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Comarca de Bacuri/MA Fls. ________ JAFA Mat.160192 Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI PROCESSO Nº 531-29.2014.8.10.0071 (5372014) CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BACURI - MA SENTENÇA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública movida pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE BACURI - MA, todos qualificados nos autos. Por brevidade, peço vênia para adotar o relatório do ilustrado órgão do Ministério Público de fls. 441/447. "Na inicial de fls. 02/36, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão relata que, no dia 29 de abril de 2014, um veículo tipo D-20 estava sendo utilizado no transporte ("pau-de-arara") de estudantes quando colidiu com um caminhão. Narra que estavam sendo transportados 22 (vinte e dois) adolescentes na caminhonete, sendo que alguns foram vítimas fatais, enquanto outros restaram feridos. Destaca que os estudantes são rotineiramente transportados de maneira irregular por falta de regularização do sistema de transporte de alunos da rede pública de ensino do município. Defende a legitimidade ativa da Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública, a qual estaria representando em juízo dezenas de crianças e adolescentes vítimas do acidente com transporte escolar indevido. Esclarece os benefícios do manejo de ação coletiva, o que, in casu, possibilita a concretização máxima dos direitos e a redução do número de demandas. Aponta que existe responsabilidade concorrente e solidária dos Estados e Municípios quanto ao sistema de ensino de crianças e adolescentes, podendo tais entes celebrarem convênios para o 1

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Comarca de Bacuri/MA

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JAFA Mat.160192

Thadeu de Melo AlvesJuiz de Direito

ESTADO DO MARANHÃOPODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE BACURI

PROCESSO Nº 531-29.2014.8.10.0071 (5372014)

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA

REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO

REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE BACURI - MA

SENTENÇA

1. Relatório

Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública movida pela DEFENSORIA

PUBLICA DO ESTADO MARANHÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO e do MUNICÍPIO DE

BACURI - MA, todos qualificados nos autos.

Por brevidade, peço vênia para adotar o relatório do ilustrado órgão do

Ministério Público de fls. 441/447.

"Na inicial de fls. 02/36, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão

relata que, no dia 29 de abril de 2014, um veículo tipo D-20 estava

sendo utilizado no transporte ("pau-de-arara") de estudantes quando

colidiu com um caminhão. Narra que estavam sendo transportados

22 (vinte e dois) adolescentes na caminhonete, sendo que alguns

foram vítimas fatais, enquanto outros restaram feridos. Destaca que

os estudantes são rotineiramente transportados de maneira irregular

por falta de regularização do sistema de transporte de alunos da rede

pública de ensino do município.

Defende a legitimidade ativa da Defensoria Pública para o

ajuizamento de ação civil pública, a qual estaria representando em

juízo dezenas de crianças e adolescentes vítimas do acidente com

transporte escolar indevido. Esclarece os benefícios do manejo de

ação coletiva, o que, in casu, possibilita a concretização máxima dos

direitos e a redução do número de demandas.

Aponta que existe responsabilidade concorrente e solidária dos

Estados e Municípios quanto ao sistema de ensino de crianças e

adolescentes, podendo tais entes celebrarem convênios para o

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atendimento do transporte dos educandos com o escopo de propiciar

serviço devido, adequado e eficiente.

Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado do Maranhão e do

Município de Bacuri/MA, os quais, a despeito de receberem recursos

do Governo Federal, deixaram de prestar o serviço adequado de

transporte escolar, o que gerou danos (morte e lesões) em alunos da

rede pública de ensino do município, razão pela qual se impõe o

dever de indenizar.

Pugna por indenização por danos materiais quanto às despesas com

o tratamento das vítimas, seus funerais e o luto das famílias, bem

como por prestação de alimentos em favor das pessoas a quem as

vítimas os devia.

Pede indenização por danos morais em razão da morte e dos

ferimentos graves dos adolescentes vítimas do acidente, assim como

a condenação dos entes ao pagamento de indenização por danos

estéticos (estes a serem apurados em posterior fase de liquidação de

sentença).

Requer a antecipação de tutela quanto aos pedidos de pagamento de

despesas médicas não arcados pelo Sistema Único de Saúde (SUS);

despesas com funeral das vítimas do acidente e luto das famílias; e

alimentos aos familiares das vítimas a quem as vítimas os devia.

Entende que tais pedidos devem ser objeto de antecipação de tutela

por serem imprescindíveis para a manutenção do mínimo existencial

dos cidadãos lesados.

Juntou os documentos de fls. 37/227.

Devidamente citado, o Município de Bacuri apresentou contestação

(fls. 241/250) aduzindo, preliminarmente, o descabimento de ação

civil pública por não restar veiculada, no caso concreto, pretensão

coletiva em sentido amplo, visto que não se discute direito individual

homogêneo, mas sim direitos individuais isolados. Aponta que a ação

em foi proposta em favor de um número específico de pessoas, o

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que, apesar de não retirar a sua importância social, atrai tratamento

jurídico diverso, não se justificando substituição processual.

Suscita a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública, uma vez que a lei

não permite que a referida instituição atue em nome próprio para a

defesa de direitos individuais heterogêneos de terceiros.

No mérito, alega que o dever de indenizar as vítimas seria do Estado

do Maranhão, visto que as vítimas do acidente eram alunos da rede

estadual de ensino, do Centro de Ensino Cristo Pimenta, cuja

competência pelo transporte escolar é do Estado do Maranhão.

Esclarece que, em razão da completa omissão do ente estatal, o

Município de Bacuri/MA, além de transportar os alunos da rede

municipal (infantil e fundamental), estava realizando o transporte dos

alunos da rede estadual (ensino médio) para não prejudicar tais

estudantes, que residem na zona rural do município e dependem de

transporte escolar para chegar na sala de aula.

Afirma que, apesar dos inúmeros pedidos de ajuda junto à Secretaria

de Educação do Estado - SEDUC, nunca recebeu um único centavo

do Estado do Maranhão, nos anos de 2013 e 2014, para contribuir

nas despesas com seus alunos, o que motivou a Secretaria Municipal

de Educação a informar a impossibilidade de continuar transportando

os alunos da rede estadual por absoluta falta de recursos financeiros.

Ressalta que, em 2013, o Município de Bacuri e o Estado do

Maranhão celebraram convênio para repasse ao ente municipal de

recursos para manutenção do transporte escolar da rede de ensino

estadual, entretanto, o mencionado acordo teria sido rompido sem

qualquer justificativa. Alega que gastou cerca de R$ 32.000,00 (trinta

e dois mil reais) somente com o transporte de alunos da rede

estadual de ensino no ano de 2013. Esclarece que os recursos

recebidos do PNATE destinam-se ao custeio e manutenção do

transporte escolar, englobando despesas com pessoal, manutenção

dos veículos, dentre outros.

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Ao final, pede o indeferimento da inicial, nos termos do art. 295, V,

do CPC c/c art. 19 da Lei n° 7.437/1985, em razão das

especificidades do rito da ação civil pública não serem adaptáveis ao

procedimento comum ordinário. Subsidiariamente, pugna pelo

reconhecimento do dever de indenizar exclusivo do Estado do

Maranhão, excluindo da lide o Município de Bacuri/MA.

Por sua vez, o Estado do Maranhão apresentou contestação às fls.

272/323, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva,

uma vez que a responsabilidade, no caso em tela, seria exclusiva do

Município de Bacuri/MA.

Esclarece que a Lei n° 10.880/2004 possibilita a transferência direta

dos recursos financeiros do PNATE aos Municípios destinados ao

transporte escolar da rede estadual de ensino mediante simples

autorização dos Estados, o que teria sido autorizado pela Secretaria

de Estado da Educação no exercício financeiro de 2013. Conclui que

não seria possível a responsabilização solidária entre Estado e

Município, uma vez que caberia ao município gerenciar os valores

advindos do PNATE, garantindo o transporte escolar adequado tanto

aos alunos da rede municipal quanto da rede estadual.

Embora reconheça a legitimidade ativa da Defensoria Pública para o

ajuizamento de ação civil pública, argui a inadequação da via eleita

na medida em que, na hipótese dos autos, não existiria direito

coletivo a justificar a utilização da via processual eleita. Afirma que o

objeto da ação não envolve direito difuso ou direito coletivo, sendo

que o número de representados determinado, o que impossibilitaria o

ajuizamento de ação civil pública.

Aduz que o pedido de prestação de alimentos seria juridicamente

impossível, na medida em que todas as vítimas seriam adolescentes,

ou seja, nenhum deles exerceria atividade profissional remunerada,

sendo impossível prever quais as profissões que os representados

iriam exercer e, consequentemente, determinar um valor pecuniário

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que compense a hipotética inabilitação ou diminuição da capacidade

de trabalho.

No mérito, invoca os argumentos da parte autora, que afirma que o

dano teria decorrido de omissão do Município de Bacuri/MA e do

Estado do Maranhão, o que seria hipótese de responsabilidade

subjetiva, a qual incumbe à parte autora a demonstração da conduta

estatal, da culpa, do dano e do nexo causai entre a conduta omissiva

e o fato lesivo.

Reitera que a responsabilidade é exclusiva do Município de Bacuri

visto que a Secretaria de Estado de Educação autorizou o Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a efetuar o

repasse direto ao ente municipal dos valores destinados ao

transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

Afirma que, por intermédio do Programa do Governo Federal

"Caminho da Escola", ao qual aderiu através de processo

administrativo em 2013, adquiriu 76 (setenta e seis) ônibus e 60

(sessenta) micro-ônibus escolares rurais para atendimento do

transporte escolar dos alunos residentes nas áreas rurais e

matriculados na rede pública estadual de ensino, tendo o Município

de Bacuri/MA sido contemplado com 04 (quatro) ônibus escolares

novos.

Entende que o Estado do Maranhão cumpriu, integralmente, suas

obrigações no que se refere ao repasse de recursos e à realização de

parcerias com o Governo Federal, a fim de garantir que seus

Municípios proporcionem aos alunos da educação básica pública

transporte escolar apropriado e seguro. Conclui, assim, que inexistem

elementos formais que apontem de forma inequívoca o cometimento

de ato ilícito pelo ente estatal.

Alega que não restam comprovados danos estéticos e que nenhum

dos adolescentes sobreviventes do acidente apresentaram sequelas

permanentes. Quanto ao pedido de pagamento de verbas

alimentares, este seria indevido posto que os representados estariam

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em situação de dependência financeira resultante diretamente do

alegado evento ilícito. Aduz, ainda, que não existem provas quanto

às despesas médicas não suportadas pelo Sistema Único de Saúde -

SUS.

No que se refere ao pedido de realização de ato público de

reconhecimento de responsabilidade, sustenta que o mesmo não

possui previsão legal.

Subsidiariamente, pede que em caso de eventual condenação ao

pagamento de danos morais,, que estes sejam fixados observando os

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso

concreto.

Por fim, quanto ao pedido de antecipação de tutela, afirma que o

mesmo não é cabível em face da Fazenda Pública e que, na hipótese

dos autos, não restariam preenchidos os requisitos para sua

concessão.

Às fls. 399/428 a Defensoria Pública do Estado do Maranhão

apresentou réplica às contestações."

E acrescento:

Às fls. 441/459, o Ministério Público Estadual manifestou-se nos autos,

pugnando pelo reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento do

presente, pelo cabimento da presente Ação Civil Pública para a defesa dos direitos

individuais homogêneos, pela aplicação da Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva à

espécie com o reconhecimento da responsabilidade objetiva e Solidária dos Requeridos e,

por fim, pela procedência dos pedidos constantes na exordial com a consequente sua

condenação dos requeridos a ressarcir os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados

às vítimas e seus familiares.

Os autos retornaram conclusos para apreciação do pedido de antecipação

dos efeitos da tutela.

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

2. Do Julgamento Antecipado da Lide

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Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado

ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do

processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual,

foram criados com tal desiderato.

Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas

processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO

DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC).

Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos

processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir

sentença quando:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindosentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

Nesta toada, ressalto que o juiz é o destinatário final da prova, tendo o

poder e o dever de julgar a lide ao constatar que o acervo documental presente nos autos é

suficiente para nortear e instruir seu entendimento, sendo de seu livre convencimento sobre

o deferimento ou não do pedido de produção de provas.

Assim o sendo, considerando as provas documentais já colacionadas e

tudo mais o que consta nos autos, é desnecessária a produção de outras provas para a

resolução da demanda, restando apenas a sua posterior análise por este juízo.

Com efeito, a questão discutida nos autos, em que pese seja de fato e de

direito, prescinde de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento

antecipado da lide.

Dito isto, passo a apreciação das preliminares suscitadas pelos requeridos.

3. Das preliminares

Em sua defesa o Município de Bacuri aduzira, preliminarmente, (a) carência

de ação por inadequação da via eleita, haja vista a presente demanda não versar

concretamente sobre pretensão coletiva em sentido amplo, vez que não se discute direitos

individuais homogêneos, mas sim sobre direitos individuais heterogêneos.

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Aduzira, também em sede de preliminar de mérito, (b) a ilegitimidade ativa

da defensoria vez que, por não versar a presente ação sobre direitos difusos, coletivos ou

individuais homogêneos, a Defensoria Pública não pode figurar no polo ativo da demanda

porquanto a Lei não permite que a instituição atue em nome próprio na defesa de direitos e

interesse individuais heterogêneos de terceiros.

Neste ponto, ressalvo apenas para facilitar o palmilhar no feito, que o

Município de Bacuri aduzira como matéria de mérito sua ilegitimidade passiva, por entender

que a responsabilidade seria exclusiva do demandado Estado do Maranhão.

Já o Estado do Maranhão, em sua defesa aduzira, preliminarmente, (c)

carência de ação por inadequação da via eleita, vez que, mesmo havendo legitimidade ativa

da Defensoria Pública para o ajuizamento da Ação Civil Pública, o objeto da ação não

envolve direito difuso ou coletivo, sendo que o número de representados é determinado, não

existindo, assim, direito coletivo a justificar a utilização da via eleita.

Aduzira, também, em sede de preliminar de mérito, (d) a sua ilegitimidade

passiva, por entender que a responsabilidade, seria exclusiva do demandado Município de

Bacuri - MA.

Por fim, aduzira preliminar de (e) carência da ação por impossibilidade

jurídica do pedido quanto ao pedido formulado no item 9.4.1.4 da exordial, qual seja, a

condenação solidária dos réus ao pagamento das pensões correspondentes à importância do

trabalho que as vítimas se inabilitarão por impossibilidade ou diminuição da capacidade de

trabalho, cujos valores serão apurados por meio de liquidação de sentença.

Pondera que o referido pedido é juridicamente impossível, vez que não há

como se aferir, mesmo em sede de liquidação de sentença, o valor do correspondente a

inabilitação/diminuição ao trabalho/profissão que os adolescentes ainda não exercem e para

os quais se inabilitarão no futuro.

De início, quanto a preliminar de (d) ilegitimidade passiva suscitada pelo

Estado do Maranhão, verifico que o argumento também fora aduzido como matéria de

mérito, mas de forma antagônica, pelo Município de Bacuri - MA, tornando-os litisconsortes

passivos ex adversos, haja vista as teses contrárias adotadas em suas defesas, e assim,

reputo que o pedido tangencia e mesmo confunde-se com o mérito, porquanto com este

será analisada. Por tais razões rejeito a preliminar.

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Quanto a preliminar de (e) carência da ação por impossibilidade jurídica do

pedido quanto ao pedido formulado no item 9.4.1.4 da exordial suscitada pelo Estado do

Maranhão, denote-se que, ante o advento do Novel Código Adjetivo, a poss ibilidade jurídica

do pedido passou a ser considerada questão de mérito.

É que a impossibilidade jurídica do pedido, juntamente com o interesse e a

legitimidade, na tradição do Código de Processo Civil de 1973, era uma das condições da

ação, como decorria da leitura do seu art. 267, VI, parágrafo único, inciso III. Agora, com o

novo CPC, desaparece essa figura como condição da ação e o art. 485, VI, dispõe que o juiz

não resolverá o mérito nas outras duas hipóteses: quando não houver interesse processual

ou legitimidade.

E assim o fazendo, o legislador, ao enumerar exclusivamente às hipóteses

de legitimidade e interesse no plano de admissibilidade (art. 485, VI, do Código de Processo

Civil), delegou às sentenças em que for reconhecida à ocorrência de tais institutos no caso

concreto a característica de não produzir coisa julgada material (art. 486), e, assim, por

exclusão, remeteu a impossibilidade jurídica para o mérito, vez que caso o juiz venha a

reconhecer a impossibilidade do pedido, não haverá carência da ação, mas sim de uma

verdadeira improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito e produzindo a coisa

julgada material. Por tais razões afasto a preliminar, porquanto com o mérito será analisada.

