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DIÁRIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019. 1 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600. Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected] PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Luiz Gonzaga Martins Coelho PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Francisco das Chagas Barros de Sousa SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS Mariléa Campos dos Santos Costa SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS Eduardo Jorge Hiluy Nicolau CORREGEDOR-GERAL DO MP Marco Antonio Anchieta Guerreiro SUBCORREGEDOR-GERAL DO MP Rita de Cassia Maia Baptista OUVIDORA DO MP Márcio Thadeu Silva Marques DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MP Emmanuel José Peres Netto Guterres SoaresDIRETOR-GERAL DA PGJ Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS Raimundo Nonato Leite Filho DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA Justino da Silva Guimarães ASSESSOR-CHEFE DA PGJ Fabíola Fernandes Faheína Ferreira CHEFA DE GABINETE DA PGJ COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA José Antonio Oliveira Bents Flávia Tereza de Viveiros Vieira Regina Lúcia de Almeida Rocha Paulo Roberto Saldanha Ribeiro Maria dos Remédios Figueiredo Serra Teodoro Peres Neto Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Rita de Cassia Maia Baptista Iracy Martins Figueiredo Aguiar Marco Antonio Anchieta Guerreiro Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Lize de Maria Brandão de Sá Costa Regina Maria da Costa Leite CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Biênio 2017/2019) Titulares Luiz Gonzaga Martins CoelhoPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Eduardo Jorge Hiluy Nicolau CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO Mariléa Campos dos Santos Costa CONSELHEIRA Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Luiz Gonzaga Martins Coelho – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS

Mariléa Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MP

Marco Antonio Anchieta Guerreiro –SUBCORREGEDOR-GERAL DO MP

Rita de Cassia Maia Baptista – OUVIDORA DO MP

Márcio Thadeu Silva Marques – DIRETOR DA ESCOLA SUPERIOR DO MP

Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ

Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS

Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ

Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ

COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA

José Antonio Oliveira Bents Flávia Tereza de Viveiros Vieira Regina Lúcia de Almeida Rocha Paulo Roberto Saldanha Ribeiro

Maria dos Remédios Figueiredo Serra Teodoro Peres Neto Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Rita de Cassia Maia Baptista

Iracy Martins Figueiredo Aguiar Marco Antonio Anchieta Guerreiro Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro

Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins

Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf

Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva

Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Lize de Maria Brandão de Sá Costa Regina Maria da Costa Leite

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

(Biênio 2017/2019)

Titulares

Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA

Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO

Mariléa Campos dos Santos Costa – CONSELHEIRA

Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA

Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

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TURMAS MINISTERIAIS / PROCURADORIAS DE JUSTIÇA / PROCURADORES (AS) DE JUSTIÇA/– DIVISÃO

(conforme Anexo da Resolução Nº 37/2016 –CPMP)

TURMAS

MINISTERIAIS

Nº PROCURADORES(AS) / PROCURADORIAS DE JUSTIÇA

1ª TURMA

CÍVEL

1 José Antonio Oliveira Bents 1º Procurador de Justiça Cível

1ª Procuradoria de Justiça Cível

2 Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro 9ª Procuradora de Justiça Cível

9ª Procuradoria de Justiça Cível

3 Marco Antonio Anchieta Guerreiro 12º Procurador de Justiça Cível

12ª Procuradoria de Justiça Cível

2ª TURMA

CÍVEL

4

Raimundo Nonato de Carvalho Filho

4º Procurador de Justiça Cível

4ª Procuradoria de Justiça Cível

5

Clodenilza Ribeiro Ferreira

8ª Procuradora de Justiça Cível

8ª Procuradoria de Justiça Cível

6

Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf

17ª Procuradora de Justiça Cível

17ª Procuradoria de Justiça Cível

3ª TURMA

CÍVEL

7

Iracy Martins Figueiredo Aguiar

2ª Procuradora de Justiça Cível

2ª Procuradoria de Justiça Cível

8

Ana Lídia de Mello e Silva Moraes

3ª Procuradora de Justiça Cível

3ª Procuradoria de Justiça Cível

9

Themis Maria Pacheco de Carvalho

14ª Procuradora de Justiça Cível

14ª Procuradoria de Justiça Cível

10

Mariléa Campos dos Santos Costa

15ª Procuradora de Justiça Cível

15ª Procuradoria de Justiça Cível

4ª TURMA

CÍVEL

11

José Henrique Marques Moreira

5º Procurador de Justiça Cível

5ª Procuradoria de Justiça Cível

12

Francisco das Chagas Barros de Sousa

7º Procurador de Justiça Cível

7ª Procuradoria de Justiça Cível

13

Paulo Roberto Saldanha Ribeiro

10º Procurador de Justiça Cível

10ª Procuradoria de Justiça Cível

5ª TURMA

CÍVEL

14

Teodoro Peres Neto

11º Procurador de Justiça Cível

11ª Procuradoria de Justiça Cível

15

Sâmara Ascar Sauaia

13ª Procuradora de Justiça Cível

13ª Procuradoria de Justiça Cível

16

Joaquim Henrique de Carvalho Lobato

16º Procurador de Justiça Cível

16ª Procuradoria de Justiça Cível

6ª TURMA

CÍVEL

17

Eduardo Daniel Pereira Filho

18º Procurador de Justiça Cível

18ª Procuradoria de Justiça Cível

18

Carlos Jorge Avelar Silva

19º Procurador de Justiça Cível

19ª Procuradoria de Justiça Cível

19

Lize de Maria Brandão de Sá Costa

6ª Procuradora de Justiça Cível

6ª Procuradoria de Justiça Cível

1ª TURMA

CRIMINAL

1

Maria dos Remédios Figueiredo Serra

2ª Procuradora de Justiça Criminal

2ª Procuradoria de Justiça Criminal

2

Eduardo Jorge Hiluy Nicolau

3º Procurador de Justiça Criminal

3ª Procuradoria de Justiça Criminal

3 Selene Coelho de Lacerda 7º Procurador de Justiça Criminal

7ª Procuradoria de Justiça Criminal

4 Domingas de Jesus Froz Gomes 5ª Procuradora de Justiça Criminal

5ª Procuradoria de Justiça Crimina

2ª TURMA

CRIMINAL

5 Regina Lúcia de Almeida Rocha 1ª Procuradora de Justiça Criminal

1ª Procuradoria de Justiça Criminal

6 Lígia Maria da Silva Cavalcanti 4ª Procuradora de Justiça Criminal

4ª Procuradoria de Justiça Criminal

7 Krishnamurti Lopes Mendes França 6º Procurador de Justiça Criminal

6ª Procuradoria de Justiça Criminal

8 Regina Maria da Costa Leite 8ª Procuradora de Justiça Criminal

8ª Procuradoria de Justiça Criminal

3ª TURMA

CRIMINAL

9 Flávia Tereza de Viveiros Vieira 9ª Procuradora de Justiça Criminal

9ª Procuradoria de Justiça Criminal

10 Rita de Cassia Maia Baptista 10ª Procuradora de Justiça Criminal

10ª Procuradoria de Justiça Criminal

11 Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro 11ª Procuradora de Justiça Criminal

11ª Procuradoria de Justiça Criminal

12 Maria Luíza Ribeiro Martins 12ª Procuradora de Justiça Criminal

12ª Procuradoria de Justiça Criminal

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

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3

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SUMÁRIO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ........................................................................................ 3 Procuradoria Geral de Justiça ......................................................................................................................................... 3

ATO ................................................................................................................................................................................ 3 EDITAL ......................................................................................................................................................................... 4

Diretoria Geral .................................................................................................................................................................. 4 EXTRATOS ................................................................................................................................................................... 4

Caop Educação ............................................................................................................................................................... 10 RECOMENDAÇÕES ................................................................................................................................................. 10

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ....................................................................................................... 45 BACURI ...................................................................................................................................................................... 45 BARRA DO CORDA .................................................................................................................................................. 47 HUMBERTO DE CAMPOS ...................................................................................................................................... 49 IMPERATRIZ ............................................................................................................................................................. 50

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO

Procuradoria Geral de Justiça

ATO

ATO-GAB/PGJ - 2462019

Código de validação: 0B53D2F21A

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal,

art. 94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 21, § 2º, da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 –

Plano de Carreira e Cargos de Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público,

R E S O L V E :

Aprovar a Promoção Funcional do servidor DARLYSSON LYNIK PEREIRA DE ARAUJO, Matrícula n° 1071509, Técnico

Ministerial do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, passando da Classe A Padrão

5 para a Classe B Padrão 6, devendo ser assim considerado a partir de 24 de junho de 2019, tendo em vista o que consta do

Processo nº 13117/2019.

São Luís, 02 de julho de 2019

Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Matrícula 651919

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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Documento assinado. Ilha de São Luís, 02/07/2019 15:27 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

EDITAL

EDITAL Nº 20/2019

Proc n.º 13719/2019 (Digidoc)

O Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores

de Justiça de Entrância Intermediária, que se encontra vaga a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Açailândia, podendo os

interessados se inscreverem para remoção pelo critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste edital,

observado o disposto no art. 85, da LC nº 013/1991 c/c art. 32 e ss, do RICSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos

pela secretaria do conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação, ofereçam impugnações,

reclamações e desistências, consoante a Resolução nº 01/95-CSMP.

