Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ · do Município de Itapajé ± CAPESI, relativos...

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Estado do Ceará PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ CNPJ: 07.683.956/0001-84 Rua Major Joaquim Alexandre, 140, , Centro CEP: 62.600-000 Itapajé-CE, Fone: (85) 3346.1169 Lei Nº 1.862/2013 Autoriza o Poder Executivo Municipal adquirir imóvel e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Itapajé, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir do Sr. Raimundo Vieira de Lima, 01(um ) imóvel Fazenda Capim Açú, situado na zona rural do município de Itapajé, Estado Ceará, medindo 232(duzentos e trinta e dois)hectares com as seguintes características: Imóvel Um terreno denominado Capim Açú e Olho D’Água Ameixa, conhecido por “Saco da Ameixa” neste município. O imóvel a ser adquirido, desmembra-se uma gleba de terra com 232 há, do imóvel acima crescido, Registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Itapajé, Matrícula 1.231, Registro Geral L 2-A, Fls. 01 datado de 22.12.1982. O terreno em referencia será considerado de assistência social e servirá para assentamento de pessoas de baixo poder aquisitivo, nele será assentado 31(trinta e uma) famílias para convivência em seu habitat natural, impedindo assim o êxodo rural para a sede do município dificultando ainda mais a convivência dos trabalhadores rurais na sede do município ou em cidades distantes. O imóvel a ser adquirido localizar-se-á no Distrito de Iratinga na Fazenda Capim Açu, terá os seguintes limites e confrontações: Ao Norte com terras do Espólio de Raimundo Gentil Ferreira Gomes Fazenda Jurema; e terras de Osvaldo Studart Fazenda Mulungú; Ao Nascente com terras de Valdemar Gomes da Silva Fazenda Porcos; Ao Sul com terras de Raimundo Vieira de Lima Fazenda Capim Açú e Olho D’Água; Ao Poente com terras do Espólio de Raimundo Gentil Ferreira Gomes Fazenda Conceição.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ CNPJ: 07.683.956/0001-84

Rua Major Joaquim Alexandre, 140, , Centro CEP: 62.600-000 – Itapajé-CE, Fone: (85) 3346.1169

Lei Nº 1.862/2013

Autoriza o Poder Executivo Municipal

adquirir imóvel e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itapajé, aprovou e eu

sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir do

Sr. Raimundo Vieira de Lima, 01(um ) imóvel Fazenda Capim Açú, situado na

zona rural do município de Itapajé, Estado Ceará, medindo 232(duzentos e

trinta e dois)hectares com as seguintes características:

Imóvel – Um terreno denominado Capim Açú e Olho D’Água Ameixa, conhecido por “Saco da Ameixa” neste município. O imóvel a ser adquirido, desmembra-se uma gleba de terra com 232 há, do imóvel acima

crescido, Registrado no Cartório de Imóveis da Comarca de Itapajé, Matrícula

1.231, Registro Geral L 2-A, Fls. 01 datado de 22.12.1982. O terreno em

referencia será considerado de assistência social e servirá para assentamento

de pessoas de baixo poder aquisitivo, nele será assentado 31(trinta e uma)

famílias para convivência em seu habitat natural, impedindo assim o êxodo

rural para a sede do município dificultando ainda mais a convivência dos

trabalhadores rurais na sede do município ou em cidades distantes.

O imóvel a ser adquirido localizar-se-á no Distrito de Iratinga na

Fazenda Capim Açu, terá os seguintes limites e confrontações: Ao Norte com

terras do Espólio de Raimundo Gentil Ferreira Gomes – Fazenda Jurema; e

terras de Osvaldo Studart – Fazenda Mulungú; Ao Nascente com terras de

Valdemar Gomes da Silva – Fazenda Porcos; Ao Sul com terras de Raimundo

Vieira de Lima – Fazenda Capim Açú e Olho D’Água; Ao Poente com terras do Espólio de Raimundo Gentil Ferreira Gomes – Fazenda Conceição.

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Art. 2º - O imóvel acima qualificado, será considerado para fins de

Assistência Social, pois se trata de um imóvel que servirá para assentar 31

familias agricultoras para produzir sua agricultura de subsistência.

Art. 3º - Fica ainda, o Poder Executivo Municipal, a fazer a

desapropriação do imóvel com seu desmembramento do imóvel registrado no

Cartório de Registro de Imóveis de Itapajé Matrícula 1.231, Registro Geral

L°2-A, Fls. 01 datado de 22.12.1982.