Quanto a preliminar (b) de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de

Bacuri - MA, sob a alegação que a Defensoria Pública não pode figurar no polo ativo da

demanda, porquanto a Lei não permite que a instituição atue em nome próprio na defesa de

direitos e interesse individuais heterogêneos de terceiros e as preliminares (a) (c) de

carência de ação por inadequação da via eleita suscitadas por cada um dos réus, com o

fundamento que o objeto da ação não envolve direito difuso ou coletivo, sendo que o

número de representados é determinado, não existindo, assim, direito coletivo a justificar a

utilização da via eleita, por apresentarem fundamentos claramente intrincados serão

analisadas conjuntamente, o que ora passo a fazer.

De início, a Defensoria Pública, como Instituição permanente e essencial à

função jurisdicional, tem assegurada em sua Lei Orgânica (Lei Complementar nº 80/94) a

legitimidade para a propositura de Ação Civil Pública na defesa de direitos e interesses

transindividuais difusos, coletivos e individuais homogêneos dos hipossuficientes.

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e

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instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientaçãojurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos osgraus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, deforma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados naforma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redaçãodada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)....Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentreoutras:...VII – promover ação civil pública e todas as espécies de açõescapazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivosou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puderbeneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

Verificamos também que, por expressa previsão legal da Lei nº 7.347/85

(Lei da ACP), a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar a Ação Civil Pública.

Vejamos

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a açãocautelar:

II — a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448/2007).

Ademais a Emenda constitucional Nº 80/2014 que alterou a redação do art.

134, a Constituição Federal passou a prever expressamente que a Defensoria Pública tem

legitimidade para a defesa de direitos individuais e coletivos (em sentido amplo). Veja:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial àfunção jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão einstrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientaçãojurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos osgraus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, deforma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIVdo art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela EmendaConstitucional nº 80/2014)

Por fim vale ressaltar que, segundo o Supremo Tribunal Federal , a

Defensoria Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos, coletivos e

individuais homogêneos. Vejamos:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZARAÇÃO CIVIL PÚBLICA (ART. 5º, INC. II, DA LEI N. 7.347/1985,

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ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DEINTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU EDIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA:INSTITUIÇÃO ESSENCIAL À FUNÇÃO JURISDICIONAL. ACESSO ÀJUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOSHERMENÊUTICOS GARANTIDORES DA FORÇA NORMATIVA DACONSTITUIÇÃO E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DAS NORMASCONSTITUCIONAIS: ART. 5º, INCS. XXXV, LXXIV, LXXVIII, DACONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NORMA DEEXCLUSIVIDAD DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZAMENTO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INSTITUCIONAL DOMINISTÉRIO PÚBLICO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADEDA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF.Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e7/5/2015 (Info 784).

Desse modo, torna-se claro que, a Defensoria Pública possui legitimidade

para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais

homogêneos, e, assim o sendo, resta apenas verificar se o caso sob apreço orbita ou não

sobre a defesa de tais direitos coletivos.

Nessa esteira, e com o fito de evitarmos maiores digressões teóricas, nos

orientaremos pelo escólio do Douto Professor Hugo Nigro Mazzilli1. Vejamos:

5. Interesses coletivos17

Em sentido lato, ou seja, mais abrangente, a expressãointeresses coletivos refere-se a interesses transindividuais,de grupos, classes ou categorias de pessoas. Nessa acepçãolarga é que a Constituição se referiu a direitos coletivos, em seuTítulo II, ou a interesses coletivos, em seu art. 129, III;18 ainda nessesentido é que o próprio CDC disciplina a ação coletiva, que sepresta não só à defesa de direitos coletivos stricto sensu,mas também à defesa de direitos e interesses difusos eindividuais homogêneos.19

Ao mesmo tempo em que se admite esse conceito amplo deinteresses coletivos, o CDC, entretanto, introduziu também umconceito mais restrito de interesses coletivos. Coletivos, emsentido estrito, são interesses transindividuais indivisíveis deum grupo determinado ou determinável de pessoas, reunidaspor uma relação jurídica básica comum.20 Esse mesmo conceitomais restrito foi retomado pela Lei do Mandado de Segurança.21

....

1 Mazzilli Hugo, Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor,patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses / Hugo Nigro Mazzulli - 25. ed. ver., amp. eatual. - São Paulo : Saraiva, 2012, p. 55/59.

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6. Interesses individuais homogêneos24

Para o CDC, interesses individuais homogêneos sãoaqueles de grupo, categoria ou classe de pessoasdeterminadas ou determináveis, que compartilhem prejuízosdivisíveis, de origem comum, normalmente oriundos dasmesmas circunstâncias de fato.25

Por sua vez, para a LMS, interesses individuais homogêneos,para efeito dessa própria lei, são os decorrentes de origemcomum e da atividade ou situação específica da totalidade ou departe dos associados ou membros do impetrante do mandado desegurança.2**

Em sentido lato, os interesses individuaishomogêneos não deixam de ser também interessescoletivos.27

Tanto os interesses individuais homogêneos como osdifusos originam-se de circunstâncias de fato comuns;entretanto, são indetermináveis os titulares de interessesdifusos, e o objeto de seu interesse é indivisível; já nosinteresses individuais homogêneos, os titulares sãodeterminados ou determináveis, e o objeto da pretensão édivisível (isto é, o dano ou a responsabilidade secaracterizam por sua extensão divisível ou individualmentevariável entre os integrantes do grupo).

Importa, também, neste ponto, trazermos a baila o art. 81 do Código de

Defesa do Consumidor - Lei 8.048/1990.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e dasvítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a títulocoletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitosdeste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de quesejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstânciasde fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, paraefeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível deque seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre siou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assimentendidos os decorrentes de origem comum.

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Haja vista a douta lição apresentada supra e a distinção trazida pelo art. 81

do CDC, convém colacionar um quadro sinótico, para evidenciar as principais distinções entre

os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos:

Interesses Grupo Objeto Origem

Difusos Indeterminável Indivisível Situação de fatoColetivos Determinável Indivisível Relação jurídica

Ind. homog. Determinável Divisível Origem comum

Consoante a lição aventada, resta-nos esclarecer que o exame desse

quadro não deve, porém, levar à equivocada impressão de que nos interesses difusos ou nos

interesses individuais homogêneos não exista uma relação jurídica subjacente, ou, ainda, à

de que nos interesses coletivos não haja uma situação de fato anterior, ou, enfim, à de que

nos interesses individuais homogêneos prescinda-se de uma situação de fato comum, ou de

uma relação jurídica básica que una todo o grupo lesado. Ao contrário.

No tocante a quaisquer interesses transindividuais (difusos, coletivos e

individuais homogêneos), sempre haverá uma relação fática e jurídica subjacente, como

ocorre no caso sob apreço em que há um fato de origem comum (acidente) do qual surgiu

um liame jurídico entre todas as vítimas de tal evento e entre estas e àqueles responsáveis

por tal evento danoso, consistente no direito de ser cessada a ameaça ou corrigida a lesão.

Considerando o quanto exposto supra, torna-se claro que os direitos

individuais homogêneos não deixam de ser também interesses coletivos2, bem como, que

não se sustenta o argumento apresentado pelos réus, qual seja, que o fato dos sujeitos

representados pela Defensória Pública serem determinados, implica que o interesses

defendidos no presente não sejam individuais homogêneos, mas sim individuais

isolados/heterogêneos.

É que, como visto, para o Código de Defesa do Consumidor - Lei

8.078/1990, interesses individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de

pessoas determinadas ou determináveis, que compartilham prejuízos divisíveis de origem

comum, normalmente oriundos das mesmas situações de fato.

2RE n. 163.231-3-SP, STF Pleno, Informativo STF, 62, e DJU, 29-06-01, p. 55; RE n. 332.545-SP, Ia T.STF, Informativo STF, 389.

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Ressalte-se que por "prejuízos divisíveis" entende-se que, em caso da

defesa em juízo dos interesses individuais homogêneos, o objeto da pretensão é divisível

(isto é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou

individualmente variável entre os integrantes do grupo).

A guisa de exemplo do exposto basta pensarmos em uma ação civil pública

ou coletiva em que se busca combater os aumentos ilegais aplicados já aplicados aos alunos

de uma rede de ensino e buscar a repetição do indébito. O interesse de ver reconhecida a

ilegalidade será compartilhada pelos integrantes de um grupo determinado/determinável de

pais de alunos, de forma indivisível e não quantificável, vez que a ilegalidade será a mesma

para todos, o que demonstra o interesse coletivo, e, ao mesmo tempo, será divisível a

pretensão de repetição dos valores pagos a maior, vez que os prejuízos serão

individualizados, o que demonstra o interesse individual homogêneo.

Como se percebe no exemplo acima o fato do número de representados

serem determinados/determináveis ou a divisibilidade do objeto da pretensão não desnatura

a ocorrência de interesse individual homogêneo, quer este universo de representados

abranja todo o grupo de alunos de uma rede escolar, como no exemplo supra, ou apenas o

grupo de alunos envolvidos em um acidente como no caso sob apreço.

Assim o sendo, enfrentados e suplantados os argumentos apresentados

dos réus no sentido que os interesses subjacentes a presente lide não são individuais

homogêneos, passamos a demonstrar o contrário e, consequentemente, a adequação da via

eleita.

Os interesses individuais homogêneos como o próprio nome indica não

perderam sua característica de interesses individuais, motivo pelo qual seus titulares são

determináveis e seu objeto é divisível. Por tais razões, alguns autores identificam que neles

há uma transindividualidade artificial, fictícia, meramente formal atribuída pelo legislador

pátrio.

É que o tratamento especial conferido pelo legislador aos direitos

individuais homogêneos tem razões pragmáticas, que objetivaram unir várias demandas

individuais em uma única coletiva, por razões de facilitação do acesso à justiça e priorização

da eficiência e da economia processuais.

Nesse sentido o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de

Andrade Nery, bem como do processualista José Carlos Barbosa Moreira, que, ao

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conceituaram os direitos individuais homogêneos, afirmam sua transindividualidade pela

possibilidade de sua defesa coletiva. Vejamos:

“(...) direitos individuais cujo titular é perfeitamenteidentificável e cujo objeto é divisível e cindível. O que caracteriza umdireito individual comum como homogêneo é a sua origem comum. Agrande novidade trazida pelo CDC no particular foi permitir que essesdireitos individuais pudessem ser defendidos coletivamente em juízo.Não se trata de pluralidade subjetiva de demanda (litisconsórcio),mas de uma única demanda, coletiva, objetivando a tutela dostitulares dos direitos individuais homogêneos. A ação coletiva para adefesa de direitos individuais homogêneos é, grosso modo, a classactin brasileira."3

"Os direitos individuais homogêneos, tambémchamados direitos acidentalmente coletivos são aqueles quedecorrem de uma origem comum, possuem transindividualidadeinstrumental ou artificial, os seus titulares são pessoasdeterminadas e o seu objeto é divisível e admitereparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposiçãoindividual"4

Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o que ira

determinar se um determinado interesse deduzido em juízo seja identificado como difuso,

coletivo em sentido estrito, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela

jurisdicional que se pretende quando da propositura da ação, sendo que um mesmo fato

pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva stricto sensu e individual. Vejamos o exemplo

trazido pelos processualistas:

“O acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Riode Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidades para apropositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelosprejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização emfavor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direitoindividual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida porassociação das empresas de turismo que têm interesse namanutenção da boa imagem desse setor da economia (direito

3 NERY JÚNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 813.4 Cf. BENJAMIN, Antônio Herman V. A insurreição da aldeia global contra o processo civil clássico: apontamentos sobre a opressão e a libertação judiciais do meio ambiente e do consumidor. In: MILARÉ, Édis (coord.). Ação civil pública – Lei 7.347/85: reminiscências e reflexões após dezanos de aplicação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 96-7 apud BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos. In: Temas de direitoprocessual. 3ª série. São Paulo: Editora Saraiva, p. 195-6, 1984.

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coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favorda vida e segurança das pessoas, para que seja interditada aembarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso).Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interessecomo difuso, coletivo ou individual.”[12] (grifou-se)

Aqui cabe colacionarmos a douta lição do saudoso Ministro Teori Zavascki,

que de forma cabal e com maestria, desvela o tema sob apreço:

“É preciso, pois, que não se confunda defesa de direitoscoletivos com defesa coletiva de direitos (individuais). Direitoscoletivos são direitos subjetivamente transindividuais (sem titularindividualmente determinado) e materialmente indivisíveis. Osdireitos coletivos comportam sua acepção no singular, inclusive parafins de tutela jurisdicional. Ou seja: embora indivisível, é possívelconceber-se uma única unidade da espécie de direito coletivo. O queé múltipla (e indeterminada) é a sua titularidade, e daí a suatransindividualidade. "Direito coletivo" é designação genérica para asduas modalidades de direitos transindividuais: o difuso e o coletivostricto sensu. É denominação que se atribui a uma especial categoriade direito material, nascida da superação, hoje indiscutível, datradicional dicotomia entre interesse público e interesse privado. Édireito que não pertence à administração pública nem a indivíduosparticularmente determinados. Pertence, sim, a um grupo depessoas, a uma classe, a uma categoria, ou à própria sociedade,considerada em seu sentido amplo. Na definição de Péricles Prade,"são ' os titularizados por uma cadeia abstrata de pessoas, ligadaspor vínculos fálicos exsurgidos de alguma circunstancial identidadede situação, passíveis de lesões disseminadas entre todos ostitulares, de forma pouco circunscrita e num quadro abrangente deconflituosidade".

Já os direitos individuais homogêneos são, simplesmente,direitos subjetivos individuais. A qualificação de homogêneos nãoaltera nem pode desvirtuar essa sua natureza. É qualificativoutilizado para identificar um conjunto de direitos subjetivosindividuais ligados entre si por uma relação de afinidade, desemelhança, de homogeneidade, o que permite a defesa coletiva detodos eles. Para fins de tutela jurisdicional coletiva, não faz sentido,portanto, sua versão singular (um único direito homogêneo), já que amarca da homogeneidade supõe, necessariamente, uma relação dereferência com outros direitos individuais assemelhados. Há, é certo,nessa compreensão, uma pluralidade de titulares, como ocorre nosdireitos transindividuais; porém, diferentemente desses (que sãoindivisíveis e seus titulares são indeterminados), a pluralidade, nosdireitos individuais homogêneos, não é somente dos sujeitos (quesão indivíduos determinados), mas também do objeto material, que édivisível e pode ser decomposto em unidades autónomas, com

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titularidade própria. Não se trata, pois, de uma nova espécie dedireito material. Os direitos individuais homogêneos são, em verdade,aqueles mesmos direitos comuns ou afins de que trata o art. 46 doCódigo de Processo Civil (nomeadamente em seus incisos II e IV),cuja coletivização tem um sentido meramente instrumental, comoestratégia para permitir sua mais efetiva tutela em juízo. Em outraspalavras, os direitos homogêneos "são, por esta via exclusivamentepragmática, transformados em estruturas moleculares, não comofruto de uma indivisibilidade inerente ou natural (interesses e direitospúblicos e difusos) ou da organização ou existência de urna relaçãojurídica-base (interesses coletivos stricto sensu), mas por razões defacilitação de acesso à justiça, pela priorização da eficiência e daeconomia processuais". Quando se fala, pois, em "defesa coletiva" ouem "tutela coletiva" de direitos homogêneos, o que se estáqualificando como coletivo não é o direito material tutelado, mas simo modo de tutelá-lo, o instrumento de sua defesa” (ZAVASCKI, TeoriAlbino. Processo Coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletivade direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 34-35).

Nesse mesmo sentido é a lição do Douto Professor Hugo Nigro Mazzilli, vez

para o entende o processualista que os interesses transindividuais, também chamados

interesses coletivos em sentido lato, estão situados em uma posição intermediaria entre o

interesse público e o interesse privado, por serem compartilhados por grupos, classes ou

categorias de pessoas. São interesses que excedem o âmbito essencialmente individual, mas

não chegam propriamente a constituir interesse público5.

Esclarece que, sob o aspecto processual, ou seja, quanto aos caracteres

que o habilitam para tornar-se causa de pedir em uma lide coletiva, o que caracteriza os

interesses transindividuais, ou de grupo, não é apenas o fato de serem compartilhados por

diversos titulares individuais reunidos pela mesma relação jurídica ou fática.

Mais do que isso, é a circunstância de que ordem jurídica reconhece a

necessidade de que o acesso individual dos lesados à justiça seja substituído por um acesso

coletivo, de modo que a solução obtida no processo coletivo não apenas deva ser apta a

evitar decisões contraditórias, devendo ainda conduzir a uma solução mais eficiente da lide,

porquanto o processo coletivo é exercido em proveito de todo um grupo de lesados.

