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ESTADO DE MATO GROSSO DEFENSORIA PÚBLICA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade. Rua 04, Quadra 10 Lote 01 Setor A - Centro Político Administrativo - CEP. 78.049-040. Telefone: (065) 3613.3400 / Telefax: (065) 3613-3402 - Cuiabá-MT 1 ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Às nove horas (09:00h) do dia dezessete (17) do mês de abril do ano de dois mil e quinze (2015), na Sede da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, situada na Rua 04, Quadra 10, Lote 01, setor A, Centro Político Administrativo, se realizou, conforme disposição do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, aprovado pela Resolução n° 03/2004 de 16 de julho de 2004, a SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Abertura, conferência de “quorum”, verificação de sigilo e instalação da reunião pelo Presidente do Conselho Superior - artigo 25, I, RICSDP. PRIMEIRO: O Presidente do Conselho Superior Djalma Sabo Mendes Junior fez a abertura dos trabalhos e conferiu a presença da maioria absoluta dos membros: Silvio Jeferson de Santana, Caio Cezar Buin Zumioti, Cid de Campos Borges Filho, Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário, José Carlos Evangelista Miranda Santos, Alex Campos Martins, Diogo Madrid Horita, Rafael Rodrigues Pereira Cardoso e o Ouvidor-Geral Lúcio Andrade Hilário do Nascimento. Presente, ainda, o Conselheiro Augusto Celso Reis Nogueira. Presente também a Presidente da AMDEP-MT Fernanda Maria Cícero de Sá Soares. Ausente a Conselheira Maria Luziane Ribeiro, por estar em gozo de folga compensatória. Foi informado que o Conselheiro Suplente Augusto Celso Reis Nogueira foi convocado para comparecer e participar da reunião nos termos da Resolução nº 003/2004 CSDP, §2º e §3º do artigo 3º, em substituição ao Conselheiro Alex Campos Martins, tendo em vista o seu impedimento na análise dos processos nº 91609- 2015 (Remoção Voluntária 1ª Defensoria 2ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) Núcleo de Execução Penal de Cuiabá) e processo nº 11275-2015 (Alteração da data base inserida na Resolução nº 010/2006-CSDP), por ser ele interessado nos feitos. O Presidente do Conselho Superior em substituição informou a inexistência de matéria que necessite sigilo e deu por instalada a reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública. Ausente a Conselheira Maria Luziane Ribeiro, que informou estar de férias compensatórias. Leitura do expediente e comunicações do Presidente artigo 25, II, RICSDP. SEGUNDO: O Presidente do Conselho Superior Djalma Sabo Mendes Junior, deu bom dia a todos. Comunicações dos Conselheiros artigo 25, III, RICSDP TERCEIRO: O Conselheiro e Corregedor-Geral Cid de Campos Borges Filho deu bom dia a todos e informou que fez atendimento da Defensora Pública Milena Bortolotto, de Rondonópolis, informando-lhe que tem toda liberdade para requerer judicialmente medidas que garantam a autonomia da instituição. O Conselheiro Suplente Augusto Celso Reis Nogueira externou seu apoio à situação da Defensoria Pública de Rondonópolis, no que tange a quantidade de júris designados na Semana Nacional. A Conselheira Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário deu bom dia a todos e destacou que a Defensora Pública Rosana Santos Antunes obteve outra vitória na luta de defesa da mulher. O Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda Santos deu bom dia a todos e informou que deve haver uma profissionalização do júri no âmbito da Defensoria Pública, eis que é de seu conhecimento que, infelizmente, alguns Defensores não gostam de participar de tais atos. Fez considerações acerca da atuação da Defensoria Pública, do seu alcance e de suas conseqüências. O Conselheiro Alex Campos Martins deu bom dia a todos e informou sobre a necessidade de se dar mais publicidade das atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos. O Conselheiro Diogo Madrid Horita deu bom dia a todos e fez algumas considerações quanto aos atendimentos de Lucas de Rio Verde, Núcleo onde desenvolve suas atividades. Solicita atenção da Administração Superior para ampliação do Núcleo e encaminhamento de mais um Defensor Público. O Conselheiro Rafael Rodrigues Pereira Cardoso deu bom dia a todos e parabenizou a atuação da AMDEP em relação a ocorrência no Núcleo de Rondonópolis, no que tange à designação de setenta e quatro júris em única semana e lamenta a nota publicada pela AMAM. O Ouvidor-Geral Lúcio Andrade Hilário do Nascimento deu bom dia a todos e parabenizou a AMDEP e informou sua satisfação ao ver que o Conselho Superior está atento a essas situações. Informou que esteve ontem na Câmara Municipal de Cuiabá e fez uso da palavra em audiência pública, falando sobre direitos de pessoas com deficiência e sobre primeiros socorros, fazendo, inclusive, proposição para que órgãos públicos disponibilizem cadeira

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ESTADO DE MATO GROSSO

DEFENSORIA PÚBLICA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

Rua 04, Quadra 10 Lote 01 Setor A - Centro Político Administrativo - CEP. 78.049-040.

Telefone: (065) 3613.3400 / Telefax: (065) 3613-3402 - Cuiabá-MT

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ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Às nove horas (09:00h) do dia dezessete (17) do mês de abril do ano de dois mil e quinze (2015), na Sede da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, situada na Rua 04, Quadra 10, Lote 01, setor A, Centro Político Administrativo, se realizou, conforme disposição do artigo 18 do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública, aprovado pela Resolução n° 03/2004 de 16 de julho de 2004, a SEXTA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Abertura, conferência de “quorum”, verificação de sigilo e instalação da reunião pelo Presidente do Conselho Superior - artigo 25, I, RICSDP.

PRIMEIRO: O Presidente do Conselho Superior Djalma Sabo Mendes Junior fez a abertura dos trabalhos e conferiu a presença da maioria absoluta dos membros: Silvio Jeferson de Santana, Caio Cezar Buin Zumioti, Cid de Campos Borges Filho, Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário, José Carlos Evangelista Miranda Santos, Alex Campos Martins, Diogo Madrid Horita, Rafael Rodrigues Pereira Cardoso e o Ouvidor-Geral Lúcio Andrade Hilário do Nascimento. Presente, ainda, o Conselheiro Augusto Celso Reis Nogueira. Presente também a Presidente da AMDEP-MT Fernanda Maria Cícero de Sá Soares. Ausente a Conselheira Maria Luziane Ribeiro, por estar em gozo de folga compensatória. Foi informado que o Conselheiro Suplente Augusto Celso Reis Nogueira foi convocado para comparecer e participar da reunião nos termos da Resolução nº 003/2004 – CSDP, §2º e §3º do artigo 3º, em substituição ao Conselheiro Alex Campos Martins, tendo em vista o seu impedimento na análise dos processos nº 91609-2015 (Remoção Voluntária – 1ª Defensoria – 2ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) – Núcleo de Execução Penal de Cuiabá) e processo nº 11275-2015 (Alteração da data base inserida na Resolução nº 010/2006-CSDP), por ser ele interessado nos feitos. O Presidente do Conselho Superior em substituição informou a inexistência de matéria que necessite sigilo e deu por instalada a reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública. Ausente a Conselheira Maria Luziane Ribeiro, que informou estar de férias compensatórias.

Leitura do expediente e comunicações do Presidente – artigo 25, II, RICSDP.

SEGUNDO: O Presidente do Conselho Superior Djalma Sabo Mendes Junior, deu bom dia a todos.

Comunicações dos Conselheiros – artigo 25, III, RICSDP

TERCEIRO: O Conselheiro e Corregedor-Geral Cid de Campos Borges Filho deu bom dia a todos e informou que fez atendimento da Defensora Pública Milena Bortolotto, de Rondonópolis, informando-lhe que tem toda liberdade para requerer judicialmente medidas que garantam a autonomia da instituição. O Conselheiro Suplente Augusto Celso Reis Nogueira externou seu apoio à situação da Defensoria Pública de Rondonópolis, no que tange a quantidade de júris designados na Semana Nacional. A Conselheira Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário deu bom dia a todos e destacou que a Defensora Pública Rosana Santos Antunes obteve outra vitória na luta de defesa da mulher. O Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda Santos deu bom dia a todos e informou que deve haver uma profissionalização do júri no âmbito da Defensoria Pública, eis que é de seu conhecimento que, infelizmente, alguns Defensores não gostam de participar de tais atos. Fez considerações acerca da atuação da Defensoria Pública, do seu alcance e de suas conseqüências. O Conselheiro Alex Campos Martins deu bom dia a todos e informou sobre a necessidade de se dar mais publicidade das atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos. O Conselheiro Diogo Madrid Horita deu bom dia a todos e fez algumas considerações quanto aos atendimentos de Lucas de Rio Verde, Núcleo onde desenvolve suas atividades. Solicita atenção da Administração Superior para ampliação do Núcleo e encaminhamento de mais um Defensor Público. O Conselheiro Rafael Rodrigues Pereira Cardoso deu bom dia a todos e parabenizou a atuação da AMDEP em relação a ocorrência no Núcleo de Rondonópolis, no que tange à designação de setenta e quatro júris em única semana e lamenta a nota publicada pela AMAM. O Ouvidor-Geral Lúcio Andrade Hilário do Nascimento deu bom dia a todos e parabenizou a AMDEP e informou sua satisfação ao ver que o Conselho Superior está atento a essas situações. Informou que esteve ontem na Câmara Municipal de Cuiabá e fez uso da palavra em audiência pública, falando sobre direitos de pessoas com deficiência e sobre primeiros socorros, fazendo, inclusive, proposição para que órgãos públicos disponibilizem cadeira

