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Prefeitura Municipal de São J osé dos Campos -Estado de São Paulo- LEI COMPLEMENTAR 225/2001 DE 06 DE JULHO DE 2001 JORNAL fi OLFTIM DO MUNICIPIO I N.• l t.f•.JU I O.:t j O;t Dispõe sobre a realização de feiras pa ra comercialização d ireta de bens e serviços ou divulgação institucional de marcas ou produtos no Município e ou tras providências. O Prefe i to Municipal de São José dos Campos faz saber que a 1 m ara Municipal aprova e ele sa nc ion a e promu lg a a seg ui nte lei -::omplementar : Art . . A realiza çã o de f ei r as para comerc ia liz a ção direta de bens e s erviços ou di vulgação in st itucional, de marcas ou produtos l no Município de o Jos é dos Campos estará s uj ei ta às normaf estabelecidas na presente lei complement ar. Art . . Somente será autori za da a realização de uma fe ir a l po r ano de cada segmento comerci al ou industrial. §1° . Excluem-se da s di sposições deste artigo as feiras 1 destinadas à divulgação in st itu c ion a l, de ma r cas ou produto s, e aquelas dos setores automotivo, aerospacial e de telecomunicação. I § 2 o. Somente re al iz ão não coincidam oficial do Município . serão autorizadas feiras cujas datas com aquelas constantes do calendário Art . . O pe ríodo de realização das fei r as será de ·O máximo 7 (sete) dias corridos . Art. . As empre sa s o rganizadoras ou promoto r as de feiras 1 deverão apresentar no ato de requerimento de alvará de licenç a: I - croqui da distribuição dos estandes, com os espaço s & reserv ad os ao PROCO N, POLÍCIA MI LITAR, JU IZ ADO DE MENORES, SEC RETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE , e quando for o caso, es pa ços de st ina do s a ár ea de J lazer e praça de alimentaçã o; 1 II - comprovant e de r eg ula r idade fiscal pe ra nte a União, o Estado e o Município ; I III - c er ti es expedidas pe lo PROCON da ci da de e do onde se localiza a matriz da emp r esa ; I IV - comprovante da ex pedição de ofício ao Sin di cato do , Comércio Varejista de o Jo dos Campos, à Associação me rc ial I e Indust ri al de São José dos Campos e a todas entidades repres en ta ti v a s patronais se diadas no Municíp i o, c a ndo realização da feira, com antecedência mínima de 60 (ses e dias l da ta prevista par a o i cio do evento;

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Prefeitura Municipal de São José dos Campos -Estado de São Paulo-

LEI COMPLEMENTAR N° 225/2001 DE 06 DE JULHO DE 2001

"UBLIC~DO (~)NO JORNAL fiOLFTIM DO MUNICIPIO I

N.• l t.f•.JU de~ I O.:t j O;t

Dispõe sobre a realização de feiras para comercialização d ireta de bens e serviços ou divulgação institucional de marcas ou produtos no Município e dá outras providências.

O Prefe i to Municipal de São José dos Campos faz saber que a 1câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei

-::omplementar :

Art . 1° . A realização de f ei r as para comercializa ção direta de bens e s erviços ou divulgação institucional, de marcas ou produtos

l no Município de São José dos Campos estará s uj eita às normaf estabelecidas na presente lei complementar.

Art . 2° . Somente será autori zada a realização de uma fe ira l por ano de cada segmento comercial ou industrial.

§1° . Excluem-se da s di sposições deste artigo as feiras 1 destinadas à divulgação instituc iona l, de mar cas ou produtos, e aquelas dos setores automotivo, aerospacial e de telecomunicação.

I

§ 2 o. Somente real ização não coincidam oficial do Município .

serão autorizadas feiras cujas datas d~ com aquelas já constantes do calendário

Art . 3° . O p e ríodo d e realização d a s fei r as será de ·O

máximo 7 (sete) dias corridos .

Art. 4° . As empresas o rganizadoras ou promotor as de feiras

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deverão apresentar no ato de requerimento de alvará de licença:

I - croqui da distribuição dos estandes, com os espaços & reservados ao PROCON, POLÍCIA MILITAR, JU IZADO DE MENORES, SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE , e quando for o caso, espaços destinados a área de J

lazer e praça de alimentação; 1 II - comprovante de r egula r idade fiscal pe rante a União, o Estado e o Município ;

I III - c ertidões expedidas pe lo PROCON da cidade e do Esta~o onde se localiza a matriz da empr esa ;

I IV - comprovante da expedição de ofício ao Sindicato do , Comércio Varejista de São José dos Campos, à Associação merc ial I e Indust rial de São José dos Campos e a todas entidades representa ti v a s patronais sediadas no Municípi o, c a ndo realização da feira, com antecedência mínima de 60 (ses e dias

l da t a prevista para o i nício do evento;

sabrina.paixao
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Ver LC n° 310/06
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Prefeitura Municipal de São José dos Campos -Estado de São Paulo -

jlei complementar n° 225/2001 2

1 V - a publicação em jornal de grande circulação local, por 3 (três) dias, sendo a úl tima com antecedência mínima de 60 (sessenta) ! dias da data prevista para o inicio do evento , divulgando a sua

! realização e disponibilizando pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do

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espaço aos expositores de empresas com sede em São José dos Campos.

§ 1° . Estende-se às empresas expositoras a obrigat or iedad e Ide a presentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo no ato do requerimento do alvará de licença.

§ 2° . Os espaços res ervados à praça de alimentaç ão deverão obedecer aos requisitos e ex1gencias da Vigilânci a Sanitária da

1 Secretaria Municipal de Saúde.

I § 3 ° . No pra zo de a té 30 (trinta) dias da rea lização da

feira , as empresas locais deverão manifestar aos organizadores do 1 evento seu interesse na participação, as s egurando-se- lhe s as me sma s

1

condições estabelecidas para as empresas de outras local i dades .

§ 4 ° . Findo o prazo acima estabelecido para as empresa s I locais manifestarem seu desejo de participação na fe ira , as empresa.s organizadoras poderão disponibi l izar os espaços anteriormente

1 r eservados à s empresa s de outras localidades interessadas .

Ar t . 5° . As taxas de lic ença e fiscalização e funcionamento devidas pelas empresas promotoras e exposit oras, que deverão s~r

I recolhidas a pós a aprovação do pedido de licença, ficam fixadas em :

I -R$ 1 . 276,92 (hum mil duzentos e setenta e seis reais e 1oventa e dois centavos), para as empresas promotoras ou o rgan izadoras

1 de feiras ; e II - R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e qua renta

j e seis centavos) , para cada empresa expositora .

Art. 6°. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .

2001. Prefeitura Municipal de São José dos Campos, 06 de julho ~e

E~;AAÀD\2~ Emanuel Fernandes Prefei to Municipal

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Prefeitura Munic ipal de São José dos Campos -Estado de São Paulo-

lei complementar n° 225/2001 3

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Consulto! Leg· lativo

----­c:::::R:ámom Secretário Des

Registrada na Divisão de Formalização e Atos da Secretaria de Assuntos Jurídicos, aos seis dias do mês de julho do ano de dois mil e um .

PI 064572- 7/00

Wil ~~Souza freit as Resp/Div~: ~ormalização e Ato s