Assim o sendo, no caso sob apreço, tendo em vista que a ordem jurídica

atribui a Defensoria Pública legitimidade ativa para ações coletivas - conforme o cabedal

normativo elencado alhures - quando tais ações coletivas estiverem relacionadas com as

5 Mauro Cappelletti, Formazioni sociali e interessi di gruppo davanti alla guistizia civile, em Rivista di diretto Processualle, 30:367, 1975.

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funções institucionais conferidas pela CF/88 (art. 134), torna-se claro e evidente que, os

interesses subjacentes à lide serão claramente reputados interesses transindividuais

homogêneos e assim passiveis de serem defendidos pela via de acesso coletivo quando o

resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes.

No julgamento da ADI 3943 cuja relatoria coube a Min. Cármen Lúcia (Info

784), diversos Ministros manifestaram esse mesmo entendimento. A Min. Cármen Lúcia, em

determinado trecho de seu voto, afirmou:

“Não se está a afirmar a desnecessidade de a DefensoriaPública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art.134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuiçãoconstitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dosinteresses e direitos que a instituição protege com os possíveisbeneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civilpública.”

Neste sentido, o entendimento esposado supra como aplicável para o caso

sob apreço coaduna-se perfeitamente com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

segundo o qual, em caso de Ação Civil Pública para a tutela de direitos coletivos e individuais

homogêneos, a legitimidade da Defensoria Pública decorre da Constituição Federal e de suas

funções institucionais, sendo apenas mais restrita tal legitimação, vez que o interesse

discutido na lide, apenas reputa-se coletivo e torna adequada a legitimação na via eleita,

quando, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie

outras pessoas também.

Ora, neste ponto, verifica-se que, in concreto, que os representados no

presente feito são pessoas em estado de hipossuficiência, mormente ante ao quanto

afirmado pela Defensoria Pública em sua exordial. Vejamos:

"que os peticionários são necessitados, situação que foi constatadaatravés de triagem sócio-econômica, e se declararam formalmentepobres na acepção jurídica, conforme termos firmados e nestemomento acostados (docs. 01/22)". (fl. 04).

Vale ressaltar que no momento da liquidação e execução de eventual

decisão favorável na ação coletiva, é que se pode exigir que a atuação da Defensoria Pública

orbite exclusivamente na assistência jurídica apenas dos comprovadamente hipossuficientes.

Nesta fase é que a tutela de cada membro da coletividade ocorre separadamente, e, exigir-

se que a Defensoria Pública, antes de tal fase processual, comprove a pobreza do público-

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alvo de uma ação coletiva não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa

instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a

norma do art. 3º da Constituição Federal.

Concluindo o enfrentamento da questão sob apreço, tem-se do exposto

que os direitos individuais homogêneos, ou acidentalmente coletivos, decorrem de uma

origem comum e são dotados de transindividualidade artificial ou instrumental, para fins de

economia processual e facilitação ao direito de acesso à justiça nas hipóteses previstas em

lei, e que os sujeitos titulares são determinados e podem fruir individualmente do objeto da

reparação.

Tem-se, também, que na tutela coletiva de homogêneos, o qualificando

como coletivo não é, essencialmente, o direito material subjacente à demanda, mas sim a

forma que o legislador possibilitou aos legitimados para tanto instrumentalizarem a defesa

de tais direitos.

Assim o sendo, ante o todo exposto, no caso sob apreço, pela

hipossuficiência dos representados, salta aos olhos que os interesses deduzidos em juízo na

presente lide são interesses transindividuais homogêneos passiveis de serem defendidos pela

via de acesso coletivo pela Defensoria Pública do Estado.

Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas de (b) ilegitimidade ativa e

(a) (c) de carência de ação por inadequação da via eleita, ora sob apreço.

Passo, então, ao enfrentamento do mérito.

4. FUNDAMENTAÇÃO

Na espécie sob apreço, os réus construíram a base de suas defesas sob

uma mesma tese, qual seja, a sua respectiva ilegitimidade passiva vez que atribuem ao seu

litisconsorte passivo a responsabilidade exclusiva pelo evento danoso narrado na inicial.

O Município de Bacuri - MA advogou a tese que o dever de indenizar as

vítimas seria do Estado do Maranhão, haja vista que as vítimas do acidente eram alunos da

rede estadual de ensino, qual seja, do Centro de Ensino Cristiano Pimenta, cuja competência

pelo transporte escolar é do Estado do Maranhão (fl. 246).

Asseverou o Município de Bacuri - MA, que somente em razão da omissão

do ente estatal estava realizando o transporte dos alunos da rede estadual (ensino médio)

para não prejudicar tais estudantes, que residem na zona rural do município e dependem de

transporte escolar para chegar à sala de aula. (fl. 246).

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Destacou ainda que a "Secretaria Estadual de Educação - SEDUC chegou a

assinar, em 31 de julho de 2013, um Termo de Cooperação com a Prefeitura de Bacuri/MA

no valor de R$ 27.000,00 por ano, que garantia, dentre outras coisas, a manutenção do

transporte escolar aos alunos matriculados na rede estadual. No entanto, aproximadamente

um ano depois o Termo de Cooperação foi tornado sem efeito pelo Governo do Estado, sem

qualquer justificativa, (doc. anexo)" (fl. 247).

Neste ponto, importa ressalvar que o Município de Bacuri - MA, às fls. 363 e

364, juntou documentos, quais sejam, extratos do Diário Oficial do Executivo - Publicações

de Terceiros, referentes às datas de 03/08/2013 e 17/03/2014, visando demonstrar que às

rés firmaram o Referido Termo de Cooperação de nº 039/2013 cujo objeto era a

implementação do Regime de Colaboração para ação de parceria educacional

Estado/Município para atendimento do ensino fundamental da rede pública que deveria

vigorar até 31/12/2020, bem como que o referido termo fora tornado sem efeito, nas

supracitadas datas, respectivamente.

O Município de Bacuri - MA, às fls. 382/390 e 364, também juntou a Portaria

n° 1155/2013, editada pelo réu Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de

Educação, com vigência a partir de 08/10/2013, estabelecendo critérios para o repasse de

recursos estaduais aos municípios maranhenses, mediante convênio, com o intuito de garantir

a oferta, o acesso e a permanência dos alunos da Educação Básica residentes na área rural.

O Estado do Maranhão, por sua vez, advogou a tese que o dever de

indenizar as vítimas seria exclusivo do Município de Bacuri - MA.

Arguira que com a entrada em vigor da Lei n°. 10.880, de 09 de junho de

2004, instituiu-se o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e o

Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e

Adultos (fl. 288).

Asseverou que o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar

(PNATE), conforme denota a própria nomenclatura, objetiva propiciar apoio financeiro aos

Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para que estes possam oferecer transporte

escolar adequado aos alunos vinculados à rede pública de ensino e que residam em áreas

rurais (fl. 288).

Salientou que os repasses financeiros são efetuados diretamente pelo Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da

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Educação, aos respectivos entes políticos, dispensando, portanto, a realização de convênios

(fl. 288).

Destacou que a Lei n°. 10.880/2004 possibilita que o Município se

responsabilize pelo transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino que estudem

nas suas áreas de circunscrição, percebendo, neste caso, verbas pagas diretamente pelo

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (fl. 289).

Historiou que, no ano de 2013, o então Secretário de Educação autorizou o

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a realizar o repasse direto de recursos

financeiros aos Municípios desta unidade da federação, com o objetivo de custear o

transporte escolar dos alunos vinculados à rede pública estadual de ensino (fl. 289).

Informou que, além dos recursos financeiros provenientes do Programa

Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, o Município de Bacuri recebeu, entre os

anos de 2011 e 2013, o valor de R$ 315.525,59 (trezentos e quinze mil quinhentos e vinte e

cinco reais e cinquenta e nove centavos) do Governo Federal, "para serem usados no apoio

ao transporte escolar", (vide fl. 10) (fl. 290).

Relatou, no que se refere especificamente ao Município de Bacuri, além das

verbas provenientes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, ter

comprovado que o mesmo foi contemplado com 04 (quatro) ônibus escolares novos através

do Programa "Caminho da Escola", firmado entre o Estado do Maranhão e o Governo Federal

através do Processo Administrativo n°. 23400012897201330/MEC, desde o ano de 2013.

Consignou restar demonstrado, que o Estado do Maranhão cumpre,

integralmente, suas obrigações no que se refere ao repasse de recursos e à realização de

parcerias com o Governo Federal a fim de garantir que seus Municípios proporcionem aos

alunos da educação básica pública transporte escolar apropriado e seguro.

Aduziu de todo esse arcabouço argumentativo pela responsabilidade

exclusiva do Município de Bacuri, uma vez que este tinha - e ainda possui - a obrigação de

assegurar transporte escolar apropriado aos alunos da rede municipal e estadual de ensino,

não tendo cumprido com a obrigação prevista na Lei n°. 10.880/2004 (fl. 291).

Assim o sendo verifica-se que, nos autos, não restou controversa a

ocorrência do evento danoso (acidente) ou a existência de danos decorrentes de tal evento,

vez que os requeridos não se insurgiram, efetivamente, contra tais fatos.

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Ressalvo que o réu Estado do Maranhão arguiu a necessidade de serem

produzidas as provas dos danos materiais e da extensão dos demais danos decorrentes de

tal evento, sendo que tais questões serão amplamente analisados no momento adequado a

tanto.

Nos autos, resta controversa a responsabilidade dos entes estatais pelo

infortúnio ocorrido, haja vista a tese esposada pelo Estado do Maranhão que, ao repassar os

recursos necessários para que o serviço de transporte escolar da rede estadual fosse

efetivamente exercido realizado por outro ente público, in casu, o Município de Bacuri,

também se estariam transferindo, de forma cabal, quaisquer responsabilidades decorrentes

da má prestação de tal serviço, e a tese diametralmente oposta sustentada pelo Município de

Bacuri, qual seja, que por não haver o Estado do Maranhão repassado da forma adequada

os recursos necessários para que o serviço de transporte escolar da rede estadual fosse

prestado pelo Município de Bacuri - MA, quaisquer responsabilidades decorrentes da má

prestação de tal serviço, mesmo que tal serviço estivesse sendo efetivamente prestado pelo

ente municipal, seriam da alçada do ente estadual.

Desta forma, para o deslinde deste imbróglio, resta verificar se tais

argumentos se sustentam ante o que preceitua a legislação pátria atinente à espécie.

De início, antes de nos atermos aos argumentos que se houve ou não a

transferência de responsabilidade de um ente publico a outro, importa, como premissa de tal

investigação, verificarmos qual a natureza da relação jurídica que se dá entre o Estado, na

qualidade de prestador de serviços de educação pública e gratuita, e os alunos usuários de

tal serviço público, no que atine a responsabilidade civil por danos sofridos por tais alunos

durante a prática de tal serviço público.

Ora, a Constituição Federal prevê em seu art. 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação é direito de

todos e dever do Estado e da família, cumprindo principalmente aos entes públicos, no

âmbito federal, estadual e municipal, fornecer os meios para assegurá-lo. Verbis:

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A educação, direito de todos e dever do Estado e da família,será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para oexercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Assim, cabe ao Estado o dever de prover meios e condições indispensáveis

ao pleno exercício do direito fundamental à educação, sendo certo que dentre esses meios

está inserido o transporte escolar, o material didático, a alimentação e assistência à saúde.

Neste sentido, há outros diplomas legais que, esmiuçando o preceito constitucional, preveem

que tais atividades também integram o dever do Estado com a educação. Vejamos:

Lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº9.394⁄96)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública seráefetivado mediante a garantia de: VIII - atendimento aoeducando, em todas as etapas da educação básica, por meiode programas suplementares de material didático-escolar,transporte, alimentação e assistência à saúde.

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069⁄90)

Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e aoadolescente:

VII - atendimento no ensino fundamental, através de programassuplementares de material didático-escolar, transporte, alimentaçãoe assistência à saúde.

A Constituição Federal também disciplinou a responsabilidade civil do Estado

no parágrafo 6º do art. 37, que tem a seguinte redação.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privadoprestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seusagentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direitode regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ao efetuar o exame de tais dispositivos para analisar a responsabilidade civil

do Estado no que atine a danos ocorridos a alunos de uma escola pública durante a

prestação de tal serviço público, Rui Stoco não destoa:

"No que pertine à escola pública, a responsabilidadese filia ao princípio consagrado no art. 37, § 6º da Constituição

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Federal, configurando-se pela simples falha na garantia daincolumidade, independente da verificação de culpaespecífica de qualquer servidor."6

E, prossegue:

"Ao receber o estudante menor, confiado aoestabelecimento de ensino da rede oficial ou da rede particularpara as atividades curriculares, de recreação, aprendizado eformação escolar, a entidade fica investida do dever de guardae de preservação da integridade física do aluno, com aobrigação de empregar a mais diligente vigilância, paraprevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos,que possam resultar do convívio escolar.

Responderá no plano reparatório se, durante apermanência no interior da escola, o aluno sofrer violênciafísica por inconsiderada atitude do colega, do professor oude terceiros, ou, ainda, qualquer atitude comissiva ouomissiva da direção do estabelecimento, se lhe sobrevieremlesões que exijam reparação e emerja daí uma ação ouomissão culposa.7

Esse entendimento não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal que se firmou no sentido de que a Administração Pública responde objetivamente

pelos danos causados em alunos, sob sua guarda, nos estabelecimentos de ensino,

independentemente de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço

público. Vejamos:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOSCAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIALDE ENSINO.

- O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dosestabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o gravecompromisso de velar pela preservação de sua integridade física,devendo empregar todos os meios necessários ao integraldesempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir emresponsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno.

- A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dosalunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do

6 1.Rui Stoco - Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Ed. RT - 4ª Edição - pág. n.º 576.7 2.Rui Stoco - op. cit. pág. n.º 576.

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estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever queincumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos osestudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Públiconos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação,e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem,no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância eproteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas assituações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre oevento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos”(RE 109.615, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 2.8.1996).

Coroando o entendimento esposado, cabe colacionarmos a douta lição da

Juíza Vanessa de Lazzari Hoffmann:

Das decisões citadas observa-se que o Estado, além daobrigação de prestação do ensino fundamental público e gratuito,tem também a responsabilidade de desempenhar essa função comtodas as garantias a ela inerentes e especificadas na ConstituiçãoFederal e, ainda, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,garantindo a integridade física e moral dos alunos no interior docolégio, durante toda a sua permanência no estabelecimento,inclusive durante o recreio, ou em veículo fornecido peloeducandário, pois os estudantes, ao adentrarem nosestabelecimentos de ensino público, necessitam de ambienteadequado e seguro para que tenham situação propícia para seuaprendizado e desenvolvimento intelectual. Para isso, o Estado deveempregar todos os meios disponíveis e necessários para odesempenho de seu encargo.

No entanto, se o aluno encontra-se fora do estabelecimento,mesmo que aguardando o horário dos portões se abrirem, ou nocaminho de ida e volta do estabelecimento, não é deste aresponsabilidade pela ocorrência de danos sofridos pelo aluno,exceto se em condução própria do educandário, porque ausentenesse caso o nexo causal entre a conduta do “estabelecimento” e odano sofrido pelo aluno8.

Assim o sendo, conclui-se que a partir do momento em que os alunos são

entregues à guarda do estabelecimento de ensino, o que se verifica com a efetiva entrada

destes no transporte escolar fornecido pela instituição, ocorre uma delegação de

8 Artigo: A responsabilidade do Estado por danos sofridos pelos alunos em estabelecimentos públicosde ensino. Autor: Juíza Federal Substituta Hoffmann, Vanessa de Lazzari. Publicado na RevistaDoutrinária do TRF4 - Edição 18. Disponível em : http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/Edicao018/Vanessa_Hoffmann.htm. Acesso em:26/04/2017

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responsabilidades, ficando, a partir de então, a entidade investida do dever de guarda e de

preservação da integridade física destes alunos e responsável pelos danos sofridos por estes

durante o período escolar.

Assim o sendo, in casu, o Estado do Maranhão responde objetivamente

pelos danos sofridos pelos alunos que foram vítimas do acidente narrado na exordial, haja

vista a previsão normativa aplicável à espécie, e em decorrência do fato de serem às vítimas

alunos da rede estadual de ensino, qual seja, do Centro de Ensino Cristiano Pimenta, no

qual, os serviços educacionais ali prestados, em sentido amplo, ai abrangendo o transporte

escolar, são da competência do Governo Estadual.

Fixada tal premissa, passamos a analisar o argumento trazido pelo Estado

do Maranhão que a transferência recursos financeiros provenientes de programas do Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE ao Município de Bacuri, também transfere

ao ente municipal, de forma completa e integral, durante a prestação deste serviço de

transporte escolar, o dever de guarda e de preservação da integridade física dos alunos da

rede pública estadual que legalmente lhe compete, e, consequentemente, lhe exime da

responsabilidade decorrente do acidente narrado na exordial.