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de rodas para os usuários que a necessitem. A Presidente da AMDEP Fernanda Maria Cícero de Sá Soares deu bom dia a todos e informou sobre a posição da AMDEP no caso de Rondonópolis e acredita que a Administração Superior, de forma lúcida e racional, saberá qual a melhor medida a ser tomada, solicitando, inclusive, que fossem repassadas as informações aos Defensores Públicos. Registrou, ainda, que tramita ADIN no STF que tenta aniquilar a autonomia funcional da Defensoria Pública da União. Informa, em relação ao Dia do Defensor Público, que está preparando curso sobre o novo CPC e requer, desde já, que a Administração Superior autorize todos os defensores a participarem. Foi registrada a saída do Conselheiro Caio Cézar Buin Zumioti, para uma solenidade na OAB-MT às 09:08h. O Conselheiro Presidente, Djalma Sabo Mendes Júnior, abordou o assunto da ADIN, informando reunião em Brasília, pelo CONDEGE e repassou informações a respeito dessa situação. O Presidente do Conselho fez considerações acerca das designações de Tribunais de Júri no Núcleo de Rondonópolis, repassando que manteve reuniões com a Corregedora-Geral de Justiça, bem como ingressou no último domingo com Mandado de Segurança para suspender a realização dos júris. Informou, ainda, que tomará outras medidas, tais como o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Justiça, bem como a interposição de eventuais recursos judiciais às instancias superiores. Salientou que não se trata de enfrentamento, mas de garantia das prerrogativas da Instituição e dos Defensores Públicos. Parabenizou a AMDEP pela postura e tranquilidade com que atuou. Comunicou, ainda, que está providenciando aluguel para os Núcleos de Tangará da Serra e Diamantino, com melhores acomodações. Avisa, ainda, que está tomando providências para realização e novo Concurso Público para Defensor Público.

PROCEDIMENTOS PARA CONHECIMENTO

QUARTO: Não há procedimentos para conhecimento.

PROCEDIMENTOS PARA JULGAMENTO

QUINTO: Procedimento nº: 91609-2015. Interessado (a): Conselho Superior. Assunto: Edital nº 14/2015/DPG – Remoção Voluntária – 1ª Defensoria – 2ª Vara Criminal da Capital (Execução Penal) – Núcleo de Execução Penal de Cuiabá. Critério Antiguidade. Análise das inscrições. Os Conselheiros Alex Campos Martins e Maria Luziane Ribeiro não participam do feito, por serem interessados. Convocado o Conselheiro Augusto Celso Reis Nogueira. O Presidente do Conselho Superior informou que os Defensores Públicos Alex Campos Martins, Carlos Eduardo Roika Junior, Erinan Goulart Ferreira e Maria Luziane Ribeiro efetuaram pedidos de inscrição. O Defensor Público Alex Campos Martins apresentou oralmente o seu pedido de desistência na reunião anterior. Fora constatado, pelo Conselho Superior, o preenchimento, pelos requerentes Carlos Eduardo Roika Junior, Erinan Goulart Ferreira e Maria Luziane Ribeiro, dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços dos Defensores Requerentes estão em dia, e que não sofreram pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou estejam afastadas dos exercícios de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento de suas inscrições.Decisão: “Os Conselheiros, à unanimidade, homologaram o pedido de desistência do Defensor Público Alex Campos Martins, por ter feito o pedido no prazo legal. Conheceram e deferiram, à unanimidade, os pedidos de inscrição de remoção voluntária por antiguidade dos Defensores Públicos Carlos Eduardo Roika Junior, Erinan Goulart Ferreira e Maria Luziane Ribeiro.” Pelo Presidente do Conselho Superior em substituição foi determinado cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

DÉCIMO SEGUNDO: Procedimento nº: 11275-2015. Interessado (a): Alex Campos Martins. Assunto: Alteração da data base inserida na Resolução nº 010/2006 – CSDP. Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti. O Conselheiro Silvio Jeferson de Santana leu o voto inserido nos autos nos seguintes termos: “O Defensor Público Alex Campos Martins sugere, por meio de documento encaminhado ao Conselho Superior, a alteração da data base inserida na Resolução nº 010/2006 – CSDP, referente ao pagamento do auxílio-livro, dos meses de junho e novembro para os meses de fevereiro e setembro do corrente ano. O feito fora distribuído a este subscritor, respeitando a ordem de distribuição estabelecida por este Conselho Superior, por meio de seu Regimento Interno. Após conhecimento, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para informar acerca da possibilidade do referido pagamento ser

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creditado nos meses sugeridos pelo i. Requerente. À fl. 06, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas informou que existe a possibilidade de alteração do calendário de pagamento do auxílio-livro aos Defensores Públicos, sendo necessária tão somente a alteração da configuração do sistema de pagamento para os meses sugeridos. Os autos foram convertidos em diligência, a pedido deste subscritor, haja vista a necessidade de melhor fundamentação do pedido, conforme se verifica à fl. 07. O Defensor Público interessado manifestou-se às fls. 09-10, ressaltando a questão das editoras jurídicas lançarem suas obras atualizadas nos meses de fevereiro e março, de modo a possibilitar o estudo com lastro temporal significativo, caso sejam mantidas as datas do pagamento em epígrafe. Outro ponto abordado pelo interessado é que não subsiste razão ao eleger o mês de Maio como “gatilho”, face a inflação anual sobre o subsídio, posto que, o subsídio já se encontra elevado ao teto constitucional. Com as informações, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO) para informar a disponibilidade orçamentária para o pagamento do auxílio-livro nos meses requeridos. Às fls. 11, a Coordenadoria de Planejamento e Orçamento (CPO) informou a possibilidade do referido pagamento, e que não haverá impacto orçamentário no elemento de despesa específico, visto que o orçamento é disponibilizado em sua integralidade quando de sua abertura no exercício financeiro. É o relatório necessário. O auxílio-livro foi estabelecido no ordenamento jurídico pela Lei nº. 4.964 de 26 dezembro de 1.985, em seu artigo 227: “Art. 227. O Magistrado, quando em exercício, terá, semestralmente, direito a um subsídio mensal da Entrância ou Instância, para aquisição de obras técnicas que colimem o seu aprimoramento intelectual e profissional. (Alterado pela LC 281/07)” Já a Lei Estadual nº 8.581 de 13 de novembro, em seu artigo 2º, fixou o valor: Art. 2º O membro da Defensoria Pública fará jus à percepção da verba indenizatória semestral prevista no artigo 227 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, cujo valor ficará limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio. O parágrafo 2º do art. 134 da Carta Magna, assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária. “Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.” (art. 134, §2º, CF) A autonomia administrativa consiste na autogestão. Na aplicação direta de suas receitas, na contratação de serviços e na gestão de pessoal. A autonomia administrativa de um órgão ou entidade é precisamente sua capacidade efetiva de assumir e conduzir por si mesmo, integralmente, a gestão de seus negócios e interesses, respeitados seus objetivos e observadas as normas legais a que estão subordinados. A autonomia administrativa é, pois, incompatível com toda e qualquer espécie de interferência externa na direção e condução dos assuntos e questões do órgão ou entidade e exclui toda subordinação, hierarquização ou submissão.1 A autonomia funcional significa a faculdade que a Instituição possui para definir sua forma de atuação, sua atividade-meio, para se atingir suas finalidades constitucionais, sua atividade-fim, que é, acima de tudo, a defesa do necessitado, a partir da disponibilização do serviço público de assistência jurídica, integral e gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2 Nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.965 MINAS GERAIS RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP INTDO.(A/S) :ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE MINAS GERAIS - ADEP ADV.(A/S) :LUÍS CARLOS PARREIRAS ABRITTA EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LEIS DELEGADAS N. 112 E 117, AMBAS DE 2007. 1. Lei Delegada n. 112/2007, art. 26, inc. I, alínea h: Defensoria Pública de Minas Gerais órgão integrante do Poder Executivo mineiro. 2. Lei Delegada n. 117/2007, art. 10; expressão “e a Defensoria Pública”, instituição subordinada ao Governador do Estado de Minas Gerais, integrando a Secretaria de Estado de Defesa Social. 3. O art. 134, § 2º, da Constituição da República, é norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. A Defensoria Pública dos Estados tem autonomia funcional e administrativa, incabível relação de subordinação a qualquer Secretaria de Estado. Precedente. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifo nosso) Neste diapasão, o art. 4º, Lei Complementar

1 RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público – Teoria e Prática. Editora Juspodivm, 2013.

Pág.113 2 RÉ, Aluísio Iunes Monti Ruggeri. Manual do Defensor Público – Teoria e Prática. Editora Juspodivm, 2013.