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 4 DE JULHO DE 2019.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Diretoria Geral

EXTRATOS

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 022/2019.

PROCESSO N°:3094/2018. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de

preços para aquisição eventual de Material de Consumo – papel A4 e Ofício II (itens 01 e 03): ITEM

MATERIAL QTD P. UNIT P. TOTAL

01

PAPEL SULFITE FORMATO A4;

GRAMATURA 75G/M2;; MEDINDO

(210X297) MM; ALVURA MÍNIMA DE

90%, CONFORME NORMA ISO;

OPACIDADE MÍNIMA DE 87%;

UMIDADE ENTRE 3,5% (+/-1,0),

CONFORME NORMA TAPPI; CORTE

ROTATIVO, PH ALCALINO COR

BRANCO; EMBALAGEM

REVESTIDA EM BOPP; PRODUTO

COM CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

FSC OU CERFLOR, COM SELO E

CÓDIGO DE LICENÇA IMPRESSOS

NA EMBALAGEM. RESMA (500

folhas) MARCA: REPORT / FABRICANTE:

SUZANO CELULOSE

21.500 R$ 14,46 R$ 310.890,00

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5

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

03

PAPEL SULFITE FORMATO OFÍCIO

II; GRAMATURA 75G/M2; MEDINDO

(216X33) MM; ALVURA MÍNIMA DE

90%, CONFORME NORMA ISO;

OPACIDADE MÍNIMA DE 87%;

UMIDADE ENTRE 3,5% (+/-1,0),

CONFORME NORMA TAPPI; CORTE

ROTATIVO, PH ALCALINO COR

BRANCO; EMBALAGEM

REVESTIDA EM BOPP; PRODUTO

COM CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

FSC OU CERFLOR, COM SELO E

CÓDIGO DE LICENÇA IMPRESSOS

NA EMBALAGEM. RESMA (500

folhas) MARCA: REPORT / FABRICANTE:

SUZANO CELULOSE

500 R$ 16,70 R$ 8.350,00

VALOR TOTAL R$ 319.240,00

VALOR GLOBAL: R$ 319.240,00 (trezentos e dezenove mil, duzentos e quarenta reais). Mediante Sistema de Registro de Preços,

de acordo com as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de preços apresentada no Pregão

Eletrônico n° 018/2019. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na Imprensa Oficial. CONTRATANTE:

Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: VIP DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA EIRELI. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Leis Federais nº. 10.520/02 e nº 8.666/93, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto Estadual nº. 31.553/2016, Leis Complementares nº.

123/06 e nº. 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato Regulamentar nº 11/2014 – GPGJ, ambos deste Ministério Público Estadual,

e demais normativos legais aplicáveis à espécie.

Nenhum licitante aceitou cotar os bens/serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

São Luís, 03 de julho de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 023/2019.

PROCESSO N°:3094/2019. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 018/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de

preços para a aquisição eventual e futura de material de consumo – papel A4.

ITEM DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO UNIDADE QTD PREÇO

UNITÁRIO PREÇO TOTAL

02

PAPEL SULFITE FORMATO A4; GRAMATURA

75G/M2;; MEDINDO (210X297) MM; ALVURA

MÍNIMA DE 90%, CONFORME NORMA ISO;

OPACIDADE MÍNIMA DE 87%; UMIDADE

ENTRE 3,5% (+/-1,0), CONFORME NORMA

TAPPI; CORTE ROTATIVO, PH ALCALINO COR

BRANCO; EMBALAGEM REVESTIDA EM BOPP;

PRODUTO COM CERTIFICAÇÃO AMBIENTAL

FSC OU CERFLOR, COM SELO E CÓDIGO DE

LICENÇA IMPRESSOS NA EMBALAGEM.

MARCA: ONE / FABRICANTE: SUZANO PAPEL E

RESMA

(500 folhas) 3.500 R$ 15,98 R$ 55.930,00

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

6

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CELULOSE S.A

Cota de 14% reservada para participação exclusiva de

microempresas, empresas de pequeno porte.

VALOR TOTAL R$ 55.930,00

VALOR GLOBAL: R$ 55.930,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e trinta reais). Mediante Sistema de Registro de Preços, de

acordo com as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de preços apresentada no Pregão

Eletrônico n° 018/2019. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na Imprensa Oficial. CONTRATANTE:

Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: COMODORO COMERCIAL E NUTRIÇÃO LTDA. FUNDAMENTAÇÃO

LEGAL: termos da Lei Federal nº. 10.520/02, Lei Federal nº 8.666/93, Decreto Federal nº 5.450/05 e 7.892/2013, Decreto

Estadual nº. 31.553/2016, Leis Complementares nº. 123/06 e 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato Regulamentar nº 11/2014 –

GPGJ, ambos deste Ministério Público Estadual, e demais normativos legais aplicáveis à espécie,. Nenhum licitante aceitou cotar os bens/serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.

São Luís, 04 de julho de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 024/2019.PROCESSO N°:13521/2018.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de preços para aquisição eventual

de Material Permanente – BEBEDOURO ÁGUA (item 01): ITEM

MATERIAL QTD P. UNIT P. TOTAL

01

BEBEDOURO ELÉTRICO PARA GARRAFÃO DE 20

(VINTE) LITROS, tipo coluna, capacidade mínima para

armazenamento no reservatório de no mínimo 1,8 litros/hora.

Gabinete em aço inoxidável, duas torneiras sendo uma para

água natural e outra para água refrigerada, tubulações em

cobre externas ao reservatório. Compressor silencioso de

alto desempenho que utilize o gás R134a, tensão de 220 volts,

certificado pelo INMETRO, com dimensões mínimas de: 960

mm de altura, 275 mm de largura, 365 mm de profundidade.

Garantia mínima do fabricante de 24 (vinte e quatro) meses.

(exclusivo ME/EPP).

100 R$ 595,53 R$ 59.553,00

TOTAL R$ 59.553,00

VALOR GLOBAL: R$ 59.553,00 (cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais). Mediante Sistema de Registro de

Preços, de acordo com as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de preços apresentada no

Pregão Eletrônico n° 051/2018. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na Imprensa Oficial.

CONTRATANTE: Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: O.C. ARAÚJO – JM MULTIMAR. FUNDAMENTAÇÃO

LEGAL: Leis Federais nº. 10.520/02 e nº 8.666/93, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto Estadual nº. 31.553/2016, Leis

Complementares nº. 123/06 e nº. 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato Regulamentar nº 11/2014 – GPGJ, ambos deste

Ministério Público Estadual, e demais normativos legais aplicáveis à espécie.

Aceitam cotar os serviços objeto da presente Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Eletrônico nº. 051/2019, com preços

iguais aos da licitante vencedora para o item 01, conforme artigo 15 do Ato Regulamentar nº. 11/2014 – GPGJ, os seguintes

fornecedores:

Fornecedor CNPJ Endereço Representante legal

Informações

para contato

(telefone, e-

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7

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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

mail, etc)

S V DE S

FERREIRA

28.742.388/0001

-15

Unidade 103, R. 08, n°

01, Cidade Operária, São

Luís – MA

CEP: 65058-109

Shâmia Valênia de

Sousa Ferreira

(98) 98722-1801

98806-9670

98198-9904

E-mail:

[email protected]

m

São Luís, 03 de julho de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 026/2019.PROCESSO N°:13521/2018.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de preços para aquisição eventual

de Material Permanente – Aparelho telefônico analógico (item 1): ITEM

MATERIAL QTD P. UNIT P. TOTAL

01

Aparelho telefônico analógico na cor

branca, com múltiplas funções e que opera

no modo multi-frequencial com tecla Flash,

adequado com tempo de flash para central

telefônica CPCT AASTRA MD110 MX-

ONE provido com as seguintes

características funcionais: 5 funções : Flash,

Tom, Mute, Pausa e Rediscar; 2 volumes de

campainha; Posição mesa ou parede e

assistência técnica autorizada,

preferencialmente, em São Luís/MA. Com

garantia mínima de 12 meses. Exclusiva

para microempresas, empresas de

pequeno porte. ELGIN – TCF2000

700 41,47 29.029,00

VALOR TOTAL R$ 29.029,00

VALOR GLOBAL: R$ 29.029,00 (vinte e nove mil e vinte e nove reais). Mediante Sistema de Registro de Preços, de acordo com

as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de preços apresentada no Pregão Eletrônico n°

017/2019. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na Imprensa Oficial. CONTRATANTE:

Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: PA COMERCIO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Leis Federais nº. 10.520/02 e nº 8.666/93, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto Estadual nº. 31.553/2016, Leis Complementares nº.