A respeito, a própria Carta Magna, em seu art. 208, estabelece que:

“o dever do Estado com a educação será efetivado mediante agarantia de: [...] VII - atendimento ao educando, no ensinofundamental, através de programas suplementares de materialdidático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”

Por outro lado, a Lei n.º 9.393/96 – Lei de Diretrizes e Bases da

Educação, com as modificações implementadas pela Lei n.º 10.709/2003, também prevê

expressamente o direito do aluno ao serviço de transporte escolar, indicando as

competências de cada esfera da Federação.

Sobre a responsabilidade dos Estados e Municípios, disciplina que:

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

(...)

VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.(Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.

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Acrescente-se que o Ministério da Educação através do FNDE – Fundo

Nacional de Desenvolvimento da Educação executa dois programas voltados ao transporte

dos estudantes: o Programa Nacional de Transporte Escolar (PNTE) e o Programa Nacional

de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate), justamente para garantir a oferta de transporte

escolar aos alunos do ensino fundamental público, por meio de assistência financeira, em

caráter suplementar, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (art. 2º, da Lei

10.880/2004)

Os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação

Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) também são destinados à

manutenção do Transporte Escolar, nos termos da Lei n.º 9.424/97 dispõe que:

Art. 7º - Os recursos do FUNDEB serão aplicados na manutenção edesenvolvimento do ensino fundamental (...). Considerar-se-ão comode manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadascom vistas à consecução dos objetivos básicos das instituiçõeseducacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinama: (...) VIII - manutenção de programas de transporteescolar.

Nesta toada, importa ressaltar que a Lei n.º 10.709/2003 mencionada

acima foi instituída justamente com o escopo de alterar a Lei de Diretrizes e Bases da

Educação, incluindo os dispositivos colacionados para não deixar quaisquer dúvidas acerca

da competência dos estados e municípios em garantir o transporte para os alunos de suas

respectivas redes de ensino.

Assim o sendo, tais programas da União possuem caráter meramente

suplementar, ou seja, não alteram em nada a responsabilidade pelo transporte escolar

atribuída aos Estados e Municípios pela Lei n.º 9.393/96 – Lei de Diretrizes e Bases da

Educação, com as modificações implementadas pela Lei n.º 10.709/2003, restando

demonstrado apenas que, no exercício de tal múnus, os entes serão beneficiados com

auxílios da União.

Ademais, apesar de delimitar e definir separadamente a responsabilidade

de Estados e Municípios, em relação ao transporte escolar de seus alunos, a Lei

nº 10.709/03, assegura um instrumento para negociações entre tais entes públicos,

viabilizando a tais entes celebrarem pactos ou ajustes com vistas a promover, em sistema de

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colaboração, um atendimento de qualidade a todos os jovens que precisam de transporte

público para ter garantido o seu direito à educação:

Art. 3o Cabe aos Estados articular-se com os respectivos Municípios,para prover o disposto nesta Lei da forma que melhor atenda aosinteresses dos alunos.

Claro e evidente, que tal articulação, através da celebração de convênios,

não é obrigatória, cabendo a cada ente manter em perfeito funcionamento o transporte

escolar de suas respectivas redes de ensino, entretanto realizado o convênio, cabe aos

convenentes à realização do serviço de transporte nos termos definidos pelo instrumento.

In casu, apesar de tal fato ser contestado pelo requerido Município de

Bacuri - MA (fls. 248), verifica-se pelos documentos colacionados às fls. 335/337 que, depois

de instado pelo Ministério da Educação (Oficio Circular nº 01/2013 -

CGAME/DIRAE/FNDE/MEC) a formalmente autorizar o repasse dos recursos do programa

PNATE que lhe seriam destinados naquele exercício de 2013 em razão dos alunos

matriculados em estabelecimentos estaduais de ensino diretamente aos municípios

maranhenses, consoante permissivo do art. 2º, § 5º da Lei 10.880/2007, sob pena de não o

fazendo ter que executar diretamente os recursos financeiros recebidos, vez que lhe ficaria

vedado o repasse, a qualquer título, mesmo convênio, para outros entes federados, o Estado

do Maranhão autorizou o FNDE a efetuar o repasse diretamente aos municípios nos

exercícios de 2013 (fl. 337) e 2014 (335).

Neste ponto importa, colacionarmos o art. 2º da Lei 10.880/2007, que

instituiu o Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, e, mormente o

seu parágrafo 5º, o qual que possibilitou o supracitado repasse. Vejamos:

Art. 2o Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Transportedo Escolar - PNATE, no âmbito do Ministério da Educação, a serexecutado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE, com o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos daeducação básica pública, residentes em área rural, por meio deassistência financeira, em caráter suplementar, aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios, observadas as disposições destaLei. (Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)

§ 1o O montante dos recursos financeiros será repassado emparcelas e calculado com base no número de alunos da educaçãobásica pública residentes em área rural que utilizem transporteescolar oferecido pelos entes referidos no caput deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 11.947, de 2009)

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§ 2o O Conselho Deliberativo do FNDE divulgará, a cada exercíciofinanceiro, a forma de cálculo, o valor a ser repassado aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios, a periodicidade dos repasses,bem como as orientações e instruções necessárias à execução doPNATE, observado o montante de recursos disponíveis para este fimconstante da Lei Orçamentária Anual, e em suas alterações,aprovadas para o Fundo.

§ 3o Os recursos financeiros a serem repassados aos Estados, aoDistrito Federal e aos Municípios de que trata o § 1o deste artigoserão calculados com base nos dados oficiais do censo escolar,realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas EducacionaisAnísio Teixeira - INEP, relativo ao ano imediatamente anterior ao doatendimento.

§ 4o A assistência financeira de que trata este artigo tem carátersuplementar, conforme o disposto no inciso VII do art. 208 daConstituição Federal, e destina-se, exclusivamente, ao transporteescolar do aluno.

§ 5o Os Municípios poderão proceder ao atendimento do transporteescolar dos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais deensino, localizados nas suas respectivas áreas de circunscrição, desdeque assim acordem os entes, sendo, nesse caso, autorizado orepasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela derecursos, calculados na forma do § 3o deste artigo.

§ 6o O repasse previsto no § 5o deste artigo não prejudica atransferência dos recursos devidos pelo Estado aos Municípios emvirtude do transporte de alunos matriculados nos estabelecimentosde ensino estaduais nos Municípios.

Da análise de tais dispositivos não se verifica permissivo legal que se

coadune com a tese defendida pelo réu Estado do Maranhão, qual seja, que com a

autorização do referido ente público para que o FNDE efetue o repasse de recursos do

PNATE diretamente para o Município de Bacuri - MA exclui-se a incumbência de estar sob a

sua responsabilidade o transporte escolar dos alunos da rede estadual consoante determina

a Lei n.º 9.393/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação ou lhe exima do dever de guarda

e de preservação da integridade física dos alunos da rede pública estadual que legalmente

lhe compete.

Ressalvo, que qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou

que exceda ao âmbito demarcado pela lei, mesmo que tal ação seja um entendimento

errôneo sobre a Lei no qual funde sua efetiva atuação administrativa, tal ação é injurídica e

expõe-se a anulação, haja vista ter-se a legalidade, como princípio de administração (CF, art.

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37, caput), e, por tal razão, o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,

sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar

ou desviar, sob pena de praticar ato inválido.

Desta forma, por ausência de expressa previsão legal, a autorização para

que o FNDE efetue o repasse de recursos do PNATE diretamente para o Município de Bacuri

- MA não exclui ou transfere, seja de forma parcial, seja de forma completa e integral, a

responsabilidade do Estado do Maranhão sobre o transporte escolar dos alunos da rede

estadual.

Pelo contrário, a autorização de repasse apenas torna o ente municipal

coobrigado na adequada prestação dos serviços de transporte e no dever de guarda e de

preservação da integridade física dos alunos da rede pública estadual enquanto estes

estiverem utilizando o referido serviço.

A coobrigação asseverada acima decorre tanto do princípio consagrado no

art. 37, § 6º da Constituição Federal, quanto da Resolução nº 12, de 17 DE MARÇO DE 2011

do FNDE (a qual fora revogada RES. Nº 5/2015/CD/FNDE/MEC que reproduziu grande parte

dos seus preceitos) – que estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos

financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), a qual

determina que os entes executores, responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de

contas de recursos transferidos pelo FNDFE à conta PNATE, quais sejam, os municípios,

Distrito Federal e Estados, regulamentar, por meio de instrumento legal próprio, os critérios

e procedimentos para operacionalização do Programa de Transporte Escolar, destinados aos

alunos da Educação Básica das suas respectivas redes de ensino (art. 3º, inciso II e

parágrafo único), bem como na utilização dos recursos do PNATE observar os procedimentos

previstos na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e nas

legislações correlatas dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (art. 15º, inciso IV,

§ 4 º).

Tanto assim o é, que, consoante asseverou o parquet em sua manifestação

(fl. 454), o “art. 2o, § 5o da Lei 10.880/2004 condiciona a assunção da responsabilidade pelo

Município, quanto ao mencionado serviço público, a realização de acordo entre o Estado e o

Município (gestão associada mediante convênios administrativos).”.

Nesta toada, vejamos com mais vagar, no entendimento do órgão

ministerial, às razões pelas quais a autorização para que o FNDE efetue o repasse de

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recursos do PNATE diretamente para o Município de Bacuri - MA não exclui ou transfere, de

forma completa e integral, a responsabilidade do Estado do Maranhão sobre o transporte

escolar dos alunos da rede estadual (fl. 454):

"Tanto não exclui que, mesmo com a autorização do repassedireto dos recursos do PNATE para os municípios maranhenses(fls.337), à época dos fatos, vigorava a Portaria n° 1155/2013 (fls.382/390), editada pelo próprio Estado do Maranhão, através daSecretaria de Estado de Educação, estabelecendo critérios para orepasse de recursos estaduais aos municípios maranhenses,mediante convênio, com o intuito de garantir a oferta, o acesso e apermanência dos alunos da Educação Básica residentes na área rural.

De outro lado, ainda que autorizado o repasse direto doPNATE e celebrado convênio com os municípios (transferindo a estesa execução do serviço de transporte escolar), tais atos não excluem odever de fiscalização do Estado do Maranhão. A celebração doconvênio apenas transferiria aos municípios a execução do serviço detransporte escolar da rede estadual de ensino, mas não a titularidadeda competência, a qual permaneceria a cargo do Estado doMaranhão.

Pontue-se que os próprios instrumentos de delegaçãopreconizam o dever de fiscalização do Estado do Maranhão quanto aexecução e aplicação dos recursos.

Passamos a analisar os referidos instrumentos de convênio para investigar

se em tais instrumentos a tese defendida pelo réu Estado do maranhão encontra guarida.

No que atine aos convênios firmados pelas rés com vistas a promover, em

sistema de colaboração mútua, o transporte escolar dos alunos da rede estadual no

Município de Bacuri - MA, nos autos, não se verifica o referido instrumento atinente ao

exercício de 2013 ou quanto aos meses de janeiro a maio de 2014, sendo que o instrumento

de convênio de tal natureza colacionado aos autos pelo requerido Estado do Maranhão teve

vigência apenas de 03/06/2014 à 31/12/2014. (fls. 338/346).

Neste ponto, importa ressaltar a informação trazida pelo Município de

Bacuri - MA, em sua peça de defesa às fls. 247, e demonstrada pelos documentos juntados

às fls. 363 e 364, que às rés firmaram o Termo de Cooperação de nº 039/2013 visando a

implementação do Regime de Colaboração para ação de parceria educacional

Estado/Município para atendimento do ensino fundamental da rede pública que deveria

vigorar até de em 03/08/2013 a 31/12/2020, entretanto referido termo fora tornado sem

efeito pelo requerido Estado do Maranhão em 17/03/2014.

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Nesse sentido, tem-se que o único instrumento legal próprio a estabelecer

os critérios e procedimentos para operacionalização do Programa de Transporte Escolar

destinado aos alunos da Educação Básica das suas respectivas redes de ensino em sistema

de colaboração mútua entre o Estado do Maranhão e o Município de Bacuri, que estava

vigente à época do evento danoso, qual seja, 29/04/2014, é a Portaria n° 1155/2013,

editada pelo réu Estado do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Educação, com

vigência a partir de 08/10/2013, estabelecendo critérios para o repasse de recursos

estaduais aos municípios maranhenses, mediante convênio, com o intuito de garantir a

oferta, o acesso e a permanência dos alunos da Educação Básica residentes na área rural, a

qual fora colacionada às fls. 382/390.

Da análise do referido instrumento, mesmo de antemão tendo que o

referido ato administrativo não poderia relativizar o que determina a Lei n.º 9.393/96 – Lei

de Diretrizes e Bases da Educação quanto à responsabilidade do Estado do Maranhão sobre

o transporte escolar dos alunos da rede estadual, verifico que a portaria se coaduna e

reverbera com os preceitos e obrigações constantes na Resolução nº 12/2011 do FNDE e na

Lei 10.880/2004, vez que determina a necessária observância dos dispositivos citados, dos

preceitos da Lei nº 8.666/1993, da Lei Estadual 9.579/2012 (Código de Licitações e

Contratos do Estado do Maranhão) e da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

quanto aos veículos utilizados para o transporte escolar.

Para além, a referida portaria, expressamente preceitua o dever de

fiscalização de Estado do Maranhão quanto à execução e aplicação dos recursos repassados

para o Município para fins de custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino

médio. Vejamos:

Art. 15- O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetivaaplicação dos recursos serão realizados pela Secretaria de Estado deEducação, sem prejuízo das atribuições do controle interno e externodo Estado.

Assim o sendo, após amplamente enfrentada a tese do Estado do

Maranhão atinente a sua ilegitimidade passiva para o presente feito, verifico que a mesma

não merece acolhida, haja vista ausência de previsão legal ou, sequer, contratual.

No que atine a tese de ilegitimidade passiva do Município de Bacuri - MA,

tal argumento não merece melhor sorte.

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A alegação do ente Municipal que o Estado do Maranhão não estava

repassando os recursos para que efetuasse o transporte dos alunos da rede pública estadual

no município ou mesmo que o Termo de Convênio nesse sentido foi revogado pelo Estado

do Maranhão, sem qualquer justificativa, e, mesmo assim, o ente continuou a prestar o

referido servido de transporte escolar que não lhe competia, não colabora em nada com sua

tese defensiva.

Muito pelo contrário, acolher tal argumento, ressaltaria a ocorrência de

mais uma prática ilegal realizada pelo ente municipal, haja vista que a possibilidade de o

Município assumir o transporte escolar da rede estadual também está adstrita ao

cumprimento dos requisitos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A referida norma reafirma o sistema de competências e atribuições próprias

de cada ente federativo, conforme preceitos constitucionais e da Lei nº 9.393/96 – Lei de

Diretrizes e Bases da Educação, no que atine à obrigação de fornecer transporte escolar e,

em especial a possibilidade da realização de convênio entre Estado e Municípios.

Assim o sendo, somente pode ocorrer o custeio, pelos Municípios, de

despesas de responsabilidade do Estado ou da União se houver autorização legislativa para

tanto, previsão nas Leis Orçamentárias e a existência de convênio, ajuste ou congênere, sob

pena de tornar irregular qualquer despesa nesse sentido.

Vejamos o art. 62 da Lei Complementar Nº 101, de 4 De Maio De 2000 -

LRF:

Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas decompetência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na leiorçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.

Assim o sendo, seria de ver, se o Município de Bacuri - MA, efetivamente,

não estava recebendo nenhum recurso do Estado do Maranhão. Entretanto, deixo de assim

proceder, haja vista que à espécie sob apreço, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva

do estado, sendo inócua tal investigação para o deslinde do presente.

É que pela teoria da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, §6º

da Constituição federal, responde o Estado porque causou dano ao seu administrado,

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simplesmente porque há relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano

sofrido pelo particular.

Nesse sentido o ente municipal claramente confessou em sua peça de

defesa que estava prestado o serviço de transporte escolar de alunos da rede pública

estadual, por meio de seus agentes, em total desconformidade com diversos preceitos

legais, entre estes, mormente, os artigos 136, 138 e 139 do Código Brasileiro de Trânsito,

quando estes foram vitimados pelo acidente narrado na exordial. Vejamos:

"Entretanto, em razão da completa omissão de suaresponsabilidade, a Prefeitura Municipal de Bacuri/MA, além detransportar os alunos da rede municipal (infantil e fundamental),estava realizando o transporte dos alunos da rede estadual(ensino médio) para não prejudicar tais alunos, que residem nazona rural do município e dependem de transporte para chegar à salade aula. (fl. 246)

...

Atualmente a frota de veículos próprios da prefeitura deBacuri/MA para o transporte escolar é composta de 07 (sete) micro-ônibus, e quando da tragédia do último dia 29/04, omunicípio dispunha de 04 (quatro) micro-ônibus, 03 (três) vans,O8 (oito) veículos de passeio, 03 (três) D-20, 01 (um) caminhão,01 (UMA) montana e 12 (doze) motocicletas alugados para otransporte escolar."(fl. 248)

Assim o sendo, superada a questão da legitimidade das rés para compor o

polo passivo do presente feito, para o deslinde do lide, resta investigar qual o tipo de

responsabilidade civil é aplicável a espécie, ante a tese de defesa apresentada pelo réu

Estado do Maranhão, bem como, verificar a existência de nexo de causalidade entre a

conduta/omissão dos requeridos e o evento danoso narrado na exordial.

Aduz o Estado do Maranhão em sua tese defensiva que verificar a

ocorrência e o nexo de causalidade da negligência que lhe é imputada no presente feito para

a ocorrência do evento danoso narrado na exordial é “questão que deve ser dirimida à luz

dos dispositivos legais pertinentes à responsabilidade subjetiva, não incidindo, na espécie, o

teor do art. 37, § 6o da Carta Magna. ” (fl. 286). Vejamos com maior vagar os argumentos

esposados pelo Estado do Maranhão nesse sentido:

“Logo, a questão fática submetida à apreciação desse r.Juízo deve ser focada pelo ângulo da responsabilidade subjetiva, poisnão se pode interpretá-la sob a modalidade do risco administrativo.

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Tal esclarecimento é de suma importância para o deslindeda demanda, uma vez que influi na análise do tema relativo àsprovas.

A própria parte autora afirma que o dano perpetrado aosrepresentados teria decorrido da conduta omissiva do Município deBacuri e do Estado do Maranhão, os quais não teriam garantidotransporte escolar adequado aos alunos das redes públicas estaduale municipal de ensino, configurando, pois, responsabilidade solidáriados referidos entes.

A Petição Inicial afirma que "(...) os réus, Estado eMunicípio, são todos coobrigados solidariamente à indenização àsvítimas diretas e os familiares afetados pela conduta omissiva emdeixar de prestar o transporte escolar devido, adequado e eficiente, oque ocasionou o acidente relatado com o transporte irregular", (videfls. 07/08) [Grifos do original]

A mencionada alegação, por si só, afasta a tese deresponsabilidade objetiva do Estado conforme aduzido na exordial,uma vez que estaríamos diante - na remota hipótese de procedênciada presente ação - de omissão por falta do serviço, a qual ensejaria aaplicação da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado.

Sob tal perspectiva, tem-se que, em matéria deresponsabilidade subjetiva, o ônus da prova incumbe ao autor,quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Na objetiva, incumbeao Estado trazer aos autos prova inequívoca de fato excludente dasua responsabilidade, dispensando a vítima da prova da culpa doagente da Administração, cabendo a esta a demonstração de culpatotal ou parcial do lesado no evento danoso, para que então fiquetotal ou parcialmente livre da indenização.

Diante de tais considerações, conclui-se que, na situaçãodos autos, em se tratando de responsabilidade subjetiva, incumbe àparte autora não apenas a demonstração da conduta estatal, dodano, e do nexo etiologico entre a conduta omissiva do Estado e ofato dito lesivo, cuja reparação é reclamada. Além disso, tambémdeverá demonstrar a efetiva existência de culpa da AdministraçãoPública.

Inicialmente, é imprescindível reiterar que o Estado doMaranhão não pode ser responsabilizado a ressarcir os danosalegados pela parte autora.

Quanto a tais argumentos, esclareço que, ao contrário do que fora afirmado

pelo réu Estado do Maranhão, não é peremptória a adoção da teoria da responsabilidade

subjetiva para os casos de Omissão do Poder Público. Essa questão é ainda controvertida na

doutrina e na jurisprudência, pelo que merece algumas considerações, nas quais, com o fito

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de evitarmos maiores digressões teóricas, nos orientaremos pelo escólio do Douta Professora

Maria Silvia Zanella di Pietro9. Vejamos:

“Existe controvérsia a respeito da aplicação ou nãodo artigo 3 7, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissãodo Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso,da teoria da responsabilidade objetiva. Segundo alguns, anorma é a mesma para a conduta e a omissão do PoderPúblico; segundo outros, aplica-se, em caso de omissão, ateoria da responsabilidade subjetiva, na modalidade dateoria da culpa do serviço público. Na realidade, a diferençaentre as duas teorias é tão pequena que a discussão perde um poucodo interesse, até porque ambas geram para o ente público o deverde indenizar.

Alguns, provavelmente preocupados com as dificuldades,para o terceiro prejudicado, de obter ressarcimento na hipótese de sediscutir o elemento subjetivo, entendem que o dispositivoconstitucional abarca os atos comissivos e omissivos doagente público. Desse modo, basta demonstrar que o prejuízosofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou coma omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo nocaso de omissão.

Para outros, a responsabilidade, no caso de omissão,é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço públicoou da culpa anônima do serviço público (porque é indiferentesaber quem é o agente público responsável). Segundo essa teoria, oEstado responde desde que o serviço público (a) não funcione,quando deveria funcionar; (b) funcione atrasado; ou (c) funcionemal. Nas duas primeiras hipóteses, tem-se a omissão danosa.

Com algumas nuances referentes aos fundamentos, pode-semencionar, entre outros que adotam a teoria da responsabilidadesubjetiva em caso de omissão, José Cretella Júnior ( 1970, v. 8 : 2 10 ) , Yussef Said Cahali ( 1 9 9 5 : 282-283 ) , Álvaro Lazzarini(RTJSP 1 1 7/ 1 6) , Oswaldo Aranha Bandeira de Mello ( 1979, vol.11 : 487) , Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14) . É acorrente a que também me filio. A maioria da doutrina, contudo,parece pender para a aplicação da teoria da responsabilidadeobjetiva do Estado, em casos de sua omissão. “

Assim, mesmo que ante a causa de pedir da presente lide, qual seja, o

acidente narrado na exordial, e os pedidos daí decorrentes, qual sejam, a responsabilização

do Estado, nas pessoas Estado do Maranhão e do Município do Bacuri – MA, pelos danos

sofridos pelos alunos em decorrência de tal evento, a presente lide verse, de forma não

9 Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo- 25 Ed – São Paulo: Atlas, 2012. P 709/710.

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exclusiva, vez que ainda não se verificou se os referidos entes também praticaram atos

comissivos que contribuíram para o evento danoso, sobre a responsabilidade por omissão do

Estado, não se pode excluir a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva para o

caso sob apreço, vez que é a mais adequada para a espécie segundo a maioria da doutrina.

Nesse sentido a lição do professor Hely Lopes Meirelles10:

“incide a responsabilidade civil objetiva quando aAdministração Pública assume o compromisso de velar pelaintegridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrenteda omissão do agente público naquela vigilância. Assim, os alunos darede oficial de ensino, pessoas internadas em hospitais públicos oudetentos, caso sofram algum dano quando estejam sob a guardaimediata do Poder Público, têm direito à indenização, salvo se ficarcomprovada a ocorrência de alguma causa excludente daquelaresponsabilidade estatal.”

Tal ilação decorre do entendimento que a educação se inclui entre os

serviços públicos próprios e essenciais do Estado e que a prática de tal atividade envolve o

risco de dano, acarretando, assim, a incidência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de

1988, que, como dito alhures, consagra a teoria do risco administrativo, a qual, para a maior

parte da doutrina e da jurisprudência, se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva,

pois prescinde da existência dos elementos subjetivos, quais sejam, culpa e dolo.

Neste sentido, como visto alhures, fora a orientação adotada pelo Supremo

Tribunal Federal Mello ao julgar o RE 109.615. Vejamos um extrato do Voto do Ministro

Celso de Mello:

“RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO –TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PRESSUPOSTOSPRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL –DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTEMATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO – PERDA DO GLOBOOCULAR DIREITO – FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLAPÚBLICA MUNICIPAL – CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADECIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO PATRIMONIALDEVIDA – A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivosdocumentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946,confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva doPoder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dadocausa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa

10 MEIRELLES, H. L.. Direito Administrativo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 631.

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o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do PoderPúblico, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado àvítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/oupatrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpados agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público.Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfilda responsabilidade civil objetiva do Poder Públicocompreendem: a) a alteridade do dano; b) a causalidadematerial entre o eventus damni e o comportamento positivo(ação) ou negativo (omissão) do agente público; c) aoficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agentedo Poder Público, que tenha, nessa condição funcional,incidido em conduta comissiva ou omissiva,independentemente da licitude, ou não, do comportamentofuncional (RTJ 140/636); e d) a ausência de causaexcludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417). Oprincípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráterabsoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusãoda própria responsabilidade civil do Estado, nas hipótesesexcepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o casofortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpaatribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50). O PoderPúblico, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentosda rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pelapreservação de sua integridade física, devendo empregar todos osmeios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico,sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivosocasionados ao aluno. A obrigação governamental de preservar aintangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem norecinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável dodever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todosos estudantes que se acharem sob a guarda imediata do PoderPúblico nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essaobrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge aresponsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem,no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância eproteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas assituações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre oevento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos.”(STF, RE 109.615-2/RJ, 1ª T., Rel. Min. Celso de Mello, DJU02.08.1996).

É esta a orientação de diversos de nossos tribunais, como se verifica em rol

de ementas a seguir:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS. MORTE DE ESTUDANTE MENOR. GOLPES DEFACA DEFLAGRADOS POR OUTRO ESTUDANTE, NAS DEPENDÊNCIAS

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DE ESCOLA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOPODER PÚBLICO DE INDENIZAR. ‘O PODER PÚBLICO, AORECEBER O ESTUDANTE EM QUALQUER DOS ESTABELECIMENTOSDA REDE OFICIAL DE ENSINO, ASSUME O GRAVE COMPROMISSO DEVELAR PELA PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE FÍSICA,DEVENDO EMPREGAR TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AOINTEGRAL DESEMPENHO DESSE ENCARGO JURÍDICO, SOB PENA DEINCIDIR EM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS EVENTOS LESIVOSOCASIONADOS AO ALUNO. A OBRIGAÇÃO GOVERNAMENTAL DEPRESERVAR A INTANGIBILIDADE FÍSICA DOS ALUNOS, ENQUANTOESTES SE ENCONTRAREM NO RECINTO DO ESTABELECIMENTOESCOLAR, CONSTITUI ENCARGO INDISSOCIÁVEL DO DEVER QUEINCUMBE AO ESTADO DE DISPENSAR PROTEÇÃO EFETIVA A TODOSOS ESTUDANTES QUE SE ACHAREM SOB A GUARDA IMEDIATA DOPODER PÚBLICO NOS ESTABELECIMENTOS OFICIAIS DE ENSINO.DESCUMPRIDA ESSA OBRIGAÇÃO E VULNERADA A INTEGRIDADECORPORAL DO ALUNO, EMERGE A RESPONSABILIDADE CIVIL DOPODER PÚBLICO PELOS DANOS CAUSADOS A QUEM, NO MOMENTODO FATO LESIVO, SE ACHAVA SOB A GUARDA, VIGILÂNCIA EPROTEÇÃO DAS AUTORIDADES E DOS FUNCIONÁRIOS ESCOLARES,RESSALVADAS AS SITUAÇÕES QUE DESCARACTERIZAM O NEXO DECAUSALIDADE MATERIAL ENTRE O EVENTO DANOSO E AATIVIDADE ESTATAL IMPUTÁVEL AOS AGENTES PÚBLICOS.’ (RE N.109.615-2/RJ, 1A TURMA, DJU DE 02/08/96, REL. MIN. C. DEMELLO).” (TJPR, Processo nº 143817100, 1ª Câmara Cível, RelatorUlysses Lopes, j. em 04.11.2003).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO – ACIDENTE COMALUNO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA PÚBLICA – MORTE DAVÍTIMA – CONDUTA OMISSIVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA –DANO MORAL – ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE1988 – Responsabilidade Civil do Município. Acidente com aluno nohorário escolar. Omissão da Administração Escolar.Responsabilidade objetiva. A atividade administrativa, a quealude o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, engloba tanto aconduta comissiva como a omissiva, desde que essa omissão sejaespecífica e se erija em causa direta e imediata do não impedimentodo dano. Assim, provado que a pequena vítima veio a morrer afogadano horário escolar, em razão de queda em um bueiro existente nopátio da escola municipal, não há como afastar a responsabilidadeobjetiva da Administração em razão da omissão dos seus agentesescolares no cuidado e vigilância dos seus alunos. Pela morte de filhomenor, antes de atingir a idade para o trabalho, os pais fazem jus àindenização apenas pelo dano moral em razão do intenso sofrimentoque normalmente resulta desse trágico acontecimento. Embora nãoesteja o Juiz jungido a nenhuma tabela ou tarifa pré-estabelecida aofixar o valor da indenização pelo dano moral, deve, todavia, não seafastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Emfunção do primeiro, deverá atentar para a intensidade e duração do

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sofrimento, a reprovabilidade da conduta e as condições econômicasdas partes. Dessa forma, chegará a um valor razoável, vale dizer,suficiente para pôr nas mãos da vítima soma capaz de proporcionar-lhe uma satisfação amenizadora da amargura da ofensa e ensejadorade punição ao infrator. Ajusta-se a esses princípios a sentença quefixa a indenização em 500 salários mínimos – 250 para cada autor(pai e mãe) –, pelo que não merece reforma. Confirmação dasentença. (TJRJ, AC 3.611/1999 (Ac. 21091999), 2ª C.Cív., Rel. Des.Ségio Cavalieri Filho, julgado em 22.06.1999).

“INDENIZACÃO - UNIVERSIDADE ESTADUAL - LESÃO SOFRIDA PORACADÊMICO EM AULA PRÁTICA DE ATLETISMO - SALTO COM VARA -EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O OCORRIDO E O DESCUIDO DOPROFESSOR E DA NÃO-UTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE PREVENÇÃO(COLCHÃO PARA AMORTECER O IMPACTO DO CORPO DO ALUNOCOM O SOLO) - RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM ZELAR PELASEGURANÇA DA ACADÊMICA, DURANTE PRÁTICA ESPORTIVAQUE COMPUNHA A GRADE CURRICULAR DO CURSO DEEDUCAÇÃO FÍSICA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO –APLICAÇÃO - ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6°, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO - UNIVERSIDADEPÚBLICA - DANO MORAL - CUMULAÇÃO COM DANO MATERIALORIUNDO DO MESMO FATO - ADMISSIBILIDADE. A)- DANOMATERIAL VALOR QUE LEVA EM CONTA AS DESPESAS MÉDICAS,HOSPITALARES E DE MEDICAMENTOS - QUANTUM DEBEATUR QUEDEVE CORRESPONDER AOS RECIBOS APRESENTADOS. B)- DANOMORAL - ARBITRAMENTO NO QUAL FORAM LEVADOS EMCONSIDERAÇÃO FATORES RELACIONADOS COM A READAPTAÇÃODA ACADÊMICA, DO CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA, PARA O CURSODE ODONTOLOGIA, TAMBÉM MINISTRADO PELA MESMAUNIVERSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE APONTA PARA ARECUPERAÇÃO TOTAL DA MOBILIDADE DO JOELHO QUE FOILESADO, RESTABELECENDO, COMPLETAMENTE OU PRÓXIMODISSO, AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA ACADÊMICA. RECURSOSCONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DEREEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR, Processo nº 149199200, 1ª CâmaraCível, Relator Sérgio Rodrigues, julgado em 25.05.2004).

Assim o sendo, como bem explicitado no presente na oportunidade em que

fora enfrentada a já superada tese de ilegitimidade passivas das rés, entendo que a

responsabilidade por omissão do Estado na espécie sobre apreço deve ser apreciada sob os

preceitos da responsabilidade objetiva.

Entretanto, caso fosse adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, tal

opção não resultaria em solução distinta para a presente lide.

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Como visto a concepção teórica que informa o princípio constitucional da

responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato

lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou

patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou

de demonstração de falta do serviço público.

No caso sob apreço, da análise da causa petendi fática, a qual fora

amplamente apresentados pelo autor em sua peça inicial e enfrentada pelas requeridas em

suas peças defensivas, evidenciam-se o nexo de causalidade material entre o

comportamento omissivo em que incidiu o requerido Estado do Maranhão, que se absteve de

fiscalizar os serviços de transporte escolar dos alunos rede estadual que era exercido pelo

Município de Bacuri – MA em sistema de colaboração/cooperação mútua ente tais entes, e a

ocorrência do evento danoso narrado na inicial o qual vitimou diversos alunos da rede

pública estadual de ensino, vez que assim o fazendo possibilitou que o ente municipal

prestasse o serviço em total descompasso com diversas previsões legais e de segurança

inerentes a tal prática, o que culminou com a ocorrência do referido acidente.

Já quanto a aplicação da concepção teórica da responsabilidade civil

subjetiva em casos de omissão estatal, consoante lição do Douta Professora Maria Silvia

Zanella di Pietro, para a responsabilidade decorrente da omissão, tem que haver o dever de

agir por parte do Estado e a possibilidade de agir para evitar o dano. Vejamos:

A dificuldade da teoria diz respeito à possibilidade de agir;tem que se tratar de urna conduta que seja exigível da Administraçãoe que seja possível . Essa possibilidade só pode ser examinada diantede cada caso concreto . Tem aplicação, no caso, o princípio dareserva do possível, que constitui aplicação do princípio darazoabilidade : o que seria razoável exigir do Estado para impedir odano.

A esse respeito, Juan Carlos Cassagne (citado por Flávio deAraújo Willernan 2005 : 1 22) ensina que "a chave para determinar afalta de serviço e, consequentemente, a procedência daresponsabilidade estatal por um ato ornissivo se encontra naconfiguração ou não de urna omissão antijurídica. Esta última seperfila só quando sej a razoável esperar que o Estado atue emdeterminado sentido para evitar os danos às pessoas ou aos bensdos particulares . Pois bem, a configuração de dita omissãoantijurídica requer que o Estado ou suas entidades descumpram urnaobrigação legal expressa ou implícita (art. 1 .074 do Cód. Civil) talcorno são as vinculadas com o exercício da polícia administrativa,descumprimento que possa achar-se imposto também por outras

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fontes jurídicas".

Por outras palavras, enquanto no caso de atos cornissivos aresponsabilidade incide nas hipóteses de atos lícitos ou ilícitos, aomissão tem que ser ilícita para acarretar a responsabilidade doEstado.

Neste sentido, torna-se claro que na aplicação da teoria da responsabilidade

civil subjetiva em casos de omissão estatal, a distinção entre responsabilidade subjetiva e

objetiva não se dará do modo tradicional, pela necessidade da configuração do elemento

subjetivo (animus de dolo ou culpa do agente público) para a existência do dever de

indenizar. A culpa, e, consequentemente, a responsabilização estatal dar-se-á pela

configuração de uma omissão antijurídica, pelo descumprimento de um dever legal de agir.

Será assim uma culpa do serviço estatal.

Até mesmo CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, defensor que a omissão

do Estado deve ser tratada no âmbito da responsabilidade subjetiva, também assim se

manifesta, consoante esclarece o Ministro Celso de Mello em seu voto no RE 369820/RS (v.

Informativo 329), cujo extrato ora transcrevemos:

Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito dotema, deixa expresso que 'o Estado só responde por omissõesquando deveria atuar e não atuou - vale dizer: quando descumpre odever legal de agir. Em uma palavra: quando se comportailicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade poromissão é responsabilidade por comportamento ilícito. E éresponsabilidade subjetiva, porquanto supõe dolo ou culpa em suasmodalidades de negligência, imperícia ou imprudência, embora possatratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa de tal ou qualfuncionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É aculpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzidapor 'falta de serviço'.

Assim o sendo, no caso sob apreço, a inconteste negligência do réu Estado

do Maranhão em efetivamente fiscalizar a forma que o Município de Bacuri – MA prestava o

serviço de transporte escolar dos alunos da rede de ensino estadual ante os referidos entes

terem firmado um termo de cooperação para a prestação do referido serviço em regime de

colaboração, claramente denota a configuração da culpa estatal, ou seja, da omissão

antijurídica necessária a responsabilização estatal, vez que assim o fazendo estava

descumprindo uma obrigação decorrente da lei ou imposta por outras fontes jurídicas.

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Nesse proceder, de início verificamos que a negligência do ente estatal

implica em descumprimento de dever imposto em por meio de instrumento normativo

editado pelo próprio ente público, qual seja a Portaria n° 1155/2013, editada pelo réu Estado

do Maranhão, através da Secretaria de Estado de Educação, com vigência a partir de

08/10/2013, estabelecendo critérios para o repasse de recursos estaduais aos municípios

maranhenses, mediante convênio, com o intuito de garantir a oferta, o acesso e a

permanência dos alunos da Educação Básica residentes na área rural, a qual fora

colacionada às fls. 382/390, a qual, expressamente preceitua o dever de fiscalização de

Estado do Maranhão quanto à execução e aplicação dos recursos repassados para o

Município para fins de custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino médio.

Vejamos:

Art. 15- O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetivaaplicação dos recursos serão realizados pela Secretaria de Estado deEducação, sem prejuízo das atribuições do controle interno e externodo Estado.

Em segundo, também, verificamos que a negligência do ente estatal de

Estado do Maranhão em fiscalizar a execução e aplicação dos recursos repassados para o

Município para fins de custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino médio em

regime de colaboração implica em descumprimento de dever imposto em por meio de

instrumento normativo editado pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação (FNDE), que ante suas atribuições legais, editou a Resolução

nº 12/2011 do FNDE, vigente à época dos fatos e hoje substituída pela Resolução nº

5/2015, na qual estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros

do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE).

O referido instrumento, expressamente preceitua o dever dos os entes

executores quais sejam, os municípios, Distrito Federal e Estados, na utilização dos recursos

do PNATE, observar os procedimentos previstos na Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito

Brasileiro), da Lei nº 8.666/1993 (Normas para licitações e contratos da Administração

Pública), no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 (Pregão Eletrônico), e nas legislações

correlatas dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios (art. 15º, inciso IV, § 4º).

Vejamos:

Art. 15 Os recursos repassados à conta do PNATE destinar-se-ão:

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II - a pagamento de serviços contratados junto a terceiros,obedecidas, por parte do prestador de serviço, as exigênciasprevistas nos artigos 136 e 138, da Lei nº 9.503, de 1997, eobservados os seguintes aspectos:.

...

a) o veículo ou embarcação a ser contratado deverá obedecer àsdisposições do Código de Trânsito Brasileiro ou às Normas daAutoridade Marítima, assim como às eventuais legislaçõescomplementares no âmbito estadual, distrital e municipal;

b) o condutor do veículo destinado ao transporte de escolares deveráatender aos requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiroe quando de embarcação, possuir o nível de habilitação estabelecidopela autoridade competente;

...

§ 1º Na utilização dos recursos do PNATE os EEx deverão observar osprocedimentos previstos na Lei nº 8.666/1993, no Decreto nº 5.450,de 31 de maio de 2005, e nas legislações correlatas dos estados, doDistrito Federal ou dos municípios.

Em terceiro, também, verificamos que a negligência do ente estatal de

Estado do Maranhão em fiscalizar a execução e aplicação dos recursos repassados para o

Município para fins de custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino médio em

regime de colaboração implica em descumprimento de dever imposto na Lei nº 9.503/1997

(Código de Trânsito Brasileiro).

A referida norma expressamente preceitua como deve se dar o transporte

escolar, e, no caso concreto, a ausência de fiscalização do réu Estado do Maranhão, permitiu

que o Município de Bacuri, exercesse tal serviço de transporte em total descompasso com a

previsão legal, haja vista que se tivesse fiscalizado a utilização dos recursos repassados, até

mesmo com uma simples vistoria, teria facilmente constatado que o ente municipal realizava

o serviço por meio de veículos inadequados e de condutores inabilitados, utilizando-se de

subcontratações entre os munícipes de Bacuri/MA e, assim, ante ao seu dever legal de

vigilância, ou seja, de dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física dos menores

que estão sob sua guarda, e ante a ampla previsão legal atinente a espécie e vista supra,

poderia ter, impedido que ocorresse a execução inadequado de tal serviço, suspendendo a

sua execução até sua necessária adequação aos preceitos legais e/ou assumido diretamente

a prestação do serviço de transporte escolar que lhe cabia.

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Vejamos os deveres legais impostos na Lei da Lei nº 9.503/1997 (Código de

Transito Brasileiro) em que incorre o réu Estado do Maranhão, ante a sua negligência de

fiscalização, pelo descumprimento de um dever legal de agir.

DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES

Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletivade escolares somente poderão circular nas vias com autorizaçãoemitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados edo Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - registro como veículo de passageiros;

II - inspeção semestral para verificação dos equipamentosobrigatórios e de segurança;

III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarentacentímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das parteslaterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto,sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela,as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade etempo;

V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nasextremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelhadispostas na extremidade superior da parte traseira;

VI - cintos de segurança em número igual à lotação;

VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos peloCONTRAN.

Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá serafixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição dalotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em númerosuperior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolaresdeve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou serreincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos daregulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competênciamunicipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos,para o transporte de escolares.

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Neste ponto, em quarto, poder-se-ia passar a enumerar os dispositivos da

Lei nº 8.666/1993 (Licitações), ante a subcontratação de munícipes para a prestação do

serviço em franca ilegalidade, e das diversas espécies normativas narradas, que sempre

culminaremos com a mesma conclusão, qual seja, que a negligência do ente estatal de

Estado do Maranhão em fiscalizar a execução e aplicação dos recursos repassados para o

Município para fins de custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino médio em

regime de colaboração, sempre ira implicar em um descumprimento de um dever legalmente

imposto.

Assim o é, tendo em vista, que a negligência do ente estatal de Estado do

Maranhão em fiscalizar a execução e aplicação dos recursos repassados para o Município

para fins de custear a oferta de transporte escolar aos alunos do ensino médio em regime de

colaboração sempre implicará em descumprimento de dever imposto na Constituição

Federal, consoante prevê em seu art. 227.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar àcriança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e àconvivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo detoda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.

É que tal exigência constitucional não pode ser realizada de maneira

meramente formal, e, assim, não há como se acolher o entendimento sustentado pelo réu

Estado do Maranhão que a cumpriu simplesmente autorizando o repasse de recursos a

outros entes ou por ter firmado convênios para que o serviço fosse prestado por terceiros,

não tendo, a sua negligência de fiscalizar os serviços a partir de então, qualquer relação com

danos da prestação inadequada do referido serviço.

Caso prevalecesse o referido entendimento, o Poder Judiciário estaria

chancelando como correta a prática de entes públicos que simplesmente ignoram a

fiscalização do serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública, razão por que este é

prestado corriqueiramente de forma inadequada e ilegal pelos entes municipais, como, de

forma pública e notória, vem denunciando e pedindo providências o Ministério Público em

diversas ações ajuizadas nas mais diversas localidades deste estado.

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É imprescindível, haja vista que o serviço de transporte escolar é prestado

pelo Estado, que ele seja adequado, de acordo com as normas de segurança inscritas no

Código de Trânsito e em todo cabedal normativo atinente a espécie, com vistas de garantir

segurança aos alunos transportados e evitar que tenhamos mais fatalidades como a ocorrida

no município Bacuri.

Assim, in casu, ante todo o exposto, a omissão do réu Estado do Maranhão

em fiscalizar em omissão antijurídica necessária a responsabilização estatal pela ocorrência

do evento danoso narrado na exordial, também consoante os preceitos da teoria da

responsabilidade civil subjetiva, vez que possuía a condição de garante/guardião dos alunos

vítimas do acidente e porque sua omissão criou uma situação propícia para ocorrência do

acidente em situação que tinha o dever de legal agir para impedi-lo, tornando-se causa

adequada e direta do acidente narrado na exordial.

Ressalvo, que até mesmo o réu Estado do Maranhão, quando expunha sua

já superada tese defensiva de culpa exclusiva do Município de Bacuri pelos danos causados

no acidente, asseverou que da conduta omissiva do ente municipal decorria sua

responsabilização pelos danos. Vejamos a argumentação do réu Estado do Maranhão nesse

sentido (fl. 293):

Caso esse D. Juízo profira julgamento de procedência dospedidos formulados na exordial, é de clareza solar que a condenaçãodeverá atingir, tão-somente, o Município de Bacuri, o qual dispunhade amplos recursos materiais e financeiros para oferecer umtransporte escolar de qualidade aos alunos da rede pública municipale estadual de ensino; e, mesmo assim, não o fez.

Consoante informações extraídas da própria Petição Inicial,"a conduta omissiva do Município, conforme art. 139 supracitado, foideixar de fiscalizar o transporte escolar praticado por terceiros queele próprio contratava", (vide fls. 12) [Grifos do original]

Conclui-se que o Município de Bacuri deverá serresponsabilizado de forma exclusiva pelos danos ocasionados aosrepresentados.

Porém, torna-se necessário reiterar que a conduta omissivado Município, como demonstrado supra, não foi somente deixar defiscalizar o transporte escolar praticado por terceiros, mas deixar deutilizar os recursos materiais (04 ônibus novos) e financeiros(recursos do FNDE) postos à sua disposição.

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Nessa toada, me parece que a opção do réu Estado do Maranhão em

defender a aplicação da responsabilidade subjetiva para o caso sob apreço, trata-se

claramente de uma tese defensiva com a qual objetiva, ante a alegação que ao ônus da

prova cabe ao autor, dificultar que o autor obtenha êxito em demonstrar, todos os

elementos necessários a caracterização do dano, a partir do comportamento omissivo em

que incidiu o requerido Estado do Maranhão

De qualquer modo, haja vista que se está a proceder o julgamento

antecipado da lide, não verifica a necessidade de distribuição do ônus da prova, haja vista

que as provas já produzidas se mostram suficientes para o julgamento da lide.

Dando prosseguimento, amplamente explicitado porque entendemos que a

adoção da teoria da responsabilidade subjetiva não resultaria em solução distinta para a

presente lide ante a também estar caracterizado no caso sob apreço o elemento da culpa

ante a crassa negligência do réu Estado do Maranhão, visto que as irregularidades e

ilegalidades, conforme demonstrado, saltavam aos olhos, sendo públicos e notórios os fatos

de que os veículos circulavam em completa desconformidade com as regras vigentes de

trânsito, sendo possível, mesmo a um leigo, detectar o risco a que os estudantes eram

diariamente expostos.

Portanto, mesmo que se adote a tese de responsabilidade subjetiva,

levantada pelo Estado do Maranhão, prescindível é a realização de uma fase probatória para

a demonstração do elemento culpa, haja vista ser ululante sua ocorrência.

Assim, prossigo para melhor qualificar os fatos, com vistas a amplamente

demonstrar os demais elementos da responsabilidade civil no caso sob apreço, qual sejam, a

conduta, o resultado e o nexo de causalidade.

Esclareço, que assim o fazendo, também estar-se-á demonstrando a

ocorrência dos demais elementos/pressupostos para a caracterização da responsabilidade

subjetiva no caso sob apreço.

Nesse trilhar, como dito antes, verifica-se que, nos autos, não restou

controversa a ocorrência do evento danoso narrado na exordial ou da existência de danos

advindos de tal evento, vez que os requeridos não se insurgiram, efetivamente, contra tais

fatos. Assim, o sendo, cabe aqui colacionar enquadramento dos fatos quanto aos elementos

da responsabilidade civil, tanto quanto narrados na exordial pela Defensoria Pública (fl. 15):

Pois bem, resta evidente que estão presentes no caso oselementos autorizadores do direito à indenização. A conduta: os

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alunos sofreram acidente sendo transportados por veículo irregularda Escola Estadual “Cristino Pimenta”, da Escola Estadual “Américado Norte” e da Escola Municipal “Professora Santinha”. O resultado:a morte de 8 (oito) alunos e o ferimento de 14 (quatorze) alunos, e orespectivo dano moral e material às suas famílias. E o nexo decausalidade: o resultado morte e lesões só ocorreu porque o Estadoe o Município não primou pelo seu dever de garantir o transportepúblico escolar. A esse respeito, repita-se que independe, no caso, sehouve culpa ou dolo dos agentes responsáveis para a configuraçãoda responsabilidade objetiva de indenizar.

Nesse sentido, quanto a ocorrência do evento danoso não há necessidade

de maiores digressões, vez que é fato público e notório, ocorrido no dia 29 de abril de 2014,

quando por volta das 18:30 horas, um veículo tipo D-20 adaptado, que estava sendo utilizado

no transporte de 22 (vinte e dois) estudantes da rede pública de ensino de Bacuri,

popularmente conhecido como "pau-de-arara", e que, segundo investigações da Polícia Civil,

na oportunidade era conduzido por um menor, pois seu genitor, a quem cabia

primordialmente do transporte estava embriagado e, deliberadamente, passou a direção do

veículo a seu filho, colidiu com um caminhão, o que resultou na morte de 08 dos alunos e

em ferimentos quanto aos demais.

Da mesma forma, não pairam dúvidas sobre a ocorrência de lesões

advindas de tal acidente, sendo que a extensão dos abalos materiais sofridas serão

amplamente apuradas em necessário procedimento de liquidação.

Também nos autos resta amplamente evidenciado, à guisa de toda a

explanação supra, o nexo de causalidade entre as ações e omissões dos réus, Estado do

Maranhão e Município de Bacuri e o evento danoso, vez que efetivamente prestavam o

serviço de transporte escolar, de forma inadequada, ante a desconformidade com as mais

diversas legislações atinentes a espécie, entre estas o Código Brasileiro de Trânsito, não

restando assim dúvidas quanto a caracterização dos elementos necessários a

responsabilização dos entes pelos danos advindos do referido evento danoso.

Tendo em vista que já foram amplamente demonstrados o nexo de

causalidade entre os atos omissivos do réu Estado do Maranhão e o evento danoso, cabe

aqui apenas ressaltar quanto aos atos comissivos praticados, que o Município de Bacuri

confessou em sua peça de defesa (fl. 248), que na época do acidente, utilizava para o

transporte escolar diversos veículos inadequados para o exercício de tal serviço consoante

preceitua o Código Brasileiro de Trânsito, entre estes, 08 (oito) veículos de passeio, 03 (três)

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caminhonetes do tipo D-20, 01 (um) caminhão, 01 (um) utilitário do tipo Montana e 12

(doze) motocicletas.

Nesse sentido, nos autos extraem-se uma diversidade de ilegalidades

perpetradas pelo réu Município de Bacuri que de forma efetiva e comissiva contribuíram para

a ocorrência do evento danoso, vejamos: a) situação precária da prestação de serviço de

transporte escolar, com ônibus escolares fora dos padrões mínimos de segurança e

dignidade estabelecidos por lei; b) utilização de veículos em condições inapropriadas para o

transporte escolar; c) utilização de condutores de veículos de transporte escolar não

habilitados para a função e condutores sem qualquer documento de habilitação para

condução de veículos; d) licitações e contratos em desacordo com a legislação para

subcontratação de serviços a munícipes de Bacuri – MA, entre outras.

Quanto aos atos comissivos praticados pelo réu Estado do Maranhão para a

ocorrência do evento dano, temos que estes também ocorreram no caso sob apreço, haja

vista ser comissivo o ato de escolha do Município de Bacuri para prestar em regime de

cooperação o serviço de transporte escolar dos alunos da rede pública estadual no referido

município, devendo ser responsabilizado pelos atos de seus prepostos.

Como bem esclarecido assim, segundo art. 10, inciso VII da LDB, os Estados

incumbir-se-ão de assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual, e desta forma,

o referido ente poderia ter prestado o serviço diretamente, vez que não se trata de

obrigação legal, mas sim de mera faculdade poder se associar ao ente municipal para

prestação deste tipo de serviço.

Nesse sentido, também reputo como comissivo e causador do evento

danoso o ato do réu Estado do Maranhão em optar por se associar ao Município de Bacuri

para prestar em regime de cooperação o serviço de transporte escolar dos alunos da rede

pública estadual no referido município, ante a má escolha do ente público, vez que o referido

ente, consoante se aduz dos autos, já prestava o serviço em desconformidade com diversos

preceitos legais quando o fazia de forma exclusiva aos alunos da rede municipal e, assim

continuou a fazê-lo, após passar a prestar o serviço para os alunos da rede estadual.

Resta claro que o evento danoso ocorrera, também, em virtude da má

escolha do Poder Público, que em franca desfaçatez, deixou de verificar se o ente ao qual se

associou tinha condições de exercer adequadamente o serviço, bem como deixou de

fiscalizar a forma que o serviço estava sendo efetivamente prestado, pois se tivesse melhor

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critério na escolha daquele com quem se associou para tanto, se procedesse a fiscalização

para verificar que a execução dos servidos ocorria satisfatoriamente, ou mesmo, se o

prestasse diretamente o serviço observando os preceitos legais para tanto, claramente, não

se verificaria o evento danoso.

Assim o sendo, ante todo o exposto, tenho que nos autos foram

amplamente demonstrados todos os elementos necessários configurar a responsabilização

dos réus, Estado do Maranhão e Município de Bacuri, pelos danos do acidente narrado na

exordial, entre estes o nexo de causalidade entre as ações e omissões dos réus e o evento

danoso.

Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no

Supremo Tribunal Federal11, os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da

responsabilidade civil que entendemos amplamente demonstrados no presente caso:

Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfilda responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a)a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre oeventus damni e o comportamento positivo (ação) ounegativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade daatividade causal e lesiva, imputável a agente do PoderPúblico, que tenha, nessa condição funcional, incidido emconduta comissiva ou omissiva, independentemente dalicitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e(d) a ausência de causa excludente da responsabilidadeestatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 - RTJ131/417).

No que sobeja, mesmo não tendo as rés se insurgido quanto a tal ponto em

suas peças defensivos, esclareço, ante ao teor do quanto pedido na exordial, que a

responsabilidade pelo serviço de transporte escolar, que antes era compartimentada,

suportando o Estado do Maranhão pelo transporte de alunos das escolas estaduais e o

Município de Bacuri das municipais, nos termos da Lei, após os referidos entes terem

firmado um termo de cooperação para a prestação do referido serviço em regime de

colaboração no qual incumbia ao Estado do Maranhão o repasse de recursos e a fiscalização

dos serviços executados e ao Município de Bacuri a adequada execução dos serviços nos

termos do referido instrumento e da legislação pátria aplicável à espécie, entre tais entes

11 (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 299.125/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO –RE 385.943/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.)

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passa a existir responsabilidade solidária pelo serviço de transporte escolar, bem como a dos

danos advindos da prestação de tal serviço.

Nesse mesmo sentido colaciono o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDE TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOPAGAMENTO. DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO ESTADO-MEMBRO O SERVIÇO PRESTADO PELO MUNICÍPIO. IRRELEVANTE AFALTA DE ASSINATURA DE CONVÊNIO. DEVER LEGAL.Responsabilidade solidária do Estado-Membro e Município pelotransporte escolar da rede pública, devendo ser aplicada a regra doart. 283 do CC, quando o serviço for prestado unicamente peloMunicípio. Lei Estadual que prevê o repasse de numerário a Municípiopara atendimento do serviço de transporte escolar. Irrelevância afalta de assinatura de convênio para obtenção deste repasse.Procedência parcial da demanda. Apelação parcialmente provida, pormaioria. (Apelação Cível Nº 70050255850, Vigésima Primeira CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz,Julgado em 10/10/2012). (TJ-RS - AC: 70050255850 RS, Relator:Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 10/10/2012, VigésimaPrimeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia17/05/2013)

Portanto, devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade

civil do Estado, na pessoa das rés, ante o evento danosos narrado na exordial e ausente

qualquer causa de rompimento do nexo causal, o caso é de procedência do pedido de

indenização.

Passemos então a análise dos inerentes deveres de reparação.

De início, haja vista a presente lide versar sobre os danos sofridos por um

número ainda não determinado de forma ampla de representados, são inúmeros os danos a

serem reparados, entre estes podemos citar, danos emergentes, lucros cessantes, prejuízos

presentes e futuros, danos econômicos e pessoais, bem como são múltiplas as funções a

serem atendidas pelo valor de tais indenizações – compensatória, indenitária e punitiva,

entretanto trabalharemos neste propósito com vistas a colocar o lesado, em situação mais

próxima possível à anterior ao fato danoso, ante o princípio da reparação integral (restitutio

in integrum do dano causado), ciente da dificuldade nos casos específicos de morte, ante a

irrecuperabilidade da vida humana e da impossibilidade de mensuração de seu valor.

Assim o sendo, me basearei neste proceder, na apreciação dos pedidos por

grupos de casos que se assemelham ante ao tipo de lesão sofrida, consoante pugnado pela

Defensoria Pública na exordial ao formular os pedidos do presente.

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Desde já, especifico os grupos de casos que serão utilizados: (I) familiares

de adolescentes falecidos em decorrência do acidente, (II) Adolescentes que ficaram com

sequelas permanentes em razão do acidente, (III) adolescentes que ficaram com sequelas

temporárias em razão do acidente e (IV) adolescentes vítimas do acidente que ficaram sem

sequelas permanentes ou temporárias.

Os representados, vítimas do acidente que sobreviveram e

sucessores/herdeiros das vítimas do acidente que vieram a óbito, para que seu quantum

indenizatório possa ser auferido, se habitarão na lide em procedimento de liquidação como

integrantes de um destes grupos e comprovarão seu dano e nexo de causalidade com o

acidente que é causa de pedir da presente tutela indenizatória coletiva.

Aqui, ante a adoção do inerente procedimento de liquidação no bojo do qual

os representados pela Defensoria Pública Estadual na presente lide, efetivamente

demonstrarão detalhadamente os seus danos, dou por enfrentados e superados todo a

argumentação trazida à baila pelo réu Estado do Maranhão relativos a ausência de provas

quanto aos pedidos constantes na exordial, e assim o faço, apenas para afastar futuras

alegações de ausência do dever legal de enfrentamento das teses arguidas, segundo

preceitua o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer o

dever do juiz de fundamentar sua decisão judicial e enfrentar todos os argumentos

deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

Para a fixação dos valores das indenizações, este Juízo efetuara a

ponderação do interesse jurídico lesado buscando adequar os precedentes jurisprudenciais

similares à valoração das circunstâncias especiais do caso, e, quando possível objetiva exarar

uma condenação liquida quanto a tais pedidos.

Neste ponto, cumpre esclarecer, ante a previsão constante no art. 96 do

CDC, segundo a qual, em se tratando de ações coletivas, a condenação será genérica,

apenas fixando os danos causados, filio-me ao entendimento que se deve compatibilizar tal

preceito com o quanto previsto art. 13 da Lei 7.347/85, o qual criou um fundo destinado

para a reparação de interesses transindividuais lesados.

Segundo o escólio do Douto Professor Hugo Nigro Mazzilli12, o legislador

criou o referido fundo, com vistas a solucionar uma das mais problemáticas características da

tutela coletiva, qual seja, a dificuldade de dar destino adequado ao produto de eventual

condenação, mesmo em caso de ações civis públicas ou coletivas que versem sobre a defesa12 Mazzilli Hugo, Nigro. Op cit. p. 565 e ss.

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de interesses divisíveis, ante a dificuldade de repartir o produto da condenação entre muitos

ou milhares de lesados que sequer compareceram no processo coletivo ou sequer nele estão

representados, e, assim, previu-se que nas ações civis públicas ou coletivas que versem

sobre interesses transindividuais indivisíveis, havendo condenação em dinheiro, a

indenização reverterá para o fundo criado pelo art. 13 da Lei da Ação Civil Pública.

Esclarece também que essa regra só tem validade para os interesses

transindividuais indivisíveis, pois, se o proveito obtido em ação civil pública ou coletiva for

divisível (como na presente lide eu versa sobre interesses individuais homogêneos), o

dinheiro será destinado diretamente ao fundo apenas para após a devida habilitação ser

repartido entre os próprios lesados.

Assim o sendo, tendo em vista que a presente lide versa sobre direitos

individuais homogêneos e seu objeto não consiste em receber uma indenização global pelo

dano causado naquilo que tenha de uniforme para todos os lesados para oportuna divisão

entres estes, mas sim indenizações variáveis e diferenciadas, tenho como adequado para o

presente feito, ante os princípios da eficiência e celeridade processual, sempre que possível,

exarar condenações líquidas quanto aos pedidos constantes na exordial.

Esclareço, que tais condenações, mesmo líquidas em seu quantum, somente

serão recebidas pelos representados que se apresentem em procedimento de

liquidação/execução e que comprovarem terem sofrido danos em seus interesses individuais

homogêneos no âmbito da tutela indenizatória sob apreço.

Quanto aos pressupostos legais para tal reparação, desde já esclareço, com

o fito de não ficarmos nos repetindo, são as cláusulas gerais do Código Civil atinentes a

espécie, quais sejam, art. 186 para a responsabilidade subjetiva, o art. 927, § único para os

casos de responsabilidade objetiva, o art. 944 e seguintes, quanto a indenização e extensão

do dano, e o art. 37, § 6º da Constituição Federal para a responsabilidade civil do Estado.

Feitas tais considerações passamos a apreciação dos pedidos em espécie

antes os deveres de reparação, no caso sob apreço.

Quanto ao pedido de Dano Moral, entendo que maiores digressões não

serão necessárias para justificar as razões pelos quais os representados deverão ser

indenizados ante os danos extrapatrimoniais sofridos em decorrência do fatídico acidente

narrado na exordial.

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A lesão imaterial sofrida pelos estudantes que sobreviveram ao fatídico

evento, bem como a decorrente da morte prematura de crianças, mormente quando esta se

dá de forma violenta e trágica, com certeza não poderá ser atenuada da alma de todos os

envolvidos e de seus familiares.

Pela própria dimensão do fato, o dano sofrido é provado in re ipsa, vez que

é inconcebível afastar-se do entendimento que o prejuízo moral aconteceu.

Assim o sendo, a teor de ilustrado precedente do Superior Tribunal de

Justiça13, me coaduno ao entendimento que a indenização por dano imaterial, como a dor, a

tristeza ou a humilhação sofrida pela vítima, versa sobre valores inapreciáveis

economicamente, o que não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito

de suavizar o respectivo dano.

O valor da indenização devida a título de danos morais deve assegurar a

justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de

levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira

que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da

exemplaridade e da solidariedade.

Nesse sentido a lição da Prof. Maria Helena Diniz:

[…] A reparação do dano moral tem, sob uma perspectivafuncional, um caráter satisfatório para a vitima e lesados e punitivopara o ofensor. Desse modo, o magistrado para que possaestabelecer, equitativamente, o quantum da indenização do danomoral, deverá considerar a gravidade da lesão, baseando na condutaculposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, ascircunstancias do fato, a situação individual e social da vítima, ou doslesados, etc. Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma oprudente arbítrio judicial (DINIZ, 2010, p.139).

Na lição do autor Silvio Venosa:

[...] A indenização pelo dano exclusivamente moral, nãopossui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris,mas busca restaurar a dignidade do ofendido. Por isso, não há quese dizer que a indenização por dano moral é um preço que se pagapela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais. Indeniza-se pelador da morte e alguém querido, mas indeniza-se também, quando adignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais navida em sociedade […].(VENOSA, 2010, p. 332):

13 (STJ - REsp: 693172 MG 2004/0138729-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.09.2005 p. 233)

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Dessa forma, sopesando as considerações acerca da extensão da dor moral

na modalidade in re ipsa que fora experimentado pelas vítimas do acidente e seus familiares,

bem como o caráter pedagógico da condenação dos réus, considero que os seguintes

valores se coadunam ao caso sobre apreço:

Para o grupo de (I) familiares de adolescentes falecidos em decorrência do

acidente, a importância de R$ 289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais)

para cada uma das vítimas fatais do referido acidente que integrarem tal grupo.

Para o grupo (II) Adolescentes que ficaram com sequelas permanentes em

razão do acidente, a importância de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte

reais) para cada das vítimas fatais do referido acidente que integrarem tal grupo.

Para o grupo (III) adolescentes que ficaram com sequelas temporárias em

razão do acidente, a importância de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais) para

cada das vítimas fatais do referido acidente que integrarem tal grupo;

Para o grupo (IV) adolescentes vítimas do acidente que saíram ilesas ou que

ficaram sem sequelas permanentes ou temporárias (lesões leves), a importância de R$

28.960,00 (trinta e seis mil e duzentos reais) para cada uma das vítimas fatais do referido

acidente que integrarem tal grupo.

Quanto ao pedido de Dano Estético, entendo, que se das lesões

sofridas pelos alunos vítimas do acidente narrado na exordial advieram danos estéticos,

estes também devem ser indenizados. Nesse sentido:

Direito Administrativo e Direito Civil. Responsabilidade Civil. Acidenteem escola pública municipal. Aluno de 13 anos sofre esmagamentodo segundo dedo da mão esquerda em razão da batida da porta dasala de aula sobre sua mão, durante ausência momentânea daprofessora do local. Cirurgia reparadora. Danos morais e estéticos.Procedência do pedido. (…) TJRJ. Apelação Cível nº 0388999-67.2008.8.19.0001 – Des. Nagib Slaibi)

Por derradeiro, cumpre esclarecer que são plenamente cumuláveis os danos

materiais, morais e estéticos, decorrentes da mesma ação/omissão, consoante fora

pacificado pela súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça.

Assim o sendo, tendo que os danos estéticos devem ser reparados, mas

ante a ausência de elementos para sopesar acerca da extensão da dor estética

experimentada pelas vítimas, entendo por condenar as rés a indenizarem as vítimas do

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acidente narrado na exordial pelos danos estéticos sofridos, adotando a mesma metodologia

aplicada à indenização por dano moral.

Os grupos de vítimas que poderão se habilitar em procedimento de

liquidação para comprovar seu dano e o nexo de causalidade com o acidente quanto a este

pedido são: o grupo (II) Adolescentes que ficaram com sequelas permanentes em razão do

acidente e o grupo (III) adolescentes que ficaram com sequelas temporárias em razão do

acidente.

Reputo como razoável as seguintes quantias as indenizações por danos

estéticos.

Para o grupo (II) Adolescentes que ficaram com sequelas permanentes em

razão do acidente, a importância de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte

reais) para cada das vítimas fatais do referido acidente que integrarem tal grupo.

Para o grupo (III) adolescentes que ficaram com sequelas temporárias em

razão do acidente, a importância de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais) para

cada das vítimas fatais do referido acidente que integrarem tal grupo;

Quanto ao pedido de ao pagamento das verbas alimentares

àqueles a quem as vítimas fatais do acidente as devia, tenho que merece guarida tal

pretensão, haja vistas as crianças que foram vitimadas no evento danoso narrado na inicial,

pertencerem a famílias de baixa renda, ante ao que afirmado pela Defensoria Pública em sua

exordial quanto a precariedade econômica dos representados, o que não foi contraditado

pelos demandados, sendo razoável presumir que tais jovens, contribuíam e, após

completarem a maioridade, continuariam a contribuir para o sustendo do lar.

A questão, também, encontra-se regrada pelo art. 948, II, do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluiroutras reparações:

(...);

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Na falta de indicativos concretos acerca da presumida renda que a vítima

iria auferir, no futuro, adota-se, como parâmetro, o valor do salário mínimo nacional.

No tocante ao quantum, a pensão deve corresponder ao valor de 2/3 do

salário mínimo nacional, a cada mês, entre a data em que cada uma das vítimas completaria

14 anos de idade até a data em que atingiria 25 anos de idade; a partir do daí, a verba

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mensal corresponderá a 1/3 do valor do salário mínimo nacional até a data em que as cada

uma das vítimas completaria 65 anos de idade.

Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é dominante quanto

ao início da fixação da pensão em casos da morte de filho menor e seu regramento, valendo

citar as seguintes ementas:

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ACIDENTE NA VIA FÉRREA. MORTE DE MENOR. PENSIONAMENTO.DANO MORAL. 1. "É devida a indenização por dano material aos paisde família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menorproveniente de ato ilícito, independentemente do exercício detrabalho remunerado pela vítima. O termo inicial do pagamento dapensão conta-se dos quatorze anos, data em que o direito laboraladmite o contrato detrabalho, e tem como termo final a data em quea vítima atingiria a idade de sessenta e cinco anos" (REsp653.597/AM, de minha relatoria, DJU de 04.10.04). (...) 7. Recursoespecial provido em parte.” (REsp 861.074/RJ, Rel. Ministro CASTROMEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 07/02/2008 p.302)

“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO (...) A orientação do STJ estáconsolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filhomenor, com pensão de 2/3do salário percebido (ou o salário mínimocaso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, ea partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítimacompletaria 65 (sessenta e cinco) anos.” (REsp 817418/RJ, Rel.Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008,DJe 21/10/2008)

“CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DECOMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE DE PASSAGEIRO MENOR DEIDADE. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DANOSMATERIAIS DEVIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA.NÃOCOMPROVAÇÃO. FAMÍLIA HUMILDE. PENSÃO DEVIDA. (...) IV.Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3(um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos,quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidadeprovável prevista em tabela expedida pela PrevidênciaSocial, se até lá viva estiver a mãe.” (REsp 740059/RJ, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,julgado em 12/06/2007, DJ 06/08/2007 p. 500)

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Assim o sendo, nos termos do entendimento esposado, condeno os réus ao

pagamento de pensão mensal em favor dos genitores de cada uma das vítimas

fatais do acidente narrado na exordial, no importe de 2/3 do salário mínimo nacional,

a cada mês, entre a data em que cada uma das vítimas completaria 14 anos de idade até a

data em que atingiria 25 anos de idade; reduzida para 1/3 do valor do salário mínimo

nacional a partir de então até a data em que as cada uma das vítimas completaria 65 anos

de idade.

O grupo de vítimas que poderá se habilitar em procedimento de liquidação

para comprovar seu dano e o nexo de causalidade com o acidente quanto a este pedido é o

grupo (I) familiares de adolescentes falecidos em decorrência do acidente.

Quanto ao pedido de pensões correspondentes à importância do

trabalho para que as vítimas se inabilitarão por impossibilidade ou diminuição da

capacidade de trabalho, tenho que restando comprovado em procedimento de liquidação,

que se das lesões sofridas pelos alunos vítimas do acidente narrado na exordial advieram

lesões graves, de natureza permanente, acarretando redução de sua capacidade laborativa,

cabe a fixação da pensão indenizatória com fundamento no art. 950 do Código Civil.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DETRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DETRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS EMORAIS. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.PENSIONAMENTO. CABIMENTO. 1. Consoante entendimento firmadonesta Corte, "nos lares desprovidos de maiores recursos, os filhosmenores constituem fator econômico, cuja perda autoriza reparação".Precedentes. 2. Como comprovado pelas instâncias ordinárias, restainequívoco nos autos que a autora sofreu lesões graves, de naturezapermanente, acarretando redução de sua capacidade laborativa . 3.Patente, portanto, a existência do dano material, correta a fixação dapensão indenizatória pelo Tribunal de origem, com fundamento noart. 1539 do Código Civil. 4. Se o Colegiado a quo, com base nocontexto fático delineado nos autos, concedeu o pensionamento, nãohá como entender de maneira diversa, sob pena de reexame dematerial probatório, o que encontra óbice na Súmula 07 desta Corte.5. A questão do termo inicial do pensionamento não foi objeto deexame no acórdão recorrido, carecendo as razões recursais, nesteponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas282 e 356 do STF. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp:769047 ES 2005/0118287-7, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI,Data de Julgamento: 11/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data dePublicação: --> DJ 07/11/2005 p. 307)

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Ante a defensiva apresentada pelo réu Estado do Maranhão, na qual

pondera que tal pedido é juridicamente impossível, vez que não há como se aferir, mesmo

em sede de liquidação de sentença, o valor do correspondente a inabilitação/diminuição ao

trabalho/profissão que os adolescentes ainda não exercem e para os quais se inabilitarão no

futuro, esclareço que é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a

possibilidade de determinar-se o pagamento de pensão nesses casos, mesmo sem

comprovação da renda mensal do ofendido. Neste sentido:

É cabível a fixação de pensão mensal equivalente a um saláriomínimo até o fim da vida da vítima, ainda que não haja provas doexercício de atividade remunerada, tampouco de eventualremuneração recebida antes do ato ilícito, mas desde queconfigurada a redução de sua capacidade laboral, segundo ajurisprudência do STJ.” (STJ, EREsp 812761 / RJ)

É devida pensão mensal vitalícia, de 01 (um) salário mínimo, à vítimaque ficou incapacitada para o trabalho, mesmo que não exercesse, àépoca do acidente, atividade remunerada.” (STJ, REsp 711720 / SP)

Outrossim, razoável a pensão fixada em favor de uma das vítimas, aque mais sofreu com o atropelamento provocado pelo veículo datransportadora, concedendo-se-lhe a pensão vitalícia, fixada em umsalário mínimo, independente de não exercer ainda atividaderemunerada à data do acidente, pois as lesões sofridas causaram-lheincapacidade laboral irreversível. Na hipótese, é favorável àrecorrente apenas o provimento quanto à incidência dos juros demora a partir do evento danoso. Precedentes citados: REsp 595.789-MG, DJ 6/3/2006; REsp 126.798-MG, DJ 4/2/2002; REsp 899.869-MG, DJ 26/3/2007; REsp 737.708-CE, DJ 13/8/2007; AgRg no REsp977.656-RS, DJ 6/11/2007; EREsp 109.675-RJ, DJ 29/4/2002; REsp687.567-RS, DJ 13/3/2006, e REsp 416.846-SP, DJ 7/4/2003. REsp519.258-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/5/2008.”(STJ, Recurso Especial 519258/RJ)

Assim o é, tendo em vista ser presumível que as vítimas, mesmo se

tratando de estudantes menores como as do caso sob apreço, constituam fator econômico

atual e/ou futuro para sua entidade familiar, trabalhando e tendo renda mensal para sua

sobrevivência, sendo a pensão da indenização calculada, na ausência de comprovação de

rendimento, pelo salário mínimo da data do evento danoso.

Ressalve-se que a redução da capacidade laborativa enseja não só as

limitações óbvias, mas também a impossibilidade de buscar melhores condições no mercado

de trabalho, motivos pelos quais é devida a pensão mesmo sem a comprovação cabal dos

rendimentos auferidos na data do acidente.

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Assim o sendo, tendo que as lesões graves, de natureza permanente, que

acarretem a redução de capacidade laborativa das vítimas devem ser reparados, mas ante a

ausência de elementos para sopesar acerca da ocorrência e extensão de tais lesões, entendo

por, genericamente, condenar as rés a indenizarem as vítimas do acidente narrado na

exordial pela redução de capacidade laborativa danos sofridos, cujos valores da indenização

serão apurados por meio de liquidação de sentença.

O grupo de vítimas que poderá se habilitar em procedimento de liquidação

para comprovar seu dano e o nexo de causalidade com o acidente quanto a este pedido é o

grupo (II) Adolescentes que ficaram com sequelas permanentes em razão do acidente.

Quanto ao pedido de pagamento dos valores despendidos com o

funeral das vítimas fatais do evento e o luto das famílias e pagamento do

tratamento das vítimas que dependerem de procedimentos e internações não

custeados pelo SUS, entendo, que se das lesões sofridas pelos alunos vítimas do acidente

narrado na exordial advieram danos tais danos materiais, estes também devem ser

indenizados.

Nesse sentido a previsão do art. 948 e 949 do Código Civil:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluiroutras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seufuneral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensorindenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucroscessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízoque o ofendido prove haver sofrido.

Assim o sendo, considerando que os danos materiais devem ser reparados,

mas ante a ausência de elementos para sopesar acerca da ocorrência e extensão de tais

danos, entendo por, genericamente, condenar as rés a indenizarem as vítimas do acidente

narrado na exordial pelos danos materiais decorrentes do pagamento dos valores

despendidos com o funeral das vítimas fatais do evento e o luto das famílias e do pagamento

do tratamento das vítimas que dependerem de procedimentos e internações não custeados

pelo SUS, cujos valores da indenização serão apurados por meio de liquidação de sentença.

Os grupos de vítimas que poderão se habilitar em procedimento de

liquidação para comprovar seu dano e o nexo de causalidade com o acidente quanto a este

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pedido são: Quanto aos danos materiais decorrentes do pagamento dos valores despendidos

com o funeral das vítimas fatais do evento, apenas o grupo de (I) familiares de adolescentes

falecidos em decorrência do acidente, e, quanto aos danos materiais decorrentes do

pagamento do tratamento das vítimas que dependerem de procedimentos e internações não

custeados pelo SUS, todos os demais grupos.

Quanto ao pedido de condenação dos réus a realizarem, no prazo de 60

dias após a intimação da decisão transitada em julgado, "um ato público de reconhecimento

de responsabilidade (...), mediante uma cerimônia pública em presença de altas autoridades

e da coletividade representada, vítima do evento (...) e de condenação dos réus a

publicarem a parte dispositiva da sentença de procedência, às suas expensas, em 05 (cinco)

jornais de grande circulação, em 03 (três) dias alternados, deixo de acolhê-los ante a

ausência de previsão legal.

Quanto aos diversos pedidos que integram a tutela de urgência pleiteada,

deixo de acolhê-los, haja vista que os valores ali vindicados em tutela antecipatória, mesmo

em caso de procedência quanto a tais pedidos, somente serão quantificados após a

necessária liquidação. Ademais, haja vista o grande decurso de tempo entre o ajuizamento

da demanda e a presente data, a marcha processual, por si só, retirou, o caráter de urgência

da medida vindicada.

5. DISPOSITIVO

Decido.

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente

demanda para condenar os réus ESTADO DO MARANHÃO E MUNICÍPIO DE BACURI ao

pagamento solidário de:

A) Indenização por DANOS MORAIS, para o grupo de (I) familiares de

adolescentes falecidos em decorrência do acidente, a importância de R$

289.600,00 (duzentos e oitenta e nove mil e seiscentos reais) para cada

uma das vítimas fatais do referido acidente que integrarem tal grupo;

para o grupo (II) Adolescentes que ficaram com sequelas permanentes

em razão do acidente, a importância de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete

mil, novecentos e vinte reais) para cada uma das vítimas do referido

acidente que integrarem tal grupo; para o grupo (III) adolescentes que

ficaram com sequelas temporárias em razão do acidente, a importância

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de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais) para cada das

vítimas do referido acidente que integrarem tal grupo; para o grupo (IV)

adolescentes vítimas do acidente que ficaram sem sequelas

permanentes ou temporárias, a importância de R$ 28.960,00 (vinte e

oito, novecentos e sessenta reais) para cada uma das vítimas do

referido acidente que integrarem tal grupo;

B) Indenização por DANOS ESTÉTICOS, ao grupo (II) Adolescentes que

ficaram com sequelas permanentes em razão do acidente a importância

de R$ 57.920,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e vinte reais) para

cada uma das vítimas do referido acidente que integrarem tal grupo; e o

grupo (III) adolescentes que ficaram com sequelas temporárias em

razão do acidente, a importância de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e

duzentos reais) para cada das vítimas do referido acidente que

integrarem tal grupo;

C) Indenização por DANOS MATERIAIS, inerente ao PAGAMENTO DAS

VERBAS ALIMENTARES ÀQUELES A QUEM AS VÍTIMAS FATAIS

DO ACIDENTE AS DEVIA, por meio do pagamento de pensão

mensal ao grupo (I) familiares de adolescentes falecidos em

decorrência do acidente, em favor dos genitores de cada uma

das vítimas fatais do acidente narrado na exordial, no importe

de 2/3 do salário mínimo nacional, a cada mês, entre a data em que

cada uma das vítimas completaria 14 anos de idade até a data em que

atingiria 25 anos de idade; reduzida para 1/3 do valor do salário mínimo

nacional a partir de então até a data em que as cada uma das vítimas

completaria 65 anos de idade.

D) Indenização por DANOS MATERIAIS, inerente ao PAGAMENTO DE

PENSÕES CORRESPONDENTES À IMPORTÂNCIA DO TRABALHO

PARA QUE AS VÍTIMAS SE INABILITARÃO POR

IMPOSSIBILIDADE OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE

TRABALHO, ao grupo (II) Adolescentes que ficaram com sequelas

permanentes em razão do acidente e o grupo (III) adolescentes que

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ficaram com sequelas temporárias em razão do acidente, em valores a

serem apurados por meio de liquidação de sentença;

E) Indenização por DANOS MATERIAIS, inerente ao PEDIDO DE

PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O FUNERAL

DAS VÍTIMAS FATAIS DO EVENTO E O LUTO DAS FAMÍLIAS ao

grupo de (I) familiares de adolescentes falecidos em decorrência do

acidente, em valores a serem apurados por meio de liquidação de

sentença;

F) Indenização por DANOS MATERIAIS, inerente ao PEDIDO DE

PAGAMENTO DO TRATAMENTO DAS VÍTIMAS QUE

DEPENDEREM DE PROCEDIMENTOS E INTERNAÇÕES NÃO

CUSTEADOS PELO SUS ao grupo (II) Adolescentes que ficaram com

sequelas permanentes em razão do acidente, ao grupo (III)

adolescentes que ficaram com sequelas temporárias em razão do

acidente e ao grupo (IV) adolescentes vítimas do acidente que ficaram

sem sequelas permanentes ou temporárias, em valores a serem

apurados por meio de liquidação de sentença.

Sobre o valor da condenação à título de danos morais e estéticos incidirá

juros moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, qual seja,

29.04.2014, (ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ) e correção monetária a partir da

data da sentença (SÚMULA N° 362 do STJ) com base em índice oficial, qual seja, os

índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de

São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ.

Sobre o valor da condenação à título de danos materias incidirá juros

moratórios no percentual de 1% a.m. a contar da data do evento danoso, qual seja,

29.04.2014, (SUMULA N° 54 do STJ) e correção monetária também incidira a partir do

evento danoso (SÚMULA N° 43 STJ), com base em índice oficial, qual seja, os índices da

Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís

em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ.

Incabível a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria

Pública, cf. Resp n. 873.039-MS, 1 t. stj, J. 18-03-08, v. u., rel. Min. Luiz fux, Dje, 12-05.08.

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Ademais, também inaplicável a condenação em custas a fazenda Pública

nos termos do art. 12, inciso I da Lei Estadual nº 9.109/2009.

Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com

fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.

Havendo recurso voluntário, faça-se o feito concluso.

Superada a fase de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal

de Justiça do Estado para o reexame necessário.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se editais para habilitação dos

interessados a participarem da fase de liquidação a fim de demonstrarem a qualidade de

legitimados e a extensão dos danos sofridos, dando-se ampla divulgação, inclusive, por meio

do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e nos meios de

comunicação locais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.

Bacuri (MA), 03 de maio de 2017.

Thadeu de Melo AlvesJuiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA

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