Art. 4º - O imóvel acima especificado de propriedade do Srt.

RAIMUNDO VIEIRA DE LIMA, será entregue ao município e seu

proprietário receberá a título de desapropriação um valor de reais avaliado

pela Comissão de Avaliação do Município de Itapajé, um valor de

100.000,00(Cem Mil Reais), ficando município autorizado a fazer o

desembolso da quantia necessária para sua implantação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta transação correrão por conta

de dotação própria do município.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itapajé, 23 de Maio de 2013.

Ciro Mesquita da Silva Braga

Prefeito Municipal

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Lei Nº 1.863/2013

Dispõe sobre o Parcelamento e Reparcelamento de débitos do Município de Itapajé com seu regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itapajé, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Munícipio de ITAPAJÉ com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, regido pelo Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Município de Itapajé – CAPESI, relativos às competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5º - A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013.

I – os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;

III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2º Fica também autorizado os parcelamentos dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao regime de Previdência Social – RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da portaria MPS nº 402/2008, na redação da portaria MPS nº 21/02013.

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Parágrafo único – É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 3º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de Juros Simples de 1% (HUM POR CENTO) ao mês e multa de 2% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.

§ 1º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor ((INPC/IBGE), acrescidos de juro simples1% (HUM POR CENTO) ao mês, acumulado desde a data de consolidação do montante devido ao termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC/IBGE), acrescido de Juros Simples de 1% (HUM POR CENTO) ao mês e multa de 2% (DOIS POR CENTO), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.

Art. 4º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM com garantia de pagamento das parcelas acordadas do termo de parcelamento ou reparcelamento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao gerente financeiro responsável pelo repasse das cotas, vigorará até a quitação do termo.

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Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itapajé, 07 de junho de 2013.

Ciro Mesquita da Silva Braga

Prefeito Municipal

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Lei 1.864/2013

DISPÕE SOBRE O REAJUSTE SALARIAL, BEM COMO DAS GRATIFICAÇÕES, DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO DOS SERVIDORES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itapajé, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a necessidade de reajuste da remuneração dos servidores do SAAE de Itapajé-Ce, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica reajustado em 12% (doze por cento), o salário dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itapajé;

Art. 2º - O Auxílio-alimentação dos servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do município de Itapajé fica reajustado de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Art. 3º - O Auxílio-educação dos servidores do SAAE do município de Itapajé fica reajustado de R$ 143,10 (cento e quarenta e três reais e dez centavos) para R$ 190,00 (cento e noventa reais).

Art. 4º - As gratificações concedidas aos servidores que exercem cargo em comissão ou função gratificada, terão seus valores reajustados em 12% (doze por cento).

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Art. 5º - Continuam assegurados todos os demais direitos e vantagens legais, já existentes, para os servidores do SAAE, quando administrados pela FUNASA – Fundação Nacional de Saúde.

Art. 6º - Os próximos reajustes serão fixados de acordo com os índices oficiais de variação inflacionários.

Art. 7º - Fica do Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Itapajé – SAAE, autorizado a contratar, mediante processo licitatório, empresa especializada para prestação de serviços de plano de plano de saúde, aos seus respectivos servidores.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 02 de maio de 2013.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ, 21 de Junho de 2013.

Ciro Mesquita da Silva Braga

Prefeito Municipal

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Lei Nº 1.865 /2013.

“Regulamenta a incorporação definitiva da carga horária pelos (as) professores(as) da rede municipal de ensino e dos auxiliares de serviços gerais e dá outras providências”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itapajé, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a necessidade de alteração de regime de trabalho dos professores do grupo ocupacional do quadro próprio do magistério e dá outras providências: Art. 1º - A alteração do regime de trabalho para ampliação da jornada de trabalho dos professores do grupo ocupacional do magistério, em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino será efetivada conforme disposto na presente Lei. Parágrafo Único – Poderá participar do processo de alteração do regime de trabalho definitivo, ampliação de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas o Professor do Grupo Ocupacional do Magistério: I – que requerer referida ampliação junto à administração Municipal; II – detentor de ampliação de jornada de trabalho de 02(dois) anos consecutivos ou não, seja em efetiva sala de aula, mandato sindical ou cargo de provimento em comissão na função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenadorias, Gerencias e Núcleos; III – detentor de apenas 100 (cem) horas, na esfera municipal. Art. 2º - não será concedida a alteração de regime de trabalho ao professor que estiver: I – em licença sem vencimentos; II – readaptado temporária ou definitivamente; III – em disposição funcional; IV – cumprindo pena decorrente de processo criminal transitado em julgado;