123/06 e nº. 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato Regulamentar nº 11/2014 – GPGJ, ambos deste Ministério Público Estadual,

e demais normativos legais aplicáveis à espécie.

Não houve interessados em cotar os bens objeto da presente Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Eletrônico nº. 017/2019,

com preços iguais aos da licitante vencedora.

São Luís, 03 de julho de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

8

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 027/2019.PROCESSO N°:13521/2018.

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de preços para aquisição eventual

de Material Permanente – Aparelho telefônico digital (item 2): ITE

M MATERIAL QTD P. UNIT P. TOTAL

02

Aparelho telefônico digital na cor branca, com

funções multifuncionais, com no mínimo 20

teclas, com viva voz, para funcionar como ramal

na central telefônica MD110 Digital, de

fabricação ERICSSON. Assistência técnica

autorizada, preferencialmente, em São Luís/MA.

Com garantia mínima de 12 meses. Mitel /

Dialog 4223

176 2.387,00 420.112,00

VALOR TOTAL 420.112,00

VALOR GLOBAL: R$ 420.112,00 (quatrocentos e vinte mil, cento e doze reais). Mediante Sistema de Registro de Preços, de

acordo com as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de preços apresentada no Pregão

Eletrônico n° 017/2019. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na Imprensa Oficial. CONTRATANTE:

Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: STELMAT TELEINFORMÁTICA LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis

Federais nº. 10.520/02 e nº 8.666/93, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto Estadual nº. 31.553/2016, Leis Complementares nº.

123/06 e nº. 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato Regulamentar nº 11/2014 – GPGJ, ambos deste Ministério Público Estadual,

e demais normativos legais aplicáveis à espécie.

Não houve interessados em cotar os bens objeto da presente Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Eletrônico nº. 017/2019,

com preços iguais aos da licitante vencedora.

São Luís, 03 de julho de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 028/2019

PROCESSO N°:13521/2018. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de

preços para aquisição eventual de Material Permanente – Aparelho telefônico digital (item 3): ITEM

MATERIAL QTD P. UNIT P. TOTAL

03

Aparelho telefônico digital na cor branca, com

funções multifuncionais, com no mínimo 20

teclas, com viva voz, para funcionar como

ramal na central telefônica MD110 Digital, de

fabricação ERICSSON. Assistência técnica

autorizada, preferencialmente, em São

Luís/MA. Com garantia mínima de 12 meses.

Exclusiva para microempresas, empresas de

pequeno porte (12%). Modelo: MI VOICE

4223 PROFESSIONAL. Marca: Aastra

24 2.999,99 71.999,76

VALOR TOTAL R$ 71.999,76

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

9

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

VALOR GLOBAL: R$ 71.999,76 (setenta e um mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos). Mediante

Sistema de Registro de Preços, de acordo com as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de

preços apresentada no Pregão Eletrônico n° 017/2019. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na

Imprensa Oficial. CONTRATANTE: Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: H L P COMERCIO ELETRO-FONIA LTDA.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis Federais nº. 10.520/02 e nº 8.666/93, Decreto Federal nº 5.450/05, Decreto Estadual nº.

31.553/2016, Leis Complementares nº. 123/06 e nº. 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato Regulamentar nº 11/2014 – GPGJ,

ambos deste Ministério Público Estadual, e demais normativos legais aplicáveis à espécie.

Não houve interessados em cotar os bens objeto da presente Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Eletrônico nº. 017/2019,

com preços iguais aos da licitante vencedora.

São Luís, 03 de julho de 2019.

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 029/2019

PROCESSO N°:13521/2018. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2019-SRP-CPL/PGJ/MA. OBJETO: Constituição de registro de

preços para aquisição eventual de Material Permanente – Central Telefônica - PABX (itens 4 e 5): ITEM

MATERIAL QTD P. UNIT P. TOTAL

04

Central Telefônica- PABX Equipada com

capacidade inicial de 6 linhas e 24

ramais, com capacidade final de 6 linhas

e 24 ramais com terminal inteligente,

tarifação e bina. Assistência técnica

autorizada, preferencialmente, em São

Luís/MA. Com garantia mínima de 12

meses. Marca: Digistar / Modelo: XIP-

220 LITE E1

24 3.004,87 72.116,88

05

Central Telefônica- PABX Equipada com

capacidade inicial de 6 linhas e 24

ramais, com capacidade final de 6 linhas

e 24 ramais com terminal inteligente,

tarifação e bina. Assistência técnica

autorizada, preferencialmente, em São

Luís/MA. Com garantia mínima de 12

meses. Exclusiva para microempresas,

empresas de pequeno porte (20%).

Marca: Digistar / Modelo: XIP-220 LITE

E1

6 3.104,25 18.625,50

VALOR TOTAL R$ 90.742,38

VALOR GLOBAL: R$ 90.742,38 (noventa mil, setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). Mediante Sistema de

Registro de Preços, de acordo com as especificações constantes do Anexo I do Termo de Referência, e proposta de preços

apresentada no Pregão Eletrônico n° 017/2019. PRAZO: 12 (doze) meses, com eficácia legal após a sua publicação na Imprensa

Oficial. CONTRATANTE: Procuradoria-Geral de Justiça. CONTRATADA: J & M COMERCIO E SERVIÇOS DE

TELECOMUNICAÇÕES LTDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis Federais nº. 10.520/02 e nº 8.666/93, Decreto Federal nº

5.450/05, Decreto Estadual nº. 31.553/2016, Leis Complementares nº. 123/06 e nº. 147/14, Portaria nº 1.901/05-GPGJ e Ato

Regulamentar nº 11/2014 – GPGJ, ambos deste Ministério Público Estadual, e demais normativos legais aplicáveis à espécie.

Não houve interessados em cotar os bens objeto da presente Ata de Registro de Preços, oriunda do Pregão Eletrônico nº. 017/2019,

com preços iguais aos da licitante vencedora.

São Luís, 03 de julho de 2019.

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

10

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ/MA

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

PROCESSO N°: 8764/2019. OBJETO: Prestação de serviços de pesquisa virtual, capacitação e atualização diária na área de

licitações e contratos administrativos, através da plataforma on-line de acesso aos aplicativos “SOLICITA”. VALOR GLOBAL:

R$ 6.697,00 (seis mil, seiscentos e noventa e sete reais). PRAZO DE VIGÊNCIA; 12 (doze) meses. CONTRATANTE:

Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: EDITORA NEGÓCIOS PÚBLICOS DO BRASIL LTDA. FUNDAMENTAÇÃO

LEGAL: artigo 25, caput, da Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em

03.07.2019, por Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares, Diretor-Geral. RATIFICAÇÃO: Em 03.07.2019, por LUIZ

GONZAGA MARTINS COELHO, Procurador-Geral de Justiça.

São Luís, 04 de julho de 2019

EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES

Diretor-Geral da PGJ

Caop Educação

RECOMENDAÇÕES

REC-GPGJ - 1212018

Código de validação: B9262B8888

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE

ALMEIDA. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

Page 11: ESTADO DO MARANHÃO · O Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores ... SUZANO CELULOSE 21.500

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

11

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MAGALHÃES DE ALMEIDA(MA), Sr. TADEU DE

JESUS BATISTA DE SOUZA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

12

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MAGALHÃES DE ALMEIDA, por meio da respectiva

Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para

publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:14 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1222018

Código de validação: 552AC80AAB

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MARACAÇUMÉ.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

13

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MARACAÇUMÉ(MA), Sr. FRANCISCO

GONCALVES DE SOUZA LIMA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MARACAÇUMÉ, por meio da respectiva Promotoria de

Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:14 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1232018

Código de validação: 63D7D175AE

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ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MARAJÁ DO SENA(MA), Sr. LINDOMAR LIMA

DE ARAUJO, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MARAJÁ DO SENA, por meio da respectiva Promotoria de

Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:19 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1242018

Código de validação: CAEBCA0E23

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MARANHÃOZINHO.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MARANHÃOZINHO(MA), Sr. JOSÉ AURICELIO

MORAES LEANDRO, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MARANHÃOZINHO, por meio da respectiva Promotoria de

Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:32 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1252018

Código de validação: CEC7F7A370

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MATA ROMA.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

18

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MATA ROMA(MA), Sr. RAIMUNDO IVALDO DO

NASCIMENTO SILVA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

19

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MATA ROMA, por meio da respectiva Promotoria de Justiça

com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:39 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1262018

Código de validação: 94D6B6F520

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MATINHA.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

Page 20: ESTADO DO MARANHÃO · O Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores ... SUZANO CELULOSE 21.500

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

20

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de MATINHA(MA), Sra. LINIELDA NUNES CUNHA,

que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação à Prefeita do Município de MATINHA, por meio da respectiva Promotoria de Justiça com

atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:39 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1272018

Código de validação: 3C3F0C297A

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

21

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MATÕES.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MATÕES(MA), Sr. FERDINANDO ARAUJO

COUTINHO, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MATÕES, por meio da respectiva Promotoria de Justiça com

atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:40 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1282018

Código de validação: 64223BD29D

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

23

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MATÕES DO NORTE(MA), Sr. DOMINGOS

COSTA CORREA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MATÕES DO NORTE, por meio da respectiva Promotoria

de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:40 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1292018

Código de validação: 6F04F2281E

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MILAGRES DO

MARANHÃO. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MILAGRES DO MARANHÃO(MA), Sr.