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Estadual nº. 146/03 assegura à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 134, §2º, da Constituição Federal, e arts. 116 e 117 da Constituição Estadual, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como a respectiva política remuneratória. Assim, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso seguindo a orientação legislativa e jurisprudencial acima mencionadas, regulamentou o pagamento de referido auxílio por meio da Resolução nº 010/2006-CSDP, publicada no Diário Oficial do dia 14-11-2006. Razão pela qual, não vejo óbice para a alteração na data de pagamento do auxílio livro para os meses de fevereiro e setembro, porém somente devendo se aplicar no ano de 2016. Desta feita, VOTO pelo provimento do pedido, ou seja, pela alteração da data base da Resolução nº 010/2006-CSDP para os meses de Fevereiro e Setembro, entretanto, com vigência a partir do ano vindouro, qual seja, 2016”. Foi registrado o retornou o Conselheiro Caio Cezar Buin Zumioti às 10:10h. Os Conselheiros Silvio Jeferson de Santana, Cid Campos de Borges Filho, Elianeth Glaucia de Oliveira Nazário e Augusto Celso Reis Nogueira acompanharam o Relator. O Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda dos Santos votou para que seja efetuado o pagamento nos meses de março e setembro, eis que a Administração Superior teria, a cada três meses, um aporte financeiro para se organizar, em razão do pagamento do décimo terceiro nos meses de junho e dezembro. Os Conselheiros Rafael Rodrigues Pereira Cardoso e Diogo Madrid Horita acompanharam o voto do Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda dos Santos. Os Conselheiros Caio Cezar Buin Zumioti, Silvio Jeferson de Santana, Cid Campos de Borges Filho, Elianeth Glaucia de Oliveira Nazário e Augusto Celso Reis Nogueira pediram a palavra e retificaram o voto para acompanharem o do Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda Santos. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acolheu parcialmente o pedido do Requerente, e votou pela alteração da data base do pagamento de verbas regulamentados pela Resolução nº 010/2006-CSDP para os meses de março e setembro, com vigência a partir de 2016, por meio de nova Resolução a ser apreciada pelo colegiado.”

VIGÉSIMO PRIMEIRO: Procedimento nº: 355396-2014. (Proc. redistribuído, conforme deliberado pelo CSDP na 5ª ROCSDP, realizada em 20-03-2015). Interessado (a): Karine Michele Gonçalves. Assunto: Análise das permutas realizadas após a LCF 132-2010. Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita. O Conselheiro Relator Diogo Madrid Horita leu seu voto inserido nos autos: “Trata-se de pleito de permuta entre os requerentes Dr. Júlio Cesar de Ávila (9ª Defensoria Pública do Núcleo Cível de Cuiabá) e Dr. José Naaman Khouri (6ª Defensoria Pública do Núcleo Cível de Rondonópolis), protocolado em 30/06/2014. Às fls. 09/10 a antiga Relatora, Dra. Erinan Goulart Ferreira, no dia 04/07/2014, vota pela publicidade do pedido de permuta oportunizando que eventuais interessados manifestem eventual interesse no prazo de 15 dias, invocando o disposto no artigo 1233, da LCF nº 80/09 (Alterado pela LCF 132/2009, com entrada em vigor em 07/10/2009). À fl. 21 consta decisão deste CSDP que, à unanimidade, converteu o julgamento em diligência para publicação de edital de 15 (quinze) dias. Às fls. 23/25, consta a publicação do Diário Oficial, efetivada no dia 11/07/2014. À fl. 27, no dia 10/07/2014, a Dra. Karine Michele Gonçalves requer ao Defensor Público Geral a disponibilização de lista de todas as remoções por permuta ocorridas entre os membros de entrância especial desde outubro de 2010. Às fls. 28/31 aporta as informações requisitadas atinentes ás remoções. À fl. 46, através do email funcional Karinegonç[email protected], no dia 22/07/2014, são solicitados outros documentos para o Presidente do CSDP. À fl. 48 aporta aos autos, proveniente do email funcional Karinegonç[email protected], no dia 28/07/2014, Protocolo nº 412286/2014, oficio de impugnação de permuta (fl. 49) e razões de impugnação (fls. 50/68). Nas razões de impugnação, em apertada síntese, discorre sobre nulidade de permutas efetivadas sem a observância da lista de antiguidade e também sobre nulidade em decorrência da não observância do critério de dois anos de efetivo exercício na entrância (fl. 63), em violação das formas dos atos administrativos, da legalidade e da publicidade. Às fls. 143/145, no dia 31/07/2014, aporta aos autos manifestação da Dra. Aline Carvalho Coelho informando, em síntese, que não ingressaria com impugnação por se tratar de medida de justiça com os Defensores do concurso que criou a instituição. Às fls. 148/149, no dia 01/08/2014, é encartada manifestação do Dr. José Naaman Khouri, sustentando que a antiguidade deve ser considerada para todos os fins como sendo a data da posse ou do efetivo exercício no cargo, alegando, ainda, que a Dra. Aline

3 Art. 123. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos

interessados, respeitada a antiguidade dos demais, na forma da lei estadual. (Redação

dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.

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Carvalho Coelho é a mais antiga na lista de antiguidade e não manifestou interesse na remoção por permuta. Às fls. 150/152, no dia 01/08/2014, ancora ao procedimento manifestação do Dr. Júlio Cesar de Avila alegando a existência de atos perfeitos e acabado, não devendo, deste modo, ser objeto de apreciação, bem como impossibilidade de questionamentos via mandamus em decorrência do prazo. Postula, por fim, o reconhecimento da legalidade da permuta pretendida. Às fls. 160/165, sobrevém aos autos manifestação da Dra. Rosana Leite Antunes de Barros pelo fato de ser citada sua permuta com o Dr. Júlio Cesar por violação à ampla publicidade e à antiguidade. Sustentou, quanto à publicidade, que todas as pautas do CSDP são enviadas aos Defensores Públicos e também que o CSDP se reúne em dias específicos e de conhecimento de todos. Alega, quanto à ordem de antiguidade, que esta se aplica apenas entre integrantes que se encontram nas mesmas atribuições na mesma Defensoria, citando, à titulo de exemplo hipótese de dois Defensores estarem lotados em uma mesma Defensoria e outros dois em uma outra Defensoria. Discorre, ademais, que a permuta é direito subjetivo daqueles que se encontram na mesma entrância consistente no direito de “selecionar” seu órgão de atuação. Suscita, por fim, a existência de situação jurídica consolidada. Subsequentemente, é jungido ao feito, às fls. 165/168, manifestação da Dra. Kelly Christina Veras Otacio Monteiro, expondo os mesmo argumentos espraiados pela Dra. Rosana Leite Antunes de Barros. À fl. 180 aporta o Edital nº 18/2014 visando dar conhecimento da permuta solicitada pelos Defensores Públicos. Sobrevém, à fl. 181, despacho do Secretário do Conselho Superior determinando o aguardo de 15 dias para remessa do presente à relatora. Às fls. 184/185v é lançado o voto da relatora, concluindo, em síntese, pela declaração de nulidade de pleno direito, por violação de forma e, em respeito com o princípio da legalidade, pelo restabelecimento do status quo ante, voltando os Defensores Públicos Dr. Júlio Cesar da Ávila, Dra. Rosana Leite Antunes de Barros, Dra. Maria Alessandra Silvério e Dra. Kelly Christina Veras Otácio Monteiro às suas lotações originais, sem prejuízo aos terceiros de boa fé. O voto foi acompanhado pelos Conselheiros Tânia Regina de Matos e Marcio Bruno, tendo o Conselheiro José Edir Martins de Arruda Júnior postulado vistas dos autos. Com o término do mandato dos eméritos Conselheiros, na condição de sucessor da cadeira ocupara pela antiga relatora, vieram-me aos autos para manifestação. À fl. 191 (encartada sob o número 02) sobrevém pleito do Dr. Sávio Ricardo Cantadori Copetti postulando a notificação de todos os interessados no deslinde do procedimento, oportunizando manifestação aos interessados. É a síntese dos fatos. Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta e todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido. Contudo, a possibilidade de alteração do voto não se estende ao sucessor. Sobre o tema vertente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se posicionou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DE RECURSO INTERROMPIDO APÓS O VOTO DO RELATOR. PEDIDO DE VISTA. FALECIMENTO DO RELATOR ANTES DE REINICIADO O JULGAMENTO. VOTO DO NOVO RELATOR CONTRÁRIO AO DO RELATOR ORIGINAL. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Nos julgamentos colegiados, pode o julgador alterar seu voto enquanto perdurar o julgamento. 2. Essa faculdade, todavia, é pessoal, de modo que a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado não pode ser feita por outro julgador que atue em substituição ao magistrado ausente. 3. Recurso especial provido. REsp 1416635 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0322707-0, Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, data do julgamento: 07/04/2015 HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DECRETO-LEI N.º 201/67, ART. 1.º, INCISO I. SESSÃO DE JULGAMENTO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VOTO DO RELATOR PROFERIDO. SUBSTITUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VOTO PELO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NULO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Enquanto não encerrado o julgamento, com a proclamação do resultado final, não há óbice à retificação, pelo julgador, de seu voto, ainda que se trate do relator da causa. Precedentes. 2. No caso, porém, o Relator originário da ação penal já havia proferido seu voto, tendo sido o julgamento interrompido por pedido de vista. Posteriormente, o Relator foi substituído, em razão de sua aposentadoria, tendo o substituto, de forma indevida, retificado voto que não foi por ele proferido. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o que é possível é a alteração do voto proferido antes da proclamação do resultado do julgamento pelo mesmo julgador, e não por um terceiro que atua em substituição ao Magistrado ausente. Significa, portanto, em outras palavras, que essa faculdade conferida ao Julgador, de rever seu entendimento enquanto perdurar o julgamento, é pessoal, não podendo ser exercida por seu substituto"(HC 64835/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 13/08/2007). 4. Como os fatos atribuídos ao Paciente ocorreram, segundo a denúncia, entre setembro e novembro de 1997, foi extinta a punibilidade no caso concreto, em se considerado que, com a anulação do julgamento que recebeu a denúncia, não houve causa interruptiva da prescrição,