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V – respondendo a processo administrativo por abandono de cargo; VI – em processo de aposentadoria; VII – Legalmente afastado de suas funções; Art. 3º - A redução de carga horária, a pedido do professor beneficiado pela alteração de regime de trabalho, constante desta lei ocorrerá: I – a pedido, desde que deferido pela administração; II – automaticamente e ex-ofício quando se constatar; a) autorização de disposição funcional para outro órgão da administração; b) nomeação para um novo cargo do professor, ou para outro cargo em que ocorra incompatibilidade de horário ou impossibilidade de acúmulo legal; c) aplicação de pena privativa de liberdade em processo judicial transitado em julgado; d) ausência em serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias alternados durante o período de 12 (doze) meses independentemente do processo administrativo disciplinar correspondente. Parágrafo Único – O contido no Inciso II, alínea “a” não se aplica às disposições funcionais para o exercício do maior cargo da área Municipal da Educação. Art. 4º - A carga horária do professor após a alteração do regime de trabalho, não poderá exceder os limites de 200 (duzentas) horas mensais para os professores na esfera municipal. Art. 5º - A remuneração do professor será adequada proporcionalmente à carga horária trabalhada. Nos termos da lei. Art. 6º - VETADO Art. 7º - Para adquirir o direito à ampliação da carga horária tratada nesta Lei, os servidores deverão protocolizar requerimento no Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal no prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente Lei.

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Parágrafo Único – Para fins de aposentadoria com proventos integrais. Art. 8º - A ampliação de jornada será computada para efeitos do cálculo da contribuição previdenciária a partir da efetiva implantação e integrará os proventos de aposentadoria. § 1º - A ampliação de que trata o caput deste artigo, desde que efetivamente percebida pelo profissional de magistério, a partir da vigência desta Lei, pelo período de 05 (cinco) anos, ininterruptos, integra os proventos de aposentadoria a ser concedida nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 e a base de cálculo para efeito dos benefícios concedidos com base no art. 40 da Constituição Federal. § 2º - O profissional do Magistério que optar pela cobertura da contribuição previdenciária retroativa, própria e patronal, do período de 2010 até a promulgação desta lei, suspensa por meio de decisão administrativa, poderá requerer aposentadoria com a inclusão da ampliação definitiva, desde que a soma de percepção de ampliação temporária com ampliação definitiva venha a totalizar o período mínimo de 10 anos em regime de ampliação. § 3º - VETADO Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPAJÉ, 21 de junho de 2013.

Ciro Mesquita da Silva Braga Prefeito Municipal

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Lei Nº 1.867 /2013

Ementa: adota o Diário Oficial dos Municípios do

Estado do Ceará, instituído e administrado pela

Associação dos Municípios do Estado do Ceará

(APRECE) como meio oficial de comunicação dos atos

normativos e administrativos do Município de Itapajé.

Faço saber que a Câmara Municipal de Itapajé, aprovou e eu sanciono e promulgo

a seguinte Lei:

Art. 1ºO Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, instituído e

administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Ceará (APRECE) por

meio da Resolução APRECE nº 01/2010, é o meio oficial de comunicação,

publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de

Itapajé, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e

fundações.

Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará serão

realizadas em meio eletrônico e atenderão os requisitos de autenticidade,

integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves

Públicas Brasileiras – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de

24 de agosto de 2001.

Art. 3º As edições eletrônicas do Diário Oficial dos Municípios do Estado do

Ceará serão disponibilizados na rede mundial de computadores, no endereço

eletrônico www.diariomunicipal.com.br/aprece, podendo ser consultados sem

custos e independentemente de cadastramento.

Art. 4º As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do

Estado do Ceará substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas

pelo Município de Itapajé, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir

outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos

Municípios do Estado do Ceará são reservados ao Município de Itapajé.

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§ 1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário

Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, mediante a solicitação e o pagamento

do valor correspondente à sua reprodução.

§ 2º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão

impressa da última edição que constar publicação dos atos do Município.

Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o

produziu.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações

orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta)

dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Itapajé, Ceará, 28 de junho de 2013.

CIRO MESQUITA DA SILVA BRAGA

Prefeito Municipal