LEONARDO JOSE CALDAS LIMA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Page 26: ESTADO DO MARANHÃO · O Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores ... SUZANO CELULOSE 21.500

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MILAGRES DO MARANHÃO, por meio da respectiva

Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para

publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:41 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1302018

Código de validação: EDFEAF7EA6

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MIRADOR.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MIRADOR(MA), Sr. JOSÉ RON-NILDE PEREIRA

DE SOUSA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MIRADOR, por meio da respectiva Promotoria de Justiça

com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:41 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1312018

Código de validação: 503E234B90

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MIRANDA DO

NORTE. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MIRANDA DO NORTE(MA), Sr. CARLOS

EDUARDO FONSECA BELFORT, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MIRANDA DO NORTE, por meio da respectiva Promotoria

de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:08 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1322018

Código de validação: 111E88580E

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MIRINZAL.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

31

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MIRINZAL(MA), Sr. JADILSON DOS SANTOS

COELHO, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MIRINZAL, por meio da respectiva Promotoria de Justiça

com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:41 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1332018

Código de validação: 682DBBA3A3

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MONÇÃO.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

32

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de MONÇÃO(MA), Sra. KLAUTENIS DELINE

OLIVEIRA NUSSRALA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Page 33: ESTADO DO MARANHÃO · O Procurador-Geral de Justiça, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores ... SUZANO CELULOSE 21.500

DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

33

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Encaminhe-se a presente Recomendação à Prefeita do Município de MONÇÃO, por meio da respectiva Promotoria de Justiça com

atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:42 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1342018

Código de validação: 33D948F0B5

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MONTES ALTOS(MA), Sr. AJURICABA SOUSA

DE ABREU, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MONTES ALTOS, por meio da respectiva Promotoria de

Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:42 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1352018

Código de validação: 2E1A866F21

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

35

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE MORROS.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de MORROS(MA), Sr. SIDRACK SANTOS FEITOSA,

que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de MORROS, por meio da respectiva Promotoria de Justiça

com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:43 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1362018

Código de validação: 1A5931513F

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

37

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de NINA RODRIGUES(MA), Sr. RAIMUNDO

AGUIAR RODRIGUES NETO, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de NINA RODRIGUES, por meio da respectiva Promotoria de

Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:43 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1372018

Código de validação: ECA8142A95

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

39

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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de NOVA COLINAS(MA), Sr. RENATO DE PAULA

RIBEIRO, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de NOVA COLINAS, por meio da respectiva Promotoria de

Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em

seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:32 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1382018

Código de validação: 92992DB826

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE NOVA IORQUE.

RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

41

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação

as suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas,

que não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de NOVA IORQUE(MA), Sra. MAYRA RIBEIRO

GUIMARAES, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação à Prefeita do Município de NOVA IORQUE, por meio da respectiva Promotoria de Justiça

com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para publicação e, em seguida, ao

Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:44 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1392018

Código de validação: F202FF6BA8

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

42

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA DO

MARANHÃO. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

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São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR à Excelentíssima Sra. Prefeita do Município de NOVA OLINDA DO MARANHÃO(MA), Sra.

IRACY MENDONÇA WEBA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação à Prefeita do Município de NOVA OLINDA DO MARANHÃO, por meio da respectiva

Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para

publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:44 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

REC-GPGJ - 1402018

Código de validação: 1DC42CF26A

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PREFEITOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE OLHO D'ÁGUA DAS

CUNHAS. RECOMENDAÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA DOS ESTUDANTES.

POSSIBILIDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 132 DO CÓDIGO PENAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, VI e IX da Constituição Federal de 1988, art. 201, VIII e § 5º, alínea “c”, do

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), art. 26, VII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93) e

art. 8º, inciso XIV, da Lei Complementar Estadual n.º 13, de 25 de outubro de 1991 – Lei Orgânica do Ministério Público do

Maranhão, e

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e

individuais indisponíveis, conforme prescrito no art. 127, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, bem como

zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição

Republicana, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que é atribuição do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, X, da Constituição Republicana,

processar criminalmente Prefeitos Municipais;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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CONSIDERANDO que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua

qualificação para o trabalho” – artigo 205 da Carta Magna;

CONSIDERANDO que constitui princípio da educação a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, bem

assim a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar, a arte e o saber, assim disposto no artigo 206, I e II da Constituição

Federal de 1988;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII, da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII, do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e art. 4º, VIII, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental será

ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO que o art. 227 da Carta Magna, regulamentado pelos arts. 3º, 4º e 5º do ECA, dispõe que é dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e

comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, art. 54, VII do Estatuto da Criança e do

Adolescente (lei 8.069/90) e, art. 4º, inciso VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), o ensino fundamental

será ministrado com observância do atendimento ao aluno, por meio de transporte escolar gratuito;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido no ano de 2014, no município de Bacuri/MA, que resultou no óbito de 08 (oito)

estudantes que estavam sendo transportados em veículo “pau de arara”, dirigido, no momento da tragédia, por um adolescente;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017 no município de Montes Altos/MA, envolvendo veículo “pau de arara”,

que resultou na morte de um adolescente de 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma van que fazia transporte escolar na zona rural do Município de Codó/MA, no dia

08/12/2015, que ocasionou lesão corporal em várias crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com uma motocicleta que fazia transporte de escolares na zona rural do Município de

Água Doce do Maranhão/MA, no dia 06/15/2016, que resultou em crianças lesionadas;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no dia 27 de abril de 2017, no município de Carolina/MA, em razão de transporte escolar

irregular (“pau de arara”), ocasionando lesões em um adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido no ano de 2017, no município de São José de Ribamar/MA, em que um ônibus

inapropriado ao transporte de escolares tombou com 50 (cinquenta) estudantes, resultando em lesão corporal de algumas crianças;

CONSIDERANDO o acidente ocorrido com um ônibus inapropriado ao transporte escolar, no município de Mirinzal/MA, no dia

27/06/2017, que resultou em vários estudantes feridos, havendo informações de que o transporte se encontrava em péssimas

condições, além de fazer tempo que não passava por revisão;

CONSIDERANDO que, no dia 03/05/2018, no município de Afonso Cunha/MA, ocorreu um acidente com um ônibus que fazia

transporte escolar de forma irregular, ocasionando lesões corporais em várias crianças;

CONSIDERANDO o trágico acidente ocorrido com veículo “pau de arara”, no município de Carolina/MA, no dia 22/05/2018,

resultando na lesão de 4 estudantes e na morte de uma criança de 08 anos de idade, que caiu e foi atropelada pelo veículo de

transporte escolar que a estava transportando;

CONSIDERANDO que, no dia 26/06/2018, ocorreu um acidente no município de Timbiras/MA, envolvendo um caminhão que

fazia o transporte escolar de crianças daquele município, e que resultou em várias crianças lesionadas, acarretando, ainda, lesão

gravíssima em uma criança, que teve o braço amputado, após o caminhão, em condições inadequadas para o transporte escolar, ter

capotado;

CONSIDERANDO que, até o corrente ano, o Ministério Público Estadual e as instituições parceiras já realizaram auditorias de

transporte escolar em 35 municípios, nas quais são fiscalizadas as condições do transporte escolar oferecidas aos alunos

maranhenses, bem como a correta aplicação dos recursos destinados a este serviço e, no curso das auditorias, foi verificado que a

absoluta maioria dos veículos que transportam escolares está em desconformidade com as regras do Código Nacional de Trânsito e

legislação em vigor, inclusive a Portaria do DETRAN-MA N° 1.117/2015, prevalecendo veículos “paus de arara”, sem a devida

vistoria pelo Órgão de Trânsito, sem cinto de segurança e tacógrafos, com manutenção ausente, pneus “carecas”, além da condução

dos referidos veículos ser realizada por motoristas sem a habilitação necessária ao transporte escolar e, em alguns casos, à revelia

da carteira nacional de habilitação;

CONSIDERANDO que o transporte escolar de estudantes em veículos “pau de arara” e em veículos que não atendem aos critérios

de segurança determinados no Código de Trânsito Brasileiro configura efetivo risco à integridade física e à vida dos alunos da rede

de ensino municipal, risco este a que estão submetidos diariamente;

CONSIDERANDO que o transporte de escolares nestas condições expõe os estudantes da rede pública municipal a risco grave de

segurança, não só porque são constantemente submetidos às quebras mecânicas e elétricas dos veículos, o que acarreta em ter que

percorrer longas distâncias andando, seja no percurso para as escolas seja no retorno para as suas casas, mas também em relação as

suas integridades físicas, uma vez que são transportados sem cintos de segurança, em veículos com falhas estruturais severas, que

não têm condições mínimas ao exercício da atividade;

CONSIDERANDO que o gestor municipal, ao consentir com o transporte de crianças e adolescentes em veículos “pau de arara” ou

em veículos que desatendem as normas legais (arts. 136 a 138 do Código de Trânsito Brasileiro), expõe, diariamente, a vida e a

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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saúde de diversas crianças e adolescentes da rede municipal de ensino a perigo direto e iminente, incorrendo, dessa forma, na

figura inserta no art. 132, parágrafo único, do Código Penal, assumindo o risco de produzir resultados mais graves como lesões

graves e/ou mortes;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS(MA), Sr.

RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA, que:

1. Se abstenha de transportar alunos da rede de ensino em veículos “paus de arara” ou em situações que não atendam à legislação

brasileira atinente ao transporte de escolares, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do Código Penal,

sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar irregular;

2. Faça o controle rigoroso para que a condução do transporte escolar somente seja realizada por pessoas que atendam os critérios

descritos no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de incorrer no crime descrito no art. 132, parágrafo único, do

Código Penal, sem prejuízo da responsabilização criminal por resultados mais graves decorrentes do transporte escolar realizado

por pessoa inabilitada para a função, nos termos do referido dispositivo legal;

Solicito a Vossa Excelência o envio de relatório circunstanciado a essa Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de 60 (sessenta)

dias, acerca das providências eventualmente adotadas.

Encaminhe-se a presente Recomendação ao Prefeito do Município de OLHO D'ÁGUA DAS CUNHAS, por meio da respectiva

Promotoria de Justiça com atribuição na Defesa da Educação, com cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça para

publicação e, em seguida, ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação.

São Luís, 12 de setembro de 2018.

LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO

Procurador-Geral de Justiça

Documento assinado. Ilha de São Luís, 13/09/2018 13:44 (LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO)

Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior

BACURI

PORTARIA-PJBAC - 042/2019

OBJETO: Apurar a questão da guarda da criança A. S. S. C. com intuito de resguardar os interesses da infante.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça abaixo signatário, com atribuição na Defesa da

Infância e da Juventude, tendo em vista o que preceitua o art. 129, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime

democrático e os interesses sociais, bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 174/2017 - CNMP, a Notícia de Fato deve ser convertida em

outro procedimento investigatório quando encerrado o prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável fundamentadamente por até 90

(noventa) dias, sem que tenham sido concluídas as investigações;

CONSIDERANDO que o arts. 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 – CNMP, estabelece o Procedimento Administrativo

(stricto sensu) como a modalidade de procedimento investigatório destinada à apuração de fato que enseje a tutela de interesses

individuais indisponíveis, bem como ao embasamento de outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n.º 017/2019 – PJBAC desta Promotoria de Justiça, autuada em 11 de fevereiro de 2019,

já teve seu prazo expirado, bem como que é evidente a necessidade de adoção de outras providências complementares para regular

instrução do feito e esclarecimento dos fatos, nos termos da última decisão proferida, visando, caso necessário, posterior aplicação

de medida(s) protetiva(s) ou arquivamento;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU com vistas a regularizar a guarda da menor

A. S. S. C., bem como resguardar os interesses da infante, promovendo a necessária coleta de informações, depoimentos, certidões,

perícias e demais diligências para apurar a regularidade do procedimento e da investigação, se for o caso, adotando-se as seguintes

providências:

I) Autuem-se os documentos objeto da Notícia de Fato nº 017/2019 - PJBAC, tendo por folha inaugural a presente Portaria,

certificando nos autos esta conversão e efetivando-se o devido registro formal, sob a denominação de PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU nº 022/2019 – PJBAC;

II) Registre-se o presente expediente no relatório trimestral de atividades para o envio ao Excelentíssimo Senhor Doutor

Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a

instauração deste Procedimento Administrativo;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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III) Publique-se esta Portaria no salão de entrada desta Promotoria de Justiça, devendo também, ser promovido o seu envio à

Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado pelo setor da Biblioteca.

IV) Notifique-se a senhora Dinalete Costa dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça nesta PJ para fins de

regularizar a guarda da sua filha;

V) Cadastre-se a alteração taxonômica no SIMP.

BACURI (MA), 01 de julho de 2019.

DENYS LIMA RÊGO

Promotor de Justiça

PORTARIA-PJBAC - 0432019

OBJETO: Apurar supostas irregularidades no fornecimento, venda, transporte e acondicionamento de GLP nos municípios de

Bacuri e Apicum-Açu/MA

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, §1º da Lei Federal nº 7.347/85, art. 26, I, ‘a’ da Lei Federal nº

8.625/93 e art. 27, I da Lei Complementar Estadual nº 013/91, e;;

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime

democrático e os interesses sociais, bem como de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância

pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO as legislações infraconstitucionais ambientais e normas da ANP que tratam sobre a matéria e possibilitam a

busca por mecanismos de proteção para tal;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 7º da Resolução nº 174/2017 - CNMP, a Notícia de Fato deve ser convertida em

outro procedimento investigatório quando encerrado o prazo inicial de 30 (trinta) dias, prorrogável fundamentadamente por até 90

(noventa) dias, sem que tenham sido concluídas as investigações;

CONSIDERANDO que o arts. 8º, inciso III, da Resolução nº 174/2017 – CNMP, estabelece o Procedimento Administrativo

(stricto sensu) como a modalidade de procedimento investigatório destinada à apuração de fato que enseje a tutela de interesses

individuais indisponíveis, bem como ao embasamento de outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

CONSIDERANDO que a Notícia de Fato n.º 006/2019 – PJBAC desta Promotoria de Justiça, autuada em 23/01/2019 deve ser

convertida, considerando a necessidade de adoção de outras providências complexas para regular instrução do feito e

esclarecimento dos fatos que não se esgotarão dentro do prazo previsto para seu trâmite;

RESOLVE:

INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU com vistas a apurar supostas irregularidades

no fornecimento, venda, transporte e acondicionamento de GLP nos municípios de Bacuri e Apicum-Açu/MA, promovendo a

necessária coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para apurar a regularidade do procedimento

e da investigação, se for o caso, adotando-se as seguintes providências:

I) Autuem-se os documentos objeto da Notícia de Fato nº 006/2019 - PJBAC, tendo por folha inaugural a presente Portaria,

certificando nos autos esta conversão e efetivando-se o devido registro formal, sob a denominação de PROCEDIMENTO

ADMINISTRATIVO STRICTO SENSU nº 023/2019 – PJBAC;

II) Registre-se o presente expediente no relatório trimestral de atividades para o envio ao Excelentíssimo Senhor Doutor

Procurador-Geral de Justiça e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Maranhão, comunicando-lhe a

instauração deste Procedimento Administrativo;

III) Publique-se esta Portaria no salão de entrada desta Promotoria de Justiça, devendo também, ser promovido o seu envio à

Procuradoria-Geral de Justiça para publicação no Diário Oficial do Estado pelo setor da Biblioteca.

IV) Oficie-se a Vigilância Sanitária para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize nova rodada de fiscalização nos comércios de

venda de GLP, uma vez que continuam vendendo clandestinamente este tipo de produto;

V) Notifique-se os donos dos vasilhames apreendidos na última fiscalização para que, no prazo de 10 (dez) dias, arrumem local

adequado para os seus produtos, sob pena de serem enviados para uma distribuidora em Pinheiro (MA) dar fim lícito para os

mesmos.

VI) Cadastre-se a alteração taxonômica no SIMP.

BACURI (MA), 02 de julho de 2019.

DENYS LIMA RÊGO

Promotor de Justiça

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

BARRA DO CORDA

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 004/2019

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 000483-281/2018

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, Edilson

Santana de Sousa, Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda (MA), doravante denominado COMPROMITENTE, e o

MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, doravante

denominado COMPROMISSÁRIO, representado pelo Prefeito, Moisés Jorge Silva de Oliveira, e pelo Secretário Municipal de

Educação, Adizon Alves da Costa Barroso, com sede na Rua Nova, s/nº, Centro, cidade do mesmo nome, assistidos pelo Assessor

Jurídico da Prefeitura, Salatiel Costa dos Santos, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 14613-A,

CONSIDERANDO as informações coligidas nos autos do presente inquérito civil que retratam casos de crianças fazendo pedágio

na rodovia BR 226, acompanhadas ou não de seus pais, arrecadando dinheiro supostamente para matar a fome;

CONSIDERANDO que o trabalho infantil concorre para reproduzir o ciclo de pobreza das famílias, prejudica a aprendizagem da

criança, vulnera sua saúde física e mental e ainda a expõe a riscos de acesso a drogas e ao abuso sexual;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança do do Adolescente), “a criança e o

adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta

Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o

desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”;

CONSIDERANDO que, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, o trabalho perigoso ou insalubre é proibido

para menores de dezoito anos e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, salvo o aprendiz, a partir de 14 anos;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais

e individuais indisponíveis (CF, art. 127), incumbindo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública e aos direitos assegurados pela Constituição e promover as medidas necessárias à sua garantia (CF, art. 129, II),

CELEBRAM o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme previsão dos artigos 5º,

§ 6º, da Lei nº 7347/85, 784, inciso II, do Código de Processo Civil, e 201, inciso V, e 224, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,

mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO promoverá todas as medidas necessárias à erradicação do trabalho infantil na

sua circunscrição, mediante as seguintes providências, entre outras: 1) a imediata retirada das crianças encontradas na rodovia BR

226, recomendando-as a suas famílias e prestando relatório ao Ministério Público; 2) procedendo a sua inclusão escolar, caso não

estejam essas crianças matriculadas e frequentando a escola; 3) procedendo ao cadastramento das famílias às quais pertencem essas

crianças para incluí-las nos programas sociais a que façam jus e ainda não estejam contempladas; 4) promovendo as medidas

conducentes à melhoria das condições de vida das famílias a que pertencem essas crianças, através dos programas de fomento à

economia familiar; 5) garantindo a logística necessária para a Coordenação das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do

Trabalho Infantil (AEPETI) e para o Conselho Tutelar a fim de prestarem a assistência e o acompanhamento enquanto necessário; 6)

adotando as demais medidas porventura recomendadas pela AEPETI.

CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO prestará ao Ministério Público, pelo período de um 1 (um) ano, relatório

bimestrel das atividades desenvolvidas para o cumprimento deste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA TERCEIRA – O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por meio do presente Termo de

Compromisso implicará o pagamento de multa, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), cumulativamente, tantas vezes

quantos dias durar o descumprimento, respondendo solidariamente pelo pagamento o Município de Barra do Corda (MA) e

Prefeito Municipal signatário.

Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas somente no

anverso, para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Barra do Corda (MA), 22 de maio de 2019.

EDILSON SANTANA DE SOUSA

Promotor de Justiça

MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ADIZON ALVES DA COSTA BARROSO

Secretário Municipal De Educação

SALATIEL COSTA DOS SANTOS

Assessor Jurídico/OAB 14613-A

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nº 05/2019

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 09/2016

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, representado pelo Promotor de Justiça infra-assinado, Edilson

Santana de Sousa, Titular da 2ª Promotoria de Justiça de Barra do Corda (MA), doravante denominado COMPROMITENTE, e o

MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS, Estado do Maranhão, pessoa jurídica de direito público interno, doravante

denominado COMPROMISSÁRIO, representado pelo Prefeito, Moisés Jorge Silva de Oliveira, e pelo Secretário Municipal de

Educação, Adizon Alves da Costa Barroso, com sede na Rua Nova, s/n, Centro, cidade do mesmo nome, assistidos pelo Assessor

Jurídico da Prefeitura, Salatiel Costa dos Santos, advogado inscrito na OAB/MA sob o nº 14613-A,

CONSIDERANDO o conjunto das informações coligidas nos autos do procedimento administrativo e, especialmente, as evidências

de que as formações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação a título de formação continuada não tem integrado todo o

corpo docente;

CONSIDERANDO que a formação continuada de todos os docentes das unidades de ensino do Município constitui ferramentea

imprescindível para o aperfeiçoamento profissional dos professores, devendo ser exigida a adesão e participação efetiva de todos

no programa;

CONSIDERANDO que a execução efetiva do Programa de Formação Continuada, integrando todos os educandos da rede

municipal, constitui condição sine qua non para a garantia permanente de padrões mínimos de qualidade de ensino, propiciando

aos educandos o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um

(art. 4°, inciso V, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996);

CONSIDERANDO que a adoção de uma burocracia oficial estruturada mediante a investidura permanente de agentes públicos em

cargos e carreiras constitui condição para a qualificação dos serviços, possibilitando inclusive otimizar os investimentos em

formação continuada (art. 37, inciso II, c/c art. 206, inciso V, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que há, pelo menos, 10 (dez) o Município de Jenipapo dos Vieiras não realizou concurso público para

provimento de cargos efetivos na administração pública, no entanto a 1ª Promotoria de Justiça já recomendou a realização do

certame;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais

e individuais indisponíveis (CF, art. 127), incumbindo-lhe zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de

relevância pública e aos direitos assegurados pela Constituição e promover as medidas necessárias à sua garantia (CF, art. 129, II);

CONSIDERANDO que constitui eixo de atuação do programa institucional do Ministério Público “Escola de Qualidade: Direito

de Todos os Maranhenses” a adoção das medidas indispensáveis à manutenção e elevação da qualidade do ensino público,

CELEBRAM o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, conforme previsão dos artigos 5º,

§ 6º, da Lei nº 7347/85, 784, inciso II, do Código de Processo Civil, e 201, inciso V, e 224, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,

mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O COMPROMISSÁRIO adotará Programa de Formação Continuada de Profissionais da Educação,

para promover atualização e qualificação permanente dos docentes e demais trabalhadores da educação, observando: 1) serão

realizados a cada ano, pelo menos, 4 (quatro) módulos de formação de, no mínimo, 10 (dez) horas cada um, somando 40 (quarenta)

horas anuais, compreendidas dentro do calendário escolar; 2) as formações beneficiarão todos os profissionais da educação de

todos os níveis e modalidades de ensino, obedecendo as especialidades (disciplinas e níveis) na formação das turmas; 3) o plano

anual de atividade da formação continuada, com detalhamento dos conteúdos de cada módulo, será submetido a aprovação pelo

Conselho Municipal de Educação; 4) será apresentada ao Ministério Público, anualmente, até o início do ano letivo, o plano e

cronograma de atividades anuais de formação continuada.

CLÁUSULA SEGUNDA – O COMPROMISSÁRIO obriga-se: 1) convocar os professores e demais profissionais da educação,

mediante edital publicado no sítio da Prefeitura, nas escolas e sindicatos de classe, para participarem dos módulos da formação

continuada, matriculando os que o solicitarem e procedendo, de ofício, a matrícula daqueles que se abstiverem injustificadamente

de matricular-se, a fim de garantir a participação de todos; 2) considerar como cumprido, valida e eficazmente, o programa dos

módulos pelo participante somente se ele obtiver frequência mínima de 70% (setenta por cento) nas atividades; 3) adotar medidas

legais para reprimir a conduta daqueles que injustificadamente se abstiverem de participar dos módulos de formação e cumprir o

programa de conteúdos aplicados; 4) adotar legislação que privilegie, como mérito, para fins de movimentação na carreira, aqueles

que aderirem voluntariamente ao Programa e cumprirem todas as etapas de formação.

CLÁUSULA TERCEIRA - O COMPROMISSÁRIO, em aditamento aos ajustes feitos junto à 1ª Promotoria de Justiça,

promoverá concurso público para os cargos integrantes das carreiras do Programa de Educação Especial (Professor de Atendimento

Educacional Especializado, Auxiliar Terapêutico, Interprete de Libras, Professor de Libras e Professor de Braile), adotando

cronograma de atividades (etapas de execução do concurso) que assegure a convocação e nomeação dos habilitados até o início do

ano letivo de 2020.

CLÁUSULA QUARTA – O descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por meio do presente Termo de Compromisso

implicará o pagamento de multa, no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada infração, cumulativamente, incidente

enquanto durar o descumprimento, respondendo solidariamente pelo pagamento o Município de Barra do Corda (MA) e pelo

Prefeito Municipal signatário.

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

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Por estarem justos e compromissados, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas somente no

anverso, para que assim produza os seus efeitos legais e jurídicos.

Barra do Corda (MA), 16 de março de 2017.

EDILSON SANTANA DE SOUSA

Promotor de Justiça

MOISÉS JORGE SILVA DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

ADIZON ALVES DA COSTA BARROSO

Secretário Municipal de Educação

SALATIEL COSTA DOS SANTOS

Assessor Jurídico/OAB 14613-A

HUMBERTO DE CAMPOS

PORTARIA Nº 009/2019

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Representante Legal infra-firmado, titular da Promotoria de Justiça da Comarca

de Humberto de Campos, no uso das atribuições que lhe confere o art. 129, inc. II e VI, da Constituição da República e art. 26, inc.

I, da Lei Federal nº 8.625/93, sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, em especial os arts. 3º, inc. V e 5º, inc. II,

ambos do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014,

CONSIDERANDO as disposições constantes no artigos 1º, 4º e 201, todos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do

Adolescente), bem como no art. 227, da Constituição Federal, que asseguram à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade,

a efetivação, por parte da família, da sociedade e do Poder Público, de todos os direitos fundamentais garantidos na própria

Constituição Federal e no ECA;

CONSIDERANDO que o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e é realizado

sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art. 139, caput,

da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.069/90 foi alterada pela Lei 12. 696/2012, prevendo em seu art. 134 os direitos sociais aos

conselheiros tutelares, bem como o art. 139, § 1º que o processo de escolha dos membros do conselho Tutelar socorrerá em data

unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da

eleição presidencial, ou seja, acontecerá em 06/10/2019.