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transcorrendo, assim, prazo superior a 16 anos. 5. Ordem de habeas corpus concedida, para anular o acórdão que recebeu a denúncia e, em consequência, declarar extinta a punibilidade do Paciente, pela prescrição da pretensão punitiva. HC 225082 / PI HABEAS CORPUS 2011/0272479-4 Ministra LAURITA VAZ DJe 03/02/2014 Deste modo, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio da impessoalidade dos atos da administração, deixo de apresentar manifestação de mérito.” Em seguida, o Conselheiro Silvio Jeferson de Santana pediu vista do feito, tendo os demais informado que aguardam o pedido de vista.

SEXTO: Procedimento nº 125744-2015. Interessado (a): Conselho Superior. Assunto: Edital nº 18/2015/DPG – Promoção – 4ª Defensoria – 4ª Vara (Execuções Penais) – Núcleo da Comarca de Rondonópolis/MT. Critério Antiguidade. Análise das inscrições. O Secretário do Conselho Superior informou que os Defensores Públicos Ademilson Navarrete Linhares, Carlos Eduardo Freitas de Souza, Fernanda Maria Cícero de Sá Soares e Marco Aurélio Saquetti efetuaram suas inscrições. Fora constatado, pelo Conselho Superior, o preenchimento, pelos requerentes, dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços dos Defensores Requerentes estão em dia, e que nenhum deles sofreu pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou estejam afastados do exercício de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento das inscrições. Decisão: “À unanimidade, os Conselheiros decidiram conhecer e deferir os pedidos de inscrições de promoção por antiguidade dos Defensores Públicos Ademilson Navarrete Linhares, Carlos Eduardo Freitas de Souza, Fernanda Maria Cícero de Sá Soares e Marco Aurélio Saquetti, uma vez que preencheram todos os requisitos exigidos pela Lei.” Pelo Presidente do Conselho Superior em substituição foi determinado cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

SÉTIMO: Procedimento nº: 125743-2015. Interessado (a): Conselho Superior. Assunto: Edital nº 19/2015/DPG – Remoção Voluntária – Vaga para atuação na Defensoria Pública de Segunda Instância Criminal – Tribunal Pleno; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais; Turma Recursal Única – Núcleo da Defensoria Pública de Segunda Instância. Critério Merecimento. Análise das Inscrições. O Presidente do Conselho Superior informou que os Defensores Públicos Flávio Marcus Asvolinsque Peixoto, Marcos Rondon Silva e José Naaman Khouri efetuaram pedidos de inscrição. O Defensor Público José Naaman apresentou pedido de desistência de sua inscrição. Decisão: “O Conselho Superior homologou o pedido de desistência do Defensor Público José Naaman Khouri, por ter feito o pedido no prazo legal”. Fora constatado, pelo Conselho Superior, que o Defensor Público Flávio Marcus Asvolinsque Peixoto é Defensor Público de Entrância Especial, portanto não preenche os requisitos para o feito, por se tratar de remoção de órgão de execução de Segunda Instância. O Conselho Superior constatou, ainda, o preenchimento pelo requerente Marcos Rondon Silva dos requisitos previstos no artigo 57, §1º, c/c art. 60 da Lei Complementar Estadual n° 146, e pelo artigo 44, última parte, do Regimento Interno do Conselho Superior. Considerando que as informações constantes nos autos demonstram que os serviços do Defensor Público Marcos Rondon Silva estão em dia, e que não sofreu pena disciplinar no período de dois anos anterior ao pedido de inscrição ou esteja afastado do exercício de suas atribuições para o exercício de funções estranhas, os Conselheiros deliberaram pelo deferimento de sua inscrição. Decisão: “Os Conselheiros, à unanimidade, conheceram e deferiram o pedido de inscrição para promoção por merecimento do Defensor Público Marcos Rondon Silva, bem como indeferiram o pedido de inscrição do Defensor Público Flávio Marcus Asvolinsque Peixoto, por não preencher ele os requisitos exigidos para o feito.” Pelo Presidente do Conselho Superior em substituição foi determinado cumprimento do disposto no artigo 48 do RICSDP: “A relação dos inscritos deferidos pelo Conselho Superior será afixada no átrio da Defensoria Pública e publicada no Diário Oficial, concedendo-se o prazo de três dias para impugnação e reclamações”.

OITAVO: Procedimento nº 866324-2009 apensos 828308-2009, 766299-2009, 766321-2009, 508370-2013, 71337-2015, 77171-2015, 89451-2015 e 93708-2015. Interessado (a): Estagiários da Defensoria Pública. Assunto: Reajuste da bolsa-auxílio. Conselheiro Relator: Silvio Jeferson de Santana. Procedimento de retirada de pauta, com vistas a verificar teto para o Plano Plurianual da Defensoria Pública

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NONA: Procedimento nº: 444336-2013. Interessado (a): Leandro Paternost de Freitas. Assunto: Consulta acerca do impedimento do Defensor Público para patrocínio da causa cível. Conselheiro Relator: Silvio Jeferson de Santana. Procedimento retirado de pauta.

DÉCIMO: Procedimento nº: 55137-2015. Interessado (a): Alessandra Maria Ezaki. Assunto: Anotação de tempo de serviço. Conselheiro Relator: Silvio Jeferson de Santana. Procedimento retirado de pauta.

DÉCIMO PRIMEIRO: Procedimento nº: 465312-2013. Interessado (a): Corregedoria-Geral. Assunto: Regulamentação da não interposição de recursos por membros institucionais. Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti. O Conselheiro Relator leu seu voto inserido nos autos nos seguintes termos: “A Corregedora-Geral, à época, Dra. Helyodora Carolyne Almeida Rotini, apresentou perante o Conselho Superior requerimento para regulamentação quanto às justificativas de recursos interpostos, conforme ato recomendatório de nº. 08/2009. Justifica, ainda, que tal requerimento se dá em razão de ter constatado em procedimento da Corregedoria-Geral, a ocorrência de não interposição de recurso por membro da Defensoria Pública, que, em razão de atendimento ao princípio da autonomia funcional, entendeu, naquele caso, que não era cabível recurso, não obstante interesse do réu. Contudo, não tendo sido justificadas as razões ao Defensor Público-Geral. Ressaltou, também, que após a normatização da matéria, deverá caber a todos os membros da Instituição, incluindo-se os Defensores Públicos de Segunda Instância. Com essas considerações, o Presidente do Conselho Superior determinou a abertura de procedimento específico para discussão do assunto. O feito fora distribuído à Conselheira – à época, Dra. Tânia Regina de Matos, que juntou o seu voto no sentido de que algumas matérias deveriam sempre ser objeto de recurso, entre elas: Em matéria penal (condenação acima do mínimo legal, condenação em regime mais rigoroso, cabendo regime mais brando), em matéria de infância e juventude (nos casos de destituição de pátrio-poder e se a família procurar reclamando a guarda da criança, bem como em casos de internação), em questões de saúde, se a família assim o desejar, e em matérias constitucional, havendo afronta. Embora o voto estivesse contido nos autos, não foi ele levado ao julgamento do Conselho Superior de imediato, eis que foi retirado de pautas nas reuniões deste colegiado, conforme informado pelo i. Secretário à fl. 15-verso, e comprovado por meio das atas juntadas às fls. 16-37. À fl. 37-verso, o i. Secretário determinou a juntada dos atos recomendatórios 03 e 09/2009 da Corregedoria-Geral, cuja determinação foi cumprida, como se verifica às fls. 38-40. A Conselheira Relatora proferiu seu voto inserido nos autos durante a 16ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 19-09-2014, e em discussão, o Conselheiro - à época, Dr. Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo, pediu vista. (fl. 41) O Assessor Especial do CSDP, à fl. 47, certificou que o feito fora retirado de pauta nas 17ª RECSDP e 23ª ROCSDP do ano de 2014. À fl. 47-verso, o i. Secretário informou que os Defensores Públicos Tânia Regina de Matos (Relatora) e Márcio Frederico de Oliveira Dorilêo (que requereu vista), não são mais Conselheiros no biênio 2015/2017, determinando a redistribuição dos autos. Os autos foram distribuídos a este subscritor, respeitando a ordem de distribuição estabelecida por este Conselho Superior, por meio de seu Regimento Interno. É o relatório necessário. Primeiramente, antes de analisar o mérito do pedido, entendo necessário relembrar sobre a natureza jurídica dos recursos. Na doutrina não encontramos um ponto pacífico, sendo possível identificar 2 (duas) correntes que são compostas por grandes nomes do direito. Em primeiro lugar, cumpre analisar a corrente da qual se filiam Gilles, Betti, Provinciali, Mortara, Guasp, Del Pozzo, entre outros Ilustres doutrinadores (Nery Junior, Nelson – Teoria Geral dos Recursos, 6a edição, 2004, São Paulo, Revista dos Tribunais, p. 213). Com efeito, a posição destes doutrinadores se infere quanto ao recurso possuir a natureza jurídica de ação autônoma, ou seja, trata-se de uma nova ação e que possui cunho de impugnação, visando desconstituir a decisão judicial que fora proferida. Tal pensamento seria derivado de uma analogia do recurso com o próprio direito de ação que origina a demanda, tendo em vista que para os seguidores desta corrente os fatos que motivam a ação inicial e o recursos são advindos de forma e local diferentes. Inicialmente, um fator extraprocessual que originaria a demanda, seria a razão pela qual a parte estaria incitada a provocar o judiciário e resolver determinado problema. Neste passo, com a demanda já instaurada, não haveria forma de atribuir a mesma razão para interposição de um recurso, pois esta se daria no curso de uma demanda anteriormente estabelecida. Nesse sentido é que se coloca o recurso como uma ação autônoma daquela em que a decisão a ser impugnada foi proferida, tendo a razão de ser do recurso um fator endoprocessual, logo, um fator que fora originado dentro de uma lide. Sendo assim, as ocasiões que ensejariam a propositura de uma demanda e a interposição de um recurso estariam vinculadas apenas como causa e consequência, mas com razões distintas para existência. Além disso, observa a doutrina como forma de confirmação de seu posicionamento, que há formas de interposição legítima de recurso por pessoas que não integram a lide de onde teria advindo a decisão. Contrariando a

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posição acima explanada encontram-se Ugo Rocco, Liebman, Carnelutti, Nelson Nery Junior, Humberto Theodoro Junior (Miranda, Gilson Del, Pizzol, Patricia Miranda – Processo Civil: recursos, 3a edição, 2002, São Paulo, Atlas, p.21). Figurando como parte dominante do posicionamento doutrinário, os referidos mestres asseveram que o recurso figura-se como uma extensão da relação jurídica já formada. Não obstante ao argumento utilizado pela doutrina seguida por Betti, os que aderem a esta outra corrente entendem o recurso apenas como uma extensão da ação principal, de forma tal que o direito de ação utilizado inicialmente para provocar a prestação jurisdicional apenas será apresentado para que ocorra uma reanalise. Portanto, a causa e consequência são inseparáveis quando da interposição do recurso. Muito embora nem sempre o objeto de litígio seja o mesmo da demanda principal e do recurso – como pode ocorrer em um Agravo de Instrumento que litigue acerca de indeferimento de elaboração de uma prova, por exemplo – estes estão ligados pelo procedimento que o sistema processual oferece, bem como pela relação jurídica que surge como pano de fundo no recurso do exemplo e tela principal na demanda em que ele é interposto. Confirmando esse pensamento que afirma Ugo Rocco (Rocco, Ugo - Trattado di diritto processuale civile, 1966, p.292, "apud" Nelson Nery Junior – Teoria Geral dos Recursos, p. 219) ser o recurso uma “renovação do procedimento”, o que claramente não seria suficiente para gerar uma nova demanda. Outrossim, podemos observar o recurso pela caracterização de ônus processual em razão da forma pela qual a parte tenta reverter a sucumbência em que já se encontra em determinado processo. Outra razão que daria azo para impossibilidade do recurso se tratar de uma ação autônoma reside no fato da desistência recursal poder ser intentada em qualquer momento, até porque para interpor recurso a parte deve ser sucumbente e assim o sendo, a desistência apenas afetaria o recorrente, diferentemente da desistência em ação normalmente considerada, em que a desistência, em regra, após citação, necessita de anuência do Réu. Dessa forma, conceituamos como correto o entendimento no sentido de que o recurso possui natureza jurídica de ônus processual, integrante do mesmo procedimento que origina a ação que será objeto do recurso, sendo que pretende atacar decisão não transitada em julgado, pois se assim não o fosse o meio adequado seria de uma ação autônoma, qual seja, a ação rescisória. Em segundo lugar, é sabido que na Administração Pública vigora o princípio da legalidade, fundamento do Estado Democrático de Direito, segundo o qual “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF). Com base nesse postulado, é cediço que somente a lei pode criar direitos e obrigações e, assim, somente a lei, em strictu sensu, pode fazer emergir, ao agente político integrante da Defensoria Pública o dever de praticar ou deixar de praticar determinado ato. É importante ainda registrar ser cediço que a Administração, por ser submissa ao princípio da legalidade, não pode levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa. Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPATIBILIDADE. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, II, DA LEI 8.906/94. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE MOTORISTA. INEXISTÊNCIA. RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS AO MEMBRO DO PARQUET. [...] 3. A regra descrita no art. 28, II, da Lei 8.906/94 não se aplica aos servidores administrativos do Ministério Público Estadual. Isso porque a restrição nela contida abarca apenas os 'membros' daquela instituição, compreendendo os Promotores de Justiça, os Subprocuradores-Gerais de Justiça e o Procurador-Geral de Justiça. Não é possível conferir uma interpretação extensiva à norma restritiva de direito. Precedente em caso análogo: REsp 1.184.726/PA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03.02.2011. [...] 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido." (REsp 1.229.833/PR, 2.ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 12/05/2011; sem grifos no original.) "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 5 (CINCO) ANOS DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO MILITAR PRESTADO EM ZONA DE GUERRA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STJ. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 5. 'Segundo o princípio da legalidade – art. 37, caput da Constituição Federal – a Administração está, em toda a sua atividade, adstrita aos ditames da lei, não podendo dar interpretação extensiva ou restritiva, se a norma assim não dispuser. Desta forma, a lei funciona como balizamento mínimo e máximo na atuação estatal' (REsp 603.010/PB, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 8/11/04). 6. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.231.752/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 11/04/2011; sem grifos no original.) A lei Complementar Estadual nº. 146 prescreve, em seu artigo 33, parágrafo 1o, o seguinte: “O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder.” Por sua vez, o artigo 129, inciso VII, da Lei Complementar Federal nº. 080/94 prescreve que

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são deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: “interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedor-Geral.” Conjugando-se ambos os dispositivos de lei com o que acima foi dito, extrai-se claramente que o Defensor Público estará obrigado a interpor RECURSO sempre que encontrar fundamentos nas fontes do direito e nas provas dos autos, sem a necessidade, todavia, de justificar as razões de sua não interposição ao Defensor-Geral. Somente nos casos da não propositura de AÇÃO é que semelhante justificativa se faz necessária. Assim o é em respeito as regras basilares de hermenêutica, que preconizam, sempre e sempre, a exegese restritiva em relação as normas que restringem direitos e criam obrigações e porque, no caso versando, não preconiza o legislador a necessidade de justificativa para a não interposição de recurso, somente para a não propositura de ação. Ora, como sabido, ação é ação e recurso é recurso, ou seja, um é direito subjetivo público e abstrato conferido para a provocação da jurisdição, enquanto que o outro é o instrumento pelo qual se materializa a irresignação com a sucumbência em pronunciamento judicial, fazendo emergir o duplo grau de jurisdição. Neste sentido, descabe totalmente pretender que a norma insculpida no artigo 33, §1o, da LCE 146/03 esteja a abarcar, em seu conteúdo, o conceito de recurso, que, como sabido, possui condições de existência e validade bastante distintas daquelas exigidas para o instituto da ação. Em terceiro lugar, se faz necessário destacar que o regramento legal em vigor acerca da interposição recursal, bem como a garantia legal da independência funcional atribuída aos membros da Defensoria Pública não permitem a interpretação equivocada de que o Defensor Público ou Defensora Pública possa invocar esta garantia para se esquivar de impetrar recurso ou demandar qualquer medida necessária ao assistido, uma vez que a atuação não é decisão discricionária, mas vinculada à assistência jurídica mais adequada e satisfativa. Neste sentido, em matéria de garantias, prerrogativas e deveres dos Defensores Públicos, preconiza a lei federal vigente: Art. 127. São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado, sem prejuízo de outras que a lei estadual estabelecer: I – a independência funcional no desempenho de suas atribuições; [...] Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: [...] XII- deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder. [...] Art. 129. São deveres dos membros da Defensoria Pública dos Estados: [...] VII – interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral4. E no âmbito da legislação estadual da Defensoria Pública temos: Art. 33. Aos Defensores Públicos compete: [...] § 1º. O Defensor Público poderá deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidades de êxito, informando ao Defensor Público-Geral as razões de seu proceder. Art. 70. O membro da Defensoria Pública está sujeito ao regime jurídico especial estabelecido nesta e na Lei Complementar Federal n. 80/94, e goza das garantias da inamovibilidade e da irredutibilidade de seus subsídios, bem como de independência no exercício de suas atribuições5. Infere-se da análise dessas disposições legais o dever do Defensor Público de recorrer sempre que encontrar fundamentos jurídicos, e não sendo o caso de interpor recurso, nada impede, como diz Paulo Galliez6, por um raciocínio a contrario sensu, que o Defensor Público oficie a Corregedoria quando da não interposição do recurso. Pois caso remetesse cópia à Corregedoria Geral de todos os recursos interpostos, tumultuaria o expediente já atribulado deste órgão. Afere-se também o dever de noticiar ao Defensor Público-Geral as razões do não cabimento de medida jurídica acerca do direito do assistido, em cumprimento a missão Constitucional da Instituição de ofertar a assistência jurídica integral ao hipossuficiente em todas as instâncias judiciais. Além do mais, sendo redundante, desse arcabouço jurídico depreende-se que no exercício da função o membro da Defensoria Pública reveste-se de garantias e prerrogativas legais, dentre elas, a independência funcional que se refere à liberdade de atuação no exercício da função, porém, vinculada ao múnus constitucional da Instituição e sujeita ao controle de legalidade. Frise-se, entretanto, que as garantias legais não constituem privilégios conferidos ao Defensor Público, mas sim instrumentos a serem manejados na defesa dos direitos dos hipossuficientes. Vale destacar quanto ao assunto em comento o entendimento de Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré: De fato, a liberdade do Defensor Público se encontra, uma parte, na forma, outra, na matéria. Não há espaço para escusa ou negativa de prestação se a medida for cabível. A adoção do sentido da atuação não é decisão discricionária, mas vinculada à

4 Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994. 5 Lei Complementar Estadual n. 146, de 29 de dezembro de 2003. 6 Princípios Institucionais da Defensoria Pública, 3ª Edição – Revista e Ampliada. Editora Lumen Juris 2009, p. 31

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assistência jurídica mais adequada e satisfativa, o que obriga o Defensor Público a informar a Defensoria Pública-Geral na hipótese de abstenção, mas motivada e tempestivamente. Na forma, o Defensor pode manusear o instrumento que mais se adequa à tutela do direito violado. De fato, os deveres funcionais dos Defensores Públicos devem sempre ser conjugados com as atribuições institucionais da Defensoria Pública e, sobretudo, com os interesses dos assistidos, em face do caso concreto. Portanto, pode o Defensor Público abster-se de interpor recurso, desde que tal medida tenha caráter meramente protelatório e em nada contribua para a mais efetiva defesa dos interesses do assistido, até porque, em suas atividades, os membros da Defensoria Pública devem zelar pelo prestígio da justiça, assim como racionalizar e simplificar os procedimentos7. Vale destacar, também, o posicionamento exarado pelo Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, Dr. José Aurélio de Araújo, in verbis: [...] a relação do Defensor com seu patrocinado é estatutária, pública, decorre da lei e não de contrato, de mandato que nos é outorgado. Ocorrendo a investidura no cargo e subscrita a afirmação de hipossuficiência, nasce o patrocínio do órgão da Defensoria com atribuição para a causa (arts. 5º, LXXIV e art. 134 da Constituição Federal e 4º da Lei nº 1060/50). Assim, se a lei que faz nascer o vínculo é a mesma que concede ao Defensor a prerrogativa de sopesar aqui e ali a continuidade do patrocínio da causa, está incluso, ex legge, no mandato do Defensor, a recusa fundamentada em propor a demanda e interpor o recurso. Por mais que se pretenda assemelhar a qualidade do Defensor Público como agente político do Estado, dotado de independência funcional, difere esta da atividade da advocacia, notadamente no alcance do seu múnus, do interesse público. A interposição do recurso meramente protelatório vai de encontro à natureza publicista, de interesse público secundário, da atividade do Defensor. Obrigar o agente político à prática de atos dispensáveis e mesmo atentatórios à dignidade da Justiça é contradição que a própria lei tratou de desvelar, em cumprimento aos ditames constitucionais (art. 234, Constituição Federal)8. Por outro lado, importante relembrar que os Ato Recomendatórios nº 03/2009/CGDP-MT e 08/2009-CGDP-MT funcionavam como mera repetição do que já está disposto em lei foram revogados pelo Ato Recomendatória nº. 04/2015. No dia 05/03/2015 a Corregedoria Geral editou o Ato Recomendatória nº. 04/2015 revogou os atos recomendatórios n. 03/2009-CGDP e n. 08/2009-CGDP, bem como, recomendou aos Excelentíssimos Senhores Membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso que, na análise de decisão na qual se verifique a sucumbência parcial ou total de interesse sob o seu patrocínio, em concluindo pela inexistência de cabimento e/ou fundamento exigidos ao manejo da via recursal, promovam a suficiente justificativa da não interposição de recurso nos próprios autos do processo, ainda que de maneira sucinta e objetiva, de modo a deixar patente a motivação do ato praticado. Deste modo, entendo que a lei é clara e dispensa a regulamentação por parte deste Egrégio Conselho, cabendo a própria Corregedoria Geral a orientação e fiscalização quanto as justificativas da não interposição de recurso, razões que me levam a VOTAR pelo indeferimento do requerimento formulado.” Os demais Conselheiros acompanharam o Relator. O Conselheiro José Carlos Evangelista Miranda dos Santos informou que se restringisse a justificativa quanto aos Recursos para a própria instituição, e que essa situação deveria ser avaliada pela Corregedoria-Geral. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, indeferiu o pedido formulado, por entender desnecessária a regulamentação da matéria pelo Conselho Superior, eis que a legislação em vigor é clara quanto às endereçamento das justificativas: a) ao Defensor Público-Geral, quando o Defensor Público deixar de promover a ação quando verificar não ser cabível ou não oferecer probabilidade de êxito (art. 33, §1º, LCE nº 146/2003), e b) ao Corregedor-Geral, quanto à interposição de recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal (art. 129, VII, LCF nº 80/1994). Quanto a este último, o Conselho Superior, considerou que os Atos Recomendatórios nº 03 e 08/2009-CGDP-MT funcionavam como mera repetição do que já está disposto em lei e foram revogados pelo Ato Recomendatório nº. 04/2015, que deve ser revisto e melhorado pela Corregedoria-Geral.”

DÉCIMO TERCEIRO: Procedimento nº: 59084-2015. Interessado (a): Synara Vieira Gusmão. Assunto: Anotação de tempo de serviço. Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti. O Conselheiro Relator leu seu voto inserido nos autos nos seguintes termos: “A Defensora Pública SYNARA VIEIRA GUSMÃO solicita anotação de 5.867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete) dias de tempo de serviço público prestado junto ao Estado de Mato Grosso, conforme fl. 02. Às fls. 03-04, consta juntada a declaração

7 RÉ RUGGERI, Aluísio Iunes Monti. Manual do Defensor Público. Juspodivm, p. 146. 8 ARAÚJO, José Aurélio. Da prerrogativa do defensor público de não recorrer. Disponível em

http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/17622-17623-1-PB.htm, acesso em 14/05/2014.

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emitida pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT, por meio da qual informa o tempo de serviço prestado junto àquela Secretaria, bem como ao Magistério e à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural LTDA – EMPAER. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documento original. Após ciência do Exmo. Sr. Secretário do Conselho Superior, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para juntada da ficha funcional da i. Requerente, bem como à Assessoria Técnica para emissão de parecer acerca do requerido. Às fls. 09-10, a Assessoria Técnica juntou o parecer de nº 097/2015, opinando pela possibilidade de anotação dos dias pleiteados, ou seja, 5.867 (cinco mil oitocentos e sessenta e sete) dias de serviço público relevante, para fins de antiguidade. Após, às fls. 11-12, o feito fora distribuído a este subscritor, respeitando a ordem de distribuição estabelecida por este Conselho Superior, por meio de seu Regimento Interno. Compulsando os autos, constatei que a declaração expedida pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT, não deixou claro se o serviço prestado pela Requerente ao Magistério fora no âmbito público ou privado. Desta feita, solicitei a conversão dos autos em diligência, para juntada de documento probatório. A Requerente, por sua vez, juntou o atestado funcional expedido pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, onde consta o tempo de serviço trabalhado naquele órgão, em complemento à declaração expedida pela Secretaria de Estado de Saúde já acostada aos autos, comprovando que o magistério foi prestado ao Estado de Mato Grosso. Em tempo, informou que houve um erro na declaração expedida pela Secretaria de Estado de Saúde, que omitiu o período de 21-02-1994 a 29-05-1994 (contrato nº 2665/1994) e 21-05-1994 a 06-01-1995 (contrato nº 10939/1994), conforme atestado funcional expedido pela SEDUC, solicitando assim, sua devida correção. (fls. 15-21) Com a juntada de novas informações, determinei o retorno dos autos à Assessoria Técnica para emissão de novo parecer. Às fls. 22-24, a Assessoria Técnica emitiu novo parecer opinando pela averbação de 6.402 (seis mil quatrocentos e um) dias, ou seja, 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço público. É o resumo do necessário. Afirma a causídica, ora Requerente, por meio da declaração expedida pela Secretaria de Estado de Saúde - SES, que laborou junto à ela, no período de 14-01-2005 a 31-10-2014, perfazendo o total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias, ou seja, 3.578 (três mil quinhentos e setenta e oito) dias, prestado à SES. Verifico, também, que a Requerente laborou como professora do Estado de Mato Grosso, exercendo o magistério junto as escolas estaduais, nos seguintes períodos: 03-03-1997 a 01-01-1998 – perfazendo o total de 10 (dez) meses, ou seja, 305 (trezentos e cinco) dias; 09-02-1998 a 01-01-1999, perfazendo o total de 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias, ou seja, 327 (trezentos e vinte e sete) dias; 12-02-2001 a 31-05-2001, perfazendo o total de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias, ou seja, 109 (cento e nove) dias. Por fim, consta na referida declaração, que a Requerente laborou junto à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural Ltda – EMPAER, no período de 03-07-1989 a 30-09-1993, perfazendo o total de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, ou seja, 1.548 (mil quinhentos e quarenta e oito) dias. Para melhor visualização, vejamos a tabela abaixo:

Item Órgão Período Dias

01 Secretaria de Estado de Saúde 14/01/2005 a 31/10/2014 3.578

02 Secretaria de Estado de Educação 03/03/1997 a 01/01/1998 305

09/02/1998 a 01/01/1999 327

12/02/2001 a 31/05/2001 109

03 EMPAER 03/07/1989 a 30/09/1993 1.548

TOTAL 5.867

Ocorre que, com a juntada do atestado funcional emitido pela Secretaria de Estado de Educação – SEDUC (fls. 16), que o período lá laborado, difere da declaração emitida pela Secretaria de Estado de Saúde (fls. 03/04), visto que foi omissa em relação a 02 (dois) períodos de labor, quais sejam, dos contratos de nº 2665/1994 e 10939/2014, bem como em relação à contagem dos períodos trabalhados. Desta feita, para fins de contagem do período laborado junto à Secretaria de Estado de Educação, levarei em consideração as informações prestadas pelo próprio órgão, por meio do atestado funcional juntado aos autos. Conforme tabela abaixo:

Item Órgão Período Dias

02 Secretaria de Estado de Educação 21/02/1994 a 29/05/1994 (09 dias em duplicidade)

98

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21/05/1994 a 06/01/1995 231 (-9 dias) = 222

03/03/1997 a 31/12/1997 303

09/02/1998 a 31/12/1998 326

12/02/2001 a 31/12/2001 323

TOTAL 1.272

Ressalta-se que houve período informado em concomitância, nas datas de 21-05-1994 a 29-05-1998, conforme demonstrado na tabela acima. Ressalto, também, a concomitância do dia 31-10-2014, eis que foi o dia de posse nesta Instituição. Tais cálculos deverão ser feitos com base no artigo 52 da Lei Complementar Estadual n° 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como artigo 128, da Lei Complementar Estadual n° 04, de 15 de outubro de 1990, Veja-se: Art. 52. A apuração do tempo de serviço na entrância como na carreira serão feitos em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês. (LCE 146/2003) Art. 128. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (LCE n° 04/1990). Dispõe o art. 53, da Resolução nº. 03/2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública, in verbis: Art. 53. As certidões e demais documentos comprobatórios do tempo de serviço público deverão ser apresentadas em fotocópia autenticada ou o original. Certifico que a Requerente juntou aos autos via original do documento de declaração, observando fielmente o disposto no ato supracitado (fls. 03-04). Por essas razões, acolho o parecer da lavra da Assessoria Técnica juntado às fls. 22-24, e VOTO no sentido de que seja inserido na lista de antiguidade o período de 6.400 (seis mil e quatrocentos) dias de serviço público para fins de antiguidade, referentes ao período laborado junto à Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT: 14-01-2005 a 30-10-2014, perfazendo o total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, ou seja, 3.577 (três mil e quinhentos e setenta e sete) dias, descontado o dia 31-10-2014, por ser o da posse nesta Instituição, bem como, nos períodos laborados junto à Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/MT: 21-02-1994 a 29-05-1994 – perfazendo o total de 03 (três) meses e 09 (nove) dias, ou seja, 98 (noventa e oito) dias; 21-05-1994 a 06-01-1995, perfazendo o total de 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, ou seja, 222 (duzentos e vinte e dois) dias - desconsiderando o período concomitante, qual seja, 21-05-1994 a 29-05-1998 – 09 (noves) dias; 03-03-1997 a 31-12-1997 – perfazendo o total de 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou seja, 303 (trezentos e três) dias; 09-02-1998 a 31-12-1998, perfazendo o total de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, ou seja, 326 (trezentos e vinte e seis) dias; 12-02-2001 a 31-12-2001, perfazendo o total de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, ou seja, 323 (trezentos e vinte e três) dias, e por fim, o período laborado junto à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural Ltda – EMPAER: 03-07-1989 a 30-09-1993, perfazendo o total de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, ou seja, 1.551 (mil quinhentos e cinquenta e um) dias. É como voto.” Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido o período de 6.400 (seis mil quatrocentos) dias de serviço público para fins de antiguidade, referentes ao período laborado junto à Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT: 14-01-2005 a 30-10-2014, perfazendo o total de 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 17 (dezessete) dias, ou seja, 3.577 (três mil e quinhentos e setenta e sete) dias, descontado o dia 31-10-2014, por ser o da posse nesta Instituição, bem como, nos períodos laborados junto à Secretaria Estadual de Educação – SEDUC/MT: 21-02-1994 a 29-05-1994 – perfazendo o total de 03 (três) meses e 09 (nove) dias, ou seja, 98 (noventa e oito) dias; 21-05-1994 a 06-01-1995, perfazendo o total de 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias, ou seja, 222 (duzentos e vinte e dois) dias - desconsiderando o período concomitante, qual seja, 21-05-1994 a 29-05-1998 – 09 (noves) dias; 03-03-1997 a 31-12-1997 – perfazendo o total de 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias, ou seja, 303 (trezentos e três) dias; 09-02-1998 a 31-12-1998, perfazendo o total de 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias, ou seja, 326 (trezentos e vinte e seis) dias; 12-02-2001 a 31-12-2001, perfazendo o total de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, ou seja, 323 (trezentos e vinte e três) dias, e por fim, o período laborado junto à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural Ltda – EMPAER: 03-07-1989 a 30-09-1993, perfazendo o total de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, ou seja, 1.551 (mil quinhentos e cinquenta e um) dias.

DÉCIMO QUARTO: Procedimento nº: 91327-2015. Interessado (a): Claudiney Serrou dos Santos. Assunto: Anotação de tempo de serviço. Conselheiro Relator: Caio Cezar Buin Zumioti. O Conselheiro Relator leu seu voto inserido nos autos nos seguintes termos: “O Defensor Público CLAUDINEY SERROU

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DOS SANTOS requereu por meio do Ofício nº12/2015 DP/Alta Floresta, a anotação para fins de antiguidade do período laborado junto ao Ministério Público Federal, qual seja, 01-07-2003 a 30-10-2014, bem como do período de serviço prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, qual seja, 13-11-2002 a 30-06-2003, e, por fim, do período de estágio exercido junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, qual seja, 16-05-1997 a 14-12-1999, conforme fls. 02-04. Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou certidões originais. Após análise, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para juntada da ficha funcional e do diploma do curso superior do Requerente, bem como à Assessoria Técnica para emissão de parecer acerca do requerido. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas juntou a ficha funcional às fls. 06-09. Às fls. 10-13, a Assessoria Técnica juntou o parecer de nº 135/2015, opinando pela possibilidade de anotação de 5.100 (cinco mil e cem) dias de serviço público, sendo 4.140 (quatro mil cento e quarenta) dias de serviço prestado ao Ministério Público Federal como Técnico Administrativo, 230 (duzentos e trinta) dias referentes ao serviço prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso Sul como Procurador de Autarquia e 730 (setecentos e trinta) dias referentes ao Estágio de Direito exercido perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, para fins de antiguidade. O feito fora distribuído a este subscritor, respeitando a ordem de distribuição estabelecida por este Egrégio Conselho Superior, por meio de seu Regimento Interno. É o resumo do necessário. Afirma o Requerente, que exerceu função pública no Ministério Público Federal – MPF, em razão de habilitação em concurso público, no cargo de Técnico Administrativo, no período de 01-07-2003 a 30-10-2014, conforme certidão de tempo de serviço juntada à fl. 03. Informa, também, que prestou serviço ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no cargo de Procurador de Autarquia, no período de 13-11-2002 a 30-06-2003, conforme averbado na certidão do MPF citada acima. Por fim, informa que exerceu estágio de direito junto ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, no período de 16-05-1997 a 14-12-1999, conforme certidão de nº 088/CGMP/99 juntada à fl. 04. Tais cálculos deverão ser feitos com base no artigo 52 da Lei Complementar Estadual n° 146, de 29 de dezembro de 2003, bem como artigo 128, da Lei Complementar Estadual n° 04, de 15 de outubro de 1990, Veja-se: Art. 52 A apuração do tempo de serviço na entrância como na carreira serão feitos em dias, convertidos em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês. (LCE 146/2003) Art. 128 A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (LCE n° 04/1990). Dispõe o art. 53, da Resolução nº. 03/2004, do Conselho Superior da Defensoria Pública, in verbis: Art. 53. As certidões e demais documentos comprobatórios do tempo de serviço público deverão ser apresentadas em fotocópia autenticada ou o original. Certifico que o Requerente juntou aos autos via original da certidão de tempo de serviço e contribuição, observando fielmente o disposto no ato supracitado (fls. 03). Quanto ao estágio, fora publicada no dia 01/06/2012, a Resolução nº. 48/2012/CSDP, oriunda do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, fixando critérios para o reconhecimento como serviço público relevante, o tempo de estágio profissionalizante desempenhado em entes públicos. O referido ato dispõe, em seu art. 2º que, in verbis: Art. 2º. O pedido de reconhecimento de que trata esta Resolução deverá ser formulado com a demonstração dos critérios estabelecidos na referida lei, devendo o interessado instruí-lo com: I. documento firmado pelo respectivo setor competente do ente público perante o qual o estágio profissionalizante foi realizado, informando o período em que os trabalhos foram executados; II. documento demonstrando que o estágio, do período que se pretende anotar, foi executado enquanto o interessado estava matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimentos de ensino oficialmente reconhecidos. Verifica-se que fora cumprido o requisito previsto no inciso I, tendo o Requerente juntado Certificado de Estágio expedido pela Instituição em que fora desenvolvido o estágio (fl. 04). Ainda, deve ser considerado apenas como tempo de serviço público, em respeito ao inciso II, do artigo 2°, da citada norma, o período dos quatro últimos semestres do curso de Direito, in casu, o lapso temporal relativo ao período de 14-12-1997 a 14-12-1999, considerando que o Requerente colou grau em 20-12-1999 (fl. 08). Por essas razões, acolho o parecer da lavra da Assessoria Técnica juntado às fls. 10-13, e VOTO no sentido de que seja inserido na lista de antiguidade o período de 5.100 (cinco mil e cem) dias, sendo 4.140 (quatro mil cento e quarenta) dias de serviço prestado ao Ministério Público Federal como Técnico Administrativo, compreendidos no período de 01-07-2003 a 30-10-2014, 230 (duzentos e trinta) dias referentes ao serviço prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso Sul como Procurador de Autarquia, compreendidos no período de 13-11-2002 a 30-06-2003 e 730 (setecentos e trinta) dias referentes ao Estágio de Direito exercido perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, compreendidos no período de 14-12-1997 a 14-12-1999”. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido o período

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5.100 (cinco mil e cem) dias, sendo 4.140 (quatro mil cento e quarenta) dias de serviço prestado ao Ministério Público Federal como Técnico Administrativo, compreendidos no período de 01-07-2003 a 30-10-2014, 230 (duzentos e trinta) dias referentes ao serviço prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso Sul como Procurador de Autarquia, compreendidos no período de 13-11-2002 a 30-06-2003 e 730 (setecentos e trinta) dias referentes ao Estágio de Direito exercido perante o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, compreendidos no período de 14-12-1997 a 14-12-1999”.

DÉCIMO QUINTO: Procedimento nº: 388473-2010. Interessado (a): Conselho Superior. Assunto: Revisão do Regimento Interno – CSDP. Conselheiro Relator: Cid de Campos Borges Filho. Procedimento retirado de pauta.

DÉCIMO SEXTO: Procedimento nº: 641726-2014. Interessado (a): SINDEP-MT. Assunto: Recomendações ao Defensor Público-Geral e Corregedoria-Geral, bem como ratificação dos PAD’s instaurados a partir do dia 04-06-2014 pelo CSDP. Obs. Vista com o Conselheiro Cid de Campos Borges Filho. Procedimento retirado de pauta.

DÉCIMO SÉTIMO: Procedimento nº: 16183-2013. Interessado (a): H.S.G. Assunto: Recurso em face da decisão final proferida nos autos do PAD 04/2014. Conselheira Relatora: Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário. A Conselheira Relatora Elianeth Gláucia de Oliveira pediu a palavra para se dar suspeita a participar do feito, eis que não se sente à vontade para julgar o Interessado, e solicitou que tal circunstância fosse registrada em ata, já que não formulou manifestação por escrito nos autos. O Presidente do Conselho determinou o retorno do feito à Secretaria para redistribuição.

DÉCIMO OITAVO: Procedimento nº: 101862-2015. Interessado (a): Carlos Eduardo Freitas de Souza. Assunto: Promoção por merecimento – Disposições do art. 93, II, “b” da CF. Obs. Vista com a Conselheira Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário. Procedimento retirado de pauta.

DÉCIMO NONO: Procedimento nº: 127121-2015. Interessado (a): Conselho Superior. Assunto: Plano Anual da Defensoria Pública – Exercício 2015. Conselheiro Relator: José Carlos Evangelista Miranda Santos. Procedimento retirado de pauta.

VIGÉSIMO: Procedimento nº: 669241-2014. Interessado (a): Edson Jair Weschter. Assunto: Recurso em face de decisão proferida nos autos do PAD nº 21-2014. Procedimento retirado de pauta face à ausência da Conselheira Relatora.

VIGÉSIMO SEGUNDO: Procedimento nº: 705748-2014. Interessado (a): Edson Jair Weschter. Assunto: Recurso em face de decisão proferida nos autos do PAD nº 22-2014. Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita. Procedimento retirado de pauta.

VIGÉSIMO TERCEIRO: Procedimento nº: 16997-2015. Interessado (a): Josiane Alves Barros. Assunto: Anotação de tempo de serviço. Conselheiro Relator: Diogo Madrid Horita. O Conselheiro Relator fez voto oral nos seguintes termos: Trata-se de requerimento de averbação de período de estágio para fins de antiguidade, formulado pela Defensora Pública Josiane Alves Barros. Informa a Requerente que exerceu a função de estagiária da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro durante o período de 18-08-2005 a 17-08-2007. Foram juntados documentos autenticados em cartório, bem como cópia da ficha funcional e parecer da Assessoria Técnica. Considerando as asserções de fato e de direito, opino pela averbação de 390 (trezentos e noventa) dias de serviço público para fins de antiguidade, ou seja, 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias referentes ao estágio exercido na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no período de 18-08-2005 a 11-09-2006. Voto, ainda, pela desconsideração do estágio executado no período de 12-09-2006 a 17-08-2007, por ser posterior à conclusão do curso de Direito pela Requerente. Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do Relator e determinou que seja inserido o período de 390 (trezentos e noventa) dias de serviço público para fins de antiguidade, ou seja, 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias referentes ao estágio exercido na Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no período de 18-08-2005 a 11-09-2006, bem como pela desconsideração do estágio executado no período de 12-09-2006 a 17-08-2007, por ser posterior à conclusão do curso de Direito pela Requerente

Assuntos gerais e encerramento da reunião – Artigo 25, V e VI do RICSDP.

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ESTADO DE MATO GROSSO

DEFENSORIA PÚBLICA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR

Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social, respaldada na ética e na moralidade.

Rua 04, Quadra 10 Lote 01 Setor A - Centro Político Administrativo - CEP. 78.049-040.

Telefone: (065) 3613.3400 / Telefax: (065) 3613-3402 - Cuiabá-MT

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Comunicações Finais: O Secretário do Conselho Superior e Primeiro Subdefensor Público-Geral Silvio Jeferson de Santana deu bom dia a todos, no que foi seguido pelos demais membros. A Conselheira Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário lembrou a necessidade de retorno do feito ao colegiado para análise de readequação da Resolução n. 35-2010. O Ouvidor-Geral Lúcio Andrade Hilário do Nascimento informa sua satisfação em ver que o Defensor Público-Geral colocou o procedimento do Plano Anual para discussão no Colegiado. A Presidente da AMDEP Fernanda Maria Cícero de Sá Soares informou que aguarda ansiosamente editais de remoção e promoção, de forma a proceder a necessária movimentação da carreira. Informou, ainda, que requererá ao Defensor Público-Geral a dispensa dos membros da instituição em evento a ser feito pela AMDEP em comemoração ao Dia do Defensor Público.

Nada mais, o Presidente do Conselho deu por encerrada a reunião às 12:10h, sendo por todos lida e assinada a presente ata. Eu, _______, Breno de Almeida Fernandes, Assessor Especial da Defensoria Pública, a digitei.

Djalma Sabo Mendes Júnior Defensor Público-Geral - Presidente do Conselho

Superior

Silvio Jeferson de Santana 1º Subdefensor Público-Geral – Conselheiro-

Secretário

Caio Cezar Buin Zumioti 2º Subdefensor Público-Geral - Conselheiro

Cid de Campos Borges Filho Corregedor-Geral - Conselheiro

Elianeth Gláucia de Oliveira Nazário

Conselheira

José Carlos Evangelista Miranda Santos

Conselheiro

(ausente) Alex Campos Martins

Conselheiro Maria Luziane Ribeiro

Conselheira

Diogo Madrid Horita Conselheiro

Rafael Rodrigues Pereira Cardoso Conselheiro

Lúcio Andrade Hilário do Nascimento Ouvidor-Geral e Conselheiro

Fernanda Maria Cícero de Sá Soares Presidente da AMDEP

Augusto Celso Reis Nogueira Conselheiro Suplente convocado para os

procedimentos n. 91609-2015, 11275-2015 e 355396-2014