comissão de que trata o § 2º do artigo
precedente, do processo de exoneração do funcionário nomeado, que somente será
concluído após a defesa deste, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Vide Decreto nº 5.668, de 11-10-02, art. 13.
§ 1º - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior deverá
processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o
período de estágio, sob pena de responsabilidade.
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§ 2º - A prática de atos que infrinjam os itens I e III do § 1º do art. 39
importará na suspensão automática do período ali estabelecido e, uma vez concluído pela
sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
§ 3º - Uma vez encerrado o processo da exoneração, será ele encaminhado,
com a manifestação conclusiva do titular do órgão de exercício do funcionário e/ou do
Conselho de Classe ou órgão de deliberação coletiva, se existentes, ao Secretário da
Administração, que o submeterá, com seu pronunciamento, à decisão final do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 41 - O funcionário não aprovado no estágio probatório será exonerado
ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, excetuando-se, neste caso, a
falta do cumprimento do requisito de que trata o item I do § 1º do art. 39 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
Da Estabilidade
Art. 42 - Cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o funcionário
adquirirá estabilidade no serviço público.
Art. 43 - O funcionário estável somente perderá o cargo em virtude de
sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o
funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional
ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
Da Remoção
Art. 44 - Remoção é a movimentação do funcionário, a pedido ou de ofício,
no quadro a que pertence, com ou sem mudança de sede, mediante preenchimento de
claro de lotação, sem se modificar, entretanto, a sua situação funcional.
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Art. 45 - A remoção dar-se-á a pedido escrito do funcionário ou de ofício no
interesse da Administração, devidamente comprovado:
I - de um para outro órgão da administração direta ou autárquica, inclusive
entre si;
II - de uma para outra unidade integrante do mesmo órgão.
Parágrafo único - Em qualquer caso, porém, a remoção somente poderá ser
feita respeitada a lotação de cada órgão ou unidade.
Art. 46 - Somente se dará a remoção, a pedido, para outra localidade, por
motivo de doença do próprio funcionário, do cônjuge ou dependente, desde que fiquem
comprovadas, por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, as razões apresentadas.
Parágrafo único - À remoção de que trata este artigo não se aplica o
requisito da existência de claro de lotação.
Art. 47 - Sendo ambos funcionários, a remoção de ofício de um dos
cônjuges assegurará a do outro para serviço estadual na mesma localidade.
Art. 48 - A remoção de que trata o item I do art. 45 competirá ao Secretário
da Administração e a de que trata o item II do mesmo dispositivo, ao titular do órgão em
que for lotado o funcionário.
Art. 49 - É vedada a remoção de ofício de funcionário que esteja
regularmente matriculado em curso de treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento
profissional, mantido por instituição oficial do Estado, ou em curso de especialização
que guarde correspondência com as atribuições do cargo ocupado, mesmo que
ministrado por entidades de ensino superior.
Art. 50 - A remoção do pessoal do Fisco Estadual, na hipótese do item II do
art. 45 deste Estatuto, será objeto de regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO VIII
Do Regime de Trabalho
- Vide Lei nº 17.511, de 22-12-2011.
Art. 51 O funcionário cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito)
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horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 1º O período diário normal de trabalho do servidor é de 8 (oito) horas, a
serem prestadas em 2 (dois) turnos, de preferência das 8 (oito) às 12 (doze) e das 14
(quatorze) às 18 (dezoito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 2º Os titulares de cargos de direção e chefia, mediante aprovação de
Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata
este artigo, observado o limite ali estabelecido, sempre que as necessidades do serviço
exigirem.
§ 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir para 6 (seis)
horas diárias a jornada de trabalho do servidor que perceba remuneração inferior a 2
(dois) salários mínimos, a ser prestada, preferencialmente, das 12 (doze) às 18 (dezoito)
horas.
- Redação dada pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
§ 4º Os servidores portadores de deficiência, necessitados de cuidados
especiais e que pratiquem atividades físicas direcionadas ou não, e as servidoras que
tenham em sua companhia filho portador de deficiência, necessitado de cuidados
especiais, ficam sujeitos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
- Redação dada pela Lei nº 16.938, de 12-03-2010, art. 1º.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida
em leis especiais, caso em que a jornada do servidor poderá ser fixada em 6 (seis) ou 4
(quatro) horas diárias, em 36 (trinta e seis) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais e em
180 (cento e oitenta) ou 120 (cento e vinte) horas mensais.
- Acrescido pela Lei nº 16.509, de 02-04-2009.
Art. 52 - Os órgãos cujos serviços se fizerem necessários diuturnamente
e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos funcionarão nesses dias em
regime de plantão, fixado pelos respectivos dirigentes.
Art. 53 - Os ocupantes de cargos em comissão ou de função gratificada por
encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção estão sujeitos, qualquer que
seja seu cargo ou emprego de origem, à jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
- Vide Decreto nº 4.960, de 2-10-98.
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Parágrafo único - Estarão também sujeitos à carga horária de 8 (oito) horas
diárias os ocupantes dos cargos de Fiscal de Vigilância Sanitária e Sanitarista.
Art. 54 - A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e fixada
em 4 (quatro) horas diárias, reduzindo-se-lhes, de consequência, pela metade os seus
vencimentos, quando fixados para carga horária de 8 (oito) horas.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º inciso I.
§ 1º - O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da administração e
mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal
competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber,
também duplicado, o respectivo vencimento, com a redução prevista no “caput” deste
artigo.
- § 1º constituído pela Lei nº 10.629, 13-9-88, art. 3º.
§ 2º - A dobra vencimental a que se refere o parágrafo anterior incorporar-
se-á aos proventos de aposentadoria do funcionário que permanecer no regime de
trabalho ali previsto por prazo igual ou superior a cinco anos consecutivos ou dez
intercalados.
- Acrescido pela lei nº 10.629, de 13-9-88, art. 3º.
§ 3º - O beneficiário do disposto no § 1º que já contar com tempo de
serviço necessário à implementação de sua aposentadoria voluntária ou vier a completá-
la nos cinco anos subsequentes à data da vigência desta lei, desde que, consecutivamente,
nos últimos cinco anos ou por dez intercalados tenha prestado serviço com cargo de 40
(quarenta) horas semanais, poderá computar tais períodos para efeito do interstício a que
se refere o parágrafo anterior”.
- Acrescido pela lei nº 10.629, de 13-9-88, art. 3º.
Art. 55 - Frequência é o comparecimento obrigatório do funcionário ao
serviço dentro do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para
cabal desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e
condições do trabalho.
Parágrafo único - Apura-se a frequência:
I - pelo ponto;
II - pela forma determinada em regimentos, quanto aos funcionários que,
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em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.
Art. 56 - Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e
a saída do funcionário em serviço.
§ 1º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos
necessários à apuração da frequência.
§ 2º - Para o registro do ponto serão usados, preferencialmente, meios
mecânicos.
§ 3º - Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado
dispensar o funcionário do registro do ponto e abonar faltas ao serviço.
§ 4º - As autoridades e os funcionários que, de qualquer forma,
contribuírem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, serão obrigados
a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas aos servidores
faltosos, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
§ 5º - O funcionário poderá ter abonadas até o limite de 3 (três) faltas ao
serviço em cada mês civil, desde que devidamente justificadas.
§ 6º - A dispensa da marcação do ponto, quando assim o exigir o serviço,
não desobriga o funcionário por ela atingido do comparecimento à repartição, durante os
horários de expediente, para o cumprimento de suas obrigações funcionais.
§ 7º - As fraudes praticadas no registro de frequência, ou a prática de
quaisquer outros atos para justificar ausências indevidas do local de trabalho, acarretarão
ao seu autor, se por força das circunstâncias não houver cometimento de outra maior, a
pena de:
I - repreensão, na primeira ocorrência;
II - suspensão por 60 (sessenta) dias, na segunda ocorrência;
III - demissão, na terceira.
§ 8º - Recebendo o autor a conivência de terceiros, a estes será aplicada a
mesma pena. Se o conivente for encarregado do ponto, ser-lhe-á aplicada, na primeira
ocorrência, suspensão por 60 (sessenta) dias e, na segunda, a pena de demissão.
Art. 57 - Excetuados os ocupantes de cargos de direção superior, todos os
funcionários estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de
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marcação de ponto.
- Vide decreto nº 4.671, de 22-4-96, art. 1º.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que,
necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que,
pela natureza de suas atribuições - quando comprovadamente no exercício delas - tenha
de deslocar-se da repartição em que estiver lotado.
Art. 58 - A falta de marcação do ponto importa na perda de vencimento ou
da remuneração do dia; se prolongada por 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e
cinco) intercalados, dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, na perda
do cargo, por abandono, na forma preconizada no art. 37 deste Estatuto.
Art. 59 - Os funcionários que estiverem cursando estabelecimentos de
ensino, oficiais ou reconhecidos, poderão marcar o ponto até meia hora depois, na
entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Em casos especiais, atendida a conveniência do serviço, ao
funcionário estudante poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, contudo, sem prejuízo de sua
carga horária semanal.
§ 2º - Para valer-se de qualquer das faculdades previstas neste artigo, o
funcionário, semestralmente, no início das aulas, encaminhará requerimento à autoridade
competente, instruindo-o com atestado do diretor do estabelecimento de ensino que
estiver frequentando, o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I- ser passado em papel marcado com o timbre do estabelecimento;
II - conter o nome e filiação do funcionário, data e local em que nasceu,
curso e classe em que estiver matriculado, número da matrícula, horário completo de
suas atividades escolares e declaração de frequência.
Art. 59-A. O servidor que comprovar participação em programas de
treinamento sistemático para atletas fará jus à redução de até 30% (trinta por cento) da
carga horária de sua jornada de trabalho.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
§ 1o Não será exigida compensação de horário do servidor beneficiário do
horário especial fixado no caput deste artigo.
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- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
§ 2o A concessão de horário especial, nos termos deste artigo, não acarretará
prejuízo financeiro ao servidor atleta.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
Art. 59-B. Ao servidor inscrito em competição desportiva local, regional,
nacional ou internacional será concedido afastamento remunerado do serviço durante o
período de translado, preparação e competição devidamente comprovada.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
Parágrafo único. A não comprovação da efetiva participação na competição
implicará falta ao serviço durante o período do afastamento.
- Acrescido pela Lei nº 15.662, de 23-05-2006.
Art. 60 - Nos dias úteis, só por determinação contida em decreto do
Governador do Estado poderão deixar de funcionar as repartições integrantes do Poder
Executivo ou ser suspensos seus trabalhos.
SEÇÃO IX
Do Regime de Dedicação Exclusiva
Art. 61 - Considera-se como dedicação exclusiva a obrigatoriedade de
permanecer o funcionário, em regime de tempo integral, à disposição do órgão em que
tiver exercício, ficando, de consequência, proibido de exercer outro cargo, função ou
atividade particular ou pública, ressalvada a pertinente a uma de magistério, desde que
haja correlação de matérias e compatibilidade de horário.
Art. 62 - A prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva será
permitida, mediante opção, às seguintes categorias funcionais:
I - professores universitários que se dedicarem à pesquisa;
II- sanitaristas;
III - médicos, quando em exercício nos Serviços de Atendimento de
Urgência ou em Unidades Hospitalares do Estado;
IV - fiscais de vigilância sanitária;
V - VETADO;
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VI - VETADO.
§ 1º - A prestação de serviço no regime de que trata este artigo, quando se
tratar das categorias mencionadas nos seus incisos I e II, dependerá de regulamento a ser
baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Com a manifestação do titular do órgão em que for lotado o
funcionário, compete ao Chefe do Poder Executivo decidir sobre a opção de que trata
este artigo.
Art. 63 - O candidato ao regime de dedicação exclusiva deverá apresentar,
por ocasião de sua opção, declaração de não acumulação de cargos, funções ou empregos
na administração estadual direta ou indireta, inclusive nas esferas municipal e federal, e
de que não exerce atividade particular, observada a ressalva prevista no art. 61.
§ 1º - Uma vez deferida a opção de que trata este artigo, a mesma somente
poderá ser retratada:
I - por descumprimento das condições estabelecidas no artigo precedente,
devidamente comprovado;
II - por conveniência de qualquer das partes.
§ 2º - Verificada a inveracidade da declaração a que se refere este artigo ou
descaracterizada a mesma, o funcionário faltoso ficará obrigado a restituir, de uma só vez
e no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer importância auferida em razão da prática
da infração aqui prevista, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 64 - Ao funcionário, quando em regime de dedicação exclusiva e na
forma que dispuser o respectivo regulamento, será atribuída uma gratificação de até
100% (cem por cento) do respectivo vencimento, que a ele não se incorporará para
nenhum efeito.
Art. 65 - Aos médicos, quando em exercício de dedicação exclusiva em
unidades hospitalares no interior do Estado, ou em unidades destinadas a serviços
hospitalares de urgência na Capital, além da gratificação de que trata o artigo precedente,
será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre a sua remuneração, a
título de compensação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, na forma prevista
neste Estatuto.
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Art. 66 - O disposto nesta Seção não se aplica aos titulares de cargos que,
por sua natureza, exijam a prestação de serviço em regime de tempo integral.
SEÇÃO X
Da Recondução
Art. 67 - Recondução é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, a pedido,
de funcionário estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo,
dependendo, sempre, da existência de vaga.
SEÇÃO XI
Da Promoção
- Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 2º.
- Suspensa para o pessoal do magistério fundamental e médio pela Lei nº 11.756,de 7-7-92, art. 2º.
Art. 68 - Promoção é o provimento na referência inicial de cargo vago de
classe imediatamente superior àquela que ocupa, dentro da mesma série de classes e da
mesma categoria funcional a que pertença, de funcionário efetivo ou estável, que esteja
ocupando a última referência horizontal de sua classe.
- Vide Lei nº 16.901, de 26-01-2010, art. 105.
Art. 69 - As promoções far-se-ão por merecimento e por antiguidade,
alternadamente, exceto quanto a classe final de série de classes, em que serão decretadas
à razão de 2/3 (dois terços) por merecimento e 1/3 (um terço) por antiguidade.
§ 1º - Em cada classe da mesma carreira profissional, a primeira promoção
obedecerá ao princípio de merecimento e a segunda ao de antiguidade, repetindo-se esse
critério em relação às promoções imediatas.
§ 2º - Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a
sequência dos critérios de que trata este artigo.
§ 3º - O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no ato
respectivo.
Art. 70 - As promoções serão obrigatoriamente realizadas em cada semestre
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do ano, nos meses de abril e outubro, salvo se inexistirem cargos vagos.
Parágrafo único - A Secretaria da Administração fará publicar,
impreterivelmente, nos meses de dezembro e junho, a relação dos cargos vagos
existentes e sujeitos ao provimento por promoção.
Art. 71 - Merecimento é a demonstração positiva do desempenho do
funcionário, durante a sua permanência na classe, tendo em vista a responsabilidade
funcional, o esforço despendido na execução do trabalho, a natureza de suas atribuições,
a capacidade e assiduidade, a pontualidade e a disciplina.
Art. 72 - O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e
negativos, segundo o preenchimento das condições essenciais e complementares
definidas nesta seção, necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 73 - As condições essenciais a que se refere o artigo anterior dizem
respeito à atuação do funcionário no exercício de suas funções ou a requisitos
indispensáveis ao mesmo e são apuradas segundo:
I - a responsabilidade funcional, aferida através da maior ou menor
contribuição do funcionário para com ocupantes do mesmo cargo, levando-se em conta a
sua capacidade de discernimento e convencimento, bem assim pelas consequências
advindas de suas falhas no desempenho de suas atribuições, as quais possam ocasionar,
em maior ou menor escala, prejuízos para a administração pública ou terceiros;
II - o esforço despendido na execução do trabalho, seja através de sua
agilidade mental memória, atenção, raciocínio, imaginação e capacidade de julgamento e
planejamento e pela atenção visual exigida pelo trabalho em relação a detalhes;
III - a natureza de suas atribuições, tendo em vista a sua complexidade,
tomando-se por base a maior ou menor diversidade das tarefas com variado grau de
dificuldades técnicas, bem como a capacidade de pensar e agir com senso comum na
falta de normas e procedimentos de trabalho previamente determinados, e, ainda de
apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço;
IV - a capacidade, aferida pelo conhecimento das técnicas aplicáveis a seu
campo de trabalho, seja pela qualificação escolar, seja através de treinamento específico,
bem como pelo tirocínio demonstrado na absorção, em maior ou menor tempo, das
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peculiaridades das tarefas que lhe são cometidas.
Art. 74 - Para cada um dos fatores relacionados no artigo precedente serão
apurados, semestralmente, pelo preenchimento da Ficha Individual de Acompanhamento
de Desempenho, 20 (vinte) pontos de avaliação positiva.
Art. 75 - As condições complementares de que trata o art. 72 referem-se aos
aspectos negativos do desempenho funcional e decorrem da falta de assiduidade, da
impontualidade horária e da indisciplina.
§ 1º - Para efeito deste artigo:
I - a falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do
funcionário ao serviço;
II - a impontualidade horária será determinada pelo número de entradas
tardias e saídas antecipadas;
III - a indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de
repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao funcionário.
§ 2º - Serão computados os seguintes pontos negativos:
I - 1 (um) para cada falta injustificada ao serviço;
II - 1 (um) para cada grupo de três entradas tardias ou saídas antecipadas,
desprezada, na apuração semestral, a fração;
III - 3 (três) para cada pena de repreensão;
IV - 10 (dez) para cada pena de suspensão de até 30 (trinta) dias;
V- 15 (quinze) para cada pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
VI - 50 (cinquenta) para cada destituição de função ou pena de suspensão
preventiva ou prisão administrativa.
Art. 76 - Os dados sobre o merecimento do funcionário, na classe a que
pertença, serão levantados, trimestralmente, e apurados nos meses de dezembro e junho,
pelo Departamento de Recursos Humanos do órgão de sua lotação, mediante o
preenchimento de Ficha Individual de Acompanhamento de Desempenho, conforme
modelo próprio.
Parágrafo único - Os dados sobre o merecimento do funcionário com
exercício em órgão diverso do de sua lotação serão neste avaliados.
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Art. 77 - As condições essenciais e complementares do merecimento,
constantes da Ficha Individual, serão aferidas pela autoridade competente, definida no
Regulamento de cada órgão, ouvidos, sempre, o chefe imediato atual e o anterior do
funcionário, sem prejuízo de outros meios e fontes de indagação e formação do
convencimento.
Art. 78 - A aferiação do merecimento, que se dará nos meses imediatamente
posteriores ao da expedição da ficha individual prevista no art. 76, será publicada no
órgão oficial do Estado, através de “Boletim de Avaliação”, podendo o funcionário, a
partir desta e no prazo de 10 (dez) dias, interpor recurso para a autoridade de que trata o
artigo precedente que, em igual prazo, decidirá sobre o mesmo em caráter definitivo.
Art. 79 - Para ter direito à promoção por merecimento o funcionário deverá,
ainda, submeter-se a processo de seleção profissional, de provas e títulos, a realizar-se
nos meses de fevereiro e agosto, através do qual comprove possuir experiência e
capacidade funcionais e os conhecimentos requeridos pela especificação de classe a que
concorra.
§ 1º - Somente estará habilitado ao processo de seleção previsto neste artigo
o funcionário que obtiver, no mínimo, 60 (sessenta) pontos positivos, já computados
pontos negativos definidos no § 2º do art. 75, devidamente publicados no Boletim de
Avaliação de que trata o artigo anterior.
§ 2º - A pontuação correspondente ao processo seletivo estabelecido neste
artigo será fixada à razão de, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos para as provas e 20
(vinte) para os títulos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, somente serão considerados como títulos
os pertinentes à especialização e ao aperfeiçoamento dentro das especificações da classe
a que estiver concorrendo o funcionário e correspondentes a cursos realizados em
entidades de ensino superior ou instituições oficiais congêneres, nacionais ou
estrangeiras, bem como os ministrados pelos órgãos próprios da Superintendência de
Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria da Administração,
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, pela Superintendência
da Academia de Polícia e os cursos da própria Secretaria da Educação do Estado de
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Goiás, e, ainda, aqueles oferecidos por entidades conveniadas com o Estado objetivando
o aprimoramento de pessoal.
§ 4º - Para o cumprimento das disposições deste artigo, será publicado no
órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Estado o edital expedido pelo
titular do órgão, regulamentando o processo de seleção profissional, com prazo nunca
inferior a 20 (vinte) dias de sua realização.
Art. 80 - Obedecida a seriação de valores estabelecida para os pontos
positivos, decorrentes das condições essenciais, e os negativos, relativos às condições
complementares, bem assim para o processo seletivo interno, a pontuação final do
merecimento de que trata este artigo perfará, no máximo, um total de 150 (cento e
cinquenta) pontos.
Art. 81 - O merecimento do funcionário, para efeito de promoção, decorrerá
da soma dos pontos obtidos nos termos do art. 78, constantes da publicação do Boletim
de Avaliação, e dos oriundos do procedimento seletivo, de que trata o art. 79, cujo
resultado final deverá ser publicado no órgão oficial do Estado, sob a forma de Boletim
de Promoção.
§ 1º - Serão promovidos, obedecido o número de pontos obtidos, constantes
do Boletim de Promoção, tantos funcionários quantas forem as vagas fixadas no edital a
que se refere o parágrafo único do art. 70.
§ 2º - Ocorrendo empate, aplicar-se-á o mesmo critério estabelecido no art.
106.
Art. 82 - O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido,
o funcionário começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.
Art. 83 - As promoções por antiguidade recairão em funcionários que
tiverem sucessivamente maior tempo de efetivo exercício na classe, em número sempre
correspondente ao de vagas.
Art. 84 - A antiguidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do
funcionário na classe a que pertencer.
Art. 85 - Quando houver fusão de classes, os funcionários contarão, na nova
classe, a antiguidade que guardavam na situação anterior.
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Art. 86 - A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, readmissão, reversão ou aproveitamento, a partir
da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo;
II - nos casos de readaptação, acesso ou promoção, a partir da vigência do
ato respectivo.
Art. 87 - Na apuração do tempo líquido de efetivo exercício, para
determinação da antiguidade na classe, bem como para efeito de desempenho, serão
incluídos os períodos de afastamento previstos no art. 35.
Art. 88 - Não concorrerá à promoção, salvo por antiguidade, nas hipóteses
dos incisos III e VII, o funcionário:
I - em estágio probatório ou em disponibilidade;
II - que não obtiver, no caso de promoção por merecimento, no mínimo 30
(trinta) pontos nas provas ou 40 (quarenta) pontos no somatório das provas e títulos, ou,
ainda, 60 (sessenta) pontos de merecimento, nos termos do § 1º do art. 79;
III - que estiver em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal remunerado;
IV - que estiver em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a
qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
V - que não possuir os cursos exigidos pela especificação da classe a que
concorra;
VI - que estiver cumprindo pena disciplinar;
VII - que estiver à disposição da administração federal, da municipal ou da
de outros Estados, bem como de entidades de direito privado, salvo em virtude de
convênios firmados para fins assistenciais e/ou educacionais.
Art. 89 - Somente concorrerão à promoção os funcionários que tiverem
alcançado a última referência horizontal da classe de que for ocupante.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário que,
por força de enquadramento, já esteja ocupando a última referência de sua classe,
hipótese em que deverá cumprir o interstício de dois anos na mesma, apurado de acordo
com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade na classe,
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para que possa fazer jus à promoção à classe imediatamente superior.
Art. 90 - Em benefício do funcionário a quem de direito cabia a promoção,
será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.
§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a
restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º - O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença
do vencimento a que tiver direito.
Art. 91 - Para os efeitos de promoção, por antiguidade ou merecimento, o
órgão de deliberação coletiva, onde houver, ou o Departamento de Recursos Humanos ou
unidades equivalentes do órgão de lotação do funcionário, elaborará, semestralmente, a
relação de classificação por tempo apurado e por pontos obtidos, encaminhando-a à
Secretaria da Administração, para, após consolidada, adotar as providências necessárias
ao provimento das vagas existentes.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, serão obedecidas
rigorosamente a ordem de classificação, de acordo com os pontos obtidos nos termos do
art. 81, bem como a ordem de antiguidade apurada em relação própria.
Art. 92 - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário
que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe
cabia.
SEÇÃO XII
Do Acesso
- Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 2º.
- Suspenso para o pessoal do magistério fundamental e médio pela Lei nº 11.756, de 7-7-92, art. 2º.
Art. 93 - Acesso é a passagem do funcionário, pelo critério de merecimento,
de classe integrante de uma série de classes, ou de uma classe única, para classe inicial
de outra série de classes, ou outra classe única de nível hierárquico superior, da mesma
ou de outra categoria funcional.
Art. 94 - São requisitos indispensáveis para o acesso:
I - concurso interno de provas;
II - comprovação da habilitação profissional exigida para o cargo a que
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concorra o funcionário;
III - frequência e titulação em curso de treinamento ou de especialização,
quando esta condição se fizer necessária.
Art. 95 - Não poderá concorrer ao acesso o funcionário que incorrer nas
situações previstas no art. 88, ressalvada a do inciso II.
Art. 96 - Os concursos de acesso serão realizados, anualmente, de
preferência no mês de julho, salvo se inexistirem vagas.
Art. 97 - Os trabalhos relativos ao concurso de acesso reger-se-ão pelos
mesmos moldes do concurso público de que tratam os arts. 7º a 12 deste Estatuto.
Art. 98 - O concurso de acesso precederá o concurso público, destinado-se,
a cada um 50% (cinquenta por cento) das vagas apuradas em classes únicas ou iniciais de
séries de classes.
§ 1º - Sendo ímpar o número de vagas, serão reservadas para o acesso
metade mais uma.
§ 2º - Na falta de funcionários habilitados ou não sendo preenchida a
totalidade das vagas destinadas ao acesso, as mesmas poderão ser providas por concurso
público.
§ 3º - A distribuição de vagas para efeito de acesso far-se-á de acordo com
as necessidades dos diversos órgãos da administração direta do Poder Executivo e de
suas autarquias.
Art. 99 - O edital de abertura do concurso será publicado por 3 (três) vezes
consecutivas no órgão oficial e em jornal diário de grande circulação no Estado, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, dele constando prazo, horário e local de
recebimento das inscrições, bem como instruções especiais, determinando:
I - classes com especificação das respectivas atribuições;
II - número de vagas por classe e cargos;
III - condições para inscrição e provimento do cargo, a saber:
a) situação funcional do candidato;
b) diploma, certificados e títulos;
c) outras considerações necessárias;
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IV - tipo e programas das provas;
V - curso de treinamento a que ficarão sujeitos os candidatos, quando
previsto;
VI - critério de avaliação dos certificados e/ou títulos obtidos no curso de
treinamento de que trata o item anterior;
VII - outros requisitos essenciais ao provimento do cargo.
Art. 100 - A inscrição para o concurso de acesso será feita pelo próprio
candidato ou por procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos e
preenchimento de formulário próprio.
Art. 101 - As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas até 10
(dez) dias úteis após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.
Art. 102 - Do indeferimento de inscrição cabe recurso administrativo a ser
impetrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da publicação a que se refere
o artigo anterior.
§ 1º - O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido à autoridade
competente para execução dos trabalhos inerentes ao concurso, nos termos do art. 97.
§ 2º - O candidato poderá participar condicionalmente das provas enquanto
seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3º - A decisão do recurso de que trata este artigo, de ciência obrigatória ao
funcionário, será irrecorrível por via administrativa.
Art. 103 - A inexatidão ou irregularidade na documentação apresentada,
ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do concurso de acesso,
anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 104 - Os candidatos serão convocados para as provas por edital,
devidamente publicado, que deverá conter a indicação do dia, hora e local das mesmas.
Parágrafo único - Não haverá segunda chamada, em nenhuma das provas,
seja qual for o motivo alegado.
Art. 105 - O resultado da avaliação das provas será homologado pela
autoridade competente e publicado em ordem de classificação por pontos obtidos pelos
aprovados.
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§ 1º - A classificação a que se refere este artigo ficará limitada a 20 % (vinte
por cento) além do número de vagas oferecidas.
§ 2º - Os classificados entre os 20% (vinte por cento) excedentes somente
serão aproveitados se ocorrerem desistência de candidatos classificados dentro do
número de vagas fixado no edital.
Art. 106 - Quando ocorrer empate na classificação, terá preferência,
sucessivamente, o funcionário:
I- que tiver a maior carga horária em cursos de especialização e/ou
extensão, treinamento ou aperfeiçoamento, compatíveis com o cargo objeto do concurso;
II - com maior número de pontos constantes da última publicação do
Boletim de Promoção;
III - de maior tempo de serviço estadual;
IV - de maior tempo de serviço público;
V - de maior número de dependentes;
VI - mais idoso.
Art. 107 - O curso de treinamento ou de especialização será realizado
quando necessário para complementação das qualificações exigidas pelo exercício do
cargo.
Parágrafo único - Só poderão participar do curso de que trata este artigo os
candidatos classificados nas provas do concurso interno.
Art. 108 - Serão fixados em edital o período, local do estabelecimento de
ensino e horário do concurso para o qual o candidato deverá inscrever-se.
Art. 109 - O provimento por acesso far-se-á por ordem de classificação, no
prazo máximo de 20 (vinte) dias da publicação do resultado final do concurso.
Art. 110 - O funcionário elevado por acesso passará a integrar a nova classe
e poderá ser lotado em outro órgão, no interesse do serviço público.
Art. 111 - No caso do concurso de acesso ser realizado na forma da
delegação prevista no § 2º do art. 8º, deverá ser apresentado à Secretaria da
Administração o competente relatório, no prazo de 30 (trinta) dias após a homologação
do resultado final do concurso.
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Parágrafo único - Verificada qualquer irregularidade praticada em
decorrência da delegação referida neste artigo, o Secretário da Administração poderá
anular total ou parcialmente o concurso.
Art. 112 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria da
Administração.
SEÇÃO XIII
Da Readmissão
Art. 113 - Readmissão é o reingresso, no serviço público, sem
ressarcimento de vencimento e vantagens, atendido o interesse da administração, do ex-
ocupante de cargo de provimento efetivo, VETADO.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo o ex-funcionário deverá:
I - VETADO;
II- gozar de boa saúde física e mental, comprovada em inspeção por Junta
Médica Oficial do Estado.
III - satisfazer as condições e os requisitos exigidos para o provimento do
cargo.
Art. 114 - Não haverá readmissão em cargo para o qual haja candidato
habilitado em concurso público ou em teste de avaliação para promoção e acesso.
Art. 115 - A readmissão dependerá sempre da existência de vaga, excluída a
destinada a promoção ou acesso, e dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente
ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos equivalentes.
Art. 116 - O tempo de serviço público do readmitido será computado para
os efeitos previstos em lei.
SEÇÃO XIV
Da Reintegração
Art. 117 - Reintegração é o reingresso, no serviço público, do funcionário
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demitido, com ressarcimento de vencimento e vantagens inerentes ao cargo, por força de
decisão administrativa ou judiciária.
Parágrafo único - A decisão administrativa de reintegração será sempre
proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 118 - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, no que
resultou de sua transformação ou, se extinto, em cargo equivalente, para cujo provimento
seja exigida a mesma habilitação profissional, e tenha vencimento idêntico.
Parágrafo único - Se inviáveis as soluções indicadas neste artigo, será
restabelecido, por lei, o cargo anterior, no qual se dará a reintegração.
Art. 119 - Invalidada por sentença a demissão, o funcionário será
reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, retornará ao cargo de origem, sem
direito a indenização.
Parágrafo único - Se extinto ou transformado o cargo, dar-se-á o retorno no
resultante da transformação ou em outro de mesmo vencimento e atribuições
equivalentes, observada a habilitação legal.
SEÇÃO XV
Do Aproveitamento
Art. 120 - Aproveitamento é o retorno ao serviço ativo do funcionário em
disponibilidade.
Art. 121 - Será obrigatório o aproveitamento do funcionário efetivo ou
estável:
I - em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o
anteriormente ocupado, respeitada sempre a habilitação profissional;
II - no cargo restabelecido, ainda que modificada a sua denominação,
ressalvado o direito de opção por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.
Parágrafo único - O aproveitamento dependerá de prova de capacidade
física e mental mediante inspeção por Junta Médica Oficial do Estado.
Art. 123 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
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disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo por motivo de
doença comprovada em inspeção médica por órgão oficial ou de exercício de mandato
eletivo, casos em que ficará adiada até 5 (cinco) dias úteis após a cessação do
impedimento.
SEÇÃOXVI
Da Reversão
Art. 124 - Reversão é o retorno à atividade do funcionário aposentado por
invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo
sempre da existência de vaga.
§ 1º - A reversão dar-se-á a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 2º - Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em
inspeção médica, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo.
Art. 125 - A reversão dar-se-á, de preferência, no mesmo cargo ou no
resultante de sua transformação.
§ 1º - Em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo e
respeitada a habilitação profissional, poderá o aposentado reverter ao serviço em outro
cargo de vencimento ou remuneração equivalente.
§ 2º - Em hipótese alguma a reversão poderá ser decretada em cargo de
vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este
efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.
Art. 126 - A reversão do funcionário aposentado dará direito, em caso de
nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da
anterior.
Art. 127 - O funcionário revertido não será aposentado novamente, sem que
tenha cumprido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu o
seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde.
Art. 128 - Será tornada sem efeito a reversão do funcionário que não tomar
posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais.
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SEÇÃO XVII
Da Readaptação
Art. 129 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais
compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente,
revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes
ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração,
podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 130 - A readaptação verificar-se-á:
I- quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das
condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais
corresponder às exigências da função;
III - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação
profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 131 - O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo
anterior será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial e, nos demais
casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único - Instaurado o processo com base no inciso II do artigo
precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual
VETADO, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.
Art. 132 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará
decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado
para cargo de vencimento inferior.
Art. 133 - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato
aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.
Art. 134 - O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de
trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica
Oficial do Estado e, na hipótese do § 1º do art. 262, será aposentado.
CAPÍTULO III
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Da Vacância
Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço
público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO, e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - falecimento.
Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o
funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir
da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa
quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento,
quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício
nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a
recondução;
d) quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública
incompatível com o de que é ocupante;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por
prescrição.
§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida
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de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do
inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da
repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de
aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 137 - Ocorrerá a vaga na data:
I- da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação,
aposentadoria, exoneração ou demissão;
II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
III - do falecimento do funcionário;
IV - da vigência da lei que criar o cargo.
Parágrafo único - O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo em
que se fundamenta.
Art. 138 - Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento,
secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando o funcionário designado não assumir o exercício no prazo legal;
b) a critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1º - A vacância ainda se dará por destituição, na forma prevista no inciso
II, alínea “b”, como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º - Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa do
funcionário do registro do ponto e o abono de falta ao serviço, fora dos casos
expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULOI
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Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as
seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenizações:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) despesas de transporte;
II - auxílios:
a) salário-família;
b) auxílio-saúde;
c) auxílio-funeral;
III - gratificações:
a) adicional por tempo de serviço;
c) de representação de gabinete;
e) especial de localidade e por atividades penosas, insalubre ou perigosas;
f) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
h) pela prestação de serviço extraordinário;
i) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção;
j) por encargo de curso ou concurso;
l) pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou
científica;
m) por hora de vôo;
n) de produtividade fiscal;
o) de transporte;
p) de ciclo básico e ensino especial;
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q) de incentivo à permanência no serviço ativo;
r) VETADO;
IV - progressão horizontal;
V - 13º (décimo terceiro) salário.
§ 1º - As indenizações não se incorporam aos vencimentos ou proventos,
para qualquer efeito, nem ficam sujeitas a imposto ou contribuição previdenciária.
§ 2º - As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou provento
nos casos e condições indicados nesta lei.
§ 3º - É vedada a participação do funcionário público no produto da
arrecadação de tributos e multas.
Art. 140 - Salvo disposição em contrário, a competência para a concessão
dos benefícios de que trata este Título é dos Secretários de Estado ou de autoridade
equivalente e dos dirigentes das autarquias.
SEÇÃO II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 141 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo
exercício de cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei.
- Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10.
Art. 142 - Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter
permanente ou a ele incorporáveis, na forma prevista em lei.
Art. 143 - O funcionário somente perceberá o vencimento ou a
remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento
expressamente previsto em lei.
Art. 144 - O funcionário investido em mandato eletivo federal, estadual ou
municipal será afastado do exercício de seu cargo de acordo com as normas
constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 145 - Ao funcionário investido em cargo de provimento em comissão
na administração direta e autárquica é dado optar pelo vencimento ou remuneração a que
fizer jus em razão de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação
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respectiva.
Art. 146 - A investidura em cargo público, de provimento em comissão, não
importa em suspensão do contrato individual de trabalho do servidor da administração
indireta, que continuará percebendo o salário e demais vantagens de seu emprego
diretamente da entidade de origem.
§ 1º - Pela repartição onde estiver provido perceberá o servidor, na hipótese
deste artigo, a diferença a maior, se houver, entre o vencimento do cargo em comissão e
o salário correspondente ao emprego de origem, cumulativamente com a gratificação de
representação respectiva.
§ 2º - Sobre a diferença de vencimento e a gratificação de representação a
que se refere o parágrafo anterior incidirá a contribuição previdenciária do IPASGO.
§ 3º - Compreende o salário, para efeito de apuração da diferença a que
alude o § 1º, todas as vantagens remuneratórias percebidas pelo servidor, exceto salário-
família e adicionais por tempo de serviço.
Art. 147 - Ao servidor da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, inclusive das respectivas entidades autárquicas e
paraestatais, investido em cargo público de direção superior na administração direta, sem
ônus para o órgão de origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o
vencimento ou salário e demais vantagens a que faria jus como se em efetivo exercício
estivesse no seu cargo ou emprego, cumulativamente com a gratificação de
representação do cargo em comissão.
Art. 148 - O funcionário perderá:
I- 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando
comparecer ao serviço até meia hora depois de encerrado o ponto ou quando se retirar
até meia hora antes de findo o período de expediente;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração:
a) do quinto ao oitavo mês de licença por motivo de doença em pessoa de
sua família;
b) enquanto durar o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia
por crime comum ou condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja
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pronúncia, com direito a receber a diferença, se absolvido;
III - 2/3 (dois terços) do vencimento ou da remuneração:
a) do nono ao décimo segundo mês de licença por motivo de doença em
pessoa de sua família;
b) durante o período de afastamento em virtude de condenação, por
sentença definitiva, a pena que não determine a demissão;
IV - o vencimento ou remuneração:
a) do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês de licença por motivo de
doença em pessoa de sua família;
b) do dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou falta abonada, até três em cada mês civil.
Art. 149 - O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidos pelo
funcionário não sofrerá:
I - redução, salvo o disposto em lei, convenção ou acordo coletivo;
II - descontos, além dos seguintes;
- Redação dada pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
a) VETADO.
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
b) contribuição ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Estado de Goiás - IPASGO.
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
c) imposto sobre o rendimento do trabalho;
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
d) indenização à Fazenda Pública Estadual, em decorrência de dívida ou
restituição;
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
e) pensão alimentícia;
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
f) VETADO;
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
g) outros decorrentes de decisão judicial.
- Acrescida pela Lei nº 12.819, de 27-12-95, art. 1º.
- Vide Lei nº 13.021, de 7-1-97.
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Parágrafo único - Os benefícios de que trata este artigo não serão objeto de
arresto, sequestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de
sentença judicial.
- Vide Lei nº 13.847, de 7 de junho de 2001, D.O de 12-6-2001.
Art. 150 - A indenizações ou restituições devidas pelo funcionário ao erário
serão descontados em, no máximo, vinte e quatro parcelas mensais, acrescidas de juros
legais.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Lei nº 15.599, de 31-01-2006, art. 2º, Parágrafo único.
- Vide Decreto nº 5.657, de 17-09-2002.
§ 1º - O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível
continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na
mesma proporção.
§ 2º - O saldo devedor do funcionário demitido, exonerado ou que tiver
cassada a sua disponibilidade será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta)
dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.
§ 3º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente
será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 151 - A revisão geral dos vencimentos dos funcionários públicos
estaduais regidos por este Estatuto far-se-á, preferencialmente, sempre que houver
idêntico tratamento para os servidores públicos da União.
- Vide Lei nº 15.581, de 23-01-2006.
SEÇÃO III
Das Indenizações
SUBSEÇÃO I
Da Ajuda de Custo
- Excluído os policiais civis desta subseção pela Lei nº 15.949, de 29-12-2006, art. 9º.
Art. 152 - Ajuda de custo é o auxílio concedido ao funcionário:
I - a título de compensação das despesas motivadas por mudança e
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instalação na nova sede em que passar a ter exercício;
II - para fazer face a despesas de viagem para fora do País, em objeto de
serviço.
§ 1º - A ajuda de custo na hipótese do inciso I deste artigo será atribuída
pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, em importância que não excederá a
3 (três) vezes o menor vencimento básico pago pelo Estado, acrescida da indenização
pelas despesas com a mudança, mediante comprovação por documento hábil.
§ 2º - Quando se tratar de viagem para fora do País, compete ao Chefe do
Poder Executivo o arbitramento da ajuda de custo, independentemente do limite previsto
no § 1º.
Art. 153 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário removido a
pedido ou por conveniência da disciplina.
Art. 154 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando:
I - não se transportar para nova sede nos prazos determinados;
II - antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir
exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º - A restituição é de responsabilidade pessoal e, em casos especiais a
critério da autoridade competente para atribuir o benefício, poderá ser feita
parceladamente, salvo nas hipóteses de exoneração e de demissão.
§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:
I - quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou por doença
comprovada;
II - quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias
de exercício na nova sede;
III - no caso de falecimento do servidor, mesmo antes de empreender
viagem.
SUBSEÇÃO II
Das Diárias
- Vide Decreto nº 7.141, de 06-08-2010.
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Art. 155 - O funcionário que, a serviço, se deslocar da sede em caráter
eventual e transitório fará jus a diárias compensatórias das despesas de alimentação e
pousada.
§ 1º - Entende-se por sede da repartição a cidade ou localidade onde o
funcionário tem exercício habitualmente.
§ 2º - Não se concederá diária ao funcionário:
I - durante o período de trânsito;
II - que se deslocar para fora do País ou estiver servindo ou em estudo fora
do Estado.
Art. 156 - As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da
duração presumível do deslocamento do funcionário, de acordo com a regulamentação
que for expedida.
Art. 157 - O funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a
restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista
no artigo seguinte.
Art. 158 - É vedada a concessão de diárias com o objetivo de remunerar
outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade.
SUBSEÇÃO III
Das Despesas de Transporte
Art. 159 - Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que
realizar despesas em serviços externos, por força das atribuições normais de seu cargo.
Parágrafo único - O valor das indenizações de que trata este artigo e as
condições para sua concessão serão estabelecidos em regulamento.
SEÇÃO IV
Dos Auxílios
SUBSEÇÃO I
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Do Salário-Família
Art. 160 - O salário- família será concedido ao funcionário ativo, inativo ou
em disponibilidade, que tiver dependentes vivendo às suas expensas.
Parágrafo único - O valor do salário família será fixado em ato do
Governador do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
- Vide Decreto nº 4.222/94, art. 2º.
Art. 161 - Consideram-se dependentes para os efeitos desta subseção:
I - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não
exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento;
II - o filho de qualquer condição, os enteados e os adotivos, desde que
menores de 18 (dezoito) anos de idade;
III - o filho inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único - Para concessão do salário-família equiparam-se:
I- ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;
II - ao cônjuge, a companheira, com, pelo menos, 5 (cinco) anos de vida em
comum com o funcionário;
III - ao filho, o menor de 14 (quatorze) anos que, mediante autorização
judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 162 - O ato de concessão terá por base as declarações do próprio
funcionário, que responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.
Art. 163 - Quando o pai e a mãe forem funcionários estaduais e viverem em
comum, o salário-família será concedido, mediante opção, àquele que o requerer.
§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
§ 3º - Ao pai e à mãe, na falta de padrasto e madrasta, equiparam-se os
representantes legais dos incapazes.
Art. 164 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir
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do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, ainda que verificada no
último dia do mês.
Art. 165 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o
funcionário deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento.
Art. 166 - O salário-família não está sujeito a nenhum tributo, nem servirá
de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Art. 167 - Será cassado o salário-família, quando:
I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
II - o dependente deixar de viver às expensas do funcionário; passar a
exercer função pública remunerada, sob qualquer forma, ou atividade lucrativa ou vier a
dispor de economia própria;
III - falecer o dependente;
IV - comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e sustento dos
dependentes.
§ 1º - A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a
restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade
cabível.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução
relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.
§ 3º - O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao
órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze) dias, toda e qualquer alteração que possa
acarretar a supressão ou redução do salário-família.
SUBSEÇÃO II
Do Auxílio-Saúde
Art. 168 - O auxílio-saúde é devido ao funcionário licenciado por motivo de
acidente em serviço, doença profissional ou moléstia grave, especificada em lei, com
base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.
Parágrafo único - O auxílio de que trata este artigo será concedido após
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cada seis meses consecutivos de licença, até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, em
importância equivalente a um mês da remuneração do cargo.
SUBSEÇÃO III
Do Auxílio-Funeral
Art. 169 - À família do funcionário que falecer, ainda que aposentado ou
em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento,
remuneração ou proventos, conforme o caso, não podendo, em hipótese alguma, ser
inferior a 1.5 (uma e meia) e excedente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento pago a
funcionário estadual.
- Redação dada pela Lei nº 12.716, de 2-10-95, art. 1º, inciso I.
§ 1º - Ocorrendo acumulação, o auxílio-funeral somente será pago em razão
do cargo de maior vencimento do funcionário falecido.
§ 2º - O auxílio-funeral será pago ao cônjuge que, ao tempo da morte, não
esteja legalmente separado e em sua falta, sucessivamente, ao descendente, ascendente e
colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, ou não existindo nenhuma
pessoa da família do funcionário, a quem promover o enterro.
§ 3º - A despesa decorrente do auxílio-funeral correrá à conta da dotação
orçamentária própria por que recebia o funcionário falecido.
§ 4º - O pagamento do auxílio-funeral será efetuado mediante folha
especial, organizada pela repartição competente, a uma das pessoas pela ordem indicada
no § 2º deste artigo ou a seus procuradores legais, obedecido o processo sumaríssimo,
concluído, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de
óbito, incorrendo em pena disciplinar o responsável pelo retardamento.
§ 5º - Quando o pagamento tiver de ser feito a pessoa estranha à família do
funcionário, além do atestado de óbito, apresentará o interessado os comprovantes das
despesas realizadas com o sepultamento, das quais será indenizado até o limite
correspondente à importância do auxílio-funeral.
SEÇÃO V
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Das Gratificações
SUBSEÇÃO I
Da Gratificação Adicional Por Tempo de Serviço
Art. 170 - Ao funcionário será concedida, por quinquênio de efetivo serviço
público, gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou a
remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a sua computação para
fins de novos cálculos de idêntico benefício.
- Vide as Leis nºs 11.071, de 15-12-89, art. 9º e 11.257, de 26-6-90, art. 16.
- Percentual fixado em 5% pela Lei nº 12.831, de 28-12-95.
§ 1º - O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir
do dia em que completar cada quinquênio.
§ 2º - A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando,
automaticamente, as modificações do vencimento ou remuneração do funcionário.
§ 3º - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em
anos, considerado este sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 4º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, para o fim deste
artigo, o que tenha sido prestado a pessoa jurídica de direito público, bem assim a
sociedade de economia mista, empresa pública e fundação instituído pelo Estado de
Goiás, a partir de 20 de julho de 1947.
- Redação dada pela Lei nº 10.515, de 11-5-88.
§ 4º - VETADO.
§ 5º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da
gratificação adicional será integral, se decretada a aposentadoria com proventos
correspondentes à totalidade do vencimento ou da remuneração e proporcional ao tempo
de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.
Art. 171 - A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das
informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual
do funcionário.
Art. 172 - O funcionário que exercer cumulativamente dois cargos de
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provimento efetivo terá direito à gratificação adicional em relação a ambos.
- Redação dada pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 6º.
Art. 173 - Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o
tempo de serviço, a funcionário comissionado, salvo em relação ao cargo de que for
titular efetivo.
Art. 174 - A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário,
por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do
artigo anterior.
Parágrafo único - Toda vez que o funcionário sofrer corte em seu
vencimento, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução
correspondente em sua gratificação adicional.
SUBSEÇÃO II
Da Gratificação de Incentivo Funcional
- Vide Leis nºs 11.071, de 15-12-89, art. 9º, 11.336, de 19-10-90, art.239 e 11.727, de 22-5-92, art. 6º.
SUBSEÇÃO III
Da Gratificação de Representação de Gabinete
Art. 178 - A gratificação de representação de gabinete será devida ao
funcionário investido em cargo de direção ou assessoramento superior, de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não é acumulável
com as de função e pela prestação de serviço em regime de tempo integral.
- Vide Lei nº 12.700, de 12-9-95, art. 2º.
SUBSEÇÃO IV
Da Gratificação de Representação Especial
SUBSEÇÃO V
Da Gratificação Especial de Localidade e por
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Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas
Art. 181 - A gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais e
pela execução de atividades penosas, insalubres ou perigosas, será fixada por ato do
Chefe do Poder Executivo ou autoridade equivalente.
- Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10.
- Vide Leis nºs 15.337, art. 7º, § 1º de 1º-09-2005, 11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso I, e Decretos nºs 6.606, de 29-03-2007, 4.069, de
1-10-93, art. 6º.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser
superior a 40% (quarenta por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo de
que for o funcionário ocupante.
- Redação dada pela Lei nº 11.783, de 3-9-92, art. 10.
SUBSEÇÃO VI
Da Gratificação Pela Participação em Órgãos de Deliberação Coletiva
Art. 182 - A gratificação pela participação em órgãos de deliberação
coletiva será fixada em lei.
Art. 183 - Quando designado ou eleito, o funcionário somente poderá
participar de um órgão de deliberação coletiva.
§ 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato
de órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a
título gratuito.
§ 2º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato
de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a
percepção de qualquer remuneração ou vantagem de tal acumulação decorrente.
SUBSEÇÃO VII
Da Gratificação Pela Prestação de Serviço em Regime de Tempo Integral
SUBSEÇÃO VIII
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Da Gratificação Pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 186 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário se destina
a remunerar os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver
sujeito o funcionário, no desempenho das atribuições do seu cargo, não podendo, em
caso algum exceder a 180 (cento e oitenta) horas dentro do mesmo exercício.
§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será:
I – previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade
equivalente;
- Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010.
II – paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na
mesma base percebida pelo funcionário por hora de período normal de expediente.
- Redação dada pela Lei nº 17.108, de 22-07-2010.
§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 187 - Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviço
extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de
complementação de vencimento.
§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço
extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda,
sujeito a punição disciplinar.
§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste
artigo.
Art. 188 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a
de demissão, o funcionário que atestar falsamente em seu favor ou de outrem a prestação
de serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO IX
Da Gratificação Pelo Exercício de Encargo de Chefia, Assessoramento,
Secretariado e Inspeção
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Art. 190 - A função gratificada será instituída pelo Chefe do Poder
Executivo para atender encargos de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção,
previstos em regulamento ou regimento e que não justifiquem a criação de cargo.
§ 1º - A vantagem de que trata este artigo:
I - não constitui situação permanente e os valores e critérios para fixação de
seus níveis ou símbolos serão definidos em ato da autoridade mencionada neste artigo;
II - VETADO;
III - será percebida pelo funcionário cumulativamente com o respectivo
vencimento ou remuneração;
IV - não excederá, quanto ao seu nível ou símbolo mais elevado, a 4
(quatro) salários mínimos de referência.
§ 2º - Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes prover as
funções gratificadas instituídas para encargos de chefia, assessoramento, secretariado e
inspeção.
Art. 191 - Não perderá o encargo gratificado o funcionário que se ausentar
em virtude de férias, luto, casamento e licença para tratar de saúde.
Parágrafo único - Somente será permitida a substituição nos termos dos
arts. 21 a 23 deste Estatuto.
Art. 192 - O funcionário investido em encargo gratificado ficará sujeito à
prestação de serviço em regime de tempo integral.
Art. 193 - A destituição do funcionário da função gratificada por encargos
de chefia, assessoramento, secretariado e inspeção dar-se-á na forma prevista no § 1º do
art. 138 deste Estatuto.
SUBSEÇÃO X
Da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 194 - A gratificação por encargo de curso ou concurso destina-se a
retribuir o funcionário quando designado para membro de comissões de provas ou
concursos públicos ou quando no desempenho da atividade de professor de cursos de
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treinamento, aperfeiçoamento e especialização, regularmente instituídos, e será fixada e
atribuída pelo titular do órgão a cuja unidade competir a realização do curso ou do
concurso.
SUBSEÇÃO XI
Da Gratificação Pela Elaboração ou Execução de Trabalho Relevante de Natureza
Técnica ou Científica
Art. 195 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante
de natureza técnica ou científica será arbitrada e atribuída pelo Chefe do Poder
Executivo mediante solicitação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente.
Parágrafo único - Quando se tratar de trabalhos necessários ao
cumprimento de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal, caberá ao titular
do órgão executor a competência prevista no “caput” deste artigo.
SUBSEÇÃO XII
Da Gratificação por Hora de Vôo
Art. 196. Aos pilotos de aeronaves, lotados na Superintendência do Serviço
Aéreo do Gabinete Militar da Governadoria do Estado, poderá ser atribuída uma
gratificação por hora de voo de, no mínimo, 30 (trinta) horas e, no máximo, 90 (noventa)
horas por mês, na forma que dispuser o regulamento.
- Redação dada pela Lei nº 17.404, de 06-09-2011.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao respectivo
vencimento para efeito de aposentadoria.
- Constituído § 1° pela Lei n° 11.783, de 3-9-1992, art. 10.
§ 2º - Em nenhuma hipótese a gratificação por hora de vôo poderá exceder
o valor do maior vencimento, fixado em lei, para a administração direta do Poder
Executivo.
- Acrescido pela Lei n° 11.783, de 3-9-1992, art. 10.
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SUBSEÇÃO XIII
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art .197 - Ao funcionário que exerça atividade fiscal será atribuída
gratificação de produtividade nos percentuais abaixo especificados, incidentes sobre o
respectivo vencimento básico:
I - até 100% (cem por cento), ao da Secretaria da Fazenda;
II - até 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
- Vide Lei nº 11.719, de 15-5-92, art. 21, inciso II.
Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que se incorporará
ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade, será disciplinada em
regulamento a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, dispondo sobre os critérios
para a sua percepção no correspondente limite máximo.
SUBSEÇÃO XIV
Da Gratificação de Transporte
Art. 198 - A gratificação de transporte será paga mensalmente ao pessoal do
fisco da Secretaria da Fazenda, calculada no percentual de 20% (vinte por cento) do
respectivo vencimento básico, ao qual não se incorporará para nenhum efeito.
SUBSEÇÃO XV
Da Gratificação do Ciclo Básico e Ensino Especial
Art. 199 - Desde que em efetiva regência de classe, ao professor será
concedida uma gratificação incidente sobre o respectivo vencimento básico:
- Redação dada pela Lei nº 10.679, de 25-11-88, art. 7º.
I - de 30% (trinta por cento), quando no exercício do magistério inerente à
pré-alfabetização e ao 1º Grau, nas 1ª e 2ª séries, e ao ensino especial ministrado em
unidade ou classes específicas de alunos portadores de deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 10.679, de 25-11-1988, art. 7°.
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II - de 20% (vinte por cento), quando no exercício do ensino de 1º Grau,
nas 3ª e 4ª séries”.
- Acrescido pela Lei nº 10.679, de 25-11-1988, art. 7°.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considera-se em regência de classe o
professor:
- Constituído § 1º pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 26.
I - em gozo de férias;
II - afastado por motivo de recesso escolar;
III - licenciado:
a) para tratamento da própria saúde;
b) para repouso à gestante;
c) por motivo de doença em pessoa da família.
§ 2º - A vantagem de que trata este artigo incorporar-se-á aos proventos de
aposentadoria do professor que tiver percebido durante 10 (dez) anos intercalados ou nos
seus 5 (cinco) últimos anos de permanência em atividade.
- Acrescido pela Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 26.
Art. 200 - A gratificação de que trata o artigo precedente não se incorporará
ao vencimento para nenhum efeito e somente poderá acumular-se com as gratificações
previstas nas alíneas “a. “b” e “l” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
Art. 201 - Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 199, a
percepção do benefício disciplinado nesta subseção cessa a partir do dia em que o
professor deixar a regência de classe e somente se restabelece quando a esta retornar.
SUBSEÇÃO XVI
Da Gratificação de Incentivo à Permanência no Serviço Ativo
Art. 202 - Ao professor de 1º (primeiro) e 2º (segundo) Graus, efetivamente
em regência de classe, que houver completado ou vier a completar tempo de serviço para
se aposentar voluntariamente, será concedida uma gratificação de 30% (trinta por cento)
sobre o respectivo vencimento, desde que permaneça em atividade e enquanto perdurar
tal situação.
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Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará
ao vencimento para qualquer efeito e nenhum beneficiário poderá percebê-la por prazo
superior a 5 (cinco) anos.
Art. 203 - Considera-se em regência de classe, para efeito de percepção da
gratificação disciplinada nesta subseção, o professor que se encontrar nas situações
previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 199.
SEÇÃO VI
Da Progressão Horizontal
Art. 204 - Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente
à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe,
obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra
referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de
qualquer outra avaliação.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-
se-ão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das disposições
contidas nos arts. 71 a 78 deste Estatuto.
Art. 205 - A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12
(doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores.
Parágrafo único - A pontuação para a aferição do merecimento
correspondente à progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a
média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes do “Boletim de
Avaliação” referido no art. 78 e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 206 - A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da
Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta seção,
mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.
SEÇÃO VII
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Do Décimo Terceiro Salário
VETADO
NOTA: Lei n° 15.599, de 31-1-2006, dispõe em seu Art. 6°: "a partir da vigência desta Lei, não mais se aplicam aos servidores da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo as disposipões dos art.s 207 a 210 da Lei n° 10.460, de 22 de
fevereiro e 88 da Lei n° 13.909, de 25 de setembro de 2001".
Art. 207 - Até o dia 20 de dezembro de cada ano, será pago, pelos cofres
públicos estaduais, o décimo terceiro salário VETADO a todos os servidores públicos do
Estado de Goiás, independentemente da remuneração a que fizerem jus.
§ 1º - O décimo terceiro salário VETADO corresponderá 1/12 (um doze
avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida
como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.
§ 3º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os
fins previstos no § 1º.
§ 4º - VETADO.
Art. 208 - O servidor exonerado perceberá o décimo terceiro salário
VETADO proporcionalmente aos meses de serviço, calculado sobre o vencimento ou a
remuneração do mês anterior ao da exoneração.
Art. 209 - O décimo terceiro salário VETADO é extensivo ao inativo e será
pago, até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor dos proventos
devidos nesse mês, exceto aos que, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, já se aposentaram com esta gratificação incorporada aos seus proventos.
Art. 210 - O décimo terceiro salário VETADO não será considerado no
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 211 - O funcionário fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias,
que podem ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço.
- Redação dada pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
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§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos doze meses de
exercício.
- Redação dada pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
§ 2º - As férias poderão, a pedido do funcionário e a critério da
Administração, ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a
dez dias corridos, devidamente previsto na escala anual de férias.
- Redação dada pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
§ 3º - O funcionário perceberá, proporcionalmente a cada período, no mês
de seu efetivo gozo, a parcela da gratificação de um terço da remuneração a que tem
direito em razão do período total de férias.
- Acrescido pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
§ 4º - O período de férias de funcionários que trabalhem em regime de
escala de plantão iniciará em dia útil.
- Acrescido pela Lei nº 13.927, de 26-10-2001.
Art. 212 - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 213 - As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de
calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou
eleitoral.
Art. 214 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o período de
férias não gozado por motivo de comprovada necessidade do serviço.
- Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente produzirá os seus efeitos
após expirado o limite de acumulação a que se refere o art. 211 deste Estatuto.
CAPÍTULO III
Das Licenças
Art. 215 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante;
IV - para o serviço militar;
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V - por motivo de afastamento do cônjuge;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de interesses particulares;
VIII - prêmio;
IX - para freqüência a curso de especialização, treinamento ou
aperfeiçoamento.
Art. 216 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só poderão ser
concedidas licenças para tratamento de saúde, à gestante e por motivo de doença em
pessoa da família.
Art. 217 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em
que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.
Art. 218 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo
prazo indicado no laudo ou atestado, a partir de cuja data terá início o afastamento,
ressalvada a hipótese prevista na parte final do artigo anterior.
Art. 219 - A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada
de ofício ou a requerimento do funcionário.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo
menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de
licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho
denegatório.
Art. 220 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto os casos previstos nos itens IV, V e VI do
art. 215.
§ 1º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o
exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.
§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na
perda total do vencimento e, se a ausência se prolongar por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.
Art. 221 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para
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tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado,
se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço público.
Art. 222 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I, II e IX do art.
215 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a
licença e de ser demitido por abandono do cargo.
Art. 223 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe
imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 224 - A licença para tratar de saúde será concedida de ofício ou a
pedido do funcionário.
- Vide Decreto n° 5.668, de 11-10-2002.
§ 1º - Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção médica, que
poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o
funcionário.
§ 2º - Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico
oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado
passado por médico particular, com firma reconhecida.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após
homologado pela Junta Médica Oficial.
§ 4º - No caso de não ser homologada a licença, no prazo máximo de 10
(dez) dias, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo
considerado como falta o período que exceder de 3 (três) dias em que deixou de
comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 225 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou
acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do
cargo pelo prazo de até 2 (dois) anos, podendo, porém, a Junta Médica concluir, desde
logo, pela aposentadoria.
§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico
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ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho ou vice-
versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se
comprovadamente provocada pelo funcionário.
§ 2º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da
licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias, salvo por motivo
de força maior.
§ 3º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com
relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
Art. 226 - Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir
pela imediata aposentadoria.
SEÇÃO II
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 227 - Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença
de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil e do
cônjuge.
- Vide Decreto n° 5.668, de 11-10-2002.
§ 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença prevista
nesta seção:
I - prova da doença em inspeção médica verificada na forma dos §§ 1º e 3º
do art. 224;
II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que esta seja
incompatível com o exercício simultâneo do cargo.
§ 2º - A licença a que se refere este artigo será:
I - com vencimento integral até o quarto mês;
II - com 2/3 (dois terços) do vencimento do quinto ao oitavo mês;
III - com 1/3 (um terço) do vencimento do nono ao décimo segundo mês;
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IV - sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
SEÇÃO III
Da Licença à Gestante
Art. 228. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica,
licença por 180 (cento e oitenta) dias, com o vencimento e vantagens do cargo.
- Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 3°.
§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do início do oitavo mês de gestação.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia
do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 229 - A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas
atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função compatível
com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação.
Art. 230. À funcionária que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança
de até 1 (um) ano de idade será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta)
dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou da
guarda.
- Redação dada pela Lei n° 16.677, de 30-07-2009, art. 3°.
Art. 231 - Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, após o término
da licença, a funcionária disporá de 1 (uma) hora por dia, para amamentação do filho, até
os 6 (seis) meses de idade.
SEÇÃO IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 232 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação
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específica.
§ 1º - A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial
que comprove a incorporação.
§ 2º - A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a
importância que o funcionário perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar
pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do
vencimento.
Art. 233 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não superior
a 30 (trinta) dias para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono de
cargo.
Art. 234 - Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será
concedida licença com o vencimento do cargo, durante o período de estágios de serviço
militar não remunerados e previstos em regulamentos militares.
Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, fica-lhe assegurado o
direito de opção.
Art. 235 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento quando o seu
cônjuge for mandado servir em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele.
§ 1º - Existindo, no novo local da residência, repartição estadual, o
funcionário poderá ser lotado, se houver vaga, em caráter temporário.
§ 2º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que
deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Art. 236 - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o
exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada
como falta ao trabalho.
Art. 237 - O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a
qualquer tempo, independentemente de finda a causa da licença, não podendo, porém,
nesta hipótese, renovar o pedido a que alude o § 2º do art. 235, senão depois de 2 (dois)
anos, salvo se o cônjuge for transferido novamente para outro lugar.
Art. 238 - O disposto nesta seção aplica-se aos funcionários que vivam
maritalmente e que tenham convivência comprovada por mais de 5 (cinco) anos.
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SEÇÃO VI
Da Licença Para Atividade Política
Art. 239 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração
durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como
candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral.
Parágrafo único - A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo)
dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença remunerada, como se em
atividade estivesse.
SEÇÃO VII
Da Licença Para Tratar de Interesses Particulares
Art. 240 - O funcionário poderá obter licença sem vencimentos para tratar
de interesses particulares, a juízo da administração.
§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º - A licença poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos,
prorrogável por igual período, ficando vedado o cômputo, para quaisquer efeitos, de
tempo de serviço prestado à iniciativa privada, ou de contribuição como segurado
facultativo, durante o período de afastamento.
- Redação dada pela Lei nº 12.644, de 10-7-95, art. 1º.
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica aos funcionários em estágio
probatório.
Art. 241 - O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 242 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser
interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá apresentar-
se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua
ausência será computada como falta.
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SEÇÃO VIII
Da Licença-Prêmio
Art. 243. A cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao Estado, na
condição de titular de cargo de provimento efetivo, o funcionário terá direito à licença-
prêmio de 3 (três) meses, a ser usufruída em até 3 (três) períodos de, no mínimo, 1 (um)
mês cada, com todos os direitos e vantagens do cargo.
- Redação dada pela Lei nº 16.378, de 21-11-2008, art. 1º.
-prêmio perceberá, durante este período, o vencimento do cargo de
provimento efetivo acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus, previstas nas
alíneas “a”, “b” *, “e”, “m” e “n” do inciso III do art. 139 deste Estatuto.
(*) - Revogado a alínea "b" pela Lei nº 12.716, de 02-10-1995, art. 1º, inciso II.
Art. 244 - Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será
concedida em relação a cada um deles simultânea ou separadamente.
Parágrafo único - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a
cada um dos cargos.
Art. 245 - Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de
apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, até 90 (noventa) dias,
consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família até 60 (sessenta)
dias, consecutivos ou não;
III - falta injustificada, não superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cessação
temporária da computação do tempo, sobrestando-o a contar do início de determinado
ato jurídico-administrativo e reiniciando-se a sua contagem a partir da cessação do
mesmo.
Art. 246 - Interrompe a contagem do tempo de serviço para efeito de
apuração do qüinqüênio:
I - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90
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(noventa) dias, consecutivos ou não;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a
60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;
III - licença para tratar de interesses particulares;
IV - licença para atividade política;
V - falta injustificada, superior a 30 (trinta) dias no qüinqüênio;
VI - pena de suspensão.
Parágrafo único - Interrupção, para os efeitos deste artigo, é a solução de
continuidade na contagem do tempo, fazendo findar seus efeitos a contar de determinado
ato jurídico-administrativo, para dar início a nova contagem a partir da cessação do
referido ato.
Art. 247 - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de
serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não
haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 248 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de
licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.
- Vide art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor,
quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de
indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.
- Acrescido pela Lei nº 17.689, de 29-06-2012.
SEÇÃO IX
Da Licença para Frequência a Curso de Doutorado, Mestrado,
Especialização, Treinamento ou Aperfeiçoamento
Art. 249 - Para a consecução dos objetivos de que trata os Capítulos II e III
do Título V deste Estatuto, poderá ser concedida licença ao funcionário matriculado em
curso de doutorado, mestrado, de especialização, treinamento ou aperfeiçoamento
profissional, a realizar-se fora da sede de sua lotação.
- Vide Lei nº 10.872, de 7-7-89, art. 32.
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§ 1º - O doutorado, o mestrado, a especialização, o treinamento ou o
aperfeiçoamento profissional deverão visar o melhor aproveitamento do funcionário no
serviço público.
§ 2º - Compete ao Secretário da Administração, por solicitação do titular do
órgão de lotação do funcionário, conceder a licença prevista neste artigo.
§ 3º - Em casos de acumulação de cargos somente será concedida a licença
quando o curso visar o aproveitamento do funcionário em relação a ambos.
§ 4º - Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do
funcionário, ou em outra de fácil acesso, em lugar da licença poderá ser concedida
simples dispensa do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular do
curso.
§ 5º - Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do
funcionário motivado pela licença concedida nos termos desta seção, mediante
comprovação de freqüência no curso respectivo, fornecida pelo dirigente do órgão
encarregado de sua ministração.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 250 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º - Feita a conversão, os dias restantes até 180 (cento e oitenta) não serão
computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando excederem a esse número, nos
casos de cálculos de proventos de aposentadoria proporcional e disponibilidade.
Art. 251 - A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista
dos assentamentos do funcionário, arquivados no órgão de pessoal responsável pela
guarda daqueles documentos.
Parágrafo único - Quando os assentamentos não oferecerem dados
suficientes que permitam um segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão
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responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da
freqüência ou à folha de pagamento.
Art. 252 - Será contado, integralmente, para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, o tempo de serviço prestado:
I - como contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerado pelos cofres estaduais;
II - a instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou
transformada em estabelecimento de serviço público;
III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito
Federal;
IV - a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia
mista sob o controle acionário do Estado;
- Vide Lei nº 11.655, de 26-12-91, art. 25, aplicar o estatuto as fundações e autarquias.
V - às Forças Armadas;
§ 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito,
vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.
§ 2º - Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para
concessão de aposentadoria por outro sistema.
Art. 253 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:
I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário
quando não remunerada;
II - da licença para tratar de interesses particulares;
III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;
IV- de afastamento não remunerado.
Art. 254 - O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui,
somente será feito no momento em que dele necessitar o funcionário para comprovação
de direitos assegurados em lei.
Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela
lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.
CAPÍTULO V
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Da Disponibilidade
Art. 255 - Disponibilidade é o afastamento temporário do funcionário
efetivo ou estável em virtude da extinção do cargo ou da declaração de sua
desnecessidade.
Art. 256 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o funcionário
ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao seu tempo de
serviço.
Art. 257 - Qualquer alteração de vencimento concedida, em caráter geral,
aos funcionários em atividade, será extensiva, na mesma época e proporção, ao provento
do disponível.
Art. 258 - O período relativo à disponibilidade será considerado como de
efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
CAPÍTULO VI
Da Aposentadoria
- Vide Lei Complementar n° 77, de 23-01-2010.
Art. 259 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegurar ao
funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados
ou como garantia de amparo contra as consequências da velhice e da invalidez.
Art. 260 - Salvo disposição constitucional em contrário, o funcionário será
aposentado:
I - por invalidez;
II- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;
III - voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, ou 30
(trinta), se do feminino;
b) após 30 (trinta) anos de exercício em função de magistério, como tal
considerada a efetiva regência de classe, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora.
Parágrafo único - Considera-se em função de magistério, para os efeitos do
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disposto na alínea “b” do item III deste artigo, o funcionário:
I - no exercício de cargo em comissão:
a) na esfera da administração direta e indireta do Poder Executivo;
b) fora da esfera estadual desde que o comissionamento se dê na área da
educação.
II- no exercício:
a) de função ou mandato de Diretor de Unidade Escolar;
b) de função de Secretário de Unidade Escolar.
- Acrescido pela Lei nº 11.905, 9-2-93, art. 1º.
III - que houver exercício integrante do Grupo Ocupacional Especialista em
Educação, do extinto Quadro Único do Magistério Público Estadual, enquanto tiver
durado a respectiva investidura.
- Acrescido pela Lei nº 11.972, 19-5-93.
Art. 261 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada
com efeito a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.
Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este
artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento
de qualquer direito ou vantagem.
Art. 262 - A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para
o serviço público.
§ 1º - Após o período de licença, e não estando em condições de assumir o
cargo ou de ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o
funcionário será declarado aposentado.
§ 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será
precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate a
ocorrência de incapacidade do funcionário para o serviço público.
§ 3º - O piloto de aeronave, considerado incapacitado para as suas funções
pela Junta Médica Superior de Saúde do Ministério da Aeronáutica, será readaptado
VETADO com vencimentos integrais, inclusive gratificações e horas de vôo.
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Art. 263 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos
termos do art. 258.
Art. 264 - O provento da aposentadoria será:
I - correspondente ao vencimento integral do cargo quando o funcionário:
a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria
voluntária;
b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em
decorrência de doença profissional;
c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna,
cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante,
doença de Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - AIDS, com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado;
- Incluída a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida pelo art. 4° da Lei nº 12.210, de 20-11-93.
d) na inatividade for acometido de qualquer das doenças especificadas na
alínea anterior;
II -proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá,
por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco) avos, para os funcionários do
sexo masculino, e a 1/30 (um trinta) avos para os de sexo feminino, e, para os ocupantes
de funções de magistério, 1/30 (um trinta) avos, se professor, ou 1/25 (um vinte e cinco)
avos, se professora.
Art. 265 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo
acrescido de gratificação adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias,
incorporáveis na forma desta lei.
Parágrafo único - Para o pessoal do magistério do ensino fundamental e
médio, o cálculo dos proventos ainda levará em conta a média da jornada de trabalho dos
12 (doze) últimos meses anteriores à data da autuação do requerimento, do laudo médico
oficial ou do implemento do limite de idade para permanência no serviço ativo,
conforme se trate de aposentadoria voluntária, por invalidez ou compulsória,
respectivamente.
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- Redação dada pela Lei nº 11.756, de 7-7-92.
Art. 266 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificarem os vencimentos dos funcionários em
atividade, VETADO.
Art. 267 - O funcionário que contar tempo de serviço suficiente para se
aposentar voluntariamente passará à inatividade:
- Vide art. 97 da Constituição Estadual.
I - com o vencimento do cargo efetivo acrescido, alem de outros benefícios
previstos nesta lei, da gratificação de função ou de representação que houver exercido,
em qualquer época, por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos;
II - com iguais vantagens, desde que o exercício referido no inciso anterior
tenha compreendido um período de, pelo menos, 10 (dez) anos intercalados.
§ 1° - Quando mais de um cargo ou função haja sido exercido, será
atribuída a vantagem do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício não
inferior a 12 (doze) meses. Fora dessa hipótese, atribuir-se-á a vantagem do de valor
imediatamente inferior dentre os exercidos por igual período.
§ 2° - O período de prestação de serviços em regime de tempo integral,
desde que não obrigatório para o exercício do cargo, será computado para efeito do
interstício a que se referem os incisos I e II deste artigo.
§ 3° - Os benefícios de que trata este artigo serão reajustados na mesma
proporção, sempre que forem majorados para o funcionário em atividade.
Art. 268 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado
determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à autoridade
competente para a decretação da respectiva aposentadoria, através do Secretário da
Administração, no dia imediato ao em que:
- Vide § 7º do art. 97 da Constituição Estadual.
I - for considerado, por laudo médico, definitivamente incapaz para o
serviço público;
II - completar idade limite para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - O procedimento de que trata a parte inicial do “caput”
deste artigo deverá ser adotado pelo Secretário da Administração ou autoridade
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equivalente, quando for publicado o decreto de aposentadoria voluntária do funcionário.
Art. 269 - O funcionário aposentado fica eximido de contribuição
previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão
previdenciário do Estado.
CAPÍTULO VII
Da Previdência e Assistência
Art. 270 - Em caráter geral, a previdência e assistência dos funcionários do
Estado serão prestadas através do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Estado - IPASGO, na forma da legislação própria.
- Vide Leis Complementares 77, de 22-01-2010, 66, de 27-01- 2009.
Art. 271 - Sem prejuízo de outros benefícios devidos em razão do artigo
precedente, a vida e a preservação de acidentes nos locais de trabalho de funcionários
serão protegidas por seguros coletivos, cujos valores serão atualizados anualmente.
Parágrafo único - Independentemente do disposto neste artigo, o local de
trabalho do funcionário disporá de todas as condições que garantam a redução dos riscos
inerentes às suas atribuições, por meio de normas de saúde, higiene, conforto e
segurança.
Art. 272 - Os planos de assistência de que trata este capítulo
compreenderão:
I - financiamento imobiliário;
II - assistência judiciária;
III - manutenção de creches;
IV - auxílio para fundação e manutenção de associações beneficentes,
cooperativas e recreativas dos funcionários;
V - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;
VI - instituição de colônias de férias e centros de aperfeiçoamento dos
funcionários e suas famílias.
Art. 273 - A pensão aos beneficiários do funcionário falecido, ainda que
aposentado, corresponderá à totalidade do vencimento ou da remuneração do cargo ou
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dos proventos.
Parágrafo único - As pensões serão revistas na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar o vencimento ou a remuneração dos funcionários
em atividade.
Art. 274 - O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença
profissional que, por expressa exigência de laudo médico oficial, necessitar de
tratamento especializado, terá hospitalização e tratamento integralmente custeados pela
administração pública.
Parágrafo único - Na hipótese do tratamento, por necessidade comprovada,
ter de efetivar-se fora da sede de lotação do funcionário, ao mesmo será também
concedido auxílio especial para transporte próprio e de um acompanhante.
Art. 275 - Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora da sede,
será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento,
inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa.
Art. 276 - O Poder Público garantirá, diretamente ou através de instituição
especializada, total assistência médica e hospitalar ao funcionário de restrita capacidade
econômica, quando acometido de moléstia grave, e provada a insuficiência de seus
vencimentos para lhe atender os encargos.
Art. 277 - A assistência jurídica, que consistirá no patrocínio da defesa do
funcionário, em processos criminais por fato ocorrido no exercício da função do cargo,
será prestada por Procurador do Estado.
Art. 278 - Leis especiais e/ou atos regulamentares disporão sobre a
organização e o funcionamento dos planos de assistência relativos aos itens III, IV e VI
do art. 272.
Art. 279 - Aos funcionários serão concedidos, na forma estabelecida nos
arts. 160 a 169 deste Estatuto, os benefícios de salário-família, auxílio-saúde e auxílio-
funeral.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Petição
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Art. 280 - Será assegurado ao funcionário o direito de requerer, bem como
o de representar.
Art. 281 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse
legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.
§ 1º - O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente
em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente
subordinado o funcionário.
§ 2º - A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.
Art. 282 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário:
I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições
públicas;
II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos
que a ele se refiram;
III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e
esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.
Art. 283 - O requerimento inicial do funcionário não precisará vir
acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do
assentamento individual do requerente.
Art. 284 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.
Parágrafo único - O prazo para apresentação do pedido de reconsideração
será de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão ou de sua
publicação.
Art. 285 - Ressalvadas as disposições em contrário, previstas neste Estatuto,
caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
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tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades.
§ 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que
poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminhá-lo-á à autoridade superior.
§ 3º - Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso a contar da publicação ou
ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 286 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito
suspensivo; provido qualquer deles, os seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 287 - O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e os referentes a matéria patrimonial;
II - em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo
for estabelecido por lei.
Art. 288 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial
ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado.
Art. 289 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr
pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a
interrupção.
Art. 290 - Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente,
interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.
Art. 291 - O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito
individual do funcionário é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em
instância administrativa.
Art. 292 - O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário
ou por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos
e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído.
Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição, será assegurada
vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao funcionário ou procurador
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especialmente constituído.
TÍTULO IV
Da Acumulação
Art. 293 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e
funções públicos, exceto nos casos previstos na Constituição Federal ou em lei
complementar, obedecidos os critérios de compatibilidade de horários e correlação de
matérias.
Parágrafo único - A proibição de acumular a que se refere este artigo
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista e fundações públicas.
TÍTULO V
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 294 - São deveres do funcionário:
I -assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade
V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e regulamentares;
VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e
pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;
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IX - exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no
exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;
X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que
tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não
levar na devida conta a informação prestada;
XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;
XII - atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda;
b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art. 282;
c) ao público em geral;
XIII - residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições
inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não resultar inconveniência
para o serviço público;
XIV - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XV - trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos, regimentos,
instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas atribuições;
XVI - manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com os
colegas de serviço;
XVII - freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e especialização
profissional legalmente instituídos.
Parágrafo único - As faltas às aulas dos cursos a que se refere o inciso XVII
deste artigo equivalerão, para todos os efeitos, à ausência ao serviço, salvo se por motivo
justo, comunicado e inequivocamente evidenciado nas 24 (vinte e quatro) horas
imediatamente seguintes, através de prova idônea.
CAPÍTULO II
Do Aperfeiçoamento e da Especialização
Art. 295 - É dever do funcionário diligenciar para o seu constante
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aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 296 - O funcionário tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes
que o impeçam, cursos de especialização, treinamento e aperfeiçoamento profissional,
para os quais seja expressamente designado ou convocado.
Art. 297 - Para que o funcionário possa ampliar sua capacidade
profissional, o Estado promoverá cursos de especialização e aperfeiçoamento,
conferências, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e
viagens de estudo.
§ 1º - O Estado pode conceder facilidades, inclusive financeiras, supletivas,
ao funcionário que, por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em
cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à
sua formação e atividade profissional no serviço público estadual.
Art. 298 - O Estado manterá em caráter permanente, no orçamento de cada
exercício, dotação suficiente destinada a garantir a consecução dos objetivos dispostos
neste Capítulo.
Art. 299 - Os diplomas, certificados de aproveitamento e atestados de
freqüência, fornecidos pelo órgão responsável pela administração de cursos e bolsa de
estudos, influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de
classe em que esteja interessado o seu portador, desde que expedidos na conformidade
do disposto no § 3º do art. 79.
Parágrafo único - O edital de que trata o § 4º do art. 79 caracterizará a
valorização de cada espécie dos títulos a que se refere este artigo, apreçando mais os
obtidos mediante a prestação de provas de conhecimentos e considerando, inclusive, o
conceito das instituições expedidoras do título.
CAPÍTULO III
Do Treinamento
Art. 300 - O Estado manterá, na esfera do Poder Executivo, através da
Superintendência de Recrutamento, Seleção e Desenvolvimento de Pessoal, vinculada à
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estrutura da Secretaria da Administração; do Centro de Treinamento do Departamento de
Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda; da Superintendência da Academia de
Polícia, integrante da Secretaria da Segurança Pública e de outras entidades de ensino
conveniadas, cursos de especialização, aperfeiçoamento e treinamento para os
funcionários regidos por este Estatuto.
Art. 301 - Constituem, dentre outros, objetivos dos cursos referidos no
artigo anterior:
I - de especialização:
a) ministrar conhecimentos técnicos especializados, tendo em vista o
aprimoramento do funcionário no campo de sua atividade profissional;
b) propiciar ao funcionário condições de aprimoramento técnico específico,
através de palestras, conclaves, seminários ou simpósios, relativos ao campo de sua
especialização;
II - de aperfeiçoamento e treinamento:
a) fornecer ao servidor elementos gerais de instrução;
b) ministrar técnicas específicas de administração, particularmente nos
setores de planejamento administrativo; lançamento e arrecadação de tributo; elaboração
e execução de orçamentos; administração de pessoal; administração de material;
organização e métodos; relações públicas e atividades de chefia;
c) ministrar aulas de preparação para concursos.
CAPÍTULO IV
Das Transgressões Disciplinares
Art. 303 - Constitui transgressão disciplinar e ao funcionário é proibido:
I - referir-se, de modo depreciativo ou desrespeitoso, em informação,
requerimento, parecer ou despacho, às autoridades, a funcionários e usuários bem como
a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do
ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
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documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito;
V - coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-
partidária;
VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou
comercial, exceto as de caráter cultural ou educacional;
VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como
acionista, cotista ou comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições
públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até
o segundo grau;
X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer
espécie;
XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei,
o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XII - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado
em virtude de decisão judicial;
XIII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má fé;
XIV - deixar de informar, com presteza, os processos que lhe forem
encaminhados;
XV -dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade
competente, por via hierárquica e em 24 (vinte e quatro) horas, queixas, denúncia,
representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua
alçada resolver;
XVI - negligenciar ou descumprir qualquer ordem legítima;
XVII - apresentar, maliciosamente, queixa, denúncia ou representação;
XVIII - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, reclamações,
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reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas às suas finalidades;
XIX - adquirir, para revenda, de associação de classe ou entidades
beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
XX - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras ou outros
afazeres estranhos ao serviço;
XXI - deixar, quando comunicado em tempo hábil, de providenciar a
inspeção médica do servidor, seu subordinado, que faltou ao serviço por motivo de
saúde;
XXII - deixar, quando sob sua responsabilidade, de prestar informações
sobre funcionário em estágio probatório;
XXIII - esquivar-se de providenciar a respeito de ocorrência no âmbito de
suas atribuições, salvo no caso de impedimento, o que comunicará em tempo hábil;
XXIV - representar contra superior hierárquico, sem observar as
prescrições regulamentares;
XXV - propor transações pecuniárias a superior ou a subordinado com o
objetivo de auferir lucro;
XXVI - fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto da
repartição;
XXVII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;
XXVIII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de
autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;
XXIX - simular doença para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;
XXXI - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com
antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à
repartição, salvo motivo justo;
XXXII - permutar processo, tarefa ou qualquer serviço que lhe tenha sido
atribuído, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXXIII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
XXXIV - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença para tratar
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de interesses particulares, férias, cursos ou dispensa de serviço para participação em
congressos, bem como depois de comunicado que qualquer delas foi interrompida por
ordem superior;
XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem
judicial, bem como criticá-las;
XXXVI - usar, durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante,
bebida alcóolica de qualquer natureza;
XXXVII - recusar-se, sem justa causa, a submeter-se a inspeção médica ou
exame de capacidade intelectual ou vocacional previstos neste Estatuto;
XXXVIII - negligenciar na guarda de objetos pertencentes à repartição e
que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados,
possibilitando a sua danificação ou extravio;
XXXIX - demonstrar parcialidade nas informações de sua responsabilidade,
para a aferição do merecimento de funcionário;
XL - influir para que terceiro intervenha para sua promoção ou para impedir
a sua remoção;
XLI - retardar o andamento do processo sumaríssimo para pagamento de
auxílio-funeral;
XLII - receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha
prestado efetivamente;
XLIII - deixar de aplicar penalidades merecidas, quando lhe forem afetas, a
funcionário subordinado ou, em caso contrário, deixar de comunicar a infração à
autoridade competente, para que o faça;
XLIV - deixar de adotar a tempo, na esfera de suas atribuições,
providências destinadas a evitar desfalques ou alcances pecuniários por parte de
detentores de dinheiro ou valores do Estado, dada a sua vida irregular ou incompatível
com seus vencimentos ou renda particular, cuja comprovação poderá ser exigida;
XLV - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora das
horas de expediente, desde que não esteja expressamente autorizado pela autoridade
competente;
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XLVI - fazer uso indevido de veículo da repartição;
XLVII - atender, em serviço, com desatenção ou indelicadeza, qualquer
pessoa do público;
XLVIII - indispor o funcionário contra os seus superiores hierárquicos ou
provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre seus pares;
XLIX - acumular cargos, funções e empregos públicos, ressalvadas as
exceções constitucionais previstas;
L - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objetos
pertencentes à repartição;
LI - fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias,
envolvendo assunto do serviço, bens do Estado ou artigos de uso proibido;
LII - introduzir ou distribuir na repartição quaisquer escritos que atentem
contra a disciplina e a moral;
LIII - residir fora da localidade em que exerce as funções do cargo, exceto
no caso da ressalva de que trata o item XIII do art. 294;
LIV - praticar crimes contra a administração pública;
LV - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual;
LVI - praticar ofensas físicas, em serviço, contra funcionário ou qualquer
pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
LVII - cometer insubordinação grave em serviço;
LVIII - aplicar, irregularmente, dinheiro público;
LIX - revelar segredo que conheça em razão de seu cargo ou função;
LX - abandonar, sem justa causa, o exercício de suas funções durante o
período de 30 (trinta) dias consecutivos;
LXI - faltar, sem justa causa, ao serviço por 45 (quarenta e cinco) dias
interpolados, durante o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
LXII - exercer advocacia administrativa;
LXIII - ofender, provocar, desafiar ou tentar desacreditar qualquer colega
ou autoridade superior, com palavras, gestos ou ações;
LXIV - dar-se ao vício de embriaguez pelo álcool ou por substâncias de
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efeitos análogos;
LXV - importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, fabricar,
adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar de
qualquer forma a consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física
ou psíquica, sem autorização legal ou regulamentar.
Art. 304. Constitui, ainda, transgressão disciplinar, quanto aos funcionários
ocupantes de cargos inerentes às funções de polícia civil ou de segurança prisional:
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
I - transitar por logradouro público sem o respectivo cartão de identidade;
II - deixar de guardar, em público, a devida compostura;
III – dar conhecimento, por qualquer modo, de ocorrência do serviço
policial ou da administração penitenciária a quem não tenha atribuições para nela
intervir;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
IV – discutir ou provocar discussões, pela imprensa, a respeito de assuntos
policiais ou assuntos da administração penitenciária, excetuando-se os de natureza
exclusivamente técnica, quando devidamente autorizados;
V - introduzir material inflamável ou explosivo na repartição, salvo se em
obediência a ordem de serviço;
VI – revelar sua qualidade de policial ou de servidor da administração
penitenciária, fora dos casos necessários ou convenientes ao serviço;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
VII - pedir quaisquer gratificações, reclamá-las ou aceitá-las fora dos casos
legais;
VIII - recusar-se a exercer o ofício de defensor, bem como fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito em processo disciplinar,
quando designado, salvo por motivo justo;
IX - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades
hierarquicamente superiores e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio
empregado para esse fim;
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X – divulgar, por intermédio da imprensa, rádio e televisão, fatos ocorridos
na repartição que possam prejudicar ou interferir no bom andamento do serviço policial
ou do serviço da administração penitenciária, ou propiciar sua divulgação;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XI - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de
notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;
XII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para
comprometer a função policial ou função da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XIII - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições,
as leis e os regulamentos;
XIV – atribuir-se a qualidade de representante de qualquer órgão ou de
autoridade da respectiva Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XV – freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro
da função policial ou da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XVI - comparecer, ostensivamente, em casa de prostituição, boates, casas
de danças, bares e restaurantes da zona do meretrício, participando de mesas ou das
diversões, bem como fazendo uso de bebidas alcoólicas, em serviço ou fora dele;
XVII - fazer uso indevido de arma, bem como portá-la ostensivamente em
público;
XVIII – maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária,
no exercício da função policial ou de segurança prisional;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos que
possam causar danos nas dependências em que estejam recolhidos ou produzir lesões em
terceiros;
XX - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos
policiais ou disciplinares ou, quando a estes últimos, como membro da respectiva
comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes;
XXI – prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial ou
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da administração penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se
encontre respondendo a processo ou indiciada em inquérito policial, salvo nos casos em
que couber à autoridade nomear defensor;
XXIII - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase de
inquérito policial ou durante o interrogatório do indiciado, mesmo ocorrendo
incomunicabilidade, a presença de seu advogado;
XXIV - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual sem
as formalidades legais ou com abuso do poder;
XXV - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou
constrangimento;
XXVI - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão de
qualquer pessoa;
XXVII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a
prestar fiança, quando admitida em lei;
XXVIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra
a inviolabilidade do domicílio;
XXIX – espalhar falsas notícias em prejuízo da ordem policial ou da
administração penitenciária, ou do bom nome da respectiva Secretaria;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXX -provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificáveis;
XXXI - deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável,
sem estar, para isso, autorizado por autoridade competente, salvo nos casos do item
XXIII;
XXXII- conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem para isso
estar autorizado por sua função ou por autoridade competente;
XXXIII - ofender, provocar, desafiar ou responder de maneira desatenciosa
a seu superior;
XXXIV - introduzir bebidas alcoólicas na repartição, para uso próprio ou
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_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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de terceiros;
XXXV - recusar-se a executar ou executar deficientemente qualquer
serviço, para evitar perigo pessoal;
XXXVI – ser desligado, por falta de assiduidade, de curso de formação do
respectivo órgão, em que tenha sido matriculado compulsoriamente;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XXXVII - omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob
sua guarda;
XXXVIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente,
documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação de seu conteúdo,
no todo ou em parte;
XXXIX – exercer a advocacia, assim como, nos recintos e relativamente às
atividades do respectivo órgão, o jornalismo, respeitada a ressalva constante do inciso IV
deste artigo;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XL - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa
que não tenha apoio em lei;
XLI – cometer crimes contra os costumes ou contra o patrimônio que, por
sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a
incompatibilizar o servidor com o exercício da função policial e da administração
penitenciária;
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
XLII - submeter à tortura ou permitir ou mandar que se torture preso sob a
sua guarda.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades
Art. 305 - Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
Art. 306 - A responsabilidade civil decorre de procedimento omissivo ou
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comissivo, doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou
de terceiros.
§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá
ser liquidada nos termos do art. 150 deste Estatuto, à míngua de outros bens que
respondam pela indenização.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário
perante a Fazenda Pública Estadual, em ação regressiva, proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o
terceiro prejudicado.
Art. 307 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário como tal.
Art. 308 - A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer
uma das transgressões ou proibições previstas no capítulo anterior.
Art. 309 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão acumular-se,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e
administrativa.
Art. 310 - A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou
administrativa se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.
CAPÍTULO VI
Das Penalidades
Art. 311 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - destituição de mandato;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1o Ao servidor será aplicada pena de multa, cumulativa ou isoladamente
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com as demais sanções previstas nesta Lei, nas seguintes hipóteses:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - sobre o valor de renda, tributo, numerário, receita, haver, remuneração,
subsídio, recurso ou verba pública: a) de 0,2% (dois décimos por cento), por dia de
atraso, pela ausência de recolhimento, entrega, repasse, devolução, prestação de contas
ao Erário ou outra forma equivalente de regularização tempestiva, mesmo que o tenha
feito posteriormente, limitada a multa a 20% (vinte por cento) desse valor;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), pelo que deixar
injustificadamente de arrecadar, cobrar, lançar, exigir ou de adotar outras providências no
resguardo do Erário;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do valor do tributo ou de
qualquer outra receita pública, pela sua exigência, quando a sabia, ou deveria saber,
indevida ou, mesmo que devida, tenha empregado, na cobrança, meio vexatório ou
gravoso não autorizado pela legislação;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - no valor de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), por
documento, livro, sistema, programa, arquivo ou quaisquer outros meios, instrumentos,
coisas, bens ou objetos que estejam sob sua guarda ou responsabilidade, pelo
desaparecimento, extravio ou perda, ou, ainda, pela inutilização, destruição ou
danificação desses, a que tiver dado causa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - de 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento), por dia de atraso
injustificado, sobre a sua remuneração bruta ou subsídio, pelo descumprimento de prazos
destinados ao desempenho de atividades ou tarefas determinadas pela autoridade
competente ou assim previstas na legislação;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento), do valor do dano causado
ao Erário, pela prática de outras transgressões disciplinares não abrangidas pelos incisos
I a IV, de que resulte esse dano.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Com exceção das multas relativas a transgressões disciplinares de que
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resulte dano ao Erário, a aplicação das demais multas previstas neste artigo será limitada,
por processo, ao valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração bruta ou
subsídio mensal do servidor, considerando-se a média dos valores por ele percebidos nos
12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O valor da multa ou o de sua base de cálculo será objeto de atualização
monetária, nos termos da legislação tributária estadual.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Se o infrator alegar impossibilidade financeira de recolher,
integralmente, a multa que lhe tiver sido aplicada, o valor desta, com os acréscimos
legais e observada, no que couber, a legislação tributária estadual sobre parcelamento de
débitos, por decisão da autoridade julgadora, poderá ser pago em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o As multas de que trata este artigo, ressalvadas as previstas no seu § 1º,
I, “a” serão reduzidas para o valor equivalente aos seguintes percentuais, se o seu
pagamento for efetuado nos prazos abaixo:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinqüenta por
cento), até 8 (oito), 20 (vinte) e 30 (trinta) dias contados da notificação, respectivamente;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 70% (setenta por cento), até a data de inscrição do débito em dívida
ativa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - 75% (setenta e cinco por cento), antes do ajuizamento da ação de
execução fiscal.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Relativamente às multas previstas neste artigo, fica excluída a
responsabilidade do servidor que, espontaneamente, denunciar a infração cometida,
sujeitando-se, porém, às demais sanções e, quanto às infrações descritas no inciso I, “a”,
do § 1º, aos juros e multas de mora exigidos pela legislação tributária estadual.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 312 - Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas
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atribuições, são competentes:
I - o Chefe do Poder Executivo, em quaisquer dos casos enumerados no
artigo anterior;
II - os Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os dirigentes de
autarquias e fundações, as mesmas penas a que se refere o inciso I, exceto as de
demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de competência
privativa do Governador do Estado;
- Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
III - por delegação de competência:
- Redação dada pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
a) do Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e autoridades
equivalentes, quanto à pena de demissão;
- Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
b) dos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os Chefes de
unidades administrativas em geral, quanto às penalidades de repreensão e suspensão de
até 30 (trinta) dias e multa correspondente.
- Acrescida pela Lei nº 14.210, de 08-07-2002.
Parágrafo único. A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que
houver nomeado ou designado o servidor.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 313 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi
praticada;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III- a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do servidor;
V - a reincidência.
§ 1o São circunstâncias que agravam a pena:
- Constituído § 1° e redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a
impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - o abuso de autoridade ou de poder;
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- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro
servidor para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga
ou promessa de recompensa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a
prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VI - a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais
pessoas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VII - a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da
mesma ação ou omissão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VIII - a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o São circunstâncias que atenuam a pena:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - a confissão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - a coação resistível para a prática de transgressão disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - a prática do ato infracional em cumprimento de ordem de autoridade
superior.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o Considera-se reincidente o servidor que, no prazo de 5 (cinco) anos,
após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo, venha
a praticar a mesma ou outra transgressão.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 314. A pena de repreensão, que será sempre aplicada por escrito e
deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição de faltas de
natureza leve.
- Redação dada pela Lei nº 17.164, de 30-09-2010.
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Parágrafo único - Serão punidas com pena de repreensão as transgressões
disciplinares previstas nos itens XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que
alude o art. 314.
- Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se faltas graves as arroladas
nos incisos I a XI, XIX a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
- Redação dada pela Lei nº 17.164, de 30-09-2010.
§ 2º - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de
suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações do júri sem
motivo justificado.
§ 3º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 4º - Havendo conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, obrigando-se, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 316. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares
definidas nesta Lei:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - na ocorrência de prescrição da ação disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - em caso de óbito do funcionário indiciado ou acusado.
§ 1o A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela
autoridade instauradora.
- Constituído § 1º pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a
punibilidade somente produzirá efeitos após a sua homologação pela autoridade a quem
compete a aplicação da pena em abstrato, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetivar tal homologação, sob pena da decisão que declarar extinta a punibilidade surtir
todos os efeitos legais.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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Art. 317 A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas
nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos
de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
- Redação dada pela Lei nº 14.794, de 08-06-2004.
§ 1o Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco) anos
consecutivos, contado da data da primeira transgressão, de 4 (quatro) ou mais
transgressões disciplinares pelas quais o servidor tenha sido efetivamente punido.
- Redação pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2º - Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime contra a
administração pública, exceto abandono de cargo, lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio estadual, a nota a bem do serviço público.
Art. 318. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o funcionário:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - na atividade, houver praticado transgressão punível com demissão;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar representação de
Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único - A disponibilidade também será cassada se o funcionário
não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a
inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo,
função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data
de publicação do ato punitivo:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze)
dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10
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(dez) anos.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Quando o servidor houver causado prejuízo ao erário estadual, a
inabilitação prevista neste artigo:
- Constituído § 1º pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - terá seu prazo reduzido em 1/3 (um terço), se o punido ressarcir
integralmente o dano;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - somente será afastada com o decurso do prazo de 20 (vinte) anos, na
ausência de ressarcimento.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o A superveniência de qualquer infração cometida no curso do período
fixado neste artigo implica acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) ao prazo nele
previsto, quanto ao período de inabilitação correspondente à nova penalidade aplicada.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 320 - A aplicação de penalidade pelas transgressões disciplinares
constantes deste Estatuto não exime o funcionário da obrigação de indenizar o Estado
pelos prejuízos causados.
Art. 321. Havendo colaboração efetiva do acusado para a descoberta ou
apuração do ato infracional e de sua autoria, a autoridade julgadora, mediante decisão
fundamentada, poderá reduzir ou até mesmo excluir as multas previstas nesta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o Os benefícios previstos neste artigo poderão, por ato da autoridade
julgadora, ser estendidos aos particulares, quanto às infrações previstas na legislação
tributária e demais normas estaduais, quando estas tiverem relação direta ou indireta com
a transgressão disciplinar objeto de apuração.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Para os efeitos deste artigo, serão considerados o momento, a
oportunidade e o grau em que a colaboração efetivamente tenha contribuído para a
elucidação dos fatos e da autoria.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 322. Prescreve a ação disciplinar, no prazo de:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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I - 6 (seis) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e respectivas multas;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 3 (três) anos, quanto às demais infrações.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A contagem do prazo prescricional tem início a partir da data da prática
da transgressão e regula-se pela maior sanção em abstrato prevista para a infração
cometida, mesmo que a pena efetivamente aplicada tenha sido reduzida, inclusive na
hipótese de exclusão da multa.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares previstas como crime, ressalvado o abandono de cargo.
§ 3o Interrompe a contagem do prazo prescricional o ato de instauração do
processo administrativo disciplinar, recomeçando, a partir de então, o seu curso pela
metade, de forma a não diminuir o prazo original.
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
§ 4o O prazo prescricional suspende-se:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão
judicial;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - durante o período em que o servidor encontrar-se em local incerto e não
sabido, na forma do § 4º do art. 331.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o Transitada em julgado a decisão de mérito:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - quando improcedente a ação judicial, a Administração prosseguirá com o
procedimento apuratório, retomando-se, a partir de então, a contagem do prazo
prescricional, suspenso nos termos do inciso I do § 4º deste artigo;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - tratando-se de decisão que determinar a anulação do procedimento,
reabrir-se-á, a partir de então, prazo integral para Administração realizar novo
procedimento.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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§ 6o A Administração deve, após a ciência da decisão judicial concessiva de
medida liminar ou equivalente que suspender a eficácia do procedimento, determinar,
desde logo, a abertura de nova ação administrativa disciplinar e dar continuidade aos
trabalhos de apuração, bem como sanar nulidades ou produzir provas, que julgar
urgentes ou relevantes, podendo, inclusive, anular, por ato administrativo, ou
procedimento objeto da ação judicial.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o Para os efeitos deste artigo:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - interrupção da contagem do prazo prescricional é a solução de
continuidade do cômputo desse prazo, diante da ocorrência prevista no § 3º deste artigo,
iniciando-se a partir de então a nova contagem do referido prazo;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - suspensão da contagem do prazo prescricional é a paralisação
temporária do cômputo desse prazo, a partir do início das ocorrências previstas no § 4º
deste artigo, sendo ele retomado quando da cessação das mesmas.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 8o A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá determinar,
desde logo, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua
ocorrência, se houver indício de dolo ou culpa.
- Redação dada pela Lei nº 16.368, de 07-10-2008.
CAPÍTULO VIII
Das Restrições ao Afastamento e do Afastamento Preventivo
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 324. Antes da concessão, ao servidor indiciado, acusado ou arrolado
como testemunha, de licença ou qualquer outra forma de afastamento do serviço, salvo
se por motivo de férias, ouvir-se-á a autoridade instauradora, que se manifestará sobre a
conveniência e/ou oportunidade da concessão, podendo, inclusive, determinar a
interrupção ou suspensão de afastamentos já concedidos, quando julgar esta medida
necessária à instrução dos procedimentos, bem como para dar cumprimento a
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penalidades aplicadas.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 325. É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de
aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo
disciplinar.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 326. Como medida cautelar e com a finalidade de prevenir ou fazer
cessar influência de servidor, na apuração de irregularidades a ele imputada, e sem
prejuízo de sua remuneração, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o afastamento preventivo do exercício de suas funções, observado o seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - o período de afastamento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta)
dias, consecutivos ou não, findo o qual o servidor reassumirá suas funções, ainda que
não concluído o processo;
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - durante o período de afastamento, o servidor:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
a) deve permanecer em endereço certo e sabido, que lhe permita pronto
atendimento a todas as requisições processuais;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) poderá ser designado para o exercício de funções diversas das do seu
cargo, em local e horário determinados pela autoridade instauradora.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Parágrafo único. O afastamento preventivo constitui medida de interesse
processual e não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao
servidor, nem suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 327. Os responsáveis pelos órgãos e as demais autoridades do Poder
Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem
conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra
irregularidade, imputados a servidor público estadual, ficam obrigados, sob pena de
responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para
as devidas providências.
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- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o As irregularidades praticadas por servidor público estadual serão
apuradas em processo administrativo disciplinar regulado por esta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o
processo indicado no § 1o poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância
preliminar, com a finalidade de investigar irregularidades funcionais, oportunidade em
que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas
úteis ao esclarecimento do fato, suas circunstâncias e respectiva autoria.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por
funcionário para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a
discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse
da Administração.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o O sindicante apresentará seu relatório à autoridade que o designou,
competindo a esta:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - receber a denúncia constante do relatório da sindicância e instaurar o
processo administrativo disciplinar;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - determinar que o mesmo ou outro sindicante realize novas diligências
julgadas necessárias ao melhor esclarecimento das irregularidades;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - concluir pelo arquivamento ou pela suspensão das atividades da
sindicância, podendo reativá-la a qualquer tempo.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o A denúncia conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as
suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar e,
quando necessário, o requerimento das provas a serem produzidas durante a instrução,
podendo o sindicante arrolar testemunhas até o limite de:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 5 (cinco), no caso de ação disciplinar sujeita a rito ordinário;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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II - 3 (três), no caso de rito sumário.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o Quando forem designados mais de um funcionário para os
procedimentos de sindicância, qualquer deles poderá realizar ou participar de todos os
atos pertinentes, inclusive representar a acusação em qualquer fase do processo
administrativo disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
TÍTULO VI
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 328 - São competentes para determinar a abertura de processo
disciplinar, no âmbito de suas respectivas atribuições, as autoridades a que se refere os
itens I, II e III do art. 312 deste Estatuto.
Art. 329. O processo administrativo disciplinar será instruído por uma
comissão composta por 3 (três) funcionários efetivos, designada pela autoridade que o
houver instaurado, dentre os quais escolherá seu presidente, vice-presidente e secretário.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o A comissão funcionará e deliberará com a presença mínima de 2 (dois)
de seus membros, cabendo, nesse caso, ao vice-presidente suprir eventuais ausências do
presidente ou do secretário.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os Secretários de Estado,
dirigentes das autarquias e autoridades equivalentes poderão instituir comissões
permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos específicos.
§ 3o Os atos processuais, inclusive os de sindicância, realizar-se-ão na sede
do órgão processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à
obtenção de informações e à produção de provas, bem como o deslocamento da
autoridade sindicante ou processante com essa finalidade a qualquer parte do território
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nacional.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 330 - Sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de
trabalho ao processo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do
serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
§ 1o A designação de funcionário para realizar procedimentos disciplinares
constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de suspeição ou impedimento
legalmente admitidos ou manifesta conveniência administrativa.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o Ocorrendo, no curso do procedimento disciplinar, motivo de força
maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a
permanência de funcionário para ele designado, a autoridade instauradora providenciará
a sua substituição, dando-se continuidade normal aos trabalhos apuratórios.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o É considerado suspeito ou impedido para atuar como sindicante ou
processante o funcionário que:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - seja amigo íntimo ou inimigo capital do indiciado ou acusado, ou seus
parentes e afins até o terceiro grau;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - seja parente ou mantenha relações de negócios com o indiciado ou
acusado ou seu defensor;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - tenha sofrido punição disciplinar, salvo se reabilitado;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - tenha sido condenado em processo criminal, salvo se reabilitado;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - esteja respondendo a processo disciplinar ou criminal; VI - participe
como perito ou testemunha, restringindo-se essa suspeição ou impedimento ao processo
em que atue nessa condição;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
VII - esteja litigando judicial ou administrativamente com o acusado ou
respectivo cônjuge ou companheiro;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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VIII - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de
apuração do processo disciplinar.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 331. Recebido o relatório-denúncia, a comissão iniciará a instrução do
processo administrativo disciplinar em 24 (vinte e quatro) horas, observando o
procedimento:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - ordinário, quando se tratar de transgressões disciplinares puníveis com
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e multas a elas relativas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - sumário, nos demais casos.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 1o O procedimento ordinário atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para
o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a intimação do sindicante;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-
lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em
que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá
oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo
arrolar até 5 (cinco) testemunhas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á, sucessivamente, à
inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas e realizadas as
diligências deferidas, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de 5 (cinco) dias para alegações
finais da acusação e da defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim
previsto, a comissão processante elaborará o seu relatório final, podendo, antes de
concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para
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dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos
fatos.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 2o O procedimento sumário atenderá ao seguinte:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - instaurado o processo disciplinar, serão designados dia, hora e local para
o interrogatório do acusado, ordenando-se a sua citação e a notificação do sindicante;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - procedido o interrogatório ou se o acusado a ele não comparecer, ser-
lhe-á concedido o prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua realização ou do dia em
que deveria ter sido o mesmo realizado, para apresentação de defesa prévia, na qual terá
a oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo
arrolar até 3 (três) testemunhas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - apresentada ou não a defesa prévia, proceder-se-á à inquirição das
testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e à realização de diligências
requeridas e ordenadas;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
IV - concluída a fase prevista no inciso III, abrir-se-á, sucessivamente, o
prazo de 3 (três) dias para alegações finais da acusação e da defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
V - apresentadas as alegações ou exaurido o prazo previsto no inciso IV, a
comissão elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais
nulidades.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 3o O mandado de citação deverá:
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - conter a qualificação do servidor acusado, bem como o local, o dia e a
hora em que deverá comparecer para o interrogatório;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - cientificar o acusado:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
a) do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos
autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu
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acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
b) de que lhe será nomeado defensor, caso não possa ou não queira
patrocinar a sua defesa;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
c) do prazo para apresentação da defesa prévia;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
d) da obrigatoriedade de seu comparecimento perante a comissão
processante, para ser interrogado, sob pena das sanções previstas nos §§ 13 a 15 deste
artigo, e da decretação de sua revelia;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
III - ser acompanhado de 1 (uma) cópia de inteiro teor da denúncia e dos
demais documentos a ela anexados, com a finalidade de cientificar o acusado dos fatos
que lhe são imputados.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 4o Achando-se o servidor em local incerto e não sabido ou verificando-se
que o mesmo se oculta para não ser citado, lavrar-se-á termo dessa circunstância, cujo
extrato será publicado no Diário Oficial do Estado, ficando suspenso o processo até que
se realize a citação, admitida a produção antecipada de provas consideradas relevantes e
urgentes.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 5o Considera-se revel o servidor que, regularmente citado, deixar de
comparecer ao interrogatório e de apresentar defesa prévia, sem motivo justificado.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 6o A revelia será declarada por termo nos autos do processo, devendo o
presidente da comissão, na ausência de defensor constituído, solicitar a designação de
defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito, dando-se seguimento normal à
apuração.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 7o O acusado ou o sindicante poderá desistir do depoimento de qualquer
das testemunhas por ele arroladas, ou mesmo deixar de arrolá-las, se considerar
suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
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§ 8o Não sendo encontrada a testemunha arrolada ou se esta se recusar a ser
intimada, sem prejuízo do disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, será concedido, no prazo
fixado pelo presidente da comissão processante, à acusação ou à defesa, o direito a uma
substituição.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 9o No caso de testemunha que não seja servidor público, incumbe à parte
que a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, hipótese em que não se
procederá à sua intimação.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 10. Quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública,
com a finalidade de prestar informação relevante para a sindicância ou instrução
processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora,
poderá ser concedida, por quem de direito, ajuda de custo em valor não superior ao da
diária, com a finalidade de indenizar eventuais despesas.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 11. A comunicação dos atos processuais, na fase de sindicância ou no
processo disciplinar, será efetuada por meio de termos expressos com ciência do
interessado e de seu defensor, nos autos, por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama, telefax, correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 12. As intimações observarão a antecedência mínima de 2 (dois) dias
quanto à data prevista para a prática do ato processual ou procedimento.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 13. Ao servidor público estadual que, injustificadamente, deixar de
atender às convocações ou requisições da autoridade competente ou se recusar a receber
citação, notificação, intimação ou outro ato de comunicação, será aplicada, pela
autoridade instauradora, multa processual no valor de 5% (cinco por cento) a 20% (vinte
por cento) do total de sua remuneração ou subsídio mensal.
- Redação dada pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 14. A multa aplicável será de 5% (cinco por cento), quando o servidor,
mesmo sob razão justificável, deixar de comunicar, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas do evento, o motivo da ausência ou omissão, salvo comprovada
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impossibilidade de fazê-lo.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 15. Nas hipóteses previstas nos §§ 13 e 14, a autoridade instauradora
expedirá representação contra o servidor, notificando-o da sujeição à multa e
concedendo-lhe o prazo de 3 (três) dias úteis para a apresentação de suas alegações,
procedendo-se ao julgamento.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 16. Não será recebido pedido de realização de prova pericial
desacompanhado de formulação dos quesitos, nem aceita a indicação de assistente que
não esteja expressamente nomeado no mesmo pedido.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 17. Do requerimento previsto no § 16, será intimada a outra parte, que
terá o prazo de 2 (dois) dias para formular seus quesitos e indicar assistente.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 18. Poderão ser recusadas, pelo presidente da comissão processante,
mediante despacho fundamentado, a juntada e/ou produção de provas quando forem
manifestamente ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 19. O relatório final da comissão processante resumirá as peças principais
dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção,
concluindo pela absolvição ou responsabilidade do acusado, podendo oferecer as
sugestões que julgar pertinentes ao caso objeto do processo.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 20. O processo disciplinar deverá ser concluído nos seguintes prazos,
contados da data de citação:
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
I - 60 (sessenta) dias, se adotado o procedimento sumário;
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
II - 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o procedimento ordinário.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 21. Na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados no
§ 20, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que
ela adote as providências cabíveis, inclusive a concessão de prazo adicional para o
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término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 90
(noventa) e 180 (cento e oitenta) dias, nos casos previstos em seus incisos I e II,
respectivamente.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
§ 22. Aplicam-se, subsidiária e supletivamente, ao processo administrativo
disciplinar, os princípios gerais de direito e as normas de direito processual penal.
- Acrescido pela Lei nº 14.678, de 12-01-2004.
Art. 332 - A comissão, quando não permanente, após elaborar o seu
relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade
competente, os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Art. 333 - Recebido o processo, a autoridade que determinou sua
instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.
§ 1º - A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer
órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo
legal.
§ 2º - O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a
autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução,
inclusive a aplicação da penalidade.
Art. 334 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências
que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado para o
julgamento, a quem for competente.
Parágrafo único - No caso deste artigo, o prazo para o julgamento final será
acrescido de mais 15 (quinze) dias.
Art. 335 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 336 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade
competente providenciará também a instauração do inquérito policial ou da ação penal.
CAPÍTULO II
Da Revisão
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Art. 338 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo
disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a
revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes
do seu assentamento individual.
Art. 339 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples
alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de
processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada
improcedente.
Art. 340 - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver
imposto a pena disciplinar.
§ 1º - Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias
capazes de modificar o julgamento originário e pedirá a designação do dia e hora para
inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 2º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede
de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.
§ 3º - Até a véspera da leitura do relatório, será lícito ao requerente
apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.
Art. 341 - Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão
especial, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como
presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo
disciplinar originário.
Parágrafo único - O presidente da comissão designará, por portaria, o
membro que deverá servir como secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.
Art. 342 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias
permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o artigo anterior, por
mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
Art. 343 - O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40
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(quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais
proferirá a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento,
quando do processo revisto houver resultado pena de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade.
Art. 344 - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a
aplicação de penalidade mais branda.
Art. 345 - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á
sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 346 - Além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da
Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa
popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, nos
seguintes feriados:
I - nacionais:
a) 1º (primeiro) de janeiro;
b) 21 (vinte e um) de abril;
c) 1º (primeiro) de maio;
d) 7 (sete) de setembro;
e) 12 (doze) de outubro;
f) 15 (quinze) de novembro;
g) 25 (vinte e cinco) de dezembro;
h) o dia em que se realizarem eleições gerais;
i) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se
realizarem;
II - estaduais:
a) 26 (vinte e seis) de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;
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b) 24 (vinte e quatro) de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra
fundamental de Goiânia;
c) 28 (vinte e oito) de outubro, consagrado ao funcionário público;
d) 2 (dois) de novembro, dedicado ao culto dos mortos.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir os
feriados de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo para outro dia útil
próximo, preferencialmente na semana do respectivo evento.
- Acrescido pela Lei nº 16.794, de 17-11-2009.
Art. 350 - Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste
Estatuto e na sua regulamentação.
§ 1º - Na contagem dos prazos, não se computa o dia inicial e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido no
dia em que não haja expediente ou em que este não tenha sido integral.
Art. 351 - Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não
estão sujeitos à ação plena por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer
outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparados às alegações
produzidas em juízo.
Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do funcionário mandar riscar, a
requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.
Art. 353 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum
funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua
vida funcional.
Art. 354 - É vedada a remoção de ofício do funcionário investido em
mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.
Art. 355 - Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos
previstos neste Estatuto é delegável.
Art. 356 - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, instituir
medalhas de mérito para concessão a funcionários que se distinguirem por relevantes
serviços prestados ao Estado.
Art. 357 - Será promovido, após a morte, o funcionário que:
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I - ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;
II - tenha falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas
funções.
§ 1º - Para o caso do inciso II, é indispensável prévia comprovação do fato
através de inquérito.
§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do funcionário
promovido nas condições deste artigo será calculada tomando-se por base o valor dos
vencimentos ou remuneração do novo cargo.
Art. 358 - A competência para a concessão das vantagens pecuniárias e
benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada, nas esferas da
administração direta e autárquica, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 359 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento do
funcionário que esteja no desempenho da função de Presidente de associações ligadas ao
funcionalismo estadual, nos dias em que participar de congressos, conclaves e simpósios,
realizados na sede de sua lotação ou fora dela, e que versem sobre assuntos que digam
respeito à categoria a que pertença.
Parágrafo único - O afastamento de que trata este artigo deverá ser
comunicado até 3 (três) dias antes da realização do evento e instruído com o documento
do respectivo convite ou convocação.
Art. 360 - Não haverá suspeição na esfera administrativa.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 361 - Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta lei
reger-se-ão pela legislação anterior.
Art. 362 - A decretação de luto oficial não determinará a paralisação dos
trabalhos nas repartições públicas estaduais.
Art. 363 - A data de 15 de outubro - Dia do Professor - é considerada
“ponto facultativo” para os professores em regência de classe, não se lhes aplicando, de
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conseqüência, o estabelecido no disposto na letra “c” do item II do art. 346 deste
Estatuto.
Art. 364 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que se
fizerem necessários à execução deste Estatuto.
Parágrafo único - Os atuais regulamentos continuam em vigor naquilo em
que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.
Art. 365 - As disposições desta lei não se aplicam:
I - ao pessoal do Fisco, quanto ao regime de trabalho, aos institutos da
promoção, do acesso e da progressão horizontal e às gratificações de produtividade
fiscal, de transporte VETADO;
II - aos Procuradores do Estado e aos Delegados de Polícia, quanto aos
institutos da promoção, do acesso e da progressão horizontal VETADO.
Art. 366 - O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias à
formação e ao aperfeiçoamento dos funcionários regidos por este Estatuto, notadamente
para o desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas, observados o
respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias
ao seu exercício.
Art. 367 - São revogadas as Leis nºs 9.631, de 17 de dezembro de 1984,
9.990, de 31 de janeiro de 1986, 10.305, de 5 de novembro de 1987, e o Decreto-lei nº
147, de 13 de março de 1970.
Art. 368 - As prescrições dos diplomas legais a que se refere o artigo
anterior, que confiram vantagens financeiras ao funcionário, continuarão em vigor até 29
de fevereiro de 1988.
Art. 369 - Ao funcionário poderá ser concedido licença para participar de
congresso, simpósio ou promoções similares, no país ou estrangeiro, desde que versem
sobre temas ou assuntos referentes aos interesses de sua categoria.
Art. 370 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto
aos dispositivos que confiram vantagens financeiras ao funcionário, os quais vigerão a
partir de 1º de março de 1988.
Art. 371 - Revogam-se as disposições em contrário.
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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de
fevereiro de 1988, 100º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho AdornoPaulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Mara Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior
(D.O. de 29-02-1988)
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NOTA 1: a pena de demissão será aplicada, também, nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares puníveis com suspensão, conforme art. 317, par 1º NOTA 2: o estatuto funcional prevê a possibilidade de aplicação da pena de multa, cumulativa ou isoladamente com as sanções descritas neste quadro-resumo (art. 311, par. 1º)
QUADRO - RESUMO
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO
DISCIPLINAR ART. 322
TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES E PENALIDADES APLICÁVEIS
Lei n° 10.460/1988 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás
TRANSGRESSÕES PENALIDADES
DISPOSITIVOS INCISOS NATUREZA TIPO DISPOSITIVOS RITO
Art. 303
I a XI GRAVE SUSPENSÃO Art. 315, § 1º
SUMÁRIO 3 ANOS XII a XVIII LEVE REPREENSÃO
Art. 314, § Único
XIX a LIII GRAVE SUSPENSÃO Art. 315, § 1º
LIV a LXI GRAVÍSSIMA
DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE
APOSENTDORIA OU DISPONIBILIDADE
Art. 317 ORDINÁRIO 6 ANOS
LXII a LXIV GRAVE SUSPENSÃO Art. 315, § 1º SUMÁRIO 3 ANOS
LXV GRAVÍSSIMA
DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE
APOSENTDORIA OU DISPONIBILIDADE
Art. 317 ORDINÁRIO 6 ANOS
Art. 304
I a VIII LEVE REPREENSÃO Art. 314, §
Único SUMÁRIO 3 ANOS
IX a XL GRAVE SUSPENSÃO Art. 315, § 1º SUMÁRIO
XLI e XLII GRAVÍSSIMA
DEMISSÃO OU CASSAÇÃO DE
APOSENTDORIA OU DISPONIBILIDADE
Art. 317 ORDINÁRIO 6 ANOS
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ATA DE INSTALAÇÃO – Art. 331
INTIMAÇÃO DEFESA PREVIA, pode ser no próprio termo de interrogatório – ACUSADO E SINDICANTE (Momento de arrolar testemunhas, fazer juntada de
documentos e demais solicitações-ex. perícia) – Art. 331 §1º, II
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Fluxograma do Rito Ordinário – Art. 331, I da Lei 10.460/88
INSTAURAÇÃO (Portaria)- Art. 327 § 1º
CITAÇÃO DO ACUSADO E INTIMAÇÃO DO SINDICANTE (Se o PAD for originário de Sindicância) – Art. 331 § 1º, I
OITIVA DE TESTEMUNHAS (1º as arroladas pela acusação/sindicante/comissão, depois as arroladas pela defesa do acusado) – Art. 331 §1º, III
INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA E SINDICANTE – Art. 331 §1º, IV
Antes da produção do Relatório Final, a Comissão devera verificar qualquer irregularidade no
procedimento - Art. 331 §1º, V
RELATÓRIO FINAL (Último ato da Comissão de PAD)
Art. 331 §1º, V
Encaminha para CPAD – Art. 329, 330 e 331
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO – Art. 331 § 1º, I e II
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COMPÊNDIO
Normas de Reguladoras da Atuação da Superintendência da Corregedoria-Geral
Goiânia, abril de 2013.
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LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011.
Dispõe sobre a organização administrativa do Poder
Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos
do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa necessária
para que o Estado de Goiás, no que concerne ao Poder Executivo, possa desenvolver suas
atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a
Administração Pública e com foco na responsabilidade fiscal, definindo:
I - no Anexo I, as unidades administrativas básicas, com os respectivos
cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior e os correspondentes
símbolos de subsídios, dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta,
autárquica e fundacional;
II - no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes aos símbolos dos
cargos em comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de chefia, direção e
assessoramento intermediário e auxiliar, e sua correspondência com os símbolos atuais
desses cargos;
III - no Anexo III, as funções comissionadas, atribuíveis ao servidor efetivo
ou militar e ao detentor de emprego permanente, com a especificação dos respectivos
símbolos, quantitativos e valores.
Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na organização
administrativa do Poder Executivo:
I - o Gabinete Civil da Governadoria passa a denominar-se Secretaria de
Estado da Casa Civil;
II - a Secretaria-Geral da Governadoria é extinta e as suas competências,
acervos e pessoal são transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil;
III - a Secretaria de Estado de Articulação Institucional e Política passa a
denominar-se Secretaria de Estado de Articulação Institucional;
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IV - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento passa a
denominar-se Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
V - as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da
Segurança Pública passam a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Irrigação e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente;
VI - são criadas:
a) integrando a Governadoria, a Controladoria-Geral do Estado;
b) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia;
VII - são criadas as seguintes autarquias:
a) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária –EMATER;
VIII - a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER– é posta em liquidação, transferindo-se suas
competências, bem como seu patrimônio para a autarquia Agência Goiana de Assistência
Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária –EMATER–.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º:
I - a administração direta do Poder Executivo passa a ser constituída dos
seguintes órgãos:
a) Governadoria:
1. Secretaria de Estado da Casa Civil;
- Vide Decreto nº 7.565, de 08-03-2012 - Regulamento.
2. Secretaria de Estado de Articulação Institucional;
- Vide Decreto nº 7.577, de 14-03-2012 - Regulamento.
3. Procuradoria-Geral do Estado;
4. Defensoria Pública do Estado de Goiás;
- Vide Decreto nº 7.636, de 05-06-2012 - Regulamento.
5. Controladoria-Geral do Estado;
- Vide Decreto nº 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento.
6. Gabinete Militar;
- Vide Decreto nº 7.392, de 07-07-2011 - Regulamento.
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b) Vice-Governadoria;
- Vide Decreto nº 7.455, de 08-09-2011 - Regulamento.
c) demais Secretarias de Estado:
1. Secretaria de Estado da Fazenda;
- Vide Decreto nº 7.599, de 09-04-2012 - Regulamento.
2. Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;
3. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
- Vide Decreto nº 7.605, de 19-04-2012 - Regulamento.
4. Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho;
5. Secretaria de Estado da Educação;
6. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
7. Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
8. Secretaria de Estado da Saúde;
9. Secretaria de Estado de Infraestrutura;
- Vide Decreto nº 7.394, de 07-07-2011 - Regulamento
10. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
- Vide Decreto nº 7.537, de 29-12-2011 - Regulamento.
11. Secretaria de Estado das Cidades;
- Vide Decreto nº 7.439, de 06-09-2011 - Regulamento.
12. Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da
Igualdade Racial;
- Vide Decreto nº 7.387, de 28-06-2011 - Regulamento.
13. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia;
- Vide Decreto nº 7.397, 07-07-2011 - Regulamento.
14. Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
14.1. Polícia Civil;
14.2. Polícia Militar;
14.3. Corpo de Bombeiros Militar;
15. Secretaria de Estado da Cultura.
- Acrescido pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, I.
II – a administração autárquica do Poder Executivo fica assim constituída:
a) Departamento Estadual de Trânsito;
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- Vide Decreto nº 7.493, de 25-10-2011 - Regulamento.
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –
IPASGO–;
- Vide Decreto nº 7.456, de 08-09-2011 - Regulamento.
c) Junta Comercial do Estado de Goiás;
- Vide Decreto nº 7.538, de 29-12-2011 - Regulamento.
d) Agência Goiana de Comunicação;
- Vide Decreto nº 7.420, de 11-08-2011 - Regulamento
e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços
Públicos;
f) Agência Goiana de Transportes e Obras;
- Vide Decreto nº 7.588, de 02-04-2012 - Regulamento.
g) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, V.
- Vide Decreto nº 7.424, de 11-08-2011 - Regulamento.
h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
- Vide Decreto nº 7.478, de 07-10-2011 - Regulamento.
i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.
j) Agência Goiana de Esporte e Lazer;
- Vide Decreto nº 7.454, de 08-09-2011 - Regulamento.
k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
- Vide Decreto nº 7.395, de 07-07-2011 - Regulamento
l) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
- Vide Decreto nº 7.477, de 07-10-2011 - Regulamento.
m) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa
Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.
- Vide Decreto nº 7.298, de 20-04-2011 - Regulamengo.
n) Goiás Previdência –GOIASPREV–;
o) Universidade Estadual de Goiás.
- Vide Decreto nº 7.441, de 08-09-2011 - Regulamento.
Art. 4º Integram, ainda, a organização do Poder Executivo:
I - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;
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SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
127
II - as seguintes entidades paraestatais controladas pelo Estado de Goiás:
a) CELGPAR;
b) Saneamento de Goiás S.A. –SANEAGO–;
c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás –
GOIÁSPARCERIAS–;
d) Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIÁSINDUSTRIAL–;
e) Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–;
f) Agência Goiana de Habitação –AGEHAB–;
g) Agência de Fomento de Goiás S.A. –GOIÁSFOMENTO–;
h) Metrobus Transporte Coletivo S.A.;
i) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.
Art. 5º Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, no
âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são os
seguintes:
I - administração direta:
a) Secretário de Estado da Casa Civil;
b) Secretário de Estado de Articulação Institucional;
c) Procurador-Geral do Estado;
d) Defensor Público-Geral do Estado de Goiás;
e) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;
f) Chefe do Gabinete Militar;
g) Secretário de Estado da Fazenda;
h) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
i) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;
j) Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;
k) Secretário de Estado da Educação;
l) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;
m) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
n) Secretário de Estado da Saúde;
o) Secretário de Estado de Infraestrutura;
p) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;
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q) Secretário de Estado das Cidades;
r) Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da
Igualdade Racial;
s) Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de
Goiânia;
t) Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça;
u) Delegado-Geral da Polícia Civil;
v) Comandante-Geral da Polícia Militar;
w) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
x) Secretário de Estado Extraordinário;
z) Secretário de Estado da Cultura.
- Acrescida pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, I.
II – administração autárquica:
a) Presidente da Agência Goiana de Comunicação;
b) Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de
Serviços Públicos;
c) Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
d) Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Revogada pela Lei nº 17.507, de 22-12-2011, art. 2º, II.
e) Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer;
f) Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;
g) Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;
h) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e
Pesquisa Agropecuária – EMATER– Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão
Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás –EMATER–;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IV.
i) Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;
j) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;
k) Presidente da Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo Goiás
Turismo – Agência Estadual de Turismo;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, V.
l) Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado
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de Goiás –IPASGO–;
m) Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás;
n) Presidente da Goiás Previdência;
o) Reitor da Universidade Estadual de Goiás;
III - administração fundacional:
- Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.
Art. 6º Relativamente ao disposto no Anexo I desta Lei:
I - são extintas as unidades administrativas básicas e os correspondentes
cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento, ali não enumerados e constantes da
atual estrutura organizacional básica da administração direta, autárquica e fundacional;
II - são criadas as unidades administrativas básicas e os correspondentes
cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento ali enumerados e não constantes da
atual estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Os atuais conselhos deliberativos e/ou consultivos, não incluídos no
Anexo I, poderão ser excepcionados do disposto no inciso I deste artigo, mediante decreto
do Governador do Estado, que poderá alterar ou restabelecer total ou parcialmente os atos
normativos a eles inerentes.
§ 2º As Chefias das Advocacias Setoriais integrantes da estrutura básica dos
órgãos da administração direta, na forma do Anexo I desta Lei, são privativas de
Procuradores do Estado.
Art. 7º Os campos de atuação em que se fixam as competências dos
órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são os
seguintes:
I - administração direta:
-------------------------------------------------------------------------------------------
e) Controladoria-Geral do Estado: assistência ao Governador no
desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do
Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à
auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de
ouvidoria, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública
estadual;
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-------------------------------------------------------------------------------------------
§ 1º Sem prejuízo do disposto inciso I, alínea “e”, compete, ainda, à
Controladoria-Geral do Estado:
I - dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que
receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde;
II – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada
de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade
competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual
para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade
administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e
as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-
Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada
período;
- Redação dada pela Lei nº 17.667, de 20-06-2012.
III - apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados por
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que deverão lhe
assegurar completo acesso às suas bases eletrônicas de dados;
IV - avaliar, quando couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para
apreciação em face de sua competência, também à luz das normas de preservação do meio
ambiente;
V – apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam
superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às
licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os
quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou
extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de
licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até
03 (três) dias úteis após a sua assinatura;
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.
VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à
autoridade competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em
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caso de ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de
Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o
pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital referir-se a licitação que tenha por objeto
a celebração de contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do
Estado;
VII - em caso de mal uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de
ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do
contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato
conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;
VIII - na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações,
ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais
ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar
o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providência;
IX - celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e
parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-
Geral da União, Ministério Público federal e estadual, Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de
Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao TCU, TCE e TCM e outros
organismos legitimamente constituídos;
X - solicitar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e
Justiça, à Diretoria-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme
o caso, o apoio logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas
atribuições, devendo tais órgãos prestá-lo prontamente;
XI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e
legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor
exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as
fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa
análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de
emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância
do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/93 que, após análise prévia pela
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Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou
não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas
legais que regem a matéria;
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.
XII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao
cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI e XVI;
- Redação dada pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.
XIII - proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação
de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades
sem fins lucrativos, inclusive ONGs e OSCIPs, verificando o cumprimento do objeto,
inclusive fisicamente;
XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem
improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o
ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar,
sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios
de responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
XV - no estrito cumprimento do seu dever legal, e diante de situação
insuperável, representar formal e justificadamente ao Governador do Estado, propondo
substituição de agente político ou administrativo responsável pela prática de ato ilegítimo.
XVI – analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias
específicas ou gerais a serem realizadas a posteriori, a legalidade e legitimidade dos
processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados.
- Acrescido pela Lei nº 17.781, de 18-09-2012.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos
equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o
Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual,
especialmente:
I - exercer a administração do órgão ou da entidade de que seja titular,
praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua
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competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das
atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou da entidade sob sua
gestão;
II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou
delegadas pelo Governador do Estado;
III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução
de leis, decretos e regulamentos;
IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a
qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações
sobre assunto previamente determinado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.
§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado:
I - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele
assinados, que disserem respeito a suas pastas;
II - em relação às entidades jurisdicionadas:
a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz
respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o
controle de sua execução;
b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;
c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em
contrário consignada em ato do Governador do Estado;
d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o
disposto no parágrafo único do art. 11.
§ 2º À Superintendência Executiva compete exercer as funções de
organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, cabendo ao seu titular
substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, equiparam-se à Superintendência Executiva as
Subchefias, Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais, Subdefensoria Pública-Geral,
Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.
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§ 4º Tomarão posse perante o Governador do Estado as autoridades a que
se refere o art. 25, inciso I, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e os ocupantes de
cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica da sua assessoria direta.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 17-A. Ficam automaticamente transferidos, dos órgãos ou das
entidades extintos, cindidos, modificados, fundidos, incorporados ou transformados por
força desta Lei, para os seus sucedâneos relacionados no Anexo I, os ativos e passivos,
referentes às atividades ou funções por eles absorvidas.
- Acrescido pela Lei nº 17.351, de 20-06-2011.
Art. 18. Ficam criados:
I - o Conselho Superior de Governo;
II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada
entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, cabendo ao
Governador do Estado dispor em decreto sobre a sua regulamentação.
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, VI.
§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido
por um representante do Governador do Estado, a ser por ele designado mediante decreto,
dentre os Secretários de Estado, e terá a seguinte composição:
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, VI.
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda;
IV - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
V - Procurador-Geral do Estado;
VI - Vice-Governador;
VII - Líder do Governo na Assembleia Legislativa.
-------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 31. Ficam revogadas:
I - a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em
relação às unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de
provimento em comissão;
- Redação dada pela Lei nº 17.372, de 14-07-2011, art. 1º, IX.
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Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
135
II - a Lei nº 17.081, de 02 de julho de 2010;
III - a Lei nº 16.947, de 31 de março de 2010;
IV - a Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
25 de janeiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 26-01-2011) - suplemento
ANEXO I
Órgão ou entidade
/estrutura básica Class.
CARGOS EM COMISSÃO
Denominação Quant. Símbolo
c) Controladoria-Geral do Estado
- Vide Decreto nº 7.229, de 25-02-2011 (estrutura complementar)
- Vide Decreto nº 7.396, de 07-07-2011 - Regulamento
Básica Secretário de
Estado-Chefe 1
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Subchefia da Controladoria-
Geral do Estado Básica Subchefe 1 CDS-3
Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência Central de
Controle Interno Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da
Corregedoria-Geral do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da
Ouvidoria-Geral do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de
Prevenção da Corrupção e
Informações Estratégicas
Básica Superintendente 1 CDS-4
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
136
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Básica Assessor Técnico 3 CDS-6
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
137
DECRETO Nº 7.229, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011.
Institui as unidades administrativas complementares da Controladoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, com fundamento no art. 16, inciso I, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005000377,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a estrutura organizacional complementar da Controladoria-Geral do Estado, com os cargos de provimento em comissão que lhe são correspondentes, juntamente com os respectivos símbolos de subsídios e quantitativos, na forma prevista no Anexo Único que acompanha este Ato.
Art. 2º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a Controladoria-Geral do Estado deverá elaborar minuta do seu Regulamento, encaminhando-a imediatamente à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que terá igual prazo para proceder ao seu exame e encaminhamento à Secretaria de Estado da Casa Civil, para formalização do ato respectivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de fevereiro de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 25-02-2011) – Suplemento
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
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ANEXO ÚNICO - Vide Decreto nº 7.366, de 09-06-2011.
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
ESTRUTURA BÁSICA/COMPLEMENTAR CARGO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO QUANTITATIVO SÍMBOLO
I - - BÁSICA SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE
1 –
II – CONSELHO DE TRANSPARÊNCIA PÚBLICA E COMBATE À CORRUPÇÃO
– – – –
III – CHEFIA DE GABINETE
BÁSICA CHEFE DE GABINETE
1 CDS-5
IV – SUBCHEFIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
BÁSICA SUBCHEFE 1 CDS-3
V – SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
a) GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
b) GERÊNCIA DE APOIO LOGÍSTICO E DE SUPRIMENTOS - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
c) GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
d) GERÊNCIA DE SISTEMAS E INFORMAÇÕES - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
VI – SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
a) GERÊNCIA DE AUDITORIA – ÁREA SOCIAL - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
139
b) GERÊNCIA DE AUDITORIA – ÁREA ECONÔMICA - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
c) GERÊNCIA DE AUDITORIA DE INFRAESTRUTURA - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
d) GERÊNCIA DE AUDITORIA DE PESSOAL E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
VII – SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA DO ESTADO
BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
a) GERÊNCIA DE CORREIÇÕES - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
b) GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
VIII – SUPERINTENDÊNCIA DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
a) GERÊNCIA DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
b) GERÊNCIA DE OPERAÇÕES - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
c) GERÊNCIA DA OUVIDORIA E PATRIMÔNIO SOCIO-AMBIENTAL - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
IX – SUPERINTENDÊNCIA DE PREVENÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS
BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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140
a) GERÊNCIA DE PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
b) GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
c) GERÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA, EDUCAÇÃO E CONTROLE SOCIAL - Vide Lei nº 17.367, de 11-07-2011, art. 1º, VII, "b".
COMPLEMENTAR GERENTE ESPECIAL 1 CDI-3
X – ADVOCACIA SETORIAL
BÁSICA CHEFE 1 CDS-5
XI – COMUNICAÇÃO SETORIAL
BÁSICA CHEFE 1 CDS-5
XII – – BÁSICA ASSESSOR TÉCNICO 3 CDS-6
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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141
DECRETO Nº 7.396, DE 07 DE JULHO DE 2011.
Aprova o Regulamento da Controladoria-Geral do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e o que
consta do Processo nº 201100005001129,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Controladoria-Geral do
Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de
julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Carlos Siqueira
REGULAMENTO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
TÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-GO-, órgão central
do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual,
integrante da estrutura do Governo do Estado de Goiás, é dirigida pelo Secretário de Estado-
Chefe da Controladoria-Geral e, conforme o art. 29 da Constituição do Estado de Goiás, a ela
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SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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142
compete:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a
execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Estado;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da
administração estadual, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado;
III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Estado;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V – prestar assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições,
quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à
defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à
prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao incremento da
transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;
VI – dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que
receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral
deslinde;
VII – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e
outros procedimentos e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração
pública estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação de
penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente,
devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e
concluídos em cada período;
VIII – apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados
por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que lhe
assegurarão, completo acesso a suas bases eletrônicas de dados;
IX – avaliar, no que couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para
apreciação em face de sua competência, também à luz das normas de preservação do meio
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143
ambiente;
X – apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no
âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos
até três dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do
Estado, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação e os de suspensão ou
aditamento de contratos ou convênios, neste caso até três dias úteis após a sua assinatura;
XI – concluída a apreciação de que trata o inciso X, recomendar à autoridade
competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de
ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de Estado de
Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de
despesas ilegítimas. Quando o Edital se referir a licitação que tenha por objeto a celebração de
contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao Conselho Estadual
de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do Estado;
XII – em caso de mau uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de
ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do
contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato
conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;
XIII – na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações,
ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais
ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar o
fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providências;
XIV – celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e
parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-
Geral da União, Ministério Público Estadual e Federal, Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de
Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao Tribunal de Contas da União,
Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios e outros organismos
legitimamente constituídos;
XV – solicitar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e
Justiça, à Polícia Civil e ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme o caso, o apoio
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logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas atribuições,
devendo tais órgãos prestá-lo prontamente;
XVI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e
legitimidade de todo o processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo
recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do
resultado positivo dessa análise a sua validação, por meio do SIOFI-NET, bem como a
respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, resguardada a
observância das demais normas legais que regem a matéria;
XVII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao
cumprimento do estabelecido no inciso XVI;
XVIII – proceder à análise documental das prestações de contas e da
aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e
entidades sem fins lucrativos, inclusive Organizações Não-Governamentais e Organizações
Sociais Civis de Interesse Público, verificando o cumprimento do objeto, inclusive
fisicamente;
XIX – encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem
improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o
ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como provocar,
sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios
de responsabilidade penal, dos Ministérios Públicos Federal e Estadual, inclusive quanto a
representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;
XX – no estrito cumprimento de seu dever legal e diante de situação
insuperável, representar formal e justificadamente ao Governador do Estado, propondo
substituição de agente político ou administrativo responsável por prática de ato ilegítimo.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 2º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e
complementar da Controladoria-Geral do Estado são as seguintes:
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_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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145
I – Gabinete do Secretário de Estado-Chefe;
II – Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
III – Subchefia da Controladoria-Geral do Estado;
IV – Chefia de Gabinete;
V – Advocacia Setorial;
VI – Comunicação Setorial;
VII – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Planejamento e Finanças;
b) Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos;
c) Gerência de Gestão de Pessoas;
d) Gerência de Sistemas e Informações;
VIII – Superintendência Central de Controle Interno:
a) Gerência de Auditoria – Área Social;
b) Gerência de Auditoria – Área Econômica;
c) Gerência de Auditoria de Infraestrutura;
d) Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial;
IX – Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado:
a) Gerência de Correições;
b) Gerência de Acompanhamento de Processos;
X – Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado:
a) Gerência de Atendimento ao Cidadão;
b) Gerência de Operações;
c) Gerência da Ouvidoria e Patrimônio Sócioambiental;
XI – Superintendência de Prevenção à Corrupção e Informações
Estratégicas:
a) Gerência de Prevenção à Corrupção;
b) Gerência de Informações Estratégicas;
c) Gerência de Transparência, Educação e Controle Social.
TÍTULO III
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
BÁSICA
CAPÍTULO I
DA SUBCHEFIA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 3º Compete à Subchefia da Controladoria-Geral do Estado:
I - exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das
atividades da Pasta;
II - analisar as denúncias e representações recebidas, encaminhando-as,
conforme a matéria, às unidades competentes para a adoção das medidas cabíveis;
III - colaborar com o Gabinete no atendimento às consultas e aos
requerimentos formulados pela Assembleia Legislativa, pelo Poder Judiciário e pelo
Ministério Público;
IV - supervisionar e coordenar os estudos atinentes à elaboração de atos
normativos relacionados com as funções da CGE;
V - cadastrar diligências expedidas pelas várias unidades da CGE, e
sobrestamento de processos, com indicação dos respectivos prazos, mantendo atualizados tais
registros;
VI - coordenar a elaboração de relatórios de atividades da CGE, inclusive o
relatório anual de gestão, em articulação com as demais áreas da CGE;
VII - acompanhar a gestão de convênios e atos congêneres celebrados pela
CGE, em articulação com as demais áreas e com os responsáveis pela execução e
gerenciamento das ações previstas nos ajustes;
VIII - acompanhar o atendimento das orientações e determinações dos
órgãos de controle, decorrentes das atividades de auditoria sobre a gestão da CGE, com base
nos registros da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
IX - estabelecer intercâmbio com outros órgãos e entidades públicos e
privados, para identificar melhores práticas de gestão e analisar possíveis parcerias;
X - avaliar resultados e propor aprimoramentos das parcerias estabelecidas
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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147
pela CGE, amparadas ou não por convênios e atos congêneres;
XI - orientar, incentivar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de
gestão com vista à execução de atividades de apoio à decisão gerencial, à administração de
dados e à disseminação de informações;
XII - orientar e acompanhar estudos e projetos que adotem ações de
qualidade no âmbito da CGE;
XIII – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 4º Compete à Chefia de Gabinete:
I – cuidar dos preparos e despachos do expediente do Secretário de Estado-
Chefe e de sua pauta de audiências;
II – realizar as atividades de relações públicas e do cerimonial, planejando e
apoiando a participação do Secretário de Estado-Chefe em eventos com representações e
autoridades;
III – acompanhar o andamento de projetos de lei e outras proposições
normativas de interesse da CGE, em tramitação na Assembleia Legislativa;
IV – providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados
pela Assembleia Legislativa;
V – realizar o encaminhamento de proposições normativas às Secretarias e
ao Gabinete do Governador do Estado, bem como monitorar a tramitação dos respectivos
procedimentos;
VI – encaminhar as denúncias de irregularidades aos setores competentes da
CGE;
VII – prestar informações solicitadas pelos cidadãos sobre assuntos inerentes
às atividades da CGE, ressalvadas aquelas de competência da Superintendência da Ouvidoria-
Geral do Estado;
VIII – realizar outras atividades correlatas.
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SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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148
CAPÍTULO III
DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 5º Compete à Advocacia Setorial:
I – atuar na representação judicial e na consultoria jurídica do Estado em
matéria de interesse da Pasta;
II – auxiliar na elaboração de editais de licitação e de concurso público;
III – elaborar parecer jurídico prévio em processos licitatórios;
IV – proceder a análise e emissão de parecer jurídico relativo aos atos de
outorga de contratos e convênios;
V – elaborar informações e contestações em mandados de segurança, cuja
autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o
cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas cabíveis
para a impugnação delas;
VI – orientar o cumprimento de decisões judiciais cautelares ou
antecipatórias de tutela, quando intimado pessoalmente o agente público encarregado de fazê-
lo seja integrante da CGE;
VII – encaminhar informações e documentos necessários à atuação da
Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado seja parte ao Procurador do Estado ou
à especializada que os tiver solicitado;
VIII – adotar, em coordenação com as Procuradorias de Defesa do
Patrimônio Público e do Meio Ambiente, Judicial Tributária e Trabalhista, as medidas
necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da
respectiva Pasta;
IX – realizar outras atividades correlatas.
§ 1º Os pareceres elaborados pela Chefia da Advocacia Setorial deverão ser
submetidos à apreciação do Procurador-Geral do Estado, que poderá, respeitadas as
prescrições da Lei Complementar nº 58, de 4 de julho de 2006, e tendo em conta o bom
andamento do serviço e a complexidade da matéria, delegar pontualmente à Advocacia
Setorial a atribuição de firmar a orientação jurídica a ser prestada, em determinados casos.
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
149
§ 2º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do
volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado
fica a cargo da Chefia da Advocacia Setorial poderá ser estabelecida em ato do Procurador-
Geral do Estado.
§ 3º A Advocacia Setorial deve observar normas complementares ao Decreto
nº 7.256, de 17 de março de 2011, que sejam editadas pelo Procurador-Geral do Estado,
sobretudo as necessárias para evitar superposição ou omissão na atuação das Advocacias
Setoriais.
CAPÍTULO IV
DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 6º Compete à Comunicação Setorial:
I – prestar assessoria ao Secretário de Estado-Chefe e demais autoridades da
CGE no relacionamento com os veículos de comunicação social;
II – planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social da CGE;
III – promover a interação e articulação interna, propiciando uma
comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades administrativas;
IV – articular as atividades de comunicação da CGE com as diretrizes de
comunicação do Governo do Estado;
V – criar e manter canais de comunicação com a mídia e com a sociedade;
VI – acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da
CGE, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
VII – elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades
internas e externas da CGE, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII – administrar o sítio da CGE (internet), colocando à disposição da
sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta,
dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX – criar e manter canais de comunicação interna dinâmicos e efetivos;
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SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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X – receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações
encaminhadas pelos veículos de comunicação;
XI – produzir material jornalístico (releases) sobre ações do titular da Pasta,
eventos, projetos, programas e resultados de trabalhos elaborados pelo CGE, para envio aos
veículos de comunicação;
XII – organizar entrevistas coletivas com o titular da Pasta e/ou outras
autoridades da CGE sobre temas relevantes e mobilizar os veículos de comunicação para
cobertura jornalística das mesmas;
XIII – produzir material informativo para subsidiar e apoiar campanhas
publicitárias de caráter institucional, para divulgar ações e resultados relativos aos trabalhos
da CGE;
XIV – elaborar material informativo de interesse dos servidores,
disponibilizando-o no mural da Pasta e na Intranet, para melhorar a comunicação interna e a
integração das diversas áreas da CGE;
XV – apoiar as diversas unidades da CGE na elaboração de documentos, em
especial nos aspectos gramatical e linguístico, bem como na elaboração de ofícios, circulares,
apresentações de publicações técnicas e outros;
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 7º Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com
planejamento, orçamento e finanças, em conformidade com as orientações emanadas dos
respectivos órgãos centrais;
II - planejar, definir, coordenar e supervisionar as atividades de gestão de
pessoas, em conformidade com a legislação vigente e com as orientações normativas dos
órgãos de orientação e controle, bem como propor normas e procedimentos de melhoria na
sua área de atuação;
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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151
III - coordenar as atividades de execução da contabilidade orçamentária,
financeira e patrimonial, bem como de serviços administrativos, tecnologia da informação e
suporte operacional para as demais atividades;
IV - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da CGE;
V - garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito
funcionamento do Órgão;
VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades relativas a
protocolo, controle patrimonial de bens móveis e imóveis da CGE, suprimentos, logística,
bem como a gestão de documentos, arquivos e biblioteca;
VII - coordenar a formulação de planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA),
proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;
VIII - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios
de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
IX - coordenar o processo de modernização institucional e melhoria contínua
das atividades do Órgão;
X – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos
contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;
XI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;
XII - organizar e fornecer os elementos necessários ao processo de contas
anual da CGE;
XIII - atender, em articulação com as demais áreas da Instituição, as
orientações decorrentes das auditorias de gestão da CGE, mantendo registro atualizado do
plano de providências;
XIV – promover estudos e propor medidas relacionadas às necessidades de
adequação e expansão do quadro funcional e da infraestrutura física da CGE;
XV - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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152
administrativas das unidades descentralizadas da CGE;
XVI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 8º Compete à Superintendência Central de Controle Interno:
I - desenvolver as atividades de órgão central do Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo Estadual;
II - propor ao Secretário de Estado-Chefe a normatização, sistematização e
padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas na área de controle
interno dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Estadual;
IV - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe na supervisão técnica das
atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Estadual;
V - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe na verificação da consistência dos
dados contidos no relatório de gestão fiscal, conforme disposto no art. 54 da Lei
Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000;
VI - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe na elaboração da prestação de
contas anual do Governador do Estado, a ser encaminhada aos órgãos de controle externo, nos
termos do disposto no inciso I do art. 26 da Constituição do Estado de Goiás;
VII - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e
haveres do Estado;
VIII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de
trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da Administração Pública Estadual;
IX - verificar a observância dos limites e das condições para a realização de
operações de crédito e inscrição em restos a pagar;
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
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X - verificar e avaliar a adoção de medidas para a adequação da despesa total
com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000;
XI - verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das
dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000;
XII - verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em conta as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
XIII - avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - avaliar a execução dos orçamentos do Estado;
XV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive
ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado,
quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do
gerenciamento;
XVI - fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e
das atividades constantes dos orçamentos do Estado;
XVII - realizar atividades de auditoria sobre a gestão dos recursos públicos
estaduais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a
aplicação de subvenções e renúncia de receitas;
XVIII - realizar atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil,
financeiro, orçamentário, de pessoal, de recursos externos e demais sistemas administrativos e
operacionais nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual, bem como nas
entidades públicas ou privadas que recebam recursos do orçamento estadual, a qualquer título;
XIX - manter atualizado o cadastro de gestores públicos estaduais para fins
de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;
XX - apurar, em articulação com a Superintendência da Corregedoria-Geral
do Estado e com a Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas,
os atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregularidade, praticados por agentes públicos
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154
ou privados na utilização de recursos públicos estaduais;
XXI - encaminhar à Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado ou à
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, quando do
desenvolvimento de auditorias e fiscalizações, informações de casos graves com suspeita de
fraudes, corrupção, improbidade administrativa ou atos lesivos ao erário que possam merecer
tratamento correcional ou investigação de inteligência;
XXII - requisitar a instauração de tomadas de contas especiais, avocar
aquelas já em curso e promover o seu registro para fins de acompanhamento;
XXIII - propor capacitação e treinamento nas áreas de controle, auditoria e
fiscalização, de acordo com a política de recursos humanos da CGE, sob a orientação do
Subchefe e promover a sua realização, quando for o caso, em articulação com as áreas
competentes;
XXIV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXV - apurar, por meio de ações de controle, quando for o caso, as
denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas pelo Subchefe, efetuando
o registro e controle dos seus resultados;
XXVI - fiscalizar licitações, contratos, convênios e demais ajustes sob os
aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade;
XXVII - comprovar a regularidade dos atos, fatos e procedimentos que
resultem em renúncia de receitas sob os critérios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
razoabilidade e efetividade;
XXVIII - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade
e legitimidade de todo o processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado,
incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo
do resultado positivo dessa análise a sua validação por meio do SIOFI-NET, bem como a
respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, resguardada a
observância das demais normas legais que regem a matéria;
XXIX - realizar eventos, seminários e fóruns afetos à respectiva área de
atuação, com vista ao fomento da transparência e do controle social;
XXX - outras atividades correlatas.
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CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 9º Compete à Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado:
I - exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder
Executivo Estadual;
II - planejar, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de
correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros
procedimentos, e a avocação daqueles já em curso em órgão ou entidade da administração
estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo aplicação da penalidade
administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente;
IV - analisar, em articulação com a Superintendência Central de Controle
Interno e com a Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, as
representações e denúncias que lhe forem encaminhadas, bem como solicitar informações e
efetivar diligências, quando necessário;
V - conduzir investigações preliminares, inspeções, sindicâncias, inclusive as
patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais;
VI - analisar, em articulação com a Superintendência de Prevenção da
Corrupção e Informações Estratégicas, suspeitas ou indícios de enriquecimento ilícito de
agente público do Poder Executivo Estadual;
VII - recomendar ao Secretário de Estado-Chefe que instaure ou requisite a
instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicâncias, inclusive as
patrimoniais, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais
para apurar responsabilidade por irregularidades praticadas no âmbito do Poder Executivo
Estadual;
VIII - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento
injustificado de recomendações da CGE e das decisões do controle externo;
IX - realizar inspeções nas unidades de corregedoria ou comissões
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processantes do Poder Executivo Estadual, bem como nas demais áreas competentes pela
apuração de responsabilidade disciplinar nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
X - verificar a regularidade dos procedimentos correcionais instaurados no
âmbito do Poder Executivo Estadual;
XI - sugerir ao Secretário de Estado-Chefe que solicite aos órgãos e
entidades públicos, bem como a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado,
documentos e informações necessários à análise de denúncias ou instrução de processos;
XII - recomendar ao Secretário de Estado-Chefe que requeira a órgãos e
entidades da administração pública estadual a realização de perícias;
XIII - propor programa de capacitação em matéria administrativa disciplinar,
bem como em outras áreas necessárias ao desempenho das atividades de correição,
encaminhando-o à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento para operacionalização do
referido programa, podendo atuar em conjunto com a unidade competente;
XIV - propor, em articulação com as demais unidades da Controladoria-
Geral do Estado, o conteúdo programático referente à sua área de atuação do curso de
formação para ingresso no cargo de Gestor de Finanças e Controle na carreira de Gestor
Governamental, bem como promover atividades de treinamento relacionadas às ações de
correição, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
XV - acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às
atividades de correição do Poder Executivo Estadual;
XVI - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas
unidades integrantes das corregedorias e comissões processantes do Poder Executivo
Estadual;
XVII - identificar áreas prioritárias de maior risco de ocorrência de
irregularidades disciplinares no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conjunto com a
Superintendência Central de Controle Interno e a Superintendência de Prevenção da
Corrupção e Informações Estratégicas;
XVIII - demandar e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de
sistemas de informação afetos à área correcional;
XIX - encaminhar periodicamente à Superintendência Central de Controle
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Interno e à Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas o
resultado dos trabalhos de inspeção correcional realizados nos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual;
XX – realizar eventos, seminários e fóruns afetos à respectiva área de
atuação, com vista ao fomento da transparência e do controle social, em conjunto com a
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas;
XXI - outras atividades correlatas.
§ 1º A atuação da Superintendência de Corregedoria-Geral do Estado, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, abrange os Órgãos e Entidades da Administração;
§ 2º Os procedimentos correcionais são aqueles que têm por finalidade a
apuração de responsabilidade disciplinar de servidores e empregados públicos.
§ 3º Os procedimentos de apuração de denúncias e irregularidades a cargo da
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado, na esfera correcional, quando envolverem
autoridades, serão prioritariamente acompanhados, em razão da complexidade e relevância da
matéria, pela respectiva autoridade denunciada e poderão contar com a participação de
servidores de mais de um órgão ou entidade.
§ 4º As denúncias que não se enquadrarem nos critérios estabelecidos no § 3º
poderão ser remetidas para apuração pelos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO VIII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 10. Compete à Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado:
I - receber, analisar, registrar e encaminhar representações, denúncias,
reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações, sugestões
ou outros que lhe forem dirigidos;
II - promover, fundamentadamente, o arquivamento de manifestações que
lhe forem dirigidas;
III - realizar, em caráter preliminar, diligências com vista à melhor instrução
do feito;
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IV - registrar e manter atualizado banco de dados referentes às atividades
desenvolvidas;
V - criar e tornar disponíveis relatórios gerenciais com informações
pertinentes ao acompanhamento e controle dos prazos estipulados para a realização de
diligências e/ou oferecimento de respostas;
VI - promover a divulgação de suas ações, visando à melhor consecução de
seus objetivos;
VII - informar às autoridades competentes eventuais omissões ou mesmo
descumprimento de prazo estipulado para realização de diligências e/ou oferecimento de
respostas;
VIII - orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria instaladas nos
Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
IX - examinar manifestações referentes à prestação de serviços públicos
pelos Órgãos e Entidades do Poder Público Estadual;
X - propor a expedição de atos normativos e de orientações, visando à
adoção de medidas para a correção e prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela
inadequada prestação do serviço público;
XI - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos
serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XII - contribuir com a disseminação das formas de participação popular no
acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos;
XIII - identificar e sugerir padrões de excelência das atividades de ouvidoria
do Poder Executivo Estadual;
XIV - orientar, assistir e intermediar a solução de conflitos, no âmbito
administrativo, das divergências entre agentes, órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual e os cidadãos usuários dos respectivos serviços;
XV - certificar as unidades de ouvidoria do Poder Executivo Estadual que se
destacarem no atendimento aos usuários;
XVI - executar e gerir projetos e programas junto à sociedade civil
organizada, visando à participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação
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dos serviços públicos;
XVII - propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao
público pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;
XVIII - recomendar, participar, promover e organizar audiência pública
relacionada à prestação de serviço público no âmbito do Poder Executivo Estadual;
XIX - monitorar, sistematicamente, as providências adotadas ou
encaminhadas por esta Superintendência, a partir de pleitos enviados pelos cidadãos,
efetuando o registro e controle dos seus resultados;
XX - realizar eventos, seminários e fóruns afetos à respectiva área de
atuação, com vista ao fomento da transparência e do controle social;
XXI - assistir tecnicamente as auditorias de caráter ambiental demandadas à
Superintendência Central de Controle Interno, em especial quando se tratar de procedimentos
de licenciamento ambiental;
XXII – manter registro atualizado do patrimônio sócioambiental do Estado
de Goiás e dos principais empreendimentos impactantes, para fins de controle e divulgação,
em articulação com a Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações
Estratégicas;
XXIII – realizar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Na realização das atividades mencionadas neste artigo, a
Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado poderá propor a colaboração de entidades
congêneres, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO IX
SUPERINTENDÊNCIA DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS
Art. 11. Compete à Superintendência de Prevenção da Corrupção e
Informações Estratégicas:
I - promover o incremento da transparência pública;
II - coordenar a elaboração e a implementação de programas e projetos
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voltados para o fortalecimento da gestão pública e do controle social;
III - contribuir para a promoção da ética e do fortalecimento da integridade
das instituições públicas;
IV - promover capacitação e aperfeiçoamento relacionados às suas áreas de
atuação;
V - apurar as denúncias e outras demandas externas que lhe forem
encaminhadas, efetuando o respectivo registro e o controle dos seus resultados;
VI - promover o aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de
prevenção da corrupção e contribuir para a correta formulação e execução de políticas
públicas sobre o tema;
VII - coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao
desenvolvimento das atividades da CGE;
VIII - promover intercâmbio contínuo com outros órgãos de informações
estratégicas para a prevenção e o combate à corrupção;
IX - propor, em articulação com as demais unidades da Controladoria-Geral
do Estado, o conteúdo programático referente à sua área de atuação do curso de formação
para ingresso no cargo de Gestor de Finanças e Controle na carreira de Gestor
Governamental, bem como promover atividades de treinamento relacionadas às ações de
correição, em articulação com a Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;
X - encaminhar à Superintendência Central de Controle Interno e à
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado informações recebidas de órgãos de
investigação e inteligência;
XI - acompanhar, de forma sistemática, a evolução patrimonial dos agentes
públicos do Poder Executivo Estadual e observar a existência de sinais exteriores de riqueza,
identificando eventuais incompatibilidades com a sua renda declarada;
XII - proceder, em articulação com a Superintendência Central de Controle
Interno e com a Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado, à investigação preliminar
de denúncias e representações que envolvam agentes públicos do Poder Executivo Estadual;
XIII - fomentar a participação da sociedade civil na prevenção da corrupção;
XIV - atuar para prevenir situações de conflito de interesses no desempenho
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de funções públicas;
XV - reunir e integrar dados e informações referentes à prevenção e ao
combate à corrupção;
XVI - coordenar, no âmbito da CGE, as atividades que exijam ações
integradas de inteligência;
XVII – realizar eventos, seminários, fóruns e outros afetos à respectiva área
de atuação, com vista ao fomento da transparência e do controle social;
XVIII - outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE
Art. 12. São atribuições do Secretário de Estado-Chefe:
I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da
Administração Pública Estadual;
II - exercer a administração da Controladoria-Geral do Estado, praticando
todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência,
notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a
cargo das unidades administrativas integrantes do órgão sob sua gestão;
III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou
delegadas pelo Governador do Estado;
IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução
de leis, decretos e regulamentos;
V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a
qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre
assunto previamente determinado;
VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;
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VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus
subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;
VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele
assinados, que disserem respeito a sua Pasta;
IX - instaurar de ofício, ainda que em conjunto com outras autoridades,
quando for o caso, ou determinar a instauração de sindicâncias, inclusive as patrimoniais,
processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais;
X - decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
representações;
XI - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados de ofício
ou avocados, aplicando, quando cabíveis, as penalidades de advertência ou suspensão de até
trinta dias e multa correspondente;
XII - encaminhar ao Governador do Estado os processos administrativos
disciplinares, quando a penalidade se referir a cassação de aposentadoria, disponibilidade ou
demissão;
XIII - determinar a realização de inspeções e investigações preliminares;
XIV - avocar, de ofício ou mediante proposta, sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso em órgãos ou
entidades do Poder Executivo Estadual, bem como determinar o reexame daqueles já
concluídos;
XV - representar ao Governador do Estado, a fim de apurar eventual omissão
das autoridades responsáveis por procedimentos correcionais;
XVI - declarar a nulidade, total ou parcial, de sindicâncias, processos
administrativos disciplinares e outros procedimentos correcionais em curso ou concluídos no
âmbito do Poder Executivo Estadual;
XVII - requisitar empregados e servidores públicos estaduais necessários à
constituição de comissões de procedimentos correcionais;
XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
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CAPÍTULO II
DO SUBCHEFE
Art. 13. São atribuições do Subchefe:
I - auxiliar o Secretário de Estado-Chefe no tratamento dos assuntos da área
de competência da CGE;
II - promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos,
programas e projetos pertinentes à área de atuação da CGE;
III - promover a articulação das unidades administrativas básicas da CGE, de
forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de
tomada de decisões;
IV - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário de Estado-Chefe o Plano
de Ação Global da CGE, em consonância com as diretrizes governamentais;
V - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da CGE com os
órgãos da Governadoria do Estado, da Vice-Governadoria, da Administração Pública
Estadual, Direta e Indireta, bem como das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias
ou controladas;
VI - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da CGE com os
órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Subchefia;
VII - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das unidades
administrativas básicas da CGE;
VIII - determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares no âmbito da CGE;
IX - determinar a instauração de procedimentos de ação de controle no
âmbito da CGE;
X - acompanhar a execução, no âmbito da CGE, dos planos e programas,
avaliando e controlando os seus resultados;
XI - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e
atividades da Pasta;
XII - despachar diretamente com o Secretário de Estado-Chefe;
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XIII – substituir o Secretário de Estado-Chefe em suas faltas e
impedimentos;
XIV - praticar atos administrativos da competência do Secretário de Estado-
Chefe, por delegação deste;
XV - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio
do Secretário de Estado-Chefe;
XVI - submeter à consideração do Secretário de Estado-Chefe os assuntos
que excedam a sua competência;
XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 14. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - prestar assessoria ao Secretário de Estado-Chefe no tratamento de
questões de natureza político-administrativa;
II - manter contato com órgãos e autoridades por determinação do Secretário
de Estado-Chefe;
III - representar o Secretário de Estado-Chefe quando designado;
IV - examinar, instruir e despachar documentos oficiais;
V - coordenar o planejamento das viagens do Secretário de Estado-Chefe;
VI - receber, analisar e processar solicitações de audiências;
VII - promover as atividades de relações públicas referente aos assuntos
políticos e sociais da Pasta;
VIII - assistir o Secretário de Estado-Chefe nas representações políticas e
sociais;
IX - despachar diretamente com o Secretário de Estado-Chefe;
X - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio
do Secretário de Estado-Chefe;
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_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO IV
DO CHEFE DA ADVOCACIA SETORIAL
Art. 15. São atribuições do Chefe da Advocacia Setorial:
I - orientar e coordenar o seu funcionamento;
II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e
judicial que lhe forem encaminhados;
III - emitir parecer cujo conteúdo deve ser submetido à apreciação do
Procurador-Geral do Estado;
IV - prestar ao titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as
informações e os esclarecimentos sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as
providências que julgar convenientes;
V - despachar com o Secretário;
VI – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua
competência;
VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio
do Secretário;
VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. As Advocacias Setoriais poderão solicitar, sempre que haja
necessidade de serviço e interesse público que o justifique, a prestação, por outra qualquer
unidade de Advocacia Setorial e/ou Procuradorias Especializadas, de auxílio no desempenho
das próprias atividades, cabendo a decisão final ao Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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Art. 16. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:
I - assistir o titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de
comunicação;
II - acompanhar a posição da mídia com respeito ao campo de atuação da
CGE, preparando "releases", "clippings" e cartas à imprensa;
III - colaborar com as áreas da CGE em assuntos relativos à manutenção de
relações com órgãos públicos e privados de interesse da Pasta;
IV - criar e manter canais de comunicação com a mídia e a sociedade;
V - criar e manter canais de comunicação interno dinâmica e efetiva;
VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação
interna e externa;
VII - elaborar, produzir e padronizar material visual de suporte às atividades
internas e externas da CGE, obedecidas as diretrizes do Governo do Estado;
VIII - gerir o sítio institucional (internet), colocando à disposição da
sociedade informações atualizadas pertinentes ao campo funcional e à atuação da Pasta,
dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade;
IX - articular as atividades de comunicação institucional com as diretrizes de
comunicação do Governo do Estado;
X - gerir os canais de comunicação com a sociedade, realizando o
recebimento, análise e acompanhamento dos registros de reclamações, denúncias, sugestões e
críticas, intermediando a solução dos problemas apresentados, bem como repassando, em
tempo hábil, os resultados aos interessados;
XI - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando comunicação
eficiente e eficaz entre as unidades administrativas;
XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio
do Secretário de Estado-Chefe;
XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO VI
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art.17. São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e
Finanças:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de
pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como de
serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para
as demais atividades;
III – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas
informatizados que suportem as atividades da Instituição;
IV – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao
perfeito funcionamento da CGE;
V – dirigir e coordenar a formulação de planos estratégicos, Plano Plurianual
(PPA), proposta orçamentária, bem como o acompanhamento e a avaliação dos resultados da
Instituição;
VI – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de
informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e
controle;
VII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de
pessoas da Instituição;
VIII – colaborar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos
contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Instituição;
IX – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento,
controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da
contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;
X – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e
melhoria contínua das atividades do Órgão;
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
168
XI – submeter à consideração do Secretário de Estado-Chefe os assuntos que
excedam a sua competência;
XII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio
do Secretário de Estado-Chefe;
XIII - autorizar, na forma da legislação pertinente, que servidores dirijam
veículos oficiais da CGE;
XIV – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO VII
DO SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
Art. 18. São atribuições do Superintendente da Central de Controle Interno:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as
atividades das unidades da Superintendência Central de Controle Interno;
III – articular-se com o Tribunal de Contas do Estado e com os órgãos
setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual;
IV – estabelecer as diretrizes estratégicas da Superintendência Central de
Controle Interno;
V – aprovar as estratégias das Gerências de Auditoria para fins de elaboração
dos planos estratégicos e operacionais de acompanhamento e avaliação da gestão pública e da
execução dos programas de governo;
VI – aprovar a realização de auditorias e de fiscalizações especiais,
principalmente as realizadas em parcerias com outros órgãos e as realizadas para atender a
demandas de órgãos externos;
VII – baixar atos destinados ao cumprimento da missão institucional da
Superintendência Central de Controle Interno;
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VIII – propor ao Secretário de Estado-Chefe normas e procedimentos de
execução operacional das atividades relativas ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Estadual;
IX – estabelecer metas de desempenho institucional para a realização de
atividades de controle interno;
X – fixar critérios para a avaliação de desempenho institucional da
Superintendência Central de Controle Interno para a execução de atividades de controle
interno;
XI – dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado de qualquer irregularidade
ou ilegalidade apurada nos trabalhos relativos à Superintendência Central de Controle Interno;
XII – atender a solicitações e requisições do Tribunal de Contas do Estado e
outras demandas externas inerentes aos assuntos de sua competência;
XIII – zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração
contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e de pessoal;
XIV – manifestar-se sobre a participação dos servidores lotados na
Superintendência Central de Controle Interno em conferências, congressos, cursos,
treinamentos e outros eventos similares de interesse do Sistema de Controle Interno;
XV – propor a nomeação, designação, exoneração e dispensa de ocupantes
de cargos comissionados e funções gratificadas na Superintendência Central de Controle
Interno, assim como de substitutos eventuais;
XVI – aprovar propostas de concessão de diárias e passagens a servidores
designados para execução de atividades de controle interno em unidade diversa da de sua
lotação;
XVII – manifestar-se sobre pedidos de remoção de servidores, quanto ao
interesse dos serviços relativos ao controle interno;
XVIII – definir critérios e estabelecer a lotação desejável de servidores para
as unidades administrativas da Superintendência Central de Controle Interno, destinada à
execução de atividades do controle interno;
XIX – delegar competências que lhe são inerentes em caráter não exclusivo;
XX – apresentar ao Secretário de Estado-Chefe relatório de atividades da
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Superintendência Central de Controle Interno;
XXI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO VIII
DO SUPERINTENDENTE DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 19. São atribuições do Superintendente da Corregedoria-Geral:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades
de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;
III – encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe as propostas de
arquivamento de denúncias e representações;
IV – encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe os processos administrativos
disciplinares concluídos, quando a aplicação das penalidades excederem a sua competência;
V – sugerir ao Secretário de Estado-Chefe o envio dos autos ao Governador
do Estado, quando a penalidade se referir a cassação de aposentadoria, disponibilidade ou
demissão;
VI – autorizar a realização de inspeções e investigações preliminares;
VII – encaminhar ao Secretário de Estado-Chefe declaração de nulidade,
total ou parcial, de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e outros
procedimentos correcionais em curso ou concluídos no âmbito do Poder Executivo Estadual,
recomendando ao Secretário de Estado-Chefe a respectiva anulação;
VIII – propor ao Secretário de Estado-Chefe a requisição de empregados e
servidores públicos estaduais necessários à constituição de comissões de procedimentos
correcionais;
IX – aplicar, sob a orientação da Superintendência de Gestão, Planejamento
e Finanças, a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como praticar os demais
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atos necessários à gestão da respectiva unidade;
X – propor o deslocamento de servidores e autorizar a participação em
eventos de capacitação;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO IX
DO SUPERINTENDENTE DA OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO
Art. 20. São atribuições do Superintendente da Ouvidoria-Geral do Estado:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de
ouvidoria;
III – assistir o Secretário de Estado-Chefe na execução de suas atribuições,
no que concerne a assuntos relativos à área de atuação da Superintendência da Ouvidoria-
Geral do Estado;
IV – representar a CGE nos fóruns relacionados a assuntos diretamente
ligados à área de atuação de ouvidorias;
V – representar a CGE junto a entidades e organizações internas e externas,
em assuntos relativos à área de atuação de ouvidorias;
VI – aplicar, sob a orientação da Superintendência de Gestão, Planejamento
e Finanças, a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como praticar os demais
atos necessários à gestão da respectiva unidade;
VII – propor o deslocamento de servidores e autorizar participação em
eventos de capacitação;
VIII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
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CAPÍTULO X
DO SUPERINTENDENTE DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO E INFORMAÇÕES
ESTRATÉGICAS
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Prevenção da Corrupção e
Informações Estratégicas:
I – exercer a administração geral das unidades complementares vinculadas à
Superintendência, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como
praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;
II – dirigir a elaboração e a implementação dos planos estratégico e
operacionais da Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas;
III – autorizar a participação de servidores em conferências, congressos,
cursos, treinamentos e outros eventos similares de interesse da Superintendência de Prevenção
da Corrupção e Informações Estratégicas;
IV – estabelecer metas de desempenho institucional para a realização de
atividades da Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas, bem
como fixar critérios para a avaliação de desempenho quanto à execução das atividades;
V – estabelecer normas e procedimentos de execução operacional das
atividades afetas à Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas;
VI – aprovar propostas de concessão de diárias e passagens a servidores
designados para a execução de atividades em unidade diversa da de sua lotação;
VII – manifestar-se sobre pedidos de remoção de servidores lotados na
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas;
VIII – manter o Secretário de Estado-Chefe e o Subchefe informados sobre
as atividades afetas à Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações
Estratégicas;
IX – aplicar, sob a orientação da Superintendência de Gestão, Planejamento
e Finanças, a legislação de pessoal aos servidores subordinados, bem como praticar os demais
atos necessários à gestão da respectiva unidade;
X – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo
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e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
CAPÍTULO XI
DO ASSESSOR TÉCNICO
Art. 22. São atribuições do Assessor Técnico:
I – apoiar e assessorar o Gabinete do Secretário de Estado-Chefe em suas
atribuições, bem assim as nas Subchefia, inclusive em reuniões externas;
II – apoiar e assessorar as superintendências da CGE, inclusive realizando
estudos, análises e avaliações das questões a ela submetidas;
III – participar de comissões de licitações, ou assessorá-las tecnicamente, e
das equipes organizadoras de seminários, congressos, cursos e outros eventos;
IV – avaliar qualitativamente, mediante solicitação do Gabinete do
Secretário de Estado-Chefe, a produção das diversas áreas da CGE;
V – representar o Secretário de Estado-Chefe em solenidades, reuniões e
outros eventos quando designado;
VI – analisar as prestações de contas de convênios e outros acordos
celebrados pela CGE, tanto no que se refere ao cumprimento do objeto quanto ao financeiro,
certificando suas regularidades, ou convertendo-as em diligência, em caso de dúvida,
fragilidade ou ausência das comprovações necessárias, acompanhando-as até o deslinde da
questão;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do
cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado-Chefe.
TÍTULO V
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 23. A Controladoria-Geral do Estado atuará conforme as diretrizes
estabelecidas na agenda estratégica governamental seguindo os princípios da gestão por
resultados.
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Art. 24. A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamicidade e
empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em
resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 25. As ações decorrentes das atividades da Controladoria-Geral do
Estado deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 26. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado-
Chefe, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas
complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão
e Planejamento, conforme o disposto no Parágrafo único do art. 10 da Lei nº 17.257, de 25 de
janeiro de 2011.
Art. 27. Os ocupantes dos cargos constantes no Título IV deste Regulamento
serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores indicados e previamente
designados na forma da legislação específica.
Art. 28. Aos servidores da CGE, em exercício em qualquer das suas unidades
organizacionais, é vedado contrariar enunciado, instrução ou orientação técnica adotada pelo
órgão central.
Art. 29. Para o exercício das competências da Controladoria-Geral do Estado
e a correta elaboração do Plano Anual de Auditoria, o Secretário de Estado-Chefe da CGE
estabelecerá os critérios de seleção dos Órgãos e as Entidades, Públicos ou Privados a serem
auditados, considerando a materialidade, relevância, os riscos envolvidos e a condição
estratégica.
§ 1º A partir do exercício de 2012, a Controladoria-Geral do Estado poderá
estabelecer a sistemática de sorteio público para a elaboração de seu Plano Anual de
Auditoria, por meio do qual serão selecionados os Órgãos e as Entidades, Públicos ou
Privados, que serão auditados.
§ 2º No sorteio público, poderão também ser utilizados os critérios
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estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 30. A Superintendência Central de Controle Interno, a Superintendência
da Corregedoria-Geral do Estado, a Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado, a
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas realizarão,
permanentemente, o registro e o monitoramento das diversas ações finalísticas desenvolvidas
no seu âmbito de atuação, de modo a fornecer subsídios para o acompanhamento gerencial
dos resultados da CGE.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR José Carlos Siqueira
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LEI Nº 13.800, DE 18 DE JANEIRO DE 2001. - Vide Leis nº 17.039, de 22-06-2010, nº 15.802, de 11-09-2006, art. 39
e nº 14.233, de 08-07-2002. - Vide Decreto nº 7.041, de 28-12-2009, art. 4º, § 2º.
Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o - Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo
no âmbito da Administração Estadual direta e indireta, visando à proteção dos direitos dos
administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1o - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, quando no desempenho de função
administrativa.
§ 2o – Para os fins desta lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante das estruturas das
Administrações direta e indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Art. 2o – A Administração pública obedecerá, dentre outros, aos princípios
da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único – Nos processos administrativos serão observados, entre
outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou
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parcial de poderes ou competências, ressalvadas as autorizadas em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de
sigilo previstas na Constituição Federal;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do
interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam
resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XII – seguimento, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o atendimento de sua finalidade pública, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o – Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o
administrado tem os seguintes direitos:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão
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facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a
condição de interessado, ter vista dos mesmos, pessoalmente ou através de procurador
legitimamente constituído, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer das
decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pela autoridade julgadora;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância,
os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
II – pessoa portadora de deficiência;
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
III – pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia
maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome
da imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas.
- Redação dada pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
§ 2o VETADO.
- Acrescido pela Lei nº 16.105, de 24-07-2007.
§ 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
em união estável.
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§ 4º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que
evidencie o regime de tramitação prioritária.
- Acrescido pela Lei nº 17.054, de 22-06-2010.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o – São deveres do administrado perante a Administração, sem
prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o
esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5o – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido
do interessado.
Art. 6o – O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for
admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus
fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
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- Redação dada pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
§ 2º Nos casos de processo eletrônico, o requerimento inicial de
interessado não pertencente à Administração Pública Estadual pode ser formulado e inserido
eletronicamente no sistema, via assinatura eletrônica, ou ainda, ser formulado por escrito,
assinado pelo requerente ou representante, digitalizado e inserido no sistema de
gerenciamento eletrônico de documentos em conformidade com a lei específica.
- Acrescido pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
Art. 7o – Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos
ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.
Art. 8o – Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem
conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento,
salvo preceito legal em contrário.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9o – São legitimados como interessados no processo administrativo:
I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou
interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, tenham direitos ou
interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV – as pessoas ou associações legalmente constituídas quanto a direitos ou
interesses difusos.
Art. 10 – São capazes, para fins do processo administrativo, os maiores de
dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
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Art. 11 – A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente admitidos.
Art. 12 – Os titulares de órgão administrativo poderão, se não houver
impedimento legal, delegar competência a titulares de outros órgãos, quando for
conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13 – Não podem ser objeto de delegação:
I - Revogado;
- Revogado pela Lei nº 14.211, de 08-07-2002, retroagindo os efeitos a 23/01/2001.
II – a decisão de recursos administrativos;
III - Revogado;
- Revogado pela Lei nº 13.870, de 19-7-2001.
Art. 14 – O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no
meio oficial.
§ 1o – O ato de delegação especificará as matérias e condições dos poderes
delegados e sua duração.
§ 2o – O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade
delegante, respeitados os atos praticados ou decisões proferidas na vigência da delegação,
excetuados os casos de má-fé ou comprovadamente prejudiciais a quaisquer das partes
envolvidas.
§ 3o – As decisões adotadas por delegação deverão mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegante.
Art. 15 – Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída.
Art. 16 – Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente
os locais das respectivas sedes.
Art. 17 – Inexistindo competência legal específica, o processo
administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para
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decidir.
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e
afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve
comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único – A omissão do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para os efeitos disciplinares.
Art. 20 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos
cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 22 – Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o – Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
português, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
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§ 2o – Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o – A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita
por órgão administrativo.
- Vide Instrução Normativa nº 32, de 10-04-2007, publicada no D.O. nº 20.107 de 13-04-2007, pág. 10.
§ 4º À exceção do processo eletrônico, o processo deverá ter suas páginas
numeradas sequencialmente e rubricadas pelo responsável por sua autuação e, em sua
tramitação, por quem nele inserir quaisquer documentos.
- Redação dada pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
§ 5º Os atos administrativos e todos os documentos produzidos pela
Administração Pública que instruírem os processos eletrônicos deverão ser transmitidos,
armazenados e assinados eletronicamente na forma de lei específica.
- Acrescido pela Lei nº 17.039, de 22-06-2010.
Art. 23 – Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único – Serão concluídos depois do horário normal os atos já
iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao
interessado ou à Administração.
Art. 24 – Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade
responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados em
cinco dias, podendo este prazo ser dilatado até o dobro por motivo justo, devidamente
comprovado.
Art. 25 – Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede
do órgão, cientificando-se os interessados se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26 – O órgão competente perante o qual tramita o processo
administrativo determinará a intimação dos interessados para ciência de decisão ou a
efetivação de diligências.
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§ 1o – A intimação deverá conter:
I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu
comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis
quanto à data de comparecimento.
§ 3o – A intimação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via
postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado.
§ 4o – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5o – As intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 27 – O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da
verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único – No prosseguimento do processo, será garantido direito
de ampla defesa ao interessado.
Art. 28 – Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem
para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de
direitos e atividades e atos de outra natureza, de seu interesse.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
Art. 29 – As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os
dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
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responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
§ 1o – O órgão competente para a instrução fará constarem dos autos os
dados necessários à decisão do processo.
§ 2o – Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem
realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Art. 30 – São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.
Art. 31 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta
pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo
para a parte interessada.
§ 1o – A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se
prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2o – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição
de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 32 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria
do processo.
Art. 33 – Os órgãos e entidades da Administração, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio
de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios
de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35 – Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros
órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva
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ata, a ser juntada aos autos.
Art. 36 – Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no artigo
seguinte.
Art. 37 – Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados
em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro
órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos
documentos ou das respectivas cópias.
Art. 38 – O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da
decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o – Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do
relatório e da decisão.
§ 2o – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias.
Art. 39 – Quando for necessária a prestação de informações ou a
apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse
fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único – Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de
proferir a decisão.
Art. 40 – Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao
interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no
prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do
processo.
Art. 41 – Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada,
com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de
realização.
Art. 42 – Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o
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parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou
comprovada necessidade de maior prazo.
Parágrafo único – Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser
emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação,
responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
Art. 43 – Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente
obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo
assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão
dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.
Art. 44 – Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-
se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
Art. 45 – Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.
Art. 46 – Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões
ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Art. 47 – A autoridade encarregada da instrução do procedimento que não
for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o
conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente
justificada, e encaminhará o processo à autoridade competente para a decisão.
CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR
Art. 48 – A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão
nos processos administrativos sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência.
Art. 49 – Concluída a instrução de processo administrativo, a
Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual
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período expressamente motivada.
CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO
Art. 50 – Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação
dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – impliquem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o – A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo basear-
se em pareceres anteriores, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante
do ato, o que não elide a explicitação dos motivos que firmaram o convencimento pessoal
da autoridade julgadora.
§ 2o – Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado
meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 3o – A motivação das decisões dos órgãos colegiados e comissões ou de
decisões orais constará da respectiva ata ou termo escrito.
CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOSDE EXTINÇÃO DO PROCESSO
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Art. 51 – O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir
total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1o – Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge
somente quem a tenha formulado.
§ 2o – A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse
público assim o exige.
Art. 52 – O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado
por fato superveniente.
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados
de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54 – O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único – No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 55 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao
interesse público nem prejuízos a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
Art. 56 - Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
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§ 1o – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o – Salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo
independe de caução.
Art. 57 – O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Art. 58 – Têm legitimidade para opor recurso administrativo:
I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 59 – Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para
oposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da
decisão recorrida.
§ 1o – Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo
deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo
órgão competente.
§ 2o – O prazo de que trata o parágrafo precedente poderá ser prorrogado
por igual período, ante justificativa explícita.
Art. 60 – O recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente
deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que
julgar convenientes.
Art. 61 – Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito
suspensivo.
Parágrafo único – Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 62 - Oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer
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deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem
alegações.
Art. 63 – O recurso não será conhecido quando oposto:
I – fora do prazo;
II – perante autoridade incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.
§ 1o – Na hipótese do inciso II deste artigo, será indicada ao recorrente a
autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2o – O não conhecimento do recurso não impede a Administração de
rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 64 – A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único – Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas
alegações antes da decisão.
Art. 65 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento
da sanção.
CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS
Art. 66 – Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação
oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o
vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora
normal.
§ 2o – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
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§ 3o – Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no
mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como
termo o último dia do mês.
Art. 67 – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 – Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se
por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta lei.
Art. 69 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18
de janeiro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 23-01-2001)
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DECRETO No 7.206, DE 21 DE JANEIRO DE 2011. - Vide Decreto nº 7.532, de 29 de dezembro de 2011.
Delega competência ao Secretário de Estado da
Casa Civil para a prática dos atos que especifica.
Redação dada pelo Decreto nº 7.211, de 10-02-
2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica delegada ao Secretário de Estado da Casa Civil VILMAR
DA SILVA ROCHA, competência para a prática dos seguintes atos:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.211, de 10-02-2011.
I – retificação de despachos e decretos administrativos baixados pelo
Governador do Estado, para o fim de corrigir possíveis erros materiais, especialmente
quando ocorrentes em nomes de pessoas, não se permitindo correção de que resulte
alteração de identidade ou aumento da despesa pública;
II – expedição dos atos de aposentadoria, fixação e revisão de
proventos de inatividade do pessoal civil, observada a legislação pertinente;
III – exoneração, a pedido, de funcionário efetivo
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo;
IV – declaração de ineficácia de decreto de nomeação por motivo de
não tomada de posse no prazo legal, incluído o da prorrogação, e nova nomeação do
beneficiário para o mesmo cargo, quando o exercício houver sido assumido e a sua
convalidação for indispensável;
V – reconhecimento de curso ministrado por entidade de ensino
superior, na forma legal;
VI – autorização de funcionamento de curso ministrado por entidade
de ensino superior, na forma legal;
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VII – transposição, mediante enquadramento, nos termos dos arts. 20 e
21 da Lei no 13.910, de 25 de setembro de 2001, de servidores administrativos da Secretaria
da Educação para os correspondentes cargos de Agente Administrativo Educacional,
apenas para efeito de regularização funcional por ocasião de suas transferências para a
inatividade;
VIII – provimento dos cargos em comissão integrantes
da respectiva estrutura básica e complementar e exoneração de seus ocupantes, hipóteses em
que os correspondentes atos somente produzirão efeitos após referendados pelo Governador
do Estado, ressalvada a exoneração a pedido;
IX – concessão de ajuda de custo ao Governador do Estado, à vista de
planilha de gastos por ele previamente aprovada, para cobertura de despesas com viagem a
ser empreendida ao exterior;
X – exoneração de servidor efetivo, nos termos dos arts. 23, § 1o, inciso
III, alínea “b”, da Lei no 13.909, de 25 de setembro de 2001, e 136, § 1o, inciso II, alínea “e”,
da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, quando extinta a punibilidade por prescrição,
na hipótese de abandono de cargo, mediante processo administrativo, assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. A eficácia dos atos retificatórios a que se refere
o inciso I independe de sua publicação no Diário Oficial, inclusive, para efeito de posse.
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1° de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21
de janeiro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 24-01-2011) – suplemento
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DECRETO Nº 7.902, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a implantação e o uso do sistema de controle
de processos administrativos disciplinares e sindicâncias, no âmbito
dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás, 7º, inciso I, alínea “e”, e seu § 1º, inciso II, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de
2011, alterada pela Lei nº 17.667, de 20 de junho de 2012, e 1º, inciso VII, do Regulamento
da Controladoria-Geral do Estado, aprovado pelo Decreto nº 7.396, de 07 de julho de 2011,
e tendo em vista o que consta do Processo n. 201111867000509,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Processos Administrativos
Disciplinares e Sindicâncias na Controladoria-Geral do Estado de Goiás, em plataforma
Web, que consiste em ferramenta informatizada com o objetivo de registrar, acompanhar e
controlar os procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias, instaurados no
âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás.
Art. 2º As corregedorias setoriais e as comissões de processos
administrativos disciplinares e sindicâncias, permanentes e temporárias, existentes no
âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, deverão utilizar
o Sistema de Controle de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias
desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás para fazer a gestão dos
respectivos processos.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema de Controle de Processos
Administrativos Disciplinares e Sindicâncias se dará por meio do sítio eletrônico da
Controladoria-Geral do Estado de Goiás em plataforma Web, que será acessado pelo
endereço eletrônico www.cge.go.gov.br/corregedoria, mediante prévio cadastramento e uso
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de senha individual e intransferível.
Art. 3º Os acessos e registros cadastrais de cada processo administrativo
disciplinar e sindicância, conforme disposto no Sistema de Controle de Processos
Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, serão feitos exclusivamente pela respectiva
comissão sindicante ou processante e órgão correcional setorial.
Parágrafo único A Controladoria-Geral do Estado de Goiás, por intermédio
da Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado, representada pela sua
Superintendente e pelo Gerente de Acompanhamento de Processos, no desempenho das
suas atribuições regimentais, tem acesso livre para gerar relatórios:
I - existentes no Sistema de Controle de Processos Administrativos
Disciplinares e Sindicâncias, com vistas a acompanhar o andamento dos processos e dar
suporte técnico aos órgãos e às entidades responsáveis;
II - para análise e fomento ao Portal da Transparência do Governo do Estado
de Goiás.
Art. 4º A Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado, supervisionada
pelo Subchefe da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, deverá coordenar a implantação
e o uso do Sistema de Controle de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias
do Poder Executivo Estadual pelas corregedorias setoriais e pelas comissões sindicantes e
processantes disciplinares, formalmente constituídas, considerando, ainda, a aplicação de
prévio treinamento aos seus membros que deverão ser cadastrados como usuários e
gestores junto ao Sistema de Controle de Processos Administrativos Disciplinares e
Sindicâncias.
§ 1º A implantação e o uso, inclusive treinamentos, do Sistema de Controle
de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias por parte das corregedorias
setoriais e comissões sindicantes e processantes disciplinares obedecerá a cronograma a ser
elaborado pela Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado.
§ 2º As corregedorias setoriais e as comissões sindicantes e processantes
disciplinares, formalmente constituídas, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo do Estado de Goiás, deverão dispor de conexão via internet para os seus
equipamentos de informática como condição básica para implantação e uso do sistema
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disponível em plataforma Web.
Art. 5º Os processos instaurados a partir da publicação deste Decreto
deverão ter seus dados cadastrados junto ao Sistema de Controle de Processos
Administrativos Disciplinares e Sindicâncias para acompanhamento e conclusão.
§1º Para o cadastramento dos processos administrativos disciplinares e
sindicâncias para o uso das facilidades do Sistema de Controle de Processos
Administrativos Disciplinares e Sindicâncias, a Controladoria-Geral do Estado de Goiás
deverá disponibilizar Manual do Usuário e providenciar os respectivos treinamentos como
forma de habilitar seus usuários.
§2º A instauração dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias,
no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado de Goiás, deverá,
imediatamente após a publicação da portaria respectiva, ser registrada no Sistema de
Controle de Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias da Controladoria-Geral
do Estado para o acompanhamento das fases processuais e para avaliação do cumprimento
de prazos previstos em lei.
Art. 6º A competência para dirimir dúvidas e prestar esclarecimentos quanto
ao uso das facilidades disponíveis no Sistema de Controle de Processos Administrativos
Disciplinares e Sindicâncias da Controladoria-Geral do Estado de Goiás é da
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado, competindo-lhe interagir, quando
necessário, com a área de tecnologia da informação da Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças, da Controladoria-Geral do Estado de Goiás, sempre que se tratar
do programa de informática propriamente dito.
Art. 7º O uso contínuo do Sistema de Controle de Processos Administrativos
Disciplinares e Sindicâncias do Poder Executivo Estadual, por meio dos registros dos
dados de controles dos processos administrativos disciplinares e sindicâncias, não dispensa
outras comunicações formais adicionais com a Controladoria-Geral do Estado de Goiás.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Estado de Goiás elaborará e
divulgará relatório semestral das atividades relacionadas às corregedorias setoriais e
comissões sindicantes e processantes instauradas no âmbito dos órgãos e das entidades do
Poder Executivo do Estado de Goiás.
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Art. 8º Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais,
deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das
normas deste Decreto.
Art. 9º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo deverão instituir, no
prazo de 30 (trinta) dias, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 10. Os atos complementares necessários para a implementação deste
Decreto ficarão a cargo da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 11. Fica revogado o art. 4º do Decreto nº 7.041, de 28 de dezembro de
2009.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11
de junho de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos
agentes públicos nos casos de
enriquecimento ilícito no exercício de
mandato, cargo, emprego ou função na
administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público,
servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual,
serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou
incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio
ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito
sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que
exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
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contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou
função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou
dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a
velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro
beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá
sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
CAPÍTULO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa
Seção I
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art.
1° desta lei, e notadamente:
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I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação
ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades
referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço
inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos
ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou
terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro
serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou
bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do
patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou
amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a
atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação
de verba pública de qualquer natureza;
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X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas
no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à
espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades
legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de
serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
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VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos,
máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor
público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação
de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na
lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº
11.107, de 2005)
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração
Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço.
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a
gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes
o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até
duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
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III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil
de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com
o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à
apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim
de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento)
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou
no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do
declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o
agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos
bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de
bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto
sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir
a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.
CAPÍTULO V
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Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de
improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das
provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A
rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na
forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se
tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao
Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a
prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a
requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo
competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts.
822 e 825 do Código de Processo Civil.
§ 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio
de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público,
aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído
pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham
indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente,
inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com
documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº
2.225-45, de 2001)
§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da
improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45,
de 2001)
§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
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§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida
Provisória nº 2.225-45, de 2001)
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos
regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou
decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos
bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente
público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado
pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de
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209
acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo.
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei
podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em
comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas
disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de
cargo efetivo ou emprego.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de
21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da
República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
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210
COMPÊNDIO
Normas Reguladoras de Uso de Veículos Oficiais
Goiânia, abril de 2013.
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DECRETO Nº 6.804, DE 22 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre a gestão dos veículos utilizados pela
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800004008177,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a gestão dos veículos próprios, cedidos e
contratados, utilizados pela Administração pública estadual direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I – veículos automotores oficiais: os de propriedade do Estado, de suas
autarquias e fundações, os locados e utilizados em decorrência de convênios e ajustes de
qualquer natureza celebrados com estes entes;
II – frota: o conjunto de veículos necessários aos serviços de órgão ou
entidade da administração direta, autárquica e fundacional;
III – dirigente de frota: o titular de órgão ou entidade detentor da posse de
veículo oficial;
IV – usuário: o servidor ou não que deva utilizar veículo oficial para
deslocamento, quando em execução de serviço público e em razão do seu exercício;
V – condutor: o servidor estadual que tenha por atribuição específica
dirigir veículo oficial ou aquele outro autorizado para tanto.
Art. 3º Para efeito de destinação e uso, os veículos da administração direta,
autárquica e fundacional são classificados da seguinte forma:
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I – veículos de representação;
II – veículos de prestação de serviços:
a) comuns;
b) executivos.
Art. 4º Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, a Unidade Central de
Gestão de Frotas do Estado de Goiás – GESFROTA –, com o objetivo de garantir a gestão
eficiente da frota de veículos oficiais da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual.
Art. 5º A composição da GESFROTA será definida pelo Secretário da
Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º À GESFROTA compete o exercício do controle dos veículos
oficiais e, especialmente:
I – a definição das especificações dos diversos modelos capazes de suprir
as necessidades da administração direta, autárquica e fundacional;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
II – o pronunciamento sobre a conveniência e oportunidade de aquisições e
locações de veículos;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
III – o registro atualizado dos veículos utilizados por órgãos e entidades da
administração direta, autárquica e fundacional, com todos os dados necessários a sua
caracterização técnica, inclusive estado de conservação, condições de funcionamento e
finalidade de seu uso;
IV – a fixação, ampliação ou redução, por meio de ato normativo próprio,
mediante análise pormenorizada das necessidades de cada órgão e entidade, do quantitativo
ideal de veículos a eles necessários;
V – a elaboração e análise de programas de complementação, renovação e
readequação das frotas;
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VI – a elaboração de normas e instruções complementares que regulem a
política de gestão do transporte oficial de pessoas e materiais, a serem expedidas pelo
Titular da Secretaria da Fazenda;
VII – a autorização para transferência de veículos entre órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional;
VIII – o controle dos veículos considerados inservíveis ao serviço público
estadual e os atos preparatórios para sua alienação;
IX – a fiscalização do uso de veículos oficiais;
X – a instauração e o controle de andamento dos processos relativos a
irregularidades verificadas.
Parágrafo único. No interesse do serviço público e sempre que as
circunstâncias assim o exigirem, a GESFROTA poderá requisitar os veículos oficiais de uso
de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Art. 7º Aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e
fundacional incumbe:
I – manter o registro dos veículos sob sua responsabilidade;
II – decidir sobre a conveniência e oportunidade de locações, aquisições e
transferências de veículos para adequação da frota ou sua substituição;
III – distribuir os veículos pelas suas unidades administrativas, quando for
o caso, e pelos usuários;
IV – utilizar, guardar e conservar adequadamente os veículos oficiais;
V – promover o emplacamento e licenciamento dos veículos;
VI – providenciar o seguro obrigatório e, se conveniente e autorizado, o
seguro contra sinistros;
VII – autorizar servidor legalmente habilitado a dirigir veículos oficiais;
VIII – baixar normas, no âmbito de sua competência, sobre uso, guarda e
conservação de veículos oficiais;
IX – decidir, em processo, sobre irregularidades no uso de veículo oficial.
Art. 8º Ao usuário cabe:
I – fiscalizar:
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a) a exatidão do itinerário percorrido;
b) a correção de atitudes e habilidades do condutor;
c) o estado do veículo;
II – obedecer às normas que regulam o uso do veículo oficial e às
disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro, no que lhe couber;
Parágrafo único. A responsabilidade do usuário, definida neste artigo,
limita-se ao período em que o carro ficar a sua disposição.
Art. 9º Ao condutor cabe:
I – inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
II – requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo,
compreendendo especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) reapertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;
III – dirigir corretamente o veículo obedecendo à legislação de trânsito
vigente, às normas deste Decreto e aos demais atos baixados pela Secretaria da Fazenda;
IV – efetuar reparações de emergência durante o percurso;
V – prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI – zelar pelo veículo, inclusive cuidar de ferramentas, acessórios,
sobressalentes, documentação e impressos;
VII – preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso
e defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
Parágrafo único. A manutenção a cargo do condutor limitar-se-á ao uso das
ferramentas e do equipamento do próprio veículo.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
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Seção I
Da Aquisição
Art. 10. As aquisições de veículos destinados ao uso de órgãos e entidades
da administração direta, autárquica e fundacional serão efetuadas em conformidade com as
orientações da GESFROTA, como subsídio à manifestação da CENTRAC, no âmbito de
suas competências.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
Art. 11. Os veículos de representação serão adquiridos, preferencialmente,
com as seguintes características: fabricação nacional, tipo sedan, 4 (quatro) portas, cor
escura, de preferência preta, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou
mais pessoas.
Art. 12. Os veículos de prestação de serviços serão adquiridos com as
seguintes características, conforme a classificação de que trata o inciso II do art. 3º:
I – comuns, na versão mais econômica, sendo vedada a aquisição de
veículo de luxo ou equipado com acessórios não necessários ao desempenho dos serviços;
II – executivos, de fabricação nacional, tipo sedan, 4 (quatro) portas, cor
escura, de preferência preta, versão intermediária de luxo da linha e capacidade para 5
(cinco) ou mais pessoas.
Art. 13. A permuta ou transferência de veículos adquiridos entre órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional será feita com anuência prévia da
GESFROTA.
Seção II
Da Locação
Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional poderão locar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus
serviços, mediante orientação da GESFROTA, como subsídio à manifestação da
CENTRAC, no âmbito de suas competências.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
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§ 1º Considera-se em caráter eventual a locação de veículos para
utilização, em serviço público, de curta duração.
§ 2º Considera-se em caráter não eventual a locação de veículo para
utilização em serviço público, de natureza permanente, continuada ou de longa duração.
Art. 15. Fica expressamente proibido o uso de veículos locados em serviço
diverso daquele que motivou a locação.
§ 1º A utilização do veículo locado sujeitar-se-á às mesmas restrições de
uso previstas neste Decreto para o veículo próprio.
§ 2º O veículo automotor objeto de locação em caráter não eventual será
do ano de fabricação corrente.
§ 3º Não se aplica o disposto no §2º à locação de veículos de transporte
coletivo e de cargas, para o que se observará o limite máximo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos
de uso, respectivamente.
Art. 16. Os processos de locação de veículos observarão as orientações da
CENTRAC.
§ 1º Contratada a locação de que trata o caput, o órgão ou a entidade
informarão à GESFROTA, para fins de registro, as quantidades e características principais
dos veículos locados.
§ 2º O cancelamento da locação de veículos em caráter não eventual, por
término do prazo ou rescisão do contrato, deverá ser comunicado à GESFROTA, em até 30
(trinta) dias após a ocorrência do fato.
§ 3º Qualquer substituição da marca ou modelo do veículo locado,
constante do contrato de locação, deverá ter anuência prévia da GESFROTA.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
§ 4º Os aditamentos visando o acréscimo do quantitativo de veículos aos
contratos de locação deverão ser precedidos de manifestação da GESFROTA, com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
Art. 17. A locação em caráter eventual de veículos de representação e de
prestação de serviços não poderá exceder os prazos de 10 (dez) e 60 (sessenta) dias,
respectivamente.
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§ 1º Fica expressamente vedada a prorrogação dos contratos de locação de
veículos em caráter eventual.
§ 2º Os veículos de prestação de serviços locados em caráter eventual para
transporte coletivo e de cargas serão contratados por quilômetro rodado.
Art. 18. De todo veículo de prestação de serviço, locado em caráter não
eventual, constará obrigatoriamente, nas laterais de suas portas dianteiras, por conta das
locadoras, a expressão “A Serviço do Poder Público Estadual”, em plotagem fixa, conforme
modelo a ser fornecido pela GESFROTA.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
Seção III
Do Convênio e de Outros Ajustes
Art. 19. A administração direta, autárquica e fundacional poderá receber,
mediante convênio ou outro ajuste, veículos para a execução de seus serviços.
Parágrafo único. Fica vedado o recebimento, por meio de convênio ou
outro ajuste, de veículos de representação.
Art. 20. O titular de órgão ou entidade que receber veículos mediante
convênio ou outro ajuste informará a ocorrência à GESFROTA, no prazo de 30 (trinta) dias,
com os quantitativos e dados necessários à identificação dos veículos.
Art. 21. A permanência de veículos sob a responsabilidade de órgão ou
entidade limitar-se-á ao período de vigência do convênio ou outro ajuste e de suas
prorrogações.
Art. 22. O veículo objeto de convênio poderá ser incorporado ao
patrimônio do Estado nos casos e nas condições previstos no respectivo instrumento.
Art. 23. Os veículos recebidos por intermédio de convênio ou outro
ajuste deverão trazer, nas portas dianteiras, as inscrições de que trata o art. 18.
Parágrafo único. Estas inscrições poderão ser substituídas por outras
que identifiquem o convênio ou ajuste e os órgãos ou as entidades envolvidos.
Seção IV
Da Alienação
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Art. 24. O veículo considerado antieconômico para o serviço, ou inservível
ao órgão ou à atividade a que é destinado, será vistoriado e recolhido pela GESFROTA,
podendo, se for o caso, ser redistribuído ou alienado.
§ 1º Consideram-se inservíveis os veículos já encostados por falta de
condições de uso e aqueles que apresentarem custo de manutenção incompatível com o seu
valor de mercado.
§ 2º O recolhimento do veículo só se dará após a expedição do laudo de
vistoria.
§ 3º A GESFROTA solicitará aos órgãos e às entidades da administração
direta, autárquica e fundacional relação de veículos alienáveis, com os respectivos
documentos originais, para o cumprimento do disposto no caput.
§ 4º A qualquer tempo poderá o órgão ou a entidade requisitar o
recolhimento de veículo inservível.
Art. 25. Compete à GESFROTA solicitar a alienação, mediante licitação na
modalidade de leilão, dos veículos considerados inservíveis, de propriedade do Estado de
Goiás e de suas autarquias e fundações, bem como instruir corretamente o correspondente
processo administrativo com as informações suficientes para a formulação do termo de
referência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Secretário da
Fazenda nomeará, nos termos legais, uma Comissão Especial de Leilão, composta de, no
mínimo, 3 (três) membros, presidida por integrante da Superintendência de Gestão Estadual
(SGE), indicado por sei titular.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
§ 2º A Comissão Especial de Leilão mencionada no §1º, após a aprovação
do projeto básico de realização do leilão, solicitará à CENTRAC a designação de leiloeiro
de seus quadros ou, na ausência deste, a efetivação de procedimento de contratação de
leiloeiro juramentado, visando à realização do certame.
§ 3º A elaboração e validação do edital do leilão caberão à Comissão
Especial de Leilão, que poderá diligenciar à CENTRAC para eventual instrução processual
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complementar.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
§ 4º Compete ao leiloeiro a adjudicação do veículo leiloado e à
GESFROTA a análise e o saneamento processual, visando a homologação do certame pelo
Secretário da Fazenda.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.157, de 1º-10-2010.
§ 5º Caberá à comissão mencionada no §1º emitir, ao arrematante do
veículo licitado, Certidão de Adjudicação, para servir de documento hábil à transferência da
propriedade e ao registro do bem arrematado no Departamento Estadual de Trânsito –
DETRAN-GO.
§ 6º A licitação será precedida de avaliação dos veículos a serem
alienados, observando-se o valor desta como preço mínimo, hipótese em que o maior lance
alcançado não poderá ser inferior a este.
§ 7º Para cumprimento do disposto no caput, a Secretaria da Fazenda
receberá os veículos e terá sua guarda e gestão provisórias, sem efetuar a transferência de
propriedade, até sua alienação.
Art. 26. Constituirá receita do Estado o produto da venda dos veículos de
sua propriedade.
§ 1º Dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios serão
deduzidas, com a proporcionalidade cabível, as despesas realizadas com a respectiva
licitação, cujos valores constituirão receita do Fundo de Capacitação do Servidor e de
Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM, instituído pela Lei nº 17.265, de 26 de
janeiro de 2011.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.425, de 16-08-2011.
§ 2º Após a dedução prevista no §1º, os valores correspondentes aos
veículos pertencentes às autarquias e fundações e aos órgãos da área da segurança pública
terão a seguinte destinação:
I – os apurados com os veículos de propriedade das autarquias e fundações
públicas serão entregues a elas, com as cautelas necessárias;
II – os apurados com os veículos de propriedade de órgãos e entidades da
área da segurança pública serão destinados ao Fundo Estadual de Segurança Pública –
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FUNESP –, nos termos da Lei estadual nº 14.750, de 22 de abril de 2004.
Art. 27. O recolhimento de veículos desacompanhados do respectivo
motor, caixa de marchas, ou quando houver descaracterização aparentemente injustificada,
motivará comunicado formal ao dirigente do órgão ou da entidade que detém sua posse para
as providências que julgar necessárias.
CAPÍTULO IV
DO USO DOS VEÍCULOS
Seção I
Da Destinação e Utilização
Art. 28. A utilização de veículos de representação, com identificação
especial prevista no Código de Trânsito Brasileiro, para desempenho das funções ou da
representação do cargo que ocupam, poderá ser feita pelas seguintes autoridades:
I – Governador do Estado;
II – Vice-Governador do Estado;
III – Secretários de Estado;
IV – Procurador-Geral do Estado;
V – Chefe do Gabinete Militar;
VI – Chefe de Gabinete do Governador;
VII – Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia
Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII – Presidentes de Autarquias e Fundações públicas.
§ 1º O Gabinete Militar da Governadoria poderá manter veículos de
representação destinados ao atendimento de visitantes oficiais ao Estado.
§ 2º Será destinado apenas um veículo para atendimento ao ocupante de
cada cargo relacionado neste artigo, não sendo permitido veículo reserva.
§ 3º Os veículos de prestação de serviço executivos destinam-se ao uso dos
subprocuradores, subchefes, chefes de gabinete, superintendentes, diretores e de outras
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221
autoridades de nível hierárquico equivalente.
§ 4º As demais autoridades utilizarão veículos de prestação de serviços.
Art. 29. Além dos veículos destinados às autoridades referidas no art. 28,
os órgãos e as entidades poderão utilizar veículos de prestação de serviços para
transportarem servidores, exclusivamente quando em execução de serviço público e em
razão do seu exercício.
Art. 30. O uso dos veículos oficiais fica sujeito ao fiel cumprimento das
normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas instruções e
normas complementares editadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 31. Os veículos oficiais serão utilizados, exclusivamente, nos dias
úteis, no período das seis às vinte horas.
§ 1º Excluem-se do disposto no caput as ambulâncias e os veículos de
policiamento, de bombeiros e aqueles utilizados em serviço cuja execução não possa ser
feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.
§ 2º Em casos excepcionais, comprovada a necessidade do serviço, o
dirigente de frota ou, na sua ausência, o superintendente ou autoridade equivalente,
responsável pela área de transportes, poderá autorizar o uso de veículo fora do horário
fixado no caput, cabendo ao usuário e ao condutor a responsabilidade pelos excessos
verificados.
Art. 32. O uso de veículo oficial só será permitido a quem tenha:
I – obrigação decorrente de representação oficial pela natureza do cargo ou
função;
II – obrigação decorrente do exercício dos cargos a que se refere o art. 28;
III – necessidade de se afastar, em razão do cargo ou função, da sede do
serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos que
exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 33. Os usuários e condutores de veículos oficiais portarão adequada
autorização escrita quando habitual ou excepcionalmente circulem:
I – fora da sede do órgão detentor;
II – em dias não úteis;
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III – fora do período referido no art. 31.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo será concedida em
impresso próprio, nos termos que dispuser ato normativo da Secretaria da Fazenda.
Art. 34. É proibido o uso de veículo oficial ao servidor público quando
afastado, por qualquer motivo, do exercício de sua função.
Art. 35. Fica vedada no serviço público a utilização de veículos para
entrega de correspondência, a qual deverá ser feita mediante a contratação dos serviços da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou por meio do uso de motonetas, motocicletas,
bicicletas e similares.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de
natureza urgente do serviço ou à vista das características especiais que envolvem as
atividades a serem desenvolvidas, hipótese em que deverá haver prévia e expressa
autorização dos dirigentes de frotas.
Art. 36. Os usuários de veículos de prestação de serviços, em seus
deslocamentos habituais e eventuais e no cumprimento de suas funções, serão atendidos
pelo sistema de "pool" ou rodízio.
Parágrafo único. Os veículos do "pool" ou rodízio, salvo casos especiais,
deverão ser utilizados com lotação completa.
Art. 37. Fica vedada a utilização dos veículos de prestação de serviços, por
servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa,
sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – aos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados, e
mediante prévia e expressa autorização do dirigente da frota;
II – aos ônibus e microônibus utilizados no transporte de pessoal.
Art. 38. É vedado o transporte, nos veículos oficiais de prestação de
serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário e em razão das
necessidades do serviço público.
Art. 39. O condutor de veículo oficial não poderá, sob qualquer pretexto,
afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado e devidamente
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trancado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos condutores de
veículos utilizados em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento,
fiscalização, operação de trânsito e ambulâncias.
Art. 40. Caberá aos dirigentes de frota decidir os casos de conflito entre as
disposições deste Decreto e as constantes do convênio ou ajuste firmado pelo Estado.
Seção II
Da Identificação e Guarda
Art. 41. Os veículos oficiais de prestação de serviços de propriedade do
Estado de Goiás e de suas autarquias e fundações terão pintada, em suas portas dianteiras, a
expressão “Serviço Público Estadual”, em cores contrastantes com as do veículo,
esteticamente, da seguinte forma:
I – a faixa será encimada pelo brasão oficial do Estado de Goiás, em cores;
II – abaixo da faixa será inscrito, em tamanho e disposição estéticos, o
nome do órgão ou da entidade.
§ 1º Aos veículos destinados a serviços reservados fica facultado o uso das
características indicadas neste artigo.
§ 2º A Secretaria da Fazenda baixará normas complementares para
regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 42. Observadas as disposições do art. 41, os dirigentes de frota
poderão adotar, no âmbito das respectivas unidades, outras indicações externas que
identifiquem a frota ou caracterizem o serviço público prestado.
Art. 43. O veículo oficial será, preferencialmente, guardado em garagem
de seu órgão detentor.
§ 1º Em casos excepcionais, os dirigentes da frota poderão autorizar, por
escrito, a guarda do veículo em outras garagens, de preferência oficiais.
§ 2º Na localidade em que o órgão ou a entidade não possuir garagem, o
responsável pelo veículo deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.
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Seção III
Do Emplacamento e Licenciamento
Art. 44. O emplacamento e licenciamento do veículo oficial serão de
responsabilidade do órgão ou da entidade que detém de sua posse.
Art. 45. Os veículos oficiais de representação de uso das autoridades
citadas nos incisos I a III do art. 28 usarão placas especiais de acordo com o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB –, por regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 46. Os veículos oficiais de representação de uso das autoridades
citadas nos incisos IV a VIII do art. 28 e os veículos oficiais de prestação de serviços usarão
placas brancas regulamentares.
Art. 47. Os veículos oficiais de serviço, devidamente registrados e
licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado, de caráter policial,
poderão usar placas particulares, conforme o disposto no CTB, cabendo ao titular do órgão
ou da entidade justificar e fundamentar a solicitação perante o DETRAN e manter, sob sua
responsabilidade direta, o controle de seu uso, sendo vedada a delegação de competência.
Seção IV
Do Tráfego
Art. 48. Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor que tenha por
atribuição específica desempenhar essa função.
Art. 49. Os dirigentes de frota, obedecidas as exigências legais de
habilitação, poderão, a qualquer tempo, autorizar servidor público, não ocupante de cargo de
motorista, a conduzir veículo oficial.
§ 1º A autorização de que trata o caput não poderá exceder a 180 (cento e
oitenta) dias, devendo ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.
§ 2º A autorização aludida neste artigo poderá ser cancelada, a qualquer
tempo, pelo dirigente da frota ou a pedido do servidor.
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§ 3º A Secretaria da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo
mediante ato específico.
Art. 50. O responsável pela condução de veículo oficial não poderá ceder
sua direção a terceiros.
Art. 51. É proibida a circulação de veículos oficiais que não atendam aos
requisitos de segurança, que não disponham dos equipamentos obrigatórios e que não
estejam em perfeito estado de funcionamento.
Parágrafo único. Entre as condições do perfeito funcionamento, inclui-se o
bom estado do hodômetro.
Art. 52. Os veículos oficiais, obrigatoriamente, portarão, ao trafegar, o
documento “Ordem de Tráfego”, conforme modelo e instruções de serviço expedidos pela
GESFROTA.
Parágrafo único. Fica a critério do Chefe do Gabinete Militar a aplicação
das disposições constantes no caput aos veículos de representação pertencentes à frota do
Gabinete do Governador.
Art. 53. O condutor será responsável pelo veículo, inclusive pelos
acessórios e sobressalentes, desde o momento em que receba a chave até a devolução da
mesma ao responsável pela guarda do veículo.
§ 1º Ao receber a chave e o impresso “Ordem de Tráfego”, o condutor
deverá conferir os dados e proceder a uma adequada inspeção no veículo.
§ 2º Juntamente com a chave do veículo, o condutor deverá devolver ou
exibir o impresso “Ordem de Tráfego”, devidamente preenchido e assinado.
Seção V
Do Controle e Manutenção
Art. 54. O controle dos veículos tratados por este Decreto dar-se-á pelo
sistema informatizado de gestão, a ser regulamentado e disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda.
Art. 55. Fica sujeita à prévia autorização da GESFROTA a execução de
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serviços ou reparos em veículo oficial, cujo somatório dos valores de manutenção e reparos
dos últimos 12 (doze) meses exceda a 40% (quarenta por cento) do seu valor de mercado,
apurado pela média de, no mínimo, 3 (três) fontes distintas.
§ 1º A autorização referida no caput poderá ser concedida após a análise
das despesas com manutenção e reparos no período de referência e justificativa
fundamentando a necessidade e oportunidade da manutenção.
§ 2º A GESFROTA poderá solicitar informações complementares para a
autorização dos serviços de que trata o caput.
§ 3º Serão computados, para o limite estabelecido no caput, os serviços e
as peças orçados e necessários à recuperação do veículo para sua adequação às atividades
normais.
§ 4º O veículo cujo reparo não seja autorizado será imediatamente
recolhido para alienação.
Art. 56. Em nenhuma hipótese, veículo particular poderá ser reformado,
reparado ou abastecido em garagem, oficina ou posto de abastecimento oficial ou contratado
pela administração estadual.
Seção VI
Do Acidente
Art. 57. Deverá ser obrigatoriamente aberta sindicância administrativa e/ou
processo administrativo disciplinar, para apurar as eventuais responsabilidades e propor as
penas cabíveis, nos casos de acidentes ou surgimento de danos em veículos oficiais.
Art. 58. O dirigente de frota que tenha veículo oficial sob sua
responsabilidade envolvido em acidente comunicará a ocorrência, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, à GESFROTA, indicando as providências tomadas.
Parágrafo único. Havendo indício de culpa ou dolo de servidor envolvido
em acidente na condução de veículo oficial, deverá ser instaurado processo administrativo,
na forma da lei, para apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 59. Em caso de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa do
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motorista de veículo oficial, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível, responderá ele
perante a Fazenda Estadual.
Art. 60. No caso de dolo ou culpa, além do condutor, responderá pelo dano
causado, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas:
I – o motorista ou credenciado, responsável pelo veículo, que tiver cedido
a direção deste a pessoa não autorizada;
II – o encarregado da garagem responsável pela fiscalização da saída do
veículo que tiver entregue a direção do mesmo a pessoa não autorizada na forma deste
Decreto.
Seção VII
Das Multas
Art. 61. Caberá ao condutor a responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção de veículo oficial, restando-lhe imputadas a correspondente
pontuação em seu prontuário junto ao órgão competente e a penalidade prevista.
Art. 62. O titular de órgão ou entidade proprietário de veículo multado
deverá identificar o condutor infrator junto ao órgão de trânsito, nas condições estabelecidas
pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 63. O condutor identificado como responsável pelo pagamento da
multa de trânsito deverá ser notificado formalmente pelo dirigente do órgão ou da entidade
detentora e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, por escrito, sobre sua decisão de
acatar ou de recorrer da autuação.
Art. 64. Tendo o servidor infrator acatado a autuação, deverá providenciar
a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de
trânsito, e, imediatamente, encaminhar ao órgão ou à entidade cópia do comprovante de
pagamento para arquivamento.
Art. 65. Não sendo efetuada a quitação da multa pelo servidor
responsabilizado, no prazo estabelecido, o órgão ou a entidade deverá providenciar o
pagamento da multa e instaurar processo administrativo para a cobrança do respectivo valor
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do servidor.
Parágrafo único. A obrigação de restituir decorrerá sempre de processo
administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei.
Art. 66. Findo o processo administrativo em que ficar configurada a
responsabilidade do servidor, este poderá optar pelo desconto em seus vencimentos mensais
do valor da multa, de maneira parcelada.
§ 1º O desconto em folha dependerá de autorização expressa do servidor.
§ 2º As parcelas não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento) dos
vencimentos do servidor, nem poderão ultrapassar o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3º As parcelas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
§ 4º As multas que não forem descontadas em folha serão inscritas na
dívida ativa estadual e cobradas na forma legal.
Art. 67. Na hipótese de o condutor infrator considerar a autuação
improcedente, caberá ao mesmo recorrer, dentro do prazo legal, ao órgão competente.
§ 1º Uma cópia do recurso deverá ser enviada ao órgão ou à entidade para
registro e acompanhamento.
§ 2º Caso o recurso seja indeferido, o órgão ou a entidade deverá
providenciar o pagamento da multa, conforme o disposto no art. 65, e cientificar o infrator
para que manifeste, formalmente, em 5 (cinco) dias, a sua pretensão de recorrer ou não da
decisão em 2ª instância, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 3º Havendo deferimento do recurso em 2ª instância administrativa,
aquele que efetuou a quitação da multa deverá requerer a devolução do valor e, tendo
ocorrido a hipótese prevista no art. 66, o órgão ou a entidade providenciará a suspensão do
desconto em folha, relativo ao pagamento parcelado da multa impugnada, e a devolução das
parcelas já quitadas pelo servidor.
Art. 68. O servidor que optar pelo desconto em folha do valor da multa que
lhe for imputada ficará isento de qualquer penalidade administrativa, desde que comprovada
a primariedade.
Parágrafo único. A primariedade a que alude o caput será verificada pela
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inexistência de registro de infrações administrativas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 69. O servidor ocupante do cargo de motorista que tiver sua Carteira
Nacional de Habilitação – CNH – suspensa estará impedido de dirigir veículo oficial,
devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais ou
regulamentares a que estiver sujeito.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 70. Cabe à GESFROTA representar aos dirigentes de frota sobre o uso
irregular do veículo oficial.
Art. 71. Mediante solicitação da GESFROTA, o Secretário da Segurança
Pública baixará instruções para o Departamento Estadual de Trânsito, a Polícia Civil e a
Polícia Militar cooperarem na fiscalização do uso dos veículos abrangidos por este Decreto.
Art. 72. Nos casos de flagrante infração às disposições deste Decreto, o
veículo oficial apreendido será encaminhado à Secretaria da Fazenda que, somente depois
de esclarecidos os fatos, restituirá sua posse ao órgão ou à entidade que o detém.
Art. 73. A qualquer cidadão será facultado denunciar o uso irregular de
veículo oficial, por meio de ligação telefônica ou acesso aos sítios dos órgãos de
fiscalização do Poder Executivo.
§ 1º A GESFROTA normatizará a afixação de número de telefone gratuito
nos veículos oficiais para denúncia popular.
§ 2º As denúncias apresentadas serão encaminhadas ao dirigente da frota
para a devida apuração e providências cabíveis.
Art. 74. Compete ao dirigente de frota decidir, em processo administrativo,
as irregularidades no uso de veículo oficial, comunicando sua decisão à GESFROTA, sem
prejuízo da mesma iniciativa por parte desta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 75. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, ao
tratamento dispensado a aeronaves e embarcações.
Art. 76. A inobservância dos preceitos contidos neste Decreto e demais
normas regulamentares sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável
aos servidores do Estado.
§ 1º Responderá funcionalmente o servidor ou dirigente que permitir a
prática de ato vedado por este Decreto.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não eximirá o
infrator das cominações civis e penais cabíveis.
Art. 77. Os impressos de controle de frota, atualmente em vigor,
continuarão em uso até que sejam baixados novos modelos pela GESFROTA.
Art. 78. A GESFROTA promoverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste Decreto, o inventário completo de todos os veículos à disposição
de órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive locados e
cedidos.
Parágrafo único. Na oportunidade da informação a que se refere o caput,
caberá a cada órgão e entidade apontar o quantitativo ideal de veículos necessários à sua
atividade, em sentido restrito, para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 6º deste
Decreto.
Art. 79. Os órgãos e as entidades que detiverem, na data da publicação
deste Decreto, a posse de veículos cujo registro de propriedade junto ao DETRAN conste de
órgãos e entidades extintos ou incorporados, em decorrência de reorganização
administrativa, deverão realizar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta publicação, a
devida transferência de propriedade.
Art. 80. Até a operacionalização do sistema de que trata art. 54, cabe aos
órgãos e às entidades manterem controle adequado dos veículos sob sua responsabilidade,
especialmente quanto aos dados de propriedade, características gerais do veículo, valor de
aquisição, estado de conservação e controle de circulação, desempenho e custo operacional.
Art. 81. Ficam revogados o inciso VI do art. 1º, a alínea “f” do inciso II do
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art. 2º e o inciso XV do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.924, de 25 de
março de 2004, e os seguintes decretos:
I – Decreto nº 5.012, de 04 de março de 1999;
II – Decreto nº 5.034, de 15 de abril de 1999;
III – Decreto nº 5.657, de 17 de setembro de 2002;
IV – Decreto nº 5.680, de 12 de novembro de 2002;
V – Decreto nº 5.765, de 29 de maio de 2003;
VI – Decreto nº 5.855, de 07 de novembro de 2003;
VII – o Decreto nº 6.128, de 20 de abril de 2005;
VIII – o Decreto nº 6.148, de 23 de maio de 2005;
IX – o Decreto nº 6.389, de 24 de fevereiro de 2006;
X – o Decreto nº 6.519, de 04 de agosto de 2006.
Art. 82 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de
outubro de 2008, 120º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 30-10-2008)
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 002/2011, DE 03 DE AGOSTO DE 2011
Dispõe sobre a utilização e utilização e
identificação dos veículos oficiais usados pela
administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto o Decreto nº 7.398, de 08 de julho
de 2011,
RESOLVE:
CAPITULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os veículos oficiais se destinam ao atendimento das necessidades do
serviço público e para sua utilização devem ser observados os princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes
definições:
I. Categoria de veículo: definição estabelecida conforme a Resolução nº
231, de 15 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
II. Dirigente de frota: titular de órgão ou entidade detentor da posse de
veículo oficial;
III. Gestor de frota: servidor especialmente designado pelo dirigente de
frota, para exercer a gestão da frota, do órgão ou entidade;
IV. Condutor: o servidor estadual que tenha por atribuição específica ou
aquele que esteja autorizado a dirigir veículo oficial;
V. Deslocamento Urbano: deslocamentos na sede do município onde está
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localizada a garagem ou pátio, utilizado para a guarda do veículo;
VI. Viagem: deslocamentos fora da sede do município onde está localizada
a garagem ou pátio utilizado para a guarda do veículo;
VII. Unidade Administrativa Setorial: departamento, seção, coordenação,
gerência, superintendência etc, que compõem a estrutura dos órgãos,
autarquias e fundações;
CAPITULO II – DA ORDEM DE TRÁFEGO
Art. 3º Os veículos automotores oficiais da administração direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo portarão, ao trafegar, documento denominado “ORDEM DE
TRÁFEGO”, com os seguintes requisitos mínimos:
I. Identificação do órgão, autarquia ou fundação, detentor da posse e
guarda do veículo;
II. Numeração sequencial;
III. Natureza do serviço, se urbano ou viagem, conforme a situação;
IV. Identificação do veículo, contendo no mínimo: marca/modelo, placa,
tipo;
V. Identificação do condutor do veículo, contendo no mínimo nome,
matrícula e número da carteira nacional de habilitação;
VI. Identificação da carga a ser transportada;
VII. Identificação do passageiro a ser conduzido;
VIII. Identificação do serviço a ser executado, que gerou a demanda pelo
veículo;
IX. Identificação da unidade administrativa e responsável setorial que
solicitou o serviço;
X. Identificação do itinerário, contendo no mínimo o nome do setor para
transportes urbanos, e em viagens, o nome da cidade;
XI. Campo indicando previsão de utilização do serviço, contendo no
mínimo a data e hora de saída e retorno;
XII. Campo para anotação efetiva da utilização do serviço, contendo no
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mínimo: data, horário e hodômetro de saída e retorno;
XIII. Assinatura do gestor da frota de cada unidade administrativa, designado
pelo dirigente da frota.
Art. 4º A ordem de tráfego será emitida sempre que o veículo deixar a garagem
ou pátio de seu órgão detentor, com todas as anotações pertinentes, ficando em aberto a data,
hora e hodômetro de retorno, que serão preenchidas assim que o veículo retornar a garagem
ou pátio do órgão.
§ 1º A ordem de tráfego deverá ser arquivada, preferencialmente por meio
eletrônico.
§ 2º A ordem de tráfego é o documento hábil, para identificar o condutor do
veículo, informações do serviço de transporte de servidores e para apurar responsabilidades.
CAPITULO III – DA INDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS VEÍCULOS
SEÇÃO I – IDENTIFICAÇÃO PELA PLACA VEICULAR
Art. 5º Atendendo ao que dispõe o parágrafo 2º do art. 7º do Decreto nº
7.398/2011, os veículos oficiais de representação, de propriedade do Estado, deverão usar
placas de bronze, categoria representação, com o fundo na cor preta, caracteres na cor dourada
e com a identificação do órgão ao qual pertence.
Parágrafo único – Os veículos de representação não pertencentes a frota oficial
do Estado, usarão placas de categoria particular, com fundo na cor cinza, caracteres na cor
preta e terão afixados nos para-lamas, adesivos com o brasão do Estado de Goiás, e fundo
contrastante com a cor do veículo, conforme modelo constante do anexo I.
Art. 6º Os veículos de propriedade do Estado de Goiás, exceto os relacionados
no artigo anterior, usarão placa de categoria oficial, com o fundo na cor branca, e caracteres
na cor preta.
Art. 7º Fica proibido o uso de placas em veículos, a serviço do Estado, em
desacordo com os arts. 5º e 6º desta Instrução.
§ 1º Os veículos usados no serviço reservado de caráter policial, de
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investigação e segurança de autoridades, poderão usar placas particulares, ficando seu uso
sujeito a regime especial de controle definido em normas complementares expedidas pelo
Gabinete Militar.
§ 2º O regime especial de controle referido no parágrafo anterior é condição
necessária para a utilização de placas não oficiais e deverá prever sistema de registro
atualizado, contendo as informações relativas ao veículo e ao usuário, e forma de
comunicação das informações às autoridades de trânsito competentes.
SEÇÃO II – IDENTIFICAÇÃO PELA PLOTAGEM
Art. 8º Os veículos pertencentes a frota estadual, próprios e de terceiros, em
uso pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, deverão ser identificados externamente, nas laterais e na parte traseira do veículo,
através de plotagem fixa, conforme modelo constante do anexo II.
§ 1º Os veículos da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar,
Polícia Técnico Cientifica, da Agência Goiana do Sistema Prisional e Ambulâncias, deverão
usar modelos definidos em normas expedidas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública
e Justiça e pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2º Poderão ser autorizados a circular sem a plotagem fixa os veículos
referenciados no art. 5º e § 1º do art. 7º desta Instrução.
CAPITULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os veículos anteriormente destinados ao uso de Superintendentes
Executivos, Superintendentes, Diretores, Chefes de Gabinete ou cargos equivalentes, sejam
eles do tipo executivo ou comum, deverão ser obrigatoriamente:
I. Lotados, em percentual de 2/3 (dois terços), no prazo de 02 (dois) dias
úteis, a partir da publicação desta Instrução Normativa, nas Centrais
Setoriais de
Frotas de cada órgão e entidade, para serem utilizados em suas
atividades gerais de transporte.
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II. Recolhidos em percentual de 1/3 (um terço), no prazo de 03 (três) dias
úteis, a partir após a publicação desta Instrução, à Superintendência de
Suprimentos e Logística da SEGPLAN, os quais comporão a Central-
Geral de Frotas;
§ 1º Os veículos serão entregues no pátio da Av. das Bandeiras, Qd. 54, Jardim
Europa, mediante a assinatura de Termo de Entrega e Laudo de Vistoria, realizado no ato da
entrega.
§ 2º Os veículos poderão ser redistribuídos, atendendo o interesse público,
entre os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, por meio de
Termo de Cessão de Uso.
Art. 10 Os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional
terão o prazo de 03 (três) dias, a partir da publicação desta Instrução, para indicar o gestor de
sua respectiva frota, em ato próprio, a ser encaminhados a esta Secretaria de Gestão e
Planejamento para fins de registro.
Art. 11 O gestor da frota setorial, designado oficialmente pelo titular da pasta,
será o responsável pelo acompanhamento e saneamento de irregularidades em face às normas
do Decreto nº. 7.398/2011.
Art. 12 Caberá ao gestor da frota e ao condutor do veículo adotar as
providências necessárias para manutenção e conservação da plotagem fixa dos veículos para
que ela não seja danificada ou arrancada, responsabilizando-se, em conjunto, pela reposição
da Plotagem, quando caracterizarem dolo ou culpa.
Art. 13 Os veículos que estiverem trafegando com plotagem não autorizada ou
adulterada, em relação aos modelos estabelecidos, ocasionando dificuldade de identificação
do órgão e do número do telefone de denúncias, serão apreendidos e colocados à disposição
da Central-Geral de Frotas, nos termos do art. 15 do Decreto nº 7.398/2011.
Art. 14 Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e
fundacional, terão 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução para promoverem a
adequação de sua frota, bem como os procedimentos de gestão estabelecidos no presente
documento.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo fixado no caput deste artigo e
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237
constatada alguma irregularidades, o Gabinete Militar e a Policia Militar poderão efetuar a
apreensão do veículo, em desacordo, o qual será colocado à disposição da Central-Geral de
Frotas, conforme estabelece o art. 15 do Decreto nº 7.398/2011.
Art. 15 A Agência Goiana de Comunicação – AGECOM poderá efetuar a
plotagem de toda frota estadual, conforme modelo estabelecido no art. 8º desta Instrução.
Parágrafo único – Para fins do estabelecido neste artigo, as entidades da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão autorizar, no prazo
de 05 (cinco) dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, a descentralização
orçamentária em favor da AGECOM, no valor correspondente a quantidade de veículos de
sua frota.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E
PLANEJAMENTO, em Goiânia, aos 03 dias do mês de agosto de 2011.
GIUSEPPE VECCI
Secretário
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INSTRUÇÃO NORMATIVA N°009/2012
Estabelece normas complementares acerca da condução dos veículos
utilizados pela administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo e, acerca da apuração das eventuais responsabilidades nos
casos de acidentes ou surgimento de danos em veículos oficiais.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 7, I, "h" e art. 11, da lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011 e nos Decretos Governamentais nº 7.425, de 16 de agosto de
2011 e nº 6.804, de 22 de outubro de 2008, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO
NORMATIVA:
Art. 1° A condução dos veículos utilizados pela administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo e a apuração das eventuais responsabilidades
nos casos de acidentes ou surgimento de danos em veículos oficiais, deverão obedecer os
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPITULO I
DA CONDUÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
Art. 2° Os veículos oficiais só deverão ser conduzidos por servidor que tenha
por atribuição específica desempenhar a função de condutor de veículos.
Art. 3° Conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor de
veículo oficial deverá possuir habilitação, devendo ser observado, ainda, a seguintes
gradações e categorias:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou
sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela
categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
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III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de
carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de
passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora
se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque,
semirreboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg (seis mil quilogramas) ou
mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Art. 4° O condutor que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH -
suspensa ou apreendida estará impedido de conduzir veículo oficial, devendo comunicar o
fato, imediatamente, ao Gestor da Frota, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do estabelecido no "caput"
deste artigo, o condutor e/ou quem tenha autorizado sua condução, responderá
administrativamente e por quaisquer danos, infrações e irregularidades ocorridas.
Art. 5° O titular do órgão ou entidade, obedecidas as exigências legais de
habilitação, poderão, a qualquer tempo, autorizar servidor público, não ocupante de cargo de
motorista, a conduzir veículo oficial.
§ 1° - A autorização à ser elaborada conforme Anexo I, deverá ser solicitada
através de Memorando encaminhado pelo Gestor de Frota, que será responsável pelo
acompanhamento e validade da mesma, não podendo a autorização exceder a 180 (cento e
oitenta) dias, devendo ser exibida sempre que solicitada.
§ 2° - A autorização poderá ser renovada quantas vezes forem necessárias,
atendendo ao interesse público, e poderá ser cancelada, a qualquer tempo, pelo o titular do
órgão/entidade.
§ 3° - A autorização de que trata o caput deste artigo deverá observar o que
determina o anexo único desta Instrução.
Art. 6° O servidor autorizado a conduzir veículo oficial deverá observar todas
as normas estabelecidas para servidor ocupante de cargo de motorista.
CAPITULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO CONDUTOR
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Art. 7º Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor
deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao
local de destino
Art. 8° O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo,
dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 9° São responsabilidades do condutor:
I - inspecionar o veículo antes da partida e durante o percurso;
II- requisitar ou providenciar a manutenção preventiva do veículo,
compreendendo especialmente:
a) lubrificação;
b) lavagem e limpeza em geral;
c) reapertos;
d) cuidados com pneumáticos, baterias, acessórios e sobressalentes;
e) reabastecimento, inclusive verificação dos níveis de óleo;
III- dirigir corretamente o veículo obedecendo à legislação de trânsito vigente,
às normas deste Decreto e aos demais atos normativos editados pela Secretaria de Gestão e
Planejamento;
IV - efetuar reparações de emergência durante o percurso;
V - prestar assistência necessária em casos de acidentes;
VI - zelar pelo veículo, inclusive cuidar de ferramentas, acessórios,
sobressalentes, documentação e impressos;
VII - preencher o impresso de controle de tráfego e outros relativos ao uso e
defeitos mecânicos do veículo, inclusive de acidentes.
Parágrafo único - A manutenção a cargo do condutor limitar-se-á ao uso das
ferramentas e do equipamento do próprio veículo.
CAPITULO III
DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES NOS CASOS DE ACIDENTES OU
SURGIMENTO DE DANOS EM VEÍCULOS OFICIAIS
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Art. 10° Nos casos de acidentes ou surgimento de danos em veículos oficiais,
deverá ser obrigatoriamente aberta sindicância administrativa e/ou processo administrativo
disciplinar, para apurar as eventuais responsabilidades e propor as penalidades cabíveis,
conforme procedimentos estabelecidos na lei n° 10.460/1988.
§ 1° Ocorrendo acidentes, roubo ou surgimento de danos no veículo oficial, o
condutor deverá, comunicará em até 24 (vinte e quatro) horas ao Gestor da Frota, para a
adoção das providências devidas.
§ 2° O gestor da frota oficiará a comissão nomeada para inicio da verificação
das responsabilidades pelos acidentes, roubo ou surgimento de danos no veiculo
§ 3° Deverá compor o procedimento de apuração da responsabilidade, sem
prejuízo do disposto na Lei Estadual n° 10.460/88, a ordem de tráfego, a autorização que trata
o art.5°, se for o caso, o boletim de ocorrência emitido por autoridade competente e o relato
do condutor e passageiros do veículo.
Art. 11 A Superintendência de Suprimentos e Logística deverá ser informada
acerca da abertura de de procedimento para apuração de responsabilidade de que trata este
Capítulo, e a ela deverá ser remetido o relatório final da comissão e cópia da decisão da
autoridade competente.
Art. 12 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO, em
Goiânia, aos 28 dias do mês de agosto de 2012 .
GIUSEPPE VECCI
Secretario de Gestão e Planejamento
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COMPÊNDIO
Outras Normas Funcionais Aplicáveis Aos Servidores Públicos
Goiânia, abril de 2013.
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Portaria nº 267/2012-CGE/GAB Dá nova redação à Portaria nº 161/2012-CGE/GAB, que
dispõe sobre o horário de expediente e o regime de
trabalho dos servidores em exercício na Controladoria-
Geral do Estado (CGE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO-CHEFE DA CONTROLADORIA-
GERAL DO ESTADO (CGE), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, Lei nº 10.460, de
22 de fevereiro de 1988, Decreto nº. 5.851, de 22 de outubro de 2003 e o Decreto nº. 7.204, de
07 de janeiro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico como
ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores em exercício na Controladoria-
Geral do Estado.
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º. A Controladoria-Geral do Estado atenderá ao público nos dias
úteis, de segunda a sexta-feira, em 2 (dois) turnos, das 08:00horas às 12:00 horas e das 14:00
horas às 18:00 horas, sendo este em regra o horário de expediente dos seus servidores sujeitos
a carga horário diária de 8 (oito) horas. Já os servidores com carga horária diária de 6 (seis)
horas exercerão suas atribuições no período de 08:00 horas às 14:00 horas ou de 12:00 horas
às 18:00 horas, conforme o caso.
Parágrafo Único: O serviço de call center funcionará das 07:00 horas às
19:00horas, tempo em que funcionarão também outros serviços internos da CGE.
Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores da Controladoria-Geral do
Estado é de 40 horas semanais e será cumprida de segunda a sexta-feira, em dois turnos,
podendo, no interesse da Administração, iniciar-se a partir das 07:00 horas com término até as
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19:00 horas, ressalvados os casos previstos em lei.
Parágrafo único: Os servidores que percebem remuneração inferior a 2
(dois) salários mínimos cumprirão jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, de
acordo com o § 3º do art. 51 da Lei nº 10.460/88 c/c art. 1º do Decreto nº. 4.563, de 05 de
outubro de 1995, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.960, de 02 de outubro de
1998.
Art. 4º. Os servidores em exercício na Controladoria-Geral do Estado
poderão ser convocados pelo Secretário-Chefe da CGE para trabalho fora do horário acima
previsto, nos termos da lei.
Art. 5º. Fica vedada a realização de horas extras ou a prestação de
serviços extraordinários sem prévia e expressa convocação do Secretário-Chefe da
Controladoria Geral do Estado.
Art. 6º. O cumprimento do horário de expediente e o regime de trabalho
dos estagiários em exercício na Controladoria-Geral do Estado serão regulados por ato interno
específico, mantendo-se a obrigatoriedade de registrar no ponto eletrônico, diariamente, a
entrada e saída ao serviço.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E APURAÇÃO DA FREQUÊNCIA
Art. 7º. Frequência é o comparecimento e a permanência obrigatória do
servidor ao serviço, observados os artigos 2º e 3º desta Portaria, para desempenho das
atribuições inerentes ao cargo ou à função que ocupa.
Art. 8º. É obrigatório o registro no ponto eletrônico para os servidores
da Controladoria-Geral do Estado, pelo qual se verificarão, diariamente e nos dois turnos de
trabalho, a entrada e saída do servidor ao serviço.
Parágrafo Único: O registro de ponto far-se-á via web mediante a
digitação da matrícula funcional do servidor até que seja instalada web câmera nos
computadores, quando far-se-á o registro de ponto por meio da foto e matrícula funcional do
servidor.
Art. 9º. Nos termos do art. 57 da Lei 10.460/88, excetuam-se da
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exigência do artigo anterior os ocupantes dos cargos integrantes da Estrutura Básica da CGE,
criados por força da Lei nº 17.257 de 25 de janeiro de 2011.
Parágrafo Único: O Subchefe da CGE acompanhará o cumprimento da
jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos integrantes da Estrutura Básica da CGE,
devendo certifica-lo mensalmente.
Art. 10. O sistema de ponto adorará o cumprimento da carga horária
exigida para o cargo, observando o disposto nos artigos 3º e 26 desta Portaria.
Parágrafo Único: Os servidores em exercício na CGE terão 15 (quinze)
minutos de tolerância para o registro do ponto de entrada, em ambos os períodos.
Art. 11. É vedado ao servidor o registro do ponto durante os
afastamentos considerados como efetivo exercício, conforme previsão legal.
Art. 12. Em caso de atraso ou saída antecipada, fica mantida a
obrigatoriedad3e do registro no ponto, sob pena de incorrer nas disposições prevista no artigo
148 da Lei nº. 10.460/1988.
Art. 13. Qualquer tipo de fraude no registro da frequência será apurada
mediante processo administrativo nos termos da lei.
Art. 14. O servidor deverá acompanhar diariamente a sua frequência no
sistema, de forma a verificar o cumprimento de sua carga horária diária obrigatória e da grade
de trabalho previamente estabelecida.
Art. 15. Nos casos de atraso, saída antecipada ou falta serão lançados
pelo servidor e homologadas por sua chefia imediata, dentre outras, as seguintes ocorrências:
I – Atestado Médico;
II – Abono de Falta devidamente justificado;
III – Curso/Treinamento;
IV – Doação de sangue;
V – Folga TER, Júri e Serviço Obrigatório;
VI – Problemas Técnicos;
VII – Trabalho Externo;
VIII – Viagem a Trabalho;
IX – Descumprimento da grade de trabalho.
Art. 16. A apuração da frequência dos servidores deverá ser realizada
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semanalmente pelo Superintendente, Gerente ou cargo equivalente ao qual o servidor está
diretamente subordinado.
Parágrafo Único: O Superintendente, Gerente ou cargo equivalente ao
qual o servidor está diretamente subordinado deverá notificar aquele que descumprir a carga
horária exigida para o cargo ou função que ocupa, bem como a grade de trabalho ou que
reincidir nas hipóteses previstas no artigo 12.
Art. 17. O Superintendente, Gerente ou cargo equivalente ao qual o
servidor está diretamente subordinado poderá, nos termos da lei, abonar, mediante
justificativa, até três dias de faltas pelo servidor em um mesmo mês, por meio de
homologação no sistema, preenchendo, obrigatoriamente o campo “Justificativa” que poderá
ser auditado e não acatado, anulando o abono respectivo.
Parágrafo Único: Para fins de aplicação do caput do artigo 17, poderá,
devidamente justificada, se convertida em horas a possibilidade de abono de faltas, até o
limite de 24 (vinte e quatro) horas por mês para os servidores que cumprem jornada de
trabalho de 8 (oito) horas e até o limite de 18 (dezoito) horas por mês para os que cumprem 6
(seis) horas diárias, que não se acumulam para qualquer efeito.
Art. 18. Salvo disposição expressa em Lei, é vedado dispensar o
servidor do registro diário do ponto e abonar faltas ao serviço.
Art. 19. Na forma prevista do art. 4º do Decreto 7.204/2011 o ocupante
do cargo de chefia ou direção que permitir ou for leniente com o descumprimento da carga
horária ou da assiduidade do pessoal a ele imediatamente subordinado poderá perder o cargo
em comissão ou a função comissionada de que for titular sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 20. A Gerência de Gestão de Pessoas deverá monitorar as
ocorrências de faltas e atrasos justificados e homologados, devendo encaminhar ao Subchefe
os casos recorrentes, podendo inclusive, sugerir a anulação das homologações consideradas
ilegais, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único: Para fins de aplicação do artigo anterior entende-se
como recorrentes mais de 6 (seis) ocorrências idênticas ou semelhantes em três meses
subsequentes.
Art. 21. Compete à Gerência de Gestão de Pessoas o lançamento das
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seguintes ocorrências no sistema eletrônico de ponto:
I – férias;
II – licença;
III – feriado e/ou ponto facultativo;
IV – disposição;
V – exoneração e/ou demissão;
VI – dispensa dos artigos 268 e 326 da Lei 10.460/88;
VII – convocação para retorno (legal);
VIII – convocação para horas-extras;
IX – outras correlatas.
Parágrafo Único: A hipótese prevista no inciso VII do artigo 21 ocorrerá
´por meio de ato privativo, legalmente justificado, expedido pelo Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral do Estado, nos termos da legislação estatutária aplicada ao servidor.
Art. 22. É considerada falta do servidor:
I – a inexistência de registro de frequência;
II – a cada 8 (oito) horas de ausência, acumuladas no decorrer do mês,
será considerada 1 (uma) falta para as jornadas mensais de 200 horas;
III – a cada 6 (seis) horas de ausência, acumuladas no decorrer do mês,
será considerada 1 (uma) falta para as jornadas mensais de 150 horas.
Parágrafo Único: As faltas dos servidores serão descontadas do seu
pagamento, nos termos da lei.
Art. 23. Nos termos do artigo 148 da Lei Estadual 10.460/88 o servidor
perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando registrar, no ponto
eletrônico, sua entrada com mais de 30 (trinta) minutos após o término inicial do horário a que
está sujeito ou antes do seu término, quando não abonado o atraso nos termos desta Portaria.
Art. 24. Os chefes imediatos entregarão, até o terceiro dia útil do mês
subsequente, “Declaração de Frequência” dos servidores sob sua responsabilidade,
preenchendo o formulário disponível no CGENET, o qual deverá ser acompanhado das
respectivas folhas de ponto impressas no sistema e encaminhadas à Gerência de Gestão de
Pessoas da Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, enquanto não for adotada
assinatura digital.
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Art. 25. O servidor quando em serviço externo ou em viagem a trabalho
que impossibilitar o registro no ponto lançará a ocorrência no sistema, anexando o ato que o
designou para tal tarefa, dentre os quais, Formulário “Ordem de Serviço”, disponível no
CGENET, o qual deverá ser homologado por sua chefia imediata.
CAPÍTULO III
DOS HORÁRIOS ESPECIAIS
Art. 26. Os servidores da CGE poderão solicitar a alteração do horário
de trabalho de que trata o art. 2º observado o limite estabelecido no art. 3º, mediante
preenchimento do Formulário “Requerimento Horário Especial” disponível no CGENET,
cabendo seu acolhimento e concessão pelo Subchefe da Controladoria-Geral do Estado,
mediante proposta de sua chefia imediata.
§ 1º. A alteração de horário observará:
I – o interesse e a conveniência da Administração;
II – o horário e os limites dispostos no art. 3º desta Portaria;
III – a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses
previstas em lei;
IV – a variação em até uma hora em face do horário previsto no art. 2º;
V – o necessário cumprimento de intervalo para almoço de 1(uma)
hora, no mínimo e, no máximo de 2 (duas) horas, no caso de jornada de trabalho fixada em
8(oito) horas diárias.
§ 2º. O cumprimento da alteração de horário de que trata o artigo 26
deverá iniciar no primeiro dia útil do mês subsequente ao de deferimento do respectivo pedido
pelo Subchefe da CGE.
§ 3º. Nos termos do art. 59 da Lei nº 10.460/88, os servidores que
estiverem cursando estabelecimentos de ensino, poderão marcar o ponto até meia hora depois,
na entrada, ou até meia hora antes, na saída, dos horários a que estiverem sujeitos, devendo tal
situação ser formalizada mediante processo com requerimento próprio disponível no
CGENET.
§ 4º. O servidor estudante, semestralmente, no início das aulas,
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encaminhará à Gerência de Gestão de Pessoas da Superintendência de Gestão, Planejamento e
Finanças a documentação de que trata o art. 59, § 2º da Lei nº. 10.460/88.
§ 5º. O servidor comprovadamente matriculado em curso de doutorado,
mestrado, especialização, treinamento ou aperfeiçoamento profissional, nos termos do § 4º do
art. 249 da Lei nº 10.460/88 poderá solicitar a simples dispensa de expediente, nos dias e
horários necessários à frequência regular do curso, mediante formulário próprio disponível no
CGENET, o que deverá ser formalizado mediante processo.
Art. 27. O servidor que, por necessidade do serviço trabalhar, por
recomendação de seu superior hierárquico, após o horário previsto, poderá compensar o
excesso de horas trabalhadas, desde que dentro do mesmo mês civil ou até o quinto dia útil do
mês seguinte ao que ocorreu o labor extraordinário, não podendo em tal caso ultrapassar
2(duas) horas, para os que cumprem carga horária de 8(oito) horas, e 1(uma) hora, para os que
cumprem 6(seis) horas.
Parágrafo Único: É vedada a acumulação de horas que exceda o limite
previsto no caput deste artigo para compensação futura; não se admitindo a utilização do
tempo que o servidor demandou para registrar o seu ponto de saída após o horário a que
ordinariamente encontra-se sujeito para qualquer efeito de direito, observado o disposto do
artigo 5º desta Portaria.
Art. 28. O Secretário de Estado-Chefe instituirá comissão composta por
3(três) servidores lotados na Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial
para realização de auditorias, periódicas e mensais, quanto ao cumprimento desta Portaria.
Art. 29. É obrigatório, nos meses de novembro e dezembro de 2012, o
registro no ponto eletrônico e na ficha de frequência manual.
Art. 30. Os servidores (secretárias e motorista do carro de
representação) lotados no Gabinete do Secretário-Chefe da CGE, terão suas frequências
certificadas pelo mesmo.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, DÊ CIÊNCIA E CUMPRA-SE.
ESTADO DE GOIÁS CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
SUPERINTENDÊNCIA DA CORREGEDORIA-GERAL DO ESTADO
_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
Palácio de Prata, 7º andar – Fone: (62) 3201-4189
250
Gabinete do Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado, em Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2012.
JOSÉ CARLOS SIQUEIRA
Secretário de Estado-Chefe
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251
DECRETO Nº 7.257, DE 17 DE MARÇO DE 2011.
Dispõe sobre requisito específico para a posse em cargo
de provimento em comissão e celebração ou prorrogação
de contrato temporário e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013001165 e em
consonância com a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal,
D E C R E T A:
Art. 1º Quem for nomeado para qualquer cargo de provimento em comissão
da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverá apresentar, no
ato da posse, declaração por escrito negativa de vínculo de matrimônio, união estável ou
parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, com os
seguintes agentes públicos:
I – Governador do Estado;
II – Vice-Governador;
III – Secretário de Estado;
IV – Procurador-Geral do Estado;
V – Defensor Público-Geral;
VI – Chefe de Gabinete do Governador;
VII – Delegado-Geral da Polícia Civil;
VIII – Comandante-Geral da Polícia Militar;
IX – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
X – Chefe do Gabinete Militar;
XI – Chefe de Gabinete Particular do Governador;
XII – Chefe de Gabinete de Gestão do Governador;
XIII – Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal;
XIV – demais ocupantes de cargos de chefia e direção superior,
especificados pelos símbolos CDS-1 a CDS-6, ou intermediária, representados pelos
símbolos CDI-1 a CDI-8, todos integrantes da estrutura básica e complementar da
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252
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, previstos na legislação
em vigor;
XV – ocupantes de outros cargos em comissão de chefia e direção superior
ou intermediária, que vierem a ser criados na estrutura básica e complementar, observado o
disposto no §1º deste artigo.
XVI – ocupantes dos seguintes cargos de assessoramento superior,
integrantes da Assessoria Direta do Governador, previstos no inciso I do Anexo I da Lei nº
17.257, de 25 de janeiro de 2011:
a) Assessor Especial da Governadoria;
b) Assessor Especial para Assuntos Sociais A;
c) Assessor Especial para Assuntos Sociais B;
XVII – Presidente, Diretor-Geral, Vice-Presidente, Vice-Diretor-Geral,
Diretor e Vice-Diretor de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle
acionário do Estado de Goiás.
§ 1º Os cargos a que se refere o inciso XIV do caput são os constantes do
Anexo I deste Decreto, não abrangendo os de Supervisor e os demais cargos em comissão de
chefia, direção e assessoramento auxiliar, a que se atribui símbolo CDA-A, integrantes da
estrutura complementar da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo, previstos na legislação em vigor.
§ 2º A celebração ou prorrogação de contrato temporário, salvo se mediante
processo seletivo, com o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações ficam condicionadas
ao cumprimento, antes da assunção de seu exercício, do disposto no caput, pelo contratado.
§ 3º Ao servidor efetivo não poderá ser atribuída função comissionada no
âmbito de órgão ou entidade em que estiver seu cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme definido no art. 2º,
provido em cargo enumerado no caput deste artigo, salvo se inexistente subordinação
hierárquica direta entre ambos.
Art. 2º As regras dos arts. 1º, 6º, 7º e 8º abrangem os seguintes parentescos,
para os efeitos deste Decreto:
I – em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos, netos e bisnetos;
II – em linha colateral: irmãos, tios e sobrinhos;
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III – decorrentes de casamento: netos, bisnetos, avós, bisavós, sobrinhos e
tios por afinidade, bem como sogros, genro, nora, padrasto, madrasta, enteados e cunhados.
Art. 3º Cabe às seguintes autoridades exigirem o cumprimento do disposto
no art. 1º, caput:
I – ao Secretário de Estado da Casa Civil, quanto às posses, frente ao
Governador do Estado, dos demais Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado,
Defensor Público-Geral, Chefe do Gabinete Militar, Chefe de Gabinete do Governador,
Chefe de Gabinete Particular do Governador, Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria,
Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal, Presidente de Autarquia,
Agência, Fundação e Reitor, Assessor Especial da Governadoria e demais ocupantes de
cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica de sua assessoria direta,
nos termos do inciso I do art. 25 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
combinadamente com o § 4º do art. 8º da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, hipótese
em que a declaração constará do próprio termo de posse, ressalvado o disposto no art. 5º;
II – aos demais Secretários de Estado, quanto às posses dos dirigentes das
entidades que lhes são jurisdicionadas, conforme alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 8º da
Lei nº 17.257, de 25 de janeiro 2011;
III – ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, ou a quem o
Regulamento da Pasta cometer essa atribuição, quanto à posse do pessoal nomeado para os
demais cargos de provimento em comissão da Administração direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, consoante o disposto no art. 25, inciso III, da Lei no 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988.
§ 1º Cabe ainda aos Secretários de Estado e aos Presidentes de autarquias e
fundações exigirem a declaração de que trata o § 2º do art. 1º, na hipótese do art. 7º da Lei nº
13.664, de 27 de julho de 2000.
§ 2º A declaração, nos casos dos incisos II e III deste artigo e de seu §1º,
obedecerá a formulário constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Em caso de não-apresentação da declaração de que trata o art. 1º ou
de existência de vínculo de matrimônio, união estável ou parentesco previsto no art. 2º, as
autoridades elencadas no art. 3º, incisos II e III, abster-se-ão de:
I – dar posse ao nomeado, sendo que o respectivo ato de provimento será
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tornado sem efeito após o transcurso do prazo estipulado no art. 28 da Lei nº 10.460, de 22 de
fevereiro de 1988;
II – celebrar ou prorrogar o contrato temporário com o interessado,
conforme o caso.
§ 1º Verificada a falsidade da declaração, após a posse e celebração ou
prorrogação do contrato temporário, o servidor será exonerado do cargo de provimento em
comissão ou terá seu contrato rescindido, respectivamente, e, se efetivo, será submetido a
Processo Administrativo Disciplinar, além de, em qualquer caso, sujeitar-se às demais
cominações legais.
Art. 5º A declaração, quanto à posse dos agentes políticos, assim entendidos
tão-somente os Secretários de Estado, não abrange matrimônio, união estável e relação de
parentesco entre si e com o Governador do Estado.
Art. 6º Ao empregado público não poderá ser atribuída função gratificada ou
de confiança, no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista em que
estiver seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, conforme definido no art. 2º, provido nos cargos de Presidente,
Diretor-Geral, Vice-Presidente, Vice-Diretor-Geral, Diretor e Vice-Diretor, vedado o ajuste
mediante designações recíprocas.
Art. 7º Não pode ser nomeada para exercer cargo em comissão na
Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e cargo de administração
nas empresas públicas e sociedades de economia mista no Estado de Goiás, ou nele tomar
posse ou assumir seu exercício, bem como não pode ser designada para função gratificada ou
de confiança nas empresas públicas e sociedade de economia mista do Estado de Goiás ou
perceber a gratificação correspondente, pessoa que mantenha vínculo de matrimônio, união
estável ou parentesco, conforme definido no art. 2o, com Presidente, Vice-Presidente, Vice-
Diretor-Geral, Diretor e Vice-Diretor de empresas públicas e sociedades de economia mista
sob controle acionário do Estado de Goiás, ressalvadas as exclusões deste Decreto.
Art. 8º Não se incluem nas vedações deste Decreto as nomeações,
designações ou contratações:
I – de servidores estaduais ocupantes de cargo de provimento efetivo e
empregados estaduais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do
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grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que
lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a
ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado;
II – de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração
pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do
agente público referido no art. 1º, com o qual mantenha vínculo de matrimônio, união
estável ou parentesco.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.296, de 20-4-2011.
III – realizadas anteriormente ao início do vinculo familiar entre o agente
público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio
para burlar a vedação do nepotismo; ou
IV – de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início
do vinculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou inferior ao anteriormente ocupado;
Parágrafo único. Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente
público.
Art. 9º Sujeitam-se às sanções da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de
1992, as autoridades indicadas no art. 3º deste Decreto, quando deixarem de exigir a
declaração a que se refere o art. 1º, ou quando, embora a tenham exigido, descumpram os
preceitos da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal e deste Decreto, assim
como todo aquele que, de qualquer modo, induzir ou concorrer para a prática do ato de
nomeação irregular, e quem dele se beneficiar sob qualquer forma direta ou indireta,
inclusive o nomeado, sem prejuízo de demais sanções aplicáveis à espécie.
Art. 10. Fica criada, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado, comissão
permanente de trabalho composta por 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa
Civil, da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e
da Controladoria-Geral do Estado, com a finalidade de analisar todas as nomeações para
cargo em comissão, designações de funções gratificadas e contratações temporárias,
realizadas a partir de 3 de janeiro de 2011, a fim de se apurar a ocorrência de possível
inobservância às disposições da Súmula Vinculante no 13 do Supremo Tribunal Federal, do
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Decreto Estadual no 6.888/2009 e do presente Decreto, e sugerir, se for o caso, a prática dos
respectivos atos de exoneração.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.888, de 2 de abril de 2009.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo,
porém, seus efeitos, quanto ao disposto em seu art. 4º, § 2º, a 1º de janeiro de 2011.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.296, de 20-4-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de
março de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 17-03-2011) Suplemento
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DECRETO Nº 7.398, DE 08 DE JULHO DE 2011.
Dispõe, no âmbito do Poder Executivo, sobre qualificação de
despesas e redução de gastos de custeio que especifica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013003541, nos termos
do art. 14 da Lei nº 17.266, de 26 de janeiro de 2011, e considerando a necessidade premente
de promover o saneamento das finanças públicas estaduais, com redução de custos,
qualificação de gastos e contribuição às demais ações que visam à formação de poupança
para a retomada do desenvolvimento do Estado de Goiás,
DECRETA:
Art. 1º A programação e execução de despesas com telefonia fixa e móvel,
veículos, hora extra, viagens, informática e consultoria, contratação, aquisição, locação e
consultoria de bens e serviços de informática, no âmbito da administração direta, autárquica
e fundacional, observarão as normas e os limites fixados neste Ato e demais dispositivos
legais em vigor.
I – TELEFONIA FIXA E MÓVEL
Art. 2° As linhas de telefonia móvel, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional, serão disponibilizadas nas unidades básicas (superintendências,
diretorias ou estruturas equivalentes) e complementares (gerências e núcleos), em
quantitativo mínimo necessário, a serem utilizadas de forma racional ao atendimento de
atividades administrativas e operacionais, resguardado o interesse público e atendidas as
disposições dos parágrafos deste artigo.
§ 1º O serviço de telefonia móvel, de uso exclusivo, será destinado apenas
ao titular do respectivo órgão ou entidade.
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§ 2º O gasto mensal do telefone móvel, de uso exclusivo, de que trata o
§1º, fica limitado ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 3º Às demais unidades administrativas que compõem a estrutura básica e
complementar, mediante requisição, será autorizada a utilização de telefones móveis, de uso
corporativo e compartilhado, pelos servidores dos órgãos e entidades, cujo valor de gastos
ficará limitado em até 40% (quarenta por cento) da média de gastos com chamadas
originadas de telefones fixos para móveis, dos últimos 3 (três) meses do ano de 2011,
conforme levantamento a ser realizado pela Superintendência de Suprimentos e Logística da
SEGPLAN.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 4º Os telefones móveis disponibilizados na forma do §3º só poderão
originar chamadas para telefones móveis e o valor mensal de gastos com cada aparelho
celular não poderá exceder o valor estabelecido no § 2º.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 5º A cota mensal de gastos com cada aparelho celular, respeitados os
limites impostos nos §§ 3º e 4º, deverá ser estabelecida pela Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças do órgão e, nas autarquias e fundação, pela Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças ou estrutura equivalente.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 6º Nas Secretarias de Estado, o limite mensal de gastos estipulado nos
§§1º, 3º e 4º deverá ser informado à operadora contratada pela Superintendência de Gestão,
Planejamento e Finanças e, nas autarquias e fundação, pela Diretoria de Gestão,
Planejamento e Finanças ou estrutura equivalente, para que seja efetuado o bloqueio da
respectiva linha para originar ligações ao atingirem o referido limite.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 7º A manutenção da autorização para utilização dos telefones móveis,
conforme estabelecido no §3º, ficará condicionada ao cumprimento integral das normas
estabelecidas no art. 5º deste Decreto.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 8º Compete a cada titular de unidade básica e complementar efetuar o
controle e responsabilizar-se pelo uso do telefone móvel.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
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Art. 3° As linhas de telefonia fixa deverão ser instaladas nas unidades
básicas (superintendências, diretorias ou estruturas equivalentes) e complementares
(gerências e núcleos), em quantitativo mínimo necessário, a serem utilizadas de forma
racional ao atendimento de suas atividades administrativas e operacionais, resguardado o
interesse público.
§ 1º Os telefones fixos instalados só poderão originar chamadas para
telefones fixos locais e de longas distâncias – DDD.
§ 2º Em casos excepcionais, formalmente autorizados pela autoridade
responsável, poderão ser realizadas chamadas de telefones fixos para móveis.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 3º As ligações de longa distância internacional -DDI- somente serão
permitidas por meio de telefones instalados nos gabinetes dos titulares de órgãos e entidades
ou mediante suas autorizações.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 4º O gasto total mensal com serviço de telefonia fixa será determinado
pela Superintendência de Suprimentos e Logística da SEGPLAN, tendo como base a média
de gastos apurada no ano de 2011 de cada órgão ou entidade, devendo ser excluído do
cálculo os gastos com ligações para telefones móveis.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
§ 5º Compete a cada titular de unidade básica e complementar efetuar o
controle e responsabilizar-se pelo uso do telefone fixo.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
Art. 4º Fica vedada a realização de ligações para serviços que acarretem
custos adicionais, tais como telegrama fonado, auxílio à lista, hora certa, despertador,
prefixo 0300, ligações a cobrar e outros afins.
Art. 5º O custo total mensal com telefonia fixa, a partir do mês de julho do
corrente exercício, deverá se restringir ao limite máximo de 50% (cinquenta por cento) da
média mensal efetivamente realizada de janeiro a junho deste ano.
Art. 6º Medidas administrativas necessárias à adequação e implementação
das normas e dos limites previstos neste Decreto para telefonia fixa e móvel, especialmente
as relativas à revisão dos contratos já firmados e colocação de bloqueadores em telefones,
dentre outras, deverão ser providenciadas de imediato por cada órgão e entidade.
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Parágrafo único. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência deste
Decreto, as linhas móveis e fixas excedentes em cada órgão e entidade deverão ser
devolvidas às respectivas operadoras, bem como os aparelhos a elas pertencentes e
repactuados os termos de cada contrato. Os aparelhos pertencentes ao patrimônio público
deverão ser recolhidos à Superintendência de Suprimentos e Logística da SEGPLAN.
II – DESTINAÇÃO, USO E CONTROLE DE VEÍCULOS
Art. 7º A utilização de veículos oficiais, no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional, fica limitada ao seguinte:
I - veículo de representação, limitado a um, de uso exclusivo do titular do
órgão ou entidade;
II - veículos oficiais para utilização a serviço do interesse público,
limitados em quantitativo a ser definido em ato pela Secretaria de Gestão e Planejamento,
decorrente da real necessidade de cada órgão ou entidade;
III - os veículos excedentes em poder de cada órgão, após a fixação do
quantitativo setorial, deverão ser recolhidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à
Superintendência de Suprimento e Logística da SEGPLAN e comporão a Central-Geral de
Frotas.
§ 1º Fica terminantemente proibido o uso de carros oficiais de
representação por superintendentes executivos, superintendentes, diretores, chefes de
gabinete ou cargos equivalentes, bem como por qualquer servidor ocupante de cargo de
chefia ou não. A utilização de veículos pelos ocupantes de cargos e servidores acima
relacionados será suprida pela Central Setorial de Frotas.
§ 2º Os veículos de representação utilizados pelo Governador, Vice-
Governador, Secretários de Estado e Presidentes de autarquia e fundação deverão apresentar
placas de bronze ou branca e os demais veículos oficiais serão identificados como
pertencentes ao Estado de Goiás, além de ter que neles constar a inscrição de “Uso exclusivo
do Serviço Público”.
Art. 8º A aquisição, locação ou alienação de veículos deverão ser
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precedidas de análise, parecer e autorização emitida em Programação de Desembolso
Financeiro da Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF.
III – CONCESSÃO DE HORA EXTRA
Art. 9º A concessão de horas extras, no âmbito do Poder Executivo, deverá
ser previamente autorizada pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF -
, mediante solicitação, por meio da Programação de Desembolso Financeiro - PDF -,
devidamente formalizada e justificada pelo titular do órgão ou entidade.
Parágrafo único. A prestação do serviço extraordinário somente deverá ser
iniciada após estar a despesa devidamente autorizada na forma do caput. O descumprimento
implicará abertura de procedimento de apuração de responsabilidade na forma disposta pela
legislação vigente.
Art. 10. A participação em eventos, tais como congressos, fóruns,
conferências, exposições, cursos e treinamentos, dentre outros, fora da sede de lotação do
servidor, com ônus ao erário, somente deverá ser efetuada após análise e autorização da
Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOF -.
IV – DESPESAS COM VIAGEM
Art. 11. As despesas com viagem, aí incluídas diárias (alimentação e
hospedagem), passagens e despesas com locomoção, inclusive ressarcimento, somente
deverão ser autorizadas pelo Ordenador de Despesas de cada órgão ou entidade, depois de
verificada a real necessidade do deslocamento e em atendimento a ações voltadas ao
interesse público.
§ 1º Não serão concedidas diárias nos casos em que a administração
pública disponibilizar hospedagem e alimentação por conta do erário, exceto nos casos em
que forem concedidas a colaboradores eventuais não pertencentes aos quadros do Estado e
em viagens a serviço da Administração Pública Estadual.
§ 2º A comprovação do efetivo deslocamento deverá ser atestada por
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_______________________________________________________________________________________________________________________________ Controladoria-Geral do Estado, Rua 05, Q. C5, Lt. 23, nº. 833, Praça Tamandaré, Setor Oeste, CEP: 74.115-060, Goiânia-GO
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documento(s) que demonstre(m) a realização de qualquer despesa com alimentação,
hospedagem ou presença no local de destino, na(s) data(s) em que ocorreu a viagem.
§ 3º As despesas elencadas no caput deste artigo somente deverão ser
efetuadas após análise e autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira -
JUPOF -, emitida em Programação de Desembolso Financeiro específica, onde conste
justificativa detalhada do gasto.
V – BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
Art. 12. As despesas com contratação, aquisição e/ou locação de bens e
serviços de informática e processamento de dados, tais como computadores, periféricos,
hardwares, softwares e serviços de atualização, internet, inclusive serviços 3G e tecnologia
VOIP, contratação de consultoria e serviços afins, serão realizadas somente após estudos
técnicos da SEGPLAN e liberação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira -
JUPOF - e Programação de Desembolso Financeiro - PDF - específica.
Parágrafo único. Na análise de cada solicitação, a SEGPLAN levará em
conta os estoques excedentes em outros órgãos e entidades, especialmente naqueles que
tiveram reduzidas suas atribuições por força da reestruturação organizacional instituída pela
Lei 17.257, de 25 de janeiro de 2011, bem como a possibilidade do atendimento dos serviços
por meio da Superintendência de Tecnologia da Informação.
VI – SERVIÇOS DE CONSULTORIA
Art. 13. Os serviços de consultoria somente poderão ser contratados e
realizados após autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, emitida em
Programação de Desembolso Financeira - PDF - específica, onde constem detalhadamente a
necessidade dos serviços e os motivos pelos quais não possam ser executados pelos técnicos
de cada área.
Parágrafo único. A Superintendência de Modernização Institucional emitirá
parecer técnico sobre a conveniência ou não da contratação dos serviços de consultoria
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solicitados.
VII - CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. As normas e os limites instituídos pelo presente Decreto serão
fiscalizados pela Controladoria-Geral de Estado - CGE -, por intermédio de verificação dos
procedimentos de execução orçamentária e financeira, na fase de validação prévia dos
empenhos e das ordens de pagamento e/ou de auditorias, bem como de apurações de
denúncias recebidas pela Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado daquela
Controladoria.
Parágrafo único. Diante de irregularidades ou procedimentos em desacordo
com as normas e os limites deste Decreto, a CGE não efetuará a validação e de imediato
diligenciará o processo ao Ordenador de Despesa para correção e demais providências
cabíveis.
Art. 15. Ao Gabinete Militar da Governadoria e à Polícia Militar caberá a
fiscalização do uso de veículos oficiais tratados neste Ato, exigindo e verificando se a ordem
de tráfego está devidamente autorizada e de acordo com a data/hora e o itinerário ali
estabelecidos.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades em face das normas deste
Decreto, o Gabinete Militar e a Polícia Militar efetuarão a apreensão do veículo e o
recolherão à Central-Geral de Frotas, onde permanecerá até a nova destinação a lhe ser dada.
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A infração às normas e aos limites estabelecidos neste Decreto
sujeitará seus responsáveis aos procedimentos administrativos e legais cabíveis, assegurado
o devido processo legal.
Art. 17. A economia obtida com a implantação das medidas determinadas
neste Decreto será revertida em gastos finalísticos no próprio órgão ou entidade que a gerou.
Art. 18. As despesas tratadas neste Ato, quando não abrangidas pela cota
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gerenciável de custeio administrativo e/ou operacional aprovada para cada órgão ou
entidade, tanto à custa de recursos do Tesouro Estadual quanto à conta de recursos
diretamente arrecadados, deverão ser autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e
Financeira - JUPOF -, por meio de Programação de Desembolso Financeiro - PDF - na
modalidade adicional.
Art. 19. Exceções aos quantitativos e limites estabelecidos neste Ato serão
analisadas e, se pertinentes, autorizadas pela SEGPLAN, mediante solicitação formal e
justificada do titular de cada órgão ou entidade.
Art. 20. A Secretaria de Gestão e Planejamento poderá emitir atos
normativos complementares disciplinando a execução das disposições deste Decreto.
Art. 21. Os Conselhos de Administração, no âmbito das empresas estatais,
deverão, em Assembleia-Geral, determinar a aplicação, nas respectivas entidades, das
normas, dos limites e das demais disposições deste Decreto.
Art. 21-A À Controladoria Geral do Estado caberá a análise do
cumprimento das determinação contidas neste Decreto, quando da aprovação dos processos
de despesas dos órgãos e das entidades que compõem a administração direta, autárquica e
fundacional.
- Acrescido pelo Decreto nº 7.625, de 21-05-2012.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de
julho de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Giuseppe Vecci
Vilmar da Silva Rocha
Thiago Mello Peixoto da Silveira
Simão Cirineu Dias
Antônio Faleiros Filho
João Furtado de Mendonça Neto
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Antônio Flávio Camilo de Lima
Henrique Paulista Arantes
Mauro Netto Faiad
Armando Vergílio dos Santos Júnior
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Leonardo Moura Vilela
Daniel Augusto Goulart
Jânio Carlos Alves Freire
Gláucia Maria Teodoro Reis
Wilder Pedro de Morais
(D.O. de 13-07-2011)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2011.
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DECRETO Nº 7.874, DE 08 DE MAIO DE 2013.
Dispõe sobre o Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000011000466,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho de Disciplina do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, previsto no art. 49 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991, será formado e se reunirá sempre que, designados os seus componentes, for convocado a presidir processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de casos de incapacidade de Aspirantes-a-Oficial BM e de Praças beneficiárias de estabilidade.
Parágrafo único. Aos investigados em processo administrativo disciplinar são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 2º Os Aspirantes-a-Oficial e as Praças da reserva remunerada ou reformados, presumivelmente incapazes de permanecer na inatividade ou de gozar das prerrogativas inerentes ao bombeiro militar, também poderão ser submetidos ao Conselho de Disciplina.
§ 1º - Os Aspirantes-a-Oficial e Praças da reserva remunerada ou reformados, quando considerados pelo Conselho de Disciplina incapazes de permanecer na situação de inatividade em que se encontram ou de gozar das prerrogativas inerentes ao bombeiro militar, estarão sujeitos a:
I – cassação das prerrogativas inerentes ao bombeiro militar; e
II – reforma, se militares da reserva remunerada.
§ 2º Os militares da ativa que forem reformados em razão de submissão a Conselho de Disciplina estarão, igualmente, sujeitos à cassação das prerrogativas inerentes ao bombeiro militar.
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Art. 3º Ficam sujeitos à declaração de incapacidade para permanecer como bombeiros militares os Aspirantes-a-Oficial e demais Praças referidos no art. 1º, que:
I – se encontrando no comportamento MAU, vierem a cometer nova falta disciplinar grave;
II – forem condenados por sentença penal definitiva;
III – forem acusados, por qualquer meio, de ter:
a) procedido incorretamente no desempenho do cargo ou função de bombeiro militar;
b) conduta irregular;
c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor bombeiro militar ou o decoro da classe;
IV – forem afastados do cargo ou da função, na forma do Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado de Goiás, por se tornarem incompatíveis com os mesmos, salvo se o afastamento for decorrente de fatos que motivaram sua submissão a processo;
V – demonstrarem incapacidade profissional para o exercício de função bombeiro militar;
VI – forem considerados moralmente inidôneos para promoção pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).
§ 1º No caso do inciso I, o Conselho verificará se a Praça está efetivamente enquadrada no comportamento MAU e examinará sua incapacidade para permanecer no serviço ativo.
§ 2º No caso do inciso III, alíneas “a” e “c”, a transgressão residual ou subjacente deverá estar comprovada em Inquérito Policial Militar – IPM –, Inquérito Policial – IP –, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Sindicância ou por qualquer meio hábil.
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, entende-se:
I - por ato que afete a honra pessoal, o pundonor bombeiro militar ou o decoro da classe, a inobservância de quaisquer dos preceitos da ética bombeiro militar contidos no art. 30 da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991;
II - por procedimento incorreto no desempenho de cargo ou função bombeiro militar, a inobservância dos deveres bombeiros militares especificados no art. 33
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da Lei nº 11.416, de 05 de fevereiro de 1991;
III - por conduta irregular, a prática de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares efetivamente apuradas, com pena concreta de prisão ou detenção, no período de 2 (dois) anos.
Art. 4º O disciplinando poderá ser afastado de suas funções pela autoridade instauradora do PAD, por iniciativa desta ou por solicitação do Conselho de Disciplina.
Art. 5º Quando forem dois ou mais os disciplinandos de uma mesma OBM, por faltas disciplinares conexas, que justifiquem a convocação de Conselho de Disciplina, adotar-se-á o princípio da economia processual, com instalação de um só processo.
CAPÍTULO II DA INSTAURAÇÃO DO PAD E DA NOMEAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
DE DISCIPLINA.
Art. 6º A instauração do PAD e a nomeação do Conselho de Disciplina serão feitas mediante portaria, sendo competentes para tal as seguintes autoridades:
I – Comandante-Geral;
II – Chefe do Estado Maior Geral;
III – Comandante de Grande Comando Bombeiro Militar;
IV – Corregedor do Corpo de Bombeiros Militar; e
V – Gerentes e/ou Comandantes de Organizações Bombeiros Militares, até o nível de Companhia Independente.
Art. 7º O Conselho de Disciplina será composto por três Oficiais, sendo um Major BM ou Capitão BM e dois Tenentes BM.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida por um Major BM ou Capitão BM, cabendo ao Tenente BM mais antigo atuar como relator.
§ 2º O Presidente será também o interrogante, facultado aos demais componentes do Conselho fazer perguntas por meio deste.
§ 3º Não poderá fazer parte do Conselho o Oficial que tiver dado a parte motivadora da instauração.
§ 4º Na hipótese de a OBM estar desfalcada de Oficiais, o seu Comandante ou autoridade equivalente solicitará da autoridade imediatamente superior a instauração do
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PAD e a nomeação do Conselho de Disciplina.
§ 5º Não podem funcionar no mesmo Conselho os Oficiais que:
I – tenham entre si, com o que deu a parte, ou com o disciplinando parentesco consanguíneo ou afim, em linha ascendente, descendente, ou colateral até o 3º grau;
II – sejam inimigos ou amigos íntimos de quem deu a parte ou do disciplinando;
III – tenham particular interesse na decisão da causa.
§ 6º O fato de o Oficial atuar em um Conselho de Disciplina não o impede de, ao mesmo tempo, funcionar em outros.
Art. 8º Havendo arguição de impedimento ou suspeição de membro do Conselho, a situação será resolvida pela autoridade nomeante.
§ 1º A arguição de impedimento ou suspeição só poderá ser feita antes da realização da reunião de instalação do colegiado, ou durante a mesma, sob pena de perda de oportunidade.
§ 2º Não constituirá causa de anulação ou nulidade do processo ou de quaisquer de suas peças a participação de Oficial cujo impedimento ou suspeição não tenham sido arguidos no prazo estipulado no § 1º.
Art. 9º A autoridade que determinar a submissão de Praça a Conselho de Disciplina poderá, a qualquer tempo, dissolver este ou modificar sua composição.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE DISCIPLINA.
Art. 10. São peças fundamentais do processo:
I – portaria de instauração do PAD e de nomeação do Conselho;
II – cópia dos assentamentos do disciplinando;
III – compromisso de posse do Conselho;
IV – qualificação e interrogatório do disciplinando, salvo o caso de revelia ou de não ser encontrado;
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V – termo de inquirição das testemunhas;
VI – libelo acusatório;
VII – defesa escrita do disciplinando;
VIII – parecer do Conselho;
IX – solução da autoridade nomeante.
Art. 11 O Conselho de Disciplina obedecerá, no seu funcionamento, ao seguinte:
I – funcionará no local que o Presidente julgar mais bem indicado para a apuração do fato;
II – examinará e emitirá parecer sobre as acusações no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias desde que plenamente justificado;
III – exercerá suas atribuições sempre com totalidade de seus membros;
IV – o primeiro ato do Presidente será a convocação dos membros do Conselho, designando, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, o local, a data e o horário da reunião de instalação. O Presidente do Conselho determinará ao Secretário que proceda à citação do disciplinando, para que compareça à referida reunião, preferencialmente acompanhado de seu defensor, onde serão feitos sua qualificação e seu interrogatório, observando-se, ainda, o seguinte:
a) a citação do disciplinando será feita de acordo com o estabelecido no art. 280 do Código de Processo Penal Militar e a autoridade ali mencionada adotará as medidas legais, visando ao comparecimento do disciplinando, comunicados ao Presidente do Conselho de Disciplina os motivos que porventura o impeçam de fazê-lo;
b) a ausência do disciplinando que, regularmente citado, deixar de comparecer não impedirá a instalação do Conselho, e o processo seguirá à sua revelia, sendo-lhe nomeado um defensor, caso não o possua;
c) o disciplinando que por motivo de doença não comparecer aos atos do Conselho terá sua ausência suprida pela presença do defensor ou curador;
d) a citação do disciplinando revel será feita via editalícia, nos termos dos arts. 277 e 287 do Código de Processo Penal Militar;
e) o disciplinando revel que comparecer após o início do processo
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acompanhá-lo-á na fase em que se encontrar, não tendo direito à repetição de qualquer ato pretérito;
f) ao disciplinando revel será designado um defensor dativo, que se incumbirá de sua defesa até o final do processo, se assim o desejar;
g) o defensor constituído nos autos deverá ser formalmente notificado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das reuniões de instrução do Conselho;
h) o não-comparecimento do defensor legalmente notificado, sem motivo justificável e comunicação com antecedência, não impedirá os trabalhos, sendo nomeado um defensor para aquele ato;
V – da pauta da reunião de instalação do Conselho deverá constar a seguinte ordem do dia:
a) prestação de compromisso regulamentar pelos membros do Conselho, na forma do § 3º deste artigo;
b) autuação, pelo relator, de todos os documentos apresentados, inclusive pelo disciplinando;
c) leitura, pelo relator, perante o Conselho e o disciplinando, da portaria de nomeação e demais peças do processo;
d) nomeação, pelo Presidente do Conselho, de um defensor dativo (Oficial da Corporação, preferencialmente Bacharel em Direito) para atuar na defesa do disciplinando, caso ele ainda não tenha constituído profissional habilitado para esse fim;
e) qualificação e interrogatório do disciplinando;
f) indicação das testemunhas a serem inquiridas na próxima reunião do Conselho;
VI – nas reuniões posteriores, proceder-se-á da forma seguinte:
a) interrogatório do disciplinando, caso não tenha ocorrido na reunião anterior, e inquirição das testemunhas intimadas;
b) de acordo com a necessidade, serão marcadas outras reuniões para inquirição de testemunhas e/ou produção de outras provas;
c) a juízo do Conselho, o disciplinando poderá ser interrogado em qualquer fase do processo, sendo, para tanto, notificado previamente;
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VII – qualificado e interrogado o disciplinando, inquiridas as testemunhas, realizadas as diligências indicadas pela defesa e deliberadas pelo Conselho, seu Presidente determinará o fornecimento do libelo acusatório ao disciplinando ou ao seu defensor;
VIII – encerrada a instrução, à defesa será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação de suas razões escritas, acompanhadas ou não de documentos;
IX – no prazo do inciso VIII, será aberta à defesa vista aos autos, podendo, inclusive, ser-lhe feita carga, mediante recibo;
X – a não-apresentação das razões escritas, no prazo estipulado, acarretará a destituição do defensor, com a consequente nomeação de outro, sendo que este último será Oficial da Corporação, preferencialmente Bacharel em Direito. A ele será concedido igual prazo para apresentação da defesa;
XI – o Conselho proferirá decisão ou emitirá seu parecer, ambos assinados por todos os membros, reconhecendo:
a) a procedência total ou parcial da acusação ou a sua improcedência;
b) no caso do inciso I do art. 3º, se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo, ou propondo a concessão do benefício previsto no art. 12 deste Decreto;
c) nos casos dos incisos II, III, IV, V e VI do art. 3º, se o disciplinando está ou não incapacitado para permanecer no serviço ativo;
XII – as resoluções e o parecer serão tomados por maioria de votos, computado o do Presidente, sendo facultada ao membro vencido justificação por escrito;
XIII – os documentos serão juntados aos autos mediante despacho do Presidente e termo de juntada;
XIV – todas as folhas do processo serão numeradas e rubricadas pelo relator.
§ 1º O disciplinando será formalmente citado para a reunião de instalação e intimado, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro) horas, do local, data e horário das subsequentes reuniões, até a instrução final.
§ 2º O disciplinando poderá assistir a todas as reuniões do Conselho, salvo se secretas, para deliberação do parecer e decisão, sendo que sua ausência não justificada previamente a qualquer ato do Conselho não impedirá sua realização.
§ 3º Na reunião de instalação, o Presidente do Conselho declarará abertos os
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trabalhos, prestará, em voz alta, de pé, descoberto, o seguinte compromisso: “Prometo examinar cuidadosamente os fatos que me forem submetidos e opinar sobre eles com imparcialidade e justiça”. Cada um dos outros membros dirá: “Assim prometo”. Em seguida determinará a leitura das demais peças.
§ 4º De cada reunião do Conselho o relator lavrará uma ata, subscrevendo-a juntamente com os demais membros.
Art. 12 No caso previsto no inciso I do art. 3º, o Conselho, atendendo às circunstâncias especiais do caso concreto e reconhecendo a possibilidade de recuperação do faltoso, poderá sugerir que a aplicação da exclusão a bem da disciplina seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano.
§ 1º Vindo a praça a cometer transgressão disciplinar no prazo deste artigo, a medida será revogada e efetivada a pena de exclusão a bem da disciplina.
§ 2º O benefício de suspensão da exclusão a bem da disciplina só poderá ser concedido uma vez à mesma praça.
Art. 13 Encerrados os trabalhos, o Conselho, por intermédio do seu Presidente, remeterá os autos à autoridade sua instauradora.
CAPÍTULO IV DA SOLUÇÃO E DA DECISÃO
Art. 14 A autoridade instauradora do Conselho de Disciplina descrita no art. 6º, com exceção do Comandante-Geral, proferirá, nos limites de sua competência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sua decisão fundamentada, fazendo publicá-la em boletim:
I – concordando ou não com o parecer do Conselho;
II – mandando sanar irregularidade, renovar o processo ou realizar diligências complementares;
III – respeitado o disposto no § 2º deste artigo:
a) determinando a remessa dos autos à Corregedoria BM, para arquivamento, se considerar improcedente a acusação;
b) aplicando a pena disciplinar cabível;
IV – concedendo o benefício previsto no art. 12, respeitado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, no caso do inciso I do art. 3º;
V – opinando pela concessão do benefício previsto no art. 12, no caso do
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inciso I do art. 3º, ou, ainda, pela exclusão ou reforma em quaisquer dos casos, quando o disciplinando for Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial, Subtenente ou Sargento.
§ 1º As autoridades referidas no caput deste artigo remeterão os autos ao Comandante-Geral:
a) quando houver discordância entre sua solução e o parecer do Conselho;
b) quando a decisão fugir a sua alçada;
c) quando forem interpostos os recursos de representação ou de reconsideração de ato;
d) quando esgotado o prazo para interposição de recurso, para ser arquivado na Corregedoria BM.
§ 2º Nos casos de discordância entre a solução e o parecer do Conselho, a autoridade que a proferir recorrerá, obrigatoriamente, ao Comandante-Geral, que julgará em definitivo o processo.
§ 3º No julgamento de Aspirante-a-Oficial, Aluno-Oficial, Subtenente e Sargento, caberá ao Comandante-Geral proferir a solução, quando o parecer do Conselho for pela exclusão disciplinar, reforma ou concessão do benefício previsto no art. 12.
§ 4º Quando a decisão, em Conselho de Disciplina de Cabo e Soldado, for pela exclusão ou reforma, acatando parecer dos membros, os autos subirão ao Comandante-Geral para efetivação da medida.
Art. 15 Recebidos os autos, o Comandante-Geral, no prazo de 20 (vinte) dias, acatando ou não a solução da autoridade instauradora ou o parecer do Conselho, proferirá decisão:
I – acatando a decisão da autoridade instauradora ou reformando-a;
II – determinando o arquivamento do processo, se considerar improcedente a acusação;
III – aplicando a pena, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual a Praça foi submetida ao Conselho;
IV – concedendo o benefício previsto no art. 12;
V – determinando as providências previstas na legislação bombeiro militar, necessárias à execução do Corpo de Bombeiros a bem da disciplina, à reforma ou à
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transferência para a reserva remunerada;
VI – podendo fazer remessa à autoridade judiciária competente, se considerar crime a razão pela qual a praça foi submetida ao Conselho.
Art. 16 Verificando a autoridade julgadora, ao examinar o parecer do Conselho, a existência de algum fato passível de repressão penal ou disciplinar atingindo elemento que não esteja sob suas ordens, fará ela remessa das respectivas peças, por cópias, ao Comandante-Geral para as providências necessárias.
Art. 17 O Comandante-Geral poderá, de forma fundamentada, modificar ou anular a solução de autoridade julgadora, quando manifestamente injusta ou contrária a dispositivos deste Decreto.
CAPÍTULO V DOS RECURSOS
Art. 18 Da decisão da autoridade instauradora do PAD e de nomeação do Conselho (art. 6º), exceto quando se tratar do Comandante-Geral, cabem os recursos seguintes:
I – pedido de reconsideração de ato;
II – queixa; e
III – representação.
Art. 19 Da solução do Comandante-Geral cabe o pedido de reconsideração de ato.
Art. 20 Reconsideração de ato é o recurso interposto, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, contra ato de autoridade superior, por meio do qual o bombeiro militar que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado solicita à autoridade autora do ato que reexamine sua decisão e a reconsidere.
§ 1º O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado por intermédio da autoridade à qual o requerente estiver diretamente subordinado.
§ 2º O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data em que o bombeiro militar tomar, oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º A autoridade a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato deve despachá-lo no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
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Art. 21 Queixa é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo bombeiro militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade autora do ato.
§ 1º A apresentação da Queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em boletim.
§ 2º A apresentação da Queixa deve ser feita dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação, em boletim, da solução de que trata o § 1º.
§ 3º O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, o objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.
§ 4º O queixoso deve, sempre que possível, ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesmo seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na localidade onde serve, salvo a existência de fatos que contraindiquem sua permanência ali.
§ 5º Da solução da queixa só cabe recurso até o Comandante-Geral.
Art. 22 Representação é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado supostamente vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos por ato de autoridade superior.
Parágrafo único. A apresentação deste recurso disciplinar deve seguir os procedimentos prescritos no art. 21 e seus parágrafos.
Art. 23 A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no art. 18 deve ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que a motivaram, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários pessoais.
§ 1º O prazo para apresentação de recurso disciplinar pelo bombeiro militar que se encontre cumprindo punição disciplinar, ou executando serviço ou ordem que impeça sua apresentação começa a ser contado após cessadas essas situações.
§ 2º O recurso disciplinar que contrariar os dispositivos deste Decreto será considerado prejudicado pela autoridade a quem for destinado, cabendo a essa mandar arquivá-lo e publicar sua decisão fundamentada em boletim.
§ 3º A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má-fé.
§ 4º A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os
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escalões.
CAPÍTULO VI DA AMPLA DEFESA
Art. 24 Ao disciplinando é assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo-lhe garantido, por meio de citação formal, participar de todos os atos de instrução do PAD perante o Conselho, facultando-se-lhe, ainda, apresentação de defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da citação, quando poderá requerer a produção de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.
§ 1º É permitido à defesa, em assunto pertinente à matéria, formular perguntas às testemunhas, por intermédio do vogal interrogante.
§ 2º Encerrada a instrução probatória, o Conselho de Disciplina expedirá ao disciplinando libelo acusatório, contendo, com minúcias, o relatório dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados, sendo oportunizado a ele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar as razões de defesa, por escrito.
§ 3º Além da defesa pessoal realizada pelo próprio disciplinando, é também facultado ao mesma constituir advogado no processo para, na condição de seu procurador, realizar sua defesa técnica.
CAPÍTULO VII DAS NULIDADES
Art. 25 A nulidade do processo só se verificará quando existir manifesto prejuízo para o disciplinando, devidamente comprovado, decorrente de ato ou fato arguido, tempestivamente, como vicioso.
§ 1º O Conselho de Disciplina manifestar-se-á imediatamente sobre qualquer nulidade que possa ter ocorrido e não tenha conseguido sanar. À autoridade instauradora compete, nesse caso, sanar a irregularidade ou mandar renovar o processo.
§ 2º A nulidade de um ato acarreta a dos posteriores dele dependentes.
CAPÍTULO VIII DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Art. 26 Surgindo, no curso do processo, fundadas dúvidas quanto à sanidade mental do disciplinando, ser-lhe-á nomeado curador, podendo ser o próprio defensor, para representá-lo nas reuniões do Conselho.
§ 1º Caberá ao defensor apresentar os elementos indicativos da insanidade mental do disciplinando, juntamente com os quesitos a serem respondidos. O Presidente do
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Conselho submetê-lo-á, então, a exame pela Junta Médica do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Serão respondidos pela perícia os quesitos contidos no Anexo Único deste Decreto, bem como os que, eventualmente, forem formulados pela defesa e/ou pelo Presidente do Conselho.
§ 3º A realização de perícia médica e/ou psicológica não acarretará o sobrestamento do processo, que seguirá o seu curso normal, sendo o defensor e/ou curador formalmente notificado para as reuniões ou diligências pertinentes.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 Os prazos estabelecidos neste Decreto para recorrer de penalidade disciplinar, bem como os assinados à defesa no processo, são contínuos e peremptórios, salvo quando vencerem em dia em que não haja expediente no Corpo de Bombeiros Militar, caso em que serão prorrogados até o primeiro dia útil imediato.
Parágrafo único. Na contagem de prazo, para os efeitos deste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.
Art. 28 A não-utilização dos recursos no momento e pelo meio próprio implicará aceitação da punição, que se tornará definitiva.
Art. 29 O Conselho de Disciplina não admitirá em seus processos a reabertura de discussões em torno do mérito de punições definitivas.
Art. 30 A ação disciplinar, para efeito de instauração do Conselho de Disciplina, prescreverá em 05 (cinco) anos contados a partir da data da prática.
Art. 31 Aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, na execução deste Decreto, as Normas do Código de Processo Penal Militar – CPPM – e respectivo formulário.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de maio de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita
(D.O. de 10-05-2013) – Suplemento
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ANEXO ÚNICO QUESITOS PARA PERÍCIA PSICOPATOLÓGICA
1 – Se o acusado sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;
2 – se, no momento da ação ou omissão, o acusado, se achava em algum dos estados referidos no item anterior;
3 – se, em virtude das circunstâncias referidas nos itens antecedentes, possuía o acusado capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento;
4 – se a doença ou deficiência mental do acusado, não lhe suprimindo, diminui-lhe, entretanto, consideravelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou;
5 – se, sendo o paciente doente mental, existe possibilidade da cura;
6 – se, sendo o paciente doente mental, a doença é alienante ou não e, em ambos os casos, se é das que invalidam inteiramente;
7 – se a conduta incriminadora do acusado foi ou pode ter sido consequência de estado de embriaguez ao tempo da ação, ou de alcoolismo.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 10-05-2013.