CONSIDERANDO que a Resolução nº 170/2014, do CONANDA, ao regulamentar o processo de escolha dos membros do

Conselho Tutelar em data unificada em todo território nacional, fixa uma série de providências a serem tomadas pelos Conselhos

Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo poder público local, no sentido de assegurar a regular realização do

pleito;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a fiscalização desse processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,

conforme prescrevem os art. 139, caput, da Lei n 8.069/90 e o art. 5º, inciso III da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

CONSIDERANDO ser função do Ministério Público a fiscalização dos Conselhos Tutelares, nos termos do art. 201, incs VIII e XI,

do Estatuto da Criança e do Adolescente, buscando seu efetivo funcionamento e o oferecimento de uma estrutura adequada de

atendimento;

CONSIDERANDO, por fim, que por força do art. 201, incisos VI e VIII, da Lei nº 8.069/90, compete ao Ministério Público zelar

pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e

extrajudiciais cabíveis, incluindo a instauração de Procedimentos Administrativos,

Resolve:

Instaurar o presente Procedimento Administrativo sob o número 009/2019/PJHC (SIMP nº 000473-033/2019), para fins de

fiscalização do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar dos municípios de Humberto de Campos, Primeira Cruz e

Santo Amaro/MA, determinando, desde logo, as seguintes providências:

1 - Nomear um dos Técnicos Ministeriais lotados nesta Promotoria de Justiça com atribuição na tutela da Infância e da Juventude,

conforme critério de distribuição interna, para secretariar os trabalhos e cumprir as diligências, os quais serão desenvolvidos nos

autos, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;

2 - Registrar, autuar e fazer a numeração das folhas de todos os documentos relativos a este procedimento;

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3 - Determinar, como primeira diligência deste Procedimento Administrativo a juntada aos autos cópias da Resolução nº 170/2014

do CONANDA, Lei Municipal de criação dos Conselhos Tutelares dos municípios acima mencionados, bem como todas as

diligências já realizadas por este Órgão Ministerial até a presente data;

4 - Determinar a remessa de cópia desta Portaria ao Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude para conhecimento,

assim como à Biblioteca/PGJ para publicação.

Humberto de Campos/ MA, 01 de julho de 2019.

MARIA DO NASCIMENTO CARVALHO SERRA LIMA

Titular pela Promotoria de Justiça de Humberto de Campos/MA

IMPERATRIZ

PORTARIA-1ªPJEITZ - 122019

Código de validação: FEB3DF9653

INQUÉRITO CIVIL nº 009/2019-1ªPJEITZ

Objeto: Apurar possíveis irregularidades em dispensa de licitação para contratação de serviço de perfuração de poço artesiano, na

localidade Lago da Paz, Povoado Bananal, no Município de Governador Edison Lobão.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Especializada da

Comarca de Imperatriz, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III da CF/88; art. 26, I da Lei nº 8.625/93; e

do art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), instaura Inquérito Civil de

n° 009/2019/1ª PJEITZ, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência

administrativas, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos arts. 127, caput, e 129, inciso III, da

Constituição da República (CR); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93, e do art.26, inciso V, alíneas “a” e “b', da Lei

Complementar Estadual nº 13/91;

CONSIDERANDO a relevância e a magnitude das atribuições conferidas ao Ministério Público no tocante à defesa do patrimônio

público, por força do art. 129, inciso III da Constituição da República e das disposições da Lei nº 7.347/85;

CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a

impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;

CONSIDERANDO que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ato que atente contra os princípios da administração

pública, seja por ação ou omissão, tendente a violar os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e às instituições

resguardadas pela Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/93 estabelece regras gerais para licitações e contratos na Administração Pública, devendo

serem observadas pelos órgãos que integram a administração pública em todas as esferas de governo os princípios da administração

pública insertos na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a previsão dos arts. 24 a 26, da Lei nº 8.666/93, que estabelece as hipóteses e as condições para a formalização

de contratações diretas pela Administração Pública;

CONSIDERANDO que as hipóteses de contratação direta pela Administração Pública repercutem como exceção à regra de licitar,

devendo atender aos requisitos próprios estabelecidos em lei;

CONSIDERANDO a apuração empreendida nos autos da Notícia de Fato nº 048/2018-1ª PJEITZ (SIMP nº 001478-509/2018),

que apontou para a ocorrência de irregularidades no processo de dispensa de licitação nº 016/2018, realizado pelo Município de

Governador Edison Lobão, cujo objeto trata da contratação de empresa para perfuração de poço artesiano, na localidade Lago da

Paz, Povoado Bananal;

CONSIDERANDO os apontamentos do Parecer Técnico nº 47/2019-AT/NATAR/IMPERATRIZ, que indicaram inconsistências no

referido processo de dispensa de licitação;

RESOLVE:

I) - INSTAURAR o presente Inquérito Civil, determinando a autuação da presente PORTARIA, ficando, desde já, nomeados os

servidores lotados nesta promotoria de justiça para atuarem como secretários, devendo numerar e rubricar todas as suas folhas,

procedendo-se na forma disciplinada na Resolução nº 23/2007 do CNMP e normas do Colégio de Procuradores do Ministério

Público do Maranhão e ato Conjunto da PGJ e CGMP de registro cronológico;

II) - Que seja a presente PORTARIA publicada no átrio das Promotorias de Justiça de Imperatriz, devendo o INQUÉRITO CIVIL

ser anotado sob o nº 009/2019, tendo como objeto de investigação: “ Apurar possíveis irregularidades em dispensa de licitação para

contratação de serviço de perfuração de poço artesiano, na localidade Lago da Paz, Povoado Bananal, no Município de Governador

Edison Lobão.”.

III) – Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca, para fins de publicação no Diário

Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão, na forma determinada no Ato Regulamentar n 017/2018-GPGJ;

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DIÁRIO ELETRÔNICO DO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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IV) - Registrem-se no SIMP as devidas movimentações e autue-se. Após resposta ao OFC-2922019-1ª PJEITZ, que solicita ao

ICRIM de Imperatriz, a realização de vistoria na obra do poço artesiano que é objeto do presente Inquérito Civil, voltem-me os

autos conclusos.

Imperatriz/MA, 02 de julho de 2019.

JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO

Promotor de Justiça

Matrícula 1072920

Documento assinado. Imperatriz, 02/07/2019 21:51 (JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO)

PORTARIA-3ªPJEITZ - 72019

Código de validação: 5384B5CC9F

PORTARIA N°007/3ªPJE/ITZ

Objeto: Instaura Procedimento Administrativo para acompanhar o cumprimento da Recomendação Ministerial n°004/2019 a qual

orienta aos organizadores da 28° cavalgada de 2019 de Imperatriz, evento inaugural da 51ª EXPOIMP, sob a responsabilidade do

SINRURAL de Imperatriz e autoridades, para cuidados preventivos ao uso e destinação correta dos resíduos e ações repressivas

aos casos de maus tratos de animais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça Dr. JOAQUIM RIBEIRO

DE SOUZA JÚNIOR, Respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça Especializada na Defesa de Meio Ambiente e Conflitos Agrários,

com base no art. 129, III, da Constituição Federal; no art. 8º, §1º,da Lei Federal nº 7.347/1985; no art. 26, I, da Lei nº 8.625/1993;

e no art. 26, V, da Lei Complementar Estadual nº 13/1991 e no Ato Regulamentar Conjunto n°005/2014-GPGJ/CGMP, art. 3°,

inciso V, que prevê a instauração de Procedimento Administrativo como instrumento para o levantamento de informações em

qualquer assunto de interesse transindividual, bem como para o acompanhamento e fiscalização, de forma continuada, de políticas

públicas ou de instituições e na defesa dos direitos individuais e indisponíveis;

CONSIDERANDO a realização da 28º Cavalgada no Município de Imperatriz, evento inaugural da 51ª EXOIMP/2019, sob a

responsabilidade do SINRURAL de Imperatriz e autoridades;

CONSIDERANDO que em razão da proporção do evento se faz necessário maior controle por parte das autoridades competentes e

organizadores do evento, visando prevenir danos ao meio ambiente urbanos e maus tratos aos animais CONSIDERANDO que a

responsabilidade urbanística e ambiental é dever de todos;

CONSIDERANDO que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial

à sadia qualidade de vida” , entendido esse como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e

biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225 caput da CF/88 e art. 3º, inciso I, da Lei nº 6938/81);

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente para as presentes e

futuras gerações;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 170, VI da Constituição Federal, o desenvolvimento de atividades econômicas deve

sempre ser compatibilizado com a preservação de meio ambiente, “inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto

ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”;

CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) disciplina que “ PRATICAR ATO DE ABUSO,

MAUS-TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU

EXÓTICOS, É PUNIDO COM PENA – DE DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA;

CONSIDERANDO que, além da responsabilidade penal, o infrator pode ser responsabilizado com multa administrativa e

indenização civil pelo dano;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Ambiental de Imperatriz RECOMENDOU ao SINRURAL, SETRAN, SEPLU,

SEMMARH, DEFESA CIVIL, SINFRA, POLÍCIAS MILITAR E CIVIL a adoção de medidas preventivas e

repressivas para cuidados preventivos ao uso e destinação correta dos resíduos e ações repressivas aos casos de maus tratos de

animais., na forma a seguir:

01 – Que seja proibida a utilização de garrafas, copos ou qualquer outro recipiente de vidro, por ocasião de consumos de bebidas

alcoólicas ou não, pelos participantes da cavalgada, fins evitar danos ao meio ambiente, em caso de quebra, as pessoas e animais;

02 – Que o consumo de qualquer tipo de bebida ou alimentação, durante a cavalgada, seja em material plástico, PET, alumínio, lata,

papelão, ou similar, desde que após utilizados, sejam devidamente acondicionados e entregues ao serviço de limpeza pública;

03 – Que somente seja permitida a participação durante o desfile de animais e veículos de tração animal previamente credenciados

pela SETRAN, devendo inclusive no momento do credenciamento ser informado que eventuais maus-tratos aos animais configura

crime;

05- Que no momento do credenciamento de carroças deverá ser informado ao responsável que o número máximo de pessoas que

podem ser transportado simultaneamente em cada veículo é de 04 (quatro) pessoas, incluindo o condutor, sob pena de exclusão do

evento;

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO

ESTADO DO MARANHÃO

São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.

Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]

06- Que no momento do credenciamento de carroças deverá ser informado ao responsável que fica proibido a utilização do uso de

chicotes, paus, pedaços de madeira ou qualquer objeto que possa produzir ferimentos aos animais;

07- Competirá ao SINRURAL distribuir aos condutores dos veículos de tração animal, no mínimo 3.000,00 (três) mil sacolas

plásticas e de material resistente, para que o lixo produzido seja nelas depositados;

08- A SEPLU e SEMMARH deverão disponibilizar agentes de fiscalização e ambientais, para fiscalizar e autuar as infrações

urbanísticas e ambientais flagradas na cavalgada, com comunicação posterior ao Ministério Público;

09 – A SINFRA deverá disponibilizar veículos adequados para o recolhimento imediato de resíduos sólidos produzidos durante a

cavalgada;

10- Às POLÍCIAS MILITAR E CIVIL as necessárias medidas preventiva e repressiva aos casos de maus tratos a animais e

poluição ao meio ambiente, antes, durante e após a cavalgada, adotando as providências legais, dentre as quais a prisão em

flagrante delito, apreensões, perícias, lavraturas de TCOs, etc; e

11 - Que o SINRURAL providencie todas as medidas necessárias para a divulgação por meio de rádio, televisão, internet, redes

sociais, jornais e distribuição de panfletos acerca das regras de proteção ambiental que deverão ser observadas durante o evento;

RESOLVE:

Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO com o objetivo de acompanhar o cumprimento integral da Recomendação

Ministerial supracitada.

Como diligências iniciais, determino que sejam tomadas as seguintes providências:

1. Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Biblioteca do Ministério Público Estadual, a fim de que promova a sua divulgação no

Diário Oficial;

2. Registre-se no Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP).

Cumpridas as determinações acima elencadas, voltem os autos conclusos para posterior deliberação.

Imperatriz/MA, 02 de julho de 2019.

JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR

Promotor de Justiça

Matrícula 1064815

Documento assinado. Imperatriz, 02/07/2019 13:55 (JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR)

RECOMENDAÇÃO 3ªPJE/ITZ

Orienta aos organizadores da 28ª cavalgada de 2019, evento inaugural da 51ª EXPOIMP, sob a responsabilidade do SINRURAL de

Imperatriz e autoridades, para cuidados preventivos ao uso e destinação correta dos resíduos e ações repressivas aos casos de maus

tratos de animais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e por seu Promotor de Justiça, JOAQUIM

RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR, Respondendo pela 3ª PJ Especializada na Defesa de Meio Ambiente de Imperatriz, nos termos do

art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e art. 27, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 13/91; e tendo em vista

a realização da tradicional cavalgada, no dia 06 de julho de 2019, pelas ruas da cidade de Imperatriz, evento que inicia as

atividades da 51ª EXPOIMP 2019, bem como considerando a necessidade de precaução e prevenção urbanística e ambiental,

diante da grande quantidade de animais, pessoas e veículos de tração animal ou não participando do mencionado evento;

Considerando que pela proporção adquirida pelo evento se faz necessário maior controle por parte das autoridades competentes e

dos organizadores;

Considerando que a responsabilidade urbanística e ambiental é dever de todos, inclusive quanto à má destinação em vias públicas

de restos de alimentos, garrafas e outros objetos poluidores;

Considerando as reiteradas ações humanas de maus tratos a animais, conforme ações judiciais responsabilizatórias ocorridas em

anos anteriores;

Considerando a necessidade de orientação pública aos participantes do evento festivo, montados em animais ou em carroças;

Considerando que o art. 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) disciplina que “PRATICAR ATO DE ABUSO, MAUS-

TRATOS, FERIR OU MUTILAR ANIMAIS SILVESTRES, DOMÉSTICOS OU DOMESTICADOS, NATIVOS OU EXÓTICOS,

É PUNIDO COM PENA – DE DETENÇÃO, DE TRÊS MESES A UM ANO, E MULTA;

Considerando que, além da responsabilidade penal, o infrator pode ser responsabilizado com multa administrativa e indenização

civil pelo dano, o Ministério Público Ambiental de Imperatriz RECOMENDA ao SINRURAL, SETRAN, SEPLU, SEMMARH,

DEFESA CIVIL, SINFRA, POLÍCIAS MILITAR E CIVIL as seguintes ações:

01 – Que seja proibida a utilização de garrafas, copos ou qualquer outro recipiente de vidro, por ocasião de consumos de bebidas

alcoólicas ou não, pelos participantes da cavalgada, fins evitar danos ao meio ambiente, em caso de quebra, as pessoas e animais;

02 – Que o consumo de qualquer tipo de bebida ou alimentação, durante a cavalgada, seja em material plástico, PET, alumínio, lata,

papelão, ou similar, desde que após utilizados, sejam devidamente acondicionados e entregues ao serviço de limpeza pública;

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São Luís/MA. Disponibilização: 04/07/2019. Publicação: 05/07/2019. Edição nº 123/2019.

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03 – Que somente seja permitida a participação durante o desfile de animais e veículos de tração animal previamente credenciados

pela SETRAN, devendo inclusive no momento do credenciamento ser informado que eventuais maus-tratos aos animais configura

crime;

05- Que no momento do credenciamento de carroças deverá ser informado ao responsável que o número máximo de pessoas que

podem ser transportado simultaneamente em cada veículo é de 04 (quatro) pessoas, incluindo o condutor, sob pena de exclusão do

evento;

06- Que no momento do credenciamento de carroças deverá ser informado ao responsável que fica proibido a utilização do uso

de chicotes, paus, pedaços de madeira ou qualquer objeto que possa produzir ferimentos aos animais;

A SETRAN, no momento do credenciamento, deverá informar qual a destinação final dos animais e carroças após a dispersão;

07- Competirá ao SINRURAL distribuir aos condutores dos veículos de tração animal, no mínimo 3.000,00 (três) mil sacolas

plásticas e de material resistente, para que o lixo produzido seja nelas depositados;

08- A SEPLU e SEMMARH deverão disponibilizar agentes de fiscalização e ambientais, para fiscalizar e autuar as infrações

urbanísticas e ambientais flagradas na cavalgada, com comunicação posterior ao Ministério Público;

09 – A SINFRA deverá disponibilizar veículos adequados para o recolhimento imediato de resíduos sólidos produzidos durante a

cavalgada;

10- Às POLÍCIAS MILITAR E CIVIL as necessárias medidas preventiva e repressiva aos casos de maus-tratos a animais e

poluição ao meio ambiente, antes, durante e após a cavalgada, adotando as providências legais, dentre as quais a prisão em

flagrante delito, apreensões, perícias, lavraturas de TCOs, etc; e

11 - Que o SINRURAL providencie todas as medidas necessárias para a divulgação por meio de rádio, televisão, internet, redes

sociais, jornais e distribuição de panfletos acerca das regras de proteção ambiental que deverão ser observadas durante o evento;

Determino à Assessora Ministerial Leidiane Rodrigues de Sousa as providências no sentido de oficiar aos órgãos públicos e

interessados do teor da presente recomendação, além da devida publicidade a todos.

Por fim, fica estabelecido o prazo de 03 (três dias) para os órgãos públicos e o SINRURAL, ambos recomendados, prestarem

informações sobre o teor da presente recomendação.

Cumpra-se.

Imperatriz, 27 de junho de 2019.

JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR

Promotor de Justiça

Matrícula 1064815

Documento assinado. Imperatriz, 27/06/2019 12:02 (JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR)